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A cada ano que passa crescem as importações de livros, vista a importância dada aos mesmos, desde livros que compõe pequenas histórias até os didáticos. É nos primeiros anos que já criamos uma paixão por eles, sendo incentivados à leitura desde criança, com conto de fadas, histórias em quadrinhos, contos folclóricos ou fábulas curtas. São inúmeras opções de leitura e divertimento, um hobby de muitos brasileiros.

Em 2018, houve um grande aumento na venda de livros, crescendo 4,6% em relação ao ano anterior, alcançando R$ 1,863 bilhões e totalizando 44,4 milhões de exemplares vendidos. Importar livros, traz muitas vantagens, já que esta operação é desonerada de impostos. Na importação de livros, conforme a alínea “d”, inciso VI e artigo 150 da Constituição Federal, não incidem o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para redução da alíquota a zero de PIS e COFINS, conforme Art. 2º da Lei 10.753/2003, considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, conforme listagens abaixo:

“I – Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição
celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – Livros impressos no Sistema Braille.”

Já para o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que nada mais é que a contribuição para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval do Brasil, conforme o inciso II, artigo 14 da Lei nº 10.893/2004, também haverá isenção do pagamento nesta importação.

Porém, antes de embarcar sua importação de livros, deve-se ter muito cuidado para que não haja problemas fiscais, já que alguns livros necessitam de Licença de Importação. Para verificar essas peculiaridades, contate nossos serviços, temos uma equipe esperando para lhe atender.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.753.htm

Por Érica Benini Genehr.

Tributação

É esclarecida a aplicação da multa no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.803, de 2018, que visa trazer segurança jurídica quando da aplicação de multa pelo fornecimento de informações inexatas, incompletas ou omitidas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

Mais precisamente, a medida esclarece a interpretação a ser dada ao termo “valor das transações comerciais ou operações financeiras” no contexto do Siscoserv. Nesse sentido, o termo fica definido como o somatório do valor das operações, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas são comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv apenas uma única vez. Nas demais situações, ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual esteja especificamente vinculada a infração.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou doe entes despersonalizados.

O que muda?

Na instrução normativa anterior, a multa previa uma porcentagem sobre cada operação inexata registrada. Agora, soma-se todas as operações, e aplica-se a multa sobre esse somatório apenas uma vez.

O que fazer?

Para evitar o risco de multas, consulte quem é pioneiro no assunto.

a Efficienza é a única empresa do Brasil que dá total garantia das informações lançadas através de contrato de prestação de serviços, além de termos um Know-How de 5 anos no sistema e sermos a única empresa de assessoria a ser convidada pela RFB a participar da implementação do sistema.

Por Arlindo Maciel Martins Junior.

As empresas brasileiras estão se expondo perigosamente ao risco de prejuízos fiscais ao comprar serviços de hospedagem em nuvem de empresas localizadas fora do País com pagamento feito simplesmente via cartão de crédito internacional. Por esse meio, não há emissão de nota fiscal, e sim a emissão de contratos digitais, sem as declarações que gerariam tributações por contratação de serviços no exterior.

Como há ainda muita desinformação, as empresas (principalmente as menores) estão pouco preparadas para identificar as variáveis e funções matemáticas relacionadas ao SISCOSERV.

O recomendado para os tomadores de serviços optem por assessoria especializada para evitar surpresas negativas e possíveis complicações com a Receita Federal.

Por Arlindo Maciel Martins Junior.