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Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021, e dá outras providências. Esta Resolução entrará em vigor em 20/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 365, DE 15 DE JULHO DE 2022

DOU de 19/07/2022 (nº 135, Seção 1, pág. 23)

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 65, 67, 68, 70, 71, 72 e 73, de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de junho de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 191ª, 192ª, 193ª e 194ª reuniões ordinárias, ocorridas entre fevereiro e maio de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica alterado o prazo de vigência da medida atualmente vigente para o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM – 3002.12.36, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3002.12.36 Soroalbumina humana 0 206.750 Frascos de 142 g Art. 2º Inciso 1 09/05/2022 04/11/2022

Art. 3º – Fica alterada a quota da medida atualmente vigente para o código da NCM 9506.51.00, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
9506.51.00 –Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0 210.000 Unidades Art. 2º Inciso 1 16/08/2021 15/08/2022

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor em 20 de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2106.90.90 012 0 Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose e sacarose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 50 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3215.90.00 0 Outras 800 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3904.10.20 0 Obtido por processo de emulsão 12.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 24/07/2023
3907.29.90 002 0 Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto 1.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3920.20.19 002 0 Filmes de polipropileno biaxialmente orientados de alta pureza, com largura igual ou superior a 56 mm e inferior ou igual a 130 mm e espessura igual ou superior a 12,7mm e inferior ou igual a 13,6 mm 13 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 3 20/07/2022 05/01/2023
5402.20.90 003 0 Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg 6.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 3 25/07/2022 24/07/2023
7020.00.10 0 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 7.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 24/07/2023
7606.12.90 003 0 Chapas de liga de alumínio retangulares, chapeadas em ambas as faces, com espessura superior ou igual a 1,00 mm e inferior ou igual a 3,00 mm, largura superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1500 mm, comprimento superior ou igual a 750 mm e inferior ou igual a 2550 mm, com teores, em peso, de silício inferior ou igual a 0,40 %, de ferro inferior ou igual a 0,4 %, de cobre inferior ou igual a 0,1 %, de manganês inferior ou igual a 0,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,2 %, de titânio inferior ou igual a 0,15 %, de magnésio 1.800 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 20/01/2023
 

 

 

 

 

 

superior ou igual a 2,2 % e inferior ou igual a 3,6 %, de cromo superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, com escoamento mínimo de 80 Mpa, com resistência superior ou igual 190 Mpa e inferior ou igual a 285 Mpa e com alongamento mínimo de 7 %, utilizado na fabricação de tanques de combustível  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7606.12.90 004 0 Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,3 %, de manganês superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,5 %, de ferro inferior ou igual a 0,8 %, de silício inferior ou igual a 0,6 %, de cobre superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 %, e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,60 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, com camada de lubrificante em ambas as faces 25.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 20/01/2023
8501.31.10 001 0 Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W 120.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8505.11.00 003 0 Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 1.800.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 001 0 Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 003 0 Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 004 0 Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
9001.30.00 002 2 Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo 25.000.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 3 25/07/2022 24/07/2023

Fonte:

Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/ME

 

Inclui o Anexo VIII – Concessões Tarifárias Decorrentes de Compromissos na Organização Mundial do Comércio na Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 332, DE 4 DE MAIO DE 2022

DOU de 05/05/2022 (nº 84, Seção 1, pág. 24)

Inclui o Anexo VIII na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, sobre concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, no Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida no dia 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – O art. 8º da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – …

VI – Anexo VIII – Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.” (NR)

Art. 2º – Fica incluído o Anexo VIII na Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

“ANEXO VIII – CONCESSÕES TARIFÁRIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO
1001.19.00 0 — Outros 750.000 Toneladas Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00
1001.99.00 0 — Outros 750.000 Toneladas Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00

1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir da quota estabelecida neste Anexo.

2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o item anterior.”

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo IV (Reduções Tarifárias – Abastecimento) da Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entra em vigor em 19/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2022

DOU de 10/05/2022 (nº 87, Seção 1, pág. 49)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Diretriz nº 28 de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datada de 05 de abril de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com a deliberação de sua 193ª reunião ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme informações a seguir discriminadas:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2921.51.33 0 N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 10.440 toneladas Art. 2º Inciso 1 19/05/2022 18/05/2023

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada nesta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 19 de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Revoga as Resoluções Gecex nºs 217/2021, 246/2021 e 316/2022. Esta Resolução entra em vigor imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º, e em 01/05/2022, em relação aos demais dispositivos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 328, DE 25 DE ABRIL DE 2022

DOU de 26/04/2022 (nº 77, Seção 1, pág. 21)

Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/19 e 16/21, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação

Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3921.12.00 001 0 Ex 001 – Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica 227.772 metros quadrados Art. 2º Inciso 3 01/05/2022 01/04/2023
8540.71.00 0 –Magnétrons 3.000 toneladas Art. 2º Inciso 1 01/05/2022 01/04/2023

§ 1º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 2º – Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.11.10 001 0 Sulfato Dissódico Anidro 455.000 Toneladas Art. 2º Inciso 2 07/11/2021 05/05/2022
3804.00.20 0 Lignossulfonato 72.000 Toneladas Art. 2º Inciso 1 14/09/2021 13/09/2022
7506.20.00 001 0 Chapas, tiras e folhas de níquel 2.500 Toneladas Art. 2º Inciso 1 14/09/2021 13/09/2022
9018.90.69 001 0 Braçadeiras para monitores de pressão arterial 2.500.000 Unidades Art. 2º Inciso 1 18/09/2021 17/09/2022

Art. 3º – Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.

NCM Nº EX
0901.21.00 001

Art. 4º – Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.29.60 2 Sulfato de Cromo 25.000 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022
2902.43.00 0 –p-Xileno 300.000 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022
3206.11.10 001 0 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 11.600 Toneladas 01/01/2022 31/12/2022

§ 1º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 5º – Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
0303.53.00 0 –Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 60.000 Toneladas 01/01/2022 30/06/2022
0303.53.00 0 –Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 60.000 Toneladas 01/07/2022 31/12/2022

Art. 6º – Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.

Nota Editorial

Trecho em negrito: O correto é art. 3º da Resolução Gecex nº 318, de 2022.

Art. 7º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:

NCM Nº Ex
9302.00.00

Art. 8º – Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 12,8 01/05/2022
8471.70.10 De discos magnéticos 6,4 01/05/2022
8471.70.90 Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes 7,2 01/05/2022
8517.62.34 Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) 12,8 01/05/2022
8517.62.39 Outros 12,8 01/05/2022
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 12,8 01/05/2022
8517.79.00 — Outras 7,2 01/05/2022

Art. 9º – Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:

I – nº 217, de 19 de julho de 2021;

II – nº 246, de 9 de setembro de 2021; e

III – nº 316, de 18 de março de 2022.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor:

I – imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e

II – em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME