A correta prestação de informações nas operações de importação e exportação é essencial para garantir a efetividade do controle fiscal e a transparência nas relações comerciais. A omissão, bem como a apresentação de dados inexatos ou incompletos, pode comprometer a atuação da administração tributária e resultar em sanções legais. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/25 estabelece regras específicas para caracterizar infrações relacionadas à falta ou inadequação de informações necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal.
Para a questão da omissão de informações, considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material.
A penalidade atualizada é de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços) por informação. No caso de reincidência específica, a multa é majorada em 50%. O limite mínimo é de 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços). Já o limite máximo é de 1% do valor total da operação constante da declaração. Portanto, levando em consideração o ano de 2026, o qual a UPF corresponde a R$ 200,00, os valores ficam conforme abaixo:
| Multa | Valor em UPF | Valor em Reais (2026) |
| Padrão (por informação inexata) | 100 UPF | R$ 20.000,00 |
| Limite Mínimo (Piso) | 50 UPF | R$ 10.000,00 |
| Limite Máximo (Teto) | – | 1% do valor da operação |
Caso ocorra mais de uma infração para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez.
Fonte: Gov.br
Autor: Diego Bertuol
