Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Revoga os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
DOU de 16/08/2021 (nº 154, Seção 1, pág. 20)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B e C do Anexo I aplicam-se também:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;
III – somente para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B, C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item C do Anexo I, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do referido Anexo I.
Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item A do Anexo II:
a) uma parcela de 4.050 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; e
b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
II – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item B do Anexo II:
a) uma parcela de 1.425 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.; e
b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e
III – no caso das parcelas de cota distribuídas em conformidade com as alíneas “b” dos incisos I e II:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no S I S CO M E X ;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA |
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
1302.13.00 |
– De lúpulo |
0% |
2.000 toneladas |
35 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
A |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) |
0% |
238.000 toneladas |
30.000 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
A |
2936.21.12 |
Acetato |
0% |
480 toneladas |
30 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
A |
2936.24.10 |
D-Pantotenato de cálcio |
0% |
1.800 toneladas |
45 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
A |
2936.27.10 |
Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) |
0% |
6.000 toneladas |
85 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
B |
3909.31.00 |
— Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
0% |
105.000 toneladas |
2.500 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga |
B |
3920.10.99 |
Outras |
0% |
5.950 toneladas |
600 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas |
B |
3920.99.90 |
Outras |
0% |
8.400 toneladas |
840 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas |
C |
8516.80.90 |
Outras |
0% |
1.200.000 unidades |
120.000 unidades |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico |
D |
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
0% |
5 unidades |
N/A |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas |
C |
8544.60.00 |
– Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V |
0% |
700 unidades |
70 unidades |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV |
C |
9506.51.00 |
— Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
0% |
130.000 unidades |
12.000 unidades |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
ANEXO II
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA |
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
3204.15.10 |
Indigo blue segundo Colour index 73.000 |
0% |
4.500 toneladas |
45 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
B |
3808.91.95 |
À base de fosfeto de alumínio |
0% |
1.500 toneladas |
10 toneladas |
16/08/2021 a 15/08/2022 |
Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME