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Retificação da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Portaria nº 106/2021, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 17/08/2021 (nº 155, Seção 1, pág. 9)

Retificação

Na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º da Portaria SECEX nº 106, de 13 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2021, Seção 1, página 20.

Onde se lê:

“b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Leia-se:

“b) a quantidade remanescente de 75 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Revoga os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 16/08/2021 (nº 154, Seção 1, pág. 20)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B e C do Anexo I aplicam-se também:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – somente para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B, C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item C do Anexo I, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do referido Anexo I.

Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item A do Anexo II:

a) uma parcela de 4.050 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

II – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item B do Anexo II:

a) uma parcela de 1.425 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

III – no caso das parcelas de cota distribuídas em conformidade com as alíneas “b” dos incisos I e II:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no S I S CO M E X ;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 1302.13.00 – De lúpulo 0% 2.000 toneladas 35 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0% 238.000 toneladas 30.000 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.21.12 Acetato 0% 480 toneladas 30 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 0% 1.800 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 0% 6.000 toneladas 85 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0% 105.000 toneladas 2.500 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga
B 3920.10.99 Outras 0% 5.950 toneladas 600 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
B 3920.99.90 Outras 0% 8.400 toneladas 840 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
C 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades 120.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico
D 8529.10.11 Com refletor parabólico 0% 5 unidades N/A 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas
C 8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 0% 700 unidades 70 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV
C 9506.51.00 — Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0% 130.000 unidades 12.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022

ANEXO II

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 0% 4.500 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 0% 1.500 toneladas 10 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME