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Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item NCM 4011.40.00, originárias da China, Tailândia e Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
DOU de 19/12/2019 (nº 245, Seção 1, pág. 23)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001965/2018-51, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, do Reino da Tailândia e da República Socialista do Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Todos os produtores/exportadores 2,18
Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10
Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica ao pneu de motocicleta de construção radial.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituto
ANEXO I
DOS ANTECEDENTES
Da investigação original
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip, doravante também denominada peticionária, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando originárias do Reino da Tailândia (Tailândia), da República Popular da China (China), da República Socialista do Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular Secex nº 27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 25 de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Tailândia, da China, do Vietnã e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir:
Direito Antidumping – Investigação Original
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Aspama International Corporation 2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21
Demais 7,40
Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72
Michelin Siam Company Limited 5,72
Michelin Thailand 5,72
Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72
Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72
Demais 6,18
Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 1,80
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 1,80
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 1,80
Demais 7,79

Cumpre esclarecer que no decorrer da investigação original apurou-se a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, conforme item 4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX nº 106, de 2013.
Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) deu provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1oda Resolução CAMEX nº 106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Aspama International Corporation 2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21
Demais 7,40
Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72
Michelin Siam Company Limited 5,72
Michelin Thailand 5,72
Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72
Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72
Demais 6,18
Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 0,78
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 0,78
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 7,79
Demais 7,79

DA REVISÃO
Do histórico
Da petição
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular Secex nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2018
Em 30 de julho de 2018, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 2 de outubro de 2018, solicitaram-se à Anip e às empresas Industrial Levorin S/A, Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e Pirelli Pneus Ltda., por meio do Ofício nº 1.598/2018/CGMC/Decom/Secex, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas até 15 de outubro de 2018. Os peticionários solicitaram prorrogação desse prazo, o que foi deferido por meio do Ofício nº 1.889/2018/CGMC/Decom/Secex. As respostas ao pedido de informações complementares foram, então, tempestivamente protocoladas em 22 de outubro de 2018.
Do início da presente revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 32, de 18 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 63, de 18 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2018. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2013, permanece em vigor.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, as produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além dos governos da China, da Tailândia e do Vietnã.
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os produtores brasileiros de pneus de motocicletas, os produtores/exportadores da China, da Tailândia e do Vietnã, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês, tailandês e vietnamita.
O então Departamento de Defesa Comercial (Decom), em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China, da Tailândia e do Vietnã que realizaram operações de exportação durante o período de revisão. Foram identificados, também, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Conforme art. 45, do Decreto nº 8.058, de 2013, às partes interessadas foi encaminhado, em 21 de dezembro de 2018, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex de início da investigação. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos Governos da China, da Tailândia e do Vietnã o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Nenhuma outra parte solicitou habilitação nesse prazo.
Do recebimento das informações solicitadas
Dos outros produtores nacionais
Apenas a empresa Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional. A solicitação foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 362/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do produtor nacional. Assim, por meio do Ofício nº 1.235/2019/CGMC/Decom/Secex, comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dos importadores
Com relação aos importadores do produto objeto da medida, apenas a empresa Michelin Espírito Santo Com., Imp. E Exp. Ltda. (Michelin ES) solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador. A solicitação foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 360/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa Michelin ES apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do importador. Assim, por meio do Ofício nº 1.233/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa Michelin ES protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do importador para que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório e ampla defesa, a resposta ao questionário do importador da empresa foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações prestadas pela empresa, em 12 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do importador não seria aceita, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi concedido prazo até 26 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério, fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019 a empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que tratava o Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 12 de julho de 2019. A solicitação foi atendida e comunicado à empresa o novo prazo para apresentação das explicações, 31 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.748/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 31 de julho de 2019, a empresa Michelin ES apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.911/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações apresentadas na resposta do questionário do importador e da não juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota Técnica nº 27/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das informações prestadas pela empresa Michelin ES, a referida empresa requereu, em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº 04.575/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, a SDCOM notificou a empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do processo.
Dos produtores/exportadores
Com relação aos produtores/exportadores do produto objeto da medida, as empresas Michelin Siam Co., Ltd. (Michelin Siam) da Tailândia e Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. da China solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador. As solicitações foram deferidas, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 359/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019, e Ofício nº 395/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, apenas a empresa Michelin Siam apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, contudo, tão-somente em sua versão confidencial. Assim, por meio do Ofício nº 1.234/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa Michelin Siam protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do produtor/exportador para que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório e ampla defesa, a resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi concedido prazo até 22 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério, fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019, a empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que tratava o Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de julho de 2019. A solicitação foi atendida e foi comunicado à empresa o novo prazo para apresentação das explicações, 29 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.747/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 29 de julho de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.910/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações apresentadas na resposta do questionário do produtor/exportador e da não juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota técnica nº 26/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das informações prestadas pela empresa Michelin Siam, a referida empresa requereu, em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº 04.574/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, notificou-se a empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do processo.
Das verificações in loco
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início de revisão.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio dos Ofícios nºs 1.358/2018/CGMC/Decom/Secex e 1.359/2018/CGMC/Decom/Secex, de 1ode outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuências para que equipes de técnicos realizassem verificações in loco dos dados apresentados pela Pirelli Pneus Ltda., no período de 5 a 9 de novembro de 2018, em São Paulo – SP, pela Levorin S.A., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos – SP, e pela Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos – SP.
Após consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de pneus de motocicleta, a estrutura organizacional das empresas e os coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Da prorrogação da revisão
No dia 10 de maio de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 28, de 9 de maio de 2019, por meio da qual a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) prorrogou, em consonância com o disposto no art. §1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a partir de 19 de outubro de 2019, e tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
Prazos da Revisão

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 16/09/2019
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 07/10/2019
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 25/10/2019
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 18/11/2019
art. 63 Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final 03/12/2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nºs 2.573 a 2.594/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 15 de maio de 2019, sobre a publicação da referida circular.
Da solicitação de elaboração de determinação preliminar
Em 17 de maio de 2019, a empresa produtora/exportadora da Tailândia, Michelin Siam, protocolou no SDD solicitação de elaboração de determinação preliminar, tendo em vista a possibilidade de ela apresentar proposta de compromisso de preço.
Entretanto, recorde-se que após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Incumbe mencionar que a Portaria Secex nº 36, de 2013, prescreve no §1º do seu art. 5º que somente serão analisadas propostas de compromisso de preço daqueles produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas. Além disso, o § 2º do art. 5º, da mesma Portaria Secex, estatui que não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtores/exportadores cujas margens de dumping tenham sido estabelecidas de acordo com a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, por meio do mesmo Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, tendo em consideração a Portaria Secex nº 36, de 2013 e o Decreto nº 8.058, de 2013, informou-se à empresa o indeferimento do seu pedido de elaboração de determinação preliminar dada a impossibilidade de elaboração de proposta de compromisso de preço pela inadequação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a não utilização das informações nela prestadas.
Das manifestações acerca de determinação preliminar
Em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019, a empresa chinesa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. (“Xiamen”) solicitou a elaboração e a publicação de parecer de determinação preliminar, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013, com o intuito de obter a determinação de margem individual de dumping. A empresa justificou tal pedido com base em decisões pretéritas adotadas, especialmente nas investigações de pneus de carga e de pneus de automóvel.
Além disso, a empresa chinesa entende que a margem do direto antidumping aplicada na investigação original foi excessiva, o que inviabilizou as importações originárias da China. Assim, a empresa solicita que em caso de determinação positiva que a margem que lhe for atribuída seja igual ou inferior à margem aplicada na investigação original.
A esse respeito, a Anip apresentou manifestação no dia 7 de outubro de 2019, pontuando a falta de cooperação dos produtores/exportadores das origens investigadas durante o curso da investigação. Além disso, a Anip destacou que a ausência de exportações em volumes representativos impossibilita o cálculo de direito individual e que não existe evidências que apontem que o direito antidumping aplicado na investigação original seja excessivo.
Dos comentários acerca das manifestações sobre determinação preliminar
Inicialmente, ressalte-se que não há obrigatoriedade de se elaborar determinação preliminar em procedimentos de revisão de direito antidumping.
Em relação às manifestações da empresa Xiamen e da Anip, sobre a determinação preliminar e o cálculo de margem individual, concluiu-se pela intempestividade do pedido. O caput e o §1º do artigo 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que o prazo para elaboração da determinação preliminar é de 120 dias, contado da data de início da investigação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado para até duzentos dias. A presente revisão de final de período foi iniciada em 18 de dezembro de 2018, o que levou o referido prazo de duzentos dias para 6 de julho de 2019 ou, considerando-se o primeiro dia útil subsequente, 8 de julho de 2019. Assim, a Xiamen apresentou o pedido para determinação de margem individual de dumping somente em 8 de agosto de 2019, data posterior aos prazos estipulados no Decreto nº 8.058, de 2013, para elaboração de eventual determinação preliminar.
Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 16 de setembro de 2019, ou seja, 271 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no36, de 25 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Todavia, verificou-se que a manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019 pela empresa Michelin Siam não constou da citada Nota Técnica, tampouco foi objeto de consideração. Dessa forma, a Nota Técnica no36, de 2019, foi corrigida e novamente disponibilizada às partes interessadas em 1ode novembro de 2019.
Em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da publicação de nova versão da Nota Técnica no36, de 2019, às partes interessadas foi devolvido o correspondente prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessada estabelecido no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrar-se-ia no dia 18 de novembro de 2019 o prazo de instrução da revisão em questão.
Contudo, dadas as considerações apontadas no item 2.8, esse prazo foi alterado, encerrando-se, dessa forma, em 25 de novembro de 2019 o prazo de instrução dessa revisão, em atendimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
Do produto objeto da revisão
De acordo com a Resolução Camex nº 106, de 18 de dezembro de 2013, o produto objeto da medida é pneumático novo de borracha, diagonal do tipo utilizado em motocicletas, usualmente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM/SH, exportado pela China, pela Tailândia e pelo Vietnã para o Brasil.
Esclarecemos que, para fins da presente análise, o conceito de motocicleta inclui motos, motonetas, ciclomotores, scooters ou qualquer outro veículo cujas características do pneu se incluam na descrição apresentada anteriormente.
Evidencie-se também que os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), estão compreendidos pela definição do produto objeto da revisão.
Por outro lado, estão excluídos do escopo da medida aplicada e, portanto, não são objeto da presente revisão os pneus de motocicleta de construção radial.
Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.
Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a peticionária apresentou relação dos componentes principais, que estão indicados a seguir:
banda de rodagem – parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;
a.1) desenho da banda de rodagem – disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definida de acordo com a aplicação específica do pneu;
a.2) sulcos – cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;
b) lonas – também chamadas “cintas”, são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;
c) flanco – também chamado “costado”, é a parte lateral do pneu, constituído de lonas, compreendido entre a banda de rodagem e o talão. Ele forma a estrutura resistente do pneu;
d) talão – parte localizada abaixo dos flancos. É constituído de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvido por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;
e) carcaça – estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas de lonas sobrepostas;
f) cabo – também chamado “cordonel”, é resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e
g) ombro – componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.
Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto ao suporte, à categoria de utilização, à estrutura e ao desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas na petição pela Anip:
quanto ao suporte:
a.1) pneu sem câmara – projetado para uso sem câmara de ar; e
a.2) pneu com câmara – projetado para uso com câmara de ar.
b) quanto à categoria de utilização:
b.1) pneu normal – projetado para uso em estradas pavimentadas;
b.2) pneu reforçado – com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
b.3) pneu para uso misto – próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não pavimentadas; e
b.4) pneu para uso fora de estrada – com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) quanto à construção ou estrutura:
c.1) pneu diagonal -apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem; e
c.2) pneu radial -constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.
d) quanto ao desenho da banda de rodagem:
d.1) simétrico – apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;
d.2) assimétrico – não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e
d.3) com sentido de rotação – desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.
Em relação às especificidades dos pneus, a peticionária expôs um conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais, conforme rol abaixo:
marca e identificação do fabricante;
designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo: (a) / (b) (c) (d) (e) (f) 100 / 90 – 15 Reinf70 R:
a – Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros;
b – Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção;
c – Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial ou letra (B) para representar o pneu bias belt;
d – Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas;
e – Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas;
f – Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.
Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação “REINFORCED” ou “REINF” após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.
c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;
d) país de fabricação;
e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e
f) indicação “SEM CÂMARA” ou “TUBELESS”, quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.
Cumpre aclarar que a terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão, conforme ressaltado pela peticionária:
RS – Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;
PR – Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;
LSR – Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;
OD – Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;
SW – Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e
TD – Tread depth, corresponde à Altura da Seção.
As principais funções desempenhadas pelos pneus são:
suportar estática e dinamicamente a carga;
assegurar a transmissão da força do motor;
assegurar a dirigibilidade;
assegurar a frenagem do veículo; e
garantir a estabilidade e a aderência.
Com relação às normas técnicas utilizadas, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro no482, de 7 de dezembro de 2010, e nº 83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (Alapa).
Esse manual, por sua vez, tem por base as seguintes normas internacionais:
ETRTO – European Tyre and Rim Technical Organisation – Standards (Manual Profissional – Comunidade Europeia);
JATMA – Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional – Ásia); e
TRA – Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América).
Frise-se que a fabricação e a distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental apostas por meio da Resolução Conama no416/2009.
Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem 4011.40.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido subitem tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o subitem 4011.40.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE18 – Mercosul 100%
Bolívia ACE36 – Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE35 – Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE72 – Mercosul-Colômbia 100%
Cuba APTR04 – Cuba-Brasil 28%
Egito ALC – Mercosul-Egito 30%
Equador ACE59 – Mercosul-Equador 100%
Israel ALC – Mercosul-Israel 100%
México ACE55 – Brasil-México 100%
Paraguai ACE18 – Mercosul 100%
Peru ACE58 – Mercosul-Peru 100%
Uruguai ACE18 – Mercosul 100%
Venezuela APTR04 – Venezuela-Brasil 28%

Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, de construção diagonal, projetados para uso com ou sem câmara de ar, em estrada pavimentada e não pavimentada, fora de estrada, comumente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM. Os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), são também fabricados pela indústria doméstica.

O produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características gerais descritas no item 3.1 deste documento.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica possuem como principais materiais: borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos.

Em conjunto com fabricantes e montadoras de motocicletas, a indústria doméstica, para a otimização de desempenho de seu produto, define quais variáveis devem ser consideradas, como uso, suporte, peso máximo, velocidade total e tipo de pista em que o produto será utilizado.

Os principais elementos do projeto de construção dos pneus de motocicletas são:

estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;

banda de rodagem: serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado. Deve atender a requisitos como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência à abrasão e à laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Nos quesitos segurança e dirigibilidade, analisa-se o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, as quais normalmente entram em conflito; e

composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e de uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso e, assim, apresentam propriedades mecânicas que variam com a frequência e a temperatura. Ressalte-se que os compostos de borracha têm suas especificações determinadas conforme à utilização que se fará do pneu em relação ao tipo de solo, à potência e ao peso ao qual o produto será submetido. Normalmente, para um tipo de pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes à banda de rodagem, à lona e ao talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).

O processo de fabricação dos pneus de motocicletas é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e de procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e de geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser decomposto nas seguintes etapas:

elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury): a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante esse processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e consequente liberação ao uso;

lona: a confecção é controlada por operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) com o qual se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);

banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), com o qual se monitora a largura, a espessura, o comprimento e o peso;

talão: construído de acordo com as especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;

corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram com exatidão o ângulo de corte e a largura;

construção da carcaça: no processo de construção da carcaça são determinados aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações que definem tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, de distribuição de peso e de aplicação da banda de rodagem, aferidas com o auxílio de dispositivos a laser; e

vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e de softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações pré-determinadas e os registros. Caso ocorram essas divergências, o pneu em processo é refugado da linha de produção logo após o término do ciclo de vulcanização.

O código de identificação do produto (CODIP) na presente revisão será representado por combinação alfanumérica, de 3 dígitos, ordenada da esquerda para direita, que reflete as características do produto informadas nos campos a seguir:

A – Diâmetro Nominal do Aro: diâmetro nominal do aro em polegadas.

B – Suporte: pneu para uso com ou sem câmera, sendo C, para pneus projetados para uso com câmera, e S, para pneus para uso sem câmera.

Da similaridade

O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Os pneus de motocicletas originários da China, da Tailândia e do Vietnã e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada ao tempo da investigação original, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, de que os pneus de motocicletas fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.

DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, consideraram-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de motocicletas das empresas Pirelli Pneus Ltda. (Pirelli), Industrial Levorin S.A. (Levorin) e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. (Neotec), consoante o disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme estimativa da Anip, essas empresas respondem por cerca de 85% da produção nacional.

DA CONTINUAÇÃO / RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Da continuação/retomada de dumping para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.

Da Tailândia

Do valor normal da Tailândia para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

matérias-primas e insumos;

utilidades

mão de obra

outros custos variáveis;

outros custos fixos;

despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

lucro.

Para a determinação do custo de matérias-primas com vistas à construção do valor normal, a peticionária tomou como base a composição dos pneus mais representativos em termos de venda para o mercado doméstico, de acordo com os dados fornecidos pelas empresas que compõem a indústria doméstica: pneus [CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arame e tecidos), por sua vez, foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses insumos na Tailândia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foram consideradas as importações de todas as origens em conjunto, no período de abril de 2017 a março de 2018.

Ao preço médio obtido, a peticionária informou que foi adicionado o imposto de importação pertinente, obtido por meio de consulta ao site Market Access Map. Além desse valor, foram acrescidos montantes a título de frete interno e despesas de internação, ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

Com a obtenção dos preços das matérias-primas na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados pelas empresas componentes da indústria doméstica, conforme quadro a seguir:

Custo dos Materiais – Tailândia

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) US$/kg
Borracha Sintética 2,00 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 3,67 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,16 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arame 1,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

Para determinação do custo de utilidades por quilograma de pneu, considerou-se o custo por quilograma das utilidades da indústria doméstica, o qual foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg. A esse resultado, foi aplicado o percentual de 95%, que corresponde à diferença do preço em dólares estadunidenses por quilowatt/hora da energia elétrica praticado na Tailândia (US$ 0,13/kwh) quando comparado àquele praticado no Brasil (US$ 0,14/kwh), conforme informação disponível no Doing Business. Apresenta-se a apuração do custo das utilidades por quilograma de pneu para Tailândia:

Custo de Utilidades – Tailândia

Custo de Utilidades no Brasil Custo Utilidades na Tailândia
Preço (R$/kg.) Câmbio (R$/US$) Preço (US$/kg) Preço (US$/kg)
[CONFIDENCIAL] 3,21 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Já com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta por quilograma de pneu, tomou-se como base a produção média por hora, em P5, das empresas que formam a indústria doméstica, por empregado diretamente ligado à produção e por empregado indiretamente ligado à produção, respectivamente.

A produção média por hora da indústria doméstica foi obtida dividindo-se a quantidade total produzida em quilogramas no período P5 pela quantidade de [CONFIDENCIAL] horas, a qual redundou da multiplicação de [CONFIDENCIAL] dias por [CONFIDENCIAL] horas.

Em seguida, apurou-se o fator de participação de empregado por quilograma de pneu/hora na indústria doméstica. Para tanto, dividiu-se a quantidade de empregados diretos de produção ([CONFIDENCIAL]) e a quantidade de empregados indiretos de produção ([CONFIDENCIAL]) pela produção média por hora da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] kg). Obteve-se, dessa forma, participação de [CONFIDENCIAL] de empregado direto e [CONFIDENCIAL] de empregado indireto por quilograma de pneu por hora.

Posteriormente, aplicou-se a participação por empregado direto e por empregado indireto ao custo de mão de obra da Tailândia. Esse custo foi apurado com base em informação divulgada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, referente ao ano de 2016. Com vistas a obter o custo referente ao período de revisão, utilizou-se o “Labour Cost Index”, concernente à atividade industrial, divulgado pelo Bank of Thailand. Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa.

Custo de Mão de Obra – Tailândia

Produção anual da indústria doméstica (kg) 33.107.800
Produção mensal da indústria doméstica (kg) 2.758.983
Produção diária da indústria doméstica (kg) 91.966
Produção por hora da indústria doméstica (kg) [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto de Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Custo Mão de obra hora (P5) – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica, em P5: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente. Obteve-se, assim, o custo de fabricação por quilograma de pneu.

Outros Custos – Tailândia

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, a peticionária, para fins de apuração do valor normal, acrescentou montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação dessas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados pela peticionária correspondem ao período de abril de 2017 a março de 2018 (P5).

Despesas e Lucro Operacionais – Tailândia

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Tailândia

US$/kg

Rubrica\País Tailândia
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,49
4. Despesas 0,73
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,47

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia de US$ 4,47/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

A apuração do valor normal construído internado levou em consideração o valor normal construído na condição delivered, ao qual foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,30/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.

Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,47
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,30
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 4,77
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,76
(E) AFRMM (25% s/ frete marítimo) (US$/kg) 0,07
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,16
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 5,76
Taxa média de câmbio no período P5 (R$/US$) 3,21
Preço CIF Internado (R$/kg) 18,49

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no mercado brasileiro, de R$ 18,49/kg (dezoito reais e quarenta e nove centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito do início da revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).

Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – Tailândia

(R$/kg)

Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

18,49 17,51 0,98

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,98/kg (noventa e oito centavos de real por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Da China

Do valor normal da China para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal da China o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende “refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos”.

No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) da China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pela China foi feita sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap.

Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,02/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial, para o mercado chinês.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

A tabela a seguir demonstra os valores resultantes.

Custo dos Materiais – China

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) US$/kg
Borracha Sintética 2,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,41 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,64 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Utilidades e Mão de obra – China

US$/kg

Custo de utilidades (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

Outros Custos – China

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:

Despesas e Lucro Operacionais – China

US$/kg

Despesas vendas 0,37
Despesas gerais e administrativas 0,16
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,21
Despesas/Receitas Financeiras 0,05
Lucro operacional 0,26

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – China

US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,69
4. Despesas 0,78
5. Lucro Operacional 0,26
6. Valor Normal Construído 4,73

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição delivered , dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,33/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.

Valor Normal da China Internado No Mercado Brasileiro

 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,73
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,33
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 5,06
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,81
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,18
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 6,13
Taxa média de câmbio no período P5 (R$/US$) 3,21
Preço CIF Internado (R$/kg) 19,67

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internado no mercado brasileiro, de R$ 19,67/kg (dezenove reais e sessenta e sete centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da China para efeito do início da revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$ 17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).

Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – China

R$/kg

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

19,67 17,51 2,16

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 2,16/kg (dois reais e dezesseis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.

Do Vietnã

Do valor normal do Vietnã para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal do Vietnã o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.1.1 deste documento.

A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende “refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos”.

No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos, de maneira geral, não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) do Vietnã do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pelo Vietnã foi feita sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap.

Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,01/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

Custo dos Materiais no Vietnã

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 2,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,41 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,64 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Utilidades e Mão de obra – Vietnã

US$/kg

Custo de utilidades (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

Outros Custos – Vietnã

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:

Despesas e Lucro Operacionais – Vietnã

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Vietnã

Em US$/kg

Rubrica\País Vietnã
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,52
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,52

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do preço de exportação do Vietnã para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.

Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação – Vietnã
Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
1.312.249,83 560.405,3 2,34

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

Da margem de dumping do Vietnã para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para o Vietnã, conforme apurado no item 5.1.3.1 deste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,52 2,34 2,18 93,2%

Da conclusão sobre os indícios de retomada/ continuação de dumping para fins de início da revisão

Em relação à Tailândia e à China, considerando a diferença apurada entre os valores normais médios para essas origens, internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ainda, tendo em vista a margem de dumping obtida para o Vietnã, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes de que, muito provavelmente, ter-se-á continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.

Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

Da Tailândia

Do valor normal da Tailândia para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos do valor normal da Tailândia efetuados para fins de início da revisão. Assim, para fins de determinação final, destaca-se, a seguir, os pontos de ajustes efetuados que culminaram na alteração dos valores calculados previamente.

Para o cálculo do custo da mão de obra da Tailândia, considerou-se o valor de US$ 2,04 por hora, para fins de início da revisão, cujo cálculo baseou-se em publicação da CNI apresentada pela peticionária. Muito embora a metodologia dessa publicação apresentar o Bank of Thailand como fonte, para fins de determinação final, utilizou-se o dado disponibilizado pelo órgão do próprio governo tailandês, por considerar que dados extraídos de fontes primárias conferem mais confiabilidade e segurança às informações trazidas ao processo, o que permite apurar, no caso específico, o custo da mão de obra na Tailândia de forma mais precisa. Assim, optou-se por recalcular esse custo com base nos dados de salários médios na Tailândia, disponíveis no site do Bank of Thailand. De acordo com o relatório EC_RL_014_S2, o salário mensal médio do trabalhador na Tailândia, no setor industrial privado, em P5, representou 12.604,21 baht. Considerando-se os dados disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), um trabalhador de uma empresa na Tailândia trabalha em média 45,3 horas por semana (dados de 2009). Assim, adotando-se o mês com quatro semanas, considerou-se que um empregado trabalha 181,2 horas por mês, o que resulta em um valor de 69,56 baht/hora. Convertendo-se esse valor para dólares estadunidenses, utilizando a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se o valor da mão de obra na Tailândia em US$ 2,10 por hora.

Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa, apurado.

Custo de Mão de Obra – Tailândia

Produção anual da indústria doméstica (kg) 33.107.800
Produção mensal da indústria doméstica (kg) 2.758.983
Produção diária da indústria doméstica (kg) 91.966
Produção por hora da indústria doméstica (kg) [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto de Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Custo Mão de obra hora (P5) – US$ 2,10
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal da Tailândia foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.1.1:

Despesas e Lucro Operacionais – Tailândia

US$/kg

Despesas de vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
P&D 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered, na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Tailândia

US$/kg

Rubrica\País Tailândia
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de obra – direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra – indireta [CONFIDENCIAL]
2.3 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,53
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,53

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia de US$ 4,53/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

Do valor normal internado

Apresenta-se o cálculo para internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,53
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,30
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 4,83
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,77
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,17
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 5,85

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no mercado brasileiro, de US$ 5,85/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito da determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber, ([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$ 14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

Após as devidas correções, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Além disso, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque se considerou que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Dessa forma, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – Tailândia

(US$/kg)

Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

5,85 4,21 1,64

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,64/kg (um dólar estadunidense e sessenta e quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Das manifestações acerca da retomada do dumping para a Tailândia

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que “não possui informações suficientes acerca da construção do valor normal para tecer comentários sobre o valor normal construído que foi apresentado no parecer de abertura”, uma vez que a maior parte dos dados são confidenciais.

A empresa aduziu aos artigos 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para recordar os fatores relevantes a serem analisados nos casos de retomada de dumping e de que, nesses casos, havendo determinação positiva deverá ser recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Para a empresa, não existiriam indícios de prática de dumping durante a vigência da medida. Essa conclusão tem por fundamento o fato de que no período P2 da presente revisão, quando ainda se observou volume significativo de importações originárias da Tailândia, o seu preço CIF médio ter estado “bastante cima do preço médio de importação das origens não sujeitas ao direito AD”. A empresa ainda destaca que, em P1, também quando apresentou volume significativo, o preço dessa origem, ainda que inferior ao preço das origens não sujeitas ao direito antidumping, representou “quase o dobro do preço de importação originário da China e do Vietnã”.

Para essa empresa, portanto, “considerando que os preços da Tailândia foram mais altos nos dos primeiros períodos em que as importações do país foram significantes, não há indício de existência de dumping na vigência do período”.

Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela empresa Michelin Siam em 16 de setembro de 2019, no que tange ao valor normal, esclarecemos que foram tratadas como confidenciais as informações relacionadas ao custo de produção da indústria doméstica, as quais foram acompanhadas das devidas justificativas, conforme petição de início de revisão, e outras informações que poderiam revelar aquelas acobertadas pelo manto da confidencialidade. Para as demais informações utilizadas no cálculo do valor normal construído, foram apresentadas as fontes de que se as extraíram, estando, dessa forma, disponíveis para consulta de quaisquer das partes interessadas.

No que diz respeito à alegação da empresa de que não houve prática de dumping no período da presente revisão, inicialmente, recordamos que a análise no caso da Tailândia é de retomada de prática de dumping, tendo em vista exportações em quantidades não representativas durante esse período. Dessa forma, conforme assentado no parecer de início da presente revisão, com fulcro no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.059, de 2013, a probabilidade de retomada da prática de dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro.

Mediante a metodologia apontada, de acordo com o apurado no item 5.2.1.4 deste documento, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Além disso, a comparação aduzida pela empresa exportadora/tailandesa entre os preços médios por ela praticados nos períodos P1 e P2 da presente revisão com aqueles praticados pelas demais origens, ao contrário do que ela infere, parece-nos indicar que para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar das demais origens, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Da China

Do valor normal da China para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores chineses passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Para fins de início da revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia como base para o valor normal da China, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

Considerando que foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para a China.

Para o cálculo do imposto de importação da China, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se, para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.

Nesse sentido, apurou-se as alíquotas efetivas de impostos de importação da China, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações chinesas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o volume importado pela China, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.

Destaca-se que as despesas de frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.

A tabela a seguir demonstra os valores apurados para o custo das matérias-primas na China, considerando os ajustes no cálculo do imposto de importação.

Custo dos Materiais – China

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 2,09 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,37 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,21 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,46 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

Em relação aos custos com mão de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Mão de obra – China

US$/kg

Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal da China foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.2.1:

Despesas e Lucro Operacionais – China

US$/kg

Despesas de vendas 0,37
Despesas gerais e administrativas 0,16
P&D 0,21
Despesas/Receitas Financeiras 0,05
Lucro operacional 0,26

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – China

US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,72
4. Despesas 0,79
5. Lucro Operacional 0,26
6. Valor Normal Construído 4,77

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,77/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do valor normal internado

Apresenta-se o cálculo para internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,77
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,33
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 5,10
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,82
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,18
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 6,18

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 6,18/kg (seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da China para efeito da determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber, ([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$ 14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

Após as devidas correções, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Além disso, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Dessa forma, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica

US$/kg

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

6,18 4,21 1,97

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,97/kg (um dólar estadunidense e noventa e sete centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.

Das manifestações acerca do valor normal para China

A peticionária inicialmente apresentou uma análise preliminar do funcionamento da economia chinesa. Destacou que em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado. Essa afirmação da peticionária tem fulcro essencialmente na conclusão do Departamento de Comércio dos EUA (DOC) exposta em documento elaborado em 26/10/2017 e abaixo transcrita:

“China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy.”

Conforme aduzido pela Anip, o mencionado documento do DOC elenca os fatores que levaram à conclusão de que a China não é uma economia de mercado, os quais resumidamente são expostos abaixo:

o governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. Além disso, grande parte dos recursos é direcionada a setores de importância estratégica no país., o que garante o domínio do governo sobre a economia;

o governo chinês mantém controle sobre a terra e os meios de produção estratégicos;

os recursos naturais são controlados por agências e por políticas locais. Dessa forma, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos, como por exemplo, nos setores siderúrgico, químico e de energia.

a China impõe barreiras significativas a investimentos que incluem: limites de capital próprio e requisitos de parceria local; procedimentos regulatórios e transferência tecnológica; e requisitos de localização. Os investimentos privados são direcionados e regidos de acordo com as prioridades e as necessidades de investimento do governo chinês;

não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como não há o direito de greve, fatores determinantes em ações coletivas e em negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do “All-China Federation of Trade Unions” (ACFTU);

o governo mantém controle sobre instituições financeiras, com grande parte das operações ocorrendo entre partes controladas pelo próprio estado. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, e 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo; e

o governo chinês mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o Renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão da divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.

No que concerne especificamente ao setor industrial chinês de pneumáticos a peticionária afirmou que há uma política industrial voltada para os produtores de pneus intitulada “Tire Industry Policy”. Nesse sentido, trouxe aos autos descrição do funcionamento do programa extraída do caso C-570-041, Truck and Bus Tires from the People’s Republic of China:

…the GOC [Governo da China] has a specific Tire Industry Policy to promote tire production, and “works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy.” The Tire Industry Policy, among other things, encourages “the development of safe, energy-saving, environmental protection, high-performance radial tires . . . and tubeless radial truck tires” and sets forth a target for the rate of truck tire radialization to reach 90% by 2015. Furthermore, the Tire Industry Policy states that “the cost of developing new technologies, new products and new techniques can enjoy preferential tax policies.”

Under the Tire Industry Policy, in 2013, the China Rubber Industry Association “CRIA”) drafted, and the GOC Ministry of Industry and Information Technology (“MIIT”) published, Tire Industry Access Conditions, which tire enterprises must meet. MIIT has industry experts check tire enterprises, and then MIIT approves those enterprises that meet the Access Conditions. Once the tire enterprises are approved, they “will get the support of the national policies, banks, etc.”

A peticionária alegou ainda que o objetivo da política chinesa seria alavancar o desenvolvimento da indústria petroquímica e a renovação da política industrial e criar uma vantagem competitiva da indústria.

Chapter I Objective

Article 1 According to the needs of economic and social development, in accordance with the overall objectives of the development plan and petrochemical industry, through mergers and acquisitions, layout optimization, overall control, elimination of the outdated, technological innovation, energy conservation and other measures to actively promote the structural adjustment of tire industry and make it stronger.

Article 2 Adhere to the market-oriented, encourage backbone enterprises with comparative advantage, through the powerful combination, brand share, sales integration, etc., merger and reorganize the enterprises in difficulty and backward enterprises, and promote resources to the advantage of companies, promote the development of enterprise groups, improve industrial concentration, optimize the organizational structure; Guide the cluster development, optimize the layout structure; accelerate the elimination of backward production capacity, promote the product structure adjustment and upgrading.

Article 3 Encourage tire manufacturers to improve R & D capabilities, increase investment in research, carry out technical innovation, implement brand strategy, improve product technology and their core competitiveness.

Article 4 Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production, distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment, establish the tire recall system and improve the standard of services.

Article 5 Develop recycling economy, improve the level of energy saving, pollution reduction and resource utilization; establish and improve the management of waste tire recycling system, and promote the coordinated development of production of new tires, tires refurbishment and recycling of waste tires.

Essa política industrial de pneumáticos motivaria, inclusive, o desenvolvimento dos insumos produtivos:

Chapter IV Construction of complementary condition

Article 16 Encouraging tire enterprises to participate in the business of natural rubber planting and processing, optimizing the pretreating of natural rubber, improving process technology, products quality and logistics service level; leading the enterprises to “go out” and establishing natural rubber planting and processing bases at overseas. Perfecting and improving the reserve mechanism of natural rubber, strengthening future market construction of natural rubber, maintaining the smooth running of the domestic market of natural rubber.

Article 17 Speeding up the Development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production capacity of synthetic rubber gradually.

Article 18 Actively encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and application development of aramid fiber.

Article 19 Encouraging the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black, white carbon black and other raw materials.

Article 20 Encouraging the research and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire molding machinery and tires semi-finished products, non-destructive testing of products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial tire, promoting the production equipment and monitoring and control level.

Segundo a peticionária, o trecho anterior apresentaria motivação para o desenvolvimento de todas as principais matérias-primas do setor de pneumáticos: borracha sintética, borracha natural, negro de carbono e reforço metálico. Argumentou ainda que essa política já teria sido citada pelos EUA ao analisar casos de subsídios contra pneus de passeios em 11 de junho de 2015. Na ocasião, o Departamento de Comércio dos EUA concluiu que essa política motivava a indústria de pneumáticos e seus insumos de modo a reduzir drasticamente os custos da indústria local conforme detalhado a seguir confirmado na determinação final dos casos em questão:

“Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2),” (Decision Memorandum for the Preliminary Affirmative CVD Determination) The “Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2),” calls specifically for the use of loans in implementing the GOC’s plans for the tire industry: “The works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy.” Additionally,

the “Catalogue of Chinese High-Technology Products for Export” of 2006

specifically lists “new pneumatic radial tire{s}, of rubber, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing cars)” as products encouraged for export. Certain tire inputs, including synthetic rubber, are also among the “Encouraged Category” of projects listed in the “Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries (Amended in 2011),” a key component of the “Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Indústrial Structure Adjustment (No. 40 {2005} Guo Fa),” which contains a list of encouraged projects the GOC develops through loans and other forms of assistance, and which the Department relied upon

in prior specificity determinations.

[…]

Therefore, given the evidence demonstrating the GOC’s objective of developing the tire sector, and producers of passenger tires in particular, through preferential loans, we preliminarily determine there is a program of preferential policy lending specific to producers of passenger tires within the meaning of section 771(5A)(D)(i) of the Act. We also preliminarily find that loans from SOCBs under this program constitute financial contributions, pursuant to sections 771(5)(B)(i) and 771(5)(D)(i) of the Act, because SOCBs are “authorities.” The loans provide a benefit equal to the difference between what the recipients paid on their loans and the amount they would have paid on comparable commercial loans. To calculate the benefit from this program, we used the benchmarks discussed above under the “Subsidy Valuation Information” Section.20

[…]

Special Fund for Energy-Saving Technology Reform

(Final Decision Memorandum) According to the “Notice concerning organization and application for energy reward project for energy-saving and recycling economy in the year of 2012 by economic and trade commission in Putian City (Pushijingmao Energy {2012} No.57),” this grant is only given to companies that develop projects for “energy-saving and technological transformation, energy-saving and demonstration, recycling economy.” According to Article 14 of the Tire Industry Policy, one of the main policy points is to “{v}igorously promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide and encourage tire manufacturers to combine informatization and industrialization and carry out technology transformation whose focus is variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and safety production.”

Nesse sentido, a peticionária arguiu que a política chinesa acima caracterizada influenciaria diretamente as matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que atuam no setor de pneus de motocicleta na China. Além dos incentivos em razão da política voltada para o setor de pneumáticos, os principais insumos para a produção de pneus – borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico, tecidos e químicos – também recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa, conforme os fatos a seguir:

a borracha está na lista de investimentos encorajados pelo governo chinês. Essas listas determinam a influência no fornecimento e determina a diretriz dada pelo governo;

o negro de fumo, é uma das variedades mais puras de carvão apresentando-se na forma amorfa, sendo mencionado que os recursos minerais existentes no território chinês seriam de propriedade estatal;

o reforço metálico que aqui se fala são os aços não ligados. Conforme investigações de subsídios nos EUA, UE e Brasil o setor siderúrgico é um dos setores prioritários da economia chinesa e, portanto, recipiente de uma série de subsídios e políticas de incentivo;

o 13º Plano Quinquenal inclui o “Textile industry development plan 2016-2020”, que traz as diretrizes para o setor, incluindo segurança de fornecimento por meio de cooperação internacional; e

consoante apontado pela peticionária, com fulcro em levantamento realizado pela UE borracha e demais químicos estão englobados em produtos químicos. O setor químico chinês é um dos maiores do mundo e responsável por fornecer insumos a diversos outros setores. Consequentemente, esse setor é considerado estratégico pelo governo chinês, e grande parte das indústrias químicas é de estatais.

Além dos insumos, a peticionária aduziu que as utilidades chinesas são controladas pelo Estado. Conforme o previsto no art. 35, da “Electric Power Law of the People’s Republic of China”, as tarifas de energia elétrica são fixadas com base em uma política centralizada. Confira-se: “The rates of electricity shall be based on a centralized policy, fixed in accordance with a unified principle and administered at different levels”.

Estas tarifas, porém, seriam determinadas de acordo com a província – a depender da situação local e dos objetivos políticos perseguidos em cada uma delas e da categoria de cliente. Como grande parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utiliza os preços da energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas à sua política industrial. Além do incentivo diretamente concedido à indústria, o 13oPlano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) fundamenta-se em cinco pilares: inovação, abertura econômica, desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e inclusão social. Ainda, conforme o relatório da UE, este plano estabelece o “Belt and Road Initiative” que motiva outros setores que estão ligados à indústria pneumática, seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos):

We will encourage more of China’s equipment, technology, standards, and services to go global by engaging in international cooperation on production capacity and equipment manufacturing through overseas investment, project contracting, technology cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on industries such as steel, nonferrous metals, building materials, railways, electric power, chemical engineering, textiles, automobiles, communications, engineering machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean engineering.

No dia 16 de setembro de 2019, a peticionária apresentou manifestação em que defendeu que a SDCOM não considere a China como economia de mercado para o segmento produtivo do produto objeto da presente revisão, considerando a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Para tanto, a peticionária apresentou o estudo da consultoria Oxford, intitulado “China como não-economia de mercado e a indústria de pneumáticos”, no qual são apresentados fatores que buscam demonstrar a aproximação ou o distanciamento da indústria chinesa de pneus de condições normais de mercado.

Resumidamente, em relação às condições normais de mercado, os autores do estudo defendem que há práticas relativas à economia chinesa que impactam diretamente o setor de pneumáticos, tais como as metas de desenvolvimento estabelecidas nos planos quinquenais, a política pública específica para o setor de pneus, o volume significativo de empresas estatais e a participação estatal nas empresas produtoras de matérias-primas.

Dessa forma, a peticionária apontou que a política industrial chinesa de pneumáticos atua sob forte intervenção estatal em toda a cadeia produtiva. Essa intervenção se inicia com incentivos aos setores químico (borracha, químicos), siderúrgico, e de tecidos, motivada por uma política específica voltada para o setor de pneumáticos, abrangendo incentivo a setores que se utilizam de pneus.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP arguiu que nenhuma das exportadoras e produtoras chinesas se manifestou sobre as alegações trazidas aos autos sobre a prevalência das condições de economia de mercado no setor de pneumáticos da China.

Recordou que em sua manifestação apresentada em 16 de setembro de 2019, trouxe aos autos, em complementação aos elementos apresentados na petição inicial, informações “embasadas no Estudo da Consultoria Oxford (“Estudo”), que mostram a razão por que não podem ser considerados preços ou custos chineses para fins de valor normal”. Contudo, a empresa recordou que esse estudo foi desconsiderado e não utilizado para fundamentar qualquer conclusão.

Nesse contexto, a peticionária esclareceu que optou pela tradução juramentada parcial dos documentos em mandarim por razões de celeridade, bem como de viabilidade econômica. Desta feita, de acordo com a ANIP:

“selecionou-se os trechos dos documentos em mandarim que foram efetivamente utilizados no Estudo. Com exceção de documentos mais curtos, traduzidos integralmente, foram selecionados para tradução os trechos dos documentos em mandarim efetivamente utilizados no Estudo. Dessa forma, a Peticionária entende que os trechos citados não devem ser tidos como inexistentes.”

A peticionária apresentou quadro para informar em quais páginas localizam-se os trechos traduzidos.

Dos comentários acerca das manifestações

O valor normal da China foi calculado, para fins de início da investigação, com base no item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping (ADA). Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o disposto no item “iii” do art. 5.2 do ADA.

Considerando não ter havido participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas por meio da apresentação de questionários contendo dados relativos à apuração do valor normal, para fins de determinação final o valor normal foi calculado, conforme o item 5.2.2 deste documento, com base na melhor informação disponível, quer seja, a informação disponível por ocasião do início da revisão, acrescentada dos devidos ajustes relatados no item 5.2.2. Nesse sentido, perde objeto, portanto, a discussão dos elementos trazidos pela indústria doméstica acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus de motos, para fins de apuração do valor normal.

Especificamente a respeito do estudo da consultoria Oxford, apresentado na manifestação apresentada pela peticionária em 16 de setembro de 2019, notou-se que as traduções juramentadas podem não condizer com o trecho original em mandarim, o que não permite que se tenha certeza sobre a correição do trabalho de tradução, o que inviabiliza a compreensão plena do conteúdo do documento. Exemplos dessa situação ocorrem no Doc. 6 (páginas 109 a 113), em que o original em mandarim possui cinco páginas e o texto da tradução juramentada (página 115) possui oito linhas, e no Doc. 7 (páginas 117 a 215), que o original em mandarim possui quase 100 páginas de texto e a tradução (página 217) possui apenas quatro linhas de texto. Considerando a incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim. Tais trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.

Com relação à tabela em complemento ao estudo da consultoria Oxford, apresentada na manifestação de 25 de novembro de 2019, reitera-se o entendimento de que existiria incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim e que, por conseguinte, tais trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.

Do Vietnã

Do valor normal do Vietnã para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores vietnamitas passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Para fins de início da revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia como base para o valor normal do Vietnã, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

Considerando que foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para o Vietnã.

Para o cálculo do imposto de importação do Vietnã, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se, para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.

Nesse sentido, apurou-se as alíquotas efetivas de impostos de importação do Vietnã, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações vietnamitas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o volume importado pelo Vietnã, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.

Destaca-se que as despesas de frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.

A tabela a seguir demonstra os valores das matérias-primas no Vietnã, para fins de determinação final. Ressalta-se que houve erro material na apresentação dos dados referentes às matérias-primas apresentadas no item 5.1.3.1 (Custo dos Materiais no Vietnã), utilizados para fins de início da revisão, contudo, esse erro não impactou os cálculos realizados.

Custo dos Materiais no Vietnã

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 1,97 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 3,69 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,16 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,14 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,33 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

Em relação aos custos com mão de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Mão de obra – Vietnã

US$/kg

Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

As rubricas -referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos (exclusive mão de obra), conforme explanado no item 5.1.1.1, foram alteradas, considerando os ajustes que foram realizados no cálculo da construção do custo de fabricação no Vietnã. Destaca-se que o cálculo desses custos foi realizado com base nos mesmos percentuais do custo de produção de pneu da indústria doméstica utilizados para fins de início da revisão: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5.

Obteve-se, assim, os seguintes montantes referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos.

Outros Custos – Vietnã

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal do Vietnã foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.3.1:

Despesas e Lucro Operacional – Vietnã

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
P&D 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:

Valor normal construído do pneu de motocicletas

Em US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Reforço Metálico [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,52
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,52

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado vietnamita.

Do preço de exportação do Vietnã para efeito da determinação final

Considerou-se, para fins de determinação final, o mesmo preço de exportação utilizado para fins de início da revisão, qual seja, US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

Da margem de dumping do Vietnã para efeito da determinação final

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã, para fins de determinação final.

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta – US$/kg Margem de Dumping Relativa
4,52 2,34 2,18 93,2%

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal no mercado vietnamita e o preço das exportações do Vietnã para o mercado brasileiro foi US$ 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma). Convertendo-se esse valor para reais, utilizando-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resulta no valor de R$ 6,36/kg (seis reais e trinta e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações vietnamitas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas do Vietnã para o Brasil.

Entretanto, tendo em vista a metodologia adotada para apuração do valor normal e do preço de exportação, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, a qual resultou em R$ 3,21 para US$ 1,00. Dessa forma, não houve modificação no valor apurado em reis.

Das manifestações acerca do valor normal construído

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP elencou os ajustes que foram feitos no cálculo do valor normal construído para fins de determinação final. No que diz especificamente sobre a exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), a peticionária observou que:

“o fato de não ter sido realizada discussão acerca da consideração de despesas de P&D tão somente reflete o reconhecimento por parte de todas as partes interessadas da correção de se adicionar montante a título dessas despesas no valor normal construído. Reconhecimento este que não se restringe apenas às partes interessadas no presente processo. A consideração de despesas de P&D para fins de construção do valor normal, quando estas aparecem segregadas no demonstrativo de empresa, foi reconhecida como correta pela própria SDCOM, em recente decisão (Portaria SECINT nº 505, de 23/07/2019), referente à prorrogação de direitos antidumping sobre importações de determinados pneus de automóveis, originários da China.”

A ANIP citou trecho da citada portaria no qual se afirmou:

Em relação ao pedido da peticionária para que fossem acrescentadas despesas de P&D ao valor normal construído, a SDCOM considerou que, havia razão na manifestação da peticionária, e tais despesas foram incorporadas ao cálculo do valor normal construído utilizado para fins de início da revisão, o qual foi utilizado para apurar a margem de dumping para a Zhongce e para a Linglong. Ressalte-se que, como este valor normal construído foi baseado nas despesas encontradas nos demonstrativos da empresa Cheng Shin referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, justifica-se inserir tais despesas da apuração do valor normal.

Assim, a peticionária solicitou que as despesas de P&D sejam consideradas para fins de construção do valor normal, com base na melhor informação disponível: o demonstrativo de resultados da empresa Cheng Shin.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen, com relação à análise de probabilidade de retomada de dumping, entendeu que deveria ser adotado na presente revisão o mesmo raciocínio assentado no posicionamento da Subsecretaria na Resolução Camex nº 7, de 30 de outubro de 2019 nos seguintes termos:

“Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.”

Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da ANIP acerca da despesa de pesquisa e desenvolvimento, de fato, conforme por ela bem pontuado, a despesa consta explicitada no demonstrativo de resultados da empresa Ching Shin Rubber e corresponde ao período de abril de 2017 a março de 2018 (P5). Dado que a metodologia se assemelha àquela adotada no âmbito do processo de revisão de final de período do direito antidumping incidente sobre as importações de pneus de automóveis originárias da China e que naquela oportunidade entendeu-se pela incorporação dessa despesa ao cálculo do valor normal construído, não existiria razoabilidade em não se adotar, no presente caso, o mesmo critério. Assim, reputa-se legítima a solicitação da ANIP e incorporou-se a despesa de pesquisa e desenvolvimento ao cálculo do valor normal construído no presente caso.

No que concerne à solicitação da empresa Ching Shin de que na análise de retomada de dumping a comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro seja realizada em dólares estadunidense, acatou-se o pedido e, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses, conforme apontado no item 5.2 e subsequentes.

Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping pelas origens investigadas para efeito da determinação final

Em relação às diferenças apuradas entre os valores normais médios da Tailândia e da China, ambos internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ainda, considerando a margem de dumping obtida pela diferença entre o valor normal do produto similar no mercado vietnamita e o preço de exportação do produto objeto destinado ao mercado brasileiro, constatou-se que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil.

Do desempenho dos produtores/exportadores

Conforme alegado pela peticionária, caso a medida antidumping em vigor não seja renovada, as exportações chinesas para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da dimensão da capacidade de produção daquele país.

Tendo em vista a apuração do desempenho do produtor/exportador, importa esclarecer, inicialmente, que os valores informados em unidades pela peticionária foram estimados em quilogramas para fins de comparação com o mercado brasileiro. Para tanto, dividiu-se a quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno, em quilogramas, pela quantidade vendida em unidades dessas mesmas vendas, para todo o período de revisão, de acordo com os valores informados na petição. Dessa operação resultou o fator de conversão de 3,24 kg/unidade de pneu. Esse fator foi multiplicado pelos volumes informados em unidades para estimar o volume em quilogramas no decorrer da análise a seguir. Os valores estimados em quilogramas foram incluídos entre parênteses e destacados em itálico.

A Anipapurou, com base em informações disponíveis, a existência de evidências da significativa capacidade produtiva e da produção de pneus de moto na China.

A peticionária trouxe a informação de que, em 2017, estimou-se que foram produzidas 960 milhões de unidades (3.110.400.000 kg) de pneus na China. De acordo com o Tire Business de 2017, a China possui uma capacidade produtiva de cerca de 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg), considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, o que equivale a 43 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Conforme destacado pela publicação “Global Two-Wheeler Tire Market By Vehicle Type, By Demand Category, By Region, Competition Forecast & Opportunities, 2013-2023”, o mercado de pneus é dominado pela região da Ásia e Pacífico com destaque para Índia e China que conjuntamente teriam 80% do mercado.

A Anip alegou ainda que de acordo com o Tire Business de 2013, a China possuía naquele ano uma capacidade produtiva de cerca de 205 milhões de unidades de pneus (664.200.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus. Conforme já mencionado, este número saltou para 422 milhões de unidades (1.367.280.000 kg) em 2017, o que representa um crescimento de 106% em 4 anos. O potencial produtor de pneus de motocicleta na China encontra-se em movimento crescente, pois, conforme divulgado pela European Tyre & Rubber Industry Manufacturers Association, a produção de motocicletas no país cresce, existindo expectativa de que em 2025 haja uma produção de 59,232 milhões de unidades (191.911.680 kg). O consumo interno de pneus de motocicletas deve acompanhar o crescimento vertiginoso de produção de motocicletas.

Acerca do Vietnã conforme informações disponíveis, a Anip afirmou também existirem evidências da significativa capacidade produtiva e de produção de pneus de moto naquele país.

O mercado vietnamita de pneus está projetado para ultrapassar a marca de US$ 3 bilhões em 2021. De acordo com o Tire Business de 2017, estima-se que o Vietnã possui uma capacidade produtiva de cerca de 40,4 milhões de pneus (130.896.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus, o que equivale a 4 vezes o tamanho do mercado brasileiro de pneus de moto em P5.

De acordo com o Tire Business de 2014, estimava-se que o Vietnã possuía uma capacidade produtiva de cerca de 38,4 milhões de pneus (124.416.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus. Conforme apresentado anteriormente, de acordo com o Tire Business de 2017, este número chegou a 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg), representado um crescimento de 4% em 3 anos.

No que diz respeito à Tailândia, conforme informações disponíveis, a peticionária asseverou existirem evidências da significativa capacidade produtiva e produção do produto similar naquele país. De acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus, o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em kg.

Em complemento, a peticionária informou que em agosto de 2017 a empresa Zhongce Rubber (Thailand) Co. Ltd. realizou um investimento em sua planta de produção, de forma que será capaz de produzir de 3.000 (9.720 kg) a 5.000 (16.200 kg) pneus bias industriais e de motocicleta adicionais por dia.

Observou-se, então, conforme as informações mencionadas, que a China, a Tailândia e o Vietnã possuíam individualmente, em 2017, grande capacidade de produção de pneus para motocicletas: 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg); 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg); e 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg), respectivamente. Somadas, as capacidades produtivas desses três países superariam em 71 vezes o mercado brasileiro e em 54 vezes a produção da indústria doméstica, considerados os volumes de P5. Ressalte-se, entretanto, que esses volumes incluem outros produtos além do produto ora sob revisão.

Abaixo apresenta-se quadro contendo o volume e o valor exportado pelas origens sujeitas à medida ao longo do período de revisão, extraídos do sítio eletrônico do Trademap.

EXPORTAÇÕES DOS PAISES SUJEITOS À MEDIDA
China P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 94.380.308 107.384.322 102.518.476 123.921.848 139.743.889
Valor (Mil US$) 293.488,00 340.490,00 300.064,00 328.072,00 362.251,00

Tailândia P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 48.942.112 46.309.751 48.673.137 50.919.302 48.644.258
Valor (Mil US$) 180.002,00 182.684,00 184.055,00 176.724,00 174.753,00

Vietnã P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 16.816.298 20.207.946 19.174.982 20.956.174 24.221.983
Valor (Mil US$) 47.676,00 58.273,00 51.199,00 52.858,00 61.174,00

A peticionária concluiu que os dados apresentados denotam que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.

Adicionalmente, observou-se, conforme tabela supra, crescimento de P4 para P5 nas exportações dessas origens para o mundo que, somadas, totalizaram 195.797.324 kg e 212.610.130 kg, respectivamente. Além disso, de P1 para P5 as exportações dessas origens cresceram, de maneira conjunta, 32,7%. Constatou-se, também, que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, quando somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5.

À luz do exposto, concluiu-se que há evidências da existência de elevado potencial exportador das origens investigadas para o Brasil.

Das manifestações acerca do potencial exportador das origens investigadas

Na manifestação apresentada pela Anip no dia 16 de setembro de 2019, a Associação apresentou dados atualizados constantes da publicação Tire Business, de 2018, com o intuito de reforçar o potencial exportador das origens investigadas.

Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou breve histórico de sua participação na presente revisão e da não utilização por essa Subsecretaria das informações por ela prestadas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Além disso, relembrou que a sua manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019, não foi “considerada ou comentada na Nota Técnica com os fatos essenciais publicada em 25 de outubro de 2019”. Em seguida, a empresa recordou que a SDCOM publicou nova Nota Técnica na qual reconheceu que “deixou de apresentar as manifestações da produtora/exportadora Michelin e os comentários pertinentes no referido documento”.

A empresa entendeu que, mesmo com a publicação da nova Nota Técnica, “alguns pontos não foram adequadamente analisados e levados em consideração por esta autoridade, mais especificamente no que diz respeito ao potencial exportador da Tailândia e o suposto desvio de comércio para a Sérvia”.

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que “através dos poucos dados apresentados no parecer de abertura e aqueles disponíveis publicamente, concluir que as exportações tailandesas de pneus de borrachas para motocicletas não contribuem para a probabilidade de retomada do dumping no Brasil”. Conforme afirmado pela empresa e reiterado em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, os dados apresentados no parecer de abertura indicariam que “a tendência das exportações totais de pneus para moto da Tailândia, ao contrário da tendência mundial e das demais origens sob revisão (China e Vietnã), foi e é de diminuição”. A empresa ressaltou que enquanto as exportações mundiais da Tailândia se mantiveram estáveis de P1 a P5, as exportações mundiais da China e do Vietnã cresceram de forma significativa.

Nesse sentido, a empresa com base em dados extraídos do Trademap e conclusão reiterada em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2019, realizou comparativo entre o comportamento das exportações mundiais e, especificamente, da China, da Alemanha, da Indonésia, da Sérvia, e da Índia com o comportamento das exportações realizadas pela Tailândia, para inferir que ao contrário da tendência apresentada mundialmente e pelos países citados, as exportações da Tailândia apresentaram tendência de decréscimo durante o período de revisão.

A empresa declarou em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 que “a queda nas exportações originárias da Tailândia foi acompanhada de um aumento nas importações tailandesas”, o que indicaria que, “mesmo com o aumento das importações no país, a indústria doméstica exportou em menor quantidade, o que mostra uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador”.

Além disso, a empresa alegou e reiterou em sua manifestação de 19 de novembro de 2019 que o preço médio das exportações tailandesas para o mundo seria superior aos preços das demais origens sob revisão. Além disso, a empresa destacou que “o preço da Tailândia se manteve relativamente constante nos extremos da série, enquanto a China e Vietnã diminuíram seus preços”. Adicionalmente, a produtora/exportadora tailandesa alegou que a capacidade instalada da Tailândia seria 945% menor que a capacidade chinesa e 137% menor que a capacidade vietnamita.

A empresa produtora/exportadora tailandesa afirmou e reiterou em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 ainda que “num momento de expansão da demanda e da oferta mundial de pneus de moto ao longo do período, a oferta de pneus de moto da Tailândia segue tendência inversa de redução”. Além do mais, destacou que o direito antidumping aplicado pela Turquia sobre as exportações tailandesas para aquele país permaneceu igual no período de revisão, “não oferecendo qualquer ameaça de desvio de comércio para o Brasil”.

Em sua manifestação de 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que, em P1, “quando tanto as exportações da Tailândia quanto da China para o Brasil ainda eram significativas, o preço de exportação tailandês foi substancialmente superior ao da China e Vietnã no mesmo período”.

Nesse sentido, a empresa declarou que “resta claro, portanto, que a Tailândia é uma origem com condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã”. Desse modo, a Michelin Siam julgou que “as condições de concorrência entre os pneus de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas precisa ser feita de forma individual, conforme previsto no art. 3.3. no Acordo Antidumping (AAD) e no art. 31, III do Decreto 8.058/2013”.

Assim, para Michelin Siam o desempenho exportador tailandês:

“diminuiu no período sob análise, ao contrário da tendência mundial (e das demais origens sob revisão), os preços de exportação foram consideravelmente superiores aos preços de exportação das demais origens sob revisão e a capacidade tailandesa se mostrou acentuadamente menor que a das demais origens investigadas.

Esses dados conferem forte indicação de que as condições de concorrência entre os pneus de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas precisa ser feita de forma individual.”

Por conseguinte, ante os seus argumentos, a empresa concluiu que:

“analisando os dados da Tailândia individualmente, fica claro que não há potencial exportador capaz de causar dano ao mercado brasileiro. Isso porque a tendência das exportações é de diminuição. Ainda que houvesse um inesperado aumento das exportações tailandesas, elas provavelmente não seriam destinadas ao mercado brasileiro, que, além de estar contraído, não configura entre os principais destinos das exportações (que se destinam precipuamente ao mercado asiático).”

Em resposta à manifestação da empresa Michelin Siam, a ANIP afirmou que “ao apresentar sua argumentação, a empresa busca realizar análise de dumping e não de retomada de dumping, como ela mesmo afirma”. A peticionária citou o art. 107, §3º, I do Decreto no 8.058, de 2013, para declarar que “quando as exportações não são representativas (como é o caso), será feita a análise de probabilidade de retomada de dumping com base na comparação entre o valor normal e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão”.

No que diz respeito à argumentação da Michelin Siam sobre o desempenho produtor/exportador da Tailândia, especificamente no que concerne à análise individualizada das informações dessa origem, a ANIP alegou que, ainda assim, não haveria como desconsiderar o seu elevado potencial produtor/exportador e destacou trecho da Nota Técnica em que a SDCOM observa:

“que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã, equivaleria a 4,1 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra a de elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.”

Para a empresa, portanto, “resta comprovado que há probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping não seja prorrogado”.

Dos comentários acerca do potencial exportador das origens investigadas

Entende-se que as informações apresentadas são válidas para incrementar a compreensão sobre o mercado de pneus de motocicletas, contudo, considerando que a maior parte de P5 refere-se ao ano de 2017, optou-se por considerar as informações da edição de 2017 da publicação Tire Business, apresentadas por ocasião da petição inicial.

No que diz respeito ao desempenho exportador e a alegação da produtora/exportadora tailandesa de que o potencial exportador da Tailândia seria inferior àqueles apresentados pela China e pelo Vietnã e de que suas exportações para o mundo apresentam tendência de queda, de fato, há de se ressaltar que essas exportações apresentaram queda de P4 para P5, mas tendendo à estabilidade quando tomados os extremos da série, conforme apresentado no quadro “exportações dos países sujeitos à medida” no item 5.3 deste documento.

A afirmação de que a queda nas exportações originárias da Tailândia acompanhada de um aumento nas importações tailandesas mostraria uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador, como bem demonstra o termo “provável”, consubstancia mera especulação, não constituindo argumento acompanhado de elementos de prova que suportem a afirmação de queda na produção nacional. Além disso, recorde-se que, de acordo com o apontado pela Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em kg. Desse modo, verifica-se que, mesmo sendo inferior à capacidade produtiva da China e do Vietnã, a capacidade produtiva da Tailândia, mesmo que apresentasse redução, muito provavelmente, se apresentaria muito superior ao mercado brasileiro.

No que diz respeito ao argumento de que a Tailândia é uma origem com condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã, não se entrevê nas razões apresentadas – comportamento do volume exportado em relação à tendência mundial e diferença no preço das exportações para o Brasil em P1 – evidências capazes de atrair a incidência do inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Isso não obstante, observa-se que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã, equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra o elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.

Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que no período de investigação o direito antidumping aplicado pela Turquia às importações do produto similar originário da China, da Tailândia e do Vietnã permaneceram em vigor. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

Das manifestações acerca da continuação ou retomada de dumping

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os elementos de prova apresentados na Nota Técnica demonstrariam que na hipótese de extinção das medidas antidumping aplicadas sobre os produtos das origens objeto da revisão, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nos casos de China e Tailândia e a continuação da prática de dumping no caso do Vietnã.

Da conclusão sobre a continuação ou retomada de dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de moto do Vietnã para o Brasil, assim como retomada do dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia.

DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de motocicleta. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016; e

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de motocicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4011.40.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam na hipótese de exclusão do escopo constante do item 3.1.

Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

[RESTRITO]

Em mil kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Durante o período de análise, as importações objeto do direito antidumping apresentaram retração de P1 até P4: caindo 72,7% de P1 para P2, 66,0% de P2 para P3, e 11,2% de P3 para P4. Ao reverso, de P4 para P5, essas importações apresentaram crescimento de 83,4%. Apesar do aumento experimentado de P4 para P5, o volume importado decresceu 84,9% quando considerados os extremos da série.

Ainda no que diz respeito às importações das origens objeto do direito, importante mencionar que as importações do Vietnã persistiram no período de revisão, apresentando o seguinte comportamento: queda de 54,1% de P1 para P2, 36% de P2 para P3, crescimento de 86,6% de P3 para P4 e de 107,2% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de importações dessa origem aumentou 13,5%. De P1 para P5, a participação das importações dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de motocicletas cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar 19,7% desse total em P5.

Por outro lado, as importações da China decresceram durante todo o período de revisão: 76,6% de P1 para P2, 64,1% de P2 para P3, 93,9% de P3 para P4 e 74,6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série analisada, o volume das importações dessa origem decresceu 99,9%, passando a ter participação de 0,1% nas importações totais brasileiras de pneus de moto em P5.

As importações originárias da Tailândia também apresentaram queda no decorrer do período de análise da revisão: 73,6% de P1 para P2, 88,1% de P2 para P3, 3,2% de P3 para P4 e 35,7% de P4 para P5. Considerado o período de P1 para P5, o volume dessas importações decresceu 98%, passando a representar apenas 0,9% do volume total das importações brasileiras de pneus de motocicleta.

Já o volume importado de outras origens apenas caiu de P3 para P4, com queda de 19,1%. Nos demais períodos as importações de outras origens apresentaram crescimento de 15,6% de P1 para P2; 13,7% de P2 para P3 e de 92,2% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se crescimento de 104,2% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de pneus de motocicleta apresentaram comportamento semelhante ao das importações gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 53,2% em P2, 22,5% em P3, 17,5% em P4 e cresceram 90,3% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 43,1%.

Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Verificou-se que, em dólares CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou quedas sucessivas P1 e P4, com reduções de 67,0% de P1 para P2, 70,8% de P2 para P3, e de 27,3% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu 37,5%. Porém, apesar desse crescimento, verificou-se redução de 90,3% entre P1 e P5.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observadas reduções de 26,1% de P2 para P3 e de 40,0% de P3 para P4, ao passo que se verificou aumento de 5,0% de P1 para P2 e de 101,1% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, verificou-se queda de 6,3%.

Preço das Importações Totais

[RESTRITO]

Em US$ CIF/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Observou-se que o preço CIF por quilograma das importações brasileiras de pneus de motocicleta objeto do direito antidumping se elevou 21,3% de P1 para P2. Contudo, esse aumento foi seguido de sucessivas reduções: 14,0% de P2 para P3, 18,0% de P3 para P4 e 35,1% de P4 para P5. Esse comportamento provocou uma queda acumulada de 36,0% entre P1 e P5.

O preço CIF por quilograma de outros fornecedores estrangeiros apresentou redução de 9,1% em P2, 35,1% em P3 e de 25,8% em P4, quando comparados com o período imediatamente anterior. De P4 para P5 foi observado o único aumento do preço CIF por quilograma na série: 4,7%. De P1 para P5, o preço de tais importações decresceu 54,1%.

No tocante ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este acompanhou a tendência das importações gravadas com o direito antidumping, com crescimento de 21,1% de P1 para P2, o qual foi seguido de reduções de 27,3% de P2 para P3, de 24,0% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio das importações totais de pneus de motocicleta apresentou decréscimo de 34,6%.

Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de motocicletas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, apuradas a partir dos dados apresentados pela indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento, bem como as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 5 e, ainda volume estimado para as vendas de outros produtores nacionais.

Ressalta-se que foram enviados questionários aos demais produtores nacionais de pneus de motocicletas identificados na investigação original que resultou na medida antidumping ora em revisão, Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) e Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion), com vistas à apuração, entre outras informações, dos respectivos volumes relativos à produção e às vendas no Brasil. Contudo, conforme exposto no item 2.5.1 deste documento, a empresa Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do produtor nacional e, assim, a sua resposta não foi juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013. No que diz respeito à empresa Maggion, não houve por parte da empresa a apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional.

Em sua resposta ao pedido de informações complementares relativo à petição, a Anip apresentou estimativa dos dados de produção dos demais produtores domésticos. Dessa forma, optou-se, para fins de determinação final, por utilizar essa informação para estimar tanto a produção como as vendas no mercado interno dos demais produtores nacionais do produto similar.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de motocicletas decresceu de P1 até P4: 5,8% em P2, 9,8% em P3 e 13,7% em P4, variação sempre em relação ao período imediatamente anterior. De forma diversa, observou-se crescimento desse mercado de P4 para P5: 6,6%. Ao longo do período analisado (P1 para P5), restou evidenciada retração de 21,8% no mercado brasileiro.

Da evolução das importações

Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de motocicleta:

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Objeto do Direito Antidumping (B)

Participação das importações objeto do direito antidumping no Mercado Brasileiro

(%)

(B/A)

Importações outras origens (C) Participação das importações das outras origens no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação permaneceu praticamente estável, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou crescimento ao longo da série, à exceção de P3 para P4, período em que apresentou contração de [RESTRITO] p.p. De P1 para P2, observou-se incremento de [RESTRITO] p.p., seguido por outro crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P4 para P5 se observou o maior incremento da série: [RESTRITO] p.p. Ao tomar em consideração o período de P1 para P5, verifica-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.

Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado do pneu de motocicleta objeto do direito antidumping e a produção da indústria doméstica do produto similar. Conforme explicado no item 6.2, para fins de determinação final, apurou-se a produção nacional tendo em consideração os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, bem como os dados de produção de outros produtores nacionais, conforme indicado pela Anip.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações objeto

do direito antidumping

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional teve evolução idêntica ao da participação de tais importações no mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping na produção nacional apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação permaneceu estável. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 84,9%);

relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e

em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, correspondiam apenas a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Em que pese o aumento em termos absolutos observado de P4 para P5 (83,4%), constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de motocicleta das empresas Pirelli, Levorin e Neotec. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por tais linhas de produção.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de motocicleta destinadas ao mercado interno e ao mercado externo:

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas

Totais

Vendas no Mercado Interno Participação

no Total (%)

Vendas no

Mercado Externo

Participação no Total (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 0,9% de P1 para P2. Porém, verificou-se redução nos dois períodos seguintes, com quedas de 8,9% de P2 para P3 e 13,5% de P3 para P4. Já de P4 para P5, se observou crescimento de 2,2% no volume vendido no mercado interno. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 18,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo caíram durante todo o período de análise: 5,8% de P1 para P2, 8,4% de P2 para P3, 20,8% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram queda de 37,7%.

As vendas totais da indústria doméstica declinaram em todos períodos: -1,7% de P1 para P2, 8,7% de P2 para P3, 16,2% de P3 para P4 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica caiu 26,0%.

Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro:

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas no mercado interno Mercado brasileiro Participação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p.

Da produção e da capacidade instalada

Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados as linhas de produção de pneus de motocicleta da indústria doméstica. Para o cálculo da capacidade instalada nominal a Pirelli considerou a média de produção diária em peças multiplicada pelo total de dias de trabalho do calendário, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a diferença entre a capacidade nominal e a efetiva foi a [CONFIDENCIAL], já [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, o cálculo da capacidade efetiva foi realizado [CONFIDENCIAL].

No que diz respeito às empresas Levorin e Neotec, a capacidade nominal em peças é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção diária em peças, a qual é multiplicada pelo total de [CONFIDENCIAL]. A obtenção da capacidade nominal em quilogramas é realizada utilizando-se das mesmas variáveis, no entanto, multiplicando-se o seu produto pelo [CONFIDENCIAL]. A seu turno, a capacidade efetiva, tanto em peças quanto em quilogramas, é obtida apurando-se [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a produção da indústria doméstica, bem como sua capacidade efetiva e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A produção da indústria doméstica cresceu 2,4% de P1 para P2, caiu 14,2% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para P4 e aumentou 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica apresentou retração de 24,8%.

A capacidade efetiva de produção sofreu variação durante o período de revisão: caiu 8,4% de P1 para P2, cresceu 1,2% de P2 para P3, decresceu 12,6% de P3 para P4 e cresceu 6,1% de P4 para P5. Ao se considerar a totalidade do período, de P1 para P5, verifica-se contração de 14,1% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Em relação ao grau de ocupação da capacidade produtiva, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 e P5. De P1 para P5, houve decréscimo de [RESTRITO] p.p. na ocupação da capacidade efetiva.

Dos estoques

A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de pneus de motocicletas da indústria doméstica, considerando produção, vendas internas e externas, importações, revendas e outras entradas e saídas de estoque.

Estoques

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Outras Entradas/

Saídas

Estoque Final
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que o estoque final apresentou crescimento de 39,4% de P1 para P2, decréscimo de 26,2% de P2 para P3 e de 26,1% de P3 para P4, voltando a crescer 2,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verificou-se uma queda de 21,9% no estoque final da indústria doméstica.

A tabela a seguir indica a relação entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria doméstica.

Relação entre Estoque e Produção

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Estoque Final Produção Relação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A relação entre estoque e produção apresentou crescimento de [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, essa relação se manteve praticamente estável, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período de análise, a relação estoque/produção se elevou em [RESTRITO] p.p.

Do emprego e da massa salarial

A tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria doméstica.

Número de Empregados

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Administração e Vendas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Pode-se observar na tabela anterior que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de pneus de motocicleta da indústria doméstica decresceu somente de P2 para P3, apresentando queda de 43,7%. Nos demais períodos, verificou-se crescimento: 3,5% de P1 para P2, 24,2% de P3 para P4 e 7,6% de P4 para P5. De P1 para P5 registrou-se redução acumulada de 22,1%.

Para o número de empregados na administração e nas vendas, embora tenha ocorrido redução de P2 para P3 (10,4%) e de P3 para P4 (1,6%), essas reduções foram compensadas por um aumento de 11,6% de P1 para P2, de modo que se observou um quadro de quase estabilidade de P1 para P5, com decréscimo de 1,6%. Destaque-se que de P4 para P5 esse indicador não sofreu alteração.

A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

Administração e Vendas [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, cresceu de P1 para P2 (9,9%), declinou 18,7% de P2 para P3 e 18,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (16,6%). De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 14,7%.

A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas cresceu de P1 para P2 (26,6%), declinou 6,9% de P2 para P3 e 21,1% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (7,0%). De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 0,5%.

A massa salarial total, apresentou evolução semelhante aos indicadores anteriores: quedas de P2 para P3 (16,5%) e de P3 para P4 (18,8%) e crescimento de P1 para P2 (12,7%) e de P4 para P5 (14,7%). De P1 para P5, a massa salarial total caiu 12,4%.

Da produtividade

A tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção de pneus de motocicletas.

Produtividade por Empregado

[RESTRITO]

 

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (kg) Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a produtividade por empregado apresentou crescimento apenas de P2 para P3 (52,6%). Nos demais períodos foram observadas reduções: 1,1% de P1 para P2, 31,8% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se decréscimo de 3,4%.

Do demonstrativo de resultado

Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas de pneus de motocicletas, de fabricação própria, líquidas de devoluções, abatimentos, tributos (impostos, contribuições, etc.), despesas com frete e seguro.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou diminuição até P4: 1,0% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3 e 8,8% de P3 para P4. Essas diminuições foram seguidas por um incremento de 10,2% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se retração de 10% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se queda de P1 para P2 (3,2%), seguida de crescimento de 16,7% de P2 para P3, ao qual se seguiram decréscimos de P3 para P4 (41,2%) e de P4 para P5 (9,2%). Ao se analisar o período de P1 para P5, observou-se redução de 39,6%.

Por fim, a receita líquida total registrou diminuição de 1,8% de P1 para P2, seguida por crescimento de 0,6% entre P2 e P3, nova queda entre P3 e P4 (23,3%), à qual sucedeu novo crescimento de 3,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo período de revisão (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente, retraindo-se em 21,6%.

Dos preços médios ponderados

Os preços médios apresentados a seguir foram apurados pelo quociente entre a receita líquida do item anterior e o volume de vendas para cada mercado.

Preço Médio da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

Período Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P2 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P3 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P4 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P5 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico vendido no mercado interno decresceu de P1 a P3: 1,8% de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3. Após esses decréscimos, apresentou aumentos de 5,4% entre P3 e P4 e de 7,9% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço da indústria doméstica elevou-se em 10,8%.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, observou-se variação positiva de P1 a P3: 2,8% em P2 e 27,4% em P3. Posteriormente, foram observadas quedas de 25,7% em P4 e 0,4% em P5. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 3,1% no preço médio do produto exportado.

Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação de retomada de dano, obtidas com a venda de pneus de motocicleta de fabricação própria no mercado interno:

Demonstração de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]
CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas gerais e administrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas com vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outras despesas operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Demonstração de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]
CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas gerais e administrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas com vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outras despesas operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Margens de Lucro (em %)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O resultado bruto referente às vendas no mercado interno cresceu apenas de P3 para P4 (8,2%). Nos demais períodos esse indicador apresentou quedas: 8,6% de P1 para P2, 29,6% de P2 para P3 e 42,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 59,9% inferior ao resultado bruto verificado em P1.

O comportamento da margem bruta manteve relação com aquele observado para resultado bruto. A margem bruta obtida nas vendas internas registrou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P2 para P3 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P5. O único período em que se deu incremento da margem bruta foi entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional foi positivo até o período P3. No entanto, esse lucro operacional decresceu 59,9% de P1 para P2, 93,8% de P2 para P3 e 2.995,2% de P3 para P4, quando a empresa passa, então, a experimentar prejuízo operacional. De P4 para P5 houve recuperação desse indicador que subiu 68,1%. No entanto, essa recuperação não foi suficiente para reverter o prejuízo operacional sofrido pela empresa. Observou-se que o resultado operacional registrado em P5 foi 122,9% inferior ao de P1.

A margem operacional apresentou comportamento relacionado à evolução do resultado bruto: quedas em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidas de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. De P1 para P5, verificou-se deterioração da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p. Destaque-se que a margem operacional passa a ser negativa a partir de P4.

Ao se desconsiderar o resultado financeiro, o resultado operacional apresenta retração em todos os períodos da revisão: 15,1% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 36,3% de P3 para P4 e 103,2% de P4 par P5. Considerados os extremos da série, verificou-se retração de 101,3% desse indicador. Importa aduzir que excluído o resultado financeiro, há significativa melhora do resultado operacional em todos os períodos da série, revertendo-se, até mesmo, o quadro de prejuízo operacional observado em P4.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais decresceu 35,9 % de P1 para P2, reduziu-se em 58,5% de P2 para P3 e em 99,1% de P4 para P5. Ao revés, de P3 para P4, esse indicador apresenta crescimento de 70,5%. De forma semelhante, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais, apresenta significativa melhora relativamente ao resultado operacional em todos os períodos da série, revertendo-se, inclusive, o quadro de prejuízo operacional observado em P4 e em P5.

Dos fatores que afetam os preços domésticos

Dos custos

As informações referentes aos custos foram resumidas e estão apresentadas a seguir:

Custo de Produção Total

[CONFIDENCIAL]

R$ atualizados/kg

Descrição P1 P2 P3 P4 P5
Matéria-prima [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outros insumos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Utilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outros custos variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se que o custo de produção decresceu de P1 para P2 (1,0%), voltou a crescer de P2 para P3 (9,4%), apresentou nova queda de P3 para P4 (7,5%) e cresceu novamente de P4 para P5 (12,2%). De P1 para P5, o custo de produção se elevou em 12,2%.

Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de revisão. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

Período Custo de Produção (A) Preço no Mercado Interno (B) (A) / (B) (%)
P1 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

A relação custo preço apresentou diminuição apenas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p). Nos demais períodos essa relação aumentou: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A relação custo preço obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Do fluxo de caixa

A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.

Apresenta-se na tabela a seguir o fluxo de caixa total das empresas que compõem a indústria doméstica.

Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apurarem a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção de pneus de motocicleta, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas.

Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se aumento nas disponibilidades de P1 para P2 (217,4%), seguido de queda de 77,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve novo aumento das disponibilidades (81,7%), ao qual se seguiu novo decréscimo (287,2%) de P4 para P5. Constatou-se que esses movimentos levaram a um aumento nas disponibilidades de 9,6% de P1 para P5.

Do retorno sobre o investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ativo Total (B) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A taxa de retorno de investimento apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando passou a ser negativa. Nos períodos seguintes essa taxa apresentou crescimentos ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P3 para P4 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P%, voltando a ser positiva nesse último período. Verificou-se deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, a Subsecretaria analisou os balanços das empresas que compõem a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.

Índices de Liquidez

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índice de Liquidez Corrente [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O ILG apresentou crescimento de 23,7% de P1 para P2, o qual foi seguido por quedas consecutivas de 1,0% entre P2 e P3, de 10,7% entre P3 e P4, e de 8,7% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 1,2% no ILG, apesar de esse índice ter apresentado retração na maior parte do período de revisão.

O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice apresentou amentou de 28,2% de P1 para P2 e seguidas reduções de 17,4% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4, e 23,0% de P4 para P5. Em consequência das seguidas quedas, este indicador apresentou decréscimo de 25,2% de P1 para P5.

Do crescimento da indústria doméstica

As vendas internas da indústria doméstica apenas apresentaram volume superior ao período P1 no período imediatamente posterior (P2), quando apresentaram crescimento de 0,9%. De P3 até P5, esse volume sempre se manteve inferior ao período inicial do período de revisão. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram quedas nos períodos P3 (8,9%) e P4 (13,5%), período em que houve a maior redução e o menor volume de vendas, caindo a [RESTRITO] kg ante [RESTRITO] kg apurados em P1.

Houve recuperação do volume de vendas internas de P4 para P5 (+2,2%). Contudo, apesar dessa recuperação, em termos absolutos, o volume de vendas no mercado interno realizado pela indústria doméstica foi o segundo mais baixo da série, totalizando [RESTRITO] kg. Comparando-se os extremos da série (P1 e P5) as vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica sofreram retração de 18,8%.

O mercado brasileiro se comportou de forma bastante semelhante, apresentando, contudo, retrações, em termos relativos, maiores que aquelas apresentadas pelas vendas da indústria doméstica. Desta forma de P1 para P5, a retração do mercado consumidor brasileiro alcançou 22,5%. À vista disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da retração no seu volume de vendas internas, cresceu entre P1 e P4: [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4. Ao revés, no período P5 quando o mercado brasileiro apresentou recuperação em relação ao período imediatamente anterior, a participação da indústria doméstica nesse mercado retraiu-se em [RESTRITO] p.p. Pode-se concluir, ante o exposto, que a redução do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno pode estar sobremaneira relacionada à contração do mercado consumidor. Esse fato acabou por também contribuir para uma redução de 14,1% na capacidade efetiva de produção de P1 a P5.

Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que houve contração da indústria doméstica no período de revisão.

Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise de todos os indicadores, é possível verificar que a indústria doméstica apresentou queda de 18,8% no volume de vendas internas ao longo do período de revisão (P1-P5). No entanto, o mercado brasileiro apresentou contração mais acentuada nesse mesmo período: 21,8%. Por conseguinte, a participação de tais vendas no mercado brasileiro sofreu variação positiva, crescendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

Por sua vez, o preço médio dessas vendas realizadas no mercado interno apresentou crescimento de 10,8% de P1 para P5. Todavia, apesar de observado aumento no preço médio do produto vendido no mercado interno, a receita gerada por tais vendas apresentou redução (10%) acompanhando a retração verificada no volume vendido (18,8%).

A produção, a seu turno, contraiu-se em 24,8% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva de produção tenha sofrido contração de 14,1%, o grau de ocupação dessa capacidade reduziu-se em [RESTRITO] p.p. Acompanhando esse movimento, verificou-se queda de 3,4% na produtividade por empregado nesse mesmo intervalo.

Ao se analisar a lucratividade, observa-se redução de 59,9% no resultado bruto de P1 para P5, movimento acompanhado pela margem bruta que apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado bruto apresentou retração, devido, notadamente, à redução no volume das vendas internas. O resulto operacional e o resultado operacional ao se desconsiderar o resultado financeiro também apresentaram retração nesse mesmo período: 122,9% e 101,3%, respectivamente. Excluindo-se, além do resultado financeiro, as outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional apresenta redução de 99,6% de P1 para P5. A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou contração: [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Em relação ao número de empregados ligado à produção, verificou-se queda de 22,1% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados caiu 14,7% nesse mesmo intervalo.

Em face de todo o exposto, verifica-se deterioração de indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise. A redução do volume vendido provavelmente acabou gerando diminuição da lucratividade, devido à alavancagem operacional.

Contudo, diante da contração observada no mercado brasileiro nesse período e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro. Conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, porquanto ao se verificar retomada, ainda que tímida, do mercado brasileiro em P5 – crescimento de 6,6% em relação a P4, as importações lograram aumentar sua participação nessa demanda ([RESTRITO] p.p.) criada em detrimento da participação da indústria doméstica ([RESTRITO]p.p).

DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 18,8% de P1 para P5. Em que pese tal redução, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu 2,2 p.p. entre P1 e P5, uma vez que o mercado brasileiro teve contração de 21,8% nesse mesmo intervalo. O maior ganho de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu entre P1 e P2, intervalo em que tal participação aumentou em [RESTRITO] p.p. devido ao declínio das importações sujeitas ao direito antidumping de 72,7%.

No que toca à produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, observou-se queda de 24,8% de P1 para P5. Nesse mesmo período, a capacidade instalada e o seu grau de ocupação apresentaram quedas de, respectivamente 14,1% e [RESTRITO] p.p. A redução observada no grau de ocupação da capacidade instalada pode ser atribuída ao decréscimo na produção do produto similar, uma vez que se observou crescimento de 6,7% na produção de outros produtos.

Não obstante a elevação do preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno, com aumento de 10,8% de P1 para P5, verificou-se redução de 10% da receita líquida referente a tais vendas nesse mesmo intervalo, devido à retração de 18,8% no volume vendido. No entanto, essa receita cresceu 10,2% entre P4 e P5.

Em que pese o aumento do preço médio ao longo do período analisado, verificou-se que os custos cresceram em maior magnitude, o que gerou redução da margem bruta entre P1 e P5 e, com a retração no volume de vendas, redução ainda maior no resultado bruto.

Já os resultados operacionais declinaram até P4, quando a indústria doméstica passa a sofrer prejuízo operacional. Ainda que se tenha observado recuperação de P4 para P5 nesse indicador, a indústria doméstica não logrou reverter o quadro de prejuízo operacional. Embora se observe recuperação no resultado operacional de P4 para P5, esse indicador apresentou redução de 122,9% de P1 para P5

Por outro lado, ao se desconsiderar o resultado financeiro, observa-se lucro operacional em P4, ao passo que em P5 a indústria doméstica continua suportando prejuízo operacional, ainda que em menor montante. Mesmo no caso de desconsideração do resultado financeiro, observa-se redução no resultado operacional de P1 para P5 (-101,3%). A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Ao se analisar o resultado operacional, desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, observa-se queda nesse indicador de P1 para P2 (35,9%) e de P2 para P3 (58,5%), a que se segue recuperação de 70,5% (P4) e, novamente queda de P4 para P5 (99,1%). Apesar da queda observada de P4 para P5, diferentemente dos cenários abordados acima, no período P5 a empresa passa a apresentar lucro operacional, ainda que 99,6% inferior àquele observado em P1. A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Diante dos argumentos expostos, constatou-se a deterioração da maior parte dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5.

Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que a participação das importações das origens objeto da medida antidumping no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.de P1 para P5. Esse movimento foi especialmente influenciado pelas importações originárias da Tailândia e da China, que tiveram seus volumes diminuídos, respectivamente, de [RESTRITO] kg e [RESTRITO] kg, em P1, para [RESTRITO]kg e [RESTRITO] kg, em P5. A queda nos volumes importados desses países redundou em participações no total de importações brasileiras de pneus de motocicletas inferiores a 1%: 0,9% para a Tailândia e 0,1% para a China.

As importações originárias do Vietnã, ao contrário, apesar de quedas sucessivas até P3, passaram a apresentar crescimento nos períodos P4 e P5. Observou-se, inclusive, em P5, o maior volume de importações oriundas desse país ([RESTRITO] kg), volume 13,5% maior que em P1. Recorde-se que, em P5, de acordo com o apurado no item 5.2.3 deste documento, essas importações foram realizadas com prática de dumping. Além disso, ressalte-se que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações sujeitas à medida antidumping e 19,7% do total de importações brasileiras de pneus de motocicletas em P5.

Não obstante a retração do volume das importações sujeitas ao direito antidumping e da sua participação no mercado brasileiro, pôde-se constatar que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme explicitado no item 5.3 deste documento, equivaleram, respectivamente, a 4,4 vezes, 1,5 vezes e 0,8 vezes o mercado brasileiro e quando somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade instalada desses países que se apresenta muito superior ao mercado brasileiro.

Desse modo, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, esses países não teriam dificuldades de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude dos mercados chinês, tailandês e vietnamita frente ao brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desses países já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Verificou-se que houve importações em volumes significativos em P5 somente do Vietnã, somando-se ao fato de que o produto investigado possui características de relativa homogeneidade e de variações de preço relativamente pouco elásticas entre os CODIPs que os compõem, concluindo-se pela adequação do uso desses dados primários para a apuração da subcotação.

Em relação às demais origens investigadas, não foram observados volumes significativos de importações em P5, tendo sido adotados dados secundários para a apuração da subcotação. Assim, primeiramente será descrita a metodologia empregada para o Vietnã, e, após, para as demais origens investigadas.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado do Vietnã, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de retomada do dano.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilogramas, líquida de devoluções, no mercado interno, para cada período de revisão. Na Nota Técnica no36, de 2019, o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.

Contudo, para fins de determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

As tabelas seguintes demonstram a comparação entre os preços prováveis das importações com indícios de dumping e os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Preço CIF Internado – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 3,96 3,93 3,97 3,00 3,12
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 4,93 5,45
Subcotação (b-a) 3,09 2,32 0,32 1,93 2,33

A tabela a seguir, por sua vez, demonstra o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido, considerando a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os dados disponibilizados pela RFB. Para cada operação de exportação das empresas vietnamitas foi alocado o respectivo valor unitário do direito antidumping incidente, conforme valores detalhados no art. 3º da Resolução Camex nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014. Esses valores foram então multiplicados pelo volume em quilogramas dessas operações, obtendo-se, dessa maneira, os montantes recolhidos de direito antidumping em cada operação de exportação. A obtenção do direito antidumping unitário apresentado na tabela abaixo corresponde à média ponderada do direito antidumping recolhido em cada período.

Preço CIF Internado considerando a aplicação do direito antidumping – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
5. Direito antidumping [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 6,76 4,71 4,75 3,78 3,90
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 4,93 5,45
Subcotação (b-a) 0,29 1,54 (0,46) 1,15 1,55

Das tabelas acima, extrai-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, quando não considerada a incidência do direito antidumping.

Por outro lado, quando considerada a incidência da medida antidumping, verificou-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P3, ao passo que esteve subcotado nos demais períodos.

Considerando a evolução do preço praticado pela indústria doméstica durante o período de revisão, verificou-se depressão desse preço de P1 a P3: queda de 1,8% de P1 para P2 e de 0,7% de P2 para P3, períodos não acompanhados de redução de custos em patamares equivalentes (variações em custo de produção de -1,0% e +9,4%, respectivamente). Nos demais períodos, o preço médio praticado ela indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos: 5,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5.

Observou-se, a seu turno, supressão de preços em P3 e, em P5. Em P3, concomitante ao declínio (-0,7%) no preço da indústria doméstica, ocorreu crescimento (+9,4%) no custo de produção do produto similar da indústria doméstica. No que diz respeito ao período P5, quando há recuperação do mercado brasileiro, o preço médio do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 7,9%, ao passo que o custo de produção associado cresceu 12,2%, denotando, dessa forma, que o incremento do preço do produto similar da indústria não acompanhou o aumento do seu custo de produção.

Nos casos da China e da Tailândia, ainda que se tenham observados volumes insignificantes de importações originárias desses países no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), observou-se, respectivamente, nos períodos P1 a P3 e de P1 a P2, que existiram importações em volumes que permitem a realização do cálculo de subcotação. Assim, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para os respectivos períodos referidos.

A esses preços foram adicionados: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Preço CIF Internado

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

China Tailândia
 

 

P1 P2 P3 P1 P2
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 4,35 6,11 6,48 7,72 9,00
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 7,05 6,25
Subcotação (b-a) 2,70 0,14 (2,19) (0,67) (2,71)

Da tabela acima, extrai-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário da China foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando subcotado nos períodos P1 e P2 de análise da revisão. Incumbe mencionar que, acompanhando o movimento de redução da subcotação de P1 para P2, o volume de importações originárias da China decresceu 76,6%. No período P3, quando o preço CIF internado médio das importações chinesas foi superior ao preço médio do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, o volume encolheu, 64,1% em relação ao período imediatamente anterior e, resultando em participação no mercado brasileiro de 0,5% em P3, ante uma participação de 5% em P1. Nos períodos P4 e P5 a participação dessas importações foi sempre inferior a 0,1%.

O preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário da Tailândia, a seu turno, foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em ambos os períodos. No período P2, acompanhando esse movimento, de forma similar ao caso da China, observou-se declínio de 73,6% do volume das importações originárias dessa origem, resultando em participação no mercado brasileiro de 0,9% em P2, ante uma participação de 3,2% em P1. Nos períodos de P3 a P5 a participação dessas importações foi de cerca de 0,1%.

O preço de exportação da China e da Tailândia foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado, que corresponde a pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas. O preço de exportação foi obtido a partir, respectivamente, do volume e do valor das exportações chinesas e tailandesas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao último período da revisão (P5).

A fim de se obter o preço na condição CIF no porto brasileiro, por ocasião da divulgação da Nota Técnica, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB. Os valores totais de frete e de seguro internacionais incorridos nas importações de pneus de motos da China e da Tailândia no período de investigação de continuação/retomada de dumping foram divididos pelo volume total de importações nesse período, a fim de se obter o valor por quilograma dessas rubricas. Contudo, dado que os volumes exportados por essas origens para o Brasil no período P5 foram ocorreram em quantidades não representativas, para fins de determinação final, adotou-se, conforme explicitado nos itens 5.1.1.2 e 5.1.2.3 deste documento, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping.

Após a obtenção do preço CIF, foram adicionados ainda: (i) o valor do Imposto de Importação, apurado em 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional marítimo; e (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,5% sobre o preço CIF, conforme percentual apurado na investigação original.

De acordo com o explicado anteriormente, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno para cada período de revisão. O preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.

Contudo, para fins de determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

Nas tabelas seguintes, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado – China

US$/kg

 

 

Mundo Top 10 Top 5 América do Sul
1. Preço FOB 2,59 2,30 2,23 2,37
2. Frete Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Seguro Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Preço CIF (1+2+3) 2,93 2,64 2,57 2,71
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 0,47 0,42 0,41 0,43
6. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,08 0,08 0,08 0,08
7. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,10 0,09 0,09 0,09
a – Preço CIF Internado (4+5+6+7) 3,58 3,24 3,15 3,32
b – Preço da Indústria Doméstica 5,45 5,45 5,45 5,45
Subcotação (b-a) 1,87 2,21 2,30 2,13

Preço provável CIF Internado – Tailândia

US$/kg

 

 

Mundo Top 10 Top 5 América do Sul
1. Preço FOB 3,43 3,30 2,40 4,49
2. Frete Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Preço CIF (1+2)* 3,73 3,60 2,70 4,79
4. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 0,60 0,58 0,43 0,77
5. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,08 0,08 0,08 0,08
6. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,13 0,13 0,09 0,17
a – Preço CIF Internado (3+4+5+6) 4,54 4,38 3,31 5,80
b – Preço da Indústria Doméstica 5,45 5,45 5,45 5,45
Subcotação (b-a) 0,91 1,07 2,14 (0,35)

Das tabelas acima, depreende-se que, em qualquer dos cenários, na hipótese de a China voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Por sua vez, apenas no cenário “América do Sul, o preço CIF internado da Tailândia seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica no período de análise de retomada/continuação de dumping. Ressalte-se que, de acordo com a publicação Tyre Business, na América do Sul, apenas o Brasil possui empresas produtoras de pneus para motocicletas. Some-se a isso, o fato de que as exportações tailandesas de pneus de motocicletas para a América do Sul ter alcançado o volume de [RESTRITO] t, representando 2,3% do total das exportações de pneus de motocicletas tailandesas para o mundo. Os demais cenários, a seu turno, demonstram que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, de forma a apresentar maior detalhamento dos cenários supra considerados, apresentam-se nas tabelas a seguir o volume total, o valor total das exportações, preço médio e subcotação individualmente para cada país considerado.

Exportações para o Mundo

Origem Volume (kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg)
China 139.743.889,0 362.251,00 2,59
Tailândia 48.664.258,4 166.631,00 3,43

Exportações da China – 10 principais destinos (“Top 10”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Nigéria 29.318.692,0 61.396,00 2,09 2,46
Colômbia 10.628.296,0 25.935,00 2,44 2,05
México 8.366.000,0 19.040,00 2,28 2,24
Filipinas 7.504.488,0 16.349,00 2,18 2,36
Egito 5.267.525,0 13.386,00 2,54 1,92
Estados Unidos da América 4.796.782,0 13.292,00 2,77 1,65
Gana 4.373.213,0 10.798,00 2,47 2,01
Peru 4.264.464,0 9.360,00 2,19 2,34
Togo 3.750.741,0 10.098,00 2,69 1,74
Equador 3.033.741,0 7.219,00 2,38 2,12
Total 81.303.942,0 186.873,00 2,30  

 

Exportações da China – 5 principais destinos (“Top 5”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Nigéria 29.318.692,0 61.396,00 2,09 2,46
Colômbia 10.628.296,0 25.935,00 2,44 2,05
México 8.366.000,0 19.040,00 2,28 2,24
Filipinas 7.504.488,0 16.349,00 2,18 2,36
Egito 5.267.525,0 13.386,00 2,54 1,92
Total 61.085.001,0 136.106,00 2,23  

 

Exportações da China – América do Sul

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Colômbia 10.628.296,00 25.935,00 2,44 2,05
Peru 4.264.464,00 9.360,00 2,19 2,34
Equador 3.033.741,00 7.219,00 2,38 2,12
Argentina 2.226.798,00 4.376,00 1,97 2,61
Venezuela 2.013.589,00 4.895,00 2,43 2,06
Chile 1.138.754,00 3.266,00 2,87 1,53
Uruguai 777.372,00 1.708,00 2,20 2,34
Paraguai 733.905,00 1.871,00 2,55 1,91
Bolívia 721.644,00 1.868,00 2,59 1,87
Total 25.538.563,0 60.498.000,00 2,37  

 

Exportações da Tailândia – 10 principais destinos (“Top 10”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Malásia 7.988.006,2 17.896,00 2,24 2,34
Myanmar 7.926.776,6 16.195,00 2,04 2,58
Camboja 7.862.060,9 20.824,00 2,65 1,85
Filipinas 3.697.092,7 8.180,00 2,21 2,37
Japão 2.768.469,8 9.394,00 3,39 0,96
Vietnã 2.676.133,1 8.539,00 3,19 1,20
Espanha 2.556.373,0 20.987,00 8,21 (4,79)
Estados Unidos da América 1.528.476,5 21.191,00 13,86 (11,55)
Indonésia 1.144.889,6 4.254,00 3,72 0,58
Laos 1.015.331,8 1.659,00 1,63 3,06
Total 39.163.610,2 129.119,0 3,30  

 

Exportações da Tailândia – 5 principais destinos (“Top 5”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Malásia 7.988.006,2 17.896,00 2,24 2,34
Myanmar 7.926.776,6 16.195,00 2,04 2,58
Camboja 7.862.060,9 20.824,00 2,65 1,85
Filipinas 3.697.092,7 8.180,00 2,21 2,37
Japão 2.768.469,8 9.394,00 3,39 0,96
Total 30.242.406,2 72.489,00 2,40  

 

Exportações da Tailândia – América do Sul

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Colômbia 628.229,5 3.183,00 5,07 (1,04)
Argentina 208.234,8 937,00 4,50 (0,36)
Uruguai 81.175,0 177,00 2,18 2,41
Peru 76.982,4 240,00 3,12 1,29
Paraguai 67.683,6 182,00 2,69 1,80
Chile 43.464,6 247,00 5,68 (1,77)
Equador 453,6 2,00 4,41 (0,25)
Total 1.106.233,5 4.968,0 4,49  

 

A análise das tabelas apresentadas evidencia que, no caso da China, todos os cenários apresentariam subcotação. No caso da Tailândia, o cenário se repetiria, a despeito de exceções pontuais (EUA, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e Equador). Em conclusão, verifica-se que o preço provável de eventual retomada das importações originárias de ambos os países, muito provavelmente, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Das manifestações acerca do preço provável das exportações

Em relação ao preço provável das exportações originárias da China e da Tailândia com destino ao mercado brasileiro, a Anip apresentou considerações acerca da metodologia de cálculo utilizada pela SDCOM no início da revisão. A peticionária argumentou que considerar o preço provável como sendo o preço médio das exportações totais das referidas origens, em P5, “subestima o preço médio passível de ser praticado pelos exportadores vietnamitas e tailandeses”. A Anip apontou que parcela substancial das exportações da China e da Tailândia são realizadas a preço abaixo do preço médio de exportação. Ainda, destacou que o preço médio de exportação é superior ao preço praticado para os 10 principais destinos. Dessa forma, a peticionária indicou que se for utilizada metodologia diversa da que foi aplicada para fins de início da revisão, apurar-se-ia subcotação ainda maior.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, no que tange à manifestação da Michelin Siam de que tendo em consideração o preço de exportação médio para os Estados Unidos e para a Espanha não haveria subcotação, a Anip citou a Nota Técnica e declarou que nos cenários apresentados e para 18 países, constatou-se haver subcotação “em todos os cenários, exceto os países selecionados pela Michelin Tailândia para contestar que haveria retomada de dumping”. Para a peticionária:

“o extenso número de cenários em que há subcotação podem apenas levar à conclusão de que, na hipótese de extinção das medidas antidumping, o preço provável a ser praticado pela Tailândia estará subcotado em relação ao preço da indústria doméstica e, portanto, comprova a probabilidade de retomada de dano.’

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen recordou que:

“(…) para fins da análise de continuação/retomada do dano, no que tange ao exame do preço provável das importações com indícios de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, a SDCOM continuou levando em consideração o preço médio de venda da indústria doméstica tomando por base a totalidade de pneus de motocicleta vendida no mercado brasileiro e não somente as vendas dos três modelos mais representativos, como fez quando da comparação com o valor normal(…).”

Nesse sentido, a empresa produtora/exportadora chinesa propôs a realização de “cálculos da subcotação de P1 a P5 também passando a considerar o preço da indústria doméstica somente para os três modelos mais representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as análises”.

Conforme alegou a empresa chinesa, estar-se-ia, do contrário:

“(…) diante de uma situação em que poderia ter sido eventualmente selecionado o preço mais oportuno a cada análise de modo a artificialmente elevar a probabilidade de retomada da prática desleal de comércio dos produtores/exportadores estrangeiros, afastando-se da objetividade que informa o exame dos fatos pela autoridade investigadora: o menor preço da indústria doméstica é considerado para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping (aumentando-se assim a probabilidade de retomada de dumping), enquanto o maior preço da indústria doméstica é considerado para fins de análise de subcotação (aumentando-se o montante em que o preço de exportação internado estaria subcotado).”

Adicionalmente, a Xiamen realçou que a taxa média de câmbio no período P5 (3,21) utilizada para a cálculo do valor normal internado diferiu consideravelmente da taxa média obtida pela razão entre o preço de venda da indústria doméstica em reais (R$ 17,51/Kg) e o preço de venda em dólares (US$ 6,60/Kg) – o que resultou em taxa média de 2,65.

A empresa alegou que o art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina, claramente, que se proceda a “teste de movimento sustentado das taxas de câmbio quando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não quando da análise do provável efeito das importações com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica”. Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa argumentou que “Pelo princípio da legalidade a que se subordina a SDCOM, não poderia praticar referida conduta (qual seja, o teste de movimentado no âmbito da análise de continuação/retomada de dano) se assim não foi autorizada pelo Decreto nº 8.058/2013, cabendo à SDCOM empregar a taxa de câmbio do dia da venda, conforme disponibilizada pelo BACEN”.

Além disso, a empresa apresentou cálculo em que aplicou a taxa de câmbio de 2,65, citada anteriormente, ao preço médio da indústria doméstica dos modelos mais vendidos, utilizado para fins de comparação com o valor normal internado da china com o intuito de se analisar a probabilidade de retomada da prática de dumping para concluir que “haveria probabilidade de retomada da prática de dumping, mas em montante muito inferior ao apurado pela SDCOM: 0,30/5,92*100 = 5,07%, enquanto 4,10/19,01*100 = 21,57%”.

Por conseguinte, a Xiamen solicitou que:

(…) em razão da considerável diferença entre as taxas médias de câmbio simultaneamente sendo empregadas por esta Subsecretaria de 3,21 e de 2,65, e, levando-se ainda em consideração a relevância e os impactos do referido cálculo tanto para a determinação da probabilidade da retomada de dumping bem como para a determinação do provável efeito das importações sobre o preço do produto similar no mercado brasileiro, (…) a SDCOM proceda com isonomia e considere ambas as análises na mesma moeda, preferencialmente em dólares por quilograma, evitando-se assim quaisquer imprecisões ou distorções nos resultados em decorrência das diferentes taxas de câmbio empregadas, bem como confirme se as taxas de câmbio utilizadas em sede de Nota Técnica estão efetivamente corretas.”

Dos comentários acerca do preço provável das exportações

Conforme explicitado no item 8.3, para fins de determinação final, foram considerados cenários adicionais para o cálculo do preço provável das importações originadas na Tailândia e na China, além do cenário que engloba a totalidade dos destinos, contemplando os 5 e os10 principais destinos (tanto agrupados como individualmente analisados) e destinos na América do Sul, chegando-se aos montantes de subcotação lá apresentados.

No que diz respeito à solicitação da empresa Xiamen de que os cálculos da subcotação de P1 a P5 também considerasse apenas o preço da indústria doméstica dos três modelos mais representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as análises, cumpre lançar luz sobre o fato de que, com base na melhor informação disponível, o preço de exportação da China foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado e, por conseguinte, abarca a totalidade de produtos que são nela classificados, não se podendo afirmar que existiriam apenas exportações de produtos “similares” aos três modelos mais vendidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Por outro lado, conforme explicitado no item 5 deste documento, a construção do valor normal para fins de determinação de retomada/continuação de dumping levou em consideração a estrutura de custos dos três modelos mais vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Por conseguinte, conforme explicitado no item 5.2, para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus.

Dessa forma, não se há como acatar a solicitação da empresa dadas as especificidades adotadas nos cálculos do valor normal e do provável preço de exportação para a China. Além disso, de acordo com o que consta neste documento, às análises pautaram-se no exame objetivo dos elementos de prova constantes dos autos do processo e se mostraram adequadas ao conceito de justa comparação.

Por outro lado, desponta da argumentação da empresa, ao não levar em consideração as especificidades de cada uma das análises empreendidas e as justificativas devidamente apresentadas, de que está a tentar afastar-se da objetividade que informa o exame dos fatos e distorcer a análise de subcotação, ao pinçar o preço de venda de apenas três modelos do produto similar fabricado pela indústria doméstica com a totalidade das exportações da China, sabendo-se que essas exportações abarcam o universo de pneus de motos para motocicletas.

No que tange à taxa média de câmbio utilizada para fins de análise de continuação/retomada de dumping e para cálculo do preço provável das importações com indícios de dumping, incumbe esclarecer que, de acordo com o explicitado nos itens 5 e 8 deste documento, se verificou erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado. Após a correção do preço da indústria doméstica, apurou-se não existir a distorção apontada pela empresa chinesa e, dessa forma, não se concebe realizar as alterações propostas nas análises realizadas. Os resultados obtidos após as devidas correções no preço da indústria doméstica estão incorporados às análises empreendidas nos itens 5 e 8 deste documento.

No que diz respeito à aplicação do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, no âmbito da análise de continuação/retomada de dano, de fato, de acordo com as metodologias adotadas para o cálculo do valor normal para fins de determinação da continuação/retomada do dumping e para o cálculo do preço provável das exportações da China e da Tailândia, entendeu-se não incidir as condições do referido artigo, aplicando-se, dessa forma, sobre o preço médio de venda da indústria doméstica apurado em cada um dos períodos de revisão a taxa de câmbio média obtida a partir das informações divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Verificou-se, de P1 para P4, queda de 70,1% nas importações brasileiras totais de pneus para motocicleta, bem como redução de 91,8% nas importações das origens investigadas. Nas vendas da indústria doméstica, nesse mesmo período, foi registrada queda de 20,5% no volume de vendas no mercado interno, mesmo patamar de queda visto para os outros produtores nacionais (-20,5%). Nesse cenário, importante considerar que houve movimento de retração do mercado brasileiro como um todo, quando os volumes caíram 26,6%. Assim, não se pode ignorar, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica nesse período teve como principal causa a contração do mercado brasileiro, que também afetou os volumes das importações e dos outros produtores nacionais.

Por outro lado, ao se considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro. Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no Brasil em P5.

Decorrência desse movimento, as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de [RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, quando não considerada a incidência do direito antidumping aplicado. Quando considerada a incidência do direito antidumping, o preço dessa origem entrou subcotado, especialmente em P5.

Enquanto o preço das importações do Vietnã esteve subcotado em todos os períodos analisados, conforme exposto no item 8.3, verificou-se que, de P1 a P3, a indústria doméstica registrou depressão em seus preços e, ainda, supressão em P3 e P5. Assim, a despeito da queda de mercado observada de P1 a P4, não se pode descartar determinado grau de influência das importações do Vietnã sobre os indicadores da indústria doméstica nesse período, bem como sobre P5, quando foi observado crescimento da participação de mercado e do volume dessas exportações.

Acrescente-se ao exposto que o Vietnã realizou exportações totais de pneus de motocicletas que corresponderam a 76,1% do mercado brasileiro em P5. Além disso, a capacidade de produção de pneus de motocicleta dessa origem remontaria a [RESTRITO] kg, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro (4 vezes).

No que diz respeito à China e a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram, respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO] kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil

Assim, para fins de se avaliar o provável impacto das importações objeto do direito originárias da China, da Tailândia e do Vietnã sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito, constatou-se que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã para o mundo, quando somadas, foram superiores a 6 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade de produção de pneus de motocicleta dessas três origens que remontaria a [RESTRITO] kg, de forma conjunta, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro.

Por fim, restou demonstrado haver indícios de que os preços prováveis das exportações de pneus de motocicleta da China, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, no caso de não prorrogação do direito, encontrar-se-iam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Em face do exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações originárias da China e da Tailândia em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

No que se refere ao Vietnã, a despeito da continuação da prática de dumping e da subcotação dos preços das suas exportações ao longo do período analisado, verificou-se que houve outros fatores que concomitantemente causaram dano à indústria doméstica no período analisado, conforme analisados no item 8.6, em especial, a contração de mercado de P1 a P5 e os volumes de exportação de outras origens não sujeitas ao direito. Assim, concluiu-se que o impacto provável das importações do Vietnã sobre os indicadores da indústria doméstica seria a retomada do dano por elas causado.

Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar. Ademais, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países que pudessem gerar alterações nas condições de mercado.

Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Do volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping

Com relação às importações das outras origens, verificou-se crescimento do volume importado em P2, P3 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Apenas se observou queda nesse volume de P3 para P4. De P1 para P5, houve incremento de 104,2% nos volumes importados de outras origens. Ao longo de todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro representou de 2,7% (P1) a 7,1% (P5) do mercado brasileiro. No último período – P5, as importações das outras origens alcançaram o seu maior volume e a sua maior participação no mercado brasileiro, no entanto, em participação ainda inferior ao desempenho das importações sujeitas ao direito antidumping quando considerado o período P1 (9,6%). Ademais, o preço CIF destas origens só se apresentou inferior ao preço das origens sujeitas ao direito antidumping em P3 e P4, superando-o nos demais períodos, inclusive em P5.

Verificou-se que, em P5, 67,2% das importações das outras origens eram oriundas da Sérvia. Nesse mesmo período, as importações dessa origem atingiram o seu maior volume. Além disso, a participação dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de motocicleta alcançou 53,3% em P5, representando 4,8% do mercado brasileiro.

Dado o volume significativo das importações originárias da Sérvia durante o período de análise de continuação/retomada de dano, buscou-se avaliar a existência de subcotação do preço provável do produto importado da Sérvia em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado da Sérvia, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de retomada do dano.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Preço provável CIF Internado – Sérvia

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF 6,47 4,93 3,71 3,02 3,41
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 1,04 0,79 0,59 0,48 0,55
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,10 0,08 0,08 0,08 0,07
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,23 0,17 0,13 0,11 0,12
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 7,83 5,98 4,52 3,68 4,14
b – Preço da Indústria Doméstica 5,91 5,48 4,14 4,93 5,51
Subcotação (b-a) (1,92) (0,50) (0,38) 1,25 1,37

Observa-se que o preço médio das importações da Sérvia foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando, portanto, subcotado nos períodos P4 e P5 de revisão.

Importa observar que apesar de o preço médio das importações da Sérvia, em P5, ter estado em nível superior ao preço médio das importações sujeitas ao direito antidumping, especialmente aquelas oriundas do Vietnã, o seu volume de importações apresentou crescimento quando comparado com o período imediatamente anterior (56,4%), o que resultou em incremento de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. Além do mais, em P5 as importações dessa origem alcançaram sua maior participação no mercado brasileiro (4,8%).

Cumpre, também, lançar luz sobre o fato de que as exportações totais da Sérvia para qualquer destino (conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, corresponderam a 4,5% das exportações totais conjuntas da China, da Tailândia e do Vietnã e a 27% das exportações do Vietnã isoladamente. Além disso, as exportações totais da Sérvia equivaleram a 30% do mercado brasileiro em P5.

Em análise mais detalhada das importações brasileiras de pneus de motocicletas originárias da Sérvia, observou-se que, de P1 para P5, a sua totalidade foi realizada pela empresa importadora [CONFIDENCIAL], conforme tabela abaixo:

Importações Brasileiras Originárias da Sérvia

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Empresa Importadora P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL]. [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Além disso, observou-se que apenas a empresa [CONFIDENCIAL]. foi responsável pelas exportações da Sérvia de pneus de motocicletas para o Brasil, nesse mesmo período, conforme tabela abaixo:

Importações Brasileiras Originárias da Sérvia

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Empresa exportadora P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Buscou-se ainda avaliar a origem das importações realizadas pela empresa importadora [CONFIDENCIAL] ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão. Os dados são apresentados na tabela abaixo.

Importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Espanha [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
França [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
República Tcheca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia. [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
 

 

[REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Da tabela anterior, pode-se inferir que a empresa importadora [CONFIDENCIAL] passou a importar o produto similar originário da Sérvia em detrimento do produto sujeito à medida antidumping produzido na Tailândia. No período de análise de continuação/retomada de dano da revisão as suas importações originárias da Tailândia apresentaram participação de 45,8% em P1, 30,5% em P2, 0,04% em P3, 2,0% em P4 e 0,5% em P5. Por outro lado, as importações da empresa com origem na Sérvia representavam 38,9% das suas importações em P1 e cresceram sucessivamente: representaram 63,9% em P2, 95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5. Essa evolução pode ser observada no gráfico abaixo:

Importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Com relação às exportações tailandesas com destino ao Brasil, verificou-se que na investigação original de prática de dumping, essas exportações foram realizadas pelas empresas relacionadas na tabela abaixo:

Exportações da Tailândia por empresa – Investigação Original

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 949,5 1.485,5 700,2 1.458,5 1.502,0

Participação nas exportações da Tailândia por empresa – Investigação Original

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 100% 100% 100% 100% 100%

Conforme observado nas tabelas anteriores, as empresas produtoras exportadoras [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], somaram 99,7% das exportações originárias da Tailândia em P1, 100% em P2, 94,4% em P3, 95,9% em P4 e 97,2% em P5. Fica evidente que essas duas empresas responderam pela quase totalidade das exportações tailandesas destinadas ao Brasil durante o período de análise de dano da investigação original.

Nas tabelas a seguir, são apresentados os volumes das exportações tailandesas por empresa com destino ao Brasil e as respectivas participações nesses volumes durante o período de avaliação de retomada/continuação de dano na presente revisão.

Exportações da Tailândia por empresa – Revisão de Final de Período

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 1.318,9 348,1 41,4 40,0 25,7

Participação nas exportações da Tailândia por empresa – Revisão de Final de Período

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 100% 100% 100% 100% 100%

No período de análise de continuação de dano da presente revisão observou-se que as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] representaram 81,6% das exportações da Tailândia destinadas ao mercado brasileiro. A partir de P2, cessam as exportações tailandesas do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL], passando as exportações da empresa [CONFIDENCIAL] a representar 89% dessas exportações em P2, 89,5% em P3, 95,9% em P4 e 95,2% em P5.

Conforme exposto acima, a elevação dos volumes de exportação da Sérvia, origem não investigada mais relevante (correspondeu a [RESTRITO]% do volume das importações das demais origens), está provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Esse desvio de comércio fica evidente quando se observa que as importações da empresa [CONFIDENCIAL] passam a ser compostas quase que em sua totalidade (95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5) de produtos originários da Sérvia, produzidos pela empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo Michelin, consoante demonstrativos contábeis consolidados divulgados. Fica nítido, portanto, que o Grupo Michelin não deixou de exportar para o Brasil o produto abrangido pelo escopo da presente revisão, tendo ocorrido o envio do produto similar a partir de outra origem, sendo inclusive importado pela mesma empresa importadora, também integrante do citado grupo empresarial. Conforme pode ser analisado nos dados de importação, a Sérvia exportou para o Brasil [RESTRITO] toneladas de pneus para motocicleta em P1, passando a exportar [RESTRITO] toneladas em P5, um aumento de 111,7%, tendo exportado volumes insignificantes durante o período de análise do dano da investigação original.

Relembre-se que o mercado brasileiro apresentou recuperação de P4 para P5 (+6,6%). Nesse período, as importações da Sérvia lograram aumentar a sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. praticando preço médio do produto similar por ela exportado inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica, portanto, subcotado. Recorde-se, também, que nesse período verificou-se supressão do preço da indústria doméstica, dado que o seu custo de produção apresentou incremento em nível superior ao incremento do preço de venda praticado no mercado interno. Além disso, a indústria doméstica, ao contrário dessas importações, sofreu redução em sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), apresentando a segunda menor participação ao longo do período de análise, superando apenas a participação observada no período P1, que abrange 8 meses em que o direito não estava em vigor. Logo, pode-se concluir que essas importações impediram uma maior recuperação dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Tendo isso em consideração, não se pode afastar ter havido impacto significativo das importações originárias da Sérvia sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, essencialmente, no período P5.

Isso não obstante, pelo exposto, a despeito do comportamento crescente das importações das demais origens, notadamente da Sérvia, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e tendo em vista que restou constatado que houve desvio de comércio do produto exportado pelo Grupo Michelin da Tailândia para esse país no período de análise de retomada/continuação de dano da presente revisão, não se pode afastar a probabilidade de retomada das exportações para o Brasil do produto originário da Tailândia. Por conseguinte, caso seja extinta a medida antidumping vigente sobre o produto oriundo da Tailândia e considerando existirem evidências de que houve desvio de comércio para a Sérvia após a aplicação do direito definitivo, não se pode afastar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações tailandesas.

Há que se ponderar, contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas importações nesse período foi de apenas [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia, sendo essa outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], a mais representativa exportadora tailandesa em termos absolutos. Some-se a isso, o fato de que além da empresa do Grupo Michelin existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia. É patente, portanto, que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das empresas produtoras tailandesas – Grupo Michelin, e não do total das exportações da Tailândia.

Diante disso, resta afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio. Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de pneus de motocicletas no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.1.1, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.

Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação ao padrão de consumo de pneus de motocicleta, não foram observadas mudanças significativas.

No que concerne ao mercado brasileiro, foi observada contração de P1 a P5 (21,8%). Contudo, de P4 para P5 observou-se expansão da demanda brasileira por pneus de motocicleta (6,6%).

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P4, foi acompanhada pela queda das vendas e da produção do produto similar da indústria doméstica (20,5% e 25,6% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha aumentado ([RESTRITO] p.p.). No que diz respeito aos seus indicadores financeiros, houve deterioração significativa.

Por outro lado, quando se tem em conta o período P5 em relação ao período imediatamente anterior, há expansão da demanda por pneus de motocicleta, e a indústria doméstica experimenta crescimento no seu volume de vendas e de produção do produto similar da indústria doméstica (2,2% e 5,5% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha decrescido ([RESTRITO] p.p.). Com relação aos indicadores financeiros, observa-se melhora na maioria desses indicadores.

Dessa forma, os eventuais efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

Diante do exposto, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de motocicleta tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus de motocicleta objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 37,7% em suas exportações de P1 para P5, sendo observado o maior nível de exportações em P1, representando 38,2% das vendas totais da indústria doméstica. Destaca-se, no entanto, que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica reduziu-se em 6 p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportado.

Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou decréscimo de 3,4% de P1 para P5. Logo, dada a pequena variação registrada, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à redução da produtividade.

Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano

Diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, como observado acima. Em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica.

De fato, observou-se crescimento no volume importado das importações das origens sujeitas ao direito antidumping, notadamente aquelas originárias do Vietnã, o que resultou em aumento de sua participação no mercado brasileiro. Além disso, restou demonstrado que na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, as importações brasileiras originárias do Vietnã em P5 continuaram a entrar com preços subcotados no Brasil mesmo na vigência do direito antidumping. Ante o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, especialmente aquelas originárias da China e da Tailândia.

Por outro lado, no que diz respeito ao Vietnã, observou-se que essa origem continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de revisão. No entanto, a contração do mercado de pneus de motocicletas aparenta ter impactado tanto a indústria doméstica quanto as importações do mercado brasileiro, o que pode ter arrefecido a entrada em volume mais expressivo das importações vietnamitas. Corrobora essa observação o fato de que, quando houve expansão da demanda por pneus de motocicleta no mercado brasileiro, essa origem ter logrado aumentar o seu volume de importações e a sua participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica.

Além disso, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

Das manifestações acerca da continuação ou da retomada do dano

Na manifestação apresentada no dia 7 de outubro de 2019 e complementada em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a Anip destacou que, de P4 para P5, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro, como indicado pela SDCOM, mas também enfrentou supressão de preços, pois houve aumento no preço médio em percentual inferior ao crescimento do CPV unitário. Além disso, a Associação defendeu que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica (perda de participação no mercado brasileiro, supressão de preços, perda de rentabilidade e operação em prejuízo) não pode ser atribuída ao comportamento do mercado, pois, apesar da recuperação em P5 e da estabilidade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve aumento substancial nas importações, ao se comparar P5 a P4.

A peticionária destacou as importações do Vietnã que, segundo ela, “apresentarem contração até P3, retomaram já em P4 sua trajetória de crescimento, para, em P5, apresentarem o maior volume de toda a série analisada. Além disso, as importações originárias do Vietnã estiveram subcotadas, mesmo com a aplicação do direito antidumping, em todos os períodos”.

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam alegou que a análise dos fatores elencados nos artigos 104 e 108 do Decreto nº 8.508, de 2013, indicariam que não haveria probabilidade de retomada do dano.

A empresa afirmou que, de P1 para P5, “apesar da diminuição das importações das origens investigadas, a situação da indústria doméstica se deteriorou”, observando-se piora da maior parte dos seu indicadores econômico-financeiros, ainda perante incremento de participação no mercado brasileiro. Para a empresa, essa deterioração “não pode ser atribuída às importações das origens sob revisão e muito menos à Tailândia, que sequer exportou quantidades significativas em P3, P4 e P5” e a “tendência dessas importações seria de diminuição”, passando a volumes insignificantes a partir do período P3.

Isso não obstante, a empresa produtora/exportadora tailandesa reconhece que “a tendência de diminuição das importações da Tailândia foi, em parte, resultado da aplicação dos direitos AD, mas também segue a tendência de diminuição geral das exportações tailandesas para o mundo”.

A produtora/exportadora tailandesa mencionou conclusão “da autoridade de que a evolução negativa de tais indicadores teve como principal causa a contração do mercado brasileiro”. Dessa forma, a Michelin Siam concluiu que “houve uma clara deterioração dos índices financeiros-econômicos da indústria doméstica e que não é possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia”.

O que tange ao cálculo do preço provável das importações da Tailândia para fins de início da presente revisão, a empresa produtora/exportadora questionou a adequação da metodologia adotada, qual seja: o preço médio das exportações tailandesas para o mundo, incluindo, dessa forma, todos os destinos dessas exportações.

Para a empresa tailandesa, “ao examinar as exportações totais da Tailândia por destino, percebemos que os destinos mais significativos das exportações do país são países do mercado asiático” e que seria possível identificar que:

“os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia. Essa diferença é clara quando analisamos os principais destinos de exportação da Tailândia fora da Ásia”.

A Michelin Siam alegou que ao se analisar os dois primeiras países mais significativos fora do mercado asiático, Espanha e Estados Unidos da América, o preço médio praticado nas exportações tailandesas para esses destinos, seriam, respectivamente, 304% e 532% maiores que aquele praticado para as exportações destinadas à Malásia, destino mais significativo no período analisado.

A empresa afirmou que seria “evidente que o preço provável praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro seguiria a tendência dos preços praticados para destinos que estão fora da Ásia, e não, dos que estão na Ásia, que seguem uma lógica própria de precificação” e que esse preço se aproximaria do preço praticado para os países que estão fora da Ásia.

Nesse passo, a empresa tailandesa apresentou cálculos de internação do produto tailandês a partir do preço de exportação praticado para a Espanha e para os Estados Unidos da América, individualmente, indicando que não haveria indício de subcotação. Conclui a empresa que:

“na hipótese de a Tailândia voltar a exportar para o Brasil, utilizando um preço que o país provavelmente praticaria para um mercado fora da Ásia, as exportações provavelmente não entrariam com um preço subcotado em relação ao da indústria doméstica. Portanto, de todo o exposto anteriormente, é possível concluir que o preço provável utilizado pela autoridade no parecer de abertura não reflete o preço que provavelmente seria praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro. (…)

Assim, resta demonstrado que caso a Tailândia volte a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente não entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.”

Diante do exposto, a Michelin Siam afirmou que o mercado brasileiro apresentou retração no período de análise de retomada/continuação de dano, ao passo que o mercado mundial de pneus de moto apresentou aumento de demanda. Aliado a esse movimento, estaria a alíquota do imposto de importação para esse produto no Brasil (16%), superior à média mundial (11%), a desencorajar uma possível retomada das exportações tailandeses no mercado brasileiro. Dessa forma, a empresa alegou que “os principais destinos das exportações tailandesas são países do mercado asiático. Os produtos tailandeses já estão inseridos nesses mercados e o mercado brasileiro não apresenta vantagem que justificaria um redirecionamento de suas atuais exportações”.

A empresa tailandesa conclui assim que

(…) mesmo que a Tailândia aumentasse suas exportações, ao contrário da tendência que é seguida agora, ela provavelmente as direcionaria para os mercados que estão expandido a demanda, e, não, ao mercado brasileiro em que há uma forte contração e concorrência com o produto doméstico e importado (da Sérvia, Indonésia, Taipé Chinês, Vietnã, etc) e alto imposto de importação.”

No que diz respeito aos outros fatores relevantes que devem ser analisados, nos termos do inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058 de 2013, a empresa elencou: i) a contração de mercado como principal fator da deterioração dos índices da indústria doméstica; ii) as exportações não sujeitas ao direito que aumentaram o volume exportado para o Brasil ao mesmo tempo que diminuíram os preços; iii) o aumento do custo decorrente do aumento de utilidades e custos fixos enfrentado pela indústria doméstica; iv) queda no desempenho exportador da indústria doméstica.

Com relação à contração do mercado brasileiro, a empresa produtora/exportadora recordou a retração de 22,5% apontada para fins de início e aduziu à conclusão da autoridade investigadora constante no parecer de início de que “a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro”.

A seu turno, as importações originárias de países não sujeitos à medida, conforme afirmado pela Michelin Siam, apresentaram aumento significativo de P4 para P5, notadamente, aquelas originárias da Sérvia, da Indonésia e de “Taiwan”. Esse aumento esteve acompanhado de queda nos preços dessas origens ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, para a empresa tailandesa:

“O preço da Tailândia, ao contrário, apresentou aumento de 42% de P1 a P5. O preço tailandês foi mais alto que os das demais origens em todos os períodos, à exceção de P1. Em P2, por exemplo, quando as importações da Tailândia ainda representavam 15% do total importado, o preço tailandês foi mais alto que os preços praticados pelas origens mais relevantes. Assim, o dano verificado pela indústria doméstica também resulta do aumento de volume e da diminuição do preço praticado pelas importações das origens que não tem direitos antidumping aplicados.”

No que toca ao aumento de custo de produção enfrentado pela indústria doméstica, a Michelin Siam alegou que se observou que “as utilidades e custos fixos aumentaram. De P1 a P5, as utilidades aumentaram [RESTRITO] p.p. e os custos fixos [RESTRITO] p.p. Esses fatores do custo (utilidades e custos fixos) são intrínsecos à indústria doméstica e não tem qualquer relação com as importações sob revisão”. Concluiu a empresa tailandesa que “resta claro que o aumento de utilidades e custos fixos, que influenciou de maneira geral os custos totais da indústria doméstica no período em nada são relacionados às importações da Tailândia”.

Por fim, ao analisar a queda no desempenho exportador da indústria doméstica, a empresa Michelin Siam afirmou que, ao contrário da demanda mundial por pneus de motocicleta, “as exportações brasileiras apresentaram queda em todos os períodos sob análise”. Dessa forma, de acordo com inferência da empresa produtora/exportadora, “a queda do desempenho exportador da indústria doméstica causa impacto negativo na produção do produto similar e no grau de ocupação da indústria doméstica”.

Diante do exposto, a empresa Michelin Siam conclui que:

“houve uma série de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, que ainda persiste mas que não estão relacionados às importações de forma geral – e muito menos às importações da Tailândia. Dentre eles estão a contração do mercado brasileiro, o aumento do volume e diminuição do preço praticado por origens não sujeitas ao direito, o aumento do custo de produção intrínseco à indústria doméstica e a queda do desempenho exportador da indústria doméstica mesmo diante de um cenário de aumento da demanda mundial.”

Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que:

“O desvio de comércio apontado pela SDCOM trata-se de uma prática normal de comércio. Em um mundo globalizado, é comum que empresas mudem o seu local de produção e exportação de certos produtos a depender das condições oferecidas por cada país. Justamente por isso, não há qualquer dispositivo na legislação antidumping ou em qualquer outra legislação que proíba ou condene o desvio de comércio.”

Adicionalmente, a empresa tailandesa alegou que o desvio da produção de pneus de moto da para a Sérvia “reforça ainda mais o baixo potencial exportador da Tailândia. Isso porque, o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia”.

A empresa aludiu à revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos EUA e afirmou tratar-se de “precedente bastante similar ao presente caso, no qual a SDCOM identificou que as importações brasileiras originárias da Alemanha teriam sido substituídas pelas da Bélgica, tendo em vista a presença do mesmo produtor/exportador em ambas as origens”.

A Michelin argumentou que “o desvio de comércio representa, portanto, um motivo para a suspensão dos direitos AD, já que causa dúvidas sobre a evolução futura das importações”. Ademais, declarou que:

“No presente caso, os motivos para a suspensão estão ainda mais evidentes, já que, ao contrário da Alemanha no caso das etanolaminas, a Tailândia apesenta aqui clara tendência de diminuição em suas exportações, mostrando que não possui potencial exportador capaz de causar dano à indústria doméstica.”

A empresa tailandesa conclui que o desvio de comércio para a Sérvia demonstraria que não existiriam motivos para a “retomada das exportações tailandesas ao Brasil e caso os direitos AD sejam retirados”.

A produtora/exportadora tailandesa reiterou que a Tailândia não possuiria “potencial exportador que possa causar risco de dano à indústria doméstica” e, além disso, “um de seus principais produtores/exportadores desviou sua produção e exportação destinada ao Brasil para outra origem, não sujeita à incidência de direitos AD”.

Dessa forma, a Michelin Siam não enxerga razão para um “direcionamento das exportações da Tailândia ao mercado brasileiro com o término do direito AD e, portanto, não há justificativa para a manutenção dos direitos AD”.

Ante os argumentos apresentados, a Michelin Siam solicita a extinção ou diminuição dos direitos AD aplicados sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos dos arts. 102, I e II, e 106 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que “se apresenta improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam retirados” ou, de forma subsidiária, caso seja recomendada a prorrogação do direito vigente, a suspensão de sua aplicação com fulcro no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, “tendo em vista a tendência de queda de exportações da Tailândia e o fato de parte relevante das importações originárias da Tailândia terem sido substituídas pelas importações da Sérvia” e, assim, no entendimento da empresa, existirem “dúvidas quanto à provável evolução das importações da Tailândia”.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen afirmou que:

“O direito atualmente em vigor se constituiu em elemento proibitivo às importações, praticamente extinguindo os volumes importados das origens sujeitas a seu recolhimento, tendo a SDCOM expressamente reconhecido em sede de Nota Técnica ter sido o direito antidumping em vigor suficiente para neutralizar o dano causado pelas exportações chinesas.”

Por conseguinte, a empresa produtora/exportadora chinesa declarou que “as importações investigadas, que já eram irrisórias, reduziram-se consistentemente no período”, passando, quando somadas, as importações originárias da China e do Vietnã a representar 2,6% das vendas no mercado interno da indústria doméstica em P5. Conclui a empresa chinesa que, mesmo sendo observado aumento de P4 para P5 das importações do produto sujeito ao direito antidumping, “não se pode atribuir a dito aumento insignificante o dano sentido pela indústria doméstica: simplesmente porque não há potencial causador de dano. As importações investigadas representaram somente 1,8% do mercado brasileiro em P5”.

A empresa exportadora chinesa apresenta gráfico e cita trecho da Nota Técnica para embasar sua alegação de que “as importações de origem chinesa, que em P1 tinham pouco mais de 5% de market share, reduziram-se a volumes ínfimos (quase 100% de redução em volume), em queda contínua em todos os períodos analisados, tanto em termos absolutos como em termos relativos”.

A Xiamen afirmou que lhe chamou a atenção “o fato de a Pirelli compor a indústria doméstica, possuir uma produtora/exportadora aparentemente relacionada na China elencada dentre os produtores/exportadores conhecidos, a Pirelli Tyre Co., Ltd., bem como seria ainda importadora brasileira”.

De acordo com a produtora/exportadora chinesa os questionamentos da ANIP em sua manifestação de 07 de outubro de que nenhum importador, produtor ou exportador apresentou resposta ao questionário dentro do prazo e padrões legais, “voltam-se contra a própria indústria doméstica”.

Nesse passo, a Xiamen questionou:

“Por que a Pirelli, na condição de importadora, não teria colaborado com a revisão, apresentando resposta ao questionário do importador? E sua parte relacionada, por que não teria apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador? Qual a representatividade das importações chinesas da Pirelli sobre o total importado da China?”

A empresa chinesa ressalta que foi utilizado para cálculo das despesas de internação o percentual de 3,5% “adotado na revisão anterior, quando uma empresa que compõe a indústria doméstica e que foi verificada poderia ter aportado dados mais precisos para o período de revisão atual”.

Adicionalmente, a XIAMEN destacou que “não foi realizada a análise prevista no Art. 104, VI, i, do Decreto nº 8.058/2013 no que tange às importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica”. Isso porque, nos dizeres da empresa, “na existência de tais importações, cumpre entender qual a participação da indústria doméstica no total importado da China, sendo necessário refletir sobre o sentido e a eficácia de um direito antidumping quando a indústria doméstica é a própria importadora”.

Em manifestação apresentada em 25 de novembro de 2019, a Anip, em contraponto às alegações da Michelin Siam a respeito do comportamento das importações tailandesas, afirmou:

“Em primeiro lugar, conforme evidenciado pela Nota Técnica, em P5 o mercado brasileiro apresentou recuperação, não tendo sido apresentado pela empresa tailandesa qualquer elemento de prova demonstrando que tal recuperação tenha sido, posteriormente, revertida. Ademais, se as exportações totais tailandesas de pneus de moto estão apresentando retração, este seria um elemento que reforçaria a existência de capacidade livre para o aumento de exportações da Tailândia para o Brasil e não, como quer fazer crer a Michelin Tailândia, de redução do referido potencial exportador. Quanto à alegação de as exportações da Tailândia serem destinadas prioritariamente ao mercado asiático e que não haveria redirecionamento para o Brasil, na hipótese de extinção dos direitos, há que se considerar que, na investigação original, as importações originárias da Tailândia assumiu o posto de terceiro principal fornecedor do mercado brasileiro, por meio da prática de dumping e que, em conjunto com as importações originárias da China e do Vietnã, causou dano à indústria doméstica. Ou seja, os exportadores tailandeses não tiveram qualquer empecilho ou demonstraram desinteresse em destinar suas exportações para o Brasil.”

Adicionalmente, a peticionária observou, com base nos fatos da Nota Técnica, que as importações originárias da Sérvia são provenientes de empresa pertencente ao Grupo Michelin. Afimou, também, que a Michelin Tailândia possui parte relacionada no Brasil: Michelin Espírito Santo Com. Imp. Exp. Ltda. Nesse sentido, alegou que:

“a Michelin Tailândia tem interesse na não aplicação do direito antidumping contra as importações do país, já que importaria via sua parte relacionada, a preços de dumping e subcotados. É importante ter claro que, assim como após a aplicação dos direitos antidumping no Brasil, o grupo rapidamente redirecionou para a Sérvia suas vendas para o mercado brasileiro, o caminho inverso tende a ocorrer na hipótese de extinção dos direitos antidumping.”

A peticionária apresentou tabela contendo o volume de exportações de pneus de motos da Sérvia, elaborada com base em informações extraídas do Trade Map e observou que:

“(…) o produto sérvio se destinava e se destina prioritariamente para Europa (Tabela I). Em P1, as exportações para o Brasil foram nulas e todas as exportações de pneus de moto da Sérvia foram destinadas a Europa, Rússia e Cáucaso. A partir de P2, passam a ser realizadas exportações para o Brasil, as quais aumentam gradualmente sua relevância até P4, alcançando 17% das exportações totais sérvias. Em P5, as vendas para o mercado brasileiro apresentam retração, refletindo provavelmente o aumento das exportações vietnamitas para o Brasil, mas mesmo assim representaram 14% das exportações totais sérvias.”

A peticionária arguiu, em contraposição às alegações da Michelin Siam:

“se o argumento da Michelin Tailândia de que o fato das exportações da Tailândia se destinarem prioritariamente ao mercado asiático é um impedimento para a retomada das exportações daquele país para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping, não teria sido possível que as exportações da Sérvia, totalmente destinadas para o mercado europeu, russo e do Cáucaso, se voltassem para o Brasil após a aplicação dos direitos antidumping sobre a Tailândia.”

Adicionalmente, a Anip recordou que a discussão é pela prorrogação ou não prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as exportações da Tailândia e não apenas sobre as exportações da Michelin Tailândia. Nesse passo, a associação constatou que:

“(…) de acordo com o Tire Business (2017), existem 9 empresas na Tailândia com linhas de produção de pneus de moto, dentre as quais se inclui a Michelin Tailândia. Adicionalmente, as exportações da Tailândia, em termos de destino, são muito mais diversificadas que as exportações da Sérvia, que segundo a mesma publicação só dispõe de uma única empresa produtora de pneus de moto – a Michelin Tailândia. No caso da Tailândia, ainda que a Ásia se configure no principal destino, temos vendas para todos os continentes, inclusive as Américas (…).”

Para além disso, a empresa apresentou gráfico contendo os percentuais de representatividade do destino (continente) das exportações tailandesas. Destacou, ainda, que em manifestação anterior, foram apresentadas informações que evidenciariam o aumento da capacidade produtiva na Tailândia, ao passo que a Michelin Tailândia não apresentou nenhuma informação sobre o mercado doméstico tailandês que embasasse sua afirmação de retração do potencial exportador. A peticionária acrescentou que:

“Se o mercado estiver estável ou em declínio, com aumento de importações, isto implica mais uma vez em ampliação do potencial exportador das empresas tailandesas. É no mínimo curioso que uma empresa sediada na Tailândia não tenha sido capaz de sequer apresentar estimativa da evolução do mercado tailandês. Neste cenário, de existência de potencial exportador crescente, o fato de os preços tailandeses – em termos de preço médio – serem superiores, em P1, aos preços médios praticados por China e Vietnã tampouco demonstra que, na hipótese de não prorrogação da medida, a Tailândia não praticará para o Brasil preços de dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.”

Ademais, a peticionária declarou:

“Deve ser ainda considerado que decisões acerca da prorrogação ou não do direito antidumping sobre importações originárias de um país não devem ser limitadas a argumentos inconsistentes de apenas uma das empresas localizadas na Tailândia, a qual tem, conforme já comentado, interesse substancial na extinção do direito antidumping sobre as exportações tailandeses, de forma a permitir o retorno das exportações de sua planta naquele país para o Brasil. Ainda mais em um cenário no qual, conforme salientado pela própria Michelin Tailândia, as exportações tailandesas estão sofrendo retração, o que, nunca é demais salientar, implica aumento do potencial exportador daquele país.”

Para a Anip, contrariamente ao afirmado na Nota Técnica,

“os elementos de prova disponíveis no processo, assim como análise das estatísticas de exportação da Sérvia, disponíveis no Trademap, demonstram claramente que não existe qualquer fundamentação para os argumentos apresentados pela Michelin Tailândia e inexiste qualquer base para dúvidas obre o comportamento provável das exportações da Tailândia, e mesmo sobre a parcela das exportações realizadas pela Michelin Tailândia.”

Dos comentários acerca da continuação ou da retomada do dano

As análises desenvolvidas acerca dos elementos trazidos pela Associação fazem parte do item 8.7.

Com relação à manifestação da empresa Michelin Siam, protocolada em 16 de setembro de 2019, a respeito de que a evolução negativa dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro e que dessa forma não seria possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia, recordamos que, consoante item 8.6.4 deste documento, os eventuais efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Dessa forma, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, concluiu-se que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Por outro lado, ao se considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro. Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no Brasil em P5.

Decorrência desse movimento, as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de [RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando considerada a incidência do direito antidumping aplicado.

No que diz respeito à China e a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram, respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO] kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil.

Com relação ao questionamento da empresa produtora/exportadora Tailandesa sobe a metodologia de cálculo do preço provável das importações da Tailândia, na hipótese de essa origem voltar a exportar pneus de motocicleta para o Brasil, remete-se ao item 8.3 deste documento. Nos diversos cenários apresentados ficou constatado que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

No que concerne o argumento da Michelin Siam acerca das importações das demais origens não sujeitas a medida antidumping, remete-se à minuciosa análise realizada no item 8.6.1 deste documento em que se detalha que a tendência de crescimento das importações originárias da Sérvia estaria provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Contudo, importante mencionar que além da empresa do Grupo Michelin existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia, o que deixa patente que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das empresas produtoras tailandesas – Grupo Michelin, e não refletiria o comportamento do total das exportações da tailandesas. Ainda que se desconsiderasse o potencial exportador da produtora do Grupo Michelin, a Tailândia continuaria como importante produtor de pneus de motocicleta.

Com relação à manifestação de que “os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia”, registre-se que exportadora não fez acompanhar seu argumento com elementos de prova para subsidiar o quanto alegado. Não há nos autos elementos que possam sugerir “precificação própria” para o mercado asiático. Nesse sentido, meras alegações desacompanhadas de elementos de prova não podem suscitar a tomada de decisão por parte da autoridade investigadora.

Já no que toca à menção da empresa produtora/exportadora de que o aumento do custo (utilidades e custos fixos) seriam intrínsecos à indústria doméstica e não teriam qualquer relação com as importações sob revisão, há de fato de se concorda com esse argumento. Adicione-se ainda que essa correlação (aumento do custo de produção da indústria doméstica com as importações objeto da revisão) nunca foi deduzida no decorrer da presente revisão.

Por fim, no que diz respeito à alegação de queda no desempenho exportador da indústria doméstica, destaque-se que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica reduziu-se em [RESTRITO] p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportador”.

Com relação à manifestação da empresa Michelin Siam a respeito do desvio de comércio de pneus de motos da Tailândia para a Sérvia, reconhece-se, de fato, não se tratar de prática vedada no âmbito do comércio. Contudo, contrariamente ao alegado pela empresa, não se avista correlação direta entre desvio da produção de pneus de moto para a Sérvia e o alegado baixo potencial exportador da Tailândia. Conforme própria alegação da empresa, “o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia”. Ora, tratando-se de estratégia do grupo, não se poderia afastar a possibilidade de que essa seja o simples desvio de comércio para uma origem não sujeita ao direito antidumping, em decorrência da pouco atratividade que o produto sujeito à medida de defesa comercial despertaria.

No que diz respeito à alegação de similitude entre o presente caso e a revisão de final de período de etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos EUA, há de se lançar luz sobre o fato de que neste último a totalidade das exportações originárias da Alemanha e da Bélgica pertenciam a um mesmo grupo, o que levou à conclusão exarada na Resolução Camex nº 7, de 2019, de que:

(…) pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto.”

Ao revés, no caso de pneus de motocicletas observa-se que o Grupo Michelin não é o único produtor/exportador tailandês a exportar o produto para o Brasil. Conforme indicado no item 8.6.1 deste documento:

“Há que se ponderar, contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas importações nesse período foi de [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia.”

Diante disso, resta afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia, pois apesar de ter ocorrido uma alteração da estratégia do Grupo Michelin de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, a presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês. Tendo em consideração o elevado potencial exportador e os preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

Outrossim, cumpre aclarar que o simples desvio de comércio não enseja per se a incidência do art.109 do Decreto nº 8.058, de 2013. A incidência desse artigo demandará a análise do caso concreto e a existência, de fato, das condições nele estabelecidas.

A respeito do volume de importações do produto originário da China e os efeitos do direito antidumping aplicado, remete-se à consideração explicitada no item 10.2 deste documento. Além disso, recorde-se que, no presente caso, a conclusão não é de continuação de dano atribuída às importações sujeitas ao direito antidumping e, sim, pela possibilidade de retomada de dano causado por essas importações:

“464. Além disso, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações. Destaque-se, contudo, no caso da Tailândia, restarem dúvidas sobre o comportamento provável das exportações afetadas pelo desvio de comércio identificado e sobre os seus impactos na eventual retomada das exportações ao Brasil originárias desse país, considerando-se também a perspectiva em que parcela representativa do fluxo de comércio antes existente não foi afetada por esse desvio de comércio.”

No que diz respeito aos questionamentos dirigidos pela empresa Xiamen à empresa Pirelli, apenas ela poderia apresentar as suas considerações. Isso não obstante, esclarece-se que as importações do produto originário da China empreendidas por essa empresa (Pirelli) nos períodos em que o volume dessa origem foi significativo (P1 a P3), jamais superou o percentual de 0,05% de participação. Dessa forma, resta claro que essas operações não tiveram qualquer influência na situação da indústria doméstica na presente revisão.

No que tange ao percentual utilizado para apuração da despesa de internação, em razão da ausência de respostas ao questionário do importador, buscou-se a melhor informação disponível para a presente revisão, decidindo-se pelo percentual obtido no decurso da investigação original. Cumpre recordar, conforme consta no item 6 da Resolução no106, de 2013, que:

“O percentual de 3,5% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, em cada período de análise de dano, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus de motocicleta das origens investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012.

DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Das outras manifestações apresentadas pelas partes

Sobre o aumento das importações, a peticionária pontuou que o volume das importações do produto similar, originárias do Vietnã, aumentaram 107%, de P4 para P5. Assim, a Anip reforçou o pedido para prorrogação da medida antidumping e defendeu a majoração de US$ 0,78/kg para US$ 2,18/kg da margem do direito antidumping, especificamente para o Vietnã, pois entende que a medida não foi capaz de cessar o dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias daquele país.

Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam, requereu que se extinga ou diminua o direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos do art. 102, I e II, e do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que entendeu ser improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam extintos.

Por outro lado, a empresa afirmou existirem dúvidas quanto à provável evolução das importações da Tailândia e, alternativamente, requereu que, no caso de recomendação de prorrogação do direito antidumping, que sua aplicação seja suspensa para as importações da Tailândia, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou que seu montante seja diminuído, nos termos do art. 107, §4º do mesmo Decreto

Dos comentários acerca das outras manifestações

Com relação aos argumentos a respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias do Vietnã, registre-se que, conforme apontado no item 8.7, conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica até o período P4; em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica. Ademais, observou-se que o Vietnã continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de revisão.

Com relação aos argumentos a respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias da Tailândia, registre-se que, conforme apontado no item 8.6.1, restou afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio. Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

A recomendação relacionada ao direito a ser aplicado consta do item 10 abaixo.

DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia e continuação da prática de dumping nas exportações originárias do Vietnã, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações originárias do Vietnã, conforme evidenciado no item 5.2.3 deste documento e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta – US$/kg Margem de Dumping Relativa
4,52 2,34 2,18 93,2%

A margem de dumping nas exportações de pneus de moto originárias do Vietnã foi calculada com base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.3. Dessa forma, conforme disposto no art. 78, §3º, I, do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na investigação original, houve a quase completa cessação de importações originárias da China e da Tailândia, cuja participação no mercado brasileiro reduziu-se de P1 para P5, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., atingindo cada uma dessas origens participação inferior a 0,1% nesse mercado em P5.

Nesse contexto, decidiu-se apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses e tailandeses, a partir dos dados disponíveis na presente revisão. Para isso, foi utilizado o valor normal, em base delivered, conforme calculado no item 5.2.1 e 5.2.2 deste documento, comparado ao preço provável das exportações da China e da Tailândia para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de pneus de motos da China e da Tailândia para o mundo, apurado no tópico 8.3. Diante dos diversos cenários de preço provável apresentados, considerou-se que a utilização do preço de exportação da China e da Tailândia para o mundo implicaria menores distorções, na medida em que não consta dos autos elementos capazes de determinar se a seleção de um determinado destino possuiria maior aderência ao perfil das exportações prováveis para o Brasil na ausência do direito antidumping.

Os valores apurados para ambas as origens estão dispostos na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/Kg)
Origem Valor normal Delivered Preço Provável FOB Direito antidumping proposto
China 4,77 2,59 2,18
Tailândia 4,53 3,43 1,10

O direito antidumping proposto para a China corresponde ao valor absoluto de US$ 2,18/Kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma.

Por sua vez, o direito antidumping proposto para a Tailândia corresponde ao valor absoluto de US$ 1,10/Kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma),

Das manifestações acerca do cálculo do direito

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. afirmou não haver qualquer impedimento “na normativa, multilateral ou nacional, à prorrogação de direitos antidumpings individuais como resultado da condução de revisão de final de período na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão”, contrariamente ao alegado pela peticionária. Como exemplo de sua afirmação, a empresa chinesa citou a Resolução Camex nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1ode novembro de 2019, no âmbito do processo de etalonaminas, na qual recomendou-se para as importações originárias da Alemanha:

“(…) com base no §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, a prorrogação das medidas antidumping, na forma de alíquotas ad valorem, nos mesmos montantes do direito atualmente em vigor, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 93, de 2013, e reproduzidos na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente”.

Dessa forma, para a Xiamen “a inexistência de exportações significativas durante o período de revisão bem como a ausência de apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador não constituem óbice à renovação de direitos antidumping individuais”, dado que houve a recomendação pela manutenção dos direitos antidumping individuais a empresas alemãs. Nesse passo, a empresa produtora/exportadora chinesa asseverou ser plenamente possível e legal o pedido por ela formulado.

Além disso, em resposta à manifestação da peticionária de 7 de outubro de 2019, a produtora/exportadora chinesa citou o art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e a Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, para afirmar a “viabilidade jurídica de se pleitear a manutenção ou redução dos direitos antidumping em vigor”. Destacou a empresa na citada Portaria o seguinte comentário da SDCOM:

(…) Ressalte-se que o dispositivo não aplica qualquer condicionante ou hierarquia para que a recomendação seja feita em montante igual ou inferior ao direito vigente. Nesse sentido, considerando o contexto do caso em tela, conforme detalhado no tópico 9, decidiu-se pela recomendação da prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor”.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen aludiu o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para afirmar que as medidas de defesa comercial devem servir, exclusivamente, ao objetivo de neutralizar o dano vinculado às importações objeto de dumping. De acordo com a empresa chinesa “o excesso do direito antidumping aplicado teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de exportação chinesas, constituindo entrave desnecessário ao comércio, em desacordo com os princípios da Organização Mundial do Comércio”.

Dessa forma, para a empresa produtora/exportadora, “à luz da insignificância do volume importado da China, juntamente à sua sensível redução em termos absolutos e relativos ao longo do período de revisão”, na eventual recomendação de prorrogação do direito antidumping para os pneus de motocicleta da China, “que o faça para reduzir o direito antidumping atualmente em vigor”.

A empresa aduziu a decisão no âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa para sugerir “a redução do direito antidumping em vigor para a China tomando por base a diferença entre o valor normal apurado e um dos cenários do preço provável das exportações da China para o Brasil, qual seja, o preço em base FOB das exportações da China para o mundo”. O direito proposto pela empresa, portanto, seria de US$ 1,97/Kg.

Além disso, a empresa produtora/exportadora, ainda com fulcro na decisão exarada no âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa, alegou que o preço subcotado (preço praticado pela China para a Índia) não representou impedimento a que ele fosse utilizado como parâmetro para a alteração do direito antidumping.

Desse modo, ante os argumentos apresentados, a Xiamen reiterou o pedido de que:

“lhe seja recomendado, para fins de determinação final, um direito antidumping individual, em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, propondo-se, nesse sentido, à luz do permissivo do Art. 107, §4º do Decreto 8058 e em face do reconhecimento pela SDCOM de que o direito antidumping em vigor para a China foi suficiente para neutralizar o dano dele decorrente, a redução do direito antidumping para USD 1,97/kg.”

Nesse sentido, a empresa reiterou o pedido formulado em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019 para que lhe seja necessariamente aplicado direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os direitos aplicados sobre o produto vietnamita produzido pelas empresas Good Time e Kenda Rubber:

“não foram suficientes para neutralizar o dano (em especial, em P5, quando representaram cerca de 20% das importações totais brasileiras) causado por suas exportações para o Brasil, haja visto o aprofundamento do dumping praticado por tais empresas. Por essas razões, tendo em vista o impacto que tais importações tiveram sobre a indústria doméstica, requer-se a prorrogação de direito aplicado sobre as importações originárias do Vietnã e, no caso da Good Time Rubber Co., Ltd. e da Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd., a sua elevação para US$ 2,18/kg, montante de dumping apurado com base na melhor informação disponível e considerando os comentários do item 1 acima, visto que as empresas em tela não responderam ao questionário.”

Dos comentários acerca das manifestações

Recorda-se que o art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que nos casos em que não tenha havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de que essas exportações tenham ocorrido em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Desse modo, fica patente que, no caso de origens que não tenham exportado o produto sujeito a medida antidumping ou o tenham feito em volumes insignificantes , não existiria óbice à prorrogação dos direitos antidumping em montante igual ao aplicado na investigação original ou mesmo de sua redução, caso se conclua pela necessidade de prorrogação da medida.

No que diz respeito à alegação da empresa produtora/exportadora chinesa de que o direito antidumping aplicado foi excessivo e que teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de exportação chinesas, recordamos que de acordo com o item 9 da Resolução no106, de 2013:

“Verificou-se, então, se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações dessas empresas para o Brasil no período de abril de 2011 e março de 2012. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF, internado no mercado brasileiro, das operações de exportação de cada empresa.

(…)

Constatou-se, assim, que as subcotações das empresas listadas foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no1.602, de 1995

Resta claro, dessa forma, que o direito ora em vigor incidente sobre as importações da China, da Tailândia e do Vietnã, foi aplicado tendo em consideração o que determina o §1º do art. 78 da Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, “(…) o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping”. Por conseguinte, os direitos antidumping aplicados ao fim da investigação original foram considerados suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica, não se podendo falar, portanto, em excesso.

A diminuição das importações de pneus de motos originárias da China poderia ser, de outra forma, por exemplo, atribuída à pouca atratividade do produto oriundo daquela origem a preços de não dumping e a derivada opção das empresas importadoras pelo produto de outras origens ou pelo produto similar fabricado no Brasil. Isso parece ficar claro quando de P4 para P5 o mercado brasileiro apresenta crescimento em relação ao período P4 (6,6%) e se observa crescimento nas vendas da indústria doméstica (2,2%), nas vendas de outros produtores nacionais (2,2%) e crescimento das importações do produto originário, especialmente, do Vietnã (107,2%) e da Sérvia (56,4%).

Isso não obstante, conforme explicitado no item 8.6.3, a contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 também afetou o movimento observado nas importações: diminuição das importações totais brasileiras de pneus de motos de 70,1%. Esse movimento apresentado pelo mercado brasileiro parece induzir à conclusão de que o direito aplicado teve caráter excessivo.

Quanto ao pedido da empresa chinesa pela prorrogação do direito em montante inferior ao que atualmente incide sobre as importações de pneus de moto da China, remete-se ao item 11 deste documento.

DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de prática de dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta originárias da China e da Tailândia. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam revogados.

Consoante o § 1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão.

Ante o cenário que se apresentou no período P5: incremento de 107,2% do volume das importações originárias do Vietnã em relação ao período P4, representando aumento de sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica (retração de [RESTRITO] p.p.), a preços de dumping e esses preços se apresentaram subcotados durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando considerada a incidência do direito antidumping aplicado, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado muito provavelmente não se mostraria suficiente para neutralizar o dano, ainda mais quando considerado o elevado potencial exportador dessa origem. Nesse passo, recomenda-se a aplicação do direito antidumping calculado, conforme item 10 deste documento, na forma de alíquota específica no montante indicado na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente.

Por outro lado, conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Nesse sentido, com relação à China e à Tailândia, recomenda-se, com base no § 4º do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado na tabela a seguir:

Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Todos os produtores/exportadores 2,18
Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10
Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, para incluir o código NCM 9022.19.99 – Ex 003 na Lista de Exceções à TEC.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 37

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o Ex-tarifário 003 no código 9022.19.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

NCM Descrição Alíquota Quota Período Resolução
9022.19.99 Outros 0% N/A N/A XXXX
    Ex 003 – Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículos, bem como de cargas ou contêineres sobre veículos autopropulsados, em fluxo de inspeção constante de até 150 veículos por hora, com penetração em aço inferior ou igual a 400 mm. 14% N/A N/A XXXX

Altera a Resolução nº 64/2018, que consolida e revoga as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 37)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 158ª, 159ª, 161ª e 162ª reuniões, realizadas em 31 de julho, 29 de agosto, 23 de outubro e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 73, 77, 78, 79, 80 e 81 de 15 de dezembro de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Ficam incluídos no anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, os códigos 2815.12.00, 2833.11.10, 3215.11.00, 3215.19.00, 3907.40.90 e 5303.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Parágrafo único – A quota relativa ao código 2815.12.00 da NCM somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2441).
Art. 2º – Fica excluída, a partir de 01 de janeiro de 2019, a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO

zNCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
2815.12.00 Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)                    
    Ex 001 Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) 2% 88.000 toneladas (base úmida) 12 meses xxxxxx xxxxxx
2833.11.10 Anidro                    
    Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 2% 910.000 toneladas 12 meses 31/01/2019 xxxxxx
3215.11.00 Pretas                    
    Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 455 toneladas 12 meses 23/01/2019 xxxxxx
3215.19.00 Outras                    
    Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 720 toneladas 12 meses 30/12/2018 xxxxxx
3907.40.90 Outros                    
    Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos 2% 35.040 toneladas 12 meses 01/01/2019 xxxxxx
5303.10.10 Juta 2% 7.000 toneladas 12 meses xxxxxx xxxxxx

Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 66/2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 99)

Altera a Resolução CAMEX no 66, de 14 de agosto de 2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, § 3º, e com fundamento no art. 2 o , incisos III, alínea “a”, e VII, ambos do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 119 a reunião, realizada em 11 de dezembro de 2018, tendo em vista as orientações contidas no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolveu:

Art. 1º – A Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II
Dos Requerimentos
Seção I

Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos”

Art. 2º os Pleitos de Redução do Imposto de Importação para Bk e Bit, Assim como os de renovação, alteração ou revogação, deverão ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC.

§ 1º – O acesso externo ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 2º – Após o cadastro do pleiteante no SEI, será permitido constituir representante legal (procurador) para ter acesso ao Sistema em nome do pleiteante.
§ 3º – O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas nacionais (fabricantes de produtos equivalentes) e associações de classe, quando da apresentação de contestação de que trata o art. 6º, sendo permitida a constituição de representante legal (procurador), nos termos do § 2º deste artigo.” (NR)

“Subseção I
Dos Requerimentos para Concessão

“Art. 2º A Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:
I – referir-se a um único bem (código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;
II – constar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC (texto no plural, único e contínuo, sem uso de ponto final, meramente descritivo, sem partes explicativas, sem menção de marca, modelo ou patente, claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem);
III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e, se for o caso, de literatura técnica, bem como da tradução livre, quando não escritos no idioma português;
IV – conter descritivo sobre as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, bem como as suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;
V – conter descritivo das hipóteses constantes nas alíneas do inciso V do art. 11, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e
VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.

Parágrafo único – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.” (NR)

“Subseção II
Das Renovações

“Art. 2º B Os pedidos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados:
I – dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de cento e oitenta dias do seu vencimento; ou
II – nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até dois anos após o fim da vigência.
§ 1º – Os pedidos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação ao pleito.
§ 2º – Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção III do Capítulo III desta Resolução.” (NR)

“Subseção III
Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes

Art. 2º C As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.
§ 1º – Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Extarifário em questão, este será consultado e terá prazo de dez dias corridos para se manifestar sobre a proposta.
§ 2º – Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Extarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.
§ 3º – Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 4º – Os pedidos de alteração de redação poderão, a critério da administração pública, ser disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias, para manifestações de outras partes interessadas.” (NR)

“Subseção IV
Das Revogações

“Art. 2ºD As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Extarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos nas alíneas do inciso V do art. 11 desta Resolução.
§ 1º – Os pedidos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 6º.
§ 2º – Os pedidos de revogação serão informados ao pleiteante original do Extarifário em questão e disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias, para manifestações dos interessados.” (NR)

“Seção III
Das Contestações

“Art. 6º As contestações de que tratam o art. 5º deverão ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e, ainda, estar acompanhadas de:
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23-A – Em caso de indisponibilidade do módulo de “peticionamento eletrônico” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, cujo prolongamento da inoperabilidade comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias após o retorno da operação do Sistema.
§ 1º – Na ocorrência da hipótese prevista do caput, cada pleito de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como de renovação, alteração ou revogação, deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.
§ 2º – Os pedidos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 6º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br.
§ 3º – Além das informações exigidas nos formulários citados no § 2º , o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos:
I – arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e
II – arquivo em PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.
§ 4º – Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Resolução.” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os arts. 15, 16 e 17 da Resolução nº 66, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

MARCOS JORGE DE LIMA.

Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755/2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018. Revoga os normativos que menciona, dentre eles a Resolução nº 116/2014 – autopeças.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 59)
Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, caput, inciso XIV, e 4º, § 3º, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que dispõem sobre o regime tributário de autopeças não produzidas, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 119a reunião, realizada em 11 de dezembro de 2018, tendo em vista o que consta dos autos do Processo SEI nº 52001.101240/2018-51 e na
Nota Técnica nº 145/2018-SEI-CGCA/DEMOB/SDCI, resolveu:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Objeto e Definições
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

§ 1º – A isenção do imposto de importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que faz referência o art. 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e suas alterações, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – A isenção do imposto de importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos.

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II – equivalente nacional: o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado;
III – produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
IV – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso III deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
V – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
VI – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
VII – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
VIII – empresas automotivas: empresas produtoras de produtos automotivos;
IX – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente; e
X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização e pela Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações.

Art. 3º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a isenção de que trata esta Resolução.

§ 1º – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.
§ 2º – Fica dispensada a solicitação de habilitação para as empresas que já possuem habilitações vigentes para importação de autopeças na condição de Ex-Tarifário no âmbito da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.

Seção II
Isenção do Imposto de Importação de que Trata a Lei nº 13.755, de 2018
Art. 4º – A Lista de Autopeças Não Produzidas, objeto de isenção do imposto de importação, de que trata o Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018, fica integralmente alterada pelas listas de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º – O Anexo I desta Resolução compreende a Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização, de que trata o item 1 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 2º – O Anexo II desta Resolução compreende Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações, de que trata o item 2 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – A isenção do imposto de importação, de que trata esta Resolução, poderá ser concedida por prazo determinado, mediante identificação de capacidade de produção futura do bem.
§ 4º – O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado na hipótese de atraso no início da produção do bem com isenção.

Art. 5º – São beneficiários do regime tributário de que trata o art. 4º as empresas que:

I – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 2º, para fins do disposto no § 1º do art. 4º; ou
II – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso III do art. 2º, para fins do disposto no § 2º do art. 4º.
§ 1º – Adicionalmente ao disposto do caput, as empresas beneficiárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I – habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, de que trata o art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis; e
II – realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em parceria com:
a) instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 2º – Os dispêndios de que trata o inciso II do § 1º serão disciplinados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL EQUIVALENTE E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES NA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 6º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de ter ou passem a ter capacidade de produção nacional equivalente, a partir da aprovação do conjunto de pleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.

§ 1º – O conjunto de pleitos referido no caput deverá ser apresentado mediante preenchimento e envio de formulários e arquivos em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (www.servicos.gov.br).
§ 2º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso indicado no § 1º, o conjunto de pleitos deverá ser entregue na forma impressa e em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, conforme formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br), devidamente protocolizados no setor de Protocolo Geral do referido Ministério.
§ 3º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 2º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.

Art. 7º – O cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata esta Resolução será publicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Seção II
Da Inclusão
Art. 8º – O conjunto de pleitos de inclusão deverá utilizar o formulário de que trata o § 1º do art. 6º.

§ 1º – Cada um dos pleitos deverá apresentar:
I – código da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da autopeça;
II – descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;
III – proposta de redação específica que caracterize suficientemente o produto objeto de isenção;
IV – catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;
V – layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e
VI – outras informações relevantes, tais como:
a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;
b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
c) material adicional ou literatura técnica.
§ 2º – Os pleitos de inclusão de autopeças contidas em projetos de desenvolvimento e produção tecnológica no âmbito do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, ao amparo do Decreto nº 9.557, de 2018, não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.
§ 3º – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Seção III
Da Exclusão
Art. 9º – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas deverão ser excluídos em caso de comprovação da capacidade de produção nacional equivalente, mediante:

I – pleito do setor privado para exclusão, instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º;
II – iniciativa própria do Governo, desde que identificada a capacidade de produção nacional equivalente; ou
III – por desuso ou período de inatividade de importação por defasagem tecnológica.
§ 1º – A capacidade de produção nacional deverá ser comprovada por meio de:
I – catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
II – descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
III – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão; e
IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente.
§ 2º – As demandas de exclusão não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.

Seção IV
Da Alteração de Redação de Autopeças com Isenção do Imposto de Importação
Art. 10 – As alterações de redação de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

§ 1º – Os pleitos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º.
§ 2º – Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requerimento e análise seguirão os procedimentos desta Resolução.

Seção V
Da Análise Documental
Art. 11 – Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I – realizar a análise documental prévia do conjunto de pleitos de que trata esta Resolução;
II – instruir e manter os processos organizados; e
III – intermediar, quando necessário, as comunicações com as entidades representativas do setor.

Parágrafo único – No caso de pleitos que não cumprirem os requisitos previstos nas Seções I a IV do Capítulo II desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial notificará as entidades representativas do setor privado, via correio eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.
Art. 12 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na rede mundial de computadores (“internet”), no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br), pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 1º – As contestações deverão ser fundamentadas e instruídas com os elementos mínimos exigidos no § 1º do art. 9, além de quadro comparativo entre a autopeça produzida e aquela apresentada na Consulta Púbica.
§ 2º – Havendo contestação devidamente fundamentada, as entidades representativas serão informadas e terão o prazo de quinze dias corridos, após o recebimento da comunicação, para manifestação.
§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam as autopeças em questão, acompanhadas de dados técnicos mensuráveis e relevantes sobre a funcionalidade da autopeça.
§ 4º – Caso as entidades representativas, no prazo do § 2º deste artigo, não se manifestem sobre a contestação apresentada, presumir-se-á a desistência do pleito, o qual será arquivado.

Seção VI
Do Comitê Técnico de Análise
Art. 13 – O Comitê Técnico de Análise das Listas de Autopeças Não Produzidas, de caráter técnico, formado por representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído no âmbito da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, terá as atribuições de:

I – analisar os pleitos de inclusão, exclusão e alteração de itens das Listas de Autopeças Não Produzidas; e
II – emitir pareceres técnicos sobre os pleitos apresentados.
§ 1º – Os órgãos e entidades mencionadas no caput indicarão, cada qual, um representante titular e um suplente para compor o Comitê Técnico de Análise, que será presidido pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.
§ 2º – O Comitê Técnico de Análise receberá apoio administrativo e técnico da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, que:
I – encaminhará cópia do conjunto de pleitos e de eventuais contestações para exame e manifestação do Comitê Técnico de Análise;
II – convocará as reuniões do Comitê Técnico de Análise; e
III – proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 3º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, afetos ao setor automotivo.
§ 4º – Havendo fundada dúvida sobre as contestações ou manifestações das partes, o Comitê Técnico de Análise poderá requerer às partes laudo técnico, a ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica.

Seção VII
Das Deliberações
Art. 14 – O Comitê Técnico de Análise disponibilizará à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior os processos que tratam dos pleitos de inclusão, alteração ou exclusão de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas, acompanhados da proposta de Resolução da Câmara de Comércio Exterior e dos pareceres emitidos.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior encaminhará aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior cópias da proposta de Resolução e dos pareceres emitidos pelo Comitê Técnico de Análise que sejam objeto da pauta de deliberação.
Art. 15 – Compete ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior indeferir o pleito de concessão, quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente.

§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços notificará as entidades representativas acerca do indeferimento, que terão quinze dias corridos, contados a partir da notificação, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, para análise e deliberação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º – O pedido de reconsideração não fundamentado ou que não impugnar especificamente a decisão de indeferimento não será conhecido.
§ 3º – Não havendo reconsideração pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os autos serão encaminhados ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, para deliberação.

Art. 16 – Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior ou ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ad referendum, quando entender que restou comprovada a ausência de capacidade de produção nacional equivalente, deferir os pleitos de isenção do imposto de importação para as autopeças, com a subsequente edição de Resolução alteradora da Lista de Autopeças Não Produzidas.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 17 – Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disporá sobre a criação de Comitê de Avaliação do Regime de Autopeças Não Produzidas, composto por especialistas da área automotiva.
Parágrafo único – A avaliação de que trata o caput deste artigo levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

I – as diretrizes da política industrial vigente;
II – as políticas para o desenvolvimento da produção do setor automotivo, especialmente aquelas dirigidas às autopeças;
III – o estímulo ao adensamento da cadeia produtiva de autopeças;
IV – a absorção de novas tecnologias; e
V – o atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo legal.
Parágrafo único – As vistas serão certificadas nos autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.
Art. 19 – A Lista de Autopeças Não Produzidas consolida todas as autopeças sem produção nacional equivalente vigentes em 1º de janeiro de 2019, aprovadas no âmbito de aplicação da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – Fica suspensa a publicação de cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata o art. 22 da Resolução nº 61, de 2015, a partir da publicação desta Resolução e até 31 de dezembro de 2023.
Art. 20 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos de ex-tarifário de autopeças que se encontrem em tramitação na data de 1º de janeiro de 2019.
Art. 21 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I – 116, de 18 de dezembro de 2014;
II – 16, de 31 de março de 2015;
III – 23, de 24 de março de 2016;
IV – 24, de 24 de março de 2016;
V – 35, de 20 de abril de 2016;
VI – 49, de 23 de junho de 2016;
VII – 80, de 27 de setembro de 2016;
VIII – 103, de 31 de outubro de 2016;
IX – 112, de 23 de novembro de 2016;
X – 135, de 22 de dezembro de 2016;
XI – 17, de 17 de fevereiro de 2017;
XII – 26, de 29 de março de 2017;
XIII – 36, de 5 de maio de 2017;
XIV – 52, de 5 de julho de 2017;
XV – 65, de 21 de agosto de 2017;
XVI – 76, de 20 de setembro de 2017;
XVII – 93, de 13 de dezembro de 2017;
XVIII – 24, de 28 de março de 2018;
XIX – 28, de 27 de abril de 2018;
XX – 50, de 3 de agosto de 2018;
XXI – 70, de 2 de outubro de 2018; e
XXII – 84, de 9 de novembro de 2018.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO I
ANEXO II
(O conteúdo destes anexos não substitui o publicado na versão certificada (pdf)).

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC, para excluir o código NCM 6809.11.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 59)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 161a reunião, realizada em 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Fica excluída do Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 39)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 18/2018/CGSC/Decom/Secex, de 17 de outubro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa S.A. 11,2

Bélgica Lutosa S.A. 11,2
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta

ANEXO

1. Da Investigação Original
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de dezembro de 2015.

Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.

No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotasad valorem, nos montantes abaixo especificados.

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução Camex nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:

i. Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA, doravante denominada Lutosa;
ii. França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
iii. Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotasad valoremequivalentes.

Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotasad valoremdas empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.

Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.

Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.

Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.

Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.

Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.

Ressalta-se que após a publicação da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados.

Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.

Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no DOU de 30 de maio de 2017.

Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotasad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Do Compromisso de Preços
2.1 Dos termos do compromisso

Por meio do compromisso de preços firmado com o Governo brasileiro, a Lutosa se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 744,26/t (setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis centavos por tonelada), em condição CIF, o equivalente a 705,22 (setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).

Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices)da Europa e no preço futuro da batatain natura, publicado pelo sítio eletrônico doEuropean Energy Exchange(EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batatainnaturano custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

A Lutosa se comprometeu a fornecer à autoridade investigadora relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho e entre 1ode julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.

Cumpre ressaltar que a Lutosa, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;
vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Lutosa encaminhou à autoridade investigadora relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificaçãoin locona empresa, como demonstrado a seguir.
2.2 Da Lutosa

Como mencionado anteriormente, no anexo I da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Lutosa SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas.

Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Lutosa e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
2.3 Das verificações in loco

Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foi realizada uma verificaçãoin loconas instalações da Lutosa, localizada em Leuze-em-Hainaut, na Bélgica, no período de 2 e 3 de maio de 2018.

Foram cumpridos, na ocasião, os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.4. Das violações do Compromisso de Preços
2.4.2. Da verificação na empresa Lutosa S.A.

Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Lutosa forneceu à autoridade investigadora, em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho de 2017 e entre 1ode julho e 31 de dezembro de 2017, respectivamente.

Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, a autoridade investigadora, ao realizar verificação in loco nas instalações da Lutosa, constatou que algumas operações de exportação do produto objeto do compromisso se deram a preço inferior àquele definido no termo de compromisso homologado por meio da Resolução supramencionada.

A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, no momento da apresentação das pequenas correções relativas às informações submetidas anteriormente pela empresa, foram entregues à equipe verificadora novos dados acerca de operações de vendas para o Brasil de um determinado tipo de produto – batata de corte especial lançada em 2017 -[Confidencial], que não constavam da base de dados reportada ao Departamento.

Com relação às exportações desse produto, a empresa esclareceu durante a verificação que havia emitido duas notas de débito, em 30 de abril de 2018 (dois dias antes do início da verificação), a fim de complementar o preço de duas operações de vendas (faturas de venda [Confidencial]), cujos preços haviam sido inferiores àquele estabelecido pelo compromisso. Acrescentou que as duas faturas emitidas representariam 0,00374% ([Confidencial] toneladas) do total de vendas realizadas entre 17 de fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Foram ainda apresentadas, ao início da verificação, correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços. Ao corrigir os valores de abatimentos, a empresa teria entendido ser necessária a emissão de nota de débito, também em 30 de abril de 2018, a fim de garantir que o preço da fatura de venda[Confidencial], estivesse de acordo com o compromisso. Emitiu-se ainda nota de débito em 2 de maio de 2018, dia em que teve início a verificaçãoin loco, para fins de complementação do preço de operação de venda para o Brasil ocorrida em 2017, cujo preço, considerando-se o abatimento concedido retificado, estava em desacordo com os termos do compromisso ([Confidencial]).

Foram identificadas, portanto, quatro faturas cujos preços originais estavam abaixo do preço acordado no compromisso. Duas delas diziam respeito a uma nova “variedade” de produto lançada em 2017 e outras duas a produtos usualmente comercializados pela empresa. Ressalta-se que, ao longo da preparação da empresa para a verificação in loco e durante a própria verificação, foram emitidas notas de débito aos clientes dessas operações. Cumpre ressaltar que os pagamentos dessas notas de débito não puderam ser verificados, tendo em vista sua emissão em data próxima à verificação ou mesmo durante a visita dos técnicos da autoridade investigadora.

Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex, a Lutosa foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Lutosa, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 28 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Lutosa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.5. Da manifestação da Lutosa

Em manifestação apresentada pela Lutosa em 9 de julho de 2018, a empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco. Com relação às exportações da batata de corte especial, a empresa esclareceu que somente quando realizada a preparação dos dados para a verificaçãoin loco, percebeu que este produto específico, que não existia no momento da investigação antidumping, tendo sido lançado no mercado e vendido ao Brasil pela primeira vez em outubro de 2017, estaria no escopo do produto objeto deste compromisso.

Ressaltou que, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, teria havido sete vendas desse novo produto para o Brasil, representando 0,19% do total de suas exportações para o Brasil. Duas dessas vendas teriam sido identificadas, antes da verificação, por terem sido vendidas abaixo do preço mínimo estabelecido no compromisso.

Destacou, também, que se referiam a amostras de vendas e, portanto, não representariam vendas no curso normal dos negócios. Seriam amostras de vendas de um produto que não existiria no mercado brasileiro ([Confidencial]), não competindo com as vendas da indústria nacional.

No que diz respeito às correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços, a Lutosa argumentou que[Confidencial]operações de vendas foram corrigidas e apresentadas nas pequenas correções e que, dessas[Confidencial]vendas, somente duas tiveram que ter seus preços ajustados, o que demonstraria a não intenção da empresa em vender produtos abaixo do preço do compromisso.

Acrescentou que devido à alegada insignificância dessas vendas específicas e à alegada falta de intenção de vender abaixo do preço mínimo, o objetivo principal do compromisso de preço estaria sendo cumprido. Além disso, as notas de débito emitidas antes do início da verificaçãoin locojá teriam sido liquidadas pelos clientes, quando da resposta da empresa ao Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex.

Por fim, a Lutosa mencionou a mudança de gestão sofrida pela empresa, resultando num corte de funcionários, inclusive do Diretor-Superintendente, que teria participado da preparação dos dados no âmbito da investigação antidumping, e do representante de vendas no Brasil, que seria a pessoa responsável por garantir o cumprimento do compromisso de preço.
2.6. Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto no8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.

A fim de monitorar o cumprimento do Compromisso firmado, a autoridade investigadora pode conduzir verificaçõesin loconas instalações das empresas participantes. Ressalte-se, no entanto, que a verificação visa à validação dos dados fornecidos ao Departamento e não consiste, portanto, em oportunidade para a submissão de novos dados ou correção substancial das informações anteriormente prestadas. Nesse sentido, a obrigação de cumprimento dos termos do Compromisso independe da realização de verificações in loco.

Pelo exposto, considera-se que as inconsistências identificadas nos dados fornecidos pela Lutosa e a necessidade de emissão de notas complementares de preço, às vésperas, e mesmo durante a verificaçãoin loco, demonstram falta de zelo da empresa em observar as obrigações assumidas.

Com relação às ponderações da Lutosa acerca da emissão de notas de débito após o período de análise dos preços por ela praticados, deve-se registrar que o Termo de Compromisso de Preços não exige que se cumpra um preço médio, mas sim, o preço mínimo em todas as operações, sem exceção. Da mesma forma, não há previsão de que o preço mínimo compromissado se refira a operações de vendas representativas. Não existe, assim, requisitos de significância do montante comercializado a preço inferior, devendo todas as operações de vendas, sem exceção, respeitar o preço constante do compromisso.

A Lutosa argumentou que duas das operações, cujos preços mostraram-se inferiores ao preço do Compromisso, referiam-se à amostra de produto lançado no ano de 2017. Ressalte-se, a esse respeito, tratar-se de batatas pré-fritas congeladas abarcadas pela definição do produto objeto do Compromisso. Nesse sentido, não há razões que justifiquem o entendimento da empresa de que o referido produto não competiria com o produto fabricado pela indústria doméstica. Ademais, não há também qualquer razão para que se considere que as operações de envio de amostras não devam obedecer ao preço mínimo estabelecido no Termo do Compromisso. Como é do conhecimento da exportadora, a imposição das medidas antidumping se dá sobre toda e qualquer operação de exportação. O mesmo se aplica aos compromissos de preços.

Por fim, cumpre ressaltar que ajustes posteriores de preços, por meio da emissão de notas de débito, não convalidam o descumprimento do preço mínimo estabelecido. Trata-se de ajustes intempestivos, incapazes de afastar as violações mencionadas.
Isto posto, considerando a existência de operações de vendas de batatas congeladas para o Brasil a um preço menor do que o preço compromissado, no entendimento da autoridade investigadora, restou configurada violação aos itens E-34-i e E-34-viii do Termo de Compromisso de Preços constante do Anexo I da Resolução Camex nº 3, de 16 de fevereiro de 2017.

3. Do Descumprimento do Compromisso de Preços

De acordo com o item 2 do Compromisso, a Lutosa está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.

Verificou-se que a Lutosa incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-viii:
“(…)A LutosaLutosa
i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados (…)”

4. Do direito antidumping a ser aplicado à Lutosa

Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/Secex nº 52272.001705/2015-32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Lutosa para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

MARGEM DE DUMPING

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta ( /t) Margem de Dumping Relativa
Bélgica Lutosa SA 109,13 23,8

Entretanto, verificou-se que o montante de subcotação apurado para a empresa mostrou-se inferior à margem de dumping calculada na determinação final. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Lutosa SA deve ter por base a subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, conforme abaixo especificado:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa 11,2

5. Das Considerações Finais

Tendo em vista que a Lutosa SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquotaad valorem, à empresa, de 11,2%.

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 38)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 157ª e 162ª reuniões, realizadas em 19 de junho de 2018 e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – FICAM EXCLUÍDOS DO ANEXO II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 2710.19.91, 4002.59.00, 8207.30.00, e 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, os códigos 2833.29.60, 3501.10.00, 3808.669.90, 3908.10.24, 8544.60.00, 9022.19.99 e 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 3º – Ficam alterados no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, as quotas e prazos dos códigos 1107.10.10 e 2902.43.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Parágrafo único – O código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada ao controle anual de 200 mil toneladas (duzentos mil toneladas) de importações licenciadas.

Art. 4º – Ficam alteradas no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, as alíquotas dos códigos 3903.20.00 e 3903.30.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 5º – Fica alterada no Anexo II da Resoluções no 125, de 2016 a descrição do Ex-Tarifário 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

NCM Descrição Alíquota Quota Período Resolução
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 400 mil toneladas Entre 22/12/2018 a 21/12/2020 98/2018
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas 12 meses 98/2018
2902.43.00 – P-Xileno 0% 290 mil toneladas Entre 22/12/2018 a 21/12/2019 98/2018
3501.10.00 – Caseína 14% N/A N/A 98/2018
Ex 001 – Caseína de coalho (paracaseína) 0% N/A N/A 98/2018
3808.69.90 Outras 0% N/A N/A 98/2018
3903.20.00 Copolímero de estireno-acrinolitrila – SAN 0% N/A N/A 98/2018
3903.30.20 Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga 0% N/A N/A 98/2018
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 14% N/A 12 meses 98/2018
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 7.200 toneladas 12 meses 98/2018
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 7.000 toneladas 12 meses 98/2018
4015.19.00 Ex 001 – Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm. 16% N/A N/A 98/2018
8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v 16% N/A N/A 98/2018
Ex 001 – Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo 0% N/A N/A 98/2018
9022.19.99 Outros 0% N/A N/A 98/2018
Ex 001 – Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x 14% N/A N/A 98/2018
Ex 002 – Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg 14% N/A N/A 98/2018
9508.90.90 Outros 20% N/A N/A 98/2018
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv) conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de “U”, sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos (boias ou botes). 0% N/A N/A 98/2018

Prorroga, pelo prazo de um ano, a partir de 19/01/2019, a suspensão de que trata a Resolução Camex nº 2/2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos NCM 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90, originárias da Rússia e da China.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 35)

Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão da cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, em razão de interesse público.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, de 21 de novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica prorrogada, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China.

Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

I – Introdução
1. O presente anexo apresenta informações sobre interesse público expostas na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF), e consideradas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), relativas à prorrogação da suspensão das medidas antidumping definitivas contra as importações de laminados planos a quente da Federação Russa (Rússia) e da República Popular da China (China), aplicadas e, imediatamente, suspensas, conforme a Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
2. O produto em questão corresponde a laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura.
3. O produto é comumente classificado nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90.
II – Antecedentes
4. Nesta seção, serão retomados, brevemente, alguns elementos do Parecer Decom nº 31/2017, da Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, e, ainda, da Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
II.1 Parecer Decom nº 31/2017
5. As peticionárias da medida de defesa comercial foram as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (AMB), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. (Gerdau).
6. O período de investigação foi estabelecido de janeiro de 2013 a dezembro de 2015 e dividido da forma a seguir:
P1 – janeiro a dezembro de 2013;
P2 – janeiro a dezembro de 2014; e
P3 – janeiro a dezembro de 2015.
7. O dimensionamento da investigação em trinta e seis meses foi justificado, com base no § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, pelo fato de a fabricação de produtos laminados planos a quente pela empresa Gerdau ter sido iniciada em 2013.
8. Ao final, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços recomendou a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, nos montantes especificados no Quadro 1:

Quadro 1 – Montantes da medida antidumping definitiva recomendada

Produtor/Exportador Medida Antidumping (US$/t Equivalente Ad valorem
China Grupo Baosteel: 77,72 13,9%
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.
Grupo Bengang: 44,08 7,9%
Bengang Steel Plates Co. Ltd.
Maanshan Iron & Steel Company Ltd. 154,68 27,6%
Grupo Hesteel: 206,04 36,8%
Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.
Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.
Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd.
Angang Steel Company Limited. 184,49 32,9%
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd.
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd .
Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd.
Shenzhen Sm Parts Co Ltd.
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
Demais Empresas 226,58 40,4%
Rússia JSC Severstal 118,50 22,6%
Demais Empresas 207,43 39,5%

II.2 Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF
9. A Sain/MF destacou a elevada proteção conferida aos produtos laminados:
a) as alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil aos produtos de que trata esse caso variam de 10% a 14%, níveis bastante superiores à alíquota média mundial, que é de 4,7%;
b) 87% dos membros da Organização Mundial do Comércio aplicam tarifas inferiores a 10%;
c) Há 13 medidas antidumping aplicadas contra 8 origens, incluindo gravames sobre as importações de laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga.
10. Por fim, a Sain/MF ressaltou dois fatores que, inevitavelmente, impactaram o desempenho das produtoras brasileiras de aço: um deles foi a significativa retração do mercado doméstico causada pela crise econômica sofrida pelo Brasil, que representou um forte choque de demanda; o outro foi o incremento da capacidade produtiva, com a entrada de mais um concorrente nacional no mercado de laminados brasileiro, representando aumento de oferta.
11. Ambos os fatos contribuíram para reduzir preços e gerar deterioração nos indicadores da indústria doméstica.
II.3 Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018
12. A deliberação sobre a recomendação de aplicação da medida antidumping definitiva às importações brasileiras de produtos laminados planos originárias da Rússia e da China foi pautada na 1a Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), realizada em 18 de janeiro de 2018.
13. O Anexo II da Resolução Camex nº 2/2018 apresenta os principais argumentos favoráveis e contrários à aplicação da medida antidumping:
a) Favoráveis à aplicação da medida antidumping:
Excesso de oferta mundial de aço; excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e fechamento de mercados com vários casos de antidumping contra a China; e
Novas medidas de defesa comercial contra as exportações brasileiras, como dos EUA e da União Europeia, por exemplo, que reduzem o rol de países de destino para as exportações nacionais.
b) Contrários à aplicação da medida antidumping. A aplicação da medida poderia:
Afetar a agenda política de cooperação econômica com dois países de origem do produto – China e Rússia – que integram os BRICS;
Resultar em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida antidumping;
Resultar em perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto valor agregado – máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens;
Resultar em perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia;
Alcançar as operações de drawback, onerando as exportações brasileiras de bens que utilizam o bem em tela como insumo; e
Resultar em primarização da pauta exportadora e enfraquecimento da posição brasileira no mercado internacional, como consequência do aumento de custo de produção de bens de maior valor agregado.
14. Nas considerações finais desse anexo, pontuou-se que a aplicação da medida antidumping sobre 19 códigos da NCM relativos a laminados planos a quente teria o condão de:
a) afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se utilizam desses itens em seus processos produtivos;
b) impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade;
c) elevar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 0,09 ponto percentual em decorrência da diminuição da rivalidade de players sujeitos à aplicação de medida antidumping; e
d) produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.
15. Assim, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos, o baixo volume de importação, bem como a redução das importações nos últimos anos analisados, resolveu aplicar a medida e suspender sua exigibilidade, por até um ano, prorrogável por uma única vez por igual período.
III – Manifestações sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial
16. As partes interessadas no caso em análise se manifestaram sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial, com base nos seguintes normativos:
a) Decreto nº 8.058/2013:
“Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público: I – suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;
II – não aplicar direitos antidumping provisórios; ou
III – homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.
§ 1º – Os direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.
§ 2º – Os direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.” (grifos nossos)
b) Resolução Camex nº 29/2017:

“CAPÍTULO X
DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 30 – Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor, pedidos de prorrogação da suspensão poderão ser apresentados:
I – mediante solicitação fundamentada dos interessados; ou
II – a pedido de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.
Art. 31 – O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.
Art. 32 – A Secretaria do GTIP dará publicidade ao pedido de prorrogação e receberá manifestações sobre o caso em até trinta dias.
Art. 33 – Terminado o prazo previsto no art. 32, a Secretaria do GTIP apresentará ao Grupo resumo das informações recebidas no prazo de vinte dias.
Art. 34 – O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de dez dias, contados do envio do resumo pela Secretaria do GTIP e suas conclusões serão apresentadas para decisão do Conselho da Camex ou do Gecex, ad referendum.

CAPÍTULO XI
DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

Art. 35 – Caso o ato de suspensão não estabeleça expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão, poderá ser apresentado, mediante solicitação fundamentada dos interessados, pedido de reaplicação pelo prazo remanescente de medida antidumping definitiva. (grifos nossos)
Parágrafo único – Pedidos de reaplicação de medida antidumping obedecerão, no que couber, ao disposto no Capítulo X.”
17. A seguir, são apresentados os principais argumentos defendidos por cada parte acerca do interesse público no caso em tela.
III.1 Manifestação das peticionárias da medida de defesa comercial
18. As empresas ArcelorMittal Brasil S.A., CSN e Gerdau apresentaram pleito para que a medida antidumping seja reaplicada pelo prazo remanescente, ou, subsidiariamente, caso a Camex não decida pela reaplicação, para que a medida antidumping tenha sua suspensão de exigibilidade prorrogada.
19. Os principais argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial foram os seguintes:
Caso a medida antidumping seja extinta a partir de 19 de janeiro de 2019, as exportações de laminados a quente da China e Rússia, apesar de comprovadamente serem feitas a preço de dumping, poderão entrar no país sem o pagamento da medida e continuar a causar dano aos produtores brasileiros;
Diante das alterações sofridas pelo mercado siderúrgico, principalmente em razão das medidas restritivas adotadas pelos Estados Unidos da América – EUA, mas também levando em conta as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, tanto contra exportações chinesas e russas de laminados a quente, como contra exportações em geral, por meio de salvaguardas, o mercado mundial de aço sofrerá reestruturação, resultando em desvio de comércio para o Brasil;
Com fenômeno da overcapacity chinesa, resultado das políticas de subsídios, aliado à queda no consumo mundial de aço, há um aumento significativo dos excedentes exportáveis, que fatalmente serão alocados para países que não tomam medidas para conter avanço de exportações com preços significativamente baixos, com dumping e com subsídios;
O setor de aço nacional opera hoje com um nível muito baixo de utilização de sua capacidade instalada (68%), quando, por conta de suas peculiaridades, deveria estar acima de 80%. A nova dinâmica do mercado ameaça redução ainda maior do nível de utilização da capacidade instalada, o que resultará em contínuo agravamento do atual cenário;
as exportações brasileiras e de outros países foram alvos de investigações de defesa comercial ao redor do mundo que culminaram na aplicação de medidas de defesa comercial: EUA, União Europeia – UE, Taiwan, Canadá, Índia, Tailândia e Taiwan, e, poderão ser impactadas pela recente investigação de salvaguarda da Turquia, União Econômica da Eurásia e Canadá;
A infinidade de medidas aplicadas contra o Brasil (em mercados consumidores de extrema relevância), além de praticamente eliminar as exportações para esses países, reduz drasticamente o faturamento esperado com exportações da indústria brasileira;
Estudos da Tendências Consultoria Integrada, contendo a análise de dados específicos disponíveis para a produção de fogões, refrigeradores e automóveis e dados da representatividade do aço laminado a quente na produção de veículos automotivos, máquinas e equipamentos (ferroviário, naval, agrícola/rodoviário, eletroeletrônico, mecânico) e na construção civil, comprovam o impacto irrisório da medida antidumping para os setores demandantes;
Os referidos estudos consideraram, para fins de cálculo do efeito positivo da medida, um cenário extremo de transferência das importações chinesas e russas para a indústria siderúrgica nacional, com base na matriz insumo-produto do IBGE. Considerando-se essa premissa, em 5 anos, esperar-se-ia que a produção brasileira crescesse quase R$ 5 bilhões, com uma média anual de quase R$ 1 bilhão. O efeito indireto sobre outros setores da economia seria de R$ 2,6 bilhões. Haveria ainda a geração de mais de 7 mil empregos, representando uma média de cerca de 1,4 mil por ano;
A reaplicação da medida antidumping é favorável à economia brasileira: (i) preserva a indústria siderúrgica, elo chave no setor industrial brasileiro; (ii) garante a estabilidade e crescimento no país de cadeias de alto valor agregado: automotiva; bens de capital e tecnologia, além da construção civil; (iii) permite que o país não seja apenas um exportador de minério de ferro, mas também continue ampliando as exportações dos produtos laminados planos a quente, a frio e revestidos; (iv) preserva a inovação, mãode- obra qualificada, excelência e agilidade no atendimento de clientes, desenvolvido ao longo de toda sua longínqua existência no país; (v) garante a competitividade da indústria brasileira junto aos principais países produtores que utilizam frequentemente medidas antidumping contra a China e Rússia; e (vi) impede a desindustrialização e transferência dos empregos para China e Rússia;
Desde a investigação houve declínio das importações da China e Rússia para o Brasil. Em 2018, não houve importações da Rússia e houve um decréscimo de 58% do volume importado da China. Entretanto, esse cenário poderá facilmente ser revertido no caso de não reaplicação da medida antidumping.
Não devemos descartar a estratégia de produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros de manterem níveis baixos de importação, com o objetivo de confundir as autoridades e da remota possibilidade de retirada do dumping em prazo inferior aos 5 anos previstos, invadir o mercado brasileiro com produto com preços com dumping e subsídios e efeitos da overcapacity, causando danos irreparáveis para a indústria brasileira de laminados a quente.
III.2 Manifestação de representantes da cadeia a jusante
20. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq e a empresa Whirlpool S.A., Unidade Embraco Compressores e Soluções de Refrigeração (“Embraco”) apresentaram requerimento para prorrogação da suspensão e posterior extinção, por motivos de interesse público, da medida antidumping.
21. Os principais elementos apresentados pelas referidas interessadas foram os seguintes:
Os argumentos considerados pela Camex para suspensão da medida antidumping, como aumento de custos nas cadeias a jusante, perda de postos de emprego e perda de competitividade na exportação de bens tecnológicos, foram reforçados ao longo dos últimos meses;
Mesmo com a suspensão da exigibilidade da medida, houve queda sensível das importações investigadas e a indústria doméstica expandiu sua participação, que já era majoritária, no atendimento da demanda doméstica conseguindo, ainda, aumentar seus preços em patamares superiores aos da inflação e da variação do câmbio;
Estima-se, com base em estudo elaborado pela Consultoria LCA, que as perdas decorrentes da aplicação da medida correspondam aos seguintes valores:
retração de mais de R$ 2,1 bilhões em produção em bases anuais, diante de aumento de custos dos setores a jusante;
perda de cerca de 19 mil postos de emprego diretos e indiretos; e
redução de aproximadamente R$ 264 milhões de massa salarial.
Aumento global progressivo dos preços dos laminados a quente, retirando competitividade de importações, em razão de dois fatores: (i) nova política de desenvolvimento da China, a qual prevê a redução progressiva de sua capacidade produtiva de aço em 100-150 milhões de toneladas métricas até 2020; e (ii) sobretaxa de 25% do governo norte-americano sobre importações de produtos de aço em março de 2018;
A qualidade do aço importado é superior à do produto nacional, uma vez que aquele utiliza linhas de produção mais modernas, bem como parâmetros específicos e tecnologia diferenciada nas etapas do processo produtivo;
Em que pese a existência de outros produtores no cenário internacional tais como Alemanha, Estados Unidos, Japão e Coreia do Sul, a aquisição de produtos dessas origens é praticamente inviável. Explica-se tal dificuldade em função da preferência desses produtores por outras estratégias de exportação ou pelo abastecimento de seu mercado interno; e
o processo de homologação de novos fornecedores é demorado e dispendioso.
IV. Considerações da Sain/MF
22. Analisando os dados disponíveis sobre a evolução do mercado, após a decisão do Conselho de Ministros da Camex que aplicou e suspendeu, imediatamente, a medida antidumping contra as importações de laminados planos originários de Rússia e China, em janeiro de 2018, tem-se que: (i) houve queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto da medida suspensa; (ii) os números registrados até outubro indicam queda no valor total de importações; e (iii) houve aumento do preço médio das importações investigadas.
23. Por meio de consulta ao portal Comex Stat, verificou-se que a participação das importações investigadas no total de importações, que era de 72% no último período da investigação (P3), passou para 22%, considerando as importações realizadas até outubro deste ano. Destaca-se, ainda, que não foram registradas, em 2018, importações do produto objeto originárias da Rússia.
24. Ademais, até outubro de 2018, as importações totais atingiram apenas ¼, aproximadamente, do número alcançado em todo o ano de 2015. Esses números são apresentados no Quadro 2.

Quadro 2 – Quantidade importada do produto objeto em 2015 e em 2018

2015
(P3)
Participação no total (2015) 2018
(jan-out)
Participação no total (2018) Variação 2018-2015 (%)
Importações Investigadas (t) 319.411 72% 24.057 22% – 91%
Importações Demais Origens (t) 123.581 28% 87.359 78% – 15%
Importações
Totais (t)
442.992 111.415 – 70%

25. Seguindo a análise dos dados disponíveis no mesmo portal, o preço médio das importações investigadas aumentou 28,1% entre 2015 e 2018, conforme mostra o Quadro 3.

Quadro 3 – Preço médio das importações brasileiras de laminados provenientes das origens investigadas

2015 (P3) 2018 Variação
Percentual
Preço Médio das Importações Investigadas (Valor FOB US$/t) 514,59 659,04 28,1%

26. De fato, segundo o relatório Steel Market Developments – Q2 2018 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, os preços do aço chinês têm subido nos últimos anos, conforme o trecho a seguir:
“Steel prices have been increasing more rapidly in China than in the global average over the last few years. While the world index (as discussed above) increased by 11% for rebar prices and approximately 13% for flat prices from January 2017 to January 2018, the Chinese steel price composite index increased by around 17% over the same time horizon.”
27. Vale acrescentar, ainda, que o Brasil está longe de ser uma prioridade para o comércio chinês. Em consulta ao site Trade Map e tomando os produtos englobados pelo código 7208 como exemplo, o Brasil foi apenas o 40º importador mais relevante em 2017, sendo responsável por apenas 0,5% das exportações chinesas, conforme mostra o Quadro 4.

Quadro 4 – Lista de mercados importadores para o produto 7208 exportado pela China em 2017

Importers Value exported in 2017
(USD thousand)
Trade balance 2017
(USD thousand)
Share in China’s exports (%)
World 241016 -1824795 100
1 Korea, Democratic People’s Republic of 28830 28830 12
2 Viet Nam 26400 26400 11
3 Indonesia 23661 23623 9.8
4 Lao People’s Democratic Republic 21303 21303 8.8
5 Pakistan 15689 15689 6.5
6 Bangladesh 13077 13077 5.4
7 Egypt 10225 10224 4.2
8 Malaysia 6324 6324 2.6
9 Thailand 6242 6193 2.6
10 Australia 5009 4997 2.1
11 Taipei, Chinese 4136 -93272 1.7
12 Algeria 3257 3257 1.4
13 Angola 3152 3152 1.3
14 Nigeria 2860 2860 1.2
15 Iran, Islamic Republic of 2781 2781 1.2
16 Mongolia 2725 2725 1.1
17 Myanmar 2561 2561 1.1
18 Sri Lanka 2533 2533 1.1
19 Kenya 2520 2520 1
20 Cuba 2513 2513 1
21 Colombia 2356 2356 1
22 Kuwait 2235 2235 0.9
23 Mexico 2182 2072 0.9
24 Congo, Democratic Republic of the 1944 1944 0.8
25 Ethiopia 1660 1660 0.7
26 Nepal 1648 1648 0.7
27 Philippines 1516 1516 0.6
28 Hong Kong, China 1497 1491 0.6
29 Brunei Darussalam 1462 1462 0.6
30 India 1447 1433 0.6
31 Chile 1356 1356 0.6
32 Tanzania, United Republic of 1356 1356 0.6
33 Saudi Arabia 1353 1353 0.6
34 Madagascar 1348 1348 0.6
35 Georgia 1294 1294 0.5
36 Japan 1240 -1392945 0.5
37 Senegal 1145 1145 0.5
38 Guinea 1127 1127 0.5
39 Zambia 1126 1126 0.5
40 Brazil 1126 1052 0.5

28. Assim, diante do cenário descrito, os fatos reforçam alguns argumentos trazidos pelas empresas representantes da cadeia a jusante. Ao mesmo tempo, esses elementos são suficientes para refutar os argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial baseados na possibilidade de a reestruturação do mercado mundial de aço provocar um desvio de comércio significativo para o Brasil.
29. Ressalta-se que eventual estratégia de produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros de manterem níveis baixos de importação, com o objetivo de confundir as autoridades brasileiras e extinguir a medida antidumping não passa, a princípio, de mera alegação. Havendo elementos probatórios, essa questão pode ser avaliada em momento futuro.
30. Acerca das Notas Técnicas de autoria da Tendências Consultoria Integrada, salienta-se, primeiramente, que foram elaboradas ainda em 2017, não levando em consideração, portanto, aspectos relevantes do cenário atual.
31. Ademais, vale destacar que o cenário extremo proposto de total transferência das importações chinesas e russas para os produtores da indústria siderúrgica nacional, como hipótese para estimativa de efeitos positivos da aplicação da medida, vai de encontro, no mínimo, ao interesse público de promoção da concorrência. Essa hipótese, de transferência total do market share das origens investigadas, não é razoável e refletiria um cenário de concorrência imperfeita. Como referência, pode ser citado o parágrafo 43 do Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal:
“43. Em princípio, será considerado o período de um ano e importações equivalentes a pelo menos 30% do valor de consumo aparente como razoáveis indícios de que a disciplina imposta pelas importações é suficiente para evitar o exercício de poder substancial de mercado.”
32. A Sain/MF, em regra, busca avaliar os efeitos positivos da aplicação de medidas de defesa comercial com base na retomada da situação de não dano. A medida antidumping deve ter como objetivo afastar eventuais importações danosas e permitir o ideal funcionamento da concorrência, na qual os demais concorrentes, nacionais e internacionais, continuam competindo pelo mercado. Seu objetivo, portanto, não deve ser o de promover o total fechamento do mercado.
33. Por fim, cabe destacar que a estimativa dos efeitos negativos da medida antidumping apresentada pela Tendências Consultoria Integrada considera o impacto sobre os preços dos produtos fogões, refrigeradores e automóveis, e se limita a calcular seu impacto sobre o IPCA. Tal metodologia, além de não englobar setores representativos do mercado, não apresenta o cálculo do montante do impacto negativo para a cadeia a jusante e os consumidores finais.
V. Conclusão
34. Diante do que foi apresentado, justifica-se a prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, considerando que os argumentos considerados, em janeiro de 2018, pela Camex, para suspensão da medida antidumping, seguem presentes.
35. Em especial, vale reforçar que:
a) A imposição da medida antidumping proposta não seria efetiva para a recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que, certamente, o fator mais relevante para o ocorrido foi a retração do mercado brasileiro.;
b) O produto para o qual se pleiteia a medida é protegido com imposto de importação superior à média internacional, além de já haver outras medidas antidumping aplicadas sobre laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga;
c) Como o produto está no princípio da cadeia produtiva e é insumo para inúmeros itens importantes para a competitividade das empresas brasileiras, incluindo máquinas e equipamentos, a proteção adicional pleiteada apenas contribuiria para aumentar o custo Brasil, tornando as empresas brasileiras menos capazes de competir com suas congêneres internacionais; e
d) Mesmo sem a aplicação da medida, o cenário atual mostra queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto, aumento do preço médio das importações investigadas, além de indicativos de queda das importações totais do produto objeto.

Retificação da Resolução nº 96/2018, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários; altera e revoga ex-tarifários e revoga as Resoluções que menciona.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 96, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 12/12/2018 (nº 238, Seção 1, pág. 4)

Retificação
Na Resolução Camex nº 96, de 7 de dezembro de 2018, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2018,
Onde se lê:

(…)
CXLII – 37, de 22 de maio de 2014;
CXLIII – 44, de 20 de junho de 2014;
CXLIV – 58, de 24 de julho de 2014;
CXLV – 66, de 14 de agosto de 2014;
CXLVI – 80, de 11 de setembro de 2014;
CXLVII – 91, de 7 de outubro de 2014;
CXLVIII – 114, de 25 de novembro de 2014;
(…)
Leia-se:
(…)
CXLII – 37, de 22 de maio de 2014;
CXLIII – 44, de 20 de junho de 2014;
CXLIV – 58, de 24 de julho de 2014;
CXLV – 80, de 11 de setembro de 2014;
CXLVI – 91, de 7 de outubro de 2014;
CXLVII – 114, de 25 de novembro de 2014;
(…)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).


Altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários; altera e revoga ex-tarifários e revoga as Resoluções que menciona.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 96, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 10)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, ocorrida em 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e
considerando o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento até 30 de junho de 2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM Descrição
8402.11.00 Ex 003 – Unidades de geração de vapor destinadas à produção de vapor e sua distribuição para propulsão de turbogerador a vapor de usina termoelétrica, operando em ciclo combinado na configuração 3×1, com as seguintes capacidades nominais, com variação máxima de 5%: de 89kg/s, 566°C e 162bar(a) no sistema de alta pressão (HP), de 94kg/s, 565°C e 38bar(a) no sistema de reaquecimento (RH), de 7kg/s, 321°C e 40bar(a) no sistema de pressão intermediária (IP) e de 8kg/s, 295°C e 5bar(a) no sistema de baixa pressão (LP), com regime de operação por circulação natural, recuperação do calor dos gases quentes provenientes da exaustão das turbinas a gás, 3 níveis de pressão (LP, IP, HP), dotadas de caldeiras aquatubulares recuperadoras de calor (HRSG), com estrutura de entrada de gases, 45 módulos operacionais de superaquecedores, evaporadores, economizadores, pré-aquecedores, tambores armazenadores (LP, IP e HP), estruturas metálicas de suporte, acesso e plataformas, sistema para circulação de água; estrutura metálica e tubulação para distribuição do fluxo de vapor; isoladores térmicos e acústicos; silenciadores, tanques de sopro; sistema de controle elétrico (PCC), com bancos de baterias; instrumentações; bombas; válvulas e estruturas de escapamento.
8407.21.90 Ex 054 – Motores marítimos de pistão com capacidade volumétrica de 864cc, de ignição por centelha de fixação externa no casco com potência de 55HP e rotação compreendida entre 5.500 e 6.000rpm, 2 tempos com injeção direta de alta pressão de 2 estágios, multicombustível com módulo dedicado de controle do motor, lubrificação controlada por pulsador eletrônico, e modulo de controle refrigerado a água com 2 opções de tamanho de rabeta (L 20 polegadas e X 25 polegadas).
8412.29.00 Ex 020 – Motores hidráulicos de movimento orbital com válvulas de disco, pressão de trabalho contínua máxima entre 115 e 255bar, pressão de trabalho intermitente máxima entre 135 e 355bar, torque contínuo máximo entre 235 e 2.700Nm, torque intermitente máximo entre 300 e 3.500Nm e velocidade máxima entre 151 e 1.050rpm, com flange A2 de 2 furos ou Standard (Quadrada) ou Special ou Magneto ou B2 ou flange de Roda ou flange curta; com Pórticos laterais 7/8polegadas-14UNF ou 1.1/16polegadas-12 UN ou 1.5/16polegadas-12 UNF ou G1/2podegadas ou G3/4polegadas ou G1polegadas; ou com Pórtico Traseiro; com ou sem sensor de velocidade com saída de 20 até 180 pulsos por revolução ou saída CAN.
8413.50.90 Ex 059 – Conjuntos de bombas duplas volumétricas alternativas de pistões axiais, de fluxo variável para acionamento hidrostático em circuito aberto, pressões nominais de 350bar, deslocamentos volumétricos de 520cm3/rotação e potências máximas de 880kW.
8413.50.90 Ex 071 – Bombas de membrana em polipropileno de alta densidade, para transporte de fluidos corrosivos, com núcleo de alumínio presso-fundido injetado no cabeçote, vazão de 20 a 120L/min. pressão máxima de 15bar e potência máxima de 5HP.
8413.70.90 Ex 108 – Bombas centrífugas utilizadas em pulverizadores agrícolas autopropelidos, dotadas de câmara com membrana de comunicação de pressão preenchida com fluído lubrificante para proteção do selo mecânico “selo molhado”, com vazão máxima igual ou superior a 850L/min e pressão máxima igual ou superior a 130psi (9bar).
8413.81.00 Ex 042 – Bombas pneumáticas autolubrificadas, de pistão, com corpo em alumínio e sistema de inversão de ar interno, com acionamento pneumático, com pressão de entrada de ar de 20 a 180psi e rateio de pressão de 1:1 a 70:1, baixo nível de ruído, com vazão igual ou menor que 120L/min para óleo lubrificantes ou até 40kg/min graxa, próprias para lubrificar máquinas, equipamentos, sistemas de lubrificação centralizada, veículos e motores.
8414.10.00 Ex 042 – Combinações de máquinas para gerar vácuo, montadas em “skids”, compostas de: bomba de vácuo de anel líquido em aço inoxidável AI-316, acionadas por motores elétricos de 200HP, com vazão de 7.850m3/h e pressão de descarga de 1,35kgf/cm2A, com pressão de projeto de 100PSIG, temperatura máxima de 200°F sendo água o fluído de selagem, de resfriadores de líquido tipo casco-tubo em aço inoxidável AI-316, com pressão de projeto de vácuo absoluto a 150PSIG, temperatura de projeto entre -20 e 248°F, e de vaso separador horizontal de 48polegadas de diâmetro e 84polegadas de comprimento em aço inoxidável AI-316, com pressão de projeto de vácuo absoluto a 40PSIG e temperatura de projeto de 320°F, tubulações, instrumentos e acessórios.
8414.40.20 Ex 001 – Compressores de ar sobre rodas, acionados por motor diesel isento de óleo, com vazão de 42,5m3/min, pressão de operação de 10,3bar e potência 440kW.
8414.80.12 Ex 024 – Compressores de parafuso (lóbulo rotativo) de estágio único, isentos de óleo, classe “0”, com diferencial de pressão positiva entre 100 e 1.000mbar e vazão entre 5.577 e 9.120m3/h ou com diferencial de pressão positiva igual ou superior a 1.500mbar e vazão entre 650 e 9.120m3/h, montados sobre base com carenagem, acionamento por polias e correias, dotados de: filtro de ar integrado, válvula de segurança de retenção, base articulada do motor para o auto tensionamento das correias e silenciador de descarga sem material absortivo, com ou sem motor com classe de isolamento IP55.
8414.80.12 Ex 025 – Compressores de ar do tipo “booster”, com rotores de parafuso de estágio simples, isento de óleo com pressão na admissão de 2 a 10bar, pressão na descarga de 4 a 23bar, sistema de refrigeração a água com resfriadores de aço inox integrados ao equipamento, montados sobre “skid” com carenagem, motor com potência de 30 a 600kW e IP55 TEFC, módulo de controle eletrônico e vazão máxima igual ou superior a 30L/s e inferior a 800L/s.
8414.80.19 Ex 100 – Conjuntos motor-compressor de ar comprimido utilizados para abastecimento do sistema de freio pneumático para veículos metro ferroviários, dotados de um compressor sem óleo, com capacidade de 1.670 l/min e 3 cilindros, sendo 2 cilindros contrapostos de baixa pressão e 1 cilindro de alta pressão, com pressão de serviço de 10 bar, acionados por um motor elétrico de corrente alternada com tensão de 380V, frequência de 60Hz, corrente de operação 26,9A, potência aparente de 17,71kVA e taxa de resfriamento de ar de 0,75m³/s.
8414.80.19 Ex 129 – Compressores de ar centrífugo, de 2 ou 3 estágios, isentos de óleo, com impelidores semirradias de aço inox, com multiplicador de velocidade, com inter-resfriador e pós resfriador integrados ao compressor, com motor elétrico de 93 até 400kW, com pressão de descarga de 3,4 até 10,3barg e vazão de fluxo de 14,3 até 67m3/min, e painel de controle.
8414.80.29 Ex 003 – Turbocompressores de ar tipo centrífugo de simples estágio com mancais magnéticos para operação com ar para tanques de aeração de estações de tratamento de efluentes aeróbicos, processos de fermentação e processos de aeração similares, faixa de operação de 1.000 a 14.000Nm3/h e pressão de descarga de até 140kPa, velocidade (rotação) de 0 a 30.000rpm e potência de acionamento de até 300kW, filtro-silenciador de ar de sucção integrado ao turbocompressor, motor elétrico especial blindado, isento de óleo, sistema de refrigeração dos mancais a água, motor e inversor de frequência integrada ao turbocompressor, controlado por (CLP) Controlador Lógico Programável integrado para controle de vazão, pressão e controle anti-surto, controle de comando inteligente e diagnostico via IHM (Interface Homem-Máquina) com comunicação via rede integrada para controle exterior, baixa emissão de ruído em campo livre menor ou igual a 80dB(A) a 1m, válvula de alívio e cabine acústica integrada.
8419.20.00 Ex 006 – Câmaras de esterilização por óxido de etileno, em aço inox 304L de 5mm de espessura, com volume bruto interno de 32,7m3 e capacidade para esterilizar até 8 paletes de produtos a temperatura de 40 a 60°C, dotadas de sistema de distribuição a vapor de água, trilhos de aquecimento elétrico por trocador de calor independente com bomba de recirculação, trilho do vaporizador, trilho da bomba de vácuo que conecta ao condensador para regular a quantidade de vapor, gerador de vapor puro com alimentação a gás com capacidade para 3 câmaras gerador de nitrogênio e tratamento de gás, sistema de automatização com caixa de comando de entrada e saídas para controle e monitoramento, com sensor infravermelho analisador de gás e vedação inflável dupla a nitrogênio.
8419.39.00 Ex 129 – Combinações de máquinas para secagem de pó cerâmicos com capacidade de processamento igual ou superior a 25t/h, compostas de: secador horizontal contínuo de leito fluidizado com corpo em forma de túnel oscilante dotado de gerador de ar quente por combustão direta a gás metano; 3 cintas transportadoras; 1 unidade de dosagem; 1 unidade de aspiração de pó, 1 elevador de baldes; 1 jogo de peneiras; estruturas e passarelas em aço e painéis elétricos e de comando.
8419.50.90 Ex 011 – Gabinetes de resfriamento utilizados em equipamento de ressonância magnética, dotados de unidade de resfriamento de gabinete (CCU), unidade de resfriamento de bobina de gradiente (GCU), unidade de encanamento de instalações (FPU), ventilador de bobina de corpo, ventilador de paciente, caixa de controle e chassis metálico.
8419.81.90 Ex 063 – Máquinas automáticas para preparação de café, com dispositivo de aquecimento incorporado, sem dispositivo para pagamento da bebida, de balcão, apropriadas para uso comercial (não domestico), com painel táctil de operação e com visor LCD, indicador de nível de enchimento de água em 4 etapas e sinal sonoro quando do enchimento máximo, 3 regulagens para preparo de café (5, 10 e 15 xicaras), dotadas de seletor de sabor suave ou forte, seletor de pré-extração ou extração contínua, com indicador de descalcificação necessária, preparadas para utilização de filtro de papel tipo cesta, com ou sem conexão de abastecimento de água, com capacidade integrada do tanque de água de 2 litros, detecção e parada automática por gotejamento de café na remoção do recipiente de café pronto, capacidade de produção de 125 xícaras/h, dimensões (LxDxA) 230 x 420 x 470mm, fonte de alimentação 200-240V, 50-60Hz.
8419.81.90 Ex 064 – Máquinas automáticas para preparação de café, com dispositivo de aquecimento incorporado, sem dispositivo para pagamento da bebida, de balcão, apropriada para uso comercial (não domestico), com painel táctil de operação e com visor LCD, indicador de nível de enchimento de água em 4 etapas e sinal sonoro quando do enchimento máximo de 1 jarra de vidro de 1,8 litros que compõe o equipamento, 3 regulagens para preparo de café (5, 10 e 15 xicaras), dotadas de seletor de sabor suave ou forte, seletor de pré-extração ou extração contínua, com indicador de descalcificação necessária, preparadas para utilização de filtro de papel tipo cesta, com ou sem conexão de abastecimento de água, com 2 placas aquecedoras para jarras de vidro de 1,8 litros cada, com regulagem do tempo de aquecimento das placas em 5 estágios, entre 20 minutos a 4 horas, com capacidade integrada do tanque de água de 2 litros, detecção de jarra e parada automática por gotejamento de café na remoção da jarra da placa inferior, capacidade de produção de 125 xícaras/h, dimensões (LxDxA) 230 x 420 x 470mm, fonte de alimentação 200-240V, 50-60Hz.
8419.81.90 Ex 065 – Máquinas automáticas de café expresso e bebidas à base de café expresso com solúveis e/ou leite fluido, sem dispositivo para pagamento da bebida, apropriadas para uso não doméstico; com rendimento máximo por hora de 150 a 250 copos; leite quente ou frio em torre ou bancada; sistema de entrada de água com eletroválvula com pressão de 0,25MPa (2,5bar) com aprox. 2L/min, a 0,6MPa (6bar); dispositivo de aquecimento incorporado com caldeira – mecanismo com câmera variável, em aço inoxidável; ajustada para diferentes temperaturas, permitindo a produção de bebida com ou sem fornecimento de vapor; reservatórios de café em grãos (1 ou 2 depósitos com capacidade de 1 – 1,4kg); moedor automático de café (1 ou 2 moinhos); bomba de pressão ultrapotente (7 Bares); grade e suporte para copos; recipiente de resíduos líquidos; painel de controle “touch”; com potência de 2.175-3.040W; sistema de limpeza automático (CIP); em acordo com pré-requisitos e certificada HACCP; sistema de pressão variável do café (VPS) permitindo a extração correta para cada tipo, moagem do café.
8419.89.99 Ex 238 – Tinas de coagulação horizontal, em aço inoxidável, para produção de coalhada, com funções de carregamento do leite, mistura de ingredientes ou aditivos, coagulação do leite, corte do coágulo, descarregamento de soro, adição de água, aquecimento e arrefecimento, projetadas com capacidades variáveis de tanque de 3.000L(mínimo) a 15.000L(máximo); dotadas de: tanque de armazenagem, camisa para aquecimento; dispositivo de corte e agitação com liras especiais; rolamento e vedações; motor elétrico com conversor de frequência, dispositivo de limpeza (CIP) com aspersores rotativos; sonda de temperatura; sonda de nível; dispositivo de descarga de soro, dispositivo de limpeza (CIP); sonda de temperatura; sonda de nível; controladas por PLC acondicionado em painel de controle à prova d’água; e centro de controle do motor, formando corpo único.
8419.89.99 Ex 239 – Painéis planos isolados a alto vácuo para geração de energia térmica para alta temperatura, de aplicação industrial que demandam temperatura entre 100 a 200°C, circulação de óleo diatérmico, movidos a energia solar, com 1 controlador lógico programável (CLP) e suas partes e peças indispensáveis a montagem e instalação.
8419.89.99 Ex 240 – Termocicladores utilizados em laboratórios para a amplificação do DNA/RNA por meio de ciclos de aquecimento e resfriamento controlados por 6 elementos térmicos, tipo “Peltier” independentes, unidade máster munida de painel de controle capaz de controlar até 3 a 10 unidades extras (dependendo da versão) que não possuem painel de controle, tecnologia de gradiente de temperatura nas fileiras ou fileiras e colunas (dependendo da versão), bloco de alumínio ou prata com precisão de temperatura de 20 a 72°C com variação menor que 0,2/0,3 e a 90°C com variação menor que 0,3/0,4°C, taxa de aquecimento de 3 a 10°C por segundo (dependendo da versão), aquecimento na tampa, saídas USB e ethernet para atualização e exportação de protocolos e monitoramento remoto, tampa com pressão para diferentes tipos de placas, tubos e
lâminas de PCR.
8419.89.99 Ex 241 – Reatores tanques agitados contínuos, ideais para simularem processos de fermentação em escala completa em laboratório ou pequena escala-piloto, tais como biodigestão anaeróbia, fermentação alcoólica, fermentação escura (produção de bio-hidrogênio), ou ainda síntese e catálises químicas entre outras, providos de tampas com sistema “tri-clamp” para fácil montagem, desmontagem e manutenção, revestimento de parede dupla para aquecimento ou refrigeração independente, confeccionados em vidro com 5L ou aço inoxidável (AISI 316) com 5 e 10L portas de visualização dupla para os reatores em aço inoxidável que permitem a visualização de formação de escuma, pórtico de amostragem que pode ser adaptado para monitoramento de pH ou temperatura on-line, pórtico de descarga de fundo e outro para controle de nível, dispositivo para alimentação manual de substratos pastosos ou aditivos, agitador com impelidores em 2 nível, de fundo e sobrenadante, acoplado a motor com sistema multifuncional com controle remoto manual e automático, com velocidade ajustável e direção de rotação alternável, com velocidade máxima de 300rpm, todos os tanques permitem ainda fácil acoplamento e fácil compatibilidade com sistemas de medição de fluxo de gás, se necessário.

 

8419.89.99 Ex 242 – Reatores de filme descendente, tipo casco tubos, verticais, com aproximadamente 7.237mm (7,2m) de comprimento total externo, 500mm (0,5m) de diâmetro interno e peso de 1.700kg, para fabricação de tensoativos por meio do processo de sulfonação e sulfatação, com capacidade de produção do ativo igual a 2.000kg/h, projetados com cabeçote em aço inox de alta liga “sanicro”, dotados de 48 tubos em aço inox com acabamento superficial especial, volume interno líquido igual a 0,96m3, com pressão calibrada da espessura do filme que escorre pela parede interna dos tubos em no máximo 0,3kgf/cm², operando com temperatura entre 50 e 60°C, equipados com sistema de distribuição especial na parte superior do reator, evitando o aumento de viscosidade e solubilidade do agente sulfonante.
8419.89.99 Ex 243 – Termocicladores utilizados em laboratórios na amplificação do DNA por meio de ciclos de aquecimento e resfriamento controlados por meio de elementos térmicos tipo “Peltier” independentes, triplo circuito, unidade máster munida de painel de controle capaz de controlar até 2 unidades extras que não possuem painel de controle, tecnologia de gradiente de temperatura nas linhas, bloco de prata com precisão de temperatura de 20 a 72°C com variação menor que 0,3 e a 90°C com variação menor que 0,4°C, taxa de aquecimento de 5°C por segundo, aquecimento na tampa, saídas USB e ethernet para atualização e exportação de protocolos, tampa de pressão para diferentes tipos de placas e tubos de PCR.
8420.91.00 Ex 008 – Cilindros de precisão, de aço, revestidos com elastômero com dureza 70-80 Shore A, para laminação de papéis autoadesivos, com diâmetro de 412,24mm, comprimento de 1.746,25mm, com dutos de passagem de água, internos, para refrigeração.
8421.21.00 Ex 089 – Filtros injetados para instalação em piscinas, dotados de bomba de aspiração de água com filtração extremamente fina de 6, 15 ou 30 micras, “skimmer”, bico de descarga e projetores de iluminação com potência total de 540 a 2.410W.
8421.22.00 Ex 019 – Filtros rotativos a vácuo, para filtração de fundos de decantação de mostos e sucos de uva, com superfície de filtração de 2,7, 4, 5,4, 10, 20, 30 ou 40m2, com quadro de comando elétrico centralizado, com tambor rotativo totalmente em aço inoxidável controlado por motorredutor com variador de velocidade, com eletrobomba de alimentação do tipo volumétrica reversível, com eletrobomba para recirculação do tipo centrífuga em aço inoxidável, com sistema de extração de mosto/suco filtrado dotado de 1 ou 2 eletrobombas do tipo submersível instaladas no interior no tambor rotativo em aço inoxidável com controle de nível máximo/mínimo, com ou sem tanque misturador do coadjuvante de filtração, com conjunto de vácuo dotado de 1 ou 2 bombas de vácuo por anel líquido, com válvula termostática e vacuostato, com lâminas de corte intercambiáveis, com ou sem esteira transportadora.
8421.29.90 Ex 132 – Sistemas de filtragem de óleo de corte integral a 1 mícron absoluto, para aplicações de usinagem, afiação, retífica, polimento e brunimento, de metal duro e similares, com a área de filtragem de 7 a 147m2, vazão de óleo limpo de 105 a 2.100L/min, e capacidade total de óleo de 700 a 6.400L.
8421.39.90 Ex 078 – Sistemas de captação e separação de pó de papel gerado no processo de fabricação de embalagens de papelão ondulado, utilizando o princípio de separação centrífuga com cortina de água para saturação de poeira, com fluxo volumétrico de ar máximo maior ou igual a 13m3/s, com 1 ou mais cones de separação de partículas de pó, com unidade de captação, filtragem e recirculação da água, eficiência de filtragem do ar de 95%.
8422.30.10 Ex 085 – Máquinas automáticas, rotativas, para aplicação de rótulos com cola fria e/ou quente e/ou autoadesivo, por meio de agregados/estações de rotulagem, em garrafas e/ou frascos de vidro e/ou plástico, controladas por sistema lógico programável (CLP), com interface de operação por meio de painel “touchscreen” colorido, com sistema de segurança de acesso, com sistema de transmissão por servomotor ou correia; com diâmetro primitivo de carrossel padrão de 720, 1.080, 1.440, 1.800, 2.160 ou 2.520mm e capacidade compreendida de 4.000 a 81.000 frascos/h.
8422.30.21 Ex 085 – Combinações de máquinas totalmente automatizadas para enchimento com fertilizantes granulados em sacos dispostos em bobina tubular “PE”, de capacidade individual mínima de 25kg e máxima de 50kg, com capacidade de produção de até 120t/h, controladas via controlador lógico programável (CLP) e painel de comando, compostas de: 2 linhas de ensaque para formar, encher e selar os sacos, 2 balanças automáticas para pesagem do fertilizante granulado nas linhas de ensaque, esteiras transportadoras que movimentam os sacos e 1 balança automática para checagem de peso do saco cheio, contendo motor elétrico trifásico com rotor de gaiola de esquilo com potência de até 2HP.
8422.30.29 Ex 443 – Combinações de máquinas para rotulagem em garrafas de vidro e/ou plásticas e/ou latas, com capacidade até 50.000frascos/h, compostas de: rotuladora rotativa para rotulagem de rótulos plásticos a partir de bobinas por adesão por cola quente e/ou pré-adesivados e rotuladora linear para rótulos tipo manga e/ou termoencolhíveis, com alimentação de rótulos, controladas por sistema lógico programável (CLP), com interface de operação por meio de painel “touchscreen” colorido, com sistema de segurança de acesso por meio de transponder, com sistema para posicionamento de rótulo termoencolhível.
8422.30.29 Ex 445 – Máquinas automáticas rotativas para enchimento e fechamento de cápsulas rígidas de gelatina com produtos farmacêuticos, podendo envasar produtos em pó, peletes ou microcomprimidos, com capacidade produtiva máxima variando entre 13.200 e 200.000 cápsulas/h, conforme o produto a ser envasado e da sua configuração, dotadas de bomba de vácuo para separação das cápsulas, motor principal, aspirador de pó e jogo de ferramental para ajuste da dosagem do enchimento das cápsulas do tamanho “0” e painel de controle para interação do operador.
8422.30.29 Ex 446 – Equipamentos para escolha e encaixotamento de revestimentos cerâmicos no formato até 60 x 180cm, com controle de tamanho e planicidade automático, esteiras transportadoras, com 18 empilhadores e com paletização automática.
8422.40.90 Ex 789 – Máquinas automáticas para envolver cargas paletizadas com filme “stretch”, com 1 braço rotativo, com carro desbobinador de pré-estiro e pinça com movimentação horizontal com corte e solda do filme, com velocidade de produção entre 15 e 140 paletes/h, dotadas com dispositivo a fotocélulas para centralização automática do palete na posição de enrolamento, dispositivos e inversores eletrônicos para regulação da velocidade de subida e descida do carrinho porta-bobina, elevador hidráulico, fotocélula para detectar automaticamente a altura do palete, dispositivo eletrônico para regular a velocidade de rotação do braço rotativo controlada pelo inverter, esteira transportadora de rolos motorizada para entrada do palete, esteira transportadora de rolos motorizada na área de enrolamento, esteira transportadora de rolos motorizada para saída do palete, esteira transportadora de rolos livres no final da linha para acúmulo de paletes, painel IHM tipo “touchscreen” de comando para gerenciamento da estação de enrolamento controlado por 1 controlador lógico programável (PLC).
8422.40.90 Ex 790 – Máquinas paletizadoras para empilhamento, prensagem e paletização dos sacos multifolhados prontos, dotadas de: estação de espera, estação de alinhamento, estação de recebimento, magazine de paletes vazios, cavalete, garra, mesa de escorregamento, mesa elevadora, prensa de paletes, esteira de saída, para trabalhar com embalagens de 18 até 74cm de largura e comprimento entre 25 e 140cm, com capacidade de empilhamento de até 250cm para paletes de 62 x 75cm ou 140 x 150cm, com velocidade de saída de até 33 packets/lotes/min, controladas por painel “touchscreen”.
8422.40.90 Ex 791 – Máquinas termoformadoras modulares automáticas, com construção em aço inoxidável e grau de proteção IP65, para formação e fechamento de embalagens flexíveis de produtos médico-hospitalar, com sistemas de formação para o filme inferior e filme superior, dotadas de sistemas de elevação motorizados para estações de formação e selagem, controladas por 1 PC Industrial e comando em tela “touchscreen” de
12,1polegadas colorida, posicionado em 1 braço móvel estendido, de avanço máximo igual ou superior a 350mm, profundidade da embalagem fixa ou ajustável, diâmetro máximo das bobinas, superior e inferior, igual ou superior a 450mm, com capacidade de produção igual ou superior a 900peças/h.
8422.40.90 Ex 792 – Combinações de máquinas automatizadas para condimentar e embalar salgadinhos, aptas para embalar batatas onduladas, batatas lisas e batatas palha em embalagens tipo “pillow” e/ou “canoe”, embalagens tipo “pillow” com 18g, 24g, 54g, 70g, 100g, 175g, 200g e 400g, embalagens tipo “canoe” com 120g, com capacidade produtiva máxima igual a 600kg/h (variaìvel de acordo com o produto a ser embalado e
as caracteriìsticas das embalagens), compostas de: estação de condimentação/aromatização, com sistema de alimentação dos salgadinhos com calha de movimento vibratório, transportador de pesagem para controle de fluxo, tambor de condimentação, sistema de alimentação de pós e grânulos e alimentador de óleos; sistema modular para transferência e distribuição automática dos salgadinhos, com 3 calhas para
transporte e distribuição com movimentação vibratória, 3 calhas para transporte e distribuição com movimentação horizontal eletromagnética e controle de passo e velocidade; 3 máquinas embaladoras verticais, com balanças dosadoras de múltiplos cabeçotes, detectores de metais, impressoras de dados variáveis, dispositivos quebradores e dispositivo de troca rápida de bobinas, com ou sem aplicação em tira;
sistema gerencial com controles baseados em PC industrial e “software” dedicado, painéis de interface homem-máquina e guardas de segurança.
8422.40.90 Ex 793 – Combinações de máquinas totalmente automatizadas para embalagem através de aplicação de filmes “stretch”, compostas de dispositivo para colocação de filme base no fardo, 2 embaladoras de fardos com ou sem palete para colocação de filme plástico, dispositivo motorizado para girar os fardos, sistema de transporte com capacidade de 2.400 sacos de 50kg/h, dotado de controlador lógico programável (CLP) e contendo
motor elétrico trifásico com rotor de gaiola de esquilo para potência de até 5,36HP.
8422.40.90 Ex 794 – Máquinas contínuas e automáticas para embalar suturas cirúrgicas com segundo envelope de barreira estéril por termoformagem com CLP (controlador lógico programável) com capacidade produtiva de 320 produtos/min, velocidade nominal 20 ciclos/min, com alimentação de rede elétrica 230VAC, trifásico, 60Hz e 3HP, contendo as etapas: esteira, termoformagem, impressora, conjunto de resfriamento, coletor
automático de produtos para acondicionamento automático, equipamento para abertura/conferencia e manuseamento automático para embalagem final, estação de verificação final automática e painel de controle.
8422.40.90 Ex 795 – Máquinas encartuchadoras horizontais de movimentos contínuos para acondicionamento de sabonetes em cartuchos, velocidade mecânica máxima de 400 ciclos/min, com fechamento mecânico das abas, com dispositivo para troca rápida de formato, transportador de produtos com 54 compartimentos, controle de presença de produtos no interior dos compartimentos, com dispositivo de desligamento de sobrecarga
e “display” de visualização.
8422.40.90 Ex 796 – Clipadoras automáticas de fecho plástico reutilizável, com duplo arame, em embalagens de pães de fôrma de dimensões máximas (comprimento x largura x altura) de 400 x 200 x 120mm, com capacidade máxima de 60 pães/min, comandadas por controlador lógico programável (CLP).
8424.30.10 Ex 054 – Máquinas de limpeza de alta pressão produzidas por cilindro intensificador de água e óleo, dotadas de 1 jato de água com pressão de 250bar, comprimento do jato ajustável entre 120 e 200mm, tanque de armazenamento em aço inoxidável, com dimensões de 7.500mm de comprimento, 1.000mm de largura e 3.000mm de altura, com capacidade produtiva de 240peças/h.
8424.30.90 Ex 071 – Máquinas jateadoras de material termoplástico, para aplicação de trava mecânica, máscara antipintura e respingo de solda, em elementos de fixação roscados, dotadas de alimentador vibratório, calha por gravidade, unidade de inspeção visual por câmera, pirômetro para inspeção térmica, dispositivo automático de rejeição com capacidade de produção até 18.000peças/h para parafusos com roscas de M6 a M20.

 

8424.30.90 Ex 072 – Máquinas para aplicação de adesivos por jato à gravidade, em prisioneiros, peças roscadas e parafusos de roscas M4x10 a M12x120, dotadas de cuba vibratória de alimentação, calha para transporte de peças por gravidade e disco magnético, 2 aplicadores de adesivo por jato à gravidade, sensor de revestimento por fluxo, bobina de aquecimento por indução, túnel de cura, câmera de inspeção, dispositivo de rejeição, com
capacidade de produção para roscas de M8x35 de 400 a 600 peças/min.
8424.49.00 Ex 003 – Máquinas para polinização de frutas secas, equipadas com 4 bicos de aço inoxidável e 2 dispensadores com capacidade para até 250g de pólen cada, para distribuição do pólen sob a copa, ventilação de baixa pressão e alimentação hidráulica através do sistema do trator.
8424.49.00 Ex 004 – Máquinas para polinização de kiwi por método “úmido” e projetadas para disseminação de pólen, dotadas de estrutura móvel, 2 bicos de aço inoxidável, e ligação a um grande tanque, podendo distribuir grande quantidade de pólen na planta.
8424.82.29 Ex 002 – Cintas de gotejamento de fluxo turbulento de 16mm de diâmetro e parede delgada com espessura de 4 a 8.000 (0,1 a 0,2mm), em resina de polietileno, com multicamadas e saídas de água tipo “slit” espaçadas de 10cm e vazões nominais de 0,2 a 1,2L/h x saída, utilizadas em sistema de irrigação.
8424.82.90 Ex 001 – Atomizadores eletrostáticos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, com sistema pneumático de formação de gotas de até 50 micra, com carga de 20.000V e 1,5mA, turbina de 9.000 a 26.000m3/h e velocidade do vento de até 100m/s, com potência requerida de 35 a 75HP, pressão de trabalho de até 2bar, para espaçamentos entre plantas de 1,5 a 12m, altura de
plantas entre 1,5 a 14m, com tanque produzido em RTM de 400 a 3.000L, com tanque de água limpa para autolavagem, capacidade de aplicação de 60 a 7.200L/ha, velocidade de trabalho de 1 a 12km/h e de tração por arrasto ou ligado aos 3 pontos.
8424.89.90 Ex 336 – Máquinas para aplicação de esmalte por cascata “filieira” construídas inteiramente em aço inoxidável com lâmina de fechamento e liberação de esmalte em aço temperado e retificado, alimentação central com distribuição interna balanceada com quadro de controle eletrônico “Control Weight” fluxo e volume de esmalte por meio de inverter mantendo constantes os parâmetros necessários para boa aplicação, compreende
a máquina agitador de esmalte de dupla motorização para manutenção da suspensão do produto a ser aplicado com função antibolhas, peneira vibratória para controle de esmalte, motorredutor para acionamento da correia de transporte do revestimento cerâmico com função interrompida para não cortar o véu de esmalte.
8424.89.90 Ex 337 – Unidades de aspersão para pulverização de produtos celulósicos em pilhas de granel sólido, constituídas de tanque em aço galvanizado com capacidade igual ou superior a 19.500 litros (19.5m3) contendo válvulas, alimentador automático, tubo indicador de nível com diâmetro de 100mm, entrada de inspeção com diâmetro de 700mm e aspersor de descarga; sistema de recirculação interna; canhão aspersor ajustável
e com rotação de 360graus, podendo ser controlado remotamente; e também um compartimento motor-bomba contendo um motor diesel de potência igual ou superior a 120kW conectada a uma bomba hidráulica centrífuga para aspersão e uma embreagem pneumática, estando todos os elementos mencionados acima montados em um contêiner tipo plataforma de 20 pés, padrão ISSO, para que possa ser acoplado posteriormente em
um caminhão.
8424.89.90 Ex 338 – Secadores a aspersão (atomizador), para produção de massa cerâmica, com capacidade de evaporação de água igual ou inferior a 20.000L/h.
8427.10.19 Ex 138 – Empilhadeiras elétricas manuais com operador a pé, equipadas com torre de até 7,0m de elevação, dotadas de pantógrafo, para operação multidirecional (frente, ré, direita e esquerda), equipadas com motor elétrico de tração com 2,5kW e motor da bomba hidráulico com 5kW, deslocador lateral, direção com atuador elétrico e timão.
8427.10.90 Ex 168 – Veículos de assistência a trabalhos, autopropulsados por 2 motores elétricos de tração 24V (AC), alimentados por baterias de 6V recarregáveis por carregador automático incorporado, freio regenerativo, compartimento do operador para embarque em pé em plataforma elevatória de capacidade máxima de 135kg, com bandeja de trabalho de capacidade máxima de carga de 90kg, compartimento de carga com
capacidade máxima de 115kg, altura máxima de elevação da plataforma igual ou superior a 2.135mm, mas inferior ou igual a 2.995mm.
8427.10.90 Ex 169 – Veículos autopropulsados sobre rodas, acionados por 2 motores elétricos com potência de 11kW cada, alimentados por baterias de tração de 80V para correntes de 800Ah, utilizados para transporte e manuseio de placas de vidro plano, para blocos de vidro com largura máxima de 7.200mm e altura máxima de 3.800mm, com capacidade de carga de 15.000kg, e sistema de direção multidirecional PLC com diferentes
programas de condução.
8427.90.00 Ex 011 – Plataformas verticais de deslocamento manual para trabalhos aéreos, dotadas de: 1 base de sustentação da plataforma, 1 suporte do mastro (cepo), 1 mastro, 1 plataforma e 1 bandeja de ferramentas, com acionamento elétrico do mastro extensível por meio do console de comando, com energia fornecida por baterias recarregáveis do próprio equipamento, com elevação máxima da plataforma igual a 2,15m e capacidade
de carga máxima da plataforma igual a 150kg, desmontadas para o transporte.
8428.33.00 Ex 062 – Correias para transporte de calcário britado, por via aérea, com capacidade nominal de transporte de 600t/h, sustentadas por torres metálicas com espaçamento entre torres de no mínimo 45m e no máximo 900m, altura das torres mínimo de 3,5m e máximo de 50m, dotadas de correia transportadora com extensão maior ou igual a 1,5km, unidades motriz, guirlandas de ralo; estruturas metálicas; cabos de sustentação; veículo
de manutenção, sistema elétrico e de controle, por meio de Controlador Lógico Programável, (PLC).
8428.39.90 Ex 203 – Transportadores espirais verticais com esteiras de entrada e de saída de produtos, capacidade de carga de 17,5kg/m, velocidade mecânica a 60Hz igual a 48m/min.
8428.39.90 Ex 204 – Transportadores classificadores de ação contínua, computadorizados (com painel elétrico e de controle), com uma estação de indução por cima (alimentação/carga), acionados por motores lineares síncronos, com correias transversais de largura de 366mm e comprimento de 964mm, com velocidade máxima igual ou inferior a 3m/s, capacidade de processamento de 1.500 até 10.000 volumes/h e com uma ou mais posições de saída.
8428.90.90 Ex 322 – Pisos móveis deslizantes, do tipo “vaivém”, feitos em aço ou alumínio, na largura compreendida entre 2 e 6m e comprimento máximo igual ou inferior a 30m, capacidade máxima igual ou inferior a 150t, velocidade de deslocamento da mercadoria de até 5m/min, contendo travessas, de deslocamento e de sustentação; dispositivo hidráulico para acionamento do piso, com sua respectiva tubulação e pressão até 350bar;
válvulas de esfera, de retenção, de comutação e de controle; painel de controle e estrutura metálica de sustentação.
8428.90.90 Ex 510 – Transportadores aéreos de “cadernos impressos”, para serem conectados nas saídas de impressoras rotativas alimentadas por bobina, com velocidade máxima de transporte igual ou superior a 80m/min, com espessura máxima do fluxo de cadernos igual ou superior a 40mm; largura máxima dos produtos igual ou superior a 500mm.
8428.90.90 Ex 511 – Plataformas analíticas, modulares, com área de trabalho consolidada para bioquímica e imunologia, expansível e configurável, destinadas ao processamento e gerenciamento da distribuição dos tubos de amostras (soro, plasma, urina, fluido cérebro-espinhal e sobrenadante) para automatização de laboratórios de análises clínicas, com sistema controlado por software, para análises fotométricas e de imunoensaios,
destinadas a determinações in vitro qualitativas e quantitativas; com capacidade de carregamento/descarga de 300 amostras por vez; com 5 posições de “racks” (rack padrão RD); “racks” do tipo rack rotina, dotado de porta STAT (amostras processadas com prioridade), controle, calibrador, rerun (manual) e lavagem; bandeja com 15 “racks”/75 amostras (bandeja padrão RD); com leitor de códigos de barras para identificar as
“racks”.
8428.90.90 Ex 512 – Máquinas para transportar e girar mecanicamente as latas cheias e/ou vazias em sistemas de transportadores de latas; com capacidade de até 3.000 latas/h; com sistema de autolimpeza; com sistemas de fixação por abraçadeiras de troca rápida tanto na entrada como na saída permitindo trabalhar com diferentes diâmetros e alturas de latas.
8428.90.90 Ex 513 – Estantes de movimentação com bases autodeslizantes sobre trilhos, acionadas por 2 motoredutores rotor de gaiola de 0,75kW em cada base, com controle de tração, para armazenamento de cargas paletizadas em armazém frigorificado, com automação de seleção de pedidos (comissionamento), comando lógico programável acoplado (PLC), controladas automaticamente por sistema de gerenciamento WMS (warehouse management system – sistema de gerenciamento de armazéns), com estrutura em aço carbono com comprimento de 28.232mm e profundidade de 2.600mm, dotadas de: 4 conjuntos de trilhos guia e trilhos para movimentação com 2 conjuntos de 21.550mm de comprimento e 2 conjuntos de 24.150mm de comprimento; 2 conjuntos de bases deslizantes formados por perfis laminados, rodas, motores e sistemas de conexão e 4 conjuntos de estruturas de porta paletes; dotadas de sensor de movimento óptico, pré-aviso sonoro de movimento, receptor via rádio frequência, transmissor portátil via rádio frequência, dispositivo para pré-ativação de iluminação do corredor, função de ventilador (estacionamento noturno com espaçamento pré-determinado para permitir uma melhor circulação de ar entre as estantes) e painel de controle/comando, com capacidade nominal de armazenagem de 3.693 paletes.
8428.90.90 Ex 514 – Pisos móveis deslizantes, automáticos, para carregamento e descarregamento, horizontal, de cargas em veículos autopropulsados, e seus reboques, e em plataformas estacionárias, com 40t de capacidade máxima de carga, para assoalhos de perfis móveis, a serem instalados sobre esta configuração, podendo ser de aço carbono, alumínio ou plástico, com 20metros de comprimento, no máximo, dotados de: 3 cilindros hidráulicos de dupla ação, 3 blocos plásticos guias das hastes dos cilindros hidráulicos, 2 trilhos, metálicos, condutores do fluxo hidráulico para os cilindros, 2 adaptadores retos hidráulicos, metálicos, assistidos por conjunto completo de tubulação hidráulica, portando filtro hidráulico de alta pressão, 1 quadro estrutural, em aço carbono, para montagem dos componentes do equipamento, complementado por traves triplas e
individuais, metálicas, para fixação dos cilindros hidráulicos e suas hastes, 3 travessas de apoio, metálicas, com fixadores para suporte dos perfis e guias plásticas para facilitar o seu deslizamento, e 1 haste metálica roscada, sob comando de 1 válvula direcional de controle, portando mecanismo de determinação das posições carga/descarga/parada, por acionamento elétrico, via válvula solenoide, ou mecânico, via alavanca manual, e válvula de alívio regulada a 225bar, operando sob alimentação elétrica de 24 ou 12VDC, em conjunto fornecido com componentes de fixação e de adaptação necessários à montagem e ao funcionamento, podendo ser complementado com sistema de acionamento de controle por comutador com cabo de conexão, sistema de acionamento por controle remoto, via radiofrequência, ou sistema de acionamento por controle remoto, via
wireless, e com sistema “short stroke” para otimização do avanço do piso pelo controle dos cursos de trabalho dos cilindros hidráulicos.
8428.90.90 Ex 515 – Pisos móveis deslizantes, automáticos, para carregamento e descarregamento, horizontais, de cargas em veículos autopropulsados, e seus reboques, e em plataformas estacionárias, com 80t de capacidade máxima de carga, para assoalhos de perfis móveis, a serem instalados sobre esta configuração, podendo ser de aço carbono, alumínio ou plástico, com 20m de comprimento, no máximo, dotados de: 3 cilindros hidráulicos
duplos de dupla ação, 2 trilhos metálicos condutores do fluxo hidráulico para os cilindros, 2 adaptadores retos hidráulicos, metálicos, assistidos por conjunto completo de tubulação hidráulica, portando filtro hidráulico de alta pressão, 1 quadro estrutural, em aço carbono, para montagem dos componentes do equipamento, complementado por traves triplas e individuais, metálicas, para fixação dos cilindros hidráulicos e suas hastes,
3 travessas de apoio, metálicas, com fixadores para suporte dos perfis e guias plásticas para facilitar o seu deslizamento, e 1 haste metálica roscada, sob comando de 1 válvula direcional de controle, portando mecanismo de determinação das posições carga/descarga/parada, por acionamento elétrico via válvula solenoide, ou mecânico via alavanca manual, e válvula de alívio regulada a 225bar, operando sob alimentação
elétrica de 24 ou 12VDC, em conjunto fornecido com componentes de fixação e de adaptação necessários à montagem e ao funcionamento, podendo ser complementado com sistema de acionamento de controle por comutador com cabo de conexão, sistema de acionamento por controle remoto via radiofrequência, ou sistema de acionamento por controle remoto via “wireless”, e com sistema “short stroke” para otimização do avanço
do piso pelo controle dos cursos de trabalho dos cilindros hidráulicos.
8429.51.19 Ex 021 – Pás carregadeiras transportadoras, de carregamento frontal, potência do volante de 92kW, peso operacional 8.050kg, capacidade de caçamba de 1,3 a 1,5metros cúbicos, carga útil 2.500kg, altura máxima de descarga 4.280mm, distância máxima de descarga 950mm, altura mínima do chão 420mm, comprimento 6.600mm, largura 2.400mm, altura 3.100mm, transmissão tipo “Power shift”, conversor de torque hidráulico com
estágio único de 3 elementos, caixa de transmissão automática, eixos com redução planetária, direção hidráulica com quadro articulado, freios a disco com acionamento hidráulico nas 4 rodas.
8429.51.99 Ex 028 – Pás carregadeiras autopropulsadas sobre rodas, de carregamento frontal, potência líquida (no volante) de 49kW (65,7HP) a 2.400rpm, peso operacional de 5.300 a 5.900kg, caçamba de 0,8 a 1,2m3, força de desagregação da caçamba de 62kN, altura máxima de descarga de 2.417mm, carga de tombamento – totalmente articulada de 4.180kg, velocidade máxima 25km/h.
8429.59.00 Ex 052 – Retroescavadeiras, com braço retro para escavação paralela lateral ao equipamento com deslocamento do conjunto braço e lança lateralmente na parte traseira para ambos os lados, com altura máxima de carregamento de até 4,4metros para operações de carregamento de caminhão, 22 litros de capacidade do sistema de arrefecimento, capacidade de levantamento frontal máximo entre 3.500 a 3.700kg, peso
operacional de mais de 7.990kg e braços estabilizadores verticais paralelos ao corpo do equipamento, motor mecânico turbo alimentado de 4.4 litros e 4 cilindros com potência nominal bruta entre 88 e 93HP.
8430.50.00 Ex 040 – Máquinas fresadoras autopropulsadas sobre 4 esteiras de poliuretano, para desbaste e remoção de pavimentos rígidos, dotadas de motor diesel de 6 cilindros com potência de 370HP, refrigerado à água, com largura de corte de 1.800mm, com espessura máxima de corte de 330mm, por meio de rolo de corte com 135 ferramentas e distância entre linhas de 18mm.
8431.39.00 Ex 016 – Rolos completos, com luvas em cerâmica e eixo em inox, diâmetro 122mm, comprimento útil 2.083mm, comprimento total 2.682mm, parte própria para equipamento transportador de rolos para alimentação e descarga contínua de materiais nas soleiras de fornos elétricos.
8433.20.10 Ex 016 – Segadoras de discos frontais, traseiras de terceiro ponto, triplas combinadas ou rebocadas com cabeçalho central ou lateral, com largura de trabalho entre 2 e 10m, dotadas de 5 a 16 discos ovais de corte com uma faca de giro ilimitado em cada extremidade, barra de corte soldada e vedada sem sapata interna com construção satelital de baixa rotação totalmente livre de manutenção que permite selecionar o sentido de giro
dos discos para enleiramento ou espalhamento do material cortado, sistema de troca rápida de facas, sistema de proteção dos discos contra impactos apor meio de pino elástico presente no eixo de transmissão e sistema de suspensão por meio de molas helicoidais ajustáveis manualmente ou hidraulicamente.

 

8433.30.00 Ex 017 – Enleiradores de forragem rotativos, portados ou rebocados, com largura de trabalho compreendida entre 3,20 e 14,70m, dotados de 1 a 4 rotores, com rodados dos rotores simples, tandem ou 3D, com 9 ou mais braços por rotor e com 3 ou 4 dentes por braço, com ou sem chassi para transporte, formação de leira central ou lateral, transmissão do rotor simples ou de dupla redução, ajuste da largura da leira e ajuste da
altura do rotor de forma mecânica ou hidráulica, com ou sem caixa de controle eletrônica para os acionamentos.
8433.30.00 Ex 018 – Espalhadores de forragem, com largura de trabalho máxima igual ou superior a 4,6m, mas inferior ou igual a 13,3m, de terceiro ponto ou rebocado ou de quadro suporte, dotados de 4 ou 6 ou 8 ou 10 rotores, com 5 ou 6 ou 7 braços tubulares por rotor, com juntas universais duplas para acionamento não positivo da máquina, com ajuste sem ferramentas do ângulo de inclinação, com caixa de transmissão imersa à óleo e livre de
manutenção, com amortecedores de oscilação para uma perfeita performance de trabalho no campo, com ou sem transmissão com acoplamento de “dedos” no rotor externo, com ou sem sistema hidráulico de fechamento do implemento para transporte.
8433.60.90 Ex 017 – Máquinas de sucção de pólen para integrar a polinização mecânica na fase de floração, equipadas com 4 separadores ciclônicos, 2 bicos de sucção e 8 recipientes de plástico para coleta de pólen, com transmissão via cardan.
8434.20.90 Ex 015 – Equipamentos em aço inoxidável de movimento contínuo para drenagem, acidificação/maturação e corte de coalhada, com capacidade de acúmulo de 2.000 a 12.000kg, contendo: tambor perfurado rotativo para drenagem, dispositivo para descarga do soro, túnel com rosca sem fim para acidificação, maturação e transporte, guilhotina de corte acionada por pistão pneumático e transportador com rosca sem fim, motor
elétrico com conversor de frequência e bomba centrífuga, dispositivo de limpeza CIP com “spray balls”, sensores de temperatura, sistema de aquecimento e arrefecimento, realizando funções de carregamento de coalhada e soro, drenagem do soro, acidificação ou maturação da coalhada, corte da coalhada e transporte para processo posterior, controlados por painel de controle – PLC e centro de controle de motor, formando corpo
único.
8434.20.90 Ex 016 – Filadeiras contínuas em aço inoxidável para filar coalhada fresca e comercial, com capacidade de produção variável de 1.000 a 6.000kg/h, realizando funções de carregamento de coalhada, corte da coalhada, pré-aquecimento e aquecimento a vapor, filagem, transporte da massa filada, adição ou não de salmoura líquida, dotadas de: túnel de pré-filagem com eixo duplo com roscas contrarrotativas, câmara de mistura, partes
internas em contato com o produto com tratamento mecânico e eletroquímico antiaderente (dispensando revestimento PTFE), sistema de pás rotativas para filagem, sistema de aquecimento direto do produto por vapor, sistema de limpeza (CIP); sistema de controle de injeção de vapor, sensores de temperatura, extrusor de saída com roscas duplas, controladas por PLC acondicionado em painel de controle com tela “touch” e centro de controle de motor, formando corpo único.
8434.20.90 Ex 017 – Combinações de máquinas formando uma unidade funcional para compor sistema de fabricação automatizada de queijos de massa filada (mozzarella), com capacidade de processamento de até 300.000 litros de leite/dia, realizando processos automatizados de drenagem e maturação da coalhada, filagem, dosagem de sal, moldagem, pré-resfriamento e limpeza CIP; compostas de: 3 túneis para drenagem e
maturação com tambor rotativo para drenagem de soro e túnel encamisado com rosca sem fim; 1 filadeira contínua para filar coalhada com sistema de pás ou braços mecânicos com aquecimento direto do produto por vapor, com 1 alimentador e cortador de coalhada acoplado, fabricados em aço inoxidável com tratamento mecânico e eletroquímico para conferir antiaderência (dispensando revestimento PTFE nas partes principais do
equipamento); 1 dosador de sal a seco de alta precisão com medição eletrônica da vazão de produto e câmara de mistura; 1 unidade automática de moldagem tipo carrossel para fabricação de queijo com sistema de pré-resfriamento com chuveiro de água gelada, sistema de alimentação com rosca sem fim, e ajuste automático da altura do produto; equipamentos dotados com dispositivos para limpeza CIP automático, quando acoplado
a unidade CIP externa; totalmente controlado por PLC central instalado em painel de controle a prova d’água com tela “touchscreen” e centro de controle de motor.
8434.20.90 Ex 018 – Combinações de máquinas semiautomáticas para produção de queijo gourmet, capacidade de produção de 2.500 litros/batelada, compostas de: 1 estação de enchimento com controle automático de dosagem através de receitas via IHM, 1 estação de coagulação com capacidade de até 12 cubas de propileno, estação de corte da coalhada capacidade de corte de 12 cubas/batelada, estação de sineresis ou dessoragem através de
sistema de sucção automático, estação de moldagem com capacidade de 2.500 litros/batelada, sistema de lavagem das cubas, sendo todo processo controlado por meio de CLP – controlador lógico programável, permitindo variação de receitas, moldagem, manutenção e parada por pane no sistema.
8436.10.00 Ex 042 – Máquinas desintegradoras de fardos de forragem, tracionadas por trator, para distribuição de palha para cama e para alimentação de animais, capazes de distribuir alimento ou soprar palha via bica móvel lateral, com volume cúbico máximo igual ou superior a 2m³ e capacidade de trabalhar com 1, 2, ou 3 fardos cilíndricos e prismáticos de 1,2 a 1,5m de largura, com porta traseira com movimentação hidráulica capaz de
carregar os fardos para o interior da máquina, e com esteira de corrente com barras transversais de movimentação hidráulica.
8437.80.90 Ex 019 – Combinações de máquinas para transformação das folhas de erva mate em chás, com capacidade de produção de 600kg/h, que permitem obter o tamanho de moagem com granulometria especifica, com inversores de velocidade, moagem através de 2 moinhos rotativos um equipado com 10 facas principais e 6 contrafacas de 700mm e outro com 3 facas principais e 3 contrafacas de 345mm de comprimento, separador para
seleção com 5 níveis de peneiras substituíveis posicionadas na horizontal com dimensões de 1.500 x 3.000mm e 5 aberturas para ensacamento, sistema de extração de poeira e filtro com eficiência de remoção de pó de 99,80%.
8438.10.00 Ex 192 – Máquinas automáticas para a fabricação de massas alimentícias longas, com espessura acima de 1,6mm, com controlador lógico programável (CLP), capacidade de produção igual ou superior a 2.750kg/h (variável conforme característica do produto a ser processado), eficiência de secagem com ciclos de até 260min, seleção automática de diferentes diagramas de secagem com estação de alimentação e mistura dos ingredientes,
com pré-misturador, esteira estabilizadora da massa, misturador com dispositivo para retirada de ar da massa já misturada (misturador sob vácuo); prensa extrusora, estendedor de massa já extrudada em cabides com dispositivo cortador/aparador e sistema de recuperação de aparas, túnel de secagem com zonas de pré-secagem, secagem resfriamento e climatização, mecanismo de troca de ar para secador, mecanismo para
regulagem de clima para secador e prensa, estação de refrigeração final, estação de estocagem com multinível com possibilidade de retiradas aleatórias de lotes e sistema de corte final das massas com recuperador de aparas.
8438.10.00 Ex 193 – Máquinas automáticas para fabricação de massas alimentícias secas e curtas, com controlador lógico programável (CLP), capacidade de produção igual ou superior a 2.000kg/h (variável conforme características do produto a ser processado), diâmetro das trefilas maior ou igual a 600mm, eficiência de secagem com ciclos de até 260min e baixo tempo de estabilização, seleção automática de diferentes tipos de diagramas de secagem,
com prensa extrusora automática para mistura a vácuo, parafusos de compressão com controle eletrônico de extrusão, com trefilas equipadas com lâminas de corte, dispositivo cortador, esteira transportadora, bandeja coletora, túnel de secagem com zonas de pré-secagem, secagem, resfriamento e climatização, mecanismo de troca de ar para secador, unidade de controle de temperatura e umidade para secador e prensa, estação de
resfriamento final.
8438.10.00 Ex 194 – Combinações de máquinas automáticas e contínuas para o desmolde e resfriamento lento de pães de fôrma com peso máximo de 400g assado, com capacidade máxima de 9.000 pães/h, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: robô para a retirada dos pães das fôrmas e colocação nos “racks” do resfriador e robô para a retirada dos pães dos “racks” e colocação em 4 esteiras de transporte, ambos através de
ventosas a vácuo, resfriador dotado de 3 torres com o total de 175 “racks”, 120 pães por rack, com estação de limpeza dos “racks”, com sistema de climatização do ambiente estéril e painéis de enclausuramento e tempo de resfriamento mínimo de 100 minutos; sistema de armazenamento de fôrmas com robô, sistema de ventilação para o resfriamento das fôrmas e transportadores com esteiras metálicas e plásticas, com trechos
retos e curvos para o transporte de fôrmas e pães.
8438.10.00 Ex 195 – Máquinas amassadeiras contínuas com dosificação dos ingredientes por sistema gravimétrico/volumétrico, dotadas de dosificador de farinha com volume de 1.100L, dosificador de sal em pó com volume de 60L, cuba de aço inox encamisada para resfriamento da massa, dosificador de melhorador em pó com volume de 60L, dosificador de fermento sólido (fresco) com volume de 90kg, dosificador de água com
volume de 50L e bomba com vazão de 600 a 1.400L/h, dosificador de recorte com volume de 100L, com esteira elevadora para evacuação da massa, com painel elétrico e capacidade de mistura de 500 a 8.000kg/h.
8438.10.00 Ex 196 – Combinações de máquinas para produção de pães franceses, baguetes, pães parisienses, ciabatta e bolos, com capacidade estimada de produção de 45.000 pães/h do tipo francês de 75g, os equipamentos formam um conjunto para produção contínua (24h/dia, 6 dias/semana), em que a massa passa pela entrada do conjunto (divisora), e os pães e bolos saem prontos no final do mesmo (modeladora), tendo um capacidade de
produção estimada em 3.375kg/h, processo controlado automaticamente, por meio de controlador lógico programável (CLP), compostas de: alimentador tipo funil, com dispositivo tipo “estrela” que corta a massa em pedaços de cerca de 15L (de 10 a 15kg); alimentador de rolos múltiplos e cinta transportadora de massa; conjunto de calibração; laminador transversal; cortador móvel com discos ajustáveis; mesa de bandas; guilhotina
com mesa ajustável sequencial; mesa de molde; jogo de 5 farinhadores; dispositivo de depósito; com rolo motorizado nivelador, quadro elétrico geral, com computador de programação e controle dos processos, com tela de 10polegadas (25cm) e sistema “touchscreen”.
8438.10.00 Ex 197 – Máquinas automáticas e contínuas para o tratamento de formas, desmolde, limpeza e resfriamento, utilizadas em processo lento de resfriamento de pães de forma com peso máximo de 400g assado com capacidade máxima de 9.000 pães/h, com controlador lógico programável (CLP), verificação de presença de pães de forma com segregação, transportadores resfriadores com esteiras metálicas e plásticas, com trechos
retos e curvos para o transporte de formas.
8438.10.00 Ex 199 – Máquinas automáticas para fatiar pães de forma com peso máximo de 400g, com controlador lógico programável (CLP) e capacidade nominal de 2.500 pães/h, com 17 lâminas fatiadoras contínuas.

 

8443.39.10 Ex 289 – Máquinas industriais para impressão direta em tecidos base algodão, sintéticos, sedas, bem como suas diversas misturas, mediante uso de tintas base água, ácidas, reativas, pigmentadas e dispersas, operando por meio de processo a jato de tinta piezoelétrico, 8 cores, impressão por meio de módulos microimpressores, capazes de ejetar gotas de tinta em 3 tamanhos variáveis, 32 ou 64 cabeças de impressão, largura
máxima de impressão de 1.900mm ou 3.300mm, secagem a gás ou vapor ou elétrica, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 460 metros lineares/h, resolução máxima igual ou superior a 300 x 600dpi.
8443.39.10 Ex 290 – Máquinas de impressão digital por jato de tinta, tipos “flatbed” (mesa plana) e híbrida (impressão rolo a rolo), operando com tecnologia de cura UV, capazes de imprimir em materiais rígidos, semirrígidos e flexíveis, tais como acrílico, PVC, vinil, lona, papel, metais em geral, vidro, couro, borracha, madeira e etc, com velocidade máxima de impressão de até 155m²/h, equipadas com no mínimo 2 e no máximo 10
cabeças de impressão instaladas em até 2 linhas, com impressão em até 8 cores (CMYKLcLmVW), com dimensão da mesa de impressão compreendida entre 1,6 x 1,0m até 3,2 x 2,05m, espessura máxima da mídia de até 100mm com dispositivo de medição automatizada, com resolução máxima até 1.200 x 1.200dpi, podendo imprimir em “grayscale”, com gotas de tamanhos de 4 a 21 picolitros, refil de tinta por sub tanque,
sistema contra colisão do carro de impressão e sistema de vácuo para fixação da mídia configurável por até 5 zonas de atuação.
8443.39.10 Ex 291 – Máquinas de impressão digital, com tecnologia de impressão por jato de tinta, para impressão de desenhos decorativos sobre tecidos 100% algodão, com 6 cores, sistema de única passagem com cabeças fixas (Single Pass), velocidade de trabalho de 0 a 75m/min, largura de impressão máxima de 3.200mm, resolução de impressão de 600 x 600dpi, mesa de entrada, câmara de secagem a vapor, alimentação automática das tintas
e limpeza automática dos cabeçotes via programação, com controlador lógico programável (CLP).
8443.39.90 Ex 014 – Combinações de máquinas para fabricação de conjuntos “circuito integrado-antena” para etiquetas identificadoras por radiofrequência (inlays RFID), de 2,3kVa de potência, pressão máxima de ar comprimido igual a 8bar e consumo de 90L/min, compostas de: 1 dispositivo bobinador para recepção e encaminhamento do trabalho (spooler de entrada), que desenrola a fita de largura compreendida entre 35 a 180mm, de
plástico ou papel, do carretel com diâmetros internos de 7,62cm e externo, máximo, de 60cm, com mesa de emenda; 1 unidade de adesivação (pré-vinculador), com dispositivo de jateamento, sem contato, de adesivo em área de 3mm x mm, sistema de câmeras para posicionamento do adesivo, dispositivo para imersão e limpeza, mesa para circuito integrado, sem aquecimento, ejetor, transportador do conjunto e acumulador; 1 dispositivo bobinador, para funiconar como amortecedor (buffer); 1 unidade de vinculação do adesivo ao conjunto “circuito integrado-antena”, com sistema de câmeras para controle da posição de fita, conjunto de 56 termodes, com temperatura máxima de 250°C; 1 bobinador de saída, para rebobinamento da fita com força ajustável de 3 a 10N, unidade de teste contínuo e unidade de marcação, por jato de tinta, com cabeçote de
impressão de 200dpi; e 1 painel de controle com interface homem-máquina (IHM).
8445.90.90 Ex 010 – Equipamentos para produção de fios com núcleo duplo, com filamentos elásticos ou rígidos ou semicompostos, elastano ou elasto multiesteres, recoberto com fibras cortadas, com capacidade para até 2.000 fusos, cabos elétricos e conectores, motor e controlador que permite o ajuste de tempo de deslocamento da régua dos guia-fios, com controlador eletrônico, dotados de motor e inversor, com potência instalada de até 6kW,
e estiragem de 0,5 até 100 vezes,com acionamentos mecânicos e cilindros para desenrolamento das bobinas.
8451.40.10 Ex 006 – Máquinas de lavagem contínua e aplicação de banhos químicos para tecidos planos, com sistema de secagem e condicionamento físico de tecidos, largura de cilindros 2.200mm, largura útil 2.000mm, velocidade máxima 100m/min, velocidade de trabalho 50m/min, capacidade de produção média de 1.500.000m de tecido por mês, dotadas de: grupo de entrada com sistema desenrolador, alinhador e acumulador de tecido do tipo
“1”, sistema de prensagem inicial com cilindro em aço inox e cilindro emborrachado e acionamento por motorredutor, 6 caixas de lavagem com 24m de comprimento de tecido 7 cilindros de 204mm, sistema de endireitador automático de trama, conjunto de secagem de tecido com tambores à vapor, conjunto de saída com alinhador de tecido, acumulador e enrolador, compensadores para sincronismo acionados por ar comprimido e sensores
de posição, sistemas de circulação de banhos com controle automático, dosagem automática de água e produtos químicos em todas as caixas, controle de temperatura em todas as caixas e secadeiras, instrumentação analítica com medição e controle de PH, medição e controle de umidade no tecido.
8451.40.29 Ex 010 – Máquinas para tratamentos de preparação e tingimento de tecidos sensíveis e delicados, com estrutura em fibras naturais, artificiais e sintéticas, com baixas gramaturas e com alto conteúdo de elastômeros, equilíbrio hidráulico com 1:5 de relação de banho, velocidade máxima do molinelo de tração de 500m/min e temperatura de processamento até 143°C.
8451.80.00 Ex 064 – Endireitadores automáticos de trama com medição fotoelétrica, com cilindros endireitadores diagonais e curvos, para tecidos com largura máxima de 3.400 ou 5.500mm, com velocidade máxima de 250m/min (sem controle de tensão) ou máxima de 150m/min (com controle de tensão), com ou sem módulo eletrônico de controle de processos.
8455.30.90 Ex 024 – Cilindros de trabalho em aço forjado de ligas especiais (Alloy Forjed Steel), utilizados em laminadores, com diâmetro máximo de 108mm (+/-0,1), comprimento máximo de 1.245mm (-0,25) e com dureza de 60 a 62 HRC.
8456.30.19 Ex 047 – Máquinas de erosão a disco para usinagem completa de ferramentas de PCD (diamante policristalino), de peso menor ou igual a 25kg, com comando numérico computadorizadp (CNC), dotadas de 6 eixos, sendo o eixo X1 com 520mm, Y1 com 970mm, Z1 com 420mm de deslocamento e eixo A1 com 360graus, B1 com 20graus para mais e para menos, e E1 com 210graus de rotação, com ou sem trocador de rebolo
abrasivo e eletrodo rotativo, com ou sem magazine de ferramentas com capacidade inferior ou igual a 28 peças, ou inferior ou igual a 64 peças.
8457.10.00 Ex 277 – Centros de usinagem de dupla coluna, para usinagem de peças pesadas, contendo comando numérico computadorizado (CNC), com distância entre colunas de 1.700mm, curso de trabalho nos eixos X, Y e Z, respectivamente, de até 2.200 x 1.600 x 800mm, velocidade de deslocamento nos eixos X, Y e Z, respectivamente, de 15, 15 e 15m/min, com trocador automático de ferramentas para 24 posições (ATC ARM TYPE),
motor principal com 15/18,5kW com sistema de refrigeração do óleo lubrificante e do fluido de corte.
8457.10.00 Ex 366 – Centros de usinagem vertical de 3 eixos, com comando numérico computadorizado (CNC), podendo fresar, mandrilar, furar e roscar, com curso em X igual a 700mm, eixo Y igual a 400mm, eixo Z igual a 330mm ou 400mm, avanço rápido dos eixos X, Y e Z de 54m/min, tamanho da mesa de 850 x 410mm, capacidade máxima de carga sobre a mesa de 300 ou 400kg, com opção de conter 4° eixo sobre a mesa, eixo-
árvore com rotação máxima de 24.000rpm, cone de fixação da ferramenta BT30 ou BBT30, torre com capacidade de 14 ou 21 ferramentas, ferramentas com diâmetro máximo de 80mm.
8457.10.00 Ex 367 – Centros de usinagem horizontal para usinagem de trens de pouso de aeronaves, para tornear, furar e fresar, com cabeçote de eixo Y +/- 550mm e eixo B de -/+110graus; curso longitudinal eixo Z de 6.520mm, torque máximo do eixo C de 6.000Nm e potência de 60kW, velocidade máxima de rotação 1.000rpm e torque máximo de usinagem de 7.100Nm; sistema de troca automática de ferramentas com capacidade de carga de 35kg,
magazine com capacidade de 180 ferramentas; com comando numérico computadorizado (CNC).
8457.10.00 Ex 368 – Centros de usinagem vertical de dupla coluna para usinagem de peças metálicas, distância entre colunas de 2.550mm, comando numérico computadorizado (CNC), com 3 eixos controlados simultaneamente em modo de operação automática, com capacidade para usinagem nos cursos dos eixos X, Y e Z de 3.200mm, 3.000mm e 1.000mm, respectivamente, velocidade de avanço de 15m/min nos eixos X e Z, e 18m/min no eixo
Y, tamanho da mesa de 3.550 x 2.200mm com carga máxima sobre a mesa de 15.000kg e com controlador padrão, sistema de troca automática de ferramentas com magazine de capacidade para 32 ferramentas, cone do eixo do tipo BBT50 com velocidade máxima de 10.000rpm, tensão de alimentação e frequência de 60kVA (3/PE, AC380V, 50Hz).
8457.10.00 Ex 369 – Centros de usinagem vertical, com comando numérico computadorizado (CNC), trabalhando com 4 eixos controlados simultaneamente, para cortar, fresar, mandrilar, perfurar, rosquear e conformar peças em alumínio injetado em 3 dimensões; curso nominal de trabalho nos eixos X de 700mm, Y de 400mm e Z de 400mm, velocidade máxima de avanço 1 até 30,00mm/min, precisão de posicionamento bidirecional 0,006 ~
0,020mm, repetibilidade de 0,004mm, velocidade transversal 48m/min; sistema rotativo de troca tipo “torre” para 21 de ferramentas, tempo de troca de ferramenta 1,3s, diâmetro máximo de ferramenta 80mm, comprimento da ferramenta 250mm; mesa de trabalho (x,y) de 850 x 410mm, acessos: 1.400mm sobre o eixo X e 620mm sobre o eixo Y, capacidade máxima de carga de 300kg, abertura de trabalho de 3 x 14mm com passo de
125mm; torque de 260Nm, com tecnologia de acionamento DDR (direct drive rotary), velocidade máxima (DDR) 200min.(-1);_eixo-árvore com rotação máxima atingindo 10.000rpm em 0,16 segundos; sistemas conectados: eletropneumático de verificação do assentamento da peça, engraxamento e lubrificação automático de óleo, coleta de névoa do óleo, segurança tipo “cortina de luz”, sobre posição da transição entre o movimento
transversal rápido e o avanço de corte; sensores conectados: detecção de quebra da ferramentas, detecção anormalidade na rotação das ferramentas; tanque para acúmulo do fluído de corte com sistema de filtragem, haste cônica para limpeza do fluido, com esteira para transporte e retirada dos cavacos do tanque; painel de controle com tela colorida de 10,4polegadas “touchscreen” com controle de circulação de ar.
8458.11.99 Ex 195 – Centros de usinagem horizontal multitarefas com comando número computadorizado (CNC), tela sensível ao toque, fuso principal com potência de 30kW, rotação de 4.000rpm e fuso de fresamento com potência de 22kW com rotação de 12.000rpm, cabeçote com dimensional de deslocamento de 3.035mm, sendo seus eixos lineares com curso de Eixo X de 845mm e avanço de 50m/min, Eixo Y de 420mm e
avanço de 50m/min, Eixo Z de 3.113mm e avanço de 40m/min, Eixo B de 30 a 210graus e rotação de 50rpm, Eixo C de 360graus e rotação de 555rpm, cabeçote com força máxima de impulso de 10kN e capacidade de usinagem simultânea de 2 a 4 eixos.
8460.19.00 Ex 001 – Máquinas de ciclo automático contínuo para desbaste de lixas abrasivas com costado de papel ou tecido, convertidas em correias estreitas ou bandas largas, com velocidade variável/capacidade de até 12m/min, mesa de inserção simples, com rolos e articulações, para correias de 1.500mm de largura, sistema de moagem com regulagem de inclinação, unidade de colagem com secador curto (200mm), potência instalada de
6kW e consumo de ar de 2 litros/ciclo, voltagem 3 x 400V, 60Hz, exaustor de poeira com tubo de conexão de 75mm.
8460.90.90 Ex 099 – Máquinas automáticas para tratamento superficial de rebarbação, esmerilhamento e polimento, por processamento úmido a disco, por força centrífuga, para acabamento de peças metálicas, controladas por CLP, dotadas de caçamba de processo circular com aletas onduladas e com diâmetro de 485mm, com sistema de fenda zero (sem folga entre rotor e estator), basculamento da caçamba motorizado e com
controles automáticos de enxague, dosagem de água, compostos e desengraxantes.
8461.50.10 Ex 001 – Máquinas cortadoras de fitas sem fim, para seccionar blocos quadrados ou planos, dotadas de: mesa com capacidade de carga máxima de até 70t, com altura de corte e profundidade da garganta com 2.060mm, motorizadas com potência de acionamento principal da serra de 15kW, cabeçote com avanço longitudinal com variação de velocidade entre 0,5 e 250mm/min, velocidade de corte mínima de 8m/min
e máxima de 80m/min, controle de desvio de corte através de sensor indutivo; guia traseira de metal duro e rolamento pendular adequado à utilização de lâminas para largura de 67 ou 80mm, terminal industrial com painel de programação e comando “touchscreen” multicolor 5,7polegadas, e controlador lógico programável (CLP).
8461.50.90 Ex 017 – Máquinas automáticas para corte de tubos e barras metálicas através de serra circular, de comando numérico computadorizado (CNC) com data base tecnológico dos parâmetros de corte com 3 eixos controlados, com capacidade para diâmetros de 8 a 102 (tubo redondo), de 10 x 10 a 80 x 80mm (tubo quadrado), de 15 x 10 a 100 x 80mm (tubo retangular), de 12 a 40mm (maciço), com carregador de tipo a feixe com sistema de
proteção para superfícies delicadas para tubos e barras, com regulagens e “set-up” centralizados e totalmente automáticos via CNC, com alimentação por meio de rolos com movimento basculante, com sistema de carregamento automático com alinhamento e antiencavalamento das barras, com 1 batente motorizado acionado por servomotor, com 4 posições de descarregamento e separação automática das pontas e das sobras.
8462.29.00 Ex 249 – Máquinas automáticas para conformação de curvaturas, em perfis pestana externa dianteira esquerda/direita e perfis pestana externa traseira esquerda/direita, de borracha ou plástico, ambos com alma metálica; com velocidade de ciclo máquina de até 60s para carregamento, corte, conformação e descarregamento, com capacidade de produção de 2 peças/perfil por ciclo, sendo uma esquerda e outra direita, dotadas de: 1
ou mais estações de conformação intercambiáveis, acionadas por servomotor com torque controlado; 1 ou mais unidades pneumáticas de corte reto realizado por uma faca guilhotina conforme programação realizada na receita de cada produto; conjunto de dispositivos de segurança dotado de 2 barreiras de segurança com sensores a laser e trava de operação e acesso conforme norma NR12; sistema de operação com controlador
lógico programável (PLC), interface homem maquina (IHM), painel de controle.

 

8462.49.00 Ex 052 – Máquinas automáticas para fabricação de escadas domésticas partindo de perfis retos em alumínio, seguida de corte automático de degraus, com rebitagem automática, com junção da parte frontal com a parte traseira da escada e descarga do produto finalizado; capacidade de produção de perfil frontal para escadas domésticas de 2 até 8 degraus com um tempo de ciclo entre 18 e 26s; quadros principais, de construção robusta
em seções eletro soldadas e blocos de aço maciço, usinados para acomodar as unidades de trabalho; unidade hidráulica, consistindo de válvula solenoide, válvula de pressão máxima para proteção contra sobrecarga, pressostatos, grupo de bombas de motor com bomba de pistão hidráulico de fluxo variável para manter a pressão constante no sistema, nível de óleo, dispositivos de aviso; unidade pneumática; servomotores; dispositivos de
segurança; equipadas com laptop dedicado com “software” PLC residente para permitir assistência “remote-desktop”; unidade elétrica (painel elétrico principal e painel de controle ergonômico), com controlador lógico programável (CLP).
8462.99.90 Ex 069 – Combinações de máquinas para extrusão (fundição contínua) de tubos, com capacidade de produção máxima de até 450kg/h de tubos com diâmetro externo compreendido entre 3 e 30mm e espessura de parede mínima de 0,35mm, ou produção máxima de até 310kg/h de tubos tipo “Multi-Void” com largura máxima de 30mm e com espessura de parede mínima de 0,2mm, motor principal com potência de 132kW,
compostas de: 1 desbobinador rotativo; 1 unidade de endireitamento; 1 sistema de limpeza ultrassônica; 1 extrusora contínua com aquecedor por indução do ferramental, 1 sistema hidráulico e lubrificação; 1 sistema de resfriamento da extrusora; 1 sistema de resfriamento para o produto; 1 medidor de velocidade; 1 guia dançarino; 3 bobinadores e comando e controle por controlador lógico programável (CLP).
8462.99.90 Ex 070 – Prensas mecânicas de calibração automática para trabalho a frio e cunhagem integrada, para fabricação de guias sintetizadas em aço com altura de até 50mm, utilizadas em amortecedores telescópicos automotivos, equipadas com alimentador de peças rotativas sincronizadas mecanicamente com 10 estações, capacidade de prensagem ajustável de 100t no martelo, e capacidade de produzir até 1.200 peças/h, constituídas em
estrutura rígida em “H” equipada com dupla mesa no martelo superior e função tripla na parte inferior incluindo pino central hidráulico independente, punção extrator inferior ajustável e matriz estacionária, com cunhador hidráulico regulável em estação prévia de até 5t, com controles PLC e IHM que incluem monitoramento de entrada, saída e posição de produtos e carga de prensagem, equipadas e certificadas para atender normas CE de
segurança.
8464.90.19 Ex 165 – Centros de furação para realizar de 1 a 4 furos, simultaneamente, em chapas de vidro com espessura máxima igual ou superior a 12mm e dimensões máximas iguais ou superiores a 1.200 x 1.200mm, diâmetro máximo de furação igual ou superior a 26mm, com 8 eixos controlados separadamente, sendo 2 eixos elétricos, com possibilidade de trabalho em linha bilateral de 2 vidros ao mesmo tempo, produtividade de até 7
ciclos/min, com sistema óleo-dinâmico controlados por codificador de precisão centesimal medindo a profundidade de perfuração da chapa de vidro, velocidade máxima dos eixos de até 4.500rpm, com fixação automática das chapas de vidro durante a furação, com ou sem unidades rolantes de entrada e de saída.
8464.90.19 Ex 166 – Combinações de máquinas para pré-processamento de lâminas de vidro plano, para fabricação de vidros automotivos laterais, com capacidade de 270peças/h, dimensões da lâmina de vidro na entrada: altura entre 400 e 1.000mm, largura entre 1.600 e 2.250mm, espessura entre 1,6 e 5,0mm; dimensões da lâmina de vidro na saída: diâmetro de 200 a 1.600mm e dimensões da furação: diâmetro de 4 a 40mm; compostas
de: 2 unidades de transferência; 1 estação CNC compacta de corte transversal e diagonal com destacamento de bordas; 1 estação CNC de lapidação; 1 estação de furação; 2 correias transportadoras fixas; 1 correia transportadora inclinável; 1 conjunto de cercas de segurança com portas intertravadas; 1 estação de operação; centro de controle de motores e controladores lógicos programáveis.
8464.90.19 Ex 167 – Combinações de máquinas para pré-processamento de lâminas de vidro plano, para fabricação de vidros automotivos laminados parabrisas, com capacidade 436peças/h, altura das lâminas de vidro entre 350 e 1.600mm, largura entre 350 e 2.250mm, espessura entre 1,6 e 6,0mm, compostas de: 1 unidade de carregamento linear automática com plataforma giratória; 1 máquina de escovamento; 2 unidades de
transferência; 2 estações CNC compactas de corte com destacamento de bordas; 2 estações CNC de lapidação; 10 correias transportadoras fixas; 2 correias transportadoras de posicionamento do vidro para transferência; 1 correia transportadora de esquina; 3 conjuntos de cercas de segurança com portas intertravadas; 2 estações de operação; 1 estação de inspeção de qualidade; centro de controle de motores; controladores lógicos
programáveis e interface de controle.
8464.90.19 Ex 168 – Tornos com controle numérico computadorizado (CNC) multiferramenta, automáticos, de 2 eixos de ultraprecisão, projetados para usinagem direta de lentes de contato esféricas, asféricas ou multicurvas e lentes intraoculares, com curso no eixo X de 180mm e no eixo Y de 100mm, velocidade de avanços nos eixos de 0,001 a 1.500mm/min, fuso com velocidade de 100 a 8.000rpm, com guias hidrostáticas de
deslizamento para os eixos X e Z, com precisão inferior a 0,3micrômetros e acabamento superficial de 8 a 10nm Ra, dotados de mecanismo de pinça com atuação pneumática, com potência de 3kVA.
8464.90.90 Ex 129 – Máquinas retíficas com comando numérico computadorizado (CNC), com estrutura mesa fixa, tipo ponte, para retificar superfícies planas cerâmicas técnicas utilizadas nas indústrias de papel e celulose, com cabeçote de movimento do eixo Y:660mm, do eixo Z: 500mm e inclinação A-Axis: +/- 45graus, com deslocamento sobre uma mesa fixa no eixo X: 7.300mm, através de ferramentas de cortes sendo abrasivos ou
adiamantados e com resfriamento a água pelo processo de retificação contínua e de aproximação da peça fixada a mesa, acompanham carenagem completa, painel de controle e cabos para perfeita ligação.
8465.10.00 Ex 065 – Máquinas-ferramentas esquadrabordas automáticas, para painéis de madeira, aglomerado, MDF e sintéticos, com ponto de acionamento dos grupos operacionais controlados pelo encoder do sistema principal de transporte, com ou sem gira peças, com funções cumulativas de dar acabamento em painéis de madeira e aglomerados com espessura entre 12 e 60mm, equipados com 2 grupos trituradores com 2 motores cada,
dispostos no sentido vertical em cada lado da máquina, com aplicação de bordas com espessura entre 0,3 e 3mm a partir de bobinas com velocidade de avanço de 12 a 50mm, com 2 magazines para alimentação da borda com troca automática controlados pelo programa operacional, com ajuste eletrônico da sobra da borda dianteira e traseira da peça, com acionamento sincronizado dos grupos de trabalho com o sistema de transporte,
controlados por um comando numérico computadorizado, com dispositivo de extração de cavacos com aspiração dirigida para o interior da ferramenta de corte.
8465.93.10 Ex 007 – Máquinas para desbaste e polimento de manta de borracha endurecida, lixadeira, dotadas de sistema em que o cilindro é acionado por comando elétrico, e sistema de exaustão, responsável por retirar resíduos gerados durante o processo.
8465.93.90 Ex 020 – Máquinas automáticas para lixar e escovar peças de móveis e similares, de formas retas e curvas, de perfil quadrado, retangular e redondo, com largura mínima de 15mm e máxima de 75mm, para curvatura máxima total de trabalho 150mm e raio mínimo para lixamento R100, controladas por um controlador logico programável (CLP), dotadas de um ou mais grupo vertical e/ou um ou mais grupo horizontal, com
abertura e fechamento automático, com sistema pneumático com autoajuste dos rolos de avanço conforme a espessura da peça a ser trabalhada, referenciado pela espessura da peça do móvel ou por pré-definição por sistema pneumático, com sistema oscilatório automático, equipadas com sistema/função de autoposicionamento, lixamento lateral e/ou superior de forma contínua e sequencial, avanço por rolos tracionados e
sincronizados, avanço e variação de velocidade dos eixos por inversor eletrônico, indicador de espessura digital.
8465.93.90 Ex 021 – Máquinas automáticas para lixar e escovar, para dar acabamento nos 4 lados da peças de madeira, MDF, alumínio ou aço, de base plana com perfil reto ou moldado e rebaixos fresados, para peças moldadas, portas, batentes e marcos de portas com largura mínima de trabalho de 20mm e máxima de 600mm, com movimento por meio de tapete de borracha e/ou rolos de tração sincronizados entre si, dotadas de 1 ou mais eixos
verticais e/ou 1 ou mais eixos horizontais oscilantes que trabalham em sentido horário e anti-horário.
8465.95.11 Ex 007 – Máquinas para corte longitudinal de painéis de madeira e similares, em 2 partes, com largura mínima de cada peça de 100mm para peças de diferentes tamanhos, com comprimento mínimo dos painéis de 300mm com ponto de acionamento dos grupos operacionais controlados pelo Encoder do sistema principal de transporte, com posicionamento automático das partes móveis da máquina para a largura e espessura de
peça desejada, com ajustes dos eixos dos grupos de trabalho via servomotor com comando numérico computadorizado, equipadas com um conjunto de 1 ou mais motores com serras para fazer o pré-corte, e um conjunto de um motor e uma serra para fazer o corte.
8465.99.00 Ex 140 – Máquinas-ferramentas para trabalhar madeiras e derivados, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar e serrar, por meio de 1 ou mais cabeçotes, dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes para trabalhar, no mínimo, 5 lados da peça com movimentação simultânea da peça em X e os cabeçotes em Y e Z, comprimento máximo da peça de 3.000mm e largura máxima de
900mm, espessura máxima do painel trabalhável de 50mm, potência do motor dos mandris de 2,2kW, velocidade de rotação da serra de 6.000rpm.
8467.11.10 Ex 001 – Furadeiras manuais pneumáticas de avanço positivo com cabeçote em formato reto ou angular, acionadas por turbina pneumática incorporada de 2,8HP de potência, trabalho de operação a pressões entre 5,5 a 7,5bar, com sistema integrado de lubrificação da ferramenta de corte e micro puncionamento patenteado, rotações de 60 a 14.054rpm e avanço de 0,01 a 0,35mm/rotação.
8474.20.10 Ex 031 – Máquinas para moagem a úmido de massas cerâmicas em ciclo contínuo, para produção de barbotina, dotadas de 1 ou mais moinhos de bolas modulares horizontais (câmaras), cada câmara com capacidade útil total igual ou inferior a 55.000L, com diâmetro interno igual ou inferior a 3.500mm e com revestimento interno resistente a desgaste.
8474.20.90 Ex 131 – Britadores giratórios primários com abertura de alimentação superior a 50polegadas (1.270mm), peso total superior a 320t, diâmetro máximo superior a 5.000mm, altura total superior a 5.000mm, potência de acionamento superior a 700HP com unidade hidráulica, sem motor e sem revestimentos.
8474.31.00 Ex 001 – Misturadoras de concreto, móveis, sobre 4 rodas, autopropelidas e autocarregáveis, próprias para misturar argamassa e concreto em canteiro de obras, com tambor de mistura com hélices em espiral dupla, volume geométrico de 1.685L e com capacidade de produção de até 1m³ de concreto por batelada, velocidade de deslocamento de até 15,3km/h, transmissão integral 4 x 4 hidrostática, motor diesel Tier 3 com potência
máxima de 30kW, pá de carregamento frontal, mordente com capacidade de 340L e portinhola de escoamento com abertura e fechamento por dispositivo mecânico, 1 reservatório de água em aço com capacidade de 200L, controle do abastecimento de água por conta-litros digital tipo “mix control”, cabine com posto de comando, assento e direção.
8477.10.11 Ex 066 – Máquinas injetoras para moldagem por injeção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET), formadas por injetora hidráulica horizontal com força máxima de fechamento igual a 300t métricas com unidade de fechamento hidromecânico, com placas “Reflex” curso máximo de abertura de 1.850mm, distanciamento entre as colunas de 780 x 780mm, calibração automática de altura de molde, painel de operação com
programação de perfil de injeção dedicado para pré-forma PET, controle independente das servoválvulas de fechamento, tonelagem e injeção, controle proporcional de velocidade e pressão de extração, unidade de potência hidráulica enclausurada com motor elétrico refrigerado à água, sistema de filtragem do óleo de alta pressão com monitoramento da pressão, funções de injeção e plastificação simultâneas e interligadas,
por meio do sistema de plastificação contínua, unidade de injeção com remixer no bico, baixa geração de acetaldeído (AA), capacidade de injeção de até 4.910g de PET, volume de injeção de até 4.270cm3, capacidade de plastificação de até 1.010kg/h de PET, pressão de injeção de até 1.663bar, tempo de ciclo estimado 5,5s e capacidade produtiva de até 47.127 pré-formas/h, sistema de extração de pré-formas com 4 estágios e resfriamento
forçado e controlado das superfícies interna e externa das pré-formas, controle baseado em PC industrial com conexão EtherCat, disponibilidade de monitoração e diagnóstico remoto, transdutores de posição com resolução de 5 mícrons; circuito de controles de entrada e saídas com comunicação Profibus.

 

8477.10.99 Ex 079 – Máquinas verticais de moldar por injeção peças de borrachas, dotadas de unidade de fechamento vertical com força igual ou superior a 1.500kN, formato do molde igual ou superior a 400 x 400mm, capacidade máxima de injeção igual ou superior a 1.000cm3, pressão máxima de injeção igual ou superior a 1.000kgf/cm2, dotadas de sistema de controle lógico programável (CLP) com painel IHM “touchscreen”.
8477.10.99 Ex 080 – Máquinas injetoras horizontais elétricas para moldar peças automotivas termoplásticas (PV/HPVC), com capacidade de injeção sobre poliestireno de propósito geral (GP-PS), dotadas de unidade de fechamento elétrico com acionamento por servomotor; injeção e fixação elétrica por meio de servomecanismo e controle SSR (relê de estado sólido); parafuso cromado (MK2) com cilindro cromado (N2000F) para resinas
PC, ASA, PBT, PBT/PET; força de fechamento 9.810kN, capacidade de injeção (GP-PS) 3.574g, capacidade plastificação (GP-PS) 550kg/h; pressão máxima de injeção (MPa) 185kgf/cm2, velocidade máxima de injeção 160mm/s, volume máximo injeção 1.257cm3/s; diâmetro parafuso 100mm, velocidade máxima do parafuso 165mim-1; admissão de 80 disparos/h, curso do ejetor 200mm, força do ejetor 230kN; altura máxima
molde 1.200mm, distância entre colunas (HxV) 1.320 x 1.320mm.
8477.20.10 Ex 242 – Máquinas de pré-forma para produtos de PTFE que utilizam o processo “Paste Extrusion”, com cilindros de diâmetro 69mm e diâmetro 32mm e comprimento de 700mm, compressibilidade de 2.5, força máxima do pistão de 1.500kg, velocidade do pistão de 600mm/1′, força central de 0,55kW, para utilização em laboratório de desenvolvimento de produtos.
8477.20.90 Ex 107 – Combinações de máquinas para emborrachamento de fios sintéticos e metálicos por bomba de engrenagem com capacidade de até 600bar, necessário para manter a estabilidade dimensional do produto, alta produtividade, não poluente, alto índice de automação, máquinas e dispositivos com sistema integrado/sincronizados e trabalho contínuo, em caso de falha com a máquina ou durante o processo de emborrachamento,
o “software” indica em tela da IHM a falha ocorrida.
8477.30.90 Ex 071 – Combinações de máquinas automáticas, para moldar garrafas de PET (Politereftalato de etileno) por insuflação, para etiquetagem de garrafas de PET com cola a quente e/ou pré-adesivado, a partir de rótulos em bobinas, para encher garrafas PET com sistema volumétrico e válvulas com medidor de vazão com tampadora de tampas plásticas de rosca, com sistema de alimentação de pré-formas, com sistema de inspeção
de tampas, com ou sem dispositivo basculante para tampas e pré-formas, controladas por sistema lógico programável (CLP), com interface por meio de painel “touchscreen” colorido, com manipulação das pré-formas e garrafas entre equipamentos através do gargalo, para garrafas de até 3.000ml com capacidade máxima de até 81.000 garrafas/h.
8477.59.90 Ex 119 – Impressoras 3D, com tecnologia DLP por projeção de luz UV em comprimento de onda de 405nm ou 385nm com (área de impressão de 150 x 84,4 x 120mm e precisão de +/-39 micrômetros) ou (área de impressão de 125 x 70 x 120mm e precisão de +/-32 micrômetros) ou (área de impressão de 102 x 57,5 x 120mm e precisão de +/-26 micrômetros).
8477.59.90 Ex 122 – Equipamentos multifuncionais, com 5 cabeçotes, utilizados para produção de protótipos, modelos conceituais, ferramentas de manufatura, modelos arquitetônicos, placas de circuito impresso, arte e decoração, dotados de cabeçote extrusor de pastas para cerâmica, silicone, porcelana e alimentos, bicos compreendido de 2 a 4mm, resolução de 0,5 a 4mm, capacidade de material 100ml, cabeçote laser com diodo, potência de 2,8W
para corte e gravação de madeiras, acrílicos, couro, placas de circuito impresso, material anodizado fosco e vinil, velocidade de trabalho 120mm/s, profundidade de corte de 5mm, cabeçote de controle numérico computadorizado (CNC) com motor de corrente continua de alta rotação e potência de 300W, para trabalhos em acrílico, madeiras, cera, espuma de EVA e PVC, placas de circuito impresso, velocidade de trabalho de 120mm/s e
profundidade de corte de 15mm para diâmetro de 3mm, cabeçote extrusor de plástico para filamentos de 1,75mm e 3,0mm, suporte para filamentos de plástico PLA, ABS, “nylon”, PETG, HTPLA, HIPS, Flexíveis, ASA, compósitos com madeira, metal, fibra de carbono e condutivo, bicos de 0,2, 0,3 e 0,4mm, faixa de temperatura compreendida de 0 a 250°C, resolução de 0,025 a 0,4mm, cabeçote extrusor duplo de plástico para 2
materiais, suporte solúvel em água, mistura de cores e mapeamento de imagem, bico de 0,4mm, motor com engrenagem planetária, mesa de trabalho intercambiável (aquecida em vidro de borosilicato com máxima de 100°C e alumínio com furos pré-definidos e grampos), posicionamento e precisão de 14u para eixo X e Y, eixo Z com 0,6ì e área de trabalho de 250 x 235 x 165mm.
8477.59.90 Ex 123 – Máquinas de esterolitografia por sistema de projeção digital de luz ultravioleta (DLP), para construção contínua de peças em resinas fotossensíveis sem contato na superfície de cura com membrana permeável ao fluxo de oxigênio, volume de construção igual ou superior a 124 x 70 x 196mm.
8477.80.90 Ex 500 – Combinações de máquinas para o recorte parcial de rebarbas do painel de instrumentos de veículos automotores por movimento ultrassônico, compostas de: 2 robôs, cada robô com 6 graus de liberdade, com capacidade de carga igual ou superior a 25kg, com transdutor ultrassônico, com lâmina de carboneto, com oscilador eletrônico; com dispositivo para fixação do painel de instrumentos com possibilidade de utilização
para mais de 1 modelo de veículos distintos e não simultâneos por meio de placas acionadas pneumaticamente; com sistema de suportes de hastes móveis para apoiar a peça após finalizar o processo; com 1 ou mais painéis de controle; com 1 terminal de programação portátil; com 1 ou mais painéis de operação; em estrutura metálica; com sistema de segurança.
8477.80.90 Ex 501 – Equipamentos para formação de espuma entre parte plástica e superfície de elastômero de painel de instrumentos de veículos automotores através da injeção de materiais, dotados de: 1 molde de conformação da espuma, com sistema a vácuo para posicionamento da superfície de elastômero, com sistema de injeção autolimpante, com sistema elétrico de abertura e fechamento do molde, com sistema elétrico de inclinação
do molde, com sistema de armazenamento de materiais que formam a espuma, com sistema de controle de temperatura dos materiais, com sistema de alimentação dos materiais, com 1 ou mais painéis de controle, com 1 ou mais painéis de operação, com sistema de segurança.
8477.90.00 Ex 417 – Conjuntos (Kits) de peças para repotencialização da parte fria de máquinas de produção de preformas de politereftalato de etileno (PET), por injeção, dotados no máximo de até: 146 núcleos moldantes (Core/Pins) de até 210mm comprimento x 50mm de diâmetro, 144 anéis de travamento de núcleos moldantes (Core/Rings) de até 45mm de comprimento x até 35mm de diâmetro que garantem a posição do mesmo na parte fria
do molde, 146 tubos de arrefecimento (Cooling Tube) com o comprimento de até 280mm x até 10mm de diâmetro, que permite ganho de tempo de ciclo e qualidade do produto, até 144 pares de castanhas (Gate Inserts) com diâmetro de até 50mm com um furo passante de até 4mm para passagem de politereftalato de etileno (PET) para os núcleos moldantes, 146 flanges da cavidade (Lock) para travamento da castanha com
comprimento de até 130mm x até 50mm de diâmetro, com a finalidade principal de reduzir o uso de politereftalato de etileno (PET) por gramatura da peça produzida e obtenção de ganhos ambientais.
8477.90.00 Ex 418 – Estações de processamento automatizadas para mistura e carregamento de suprimentos para impressora 3D, com resfriamento, podendo conter opção para resfriamento rápido para aceleração do tempo de produção de peças impressa/produzidas, trabalham com temperatura máxima de até 168°C, temperatura mínima 80°C, promovem limpeza das partes impressas, com conexões USB e RJ45 (Rede ethernet 10/100
/1.000mbps).
8477.90.00 Ex 419 – Unidades base de construção ou produção de partes e peças impressas em 3D, que possibilitam transporte para a estação de processamento e resfriamento sem contato manual com as peças impressas, com volume de área de construção de até 380 x 284 x 380mm.
8478.10.90 Ex 003 – Máquinas para alimentar, dosar e mesclar as matérias-primas utilizadas na fabricação de tabaco reconstituído, com capacidade de preparação e armazenamento de 3.000kg de insumos, e capacidade de alimentação de 600kg/h, alimentação trifásica, 380V e frequência de 60Hz.
8479.82.10 Ex 194 – Misturadores de farinha de milho com vinhaça, projetados para misturar e polvilhar milho moído, enzima, água quente e vinhaça, com capacidade para homogeneizar 75 toneladas métricas por hora de farinha de milho, com teor de sólidos secos entre 30 a 36%, dotados de pás em forma de triângulo ajustáveis de acordo com vazão definida e rotação máxima de 60rpm; produzem uma massa uniforme, isenta de
grumos e a formação do complexo enzima-substrato para a conversão de amido em açúcar para a produção de etanol.
8479.82.10 Ex 196 – Homogeneizadores com ação de único selo mecânico, com absorção de 20bar de pressão geral, operando como homogeneizador com alto efeito de cisalhamento com vazão de até 1.500L/min e como bomba com vazão de até 2.300L/min com baixo efeito de cisalhamento.
8479.82.90 Ex 154 – Equipamentos automáticos de triagem e classificação de tubos de coletas de materiais biológicos com códigos de barras, com produtividade de até 1.200 tubos/h, com lâmpadas indicadoras de status de funcionamento de 3 cores, painel de controle tipo computador com tela “touchscreen”, com 1, 2 ou 3 plataformas de entrada e saída com até 3 bandejas para “racks” com capacidade até 600 tubos cada.
8479.82.90 Ex 155 – Equipamentos automáticos de triagem e classificação de tubos de coletas de materiais biológicos com códigos de barras, com plataforma de entrada e saída podendo conter até 3 bandejas para “racks” com capacidade para até 600 tubos, com velocidade de triagem de até 900tubos/h, com lâmpadas indicadoras de status de funcionamento de 3 cores, painel de controle tipo computador com tela “touchscreen”.
8479.82.90 Ex 156 – Máquinas de grande dimensão para triturar (moer) resíduos sólidos, constituídas de facas (rotativas e fixas), utilizadas em processo de reciclagem, para triturar sucata de fios e cabos de cobre nu, com redução do material a uma granulometria homogênea com dimensão mínima de até 10mm, com capacidade de processamento ente 4 e 20t/h.
8479.82.90 Ex 157 – Trituradores de resíduos sólidos de qualquer natureza, de duplo eixo, para operar em baixas velocidades de 20 a 40rpm, com motor de 160kW, transmissão hidráulica, diâmetro dos eixos igual a 220mm, câmara de corte com largura e comprimento iguais a 1.045 e 1.690mm, respectivamente, com mesa de corte intercambiável, sistema de lubrificação automática e controlador lógico programável (CLP).
8479.82.90 Ex 158 – Fragmentadores de resíduos sólidos de qualquer natureza (tipo “shredder”), de duplo eixo, para operar em baixas velocidades de 8 a 16rpm, com 2 motores de 75kW, caixa de transmissão planetária, diâmetro dos eixos iguais a 200mm, capacidade de trituração maior ou igual a 3.000kg/h (variável em função do tipo e características do material a ser processado), câmara de corte com largura e comprimento iguais a 1.100 e
1.450mm, respectivamente, com sistema de lubrificação automática e controlador lógico programável (CLP).
8479.82.90 Ex 159 – Máquinas para separação automática de materiais descartados, com taxa de alimentação igual a 6t/h (para materiais com densidade de aproximadamente 250kg/m3 e dimensões fracionarias de 0 a 40mm), transportador de alimentação com largura e comprimento iguais a 800mm e 1.950mm, respectivamente, tambor de separação de materiais pesados com diâmetro igual a 450mm, câmara de expansão com largura e
comprimento iguais a 2.200mm e 5.250mm, respectivamente, transportador de descarga de materiais leves com largura e comprimento iguais a 800mm e 6.250mm, respectivamente, sistema de recirculação de ar com filtro, soprador, válvula de desvio de fluxo de ar, com estrutura de montagem e gabinete elétrico.
8479.82.90 Ex 160 – Moedores de resíduos sólidos diversos, de eixo único, com motor de 315kW, transmissão por correia, comprimento do rotor igual a 2.000mm, diâmetro do rotor igual a 600mm, diâmetro máximo com laminas de corte igual a 800mm, câmara de corte com largura e comprimento iguais a 3.000 e 4.500mm, respectivamente, com 19 lâminas opostas intercambiáveis, peneira intercambiável com furos de 50mm de diâmetro para
padronização da granulometria final dos resíduos, sistema de lubrificação automática e controlador lógico programável (CLP).
8479.82.90 Ex 161 – Compactadores parafuso, tipo helicoidal estacionário, para prensagem de papel, papelão, garrafas Pet, plásticos, paletes de madeira, resíduos orgânicos ou material contaminado, com capacidade de compactação de 100 a 200m3/h, acionados por motor elétrico com tensão entre 380 e 440V, frequência de 50Hz e potência entre 7,5 e 15kW, com ou sem tremonha, com dimensões de alimentação máximas (tremonha) de 1.400 x
1.400mm ou 2.350 x 1.400mm, dotados de painel elétrico, controlados por controlador lógico programável (PLC), sistema de sinalização de compactador cheio e quase cheio, sistema com um rolamento e engrenagem, sistema de lubrificação automático, utilizando graxa, com motorredutor elétrico de 1 x 15kW ou 2 x 15kW ou 2 x 11kW movimentando o eixo principal no formato de rosca sem-fim com velocidade entre 15 e 20rpm, com
sistema de 2 eixos superiores com 2 motorredutores elétricos de 2 x 0,55kW ou 1 x 0,55kW + 1 x 1,5kW ou 1 x 0,55kW + 1 x 3kW ou 2 x 3kW ou 2 x 1,5kW ou 2 x 4kW ou 2 x 5kW que empurram, trituram ou furam o material até a rosca sem-fim, que empurra o material para dentro de um contentor de 30m3.
8479.89.11 Ex 118 – Máquinas compressoras rotativas para fabricação de comprimidos com controlador lógico programável (CLP), dotadas de: 2 torres intercambiáveis com sistema de freio magnético, para comprimidos de diâmetro compreendido entre 2 a 25mm, com capacidade de produção máxima compreendida entre 156.000 e 300.000 comprimidos/h, incluindo estações de pré-compressão e compressão principal, sistema de alimentação de
pó com funil de enchimento com válvula borboleta e controle automático de nível, sapata de distribuição de pó com velocidade variável, sistema de fixação das punções inferiores através de sistema magnético, bomba para sistema automático de lubrificação das guias de punções, sistema automático de controle e separação de produtos fora da especificação dotado com estação de ar comprimido com rampa para descarte e controlado por sistema
computadorizado, sistema para controle em processo para coletar os dados de espessura, peso e dureza dos comprimidos, sistema de desempoeirador com unidade de detector de metal, carinho para transporte e armazenamento da torre, painel “touchscreen” de 19polegadas para visualização gráfica de dados de operação e monitoramento, “software” com pacote de qualificação CRF 21 com acesso diferenciado por níveis de
senha, painel elétrico hermeticamente fechado impedindo a entrada de material particulado, carcaça externa fabricada em aço inox AISI 304.
8479.89.11 Ex 119 – Máquinas compressoras rotativas, automáticas, para fabricação de comprimidos farmacêuticos, com capacidade teórica de produção compreendida entre 142.220 e 1.137.600 comprimidos/h, com força de compressão e pré-compressão de 100kN, para fabricação de comprimidos com diâmetro máximo de 11mm e espessura máxima de 8,5mm, dotadas de torre básica com 79 estações de puncionamento, 2 desempoeiradores,
painel de comando, quadro elétrico e 1 jogo de ferramental consistindo de punções superiores e inferiores tipo EU 19, matrizes para punções tipo EU 19 e tampões de proteção contra poeira.

 

8479.89.12 Ex 130 – Máquinas automáticas dosadoras de resina para uso em condensadores elétricos com aquecimento controlado, misturador automático de componentes, vácuo contínuo, sistema de desgaseificação e desumidificação contínua, carregamento automático da resina dos tambores originais para os tanques do equipamento, carregamento automático dos tanques, sistema anticristalização, sistema antissedimentação, proporcionalidade de
mistura, controle de pressão, de velocidade e de distribuição e conexão remota, dotadas de mesa com 2 tanques de aço inoxidável de 70L, 2 motores elétricos, “display” de dosagem via painel, misturador estático descartável e válvula de dosagem com sistema antigotejamento.
8479.89.12 Ex 131 – Combinações de máquinas, montadas em “skids”, para dosagem de adesivo “hotmelt”, compostas de: tanque de armazenamento de aço inoxidável encamisado, com agitador-misturador, diâmetro 1.632mm, altura 4.210mm, capacidade de 5t, temperatura de trabalho de (160 a 250°C); tanque-pulmão de aço inoxidável, diâmetro 610mm, altura 3.250mm, capacidade 460L; filtros “bag” encamisados com 4 elementos filtrantes,
temperatura máxima 205°C, vazão de 3,8 a 23kg/min; medidor de fluxo de adesivo com jaqueta de aquecimento externo, para ajuste da velocidade da bomba dosadora; tubulações de aço inoxidável encamisadas, para pressão de 60bar e temperatura de 215°C, para conexão entre os tanques, os instrumentos e os equipamentos de aplicação do adesivo; 3 estruturas modulares (skids) de aço Q235B com medidas aproximadas
(AxLxP) de 6,5 x 3,2 x 2,8m, 5,2 x 3,7 x 2,7m e 2,4 x 3,6 x 1,8m, medidores de temperatura e de pressão; dispositivos de alarme para pressões alta e baixa; chaves de nível alto e baixo; cabos elétricos para ligações; válvulas manuais e automáticas; painel elétrico; painel de controle (IHM) com interface para inserção dos dados de controle e funcionalidade.
8479.89.12 Ex 132 – Processadores de imunofluorescência totalmente automatizados com 16 lâminas IFA; volume mínimo de 3ul de amostras para 20ul de reagentes, capazes de programar até 96 diluições e gerenciar até 8 métodos em uma única sessão.
8479.89.12 Ex 133 – Equipamentos automáticos para isolamento dos ácidos nucleicos a partir de material de amostra biológico; com capacidade de processar até 96 amostras por corrida de purificação; com volume da amostra de 50 a 2.000ml; com volume de eluição de 50 a 200ml; acompanha computador, monitor, teclado, mouse e leitor de códigos de barras.
8479.89.12 Ex 134 – Dosificadores eletrônicos para tintas líquidas com tecnologia de dosagem volumétrica proporcional ou simultânea, pressão entre 0,5 e 250bar, com ou sem sistema de bombeamento do produto, com ou sem reservatórios inox para acondicionamento dos produtos, controlados por PLC gerindo até 100 receitas de trabalho, aviso de alarme, aviso de manutenções preventivas e também de eventuais anomalias e contém ainda porta
USB internet para conexão remota.
8479.89.12 Ex 135 – Aparelhos dosadores e dispensadores de líquidos podendo ser eletrônico ou manual, com capacidade de dosificação de volumes de 1,0ìl a 50ml, utilizados para pipetagem de líquidos para rotinas de laboratório, segundo o princípio do deslocamento direto de alta precisão na dosificação de líquidos com alta viscosidade, alta densidade e alta pressão de vapor, podendo ser digitais ou analógicos.
8479.89.99 Ex 794 – Combinações de máquinas para montagem de bombas de óleo para veículos automotivos com velocidade de produção máxima de 90 bombas/h, construídas em perfil de alumínio, compostas de: 15 bandejas porta-peças, esteiras mecânicas, sensores de segurança, de presença, controle e posicionamento, instalação elétrica e pneumática, compostas de: 6 estações de montagem e controle: 1 estação semiautomática para
gravação de código QR de rastreamento na carcaça da bomba e montagem de componentes (“o-ring”, buchas metálicas e plásticas e esferas), dotada de gravador de 3 eixos a laser, aspirador de micropartículas, dispositivo elétrico de fixação, servoprensa elétrica, cilindro hidropneumático, sistema de abastecimento automático de esferas, controlador de presença de peças com leitor ótico, painel de controle e de programação
móvel; 1 estação semiautomática para montagem do conjunto de válvulas, mola, esfera, pistão e tampa de fechamento da carcaça, parafusadeira eletrônica com controle de torque e ângulo de torção, sistema de lubrificação da carcaça e painel de controle; 1 estação semiautomática para montagem da mola e anel de controle, dotada de sistema de montagem e prensagem da mola de pressão, esteira porta-peças, leitor ótico e de presença
por meio de câmera e painel de controle; 1 estação de teste de pressão e das válvulas dotada de leitor ótico, esteira transportadora e porta-paletes dotada de 2 subestações semiautomáticas e 1 estação automática para teste de válvulas, sistema de oleamento da tampa, prafusadeira elétrica com controle de torque e ângulo de aperto; sistema para teste do desempenho de pressão e sucção, motor elétrico para acionamento da bomba com
monitoramento de torque e painel de controle; 1 estação semiautomática para prensagem da polia, dotada de 1 subestação para prensagem da polia por meio de servoprensa programável com CPU, 1 subestação para medição do batimento axial da polia e do torque de tracionamento, 1 subestação montagem do funil com sistema de posicionamento da carcaça e parafusadeira elétrica com controle de torque, e painel de
controle; 1 estação de retrabalho das bombas de óleo, com leitor ótico de código QR, sistema de fixação da bomba, parafusadeira pneumática e painel de controle.
8479.89.99 Ex 795 – Combinações de máquinas para produção óleo pirolítico aditivado, com um processo desgregador molecular em reciclagem em atmosfera reduzida destilada lenta catalisada anaeróbica para decomposição de qualquer material orgânico, com aquecimento indireto, com capacidade para processar até 15t/dia, compostas de: alimentação automática, com um reator termoisolante à base de titânio para catálise de
gases dotado de um cilindro a base de titânio e níquel e cromo, temperatura de trabalho de 350 a 700°C; com processo de hidrogenação dos vapores condensáveis; com filtro para limpeza de gases com ciclone interno; com uma torre de arrefecimento, com tratamento de gases; com um condensador de gases com múltiplas placas de resfriamento; com sistema de UV a base alcalina para controle de emissões de gases, com
descarga automática do carvão.
8479.89.99 Ex 796 – Equipamentos de evaporação para metalização de peças automotivas de plástico, por meio da evaporação térmica do alumínio, através de polimerização de um monômero (hexametildissiloxano), dotados de: 1 câmara vertical de alto vácuo, 2 bombas rotativas de vácuo grosso, 2 bombas de médio vácuo, 2 bombas de difusão de alto vácuo, sensores de medição e controle, dispositivo de evaporação térmica e sistema de
polimerização e descarga iônica por média frequência.
8479.89.99 Ex 797 – Combinações de máquinas integradas para movimentação e montagem de tampas de rolamentos em rodeiros ferroviários, com capacidade produtiva de 1 rodeiro a cada 4 minutos, compostas de: 2 estações de elevação e rotação de rodeiros; 1 máquina multifuso eletrônico de torque; 1 carrinho para tampas de rolamentos de classe “F” e outro para classe “G” (contendo capacidade para carregamento de estoque para
processamento de 20 rodeiros); 1 sistema automático de leitura dos números dos eixos com pistolas de identificação por radiofrequência (RFID) para eixos; transportadores automáticos de rodeiros tipo “escapements” integrados com a estação de montagem de tampas; e sistema de segurança intertravado com “handshake” com sistemas existentes.
8479.89.99 Ex 798 – Máquinas para aplicação de sacos valvulados em máquinas ensacadeiras estacionárias com dois bicos de enchimento para sacos valvulados de PE, PP e papel, com magazine de troca rápida de sacos vazios com capacidade de armazenamento de 300 sacos, com ajustes para diferentes tamanhos de sacos e capacidade máxima de aproximadamente 700 sacos/h, controladas por controlador lógico programável (CLP).
8479.89.99 Ex 799 – Sistemas modulares automatizados e computadorizados, para pipetagem multicanais automatizados, utilizados para extrair, purificar e preparar ácidos nucleicos alvo para subsequentes testes de PCR em tempo real no analisador, após a preparação das amostras, a microplaca com as amostras preparadas para PCR é descarregada, selada e transferida para o analisador para amplificação e detecção através de PCR dotados de
suporte de amostras de 24 ou 32 posições, com capacidade de processar até 200 testes em um período de 8 horas, braço de pipetagem com 8 cabeças de pipetagem, 8 canais de pipetagem e ISWAP, carregador automático com leitos de códigos de barras; o equipamento tem capacidade de processar até 96 amostras (94 amostras de pacientes e 2 de controlo).
8479.89.99 Ex 800 – Sistemas avançados destinados à coloração automática de amostras histológicas ou citológicas em lâminas de microscópio com reagentes específicos de imuno-histoquímica ou de hibridação in situ para diagnóstico in vitro, o sistema automatiza completamente os processos de aquecimento, desparafinação e coloração dotados de tabuleiro de lâminas 1 a 30 posições com acesso contínuo, carrossel de reagentes com 35
posições de reagentes, com capacidade de processamento independente de 30 lâminas, com produtividade de 90 lâminas em 8 horas (amostras de IHC padrão); lâminas de microscópio de 25 x 75mm ou 26 x 76mm carregadas positivamente; acompanha computador com “software”, monitor, impressora de etiquetas, impressora de relatórios, unidade flash USB aplicada para o armazenar dados de sistema, mouse, sonda de registo
de produtos e 3 garrafões.
8479.89.99 Ex 801 – Máquinas para fabricação de mini rodas de sbrasivos com haste, semiautomáticas, e com 4 estações de trabalho, com capacidade de produção entre 300-500 peças/h com alimentador de abrasivo integrado.
8479.89.99 Ex 802 – Combinações de máquinas para limpeza, ativação e aplicação de cola em vidros automotivos, com tempo de ciclo de 250s, compostas de: mesa rebatível para fixação manual de vidro; robô de 6 eixos dotado de pinça de ventosas com sistema de visão para movimentação de vidro; torre de aplicação dotada de: dispositivo de limpeza, aplicador e ativador de cola; estação dupla de abastecimento de vidros, alimentação pneumática de
5bar a 6bar, tensão de 440V e frequência de 60Hz.
8479.89.99 Ex 803 – Obturadores de produção, para isolamento de zonas produtoras de petróleo em poços revestidos, utilizados em operações de completação de poços de petróleo e acionados hidraulicamente, recuperáveis, de diâmetro externo máximo de 8,35 polegadas, resistência mínima do material de 80.000 a 125.000 libras por polegada quadrada, temperatura máxima de trabalho de 275 a 325°F dependendo do modelo, classe
de serviço H2S/CO2, elemento de vedação em múltiplas partes com sistema antiextrusão, passagem interna de múltiplas linhas de controle, constituídos de aço inoxidável ou ligas de níquel.
8479.89.99 Ex 804 – Equipamentos automatizados, destinados à coloração automática de amostras histológicas ou citológicas em lâminas de microscópio com reagentes para efeitos de diagnóstico in vitro; o sistema automatiza completamente os processos de aquecimento, desparafinação e coloração; dotados de carrossel de lâminas com 20 posições, com controle de temperatura independente para cada posição; carrossel de reagentes com 25
posições; lâminas de microscópio de 25 x 75mm, 1 x 3polegadas ou 26 x 76mm.
8479.89.99 Ex 805 – Máquinas para roletamento profundo e desempenamento de virabrequins, visando a melhoria da resistência à fadiga de componentes sujeitos a cargas dinâmicas, diâmetro máximo do mancal principal igual a 88mm, diâmetro máximo do mancal da biela igual a 84mm, largura mínima dos mancais igual a 18,5mm, distância mínima entre centros dos mancais vizinhos igual a 29,5mm, número máximo de unidades de
roletamento profundo igual a 9, força das unidades de roletamento profundo máximo igual a 20.000N, com capacidade para desempenar os virabrequins por meio de repetidas operações de roletamento profundo, rotação do eixo principal durante o roletamento de 120rpm, rotação do eixo principal durante o desempenamento de 60rpm, com controlador lógico programável (CLP).
8479.89.99 Ex 806 – Obturadores de produção, para isolamento de zonas produtoras de petróleo em poços revestidos, utilizados em operações de completação de poços de petróleo, assentados com ferramentas acionadas hidraulicamente, recuperáveis, de diâmetro externo máximo de 9,34 polegadas, resistência mínima do material de 80.000 a 110.000 libras por polegada quadrada, temperatura máxima de trabalho de 275 a 325°F
dependendo do modelo, classe de serviço Padrão/H2S/CO2, elemento de vedação em múltiplas partes com sistema antiextrusão, constituídos em aço inoxidável ou material superior.
8479.90.90 Ex 293 – Equipamentos automatizados de preparação e coloração automática de amostras histológicas ou citológicas em lâminas de microscópio com reagentes específicos de imunohistoquímica ou de hibridação in situ para efeitos de diagnóstico in vitro, o equipamento automatiza os processos de marcação IHC e ISH; dotados de carrossel de 1 a 20 lâminas com controle de temperatura independente para cada posição; com carrossel de reagentes de 25 posições; lâminas de 25 x 75mm ou 26 x 76mm “superfrost plus”; acompanha computador, teclado, mouse e leitor de código de barras.
8479.90.90 Ex 294 – Equipamentos automáticos comandados por computador para a distribuição de tubos de ensaio abertos e fechados, com código de barras, e tubos de ensaio centrifugados, para o descapsulamento e recapsulamento de tubos e ainda a alíquota de tubos primários e secundários; com velocidade de processar até 1.100 tubos/h (destampamento e distribuição com câmera TTI); identificação da amostra via código de
barras; aceita tubo plástico de amostra de 3, 5, 7 ou 10ml; dotados de carregamento contínuo de amostras durante a rotina; com capacidade para manuseio de amostras “stat” (manuseio especial de amostras para processamento prioritário).
8480.60.00 Ex 024 – Moldes de polipropileno para produzir estruturas de concreto a serem utilizadas na fabricação de piscinas de qualquer formato dotados de painéis frontais e traseiros de 12,5 a 25 centímetros.
8480.71.00 Ex 154 – Moldes de injeção de material termoplástico, com 1 ou 2 cavidades, para uso em injetoras de alta pressão, confeccionados em aço especial, com geometria espacial e sistema de injeção com formas próprias, com ou sem câmera quente (hot runner) para condução do dotado de injeção com capacidade de operar em temperaturas de processo de até 430°C, conforme o tipo do material termoplástico injetado, próprios para unir
perfis termoplásticos ou em EPDM que compõem as guarnições dianteiras, traseiras das portas de veículos automotores, dotados de sistema de extração de acionamento pneumático e/ou hidráulico e/ou manual adotados de acordo com a complexidade da moldagem.
8480.71.00 Ex 155 – Moldes de injeção de material EPDM, com 1 ou 2 cavidades, para uso em injetoras de alta pressão, confeccionados em aço especial, com geometria espacial e sistema de injeção com formas próprias, próprios para unir perfis recortados em EPDM que compõem as guarnições dianteiras, traseiras das portas de veículos automotores, com projeção da geometria do produto com tolerância de 0,2mm para os perfis e seção de
moldagem, dotados de sistema de extração de acionamento pneumático e/ou hidráulico e/ou manual adotados de acordo com a complexidade da moldagem, dotados de sensores de posicionamento, de presença e de controle dimensional do produto acabado.
8480.71.00 Ex 156 – Moldes de injeção de material termoplástico, com 1 cavidade, para uso em injetoras de alta pressão, confeccionados em aço especial, com geometria espacial e sistema de injeção com formas próprias, com ou sem câmera quente (hot runner) para condução do dotado de injeção com capacidade de operar em temperaturas de processo de até 430°C, conforme o tipo do material termoplástico injetado, próprios para produção
da peça “janela fixa” montada na carroceria ou porta de veículos automotores, dotados de sistema de extração de acionamento pneumático e/ou hidráulico e/ou manual adotados de acordo com a complexidade da moldagem.

 

8480.79.00 Ex 011 – Moldes de aço carbono dotados de: 2 mesas tendo dimensões específicas (de acordo com a pá) com comprimento acima de 50m, construídos com a forma geométrica final do produto que será fabricado nela, de forma que seja 100% vedada para processo de vácuo, feitas para moldagem de peças de material compósito (plástico reforçado em fibra de vidro) por meio de infusão a vácuo, sendo essas peças usadas dentro da pá eólica
como estrutura de sustentação.
8481.40.00 Ex 021 – Válvulas de controle de circulação em intervalos para utilização em poços de petróleo na circulação de fluidos de completação, com pistão balanceado, mecanismo de selo redundante, mandril de fluxo de carbeto de tungstênio, sistema de camisa deslizante com abertura em até 10 ciclos, diâmetro externo até 8,279 polegadas, diâmetro interno até 4,562 polegadas, pressão máxima de trabalho de 7.500psi, pressão máxima de atuação
até 10.000psi, temperatura máxima de trabalho de 275°F, fabricadas em aço inoxidável ou ligas de níquel para serviço em ambientes com CO2 e/ou H2S.
8481.80.92 Ex 021 – Válvulas de controle eletrônico, com ou sem ‘feedback” mecânico, provida de solenoide(s) com faixa de controle compreendido entre 640-1.640 ou 330-820mA para acionamento exclusivamente de bombas hidráulicas de pistões axiais com deslocamento variável, aplicadas exclusivamente em transmissões hidrostáticas tipo óleo-hidráulica em máquinas da linha mobil ou industrial.
8481.80.92 Ex 022 – Válvulas de controle eletrônico, com ou sem “feedback” mecânico, providas de solenoide(s) com faixa de controle compreendido entre 4-20 ou 14-85mA para acionamento exclusivamente de bombas hidráulicas de pistões axiais com deslocamento variável, aplicadas exclusivamente em transmissões hidrostáticas tipo óleo-hidráulica em máquinas da linha mobil ou industrial.
8481.80.97 Ex 003 – Válvulas motorizadas de controle contínuo de processos nucleares, projetadas para suportar taxas de radiação de até 7,65Mrad por 30 anos, com requisitos para suportar abalos sísmicos e vibrações mecânicas, de acordo com as normas IEEE-344 e IEEE-323, dotadas de atuadores elétricos alimentados por inversores de frequência, que por sua vez recebe sinais de um sistema de controle.
8483.40.10 Ex 222 – Caixas de engrenagens epicíclicas multiplicadoras de velocidade, aplicadas em unidades geradoras de usinas hidrelétricas, instaladas entre a turbina e o gerador com potências superiores a 10.000kW, rotações de entrada máximas de até 180rpm.
8501.51.90 Ex 002 – Motor de direção para empilhadeiras retráteis para direcionar o motor de tração por meio de dentes de engrenagens, com alimentação de 48V, potência de 400W e corrente de 16A, com dimensões de 110 milímetros de diâmetro e 330 milímetros de altura.
8502.11.10 Ex 005 – Grupos eletrogêneos de corrente alternada de potência de 18,75kVA/15kW, tensão 460/230vac, trifásicos, frequência 60Hz, gerador com velocidade de rotação de 1.800rpm, próprios para serem montados em carretas que transportam contêineres refrigerados, para fornecimento de energia ao contêiner frigorifico (reefer), com motor por compressão a diesel de velocidade de rotação sem carga de 1.890 +/-10rpm em alta
velocidade, e 1.560 +/-5rpm em baixa velocidade “ecopower”, com sistema controlador de microprocessador SG+, com depósito de combustível e com regulador de tensão automático.
8502.39.00 Ex 006 – Unidades funcionais para geração elétrica trifásica, com potência nominal de 356MVA, fator de potência de até 0,85, rotação 3.600rpm, frequência 60Hz, dotadas de: turbina a gás; gerador síncrono refrigerado a ar e água; sistema de arrefecimento; sistema de admissão de ar; sistema de sequenciamento, controle e monitoramento e seus sistemas de energização AC/DC, com banco de baterias; sistema de excitação estática e partida
estática; sistema de aterramento; sistema de dreno; sistemas hidráulicos; abrigos de ambiente e supressão de ruído; Instrumentação; sistema de limpeza; sistema de monitoramento de emissões; sistema de proteção contra incêndio; sistema de interrupção de circuitos; dutos de isolamento de fases; transformadores; sistema de lubrificação e estruturas metálicas de fixação, proteção e acesso.
8502.39.00 Ex 007 – Unidades funcionais para geração elétrica trifásica, com potência nominal de 559MVA, fator de potência de até 0,85, rotação 3.600rpm, frequência 60Hz, dotadas de: turbina a vapor, gerador síncrono refrigerado à água e hidrogênio; sistema de arrefecimento; sistema de condensação; sistema de drenagem; sistema de sequenciamento, controle e monitoramento e seus sistemas de energização AC/DC, com
banco de baterias; sistema de excitação estática e partida estática; sistema de aterramento; abrigos de ambiente e supressão de ruído; sistema de controle de fluidos; sistemas de selagem; sistema de “by-pass”; bombas; dutos; válvulas; instrumentação; sistema de interrupção de circuito; dutos de isolamento de fases; transformadores; sistema de hidrogênio; sistema de lubrificação e estruturas metálicas de fixação,
proteção, acesso e plataformas.
8504.40.90 Ex 012 – Conversores eletrônicos de potência para alimentação e de CLP instalado em “backplane”, com tensão de alimentação bifásica 120 a 240V corrente contínua ou 24V ou 125V com potência máxima de 40W, funcionalidade de compartilhamento de carga com até 4 outros conversores de igual modelo no mesmo “backplane” e operação redundante “hot-standby” entre estes.
8530.80.90 Ex 002 – Luminárias LED elevadas de lateral de pista de “Taxiway”, para iluminação e delineamento das bordas de pista de taxiamento de aeroportos, com vida média do LED de 100 mil horas sob condições de alta intensidade e mais de 180 mil horas sob condições operacionais atípicas, sendo de -40 a +55°C, com resistência ao ventos de até 480km/h, com ajuste vertical de +-4,5graus, em corpo de alumínio, com acessórios de aço
inoxidável e protegido por um acabamento de cor amarelo de aviação, com protetor de lente de cor azul de aviação, em conformidade com a norma FAA L 861T AC150/5345-46, e norma ICAO anexo 14, Vol.1, para 5.3.17; 5.3.18 (para fotometria).
8608.00.90 Ex 043 – Conjuntos de portas de segurança para plataformas de embarque em estações metroferroviárias, com módulos autoportantes instalados sequencialmente sobre uma estrutura de colunas e vigas em aço com revestimento anticorrosivo e altura máxima de 2.550mm, dotados de: 3 unidades principais, sendo painel fixo (PFX), porta deslizante motorizada (PDM) e porta de emergência (PEE), e 1 unidade variante da PEE, sendo
porta de final da plataforma (PFP), constituídas por painéis de vidro temperado ou laminado ligados a perfis de aço inoxidável e dotadas de sistema de travamento mecânico e dispositivos de monitoramento de fechamento; sistema de controle de abertura e fechamento de portas, gerenciado por meio de “software” específico; e dispositivos para a abertura manual de porta do lado da via e do lado da plataforma.
8608.00.90 Ex 044 – Equipamentos automáticos para detecção de trem na plataforma constituídos por sensores de roda (10mA DC +/- 5%), cabeceira (ângulo 96graus – alcance com 10% de remissão: 30m) e de porta (ângulo 270graus – alcance com 10% de remissão: 18m), unidade de controle e processamento e fonte de alimentação elétrica, utilizados exclusivamente em estação metroferroviária.
9007.10.00 Ex 004 – Câmeras cinematográficas digitais com sensor CCD ou CMOS de 35mm ou superior, com conversor A/D igual ou superior a 12bits, com resoluções HD ou igual ou superior a 2K e com possibilidades de saída de dados ou saídas IP e/ou HD-SDI (single e/ou dual link).
9011.80.90 Ex 012 – Microscópios cirúrgicos com revestimento de nano-prata antimicrobiana, com adaptador de ampliação manual apocromático de 5 passos, iluminação integrada de 2 LEDs sem infravermelho (IR) e com filtro laranja embutido com botão de ajuste de intensidade, corpo ótico em braço pantográfico, com suporte de parede ou teto ou fixo de chão ou fixo em bancada ou móvel com 4 rodízios, podendo ter um ou mais dos
seguintes itens: objetiva de foco variável de 200 a 300mm, objetivas de focos fixos de 100 até 400mm, objetivas de foco fino de 200, 250 e 300mm, câmera de vídeo e foto integrada HD com controle remoto IR, monitor digital de tela plana HD, extensor inclinado com rotação lateral, binóculo com movimento de 180graus, binóculos fixos de 0graus (reto) e de 45graus, cabos HDMI e USB, cartão de memória.
9015.80.90 Ex 040 – Equipamentos compensadores de ondas, para compensar os movimentos da embarcação, em tempo real, durante a aquisição de dados da batimetria e diretamente conectado ao sistema do ecobatímetro a uma profundidade de até 4.000m, com velocidade de até 80 nós, com precisão de posicionamento (latitude e longitude) de 3m após 2 minutos e 20m após 5 minutos de navegação, com rumo de 0graus a 360graus,
balanço de -180graus a +180graus, caturro -90graus a +90graus, latitude geodésia 90graus S a 90graus N, longitude geodésia 180graus L a 180graus O, aceleração linear de 15g, transmissão de 600bauds a 460kbauds, com saída de dados de 0,1 a 200Hz, entrada de dados até 5Hz.
9018.19.80 Ex 065 – Aparelhos portáteis de eletrodiagnóstico, alimentados por 2 pilhas AA, com dispositivo para armazenagem e transmissão, via cabo USB, dos dados coletados por sensores que acompanham o aparelho (cânula nasal, módulo de oximetria e cinta de esforço pletismográfica), através de 7 canais de registro, próprios para verificação dos parâmetros fisiológicos de fluxo de ar, ronco, esforço respiratório, saturação do oxigênio
no sangue (SpO2), frequência cardíaca, posição do corpo e pletismografia, e mais 2 canais de terapia opcionais (CPAP/BiPAP e Marcador de evento), através de “software” a ser instalado em computador, comercialmente denominado “Sistema para Teste Domiciliar do Sono”.
9018.19.80 Ex 066 – Monitores multiparamétricos para uso veterinário, destinados a monitorar sinais vitais sendo ECG, frequência cardíaca (fc), SpO2, PNI e 2 canais de temperatura, leves e portáteis, com bateria embutida substituível facilitando o transporte do paciente e 1 “display” de 12polegadas com alta resolução que oferece uma visão clara de 8 formas de onda e parâmetros de monitoramento completos.
9018.19.90 Ex 020 – Sistemas (hardware) controladores de emissão de ondas mecânicas e acústicas, utilizados em técnica de ressonância magnética denominada MRE do tipo não invasiva.
9018.19.90 Ex 021 – Gabinetes de equipamento de ressonância magnética dotados de rack metálico contendo módulos eletrônicos com função de processamento de sinais, unidade de distribuição de energia e módulo de controle de pulsos de rádio frequência.
9018.90.10 Ex 042 – Aparelhos de sistema de injeção de contrastes para uso em tomografia computadorizada, com cabeça de duplo pistão, seringas de 200ml com dispositivos que permitem manter a temperatura do soro e contraste na temperatura corporal; com avanço, retração, preenchimento e retirada do ar executados automaticamente dotados de painel de comando digital sensível a toque com: 6 fases de programação mais função “pause” e
“hold”; memória de protocolos; informação gráfica da pressão de injeção em tempo real; realização de “test inject” – teste de injeção com soro fisiológico; possibilidade de interromper o processo de injeção por segurança mediante toque em qualquer botão ou painel do equipamento.
9018.90.10 Ex 043 – Aparelhos de sistema de injeção de contrastes para uso em ressonância magnética de até 3T, montados em pedestal, com cabeça de duplo pistão, comandos motorizados e seringas graduadas de 65 e 115ml, dotados de painel de comando digital multifunção; sensível a toque com: 6 fases de programação mais função “pause” e “hold”; função de gotejamento KVO programável independente; memória de protocolos;
programação de volume em fração de mililitros; informação numérica da pressão de injeção em tempo real e histórico das últimas 20 injeções.
9018.90.10 Ex 044 – Aparelhos de sistema de injeção de contrastes para uso em tomografia computadorizada, com cabeça de duplo pistão, seringas de 190ml com dispositivo que permite manter a temperatura do contraste na temperatura corporal; com avanço, retração, preenchimento e retirada do ar executados automaticamente conforme protocolo de injeções, painel de comando digital sensível ao toque com: comunicação
“wireless”; “software” em português; 4 fases de programação mais função “pause e hold”; memória de protocolos; informação gráfica da pressão de injeção em tempo real; realização de “test inject” – teste de injeção com soro fisiológico independente do protocolo; possibilidade de interromper o processo de injeção por segurança mediante toque em qualquer botão ou painel do equipamento; histórico das últimas 120 injeções,
com detalhes sobre eventuais falhas que podem ser transferidos para computador externo via porta serial padrão USB.

 

9018.90.10 Ex 045 – Equipamentos de injeção de contrastes para uso em angiografia, cabeça de único pistão com seringa de 150ml, opções de montagem em pedestal, mesa ou teto, com retração do pistão e preenchimento da seringa realizados automaticamente, fluxo de 0,1 a 45ml/s, limite de pressão de 1.200psi e armazenamento de até 40 protocolos, painel de comando digital sensível 1 ao toque com: “software” em português; 4 fases de
programação; informação gráfica do volume remanescente em tempo real; possibilidade de injeção em fluxo variável por meio da função “variable flow”.
9019.20.90 Ex 010 – Aparelhos geradores de fluxos contínuos para as vias aéreas respiratórias, com ou sem função automática, dotados de: 1 unidade eletrônica auto-Cpap, 1 máscara facial completa, 1 umidificador aquecido, 1 cabo de energia; 1 filtro; 1 tubo traqueia com 1,83m e 1 mala de transporte.
9019.20.90 Ex 011 – Aparelhos geradores de fluxos contínuos para as vias aéreas respiratórias, BiPAP’s, nos níveis expiratórios e inspiratórios, podendo ter dispositivo de pressões automático ou programável, dotados de: 1 unidade eletrônica Auto-BPAP, 1 máscara facial completa, 1 umidificador aquecido, 1 cabo de energia; 1 filtro; 1 tubo traqueia com 1,83m e 1 mala de transporte.
9019.20.90 Ex 013 – Ventiladores pulmonares portáteis, de uso pessoal, para ventilação de pacientes adultos e pediátricos com peso corporal igual ou superior a 5kg e que necessitam de assistência respiratória invasiva ou não invasiva nas atividades diárias fora de sua residência, com motor e rotor de baixa inércia, pressão de suporte com volume alveolar automático assegurado compreendida entre 0 e 0,7cmH2O/s, bateria interna com
autonomia de até 8 horas, nível de ruído de apenas 35dBA, fluxo máximo de 220L/min, conexão para sensor de oximetria, interface intuitiva com tela colorida “touchscreen” e capacidade de armazenamento de dados de 7 dias de operação na tela e 365 dias na memória interna com possibilidade de transmissão de dados pela nuvem.
9019.20.90 Ex 014 – Ventiladores pulmonares portáteis, de uso pessoal, para ventilação de pacientes adultos e pediátricos com peso corporal igual ou superior a 13kg e que necessitam de assistência respiratória invasiva ou não invasiva nas atividades diárias fora de sua residência, com motor e rotor de baixa inércia, pressão de suporte com volume alveolar automático assegurado compreendida entre 0 e 0,7cmH2O/s, bateria interna com
autonomia de até 2 horas, nível de ruído de apenas 31dBA, fluxo máximo de 220L/min, conexão para sensor de oximetria e capacidade de armazenamento de dados de 7 dias de operação na tela e 365 dias na memória interna.
9019.20.90 Ex 015 – Equipamentos para administrar e monitorar, de forma inteligente e/ou sincronizada, misturas de Óxido Nítrico (NO) em Nitrogênio (N2) envasadas em cilindros de alta pressão, por via inalatória, a pacientes neonatais, pediátricos e adultos, com vazão de operação de 0,5 a 50L/min, faixa de fornecimento de NO de 0,6 a 80ppm, faixa de dosagem de NO de 0 a 231ppm, tempo de resposta inferior a 10s para 90% FSD
NO, inferior a 40s para 90% FSD NO2 e inferior a 15s para 90% FSD O2, com sistema de detecção da concentração de gás por meio de células eletroquímicas e resolução da dosagem e medição de NO de 0,1ppm, dotados de: monitor com tela “touchscreen”, fluxômetro de alta precisão, carrinho com capacidade para 2 cilindros de NO e 1 cilindro de O2 e detectores de níveis de NO e NO2 no ambiente.
9022.14.19 Ex 012 – Aparelhos móveis para aquisição e visualização de imagens por raios-X em procedimentos diagnósticos, intervencionistas e cirúrgicos, denominados arco cirúrgico, dotados de: estação móvel de visualização contendo monitor de exames com ou sem “touchscreen”, monitor de referência, computador e console; coluna do arco cirúrgico em “C” contendo intensificador de imagens de modo triplo de 9 ou 12polegadas, câmera
CCD, tanque de raios-X com tubo de raios X de ânodo giratório e gerador de raios-X monobloco de 15kW e 80kHz, colimador, console com visor, interruptor manual e pedal; podendo conter, alternada ou cumulativamente, impressora, unidade gravadora de DVD, interface de comunicação, expansão de memória para armazenamento de imagens, processamento vascular, controle remoto, dispositivo de mira a laser, espaçador de pele,
porta-cassete removível, estação de trabalho para acessar as imagens pré-operatórias, rotação expandida de até 135graus, modo intensificado para pacientes obesos e monitor da coluna.
9022.14.19 Ex 013 – Aparelhos móveis para aquisição e visualização de imagens por raios-X em procedimentos diagnósticos, intervencionistas e cirúrgicos, denominados arco cirúrgico, dotados de: estação móvel de visualização contendo monitor de exames com ou sem “touchscreen”, monitor de referência, computador e console; coluna do arco cirúrgico em “C” contendo detector plano com matriz de 1.560 x 1.420 pixels, tanque de raios?X
com tubo de raios X de ânodo giratório e gerador de raios-X monobloco de 15kW e 80kHz, colimador, console, monitor da coluna com “touchscreen”, interruptor manual e pedal; podendo conter, alternada ou cumulativamente, impressora, unidade gravadora de DVD, controle remoto, interface de comunicação com ou sem fio, “softwares” para aplicações clínicas, expansão de memória para armazenamento de imagens, estação de
trabalho para acessar as imagens pré?operatórias, dispositivo de mira a laser e espaçador de pele.
9022.14.19 Ex 014 – Aparelhos móveis para aquisição e visualização de imagens por raios-X em procedimentos diagnósticos, intervencionistas e cirúrgicos, denominados arco cirúrgico, dotados de: estação móvel de visualização contendo monitor de exames com ou sem “touchscreen”, monitor de referência, computador e console; coluna do arco cirúrgico em “C” contendo intensificador de imagens de modo triplo de 9 ou 12 polegadas, câmera
CCD, tanque de raios-X com tubo de raios-X de ânodo fixo e gerador de raios-X monobloco de 3,15kW, colimador, console com visor, interruptor manual e pedal; podendo conter, alternada ou cumulativamente, impressora, unidade gravadora de DVD, interface de comunicação, expansão de memória para armazenamento de imagens, processamento vascular, controle remoto, estação de trabalho para acessar as imagens
pré?operatórias, dispositivo de mira a laser, espaçador de pele, porta?cassete removível e rotação expandida de até 135graus.
9022.90.90 Ex 035 – Mesas de equipamento de tomografia computadorizada com capacidade de carga de 306kg, dotadas de pistão hidráulico, motores de passo, fonte de tensão contínua de 24V para alimentação de módulos eletrônicos de controle de altura e deslocamento longitudinal, tensão de alimentação de entrada de 127V, potenciômetros sensores de posição, tampo de fibra de carbono e tampas de acabamento de fibra de vidro e plástico
PVC.
9027.10.00 Ex 135 – Equipamentos de monitoramento de material particulados de tecnologia eletrodinâmica, com leitura em mg/m3, contendo sensor com haste para instalação da chaminé e unidade de controle tipo interface para configuração e visualização de resultados e integração ao sistema de dados do usuário, leitura de 0,01 a 1.000mg/m3.
9027.10.00 Ex 136 – Aparelhos para detecção com leitura direta e em tempo real de gases tóxicos, inflamáveis e oxigênio, por tecnologia de sensor catalítico para os gases combustíveis e Metano (CH4); por tecnologia de sensor eletroquímico para Amônia (NH3), Monóxido de Carbono (CO) de Baixo Range, Monóxido de Carbono (CO) de Alto Range, Monóxido de carbono (CO sem interferência de H2), Sulfeto de Hidrogênio (H2S),
Cianeto de Hidrogênio (HCN), Dióxido de nitrogênio (NO2), Cloreto de Hidrogênio (HCL), Oxigênio (O2), Fosfina de Baixo Range (PH3), Fosfina de Alto Range (PH3), Dióxido de enxofre (SO2), Cloro (CL2), Dióxido de Cloro (CLO2), Hidrogênio (H2), Óxido Nítrico (NO); por tecnologia de sensor infravermelho para Hidrocarbonetos, para Metano (CH4) e Dióxido de Carbono (CO2); por tecnologia de sensor de foto ionização
para compostos Orgânicos Voláteis (COVs), com detecção simultânea de até 6 gases, portáteis, com faixas de medição entre 0 e 100% LEL em incrementos de 1% para Gases Combustíveis, entre 0 e 5% por volume em incrementos de 0,1% para Metano, entre 0 e 500ppm em incrementos de 1ppm para Amônia (NH3), entre 0 e 1.500ppm em incrementos de 1ppm para Monóxido de Carbono (CO) de Baixo Range, entre 0 e
9.999ppm em incrementos de 1ppm para Monóxido de Carbono (CO) de Alto Range, entre 0 e 1.500ppm em incrementos de 1ppm para Monóxido de Carbono (CO sem interferência de H2), entre 0 e 500ppm em incrementos de 0,1ppm para Sulfeto de Hidrogênio (H2S), entre 0 e 30ppm em incrementos de 0,1ppm para Cianeto de Hidrogênio (HCN), entre 0 e 150ppm em incrementos de 0,1ppm para Dióxido de
nitrogênio (NO2), entre 0 e 30ppm em incrementos de 0,1ppm para Cloreto de Hidrogênio (HCL), entre 0 e 30% por volume em incrementos de 0,1% para Oxigênio (O2), entre 0 e 5ppm em incrementos de 0,01ppm para Fosfina de Baixo Range (PH3), entre 0 e 1.000ppm em incrementos de 1ppm para Fosfina de Alto Range (PH3), entre 0 e 150ppm em incrementos de 0,1ppm para Dióxido de Enxofre (SO2), entre 0 e 50ppm
em incrementos de 0,1ppm para Cloro (CL2), entre 0 e 1ppm em incrementos de 0,01ppm para Dióxido de Cloro (CLO2), entre 0 e 2.000ppm em incrementos de 1ppm para Hidrogênio (H2), entre 0 e 1.000ppm em incrementos de 1ppm para Óxido Nítrico (NO), entre 0 e 100% LEL em incrementos de 1% para Hidrocarbonetos, entre 0 e 100% por volume em incrementos de 1% para Metano (CH4), entre 0 e 100% LEL em
incrementos de 1% para Metano (CH4), entre 0 e 5% por volume em incrementos de 0,01% para Dióxido de Carbono (CO2), entre 0 e 2.000ppm em incrementos de 0,1ppm para Compostos Orgânicos Voláteis (COVs), montados em material lexan, abs e aço inoxidável com revestimento protetor de borracha com grau de proteção IP64, dotados de visor LCD, botões de operação, alarmes sonoro de 95dB, vibratório e luminoso para
presença de gás, bateria fraca, falha da bomba de sucção e falha de sensores, compatível com baterias recarregáveis e alcalinas, com faixa de temperatura operacional compreendida entre -20 e +55°C, com faixa de umidade operacional compreendida entre 15% e 95% sem condensação (contínua), com memória de dados interna com capacidade de 365 dias de registros contínuos em intervalo de 1 em 1 minuto, com ou sem bomba de
sucção, compatível com “software” de gerenciamento online.
9027.10.00 Ex 137 – Analisadores de produção de gases inertes, biogás e gases ligeiramente agressivos, fornecem faixa de detecção com alta linearidade de 20 até 4.000ml/h, podem ser operados de forma autônoma para aplicações específicas com visualização local com tela LCD ou combinado com outras tecnologias como biorreatores de 5L de vidro e aço inox e 10L em aço inox, possuem ainda sistema de aquisição de dados multicanal que
permite a operação simultânea de até 8 medidores na opção 1, ou na plataforma universal que permite ainda a leitura de sensores de pH, ou temperatura, simultaneamente ao analisador de gases, também limitado a 8 canais, possuem ainda versão com saída ethernet e USB, possuem ainda a versão com saída 4 a 20mA que pode ser ligado ao sistema supervisório com CLP, com dispositivo de aquisição de dados possui “software”
integrado, com plataforma web que permite acesso remoto, report de dados, e visualização gráfica do desenvolvimento do experimento.
9027.10.00 Ex 138 – Analisadores de produção de gases inertes e biogás, ideais para determinação do potencial real da produção de biometano (ou atividade metanogênica específica – AME), ensaios de biodegradabilidade anaeróbia, perfil da dinâmica de degradação de qualquer substrato, específicos para análise e monitoramento contínuo da geração de gás metano e/ou biogás e ainda gases inertes provenientes da digestão anaeróbica de matéria
orgânica de qualquer natureza por meio de microrganismos, podem ser utilizados ainda para realizar ensaios de fermentação de ruminantes, estudos de aditivos alimentares, ensaios de nutrição monogástrica, compostagem, estudos de emissão de gases de efeito estufa, estudos de silagem, testes específicos de atividade de anammox, análises de demanda bioquímica de oxigênio (DBO), respiração aeróbica e anaeróbica, e
determinando o perfil dinâmico da análise alvo, dotados de 1 banho termostatizado com controle de temperatura, até 95°C, conjunto de 15 reatores de 500ml ou 250ml cada, com agitadores que possuem controle de rotação, com velocidade máxima de 200rpm, 1 unidade dotada de 15 células de medição de fluxo de gases inertes e compensação para biogás, com compensação instantânea de temperatura e pressão, com “hardware” e
“software” integrados, com plataforma web que permite aquisição de dados, acesso remoto, acompanhamento de gráfico de produção acumulada de gás e fluxo de produção de gás, com suporte a “report” de dados, acionamento, alteração de rotação e paralisação de motores, pausa e substituição de experimento sem interromper os outros em andamento.
9027.10.00 Ex 139 – Analisadores de produção de gases inertes, ideais para determinação do potencial real da produção de biometano (ou atividade metanogênica específica – AME), ensaios de biodegradabilidade anaeróbia, perfil da dinâmica de degradação de qualquer substrato, específicos para análise e monitoramento contínuo da geração de gás metano e gases inertes provenientes da digestão anaeróbica de matéria orgânica de qualquer
natureza por meio de microrganismos, dotados de 1 banho termostatizado com controle de temperatura, até 95°C, conjunto de 15 reatores de 500ml cada, com agitadores que possuem controle de rotação, com velocidade máxima de 200rpm, 1 unidade de fixação de gás carbônico com 15 frascos de 100ml, 1 unidade dotada de 15 células de medição de fluxo de gases inertes, com compensação instantânea de temperatura e pressão, com
“hardware” e “software” integrados, com plataforma web que permite aquisição de dados, acesso remoto, acompanhamento de gráfico de produção acumulada de gás e fluxo de produção de gás, com suporte a “report” de dados, acionamento, alteração de rotação e paralisação de motores, pausa e substituição de experimento sem interromper os outros em andamento.
9027.10.00 Ex 140 – Analisadores de produção de gases inertes, ideais para determinação do potencial real da produção de biometano (ou atividade metanogênica específica – AME), ensaios de biodegradabilidade anaeróbia, perfil da dinâmica de degradação de qualquer substrato, específicos para análise e monitoramento contínuo da geração de gás metano e gases inertes provenientes da digestão anaeróbica de matéria orgânica de qualquer
natureza por meio de microrganismos, dotados de 1 banho termostatizado com controle de temperatura, até 95°C, conjunto de 6 reatores de 2.000ml cada, com agitadores que possuem controle de rotação, com velocidade máxima de 200rpm, 1 unidade de fixação de gás carbônico com 6 frascos de 1.000ml, 1 unidade dotada de 6 células de medição de fluxo de gases inertes, com compensação instantânea de temperatura e pressão, com
“hardware” e “software” integrados, com plataforma web que permite aquisição de dados, acesso remoto, acompanhamento de gráfico de produção acumulada de gás e fluxo de produção de gás, com suporte a “report” de dados, acionamento, alteração de rotação e paralisação de motores, pausa e substituição de experimento sem interromper os outros em andamento.
9027.10.00 Ex 141 – Analisadores de produção de gases inertes e biogás, ideais para monitoramento contínuo da geração de biogás e gases inertes provenientes da digestão anaeróbica de matéria orgânica de qualquer natureza por meio de microrganismos em regime contínuo de alimentação, por possuirem reatores de diferentes tamanhos podem ser empregados tanto a atender uma escala laboratorial quanto escala piloto, dotados de 1 banho
termostatizado com controle de temperatura, até 95°C, conjunto de 6 reatores de 2.000ml cada, com agitadores que possuem controle de rotação, com velocidade máxima de 200rpm, cada reator possui dutos de entrada e a saída para alimentação contínua ou intermitente, funil para alimentação de substratos pastosos, pórtico para inserção de sensores, 1 célula de medição de fluxo de gases inertes e biogás, com “hardware” e
“software” integrados, com plataforma web em nuvem que permite acesso remoto de qualquer dispositivo, o sistema ainda permite monitorar em tempo real para cada reator, a taxa de carga orgânica (OLR), tempo de retenção hidráulica (HRT), o sistema permite definir o volume ativo do reator, intervalo de alimentação e a concentração do substrato, suporta modos de alimentação e descarga manual e automático, permite a configuração
de reatores de volumes de 5L em vidro e aço inox e 10L em aço inox, ambos com sistema de alimentação, descarga e drenagem de fundo, parede dupla para circulação de água para controle de aquecimento, agitadores com controle de rotação independentes, inversão de sentido e funcionamento intermitente.
9027.10.00 Ex 142 – Analisadores de material particulado de gases de escapamento de motores de combustão interna, pelo método de medição de filtro gravimétrico com amostragem diluída, aplicável a testes de homologação, saída de sinal analógica (0 a 10V), saída de sinal serial RS232 e “Ethernet”, túnel de diluição, condicionamento da amostragem (temperatura, pressão e vazão) e do ar de diluição, temperatura máxima de exaustão de
até 500°C e contrapressão de trabalho de 0 a 600mbar, contendo até 4 suportes para filtros de amostragem.
9027.30.20 Ex 061 – Espectrofotômetros com tecnologia de infravermelho médio com transformada de Fourier (FTIR), para análises de leite líquido e produtos lácteos pastosos e cremosos, com capacidade de análise de até 30s para o leite, com precisão menor ou igual a 0,8% CV e repetibilidade menor ou igual a 0,20% CV sobre os principais componentes do leite da vaca cru, incluindo a capacidade de realizar triagem e detectar adulterantes no leite.
9027.50.10 Ex 038 – Equipamentos de análises químicas automatizados, utilizados para determinação qualitativas e quantitativas in vitro de analitos em fluidos corporais, como amostras de soro/plasma, urina, LCR, sobrenadante, dentre outros; com capacidade máxima de processamento de até 300 testes fotométricos/h, 450 testes ISE/h e 150 amostras ISE/h; por meio de fotometria potenciometia (ISE); podendo realizar o
armazenamento de até 10.000 (amostras de rotina, STAT e de CQ); equipados com sistema de pipetagem com ciclo de 12s; método de mistura por agitação ultrassônica sem contato (15 níveis); acompanha módulo de informática como computador, monitor, teclado e mouse.
9027.50.10 Ex 039 – Equipamentos para análise de reação em cadeia de polimerase (PCR) em tempo real baseado em placa, utilizados para a análise da expressão de genes, genotipagem SNP e escaneamento de mutação por meio de fusão de alta resolução (HRM); dotados de tecnologia de ciclador de bloco térmico para obter dados de homogeneidade entre os poços; unidades de ciclador de bloco térmico intercambiável de 96 e 348 poços; com
capacidade de purificar até 96 amostras/h, volumes de reação 5 – 20ìl (384 poços), 10 – 100ìl (96 poços), LED de amplo espectro alta intensidade (390 – 710mm); com “software” pré-instalado para solicitação de TM, análise de quantificação absoluta, análise de quantificação relativa, genotipagem de desfecho e genotipagem da curva de fusão.
9027.50.20 Ex 051 – Analisadores automatizados para a mensuração de velocidade de hemossedimentação (VHS) baseando-se em microfotometria por capilaridade usando análise cinética do fluxo, com verificação do fotômetro por meio do controle da água e controle de qualidade estatístico interno, com capacidade para 75 amostra/h.
9027.50.20 Ex 079 – Analisadores automáticos, portáteis, de bioquímica, com microcentrífuga interna acoplada aos equipamentos, por meio de medição óptica da intensidade de reflexão da reação de coloração do reagente, por análise do ponto final (EPA) ou por análise da taxa de reação (RPA) em amostras de soro, plasma ou sangue total, com capacidade para medição de 22 parâmetros, com 5 comprimentos de onda (405, 550, 575, 610 e 820nm), com velocidade de medição de 63 amostras/h.
9027.50.20 Ex 108 – Analisadores fotométricos para testes de hemoglobina glicada, sistema controlado por “software” de análises fotométrica; dotados de unidade de controle, unidade de amostragem e unidade de análise; aplicados no processamento de amostras (de sangue e hemolisado); com capacidade de carregamento/descarga de 30 “racks”; cada “rack” pode alojar até 5 tubos de amostras; com capacidade de processamento de até 400
testes/h; identificação do reagente automática realizada por RFID; com porta STAT (amostras processadas com prioridade), disco de reagente com 60 posições para o cassete de reagente, leitor de código de barras para identificar “racks” e tubos de amostras, rotor de “racks”, esteiras transportadoras de “racks”; acompanha computador responsável pelo controle do equipamento, monitor “touchscreen”, teclado virtual, mouse e impressora.
9027.50.20 Ex 109 – Sistemas automatizados constituídos de módulo de controle e incubação para análise de bactérias (gram positivas/ gram negativas), anaeróbios e leveduras através do monitoramento da luz refletida obtida do sensor e a alteração em refletância a medida que os organismos produzem CO2, para uso laboratorial e industrial, com capacidade de análise pelo mesmo modulo de controle de 60 testes até 1.440 testes através de
acoplamento de novos módulos de incubação.
9027.50.20 Ex 110 – Analisadores automatizados e computadorizados para realizar testes de ácidos nucleicos (NAT) baseados na reação em cadeia da polimerase (PCR), processam a amplificação e detecção de ácidos nucleicos nas amostras preparadas, utilizando PCR em tempo real; podendo realizar 3 testes diferentes a partir uma única amostra; dotados de módulo de abastecimento de amostras, módulo de transferência, módulo de
processamento e módulo analítico; com capacidade de até 3 suportes de “racks” para o buffer de entrada, cada suporte com 15 “racks”, cada rack com 5 tubos de amostra, possibilitando processar até 225 tubos de amostra.
9027.50.20 Ex 111 – Equipamentos automatizados e computadorizados, para realização de ensaios imunoenzimáticos, metodologia elisa e imunofluorescência, leitura automática dos códigos de barras das amostras, capacidade máxima de 240 amostras, 162 posições para diluições de triagem, 192 posições para diluições de títulos, capacidade para preparar até 30 lâminas de imunofluorescência, capacidade para preparar até 6 microplacas de elisa,
49 posições de padrões/controles, 12 posições de reagentes, 9 posições de diluentes (tampões de amostras), 4 posições de tampões de lavagem, 12 “racks” de amostras (com 20 posições cada de 10-16mm de diâmetro), 4 agulhas laváveis (revestidos de cerâmica), 8 canais de lavagem, leitor fotométrico com 8 canais (comprimento de onda mensurável de 400 – 800nm).
9027.50.20 Ex 112 – Analisadores bioquímicos laboratoriais in vitro, com métodos de medição de ponto final, tempo fixo, cinética, bicromáticos, absorbância e multicalibração, tela LCD colorida de 7polegadas sensível ao toque, impressora interna embutida e interface USB, RS232 e “Ethernet” para transmissão de dados.
9027.50.90 Ex 134 – Aparelhos automatizados controlados por “software”, para análise de medição da concentração de iões sódio (NA+), potássio (K+) e cloreto (CL-) em amostras de soro/plasma, urina, líquido cerebrospinal, sobrenadante e outros; com velocidade de processamento de 900 ou de 1.800testes/h; com tempo máximo de 6 ou 12s para o ciclo de pipetagem de amostra; método de agitação ultrassônico.
9027.50.90 Ex 135 – Equipamentos modulares automatizados e computadorizados, utilizados para extrair, amplificar, purificar e preparar ácidos nucleicos para testes de PCR em tempo real, para diagnóstico in vitro ou de rastreio; com capacidade de processar até 200 testes em um período de 8 horas.
9027.50.90 Ex 136 – Analisadores hematológicos automatizados, utilizados na contagem de células sanguíneas, com diferencial leucocitária de 6-partes, citometria de fluxo fluorescente, com metodologia de impedância com foco hidrodinâmico, método SLS-hemoglobina livre de cianeto; com aplicação de parâmetros padrões em sangue total, pré-diluição, modo “low wbc” e modo líquidos biológicos; com capacidade de processar até 70
amostras/h; dotados ou não de “sampler” para carregamento contínuo de amostras; com modo de análise de tubos fechados e abertos, simultaneamente, ou apenas análise de tubos fechados; tela sensível ao toque.
9027.50.90 Ex 137 – Aparelhos portáteis para avaliação quantitativa de imunoensaios, para diagnóstico de doenças cardiovasculares, desenvolvem testes em formato de tira-teste, em amostra de sangue venoso total; com capacidade de realizar até 10 testes com bateria carregada; em amostras de 150ìl; dotados de memória com capacidade de armazenar até 2.000 resultados de testes.
9027.80.99 Ex 382 – Termorresistências, tipo RTD Pt100, com ou sem poço termométrico, classificação nuclear mecânica CS-1, classificação nuclear sísmica SISM-1, classificação nuclear elétrica 1E, com resistência a radiação de até 7,65Mrads (LOCA), com cabo de extensão para interligação por meio de conexões especiais, conjunto sensor RTD, com poço termométrico e cabo de extensão qualificados para trabalhos em submersão de até
4m por mais de 72 horas, durante acidente nuclear com perda do fluido refrigerante-LOCA, atendendo o requisito IP-68.
9027.80.99 Ex 383 – Autoanalisadores hematológicos quantitativos e contadores de glóbulos vermelhos, brancos e plaquetas, com contagem da diferencial em 3 partes e medição da concentração de hemoglobina, para uso de diagnóstico in vitro em laboratórios veterinários.
9027.80.99 Ex 384 – Analisadores hematológicos com desempenho de 60 amostras/h, calibração manual e automática, diferenciação de WBC em 5 partes, sensor de nível para os reagentes, memória 100.000 amostras com histogramas; 2 canais de contagem, impedância, para WBC, RBC e PLT, colorimetria para dosagem de hemoglobina; limpeza automática da agulha de aspiração.
9027.80.99 Ex 385 – Equipamentos laboratoriais de diagnóstico in vitro (IVD), automatizados, para processo de PCR e análise de fusão dos produtos resultantes da PCR, com resultados interpretados e apresentados por “software”, análise de patógenos realizada através da utilização de bolsas de reagentes.
9027.80.99 Ex 386 – Analisadores automatizados, utilizados para analisar e emitir resultados para microscopia de urina, resultados quantitativos de eritrócitos e leucócitos, para a determinação semiquantitativa de células epiteliais escamosas e não escamosas, bactérias, cilindros hialinos e a determinação qualitativa de cilindros patológicos, cristais, leveduras, muco e esperma na urina; analisador com capacidade de processar até
116testes/h, com capacidade de carregamento/descarga de 75 amostras; 15 “racks” com 5 posições cada, rack padrão RD; aplicados para teste como RBC glóbulos vermelhos, WBC glóbulos brancos, NEC células epiteliais não escamosas, SEC células epiteliais escamosas, YEA leveduras, CRY cristais, BACbactérias, HYA cilindros hialinos, SPRM esperma, MUC muco e PAT cilindros patológicos; com cassete com 400 cubetas para
análise de urina pro microcospia, com capacidade de armazenamento de até 10.000 amostras incluindo imagens; acompanha computador responsável pelo controle do equipamento, monitor “touchscreen”, teclado virtual e mouse.
9027.80.99 Ex 387 – Analisadores automáticos para a medição in vitro de PH, gases sanguíneos (BG), eletrólitos (ISE), hematócrito (HCT), metabólitos (GLU, LAC), hemoglobina total (THB), derivados da hemoglobina (O2HB, HHB, COHB, METHB), saturação de oxigênio (SO2) e bilirrubina neonatal (BILI), com processamento de 30 amostras/h, tempo de medição da amostra de 120s, utilizados em amostras de sangue total, soluções
para diálise, soluções aquosas, material de CQ; dotados de monitor de LCD integrado de 10,4polegadas (tela de toque); acompanha 1 leitor de códigos de barras (padrão), 1 caneta USB, 1 rolo de papel de impressão, com impressora integrada.
9027.80.99 Ex 388 – Equipamentos para medição de densidade e grau de compactação de solos ou de misturas asfálticas, por meio da medição da rigidez dielétrica do material, portátil, elétrico, capacidade de medição para profundidades de 25 a 100mm no caso de misturas asfálticas, diâmetro do sensor de 28cm, bateria recarregável com autonomia de até 13 horas e tempo de recarga de 4 horas, capacidade de medição simultânea de umidade e
densidade na profundidade de até 30cm em solos, capacidade de medição da temperatura de superfícies de misturas asfálticas por infravermelho, GPS incorporado para identificação do local da medição, uso em campo durante ou após trabalhos de compactação, memória com capacidade de armazenamento de até 1.000 resultados de ensaios e 20 calibrações de diferentes materiais, “display” colorido sensível ao toque.
9027.80.99 Ex 389 – Equipamentos eletro-hidráulico para ensaios dinâmicos em misturas asfálticas, capacidade da célula de carga 30kN, curso do pistão 100mm, largura entre colunas de 600mm, vão livre vertical com 800mm, unidade hidráulica de pressão 900kPa, câmara de temperatura controlada de -20 a 80°C, com dispositivos 3 LVDTs destinados ao ensaio de módulo dinâmico para amostras de diâmetro 10 x 15cm, dispositivo de tração indireta
com 2 LVDTs destinados ao ensaio do módulo de resiliência para amostras de 10cm ou de 15cm de diâmetro, frequência máxima de 100Hz, “software” para sistema operacional com sistema de aquisição de dados.
9027.80.99 Ex 390 – Analisadores de eletrólitos usados para medições de sódio, potássio, cálcio ionizado e lítio, metodologia de medição de eletrodo seletivo de íon (ISE) sem troca de membranas, determinação precisa de valores de eletrólitos em amostras de sangue total, soro ou plasma, urina, solução de diálise ou materiais de CQ; utilizados no diagnóstico de patologias renais, metabólicas e cardiovasculares; com capacidade de processar até 60
amostras/h sem impressão ou até 45 amostras/h com impressão; reagentes e lixo na forma de “pack” evitando contato com material biológico; acompanham teclado e impressora.
9027.90.99 Ex 011 – Módulos de controle, unidade central que gera a entrada e o transporte de amostras de soro/plasma, urina, LCR – líquido cefalorraquidiano, sobrenadante e sangue, para análise, controle de distribuição, utilizados em módulos de equipamentos analíticos; dotados de unidade de transporte de “racks” e um rotor de “racks”; com 2 pistas, sendo a pista da esquerda para a entrada de “racks” e a pista da direita para a saída de “racks”,
cada pista tem capacidade total de receber até 30 “racks” para 150 amostras (15 “racks”/tabuleiro + uma unidade intermédia para 15 “racks”); zona intermédia para receber até 20 “racks” (100 amostras) para repetições automáticas; com entrada STAT (entrada especial de amostras para processamento prioritário); com rotor de “racks” para 20 posições; leitor de códigos de barras (para “racks” e amostras); com 2 tipos de “racks”
utilizados, sendo o “rack” padrão e “rack” MPA; com capacidade de transferência de até 120 racks/h.
9027.90.99 Ex 012 – Equipamentos para medição da opacidade dos gases de escape, de 0 a 100%, com resolução de 0,01% e medição de fator de absorção de 0 a 10m-1, com resolução de 0,001m-1, controle de temperatura da amostra a 100°C, filtros de sinal (Bessel, passa-baixa e média-móvel), saída analógica de 50Hz, tempo de resposta (subida) de 0,1s, tubo óptico aquecido a 100°C de 430mm com janelas óticas aquecidas a 600°C.
9030.39.90 Ex 037 – Equipamentos eletrônicos digitais de medição de grandezas elétricas, tensão de teste >9 e <11V para detecção de falhas e monitoramento da degradação de motores AC/DC, geradores, transformadores, bobinas e enrolamentos desenergizados; diagnóstico de curtos no enrolamento através dos parâmetros de Ângulo de Fase(graus) e I/F(%) em conformidade à Norma IEEE std 1415-2006; frequência de medição variável
entre 25 e 800Hz; alimentados por bateria recarregável de NiCd ou Li-ION.
9031.10.00 Ex 112 – Bancadas de testes para balanceamento e nivelamento do truque, com indicação automática de quantidade de calços nas suspensões primárias; com análise automática de distribuição do peso do truque em cada roda; com sistema automático de cálculo de distância entre os pontos de aplicação de carga (suspensões secundárias) e o topo do trilho; com sistema de edição automática de distância entre eixos; com comprimento do
truque de até 4.000mm; com largura do truque de até 3.500mm; com altura do truque de até 1.200mm; com bitola de até 1.600mm, com diâmetro da roda de 700 a 900mm e peso máximo do truque de 10t.
9031.20.10 Ex 030 – Bancadas de testes para motores de trens, para testes: de velocidade e de velocidade máxima, de cada fase do motor, de corrente em cada fase, de vibração, de medições de temperatura, de resistência a frio, de carga total e de sensor de velocidade; com fonte de alimentação de 440Vac e 60Hz; com potência de entrada de 60kVA; com frequência de saída de 2-200Hz e resolução de configuração de 0,1Hz; para testes com
motores com as seguintes características: potência nominal máxima de 155kW; com corrente máxima de 210A; com tensão máxima de 550V; com frequência de 75Hz e com 4 polos.
9031.20.10 Ex 031 – Bancos de ensaio para medições de rotação, concentração de gases, temperatura de motores à combustão usados em ferramentas motorizadas com potência de até 10kW e rotação máxima de 20.000rpm, dotados de: um gabinete com dimensões de 600 x 1.000 x 600mm com braço flutuante e painel; um amplificador para sinais digitais, analógicos e de frequência com tensão de 230V e frequência de 60Hz; uma estação meteorológica
com capacidade para medir umidade entre 0 e 100% e temperatura entre -20°C e 80°C; um condensador de gases com capacidade de refrigeração de 792kJ/h e fluxo de 200L/h; um analisador de gases CO e CO2 com medição de concentração compreendida entre 0 a 25%; um sensor lambda de análise de presença de oxigênio (O2) com capacidade de análise compreendida entre 0,6 e 33.
9031.20.90 Ex 176 – Combinações de máquinas automáticas computadorizadas para teste, ensaio de inspeção, de qualidade e de capacidade de alternadores automotivos, compostas de: unidade de carga elétrica, unidade de acionamento de teste, unidade medição de itens de teste do alternador com controlador, monitor, teclado, PC, PLC e impressora incorporada à unidade de medição.
9031.20.90 Ex 177 – Bancos modulares para executarem múltiplos ensaios simultâneos e automáticos, com até 80 posições para medidores de energia elétrica (monofásicos ou trifásicos), para medidas de erro, corrente de partida, marcha a vazio, ensaio de registrador, saídas de pulso, pré-aquecimento, influência da frequência, distorção harmônica, tensão, corrente e outros parâmetros de erro do medidor, bem como outros
ensaios, com “rack” para suporte dos diversos medidores a serem ensaiados, incluindo os seguintes aparelhos de medida e controle: 1 padrão de energia trifásico com classe de exatidão melhor ou igual a 0,1%; 1 transformador de corrente trifásico por posição; 1 cópia de “software” de aplicação; 3 fontes de tensão monofásicas ou 1 fonte de tensão trifásica; 1 unidade de controle; 3 fontes de corrente monofásicas ou 1 fonte de corrente
trifásica; 1 cabeçote de leitura fotoelétrico (sensor óptico) por posição e 1 leitor auxiliar manual portátil de código de barras.
9031.20.90 Ex 178 – Bancadas automáticas de testes para a verificação e calibração de medidores de água, com capacidade de vazão 7.000L/h; com pistão padrão de referência motorizado com capacidade de 30 litros; com filtro e cartucho para tamanhos de partículas acima de 100 micrômetros; com sistema de fixação pneumática horizontal com regulagem de pressão e controle de segurança; e com purga de ar com sistema de bomba de vácuo ejetor.
9031.20.90 Ex 179 – Bancadas de teste funcional de caixas de transmissão de veículos, dotadas de robô para engate das marchas, por meio de telegramas TCP, com frequência de 285Hz a cada 3,5m, acelerômetro com frequência máxima linear de 10kHz, analisador de frequência e computador de medição, sensor de força e distância para medição objetiva do engate das marchas, e transportador automático para carga e descarga.
9031.49.90 Ex 304 – Equipamentos para inspeção manual de cartuchos para embalagem (cartons), dotados de sistema de serialização e indexação manual, sistema de impressão térmica por meio de jato de tinta contínuo, com capacidade de operação com “cartons” de dimensões 20 x 30 x 15mm e máximas de 270 x 360 x 160mm, velocidade linear de operação entre 30 a 54m/min, podendo ou não conter acessórios.
9031.49.90 Ex 396 – Aparelhos manuais de medição digital de espessura de couros e peles, com resolução de 0,01mm e exatidão 0,02mm, com sistema de armazenamento e envio de dados sem fio para rede de controle, com capacidade: de armazenamento e análise de até 999 pontos por couro/pele e com capacidade de envio sinalização em tempo real dos pontos que estão dentro e os que estão fora da curva de desvio dos padrões pré-definidos
por meio da exibição simultânea da espessura medida em monitor externo.
9031.49.90 Ex 397 – Máquinas automáticas para a inspeção de frascos com produtos farmacêuticos líquidos e liofilizados, com controlador lógico programável (CLP), capacidade máxima de verificação igual a 24.000 recipientes/h (variável conforme características e dimensões dos recipientes), sistemas de alimentação e descarga de frascos, rejeição automática de frascos não conformes, com ou sem sistema de reinspeção automática,
estações para diferentes inspeções visuais feitas por câmeras fixas (parede lateral, ombro do frasco, fundo do frasco, borda do fundo, fechamento, tampa, lacre, superfície da pastilha liofilizada, partículas no líquido, inspeção de cor e demais inspeções correlacionadas), ferramentais para processar frascos com 3 diferentes diâmetros (19,5mm, 25,5mm e 29,5mm).
9031.49.90 Ex 398 – Aparelhos com sistema óptico automático para inspeção de qualidade e estrutura de revestimento cerâmico, computadorizados, com detecção e identificação de defeitos por meio de telecâmeras.
9031.80.20 Ex 186 – Equipamentos para medição tridimensional intrabucal colorido com tecnologia “Phase-shifting optical triangulation” e projeção por LED azul, com precisão melhor que 2,1 micrômetros em coroa unitária e gravação digital das características topográficas (scanner intraoral).
9031.80.20 Ex 187 – Equipamentos de bancada para medição tridimensional colorido, com tecnologia “Phase-shifting optical triangulation” e projeção por LED azul, com precisão melhor que 7 micrômetros (segundo norma ISSO-12836) e gravação digital das características topográficas (scanner de bancada).
9031.80.99 Ex 796 – Sensores de movimentos marítimos de balanço (roll), caturro (pitch) e arfagem (heave), com precisão dinâmica aprimorada, alta taxa de saída de dados (200Hz) por faixa de orientação angular +/-180polegadas, sensores com faixa de aceleração (todos os eixos) +/-30M/Spolegadas, resolução em 14BITS, 24 variáveis de saída digitais, RS 232 E RS 422, com requisitos de alimentação de 10 a 30VDC, MAX.12W, usados para
compensação de movimentos de ecobatimetros multifeixe, para sistemas de monitoramento de heliponto, sistemas de amortecimento de movimentos em embarcações de alta velocidade e monitoramento estrutural de plataformas “offshore” e de grandes embarcações.
9031.80.99 Ex 931 – Equipamentos eletrônicos (scanner) preparados para receber sensores que medem grandezas físicas e/ou químicas de papel ou celulose, dotados de: 1 ou mais plataformas de medição (estrutura do scanner), painéis de interface para cada scanner externos ou integrados em uma estrutura, com ou sem plataforma de controle, podendo ser alocada em gabinete.
9031.80.99 Ex 932 – Sensores de medição de grandezas físicas e/ou químicas de papel e celulose, podendo possuir ou não fonte radioativa e realizar uma ou mais medições como: gramatura 0,5 a 7.000gsm e carga mineral (cinzas) 0 a 60%, por meio de radiação; umidade 0 a 70%, por meio de infravermelho/micro-ondas; espessura 25 a 2.500 micrômetros, por meio de diferencial de pressão de ar/por contato por meio de relutância
magnética; brilho 0 a 100GU e cor 300 a 780nm, por meio de análise da reflexão de luz; maciez 2 a 1.000 micrômetro, por meio de holografia conoscópica; peso 10 a 100gsm, por meio de infravermelho; porosidade 0,02 – 12.000L/m2/s – 0,02 – 6.000sec – 1 – 50.000ml/min – 1 – 40.000Cu, mediante uma pressão constante de vácuo, e formação 140g/m2, por meio de avaliação das diferenças de intensidade de luz a fim de aperfeiçoar
a qualidade do papel ou celulose.
9031.80.99 Ex 933 – Sistemas de inspeção de qualidade (vazamento) para inspecionar tampas, operando por meio vácuo ou sobre-pressão, dotados de módulo de inspeção com gerador de vácuo e pressão, ferramental, sistema de transporte e pontos de ejeção de tampas defeituosas; medidor termográfico com câmera térmica, painel de controle computadorizado com unidades de conexão PLC e com uma capacidade de inspeção de
até 1.600 peças (tampas) por minuto.
9031.80.99 Ex 934 – Máquinas automáticas para aferições de uniformidade e desequilíbrio (dinâmico e estático) de pneus de carros de passeio e veículos utilitários esportivos de diferentes medidas (diâmetros de talão iguais a 16, 17, 18, 19 e 20 polegadas), peso máximo dos pneus igual a 55kg, com dispositivos para medições geométricas, dispositivos de pré-centralização dos pneus e lubrificação dos talões, estação de aferições, dispositivos de
marcações diversas nos pneus, sistema de inspeção de marcações, descarregador/separador multi-nível, sistema de troca automática de aros de assentamento de talões, sistema de leitura de código de barra, barreiras de proteção, dispositivos de calibração, controladas e gerenciadas por controlador lógico programável (CLP) com interface homem-máquina (IHM).
9406.90.20 Ex 007 – Dispositivos de Penetração Elétrica (EPA) que permitem a passagem de cabos elétricos, de instrumentação e de alimentação, de dentro da contenção para fora, preservando a estanqueidade da contenção do reator nuclear nas condições normal e de acidente nuclear, em temperatura de até 155°C, pressão de 5,5bar absoluto e radiação de até 7,9Mrads, atendem as normas RCC-E, RCC-M, ASME, IEEE 317, IEEE 323, IEEE
344, dotados de 1 flange em aço inoxidável, com 10 portas, fixado no flange com pescoço, kit de medidor de pressão e válvula, cabos elétricos, de instrumentação e de alimentação, conectores do tipo “Butt splice”, conector tipo coaxial, e luvas termorretráteis de material resistente à radiação WCSF-N.

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, a partir de 1º de janeiro de 2019, até 30 de junho de 2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8408.10.90 Ex 089 – Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão (ciclo diesel), com 8 cilindros em “V”, de fixação interna no casco, com sistema de refrigeração a água com captação externa, com capacidade volumétrica de 4,2 litros, dotado de 2 turbo-compressores, sistema de injeção eletrônica, com potência de 370HP a 4.200rpm.
8408.90.90 Ex 041 – Motores a diesel, 4 tempos, de 12 cilindros em “V”, refrigerados à água, com potência nominal de 1.600HP a uma rotação de 1.800rpm, dispositivo de alimentação de ar por turbocompressores e dispositivo de arrefecimento de ar de admissão por trocador de calor.
8413.50.10 Ex 006 – Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais, de fluxo variável para acionamento hidrostático em circuito fechado, pressão nominal superior a 250bar, deslocamento volumétrico compreendido entre 18 e 250cm3/rotação e potência máxima compreendida entre 36 e 400kW.
8413.50.10 Ex 016 – Conjuntos de bombas duplas volumétricas alternativas de pistões axiais, de fluxo variável para acionamento hidrostático, pressões nominais entre 280 e 450bar, deslocamentos volumétricos entre 45 e 130cm3/rotação e potências máximas entre 55 e 249kW.
8413.60.19 Ex 010 – Motobombas hidráulicas com motor a gasolina e 3 estágios de funcionamento, utilizadas em operações de resgate e salvamento, com pressão máxima de trabalho de 720bar e potência de 4,1kW.
8413.81.00 Ex 034 – Bombas de engrenagem do sistema hidráulico de empilhadeira a combustão; rotação horária; vazão de 31,9ml/revolução; pressão de trabalho 20,6MPa; pressão máxima 24,6MPa a 3.000rpm; temperatura de trabalho de -10 a 80ºC; lubrificação para obter a folga mínima do flanco da engrenagem.
8413.81.00 Ex 035 – Motobombas do sistema hidráulico de paleteiras elétricas autopropulsadas, de baixo nível de ruído, assistidas por 1 motor elétrico de 24V com 22W de potência; rotação 3.000 rpm, pressão de 220bar; pressão máxima 290bar; vazão máxima 2,2 litros/min; reservatório de 0,750 litros.
8413.81.00 Ex 036 – Bombas de engrenagens retas, aplicáveis ao sistema hidráulico de empilhadeiras; pressão máxima de 250bar à velocidade mínima de 400rpm; vazão 9cm3/ciclo; rotação anti-horária, com”range”de trabalho contínuo entre 500 e 3.600rpm; torque máximo no eixo 87Nm; “range”de viscosidade do líquido: 10 a 750mm2/s; temperatura de trabalho contínuo 90°C e máximo de curto tempo 105°C;
design e dimensões apropriados a empilhadeiras elétricas autopropulsadas.
8414.59.90 Ex 019 – Motoventiladores com rede elétrica e conector montado, potência máxima 9,5W, tensão nominal de 127 a 220V, enrolamento do estator do tipo encapsulado; faixa de temperatura de operação de -30 a 40°C; sentido de rotação anti-horário; classe de isolação tipo B; rotação na tensão mínima de >2.400rpm.
8415.82.90 Ex 006 – Intercambiadores de calor (Fan-Coil), com controle microprocessado, com sistema de expansão indireta, estrutura bipartida, com insuflamento dos ventiladores abaixo do piso elevado (“down flow”), com capacidade líquida de resfriamento de calor sensível e capacidade total de resfriamento iguais a 82,2kW, ou razão dessas capacidades (SHR) igual a 1, vazão mínima de ar igual a 27.200m3/h, ventilador de
alta eficiência com variador de frequência para controle de velocidade em função da carga, motores elétricos de alta eficiência com proteção IP54, rotor de baixa inércia com pás em fibra de vidro reforçada e estrutura em liga de alumínio de alta resistência, câmara de filtros padrão F5 confeccionados em papel especial reciclável, que atende aos requisitos LEED, consumo elétrico inferior a 4,89kW, pressão estática externa
disponível superior a 50Pa, controle da unidade inclui as funções de reiniciação automática após uma falha de energia, ativação sequencial, interface de comunicação BMS via MODbus, “display” do controlador com menu em seções Usuário/Serviços/Avançado.
8415.82.90 Ex 007 – Intercambiadores de calor (Fan-Coil), com controle microprocessado, com sistema de expansão indireta, estrutura bipartida, com insuflamento dos ventiladores abaixo do piso elevado (“down flow”), com capacidade líquida de resfriamento de calor sensível e capacidade total de resfriamento iguais a 129,8kW, ou razão dessa capacidades (SHR) igual a 1, vazão mínima de ar igual a 41.060m3/h; ventilador de
alta eficiência com variador de frequência para controle de velocidade em função da carga, motores elétricos de alta eficiência com proteção IP54, rotor de baixa inércia com pás em fibra de vidro reforçada e estrutura em liga de alumínio de alta resistência, câmara de filtros padrão F5 confeccionados em papel especial reciclável, que atende aos requisitos LEED, consumo elétrico inferior a 7,65kW, pressão estática externa
disponível superior a 50Pa, controle da unidade com funções de reiniciação automática após uma falha de energia, ativação sequencial, interface de comunicação BMS via MODbus, “display” do controlador com menu em seções Usuário/Serviços/Avançado.
8415.82.90 Ex 008 – Intercambiadores de calor (Fan-Coil), com controle microprocessado, com sistema de expansão indireta; insuflamento “down flow”, com capacidade líquida de resfriamento de calor sensível e capacidade total de resfriamento iguais a 11,5kW, ou razão dessa capacidades (SHR) igual a 1, vazão mínima de ar igual a 10.235m3/h, ventilador de alta eficiência com variador de frequência para controle de velocidade
em função da carga, motores elétricos de alta eficiência com proteção IP54, rotor de baixa inércia com pás em fibra de vidro reforçada e estrutura em liga de alumínio de alta resistência, câmara de filtros padrão F5 confeccionados em papel especial reciclável, que atende aos requisitos LEED, consumo elétrico inferior a 2,81kW, pressão estática externa disponível superior a 50Pa, controle da unidade inclui as
funções de reiniciação automática após uma falha de energia, ativação sequencial, interface de comunicação BMS via ModBus, “display” do controlador com menu em seções Usuário/Serviços/Avançado.
8415.82.90 Ex 009 – Intercambiadores de calor (Fan-Coil), com controle microprocessado, com sistema de expansão indireta, estrutura bipartida, com insuflamento dos ventiladores abaixo do piso elevado (“down flow”), com capacidade líquida de resfriamento de calor sensível e capacidade total de resfriamento iguais a 53,1kW, ou razão dessa capacidades (SHR) igual a 1, vazão mínima de ar igual a 37.000m3/h; ventilador de
alta eficiência com variador de frequência para controle de velocidade em função da carga, motores elétricos de alta eficiência com proteção IP54, rotor de baixa inércia com pás em fibra de vidro reforçada e estrutura em liga de alumínio de alta resistência, câmara de filtros padrão F5 confeccionados em papel especial reciclável, que atende aos requisitos LEED, consumo elétrico inferior a 6,48kW, pressão estática externa
disponível superior a 50Pa, controle da unidade inclui as funções de reiniciação automática após uma falha de energia, ativação sequencial, interface de comunicação BMS via MODbus, “display” do controlador com menu em seções Usuário/Serviços/Avançado.
8415.90.90 Ex 002 – Painéis de distribuição e retorno de ar, para distribuição do ar em fluxos simétricos pelos 4 lados, dotados de flaps em linhas aerodinâmicas, para variação ou oscilação do ângulo através dos 4 motores de corrente contínua, com filtro em material sintético com propriedades antibactericidas, com cantos removíveis através de encaixes, para uso exclusivo em sistemas de ar condicionado com expansão direta de
alta eficiência.
8415.90.90 Ex 004 – Painéis de drenagem de condensado, que captam água da saturação da troca de calor na serpentina aletada (ar x fluido refrigerante) por canais internos, conduzindo o líquido até a sucção da bomba de condensado, utilizados em unidades evaporadoras (indoor units) tipo cassete de “teto” (forro), concebidos (painel + flange tangencial) em material impermeável com propriedades antibactericidas a base de íons de prata.
8419.20.00 Ex 002 – Autoclaves de alta e baixa temperatura, realizando esterilização completa entre 20 a 25 minutos para ciclos de alta temperatura de 134°C, dependendo do volume de câmara que variam de 468 e 609 litros e em até 2 horas e 35 minutos para ciclos de baixa temperatura a 65°C com solução de formaldeído, sistema para remoção e monitoramento de gases não condensáveis, bomba a vácuo de duplo estágio e
trocadores de calor dedicados para aumentar o desempenho da bomba e reaproveitar a água do sistema, portas que ao serem fechadas se deslocam para frente reduzindo a emissão térmica para o ambiente.
8419.20.00 Ex 004 – Autoclaves de alta temperatura para esterilização completa entre 20 e 25 minutos em ciclos com a temperatura de 134°C, dependendo do volume da câmara que varia de 468 a 937 litros, sistema para remoção e monitoramento de gases não condensáveis, bomba a vácuo de duplo estágio e trocadores de calor dedicados para aumentar o desempenho da bomba e reaproveitar a água do sistema, portas que ao
serem fechadas se deslocam para frente reduzindo a emissão térmica para o ambiente.
8419.39.00 Ex 089 – Sistemas de secagem de lodo de esgotos ou efluentes industriais, por processo de revolvimento, aquecimento solar e ventilação, em estufas incluídas ou não, com capacidade para secagem máxima de até 5.000t/ano, altura do leito de lodo máxima de 300mm, umidade máxima do lodo na entrada de 85%, com ou sem ventiladores, contendo 1 revolvedor com pá dupla rotativa com largura nominal compreendida entre
6 e 11metros, 1 estação climática, 1 conjunto de sensores de umidade e 1 painel de controle.
8419.39.00 Ex 103 – Condicionadores de couros de ação contínua, com injeção de ar a pressão de 18m/min, sem sistema de expansão dos couros, com produção igual ou superior a 90couros/h, dotados de: cabides para transporte dos couros, com painéis galvanizados, controle de temperatura, umidade e quantidade de ar por setores, controlados por sensores por meio de dispositivo eletrônico.
8419.50.21 Ex 084 – Trocadores de calor, concebidos em tubo de cobre externo liso, soldados a tubo de cobre interno ranhurado, projetados para pressão de 4,15MPa com dimensões de 600 a 1.200mm x 50 a 200mm x 25 a 110mm, utilizados em unidades condensadoras, para reduzir a temperatura do líquido que será direcionado às unidades evaporadas, por meio de expansão deste líquido no interior do trocador de calor, com
utilização de válvula de expansão instalada em fluxo contrário ao líquido na saída do condensador.
8421.29.30 Ex 008 – Filtros prensas verticais, automáticos, para processamento de espodumênio, com área de filtração de 37,8m2, dotados de 24 placas com dimensão de 900 x 1.750mm cada, sistema de descarga das tortas, estação de compressão de água, unidade hidráulica e painel de controle.
8421.29.90 Ex 109 – Filtros para fluídos, formato tubular PTFE- e com diâmetro externo entre 9 e 17,6mm, montados em cabeça de CPVC, com comprimento típico do tubo de 1.905mm, com uma área de filtragem efetiva de 0,95m2, e eficiência de retenção superior a 99% a 0,5 mícron.
8422.20.00 Ex 015 – Lavadoras termodesinfectoras multitarefas com o tempo do processo completo de limpeza e desinfecção sendo, pré-lavagem, lavagem, enxague, desinfecção e secagem, para ciclos de limpeza de instrumentais metálicos com desinfecção a 90°C, no tempo total de até 30 minutos, com sistema de fluxômetro para monitorar a dosagem de detergentes, tanques de processo, aquecimento e drenagem
para realizar tarefas simultaneamente e sensor de umidade.
8422.30.29 Ex 368 – Máquinas automáticas rotativas para envasar e fechar produtos líquidos ou pastosos em embalagens do tipo “bolsas flexíveis plásticas com canudo”, com capacidade máxima de enchimento de 44 a 170unidade/min e volume de 40 a 1.000ml, dotadas de: magazines alimentadores de bolsas; mesa rotativa; tanque de produto; bombas de enchimento; válvulas de enchimento; alimentador vibratório de tampa;
cabeçotes de rosqueamento/ fechamento; transportador de saída das bolsas; sensores óticos e de proximidade; controlador lógico programável (CLP) e painel de comando.
8422.30.29 Ex 370 – Máquinas automáticas para transferência, selagem e fechamento de embalagens, para acondicionamento de produtos embutidos cárneos, dotadas de dispositivo para formação de embalagens tubulares a partir de bobinas de filmes planos; dispositivo de selagem a quente e unidade grampeadeira dupla integrada com pressão de grampeamento pré-determinada para fechamento, com capacidade para
trabalhar com embalagens flexíveis tubulares de diâmetros compreendidos entre 24 e 120mm em mais de 200 ciclos/min e entre 38 e 160mm em até 160 ciclos/min; e painel de controle eletrônico com tela tipo “touchscreen”, com conexões para a instalação ou acoplamento de máquinas.
8422.30.29 Ex 371 – Máquinas automáticas para formação e fechamento de embalagens plásticas tubulares com diâmetros compreendidos entre 18 a 65mm por meio da selagem longitudinal a quente de bobinas de filmes planos, utilizadas no acondicionamento de produtos pastosos variados (vedantes, adesivos e explosivos), com cabeçote de grampeamento duplo integrado para porcionamento e fechamento das extremidades do produto, acionadas por motor elétrico de potência 3,6kW, dotadas de interface de operação por meio de painel tipo “touchscreen” para controle das funções da máquina, com conexões para a instalação ou acoplamento de máquinas e/ou dispositivos de processo, dotadas ou não de uma bomba hidráulica dosadora volumétrica.
8422.30.29 Ex 376 – Equipamentos automáticos de destampamento e/ou retampamento de tubos de coleta de materiais biológicos, com tampas de rosca e/ou pressão em “racks”, com plataforma de entrada e saída com capacidade para até 600 tubos, velocidade de processamento de até 1.200 tubos/h, contendo painel de controle com botões acionadores e tela de informações digital.
8422.40.90 Ex 652 – Combinações de máquinas para embalar carne moída ou porcionada em bandejas rígidas, com atmosfera modificada no interior da embalagem, com capacidade de produção mínima de 2.000emb/h, compostas de: esteira(s) motorizada(s) para transporte controlado e sincronizado de bandejas; máquina seladora de bandejas com avanço de molde superior a 650mm, esteira acumuladora de bandejas
na entrada da máquina embaladora, grau de proteção IP65, bomba de vácuo com capacidade nominal superior a 600m3/h; sistema automático de aplicação de etiquetas na parte superior e/ou inferior da embalagem; automação e sincronismo controlado por IHM, “software” integrado e painel de controle.
8422.40.90 Ex 655 – Máquinas para embalar ampolas de vidro com diâmetros externos compreendidos entre 9,25 e 29,50mm com capacidade de produção/embalagem de 5.700 peças/h, dotadas de: esteira transferidora por meio de conjunto de presas com ventosas a vácuo, mesa giratória com 5 bandejas, sistema de controle de gravação com sensores de verificação do posicionamento e movimentação por câmera de vídeo,
quadro elétrico de comando e CLP, braço automatizado de alimentação e reparos de segurança.
8422.40.90 Ex 666 – Máquinas enfardadeiras com filme termo retrátil, automáticas, com diâmetro máximo da bobina de 300mm, com velocidade máxima de 900 sacos/h, com agrupadora, esteira de alimentação modular motorizada, dispositivo dobra “asinha”, bloqueio do produto, mesa de apoio de formação do fardo, grupo de presa da parte superior do produto com escovas reguláveis na altura, desenrolamento bobina filme
inferior e superior motorizado, barra de solda quente pneumática para cortar e soldar o filme de 950mm de largura, altura máxima de passagem do produto 380mm, prensa pneumática de contenção do produto, esteira de transporte do túnel com velocidade regulada pelo inverter, túnel de termo retração com dimensões de 1.500 x 900 x 500mm, dispositivo de esfriamento dos fardos, controlado por um painel elétrico com
controlador lógico programável (PLC) e painel de controle, dispositivo de capotamento fardo, esteira de saída do fardo com 1.100 x 750mm.
8422.40.90 Ex 671 – Máquinas automáticas, com controlador lógico programável (CLP) e tela sensível ao toque, para carregamento de produtos em caixa de papelão tipo “RSC”, com dimensões máximas de 600 x 400 x 400mm e capacidade de até 30ciclos/min, dotadas de cabeçote de coleta de produtos, robô de 2 eixos para abastecimento de produtos pelo topo das caixas, esteira transportadora de produtos com mecanismo de
convergência para 2 linhas, esteira de aceleração de entrada e dispositivos de contagem e agrupamento de itens, por meio de 2 esteiras com múltiplos berços, e dispositivo de identificação de caixas com produtos faltantes.
8422.40.90 Ex 672 – Máquinas automáticas construídas em monobloco, com controlador lógico programável (CLP) e tela sensível ao toque, para formação, fechamento de abas e carregamento de produtos em caixas de papelão do tipo “RSC” com dimensões máximas de 500 x 400 x 400mm e velocidade de até 11 caixas/min, dotadas de cabeçote de coleta de produtos, robô de 2 eixos para abastecimento de produtos pelo
topo das caixas e dispositivos para troca rápida de formato de produto e identificação de caixas com falta de produtos.
8422.40.90 Ex 674 – Máquinas semiautomáticas para acondicionamento de fardos de até 25kg de peso, em filme plástico flexível, em bobinas de diâmetro externo de 250mm e diâmetro interno de 76mm, largura de 125 a 500mm e espessura de 9 a 15mícrons, com capacidade operacional máxima de 12fardos/min, operação em ciclos, acondicionamento em sentido horário, potência instalada de 3,5kW, adequadas para
acondicionar diferentes tipos de garrafas, bolsas e sacos, dotadas de correia motorizada de entrada com estrutura em chapa dobrada, soldada e pintada, com 1.500mm de comprimento, 600mm de largura e 900mm de altura padrão acima do piso, unidade empurradora a 90o com estrutura suporte em chapa dobrada, soldada e pintada, unidade de acondicionamento com estrutura em aço soldada, anel de rotação
de diâmetro interno de 620mm e velocidade máxima do anel de 120rpm, transportador de saída com estrutura em chapa dobrada, soldada e pintada com 600mm de comprimento, 500mm de largura e 900mm de altura padrão acima do piso, com painéis de proteção ao longo de todo o perímetro das máquinas e proteções eletrônicas para compatibilidade eletromagnética, painel elétrico e regulagem eletrônica da tensão do
filme.
8422.40.90 Ex 677 – Máquinas encapuzadoras automáticas para embalar cargas sobre paletes, pela aplicação de filmes plásticos, tipo capuz de estiramento “Stretch Hood” a frio, com capacidade de produção de até 150paletes/h e capacidade de carga de até 2.000kg/paletes, para medidas dos paletes mínimas 600 x 800mm até as medidas máximas de 1.200 x 1.300mm.
8422.40.90 Ex 681 – Máquinas automáticas para cintar verticalmente volumes sob paletes, com fitas de poliéster ou polipropileno, com dimensões máximas admissíveis do volume igual ou superior a 1.200 x 1.200mm e altura igual ou inferior a 1.500mm, com capacidade de produção igual ou inferior a 60 paletes/h.
8422.40.90 Ex 682 – Máquinas automáticas para cintar horizontalmente volumes sob paletes, com fitas de poliéster ou polipropileno, dimensões máximas admissíveis do volume igual ou inferior a 1.200 x 1.200mm e altura igual ou inferior a 1.500mm, com capacidade de produção igual ou inferior a 60 paletes/h.
8422.40.90 Ex 683 – Máquinas automáticas para cintar caixas ou pacotes, com fitas de poliéster ou polipropileno, largura máxima dos volumes igual ou inferior a 600mm, altura máxima do volume igual ou inferior a 300mm, com velocidade máxima de produção igual ou inferior a 600 volumes/h.
8424.30.90 Ex 062 – Equipamentos para limpezas de agulhas cirúrgicas, por processo de sopro de potência de 7,5HP e lavagem, com 3 aquecedores imersos de 12kW, com velocidade nominal de até 250 agulhas/min, 440V, 3 fases, 60Hz a 40kVa, com CLP.
8426.41.90 Ex 062 – Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus, para terreno irregular (rough terrain), acionados por motor de 4 cilindros a diesel, com 2 eixos direcionáveis e sistema caranguejo, eixos dianteiro e traseiro com tração, computadorizados, com limitador automático de momento de carga, lança telescópica principal com 6 seções, telescopáveis por meio de 2 cilindros hidráulicos de dupla ação e um cabo de aço para
extensão e outro para retração, comprimento da lança totalmente retraída igual a 5,3m e totalmente estendida igual a 23,8m, extensão da lança (jib) de 3,6 e 5,5m, capacidade de içamento de carga de 13,6t a 1,52m de raio.
8427.10.19 Ex 130 – Empilhadeiras autopropulsadas por 2 motores elétricos de tração de corrente alternada (AC), de 4 rodas, com largura entre rodas no eixo traseiro (bitola) de 176 ou 888mm, alimentadas por bateria de 48 V, contrabalanceada, de capacidade máxima de carga igual ou superior a 1.800kg, mas inferior ou igual a 2.000kg, altura máxima de elevação dos garfos igual ou superior a 2.895mm, mas inferior ou igual a 7.490mm,
com torre de 2, 3 ou 4 estágios.
8427.10.19 Ex 131 – Empilhadeiras autopropulsadas contrabalanceadas, acionadas por motor elétrico de corrente alternada (AC), com articulação superior a 200graus do eixo dianteiro, protetor do operador apoiado em 4 hastes, com capacidade máxima de carga entre 1.500 a 5.500kg, com ou sem torre de elevação.
8427.10.90 Ex 140 – Selecionadoras de pedidos com mastro de 2 estágios, autopropulsadas elétricas, de corrente alternada (AC) 24V, operador embarcado em pé e em posição central, capacidade máxima de carga 1.200kg, altura máxima de elevação dos garfos igual ou superior a 800mm, mas inferior ou igual a 4.300mm.
8428.39.90 Ex 084 – Transportadores classificadores de ação contínua, computadorizados (com painel elétrico e de controle), com uma ou mais estações de indução (alimentação/carga), acionados por motores lineares com esteiras transversais de largura entre 450 e 1.100mm, comprimento entre 300 a 1.100mm, com velocidade máxima igual ou inferior a 2,5m/s e capacidade máxima de processamento igual ou
inferior a 17.000volumes/h.
8428.39.90 Ex 160 – Transportadores de movimento horizontal com sistema de engrenagens excêntricas e contrapeso para transporte, acumulação, distribuição e alimentação de produtos alimentícios e ração animal, com comando elétrico integrado à base, capacidade de transferência igual ou superior a 22m3/h, transferência do produto em até 12m/min, altura externa igual ou superior a 508mm, operação em até 72db,
desprovidos de calha em aço inox.
8428.90.90 Ex 407 – Máquinas para extração de materiais sólidos de silos de armazenagem; com diâmetro externo aproximado de 1.000 a 8.000mm; com capacidade horária de extração de 14 até 1.000m3/h; com braço giratório de perfil geométrico logaritmo.
8428.90.90 Ex 408 – Máquinas de descarga rotativa para extração de materiais sólidos a granel; com capacidade de extração de até 5.000m³/h; com sistema de translação longitudinal (sobre trilhos) dotado de 4 rodas; com sistema de extração com um rotor de 2 a 6 braços (pás) rotativos curvos; conjunto dotado dos acionamentos para o rotor de extração e para as rodas de translação; conjunto completo de resfriamento do óleo lubrificante
(com bomba, radiador, ventilador, tubulações e conexões); botoeira de comando local acondicionada em uma caixa de ligação com painel de sinalização; chute de descarga de material com guias laterais de vedação; e de sistema de enrolador de cabos (opcional) tipo “festoon” ou com tambor.
8428.90.90 Ex 409 – Paletizadores automáticos robotizados com carregamento ao alto, por meio dos eixos X, Y e Z, com deslizadores montados sobre trilhos com rolamentos a 45graus, grupo selecionador de paletes com carregamento de cima, com esteira de elevação dos sacos para cima, com conjunto de rolos e elevador a pente, com pinça automática dupla, com autoajuste para o tamanho dos sacos, com 4 compactadores
pneumáticos laterais de camada, com portinholas para formação de camada e pressão, com dispositivo hidráulico de levantamento dos paletes, com sistemas de transporte de paletes de rolos motorizados, com dispositivo de inserção da folha de papelão no palete vazio, bandeja de controle e sistema de prensagem dos sacos, com esteira transportadora dos sacos, com painel elétrico com controlador lógico programável
(PLC) com painel “touchscreen” com “display’ alfanumérico.
8428.90.90 Ex 416 – Equipamentos para a transferência automática de carcaças internas de pneus de caminhões e ônibus entre tambores construtores de pneus verdes, para produção de pneus com diâmetro de talão igual a 22,5polegadas.
8430.41.90 Ex 047 – Perfuratrizes de solo, rotopercussivas com impacto de fundo (DTH), autopropulsadas sobre esteiras (lagartas), acionadas por motor diesel com potência de 860HP (641kW) a 1.800rpm, força de avanço (pulldown) máxima de 47kN, carrossel com capacidade para 6 ou 8 hastes com comprimento de 6,1m (20 pés) cada, para furos de diâmetro compreendido entre 115 e 216mm, dotadas de compressor de ar com
pressão máxima de 34,5bar (500psi) e equipadas com cabine com certificação FOPS.
8430.50.00 Ex 035 – Máquinas fresadoras ou aplainadoras a frio, autopropulsadas sobre esteiras, para desbaste e remoção de pavimentos flexíveis ou rígidos, dotadas de motor diesel 6 cilindros, com potência bruta de 630HP, largura de corte padrão de 2.010 ou 2.235mm, com profundidade máxima de corte de 330mm; rotor de corte com 178 ou 193 brocas com espaçamento das ferramentas de 15mm, incluindo sistema de controle de
nivelamento e inclinação, peso de operação entre 33.330 e 33.900kg.
8431.20.11 Ex 007 – Unidades de direção elétrica para empilhadeira, com engrenagem e controlador incorporados; tensão de trabalho de 48V, velocidade máxima de 2.930rpm, potência máxima de 600W, grau de proteção IP 54, classe de isolação F.
8431.20.11 Ex 008 – Conjuntos de motor e bomba para o sistema hidráulico de empilhadeiras e/ou transpaleteiras autopropulsadas; com potência do motor de até 3kW; capacidade volumétrica da bomba de até 3,8cc; capacidade de bombeamento do líquido com vazão de 21L/min e pressão nominal de bombeamento até 290bar; com reservatório acoplado.
8431.20.11 Ex 010 – Controladores de movimentação para paleteiras, com placa PCB (Placa de Circuito Impresso), com manípulo rotativo de direção, botões de subida com controle variável de tensão, descida, botão de acionamento de buzina, botão de reversão para segurança e acoplados a carcaça de polímero.
8431.20.11 Ex 011 – Conjuntos de tração para empilhadeiras elétricas, carga máxima aplicada 10.000N; torque máximo estático na roda 500Nm; torque máximo dinâmico na roda 600Nm; torque máximo contínuo na roda 150Nm; relação 29,85:1; capacidade de óleo 0,9 litros; entrada da força do motor: vertical; “bolt circle”: 70mm; eixo de ação 196mm; acoplamento do motor de tração: 35 de diâmetro; redução de 17:1.
8431.20.11 Ex 012 – Transmissões para motores elétricos, com as funções de movimentação, tração e frenagem; carga máxima do redutor: 1.200kg; torque aplicado: 365N; torque contínuo na roda: 140Nm; diâmetro do cubo da roda: 112mm.
8431.20.11 Ex 013 – Controladores eletrônicos do sistema de direção para paleteiras, com “softwares” dedicados, controle digital microcontrolado, inversor eletrônico para motores DC com corrente contínua, com tensão de 24V e corrente máxima de saída 20A.
8431.20.11 Ex 014 – Controladores eletrônicos, com funções múltiplas combinadas para o sistema de tração e hidráulico de paleteiras e/ou empilhadeiras, com “softwares” dedicados, controle digital microcontrolado, inversor eletrônico para motores com tensão de até 48V e corrente máxima de saída de até 350A, com controle para unidade hidráulica de corrente contínua com corrente máxima de corte de até 350A.
8431.20.11 Ex 015 – Placas de circuito impresso – PCB; controladora de rede – CAN; do sistema de comando de empilhadeiras elétricas; tensão de alimentação 13Vcc; conectores TYCO, sendo pino 1 – CAN-H, pino 2 – CAN-L, pino 3 OV e pino 4 – 13V.
8431.20.11 Ex 016 – Eixos diferenciais mecânicos, com funções múltiplas de transmissão, frenagem lamelar e freio estacionário; freio tipo lamelar multidiscos na cavidade externas de cada lado na saída do semieixo para as rodas; torque de frenagem de 12.000Nm; freio estacionário com força de 2.000N; torque aplicado de 1.100kgf.m; carga máxima de tração de 17.000kgf; relações internas de 1:2.46, redução de 1:5.76;
largura compacta de 1.144mm, específico para empilhadeiras a combustão.
8431.20.11 Ex 017 – Consoles de comando manual – “Minifinger”; corpo e botoeira em composto injetado PP-T20; contendo placa de circuito impresso – PCB com a tensão de operação de alimentação de 13Vcc; comunicação feita através de protocolo CANopen; conector TYCO, pino 1 – CAN-H, pino 2 – CAN-L, pino 3 – OV, pino 4 – 13V; dotados de 4 minialavancas eletrônicas responsáveis por funções hidráulicas, botão de buzina, botão
de direção frente/ré e botão de emergência.
8431.20.11 Ex 021 – Transmissões para motor elétrico com função de movimentação, tração e frenagem, com capacidade máxima de carga de até 32.000N, capacidade máxima de torque estático de até 3.360Nm, capacidade máxima de torque dinâmico de até 2.240Nm e torque contínuo de até 560Nm, específicas para utilização em empilhadeiras e/ou transpaleteiras autopropulsadas.
8431.20.11 Ex 022 – Unidades de controle principal – MCU para serem aplicadas em empilhadeiras elétricas; gerenciamento dos conversores de tração, bomba e do “display”; dotadas de placa de circuito impresso – PCB e “software” dedicado; tensão de operação: 24Vcc; conectores X46 e X47 de 42 pinos cada; controle digital microcontrolado; dimensões aproximadas: C 225 x L 158 x A 58mm.
8431.31.10 Ex 046 – Placas eletrônicas para aplicação em elevadores, com 11 entradas para sinais discretos em 30Vcc, 8 entradas para sinais discretos em 110Vca, 2 saídas para sinais discretos em 30Vcc, 12 saídas para sinais discretos em 110Vca, contendo, entre outros, fonte de energia em corrente alternada, controle das demandas de um elevador operando em um grupo de até 3 elevadores, gerenciamento de elevadores para
atendimento de até 32 paradas, controle de elevadores com uma ou duas entradas na cabina, comunicação com dispositivos de chamada e sinalização por meio de linha serial (serial link) de 4 fios, interface RS422 para ferramenta de serviço, configuração e diagnóstico de falha e “software” para comunicação com sistema para monitoramento remoto de elevadores.
8431.31.10 Ex 048 – Correias com armadura de cabos de aço para elevadores de grande capacidade, destinados ao transporte de materiais a granel com temperaturas elevadas, com transporte vertical de até 2.000m3/h e elevação de até 200m; com resistência a até 200°C.
8431.31.10 Ex 049 – Subconjuntos com placas eletrônicas interligadas para controle de elevador dotados de 1 placa de processamento e 1 placa de interface, 2 entradas para sinais discretos em 12Vcc, 1 entrada para sinal discreto em 30Vcc, 6 entradas para sinais discretos em 48Vcc, saídas para sinais discretos compreendidos entre 30 e 48Vcc, entrada para encoder de resgate em 12V/100mA conforme configuração; contendo,
entre outros, “display” para verificação de status, cabo elétrico para conexão; fonte de energia em tensão contínua; com “hardware” e “software” para controle das demandas de um elevador operando em um grupo de até 5 elevadores; atendimento de até 100 paradas; com uma ou 2 entradas na cabina; comunicação com dispositivos de chamada e sinalização por meio de linha serial (serial link) de 4 fios; interfaces com protocolo
CAN incorporadas; interface RS422 para ferramenta externa de configuração, diagnóstico de falhas e execução de testes; interface RS422 e “software” para comunicação com sistema para monitoramento remoto de elevadores.
8431.31.10 Ex 050 – Placas eletrônicas para aplicação em elevadores, com tensão de alimentação em 27Vcc e 230Vca; entrada para sinal discreto em 5Vcc; sinais discretos de saídas em 30Vcc e 48Vcc; saídas para fontes de energia compreendidas entre 12Vcc e 48Vcc; potência máxima de entrada em 140W e 240W; contendo, entre outros, monitoramento de alimentação da rede; função para atualização de “software” diretamente na placa;
interfaces com protocolo CAN incorporadas; circuito para carga da bateria do sistema de resgate e fonte para alimentar periféricos necessários para suportar resgate manual de passageiros.
8431.31.10 Ex 052 – Dispositivos de controle de acesso, chamada remota e indicação de elevador com teclado alfanumérico, “display” de LCD, anunciador sonoro e leitor de cartões “RFID”, com tensões de trabalho de 5 a 24Vcc, comprimento entre 330 e 555mm, largura de 128mm, desenvolvidos com linguagem e instruções de programação e trabalho CAN BUS para integração aos comandos dos elevadores.
8431.31.10 Ex 055 – Limitadores mecânicos de excesso de velocidade para elevadores, para montagem na estrutura da cabina do elevador, mão direita ou mão esquerda e velocidade de acionamento mecânico (tripping speed) entre 1,15 e 2,28m/s.
8431.39.00 Ex 008 – Sapatas, com ou sem garras, feitas em aço manganês austenítico (ASTM A128/A128M- 93graus “A”), tratadas termicamente (revenido e temperado), com resistência a tração de 720N/mm2, alongamento de 25%, comprimento igual ou inferior a 4,5m, largura igual ou inferior a 0,500m e altura igual ou inferior a 0,300m, e de peso unitário superior a 700kg, para aplicação em alimentador de sapatas de sistema de
britagem de minério.
8432.39.10 Ex 003 – Semeadoras de 2 linhas, exclusiva para plantio de parcelas para pesquisa agrícola, com possibilidade de extensão para até 24 linhas, para plantio de variadas culturas, dotadas de controle eletrônico de abertura e fechamento da unidade de armazenagem de semente, unidade dosadora com captação de semente a vácuo, transporte interno de sementes para plantio por disco rotativo, rodas de abertura e
fechamento de trincheiras com controle de profundidade da trincheira, assentos para operador, capota, plataforma de montagem para linhas de plantio com comprimento de 2,00 a 10,00metros e sistema eletrônico para contagem de sementes plantadas.
8433.30.00 Ex 012 – Espalhadores de forragem, com largura de trabalho de 4,6 até 19,6m, de terceiro ponto ou rebocados, dotados de 4 até 18 rotores, com 5, 6 ou 7 braços tubulares por rotor, com junções de 8 dedos livres de manutenção entre os rotores, chassi articulado para copiar as irregularidades do terreno, sistema de controle de espalhamento manual ou hidráulico, ajuste sem ferramentas do ângulo de inclinação
entre 13 e 19graus e sistema hidráulico de fechamento do implemento para transporte.
8433.30.00 Ex 013 – Ancinhos enleiradores rotativos, rebocados ou de terceiro ponto, com 1, 2, 3, 4 ou 6 rotores recolhedores, 10, 13 ou 15 braços por rotor e 3, 4 ou 5 suportes de dedos duplos por braço, com largura máxima de trabalho de 4,50 a 19m, com formação central ou lateral da leira, com eixos “tandem” nos rodados dos rotores fixados próximos dos dedos rotativos, guia de braços duplamente reforçada e livre de
manutenção, mancais dos suportes de dedos de alumínio, unidades de acionamento equipadas com engrenagens cônicas totalmente vedadas e lubrificadas permanentemente, ajuste mecânico ou hidráulico da largura da leira e ajuste manual ou elétrico da altura do rotor.
8433.40.00 Ex 005 – Nozeadores, próprios para amarração e nós em fardos de feno, utilizados em máquinas enfardadeiras, dotados de atadores e discos dentados, chassi com mancal bipartido e furo com diâmetro de 35mm.
8433.59.90 Ex 013 – Colheitadeiras para pesquisa agrícola, autopropulsadas, acionadas por motor a diesel com potência igual ou superior a 40HP, dotadas de transmissão hidrostática, plataforma de colheita para 1 ou mais linhas de cultura, cilindro de trilha mecânico ou hidráulico, sistema de transporte e limpeza de sementes por coluna de ar; sistema de pesagem e ensaque de amostras experimentais e sistema eletrônico de coleta de dados
das parcelas.
8433.59.90 Ex 032 – Colhedoras de parcela para pesquisa agrícola, autopropulsadas, acionadas por motor a diesel com potência a partir de 90HP, dotadas de transmissão hidrostática, plataforma de colheita para 2 ou mais linhas de cultura ou plataforma tipo molinete com até 2,20m de abertura frontal, cilindro de trilha hidráulico, sistema de transporte e limpeza de sementes por coluna de ar, sistema pneumático de entrega de sementes,
sistema de análise das parcelas e sistema de ensaque de amostras ou alojamentos para instalação posterior.
8433.59.90 Ex 033 – Colhedoras de parcela para pesquisa agrícola, autopropulsadas, acionadas por motor a diesel a partir de 90HP, dotadas de transmissão hidrostática, plataforma de colheita para 2 ou mais linhas de cultura ou plataforma tipo molinete, sistema de debulha rotativa, transporte de sementes colhidas por correia interna e limpeza por sistema de ar e peneira, controle eletrônico de funções da colhedora, sistema de análise das parcelas e de ensaque de amostras ou alojamentos para instalação posterior.
8433.59.90 Ex 035 – Colhedoras para colheita de parcelas de linhagens de pesquisa agrícola, autopropulsadas, acionadas por motor a diesel com potência a partir de 40HP e refrigeração à água, dotadas de transmissão hidrostática, plataforma de colheita para 1 linha de cultura ou plataforma de molinete com até 1metro de abertura frontal, cilindro de trilha hidráulico com 13 polegadas de diâmetro e velocidade variável, transporte e
limpeza de sementes por coluna de ar, entrega pneumática de sementes para menor dano, sistema eletrônico de captação de dados para análise das parcelas colhidas e de ensaque de amostras ou alojamentos para instalação posterior.
8434.10.00 Ex 009 – Combinações de máquinas para direcionamento, alimentação e ordenha robotizada de vacas, compostas de: 1 “box” de ordenha com sistema de ajuste automático do comprimento do “box” ao tamanho do animal; 1 unidade de coleta de leite por sistema a vácuo composta por tubulação de transporte e armazenamento em tanque pulmão; dispositivo de separação automática de leite comerciável, não
comerciável e leite para bezerros; sistema de separação de amostras automatizado; um robô equipado com câmera 3D com sensor ótico para execução automática das funções de higienização dos tetos, desinfecção e posicionamento automático das teteiras no úbere da vaca; sistema automático de enxágue e limpeza do “box”; uma unidade de tratamento de água; comedouro giratório; sistema de identificação e gerenciamento
automático do rebanho por “tag” individual; um módulo central de abastecimento de ar comprimido, água, energia, detergente, acionado por painel de controle com “display touchscreen”; e sistema de currais com portas de seleção automatizadas para condicionar a entrada, identificação, direcionamento para ordenha ou não, e saída do animal após ordenha.
8436.80.00 Ex 013 – Máquinas autopropulsoras sobre esteiras, para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo “harvester”, potência do motor compreendida entre 159 e 330HP, preparadas para receber/utilizar cabeçotes processadores.
8436.80.00 Ex 058 – Máquinas autopropulsoras sobre esteiras, para abate de árvores, tipo “feller buncher”, com potência do motor entre 170 e 300HP, com tensão sistema elétrico 24V, com dimensão de largura entre 2,30 e 3,70m medido na parte externa da esteira, com peso entre 10.500 e 40.000kg, com “wrist” de 30graus, 110graus ou 340graus com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote “feller”.
8436.80.00 Ex 060 – Alimentadores automáticos de bezerras (cal feeder) com sistema individualizado de identificação dos animais, com capacidade para alimentar de 25 a 50 animais por estação de alimentação, dotados de: tanque de armazenamento de leite com misturador de 200W (motor agitador), capacidade de 120L; 1 ou mais estações de alimentação (cabine) equipada(s) com caixa de comando eletrônico de alimentação e
aquecedor para manutenção da temperatura do leite em 40°C, 1 ou 2 distribuidores de alimento, sendo 1 apenas de leite ou quando 2 dispensadores: 1 de leite e outro de ração ou 2 de leite; processador do sistema com “display” e teclado numérico e memória para 200 animais, 2 conjuntos de tubo e serpentina de condução de leite.
8436.80.00 Ex 061 – Combinações de máquinas para alimentação automática de ruminantes, com controle computadorizado de quantidade e horário da alimentação, próprias para alimentação de ruminantes de todas as fases de criação, contendo de 0 a 4 mesas receptoras de alimentos fibrosos e grosseiros, compostas de: sistema elétrico central de pesagem com células de carga e balança básica com pesagem parcial/total ou
balança “premium” com programação e controle de fornecimento, dotadas de componentes com grau de proteção IP68 e células de carga de precisão com capacidade de até 15t e duplo fechamento “o-ring”, transportadores horizontais e/ou inclinados convergentes ao sistema central de recebimentos de alimentos constituídos de aço St52-3 com capacidade de 8.000 a 26.000 litros, equipados com sistema de mistura
automatizado de alta precisão no porcionamento dos ingredientes e na homogeneidade das dietas totais a partir de dispositivo de cisalhamento de partículas por meio de estruturas metálicas afiadas de cromo-vanadium ou tungstênio, por meio de rotação paralelo ou perpendicular ao eixo gravitacional da terra, com uma ou mais portas de saída de dieta total, equipado ou não com módulo de distribuição automático com
capacidade de 2 a 5m3, deslizantes em trilhos elétricos, que permitem início e fim de descarregamento de alimento para grupos específicos de animais.
8438.20.19 Ex 061 – Combinações de máquinas para extrusão e laminação de massa, para produção de goma de mascar, em mantas de 12 polegadas de largura, com capacidade de produção de até 2.000kg/h (60 mantas/min), por meio de rolos de compressão com base na tecnologia de fluxo contínuo, com sobreposição de 2 mantas de sabores e cores diferentes, compostas de: 2 dispositivos de elevação de “trolleys” de massa de goma
de mascar; 2 pré-extrusoras de rosca gêmea e rotação contrária; 2 dispositivos de transporte e controle com detector de metais; 1 co-extrusora de rosca gêmea de rotação contrária para formação de 2 cordas contínuas de massa de sabores e cores diferentes; 2 túneis de resfriamento de massa cada um dotado de 3 esteiras e 3 ventiladores; 1 máquina de rolagem e corte de massa com 5 estações de rolagem, 2 estações de corte
e 1 unidade de separação e controle; 1 empilhador de bandejas com esteira de carregamento linear e posicionador; 1 detector de metais intermediário; 2 equipamentos de corte de massa e; 1 painel de controle.
8438.50.00 Ex 171 – Máquinas para retirar membranas de cortes de carne de bovinos e suínos, dotadas de rolo estriado sem dentes, com velocidade de corte igual ou superior a 35m/min, largura de corte igual ou superior a 506mm, sapata em aço inoxidável reforçada com espessura de 50,5mm e bandeja única articulada de entrada e saída.

 

8438.50.00 Ex 245 – Fatiadoras industriais computadorizadas para frios, embutidos, carnes e queijos, para produtos com comprimento máximo de 1.200 ou 1.600mm, munidas de sistema de servomotores e servocontroladores para precisões de velocidade e de posicionamento, dotadas de sistema automático centralizado para carregamento de produtos, dotadas ou não de balança de pesagem dinâmica, unidade de rejeição, esteira transportadora de porções, dispositivo intercalador de filme plástico entre as fatias, sistema de escaneamento de produtos e dispositivo afiador de facas.
8438.50.00 Ex 256 – Máquinas removedoras automáticas de gordura do carré suíno com ou sem osso, com capacidade de até 800 carrés/h, com sistema de ajuste de espessura da remoção, largura de corte de 434mm, dotado de esteira de entrada e saída de produtos.
8438.50.00 Ex 298 – Máquinas removedoras de membrana intermuscular de cortes bovinos, suínos e aves, dotadas de rolo (cabeçote) estriado sem dentes, com sistema pneumático localizado abaixo do rolo, para limpeza/deslocamento da membrana da superfície do rolo, com dispositivo para troca rápida de lâmina sem a necessidade de parafusos, com estrutura em chapas de aço inox de 2 a 10mm de espessura, com largura de corte de
434mm, acionadas por motor elétrico de 0,55kW.
8438.50.00 Ex 301 – Máquinas removedoras de gordura/pele para cortes suínos, com largura de corte de 800mm, com até 3 opções diferentes para mesa de trabalho, com diferentes formatos de corte, dotadas de rolo dentado e motor elétrico de 0,75kW.
8439.20.00 Ex 007 – Unidades de controle, elétricas, de gramatura e orientação de fibras, por meio de água de diluição na linha de alimentação da caixa de entrada da máquina de fabricação de papel ou folha de celulose, com unidade de processamento de dados e seus periféricos.
8440.10.90 Ex 070 – Dobradeiras de papel para impressora de grande formato com alimentação de substratos manual ou automática, com largura de 297 a 914mm e comprimento de 6.000mm para dobra em leque e até 2.500mm para dobra cruzada, para papéis de 75 a 90g/m2, com programas de dobra pré-definidos ou personalizados, com capacidade para até 150 pacotes dobrados do tamanho A0, podendo ou não conter aplicação de
tira de reforço.
8441.10.90 Ex 076 – Máquinas para corte de rótulos tipo “sleeves” (mangas), para uso na indústria gráfica, alimentadas por bobinas, com saída em produtos separados e/ou rebobinados, dotadas de: unidade de desbobinamento dos rótulos previamente formados, aplicação de picote transversal, aplicação de corte de separação por meio de facas planas para saída em itens individuais em esteira, e/ou unidade de rebobinamento, programação
para cortes duplos, largura máxima de bobina igual ou superior a 300mm, velocidade máxima de 40m/min, capacidade máxima de 400 cortes/min.
8441.10.90 Ex 077 – Máquinas cortadeiras rotativas para cortar papel ou cartão, em diferentes formatos e dimensões, com velocidade máxima de operação igual ou inferior a 100batidas/ minuto, capazes de operar com papel de gramatura igual ou inferior a 150GRM/MQ, dotadas de alimentador semi-automático com bobina dupla com velocidade de desbobinamento controlada, unidade de saída automática e controlador
lógico programável (CLP).
8441.30.90 Ex 055 – Máquinas automáticas armadoras de caixas de papelão, com dispositivo de inserção de produtos nas caixas, acionadas por servomotores programáveis e painel de controle com tela sensível ao toque (touchscreen), dotadas de 2 canais de entrada, para caixas de diversos formatos e velocidade de alimentação de 30 caixas abertas/min em cada entrada, selagem das caixas por cola quente e saída de caixas com detecção de
abas abertas e rejeição automática, com sistema “Casepack”.
8443.19.90 Ex 110 – Máquinas de impressão a laser de CO2, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produto ou embalagem, de formatos, superfícies e materiais variados, como plástico, vidro, metal, borracha, papel e cartão, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 600 caracteres/s, gravando com o produto estático ou em movimento, velocidade linear
máxima do produto a ser impresso igual ou superior a 200m/min.
8443.19.90 Ex 129 – Máquinas impressoras para gravação, em linha de produção, por transferência térmica, de etiquetas ou embalagens flexíveis, com resolução de 200 a 300dpi, velocidade de impressão de 10 a 1.800mm/s, modos intermitente ou contínuo ou “shuttle” de funcionamento, configuração automática da cabeça de impressão, bivolt automático e interface com o usuário, monocromático ou tela colorida LCD
“touchscreen” ou LCD portátil com encaixe.
8443.39.10 Ex 165 – Máquinas de impressão por jato de tinta sistema “TIJ” para impressão direta em tecidos de algodão ou poliéster com ou sem tratamento, papéis base celulose com tratamento ou não, materiais vinílicos diversos (perfurados ou não, com ou sem mídia suporte “liner”, adesivos ou não), filmes PET e BOPP, couro sintético, e outros tipos de materiais; com sistema de tintas à base de água, polímeros e agentes para prevenção
de riscos, não inflamáveis, sem cheiro e sem necessidade de ventilação para uso em ambientes confinados; com aplicação de líquido otimizador de fundo; impressão de secagem instantânea, com 6 cores; 6 cabeças de impressão totalizando 12.672 orifícios de injeção, cabeças intercambiáveis pelo próprio usuário; sistema de manutenção das cabeças sem utilização de fluídos nocivos; largura de impressão de 1,37m com
carregamento por rolo; painel sensível à toque; resolução máxima de 1.200 x 1.200dpi e velocidade máxima de impressão de 48m2/h .
8443.39.10 Ex 166 – Máquinas de impressão por jato de tinta sistema “TIJ” para impressão direta em tecidos de algodão ou poliéster com ou sem tratamento, papéis base celulose com tratamento ou não, materiais vinílicos diversos (perfurados ou não, com ou sem mídia suporte “liner”, adesivos ou não), filmes PET e BOPP, couro sintético, e outros tipos de materiais; com sistema de tintas à base de água, polímeros e agentes para prevenção
de riscos, não inflamáveis, sem cheiro e sem necessidade de ventilação para uso em ambientes confinados; com aplicação de líquido otimizador de fundo; impressão de secagem instantânea, com 6 cores; 6 cabeças de impressão totalizando 12.672 orifícios de injeção, cabeças intercambiáveis pelo próprio usuário; sistema de manutenção das cabeças sem utilização de fluídos nocivos; espectrofotômetro embutido; largura de
impressão de 1,625m com carregamento por rolo; sistema de rebobinamento da impressão; painel sensível à toque; resolução máxima de 1.200 x 1.200dpi e velocidade máxima de impressão de 91m2/h.
8443.39.10 Ex 167 – Máquinas de impressão por jato de tinta sistema “TIJ” para impressão direta em tecidos de algodão ou poliéster com ou sem tratamento, papéis base celulose com tratamento ou não, materiais vinílicos diversos (perfurados com mídia de suporte “liner”, não-perfurados, adesivos ou não), filmes PET e BOPP, couro sintético, e outros tipos de materiais; com sistema de tinta à base de água, polímeros e agentes para
prevenção de riscos, não inflamáveis, sem cheiro e sem necessidade de ventilação para uso em ambientes confinados; com aplicação de líquido otimizador de fundo; impressão de secagem instantânea, com 6 cores; 6 cabeças de impressão totalizando 12.672 orifícios de injeção, cabeças intercambiáveis pelo próprio usuário; sistema de manutenção das cabeças sem utilização de fluidos nocivos; largura de impressão de
1,625m com carregamento por rolo, sistema de rebobinamento da impressão; painel sensível à toque; resolução máxima de 1.200 x 1.200dpi e velocidade máxima de impressão de 50m2/h.
8443.39.10 Ex 236 – Máquinas de impressão a jato de tinta de grande formato, para impressão de desenhos de linhas, mapas e pôsteres, com velocidade de impressão de até 30 páginas tamanho A1/min, resolução máxima de impressão de 1.200 x 1.200dpi, com 4 cores e 8 cabeças de impressão, com impressão de largura mínima de linha de 0,02mm, com alimentação para até 6 rolos com largura de até 1.016mm e comprimento de até 200m,
com 16GB de memória, SSD de 128GB e disco rígido de 500GB com autocriptografia e tela sensível ao toque com 8pol.
8443.39.10 Ex 237 – Máquinas de impressão industrial de alta velocidade para grandes volumes com tecnologia a jato de tinta, em cores, tintas com pigmento a base de água e agente aglutinante, alimentação com rolos de bobinas de papel com gramatura entre 40 a 215g/m2, com velocidade de até 152m/min, com resolução nativa de 2.400 bocais por polegada, com largura de impressão de até 521mm.
8447.12.00 Ex 001 – Teares circulares eletrônicos com 8 alimentadores, com 2 pontos de seleção por alimentador de malha, com listrador, para a produção de peças do vestuário, sem costura, para malharia íntima, de praia, esportiva e medical, com cilindros de diâmetros de 12polegadas a 22polegadas.
8450.90.10 Ex 002 – Travessas estruturais superiores em aço eletrogalvanizado, Grau SECC, estampadas, com acabamento zincado uniforme, espessura de 1,60mm, comprimento entre 500 e 700mm, largura total entre 40 e 60mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de capacidade superior a 10kg.
8450.90.10 Ex 003 – Tampas frontais do cesto vazadas, em aço inoxidável (ASTM430/DIN1.4016) laminado a frio, resistente a saponáceos e água, com acabamento 2B brilhante, decapagem química, tratamento térmico, espessura entre 0,3 e 0,8mm, diâmetro externo entre 450 e 700mm, diâmetro interno entre 250 e 500mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal e capacidade em peso de roupa
superior a 10kg.
8450.90.10 Ex 004 – Dutos de condensação em polipropileno, com mangueira e insertos incorporados, com espessura entre 1 e 5mm, largura entre 150 e 300mm, comprimento entre 200 e 700mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg.
8450.90.10 Ex 005 – Molduras da porta frontal, fabricadas em plástico (ABS) cromado, com diâmetro externo entre 450 e 550mm, diâmetro interno entre 350 e 400mm e altura entre 50 e 60mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg.
8450.90.10 Ex 006 – Dispositivos de secagem desenvolvidos para máquinas de lavar roupa tipo lava e seca com capacidade superior a 10kg, montados com duto metálico resistente a corrosão, de secção retangular, selado com gaxetas de borracha de silicone, resistência elétrica de aquecimento de, no mínimo, 1.000W de potência, ventilador com motor DC e velocidade de rotação de, no mínimo, 1.500rpm, termostato e terminais de conexão elétrica.
8450.90.10 Ex 007 – Amortecedores do tambor de lavagem, com corpo e pistão, comprimento estendido entre 240 e 390mm e força de amortecimento entre 20 e 150N, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas de capacidade superior a 10kg.
8450.90.10 Ex 008 – Dutos de entrada de ar quente fabricados em resina plástica PPS (sulfeto de polifenileno), com largura entre 140 e 190mm e altura entre 40 e 70mm, montados com borrachas de vedação, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg.
8450.90.10 Ex 009 – Coberturas da porta frontal, fabricadas em plástico (policarbonato), com diâmetro externo entre 340 e 600mm, espessura entre 1 e 5mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg.
8453.10.90 Ex 074 – Máquinas rebaixadeiras de couros com área útil de trabalho de 1.950mm para meias peles, estrutura em monobloco em aço, carro de afiação apoiado sobre pirâmide com 3 pontos de apoio com deslizamento sobre esteira antiatrito entre as guias, autolubrificante com 4 pontos, sistema RF3, com 3 pontos de registro da trave em 3 zonas independentes e reguláveis entre elas que possibilitam o rebaixamento de peles
que precisam manter espessura maior na zona dos flancos, sistema de fase de trabalho em automático com programa específico para meias peles direitas e esquerdas, movimentação do rolo cromado para abertura em automático da parte direita e esquerda do rolo cromado, autodiagnóstico sobre todos os componentes hidráulicos e elétricos da máquina, transporte do rolo cromado e de borracha elétrico com velocidade
variável por meio de inversor de frequência.
8454.20.10 Ex 006 – Lingoteiras, em liga de cobre ou equivalente, formato curvo, para o lingotamento contínuo de aço.
8454.30.10 Ex 072 – Máquinas para fundição sob pressão de metais não ferrosos, horizontais, tipo câmara fria, com força de fechamento igual ou superior a 15.000kN, dotadas ou não de 1 ou mais robôs aplicadores automáticos de desmoldante, com ou sem dosador térmico de alumínio, com ou sem sistema rebarbador, com ou sem sistema de troca rápida dos moldes, controladas por válvulas proporcionais e controle microprocessado,
possuindo ou não esteira de saída das peças prontas.
8456.11.19 Ex 007 – Centros de texturização a laser, com controle numérico computadorizado (CNC), com capacidade de texturizar, gravar, marcar e rotular peças em 2D e/ou 3D, com cursos dos eixos X = 600mm, Y = 400mm e Z = 300mm, e avanços para eixos X, Y e Z de 30m/min, com carga máxima na mesa igual ou superior a 4kg.
8456.11.90 Ex 005 – Equipamentos de furação de agulhas cirúrgicas, a laser, de alta precisão de + ou – 0,015mm por passo, com velocidade nominal de 250 ciclos/min, 440V, 3 fases, 60Hz, 55kVa, com CLP.
8456.11.90 Ex 011 – Centros de texturização a laser, de alta precisão, com controle numérico computadorizado (CNC), com capacidade de texturizar, gravar, marcar e rotular peças em 2D e/ou 3D, com cursos dos eixos X, Y e Z de 405 a 4.000mm e avanços para eixos X, Y e Z de 20 a 60m/min, com carga máxima na mesa igual ou superior a 150kg.
8456.30.19 Ex 042 – Máquinas de furar por eletroerosão, curso nos eixos X, Y, Z, 300 x 200 x 300mm respectivamente, diâmetro de furação 0,1 a 3mm, peso máximo da peça 300kg, incluso kit de fixação de peças, com ou sem unidade de ionização da água, com ou sem unidade de filtragem de água externa, com ou sem conjunto de guias de eletrodo.
8456.50.00 Ex 003 – Máquinas de corte por jato de água abrasivo controladas e programáveis por comando CNC integrado, sem interface com programação numérica para cortes em 3D em peças com geometrias complexas e precisas com diâmetro mínimo de 0,52mm sem conicidade, capacidade de controlar até 9 eixos simultaneamente, bomba de alta pressão de acionamento direto com pressão operacional máxima de 50.000 ou
60.000psi, com utilização de apenas 2,8 litros de óleo para lubrificação do cárter, sistema de movimentação através de tensionamento das roldanas motoras em relação a guias lineares, sem necessidade de lubrificação e manutenção, comandadas por servomotores e encoderes lineares magnéticos para precisão centesimal.
8457.10.00 Ex 290 – Centros de usinagem vertical multitarefa, com comando numérico computadorizado (CNC), podendo fresar, mandrilar, furar, roscar e tornear, com curso em X, Y e Z, iguais a 200, 440 e 305mm e em A e C, iguais a 150graus (120graus a -30graus) e 360graus, respectivamente, com avanço rápido de 50m/min em X, Y e Z e avanço rápido de indexação igual a 60rpm em A e 200rpm em C, com avanço de
usinagem de 30m/min em X, Y e Z, mesa com área de trabalho circular com 140mm de diâmetro, com capacidade máxima de carga de 40kg, fuso para torneamento com rotação máxima de 2.000rpm e torque máximo de 55Nm, velocidade de rosqueamento de até 6.000rpm, cone de fixação da ferramenta BT30 ou BBT30, torre com capacidade para 22 ferramentas, com diâmetro máximo de 80mm e tempo de troca em até 1,4s,
precisão bidirecional de posicionamento de 1 eixo entre 0,006 e 0,02mm em X/Y/Z e 28s ou menos em A/C e repetibilidade bidirecional de posicionamento de 1 eixo de 0,004mm ou menos em X/Y/Z e 16s ou menos em A/C.

 

8457.10.00 Ex 298 – Centros de usinagem vertical de alta velocidade, fuso tipo HSK-E50 com rotação igual ou superior a 36.000rpm, equipados com rolamentos híbridos de cerâmica com potência disponível de 33kW e torque de 21Nm, com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 eixos com acionamento linear direto (motor linear) com cursos de 800mm no eixo X, 600mm no eixo Y e 500mm no eixo Z,
velocidade de avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 61m/min, com estrutura em forma de pirâmide, construídos em concreto polímero, sistema de compensação de temperatura, mesa com área útil de 900 x 600mm com capacidade de carga máxima de 1.000kg, magazine com capacidade igual ou inferior a 68 ferramentas, com trocador automático de ferramentas, transportador de cavacos, apalpador 3D infravermelho para
preparação e inspeção da peça e sistema de medição de ferramentas a laser.
8458.91.00 Ex 062 – Tornos brochas horizontais automáticos de comando numérico computadorizado (CNC), com 8 eixos controlados X e Z, cursos de 175 e 760mm respectivamente, para usinagem externa dos diâmetros dos munhões do virabrequim, com 2 cabeçotes porta-ferramenta independentes em uma base a 50º, com distância máxima entre pontas 700mm, luneta, usinagem a seco, monitoramento ferramenta,
com troca de ferramenta automática no disco de 700mm com 44 ferramentas, transportador de cavacos.
8459.61.00 Ex 040 – Fresadoras automáticas de comando numérico computadorizado (CNC), com 7 eixos controlados X e Z, cursos 270 e 800mm respectivamente, para usinagem em desbaste por interpolação dos diâmetros dos munhões e dos moentes, dos diâmetros sede do retentor de óleo e engrenagem de distribuição e sede da roda fônica, com diâmetros de passagem de.200mm, com 2 unidades circulares de fresamento interno
para fresas de diâmetro interno de 210mm, montados em uma base horizontal, com distância máxima entre pontas de 750mm, com sistema de compensação de temperatura, com transportador de cavacos.
8459.61.00 Ex 041 – Fresadoras automáticas de comando numérico computadorizado (CNC), com 8 eixos controlados X e Z, cursos 185 e 770mm respectivamente, para usinagem por interpolação dos moentes de virabrequins, com 2 cabeçotes porta-ferramentas independentes em uma base a 50°, diâmetros de passagem de 250mm, com fresas de diâmetro externo de 700mm com distância máxima entre pontas 700mm, com sistema
de compensação de temperatura, com transportador de cavacos.
8460.23.00 Ex 002 – Retíficas para munhões, moentes e diâmetro sede engrenagem distribuição de eixos virabrequins, dotadas de comando numérico computadorizado (CNC), com 6 eixos controlados, mesa giratória, com dois carros, com rebolo triplo de CNB (nitreto cúbico de boro) e de diâmetro de 500mm montado em 2 eixos hidrostáticos perpendiculares a mesa com avanço efetuado por fusos hidrostáticos, com diâmetros
de passagem máx.320mm, com comprimento máximo de retificação 750mm, com velocidade periférica controlada e balanceador automático com compensação automática dos diâmetros da peça por meio de medidores “in process”, apresentando distância máxima entre pontas igual a 1.200mm, sistema de dressagem por disco diamantado automático.
8460.23.00 Ex 003 – Retificadoras externas para as faces do mancal central referência do eixo virabrequim, face e diâmetro da flange e face e diâmetro sede da roda fônica de eixos virabrequins, dotadas de comando numérico computadorizado (CNC), com 4 eixos controlados, mesa giratória, com um só carro, com rebolo duplo de CBN (nitreto cúbico de boro) de diâmetro de 500mm montado em 1 eixo hidrostático perpendicular
à mesa com avanço efetuado por fusos hidrostáticos, com diâmetros de passagem de 280mm, com velocidade periférica controlada e balanceador automático com compensação automática dos diâmetros da peça por meio de medidores “in process”, apresentando distância máxima entre pontas igual a 700mm, sistema de dressagem por disco diamantado automático.
8462.10.11 Ex 011 – Equipamentos para estampagem de agulhas cirúrgicas, com velocidade nominal de até 250agulhas/min e capacidade de prensagem de até 25.000kgf (kilograma força), 440V, 3 fases, 60Hz a 14kVa, com CLP.
8462.21.00 Ex 186 – Máquinas automáticas para conformação de extremidade de tubos metálicos, com funcionamento hidráulico, destinadas à fabricação de tubulações utilizadas em sistema de ar-condicionado veicular, com capacidade de realizar de 3 a 4 estágios de conformação, com sistema de batente de posicionamento do tubo, com sensor eletrônico de presença peça, potência do cilindro formador compreendida de 5t, com
capacidade para conformar tubos de diâmetro máximo de 32mm, com controlador lógico programável (CLP) com tela “touchscreen”.
8462.21.00 Ex 189 – Máquinas automáticas de roletamento e alinhamento, para conformação das golas dos munhões e moentes por interpolação e desempeno de virabrequins, com capacidade máxima de aplicação de força de 30kN, diâmetros máximo e mínimo 30 a 84mm respectivamente, com distância máxima entre pontas 920mm, com sistema “MQL” (quantidade mínima de lubrificação).
8462.21.00 Ex 208 – Máquinas conformadoras de extremidade de tubos com controlador numérico computadorizado (CNC), com capacidade de realizar no máximo 6 operações de conformação do tubo com potência de 8t, com ou sem ferramentas rotativas, potência do cilindro formador de 8t, com capacidade de conformar tubos de diâmetro máximo de 42mm.
8462.21.00 Ex 209 – Máquinas curvadeiras de tubos com controlador numérico computadorizado (CNC), com ciclo completamente automático, para tubos de diâmetro máximo de 25mm, com 9 ou mais eixos elétricos (tecnologia “full electric”), possibilidade de curvar com raios e mordentes diversos e “software” com gráfica tridimensional.
8462.21.00 Ex 210 – Máquinas automáticas para endireitar e cortar tubos com sistema de corte orbital sem produção de cavacos, a partir da bobina, com precisão de +/-0,2mm, velocidade máxima de alimentação 1,5m/s, capacidade de endireitar e cortar tubos de cobre e/ou alumínio de no máximo 24 x 2,5mm de diâmetro.
8462.21.00 Ex 211 – Máquinas curvadeiras de tubos com controlador numérico computadorizado (CNC), com ciclo completamente automático, para tubos de diâmetro máximo 20mm, com 5 ou mais eixos elétricos, possibilidade de curvar com raios e mordentes diversos e “software” com gráfica tridimensional.
8464.90.19 Ex 143 – Mesas de corte e destaque, com controle numérico computadorizado (CNC), para processamento de vidro laminado, com corte útil máximo de 3.710mm, e espessura mínima do conjunto de 6,38mm (vidro 3mm + 0,38 (película) + vidro 3mm) e a máxima de 20,56mm (vidro 8mm + 4,56 (película) + vidro 8mm), com precisão de corte de +/-0,5mm, velocidade máxima de corte igual a 80m/min, dotadas de braços
basculantes eletromecânicos para descarga de chapas, com ou sem dispositivo de rotação da chapa de vidro; com ou sem mesa auxiliar com correias; com ou sem carregadora automática, com posicionamento automático dos topes de referência de acordo com as medidas das chapas; com ou sem dispositivo de remoção da borda em até 60mm de forma automática.
8464.90.90 Ex 115 – Máquinas para esquadrejar e biselar revestimentos cerâmicos, com utilização de água, dotadas de compensador vertical, transportadores com virador, 2 ou mais unidades de esquadrejamento/biselamento (para todos os lados da peça), coletor de água, controle de tamanho e planicidade, com ou sem sistema de incisão e ruptura, com largura útil de trabalho para peças de dimensão máxima igual ou inferior a 1.200 x
1.200mm, capacidade máxima de produção igual ou inferior a 10.500m²/dia quando operando com peças de dimensão 600 x 600mm.
8464.90.90 Ex 116 – Máquinas para polir, esquadrejar e biselar revestimentos cerâmicos, com utilização de água, dotadas de compensador vertical de correntes, transportadores com virador e transportadores de conexão de linha, 2 ou mais unidades de esquadrejamento/ biselamento (para todos os lados da peça), polidoras de 8 ou mais cabeças, coletor de água, limpador das peças, controle de tamanho e planicidade, aplicador de protetivo superficial com largura útil de trabalho para peças de dimensão máxima igual ou inferior a 1.200 x 1.200mm, com capacidade máxima de produção igual ou inferior a 9.000m2/dia quando operando com peças de dimensão 600 x 600mm.
8465.10.00 Ex 059 – Coladeiras de bordos, automáticas, eletrônicas, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de efetuar diferentes tipos de operações, sem troca de ferramentas, para colagem de bordos em bobina de espessura máxima de 3mm e/ou tiras de madeiras de espessura máxima de 20mm em painéis de madeira, aglomerados, MDF e similares, com espessura entre 8 e 60mm, com largura mínima das peças de
65mm, com comprimento mínimo das peças de 150mm, com avanço máximo de 30m/min, com 7bar de pressão de ar comprimido, com sistema de troca rápida do coleiro, sistema de ajuste automático dos grupos de acabamento para diferentes espessuras de bordas, com trocas automática das bordas no magazine de 12 bobinas, eixos de posicionamento do magazine comandado por servomotores, unidade de
fresagem KFA para fim de canto (arredondamento dos cantos na frente e atrás, superior e inferior das peças), grupos de acabamento com programação e ajuste totalmente automático via comando numérico para chanfro e raio 1, raio 2 e raio 3mm, com entrada de dados via leitor de código de barras.
8465.20.00 Ex 001 – Máquinas-ferramentas para trabalhar painéis de madeira e madeira maciça, com eletromandril de 3 ou mais eixos interpolantes, capazes de fresar, furar e cortar, com cursos dos eixos iguais ou superiores a 3.620mm no eixo X (movimento longitudinal), 1.865mm no eixo Y (movimento transversal) e 350mm no eixo Z (movimento vertical), equipadas com motores “brushless”, dotadas de um ou mais
trocadores de ferramenta automáticos de 8 ou mais posições, com potência do eletromandril igual ou superior a 9kW, com sistema de lubrificação centralizada, com ou sem carregador e descarregador, com ou sem sistema de barras com ventosas para fixação do painel a ser trabalhado ou, com ou sem sistema de mesa escalonada (sistema nesting).
8465.20.00 Ex 009 – Máquinas ferramentas automáticas para furar, ranhurar, fresar, aplicar bordos e executar contornos retos e curvos em painéis de fibra ou partículas de madeira com espessura de 15mm ou superior, para produção de peças de mobiliário, com comando numérico computadorizado (CNC), com cabeçote de furação de 11 ou mais mandris verticais e 2 ou mais mandris horizontais, com grupo de fresagem através do motor
principal com potência de 12kW ou superior, com 1 mesa de trabalho, curso do eixo (X) de 4.000mm ou superior e eixo (Z) de 340mm ou superior, eixo (Y) de 1.200mm ou superior, com grupo coleiro para aplicação de fitas e bordas de PVC/ABS ou papel em ângulo de 360graus e espessuras compreendidas de 0,4 a 3mm, dotadas de trocador de ferramentas e magazine com 12 ou mais posições, com “software” gráfico e sistema
de economia de energia.
8465.91.20 Ex 007 – Esquadrejadeiras dotadas de: serras circulares de precisão inclináveis, sistema de repartição de forças em carro deslizante sobre 36 rolamentos cilíndricos de 12 por 9,45mm posicionados em forma de “X” em 4 estruturas de polímero, cada uma com 2 limpadores de pó em silicone e escovas anti-pó nas extremidades, para serrar madeira com alta precisão.
8465.91.90 Ex 039 – Máquinas automáticas de corte de poliuretano (PUR), para fabricação de filtros hemodialisadores capilares para purificação do sangue, dotadas de 5 pares de lâminas dispostas em ambos os lados da máquina, de corte rotativo, para efetuar o corte de fatias de poliuretano (PUR) em ambas as extremidades do dialisador para capacidade máxima de produção de 250unid/h.
8465.91.90 Ex 044 – Máquinas-ferramenta para serrar e aplainar madeira maciça, com 6 eixos montados em um único chassi, com serras múltiplas circulares de até 300mm de diâmetro e rotação máxima de 4.500rpm, velocidade de avanço de até 60m/min, largura útil da mesa de 230mm, com 6 cilindros pneumáticos laterais, na entrada das máquinas, de 80mm de diâmetro para desarquear tábuas de até 200mm de largura.
8465.92.90 Ex 017 – Máquinas moldureiras com indicadores digitais eletrônicos duplos e sistema de memória de perfis “touchscreen”, com 5 ou mais eixos, rotação de cada eixo de 6.000rpm ou superior, para produção automática de molduras e peças estruturais de madeira.
8465.92.90 Ex 018 – Máquinas moldureiras automáticas, com corpo inteiriço, 4 ou mais eixos, largura aplainável compreendida entre 20 e 230mm, altura aplainável compreendida entre 8 e 160mm, velocidade de rotação de até 6.000rpm, velocidade de avanço compreendida entre 6 e 32m/min, mesa pré encabeçadora com comprimento máximo de até 2.300mm, tracionamento superior de madeira pneumático, mesas e réguas
tratadas termicamente, tracionamento da madeira na mesa inferior, pressão dos rolos de avanço pneumático, sistema de lubrificação central das guias articuláveis e painel de controle.
8465.99.00 Ex 112 – Máquinas-ferramentas de furar, fresar painéis de madeira e fazer furos oscilantes, para usinar 2 ou mais faces da peça, com capacidade de trabalhar 1 ou mais peças, simultaneamente, com cursos no eixo X de 2.200mm ou superior, eixo Y de 200mm ou superior e eixo Z de 100mm ou superior, com comando numérico computadorizado (CNC).
8465.99.00 Ex 113 – Centros de furação e fresagens de painéis de madeira, para trabalhar painéis com largura mínima de 80mm e máxima de 1.000mm, comprimento mínimo de 250mm e máximo ilimitado, com sistema de painel passante, com cabeçote de furação com 10 mandris verticais e 3 mandris horizontais com dupla saída, independentes, equipados com motores “brushless”, com eixo de serra integrado no cabeçote, com ou
sem eletromandril, com sistema de movimentação por fusos nos eixos X, Y e Z, com velocidades de 25, 50 e 25m/min, respectivamente, com comando numérico computadorizado (CNC).
8466.93.19 Ex 001 – Equipamentos para deflexão e/ou focalização de feixe laser por meio de espelhos ópticos com superfícies planas e/ou lentes, para laser com comprimento de onda compreendido entre 200nm e 12.000micrômetros, dotados ou não de galvanômetros ou sistemas motorizados para movimentação de óptica, com ou sem refrigeração a água.
8466.93.20 Ex 007 – Cartuchos do eixo-árvore com interface para ferramenta BBT40 ou BBT50 (intercambiável com os sistemas DIN40/50 e CAT40/50) com rotação máxima de 10.000rpm ou superior, grau de balanceamento G1 conforme ISO1940, sistema de fixação da ferramenta incorporado com força de travamento mínima de 650kgf ou superior, sistema de detecção de ferramenta, corpo com aletas em espiral, acoplamento
direto (direct drive), preparado para sistema de refrigeração pelo centro da ferramenta e/ou na face do cartucho do eixo-árvore.
8466.93.20 Ex 008 – Trocadores automáticos de ferramentas BT40 ou BT50 (intercambiável para os sistemas DIN40/50 e CAT40/50), com magazine tipo disco ou corrente, capacidade para armazenamento de, no mínimo, 20 ferramentas na posição horizontal, com sistema de troca automática, aplicados em centro de usinagem.
8466.93.30 Ex 017 – Placas de sujeição hidráulica, totalmente vedadas, para usinagem de eixos em apenas uma fixação, com efeito retrátil das castanhas de amarre, diâmetro máximo de 320mm, força máxima de acionamento de 80kN e rotação máxima de 4.500rpm.
8467.19.00 Ex 001 – Pregadores pneumáticos, ferramenta utilizada para pregar (fixar) pregos eletrossoldados em rolos (pregos coil) para fabricação de embalagens de madeira, paletes, casas de madeira, móveis e outros bens similares, especial e exclusivamente projetada para fixar pregos eletrossoldados em rolos ou pente, capacidade de 20 a 3.000 pregos por rolo ou pente, diâmetros do prego: mínimo de 1,8mm e máximo de 4mm,
comprimento dos pregos: mínimo de 15mm e máximo de 150mm.
8467.89.00 Ex 006 – Ferramentas hidráulicas de corte para operações de resgate e salvamento, com pressão de trabalho de 720bar, abertura máxima de corte de 182mm e força máxima de corte de 1.412kN.
8467.89.00 Ex 007 – Ferramentas hidráulicas alargadoras sem mangueira incorporada ao seu corpo, com pressão de trabalho máxima de 720bar, distância de separação máxima de 822mm, força de separação máxima de 522kN, força de esmagamento máxima de 127kN, força de tração máxima de 82kN, dotadas de conector face plana, sistema de iluminação integrado dotado de 6 LED’s, funcionando com óleo mineral, acionamento
por meio de empunhadura ambidestra, válvula de velocidade incorporada.
8467.89.00 Ex 008 – Ferramentas hidráulicas, combinadas, tipo tesoura multiuso para resgate, pressão de trabalho máxima 720bar, força máxima de corte 380kN, conector face plana, sistema de iluminação integrado dotado de 6 LED’s, sem mangueira incorporada ao seu corpo.
8474.10.00 Ex 058 – Caçambas peneiras móveis, acopláveis a escavadeiras, para separação de materiais inertes, com aplicação em demolições, obras rodoviárias, escavações, pedreiras e minas, saneamento ambiental, plainação de terrenos e reciclagem, dotadas de estrutura metálica e cesta com painéis perfurados, com diâmetro da rede de 880 a 2.000mm, profundidade da cesta de 560 a 1.530mm e capacidade volumétrica de 0,6 a 4,7m3.
8474.10.00 Ex 080 – Aparelhos para separação e recuperação de pó residual no processo de fabricação de revestimento cerâmico, dotados de compartimento circular em aço inox, grupo de bombeamento, válvulas eletropneumáticas para recírculo e descarga, sistema de pesagem para dosagem do pó e da água, quadro de comando com inversor e controlador lógico programável (CLP), com capacidade útil de trabalho máxima igual
ou inferior a 1.500L, vazão máxima de pó na entrada igual ou inferior a 1.400kg/h.
8474.10.00 Ex 081 – Máquinas para separação de detritos ferrosos da barbotina (pasta cerâmica), deferrizador a rolo, construídas com estrutura em aço inox, dotadas de sistema de limpeza automática programável, sistema magnético constituído por imãs em neodímio com potência magnética nominal de 16.000 Gauss, com largura útil do tambor entre 815 e 1.209mm, com capacidade de produção nominal igual ou inferior
a 36.000L/h.
8474.20.10 Ex 028 – Máquinas para moagem a úmido de massas cerâmicas em ciclo contínuo, completamente automatizadas, dotadas de 1 ou mais moinhos de bolas modulares horizontais (câmaras), cada câmara com capacidade útil total igual ou inferior a 55.000 litros e com diâmetro interno igual ou inferior a 3.500mm, com revestimento interno em borracha resistente a desgaste, dotadas de rolamentos orientáveis com dupla coroa
de roletes e sistema automático de lubrificação e arrefecimento, quadro elétrico e dispositivos de segurança, próprias para serem integradas em linha de produção de barbotina cerâmica.
8474.20.10 Ex 029 – Moinhos modulares horizontais para moagem de matéria-prima para produção de pasta cerâmica em ciclo contínuo com capacidade total para 60.000 litros, e capacidade efetiva de 54.500 litros, potência instalada 400kW, peso do cilindro 29.500kg, comprimento da câmara 6.955mm, com diâmetro externo do tambor de 3.605mm, dotados de câmara de moagem com passagem contínua da barbotina através
de 1 tubo telescópico de ligação, com processamento via úmido com bolas.
8474.20.90 Ex 113 – Caçambas trituradoras móveis com mandíbula, acopláveis a escavadeiras, para a redução volumétrica de material inerte, com aplicação para todos os tipos de canteiros de obras, com capacidade volumétrica de 0,25 a 2,3m3, dimensão da boca de entrada de 50 a 1.500mm e do triturador na saída de 10 a 200mm.
8474.90.00 Ex 021 – Revestimentos para rolo de moinho de alta pressão de diâmetro de rolos entre 1.700 e 2.400mm, dotados de pinos de desgaste com ou sem proteção de canto.
8474.90.00 Ex 031 – Eixos rotacionais produzidos em aço para britadores de minérios, de comprimento superior a 2.000mm, com capacidade para 64 segmentos dentados, e contendo mancais fixo e livre nas extremidades.
8474.90.00 Ex 032 – Anéis de aço forjados monolíticos e beneficiados, brutos ou pré-usinados, com peso igual ou maior que 24t e diâmetro do rolo até 2,7m.
8477.10.19 Ex 033 – Máquinas injetoras horizontais elétricas para moldar peças plásticas multicolores, dotadas de unidade de fechamento totalmente elétrica, com acionamento por servomotor, joelheira dupla de 5 pontos, força de fechamento igual ou superior a 5.000kN, curso de abertura compreendido entre 860 e 1.000mm, distâncias (H x V) entre as colunas compreendida entre 915 x 915mm e 1.050 x 1.050mm, direcionamento
por guias lineares de alta precisão, lubrificação em circuito fechado, com ou sem acumulação de energia cinética; 1 ou mais unidades de injeção totalmente elétricas, com movimento de injeção acionado por duplo servomotor, com taxa de injeção compreendida entre 58 e 1.676cm3/s, capacidade de injeção máxima de até 3.723cm3, dosagem acionada por motor elétrico e encosto de bico por 2 fusos de esferas acionado
por um servomotor e comando de operação com botão multifuncional e-move e monitor de 21″ sensível ao toque.
8477.10.99 Ex 062 – Máquinas automáticas de moldagem por injeção de material termoplástico, compacto ou expandido, rotativas, para fabricação de botas com altura acima de 30cm, com 6 a 14 estações, com no mínimo 2 injetores com relação L/D entre 15 e 23, capacidade de injeção de 1.500 a 4.000cm3, com prensa vertical dotada de força de fechamento mínima de 1.400kN e prensa horizontal dotada de força de fechamento
mínima de 800kN, com controlador lógico programável (CLP).
8477.80.90 Ex 400 – Máquinas de rebarbação criogênica, para peças de borracha e plástico, com utilização de 1 tanque criogênico fixo ou móvel com nitrogênio líquido, temperatura máxima de resfriamento no equipamento de -129°C (-200°F), contendo cesto com velocidade variável, capacidade efetiva para 56,34L (2ft3) litros de peças (56,60L de capacidade do cesto de rebarbação criogênico), com jateamento de mídia plástica com
velocidade máxima de 10.000rpm e, com fornecimento de ar para travas de segurança e separação por sopro, com sistema PLC.
8477.80.90 Ex 401 – Máquinas para formação e selagem de rótulos tipo “sleeve” (mangas), alimentadas por bobinas, dotadas basicamente de unidade de desbobinamento, sistema de aplicação de adesivo/solvente com alinhamento eletrônico da agulha de aplicação, sistema de controle automático da largura da manga e unidade de rebobinamento de mangas formadas, largura máxima da bobina igual ou superior a 620mm, velocidade
máxima igual ou superior a 300m/min e diâmetro máximo de bobina de até 600mm.
8477.80.90 Ex 404 – Máquinas para corte de tubos e anéis de borracha semiautomáticas a 6 mandris, operadas com faca tipo lança e com disco circular para corte simultâneo de 6 tubos por vez, equipadas com controlador lógico programável (CLP) e interface homem maquina (IHM), inversor de frequência para controle dos mandris, posicionamento por motores tipo passo/passo, com diâmetro externo máximo de
trabalho igual ou inferior a 110mm e com sistema de lubrificação forçada a liquido.
8477.90.00 Ex 391 – Conjuntos (Kit) de peças para repotencialização básica da câmara quente de máquinas de produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET), por injeção, dotados no máximo de: 44 isoladores da ponta do bico de interface com a parte fria, com 18,75mm de diâmetro e 9,17mm de comprimento, 144 bicos de injeção (Nozzle tips), com 40,5mm de comprimento, para saída da resina, 144 hastes da válvula de
controle do fluxo de resina, com 155mm de comprimento, 144 parafusos de regulagem de 1/4polegadas x 8,55mm de comprimento, 144 anéis de borracha para vedação do pistão de 35mm, 144 tampas de vedação do cilindro com dimensões de 37,39mm x 30,40mm e 1 termopar com 1.850mm de comprimento.
8477.90.00 Ex 392 – Conjuntos (Kit) de peças para repotencialização intermediária da câmara quente de máquinas de produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET), por injeção, dotados no máximo de: 96 isoladores da ponta do bico de interface com a parte fria, com 18,75mm de diâmetro e 8,99mm de comprimento, 96 bicos de injeção (Nozzle tips), com 40,5mm de comprimento, para saída da resina, com 96 flanges
antigiratórios de dimensões 3,175mm x 44,25mm x 31mm, 96 hastes da válvula de controle do fluxo de resina, com 155mm de comprimento, 96 parafusos de regulagem de 1/4polegadas x 8,55mm de comprimento, 7 resistências elétricas de colares de bicos injetores de potência 250W, 2,7polegadas de diâmetro interno e 1,25polegadas de comprimento, 96 anéis de borracha para vedação do pistão de 35mm, sede de vedação
de alumínio (96) e grafita (96) apresentando, respectivamente, 23 e 16,2mm de diâmetro externo e 16,4 e 12,9mm de diâmetro interno, 96 tampas de vedação do cilindro com dimensões de 37,39 x 30,40mm, 96 isoladores de localização de titânio com 44mm de diâmetro, 96 molas de disco com 40,56mm de diâmetro e 5mm de comprimento, 7 isoladores do manifold distribuidor produzido em titânio e com 32mm
de diâmetro, 7 termopares com 1.850mm de comprimento, 25 termopares com 1.830mm de comprimento, 7 bandas de aquecimento do bocal de 67mm de diâmetro x 50mm de comprimento e 4 buchas do pino-guia feita em liga de bronze e com 28mm de diâmetro x 25mm de comprimento.
8477.90.00 Ex 393 – Tambores construtores para montagem e conformação de carcaças internas de pneus, próprios para uso no processo de fabricação de pneus verdes (carcaças de pneus não vulcanizadas) com diâmetros de talão compreendidos entre 15 e 24 polegadas, com conformação feita por meio de pressão pneumática sincronizada com a movimentação axial das 2 áreas de assentamento dos anéis de talão, com espaçadores centrais e anéis espaçadores laterais para o processamento de carcaças com diferentes larguras.
8477.90.00 Ex 395 – Tambores construtores para montagem de carcaças internas de pneus de caminhões/ônibus (tambores de primeira fase), próprios para uso no processo de fabricação de pneus verdes (carcaças de pneus não vulcanizadas) com diâmetros de talão entre 20 e 22,5 polegadas.
8477.90.00 Ex 396 – Tambores construtores para junção dos conjuntos de banda de rodagem sobre carcaças internas de pneus de caminhões/ônibus (tambores de segunda fase), próprios para uso no processo de fabricação de pneus verdes (carcaças de pneus não vulcanizadas) com diâmetro de talão igual a 22,5 polegadas.
8479.82.10 Ex 130 – Máquinas automáticas para mistura e dosagem de poliuretano (PUR), para fabricação de filtros hemodialisadores capilares para purificação do sangue, para capacidade máxima de produção de 250unid/h, dotadas de 2 reservatórios de aço inoxidável com capacidade de 60 litros cada, equipados com 2 bombas de vácuo para retirada de ar e evitando mistura dos vapores dos componentes, válvulas pneumáticas
motorizadas para permitir que os componentes sejam continuamente retirados sob vácuo para os reservatórios, alarmes que controlam e indicam níveis de qualquer avaria, um controlador lógico programável (CLP) que controla a dose de cada componente, a pressão de injeção e a sua mistura eficiente através da cabeça de distribuição na parte superior do carrossel.
8479.82.90 Ex 133 – Equipamentos automáticos de triagem e classificação de tubos de coletas de materiais biológicos com códigos de barras, com recipiente de entrada em forma de funil de capacidade de até 2.000 tubos e produtividade de até 1.200 tubos/h, com lâmpadas indicadoras de status de funcionamento de 3 cores, painel de controle tipo computador com tela “touchscreen”, com até 2 compartimentos de saídas laterais para
até 200 tubos cada, com 1, 2 ou 3 plataformas de entrada e saída com até 3 bandejas para “racks” com capacidade até 600 tubos cada.
8479.89.99 Ex 007 – Máquinas automáticas para limpeza de mangas e sedes de guarda-pó de eixos de rodeiros ferroviários de bitola de 1.600mm, diâmetro de roda entre 71 a 1.016mm e comprimento do eixo de 2.515mm; dotadas de escovas de aço em ambas as extremidades acionadas por motores elétricos de 3 a 5HP, formando conjuntos deslizantes montados verticalmente, dispostos em corrediças horizontais para
aplicação nos rodeiros; com dispositivo para girar os rodeiros por meio de um conjunto de rolos acionados por motor redutor de potência de 38kVA; atingindo velocidade de rotação das rodas entre 8 e 12rpm; com ciclo de operação de 3 minutos e capacidade de alimentação horizontal e vertical para receber e descarregar rodeiros nos trilhos, através de um sistema hidráulico dotado de uma motobomba de 3HP e
reservatório hidráulico de 19 litros.
8479.89.99 Ex 015 – Máquinas automáticas para lavagem e teste de vazamento, para fabricação de filtros hemodialisadores capilares para purificação do sangue, com capacidade de 8 filtros hemodialisadores de cada vez, injetando água deionizada – OR (osmose reversa) em seus 4 pontos de conexão, efetuando a lavagem de dentro para fora dos filtros hemodialisadores e realizando testes por pressão para indicar possível vazamento.
8479.89.99 Ex 016 – Máquinas automáticas para inserção do feixe de fibra oca, remoção da cinta e selagem a laser, para fabricação de filtros hemodialisadores capilares para purificação do sangue, dotadas de 3 cilindros pneumáticos, 1 correia transportadora para deslocar o dialisador até a sua extremidade e 1 sistema robotizado para transportar 2 dialisadores ao sistema de selagem, para capacidade máxima de produção de 250 unidades/h.
8479.89.99 Ex 204 – Equipamentos modulares automáticos para semeadora de amostras biológicas líquidas e não-líquidas por meio da tecnologia de bilhas magnéticas, dotados de módulo de alocação de placas, módulo de etiquetagem e organização de placas, módulo de inoculação de amostras líquidas e módulo de inoculação de amostras não-líquidas, com capacidade de semear até 78 amostras/h no módulo FA (amostras
líquidas) e até 209 amostras/h no módulo SA (amostras não-líquidas).
8479.89.99 Ex 242 – Lavadoras de Microplaca de Elisa com microprocessador controlador; capacidade de programação de lavagem em linha ou coluna em uma microplaca de 96 cavidades; visor embutido.
8479.89.99 Ex 983 – Máquinas rebobinadeiras para revisão automática de materiais autoadesivos, filmes flexíveis ou bobinas de papel, largura máxima da bobina igual ou superior a 330mm, velocidade máxima igual ou superior a 300m/min.
8479.90.90 Ex 030 – Ferramentas ou dentes de corte em aço e carbeto de tungstênio, tipo “Bits”, utilizados no rotor giratório de fresadoras ou recicladoras de asfalto, dotados de ponta diamantada de policristalina sintética para aplicação de fresagem ou reciclagem de pavimentos, com capacidade de remoção de 700t/h.
8480.71.00 Ex 118 – Moldes de 72 a 144 cavidades (cold half), confeccionados em aço especial para injeção de preformas de politereftalato de etileno (PET) de 5 a 94g, com variação de peso de até +/- 0,60g, com capacidade de injeção de 72 a 144 peças/ciclo, dotados de: placa de machos, placa extratora, placa de cavidades e placa “coolpik” para refrigeração interna e extração das pré-formas.
8481.20.90 Ex 012 – Válvulas reguladoras de ar para uso específico em equipamentos de freio pneumático de vagões de carga com pressão igual ou inferior à 110psig (7,6bar), com medição da deflexão do pacote de molas de truque ferroviário entre a condição de vagão carregado e vazio.
8481.20.90 Ex 037 – Unidades hidráulicas direcionais para equipamentos móveis, com flange especial para fixação em contrapeso de empilhadeiras, formando um “bolt circle” de 82mm de raio, ligadas ao volante da máquina por meio de uma coluna de direção, com 12 dentes a um ângulo de 30graus e diâmetro de entalhe de 19,5mm, com passo de 16/32; com sistema de sensibilidade a carga sem reação, capacidade hidráulica 400cm3, fluido hidráulico 40L/min, pressão máxima da direção 210bar, contrapressão máxima de 40bar.
8481.80.39 Ex 004 – Kits para uso do gás natural veicular (GNV), dotados de válvula redutora de pressão na saída do cilindro que reduz a pressão de 220bar para a pressão da linha, permitindo variação de 1.600 a 2.500mbar e fluxo de GNV para alimentação de motores de até 230kW, agregando manômetro/indicador de pressão e nível, variador de avanço, flauta com os bicos injetores sequenciais e sensores de temperatura e de
pressão para gás e sensor de temperatura para água, gerenciador eletrônico do sistema com microcontrolador, chave comutadora, tubulações, filtro de baixa pressão, cabos elétricos, e conexões de interligação.
8481.80.99 Ex 071 – Válvulas mecânicas de camisa deslizante de abertura plena para controle de fluxo de circulação e produção na completação de poços de petróleo, com camisa deslizante interna para comunicação entre o interior e o exterior da válvula (espaço anular/coluna), com estágio intermediário de equalização, operadas por meio de ferramenta mecânica atuadora, com pressão mínima de ruptura e de colapso de
5.000Ib/pol2 (344,74bar), fabricadas em ligas de níquel, para uso em tubos de revestimento de 2 3/8 a 7 polegadas de diâmetro.
8483.40.10 Ex 100 – Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com 3 estágios de multiplicação sendo o primeiro de engrenagens planetárias e os demais de engrenagens helicoidais de eixos paralelos, com rotação nominal de entrada de 16,4 revoluções/min (rpm), com relação de multiplicação de velocidade de 1:89,22, com torque nominal de entrada de 1.125kNm
e com torque máximo de entrada de 2.775kNm.
8483.40.10 Ex 102 – Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com 3 estágios de multiplicação, sendo 2 estágios de engrenagens planetárias e 1 estágio de engrenagens helicoidais, com rotação nominal de entrada de 12,25 revoluções/min (rpm), com relação de multiplicação de velocidade de 1:113,459 ou 1:114,022, com torque nominal de entrada de 2.288kNm com torque máximo de entrada de 4.814kNm.
8483.40.10 Ex 156 – Reversores com redução de 5,138:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 725HP a 2.100rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 157 – Reversores com redução de 4,760:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 1.138HP a 2.250rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 158 – Reversores com redução de 6,042:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 969HP a 2.250rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 159 – Reversores com redução de 5,500:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 1.074HP a 2.250rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 160 – Reversores com redução de 3,960:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 242HP a 2.800rpm e rotação de saída máxima de 3.200rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 161 – Reversores com redução de 5,036:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 1.138HP a 2.250rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 162 – Reversores com redução de 3,133:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 288HP a 2.800rpm e rotação de saída máxima de 3.200rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 163 – Reversores com redução de 4,531:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 725HP a 2.100rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 164 – Reversores com redução de 6,417:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 661HP a 2.100rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 165 – Reversores com redução de 4,000:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 1.138HP a 2.250rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 166 – Reversores com redução de 2,617:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 297HP a 2.800rpm e rotação de saída máxima de 3.200rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 167 – Reversores com redução de 3,605:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 725HP a 2.100rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 168 – Reversores com redução de 5,593:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 725HP a 2.100rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 169 – Reversores com redução de 4,444:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 1.138HP a 2.250rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 170 – Reversores com redução de 3,028:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 1.138HP a 2.250rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 171 – Reversores com redução de 3,556:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 261HP a 2.800rpm e rotação de saída máxima de 3.200rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 172 – Reversores com redução de 4,057:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 725HP a 2.100rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 173 – Reversores com redução de 4,636:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 207HP a 2.800rpm e rotação de saída máxima de 3.200rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10 Ex 174 – Reversores com redução de 3,500:1, com montagem direta, para acoplamento em motores diesel com potência máxima de 1.138HP a 2.250rpm e rotação de saída máxima de 2.600rpm, destinados à aplicação de trabalho contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.90 Ex 015 – Fusos de esferas recirculantes, com rosca retificada, com diâmetro mínimo na rosca de 14mm ou superior, passo da rosca mínimo de 5mm ou superior, comprimento total do fuso mínimo de 200mm ou superior, para aplicação em máquinas-ferramentas.
8483.40.90 Ex 016 – Eixo pinhão para moinho de bolas, com número de dentes superior a 20 dentes helicoidais, com diâmetro externo na região dos dentes superior a 600mm, com largura de face dos dentes superior a 930mm, comprimento total superior a 4.100mm e com dentes cementados para uma dureza superior a 54HRC.
8483.90.00 Ex 019 – Pinhões cônicos de 14 dentes inclinados (helicoidais), retificados para uma qualidade 6 conforme ISO 1328, com ângulo de inclinação da hélice à direita de 14graus 03polegadas 62polegadas, feito em aço forjado (17CrNiMo6) com diâmetro externo de 517,90mm, comprimento de 244mm, e peso igual ou superior a 150kg, responsáveis pela transmissão do torque fornecido pelo motor elétrico para
acionamento do britador giratório hidráulico.
8501.52.10 Ex 001 – Conjuntos estator/rotor “built-in motor complete” para acoplamento direto em eixos e corpos únicos de compressores recíprocos semi-herméticos de refrigeração de potência nominal de 0,75 a 67kW, com estator de enrolamento espiral e de passos diferentes, densidade superior a 30A/mm2, resfriados por fluidos halogenados ou hidrocarbonetos e de rotor tipo gaiola de esquilo em liga de alumínio com resfriamento
por furos passantes e rasgo de chaveta para arraste.
8502.40.90 Ex 002 – Sistemas conversores de energia cinética em energia elétrica, do tipo ininterrupto e rotativo (UPS ROTATIVO), com potência entre 300 até 1.200kVA, rotação típica de 7.700rpm, constituídos de volante acumulador de energia e conversor IGBT bidirecional, montados em painel modular compacto.
8602.10.00 Ex 022 – Combinações de máquinas, de aplicação exclusivamente ferroviária, para locomotiva diesel-elétrica com potência bruta de 4.500HP, compostas de: motor a diesel com seu respectivo dispositivo de controle e conduítes, 16 cilindros em “V”, 4 tempos, com potência bruta de 4.500HP a 1.050rpm; silenciador, fabricado em aço e telas de aço-liga, projetado para suportar gases de escape em altas temperaturas; painel
microprocessado com interface à rede “Arcnet” e “Ethernet”, concentrador de entradas e saídas de sinais digitais, analógicos de frequência para controle da locomotiva; conjunto de 2 painéis de controle “smart display” com interface homem-máquina microprocessados para integração, visualização de dados, programação de parâmetros de monitoramento, computação distribuída integrada aos outros
computadores embarcados e comando de todos os painéis e sistemas ligados às redes de comunicação da locomotiva; unidade de comando microprocessado de injeção eletrônica para o motor a diesel, com interface às redes de comando e controle da locomotiva; conjunto de 2 painéis eletrônicos tipo “cycle skipper” para controle dos motores elétricos auxiliares da locomotiva, integrados à rede “Arcnet”; painel
microprocessado para comando, monitoramento, diagnóstico e controle do sistema de freio eletrônico da locomotiva; painel microprocessado com sistema redundante de transmissão e recepção de sinais de rádio para controle de locomotivas remotas; central de comando eletropneumático e válvula de controle do sistema de freio eletrodinâmico destinado à transmissão dos sinais elétricos para o sistema de controle e sinais
pneumáticos para os cilindros de freio da composição; conjunto de 3 painéis de controle dos sistemas de carregamento de bateria, alternador principal/auxiliar integrado a rede “Arcnet”; fonte de alimentação de potência para painéis e equipamentos eletrônicos, com tensão de entrada entre +25 e +85Vdc, corrente de entrada de até 400mA e saídas de +5V, -15V, +15V, +24V e – 24V; sistema para
gravação de eventos operacionais da locomotiva, fabricado conforme norma FRA 229.135, com capacidade de registrar os principais parâmetros das últimas 48 horas de operação da locomotiva, destinado à detecção de falhas e investigação de causas de acidentes; dispositivo com função exclusiva de comunicação via rádio sobre as condições de acoplamento da composição e disponibilização dessas informações para
os demais subsistemas da locomotiva via rede; conjunto com 3 painéis retificadores de corrente elétrica, incluindo diodos de potência com corrente média direta de 3.900A a uma temperatura de junção de 175°C, capaz de resistir a 150 mil ciclos de variação de temperatura de até 90°C, destinado à conversão da corrente alternada em contínua e à alimentação dos circuitos de inversão de frequência; equipamento de comando-
mestre da locomotiva, incluindo a aceleração, frenagem eletrodinâmica e direção de movimento; dispositivo de inversão de circuitos de alimentação do alternador principal para partida do motor a diesel; conjunto de 36 módulos IGBTs com tensão e corrente nominais de 2,5kV e 1.200A, com capacidade de operação entre -40 e 67°C, acompanhados de capacitores de potência, interligações e dispositivos de comando
destinados à montagem em conjunto conversor de tensão e frequência, para alimentação dos motores de tração; conjunto de resistores de potência e dispositivos de comando projetados para suportar altas temperaturas decorrentes da frenagem eletrodinâmica da locomotiva por meio da conversão da energia cinética em energia elétrica; componentes para aplicação em truques ferroviários incluindo sistema de
suspensão, e amortecedores, cilindros de freio, e conjunto interface entre plataforma da locomotiva e o truque; ventilador com hélices fabricadas em aço, com diâmetro externo total de 72 polegadas, projetado para o sistema de arrefecimento do motor a diesel; 1 conjunto resfriador de óleo do tipo tubo-casco, projetado para resfriamento do óleo lubrificante do motor a diesel, com núcleo fabricado em tubos de cobre sem
costura, resistente à pressão aproximada de 255psi.
8602.10.00 Ex 024 – Combinações de máquinas, de aplicação exclusivamente ferroviária, para locomotivas diesel-elétricas com potência bruta de 4.500HP, compostas de: motor a diesel com seu respectivo dispositivo de controle, conduites e filtros de óleo lubrificante, 12 cilindros em “V”, 4 tempos, com potência bruta de 4.500HP a 1.050rpm; silenciador, fabricado em aço e telas de aço-liga, projetado para suportar
gases de escape em altas temperaturas; painel microprocessado, com interface às redes “Arcnet” e “Ethernet”, concentrador de entradas e saídas de sinais digitais e analógicos para controle da locomotiva; conjunto de 2 painéis de controle “smart display” com interface homem-máquina microprocessados para integração, visualização de dados, programação de parâmetros de monitoramento, computação distribuída integrada aos
outros computadores embarcados e comando de todos os painéis e sistemas ligados às redes de comunicação da locomotiva; conjunto de painéis responsáveis por receber, traduzir e transmitir os sinais de comando provenientes do sensor de velocidade da locomotiva via protocolo Arcnet; unidade de comando microprocessada da injeção eletrônica para o motor a diesel, com interface às redes de comando e controle da
locomotiva; conjunto de 3 painéis eletrônicos tipo “cycle skipper” para controle dos motores elétricos auxiliares da locomotiva integrados à rede Arcnet; painel microprocessado para comando, monitoramento, diagnóstico e controle do sistema de freio eletrônico da locomotiva; painel microprocessado com sistema redundante de transmissão e recepção de sinais de rádio para o controle remoto da locomotiva; central
de comando eletropneumática e válvula de controle do sistema de freio eletrônico, destinadas à transmissão de sinais para o sistema de controle e os cilindros de freio da composição; conjunto de 3 painéis de controle dos sistemas de carregamento de bateria, alternadores principal e auxiliar integrados à rede Arcnet; fonte de alimentação de potência com tensão de entrada entre +25 e +85Vdc e saídas de +5V, -15V, +15V,
+24V e -24V; sistema para gravação de eventos operacionais da locomotiva, fabricado conforme norma FRA 229.135, com capacidade para registrar os principais parâmetros das últimas 48 horas de operação da locomotiva, destinado à detecção de falhas e investigação de causas de acidentes; dispositivo com função exclusiva de comunicação via rádio sobre as condições de acoplamento da composição e disponibilização dessas
informações para os demais subsistemas da locomotiva via rede; conjunto de módulos de diodos retificadores com corrente média direta de 3.900A a uma temperatura de junção de 175°C, para montagem em 3 painéis retificadores de corrente elétrica, destinados à conversão da corrente alternada em contínua e à alimentação dos circuitos de inversão de frequência; dispositivo de inversão de circuitos de alimentação do
alternador principal para partida do motor a diesel; equipamento de comando-mestre da locomotiva, incluindo a aceleração, frenagem dinâmica e direção de movimento; conjunto de 48 módulos IGBTs com tensão e corrente nominais de 2,5kV e 1.200A, com capacidade de operação entre -40 e 67°C, acompanhados de capacitores de potência, transdutores de corrente, interligações e dispositivos de comando e proteção,
destinados à montagem em conjunto conversor de tensão e frequência, para alimentação dos motores de tração; conjunto de resistores de potência e dispositivos de comando projetados para suportar altas temperaturas decorrentes da frenagem eletrodinâmica da locomotiva através da conversão da energia cinética em energia elétrica; conjunto de componentes para montagem em truques ferroviários, incluindo
sistema de suspensão e amortecedores e cilindros de freio a ar; ventilador com hélices fabricadas em aço, com diâmetro externo total de 72 polegadas, projetado para o sistema de arrefecimento do motor a diesel; conjunto de componentes do sistema de arrefecimento de 2 estágios para o ar de admissão do motor a diesel, incluindo 2 trocadores de calor ar-ar e 1 trocador de calor ar-água, além de 2 ventiladores;
resfriador de óleo do tipo placa, projetado para resfriamento do óleo lubrificante do motor a diesel; filtro de óleo lubrificante do tipo inercial construído em aço carbono, com capacidade de 40 litros, acompanhado de bomba elétrica de pré-lubrificação e seus dispositivos de comando; sistema de transferência e monitoramento de combustível, dotado de bomba elétrica, dispositivos de comando e sistema de
monitoramento com interface de dados; componentes para o sistema de ar comprimido da locomotiva incluindo reservatório de ar, secador de ar constituído de duas torres, circuito de memória, flange e trocador de calor tipo ar-ar com aletas em alumínio; 2 conjuntos sopradores de ar para resfriamento dos motores de tração dos truques traseiro e dianteiro da locomotiva, tipo centrífugo, sendo o traseiro acompanhado de sistema
sistema de filtragem do ar de resfriamento; conjunto exaustor de ar do tipo centrífugo, projetado para exaustão de ar dos filtros inerciais dos motores de tração.
8607.19.90 Ex 004 – Dispositivos de travamento em “X” (frame-braces) para montagem sob truque de vagão.
9018.11.00 Ex 001 – Eletrocardiógrafos portáteis com medição e interpretação automáticas de resultados pela tecnologia algorítmica SEMIP, aquisição simultânea de 12 derivações, saída USB para expansão de memória, impressora térmica e visor com inclinação ajustável embutido.
9018.12.90 Ex 010 – Equipamentos de ultrassom digital, portáteis, uso veterinário, para diagnóstico por imagem em animais, sem efeito “Doppler”, com “trackball”, peso 1,1kg, monitor de alta resolução de 6,4 polegadas, saída USB para exportar imagens, dotados de: probe linear (6.0MHz; e/ou 6.5MHz; e/ou 7.5MHz; e/ou 8.5MHz); e/ou probe linear retal multifrequencial (5.0MHz; e/ou 5.5MHz; e/ou 6.5MHz; e/ou
7.5MHz); e/ou probe microconvexo (4.0MHz; e/ou 4.5MHz; e/ou 5.0MHz; e/ou 5.5MHz); e/ou probe convexo (2.0MHz; e/ou 2.5MHz; e/ou 3.5MHz; e/ou 5.0MHz); 2 baterias de lítio recarregáveis, cabos de conexão e de vídeo e caixa de transporte, com ou sem carregador veicular.
9018.12.90 Ex 011 – Transdutores para equipamento de ultrassom com frequência de 2 a 7MHz, profundidade de tratamentos entre 1,5 e 13mm e profundidade de imagiologia entre 0 e 25mm para tratamento de acne, flacidez, “lifting” facial não invasivo.
9018.12.90 Ex 012 – Equipamentos de ultrassom para uso em tratamento estético de redução de flacidez, com tensão de 100 a 240Vac e frequência 50/60Hz, dotados de: 2 unidades de controle de imagem digital integradas, receptáculo integrado de mão com cabo e profundidade de imagiologia de 0 a 8mm.
9018.19.80 Ex 032 – Monitores de sinais vitais, com uma tela plana transparente de cristal líquido (LCD), colorida de 10,2polegadas (resolução 800 x 480 pixels) ou 12,1polegadas (resolução 1.280 x 800 pixels) resistiva e sensível ao toque, para uso em pacientes adultos e pediátricos, alarmes sonoros e visuais podendo monitorar os seguintes parâmetros: eletrocardiografia (ECG), frequência cardíaca/frequência respiratória
(FC/FR), pressão arterial não invasiva (PANI), saturação funcional de oxigênio arterial (SpO2), dupla temperatura, pressão arterial invasiva (PINV), bateria com autonomia de 5 horas e peso de 2,7kg e conexão com central de monitoração, capacidade de gravação de dados de 120 horas.
9018.19.80 Ex 033 – Aparelhos de eletroconvulsoterapia ECT, com exploração funcional e verificação de parâmetros fisiológicos, com ou sem impressora térmica, até 4 controles independentes para definir frequência, largura de pulso, de corrente e de duração, até 6 canais para EEG, ECG e OSM, caixa dinâmica de teste e de teste com sensor de faixas.
9018.19.80 Ex 034 – Monitores de sinais vitais, com uma tela plana transparente de cristal líquido (LCD) colorida de 12,1 a 19polegadas, resistiva e sensível ao toque, resolução de 1.024 x 768, com 2 ou 4 portas de conexão USB, modo de economia de energia, luzes de alarmes integradas e estação de acoplamento, com conexão de leito a leito, sem a necessidade de central, conexão com outros tipos de equipamentos como aparelhos de
anestesia, ventiladores de UTI conexão a central de monitoração por meio do protocolo HL7 (Health Life Seven, prontuário eletrônico), sistema expansível por meio de módulos, capacidade de gravação de dados de 96 horas.
9018.19.90 Ex 002 – Módulos biomédicos para medição da capnografia por método de fluxo lateral (sidestream), com capacidade de fornecer a leitura em tempo real da concentração de CO2, taxa de respiração, tempos de inspiração e expiração; e com protocolo de comunicação compatível.
9027.10.00 Ex 067 – Detectores de gases inflamáveis e tóxicos por tecnologias: catalítica, eletroquímica ou infravermelho, com “display” LCD de alta resolução retroiluminado em 3 cores (vermelho, amarelo, verde) para leitura, configuração e indicação de status, operação não intrusiva por caneta magnética, 2 entradas para conexões elétricas 3/4 padrão NPT, invólucro a prova de explosão em aço inoxidável 316 ou alumínio LM25
e intrinsicamente seguro para uso em áreas classificadas com aprovação nacional Inmetro e com acabamento marítimo em epóxi cor amarela segurança e índice de proteção IP66, alimentação elétrica 24Vcc, comunicação analógica e digital via 4 – 20mA, “modbus” e saídas relé e certificado internacional para uso em áreas de risco crítico.
9027.10.00 Ex 077 – Equipamentos de monitoramento de tendência de gases dissolvidos no óleo de transformador na faixa de 0 a 2.000ppm, através de medição combinada dos gases dissolvidos, com medição de conteúdo de água no óleo na faixa de 0 a 100% (RH) precisão +-2% (RH).
9027.10.00 Ex 078 – Equipamentos de monitoramento de tendência de gases dissolvidos no óleo de transformador na faixa de 0 a 2.000ppm, através de medição combinada dos gases dissolvidos, com precisão das medidas +/-10% de leitura +/-25ppm (H2 equivalente), com sensibilidade relativa H2: 100% de concentração, CO: 15 +/-4% de concentração, C2H2: 8 +/- 2% de concentração e C2H4: 1,5 +/-0.5% de concentração.
9027.10.00 Ex 079 – Equipamentos para monitoramento de 5 gases dissolvidos no óleo isolante de transformadores de potência, utilizando a técnica de espectroscopia fotoacústica, com expressão os valores das concentrações de cada gás de forma individual e em unidades de partes por milhão (ppm), hidrogênio (H2) 5 – 5.000ppm, acetileno (C2H2) 0,5-50.000ppm, monóxido de carbono (CO) 2 – 50.000ppm, metano (CH4) 2 – 50.000ppm,
etileno (C2H4) 2-50.000ppm de umidade (H2O) 0 – 100%, com acurácia em gases de +/-5% ou +/-LDL (limite inferior de detecção, o que for maior, e para unidade +/-2% da umidade relativa; operando nas seguintes condições ambientais -40 a +55°C, temperatura do óleo na válvula -20 a +120°C e pressão do óleo na válvula 0 ~ 700kPa (0-100psi).
9027.10.00 Ex 102 – Detectores de gases inflamáveis portecnologia infravermelho de duplo feixe, com operação não intrusiva, 1 saída macho de conexão elétrica ¾ padrão NPT, invólucro a prova de explosão em aço inoxidável 316, faixa de temperatura de operação de -40 a +65°C, índice de proteção IP66/67, alimentação elétrica 24Vcc, comunicação analógica e digital via 4-20mA.
9027.50.10 Ex 035 – Aparelhos automáticos para medição de teores de substratos, enzinas, eletrólitos, proteínas, drogas de abuso e drogas terapêuticas por meio de leitura fotométrica, medição de eletrodos seletivos de íons e turbidimetria, em fluidos biológicos, com velocidade máxima de processamento de 1.000testes/h, método de agitação ultrassônica sem contato e capacidade de carregamento de 60 reagentes em
compartimento refrigerado e 150 amostras.
9027.50.10 Ex 036 – Colorímetros para medição de luminância, coordenada cromática, temperatura e saturação de cor e contraste de componentes retroiluminados e “displays”, dotados de câmera com sensor de 1.370 x 1.020 pixels com capacidade de medição de 0,1mcd/m2 até 100.000cd/m2 e lentes objetivas intercambiáveis.
9027.50.20 Ex 088 – Leitoras de Microplaca de Elisa, metodologia fotométrica com microprocessador controlador; capacidade de 96 testes em até 5s; tela sensível ao toque e impressora térmica embutida.
9027.50.90 Ex 080 – Sistemas de análise ótica da câmara de combustão através de sensor ótico, com aquisição, gerenciamento de sinais de radiação luminosa em base de ângulo de virabrequim, para medição e estudo da intensidade, campo de velocidade, propagação, detecção e mapeamento da pré-detonação, estabilidade, formação de mistura e qualidade de queima da chama de combustão em motores de combustão interna
automotivos.
9027.50.90 Ex 107 – Máquinas automatizadas para realização de testes de imunologia em soro ou plasma humano, por meio de fotometria, com tecnologia de eletroquimioluminescência (ECL), velocidade de até 170 testes/h, capacidade máxima para carregamento entre 30 e 300 amostras, capacidade de canais para reagentes entre 18 e 25 e detecção de coágulos em amostras.
9027.50.90 Ex 110 – Equipamentos de imunoensaio automatizados para exame laboratorial em soro humano, com tecnologia de quimioluminescência e partículas magnéticas, com braços independentes para amostras e reativos; carga contínua de reativos, amostras e consumíveis; dotados de unidade de separação magnética, unidade de agitação e homogeneização, estação de lavagem e área de leitura com até 150 posições de reação.
9027.80.99 Ex 118 – Contadores automáticos de partículas por bloqueio de luz laser (obscuração de luz) para contagem e distribuição do tamanho de partículas em líquidos, taxa de fluxo de amostra entre 10 e 50ml/min, concentração máxima de partículas até 200.000P/ml (erro de coincidência menor que 7,8%), escolha de até 32 canais de tamanhos de partículas, amostragem sem pressão ou até 420bar, “display” gráfico LCD
– “backlit”, impressora térmica e fonte de alimentação.
9027.80.99 Ex 288 – Analisadores de eletrólitos com leitura direta sem troca de eletrodos de até 5 parâmetros com a combinação de sódio, potássio, cálcio ionizado, cloreto e PH, metodologia de medição direta por eletrodo íon seletivo (ISE) sem troca de membranas, para testes em amostras de soro, urina, plasma ou sangue total.
9027.80.99 Ex 289 – Analisadores hematológicos totalmente automatizados, com 3 partes diferenciais de células brancas sanguíneas (WBC), 20 parâmetros mais 3 histogramas, diluição automática da amostra, calibração automática e manual, metodologia de impedância elétrica e colorimétrica, com impressora embutida.
9027.80.99 Ex 302 – Equipamentos automáticos para diagnóstico “in vitro” de bactérias em amostras biológicas líquidas e não-líquidas, por meio da incubação e digitalização de imagens de “placas de Petri”, para identificar placas sem crescimento bacteriano (negativas) ou com crescimento bacteriano (possíveis positivas), com capacidade para incubar até 1.150 placas/dia e digitalizar até 80 placas/h.
9030.39.90 Ex 019 – Equipamentos de monitoramento “on-line” de descargas parciais medidas como pulsos elétricos no tanque principal dos transformadores de potência e buchas capacitivas, através de alterações em capacitância e fator de potência, com 3 medições em buchas de AT ou 3 adicionais em buchas de BT, utilizando módulo de comunicação ASCII/Modbus RTU sobre RS-485 isolado, ou Modbus RTU sobre fibra óptica
multimodo serial com conector ST ou Multi Mestre: TCP Modbus sobre “Ethernet” RJ-45 e/ou fibra óptica multimodo de 10Mbps (conector ST).
9030.84.90 Ex 017 – Equipamentos para teste de transformadores de instrumentos (transformadores de corrente e transformadores de potencial), com capacidade de geração de tensão elétrica (0 a 120V – 16 a 400Hz) e corrente elétrica (0 a 5A – 16 a 400Hz), tendo como ajuste de amplitude e frequência realizado automaticamente através das rotinas de teste e medição de sinais analógicos de retorno com filtros de
frequência passa-faixa, controlados por meio de “software” interno ou em computador capaz de realizar testes de relação de transformação, resistência de enrolamento, carga (burden), classe de exatidão, ângulo de fase, determinação da característica de magnetização, reatância de dispersão e curva de excitação; comunicação através de conexão USB 2.0; alimentados por tensão monofásica de 100 – 240VAC, 50/60Hz,
com conector IEC 60320; acompanha cabos de conexão e cabo de alimentação e capa protetora, contendo ou não “booster” de amplificação e contendo ou não caixa de transporte rígida.
9030.84.90 Ex 018 – Equipamentos para testes, análises e diagnóstico de instrumentos elétricos do sistema de potência (transformadores de potência, de instrumentação, geradores, disjuntores, buchas, GIS, linhas de transmissão e aterramento), capazes de realizar a injeção e medição de corrente e tensão, podendo realizar diagnóstico de isolamento (capacitância, fator de dissipação), relação de transformação, resistência ôhmica, curva
de excitação do TC, testes de comutadores de carga (OLTC), com resposta em frequência por perda de dispersão (FRSL), contando com variação de frequência de 15 a 400Hz ou de DC a 599Hz, com fonte de tensão de até 12kV monofásico e/ou até 230V trifásico, com fonte de corrente de até 800A AC/400A DC monofásico e/ou até 33A trifásico, controlados por meio de tela incorporada e/ou computador conectado.
9031.20.10 Ex 018 – Equipamentos de simulação virtual de motores, transmissões e veículos baseado no conceito HIL (hardware-in-the-loop) que interage com dispositivos automotivos, sensores e atuadores através de conexões elétricas e protocolos de comunicação, para realização de testes funcionais sobre “software” embarcado nas centrais eletrônicas, dotados de: módulo de processamento em tempo real, placas de
entradas e saídas de sinais analógicos, digitais e de frequências (PWM).
9031.20.90 Ex 155 – Bancadas de testes hidráulicos em componentes de veículos fora-de-estrada com capacidade para testar transmissões, conversores de torque, bombas hidráulicas, bombas hidrostáticas, motores hidráulicos, cilindros hidráulicos e válvulas, dotadas de um sistema de acionamento hidrostático de circuito fechado com capacidade de torque de 1.232libras/pé (1.670Nm); velocidade variável de saída máxima de 3.200rpm em
qualquer sentido de rotação (horário ou anti-horário); sistema de acionamento contendo motor elétrico trifásico de potência igual ou superior a 250HP (187kW); velocidade de torque igual ou inferior a 1.760rpm; reservatório principal com capacidade de 300 galões (1.135 litros); reservatório hidrostático com capacidade para 100 galões (378 litros); sistema de elevação; mesa de trabalho com trilhos; isolamento
acústico interno; painéis com tomadas de pressão e indicadores de pressão para monitoramento de pressões internas de componentes; equipadas com 5 circuitos de fornecimento de fluído hidráulico, sendo um circuito de fluxo auxiliar principal (0-84GPM – 318L/min até 6.090psi/420bar), um circuito de fluxo sobrealimentador (0-31GPM – 117L/min até 800psi/55bar), um circuito de fluxo de lubrificação (0-8GPM
– 30L/min até 65psi/4,5bar), um circuito de fluxo piloto (0-3,6GPM – 13L/min até 800psi/55bar) e um circuito de fluxo de alta pressão (0-3,6GPM – 13L/min até 7.200psi/496bar); equipadas com 3 ciclos de diagnósticos de recirculação, sendo 2 de ciclo carregável de 0- 200GPM (757L/min) e de 0-100GPM (378L/min) e um de ciclo não carregável de 0- 100GPM (378L/min) para componentes de testes; sistema de
filtragem de 3ìm; e sistema de controle e aquisição de dados.
9031.49.90 Ex 261 – Transdutores ópticos lineares de alta precisão para leitura e medição do posicionamento de eixos lineares através de leitor deslizante, com variação do comprimento de medição (curso útil) entre 50 até 4.500mm, precisão entre +/-0,003mm até +/-0,005mm, com escala de medição incremental ou absoluta.
9031.49.90 Ex 262 – Transdutores ópticos angulares de alta precisão para leitura e medição do posicionamento de eixos giratórios, com precisão entre +/-0,001mm até +/-0,005mm, com escala de medição incremental ou absoluta.
9031.49.90 Ex 332 – Equipamentos para medir, de forma contínua e sem contato, a espessura de chapas e painéis de madeira, cimento, espuma rígida de isolação e gesso, por meio de sensores lasers classe 2, com faixa de medição de 0,1 a 200mm, precisão de +/-0,03mm, resolução de 0,01mm, e frequência de amostragem de 2.000Hz, com dispositivo de resfriamento e limpeza e dispositivo de calibração dos sensores lasers,
encoder, caixa de junção de sinais, controlados por unidade de CPU, com “software” dedicado.
9031.49.90 Ex 336 – Equipamentos automáticos para controle de dioptria de lentes oftálmicas de prescrição, bifocais, progressivas ou convencionais, por meio de processo óptico, dotados de: esteira com sistema de posicionamento e impressora de etiquetas; sistema de freio e “stop”; estação de identificação; dispositivo de carregamento e descarregamento de lentes; leitor de código de barras ou leitor de memória; dispositivo
de centragem; mesa rotativa com 4 prendedores, cada prendedor dotado de 5 dedos concêntricos; dispositivo óptico “PPOS” para posicionamento das lentes através de rotação dos prendedores e medição do contorno; dispositivo de medição de espessura de lentes sem contato; mapeador para o controle das lentes “free form” e medição em 3 pontos; dispositivo fluxo laminar no teto para impedir a entrada de poeiras; esteira
lateral utilizada para recolher lentes rejeitadas e duplo manipulador dotado de 1 eixo linear horizontal e 2 ventosas, cada ventosa montada em 1 cilindro pneumático vertical, faixa de diâmetro (por medição de contorno): 44 a 80mm, potência máxima para eixo positivo: +10,00D, potência mínima para eixo negativo: -10,00D, cilindro: 0 a +4,00D, precisão, dioptria 0,04D, cilindro: 0,04D, prisma: 0,03cm/m + 1grau, medição de
espessura sem contato: 0,04mm, capacidade: 150 pares de lentes/h.
9031.80.99 Ex 674 – Equipamentos analisadores de defeitos em lâminas de madeira torneadas durante processo produtivo, com resolução de até 1,5mm por defeito e velocidade de até 250m/mim, dotados de: 4 pistas de velocidade superior a 360m/mim em cada deck, scanner computadorizado em tempo real, corte das lâminas com capacidade para classificação de defeito superior a 175m/mim e tempo de corte inferior a 38ms com
variação na largura menor que 8mm por corte e desvio padrão no corte menor que 8mm na largura e comprimento, capacidade da esteira do empilhamento superior a 275m/mim e capacidade de empacotamento superior a 1.100mm de altura e 4.500kg em cada posição.
9031.80.99 Ex 687 – Sistemas eletrônicos para monitoramento e controle automatizado de equipamentos de perfuração, constituídos de: 1 equipamento de rádio telecomando para controle, via rádio, do ciclo de perfuração a 1 toque (one touch) e de movimentação de perfuratrizes dotado de 1 interface homem-máquina com tela sensível ao toque (touchscreen), controlador lógico programável e controles
hidráulicos, sistema de bordo para detecção de obstáculos podendo conter até 4 câmeras com tecnologia estereoscópica (HazCam), 1 ou mais servidores para envio ou recebimento de dados referentes à perfuração e monitoramento do estado dos equipamentos via rede sem fio, conjunto de GPS (sistema de georeferenciamento) dotado de receptores, antenas e conversores de comunicação e podendo conter, ainda,
1 módulo de entrada e saída com adaptadores de comunicação para rede “devicenet” para a função de multipasso (multipass), 1 centro de comando e controle remoto para movimentação de perfuratrizes e uma estação base de GPS.
9031.80.99 Ex 699 – Equipamentos de termografia radiométricos para medição de temperatura, portáteis ou fixos, com ou sem display, com ou sem detecção de gases voláteis, com faixa de medição de temperatura compreendida entre -80 e +3.000°C, com faixa espectral infravermelha compreendida entre 0,4 e 14 mícrons.
9031.80.99 Ex 815 – Sensores de refletância espectral para medição de leitura de índice de vegetação normalizada (NDVI – Normalized Diference Vegetation Index), com emissor e receptor de luz nas bandas vermelho (comprimento de onda de 656nm) e infravermelho (comprimento de onda de 770nm), altura de operação entre 60 e 76cm em relação ao alvo, campo de visão do sensor de 38cm de comprimento por 1,3cm de
largura, tensão nominal de 12VDC e corrente elétrica nominal de 160mA, estrutura externa produzida em “nylon” com fibra de vidro.
9031.80.99 Ex 816 – Rodas fónicas para medições tipo “encoder”, eletromecânicas, com transmissor de sinal elétrico para envio de sinais de uma estrutura em movimento para outra estrutura em repouso, utilizadas para verificação da rotação de veículos, fixadas em cada roda do veículo, com alimentação individual de 8-24DC (corrente mínima de operação de 40mA), medindo até 1.000 pulsos/giro, atuando na faixa de 10 a 85°C de
temperatura, resistentes à intemperes, enviando sinais do tipo TTL (digital) a um aquisitor de dados para avaliação de velocidade e desempenho de veículos automóveis.
9031.90.90 Ex 004 – Réguas auxiliares com comprimento de 120 até 2.040mm, altura: 36,1mm, largura 7,7mm, para fixação e deslocamento de transdutor óptico linear de alta precisão para leitura e medição do posicionamento de eixos lineares.
9402.90.10 Ex 002 – Mesas de operações médicas, radiotranslúcidas, constituídas em níquel cromo, sem presença de látex em mesa e acessórios, sistema de acoplagem entre módulos articulados “Easy Click”, com interface normal e reverso acionado por botão no controle, colchão em espuma com memória sem costura, espessura mínima de 80mm, acessórios opcionais em fibra de carbono, comando da mesa via controle
retroiluminado fixo com cabo ou remoto, sistema de nivelamento da mesa com botão “0” com sinal sonoro ao final do posicionamento, indicadores de carga elétrica no “display” e coluna da mesa cirúrgica em tempo real, alimentadas por sistema de baterias recarregáveis para mesa móvel com autonomia de uma semana, controle opcional por pedal para subir, descer, “tredelemburg” e reverso.

Art. 3º – Fica alterado para zero por cento até 31 de dezembro de 2019, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM Descrição
8457.10.00 Ex 365 – Centros de usinagem vertical tipo multitarefa, para usinagem de peças metálicas, utilizados para furar, fresar e rosquear, com comando numérico computadorizado (CNC), capacidade de interpolação simultânea dos 5 eixos (X, Y, Z, B e C), com diâmetro máximo da peça de 1.500mm, altura máxima da peça de 1.500mm, cursos dos eixos X, Y e Z de 1.700, 1.500 e 1.150mm respectivamente, eixo
B com inclinação de 150graus (-30graus ~ +120graus) e incremento mínimo de 0,0001graus, eixo C com capacidade de interpolação de 360graus contínuos e incremento mínimo de 0,0001grau, cabeçote fresador com rotação máxima de 10.000rpm e com potência máxima de 37kW, magazine com capacidade igual ou superior a 43 ferramentas.

Art. 4º – Ficam alterados os Ex-tarifários no 008 do código 8436.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 183 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 188 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 160 do código 8479.82.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 51, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8436.99.00 Ex 008 – Cabeçotes tipo “feller” de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote “feller” de disco, bem como em máquinas dedicadas à função “feller” denominadas “fellers buncher”, contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,70m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.
8443.39.10 Ex 183 – Máquinas de impressão digital por jato de tinta com cura U.V.ou LED e cabeças de impressão piezoelétrico com gotículas de 7 picolitros; velocidade máxima de impressão igual ou superior a 275m2/h, com 6 ou mais cores; resolução de impressão em alta qualidade até 1.200dpi; unidade de controle e gerenciamento interno; largura máxima de impressão de 2,54m ou superior; sistema de ajuste da
altura das cabeças automático sobre mídias de até 5cm; exclusivos sistemas antiestáticos; barra de registro com acionamento automático; sistema de proteção das cabeças e carro de impressão; esteira com vácuo com controle gradual montados em uma estrutura de alumínio em forma de colmeia para transporte do substrato, com ou sem sistema alimentador de chapas semiautomático (ABF) para mídias rígidas; com
ou sem empilhador de mídia com ou sem sistema alimentador para mídias flexíveis rolo a rolo com suporte para mídias de até 100kg.
8443.39.10 Ex 188 – Impressoras de grande formato com alta resolução e qualidade de impressão fotográfica, com suporte para mídias de espessura máxima entre 0,06 e 5mm, com largura da boca de impressão superior a 420mm e inferior ou igual a 1.950mm, com tecnologia de impressão por jato de tinta com mecanismo de impressão baseado em cristais “micropiezo”, com capacidade de atingir resolução de 720 x 1.440dpi “reais”
ou mais em modos de impressão de alta qualidade, com tamanho de gota variável, sendo o menor tamanho de gota entre 3 e 5,5 picolitros, com 2 ou 4 cabeças de impressão, com capacidade de alimentação por rolo (bobina) ou por folhas soltas, equipadas ou não com bandeja de alimentação.
8479.82.10 Ex 160 – Combinações de máquinas automáticas para mistura, granulação e homogeneização de produtos farmacêuticos utilizados na fabricação de comprimidos, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: granulador/misturador com recipiente cônico de mistura com capacidade nominal de 300 litros, lâminas de agitação com capacidade de mistura intensa e homogênea, sistema de aspersão de
solução; moinho pós-granulação com motor de potência igual ou superior a 3HP; processador de leito fluidizado para secagem e granulação, com capacidade nominal igual ou superior a 200 litros; sistemas de alimentação e transferência de produtos em pó e massa úmida; sistemas de higienização WIP (Wash-in-place); unidade de controle e tratamento de ar de entrada; unidade de controle e tratamento de ar de exaustão com
função “Drying Bye Pass” para a não contaminação dos filtros durante operações de higienização; tanque de preparação de solução; dispositivo de prevenção de explosões QASV (Quick Action Stop Valve); painéis de controle e painéis elétricos.

Art. 5º – Fica alterado o Ex-tarifário no 544 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8479.89.99 Ex 544 – Máquinas de fusão seletiva a laser para manufatura aditiva de peças metálicas, na qual 2 feixes de laser atuam sobre a deposição de uma camada fina de pó metálica processado, com envelope de construção de 280 x 280 x 360mm, 2 lasers de fibra simultâneos de 400W, taxa de construção de até 88cm3/h, diâmetro do foco do feixe de laser de 80 – 115 micrômetros, velocidade máxima de varredura do feixe
de luz de 10m/s, capazes de trabalhar com pós metálicos de ligas de alumínio, níquel, titânio, cobalto, aço inoxidável e aço ferramenta.

Art. 6º – Fica alterado o Ex-tarifário no 427 do código 8479.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 78, de 21 de setembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8479.50.00 Ex 427 – Combinações de máquinas para o processo de união do painel interno e painel externo da porta traseira e/ou da tampa do porta-malas, não simultaneamente, de veículos automotores, com processo de aplicação de massa de calafetação; processo de grafagem por roletes (roller hemming) e sistema de acabamento de peças, compostas de: 1 robô de aplicação de massa de calafetação com 5 ou mais graus de
liberdade e capacidade de carga máxima de 100kg ou mais, com painel de controle, com unidade de programação portátil (teaching pendant), com 1 ou 2 ou 3 bicos de aplicação de matéria-prima, com base de fixação do robô; com dispositivo de checagem do bico de aplicação; com painel de controle de temperatura; com dispositivo de fixação de peça; com bomba pneumática para alimentação de matéria-
prima no sistema; com painel elétrico de comando; 1 robô de transferência com 5 ou mais graus de liberdade e capacidade de carga máxima igual a 130kg ou mais dotado de manipulador de peças, com painel de controle, com unidade de programação portátil (teaching pendant) com ou sem sistema de trilhos e com base de fixação para o robô; 4 robôs com 5 ou mais graus de liberdade e capacidade decarga máxima de
50kg ou mais dotados de roletes de grafagem, cada robô possui painel de controle e unidade de programação portátil (teaching pendant), com bases de fixação para os robôs; com ou sem estação de grafagem composta de ferramental de grafagem para a porta traseira e/ou tampa do porta-malas, com base giratória possibilitando a produção de 1 ou mais modelos de peças, não simultaneamente, com painel de controle, com ou
sem sistema de fixação de peça (porta traseira e/ou tampa do porta-malas); com painel elétrico de comando; com ou sem 1 robô com 5 ou mais graus de liberdade e capacidade máxima de carga de 210kg ou mais dotado de garra de solda e manipulador de peças, com painel de controle e unidade de programação portátil (teaching pendant), com ou sem equipamento de soldagem, com ou sem sistema de trilhos, com
ou sem ponteadeira estácionária com equipamento de solda; com dispositivo de descarregamento de peça, com painéis elétricos de comando; com ou sem 2 dispositivos de fixação para a soldagem das peças sendo 1 para a porta traseira e 1 para a tampa do porta-malas; com ou sem painéis indicadores de produção; e sistema de segurança.

Art. 7º – Ficam alterados os Ex-tarifários no 172 do código 8438.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 174 do código 8438.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 002 do código 8504.33.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 008 do código 8607.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8438.10.00 Ex 172 – Máquinas automáticas e continuas para fermentação e cocção de massa de pães de fôrma, com controlador lógico programável (CPL), com capacidade máxima igual ou superior a 9.000 pães de fôrma de 400 gramas assados por hora, câmara de fermentação com 125 ou 130 gôndolas metálicas com duplo nível e capacidade de 6 fôrmas cada, controle de temperatura (30 a 38°C) e umidade(70 a 85%), área de
cocção com comprimento útil de 40,5 ou 42 metros e largura útil de 3,75 ou 3,9 metros, com 7 zonas de cocção, alimentação a gás natural e ignição direta com transportadores de entrada e saída das fôrmas.
8438.10.00 Ex 174 – Combinações de máquinas automáticas e contínuas para preparação de filões de massas de pães de forma com peso máximo de 400 gramas assado, com capacidade máxima igual a 9.000 pães por hora, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: funil porcionador, divisoras volumétricas de massas, com corte de 7 ou 8 peças por ciclo com sistema de oleamento automático, boleadora de massa com cone
no formato cilíndrico e cônico, com jogo de calhas boleadoras ajustáveis, verificador de peso para as peças de massa, com sistema de rejeição das peças fora de especificação e com sistema de ajuste automático da divisora, fermentador intermediário com gôndolas, com máximo de 1.800 ou 2.088 cestos plásticos, com sistema de climatização e tempo de pre fermentação de 12 minutos, duas modeladoras
de massa com centralizador de peça e 2ou 4cilindros laminadores, com abertura ajustável, mesa modeladora motorizada ou fixa, aplicadora de grãos ao redor da massa com dispositivo de retorno de excesso dos grãos, com ou sem sistema automático de indexação de formas, transportadores de esteiras de ligações.
8504.33.00 Ex 002 – Transformadores/retificadores com frequência de saída igual ou superior a 25kHz, alimentação trifásica com potência superior a 16kVA, mas não superior a 500kVA, utilizados em precipitadores eletroestáticos e/ou aparelhos da galvanoplastia; o equipamento possui sistema de controle microprocessado de potência por meio de IGBTs, com ou sem chave de aterramento já incorporada.
8607.21.00 Ex 008 – Válvulas de controle do sistema de freio de vagões de trens de carga, com sistema responsável por manter a frenagem mesmo em casos de vazamentos na tubulação do cilindro de freio; responsáveis por obter frenagens de alívios de sistemas de freio durante aplicações normais de freio, operadas seguindo o comando de redução ou aumento da pressão do sistema pneumático conectado à tubulação de freio de uma
locomotiva.

Art. 8º – Ficam alterados os Ex-tarifários no 036 do código 8419.89.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 192 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 056 do código 8479.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 119 do código 8479.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8419.89.19 Ex 036 – Esterilizadores basculantes de cacho de fruto fresco (CFF), de capacidade de até 30 toneladas e rendimento de até 23t/h, com ciclos de trabalho de até 80 minutos, em posição horizontal para processos de desaeração e vaporização pressurizado de até 4,0bar, e descarte pela gravidade e armazenamento de novos frutos na posição inclinada, equipados com um sistema de controle lógico programável (CLP).
8443.39.10 Ex 192 – Máquinas de impressão digital por jato de tinta com cura por LED ultravioleta e cabeças de impressão piezoelétrico com gotículas de 12 picolitros; velocidade máxima de impressão igual ou superiora 115m2/h, com 7 cores (CMYK, cL, mL, W); unidade de controle e gerenciamento interno; largura máxima de impressão para suportes rígidos e flexíveis de até 2,5m ou superior; sistema de ajuste da altura das cabeças automático sobre mídias de até 4,5cm; exclusivos sistemas antiestáticos; sistema de proteção das cabeças e carro de impressão.
8479.10.90 Ex 056 – Máquinas varredeiras mecânicas aspirantes com transportador vertical por palhetas, autopropelidas e hidrostáticas, acionadas por motor diesel com potência de até 72kW, utilizadas para limpeza urbana tais como calçadas, sarjetas e ruas, com operador a bordo, largura de varrição por meio de escova central de até 1.300mm, com escovas laterais até 2.100mm e com terceira escova até 2.900mm de largura de
varrição projetadas para alto rendimento, com desempenho de limpeza até 87.000m2/h, capacidade do reservatório de detritos de 3.300L fabricado em aço inoxidável, altura de descarga de 1.600mm, tanque de água de 380L para longa autonomia operacional, sistema para diminuição de ruído e mínima emissão de poeira via sistema de filtragem por filtro de mangas com grau de filtragem de 1 a 3 mícron
(gore), construídas economicamente para menor consumo de água e de combustível.
8479.82.90 Ex 119 – Trituradores de resíduos sólidos de qualquer natureza, equipados com rotor mono eixo, velocidade máxima de 355rpm, com facas tipo pastilhas individuais e reutilizáveis nas 4 faces, dimensão das facas de 172 x 57 x 28mm ou 116 x 116 x 47mm ou 87 x 87 x 38mm, 1 motor 132kW ou 1 motor 200kW ou 2 motores de 110kW ou 2 motores de 132kW ou 2 motores de 160kW, transmissão de força por correias
tipo V com polia simples ou polia dupla, peneira incorporada, trituração de no mínimo 4.000kg/h, alimentador por acionamento hidráulico, dispositivo de controle de torque por embreagem de segurança, porta de inspeção e manutenção hidráulica com abertura para o interior, com ou sem conversor de frequência, controlada por um controle lógico programável (PLC).

Art. 9º – Fica alterado o Ex-tarifário no 041 do código 8207.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8207.30.00 Ex 041 – Conjuntos de ferramentais produzidos em ferro fundido e aço, para fabricação de painel do teto de veículos automotivos, com e sem abertura para teto solar, não simultaneamente, dotados de 3 ferramentas, com troca automática do modelo de teto através de acionamento por comando, para realização das operações sequenciais de repuxo, corte e flange e de flange com came, com ranhuras nos punções de repuxo
para reduzir caroços na peça estampada.

Art. 10 – Fica alterado o Ex-tarifário no 014 do código 9013.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 38, de 05 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9013.20.00 Ex 014 – Unidades laser, de estado sólido, por emissão direta de bancos de diodo de alta potência, com o comprimento de onda compreendido entre 920 e 1.060nm, potência de saída compreendida entre 150 e 6.000W, dotadas de ressonador, comando computadorizado com “software” dedicado com ou sem unidade de refrigeração, próprio para ser utilizado para soldagem, tratamento superficial (têmpera) ou
deposição de material com laser, de peças metálicas conformadas ou peças plásticas.

Art. 11 – Ficam alterados os Ex-tarifários no 030 do código 8465.94.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 433 do código 8479.81.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 44, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8465.94.00 Ex 030 – Máquinas-ferramentas coladeiras de bordas, automáticas, com funções cumulativas de aplicar bordas com espessura entre 0,3 e 3mm a partir de bobinas, e dar acabamento em painéis de madeira e aglomerados com espessuras máxima de 60mm, configuradas com: sistema servoalimentador para aplicação e corte de bordas para sobra dianteira e traseira máxima de 3mm; sistema de ajuste automático dos
grupos de acabamento para diferentes espessuras de bordas por meio de instruções de comando numérico; software de diagnóstico gráfico do estado da máquina e sistema de extração de cavacos com aspiração dirigida para o interior da ferramenta de corte, com ou sem sistema “air Tec” (ativação com ar quente para aplicação de borda sem utilização de cola), com ou sem gira peças, com ou sem grupo de fresagem externa.
8479.81.90 Ex 433 – Combinações de máquinas para tratamento de arames de aço (patenteamento e latonagem), aptas a trabalhar 2 diâmetros de arames, simultaneamente, com velocidade máxima de 65m/min e capacidade máxima de 4.680kg/h, para arames com diâmetro compreendido entre 0,76 e 2,40mm, compostas de: desenrolador estático com 60 posições; guia de arames; condicionador com sistema de aquecimento por
vapor e sistema de sopro de ar; forno a gás com potência de aquecimento total de 2.880kW; equipamento de patenteamento água/ar; resfriador pós patenteamento com 2 zonas de temperatura; decapagem com hidróxido de sódio; lavagem pós decapagem com hidróxido de sódio; decapagem com ácido clorídrico; lavagem pós decapagem com ácido clorídrico; eletrólise com pirofosfato de cobre dotada de 30 retificadores e
tanque pulmão; lavagem pós eletrólise com pirofosfato de cobre; eletrólise com sulfato de zinco dotada de 12 retificadores e tanque pulmão; lavagem pós eletrólise com sulfato de zinco; lavagem com água quente; aquecedor por indução dotado de 6 geradores com potência de 160kW cada, refrigerados à água; aquecedor elétrico composto por 4 zonas de aquecimento com potência de aquecimento de 13,5kW por
zona; resfriador com 2 zonas de temperatura; banho com ácido fosfórico; lavagem pós banho com ácido fosfórico; banho de sabão; forno de secagem elétrico, com potência total de aquecimento de 80kW; enrolador; puxador de arames; separador líquido gás; lavador de gases;1 ou maistrocadores de calor para resfriamento da água com bombas, tanque, válvula motorizada e sensores; sistema de resfriamento para a
mesa de aquecimento por indução dotado de trocador de calor, bombas, tanque, válvula motorizada e sensores; sistema de travamento do arame; preparação de bórax dotada de tanque de preparação aquecido eletricamente, tanque reserva; sensores e válvulas automáticas; tubulação; estruturas; automação e controles eletroeletrônicos.

Art. 12 – Fica alterado o Ex-tarifário no 436 do código 8479.81.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8479.81.90 Ex 436 – Combinações de máquinas para patenteamento de arames de aço, com resfriamento por água/ar, com velocidade máxima de 65m/min e capacidade máxima entre 3.600 e 4.680kg/h, para arames com diâmetro compreendido entre 2,10 e 3,25mm, compostas de: desenroladores estáticos tipo “Spider” dotados de unidade de alimentação de arame e braço rotativo de comutação pneumático; condicionador com
sistema de aquecimento a vapor; forno de aquecimento a gás natural e/ou GLP com potência máxima total dos queimadores de 2.165kW, dotado de sistema de exaustão; sistema de patenteamento por água/ar com temperatura de banho de 95°C, dotado de sistema de aquecimento a vapor e de resfriamento à água; resfriador pós patenteamento com 2 zonas de temperatura, dotado de sistema de exaustão; curva em
“U” para redirecionamento dos arames, dotada de roletes de metal duro; sistema de decapagem com ácido clorídrico com temperatura de banho de 65°C, dotado de 2 banhos de 6.000mm de comprimento; sistema de lavagem pós decapagem dotado de 8 cascatas, secador de alta eficiência e sistema de exaustão; banho de “Bórax” (Borato de Sódio) com temperatura de banho de 85°C com sistema de aquecimento por vapor,
dotado de unidade dosadora de “Bórax”; forno de secagem a gás com potência de 122kW, temperatura de trabalho compreendida entre 200 e 250°C, com máxima de 300°C; onze guias de arame; puxador de arames; lavador de gases com capacidade igual ou superior a 3.000m3/h; enroladores de arames dotados de disco de cobertura e cabrestante e mesa giratória; sensores e válvulas automáticas; tubulação; estruturas;
automação; e controles eletroeletrônicos.

Art. 13 – Fica alterado o Ex-tarifário no 198 do código 8428.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8428.39.80 Ex 198 – Transportadores espirais verticais, com esteiras de ripas sobrepostas suportadas por correntes de rolos de aço, largura da esteira igual a 400mm, mudança de elevação máxima maior ou igual a 7.350mm, com 2 esteiras de entrada de produtos, uma esteira de saída de produtos, uma entrada de retorno das correntes, dispositivo tensionador de corrente pneumático, capacidade de carga máxima maior ou igual a
500kg, velocidade mecânica a 60Hz igual a 48m/min.

Art. 14 – Ficam alterados os Ex-tarifários no 018 do código 8481.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 777 do código 8422.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 73, de 05 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8481.10.00 Ex 018 – Válvulas pneumáticas proporcionais para controle de fluidos com alta precisão e alta vazão, para sistemas com ou sem “loop” fechado; com classe de proteção IP51; com orifícios de 0,8 a 4,6mm; com histerese menor que 10% de corrente de escala total; com mais de 100 milhões de ciclos e com controle preciso de fluxos de até 270L/min.
8422.40.90 Ex 777 – Máquinas termoformadoras modulares automáticas, com construção em aço inoxidável e grau de proteção igual ou superior a IP65, para formação e fechamento de embalagens rígidas ou flexíveis de produtos alimentícios ou não alimentícios, dotadas de sistemas de elevação motorizados ou pneumáticos para estações de formação e selagem, acompanhadas de formatos de diferentes tipos e tamanhos,
controladas por 1 PC industrial, comando em tela “touchscreen” igual ou superior a 7 polegadas colorida, posicionado em 1 braço móvel estendido, de avanço máximo igual ou superior a 400mm, profundidade da embalagem fixa ou ajustável com altura mínima de 15mm, diâmetro máximo de bobinas superiores e inferiores maior ou igual a 300mm.

Art. 15 – Ficam alterados os Ex-tarifários no 153 do código 8480.71.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, no 034 do código 8543.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 85, de 09 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8480.71.00 Ex 153 – Molde em níquel com ou sem placas de reforço em cobrepara produção da pele do painel de instrumentos de veículos automotores por meio de processo de moldagem rotativa, com duas cavidades, com estrutura em aço.
8543.30.00 Ex 034 – Equipamentos de eletrólise PEM (Proton Exchange Membrane) para produção automática de eletrólito a partir de ligação com água de rede, utilizados para aplicação em queimadores industriais de combustão contínua totalmente automatizada, com comando local via consola HMI ou remoto por TCP/IP ModBus ou Internet, equipados com detecção automática de avarias por alarme e detecção de
fuga de H2, com parada de emergência, com caudal de fornecimento de H2 entre maior que 0 e menor ou igual que 10Nm3/h, caudal de fornecimento de O2 entre maior que 0 e menor ou igual que 5Nm3/h pureza de 99,5%, pressão até 10bar, consumo de água de rede entre 1 e 20L/h, pressão de água de rede de 2bar, com alimentação elétrica de 380 até 480VAC, 3-fases, 50 ou 60Hz, alimentação elétrica entre maior ou igual
que 50kW e menor ou igual que 80kW, arrefecimento líquido refrigerado com chiller, montados de forma containerizada.

Art. 16 – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2019, o Ex-tarifário no 004 do código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:

8602.10.00 Ex 004 – Locomotivas diesel-elétricas de 6 eixos, com potência bruta máxima superior a 5.200HP.

Art. 17 – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2019, os Ex-tarifários no 028 e 034 do código 8474.80.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior:

8474.80.10 Ex 028 – Máquinas sopradoras de machos por sistema de cura a frio, com cabeçote de sopro duplo e utilização de ferramentais com dimensões máximas de 1.200 x 1.400 x 950mm, com ciclo mecânico completo, em vazio de no máximo 24 segundos, capacidade de sopro de 100 litros (2 x 50litros), com capacidade de ferramentaisde 3,5t.
8474.80.10 Ex 035 – Máquinas sopradoras de machos com sopro e gasagem para sistema de cura a frio controlada por controlador lógico programável (CLP), para trabalhar com 2 tipos de areia ao mesmo tempo com a utilização de ferramentais com divisão horizontal com dimensões máximas de 1.150 x 1.000 x 700mm, com ciclo mecânicocompleto, em vazio, de no máximo 23 segundos, capacidade do sopro de 50 litros, com
capacidade para ferramentais de 2t e área de sopro de 1.000 x 900mm equipadas com sistema de troca rápida de molde, volume de sopro 2 x 25 litros e força de fechamento igual a 30.000daN.

Art. 18 – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 14, de 10 de maio de 2001;
II – 22, de 26 de junho de 2001;
III – 23, de 26 de junho de 2001;
IV – 26, de 25 de julho de 2001;
V – 31, de 29 de agosto de 2001,
VI – 32, de 29 de agosto de 2001;
VII – 36, de 30 de outubro de 2001;
VIII – 40, de 28 de novembro de 2001;
IX – 1, de 24 de janeiro de 2002;
X – 4, de 19 de fevereiro de 2002;
XI – 7, de 25 de abril de 2002;
XII – 17, de 30 de julho de 2002;
XIII – 20, de 22 de agosto de 2002;
XIV – 21, de 22 de agosto de 2002;
XV – 23, de 30 de setembro de 2002;
XVI – 27, de 29 de outubro de 2002;
XVII – 38, de 18 de dezembro de 2002;
XVIII – 39, de 18 de dezembro de 2002;
XIX – 7, de 25 de março de 2003;
XX – 11, de 28 de março de 2003;
XXI – 13, de 12 de maio de 2003;
XXII – 16, de 10 de junho de 2003;
XXIII – 21, de 14 de julho de 2003;
XXIV – 24, de 13 de agosto de 2003;
XXV – 29, de 9 de outubro de 2003;
XXVI – 35, de 27 de novembro de 2003;
XXVII – 46, de 24 de dezembro de 2003;
XXVIII – 3, de 13 de fevereiro de 2004;
XXIX – 5, de 1º de março de 2004;
XXX – 8, de 29 de março de 2004;
XXXI – 10, de 28 de abril de 2004;
XXXII – 16, de 11 de junho de 2004;
XXXIII – 21, de 20 de julho de 2004;
XXXIV – 23, de 24 de agosto de 2004;
XXXV – 26, de 5 de outubro de 2004;
XXXVI – 33, de 25 de novembro de 2004;
XXXVII – 34, de 3 de dezembro de 2004;
XXXVIII – 39, de 13 de dezembro de 2004;
XXXIX – 1, de 17 de janeiro de 2005;
XL – 3, de 17 de fevereiro de 2005;
XLI – 8, de 24 de março de 2005;
XLII – 10, de 25 de abril de 2005;
XLIII – 13, de 20 de maio de 2005;
XLIV – 14, de 7 de junho de 2005;
XLV – 21, de 18 de julho de 2005;
XLVI – 27, de 26 de agosto de 2005;
XLVII – 31, de 5 de outubro de 2005;
XLVIII – 41, de 30 de novembro de 2005;
XLIX – 2, de 22 de fevereiro de 2006;
L – 6, de 16 de março de 2006;
LI – 9, de 4 de maio de 2006;
LII – 11, de 8 junho de 2006;
LIII – 17, de 4 de julho de 2006;
LIV – 20, de 25 de julho de 2006;
LV – 25, de 22 de agosto de 2006;
LVI – 28, de 20 de setembro de 2006;
LVII – 32, de 30 de outubro de 2006;
LVIII – 40, de 6 de dezembro de 2006;
LIX – 1, de 22 de janeiro de 2007;
LX – 3, de 9 de fevereiro de 2007;
LXI – 10, de 13 de março de 2007;
LXII – 15, de 3 de maio de 2007;
LXIII – 22, de 27 de junho de 2007;
LXIV – 28, de 25 de julho de 2007;
LXV – 36, de 6 de setembro de 2007;
LXVI – 41, de 3 de outubro de 2007;
LXVII – 56, de 20 de novembro de 2007;
LXVIII – 57, de 20 de novembro de 2007;
LXIX – 67, de 11 de dezembro de 2007;
LXX – 73, de 20 de dezembro de 2007;
LXXI – 2, de 24 de janeiro de 2008;
LXXII – 11, de 20 de março de 2008;
LXXIII – 13, de 20 de março de 2008;
LXXIV – 25, de 6 de maio de 2008;
LXXV – 32, de 27 de maio de 2008;
LXXVI – 45, de 3 de julho de 2008;
LXXVII – 47, de 24 de julho de 2008;
LXXVIII – 52, de 28 de agosto de 2008;
LXXIX – 58, de 16 de setembro de 2008
LXXX – 64, de 22 de outubro de 2008;
LXXXI – 77, de 10 de dezembro de 2008;
LXXXII – 82, de 18 de dezembro de 2008;
LXXXIII – 6, de 3 de fevereiro de 2009;
LXXXIV – 13, de 13 de março de 2009;
LXXXV – 22, de 8 de abril de 2009;
LXXXVI – 27, de 15 de maio de 2009;
LXXXVII – 31, de 9 de junho de 2009;
LXXXVIII – 39, de 10 de julho de 2009;
LXXXIX – 42, de 12 de agosto de 2009;
XC – 52, de 17 de setembro de 2009;
XCI – 62, de 28 de outubro de 2009;
XCII – 78, de 15 de dezembro de 2009,
XCIII – 4, de 4 de fevereiro de 2010;
XCIV – 18, de 25 de março de 2010;
XCV – 27, de 30 de abril de 2010;
XCVI – 34, de 26 de maio de 2010;
XCVII – 36, de 1º de junho de 2010,
XCVIII – 46, de 24 de junho de 2010;
XCIX – 53, de 5 de agosto de 2010;
C – 68, de 2 de setembro de 2010;
CI – 77, de 19 de outubro de 2010;
CII – 78, de 3 de novembro de 2010;
CIII – 90, de 14 de dezembro de 2010;
CIV – 94, de 27 de dezembro de 2010;
CV – 4, de 16 de fevereiro de 2011;
CVI – 12, de 14 de março de 2011;
CVII – 23, de 7 de abril de 2011;
CVIII – 29, de 5 de maio de 2011;
CIX – 48, de 11 de julho de 2011;
CX – 51, de 15 de julho de 2011;
CXI – 57, de 9 de agosto de 2011;
CXII – 68, de 20 de setembro de 2011;
CXIII – 74, de 5 de outubro de 2011;
CXIV – 85, de 9 de novembro de 2011;
CXV – 96, de 9 de dezembro de 2011;
CXVI – 1, de 12 de janeiro de 2012;
CXVII – 10, de 10 de fevereiro de 2012;
CXVIII – 28, de 25 de abril de 2012;
CXIX – 34, de 17 de maio de 2012;
CXX – 37, de 11 de junho de 2012;
CXXI – 48, de 5 de julho de 2012;
CXXII – 60, de 20 de agosto de 2012;
CXXIII – 68, de 21 de setembro de 2012;
CXXIV – 74, de 29 de outubro de 2012;
CXXV – 82, de 13 de novembro de 2012;
CXXVI – 91, de 17 de dezembro de 2012;
CXXVII – 10, de 5 de fevereiro de 2013;
CXXVIII – 16, de 27 de fevereiro de 2013;
CXXIX – 17, de 28 de março de 2013;
CXXX – 34, de 13 de maio de 2013;
CXXXI – 39, de 3 de junho de 2013;
CXXXII – 46, de 21 de junho de 2013;
CXXXIII – 61, de 1º de agosto de 2013;
CXXXIV – 74, de 16 de setembro de 2013;
CXXXV – 89, de 22 de outubro de 2013;
CXXXVI – 92, de 1º de novembro de 2013;
CXXXVII – 103, de 6 de dezembro de 2013;
CXXXVIII – 120, de 26 de dezembro de 2013;
CXXXIX – 20, de 13 de março de 2014;
CXL – 23, de 9 de abril de 2014;
CXLI – 35, de 28 de abril de 2014;
CXLII – 37, de 22 de maio de 2014;
CXLIII – 44, de 20 de junho de 2014;
CXLIV – 58, de 24 de julho de 2014;
CXLV – 66, de 14 de agosto de 2014;
CXLVI – 80, de 11 de setembro de 2014;
CXLVII – 91, de 7 de outubro de 2014;
CXLVIII – 114, de 25 de novembro de 2014;
CXLIX – 118, de 18 de dezembro de 2014;
CL – 8, de 30 de janeiro de 2015;
CLI – 12, de 5 de março de 2015;
CLII – 22, de 31 de março de 2015;
CLIII – 30, de 29 de abril de 2015;
CLIV – 44, de 21 de maio de 2015;
CLV – 54, de 19 de junho de 2015;
CLVI – 64, de 22 de julho de 2015;
CLVII – 86, de 1º de setembro de 2015;
CLVIII – 89, de 24 de setembro de 2015;
CLIX – 101, de 26 de outubro de 2015;
CLX – 112, de 24 de novembro de 2015;
CLXI – 117, de 17 de dezembro de 2015;
CLXII – 7, de 26 de janeiro de 2016;
CLXIII – 9, de 18 de fevereiro de 2016;
CLXIV – 22, de 24 de março de 2016;
CLXV – 34, de 20 de abril de 2016;
CLXVI – 47, de 23 de junho de 2016;
CLXVII – 55, de 23 de junho de 2016;
CLXVIII – 63, de 20 de julho de 2016;
CLXIX – 91, de 28 de setembro de 2016;
CLXX – 108, de 31 de outubro de 2016;
CLXXI – 114, de 23 de novembro de 2016; e
CLXXII – 16, de 17 de fevereiro de 2017.
Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.