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O Cronograma de Desligamento LI/DI, tem como objetivo, estabelecer de forma clara e organizada as etapas, prazos e responsabilidades relacionadas ao processo de desligamento. O cronograma foi elaborado para assegurar transparência, previsibilidade e alinhamento entre as áreas envolvidas, minimizando impactos operacionais e garantindo a conformidade com as diretrizes vigentes.

Abaixo, publicação na integra, atualizada em 18 de dezembro de 2025:

 

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) apresentam o cronograma de desligamento do sistema Siscomex LI/DI, ampliando a obrigatoriedade de uso de LPCO e Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, de acordo com o Novo Processo de Importação (NPI).

O cronograma de desligamento foi aprovado em reunião do Comitê Executivo do SISCOMEX e sua efetivação dependerá de validações feitas pelo setor privado no âmbito do Subcomitê de Cooperação do CONFAC, conforme Plano de Ação divulgado em sua 10ª Reunião.     

O cronograma abaixo reflete as datas a partir das quais será obrigatório registrar LPCO e Duimp nas operações de importação, caso a validação pelo setor privado não tenha indicado problemas sistêmicos impeditivos, conforme definido no Plano de Ação. Desta forma, será vedado ao importador, a partir de então, a possibilidade de continuar realizando essas operações por meio do Siscomex LI/DI.

12/12/2025

*Situações especiais que devem ser observadas nas operações:

  1. Mercadorias com apenas um órgão anuente: o desligamento da Licença de Importação (LI) ocorrerá na data indicada na tabela acima, exceto nos casos de impossibilidade de Duimp listados na última coluna da tabela.
  2. Mercadorias com mais de um órgão anuente: o desligamento da LI ocorrerá somente na data indicada na tabela acima que corresponda ao momento em que todos os órgãos anuentes tenham efetuado o desligamento, exceto nos casos de impossibilidade de Duimp listados na última coluna da tabela.
  3. LI registradas com controle administrativo antes da data de desligamento: poderão ser vinculadas às Declarações de Importação (DI) mesmo após a data de desligamento.
  4. LI registradas ou deferidas que necessitem de substituição: poderão ser substituídas mesmo após a data de desligamento.
  5. Nacionalização de Depósito Especial, cuja Admissão tenha sido por meio de Dl deve cumprir com o cronograma previsto para 01/12/2026.
  6. NCM do INMETRO que serão desligados em janeiro de 2026, por serem agrupamentos por modelo: 36050000, 38130090, 38190000, 39172300, 39233010, 39233090, 65061000, 73043110, 73043190, 73043910, 73110000, 73110000, 73110000, 76130000, 84241000, 84272010, 84272090, 84281000, 84811000, 87150000, 87150000, 87163900, 87164000, 90262010, 94012000, 94016100, 94016900, 94017100, 94017100, 94017900, 94018000, 94018000, 94032090, 94035000, 94037000, 94037000, 94037000, 94038200, 94038300, 94038900 e 95030010.
  7. Mercadorias com mais de um regime tributário aplicável em uma mesma operação: o desligamento da LI/DI ocorrerá somente na data indicada na tabela acima que corresponda ao momento em que todos os regimes tributários tenham sido desligados, exceto nos casos de impossibilidade de Duimp listados na última coluna da tabela.

Como forma de facilitar o entendimento do Cronograma, foi elaborado fluxograma para verificação diária das regras de DUIMP obrigatória, DI obrigatória ou DUIMP opcional.

Fluxograma 10/12/2025

 

Atenção para as operações que ainda não estão disponíveis para registro de Duimp, cuja importação deverá ser efetuada por LI/DI. A figura abaixo destaca com o “X” as operações que não estão disponíveis para registro de Duimp:

Disponibilidade

Nota 1: Entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública – da Tabela de Natureza Jurídica da Comissão Nacional de Classificação”, continuarão realizando o registro de importações por Declaração de Importação (DI). O ligamento para esse grupo se dará em etapa futura.

Caso haja identificação de erros impeditivos, que inviabilizem o avanço do cronograma, as datas serão revistas e atualizadas, garantindo a segurança nas operações e previsibilidade ao setor afetado.

A Secex e RFB reafirmam seu compromisso com a comunidade de comércio exterior, assegurando que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior seja conduzida de forma planejada, gradual e segura.”

Versão Data    Alteração
1 07/10/2025    Emissão Inicial
2 04/11/2025
  1. Alteração do Recof (FL 49 – SP) para 19/01/2026
  2. Exclusão de Autopeças (FL 59, 95 e 97) para o Ceará de 15/12/2025
  3. Inclusão de Autopeças (FL 59, 95 e 97) para o Ceará em 23/02/2026
  4. Alteração do cronograma de desligamento e do fluxograma no que tange ao desligamento de produtos sujeitos ao controle administrativo de mais de um órgão anuente
3 10/11/2025
  1. Repetro alterado para desligamento em 15/12/2025
4 14/11/2025
  1. Inserção dos itens 9 e 10 nas impossibilidades
5 21/11/2025
  1. Exclusão do IBAMA no cronograma de dezembro de 2025;
  2. Alteração do escopo do INMETRO para janeiro de 2026 restrito aos produtos com agrupamento por modelo;
  3. Inclusão do INMETRO para produtos com agrupamento por família em março de 2026;
  4. Inserção do item 6 na listagem “Produtos sujeitos ao controle administrativo de órgãos anuentes devem observar as situações”;
  5. Ajuste do texto do item 10 da coluna de IMPOSSIBILIDADES.
6 05/12/2025
  1. Inserção do item 7 na listagem “Situações especiais que devem ser observadas nas operações”
7 10/12/2025
  1. Alteração do texto do item 7 na listagem “Situações especiais que devem ser observadas nas operações”;
  2. Substituição do fluxograma;
  3. Alteração do Drawback isenção de janeiro para fevereiro.
8 12/12/2025
  1. Adiamento do CNPQ e ANP para janeiro de 2026
  2. Inserção do Repetro RJ para janeiro de 2026
  3. Inserção do CNPQ e ANP para janeiro de 2026
9 18/12/2025
  1. Alteração nos textos dos itens 3 e 4 das “Situações especiais que devem ser observadas nas operações”

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior (Secex); Secretaria Especial da Receita Federal (RFB)

Por: Diego Bertuol

     A notícia Siscomex Importação n° 083/2024 de 20/12/2024 informa que o desligamento integral da DI com a migração total para a DUIMP não ocorrerá em janeiro de 2025, portanto, o importador que ainda não finalizou o lançamento de seus produtos via catálogo de produtos possui o prazo estendido em relação ao prazo estipulado inicialmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

     O lançamento antecipado no catálogo de produtos é de suma importância para evitar imprevistos e atrasos futuramente. Fale conosco, podemos lhe ajudar.

     Cronograma migração das importações para o Portal Único – primeiro semestre de 2025

     Cronograma de adesão dos anuentes e escopo de migração das importações para o Portal Único

     Publicado em 20/12/2024 14h15 Atualizado em 20/12/2024 14h29

     Conforme o Anexo Único da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024, e a Notícia Siscomex Importação nº 58, de 18 de setembro de 2024, iniciou-se em 1º de outubro de 2024 o processo de desligamento gradual dos sistemas de Declaração de Importação (DI) e Licença de Importação (LI) do Siscomex. Este processo, que se estenderá até 31 de dezembro de 2025, visa à completa migração das importações para a Declaração Única de Importação (Duimp) e o módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior.

     A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) comunicam que foi aprovado na 11ª reunião do CONFAC, realizada em 12 de dezembro de 2024, o cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à Duimp, a ocorrer no período de janeiro a junho de 2025, conforme arquivo abaixo. Ressalta-se que este cronograma estabelece a habilitação das importações sujeitas a controle administrativo no Portal Único de Comércio Exterior, sendo facultado ao importador realizar essas operações tanto pelo sistema Siscomex LI/DI quanto pelo Portal Único. 

     Em complemento, informamos que durante janeiro de 2025 não haverá ampliação das importações obrigatórias por meio de Duimp, permanecendo em vigor as etapas já implementadas em 2024, conforme estabelecido no Anexo Único da Portaria Coana 165/2024 e descrito nas Notícias Siscomex 58, 66 e 73 de 2024. O detalhamento do cronograma de desligamento, que ampliará a obrigatoriedade da Duimp para outros modais de transportes e regimes tributários/fundamentos legais, será publicado oportunamente.

     A Secex e RFB reafirmam seu compromisso com a comunidade de comércio exterior a fim de que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior ocorra de maneira gradual e segura.

     Cronograma de Adesão dos Anuentes

Fonte: RFB

Altera o Anexo XXIX – Instruções para preenchimento de pedido de Licença de Importação de Bens Sujeitos a Exame de Similaridade – e o art. 42 da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Esta Portaria entra em vigor em 03/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 160, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 17/12/2021 (nº 237, Seção 1, pág. 60)

Altera a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do art. 91 Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XXIX

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 1º – ………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

Tipo do Benefício Produtos Código de preenchimento Base Legal para Preenchimento no Campo “Informações Complementares”
Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. Destaque de NCM “555” “Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004”
Pesquisa Científica e Tecnológica Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) Regime Tributário “3” Fundamento Legal “08” Art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990
Instituições de de Educação ou de Assistência Social Quaisquer bens permitidos Regime Tributário “3” Fundamento Legal “11” Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990.
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes Regime Tributário “3” Fundamento Legal “12” Lei nº 8.032/90 Lei nº 8.402/92
ITAIPU Binacional Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. Regime Tributário “3” Fundamento Legal “18” Decreto-Lei nº 1.450/1976
REPENEC Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado Regime Tributário “5” Fundamento Legal “85” Lei nº 12.249/2010 Decreto nº 7.320/2011
RECINE Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. Regime Tributário “5” Fundamento Legal “99” Lei nº 12.599/2012
RECOPA Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 Regime Tributário “5” Fundamento Legal “09” Lei nº 12.350/2010
RENUCLEAR Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime. Regime Tributário “5” Fundamento Legal “99” Lei nº 12.431/2011
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.

Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.

Regime Tributário “3” Fundamento Legal “15” Lei nº 11.488/07
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, panamericanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Regime Tributário “3” Fundamento Legal “99” Lei nº 10.451/02
Outros Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. Regime Tributário “3” ou “5” Fundamento Legal “99” Preencher a base legal da operação específica

“(NR)

“Art. 42 – ……………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

XVIII – de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

XIX – de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados no subitem 8903.91.00 da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis classificados no subitem 8903.99.00 da NCM, para fins de turismo e esporte.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

O Ministério da Economia atualizou procedimentos para importação em substituição de mercadorias com defeito técnico, no dia 23/06 o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, a Portaria nº 7.058/2021 que dispõe regras sobre e condições para substituição de mercadorias importadas com defeito técnico. Essas regras visam atualizar regras editadas em 1982.

Essa simplificação das normas faz parte do esforço do governo em desburocratizar, simplificar esses processos e dar um fluxo melhor nas compras internacionais, promovendo mais competitividade e diminuindo custos para os importadores. Chamamos atenção para dois itens da Portaria 7.058/21, Art. 1º, § 3º menciona itens básicos para comprovação, identificação e comparação das mercadorias importadas sob esse regime. O artigo 2º fala das condições pré-existentes à sua importação e como deverá ser comprovado o defeito técnico, com atenção especial para o Inciso IV “mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do Art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)”.

As antigas normas por muitas vezes inviabilizavam a troca do produto, porque em muitos casos o importador deveria pagar novamente o imposto do mesmo produto, outra novidade é que não será necessário obtenção da Licença de importação para reposição da mercadoria com defeito, agilizando ainda mais todo o processo de importação.

Por: Ítalo Correa Nunes

O Ministério da Economia através do SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) lançou, no último dia 27/04, uma plataforma online de consulta interativa de informações sobre Licença de Importação emitidas pelo órgão. Esta plataforma oferece ao cidadão opções de consulta aos dados econômico-comerciais incidentes sobre importações brasileiras que necessitam de Licenciamento de Importação. Este movimento do governo faz parte das práticas no sentindo de desburocratização do comércio exterior, compromisso assumido pelo governo federal no Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).

A plataforma possibilita acessar dados relacionados ao valor, país de origem e produtos sujeitos à análise do Secex, informações com relação ao trabalho do órgão, quantidade de Licenciamentos aprovados e tempo médio de análise dos documentos. O cidadão pode filtrar informações em nível de grupo da Classificação Uniforme de Comércio Internacional (Cuci) e de seção da Classificação Internacional Padrão por Atividade Econômica (Isic), podendo assim comparar números do Brasil e os reportados por outros países. Essa iniciativa mostra o esforço do atual governo na facilitação do comércio exterior, abrindo informações para o público em geral. Recentemente o governo eliminou diversas hipóteses de licenciamento de importação, conforme informações emitidas pelo Secex, a quantidade de Licenciamentos emitidas pelo órgão foi reduzida de 1,20 milhão para aproximadamente 770 mil entre 2019 e 2020, uma queda de 35%.

A licença de importação é exigida para um tipo de mercadoria específica, como, por exemplo, armas, sementes, material têxtil, entre outros. A finalidade do licenciamento é controlar a entrada dos produtos, verificação de pragas, controle de quantidade de produto, valor de mercadoria, proteção do mercado nacional, entre outro. Esses pedidos de licenciamento de importação podem acontecer antes do embarque da mercadoria no exterior, condicionando o embarque da mercadoria após autorização da licença de importação ou após o embarque da mercadoria para verificação da mercadoria na chegada no Brasil, porto, aeroporto, fronteira etc.

Por: Ítalo Correa Nunes

No intuito de flexibilizar as normas de importação e aumentar os investimentos de capital estrangeiro no país, o Ministério da Economia através da Secretaria de Comércio Exterior abriu no dia 19/08 uma consulta pública sobre alteração dos procedimentos de licenciamento de importação para produtos com benefícios fiscais e bens usados.

Essa consulta pública, que ficará disponível pelo prazo de 60 dias, acompanha o movimento do atual governo no sentido das boas práticas regulatórias e desburocratização das normas de importação. O objetivo é buscar harmonia na legislação vigente, maior previsibilidade e segurança jurídica nas importações brasileiras. Nessa etapa será tratado dois itens, o primeiro diz respeito à convergência dos critérios de comprovação de produção nacional equivalente, utilizado para fins de concessão de Ex-tarifário, como aqueles adotados para exame de similaridade ou da apuração de produção nacional para importação de bens usados.  Outra frente que será trabalhada diz respeito à licenciamento de importação para linhas de produção usadas. O governo reconhece que esses bens podem impulsionar a produção e proporcionar ganhos de produtividade para economia brasileira, visando a retomada de aquecimento da economia após a pandemia Covid-19.

As propostas e sugestões devem ser encaminhadas para o e-mail sufac@mdic.gov.br. A expectativa é que até o final desse ano, seja emitida uma nova norma contendo ajustes nos procedimentos relacionados ao licenciamento de importação de produtos sujeitos a exame de similaridade e de material usado.

Por Ítalo Correa Nunes.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Economia, suspendeu, nos últimos meses, as licenças de importação para 210 itens que movimentaram US$ 5,6 bilhões no ano passado. Antes, a liberação para entrada no Brasil dependia de aprovação da Secex, diretamente ou por meio de delegação de competência ao Banco do Brasil. Entre os produtos beneficiados, estão revestimentos para paredes, fios de acrílico e tubos de aço.

Em 2019, as importações de produtos com licenças automáticas somaram US$ 2,9 bilhões. Já as compras de produtos com licenças não automáticas totalizaram US$ 2,7 bilhões.

Segundo o Ministério da Economia, a dispensa de licença não afeta a segurança, nem a qualidade dos produtos que entram no país, porque os produtos liberados são de baixo risco e passavam por controles econômico-comerciais, não sanitários ou biológicos. Os importadores, informou a pasta, economizarão US$ 23 bilhões por ano ao deixarem de pagar taxas.

De acordo com a Secex, a medida está em linha com a Lei de Liberdade Econômica e com o Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), que preveem a redução da burocracia nas importações. Além de reduzir o tempo da entrada dos produtos no país, a medida pretende reduzir o custo do comércio exterior brasileiro e reduzir a burocracia, integrando-o em cadeias globais.

Nós da Efficienza estamos atentos a todas atualizações e novidades referentes aos diversos assuntos relacionados ao comércio internacional. Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.

Por Alessandra Simões Luz.

Referência: Agência Brasil

Como este processo pode variar de animal para animal, além de ter alíquotas de impostos diferentes em cada caso, existem alguns detalhes que devemos observar.

A importação de animais, que na sua grande maioria é representada por bovinos, equinos e suínos para melhoramento genético, além de animais domésticos de raças pouco comuns no Brasil e animais para competições.

Como as autoridades brasileiras acabam exigindo uma documentação específica para autorizar a entrada no Brasil, além do previsto na Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2004, é obrigatório a autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e todos os animais devem ter uma licença CITES (que deve ser emitida por um órgão oficial do país de proveniência, identificando o veterinário) e também um certificado Zoossanitário Internacional, contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal (DDA).

Caso queira importar, nós da Efficienza contamos com uma equipe especializada. Inclusive no site do Governo Federal você encontra algumas informações sobre este assunto.

Referência: GOV

Por Érica Benini Genehr
Tags: MAPA, animais vivos, importação, licença de importação

Dispõe que a exigência de licenciamento de importação de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 15 da Portaria Secex nº 23/2011 fica suspensa para os produtos referidos na Resolução Camex nº 26/2015 e na Resolução Camex nº 58/2015. Esta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 18, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DOU de 23/03/2020 (nº 56, Seção 1, pág. 83)

Suspende a exigência de licenciamento de importação para os produtos referidos na Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2015, e na Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 91, I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, Considerando o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º – A exigência de licenciamento de importação de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica suspensa para os produtos referidos na Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2015, e na Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015.

Art. 2º – Esta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 3º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ