Tendo em vista a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições NCM 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo Secex nº 52272.004587/2020-81, iniciada por meio da Circular nº 53/2020, bem como a habilitação da produção nacional de meias, objeto dos Processos SEI nº 19960.100488/2019-62 e nº 19972.100020/2020-72, conforme Circular nº 56/2020, decide manter a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, nos termos do § 3º do art. 12 da Portaria Secex nº 41/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 85, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU de 30/12/2020 (nº 249, Seção 1, pág. 50)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e tendo em vista a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX nº 52272.004587/2020-81, iniciada por meio da Circular SECEX nº 53 de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de agosto de 2020, bem como a habilitação da produção nacional de meias, objeto dos Processos SEI nº 19960.100488/2019-62 e nº 19972.100020/2020-72, conforme Circular SECEX nº 56, de 19 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 20 de agosto de 2020, decide:

  1. Manter a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.
  2. Tornar públicos os fatos que justificaram a manutenção da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, nos termos do Anexo à presente Circular.

LUCAS FERRAZ ANEXO

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do pedido de habilitação como indústria fragmentada Em 16 de dezembro de 2019, foi protocolado pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecções – ABIT, na Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do § 1º do Art. 2º da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

No dia 31 de dezembro de 2019, por meio do Ofício SEI nº 108453/2019/ME, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2º do Art. 11 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 6 de janeiro de 2020.

Conforme disposto na Nota Técnica SDCOM no 2, de 17 de janeiro de 2020, os dados apresentados pela ABIT indicaram pulverização da produção nacional, tendo em vista o elevado número de produtores nacionais e a distribuição da produção em todas as regiões do País, ainda que se observe concentração nas regiões sul e sudeste. Verificou-se ainda significativa pulverização da produção tendo em conta o porte das empresas fabricantes de meias, bem como seu volume de produção e vendas.

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX no 41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de meias apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2018, o que ensejou a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada para fins de defesa comercial.

A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI no 13014/2020/ME, de 20 de janeiro de 2020. A ABIT foi também informada que, tendo em vista a habilitação como indústria fragmentada, a petição investigação de prática de dumping nas exportações de meias originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, referida na solicitação de habilitação, deveria ser protocolada no prazo de até 10 meses após o encerramento do período de investigação proposto pela peticionária (julho de 2014 a junho de 2019).

Por fim, no referido ofício enfatizou-se que, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX no 41, de 2018, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento poderiam apresentar seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da referida investigação, e que a peticionária poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. Desse modo, a manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.

1.2. Do início da investigação da prática de dumping e dos prazos para manifestação sobre a habilitação como indústria fragmentada

Em 30 de abril de 2020, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT, protocolou, dentro do prazo de 10 meses, por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias, quando originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong.

A SDCOM, no dia 2 de junho de 2020, por meio do Ofício no 1.403/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 22 de junho de 2020, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de meias da República Popular da China, de Hong Kong e da República do Paraguai para o Brasil, foi elaborado o Parecer SDCOM no 27, de 11 de agosto de 2020, recomendando o início da investigação.

Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 53, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U de 17 de agosto de 2020.

Uma vez que a Circular SECEX no 53, de 2020, não continha os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, foi publicada no D.O.U. de 20 de agosto de 2020, a Circular SECEX no 56, de 19 de agosto de 2020, que tornou públicos tais fatos. O item 2 da referida Circular previu prazo de até trinta dias, contados da publicação da própria Circular SECEX no 56 no D.O.U., para as partes interessadas no procedimento apresentarem comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada. A peticionária da investigação teria prazo de até quinze dias, contados do fim do prazo referido anteriormente, para apresentar seus comentários. Nos termos do § 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018, a manutenção ou não da decisão a respeito da habilitação como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas tempestivamente aos autos do processo por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, seria informada no prazo de até sessenta dias contados do fim do prazo de quinze dias para apresentação de comentários pela peticionária.

Posteriormente, em atendimento a pedido formulado pela Associação Brasileira de Varejo Têxtil – ABVTEX, conforme indicado no item 1.3 infra, a SDCOM alterou os prazos para manifestação das partes interessadas sobre o pedido de habilitação como indústria fragmentada, por meio do Ofício Circular nº 100/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 29 de setembro de 2020. Assim, as partes interessadas foram informadas que o prazo para encaminhar comentários se encerraria no dia 14 de outubro de 2020, e que a peticionária teria até o dia 29 de outubro de 2020 para apresentar seus comentários. Conforme esse cronograma, a manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada até o dia 28 de dezembro de 2020.

1.3. Do recebimento das manifestações

A empresa CM Imports Importadora e Comércio Ltda. (CM Imports) e a Associação Brasileira de Varejo Têxtil – ABVTEX encaminharam comentários tempestivamente a propósito da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada.

Em manifestação protocolada no Sistema Decom Digital – SDD em 21 de setembro de 2020, a ABVTEX indicou que não haviam sido disponibilizados, em versão restrita, (i) o Ofício SEI nº 108453/2019/ME, por meio do qual esta Subsecretaria solicitou informações complementares à ABIT a respeito da petição para habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada; e (ii) a resposta da peticionária ao referido ofício, protocolada no dia 6 de janeiro. Requereu, assim, a disponibilização dos referidos documentos, bem como a devolução do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de comentários sobre a habilitação como indústria fragmentada em sua integralidade, a contar da data da disponibilização.

Tendo em vista que os demais documentos que instruíam o pedido formulado pela ABIT para habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada haviam sido devidamente juntados ao processo, o pedido de devolução do prazo foi parcialmente atendido, conforme informado no Ofício Circular nº 100/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 29 de setembro de 2020, de tal forma que as partes interessadas tiveram prazo até o dia 14 de outubro de 2020 para encaminhar comentários, e a peticionária, o prazo até o dia 29 de outubro de 2020 para comentários, conforme já indicado no item anterior.

Em resposta ao Ofício Circular nº 100/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a ABVTEX e a empresa Itté Comércio, Importação e Exportação Ltda. apresentaram manifestações dentro do novo prazo estabelecido. A peticionária também apresentou suas considerações dentro do prazo a ela estipulado.

O importador Pimpolho Produtos Infantis Ltda protocolou considerações sobre o tema intempestivamente, o que ensejou a desconsideração dessa manifestação, notificada pelo Ofício nº 1.920/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 2 de dezembro de 2020.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora recebeu em audiências particulares realizadas por meio de videoconferência, mediante solicitação, a ABVTEX e a ABIT, para tratar deste assunto. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.

  1. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

2.1. Das manifestações sobre a apuração da produção nacional e identificação dos produtores nacionais

Em sua manifestação datada de 21 de setembro de 2020, a ABVTEX afirmou ter identificado a ocorrência de dois aparentes vícios na apuração da produção nacional de meias pelo Instituto “Inteligência de Mercado” – IEMI, bem como de inconsistências na identificação dos produtores nacionais: (i) à luz da diferença entre os dados de “empresas” e de “estabelecimentos”; (ii) considerando a ausência das versões restritas dos Paineis de Pesquisa IEMI 2018 e 2019 e (iii) tendo em vista discrepâncias entre as relações de produtores nacionais apresentados nas diferentes etapas do estudo do IEMI e que posteriormente foram publicadas como Anexo I do Parecer SDCOM no 27, de 2020.

Em relação ao item (i), a ABVTEX entende que os dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS são fornecidos por estabelecimento, de tal forma que filiais, agências ou sucursais declaram a RAIS separadamente, e não por empresa. O IEMI, por outro lado, teria partido de uma amostra de 43 empresas de vestuário fabricantes de meias entrevistadas no Painel IEMI de 2019, segmentadas por porte, as quais, em tese, poderiam compreender mais de um estabelecimento (por exemplo, uma matriz e uma filial, cada qual com CNPJs distintos).

A ABVTEX argumentou que seria errado fazer a projeção para 403 unidades produtivas (isto é, “estabelecimentos”) tomando por base o número de “empresas”. O número de 403 unidades produtoras de meias estimadas no Brasil em 2018 a partir da RAIS corresponderia, assim, ao número de “estabelecimentos” ou CNPJs, e não ao número de “empresas”.

A entidade citou o exemplo da [RESTRITO], que consta no anexo do estudo realizado pelo IEMI, no qual foi identificada como 1 empresa, de porte médio, localizada na região sul. Na RAIS, de outra parte, a [RESTRITO] possuiria 2 estabelecimentos ativos (1 matriz e 1 filial), ambas com CNAE 14.21-5, correspondente à fabricação de meias para fins esportivos e para qualquer uso e fabricação de meias-calças, inclusive elásticas.

A ABVTEX questionou se, na metodologia utilizada pelo IEMI, a [RESTRITO] teria sido computada como 1 empresa no estudo e como 2 estabelecimentos na RAIS e, em caso positivo, se não deveria ter sido considerada como 2 estabelecimentos pelo IEMI, de modo a manter a consistência entre as bases de dados para estimar a produção nacional.

Em relação ao ponto (ii), a entidade requereu acesso às versões restritas dos Paineis de Pesquisa IEMI de 2018 e 2019, que serviram de base para estimar o número total de produtores nacionais que produzem meias, mas estão classificadas nas CNAE 14.12-6, correspondente à confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, nos termos do § 6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para a ABVTEX, “todas as estimativas apresentadas pela ABIT e acatadas pela SDCOM na Circular SECEX no 56/2020, na prática foram feitas com base em dois estudos: 1) o primeiro, denominado “Estudo Setorial do Mercado de Meias no Brasil”, elaborado pelo IEMI em dezembro de 2019, e disponibilizado às partes interessadas no “Anexo ART 27b_REST” da petição inicial de dumping e; 2) o segundo, denominado “Painel Pesquisa Anual IEMI 2019″, que não consta com versão restrita disponível às partes”.

As edições do estudo utilizadas pelo IEMI para subsidiar a estimativa de produção de meias deveriam ser disponibilizadas em versão restrita ou na forma de número-índice, nos termos do § 6º do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013, e para verificação, por parte da SDCOM, do atendimento das condições previstas no art. 53 da referida norma.

Sem a disponibilização desses documentos, alegou, “a ABVTEX (e quaisquer outras partes interessadas) simplesmente não consegue analisar criticamente as porcentagens adotadas no Estudo Setorial do Mercado de Meias no Brasil”. A entidade prossegue afirmando que “é explicita a violação ao contraditório de todas as partes interessadas – impedidas de conferir a metodologia e a validade, coerência e verossimilhança das estimativas apuradas”.

A ABVTEX manifestou “preocupação com a total ausência de validação dos dados e informações adotadas por esta E. Subsecretaria para concluir pelo caráter fragmentário da indústria nacional de meias”. A entidade afirmou ainda que a tomada de decisão da SDCOM teria sido “totalmente baseada em dados e metodologias elaboradas pelo IEMI, segundo o Estudo Setorial do Mercado de Meias do Brasil de dezembro de 2019”.

Nesse sentido, reforçou que a validação dos dados, memórias de cálculo e das metodologias empregadas pelo IEMI, sobretudo relativos às estimativas do número de produtores nacionais de meias que detêm CNAE 14.12-6, seria imprescindível. A associação lembrou que, no caso da revisão do direito antidumping imposto sobre as exportações chinesas de calçados, os dados apresentados pelo IEMI foram objeto de verificação pela autoridade investigadora antes mesmo da abertura da revisão, de forma a assegurar observância ao disposto no art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Relativamente ao item (iii), a entidade destacou inconsistências na identificação dos produtores nacionais na lista de 147 empresas apresentada como relação de produtores nacionais de meias, a partir da qual teria sido formada a amostra de 43 empresas. No cotejo das duas listas, a ABVTEX afirmou ter identificado oito unidades produtivas constantes na amostra de 43 empresas, mas não na relação das 147 empresas.

Da mesma forma, entre as 35 empresas respondentes do estudo do IEMI que compõem a indústria doméstica, a ABVTEX constatou empresas que não provêm da lista das 147, o que, segundo a entidade, causaria estranheza.

De acordo com a associação, “o fato de existirem empresas respondentes em ambas as pesquisas que não constaram do universo das 147 empresas da ABIT e do IEMI fez a ABVTEX desconfiar da existência de outros tantos produtores de meias que não foram consultados nem mesmo mapeados pelo IEMI e pela ABIT. De fato há indícios de que a produção nacional de meias se trata de indústria fragmentada, mas os esclarecimentos feitos pela ABIT a esta autoridade investigadora quanto à metodologia para identificação dos produtores nacionais não resiste a uma confrontação mais apronfundada dos fatos”.

A associação listou três empresas ([RESTRITO]) que seriam associadas ao Sindicato das Indústrias de Meias de Juiz de Fora – Sindimeias, mas que não teriam sido consultadas pelo IEMI ou pela ABIT, nem incluídas na lista de produtores nacionais conhecidos. Requereu, assim, que o IEMI e a ABIT justifiquem a razão da exclusão dessas empresas, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Portaria nº 41, de 2018.

Requereu, ainda, que todos os sindicatos citados pela ABIT (SIMMESP, SINDMEIAS, SINTEX, SINDITEXTIL CE, SINDIVEST SÃO PAULO e SINDIROUPAS SP) sejam oficiados pela SDCOM para fornecer a listagem de suas respectivas associadas fabricantes de meias para possibilitar cotejo com o universo de empresas identificado pela ABIT e pelo IEMI.

Com base em busca pela CNAE 14.21-5 (específico de fabricação de meias), a entidade teria localizado três empresas ([RESTRITO]), que também não constaram no universo da análise do IEMI e da ABIT. Nessa linha, indagou qual a razão social e CNPJ das 91 empresas da CNAE 14.21-5 referenciadas no estudo IEMI e por que outras empresas com CNAE 14.21-5 deixaram de ser, aparentemente, identificadas pelo Instituto.

Por fim, a associação ressaltou que, com base nos dados restritos constantes nos autos da investigação de prática de dumping, “não consegue saber qual foi o resultado do tratamento realizado pelo Instituto para se chegar à lista de 56 empresas que produzem meias, das quais 35 se propuseram a responder o questionário e participar da pesquisa para coleta de dados para a Petição”.

Em relação à lista de outros produtores nacionais objeto da errata ao Anexo 1 (Partes Interessadas) do Parecer SDCOM no 27/2020, a ABVTEX identificou que [RESTRITO] e [RESTRITO] constariam na base de 147 empresas do IEMI, mas não constaram na lista de outros produtores nacionais. Questionou, assim, a representatividade de “43”, “35” ou “56” empresas “diante da aparente ausência da consulta de outros potenciais produtores nacionais de meias”.

A [RESTRITO], assim como a [RESTRITO], de outra parte, constariam na lista de 147 empresas, na amostra das 43 empresas e também entre as 35 empresas forneceram dados de dano, mas não foram listadas no Anexo I do Parecer.

Em relação à empresa [RESTRITO], do grupo Lupo, a ABVTEX também questionou o fato de a a empresa não ter aportado seus dados para composição da indústria doméstica em que pese a Lupo tê-lo feito e a razão pela qual a [RESTRITO] não estaria listada no Anexo I de partes interessadas.

Por fim, destacou a situação da [RESTRITO], não classificada na CNAE de fabricante de meia, mas que consta no universo das 147 empresas do IEMI, bem como no rol de outros produtores conhecidos do Anexo I.

Em manifestação complementar protocolada em 14 de outubro de 2020, após a disponibilização do Ofício SEI nº 108453/2019/ME (de pedido de informações complementares) e da resposta da peticionária ao referido ofício, a ABVTEX criticou as respostas fornecidas pela ABIT aos itens “d” e “e”, relativos à metodologia de apuração dos percentuais utilizados para cálculo do número de empresas produtoras, aplicado sobre as unidades produtoras classificadas na CNAE 14.12-6. No entendimento da ABVTEX, “a ABIT mostrou-se evasiva e simplesmente não aportou qualquer documento que sustente suas alegações”.

Para a ABVTEX, a SDCOM “deu-se satisfeita com as paráfrases da peticionária, deferindo a habilitação da produção nacional como indústria fragmentada segundo esses dados jamais justificados, demonstrados ou conforme as exigências legais”. Ressaltou que “não há como – dentro daquilo que se entende por legalidade – que esta autoridade administrativa adote dados e informações oriundas de estudos que não observem, rigorosamente, as exigências legais estatuídas no art. art. 53 do Decreto nº 8.058/2013”.

A entidade reforçou o entendimento de que as associações e sindicatos indicados pela ABIT podem contribuir com a investigação em curso, principalmente para indicar a existência de produtoras de meias não identificadas até o momento e reiterou o pedido para que a SDCOM oficie essas associações.

A ABVTEX destacou ainda a adoção da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS de 2017 e não de 2018 pelo estudo do IEMI, que foi objeto de pedido de informações complementares no âmbito da investigação de prática de dumping.

A entidade procurou refazer a metodologia de pesquisa do IEMI e constatou que, para o ano de 2018, o número de produtores nacionais caiu de 91 para 85. No entendimento da ABVTEX, trata-se de informação que iria em contrário ao interesse da ABIT, mas solicitou que a SDCOM utilize os dados mais recentes para balizar as decisões, tendo em vista se tratarem de dados mais atualizados.

A peticionária apresentou suas considerações em 28 de outubro de 2020, inicialmente destacando o entendimento de que a participação de outras partes interessadas na discussão sobre indústria fragmentada seria limitada, uma vez que o processo de habilitação não envolve contraditório entre as partes, constituindo exclusivamente uma relação processual entre a peticionária e a autoridade investigadora, nos termos art. 1º, § 2º do Decreto nº 9.107, de 2017.

Ao estabelecer, no art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, que as partes interessadas do procedimento poderão oferecer seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional do produto em questão como indústria fragmentada, referida norma não estaria abrindo a possibilidade de terceiros “reabrir” discussões prévias que levaram à decisão da SDCOM.

Nessa linha, argumentou, quando a ABVTEX vincula o exercício de sua prerrogativa de comentar sobre a decisão da SDCOM à disponibilização dos documentos do pedido de habilitação da ABIT, que essa parte interessada estaria “buscando legislar no sentido de criar obrigações que não existem”, considerando que não haveria, na legislação, obrigação de um peticionário que solicita habilitação como indústria fragmentada ter de disponibilizar a documentação de seu pedido para comentários.

Bastaria, para a peticionária, que a SDCOM tenha recebido e analisado os documentos. Uma vez decidida a habilitação, caberia às partes interessadas comentar unicamente sobre essa decisão e apresentar metodologias outras que entendam pertinentes, não cabendo, por outro lado, ter acesso a informações que não lhe dizem respeito. Nesse sentido, expressou entendimento de que a devolução parcial de prazo, atendendo à solicitação da ABVTEX, concedeu às partes interessadas um prazo a que não faziam jus, além do que prevê a legislação.

Na interpretação da peticionária do comando legal do § 1º, art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, indústria doméstica não teria obrigação de produzir provas para as outras partes. No âmbito deste procedimento, tendo em vista a metodologia apresentada pela indústria doméstica no sentido de demonstrar a existência de elevado número de produtores de meias, caberia às outras partes apresentar metodologias alternativas para demonstrar que não seria esse o caso. Ao invés disso, alegou a peticionária, a ABVTEX limitou-se “a questionar a metodologia da ABIT e a pescar pontos aqui e acola com vistas a tentar criar alguma aparente inconsistência sobre as bases que serviram de convencimento para a SDCOM”.

Caberia, assim, à ABVTEX, apresentar informações que fizessem chegar ao número “correto” de produtores nacionais de meias para cotejo.

Em relação ao mérito dos comentários aportados pela ABVTEX, a peticionária enfatizou que o conceito legal de indústria fragmentada, conforme previsto nos §§ 1º e 3 o do art. 1º do Decreto nº 9.017, de 2017, considera como indústria fragmentada aquela que envolve o número elevado de produtores domésticos, levando-se em conta outros fatores, tais como o grau de pulverização e a distribuição por porte dos produtores.

O comando do caput do art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, não trataria, ademais, de comentários envolvendo a investigação da prática de dumping, mas exclusivamente sobre a decisão de habilitação.

De acordo com a ABIT, entretanto, “a ABVTEX extrapola suas prerrogativas de comentar a respeito da habilitação da produção de meias como indústria fragmentada, criando proposital confusão com as informações da petição antidumping“, não tendo observado que o estudo que embasa o pedido de habilitação é diferente daquele que embasa a petição antidumping.

A ABVTEX deveria ter apresentado sua própria metodologia de estimativa de cálculo dos produtores nacionais. No entendimento da peticionária, a ABVTEX não o fez “primeiro porque já reconhece que se está diante de indústria fragmentada; segundo, porque se furta à sua obrigação legal de produzir provas, querendo gerar para outras partes (a ABIT e a própria SDCOM) ônus que elas não têm”.

A identificação de outras entidades produtoras de meias que não constam da base do IEMI e/ou da ABIT tampouco afastaria ou diminuiria o mérito da metodologia utilizada pelo IEMI, aplicada com base nas informações disponíveis no momento do estudo.

De acordo com a peticionária, a ABVTEX “mostra ignorar aqui um aspecto básico de estudos estatísticos: o fato de o estudo do IEMI para aferição dos produtores de meias em 2018 não ter nomeado particularmente “a” ou “b” na amostra não significa que eles não foram considerados de outra forma, a partir das premissas de projeção dessa amostra para se chegar ao total”.

A propósito do estudo de 2018, base para o pedido de habilitação, a ABIT informou que:

“51. (…) não foi uma pesquisa realizada especificamente para o processo antidumping. Trata-se de um painel de pesquisa anual regular, realizado com exclusividade pelo IEMI desde 1990, envolvendo todos os segmentos e linhas de produtos da indústria do vestuário, onde se inclui o segmento de meias. Esse trabalho é realizado com o objetivo de atender as demandas dos interessados nesse mercado, sobre as dimensões, segmentação e evolução da produção e do consumo desses produtos no mercado nacional, através de indicadores anuais.

(…)

  1. Oportunamente e por conta do processo de dumping, as informações referentes à produção e ao consumo de meias no Brasil foram adquiridas pela ABIT para embasar análises preliminares da evolução desse mercado. Após essa primeira aquisição, foi decidida a contratação de uma pesquisa de mercado a ser realizada com indústrias interessadas nos pleitos desse processo, a partir de entrevistas individuais e com enfoque dirigido aos indicadores exigidos. Isso para atender as exigências legais de um pedido de investigação antidumping, as quais são distintas de um pedido de habilitação como indústria fragmentada.
  2. Assim, a lista inicial da ABIT, de fato, dispunha de 147 empresas. E, a partir dela, foi construída a metodologia devidamente detalhada e explicada ao longo da fase de habilitação da produção de meias.”

Para a peticionária, a discussão dos outros números – como 56 ou 35, por exemplo – extrapolaria o objeto do procedimento relativo à habilitação como indústria fragmentada. Todas as situações particulares de empresas mencionadas pela ABVTEX estariam relacionadas às empresas participantes do estudo do IEMI para a petição de dumping, não ao pedido de habilitação, razão pela qual não caberiam ser discutidas neste momento.

Em relação à questão envolvendo estabelecimentos e unidades produtivas, a peticionária apontou que não haveria desacordo algum com a legislação, uma vez que não se exigiria que sejam “empresas” ao invés de “unidades produtivas”. Para a ABIT, “uma coisa é indicar número de produtores, algo que está intimamente ligado ao conceito de indústria fragmentada, como se viu. Outra coisa é fazer estimativa da produção desses produtores. Para estimar a produção desses produtores, e por uma questão lógica, somase a produção de todas unidades produtivas de uma mesma empresa, como no exemplo da [RESTRITO]. Nesse ponto da produção, o IEMI naturalmente considerou isso para evitar distorções”.

2.2. Dos comentários da SDCOM

Sobre a manifestação da ABIT a propósito da participação das outras partes interessadas no procedimento de habilitação como indústria fragmentada, ressalta-se, inicialmente, que esta SDCOM discorda do entendimento expressado pela peticionária de que haveria “limites lógicos” à participação das outras partes interessadas na discussão sobre indústria fragmentada.

A relação processual estabelecida pelo Decreto nº 9.107, de 2017, e pela Portaria nº 41, de 2018, é restrita entre a peticionária e a SDCOM em uma primeira fase do procedimento de habilitação como indústria fragmentada, tendo em vista a natureza confidencial da petição de defesa comercial.

Todavia, deferida a habilitação e iniciada a investigação de prática de dumping, diferentemente do que arguiu a peticionária, essa relação processual passa a envolver as demais partes interessadas. No âmbito do procedimento de habilitação como indústria fragmentada, entende-se, portanto, que o contraditório é exercido a posteriori, nos termos do art. 12 da referida Portaria.

Considerando-se que a decisão da autoridade investigadora não é tomada no vácuo e baseia-se na análise das informações apresentadas pela peticionária, a acessibilidade à documentação constante nos autos do processo de habilitação pelas partes interessadas torna-se imprescindível para o exercício do contraditório e da ampla defesa de seus interesses.

Não por outra razão, tendo em vista a manifestação da ABVTEX sobre a não disponibilização às partes interessadas de documentos utilizados pela SDCOM para fundamentar a decisão de habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada, foi concedido o acesso a referidos documentos, bem como a devolução parcial do prazo para apresentação de comentários, no sentido de assegurar a oportunidade de ampla defesa das partes interessadas.

De outra parte, cumpre destacar que o escopo de análise de um procedimento de habilitação como indústria fragmentada é delimitado pelos §§ 1º e 3º do art. 1º do Decreto nº 9.017, de 2017, que definem indústria fragmentada como aquela que envolve o número elevado de produtores domésticos, levando-se em conta outros fatores, tais como o grau de pulverização e a distribuição por porte dos produtores.

Assiste razão à peticionária quando afirma que o caput do art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, não trata de comentários envolvendo a investigação da prática de dumping, mas exclusivamente da decisão de habilitação como indústria fragmentada.

Convém esclarecer que a ABIT apresentou estudos do IEMI em dois momentos distintos, quando da habilitação como indústria fragmentada e quando da elaboração da petição de investigação de prática de dumping e de dano dele decorrente. Assim, quando a ABVTEX menciona que “não consegue saber qual foi o resultado do tratamento realizado pelo Instituto para se chegar à lista de 56 empresas que produzem meias, das quais 35 se propuseram a responder o questionário e participar da pesquisa para coleta de dados para a Petição”, a parte interessada altera o foco para a própria petição de investigação, que está fora do escopo da análise prevista no art. 12 da referida portaria e que não será objeto desta Nota Técnica, mas sim das determinações sobre a prática de dumping e o eventual dano dela decorrente, a serem emitidas no âmbito da investigação em curso.

Sob esse aspecto, destaca-se que os aparentes vícios materiais e procedimentais no estudo do IEMI, tal como apontado pela própria ABVTEX, impactariam em particular a estimativa de produção nacional de meias, a qual constitui dado utilizado para o dimensionamento do mercado brasileiro e do dano à indústria doméstica. O art. 16 da Portaria nº 41, de 2018, prevê diversas informações que devem constar da petição de habilitação, dentre elas o volume de produção nacional ou sua estimativa. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estabelece que as informações citadas no caput não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Assim, a alegada fragilidade no dimensionamento da produção nacional não é determinante para a conclusão sobre a manutenção de sua habilitação como indústria fragmentada objeto desta nota técnica. Caso esta SDCOM conclua que a estimativa de produção nacional deva ser revista ou aprimorada, os ajustes poderão ser apresentados oportunamente em sede das determinações preliminares ou finais a serem elaboradas no curso da investigação.

A propósito da análise sobre o elevado número de produtores nacionais, o § 1º do art. 4º da Portaria nº 41, de 2018, dispõe que a autoridade investigadora poderá utilizar-se de informações constantes de registros, ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público para firmar a sua decisão final.

Na Nota Técnica nº 2/20, a conclusão da SDCOM sobre o elevado número de produtores nacionais de meias levou em consideração não apenas o número estimado pelo estudo do IEMI, mas sobretudo os dados da RAIS das empresas classificadas na CNAE 14.21-5, específica de produção de meias, conforme trecho reproduzido a seguir:

“78. Os dados apresentados pela ABIT, com fundamento no estudo elaborado pelo IEMI, indicam pulverização da produção nacional. Conforme apontado no item 3.1 deste documento, observou-se que as estimativas apresentadas na petição para 2018 indicaram haver 403 produtores nacionais de meias. Considerando apenas o código CNAE específico para a produção de meia (1421-5) – o qual se refere em sua totalidade a produtores de meias e que, portanto, não foi objeto de estimativas a partir de dados das pesquisas do IEMI, como no caso do código CNAE 1412-6 -, de acordo com a RAIS, o número de empresas seria de 91 em 2018. Segundo as estimativas para 2019, haveria 372 unidades produtivas e 85 especificamente sob o código CNAE 1412-5.

  1. Estas unidades produtivas identificadas estão localizadas, sobretudo, nas regiões Sul e Sudeste do território nacional, havendo, contudo, produtores também nas regiões Nordeste e Centro-Oeste. Essa conclusão, contudo, levou em consideração apenas as empresas identificadas pelo código CNAE 1421-5 (exclusivo para meias), dado que, conforme explicado no item 3.2 supra, as empresas referentes ao código CNAE 1412-6 (vestuário em geral) foram estimadas a partir da aplicação de percentual equivalente ao número de empresas produtoras de meias classificadas nesse código como atividade principal, obtido pelo IEMI com base em suas pesquisas anteriores.

Recorda-se que a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 1975, cuja declaração é obrigatória, entre outros, ao inscritos no CNPJ com ou sem empregados e a todos os empregadores conforme definidos na CLT, constitui fonte de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

A ABVTEX questionou a utilização da RAIS do ano de 2017 e não do ano 2018 e requereu a utilização dos dados mais recentes, tendo em vista serem mais atualizados. No entanto, para fins deste procedimento, foram acatadas as justificativas presentes no estudo do IEMI, também expostas na Nota Técnica nº 2/20, em relação à utilização da RAIS 2017 em detrimento da RAIS 2018:

“Esclarecemos ainda que a tabela acima leva em conta a RAIS de 2017. Isso se deve ao fato de que a pesquisa amostral que se utiliza para fazer a estimativa de produção nacional de 2018, contida no próximo subitem, tem como base dados que são coletados mês a mês ao longo do ano. E o resultado da RAIS é divulgado em torno de outubro do ano seguinte. Assim, quando o painel IEMI é realizado, os dados da RAIS disponíveis são referentes a 2017, mais precisamente à data de 31/12/2017, e utilizamos esta informação como a quantidade de unidades produtivas existentes em 01/01/2018 para a produção anual do setor para 2018.

A RAIS 2018 será utilizada para o painel do próximo ano como a quantidade de unidades produtivas existentes em 01/01/2019 para a produção anual do setor de 2019.

Reforçamos, portanto, que se trata de opção metodológica que tem impacto nas estimativas apresentadas abaixo. De qualquer forma, a título de informação, os números da RAIS 2018, que serão utilizados nas estimativas de 2019, estão dispostos na tabela a seguir.”

De toda sorte, seja por meio dos dados da RAIS 2017, que indicam um total de 91 CNPJs, seja da RAIS 2018, que indicam um total de 85 CNPJs classificadas especificamente na CNAE de fabricantes de meias (14.21-5), já resta comprovada a existência de elevado número de produtores de meias.

Em relação à distribuição geográfica, observou-se concentração basicamente na região Sudeste, na qual se encontravam 73 unidades produtivas, mas verificou-se a existência de unidades produtoras em todas as regiões, exceto a Norte. Na região Sul, encontravam-se 14, nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, 2 cada uma, totalizando as 91 unidades produtivas de acordo com dados da RAIS 2017. Na RAIS 2018, os números são 68 (região Sudeste), 14 (região Sul), 2 (região Nordeste) e 1 (região Centro-Oeste), totalizando as 85 CNPJs classificadas na CNAE 14.21-5.

Ao número de produtores classificados na CNAE 14.21-5 deve-se somar o universo de CNPJs classificados na CNAE 14.12-6, produtores de vestuário em geral, mas que também produzem meias, o que inequivocamente demonstra tratar-se de indústria fragmentada, ainda que haja divergência entre as partes interessadas sobre a metodologia utilizada para estimar esse universo.

Nesse sentido, considerou-se desnecessária a realização da verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária para fins de habilitação da produção nacional de meias porque, (i) diferentemente do que argumentou a ABVTEX, a tomada de decisão quanto ao grau de fragmentação não foi totalmente baseada em dados e metodologias elaboradas pelo IEMI, mas por meio da análise de dados secundários, originários da RAIS, nos termos previstos no § 1º do art. 4º da Portaria nº 41, de 2018; e (ii) as manifestações da ABVTEX colocaram em xeque os dados que serviram de base para estimar o número de produtores de meias classificados na CNAE 14.12-6, bem como a produção nacional de meias, mas não contestaram o caráter fragmentado dessa indústria nem o número de produtores classificados na CNAE 14.21-5, o qual já seria suficientemente elevado para habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada.

De igual modo, considerou-se que o acesso aos “Painel Pesquisa Anual IEMI” de 2019 e 2018 não seriam necessários para fins de habilitação da produção nacional de meias, e foram acatadas as justificativas relativas à confidencialidade apresentadas pela peticionária e também expostas na Nota Técnica nº 2/20, conforme se reproduz abaixo:

“48. A ABIT informou ainda, no Anexo 3 da petição, relação das empresas que, segundo o IEMI, seriam unidades produtivas de meias. Essa relação contém informações – razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço e outros meios de contato – de 147 empresas. A ABIT informou ainda que dessa relação de empresas saiu a amostra de 43 empresas utilizada pelo IEMI para projetar a produção nacional de meias.

  1. A ABIT justificou que não teria condições de individualizar a produção dos produtores listados no Anexo 3. Sobre as 43 empresas respondentes da pesquisa do IEMI, foi indicada ainda uma restrição adicional: por força de contrato celebrado entre essas empresas e o Instituto, não seria possível a divulgação dos dados de forma individualizada, com a identificação dos nomes das empresas. Nesse sentido, a ABIT apresentou a produção individualizada dos 13 produtores conhecidos que prestaram as informações à própria associação na versão confidencial do Anexo 2b, com a identificação nominal do volume produzido por cada uma das 13 empresas. (…) A peticionária indicou que as 13 empresas identificadas nominalmente representam 70% da produção da lista de 43 produtores utilizada como amostra pelo IEMI.
  2. Com relação às outras 30 empresas constantes da lista de 43 produtores do Anexo 2b, na versão restrita do referido anexo a peticionária apresentou o volume de produção por empresa em ordem decrescente, sendo a denominação da empresa substituída por”Empresa 1″, “Empresa 2”, “Empresa 3″, etc. A lista contém ainda a classificação o número de empregados obtido da RAIS, o porte da empresa de acordo com classificação proposta pelo IEMI e a região onde está localizada cada empresa…”

Ressalta-se que os dados utilizados para estimar a produção nacional de meias e dimensionar o mercado brasileiro, cuja análise extrapola o escopo deste procedimento, serão verificados oportunamente, no curso da investigação da prática de dumping.

Ad argumentandum, entretanto, em relação às inconsistências apontadas pela ABVTEX na identificação dos produtores nacionais de meias, não restou claro como referidas inconsistências – como, por exemplo, relativa às 8 empresas que, entre as 43 respondentes do Painel IEMI, não constam na lista das 147 empresas – especificamente afetam a metodologia proposta pelo IEMI para apuração do número de produtores nacionais de meias classificados na CNAE 14.12-6 e da produção nacional de meias.

A despeito do empenho da ABVTEX em identificar empresas não mapeadas nos levantamentos do IEMI – o que acabou por reforçar o caráter fragmentado da indústria – tampouco restou demonstrado se o fato de essas empresas não terem sido incluídas na pesquisa resulta no sub ou superdimensionamento do número de produtores de meias classificados na CNAE 14.12-6 e da produção nacional de meias.

Em uma pesquisa amostral, entende-se que o universo não pesquisado é significativamente maior do que aquele pesquisado, fato que naturalmente resulta em número expressivo de empresas não consultadas ou mapeadas, o que não invalida, por si, a pesquisa ou sua metodologia. Entende-se também que pesquisas quantitativas que envolvem entrevistas esbarram frequentemente em questões práticas, tais como a impossibilidade de acesso aos informantes, que acabam por limitar sua abrangência.

Ainda que, diferentemente do que argumentou a peticionária, não seja ônus da parte interessada apresentar metodologia alternativa, àquele que coloca em xeque os dados cumpre o ônus de demonstrar que os elementos comprobatórios trazidos aos autos efetivamente impactam na metodologia apresentada a ponto de invalidá-la ou de nela requerer ajustes, o que não se verificou nas manifestações da ABVTEX, apesar da miríade de elementos trazida pela entidade.

Esta autoridade investigadora discorda da ABVTEX quando a entidade afirma ser “essencial” que todos os sindicatos citados pela ABIT sejam oficiados para fornecer a listagem de suas associadas fabricantes de meias, tendo em vista as inconsistências apontadas.

Destaca-se que a habilitação como indústria fragmentada tem justamente o condão de possibilitar a utilização de dados secundários para fins de análise de dano, afastando-se a necessidade de apuração de informações primárias. Tendo em vista o caráter fragmentado da produção nacional de meias, a utilização de dados primários levaria a uma cobertura limitada da produção nacional e a desarrazoado consumo de tempo e de recursos, razão pela qual não se justifica o pleito da ABVTEX.

Por fim, relativamente às inconsistências no Anexo I do Parecer SDCOM no 27, de 2020, a SDCOM realizará as correções cabíveis oportunamente.

2.3. Das manifestações sobre o produto

Em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2020, a CM Imports destacou que o “produto objeto” do pedido de habilitação seria excessivamente abrangente, não tendo levado em conta fatores que diferenciam as meias, tais como a composição do fio, o tipo de meia, a embalagem, a existência de aplicações, entre outros.

No entendimento desse importador, a peticionária e a SDCOM “não levaram em consideração a matéria-prima utilizada, que é um dos principais componentes do preço das meias”.

A investigação em curso tampouco teria considerado, no exame objetivo das características de mercado, os seguintes aspectos:

– usos e aplicações: algumas meias objeto da investigação não possuiriam a finalidade “tradicional” das meias, ou seja, proteger, dar conforto e adornar o corpo humano. Como exemplo, a CM Imports importaria meias para uso como luvas em colheita de cana de açúcar e meias descartáveis para uso em aeronaves. Para a empresa, “os números utilizados pela Petcionária e pela SDCOM para calcular as importações do produto investigado e o consumo nacional aparente não representam de forma alguma as importações de meias, visto que, além da importação de meias, englobam outros itens de vestuário e moda íntima”. Tal fato seria reforçado pela seleção de exportadores, uma vez que, entre os quatro produtores/exportadores chineses selecionados, figura a Guangdong Qicaifeixia Knitting Industrial Co. Ltd., que não teria fabricado, no período da investigação, nenhum par de meia;

– composição: a CM Imports afirma que “entre as meias fabricadas pela indústria doméstica, pode-se dizer que cerca de 80% da produção corresponde a meias com 50,1% ou mais de algodão combinado com poliamida ou outras fibras e 20% da produção é de meias 50,1% ou mais de poliamida combinada com outras fibras… Já entre as meias importadas das origens investigadas, 90% corresponde a meias com 50,1% ou mais de poliéster combinado com outras fibras e os 10% remanescentes incliriam meias com diversas composições…”. A empresa comparou os preços FOB em US$/kg das principais matérias-primas utilizadas na produção de meias e destacou que a diferença, por exemplo, entre o poliéster (US$ 0,91/kg) e o modal (US$ 2,47/kg) chega a 271%;

– substitutibilidade: de acordo com a CM Imports, “não há substitutibilidade entre as meias fabricadas majoritariamente com fibras naturais e/ou artificiais e aquelas fabricadas com fibras sintéticas”, em razão da disparidade de preços entre essas meias. Ademais, com relação aos modelos/tamanhos, não haveria substitutibilidade, considerando que “um consumidor que pretende adquirir uma meia-calça não irá, na ausência desse produto, adquirir uma meia esportiva de cano curto”. Assim, não seria possível generalizar a definição do produto objeto da investigação abrangendo produtos tão diversos como meias de compressão, meias infantis, meias esportivas licenciadas, entre outras. Ainda sobre a substitutibilidade, destacou que as meias produzidas pela Lupo se destinariam a consumidores de classes A e B, enquanto as meias importadas seriam destinadas aos consumidores das classes C, D e E. Nesse sentido, concluiu ser necessário segmentar as meias em mais populares (importadas) e meias de luxo (nacionais);

– canais de distribuição: seriam distintos entre a indústria doméstica e os importadores. As meias da Lupo seriam vendidas diretamente para o consumidor final, enquanto muitas empresas produtoras de meias no país só produziriam sob encomenda e não realizariam vendas para consumidores finais. Já os produtos importados seriam vendidos para distribuidores e para lojas populares, não havendo venda direta para o consumidor final;

Por fim, em relação à produção nacional de meias, a CM Imports ressaltou que os dados apresentados pela peticionária não seriam detalhados em relação à composição, tipos de meias, entre outros. Seria necessário, assim, a reapresentação dos dados de produção doméstica com base em CODIP que leve em consideração os elementos que determinam o preço final do produto, tais como composição; título do fio; gramatura ou trama; utilização de desenhos licenciados ou não, entre outros.

A Itté Comércio, destacou, em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2020, que os produtos por ela importados não seriam similares aos produtos objeto da investigação, considerando que os insumos utilizados não possuiriam a mesma qualidade.

Os produtos importados pela Itté seriam de qualidade superior, de marca renomada e reconhecida internacionalmente, de forma que não seriam similares às meias produzidas no País.

2.4. Dos comentários da SDCOM

A propósito das manifestações apresentadas pela CM Imports sobre a definição do produto objeto da investigação, os elementos que devem ou não compor o CODIP e a similaridade, bem como pela Itté, sobre a similaridade, destaca-se que se tratam de aspectos a serem debatidos no âmbito da análise da prática de dumping, que, portanto, fogem ao alcance desta Nota Técnica.

Destaca-se, conforme item 2.6 do Parecer SDCOM nº 27, de 2020, que a SDCOM concluiu, para fins de início da investigação da prática de dumping na exportações para o Brasil de meias originárias da China, de Hong Kong e do Paraguai, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual o termo “produto similar” é entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Em relação às informações prestadas pela CM Imports sobre a produção da indústria doméstica, que indicam que “entre as meias fabricadas pela indústria doméstica, pode-se dizer que cerca de 80% da produção corresponde a meias com 50,1% ou mais de algodão combinado com poliamida ou outras fibras e 20% da produção é de meias 50,1% ou mais de poliamida combinada com outras fibras… Já entre as meias importadas das origens investigadas, 90% corresponde a meias com 50,1% ou mais de poliéster combinado com outras fibras e os 10% remanescentes incluiriam meias com diversas composições”, ressalta-se que se faz necessário esclarecimento sobre a fonte dessas informações, bem como a metodologia adotada para o cálculo, uma vez que não foi possível apurar referido dado com base nos documentos trazidos aos autos pela manifestante.

Alerta-se que manifestações que se limitam a meras alegações, desacompanhadas de elementos de prova que possam ser avaliados por esta autoridade investigadora, poderão ser desconsideradas.

Por fim, a SDCOM considera descabida a alegação da CM Imports de que os dados das importações utilizados não representariam “de forma alguma” as importações de meias e de que tal fato seria reforçado pela seleção de exportadores, uma vez que, entre os produtores/exportadores chineses selecionados figura a Guangdong Qicaifeixia Knitting Industrial Co. Ltd., que não teria fabricado meias no periodo da investigação.

Ressalta-se inicialmente que todos os produtores/exportadores selecionados constam nas bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e foram especificamente identificados, nas Declarações de Importação (DIs), como produtores do produto objeto da investigação, tendo realizado exportações para o Brasil em volume significativo no período de investigação de dumping (P5).

Referida base corresponde aos dados oficiais de importações brasileiras, os quais instruem todas as investigações conduzidas pela SDCOM. Essa base é depurada por meio da análise do campo “descrição da mercadoria” constante nas DIs e não unicamente pela classificação tarifária (NCM) da mercadoria.

Conforme exposto no item 5.1 do Parecer SDCOM nº 27, de 2020, para fins de apuração dos valores e das quantidades de meias importadas pelo Brasil, foram utilizados os dados de importação referentes a todos os 24 subitens da posição 6115 e a todos os 4 subitens da posição 6111 da NCM e foram excluídos aqueles produtos aparentemente classificados de forma equivocada na posição 6115, como polainas, canelitos, calças legging, etc, bem como os produtos da posição 6111 excluídos do escopo do produto objeto, tais como bodys, calças, macacões, babadores, suéteres, casacos, blusas, camisas, gorros, shorts, entre outros.

Recorda-se, de outra parte, que o preenchimento dos dados que constam nas DIs é de inteira responsabilidade dos importadores da mercadoria, entre os quais se inclui a CM Imports.

Todas as empresas produtoras/exportadoras selecionadas para responder o questionário constam, portanto, nos dados de importações da RFB como produtoras do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping – e realizaram exportações em volumes significativos – porque foram declaradas como tal pelos importadores brasileiros, nas respectivas DIs.

Assim, não é cabível que os importadores aleguem suposto erro nos dados de importação quando a fonte das informações são os próprios importadores. Cumpre lembrar que a omissão ou prestação inexata de informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro sujeita-se, inclusive, à sanção.

  1. DA CONCLUSÃO SOBRE A PRODUÇÃO NACIONAL DE MEIAS COMO INDÚSTRIA FRAGMENTADA

A SDCOM concluiu, inicialmente, que a produção nacional de meias apresentou características de indústria fragmentada, no período de janeiro a dezembro de 2018, conforme exposto na Nota Técnica nº 2/20, pelas razões a seguir:

  1. a) foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificados as matérias-primas, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;
  2. b) ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sul e Sudeste, observou-se significativa pulverização da produção nacional de meias, tanto considerando o número de produtores nacionais, como considerando o porte dessas empresas, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro; e
  3. c) a ABIT representa nacionalmente os produtores nacionais conhecidos direta ou indiretamente.

Considerando-se todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas após o início da investigação da prática de dumping, esta SDCOM entende que não houve alterações em relação aos motivos que ensejaram a habilitação. Assim, será mantida a decisão da SDCOM de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, à luz do disposto no § 3º do art. 12 da Portaria SECEX no 41, de 2018.