Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 52, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 01/10/2018 (nº 189, Seção 1, pág. 52)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.101305/2018-41, resolve:

Art. 1º – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48 – ……………………………………………………………..
§ 1º – O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257.
………………………………………………………………… (NR)”
“Art. 58 – ……………………………………………………………..
I – cópias do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
III – cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
………………………………………………………………… (NR)”
“Art. 83 – ……………………………………………………………..
§ 4º – Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
“Art. 87 – ……………………………………………………………..
§ 5º – Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
“Art. 94 – …………………………………………………………….
§ 5º – Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
“Art. 167 – …………………………………………………………..
II – cópia do relatório expedido pela companhia seguradora.
………………………………………………………………… (NR)”
“Art. 168 – ……………………………………………………………
II – cópia do relatório expedido pela companhia seguradora.
………………………………………………………………… (NR)”
“Art. 175 – …………………………………………………………..
Parágrafo único – Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do § 1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à existência de Certidão Negativa de Débitos – CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
“Art. 250 – As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decoe.cgnf@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:
I – cópias:
………………………………………………………………………….
III – cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias:
………………………………………………………………………….
§ 1º – Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado.
§ 2º – A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:
I – pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou
II – por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada.
§ 3º – A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.” (NR)

“ANEXO VII
DRAWBACK – FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL
………………………………………………………………………….
“Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
………………………………………………………………… (NR)”

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – inciso II do art. 83;
II – inciso II do art. 87;
III – inciso III do art. 94;
IV – inciso IV do art. 250.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Dispõe que na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.011, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 44)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas.

Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora.

Dispõe que podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 43)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VEÍCULOS DE CORRIDA USADOS. UTILIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE.

Podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 353, 373 e 373-A; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, arts. 13 a 15, 42, inciso VII, e 57; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.393, de 16 de setembro de 2013.

ERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Dispõe que não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 42)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.

Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto nº 7.212, de 2010, Art. 4º, inciso I; e IN RFB nº 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, para incluir a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21, em relação ao código 2106.90.10 – Ex 01.

DECRETO Nº 9.514, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1º – Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8

” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Eduardo Refinetti Guar.

Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv em relação ao serviço de transporte internacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput , §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Dispõe que na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplica-se a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% e a da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1%, ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral

Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). Revoga a Resolução nº 4.063/2012.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.687, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 21)

Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2018, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:

Art. 1º – Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º – Nos financiamentos às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis (“Entendimento Setorial Aeronáutico”) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.
§ 2º – O percentual de equalização, durante todo o período, é fixo e respeitará os limites e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 2º – A equalização poderá ser concedida:

I – nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil; e
II – nos refinanciamentos concedidos ao exportador estabelecido no Brasil.
§ 1º – Estão habilitados a operar:
I – bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);
II – estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências ou subsidiárias de bancos brasileiros; e
III – organismos multilaterais com carteira de crédito à exportação.
§ 2º – Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.
§ 3º – A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.

Art. 3º – As importâncias devidas a título de equalização são calculadas da seguinte forma:

I – período: semestral, exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no inciso I do § 1º do art. 2º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer; e
b) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido pelos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º do art. 2º: a partir da data do pagamento relativo à totalidade do valor da exportação ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer;
II – base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses; e
III – no caso de operações de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, o período de equalização é estabelecido:
a) nas operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso; e
b) nas operações com prazo de financiamento superior a cento e oitenta dias e inferior a trezentos e sessenta dias: recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de cento e oitenta dias contado consoante o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.
§ 1º – O período máximo de consolidação de embarques ou faturamento de serviços é de trinta dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.
§ 2º – São admitidas operações de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma única data.
§ 3º – Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos serão convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º – Os valores de equalização de que trata esta Resolução são pagos aos agentes mencionados no § 1º do art. 2º em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I).

§ 1º – A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados no § 1º do art. 2º no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates.
§ 2º – Os agentes não participantes do Selic devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:
I – serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;
II – utilização da conta de “Reservas Bancárias” para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;
III – autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não participante do Selic esteja situado no exterior; e
IV – serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 5º.

Art. 5º – A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Programa de Financiamento às Exportações (Proex) que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

I – quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no inciso I do § 1º do art. 2º:
a) embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços;
b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor financiado;
c) pagamento da parcela não financiada, quando houver; e
d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados, ou da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador; e
II – quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º do art. 2º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;
b) pagamento relativo à totalidade do valor da exportação; e
c) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.
§ 1º – Pode ser exigida declaração de posse de outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos desta Resolução.
§ 2º – O prazo para o pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de seis meses, contados a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer.
§ 3º – Mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) ou de órgãos de controle interno e externo, o Agente Financeiro do Proex demandará ao estabelecimento de crédito ou financeiro os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

Art. 6º – Nas operações de liquidação antecipada dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, proporcionalmente ao valor liquidado:
a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação liquidada antecipadamente;
b) a restituição, em espécie, do valor de face das NTN-I vinculadas à operação liquidada antecipadamente; ou
c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos;
II – em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação após a liquidação antecipada do respectivo financiamento, o estabelecimento de crédito ou financeiro estabelecido no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores recebidos a maior, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e
III – nos casos em que a liquidação antecipada ocorra em data distinta da data de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da liquidação antecipada, devendo, neste caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada de forma proporcional.
§ 1º – O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituído pelas alternativas dispostas nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da liquidação antecipada, relacionados aos juros recebidos da operação.

Art. 7º – Nos eventos de inadimplemento dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – no caso de vencimento antecipado da dívida ou honra de garantia, com pagamento à vista dos valores devidos, cessa-se o direito às parcelas de equalizações vincendas, com o correspondente cancelamento das NTN-I, resguardados os valores de equalização recebidos até a data do referido pagamento; e
II – nos demais casos, será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver obrigação de pagamento de juros relativos ao financiamento, resguardados os valores de equalização relacionados aos juros recebidos da operação.
§ 1º – Em caso de eventual resgate das NTN-I após a liquidação do contrato de financiamento de que trata o caput deste artigo, o financiador ou refinanciador deverá restituir os valores recebidos a maior.
§ 2º – A restituição de valores de que trata o § 1º será proporcional ao prazo decorrido, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTNI e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.

Art. 8º – Os bens e serviços elegíveis para operações ao amparo desta Resolução, bem assim o prazo da respectiva equalização de taxa de juros, obedecerão às determinações definidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para a comercialização das operações ao amparo do Proex.

Parágrafo único – Em qualquer caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou importador com a instituição financeira, limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012, ou outro que vier a substituílo.

Art. 9º – Os beneficiários de operações enquadradas, até a data de entrada em vigor desta Resolução, para as quais não tenha sido solicitada a emissão de NTN-I, terão, a partir dessa data, o prazo previsto no § 2º do art. 5º para pleiteá-la junto ao Agente Financeiro do Proex.

Art. 10 – Fica revogada a Resolução nº 4.063, de 12 de abril de 2012.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN Presidente do Banco.

Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 77, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 27)

Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de declaração Única de Importação – Duimp.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – Os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de importação com base em declaração Única de Importação – Duimp, na fase piloto do Novo Processo de Importação, são estabelecidos por esta Portaria.

Parágrafo único – A fase piloto a que se refere o caput será iniciada em 1º de outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da Duimp.

Art. 2º – O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica certificada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.

Parágrafo único – A importação por terceiros quando o adquirente cumprir o disposto no caput somente será admitida na modalidade por conta e ordem.

Art. 3º – A Duimp somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos.

Parágrafo único – Não será aceita a utilização de Duimp referente a importação:

I – com incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou
II – que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.

Art. 4º – Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações necessárias, preenchendo os campos correspondentes de acordo com a natureza da operação, dos intervenientes envolvidos e das mercadorias transacionadas.

Parágrafo único – A Duimp receberá a sua numeração no momento do primeiro salvamento de seu preenchimento, na fase de elaboração.

Art. 5º – O registro da Duimp caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;
II – se já tiver havido a vinculação da carga à Duimp;
III – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
IV – após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.
§ 1º – Entende-se por irregularidade impeditiva de registro aquela decorrente de omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º – Além dos requisitos previstos no caput, somente será aceito o registro de Duimp:
I – cuja carga seja transportada por modal aquaviário;
II – cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e
III – antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.

Art. 6º – O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva Duimp por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 1º – Deverá ser cadastrado, no módulo Pagamento Centralizado, do Portal Siscomex, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso sejam cadastradas mais de uma conta.
§ 2º – Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.
§ 3º – Para o registro da Duimp, o módulo Pagamento Centralizado promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização de contas referida no § 1º conforme apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.

Art. 7º – O pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do ICMS, quando houver, na importação serão realizados:

I – antes do registro da Duimp, no caso do AFRMM; e
II – conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no caso do ICMS.

Art. 8º – Após o registro, a Duimp será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Art. 9º – Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade própria, após o registro da Duimp, autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.

Parágrafo único – Está dispensada o disposto no caput quando a Duimp for direcionada para o canal verde de conferência aduaneira.

Art. 10 – A conferência aduaneira terá início após a seleção do canal de conferência da Duimp e da disponibilização dos documentos realizados de acordo com art. 9º e será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior.

Parágrafo único – O procedimento da conferência aduaneira seguirá o disposto nos arts. 25 ao 43, da Instrução Normativa nº 680, de 2006.

Art. 11 – Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de Duimp, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex.

Art. 12 – A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de Duimp desembaraçada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

Parágrafo único – A entrega referida no caput deverá ser informada no módulo CCT, do Portal Siscomex, pelo depositário.

Art. 13 – Não será permitida retificação ou cancelamento de Duimp pelo importador.

Parágrafo único – As Duimp que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira para as providências necessárias.

Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI.

Estabelece, em todo o território nacional, a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta no Processo nº 21000.039310/2016-60, resolve:

Art. 1º – Fica estabelecida em todo o território nacional a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – As normas estabelecidas nesta Instrução Normativa aplicam-se somente ao Suco e a Polpa de Fruta submetidos a processos industriais e destinados ao consumo humano como bebida ou ingrediente desta ou de outros alimentos.

Art. 2º – Os parâmetros analíticos de suco e de polpa de fruta e a listagem das frutas em que é imprescindível o uso de água para sua extração serão definidos e atualizados em ato administrativo complementar expedido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SDA/MAPA, desde que devidamente motivado e embasado técnica e cientificamente pelo setor privado e demais interessados.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º – Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I – fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência; e
II – vegetal: a planta comestível e suas partes comestíveis, excetuada a fruta.

Parágrafo único – A soja, em suas diversas formas de apresentação, também é considerada vegetal.

Art. 4º – É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo conta-gotas, spray, ampolas, ou outros que caracterizem as bebidas como similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.

Art. 5º – As características sensoriais e físico-químicas do suco e da polpa de fruta devem estar em consonância com as suas respectivas composições.

Art. 6º – O suco e a polpa de fruta não devem conter a água utilizada na lavagem da matéria-prima, água de vaporização ou de outras operações que sejam tecnologicamente imprescindíveis à obtenção do suco e da polpa de fruta.

Art. 7º – Somente é permitido o emprego de água na obtenção de suco e de polpa de fruta, quando seu uso for imprescindível, conforme definido em ato administrativo complementar expedido pela SDA/ MAPA.

Art. 8º – É permitido o uso de aditivo e coadjuvante de tecnologia de acordo com as Resoluções RDC ANVISA nºs 7 e 8, ambas de 6 de março de 2013, salvo aqueles expressamente proibidos ou com restrições de uso estabelecidos pelo MAPA.

Parágrafo único – O uso de aditivos conservadores não exclui a adoção de medidas de higiene em todas as etapas de produção necessárias para a obtenção da qualidade microbiológica final do suco e da polpa de fruta.

Art. 9º – É proibida, no suco e na polpa de fruta, a presença de:

I – contaminante microbiológico em concentração superior ao limite estabelecido pela Resolução RDC ANVISA nº 12, de 2 de janeiro de 2001;
II – resíduo de agrotóxico não autorizado ou em concentração superior ao autorizado para a fruta ou para o vegetal empregado como matéria-prima na produção do suco;
III – qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos pelas Resoluções RDC ANVISA nº 7, de 18 de fevereiro de 2011, e nº 42, de 29 de agosto de 2013; e
IV – qualquer contaminante em quantidade que possa se tornar nociva para a saúde humana.

Art. 10 – A polpa de fruta deve observar os limites máximos microbiológicos abaixo fixados:

I – soma de bolores e leveduras: máximo 5×10³/g para polpa in natura, congelada ou não, e 2×103/g para polpa conservada quimicamente e/ou que sofreu tratamento térmico;
II – coliforme fecal: máximo 1/g; e
III – Salmonella: ausente em 25 g.

Parágrafo único – Os limites acima podem ser alterados nas normas específicas de cada tipo de polpa de fruta, conforme as suas características peculiares.

CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SUCO E DA POLPA DE FRUTA

Art. 11 – O suco reconstituído deve atender aos parâmetros descritos nos regulamentos técnicos para fixação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato administrativo complementar expedido pela SDA/MAPA.

Art. 12 – Polpa de fruta é a bebida definida no art. 19, do Decreto nº 6.871, de 2009, produzida por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

Art. 13 – O suco reconstituído e a polpa de fruta devem atender aos parâmetros descritos nos regulamentos técnicos para fixação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato administrativo complementar expedido pela SDA/MAPA.

§ 1º – Os parâmetros a que se refere o caput devem ser oriundos, exclusivamente, da matéria-prima utilizada em sua fabricação.
§ 2º – Os referidos parâmetros não podem ser provenientes de quaisquer outros ingredientes ou aditivos adicionados ao suco e à polpa de fruta.
§ 3º – O suco e a polpa de frutas devem possuir características organolépticas próprias de suas matérias primas de origem.

Art. 14 – São ingredientes opcionais para o suco:

I – açúcares;
II – gás carbônico, industrialmente puro;
III – partes comestíveis da fruta ou vegetal de sua origem, ou de outras frutas ou vegetais;
IV – vitaminas, fibras e outros nutrientes previstos na Resolução RDC ANVISA nº 54, de 12 de novembro de 2012, exclusivamente, para o suco não adicionado de açúcares; e
V – sal, especiarias, para o suco de tomate, de acordo com o previsto na Resolução RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005.

Art. 15 – Suco concentrado é a bebida definida no § 7º, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009, submetida a processo físico para a retirada de água, suficiente para elevar em, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) o teor de sólidos solúveis presentes no respectivo suco integral.

Parágrafo único – As substâncias aromáticas e componentes de sabor voláteis, de natureza endógena, perdidos durante o processo de concentração podem ser reincorporados ao suco concentrado.

Art. 16 – A bebida extraída com aplicação de água no bagaço restante da primeira extração física do suco, obtida por métodos físico e químicos adequados pode ser utilizada para fins industriais.

§ 1º – A bebida mencionada no caput pode ser adicionada ao suco de primeira extração física a ser concentrado.
§ 2º – A bebida mencionada no caput que for concentrada deve ser denominada “suco concentrado de (nome da fruta ou do vegetal) extraído com água”.

Art. 17 – O suco desidratado é a bebida definida no § 9º, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009.

§ 1º – No processo de elaboração do suco desidratado pode ser adicionada a maltodrextrina, maltodrextrina modificada, ou ambas, desde que o suco desidratado seja produzido exclusivamente para fins industriais e não destinado ao consumo direto, bem como adicionado dos mesmos aditivos previstos para a bebida a que se destina.
§ 2º – O rótulo do suco desidratado destinado a uso industrial e não destinado ao consumo direto deve ser denominado de “suco desidratado de (nome da fruta ou do vegetal) para fins industriais”.

Art. 18 – É proibida a adição de açúcar ao suco desidratado e ao suco concentrado ou aos respectivos sucos que lhe deram origem.

CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19 – A bebida definida no art. 12 deve ser denominada “Polpa de (nome da fruta)” quando for obtida a partir de uma única fruta polposa.

Art. 20 – O suco deve ser classificado e denominado na forma abaixo:

I – suco de (nome da fruta): aquele obtido de fruta; e
II – suco de (nome do vegetal): aquele obtido de vegetal.
§ 1º – Quando o suco for submetido ao processo de clarificação, sua denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “clarificado”.
§ 2º – Quando o suco for adicionado de açúcares, a denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “adoçado”.
§ 3º – Quando o suco for adicionado de gás carbônico, a denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “gaseificado”.
§ 4º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o termo “adoçado” deve estar no fim da denominação.
§ 5º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o termo “gaseificado” deve estar no fim da denominação.
§ 6º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o termo “gaseificado” deve estar no fim da denominação.
§ 7º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a denominação deve ser terminada com “clarificado adoçado gaseificado”.
§ 8º – Fica vedado o uso de designação relacionada ao processo de conservação do suco à sua denominação.
§ 9º – É opcional o uso da designação “integral” ao suco que atenda aos critérios previstos no § 10, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009.
§ 10 – O uso do termo “integral” é vedado ao suco submetido ao processo de clarificação com o uso de agentes químicos de clarificação, bem como àquele adicionado de gás carbônico.
§ 11 – O suco de tomate adicionado de sal e especiarias, em conjunto ou separadamente, deve ser denominado “suco de tomate condimentado”.
§ 12 – As especiarias citadas no parágrafo anterior são aquelas previstas na Resolução RDC ANVISA nº 276, de 22 de setembro de 2005.

Art. 21 – O suco concentrado deve ser denominado “suco concentrado de (nome da fruta ou do vegetal)”.

Art. 22 – A parte sólida comestível da fruta ou células naturalmente presentes em sua matéria-prima de origem ou originária de outra fruta ou vegetal, adicionadas ao suco e a polpa de fruta, devem ser declaradas na lista de ingredientes.

Parágrafo único – Para as frutas cítricas, são consideradas células os sacos de sumo obtidos do endocarpo.

Art. 23 – O suco integral submetido a processo físico adequado para a retirada de sólidos insolúveis, e que não utilize agentes químicos de clarificação, pode manter sua denominação de “suco integral”.

Art. 24 – É permitido o uso de expressões relacionadas à variedade, tipo ou cultivar das frutas utilizadas na elaboração do suco e da polpa de fruta, desde que sua utilização não contrarie o disposto no parágrafo único do art. 11, do Decreto nº 6.871, de 2009.

Parágrafo único – O uso de expressões de que trata o caput só poderá ser feito quando o suco contiver no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da variedade indicada.

Art. 25 – O suco e a polpa de fruta que não contiverem aditivos podem utilizar a expressão “sem aditivos” em sua rotulagem.

Art. 26 – O suco e a polpa de fruta que contiverem naturalmente vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes podem utilizar essa informação em sua rotulagem.

Parágrafo único – O suco e a polpa de fruta que atenderem aos valores mínimos de vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes definidos na Resolução RDC ANVISA nº 54, de 12 de novembro de 2012, podem utilizar em seu rótulo as expressões “Fonte natural de (nome do nutriente)” ou “Naturalmente rico em (nome do nutriente)”, conforme o caso.

Seção II
Da Declaração Quantitativa dos Ingredientes

Art. 27 – A quantidade de polpa de fruta, suco de fruta, suco de vegetal e vegetal presente na bebida deve ser declarada no rótulo do suco e da polpa de fruta.

§ 1º – A declaração prevista no caput deve ser feita obrigatoriamente:
I – no painel principal do rótulo, na horizontal, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem volume por volume (v/v), em números inteiros;
II – com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação da bebida, e a expressão “DE POLPA”, “DE POLPA E SUCO”, “DE POLPA E VEGETAL” ou “DE POLPA, SUCO E VEGETAL”, conforme o caso, de no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação da bebida;
III – o suco e a polpa de fruta obtida de uma ou mais frutas, ou um ou mais vegetais, em conjunto ou separadamente, deve declarar a expressão “100% POLPA”, “100% POLPA E SUCO”, “100% POLPA E VEGETAL” ou “100% POLPA, SUCO E VEGETAL”, conforme o caso, sendo dispensada a subtração do quantitativo de aditivos alimentares, vitaminas e minerais adicionados, desde que a soma destes não ultrapassem 1% (um por cento) de sua composição; e
IV – os açúcares adicionados ao suco devem ser considerados no cálculo total para fins da informação prevista no caput.
§ 2º – A declaração quantitativa prevista no caput deve ser limitada a 100% (cem por cento).
§ 3º – Na rotulagem do suco concentrado deve ser informado o seu grau de concentração, em porcentagem massa por massa (m/m).
§ 4º – Na lista de ingredientes presente no rótulo do suco misto e da polpa mista devem ser declarados os percentuais de cada matéria-prima logo após seu nome, em porcentagem volume por volume (v/v).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28 – Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa MAPA nº 1, de 07 de janeiro de 2000; e
II – o Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 19, de 19 de junho de 2013.

Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de trezentos e sessenta dias para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas.

Parágrafo único – O produto fabricado na vigência do prazo estipulado no caput poderá ser comercializado até a data de sua validade.

BLAIRO MAGGI.