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Estabelece critérios para pedidos de Licença de Importação conforme menciona.

Notícia Siscomex Importação n° 82/2018

Informamos que, nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NCM 3206.11.10 – Ex 001 (Pigmentos tipo rutilo), ao amparo do art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 50/2018), o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” do pedido de LI, a descrição do referido Ex 001, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:

a) o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo;
b) a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio;
c) o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH;
d) a destinação do produto a ser importado; e
e) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto a que se refere o Ex 001 do art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63/18.

Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pelo DECEX não serão autorizados. Caso necessário, o DECEX poderá solicitar, mediante exigência específica no Siscomex, a apresentação de catálogo técnico do produto a ser importado.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Atuar no mercado internacional exige tanto do exportador quanto do importador atenção aos detalhes, desde a negociação, até a confecção de documentos, classificação fiscal e registro da Declaração de Importação. A falta na observação das leis vigentes em qualquer aspecto da importação pode incidir em multas até o perdimento da mercadoria, causando transtornos financeiros e burocráticos.

Os erros mais comuns normalmente são causados pela falta de planejamento na importação, a não contratação de um serviço de assessoria aduaneira para que as análises sejam feitas, além da não conferência ou concordância do exportador em adequar os documentos às regras da aduana brasileira. Além disso, é importante observar que em viagens internacionais as regras aplicadas ao comércio exterior brasileiro também devem ser seguidas.

Abaixo listaremos algumas das principais infrações aduaneiras cometidas pelas empresas e pelas pessoas físicas:

1. Fatura comercial incorreta/informações faltantes: este é um dos erros mais comuns no comércio exterior, especialmente quando não há a devida conferência dos documentos e o exportador tem dificuldades em entender a legislação brasileira quanto à documentação a ser apresentada à Receita Federal. As faturas devem obrigatoriamente constar os dados completos do exportador e do importador, Incoterm da negociação, países (origem, aquisição e procedência), forma de pagamento, peso líquido e bruto total, valor total da operação, moeda da operação e assinatura de próprio punho, preferencialmente em caneta azul. A não observância da legislação pode incorrer em multa de R$200,00 por fatura, de acordo com o artigo 715 do Decreto 6759, de 05 de fevereiro de 2009.

2. Classificação fiscal incorreta: A informação incorreta da NCM implica em multa, sendo esta aplicada por adição. A classificação fiscal deve estar especificada pela Nomenclatura Comum do Mercosul, desta forma, identificando corretamente o produto, bem como os impostos a serem recolhidos. A omissão ou informação incorreta da classificação fiscal acarreta em multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por adição, conforme o artigo 715 do Decreto 6759, de 05 de fevereiro de 2009, tendo um limite mínimo de R$500,00 e um máximo de 10% do total da Declaração de Importação.

3. Ausência de Licença de Importação/Embarque prévio ao deferimento de Licença de Importação: conforme dispõe o artigo 706, Inciso I, alíneas a e b, a ausência ou embarque prévio ao deferimento da Licença de Importação de mercadorias terá multa de 30% do valor aduaneiro, sendo o valor mínimo de R$500,00 e máximo de R$5.000,00 por adição da Declaração de Importação. O embarque após o vencimento de uma Licença de Importação deferida também pode resultar em multas. Os percentuais das multas podem ser reduzidos em 50% deste montante se o pagamento ou compensação for efetuado em um período de até 30 dias após a notificação das partes.

4. Importação como bagagem de mercadoria destinada ao uso comercial: o artigo 702 do Decreto 6759, Inciso III, de 05 de fevereiro de 2009 indica que qualquer mercadoria trazida em bagagem de mão ou despachada em viagens internacionais e que sejam identificadas como destinação comercial, seja por sua quantidade e/ou qualidade, terão multa de 50% do valor aduaneiro. É importante observar que para importações de bens para comercialização deve-se fazer um processo formal de importação, onde o recolhimento dos devidos impostos e obrigações alfandegárias serão devidamente arrecadados.

Por termos uma lei aduaneira bastante complexa, é de extrema importância a análise crítica de documentos ou classificação fiscal, assim evitando despesas e problemas os quais a empresa não teria. Entre em contato com a Efficienza, temos soluções completas em assessoria em comércio exterior, auxiliando sua empresa a ser mais competitiva e ágil em seus negócios internacionais.

Por Gabriela Lazzarotto.

Sim, é possível! Contudo, esse é um procedimento que precisa da licença do exército brasileiro, e geralmente o processo é bastante demorado.

 Para obter o desembaraço aduaneiro de qualquer produto controlado pelo Exército, o interessado deve formalizar o requerimento para a guia de desembaraço alfandegário, protocolando-o no Serviço de Fiscalização de Produto Controlado da região militar que tenha jurisdição sobre a localidade onde ocorrerá o despacho aduaneiro.

Primeiramente, é necessário obter o certificado internacional de importação (CII) junto ao exército, e após deve ser registrada a licença de importação no SISCOMEX.

A mercadoria somente poderá ser embarcada quando for consignada na LI a autorização de embarque da carga.

O importador também precisa ter Certificado de Registro (CR) de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador) junto a região militar.

 O deferimento da LI se dará após a conferência física do produto por um fiscal militar. Para efeitos de deferimento, também será considerado a validade do CII, que geralmente expira em 6 meses. A referida licença será concedida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e a importação somente será autorizada em locais do país onde exista o respectivo órgão de fiscalização do Exército.

É importante salientar que somente poderá ser embarcado produto controlado após a legalização da documentação pelas autoridades brasileiras, estando os infratores sujeitos a multas e outras sanções regulamentares. Por isso, todo o cuidado é pouco nesse tipo de importação.

Por Alice Michelon da Rosa

A Secretaria de Comércio Exterior apresentou uma nova funcionalidade no módulo de licenciamento de importações Web (LI WEB) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Estão disponíveis para acesso campos próprios para o preenchimento de informações que embasam a análise de operações sujeitas ao exame de similaridade, procedimento este que é aplicável em casos que se solicita a redução ou a isenção do imposto de importação.

No procedimento de importação, o usuário deverá fornecer informações sobre a “Marca”, “Modelo”, “Número de Série” e “Ano de fabricação” do bem a ser importado. Os dados deverão ser inseridos num espaço específico na aba de “Mercadoria/Informações do Produto”, disponível no pedido de Licença de Importação.

Com essa novidade, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) tem a expectativa de que ocorram menos incidência de erros no preenchimento das solicitações de Licença de Importação e que haja um melhor aproveitamento das informações prestadas ao órgão, ocasionando maior agilidade na análise e conclusão dos processos.

Segundo levantamento realizado pela Secex, cerca de 25% dos pedidos de importação referentes a operações que exigem o exame da similaridade são negados por problemas no preenchimento das informações. Com a criação destes novos campos, estima-se que as porcentagens de erros sejam minimizadas quase que por completo.

Seguindo a tendência de modernização dos sistemas de comércio exterior, o registro de pedidos de Licença para as importações envolvendo tanto o exame de similaridade como bens usados poderá ser realizado somente na plataforma acessível pela internet, sendo assim, vetada a utilização da versão antiga do sistema, conhecida como “Desktop – VB”.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Antes de iniciar uma negociação com o seu fornecedor no exterior, é necessário estar atento à legislação aduaneira, verificar a correta classificação fiscal (NCM) e tratamentos administrativos dos seus produtos. O importador deverá atender exigências feitas por órgãos como MAPA, ANVISA, INMETRO, DECEX, ANP e outros anuentes do governo brasileiro responsáveis por controlar as operações, que têm também por competência analisar e autorizar ou não a importação de produtos sujeitos a controles técnicos, sanitários e fitossanitários, que requerem licenças de importação.
As Licenças de Importação são barreiras não tarifárias, onde o governo atua como defensor do mercado nacional ou restringe algumas operações, para que as empresas possam atuar de forma segura em suas negociações . Vale frisar que se o importador não estiver atento à legislação, poderá ser autuado pela Receita Federal no momento do registro da DI por não ter a autorização antes da sua carga embarcar. A multa aplicada por “LI deferida após o embarque” é de 30% do valor aduaneiro, conforme o Artigo 706, Inciso I, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro, com o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00. Além disso, caso o órgão anuente não autorize a licença após o embarque, o importador terá que devolver a carga ao exterior ou deixar a mesma ir a perdimento.

Sugerimos sempre contratar uma empresa especializada nesse serviço para que não haja surpresas na chegada da mercadoria no Brasil. A Efficienza pode lhe auxiliar, entre em contato conosco para maiores informações.

Por: Júlia Franzoi Toigo – Depto. de Importação