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Não são apenas empresas que podem realizar operações no comércio exterior. Pessoas físicas também podem importar e exportar e, para isso, também deverão ser habilitadas no Siscomex.

A pessoa física deverá providenciar sua habilitação no Siscomex (RADAR) para os seguintes casos:
•    Importação de bens para uso e consumo próprio ou coleção pessoal;
•    Operações com mercadorias para a realização de atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

Há casos em que a pessoa física está dispensada de habilitação, por isso, é importante verificar primeiro se a situação se encaixa em alguma das hipóteses dessa dispensa.

A pessoa física estará dispensada da habilitação no Siscomex (RADAR) para a realização das seguintes operações:
•    Importação ou exportação não sujeitas a registro no Siscomex, ou quando optar pela utilização de formulários de declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
•    Importação ou exportação realizadas por intermédio da empresa brasileira de correios e telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (remessas expressas); ou
•    Bagagem desacompanhada (mudança) e outras operações de importação ou exportação em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da Receita Federal do Brasil. Para este caso, será necessário credenciar um representante legal para realizar o despacho aduaneiro da bagagem.

Importante!

A validade do RADAR de pessoa física é de 18 meses a contar da data de deferimento da habilitação ou da data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.

A pessoa física não poderá importar mercadorias em quantidades que revelem prática de comércio. Operações de importação ou exportação de mercadorias com destinação comercial devem ser realizadas somente por pessoa jurídica, que deverá estar habilitada no Siscomex.

A Efficienza presta assessoria completa na parte de habilitações no Siscomex, bem como na dispensa da mesma. Contate-nos!

Por Fernanda Maschio.

O texto abaixo aborda de forma prática as eventuais dúvidas que você possa ter a respeito da habilitação no RADAR de acordo com as características da sua empresa. Confira a seguir:

  • Existe diferença de análise dependendo do enquadramento da empresa?

Sim. Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, serão considerados apenas a contribuição previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente nos últimos 5 cinco anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento.
Já para as empresas de lucro real e presumido, serão analisados seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício, através da soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 cinco anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento.

  • O enquadramento dita a submodalidade na qual a empesa será habilitada?

Não. Qualquer empresa pode receber qualquer submodalidade. O que determinará se a empresa terá habilitação expressa, limitada ou ilimitada é a estimativa da capacidade financeira, feita pelo fiscal da RFB, de acordo com a legislação vigente.

  • Se a empresa retomou suas atividades operacionais recentemente, pode solicitar o RADAR? Como será feita a análise?

Sim. A análise corresponderá ao maior somatório, em um período de seis meses consecutivos dentre os últimos doze meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, dos recolhimentos de tributos e contribuições, multiplicado por dez e convertido de acordo com a cotação média do dólar dos último cinco anos.

  • Uma empresa recém constituída também pode ser habilitada no Siscomex ?

Sim. Ainda que não possua um histórico de recolhimentos tributários e previdenciários, a análise será baseada em outros critérios.

  • A Natureza Jurídica da empresa influencia na análise do RADAR?

Não. Empresas MEI, EIRELI, S/A, LTDA, Empresário Individual, todos podem solicitar o RADAR sem nenhum impedimento quanto a essa característica.

  • A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) influencia na análise?

Não. Não está previsto na legislação que a empresa deva ter registrada na atividade econômica que fará importações ou exportações para ser habilitada no RADAR.

  • E necessário acrescentar na razão social da empresa importadora e exportadora, já que realizará essas operações?

Não, não está previsto em lei que a empresa deva alterar sua razão social para ser habilitada no RADAR.

  • Caso a empresa receba o RADAR expresso, mas necessite de RADAR limitado ou ilimitado, como proceder?

Um novo pedido de RADAR será enviado à RFB solicitando a revisão de estimativas. Além dos documentos enviados no pedido anterior, serão enviados documentos que provam a maior capacidade financeira de acordo com a legislação vigente.
Caso você tenha mais dúvidas a respeito de habilitações no RADAR, entre em contato conosco pelo e-mail credenciamento@efficienza.uni5.net ou telefone (54) 2101 1400.
Por Fernanda Maschio.

Para as empresas poderem importar e exportar, é necessário serem cadastradas no chamado RADAR, Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. Assim, a Receita Federal disponibiliza três submodalidades de RADAR para pessoa jurídica. Descubra a que melhor encaixa no perfil da sua empresa.

A primeira é a expressa. Ela tem esse nome pois o deferimento sai em apenas 2 dias úteis, visto que a análise é apenas documental. Para quem pretende realizar operações de importação cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de seis meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América, esta é a modalidade a escolher.

Para empresas que terão maior volume de importação há a opção da submodalidade limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de seis meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Já para empresas com maior valor a importar, a submodalidade ilimitada permite realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Essas duas últimas submodalidades tem um tempo de análise maior, em torno de quinze dias, em razão de a Receita analisar não apenas os documentos entregues, mas também submeter a empresa à análise fiscal. É importante frisar que esses prazos, mesmo que previstos em lei, podem variar.

Observe que em qualquer das submodalidades é permitido realizar operações de exportação sem limite de valores.

Caso a empresa esteja com um limite de RADAR que não está mais atendendo a sua necessidade, é possível solicitar à Receita uma revisão de estimativas. Contate-nos através do e-mail credenciamento@efficienza.uni5.net e tire suas dúvidas.

Por Fernanda Maschio.