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Em dezembro de 2020, em meio à crise pandêmica da Covid-19, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, autorizou que os poderes municipais e estaduais em todo o Brasil pudessem importar vacinas referentes à enfermidade sem a necessidade de registro da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O impacto positivo desta ação emergencial foi comprovado na última terça-feira (23/2), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as liminares do ministro Lewandowski, em decisão tomada unanimemente através do Plenário Virtual.

A ação, que é parte de uma série de medidas realizadas em razão da pandemia, prevê que prefeitos e governadores em todo o país possam administrar e adquirir vacinas estrangeiras de maneira mais independente, a fim de intensificar o combate ao Corona-Vírus. Desta forma, desde que os itens a serem adquiridos já tenham aprovação prévia de órgãos internacionais renomados e competentes, estados e municípios ficam livres para importar vacinas, caso a Anvisa não aprove o processo de aquisição em até 72 horas após a solicitação. Vale lembrar que no início de fevereiro deste ano, o governo federal já havia decidido zerar o imposto sobre agulhas e seringas e em janeiro, prorrogava a redução do imposto de importação para produtos de combate à COVID-19 até junho.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a importância da liminar em seu voto, ao defender que “nesse contexto, amplificado pela magnitude da pandemia decorrente da Covid-19, que se exige, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação”. Assim, estados e municípios passam a integrar ativamente o Plano Nacional de Imunização, podendo adaptar as medidas de vacinação às realidades locais.

Na medida em que esta liminar deve aumentar a quantidade de vacinas importadas, as prefeituras e poderes estaduais ganham maior flexibilidade para atuar de forma particular e independente em suas competências, promovendo ativamente o avanço do combate à COVID-19 e a preservação de vidas.

Referências:
BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br >.

STF forma maioria para autorizar importação de vacinas sem registro na Anvisa. COELHO, Gabriela. Sítio eletrônico da CNN, 23/02/2021, disponível em < https://www.cnnbrasil.com.br >.

Por: João Henrique Cavali.

Confederação Nacional da Indústria enviou petição ao Supremo Tribunal Federal solicitando aos ministros uma revisão na decisão que permite o aumento da Taxa de Utilização do Siscomex de R$ 30 para R$ 185. A confederação entende que, pela complexidade da matéria a ser examinada é necessário um novo julgamento em sessão plenária, e não em plenário Virtual – onde não há discussões orais, mas apenas votos eletrônicos. A Lei 9.714/1998 autoriza o aumento anual da taxa, por ato do Ministro da Fazenda, levando em consideração os custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, aumentou a taxa de maneira desproporcional de R$ 30 para R$ 185 por Declaração de importação registrada.

O STF reconhece que a jurisprudência que a delegação para majorar tributos não é válida, mas que a majoração até o limite da inflação é permitida. Essa decisão autoriza o Poder Executivo reajuste a taxa Siscomex de forma desproporcional. Conforme dados levantados pela CNI:

“Saltou-se de uma taxa que arrecadava o correspondente a 99,56% do custo no ano 2010 – e se mantida para 2011 sem variação corresponderia a 110,19% do custo – para outra que passou a corresponder a inacreditáveis 373,70% do custo”.

O fato da taxa exceder os custos da atividade estatal contraria o Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comercio (OMC). Dessa maneira, a entidade acredita que para melhor exame da matéria é necessário um novo julgamento fora do plenário virtual e, após, que sejam eles conhecidos e providos para, reconhecendo as omissões, concluir que a matéria não comporta reafirmação da jurisprudência, mas sim um novo julgamento.

Por Ítalo Correa Nunes.

O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal. O juiz analisou um despacho interrompido devido a um suposto erro de classificação fiscal em uma importação e determinou que a carga não poderia ficar apreendida, já que não se tratava de uma tentativa de contrabando ou fraude, o que poderia causar o impedimento da liberação das mercadorias.

A Receita Federal, neste caso, entendia que a mercadoria em questão se tratava de brinquedos e não luminárias com motivos infantis, o que causou a interrupção do despacho e a posterior solicitação de reclassificação das mercadorias, retendo-as em zona alfandegada.

Conforme o magistrado, o Fisco não pode se utilizar do artifício da retenção da mercadoria para que se exija caução para liberação ou arrecadação dos tributos. Sendo assim, foi considerada arbitrária a decisão de reter mercadoria importada através de interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, tendo como único objetivo se certificar do cumprimento da obrigação.

Em outros casos semelhantes onde clientes entraram com recurso, a Receita Federal teve que liberar as mercadorias, pois conforme a Súmula 323 do STF, não é admissível que mercadorias sejam apreendidas como meio coercitivo para pagamentos de impostos, desta forma, não seria possível a apreensão para a quitação de tributos, já que o Fisco possui meios específicos para tal.

Neste entendimento, o contribuinte pode se valer do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Todavia, a maioria ainda decide pagar os tributos e multas por ser mais econômico do que assumir despesas com processos e/ou multas por atrasos em acordos comerciais.

É claro, que é sempre sugerido ao importador que se faça uma profunda análise de classificação fiscal, com uma detalhada descrição dos itens, a fim de evitar quaisquer erros de interpretação ou dúvidas no momento de o fiscal analisar o processo. Tem dúvidas se o seu produto está classificado corretamente? Entre em contato com a Efficienza, nós temos um time de especialistas para lhe auxiliar!

Por Gabriela Lazzarotto.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em julgamento realizado no dia 06/03, a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em 500%. O entendimento é o mesmo na 1ª Turma da Corte.

Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que a atualização não poderia ter sido superior aos índices oficiais. “A nossa jurisprudência define que, em casos de delegação legislativa, o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não é o caso”, argumentou.

O ministro Edson Fachin seguiu na mesma linha e defendeu que, para esses casos, é necessário criar padrões de reajuste independentemente da inflação. “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”, salientou.

A taxa Siscomex foi criada por lei em 1998 com o objetivo de cobrir os custos do sistema, com a previsão do pagamento de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias. A legislação atribuiu ao ministro da Fazenda o poder de fazer o reajuste anual da taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.

Em 20 de maio de 2011, foi editada a portaria que aumentou o preço de cada Declaração de Importação em mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

Nesse novo cenário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que vinha limitando o aumento a 131,6%, deve passar a rever as suas decisões para reconhecer como inconstitucional a integralidade do aumento.

Para saber mais, contate-nos através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net

Por: Morais Viezzer, Busin & Laner Advocacia.