Posts
Altera as INs SRF nº 241/2002, SRF nº 409/2004 e RFB nº 863/2008, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.964, DE 7 DE JULHO DE 2020
DOU de 09/07/2020 (nº 130, Seção 1, pág. 56)
Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 418 e no art. 492 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no artigo 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 – ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
III – reexportação;
IV – exportação, na hipótese prevista no art. 30; ou
V – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º – Na hipótese referida no inciso V do caput:
I – a extinção da aplicação do regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos; e
II – as mercadorias entregues serão destinadas, nos termos estabelecidos no art.
29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
a) doação a entidades sem fins lucrativos; ou b) incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 – …………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos voos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves;
II – destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro; ou
III – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) jurisdicionante concorde em recebê-las.
§ 1º – A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º – As mercadorias a que se refere o inciso III serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
I – doação a entidades sem fins lucrativos; ou
II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 – …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
VI – despacho para consumo;
VII – destruição sob controle aduaneiro; ou
VIII – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las.
§ 1º – A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos VII e VIII do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 2º – As mercadorias a que se refere o inciso VIII do caput serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
I – doação a entidades sem fins lucrativos; ou
II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Em uma publicação do Diário Oficial da União, as vésperas do Natal de 2019, houve a publicação da 12ª edição do Manual do Drawback Isenção, esta publicação trouxe poucas mudanças, porém não pouco significativas. Com esta publicação, foi ampliado o alcance do regime especial para o setor farmacêutico, que até então não estava autorizado a aproveitar o instrumento na modalidade isenção. Com esta ampliação da abrangência, a Secretaria de Comércio Exterior, demonstra que, por mais demoradas que sejam, as demandas dos beneficiários são levadas com seriedade e as adaptações necessárias são atendidas. Mesmo assim, ainda são muitas as mudanças propostas pelos usuários do regime, que muitas vezes, pela demora em sua implementação, acabam gerando prejuízos aos contribuintes.
O regime de drawback no Brasil, possui mais de 50 anos de presença no comércio exterior, porém com mudanças significativas apenas nos últimos 15. Atualmente, é o principal regime aduaneiro especial, marcando presença em mais de 20% de todas as exportações feitas pelo Brasil em 2018 e sendo uma das principais renúncias fiscais concedidas pelo governo federal. Com a troca ministerial proposta pelo governo Bolsonaro, passando os controles dos Drawback’s do MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços) para o Ministério da Economia, espera-se que os procedimentos sejam mais céleres e abrangentes.
Caso você tenha qualquer dúvida relacionada ao regime de Drawback, a Efficienza possui um time capacitado para lhe orientar. Em caso de dúvida, contate a Efficienza.
Por Bruno Zaballa.
Dentre as mais diversas modalidades de importação previstas por lei, existem os regimes aduaneiros especiais, estes, que podem fornecer diversos benefícios e facilidades para os importadores que optarem por eles, dois exemplos bastante utilizados são o regime de admissão temporária e admissão em entreposto aduaneiro. O primeiro deles é muito utilizado nos casos de feiras, onde é permitido trazer bens do exterior com suspensão dos tributos para serem expostos e o segundo que permite a empresa manter estoque de produtos ainda sob posse do exportador em local alfandegado, diminuindo o lead time e o possibilitando melhor jogo de fluxo de caixa.
Estes regimes possuem algumas previsões legais para sua extinção, ou seja, para a regularização deles perante a Receita Federal, porém uma que se destaca, e não é tão explorada, é a troca de um regime para outro, desde que atenda a legislação específica para cada caso.
Para citar um exemplo prático: um importador tem um bem em regime de admissão temporária para promoção comercial, ou seja, este bem está em exposição não podendo ser utilizado para produção de outros bens, além disso, teve a suspensão total do pagamento dos tributos no momento do registro da Declaração de Importação. Num dado momento o importador decide mudar este bem do regime de admissão temporária para promoção comercial para uma admissão temporária para utilização econômica, ou seja, obtendo a possibilidade de utilizar o bem para produzir outros. Neste momento o importador pagará os tributos proporcionais ao tempo em que o bem ficará em utilização econômica e poderá utilizar o bem para o fim cabível.
Neste processo de troca de regime, ainda é possível passar a posse de uma empresa para outra, como no exemplo acima citado, uma empresa A está com um maquinário em exposição (Admissão temporária para promoção comercial) decide arrendar esse maquinário para uma outra empresa B poder produzir (Admissão temporária para utilização econômica).
Tal prática somente deverá ser aplicada às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da ZFM e ALC.
Essa transferência de regime, se dará por meio de um novo registro de Declaração de Importação via Siscomex onde a mesma passará por uma análise fiscal e posteriormente será desembaraçada. Todavia, um dos pontos de atenção é a questão dos prazos, onde deverá se ter muito cuidado e estar munido de todo amparo legal.
Este tipo de processo é rotineiro nas atividades da Efficienza, se você ficou com a alguma dúvida, entre em contato conosco e iremos auxiliar.
Por Matheus Toscan.