Altera e revoga dispositivos da Circular nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.939, DE 17 DE ABRIL DE 2019
DOU de 22/04/2019 (nº 76, Seção 1, pág. 31

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2019, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, resolve:
Art. 1º – A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50 – ……………………………………………………………………….
II – a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior envolvidas na operação no Cadastro Declaratório de Não Residentes – CDNR, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet.” (NR)
“Art. 52 – São requisitos prévios para qualquer movimentação de recursos com o exterior:
I – O registro no módulo RDE-ROF; e
II – a atualização das informações constantes do registro de que trata este capítulo.” (NR)
“Art. 53 – O registro do cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE é indispensável para efetivação das remessas ou, no caso de recebimento antecipado de exportação, para realização dos embarques de mercadorias ou para prestação dos serviços a residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único – O registro do cronograma de pagamento deve ser feito pelo tomador após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação dos serviços a residente ou domiciliado no Brasil.” (NR)
“Art. 54 – O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que os valores ingressados são registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação.” (NR)
“Art. 55 – Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, constituindo novo registro.” (NR)
“Art. 56 – ……………………………………………………………………….
Parágrafo único – No caso de liquidação antecipada de parcelas, o cronograma de pagamento deve ser atualizado.” (NR)
“Art. 58 – O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação registrada é facultado nos casos de:
I – recuperação judicial ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no País;
II – inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;
III – sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros; e
IV – outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador possui essa prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica.” (NR)
“Art. 63 – ……………………………………………………………………….
I – todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores, outros participantes);
II – as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros; e
IV – demais requisitos solicitados quando do registro da operação.” (NR)
“Art. 70 – Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único – É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.” (NR)
“Art. 75 – …………………………………………………………………………
I – contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado;
II – transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado; e
III – liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado.” (NR)
“Art. 76 – Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único – É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.” (NR)
“Art. 77-A – Os financiamentos de organismos internacionais são registrados em modalidade específica, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes ao registro de empréstimos externos.” (NR)
“Art. 78 – Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, na modalidade”demais financiamentos”, das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a:
I – aluguel e afretamento;
……………………………………………………………………………………..
VII – demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI deste artigo, que vierem a ser averbadas ou registradas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
VIII – serviços técnicos complementares ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI.” (NR)
“Art. 81. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 82 – O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a declaração de importação, depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem informados no módulo ROF do RDE.” (NR)
“Art. 83 – O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a seção IV deste capítulo, bem como do respectivo cronograma de pagamento.” (NR)
“Art. 84 – Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 85 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção.” (NR)
“Art. 87 – Após elaborado o ROF, ainda que previamente ao registro do cronograma de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.” (NR)
“Art. 88 – Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou, no caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 9 4 – ……………………………………………………………………….
I – os titulares da operação de garantia e da operação de crédito interno garantida; e
II – as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 100 – …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
IV – aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.” (NR)
“Art. 101 – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
V – demais modalidades que vierem a ser averbadas ou registradas pelo INPI; e
VI – serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI.
Parágrafo único – Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 103 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações.” (NR)
“Art. 104 – Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar:
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Após elaborado o registro, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.” (NR)
“Art. 105 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.689, de 2013:
I – o parágrafo único do art. 51;
II – os incisos I e II do art. 54;
III – o art.57;
IV – o inciso III do art. 63;
V – o art. 68-A;
VI – os incisos I e II do art. 84;
VII – os incisos I e II do art. 88;
VIII – os incisos III e IV do art. 94; e
IX – o art. 96.
Art. 3º – Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2019.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA – Diretor de Fiscalização
CARLOS VIANA DE CARVALHO – Diretor de Política Econômica.


O entreposto aduaneiro é um regime especial que permite tanto na Importação como na Exportação, o depósito da mercadoria em recinto alfandegado apropriado com a suspensão dos tributos incidentes, conforme artigo 404 do regulamento aduaneiro e IN SRF Nº 241 de 2002.

Com o entreposto, o importador tem a possibilidade de nacionalizar a carga em lotes pequenos, de acordo com sua demanda, não sendo obrigado a nacionalizar de uma única vez. A cada nacionalização o importador deverá providenciar o pagamento dos tributos parciais, bem como uma fatura comercial, atestando quais itens serão nacionalizados.

Outra vantagem do mesmo é com os prazos de entrega quanto às mercadorias, uma vez que a mesma fica armazenada em um recinto alfandegado, reduzindo o impacto do Lead Time na logística das empresas

O entreposto também permite que a nacionalização ocorra por um outro importador diferente do que admitiu o regime, ou seja, a carga estará armazenada em nome de um importador, e poderá ser nacionalizada para outro que necessitar, como se o primeiro importador fosse um representante do exportador.

Para que o entreposto ocorra de forma adequada, o exportador deverá ser um forte parceiro comercial do importador, uma vez que as mercadorias entrepostadas estão em consignação e ainda são de posse do exportador, somente serão do importador quando nacionalizadas. Por vezes o importador nesses casos é também um representante comercial do exportador, como citado no caso acima, podendo nacionalizar em seu nome ou endossar o conhecimento a outro adquirente.

Quanto aos prazos do regime, a Instrução Normativa da RFB, nº 241 trata da seguinte forma:
I – um ano, na modalidade de regime comum;
II – noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

Também poderá ser prorrogado para mais 2 (dois) anos, mediante justificação a RFB, conforme art. 27 desta Instrução Normativa, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, devendo depois disso o importador nacionalizar a mercadoria em sua totalidade, ou devolver a mesma ao exterior, mediante negociação com o exportador, realizando assim sua reexportação, caso contrário a mesma irá a perdimento.

A equipe Efficienza dispõe de um vasto Know-how sobre este assunto, tendo diversos processos já admitidos por esse regime. Podemos auxiliar sua empresa para obtenção deste regime.

Por Leonardo Pedó.

Para que a sua importação ocorra de forma correta na sua empresa, sem que ocorram imprevistos, é essencial o conhecimento dos documentos básicos necessários para a importação, são eles: fatura comercial, packing list e conhecimento de embarque.

As informações básicas necessárias na fatura comercial e no packing list, de acordo com o regulamento aduaneiro são:
• Nome e endereço completo do exportador;
• Nome e endereço completo do importador;
• Especificação completa das mercadorias em português ou em idioma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio;
• Marca e numeração (se houver);
• Quantidade e volume;
• Peso líquido e bruto;
• País de origem (local de fabricação da mercadoria);
• País de aquisição (local da empresa exportadora);
• País de procedência (local onde a mercadoria estava quando foi comprada);
• Preço unitário das mercadorias;
• Condições de pagamento;
• Incoterm

O conhecimento de embarque, é o único documento que atesta a posse das mercadorias, ele também pode ser endossado, ou seja, passar a posse para um terceiro, exceto em casos de embarques aéreos (AWB – Air Waybill). Outras informações obrigatórias para este documento são:
• Dados completos do exportador;
• Dados completos do importador;
• Valor e moeda do frete;
• Data de embarque;
• Local de embarque;
• Local de destino;
• Numeração.
Em casos de embarques marítimos, todas as NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul), que estão classificadas no embarque devem por obrigatoriedade constar no BL (Bill of Lading), para que não ocasione multas e nem atraso, para a sua carga chegar na empresa. Nestes casos, é essencial ter certeza da classificação fiscal que você está utilizando. Saiba mais em http://www.efficienza.uni5.net/a-importancia-da-classificacao-fiscal-correta/

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a sua documentação e identificar as informações faltantes essenciais para sua importação.

Por Giovana Facchin.

Informa sobre a apresentação de documentos da DUE.

A apresentação de documentação ou “dossiê envelope” em meio físico à Receita Federal do Brasil está dispensada, conforme previsto no art. 18 da IN RFB 1702. Os documentos instrutivos de DUE exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal em meio digital por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” disponível no Portal Siscomex.

Um exportador prevenido nunca é pego de surpresa. Desta forma este artigo tem o intuito de instruir sobre o Documento de Origem Florestal (DOF); o que é e em quais situações ele é obrigatório. Este documento foi instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente). Conforme artigo disponível no site do Ibama é uma licença que se faz obrigatória quando há o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, assim como o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).

A emissão do DOF e demais operações são realizadas eletronicamente por um sistema próprio oferecido pelo Ibama através da internet. O artigo também informa que não há ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011)

Abaixo, segue a lista de produtos florestais os quais estão sujeitos ao controle, exigindo a emissão de DOF, segundo o Ibama:
Para produto florestal bruto alguns exemplos são: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; lenha; palmito; xaxim

Para produto florestal processado, alguns exemplos são: madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e “decking” feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; lâmina torneada e lâmina faqueada; madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem; dormentes; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; artefatos de xaxim na fase de saída da indústria; cavacos em geral; bolacha de madeira.

Para exportadores que embarcam por Santos, faz-se obrigatório essa autorização para exportação pelo Ibama. Caso surja o interesse, não hesite em entrar em contato com nosso time de profissionais da Efficienza, que lhe auxiliarão neste procedimento.

Por Hélen Orlandi Rangel.

Informa sobre novas funcionalidades implementadas no Portal Único de Comércio Exterior.

A partir da release de número 19, que deverá ser implantada no dia 05/05/2019, serão publicadas, ainda durante a homologação, a relação das novas funcionalidades implementadas no Portal Único de Comércio Exterior, assim como os webservices que serão afetados.

O objetivo é dar maior transparência e previsibilidade ao setor privado.
Todas as publicações das release notes serão avisadas nas Notícias de TI e terão o seu conteúdo divulgado no link: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/

Informa sobre a dispensa do Tratamento Administrativo que menciona

Informamos que, a partir de 16/04/2019, o subitem 8438.40.00 (Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira) da NCM estará dispensado do Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
Salientamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DECEX

Após o término de concessão da permissionária para a prestação do serviço público de armazenagem e movimentação de carga sob controle aduaneiro em junho de 2018 e a retomada da permissão, em caráter precário, dando continuidade à prestação do serviço, até ulterior deliberação deferida na mesma semana, informamos que foi publicado na data de hoje no Diário Oficial da União o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8 que impede novamente o recinto a realizar operações de comércio exterior.

Revoga o ADE nº 4/2018, que suspende os efeitos do ADE nº 3/2018, que desalfandega, a partir de 05/06/2018, inclusive, o recinto aduaneiro situado na Rodovia RS 122, nº 16.870, km 80,8, Bairro Pôr do Sol, Município de Caxias do Sul, administrado pela empresa que menciona, mantendo o alfandegamento do recinto nos termos do ADE nº 11/2008.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2019
DOU de 15/04/2019 (nº 72, Seção 1, pág. 57

Revoga Ato Declaratório Executivo que menciona.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 30 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e à vista do teor da Sentença nº 262/2019, exarada nos autos do Procedimento Comum nº 5010645-39.2018.4.04.7107RS, da 3ª Vara da Justiça Federal de Caxias do Sul/RS, e também do que consta do processo nº 11080.012241/96-81, Declara:
Art. 1º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 04, de 05 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2018.
Art. 2º – O recinto fica impedido, na forma do art. 31 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2011, a partir da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, inclusive, de receber cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar, inclusive em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 3º – Compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Caxias do Sul/RS cumprir e fazer cumprir as demais disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32 da Portaria mencionada no art. 2º.
Art. 4º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA

Estamos atentos às movimentações no Porto Seco para acompanhar o andamento deste processo, visto que a continuidade das atividades dependerá de ação judicial.
Salientamos que as cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar não poderão ingressar no recinto a partir de hoje, e as mercadoria que estão armazenadas, se o porto não retomar suas operações, deverão ser nacionalizadas, reexportadas ou transferidas a qualquer outro recinto alfandegado de zona secundária em até 30 dias a contar da data de hoje.

Possuímos um sistema tributário muito complexo que, muitas vezes, intimida até os mais experientes tributaristas. Dentre muitos destes assuntos, encontra-se o Drawback e, a grande novidade anunciada pelo Governo Federal em parceria com as Receitas Estaduais, o Bloco K. Colocar estes dois tópicos de diferenças e funções gritantes em um compilado de informações é uma tarefa árdua, e em primeira análise beira a incoerência, todavia, são assuntos que estão na pauta de integrações operacionais para os próximos anos.

Hoje, o drawback é o regime especial mais utilizado no Brasil e corresponde a maior renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, o benefício permite a importação ou compra no mercado interno de insumos e matérias-primas a serem empregadas na produção de bens a serem exportados ou já exportados com isenção ou suspensão de impostos. Já o Bloco K, foi o novo registro agregado ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cujo objetivo é aferir eventuais sonegações de impostos bem como as entradas e/ou saídas de produtos sem emissão de Nota Fiscal. Neste Bloco, as empresas estão ou serão obrigadas a prestarem informações referentes à produção de seus produtos, bem como todos os insumos utilizados nesta produção. Todas estas informações são posteriormente vinculadas ao estoque informado no Bloco H.

Para identificar o ponto de consonância entre os dois temas, precisamos fazer uma análise mais profunda do Drawback Isenção. Esta modalidade, permite a recompra de todos os insumos utilizados nos produtos exportados nos últimos dois anos com isenção de tributos, tanto na importação quanto no mercado interno. Para fazer o pleito deste benefício, faz-se necessária a construção ou apresentação das estruturas (bill of materials) dos produtos exportados, documentos estes que serão ou já estão sendo apresentados dentro do registro 0210 (Consumo Específico Padronizado) no Bloco K. Desta necessidade comum, deriva a possível junção das duas atividades, onde o Drawback Isenção poderá ser apurado através dos lançamentos do Bloco K.

Naturalmente, esta possibilidade está em sua fase mais embrionária, pois além da complexidade inerente e da longínqua integração dos sistemas, existem estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, onde o registro 0210 foi dispensado de apresentação via Instrução Normativa, adiando ainda mais estes planos. Somente o tempo dirá se este casamento improvável será possível e de interesse do fisco, porém, para todos os efeitos, é imperativo que as informações prestadas no Drawback Isenção estejam de acordo com os registros do Bloco K.

Nós da Efficienza estamos atentos a todas as alterações e adaptações dos procedimentos do mercado interno e externo e possuímos soluções completas para a gestão correta de todos os regimes especiais. Em caso de dúvida, não hesite em nos contatar.

Por Bruno Zaballa.