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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas discriminados. Altera a Resolução Gecex nº 177/2021, em relação ao Ex 002 do item NCM 3907.40.90, onde se lê “10.000 toneladas”, leia-se “20.000 toneladas”, conforme aumento de cota autorizado pela Diretriz CCM nº 120/2021, assinada em 03/12/2021. Esta Resolução entra em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 13/12/2021 (nº 233, Seção 1, pág. 24)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 109, 110, 112, 117, 118, 119 e 120, de 2021, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, datadas de 29 de setembro e 03 de dezembro de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre junho e novembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de duzentos e setenta dias, conforme cotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Cota
2106.90.90 Outras 800 toneladas
Ex 001 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.
Ex 002 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação antiinflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas. 1.905,41

toneladas

Ex 003 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.
Ex 004 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.
Ex 005 – Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe.
Ex 006 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais.

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme cotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Cota
3907.20.39 Outros  

 

Ex 001 – Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa 2.000 toneladas
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 9.000 toneladas
8482.10.10 De carga radial  

 

Ex 008 – Rolamentos de esferas, de carga radial, com os anéis confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 29 kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm 1.210 unidades

Art. 3º – Fica alterada para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme cota discriminada na tabela abaixo, a alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Cota
4811.90.90 Outros  

 

 

 

Ex 001 – Papéis termossensíveis, em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47g/m2 4.000 toneladas

Art. 4º – No art. 1º da Resolução Gecex nº 177, de 23 de março de 2021, onde se lê “10.000 toneladas”, leia-se “20.000 toneladas”, conforme aumento de cota autorizado pela Diretriz nº 120, de 2021, da Comissão de Comércio do Mercosul, assinada em 3 de dezembro de 2021.

Art. 5º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 6º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas discriminados. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 260, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 29/09/2021 (nº 185, Seção 1, pág. 61)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 21 de setembro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e ainda de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas em dezembro de 2020 e em junho e julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Imp8rtação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Ex Cota
2832.10.10 De dissódio  

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso 24.650 toneladas
3921.19.00 — De outro plástico  

 

 

 

Ex 001 – Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 150 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 396.503,28m²
5402.20.90 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex 8.000 toneladas
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas
7606.12.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% 5.100 toneladas
7607.11.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Folhas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% 2.137 toneladas
7801.10.90 Outros 50.000 toneladas
7801.91.00 — Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso 10.000 toneladas
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg  

 

 

 

Ex 003 – Contadores de água, com peso inferior ou igual a 50Kg, contendo dispositivo ultrassônico de medição contínua do volume que o atravessa, válvula de controle de fluxo e equipamento de comunicação de dados via rádio, com diâmetro nominal de 15 a 25 mm, concebidos para aplicação em redes com vazão mínima entre 1,5 e 2,5 l/h e máxima entre 2 e 5 m3/h, dos tipos utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais 100.000 unidades

Art. 2º – Fica alterada para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Ex Alíquota Cota
8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos De 14% para 2% 2.700 unidades

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazos, quotas e início de vigência discriminados. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 13/09/2021 (nº 173, Seção 1, pág. 24)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 26 de agosto de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre março e abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
3002.20.21 Contra a gripe    
  Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes 20.000.000 de doses A partir de 26/11/2021
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2021
3002.20.27 Outras tríplices    
  Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2021
3002.20.29 Outras    
  Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2021
  Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2021
  Ex 004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2021
  Ex 006 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B 20.000.000 de doses A partir de 01/04/2022
3804.00.20 Lignossulfonatos 72.000 toneladas A partir de 14/09/2021
3907.40.90 Outros    
  Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos 20.000 toneladas Na entrada em vigor desta Resolução.
7506.20.00 – De ligas de níquel    
  Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. 2.500 toneladas A partir de 14/09/2021
9018.90.69 Outros    
  Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 2.500.000 unidades A partir de 18/09/2021

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 230, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
2941.90.81 Ex 001 – Polimixina B
3003.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
3004.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
5603.12.40 Ex 002 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m², utilizados para fabricação de máscaras de proteção.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitêsubstituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 09/08/2021 (nº 149, Seção 1, pág. 16)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de julho de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 180ª e 181ª reuniões ordinárias, ocorridas em 17 de março de 2021 e 28 abril de 2021, respectivamente, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
1302.13.00 – De lúpulo 2.000 toneladas
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 238.000 toneladas
2936.21.12 Acetato 480 toneladas
2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 1.800 toneladas
2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 6.000 toneladas
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 4.500 toneladas
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 1.500 toneladas
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  

 

 

 

Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 105.000 toneladas
3920.10.99 Outras  

 

 

 

Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas 5.950 toneladas
3920.99.90 Outras  

 

 

 

Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas 8.400 toneladas
8516.80.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico 1.200.000 unidades
8529.10.11 Com refletor parabólico  

 

 

 

Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas 5 unidades
8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V  

 

 

 

Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV 700 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do mercosul, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazos e quotas que especifica, e promove ajustes correlatos à matéria. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 197, DE 2 DE JUNHO DE 2021

DOU de 09/06/2021 (nº 106, Seção 1, pág. 202)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 12 de maio de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em agosto e dezembro de 2020, bem como em janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a partir de 07 de novembro de 2021:

NCM Descrição Quota
2833.11.10 Anidro  

 

 

 

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 455.000 toneladas

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de trinta e quatro dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
8535.90.00 Outros  

 

 

 

 

Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 50 unidades

Art. 3º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
0901.21.00 – Não descafeinado  

 

 

 

Ex 001 – Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio 928 toneladas
2810.00.10 – Ácido Ortobórico 6.500 toneladas
2840.19.00 – Outro  

 

 

 

Ex 001 – Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos 15.000 toneladas
2840.20.00 – Outros boratos  

 

 

 

Ex 001 – Borato de zinco, apresentado na forma de pó 900 toneladas
 

 

Ex 002 – Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó 3.500 toneladas
3302.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 2.500 toneladas
3824.99.89 – Outros  

 

 

 

Ex 003 – Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo 230 toneladas
3920.99.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos 300 toneladas
5303.10.10 – Juta 7.000 toneladas
6815.10.20 – Tecidos de fibras de carbono  

 

 

 

Ex 001 – Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas 2.143,2 toneladas
6815.10.90 – Outras  

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 1.700 toneladas
8505.11.00 – De metal  

 

 

 

Ex 003 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 600.000 unidades
8516.71.00 – Aparelhos para preparação de café ou de chá  

 

 

 

Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado 1.826.308 unidades
8537.20.90 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Equipamentos do tipo “Generator Circuit Breaker System”, conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA 50 unidades
 

 

Ex 002 – Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto 50 unidades
8546.20.00 – De cerâmica  

 

 

 

Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV 1.500 unidades
9608.99.81 – Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 40 toneladas
9608.99.89 – Outras 500 toneladas

Art. 4º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
3215.11.00 – Pretas  

 

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 65 toneladas
3215.19.00 – Outras  

 

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 35 toneladas
9001.30.00 – Lentes de contato  

 

 

 

Ex 001 – Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo 26.000.000 unidades

Art. 5º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Art. 6º – No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 7º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 8º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 9º – No Art. 2º da Resolução Gecex nº 192, do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, onde se lê “a partir de 30 de agosto de 2021”, leia-se “a partir de 29 de agosto de 2021”, e onde se lê “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10”, leia-se “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas”.

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Prorroga, até o dia 31/12/2021, a vigência da Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981. Esta Resolução entra em vigor em 01/06/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 204, DE 24 DE MAIO DE 2021

DOU de 25/05/2021 (nº 97, Seção 1, pág. 92)

Prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 182ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 2021, a vigência da Resolução Gecex nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM 3907.40.90, 2101.12.00, 2106.90.90, 3810.90.00, 3906.90.49, 3907.61.00, 5402.47.10, 5503.40.00 e 8482.30.00, com as alíquotas, quotas e prazos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 177, DE 23 DE MARÇO DE 2021

DOU de 25/03/2021 (nº 57, Seção 1, pág. 20)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 03 a 13 de 2021, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 05 de março de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e as deliberações de suas 174ª e 175ªreuniões ordinárias, ocorridas em setembro e outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de cento e oitenta dias, a partir de 14 de julho de 2021, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
3907.40.90 Outros  

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets) 10.000 toneladas

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
2101.12.00 – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café  

 

 

 

Ex 001 – Preparações à base de extrato de café, compostas de 97,7 % de infusão de café e de 2,3 % de açúcares, congeladas, acondicionadas em embalagens do tipo “bag in box”, concebidas para o preparo instantâneo em aparelhos eletrotérmicos de uso comercial 200 toneladas
2106.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 007 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 141,23 toneladas
Ex 008 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição à lactose, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, amido de batata e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas  

 

Ex 009 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades nutricionais de lactentes de 0 a 6 meses de idade, à base de proteína parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose, maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas  

 

Ex 010 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância de 0 a 36 meses de idade com alergia ao leite de vaca, à base de xarope de glicose, proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, isenta de lactose, contendo triglicerídeos de cadeia livre, óleo de peixe e óleos vegetais, minerais e vitaminas 1.163 toneladas
Ex 011 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g, para mistura em água, destinadas aos recém nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas 67,2 toneladas
3810.90.00 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Fluxo para soldar, à base de fluoroaluminato de potássio e aditivos orgânicos, para aplicação por pulverização durante o processo de brasagem de peças de alumínio, apresentado em embalagens de 10kg a 40kg 67,2 toneladas
3906.90.49 – Outros  

 

 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte 840 toneladas
3907.61.00 – De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais  

 

 

 

Ex 001 – Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g 10.000 toneladas
5402.47.10 – Crus  

 

 

 

Ex 001 – Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” 2.200 toneladas
5503.40.00 – De polipropileno  

 

 

 

Ex 001 – Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160° C e 165° C e alongamento transversal igual ou superior a 140% 795 toneladas
8482.30.00 – Rolamentos de roletes em forma de tonel  

 

 

 

Ex 001 – Rolamentos para sistemas de transmissão de turbinas eólicas (Main Bearing), compostos por anéis, elementos rolantes em forma de tonéis e uma gaiola, revestidos por carbono-diamante, com diâmetro externo de 1.580 mm (+0/-160 mm) e diâmetro interno de 1.120 mm (+0/-0,125 mm), largura do anel externo de 462 mm (+0/-0,250 mm) e do anel interno de 462 mm (+0/-0,400 mm), com classificação de carga dinâmica de 19.500 kN e carga estática de 52.500 kN 1.000 unidades

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME