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A Associação de Terminais Portuários Privados (ATTP) participou no dia 31/01, em Brasília, de reunião sobre a situação atual do novo Coronavírus no Brasil, bem como os riscos e as recomendações da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para o setor portuário.

De acordo com a ATTP os portos privados estão atentos ao monitoramento da epidemia do novo vírus e às novas medidas adotadas pelo governo. Em casos de suspeita, os portos possuem planos de contingência para informar as autoridades sobre possíveis casos do Coronavírus em tripulações de navios que fazem escala no Brasil.

A coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Anvisa instruiu novas recomendações para os portos e terminais. Segundo o mesmo, caso exista suspeita do vírus em algum tripulante de embarcação, o comandante deve reportar imediatamente à Anvisa, que deverá deixar o mesmo isolado, em local privativo com uso de máscara.

A Anvisa publicou também outras recomendações que devem ser seguidas pelos portos, dentre as quais:

• Intensificar limpeza, desinfecção e reforçar a utilização de equipamentos;
• Manter as equipes em alerta nos postos médicos;
• Veicular informes sonoros da Anvisa sobre o vírus nos portos.

Através deste cenário, pode-se perceber que o governo brasileiro está tomando as medidas cabíveis para contenção do vírus no cenário do comércio internacional. Por isso, tanto as exportações como importações deverão sofrer atrasos nos portos, onde deverão passar por todo controle necessário para prevenção do vírus.

Por Leonardo Pedó.

Dispõe que os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, inclusive as decorrentes de armazenagem em contêineres em que a carga se encontra unitizada, conforme determinação do art. 18, in fine, da Lei nº 9.779/1999.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
PORTARIA Nº 37, DE 22 DE AGOSTO DE 2019
DOU de 26/08/2019 (nº 164, Seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre os comprovantes de pagamento das despesas de que trata o art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – Os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, inclusive as decorrentes de armazenagem em contêineres em que a carga se encontra unitizada, conforme determinação do art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Parágrafo único – Os comprovantes de que trata o art. 1º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas – DMA da RFB, quitados pelo período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.
Art. 2º – Nos casos de pedido de retomada de despacho protocolados anteriormente à publicação desta portaria, fica o interessado sujeito à comprovação requerida no art. 1º no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEX NÓBREGA DE OLIVEIRA.