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Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Camex nº 75/2018, em relação ao código NCM 3907.61.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 55, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 17/10/2018 (nº 200, Seção 1, pág. 39)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso XCVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“XCVIII – Resolução CAMEX nº 75, de 15 outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.61.00 — De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais
Ex 001 – Pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g
2% 10.000 toneladas 30/12/2018 a 29/12/2019

……………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pelas Resoluções Camex nº 75/2018, em relação aos códigos NCM 2933.71.00, 3002.20.23 e 3002.20.29, e nºs 48/2018 e 67/2018, em relação ao código NCM 5402.20.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 54, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 17/10/2018 (nº 200, Seção 1, pág. 39)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, nº 71, de 2 de outubro de 2018, e nº 75, de 15 de outubro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, nº 71, de 2 de outubro de 2018, e nº 75, de 15 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos XXI e CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“XXI – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.71.00 – – 6-Hexanolactama (epsiloncaprolactama) 2% 2.000 toneladas 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
  3. c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
  4. d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

“CVI – Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2018, e Resolução CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.
2% 8.400 toneladas 24/07/2018 a 23/07/2019

…………………………………

  1. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
  2. c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 840 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

…………………………………” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXX e CXXXI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXX – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.23 Contra a hepatite B 0% 24.000.000 de doses 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a quantidade de doses; e
  3. c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

CXXXI – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras
 
Ex 004 – Contra a raiva (inativada)
0% 3.000.000 de doses 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e
  3. c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2019, o inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, declarado como produzido pela empresa Marvel Ceramics PVT. LTD. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Índia.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 53, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 10/10/2018 (nº 196, Seção 1, pág. 42)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução Camex nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria Secex nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa Marvel Ceramics PVT. LTD.

Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO ANEXO

1. Dos Antecedentes
1. Conforme estabelecido pela Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), protocolada sob o no 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), protocolada sob o no 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do Deint considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o no 52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de Bangladesh. A análise do Deint considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.
7. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o no 52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Taiwan. Considerando-se os indícios observados, a Secex também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declaradas como originárias de Taiwan.
8. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no 1818736874 da empresa Marvel Ceramics PVT. LTD., da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria Secex nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem não Preferencial
9. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria Secex nº 38, de 18 de maio de 2015, a Secex instaurou, em 10 de julho de 2018, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “objetos de louça para mesa”, declarado como produzido pela Marvel Ceramics PVT. LTD, doravante denominada empresa produtora, e exportado pela Sun Asia Trade Limited, doravante denominada empresa exportadora.
10. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
11. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
12. A O termo “louça”, segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. Das Regras de Origem não Preferenciais aplicadas ao Caso
13. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31 – Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º – Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º – Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º – Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. Da Notificação de Abertura
14. De acordo com o art. 10 da Portaria Secex nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela Secex. Neste sentido, em 10 de julho de 2018 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa Marvel Ceramics PVT. LTD, identificada como produtora;
iii) a empresa Sun Asia Trade Limited, identificada como exportadora;
iv) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e
v) o denunciante.
15. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. Do Envio do Questionário
16. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na declaração de Origem, questionário, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 13 de agosto de 2018.
17. O questionário, enviado à empresa Marvel Ceramics PVT. LTD, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos:
P1 – 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 P2 – 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 P3 – 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018
I – Informações preliminares a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
18. Já o questionário, enviado ao exportador Sun Asia Trade Limited, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos, conforme definidos anteriormente.
I – Informações preliminares a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) outras informações relevantes.
II – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.
6. Da Resposta aos Questionários Enviados à Empresa Produtora e à Empresa Exportadora
19. O Deint não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora, tampouco da empresa exportadora.
7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
20. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
21. Dessa forma, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da referida Portaria, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/Secex 52100.101656/2018-51 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é Marvel Ceramics PVT. LTD não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia
8. Da Notificação do Relatório Preliminar
22. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria Secex nº 38, de 2015, em 9 de janeiro de 2018, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 20 de setembro de 2018 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 24 de setembro de 2018 para as partes domiciliadas no exterior.
9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar
23. Em 18 de setembro de 2018, portanto, tempestivamente, a empresa Marvel Ceramics PVT. LTD protocolou manifestação acerca das conclusões preliminares deste Deint.
24. Na comunicação, a empresa destacou que efetuou o envio da documentação necessária por meio eletrônico, no dia 7 de agosto de 2018.
25. A empresa também alegou que desconhecia a necessidade de envio da documentação em meio físico para protocolo neste Ministério e que esta dúvida somente foi sanada por meio de ligação telefônica. Assim, a empresa se prontificou a efetuar o envio da referida documentação em via física.
10. Dos Comentários Quanto às Manifestações das Partes Interessadas Acerca Do Relatório Preliminar
26. No que se refere a manifestação da empresa, esclarece-se que nas notificações de abertura e nos próprios questionários, as empresas são alertadas que somente tem validade para cumprimento de prazo o recebimento da resposta física pelo protocolo deste Ministério dentro do prazo estipulado e que o envio por meio eletrônico não assegura o cumprimento dos prazos processuais.
27. Registre-se que, embora a empresa tenha se prontificado a enviar o questionário para protocolo, o prazo de resposta havia expirado, não sendo possível o recebimento, tampouco ser anexado aos autos do processo. Desta maneira, em razão de a documentação necessária não ter sido protocolada em via física de maneira tempestiva, neste ministério, configurou-se o não recebimento da resposta ao questionário, bem como a perda do prazo processual para essa finalidade.
11. Da Conclusão Final
28. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é Marvel Ceramics PVT. LTD, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 63/2018, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 3206.11.10.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 50)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTTUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos os incisos CXXVIII e CXXIX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXVIII – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 33.334 toneladas 12/09/2018 a 11/ 01/ 2019
33.333 toneladas 12/01/2019 a 11/ 05/ 2019
33.333 toneladas 12/05/2019 a 11/ 09/ 2019

a) a cota prevista neste inciso será distribuída em 3 (três) etapas quadrimestrais, conforme tabela acima;
b) para cada quadrimestre, a distribuição da cota entre as empresas interessadas observará os seguintes critérios:
1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
2. quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo”Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
3. o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
4. na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
5. a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e
6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e os pedidos não autorizados, registrados durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2018 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;
g) a reincidência da situação prevista no item 6 da alínea “b” implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
h) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; e
i) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente.
CXXIX – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 2% 9.672 toneladas 12/09/2018 a 11/ 09/ 2019
. Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), . pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Informa o novo tratamento administrativo nas importações de produtos classificados da NCM 6406.90.90

Notícia Siscomex Importação n° 76/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 19/09/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6406.90.90, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

6406.90.90 – Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes – Outros

Licenciamento não-automático

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação ao código NCM 5403.31.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 47, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 120)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LXVIII – Resolução CAMEX nº 57, de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5403.31.00 – – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 20/09/2018 a
19/09/2019
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de setembro de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação aos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29 e 5501.30.00. Revoga dispositivo do Anexo III da Portaria nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 119)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos LXXI e CI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“LXXI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 – – Sem casca 2% 2.500 toneladas 23/08/2018 a
31/12/2018

………………………………………………………………..” (NR)
“CI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXV, CXXVI e CXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXV – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 1.000.000 de doses 23/08/2018 a
22/02/2019
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVII – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Altera a Portaria Secex nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
iPORTARIA Nº 38, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Altera o § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
considerando o constante dos autos do processo nº 52100.100987/2018-74, resolve:
Art. 1º – O § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.