A Declaração de Trânsito Aduaneiro é um documento para a realização de um despacho em trânsito aduaneiro. Podemos simplificar dizendo que o regime DTA é utilizado para a transferência de mercadorias de um recinto primário para um secundário, podendo estes serem dentro do mesmo estado ou interestaduais, com suspensão de tributos.
Ela pode ser de entrada e passagem comum onde as cargas são sujeitas a emissão de Fatura Comercial. Na DTA de entrada comum pode ser informada ainda uma pro forma, desde que a carga objeto em trânsito destine-se ao regime de admissão temporária. Embora sabemos que a mesma só é permitida para carga amparada
por conhecimento de transporte internacional. Ela deve ser elaborada no Siscomex Trânsito, e não no Siscomex Importação onde são elaboradas as Declarações de Importação.
Relacionamos abaixo as modalidades de trânsito aduaneiro na importação (mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País):
- o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho; ou
- o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro; ou
- o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga.
Agora com as normas propostas no novo processo de importação, a elaboração e o controle da DTA na importação, bem como as funções do Siscomex Trânsito serão incorporadas pelo Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex. A principal ideia do Portal é agrupar em um só local todos os sistemas de controle de comércio exterior, assim como na exportação hoje já se utiliza apenas um único documento de declaração.
Por Yasmin Quadros Rodrigues.
Referências: