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Como já é sabido de todos, a Covid-19 está afetando os mais diversos ramos de empresas. Neste período, as empresas buscam novas viabilidades no mercado externo, para ofertar uma melhor qualidade de seus produtos com um preço mais acessível.

Para este caso, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback Isenção. O benefício permite a recompra de todas as matérias-primas utilizadas na fabricação dos itens exportados nos últimos dois anos, com a isenção dos impostos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS), tornando-se o grande aliado para redução dos valores de fabricação dos seus produtos.

O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais, vinculados a um produto a ser exportado. Os maiores objetivos, sendo eles os fiscais e financeiros. Tendo em vista que não há o recolhimento de tributos, há redução nos encargos e custos financeiros, que intervêm diretamente no fluxo de caixa da empresa.

Este seria um momento oportuno para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, sendo de extrema importância que sejam beneficiadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas e projetando a maior economia com drawback.

Além de que, após o deferimento do Ato Concessório, o beneficiário do regime possui um ano, sendo prorrogado por mais um ano, para efetuar a reposição de estoque. Outro aspecto muito relevante é que, o produto fabricado com os insumos comprados através do regime não necessita ser exportado seguidamente, podendo também, ser vendido no mercado interno.

A Efficienza possui um departamento exclusivo de drawback, não hesite em nos contatar, estamos à disposição para sanar suas dúvidas.

Por Felipe de Almeida.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita para as empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos. Quando esse benefício entra em pauta, as pessoas normalmente pensam no drawback suspensão, o qual é necessário a comprovação com a realização de uma exportação, tornando esta modalidade um pouco receosa nos olhos do público. Porém, neste texto, falaremos do drawback isenção e suas vantagens, ilustrando o motivo desta ser a modalidade em que mais vem crescendo em número de usuários.

O drawback isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos. Ele permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado com a isenção do IPI, PIS e COFINS no mercado interno e dos mesmos impostos somados ao Imposto de Importação nas compras realizadas de fornecedores do exterior, não sendo obrigatória a posterior exportação destes insumos.

Após a descoberta deste benefício, o pensamento é o que devo fazer para poder usufrui-lo. Entretanto, primeiramente, deve ser avaliado se sua empresa pode operar no regime. Seguem abaixo algumas exigências para permissão de uso dele:

a) Possuir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;
b) Ser do Lucro Real ou Presumido (Veja mais);
c) Operar no comércio exterior;
d) Agregar valor aos produtos;
e) Realizar uma das operações abaixo:

    •  Transformação;
    •  Beneficiamento;
    •  Montagem;
    •  Renovação ou Recondicionamento;
    •  Acondicionamento ou Reacondicionamento.

As grandes vantagens desta modalidade de drawback se comparada com as outras são a ausência da necessidade de comprovação, por ele nascer das exportações já realizadas, e a variedade de reposição, podendo o insumo ser adquirido via mercado interno ou importação, independente da origem inicial dele. Além, conforme comentado anteriormente, da dispensabilidade de realizar uma exportação, podendo o insumo ser utilizado para uma venda no mercado interno também.

Caso seja do seu interessa saber um pouco mais sobre o drawback isenção, realizaremos um webinar no próximo dia 12, aprofundando um pouco mais sobre o assunto. Você pode se inscrever para participar de forma gratuita aqui.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas para atendê-lo nas diversas operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas. Por favor, não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Através do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, sua empresa só tem a ganhar.

Importando sob o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, a empresa pode comprar um volume maior de mercadoria, evitando necessidade de fazer novas importações e ter novos custos. E também não corre o risco de um novo pedido atrasar, pois a mercadoria estará próxima da sua empresa. Outra vantagem, é que sua empresa não precisará pagar os tributos de todo o volume, e sim, apenas da quantidade que irá precisar para a sua demanda.

Ainda se você não for utilizar toda a mercadoria que está Entrepostada, a legislação permite que uma terceira empresa nacionalize a mercadoria. Para isso, basta endossar o conhecimento de embarque para esta terceira empresa e solicitar fatura comercial e packing list em nome da nova empresa.

Outra vantagem deste Regime Especial, é que você não precisa utilizar o seu estoque para armazenar toda a carga. Ela ficará no armazém do Porto Seco de Zona Secundária.

A mercadoria importada sob o Regime de Entreposto Aduaneiro, poderá ficar até 3 anos entrepostada, quando no Regime Comum, o prazo limite para nacionalização da mercadoria é de 90 dias em zona primária e de 120 dias em zona secundária. Caso não seja nacionalizada nestes períodos, a mercadoria corre o risco de ir a perdimento.

Uma desvantagem, que muitos apontam, seria o custo da operação por precisar pagar a armazenagem pelo tempo que a mercadoria ficar no Porto Seco. Para tanto, precisa analisar se a armazenagem realmente sairá maior ou menor que a vantagem que o Regime lhe proporciona, uma vez que sua empresa não irá precisar utilizar o seu estoque para armazenar toda a carga caso nacionalizasse toda de uma vez.

Por Fernando Marques.

A Admissão Temporária é um regime criado para permitir a importação de bens, que possam permanecer em nosso país durante um prazo fixado. Durante a admissão, temos a suspensão de tributos quando retornam ao exterior, porém para que isso possa acontecer, os mesmos não podem possuir modificações que lhes confiram nova individualidade. Esse regime suspensivo tem como objetivo favorecer a importação de bens para atender a interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural etc.

Conforme o Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

Para o início da aplicação deste regime, será necessário a Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, a utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos, a identificação dos bens e a importação sem cobertura cambial. Podemos falar também, que para a admissão temporária, existem três modalidades. Seguem as mesmas:

1) Admissão temporária – com total suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação que retornam ao exterior, sem sofrer modificações que lhe confiram nova individualidade. Ex.: amostra, feira, pesquisa, consertos, demonstração, competição esportiva, ativos culturais, etc.
2) Aperfeiçoamento ativo – com suspensão de pagamento de imposto – para fins de industrialização (beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, recondicionamento), conserto, reparo, ou restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem;
3) Utilização econômica – com pagamento de tributos proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica. Ex. leasing operacional.

Na hora do Retorno da Admissão temporária, será necessária uma carta do exportador inicial do país de envio do produto autorizando e aceitando o recebimento da mercadoria. Assim, o processo deverá ser iniciado. No momento da emissão da fatura, deveremos lembrar que o valor da mercadoria deverá sempre ser igual ao valor de entrada da mesma, ou maior. A NCM e a descrição do material deverá estar totalmente em acordo com os documentos utilizados na importação.

Na emissão da NF, a mesma deverá ser emitida com o CFOP 7.930 (Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária). Também, deverá ser informado nas observações: EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ADMITIDA EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DA DSI xxxxx, DE xxxxx.

Durante o processo de retorno desta admissão, o processo administrativo junto à receita terá sua baixa e, após o processo ser concluído a Receita encaminhará o termo de baixa do mesmo.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre a Admissão temporária e seu retorno, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

Por: Fernanda Acordi Costa.

Já explicamos em outras matérias sobre os casos atípicos da Exportação, que são exceções que acabam se tornando um pouco mais complexas do que um processo normal. Porém, com as informações corretas e com a assessoria adequada, acabam se tornando fáceis de realizar. Nas últimas matérias, demos maior ênfase para a Exportação FICTA e para a Exportação Temporária.

Nesta matéria falaremos mais um pouco sobre a Devolução de Mercadorias Importadas.

Temos duas opções de casos para a Devolução de Mercadoria. O primeiro seria antes do Registro da Declaração de Importação (DI) e o segundo após o registro completo da DI. Em ambos os casos, a devolução depende da autorização da Receita Federal Brasileira.

No caso de devolução antes de ser registrada a DI(*), o importador precisa fazer a solicitação e encaminhar para a RFB(*) o motivo da devolução de bens, bem como todos os documentos originais, tais como o conhecimento de carga, a fatura, packing list, certificado de origem, etc. Caso houver necessidade, também é solicitado documentos emitidos pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min.

Agricultura, IBAMA etc.) sendo relativos ao impedimento da entrada de mercadoria no país.

A RFB realizará uma verificação total ou parcial de mercadorias a ser devolvida, que acontece em 100% das solicitações. Também, não será autorizada a devolução da mercadoria importada caso haja alguma irregularidade na documentação, perdimento ou falsa declaração de conteúdo. Em relação ao prazo de devolução, a operação terá 30 dias para ser realizada, contados do prazo de autorização da RFB. Caso contrário, será iniciado um processo para a aplicação de pena de perdimento. No caso de mercadorias cuja importação não é autorizada, o retorno deverá acontecer obrigatoriamente, dentro dos 30 dias.

No caso de devolução após ser registrada a DI(*), não terá mais opção de devolução. A única maneira de a mesma ser devolvida será em caso de DEFEITO. Neste caso, terá de ser apresentado a RFB um laudo técnico de comprovação e devolver primeiro a mercadoria defeituosa antes de importar a substituição. O prazo para a devolução será de 90 dias, podendo, em casos especiais, serem concedidos 180 dias. No caso da importação desta substituição, os tributos aplicáveis não serão cobrados novamente.

• A operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação (RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
• O defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
• A restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre Devoluções de mercadorias importadas, ou tenha alguma mercadoria com defeito e deseja retornar a mesma ao exterior, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

* DI: Declaração de Importação
* RFB: Receita Federal Brasileira

Por Fernanda Acordi Costa.

Todos já ouvimos falar em Regimes Aduaneiros Especiais de importação, mas o que são eles e para que servem?
São operações em que as importações gozam de benefícios fiscais como isenção ou suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Os principais são: Admissão Temporária, Entreposto Aduaneiro e Drawback.

No caso da Admissão Temporária, é permitida a importação de bens com suspensão total de tributos por prazo fixado. É muito utilizado para máquinas e equipamentos destinados a feiras e eventos, ou mesmo promoção comercial no país. O prazo normal concedido para que os bens permaneçam no regime é de seis meses, prorrogável pelo mesmo período. Nesse regime, não é permitido o uso do equipamento para produção. Essa operação deverá ser ’sem cobertura cambial’, ou seja, não existe a compra efetiva do bem, não há troca de divisas.

Caso a necessidade seja de um equipamento a ser utilizado na linha de produção, o Regime de Admissão Temporária por Utilização Econômica será o mais adequado. Nesse tipo de operação haverá um contrato entre as partes (importador e exportador) determinando o prazo em que o bem poderá ser utilizado e a tributação será proporcional a esse prazo. Essa operação também deverá ser ‘sem cobertura cambial’, mas haverá o custo de utilização do equipamento a ser pago ao exterior, determinado no contrato.

O Regime de Entreposto Aduaneiro é utilizado para mercadorias que irão permanecer em local alfandegado por até três anos, com suspensão de tributos. Esse regime permite operações ‘com ou sem cobertura cambial’.

No caso da operação ser ‘com cobertura cambial’ (compra efetiva), o importador poderá nacionalizar os bens parcialmente, apenas em seu nome, e pagar os tributos proporcionais à parte a ser nacionalizada. Nesse regime, o importador poderá retirar as mercadorias do local armazenado conforme a necessidade de material ou conforme houver disponibilidade de capital para o pagamento dos impostos incidentes.

Já no caso da operação ser ‘sem cobertura cambial’, a nacionalização poderá ocorrer em nome do importador ou em nome de terceiro. Esse regime é bastante utilizado por representantes comerciais, onde os bens já estão no Brasil para ser nacionalizados, evitando assim o prazo de compra, coleta, embarque no exterior, até a chegada e desembaraço da mercadoria.

Caso a sua empresa tenha operações de compra de matéria prima no mercado interno e/ou importações, com processo de industrialização e posterior exportação, o regime ideal é o Drawback.

Na modalidade isenção, poderão ser consideradas as operações de até dois anos anteriores, onde tenham sido recolhidos os impostos incidentes. Essa é a forma mais segura desse regime, pois a identificação da quantidade de insumos utilizados nos bens exportados pode ser mais bem visualizada com a sua efetividade. Poderão então ser adquiridas as mesmas quantidades de insumos como reposição de estoque (no mercado interno ou importados) com isenção do Imposto de Importação e redução a zero do IPI, Pis e Cofins, sem a necessidade de nova exportação para comprovação.

Na modalidade suspensão, serão informadas as matérias primas a serem adquiridas no mercado interno ou importadas e o compromisso de exportação, de acordo com a quantidade de insumos utilizados na fabricação daquele bem. Os impostos ficarão suspensos até a comprovação da exportação, que terá prazo de dois anos para ser efetivada. Essa operação é indicada para os casos em que o bem a ser exportado já tenha uma efetivação de compra por empresa no exterior e as matérias primas utilizada do item a ser produzido sejam facilmente especificadas e bem definidas. É necessário também um rigoroso controle para que os prazos sejam cumpridos, a fim de evitar multas indesejadas.

A Efficienza pode lhe auxiliar a escolher o melhor regime para o seu negócio, entre em contato conosco!

Por Vanessa de Carvalho.

Dentre todos os tipos de exportações que podemos ter, sempre terão aquelas que não se enquadram dentro dos processos comuns de exportação e deverão ser tratadas de forma diferente. Exemplos desses processos pouco convencionais são a Exportação FICTA, Devolução de Mercadoria Importada, Substituição de Mercadoria Importada com Defeito, Reexportação de Mercadorias, Exportação Temporária, entre outras. Nesta matéria, entraremos no assunto de Exportação Temporária, explicando o que ela é, quando ela poderá ser usada e o que é necessário para a validação da mesma.

A Exportação Temporária consiste em um regime aduaneiro, que permite a saída de mercadorias do seu País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, sendo submetida ao seu retorno em um prazo pré-determinado, voltando no mesmo estado em que foram exportadas ou, que permite a saída do seu País, por um tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser transformada, elaborada, beneficiada ou montada no exterior, sendo reimportada, sob a forma do produto resultante, com o pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

Sendo assim, este tipo de exportação poderá englobar mercadorias saindo para feiras e exposições, sendo reimportadas após o termino dos eventos (podendo até ser vendidas durante o próprio evento), mercadorias destinadas à reparos, empréstimos, aluguel, manutenção e, caso não haja como reparar, substituição. Os tipos de mercadorias e fins para a mesma serem utilizadas podem estar dentro diversos tipos de setores desde indústrias a universidades.

Para iniciar um processo de Exportação Temporária, deverá ser aberto um Processo Administrativo junto à Receita Federal, onde o exportador deverá encaminhar os documentos necessários para o tipo de exportação que se destina a mercadoria. Enviado o dossiê com os documentos exigidos pela RFB, aguardasse o prazo que a mercadoria pode ficar no exterior.

A legislação brasileira prevê que o prazo de vigência para permanência da mercadoria no exterior será de até 12 meses, sendo prorrogável automaticamente por igual período. O mesmo poderá ser estendido à um prazo não superior a 5 anos, ficando a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime. Acima deste prazo, será necessário a autorização do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão, em casos excepcionais e devidamente justificados.

A Efficienza está apta a lhe auxiliar em processos atípicos de exportação.

Por Fernanda Acordi Costa.