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Crédito da imagem – Tartila

Publicado na última sexta-feira (29/04), o decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A medida entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

A redução que já estava em vigor de 25%, foi incrementada em mais 10%, passando a vigorar a redução de 35% sobre o valor padrão do IPI para diversos produtos. O novo corte beneficia produtos como calçados, tecidos, carros, brinquedos, móveis e armas. Assim como já informado anteriormente, o governo visa ajudar na recuperação econômica do país, reduzindo impostos para incentivar a produção e importação, além de aquecer o mercado.

Para exemplificar, itens que tem como alíquota padrão de IPI 15% e que na semana passada estavam com 11,25%, já considerando a redução de 25%, agora passarão a ter como alíquota vigente 9,75%.

A nova Tipi pode ser consultada através do link do decreto, no site oficial do governo https://www.in.gov.br

Fontes: https://www.in.gov.br

https://g1.globo.com

Autor: Gustavo Andrade Rizzon

Nessa semana, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou à revista Isto É, que o momento é o ideal para a redução das tarifas de importação, já que estamos sentindo o aumento dos preços no mercado interno e a economia está em viés de retomada. Ao mesmo tempo lembrou que estamos “presos” ao Mercosul neste aspecto.

A maioria dos brasileiros que acompanhou a abertura do mercado na década de 90, tem um certo receio na diminuição dos impostos referente às importações. Justamente porque foi um período em que fomos inundados de mercadorias de procedência e qualidade duvidosa, bem como tivemos uma deslealdade tarifária que acabou forçando muitas empresas a fecharem suas portas.

Hoje, dificilmente teríamos os mesmos problemas, visto que nossas empresas evoluíram e os sistemas de controle fiscal e aduaneiro também. A maioria das grandes empresas já utiliza matéria-prima importada, diferentemente do que ocorria no início dos anos 90. Isto demonstra que toda a cadeia se beneficiaria por essa diminuição, e, principalmente, o consumidor final, que tanto sofreu nessa pandemia.

O paradigma de proteção à indústria nacional deve passar por uma evolução, diminuindo a carga tributária e ajudando ela a se desenvolver a ponto de concorrer com os maiores players globais. Para que isso aconteça, é necessário jogar com as mesmas regras. As alíquotas de importação de nosso país estão entre as mais altas do planeta, muito disso para compensar nossos impostos internos e nosso custo de produção. Tudo isso precisa caminhar junto, caso quisermos ser levados a sério.

Outro aspecto importante é que o Mercosul, na forma que está hoje, faz com que todos os países signatários tenham que utilizar a mesma alíquota de Imposto de Importação. Essa trava não será fácil de ser liberada, já que toda a base de circulação alfandegária de mercadorias dentro deste bloco econômico está baseada nisso. Isto ocorre, pois a partir da entrada de uma mercadoria externa ao Mercosul, através de um dos países signatários, ela poderia circular dentro do Mercosul, sem taxação extra de Imposto de Importação. Caso um país pudesse alterar uma alíquota, teríamos o mesmo problema que acontece devido às diversas alíquotas de ICMS no Brasil, e logo, o Mercosul implodiria, algo que com certeza não deixaria em nada triste nosso superministro, e dessa opinião eu compartilho.

Fica nossa torcida para que pelo menos, o bloco evolua junto e comece a rever nossas alíquotas.

Autor: Fábio Pizzamiglio

O Governo Federal, buscando incentivar investimentos, reduziu a zero o Imposto de Importação para 498 bens de capital e 34 bens de informática.

Os produtos foram incluídos no regime de Ex-tarifários, que consiste na redução das alíquotas de importação de bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) que não possuem produção de similares nacionais e no Mercosul. Hoje, esses bens são tributados em cerca de 14%. A autorização vale por dois anos e pode ser renovado indefinidamente.

Com a nova portaria, o número de itens incluídos neste regime sobe para perto dos 9 mil produtos. A nova lista foi publicada nas portarias Nº 2.023 e 2.024, publicadas no Diário Oficial da União em 16 de setembro deste ano. Nesta lista estão incluídas máquinas destinadas à produção de medicamentos e equipamentos médicos para exames e cirurgias, robôs industriais, guindastes, tratores destinados a projetos de infraestrutura, etc. Na área de informática, estão incluídas impressoras, incluindo modelos a jato de tinta, e máquinas automáticas para o processamento de dados.

A responsabilidade pela análise dos pleitos de Ex-tarifários é da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, que hoje opera sobre a batuta do Ministério da Economia.

A Efficienza possui profissionais habilitados a solicitar qualquer pleito de Ex-tarifário e, em sua história, possui um histórico de 100% dos pleitos deferidos. Havendo qualquer dúvida ou necessidade, não hesite em nos contatar.

Por Francieli Giuriatti Isotton.

Dentre os grandes desafios enfrentados pelo empresariado nacional, um dos maiores seria a pesada e penosa carga tributária imbuída em todas as operações e transações de uma empresa, seja ela de pequena ou grande porte. O governo federal, para amenizar este impacto, possui uma agenda de renúncias fiscais cujo objetivo é desonerar as empresas desta carga, estimulando setores da indústria que necessitem deste fomento. Uma destas renúncias fiscais aparece através do principal benefício concedido pelo governo federal, benefício este denominado Drawback. Conforme dados do MDIC, baseados no ano de 2017, esta renúncia fiscal, através do regime de drawback, totalizou 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo e, além disso, 23% de todas as exportações realizadas pelo Brasil neste período foram averbadas com alguma modalidade deste benefício.

Outro número disponibilizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços são em quais segmentos de mercado o drawback é mais utilizado, revelando ainda a dominância agrária nos negócios internacionais brasileiros em geral. Nestes números, dentre os cinco segmentos onde mais foi utilizado o drawback, três são considerados commodities (minério de ferro, celulose e carne de frango), porém, a grande surpresa encontra-se no segmento automotivo, onde este aparece em terceiro lugar no ranking de uso do drawback com quase 4 bilhões de dólares exportados no último ano somente utilizando o benefício.

Em primeira análise, podemos atribuir o sucesso do uso do drawback no setor automotivo por este, no caso das montadoras, ter uma cadeia muito grande e longa de suprimentos, sendo dependente de inúmeras fontes de insumos e matérias-primas nacionais e importadas para a produção dos seus bens, onerando ainda mais a cadeia logística e consequentemente tributária. Uma das maneiras de mitigar o impacto tributário encontrado é o regime de Drawback, tanto na modalidade suspensão como isenção, conseguindo muitas vezes quebrar a cadeia de recolhimento de impostos incidentes em cada compra feita, trazendo um alívio para o caixa da empresa, melhorando as margens de lucro e podendo substituir insumos nacionais por importados ou vice-versa. Este ganho, vem por meio da suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e AFRMM no drawback suspensão e isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS no drawback isenção, podendo reduzir, em alguns casos, até 50% do custo internado das matérias-primas.

Nós da Efficienza possuímos vasta experiência com todas as operações de drawback, inclusive as de segmento automotivo, caso você queira simular o potencial de economia para operar no regime, não hesite em nos contatar.

Por Bruno Zaballa.

Dentre as atividades multidisciplinares do comércio exterior, talvez uma das mais proeminentes seja o drawback isenção, isto porque desde o pleito do benefício até o posterior uso, faz-se necessário o envolvimento das áreas mais diversas como contabilidade, fiscal (controladoria), compras, comércio exterior e até mesmo a produção, todas trabalhando junto para obter o máximo ganho que esta possibilidade oferece. Dentre estas integrações, a que se mostra mais proeminente é a entre a contabilidade e o comércio exterior.

Isso acontece, porque uma das principais análises que deve ser feita pelo interessado em operar com o regime de drawback isenção, é o regime de tributação no qual a empresa está enquadrada. A partir disso, muda-se a estratégia de emissão e uso do benefício. Por força da legislação, empresas enquadradas no Simples Nacional não podem operar com o drawback por já estarem em um regime que entrega benefícios fiscais. Para as empresas de Lucro Presumido e Real, existem benefícios que por lei são idênticos, porém no decorrer do uso do drawback terão impactos diferentes. Sabemos que o drawback isenção permite a recompra de todos os insumos empregados nos produtos que foram exportados nos últimos dois anos com Isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS e a COFINS na Importação e Isenção do IPI, PIS e a COFINS nas compras de mercado interno, podendo o produto produzido com este insumo isento ser tanto exportado como vendido no mercado nacional, sem necessidade de comprovação, como existe no regime suspensivo deste benefício. A principal diferença no uso do drawback isenção entre empresas de Lucro Real e Lucro Presumido são:

  • Lucro Presumido: A empresa faz o crédito do IPI pago, porém PIS e COFINS são despesas absolutas, bem como o imposto de importação. Com o drawback há economia direta do imposto de importação PIS e COFINS, e ainda impede o desembolso, no momento da compra, do IPI

  • Lucro Real: A empresa faz o crédito do IPI, PIS e COFINS pagos, porém com o drawback evita o desembolso destes tributos, também no momento da compra, melhorando seu fluxo de caixa e podendo dar uma destinação diferente aos seus recursos consequentemente aumentando sua competitividade e lucratividade. No caso do imposto de importação, é economia direta de valores, pois não existe crédito deste tributo.

Existe ainda, outra variável na questão contábil no drawback isenção, que é no momento do uso propriamente dito do benefício, onde a empresa estará fazendo suas compras e repondo seu estoque de insumos com isenção de impostos. Neste momento, a avaliação do regime de tributação do fornecedor também se mostra de importância ímpar para um maior ganho. Devemos ressaltar as peculiaridades de cada regime:

  • Compras de fornecedores do Simples Nacional: Não há ganho nenhum por esta não recolher impostos nas vendas.

  • Compras de fornecedores de Lucro Presumido: Há ganho, porém as alíquotas de impostos na venda não são tão elevadas como no Lucro Real

  • Compras de fornecedores de Lucro Real: Onde existe o maior ganho pelo fato destas empresas terem as alíquotas mais elevadas na venda de seus produtos.

Estas análises são fundamentais para extrair o benefício máximo do drawback isenção, o mais importante é que esta possibilidade tem se provado, ao longo dos anos, o principal benefício concedido ao comércio exterior no Brasil, representando nos últimos 4 anos, 29% de todo benefício fiscal concedido pelo Governo Federal. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor abordagem com este benefício.

Por Bruno Zaballa.

A redução de despesas e cortes de gastos desnecessários são de extrema importância para qualquer empresa, pensando nisso, temos uma dica que pode fazer a diferença no valor final de vossa importação, a taxa de câmbio utilizada na data do registro da Declaração de Importação.

A Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999 dispões sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação, conforme consta no artigo 1º, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subsequente.

Em nosso site você pode consultar diariamente as cotações do dia atual e do próximo, e baseado nela calcular quanto seria a diferença no pagamento dos impostos federais no ato do registro da DI, por exemplo:

Mercadoria com Valor Aduaneiro de U$ 300.000,00, onde as alíquotas dos impostos sejam (II 14%, IPI 20%, PIS 2,10% e COFINS 10,65%), teríamos a seguinte situação conforme abaixo.

Neste caso registrando a Declaração de Importação amanhã e não hoje, poderíamos ter uma economia em cerca de R$ 1.800,00 sem contar o ICMS que incide sobre todos estes impostos citados, onde teríamos mais uma diferença de R$ 900,00.

Gostou da dica? Ficou com alguma dúvida? Quer que ajudemos você a ter maior economia? Entre em contato com a Efficienza!

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pelas Resoluções Camex nº 75/2018, em relação aos códigos NCM 2933.71.00, 3002.20.23 e 3002.20.29, e nºs 48/2018 e 67/2018, em relação ao código NCM 5402.20.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 54, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 17/10/2018 (nº 200, Seção 1, pág. 39)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, nº 71, de 2 de outubro de 2018, e nº 75, de 15 de outubro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, nº 71, de 2 de outubro de 2018, e nº 75, de 15 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos XXI e CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“XXI – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.71.00 – – 6-Hexanolactama (epsiloncaprolactama) 2% 2.000 toneladas 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
  3. c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
  4. d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

“CVI – Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2018, e Resolução CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.
2% 8.400 toneladas 24/07/2018 a 23/07/2019

…………………………………

  1. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
  2. c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 840 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

…………………………………” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXX e CXXXI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXX – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.23 Contra a hepatite B 0% 24.000.000 de doses 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a quantidade de doses; e
  3. c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

CXXXI – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras
 
Ex 004 – Contra a raiva (inativada)
0% 3.000.000 de doses 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e
  3. c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2019, o inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO