Altera para 2%, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 3904.30.00, copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila, limitada à quota de 6 mil toneladas da mercadoria.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 390, DE 6 DE MAIO DE 2019
DOU de 08/05/2019 (nº 87, Seção 1, pág. 21)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Diretriz nº 3, de 27 de março de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – A alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM – sob o código 3904.30.00, descrição de copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila, fica alterada para dois por cento por um período de doze meses.
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput fica limitada à quota de seis mil toneladas da mercadoria:
Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 3904.30.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica assinalada com o sinal gráfico **, enquanto vigorar a redução tarifária de que trata o art. 1º.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MARCOS PRADO TROYJO.

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 11, DE 7 DE MAIO DE 2019
DOU de 08/05/2019 (nº 87, Seção 1, pág. 21)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33 – O exame de similaridade será feito em duas etapas:
I – apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e
II – análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.
Parágrafo único – Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.” (NR)
“Art. 34 – ………………………………………………………..
Parágrafo único – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.” (NR)
“Art. 36 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 37 – Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-esimilaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 37-A – Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 37.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise.”
“Art. 38 – Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.
Parágrafo único – A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de:
I – comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou
II – propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.” (NR)
“Art. 43-A – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.”
“Art. 44 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 46 – Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultaspublicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.” (NR)
“Art. 46-A. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A .
§ 3º – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento.
§ 4º – Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o § 3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem.
§ 5º – Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.
§ 6º – Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar.” (NR) “Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 46.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise.
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria.” “Art. 48. ………………………………………………………..
§ 1º – O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 51 – As entidades de classe deverão encaminhar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, na forma do art. 257-C, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até dez dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 205 – As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.” (NR)
“Art. 257-C – A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo.
§ 1º – Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI.
§ 2º – O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 3º – Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 4º – Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos.
§ 5º – Em caso de indisponibilidade do módulo de”peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o inciso III do caput do art. 33;
II – os incisos I e II do caput do art. 38;
III – os incisos I, II e III do caput do art. 205 e os §§ 1º e 2º;
IV – o art. 204; e
V – o § 10 do art. 257-A.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Informa sobre a dispensa de anuência pelo Inmetro para a NCM 4014.10.00.

Informamos que, a partir de 07/05/2019, as importações dos produtos classificados na NCM 4014.10.00 (Preservativos) estarão dispensadas da anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019
DOU de 07/05/2019 (nº 86, Seção 1, pág. 14).

Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º – As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A Copes deverá também editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional no prazo a que se refere o caput.
Art. 3º – O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 4º – Para os efeitos desta Instrução Normativa e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
I – em dólar dos Estados Unidos da América; e
II – em moeda nacional.
Parágrafo único – A conversão de que trata o caput será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Parágrafo único – Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 6º – Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º – No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º – A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão; e
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS
Art. 7º – Deverão ser informados para cada operação:
I – nos casos previstos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:
a) a data da operação;
b) o tipo da operação, conforme o § 2º do art. 6º;
c) os titulares da operação;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver; e
II – no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 6º:
a) a identificação da exchange;
b) a data da operação;
c) o tipo de operação, conforme o § 2º do art. 6º;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Parágrafo único – Das informações a que se refere este artigo devem constar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º – As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:
I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º;
II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º.
§ 1º – O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.
§ 2º – A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
Art. 9º – A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil a que se refere o inciso I do caput do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:
I – o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
II – o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
III – o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
Parágrafo único – As informações de que trata este artigo deverão ser incluídas no conjunto de informações prestadas nos termos do art. 7º.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 10 – A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
I – pela prestação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;
II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
III – pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
§ 1º – A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 2º – A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.
§ 3º – A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Art. 11 – Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 12 – Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, observado o disposto nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único – Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões a que se refere o caput, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Tags: Efficienza; Criptoativos; Criptomoedas;

Dispõe sobre importação por conta e ordem de terceiros, importação por encomenda, importação por conta própria e requisitos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 7.016, DE 15 DE MARÇO DE 2019
DOU de 06/05/2019 (nº 85, Seção 1, pág. 17).

Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA. REQUISITOS
A operação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação, não se considera como importação por conta e ordem de terceiros.
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante.
O que diferencia a importação por conta própria da importação por encomenda é a existência de um adquirente predeterminado, através de um contrato anterior entre a importadora e a encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa nº 1.861, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

TAGS: SOLUÇÃO DE CONSULTA; IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS; EFFICIENZA; IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA; IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA; IMPORTAÇÃO; DESPACHO DE IMPORTAÇÃO; DESPACHO ADUANEIRO.

Informa sobre testes de envio xml na DUE no Portal Único de Comércio Exterior.

Informamos que o link https://portalunico.siscomex.gov.br/docs/visual-xml/index.html , liberado para as empresas de TI durante o período de implantação da DUE com o intuito de facilitar os testes de envio de XML, será descontinuado a partir do dia 17/05/2019.

Declara que os veículos que menciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 26 DE ABRIL DE 2019
DOU de 02/05/2019 (nº 83, Seção 1, pág. 42).

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.001198/0419-15, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Nome do veículo: Sprinter 416 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.665 mm, teto baixo) Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,847 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 416 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.665 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 13,279 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 416 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.665 mm, teto baixo) Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,847 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 416 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.665 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 13,279 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 516 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.325 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 18 (dezoito) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 16,560 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 516 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.325 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 20 (vinte) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 17,814 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 516 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.325 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 21 (vinte e uma) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 17,814 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020

Declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 26 DE ABRIL DE 2019
DOU de 02/05/2019 (nº 83, Seção 1, pág. 42).

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.001099/0119-37, declara:
Art. 1º – O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI.

ANEXO ÚNICO

Nome do veículo: M. Benz/Caio LO 916 ORE (Carroceria Caio Induscar) Versão: Ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.800 mm) Capacidade de transporte: 45 (quarenta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão a diesel Cilindradas: 4.800 cm³ / Volume interno do habitáculo = 40,701 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Ano/modelo: 2019/2020

Declara que os veículos que menciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2019
DOU de 02/05/2019 (nº 83, Seção 1, pág. 41

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.000916/1218-75, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Nome do veículo: Iveco Daily 45S17MBUSE Versão: 45S17 MBUSE Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11;4885 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 45S17MBUSE Versão: 45S17 MBUSE Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11;4885 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: .CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 45S17 MINIBUS Versão: 45S17 MINIBUS Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,4885 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 45S17 MINIBUS Versão: 45S17 MINIBUS Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,4885 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 50C17MBUSE Versão: 50C17 MBUSE Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 15,5952 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 50C17MBUSE Versão: 50C17 MBUSE Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 15,5952 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 50C17 MINIBUS Versão: 50C17 MINIBUS Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 15,5952 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 50C17 MINIBUS Versão: 50C17 MINIBUS Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 15,5952 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco CityClass 70C17 HD Versão: 70C17 HD Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,68819 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco CityClass 70C17 HD Versão: 70C17 HD Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,68819 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco CityClass 70C17 HDE Versão: 70C17 HDE Capacidade de transporte: 32 (trinta e duas) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,68819 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco CityClass 70C17 HDE Versão: 70C17 HDE Capacidade de transporte: 32 (trinta e duas) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,68819 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Wayclass 70C17 HDE Versão: 70C17 HDE Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,61369 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Wayclass 70C17 HDE Versão: 70C17 HDE Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,61369 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Granclass 150S21E Versão: 150S21E Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 27,48187 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Granclass 150S21E Versão: 150S21E Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 27,48187 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Seniorclass 150SE Versão: 150SE Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 26,31564 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Seniorclass 150SE Versão: 150SE Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 26,31564 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019

Aprova a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção e revoga a Portaria nº 1/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 10, DE 29 DE ABRIL DE 2019
DOU de 30/04/2019 (nº 82, Seção 1, pág. 26)

Aprova a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica aprovada a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço “http://portal.siscomex.gov.br/“.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria SECEX no 1, de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 2019.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERLON ALVES BRANDÃO
OBS: O Manual ainda não está disponível conforme consta na portaria.