Estabelece que não se aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru, comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 4)

Não aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos arts. 3º, inciso II, e 66, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.001240/2017-81, bem como o contido na Nota Técnica nº 34/2018/COGAC/SUPROC/SEPRAC-MF, de 23 de julho de 2018, e na Nota Técnica nº 20/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, de 24 de julho de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Não se aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão, Substituta

ANEXO

RAZÕES PARA A NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

I – Do Produto Objeto da Resolução CAMEX

O produto objeto da resolução são os filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, denominado como filmes PET.

Os filmes PET são commodities da indústria de filmes de poliéster, utilizados na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

No que se refere aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

A matéria-prima básica para o processo de produção de filmes PET é a resina de Politereftalato de Etileno (PET) em forma de homopolímero, cuja apresentação é em chips ou flocos, obtido na indústria petroquímica secundária por polimerização de dois produtos principais: mono etileno glicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA). Do processo de fabricação pode-se obter filmes de diferentes larguras e diâmetros.

As principais consumidoras de filmes PET em sua produção são as indústrias de alimentos, de produtos líquidos e concentrados para limpeza e de produtos de higiene, saúde e beleza.

Abaixo é apresentada uma lista de produtos que utilizam filmes PET em suas embalagens:
Segmento de alimentos em geral;
Segmento de produtos líquidos e concentrados para limpeza;
Segmento de cuidado Pessoal – Higiene, Saúde e Beleza; e
Segmento de etiquetas autoadesivas e industrial.

II – Histórico de aplicações de medidas de defesa comercial às importações de filmes PET no Brasil

A partir de agosto de 2006, em função de pedidos da Terphane Ltda, as exportações para o Brasil de filmes PET de diversas origens tem sido objeto de investigações antidumping pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). Por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 3 de julho de 2008, foi encerrada a investigação que gerou a aplicação de direitos antidumping e sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem na Índia e Tailândia. Na mesma data, a Resolução Camex nº 43 encerrou a investigação com a fixação de medida compensatória definitiva sobre as importações de filmes PET da Índia. Tais medidas expiraram em 4 de julho de 2013.

A Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012 encerrou investigação que gerou aplicação de direitos antidumping sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia. A Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo da medida supracitada, pelo prazo de cinco anos.

A Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015 encerrou a investigação que gerou aplicação de direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem da China, Egito e Índia, pelo prazo de cinco anos.

A Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016 aplicou medidas compensatórias definitivas às exportações para o Brasil de filmes PET com origem da Índia.
Portanto, atualmente existem setes medidas de defesa comercial em vigor, sendo seis medidas antidumping e uma medida compensatória; as primeiras foram aplicadas contra as importações originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, da Índia, do México e da Turquia; a segunda foi aplicada contra as importações originárias da Índia. O histórico da aplicação de medidas de defesa comercial às importações brasileiras de filmes PET está resumido na Tabela 1, abaixo.

III – Situação de Abastecimento do Mercado Brasileiro de Filmes PET

A empresa peticionária Terphane Ltda é a única produtora nacional, conforme consulta realizada pelo DECOM à Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST.

Para efeito de avaliação das importações, no presente anexo foram utilizados os dados disponíveis do Comex Stat, que diferem parcialmente dos utilizados na investigação com a exclusão de parte de produtos incluídos os códigos NCM. As importações para as NCMs 3920.62.19, 3920.61.91 e 3920.62.99 apresentaram clara tendência de alta até o ano de 2011, quando atingiram o maior valor da série, com US$ 57,8 milhões. No Gráfico 1 a seguir foram destacados os países para os quais foram aplicados alguma medida de defesa comercial, assim como o Bareine e Peru, para os quais é proposta a aplicação de direito provisório. Observa-se que desde 2011, as importações desses países têm apresentado oscilações.

A Tabela 2 faz uma abertura das importações dos países selecionados do Gráfico 1 acima. Em destaque na tabela as células correspondentes aos anos e países em que havia alguma medida de defesa comercial em efeito. Neste ponto, pode-se afirmar que as medidas foram eficazes no sentido de reduzir as importações com origem nos países nos quais medidas de defesa comercial foram aplicadas, com exceção da China, onde não se observou relevante alteração após aplicação de medida de defesa comercial. Com relação às oscilações observadas no Gráfico 1, com a abertura dos dados é possível visualizar a razão dessas oscilações: sempre que uma medida de defesa comercial contra determinado país é aplicada, ocorre uma transferência de importações para outra origem. Quando da aplicação contra Índia e Tailândia, nos anos seguintes houve crescimento das importações com origem dos EAU, México e, em menor grau, da Turquia.

Quando da aplicação sobre estes três últimos países, houve crescimento das importações com origem do Egito, em um primeiro momento, e, posteriormente, de Peru e Bareine. Quando da aplicação de medidas sobre o Egito, houve um incremento relevante das importações com origem do Peru. Destaca-se ainda, que com o término da medida aplicada sobre a Tailândia, as importações retomaram imediatamente, e neste caso específico, a Tailândia foi excluída da investigação atual pela insignificância das importações no período de dumping. Pode-se afirmar, pela leitura dos dados, que é a interferência de medidas do Governo que tem alterado a dinâmica geográfica das importações de filme PET.

Ademais, a alíquota do imposto de importação – II, para as três NCMs da investigação é de 16%. Cabe destacar que há Acordos de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre Brasil/MERCOSUL e alguns países que reduzem a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre as NCMs de filme PET. Dentre estes países, o Peru possui preferência tributária que reduz a alíquota para 0%.

IV – Da Avaliação Concorrencial

A defesa da concorrência é um meio para se criar uma economia eficiente e preservar o bemestar econômico da sociedade. Em uma economia eficiente, os consumidores dispõem da maior variedade de produtos pelos menores preços possíveis. Em tal contexto, os indivíduos desfrutam de um nível máximo de bem-estar econômico.

Medidas de defesa comercial, por outro lado, em situações em que reduzem os ofertantes em um dado setor econômico, podem facilitar a adoção de condutas anticompetitivas (aumento de preços, redução da qualidade, diminuição da variedade ou redução das inovações), causando efeitos negativos sobre o bem- estar.

Para verificar se os efeitos são negativos ou positivos, faz-se necessário a avaliação do caso concreto.

Nesse sentido, tem-se no mercado de filme PET uma única ofertante, a Terphane Ltda, e já são diversas as medidas de defesa comercial existentes, que, conforme exposto acima, têm a força de fechar mercados externos fornecedores. Aplicando-se direito antidumping contra Bareine e Peru, eleva-se a possibilidade da Terphane se utilizar de poder de mercado no Brasil, caso outras origens externas não surjam.

Nesse sentido, em 2017, os países com alguma medida de defesa comercial aplicada representaram 13% das importações para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Caso seja aplicado direito antidumping provisório para Bareine e Peru, esse percentual saltaria para 54% das importações. Outras origens relevantes em 2017 foram o Uruguai, com 8,3%, e Estados Unidos, com 14,8 %. Deve-se considerar, ainda, que a Terphane Ltda possui fábricas tanto no Brasil como nos Estados Unidos, podendo exercer também poder de mercado por meio de importações daquele país.

O exercício de poder de mercado consiste no ato de uma empresa unilateralmente, ou de um grupo de empresas coordenadamente, aumentar os preços (ou reduzir quantidades), diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou ainda, reduzir o ritmo de inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência irrestrita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros.

Com efeito, pela análise da tabela 2 se percebe a clara substituição das origens sobretaxadas pelas origens investigadas, movimento natural e esperado em um mercado em que há grande demanda pelo produto em análise. Além disso, na análise da aplicação da medida antidumping provisória também deve ser considerada a pequena significância das origens remanescentes, com pequeno potencial exportador.

Dessa forma, não se pode olvidar os possíveis impactos anticoncorrenciais que tamanho fechamento do mercado causará. Relembre-se que a Terphane detém o monopólio nacional da produção de filmes PET. Ainda, deve ser considerado o possível risco de desabastecimento do mercado nacional.

Ademais, ao analisar o potencial exportador das demais origens com participação maior que 1% nas importações brasileiras, obtiveram-se os seguintes dados para o ano de 2017, por meio do site Trade Map:

Ao avaliar as opções, tem-se o seguinte:

Coreia do Sul: preço mais alto que o valor da média mundial para o ano (USD 3,451.00) e distância para o Brasil muito superior à média da distância dos países importadores (17.604 km);

Estados Unidos: balança comercial deficitária para o produto e preço mais alto que o valor da média mundial;

Alemanha, Taipé Chinês e Tailândia: distância para o Brasil muito superior à média da distância dos países importadores (9.431 km, 18.725 km e 17.102 km, respectivamente);

Itália: balança comercial deficitária para o produto;

Uruguai: baixa capacidade exportadora e preço mais alto que a média mundial; e

Chile: balança comercial deficitária para o produto.

Desta vez, a substituição das fontes de importação sujeitas à medida antidumping está restrita, tendo em vista um cenário em que já existem 6 origens sujeitas a medidas anteriores. Para além das origens com aplicação de antidumping, conforme a análise feita anteriormente, há uma restrição em relação a outros potenciais exportadores ou por uma questão de preços, ou de distância ou de saldo na balança comercial, dentre outras.

Ainda, com relação ao impacto nos preços provocado pelas medidas de defesa comercial, o mesmo não ficaria restrito ao primeiro elo da cadeia de produção (indústria consumidora), tendo em vista que os insumos produzidos a partir desse produto cuja demanda é significativamente inelástica, como as embalagens de filmes PET, têm uso bem ramificado na economia, o que tenderia a gerar aumento de preços em diversos produtos de elos posteriores na cadeia produtiva.

No que se refere às importações do produto objeto originadas do Bareine pesa ainda uma elevada tarifa externa comum (TEC) de 16%, quase duas vezes maior que a média mundial das tarifas para esse produto, de 8,4%, no ano de 2016.

Observa-se, portanto, que a medida antidumping resultará em maior poder de mercado por parte da Terphane devido a uma posição de proeminência já detida por essa empresa em virtude de: uma situação de monopólio de produção no mercado brasileiro, de 7 medidas de defesa comercial vigentes, das altas tarifas de importação e custos de transporte incidentes sobre os produtos importados.

Com vistas a analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado unilateralmente pela empresa, ou coordenadamente por um grupo de empresas, considera-se as seguintes variáveis principais:

Importações: podem ser um remédio efetivo contra o exercício do poder de mercado, de modo que, ao serem restringidas, pode-se provocar o efeito de aumentar a probabilidade de que a empresa ou grupo de empresas exerça poder de mercado.

Entrada: caso a entrada de uma empresa no mercado seja “provável, tempestiva e suficiente”, a probabilidade do exercício unilateral do poder de mercado seria anulada.

Efetividade da rivalidade: quando a rivalidade entre as empresas existentes no mercado for efetiva, considera-se também que não há probabilidade do exercício de poder de mercado.

Nesse sentido, o caso concreto do filme PET apresenta-se com: (i) uma restrição às importações de diversas origens; (ii) não há relatos ou indícios de novos entrantes, e conforme exposto neste tópico, está ocorrendo uma concentração também na cadeia a montante; (iii) há um único produtor no mercado doméstico.

Cabe neste ponto destacar a cadeia a jusante do filme PET é composto principalmente pelas embalagens, e mais especificamente, embalagens para alimentos e bebidas. A inflação captada pelo IPADI da Fundação Getúlio Vargas para embalagens de plástico para produtos alimentícios ou bebidas foi bem superior à observada para a Indústria de Material Plástico e para toda a Indústria de Transformação, no período de 2008 a 2017. De junho de 2008 a junho de 2018, enquanto o aumento real de “Produtos de Material Plástico” no IPA-OG foi de 8,4%, a alta das “Embalagens de Plástico para Produtos Alimentícios e Bebidas” alcançou 54,2%. Embora não se possa afirmar categoricamente que a proteção existente para os insumos da cadeia de embalagens PET, via medidas de defesa comercial, seja a responsável por essa elevação de custo, é relevante enfatizar que a teoria econômica é clara no sentido de que a existência de concorrência efetiva tem a força de reduzir preços. Ademais, custos maiores acabam por afetar o próprio setor de Alimentos e Bebidas, que juntos representaram 19,4% da Produção Industrial do país em 2017. E, segundo a Pesquisa Industrial Anual do IBGE de 2016, o setor de Alimentos contava com 38.537 empresas, empregando 1,7 milhão de pessoas, enquanto o setor de Bebidas era composto por 2.661 empresa e 172 mil pessoas ocupadas.

Finalmente, é relevante, ainda, informar acerca do Ofício nº 877/2018/CADE encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Referido ofício encaminha cópia do Voto da Conselheira Relatora por ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32. Neste voto é aprovado a venda da Companhia Petroquímica de Pernambuco (PSUADE) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), para a o Grupo Petrotemex S.A., empresa petroquímica sediada no México. Destacamos abaixo trecho do voto.

“A Resina PET: por sua vez, é o insumo para produção de Pré-formas PET, as quais são usadas para a produção de recipientes, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros fins. O PTA é o insumo mais relevante na produção de Resina, correspondente a aproximadamente 60% do seu custo de produção.

No mercado brasileiro, há produção de Resina PET por apenas duas empresas: CITEPE e M&G. Atualmente, a M&G consome PTA de PSUAPE (entre 35% a 40%) e da Petrotemex (entre 60% e 65%). A demanda total da M&G em 2016, com relação à demanda total de PTA no Brasil foi de aproximadamente 60%. O PTA relativo à linha de produção de Resina PET da CITEPE, por sua vez, é integralmente fornecido por PSUAPE, que representou 35% da demanda nacional de PTA em 2016. Há ainda consumidores de PTA pouco expressivos, que, em 2016, responderam por 5% da demanda nacional. O problema antitruste desta Operação, portanto, é o possível fechamento vertical para a M&G na compra de PTA para a produção de Resina PET, que agora será ofertada por uma única empresa (Petrotemex), com plantas no México e no Brasil.”

O CADE aprovou a operação, mas recomendou que fossem eliminadas todas as medidas antidumping para importação de Resina PET da China, de Taiwan, da Índia e Indonésia, visando uma melhora no ambiente concorrencial, buscando menores preços e maior oferta no mercado doméstico.

Dessa forma, no Brasil existem duas ofertantes de Resina PET cujo principal insumo produtor vem de uma única empresa, que é também uma das ofertantes de Resina PET. Conforme já exposto acima, a Resina PET é o principal insumo para filme PET, ou seja, está se fechando os mercados da cadeia de embalagens, tendo os seus insumos medidas de defesa comercial.

É alegado que a Terphane Ltda possui capacidade produtiva para atender todo mercado nacional. Todavia, há a questão trazida pelo CADE sobre os insumos PTA e Resina PET. Segundo consulta realizada ao sítio eletrônico da Terphane Ltda ela é capaz de produzir a maior parte da resina PET de que necessita, mas, quais seriam os efeitos de uma elevação de produção ao passo que também o mercado de Resina PET encontra-se bem restrito? Entende-se haver um risco ao ambiente concorrencial se também for reduzida os ofertantes de filmes PET, afetando a cadeia de embalagens, cujos dados de inflação apresentados, já mostraram relevante elevação acima inclusive dos números da indústria plástica como um todo.

V – Conclusão Por todo o exposto, verificou-se que:

– Existe um único produtor nacional de filme PET;

– As diversas medidas de defesa comercial já aplicadas foram efetivas em fechar o mercado de filme PET, reduzindo drasticamente ou até mesmo impedindo importações com origem nesses mercados cujas medidas de defesa comercial foram aplicadas;

– O mercado a montante, de PTA e Resina PET, também é concentrado havendo recomendação do CADE de se retirar medida de defesa comercial aplicada sobre a Resina PET, de forma a melhorar o ambiente concorrencial;

– As embalagens, mercado a jusante, tem apresentado elevação de preços bem superior à observada para a indústria de plástico e de transformação. Referidas elevações, ao final da cadeia podem impactar negativamente os setores de Alimentos e Bebidas, relevantes para produção industrial do Brasil e grandes empregadores.

Portanto, constatou-se que há risco significativo para o mercado nacional de filmes PET ser abastecido por um único ofertante, caso continue a se restringir as importações, permitindo que este exerça poder de mercado, com possível impacto negativo relevante ao setor a jusante.

Constatou-se, também, que não há indicação de urgência ou de dano que recomende a aplicação do direito provisório durante a investigação.

Dessa forma, é recomendável não seja aplicado direito antidumping provisório sobre as importações de filme PET com origem do Bareine e do Peru, considerando, inclusive, o previsto no art. 3º, inciso II, e no art. 66, inciso III, do Decreto nº 8.058/2013.