Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 8456.11.11.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 3)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 159a reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016:
I – fica incluído o código 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por 12 meses, conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 100.000 toneladas
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 9.672 toneladas

II – fica incluído o código 8456.11.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul com alíquota do Imposto de Importação de quatorze por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm
Ex 001 – Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 3206.11.10 e 8456.11.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre a Argentina e o Brasil, e as Resoluções Camex nºs 116/2014 e 61/2015, altera a Portaria MDIC nºs 160/2008 e revoga a Portaria MDIC nº 333/2015 e outros dispositivos.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.569-SEI, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 178)

Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, e as Resoluções nºs 116, de 18 de dezembro de 2014, e 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, altera a Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, e revoga a Portaria nº 333, de 3 de novembro de 2015, ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e nos arts. 5º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º – A solicitação de habilitação para usufruto do benefício previsto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 1º – As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61, de 2015.
§ 2º – Os tratamentos fiscais previstos na Resolução CAMEX nº 61, de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
§ 3º – A habilitação de que trata este artigo poderá ser concedida sem prejuízo da habilitação de que trata o art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Art. 2º – As habilitações de que tratam o art. 1º desta Portaria e o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, serão efetivadas pela Secretaria de Comércio Exterior, por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

Art. 3º – A solicitação de habilitação prevista no art. 5º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum e nos arts. 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, e a solicitação de habilitação prevista nos arts. 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, serão analisadas pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.

Art. 4º – A solicitação de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, será analisada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º – As habilitações de que tratam o art. 2º estarão condicionadas à:
I – regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 6º – As empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.
§ 1º – As informações deverão ser prestadas, conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria, à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial – SDCI, através do endereço eletrônico exautopecas@mdic.gov.br.
§ 2º – O prazo final para a apresentação do relatório do ano-calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.
§ 3º – Estará sujeita ao cancelamento da habilitação a empresa que não cumprir ao disposto neste artigo.

Art. 7º – A Portaria MDIC nº 160, de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º – …………………………………………………………………………………………..
§ 1º – As solicitações de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no art. 5º do”Acordo Bilateral” e as solicitações de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas prevista no art. 7º do “Acordo Bilateral” serão efetuadas mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www. siscomex.gov.br).
……………………………………………………………………………”
(NR)

Art. 8º – Ficam revogados:
I – os incisos I, II e III do § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008;
II – o Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008; e
III – a Portaria MDIC nº 333, de 3 de novembro de 2015.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

MARCOS JORGE

ANEXO I

RELATÓRIO ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

I – Caracterização da Empresa Nome empresarial:
CNPJ:
Localização (rua/bairro/cidade/estado/CEP):
Pessoa para contato:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
A empresa (CNPJ) está habilitada:
( ) – nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.
( ) – nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.

II – Identificação da Empresa 1. Fabricante ou montadora de:
( ) – a) automóveis e veículos comerciais leves;
( ) – b) ônibus
( ) – c) caminhões
( ) – d) tratores rodoviários para semirreboques
( ) – e) chassis com cabina
( ) – f) reboques e semirreboques
( ) – g) carrocerias
( ) – h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) – i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) – j) autopeças (Informar quais):

2. Outros (especificar):
III – Autopeças Importadas no Regime de Autopeças Não Produzidas

Período de Importação: (Ano-calendário)
Autopeça (Descrição Genérica) NCM (Autopeças Importadas) Ex Resolução Camex (que concedeu a redução) Valor Importado no Período (US$ FOB) Quantidade importada Unidade de medida

IV. Termo de Responsabilidade

“Declaro que as informações prestadas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação.”
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura:

Altera a Portaria nº 81/2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria nº 82/2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 72, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 05/09/2018 (nº 172, Seção 1, pág. 42)

Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterções:

“Art. 8º – A remessa expressa internacional deverá chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou documento de efeito equivalente, salvo remessas DOC.” (NR)

“Art. 20 – …………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Parágrafo único – Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)

“Art. 22 – …………………………………………………………..

§ 1º – A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………………………………

§ 2º – Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 36 – A DIR poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de unidade de carga contendo somente documentos, ou livros, jornais ou periódicos:
……………………………………………………………”(NR)

“Art. 49 – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 6º – O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)”

“Art. 51 – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 3º – O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, cabendo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
…………………………………………………………………….

§ 9º – A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 10 – A empresa de courier deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I – atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira do recinto; e

II – versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.” (NR)

“Art. 82 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………

§ 5º – ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………

III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)

“Art. 85 – Para o cálculo dos limites de valor de que tratam as alíneas”a” e “b” do inciso I do art. 16 e os incisos I e II do art. 69, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)

Art. 2º – A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário de DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)

“Art. 16 – …………………………………………………………….

§ 1º – A DIR registrada pela ECT, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………………………………..

§ 2º – Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 42 – ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………

§ 7º – O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)

“Art. 43 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………

§ 3º – O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, devendo o chefe da unidade da RFB de jurisdição do Ceint adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
…………………………………………………………………………..

§ 9º – A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 10 – A ECT deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I – atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint; e

II – versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.” (NR)

“Art. 77 – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..

§ 4º – A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho, Alfândega de São Paulo, Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou Alfândega de Curitiba, conforme o caso.

§ 5º – ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………….

III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)

“Art. 80 – Para o cálculo dos limites de valor de que tratam o inciso II do § 1º do art. 9º, as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 11, dos incisos I e II do art. 65, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)

Art. 3º – O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º – Ficam revogados o § 2º do art. 42 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, e o § 2º do art. 33 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI.

Dispõe sobre a inserção de novos Registros de Exportação (RE) para as operações que especifica.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 48, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 04/09/2018 (nº 171, Seção 3, pág. 23)

Dispõe sobre a inserção de novos Registros de Exportação (RE) para as operações que especifica.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XIX, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.101856/2018-12, resolve:

Art. 1º – As operações a que se refere o inciso V do § 1º do Art. 4º A da Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017, poderão ser objeto de novos Registros de Exportação (RE) até 30 de setembro de 2018.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários; altera e revoga os ex-tarifários que menciona.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 7)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

RESOLUÇÃO COMPLETA EM ANEXO.

Altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários; e altera os ex-tarifários que menciona.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 6)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 159a reunião, ocorrida em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões no s 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento até 30 de junho de 2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifários:

8471.41.90 Ex 003 – Centrais de monitoramento dotadas de até 4 telas de 22 polegadas sensíveis ao toque, com imagem de alta resolução, para divulgação completa via sistemas de informações clínicas e PACS (Intesys Clinical Suite), com capacidade monitoramento de até 48 monitores ligados em rede.
8471.50.10 Ex 016 – Unidades de processamento de dados para máquinas agronômicas dotadas de porta de diagnóstico J1939, utilizadas para a transferência de dados para controlador “host” em tempo real, conectados à uma porta de diagnóstico de 9 pinos, dotados de antena interna, 2 portas CAN padrão J1939 de 250kbps até 1Mbps, processador de 80MHz, unidade de memória de 128kb RAM, capacidade de memória interna de 16GB, temperatura de operação entre -40 e 85°C, contendo unidade de entrada e de saída.
8471.60.53 Ex 003 – Dispositivos de entrada de coordenadas X-Y, do tipo mouse, com 3 botões para posicionamento e comando de rolagem, sensor óptico de precisão, cabo de conexão de 1,2m, conector USB, resolução 1.200dpi.
8471.80.00 Ex 021 – Adaptadores replicadores de porta de acesso para uso com unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, convertem de “DisplayPort” para conexões HDMI, VGA e/ou DVI.
8471.90.90 Ex 009 – Unidades de processamento de dados, específicas para operações de diagnóstico e configuração de diferentes sistemas eletrônicos embarcados em veículos automotores, para utilização em linhas de produção de automóveis, aptas a desempenharem o diagnóstico e/ou a configuração de diferentes sistemas eletrônicos (codificação das chaves e imobilizador, controle de ignição, gerenciamento do motor, gerenciamento de “airbags”, sistema de frenagem antitravamento, programa eletrônico de estabilidade, gerenciamento da transmissão, sistema de direção assistida, monitoramento de pressão dos pneus, acionamento dos vidros, teto solar, travamento de portas e movimentação dos espelhos retrovisores), com módulo de comunicação veicular VCI, leitor de códigos de barra, módulo de conexão OBDII, módulo de transmissão de dados sem fio, controlador lógico programável, impressora, transformador de potência e gabinete de montagem da estação.
8517.62.55 Ex 001 – Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, em rede com fio, contendo 2 moduladores/demoduladores; 2 cabos de computador; 1 cabo serial de computador; 1 cabo de fibra óptica, 30m, 62,5/125MIC ST com conectores em cada extremo; programa de computador (software) para envio dos dados de ablação, com alimentação elétrica entre 100 e 240V, 50/60Hz, pressão atmosférica de funcionamento mínima 700hPa e máxima 1.050hPa.
8517.62.62 Ex 004 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio, multibanda e/ou multioperadora, por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, em chassis para rack de 19 polegadas, podendo comportar até 4 módulos MDBUs, os quais possuem 4 portas de entrada discretas de RF, com potência de entrada de “downlink” de +23 até +43dBm em cada porta.
8517.62.62 Ex 005 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda e/ou multioperadora, por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, sendo remota de alta potência, podendo comportar até 4 módulos de amplificação (faixas de frequência), com potência dotada de saída de “downlink” de +43dBm por banda.
8517.62.62 Ex 006 – Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda e/ou multioperadora por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, sendo remota de baixa potência, podendo comportar até 4 módulos de amplificação (faixas de frequência), com potência dotada de saída de “downlink” de +33 até + 37dBm por banda.
8517.70.99 Ex 033 – Triplexadores de sinais de radiofrequência, utilizados em estações base de telecomunicações (BTS) para compartilhamento de sinais de até 3 frequências simultâneas, entre 1.427 e 1.880, 1.920 e 2.170 e 2.300 e 2.700MHz, em alumínio e com elementos de conexão.
8543.70.99 Ex 151 – Interfaces de barramento CAN veicular para conexão direta com PC ou notebook via porta USB 2.0-12Mbit/s, com alimentação elétrica fornecida pela porta USB do PC, com Interface CAN configurável por “software” com taxa de transmissão de 1Mbit/s isolada eletricamente, com aquisição de dados de forma síncrona e que suporta os protocolos CCP, XCP, KWP-on-CAN e UDS.
8543.70.99 Ex 176 – Etiquetas eletrônicas de prateleira (ELS), próprias para fornecer informações relativas à venda de mercadorias, por meio de mostrador eletrônico (display) de tamanho entre 1 e 20 polegadas, com capacidade de receber e enviar dados via radiofrequência, por meio de rede sem fio, com taxa de transmissão de dados mínima de 2Mbps na banda de 2,4GHz (com protocolo de rede IEEE 802.15.4) ou na banda de 900MHz (com protocolo de rede próprio), com criptografia AES 128bits, com sensor de temperatura.
8543.70.99 Ex 177 – Etiquetas eletrônicas passivas, tipo “transponders”, com identificação por radiofrequência (RFID), revestidas com uma cápsula de proteção em polímero de alta resistência, contendo internamente 1 microchip para armazenamento de dados com 1 transmissor integrado, área de leitura de até 10m e funcionamento sem utilização de fontes de energia, utilizadas no rastreamento de peças e equipamentos.
8543.70.99 Ex 178 – Máquinas para magnetizar imãs de motores elétricos, para obtenção de pulso de baixa para alta voltagem e de baixa para alta capacitância, no sentido da espessura, axial ou em outros sentidos vetoriais através de inversão automática de polaridade, tensão de 800 a 3.000V com resolução de 1V, capacitância 20.000mF, corrente de entrada 40A, saída máxima de 30kA, frequência de 50/60Hz, potência de 5,5kW.
9030.40.90 Ex 034 – Aparelhos para testes, automatizados, de interfaces de rede para analisar, configurar e gerar simultaneamente tráfego Gigabit “Ethernet” (GE) em estruturas de rede, a nível IPv4/IPv6 e VLAN, com índice máximo de ruído de 58,5dBa.
9032.89.82 Ex 010 – Medidores de temperatura multipontos, com sensores em aço inoxidável 304H, dotados de várias bainhas por elemento, cada bainha contendo vários sensores, para instalação distribuída em reatores e equipamentos de troca térmica, para monitoramento de perfis de temperatura de até 649°C.
9032.89.89 Ex 039 – Equipamentos para o controle do tempo e da pressão de pulverização de pistolas, apresentados em armários metálicos apropriados, adequados para pressões máximas de entrada de 207bar e de saída de 62bar, em temperaturas de serviço compreendidas entre -54 e -74°C, conectados via rede, dotados de: 1 ou mais módulos eletrônicos para monitorização, em tempo real, da pressão nas pistolas de pulverização, tensão de entrada de 24VDC; 1 ou mais módulos eletrônicos controladores das cargas que atuam nas pistolas de pulverização e do tempo de atraso e a duração, cada 1 deles contendo 6 alarmes de avarias e dois alarmes de reserva, adequados para correntes de 5A e tensão de 250VDC; 1 ou mais módulos eletrônicos de integração da pressão; e 1 sistema de interfaceamento desses módulos, constituídos por controlador lógico programável.
9032.89.89 Ex 040 – Equipamentos para controle automático das funções e dos movimentos de caminhões fora-de-estrada de capacidade de carga superior a 85t, dotados de uma unidade eletrônica de automação, antenas do sistema de parada e indicadores de modo e do sistema de GPS/GNSS, sensor de detecção de luz e alcance, unidades de medição de inércia (IMU), radares dedicados à unidade eletrônica de automação, e conjunto de monitoramento de pneus constituído de sensores com base magnética para instalação nas rodas e central de processamento dos dados dos sensores de roda, acompanhados de cabos e antena.

Art. 2º – Ficam alterados os Ex-Tarifários no 009 e 010 do código 8443.32.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 50, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8443.32.99 Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou
8443.32.99 Ex 010 – Máquinas de termo transferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com 1 ou 6 recipientes de alimentação de cartões, com unidade de impressão em alto e baixo relevo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Estabelece que não se aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru, comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 4)

Não aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos arts. 3º, inciso II, e 66, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.001240/2017-81, bem como o contido na Nota Técnica nº 34/2018/COGAC/SUPROC/SEPRAC-MF, de 23 de julho de 2018, e na Nota Técnica nº 20/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, de 24 de julho de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Não se aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão, Substituta

ANEXO

RAZÕES PARA A NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

I – Do Produto Objeto da Resolução CAMEX

O produto objeto da resolução são os filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, denominado como filmes PET.

Os filmes PET são commodities da indústria de filmes de poliéster, utilizados na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

No que se refere aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

A matéria-prima básica para o processo de produção de filmes PET é a resina de Politereftalato de Etileno (PET) em forma de homopolímero, cuja apresentação é em chips ou flocos, obtido na indústria petroquímica secundária por polimerização de dois produtos principais: mono etileno glicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA). Do processo de fabricação pode-se obter filmes de diferentes larguras e diâmetros.

As principais consumidoras de filmes PET em sua produção são as indústrias de alimentos, de produtos líquidos e concentrados para limpeza e de produtos de higiene, saúde e beleza.

Abaixo é apresentada uma lista de produtos que utilizam filmes PET em suas embalagens:
Segmento de alimentos em geral;
Segmento de produtos líquidos e concentrados para limpeza;
Segmento de cuidado Pessoal – Higiene, Saúde e Beleza; e
Segmento de etiquetas autoadesivas e industrial.

II – Histórico de aplicações de medidas de defesa comercial às importações de filmes PET no Brasil

A partir de agosto de 2006, em função de pedidos da Terphane Ltda, as exportações para o Brasil de filmes PET de diversas origens tem sido objeto de investigações antidumping pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). Por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 3 de julho de 2008, foi encerrada a investigação que gerou a aplicação de direitos antidumping e sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem na Índia e Tailândia. Na mesma data, a Resolução Camex nº 43 encerrou a investigação com a fixação de medida compensatória definitiva sobre as importações de filmes PET da Índia. Tais medidas expiraram em 4 de julho de 2013.

A Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012 encerrou investigação que gerou aplicação de direitos antidumping sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia. A Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo da medida supracitada, pelo prazo de cinco anos.

A Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015 encerrou a investigação que gerou aplicação de direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem da China, Egito e Índia, pelo prazo de cinco anos.

A Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016 aplicou medidas compensatórias definitivas às exportações para o Brasil de filmes PET com origem da Índia.
Portanto, atualmente existem setes medidas de defesa comercial em vigor, sendo seis medidas antidumping e uma medida compensatória; as primeiras foram aplicadas contra as importações originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, da Índia, do México e da Turquia; a segunda foi aplicada contra as importações originárias da Índia. O histórico da aplicação de medidas de defesa comercial às importações brasileiras de filmes PET está resumido na Tabela 1, abaixo.

III – Situação de Abastecimento do Mercado Brasileiro de Filmes PET

A empresa peticionária Terphane Ltda é a única produtora nacional, conforme consulta realizada pelo DECOM à Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST.

Para efeito de avaliação das importações, no presente anexo foram utilizados os dados disponíveis do Comex Stat, que diferem parcialmente dos utilizados na investigação com a exclusão de parte de produtos incluídos os códigos NCM. As importações para as NCMs 3920.62.19, 3920.61.91 e 3920.62.99 apresentaram clara tendência de alta até o ano de 2011, quando atingiram o maior valor da série, com US$ 57,8 milhões. No Gráfico 1 a seguir foram destacados os países para os quais foram aplicados alguma medida de defesa comercial, assim como o Bareine e Peru, para os quais é proposta a aplicação de direito provisório. Observa-se que desde 2011, as importações desses países têm apresentado oscilações.

A Tabela 2 faz uma abertura das importações dos países selecionados do Gráfico 1 acima. Em destaque na tabela as células correspondentes aos anos e países em que havia alguma medida de defesa comercial em efeito. Neste ponto, pode-se afirmar que as medidas foram eficazes no sentido de reduzir as importações com origem nos países nos quais medidas de defesa comercial foram aplicadas, com exceção da China, onde não se observou relevante alteração após aplicação de medida de defesa comercial. Com relação às oscilações observadas no Gráfico 1, com a abertura dos dados é possível visualizar a razão dessas oscilações: sempre que uma medida de defesa comercial contra determinado país é aplicada, ocorre uma transferência de importações para outra origem. Quando da aplicação contra Índia e Tailândia, nos anos seguintes houve crescimento das importações com origem dos EAU, México e, em menor grau, da Turquia.

Quando da aplicação sobre estes três últimos países, houve crescimento das importações com origem do Egito, em um primeiro momento, e, posteriormente, de Peru e Bareine. Quando da aplicação de medidas sobre o Egito, houve um incremento relevante das importações com origem do Peru. Destaca-se ainda, que com o término da medida aplicada sobre a Tailândia, as importações retomaram imediatamente, e neste caso específico, a Tailândia foi excluída da investigação atual pela insignificância das importações no período de dumping. Pode-se afirmar, pela leitura dos dados, que é a interferência de medidas do Governo que tem alterado a dinâmica geográfica das importações de filme PET.

Ademais, a alíquota do imposto de importação – II, para as três NCMs da investigação é de 16%. Cabe destacar que há Acordos de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre Brasil/MERCOSUL e alguns países que reduzem a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre as NCMs de filme PET. Dentre estes países, o Peru possui preferência tributária que reduz a alíquota para 0%.

IV – Da Avaliação Concorrencial

A defesa da concorrência é um meio para se criar uma economia eficiente e preservar o bemestar econômico da sociedade. Em uma economia eficiente, os consumidores dispõem da maior variedade de produtos pelos menores preços possíveis. Em tal contexto, os indivíduos desfrutam de um nível máximo de bem-estar econômico.

Medidas de defesa comercial, por outro lado, em situações em que reduzem os ofertantes em um dado setor econômico, podem facilitar a adoção de condutas anticompetitivas (aumento de preços, redução da qualidade, diminuição da variedade ou redução das inovações), causando efeitos negativos sobre o bem- estar.

Para verificar se os efeitos são negativos ou positivos, faz-se necessário a avaliação do caso concreto.

Nesse sentido, tem-se no mercado de filme PET uma única ofertante, a Terphane Ltda, e já são diversas as medidas de defesa comercial existentes, que, conforme exposto acima, têm a força de fechar mercados externos fornecedores. Aplicando-se direito antidumping contra Bareine e Peru, eleva-se a possibilidade da Terphane se utilizar de poder de mercado no Brasil, caso outras origens externas não surjam.

Nesse sentido, em 2017, os países com alguma medida de defesa comercial aplicada representaram 13% das importações para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Caso seja aplicado direito antidumping provisório para Bareine e Peru, esse percentual saltaria para 54% das importações. Outras origens relevantes em 2017 foram o Uruguai, com 8,3%, e Estados Unidos, com 14,8 %. Deve-se considerar, ainda, que a Terphane Ltda possui fábricas tanto no Brasil como nos Estados Unidos, podendo exercer também poder de mercado por meio de importações daquele país.

O exercício de poder de mercado consiste no ato de uma empresa unilateralmente, ou de um grupo de empresas coordenadamente, aumentar os preços (ou reduzir quantidades), diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou ainda, reduzir o ritmo de inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência irrestrita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros.

Com efeito, pela análise da tabela 2 se percebe a clara substituição das origens sobretaxadas pelas origens investigadas, movimento natural e esperado em um mercado em que há grande demanda pelo produto em análise. Além disso, na análise da aplicação da medida antidumping provisória também deve ser considerada a pequena significância das origens remanescentes, com pequeno potencial exportador.

Dessa forma, não se pode olvidar os possíveis impactos anticoncorrenciais que tamanho fechamento do mercado causará. Relembre-se que a Terphane detém o monopólio nacional da produção de filmes PET. Ainda, deve ser considerado o possível risco de desabastecimento do mercado nacional.

Ademais, ao analisar o potencial exportador das demais origens com participação maior que 1% nas importações brasileiras, obtiveram-se os seguintes dados para o ano de 2017, por meio do site Trade Map:

Ao avaliar as opções, tem-se o seguinte:

Coreia do Sul: preço mais alto que o valor da média mundial para o ano (USD 3,451.00) e distância para o Brasil muito superior à média da distância dos países importadores (17.604 km);

Estados Unidos: balança comercial deficitária para o produto e preço mais alto que o valor da média mundial;

Alemanha, Taipé Chinês e Tailândia: distância para o Brasil muito superior à média da distância dos países importadores (9.431 km, 18.725 km e 17.102 km, respectivamente);

Itália: balança comercial deficitária para o produto;

Uruguai: baixa capacidade exportadora e preço mais alto que a média mundial; e

Chile: balança comercial deficitária para o produto.

Desta vez, a substituição das fontes de importação sujeitas à medida antidumping está restrita, tendo em vista um cenário em que já existem 6 origens sujeitas a medidas anteriores. Para além das origens com aplicação de antidumping, conforme a análise feita anteriormente, há uma restrição em relação a outros potenciais exportadores ou por uma questão de preços, ou de distância ou de saldo na balança comercial, dentre outras.

Ainda, com relação ao impacto nos preços provocado pelas medidas de defesa comercial, o mesmo não ficaria restrito ao primeiro elo da cadeia de produção (indústria consumidora), tendo em vista que os insumos produzidos a partir desse produto cuja demanda é significativamente inelástica, como as embalagens de filmes PET, têm uso bem ramificado na economia, o que tenderia a gerar aumento de preços em diversos produtos de elos posteriores na cadeia produtiva.

No que se refere às importações do produto objeto originadas do Bareine pesa ainda uma elevada tarifa externa comum (TEC) de 16%, quase duas vezes maior que a média mundial das tarifas para esse produto, de 8,4%, no ano de 2016.

Observa-se, portanto, que a medida antidumping resultará em maior poder de mercado por parte da Terphane devido a uma posição de proeminência já detida por essa empresa em virtude de: uma situação de monopólio de produção no mercado brasileiro, de 7 medidas de defesa comercial vigentes, das altas tarifas de importação e custos de transporte incidentes sobre os produtos importados.

Com vistas a analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado unilateralmente pela empresa, ou coordenadamente por um grupo de empresas, considera-se as seguintes variáveis principais:

Importações: podem ser um remédio efetivo contra o exercício do poder de mercado, de modo que, ao serem restringidas, pode-se provocar o efeito de aumentar a probabilidade de que a empresa ou grupo de empresas exerça poder de mercado.

Entrada: caso a entrada de uma empresa no mercado seja “provável, tempestiva e suficiente”, a probabilidade do exercício unilateral do poder de mercado seria anulada.

Efetividade da rivalidade: quando a rivalidade entre as empresas existentes no mercado for efetiva, considera-se também que não há probabilidade do exercício de poder de mercado.

Nesse sentido, o caso concreto do filme PET apresenta-se com: (i) uma restrição às importações de diversas origens; (ii) não há relatos ou indícios de novos entrantes, e conforme exposto neste tópico, está ocorrendo uma concentração também na cadeia a montante; (iii) há um único produtor no mercado doméstico.

Cabe neste ponto destacar a cadeia a jusante do filme PET é composto principalmente pelas embalagens, e mais especificamente, embalagens para alimentos e bebidas. A inflação captada pelo IPADI da Fundação Getúlio Vargas para embalagens de plástico para produtos alimentícios ou bebidas foi bem superior à observada para a Indústria de Material Plástico e para toda a Indústria de Transformação, no período de 2008 a 2017. De junho de 2008 a junho de 2018, enquanto o aumento real de “Produtos de Material Plástico” no IPA-OG foi de 8,4%, a alta das “Embalagens de Plástico para Produtos Alimentícios e Bebidas” alcançou 54,2%. Embora não se possa afirmar categoricamente que a proteção existente para os insumos da cadeia de embalagens PET, via medidas de defesa comercial, seja a responsável por essa elevação de custo, é relevante enfatizar que a teoria econômica é clara no sentido de que a existência de concorrência efetiva tem a força de reduzir preços. Ademais, custos maiores acabam por afetar o próprio setor de Alimentos e Bebidas, que juntos representaram 19,4% da Produção Industrial do país em 2017. E, segundo a Pesquisa Industrial Anual do IBGE de 2016, o setor de Alimentos contava com 38.537 empresas, empregando 1,7 milhão de pessoas, enquanto o setor de Bebidas era composto por 2.661 empresa e 172 mil pessoas ocupadas.

Finalmente, é relevante, ainda, informar acerca do Ofício nº 877/2018/CADE encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Referido ofício encaminha cópia do Voto da Conselheira Relatora por ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32. Neste voto é aprovado a venda da Companhia Petroquímica de Pernambuco (PSUADE) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), para a o Grupo Petrotemex S.A., empresa petroquímica sediada no México. Destacamos abaixo trecho do voto.

“A Resina PET: por sua vez, é o insumo para produção de Pré-formas PET, as quais são usadas para a produção de recipientes, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros fins. O PTA é o insumo mais relevante na produção de Resina, correspondente a aproximadamente 60% do seu custo de produção.

No mercado brasileiro, há produção de Resina PET por apenas duas empresas: CITEPE e M&G. Atualmente, a M&G consome PTA de PSUAPE (entre 35% a 40%) e da Petrotemex (entre 60% e 65%). A demanda total da M&G em 2016, com relação à demanda total de PTA no Brasil foi de aproximadamente 60%. O PTA relativo à linha de produção de Resina PET da CITEPE, por sua vez, é integralmente fornecido por PSUAPE, que representou 35% da demanda nacional de PTA em 2016. Há ainda consumidores de PTA pouco expressivos, que, em 2016, responderam por 5% da demanda nacional. O problema antitruste desta Operação, portanto, é o possível fechamento vertical para a M&G na compra de PTA para a produção de Resina PET, que agora será ofertada por uma única empresa (Petrotemex), com plantas no México e no Brasil.”

O CADE aprovou a operação, mas recomendou que fossem eliminadas todas as medidas antidumping para importação de Resina PET da China, de Taiwan, da Índia e Indonésia, visando uma melhora no ambiente concorrencial, buscando menores preços e maior oferta no mercado doméstico.

Dessa forma, no Brasil existem duas ofertantes de Resina PET cujo principal insumo produtor vem de uma única empresa, que é também uma das ofertantes de Resina PET. Conforme já exposto acima, a Resina PET é o principal insumo para filme PET, ou seja, está se fechando os mercados da cadeia de embalagens, tendo os seus insumos medidas de defesa comercial.

É alegado que a Terphane Ltda possui capacidade produtiva para atender todo mercado nacional. Todavia, há a questão trazida pelo CADE sobre os insumos PTA e Resina PET. Segundo consulta realizada ao sítio eletrônico da Terphane Ltda ela é capaz de produzir a maior parte da resina PET de que necessita, mas, quais seriam os efeitos de uma elevação de produção ao passo que também o mercado de Resina PET encontra-se bem restrito? Entende-se haver um risco ao ambiente concorrencial se também for reduzida os ofertantes de filmes PET, afetando a cadeia de embalagens, cujos dados de inflação apresentados, já mostraram relevante elevação acima inclusive dos números da indústria plástica como um todo.

V – Conclusão Por todo o exposto, verificou-se que:

– Existe um único produtor nacional de filme PET;

– As diversas medidas de defesa comercial já aplicadas foram efetivas em fechar o mercado de filme PET, reduzindo drasticamente ou até mesmo impedindo importações com origem nesses mercados cujas medidas de defesa comercial foram aplicadas;

– O mercado a montante, de PTA e Resina PET, também é concentrado havendo recomendação do CADE de se retirar medida de defesa comercial aplicada sobre a Resina PET, de forma a melhorar o ambiente concorrencial;

– As embalagens, mercado a jusante, tem apresentado elevação de preços bem superior à observada para a indústria de plástico e de transformação. Referidas elevações, ao final da cadeia podem impactar negativamente os setores de Alimentos e Bebidas, relevantes para produção industrial do Brasil e grandes empregadores.

Portanto, constatou-se que há risco significativo para o mercado nacional de filmes PET ser abastecido por um único ofertante, caso continue a se restringir as importações, permitindo que este exerça poder de mercado, com possível impacto negativo relevante ao setor a jusante.

Constatou-se, também, que não há indicação de urgência ou de dano que recomende a aplicação do direito provisório durante a investigação.

Dessa forma, é recomendável não seja aplicado direito antidumping provisório sobre as importações de filme PET com origem do Bareine e do Peru, considerando, inclusive, o previsto no art. 3º, inciso II, e no art. 66, inciso III, do Decreto nº 8.058/2013.

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução nº 125/2016, entrando em vigor em 01/01/2019.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 3)

Incorpora as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17 de 2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, incisos XIV e XIX, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 158ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 4 de junho e 31 de julho de 2018, considerando as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17, de 2018, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, as Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Os códigos 3823.70.10, 3105.30.10 e 3105.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º – O código 3105.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – A alíquota correspondente ao código citado no caput, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

Altera a IN nº 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.827, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 68)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XIV – bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
XV – bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e
XVI – veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção;
III – equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e
IV – veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A.” (NR)
“Art. 19 – O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser efetuado com base na DSI formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, com formação de dossiê digital de atendimento.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 68 – ………………………………………………………………………..
§ 2º – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86 – ………………………………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.” (NR)

Art. 2º – A Seção VI da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

“Subseção VIII
Dos Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de
Refúgio”Art. 36-A. Serão submetidos ao regime de admissão

temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.

§ 1º – Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º – Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:
I – protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II – comprovante de propriedade do veículo; e
III – comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º – A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.

§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua pulicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Encerra a funcionalidade de confecção de DSE (Declaração Simplificada de Exportação).

Informamos que, a partir de hoje, não é mais possível elaborar novas Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), conforme anunciado na Notícia Siscomex Exportação nº 74/2018. As demais funcionalidades desse sistema continuam disponíveis.

As novas operações devem ser processadas com base em DU-E.