Aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Dipoa/SDA/Mapa. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 6)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.033637/2018- 90, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovados os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DIPOA/SDA/MAPA, na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 2º – Para fins de controle sanitário e de identidade e qualidade, os produtos de origem animal, quando sujeitos ao licenciamento de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, somente poderão ser importados quando:

I – procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo DIPOA;
II – procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;
III – estiverem previamente registrados pelo DIPOA;
IV – estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e
V – vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

Parágrafo único – Em caso de não haver modelo de certificado sanitário aprovado, o mesmo deverá contemplar os requisitos sanitários exigidos pelo MAPA.

Art. 3º – A autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa é obrigatória para todo o produto de origem animal importado.

Art. 4º – A autorização prévia de importação de produto de origem animal deve ser solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto.

§ 1º – A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes no art. 2º.
§ 2º – Para amostras sem valor comercial, fica dispensado o atendimento dos incisos I a IV do art. 2º.
§ 3º – O embarque de produto de origem animal anteriormente à obtenção da autorização prévia de importação não exime o atendimento do exigido nesta Instrução Normativa e demais normas vigentes.

Art. 5º – A solicitação de autorização prévia de importação deve ser requerida ao DIPOA por meio de sistema informatizado específico disponibilizado pelo MAPA no endereço eletrônico www. agricultura. gov. br.

Parágrafo único – É de exclusiva responsabilidade do importador a manutenção do cadastro dos usuários responsáveis por representar o mesmo junto ao MAPA para fins de realizar os procedimentos de solicitação de autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º – Para fins de solicitação de autorização prévia de importação de produtos de origem animal sujeitos à avaliação pelo DIPOA, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I – Licença de importação – LI, ou documento equivalente, contendo os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional – CSI, inseridos pelo Serviço de Saúde Animal competente e contemplando as seguintes informações:
a) nome empresarial, endereço completo e CNPJ do importador, quando pessoa jurídica;
b) número de registro em órgão oficial (no caso de atividade industrial);
c) nome, endereço e CPF do importador, quando pessoa física;
d) nome e endereço completo do estabelecimento fabricante;
e) número de registro do fabricante em órgão oficial;
f) identificação, quantidade, peso e tipo de embalagem do produto;
g) número da aprovação do rótulo no DIPOA;
h) país de origem;
i) país de procedência;
j) finalidade;
k) temperatura de conservação;
l) meio de transporte;
m) URF de despacho;
n) URF de entrada; e
o) nome empresarial, endereço completo e número do Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Estabelecimento Relacionado – ER de reinspeção, quando couber.
II – cópia do registro e croqui do rótulo aprovado pelo DIPOA; e
III – para amostras sem valor comercial, declaração de finalidade não comercial, conforme modelo definido pelo DIPOA.

Art. 7º – A apresentação dos documentos de que trata o art. 6º ao DIPOA deve ser feita mediante anexação em formato digital no Portal Único do Comércio Exterior.

§ 1º – A anexação de que trata o caput deve ser realizada mediante a criação de dossiê eletrônico, disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na rede mundial de computadores.
§ 2º – O dossiê eletrônico de que trata o caput deve ser utilizado para a realização dos procedimentos de liberação de importação junto à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO de despacho.

Art. 8º – Os procedimentos de solicitação de autorização de importação descritos nos art. 4º ao 7º aplicam-se também aos produtos de origem animal elaborados no território brasileiro, exportados, e que foram devolvidos ao Brasil por qualquer razão, sanitária ou não.

Parágrafo único – No caso de produto de origem animal de que trata o caput, deve ser anexada ao dossiê eletrônico a cópia do CSI que amparou a exportação.

Art. 9º – O importador deve fornecer documentações ou informações complementares sempre que requerido pelo MAPA.

Art. 10 – A solicitação de autorização prévia de importação será encaminhada eletronicamente às unidades técnicas responsáveis, para avaliação.

§ 1º – As unidades técnicas de que trata o caput devem avaliar a conformidade da solicitação levando em consideração se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportação para o Brasil para o produto a ser importado, a aprovação do registro de rótulo, a unidade VIGIAGRO de entrada e despacho do produto e se o SIF ou ER de reinspeção informado possui condições de efetuar tais procedimentos, quando for o caso.
§ 2º – Em caso de parecer favorável, a unidade técnica responsável deve registrar na LI ou documento equivalente do SISCOMEX a manifestação favorável à autorização prévia de importação sob o ponto de vista de saúde pública, com identificação do servidor responsável pelo parecer.
§ 3º – Caso haja ausência de informação ou qualquer discrepância entre as informações prestadas, bem como dos documentos apresentados, a LI ou documento equivalente deve ser indeferida, sendo registrado o motivo do indeferimento no SISCOMEX, devendo o importador apresentar nova solicitação de autorização de importação com nova LI ou documento equivalente.
§ 4º – O DIPOA poderá suspender as avaliações de LI ou documento equivalente de um determinado importador em razão de não conformidades constatadas ou o não atendimento de exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação.

Art. 11 – O importador deve acompanhar o andamento da solicitação de autorização de importação e a situação da LI ou documento equivalente junto ao sistema informatizado do MAPA e SISCOMEX respectivamente.

Art. 12 – As solicitações de autorização prévia de importação de produtos de origem animal somente serão deferidas quando os procedimentos de fiscalização, reinspeção, quando for o caso, e despacho sejam realizados nas Unidades do Sistema VIGIAGRO autorizadas em norma específica.

Art. 13 – Caso o produto importado ou o estabelecimento estrangeiro fabricante estejam inseridos no Regime de Alerta de Importação – RAI, a unidade técnica deverá indicar na LI ou documento equivalente a necessidade de coleta de amostras pela Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho.

Parágrafo único – Quando do recebimento da LI, o representante da unidade do Sistema VIGIAGRO deve verificar se o estabelecimento ainda permanece em RAI.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO

Art. 14 – A reinspeção de que trata esta Instrução Normativa compreende:

I – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção, os lotes e as datas de fabricação e de validade;
III – a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, histológicas e de biologia molecular, quando couber;
V – o documento sanitário de trânsito;
VI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII – o número e a integridade do lacre de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.

Art. 15 – Para as categorias de produtos e Unidades do Sistema VIGIAGRO definidos em norma específica, ficam a circulação e comercialização autorizadas quando:

I – os procedimentos de fiscalização e reinspeção tenham sido realizados pela unidade VIGIAGRO de despacho;
II – tenham sido considerados aptos pelos procedimentos de reinspeção; e
III – tenham sua internalização deferida.

Art. 16 – Para os casos de reinspeção realizados em estabelecimento sob SIF ou ER, indicado na autorização de importação, o importador deve agendar o procedimento junto ao Serviço de Inspeção Federal responsável.

§ 1º – A Unidade do Sistema VIGIAGRO deve emitir o documento de trânsito indicando o número do SIF ou ER do estabelecimento de reinspeção, bem como outras informações que julgar necessárias.
§ 2º – O SIF responsável pelo procedimento de reinspeção deve manter registros auditáveis dessa atividade, arquivando juntamente o documento de trânsito emitido pela Unidade do Sistema VIGIAGRO.

Art. 17 – A não apresentação da carga para reinspeção ensejará na suspensão de avaliação de novas solicitações de autorizações prévias de importação para o respectivo importador, sem prejuízo as demais sanções previstas em legislação específica.

Art. 18 – O produto de origem animal elaborado no território brasileiro, exportado e devolvido ao Brasil por razões comerciais, que possua o lacre do estabelecimento exportador intacto, pode ser dispensado dos procedimentos de reinspeção, a critério da Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho, sem prejuízo da obrigatoriedade de

reinspeção em estabelecimento sob SIF autorizado.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS – PACPOA

Art. 19 – Os produtos de origem animal importados serão amostrados no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados – PACPOA conforme critérios estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 20 – O PACPOA será definido anualmente estabelecendo as categorias de produtos, os países de origem, ou ambos, visando o monitoramento por meio de realização de ensaios laboratoriais.

§ 1º – Sempre que necessário o DIPOA poderá alterar o PACPOA durante sua vigência.
§ 2º – O PACPOA considerará o volume importado, conceitos de análise de risco e situações que possam por em risco a saúde pública ou implicar em fraude ou adulteração.
§ 3º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.

A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 22 – Os resultados dos ensaios laboratoriais do PACPOA podem subsidiar a inclusão de estabelecimento estrangeiro no RAI.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE ALERTA DE IMPORTAÇÃO – RAI

Art. 23 – O Regime de Alerta de Importação – RAI é o regime de controle reforçado ao qual o estabelecimento estrangeiro é submetido em caso de não conformidades detectadas nos procedimentos de reinspeção, conforme disposto no art. 14.

Art. 24 – O RAI será aplicado aos produtos de origem animal de estabelecimentos estrangeiros, em caso de constatação de irregularidades durante os procedimentos de reinspeção relacionadas a:

I – identidade e qualidade;
II – padrões de conformidade físico-químicos, microbiológicos, histopatológicos e de biologia molecular;
III – presença de resíduos de medicamentos e de substâncias contaminantes;
IV – presença de parasitos;
V – alterações, adulterações, fraudes e falsificações; e
VI – outras que impliquem em risco a saúde pública.

Art. 25 – Serão amostradas no mínimo as próximas 10 (dez) importações consecutivas do mesmo fabricante e do mesmo produto.

§ 1º – A amostragem de que trata o caput compreenderá a reinspeção física, podendo ser submetida a ensaios laboratoriais, dependendo da não conformidade que levou à instalação do RAI.
§ 2º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.

Art. 26 – A carga amostrada no RAI permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 27 – O DIPOA deve comunicar à autoridade sanitária estrangeira da inserção do estabelecimento em RAI.

Parágrafo único – A autoridade sanitária estrangeira deve apresentar, em até 90 (noventa) dias, as medidas corretivas e preventivas adotadas.

Art. 28 – O DIPOA é responsável pela avaliação das medidas corretivas e preventivas apresentadas pelo estabelecimento e chanceladas pela autoridade sanitária estrangeira.

Parágrafo único – Caso as respostas apresentadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras sejam consideradas insatisfatórias, deve ser concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para o envio de informações complementares.

Art. 29 – A retirada do estabelecimento estrangeiro do RAI ocorrerá nas seguintes situações:

I – aceitação pelo DIPOA das medidas corretivas e preventivas comunicadas pela autoridade sanitária estrangeira e que os resultados das 10 (dez) importações consecutivas amostradas sejam considerados satisfatórios; ou
II – quando for excluído da lista de exportadores para o Brasil.

Art. 30 – O estabelecimento estrangeiro pode ter sua habilitação excluída ou suspensa nas seguintes situações:

I – ausência de informações prestadas pela autoridade sanitária estrangeira no prazo estabelecido;
II – apresentação de respostas consideradas insatisfatórias; ou
III – reincidências de não conformidades de mesma natureza.

Art. 31 – A aceitação das garantias apresentadas pela autoridade sanitária estrangeira para estabelecimento estrangeiro previamente suspenso resultará na comunicação do retorno das exportações, devendo o mesmo permanecer em RAI durante as 10 (dez) remessas de exportação subsequentes.

Art. 32 – Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – Procedimentos complementares para operacionalização do PACPOA e do RAI poderão ser estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 34 – As cargas importadas cuja irregularidade tenha resultado na instauração do RAI devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob controle do Serviço Oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

§ 1º – A devolução, destruição ou reexportação de que trata o caput também se aplicam para as cargas que se encontrem retidas em estabelecimento sob SIF.
§ 2º – As cargas importadas de que trata o § 1º deverão ser devolvidas à Unidade do Sistema VIGIAGRO, acompanhadas de Certificado Sanitário Nacional de Rechaço, conforme modelo publicado pelo DIPOA.

Art. 35 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros enquadrados no RAI, em que forem detectadas outras irregularidades sujeitas ao RAI, deverão ser devolvidas ao país de procedência, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 36 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros submetidas ao PACPOA em que forem detectadas irregularidades deverão ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 37 – A ocorrência de irregularidades graves que representem risco à saúde pública ou constantes reincidências, a juízo do Diretor do DIPOA, poderá determinar a exclusão de todos os estabelecimentos estrangeiros do gênero, ou mesmo do país, como um todo.

Art. 38 – As unidades designadas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DSA/SDA/MAPA – devem avaliar a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e informar os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.

Art. 39 – Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de autorização prévia de importação, bem como a forma de apresentação da documentação, deve ser realizada na unidade administrativa do Serviço de Inspeção Federal do estado do importador do produto, mediante os meios disponibilizados por tal unidade.

Art. 40 – As solicitações de autorização de embarque protocoladas antes da data da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que ainda não tenham sido avaliadas ficam automaticamente canceladas.

Art. 41 – Ficam revogadas:

I – a Portaria SDA/MAPA nº 183, de 09 de outubro de 1998; e
II – a Portaria SDA/MAPA nº 126, de 11 de novembro de 2016.

Art. 42 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR – Substituto.

Aprova o Regulamento Técnico de Colheita de Amostras e Envio de Resultados de Controle e Qualidade Oficial de Produtos de Uso Veterinário. Revoga dispositivos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 26/09/2018 (nº 186, Seção 1, pág. 28)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 18 e 53 do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.028617/2018-05, resolve:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento Técnico de Colheita de Amostras e Envio de Resultados de Controle e Qualidade Oficial de Produtos de Uso Veterinário.

Art. 2º – Revogar a Portaria nº 003, de 11 de junho de 1993, e o parágrafo único do Art. 14 da Instrução Normativa nº 28, de 21 de julho de 2017.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE COLHEITA DE AMOSTRAS E ENVIO DE RESULTADOS DE CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

I – Controle de Qualidade Oficial – análises de fiscalização realizadas na rede oficial de laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com critérios técnicos previamente definidos, em amostras de partidas do produto de uso veterinário acabado colhidas no estabelecimento fabricante ou importador após a conclusão dos testes de controle de qualidade interno e antes da comercialização.
II – Laboratório Oficial – é a unidade laboratorial pertencente a rede oficial do Mapa, onde serão realizadas as análises de fiscalização.
III – Unidade de Fiscalização Local – é o serviço de fiscalização de produtos veterinários da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação.
IV – Testes de controle de qualidade interno: análises de controle de qualidade do produto acabado conduzidas pelo titular do registro antes da exposição ao comércio.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS:

Art. 2º – O Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários – DFIP definirá a relação de produtos a serem colhidos, os procedimentos de amostragem e a frequência de realização dos testes nos Laboratórios Oficiais referentes ao controle de qualidade oficial produtos de uso veterinário.

CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO DAS PARTIDAS FABRICADAS OU IMPORTADAS NOS TESTES DO CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL

Art. 3º – O proprietário dos produtos de uso veterinário submetido ao controle de qualidade oficial deverá apresentar até o primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano à Coordenação de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário-CPV e a Unidade de Fiscalização Local de sua jurisdição a previsão do quantitativo de partidas e doses dos produtos de uso veterinários submetidos ao controle de qualidade oficial, a serem produzidos no ano subsequente.

Art. 4º – O proprietário do produto deverá encaminhar a Unidade de Fiscalização Local, com trinta dias de antecedência, uma proposta de data para realização da colheita oficial para fins de agendamento.

Parágrafo único – Qualquer alteração na programação encaminhada deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 dias úteis, em relação à data anteriormente estabelecida.

CAPÍTULO IV
DA COLHEITA

Art. 5º – A colheita deverá ser realizada de acordo com o procedimento de amostragem a ser definido pelo DFIP que conterá as apresentações e quantitativo de frascos a serem colhidos por apresentação por partida.

Art. 6º – O responsável pela colheita deverá selecionar aleatoriamente as amostras de cada partida a serem encaminhadas ao Laboratório Oficial.

Art. 7º – A colheita de amostras só poderá ser realizada após a apresentação dos resultados dos testes de controle de qualidade interno do produto acabado.

Parágrafo único – A critério e após autorização do DFIP, poderá ser realizada a colheita de amostras de partidas com os testes de controle de qualidade interno, em andamento excetuando-se os testes de esterilidade ou pureza, e inocuidade.

Art. 8º – A constatação de qualquer irregularidade relacionada ao registro do produto, ao armazenamento e ao controle de qualidade interno, poderá implica na não realização da colheita e na adoção dos procedimentos administrativos que determinam a legislação vigente.

Art. 9º – As amostras de cada partida colhidas deverão ser divididas em duas partes, uma para realização da prova e uma para a realização de contraprova.

§ 1º – As amostras de prova e contraprova deverão ser embaladas e lacradas separadamente.
§ 2º – As amostras de contraprova serão armazenadas no estabelecimento onde ocorreu a colheita permanecendo o Responsável Técnico como fiel depositário.
§ 3º – O armazenamento de amostras de contraprova não substitui o armazenamento de amostras representativas do produto conforme determina o Art. 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5053 de 22 de abril de 2004.

Art. 10 – O responsável pela colheita lavrará o respectivo Termo de Colheita de Amostra – TCA, em três vias:

§ 1º – As vias do Termo de Colheita deverão ter o seguinte destino:
I – Uma via deverá ser entregue ao responsável técnico do produto ou ao responsável pelo estabelecimento onde o produto foi colhido;
II – Uma via deverá ser despachada para o Laboratório Oficial juntamente com a(s) amostra(s) e os resultados dos testes de controle de qualidade interno;
III – Uma via ficará em poder da Unidade de Fiscalização Local.

CAPÍTULO V
DA REMESSA DAS AMOSTRAS

Art. 11 – Será de responsabilidade do estabelecimento proprietário do produto, o transporte em condições e período adequados para que as amostras sejam analisadas no (s) Laboratório (s) Oficial(is).

§ 1º – O envio da amostra deverá ser realizado respeitando-se o horário destinado a recepção em cada Laboratório Oficial.
§ 2º – As amostras da prova deverão ser enviadas acompanhadas do respectivo TCA e resultados dos testes de controle de qualidade interno.
§ 3º – As amostras de contraprova deverão ser enviadas sob inteira responsabilidade da empresa acompanhadas de uma cópia do TCA emitido na ocasião da colheita da prova e contraprova e da autorização para a que se refere o Artigo 17.
§ 4º – A remessa da amostra deve ser efetuada mediante serviço de entrega domiciliar devendo constar na embalagem externa no mínimo o nome do Laboratório Oficial de destino e a Unidade de Análise correspondente.

Art. 12 – No caso de recepção de amostras fora do prazo definido no cronograma estabelecido pelo Laboratório Oficial ou caso a amostra não apresente condições adequadas das análises, a partida não será testada e o proprietário do produto será comunicado deste fato.

§ 1º – O proprietário poderá solicitar agendamento de nova colheita oficial e inclusão em teste posterior nos casos referidos no caput.
§ 2º – No caso de recepção fora do prazo a amostra poderá ser analisada em testes subsequentes, a critério do Laboratório Oficial.

CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 13 – O resultado da análise será informado ao DFIP/SDA e à Unidade de fiscalização local pelo Laboratório Oficial.

Art. 14 – A comunicação da aprovação ou reprovação da partida será realizada pela Unidade de fiscalização se encontra o proprietário do produto, com base nos resultados emitidos pelo Laboratório Oficial.

Parágrafo único – A comunicação da aprovação da partida caracterizará a liberação do produto para a comercialização ou selagem, nos casos aplicáveis.

Art. 15 – Os resultados de controle de qualidade oficial podem ser emitidos pelo Laboratório Oficial com base nos resultados dos testes de controle de qualidade interno nos seguintes casos:

I – Impossibilidade de realização da prova pelo Laboratório Local;
II – Impossibilidade de conclusão das análises pelo Laboratório Oficial, no prazo previsto na montagem de teste, que acarrete atraso maior que 30 dias na emissão do resultado final; ou
III – Em situações excepcionais, por solicitação do Setor competente do MAPA, para atender demandas decorrentes de emergência sanitária; ou demandas de Programa Sanitários Oficiais, certificações sanitárias internacionais ou campanhas de vacinação, em situações de risco de desabastecimento de seus respectivos insumos.

CAPÍTULO VII
DA CONTRAPROVA

Art. 16 – O interessado que não concordar com o resultado do controle de qualidade oficial poderá requerer contraprova nos termos do que determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053 de 22 de abril de 2004.

Art. 17 – A solicitação de contraprova deverá ser encaminhada à Unidade de fiscalização local que, aceitando a justificativa técnica apresentada pelo interessado, irá autorização para realização da contraprova.

Art. 18 – Será facultado ao responsável técnico da empresa proprietária do produto acompanhar os testes referentes à contraprova.

Parágrafo único – Havendo interesse, o responsável técnico poderá indicar um representante para substituí-lo no acompanhamento dos testes a que se refere o caput.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Toda partida de produto de uso veterinário reprovada em análise de fiscalização deverá ser inutilizada.

§ 1º – A inutilização é de responsabilidade do proprietário do produto e deve ser concluída em até 45 dias após a data de ciência da comunicação da reprovação da partida;
§ 2º – A data da inutilização do produto deve ser notificada à Unidade de Fiscalização Local do Mapa com dez dias de antecedência.
§ 3º – A documentação comprobatória da inutilização deverá ser apresentada à unidade de fiscalização local do Mapa, no prazo máximo de 10 dias após a destruição, e deverá conter o nome do produto, a partida, o quantitativo inutilizado por apresentação e o certificado de destinação final especificando o método de inutilização aplicado.

Art. 20 – Qualquer produto que for reprovado em controle de qualidade oficial, em três partidas consecutivas, pelo mesmo motivo técnico, ou em seis partidas alternadas de doze produzidas, por qualquer motivo técnico, terá a sua produção imediatamente suspensa, para realização de auditorias técnicas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.

Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.833, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 26/09/2018 (nº 186, Seção 1, pág. 42)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
………………………………………………………………………………………
§ 2º-A – O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:
I – declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
II – declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 13 – A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI ou Duimp;
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
………………………………………………………………………………………
§ 1º – A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
I – o mesmo exportador;
II – o mesmo fabricante;
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V – a mesma Naladi;
VI – o mesmo método de valoração;
VII – o mesmo Incoterm;
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.” (NR)
“Art. 70-A – Caberá à Coana:
I – dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;
II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e
III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2º-A – O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea”b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a declaração Única de Importação (Duimp).
……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Informa sobre a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

Notícia Siscomex Importação n° 77/2018

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), do MDIC, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), promoveram a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre Brasil e Argentina (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e na Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015.

O novo procedimento foi normatizado pela Portaria MDIC nº 1569, de 11 de setembro de 2018, e pela Portaria SECEX nº 49, de 12 de setembro de 2018, e será disponibilizado no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.

Assim, a partir do dia 27 deste mês, os pedidos de habilitação no regime somente poderão ser apresentados por meio eletrônico, em sistema específico, acessível por meio do endereço eletrônico siscomex.gov.br.

Com a novidade, a SECEX e a SDCI estimam que o tempo de tramitação dos processos de habilitação sejam reduzidos de 30 para apenas 10 dias.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br

Altera a Resolução nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008, em relação aos códigos NCM 5402.20.00 e 3501.10.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pág. 4)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto na Diretriz da Comissão de

Comércio do Mercosul – CCM nº 41, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica alterada a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme o anexo desta resolução.
§ 1º – Ficam preservados os efeitos da Portaria Secex nº 39, de 24 de julho de 2018.
§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com a Portaria Secex nº 39, de 24 de julho de 2018, devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 2º – Fica excluída a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 3501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex 2% 8.400 toneladas Até 23/07/2019 24/07/2018 48/2018 e 67/2018

Altera as Circulares nºs 3.690 e 3.691, de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio. Revoga dispositivo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CIRCULAR Nº 3.914, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pág. 32)

Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de setembro de 2018, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos arts. 9º, incisos I, II e III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º – A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26 – ……………………………………………………………………….
§ 1º – Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
§ 2º – As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas.” (NR)
“Art. 32-A – É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte:
I – a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico;
II – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:
a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; e
b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00 (dez mil reais);
III – as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e
IV – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve:
a) obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada;
b) avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo.” (NR)

Art. 2º – O Anexo I da Circular nº 3.691, de 2013, e os Anexos V, X e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III e IV desta Circular, respectivamente.

Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 4º – Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA – Diretor de Fiscalização.

Declara que os veículos que relaciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pa´g. 34)

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI.

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.001068/0818-44, declara:

Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO MOMBELLI.

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 63/2018, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 3206.11.10.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 50)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTTUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos os incisos CXXVIII e CXXIX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXVIII – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 33.334 toneladas 12/09/2018 a 11/ 01/ 2019
33.333 toneladas 12/01/2019 a 11/ 05/ 2019
33.333 toneladas 12/05/2019 a 11/ 09/ 2019

a) a cota prevista neste inciso será distribuída em 3 (três) etapas quadrimestrais, conforme tabela acima;
b) para cada quadrimestre, a distribuição da cota entre as empresas interessadas observará os seguintes critérios:
1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
2. quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo”Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
3. o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
4. na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
5. a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e
6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e os pedidos não autorizados, registrados durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2018 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;
g) a reincidência da situação prevista no item 6 da alínea “b” implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
h) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; e
i) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente.
CXXIX – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 2% 9.672 toneladas 12/09/2018 a 11/ 09/ 2019
. Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), . pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Define procedimentos relativos à conclusão de trânsito aduaneiro acobertado por Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 216, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 40)

Define procedimentos relativos à conclusão de trânsito aduaneiro acobertado por Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT).

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista no artigo 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 11 de outubro de 2017, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:

Art. 1º – Os elementos de segurança aplicados ao veículo de transporte de trânsito aduaneiro acobertado por DAT chegado neste aeroporto serão removidos pelo depositário após verificação de sua integridade e correspondência aos informados no Portal Siscomex, nos termos do parágrafo único do art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§ 1º – Ao ser constatado qualquer indício de violação ou não correspondência do elemento de segurança, o depositário manterá o veículo nas condições em que chegou e comunicará imediatamente o fato à fiscalização aduaneira.
§ 2º – Todos os elementos de segurança removidos serão entregues à Alfândega para posterior destruição.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos assim praticados desde o dia 12 de setembro de 2018.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.

Altera a IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.830, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 38)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 58 – ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 3º – Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.” (NR)
“Art. 59 – ………………………………………………………………………..
§ 4º – As declarações selecionadas para canal laranja nos termos do § 3º do art. 58 não serão distribuídas ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 67 – O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:
I – depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque; ou
II – a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde.
Parágrafo único – Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.” (NR)
“Art. 102 – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 1º……………………………………………………………………………….. –
II – pelo vendedor dos produtos mencionados no inciso III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.