Ao que se refere a sua forma, a carta de crédito normalmente é intrasferível, porém ela pode se transferível (campo 40A), onde se pode transferir o seu crédito para outro beneficiário, usado em alguns casos de operações triangulares e mais utilizado na venda de commodities.

Segundo o artigo 38 da UCP 600 sobre Créditos Transferíveis: “Crédito transferível significa um crédito que especificamente indica que é “transferível”. Um crédito transferível poderá ser disponibilizado em todo ou em parte a outro beneficiário (“segundo beneficiários”) a pedido do beneficiário (“primeiro beneficiário”).

Após ter cumprido todos os requisitos da carta de crédito e estar com o valor disponível para saque é que o beneficiário pode utilizar este valor e ceder este crédito para outra empresa no exterior.

Sendo a responsabilidade de apresentar os documentos conforme relacionados na carta serão sempre do primeiro beneficiário, e somente este poderá solicitar a transferência de seus créditos a outrem. Por outro lado, não se faz necessário transferir o crédito a outro beneficiário só porque a carta é transferível, na verdade uma carta de crédito transferível, permite que assim o façam, mas não obriga que seja feito.

As instituições bancárias possuem setores especializados para orientarem seus clientes quanto a solicitação de abertura correta aos seus fornecedores, pois este é um documento de garantia que traz segurança ao exportador e inclusive facilita linhas de créditos e financiamentos. Mas, vale reforçar que todos os pontos devem ser previamente discutidos entre ambas as partes, e o ideal inclusive é que se faça um “draft” prévio à abertura da carta, para então evitar requisitos que não possam ser cumpridos gerando discrepâncias, e ou tendo que ser solicitado emendas para ajustes.

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Por Francieli B. Pontalti