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O governo federal está realizando, desde o dia 21/09/2017, com prazo de 30 dias, a consulta pública sobre o Novo Processo de Importação, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior. Caso seja aprovada, esta reformulação poderá beneficiar mais de 40 mil importadores brasileiros.

A proposta, desenvolvida em parceria com o setor privado, tem como objetivo estabelecer procedimentos que darão maior eficiência e celeridade ao processo de importação, além de viabilizarem um controle mais eficaz e efetivo das operações de importação.

Entre as novidades apresentadas por este projeto estão a criação da Declaração Única de Importação (Duimp), que irá substituir a DI (Declaração de Importação) e também a DSI (Declaração Simplificada de Importação). Outra novidade, é que a Duimp poderá ser registrada antes mesmo da chegada da carga ao país.

Para que sejam evitadas inconsistências nas declarações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos, administrados pelo Governo Federal e também estará preparada para integração com sistemas privados.

Em suma, algumas das principais vantagens deste novo módulo, caso seja aprovado, são:

• Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel
• Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência
• Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
• Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.

Fonte: https://www.fazenda.gov.br/noticias/2017/setembro/governo-lanca-consulta-ao-setor-privado-sobre-novo-processo-de-importacao

Por Victória Pasquali.

Tendo em vista a integração de comércio entre países, principalmente dos considerados “países em desenvolvimento”, as áreas de livre comércio foram desenvolvidas para acelerar e contribuir com a expansão dos comércios bilaterais e integração da economia.
Com este intuito, foi criado o Acordo de Comércio Preferencial (ACP) Mercosul-Índia, que se encontra em vigor desde 01/06/2009 e, contempla preferências tarifárias de 10%, 20% ou 100% em 450 linhas tarifárias ofertadas pela Índia e 452 itens pelo Mercosul. Segundo dados do MDIC, o Acordo de Comércio Preferencial (ACP) Mercosul-Índia foi o primeiro acordo dessa modalidade a ser celebrado pelo bloco sul-americano com um país localizado fora das fronteiras do nosso continente, sendo promulgado pelo decreto n.º 6.864. Já o modelo de certificado de origem adotado pelas partes foi internalizado pelo Decreto n.º 6.865 e regulamentado pelas Portaria SECEX n° 13, de 02/06/2009, e Portaria SECEX n.º 22, de 24/07/2009.
No ano de 2015, o Brasil exportou para a Índia US$ 3,1 bilhões e importou US$ 2,4 bilhões, com superávit de US$ 678 milhões. Entre os principais produtos exportados para o mercado indiano destacam-se: açúcar (28%), óleos brutos de petróleo (21%), óleo de soja em bruto (12%) e minério de cobre e seus concentrados (7,2%) e entre os principais produtos importados da Índia estão compostos heterocíclicos (11%), inseticidas, formicidas e herbicidas (10%), medicamentos (8%), fios têxteis sintéticos (8%) e óleos combustíveis (8%).
Quer saber se sua operação pode ser beneficiada por este acordo? Entre em contato com a Efficienza.
Por Victória Karolina Macedo Pasquali.

As empresas industriais sediadas no estado do Rio Grande do Sul podem requerer o diferimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens destinados ao ativo permanente, quando o mesmo não tiver fabricação de similar no estado. O atestado de não similaridade estadual é o documento exigido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para que esse benefício seja concedido.

O atestado será emitido após pesquisas realizadas por meio de consultas públicas em toda a base produtiva do estado. Antes de solicitar a consulta, a empresa deve verificar se atende a todos os critérios exigidos pela legislação.

O prazo de pesquisa é de, em média, 30 dias contados a partir da data do protocolo da solicitação. Caso não seja identificada produção Estadual de similar, a FIERGS emitirá a Declaração de Não Similaridade e o importador será notificado.  O atestado tem validade de 180 dias, não sendo passível de prorrogação. Portanto, após seu vencimento, deverá ser encaminhado novo processo para análise da FIERGS. O custo para solicitação do atestado é de R$ 400,00 para empresas associadas ao CIERGS e R$ 800,00 para empresas não associadas ao CIERGS, ambos por produto a ser pesquisado.

Caso seja identificada similaridade estadual durante a pesquisa, será emitida uma Declaração de Similaridade, e o importador não poderá requerer o benefício de ICMS relativo à operação.

Está em dúvida se pode ser beneficiado com o atestado de não similaridade? Entre em contato com a Efficienza.

Por Victória Karolina Macedo Pasquali.

Como meio de auxílio à negociação e determinação das responsabilidades logísticas de seu processo, é interessante relembrar a aplicação correta dos Incoterms.

Veja na tabela e no descritivo abaixo, maiores informações a respeito:

EXW (Ex-Works): A entrega da mercadoria ao importador ocorre no estabelecimento do vendedor, sendo de responsabilidade do importador todas as despesas de retirada da mercadoria daquele local.

FCA (Free Carrier): A entrega da mercadoria ao importador ocorre quando a mesma é disponibilizada no armazém do transportador por ele contratado.

FOB (Free on Board): A entrega da mercadoria ao importador ocorre a bordo do navio ou embarcação (cruzar a amurada), no porto de embarque. Transporte e outras despesas às custas do importador.

CFR (Cost and Freight) / CPT (Carriage Paid to): A entrega da mercadoria ocorre a bordo do navio ou embarcação (cruzar a amurada), contratado pelo vendedor, no porto de desembarque.

CIF (Cost, Insurance and Freight) / CIP (Carriage and Insurance Paid to): A entrega da mercadoria ao importador ocorre a bordo do navio/embarcação (cruzar a amurada) ou no estabelecimento do transportador para embarques aéreos e rodoviários, no porto de desembarque, sendo o transporte internacional e seguro contratados pelo vendedor.

DAP (Delivered at Place): A entrega da mercadoria ao importador ocorre em um local designado pelo Importador, no país de destino (seja um porto, uma área de fronteira ou recinto alfandegário), mas os custos a partir deste ponto (descarregar o navio, caminhão, trem ou avião, o desembaraço aduaneiro e o transporte até o destino final) competem ao Importador.

DAT (Delivered at Terminal): Assim como o DAP, o DAT estabelece a entrega da mercadoria quando a mesma é disponibilizada em local designado pelo Importador, no país de destino, com o custo do desembarque da mercadoria do transporte (seja aéreo, terrestre ou marítimo).

DDP (Delivered Duty Paid): Opostamente ao EXW, este termo estabelece o maior nível de comprometimento do Exportador, cabendo a ele o custo de todo o processo logístico (transporte interno, desembaraço aduaneiro na saída, frete internacional, seguro do transporte, desembaraço na entrada e transporte até o Importador).

Deve-se observar que os Incoterms FOB, CFR e CIF são exclusivos da modalidade marítima enquanto os demais podem ser aplicados a qualquer modalidade de transporte, inclusive transporte multimodal.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato com a Efficienza!

Por Daiana Paula Rech Kroth e Victória Pasquali.

Falando sobre operações logísticas de Comércio Internacional, destacamos as atividades portuárias que neste ano (2016), movimentaram 430.605.962 toneladas brutas em navegação de longo curso, segundo dados publicados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Os portos são elos importantes na distribuição física internacional, e por este motivo, constantemente tentam agregar valor à suas operações, com inovações e agilidade nos serviços prestados, buscando a retenção de seus clientes.

A escolha portuária pode partir dos diversos agentes envolvidos na operação: embarcadores (importadores e exportadores); agentes de carga e até mesmo os armadores, e estará condicionada a diversos fatores, sendo o principal a modalidade de venda acordada entre as partes (Incoterm), que definirá o grau de envolvimento dos participantes do processo. Por exemplo, nos Incoterms do grupo F (exemplo: FCA e FOB), o importador, ou o agente de carga que o representa, tende a decidir, ou ter um maior grau de envolvimento na escolha do porto de recebimento de sua carga. Já nos Incoterms do grupo D (exemplo: DAP ou DDP), a tendência é que, como o exportador é o responsável pelos riscos e custos relativos ao transporte e entrega da mercadoria, a escolha seja feita por ele, podendo sofrer interferência do importador ou não.

Outros fatores como a localização; economia no entorno do porto; infraestrutura disponível; eficiência das atividades; taxas portuárias; frete intermodal e qualidade do serviço prestado no porto, também são importantes pontos a serem considerados no momento de escolher o recinto para movimentação de sua carga.

Para a melhor escolha do local de operação de sua carga entre em contato com a Efficienza!

Por Victória Pasquali.