Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019 e altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, em relação aos itens que menciona. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 161, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 23/02/2021 (nº 35, Seção 1, pág. 19)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 de 2020 e nºs 01 e 02 de 2021, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 25 de janeiro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas

Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e as deliberações de suas 173ª, 174ª e 176ª reuniões ordinárias, ocorridas em agosto, setembro e novembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
6815.10.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Fibra de carbono sob a forma de perfis planos produzidos por processo de pultrusão com largura entre 10mm e 130mm, espessura entre 1mm e 6mm e comprimento entre 10m e 300m, acondicionados em bobinas, para utilização como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas 2.530 toneladas

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
2903.15.00 – Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 400.000 toneladas
2909.60.20 – Peróxidos  

 

 

 

Ex 001 -1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil)benzeno 300 toneladas
2921.51.33 – N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 10.440 toneladas
3215.90.00 – Outras 800 toneladas
3802.10.00 – Carvões ativados  

 

 

 

Ex 001 – Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores 1.500 toneladas
3911.90.29 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida 30.000 toneladas
3919.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 003 – Laminados de poliuretano com camada superior auto regenerativa, apresentado em rolos com espessura igual ou

superior a 279 micrômetros (mícrons), largura superior a 20

cm e inferior ou igual a 183 cm e comprimento superior ou

igual a 15 m e inferior ou igual a 31 m, com função de película

protetora de pintura automotiva

30 toneladas
3919.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil 300 toneladas
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 003 – Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg 2.000 toneladas
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 004 – Fios de poliésteres de alta tenacidade, com título igual ou superior a 1.100 decitex e inferior ou igual a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 75 cN/tex, encolhimento igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, e alongamento à ruptura igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, apresentados em bobinas com peso superior a 10kg 688 toneladas

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 3911.90.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item NCM 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica. Suspende a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para México, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058/2013. Encerra a avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, instaurada por meio da Circular Secex nº 35/2020, conduzida conforme Processo SEI ME nº 19972.102717/2019-44.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 160, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 19/02/2021 (nº 33, Seção 1, pág. 56)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta dos autos do Processo SECEX nº 52272.003640/2019-93 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, e do Processo SEI/ME nº 19972.102717/2019-44 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 179ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. 179,46
China Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd 392,55
China Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China) 392,55
China Aeon Industries Corporation Ltd. 328,33
China Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD 328,33
China China Sunwell Glass Co., Ltd. 328,33
China China Trade Resources Limited 328,33
China Citiglass Group Ltd. 328,33
China CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd. 328,33
China Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd. 328,33
China Crystal Stone Glass Co., Ltd. 328,33
China CSGH Glass Co., Ltd. 328,33
China Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd. 328,33
China DezhouJinghua Group Zhenhua Co. 328,33
China Dongtai China Glass Special Co., Ltd. 328,33
China East Snow International Co., Ltd. 328,33
China Fengyang Glass Co., Ltd. 328,33
China Glory Glass Mirror Co. Limited 328,33
China Hebei CS Glass Ltd. 328,33
China Hebei CSG Glass Co., Ltd. 328,33
China Hexad Industries Corporation Ltd. 328,33
China Huaxing Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Huaxing Mirror Co., Ltd. 328,33
China Jing Yu International Trading Company Ltd. 328,33
China King Tai Industry Co., Ltd. 328,33
China Korea Class Export &Import Corporation 328,33
China Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK 328,33
China Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd. 328,33
China Mahko International PTE Ltd. 328,33
China Merit International Co., Ltd. 328,33
China Mingyue Float Glass Co., Ltd. 328,33
China ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si 328,33
China Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd. 328,33
China OG Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Orient Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Pelican Reef 328,33
China Q.C. Glass Co. Ltd. 328,33
China Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Chengye Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Jifond International Ltd. 328,33
China Qingdao Orient Industry Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Rocky Industry Co., Ltd. 328,33
China Rider Glass Co., Ltd. 328,33
China Rocky Development Co., Ltd. 328,33
China Runtai Industry Co., Ltd. 328,33
China S.J.G.G. Ltd. 328,33
China Sanerosy Glass Co., Ltd. 328,33
China Sanyang Building Glass Co., Ltd. 328,33
China SC G H Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Science &Technology Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Science &Technology Stock Co. 328,33
China Shandong Jinjing Science &Technology Stock Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jurun Building Material Co., Ltd. 328,33
China Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd. 328,33
China Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd. 328,33
China Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd. 328,33
China Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd. 328,33
China Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd. 328,33
China Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd. 328,33
China Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Changjiang Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Tianjin Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Tianjin Glass Ltd. 328,33
China ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd. 328,33
China VG Glass Industrial Group Ltd. 328,33
China Vital Industrial Group Ltd. 328,33
China Weilan Glass Co., Ltd. 328,33
China Xinjiefu Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Xinyi Group (Glass) Company Limited 328,33
China Xinyi Glass (Jiangmen) Limited 328,33
China Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited 328,33
China Xinyi Group (Glass) Company Limited 328,33
China Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd. 328,33
China Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd. 328,33
China Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd. 328,33
China ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd. 328,33
China ZhangzhouKibing Glass Ltd. 328,33
China Zhejiang Gobom Holdings Company Limited 328,33
China Demais 392,55
Egito Saint Gobain Glass Egypt 185,74
Egito Sphinx Glass 185,74
Egito Demais 185,74
Emirados Árabes Unidos Emirates Float Glass LLC 83,4
Emirados Árabes Unidos Demais 148,57
México* Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V 134,88
México* Guardian Industries V.P.S. de RL de CV 0
México* Saint-Gobain México, S.A. de C.V. 347,27
México* Demais 359,3

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013.

Art. 2º – O vidro borossilicato está excluído do escopo do direito antidumping a que se refere o art. 1º.

Art. 3º – Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para México, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no item 11 do Anexo I.

§ 1º – A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º – Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do México nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º – Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º – Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 4º – Encerrar a avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, instaurada por meio da Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2020, conduzida conforme Processo SEI ME nº 19972.102717/2019- 44.

Art. 5º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016, para incluir o item NCM 8712.00.10, pelo período e alíquotas que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 01/03/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 159, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 18/02/2021 (nº 32, Seção 1, pág. 41)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 178ª reunião, ocorrida nos dias 29 de janeiro de 2021 a 1 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica incluído, no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o produto conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

NCM Descrição Tarifa (%)
8712.00.10 Bicicletas 30

Parágrafo único. Passa a ser aplicada a alíquota de 25% ao supracitado código 8712.00.10 da NCM a partir de 1º de julho de 2021.

Art. 2º – Fica excluído, a partir de 31 de dezembro de 2021, do Anexo II da Resolução Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o supracitado código 8712.00.10 da NCM.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8712.00.10 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#” a partir de 31 de dezembro de 2021.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de soda cáustica líquida, classificada no subitem NCM 2815.12.00, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, e inicia avaliação de interesse público, nos termos do art. 4º da Portaria Secex nº 13/2020, referente à possível aplicação de medida antidumping para o mesmo produto/país, ambos em decorrência do Processo nº 52272.004947/2020-45.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 18/02/2021 (nº 32, Seção 1, pág. 44)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004947/2020-45 e do Parecer nº 04, de 27 de janeiro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados

Unidos da América para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de soda cáustica líquida, classificada no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo Secex 52272.004947/2020-45.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo Único à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – DOU.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2019 a março de 2020. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2015 a março de 2020.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX 52272.004947/2020-45 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria Secex nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria Secex nº 13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de soda cáustica líquida, comumente classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, em decorrência do Processo nº 52272.004947/2020-45.

12. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico.

16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos no19972.100251/2021-67 (confidencial) ou no19972.100252/2021-10 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico sodacaustica@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição Em 31 de julho de 2020, as empresas Unipar Indupa do Brasil S.A (“Indupa”) e a Unipar Carbocloro S.A. (“Carbocloro”), doravante também mencionadas, em conjunto, como “Unipar”, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 28 de agosto de 2020, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2ºdo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações. A autoridade investigadora observou, contudo, que o ofício de solicitação de informações complementares que havia enviado não contemplou, por falha, a completude das informações sobre as quais haviam sido identificadas necessidades de esclarecimentos. Tendo sido constatada tal falha, não atribuível às peticionárias, e, em caráter excepcional, foi enviado, em 28 de setembro de 2020, ofício adicional de solicitação de informações complementares às peticionárias, cuja resposta foi apresentada tempestivamente.

1.2. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

De acordo com as informações constantes da petição, baseando-se nos dados publicados pela Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados – Abiclor, durante o período de abril de 2019 a março de 2020, a produção nacional de soda cáustica teria atingido [RESTRITO] toneladas, cabendo à Indupa e Carbocloro uma participação de [CONFIDENCIAL] %. Já as vendas internas teriam totalizado [RESTRITO] toneladas e a participação das peticionárias teria atingido [CONFIDENCIAL] %.

A autoridade investigadora buscou confirmar essas informações e identificar outros produtores nacionais de soda cáustica por meio de consulta realizada à Abiclor. Em resposta ao Ofício enviado, a Abiclor identificou como demais produtores nacionais de soda cáustica as seguintes empresas: Braskem, Chemtrade, CMPC Celulose Riograndense Ltda., Dow Brasil e Compass Minerals e forneceu dados de vendas e produção de soda cáustica dessas empresas ligeiramente distintos dos que constam da petição. De acordo com as informações fornecidas pela Abiclor, a produção nacional de soda cáustica, durante o período de abril de 2019 a março de 2020, atingiu 842.466 toneladas.

Ressalta-se que, segundo a Abiclor, o volume de vendas da Unipar, no período de abril de 2019 a março de 2020, teria sido de [RESTRITO] toneladas, e o volume de produção teria totalizado [RESTRITO] toneladas, pouco distinto, portanto, dos dados fornecidos pelas próprias empresas (vendas – [RESTRITO] t e produção – [RESTRITO] t).

A autoridade investigadora solicitou às outras produtoras supra mencionadas, em 22 de setembro de 2020, que apresentassem dados referentes à produção e vendas anuais de soda cáustica durante o período analisado (abril de 2015 a março de 2020). Contudo, encerrado o prazo concedido para manifestação, em 28 de setembro de 2020, não houve qualquer resposta das empresas, seja no sentido de retificar ou complementar as informações recebidas da Abiclor.

Tendo em vista o recebimento de dados primários da Unipar sobre vendas e produção, portanto, mais fidedignos, concluiu-se ser mais adequado ajustar os volumes indicados na petição pela Abiclor, atribuídos à essa empresa. Nesse sentido, foram substituídos os volumes indicados pela Abiclor relativos à Unipar (vendas – [RESTRITO] t e produção – [RESTRITO] t) por aqueles reportados pela própria empresa (vendas – [RESTRITO] t e produção – [RESTRITO] t). Para os volumes referentes às demais empresas, que não apresentaram respostas após provocadas pela autoridade investigadora, foram mantidos os volumes apontados pela Abiclor.

Dados tais ajustes, chegou-se ao volume total estimado da produção brasileira de soda cáustica de [RESTRITO] toneladas. Com base nesse total, constatou-se que as peticionárias foram responsáveis por 51,6% da produção nacional do produto similar no período de abril de 2019 a março de 2020.

Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1ºe 2ºdo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto de investigação e o governo dos EUA.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado dos EUA no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Identificou-se, também, como parte interessada, a Abiclor, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

[RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação é a soda cáustica líquida 50% (“soda cáustica”), representada pela fórmula química “NaOH”, indicando a presença de Sódio (“Na”), Oxigênio (“O”) e Hidrogênio (H”) na sua composição.

Ainda, segundo informações constantes da petição, a soda cáustica tem as seguintes propriedades físicas e químicas, apresentadas a seguir:

Soda Cáustica
Fórmula química NaOH
Peso molecular 40,00
Ponto de fusão 12-15 oC
Ponto de ebulição 142-148 oC
Peso específico (20 oC / 20 oC) 1,52 g/cm3
Solubilidade completa em água
*informação referente a uma solução de 50% de NaOH em peso

De acordo com as peticionárias, a soda cáustica é produzida a partir de três elementos essenciais: água, sal e energia elétrica. O sal é misturado à água, formando uma solução aquosa saturada de cloreto de sódio, conhecida como salmoura. A salmoura passa, então, pelo processo de eletrólise (processo físico-químico que utiliza a energia elétrica de uma fonte qualquer para forçar a ocorrência de uma reação química de produção de substâncias simples ou compostas que não podem ser encontradas na natureza ou que não são encontradas em grande quantidade),

produzindo soda e também cloro, na proporção média de uma tonelada de cloro para uma tonelada e cento e vinte quilos de soda cáustica.

A produção da soda cáustica pode ser feita utilizando-se três tecnologias distintas no processo de eletrólise:

(i) Membrana – Produção de soda cáustica Grau Membrana: utiliza-se salmoura tratada em dois estágios de filtração e purificada por meio de um leito de resina de troca iônica. Para a fabricação da soda cáustica Grau Membrana, também é utilizada água deionizada. Assim como a soda cáustica Rayon Grade, a soda cáustica Grau Membrana é praticamente isenta de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl). A soda cáustica obtida neste processo apresenta-se diluída em salmoura (Licor de Célula ou “Licor”), numa concentração típica de 32%. Esse Licor é enviado a uma unidade de evaporação, onde é concentrado até atingir a proporção de 50% (concentração adequada às necessidades do mercado).

(ii) Diafragma (Dfg) – Produção de soda cáustica Grau Comercial: aqui, a soda cáustica é produzida em um tipo de célula eletrolítica onde a salmoura flui de um compartimento para outro através de uma camada porosa – o diafragma. A soda cáustica produzida através deste processo de eletrólise também se apresenta diluída em salmoura (Licor de Célula ou “Licor”). Esse Licor, com concentração de soda a 18%, é então enviado para uma unidade de evaporação, onde é concentrado até a obtenção da Soda Cáustica 50% m/m, tendo o seu teor de cloreto de sódio reduzido para aproximadamente 1% (em peso). Essa é a grande diferença em comparação aos outros dois processos: as sodas produzidas nos processos Mercúrio (Soda Rayon) e Membrana (Soda Membrana), são praticamente isentas de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl).

(iii) Mercúrio (Hg) – Produção de soda cáustica Grau Rayon: A soda cáustica líquida Grau Rayon é produzida através da tecnologia da eletrólise de mercúrio. Neste processo, utiliza-se salmoura oriunda de um sal evaporado com alta pureza. A água utilizada vem de um processo de condensação de vapor, com elevado grau de pureza. A soda cáustica Grau Rayon a 50% m/m é praticamente isenta de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl).

Ressalta-se que, conforme informado pelas peticionárias, a célula membrana seria a tecnologia mais moderna, mais eficiente do ponto de vista energético e a menos poluente.

A soda cáustica é destinada a diversas aplicações industriais, como por exemplo, em tratamento de polpa de madeira e celulose, em aditivos para alimentos, em desinfetantes e estabilizantes, em medicamentos, entre outros.

No segmento químico orgânico, a soda cáustica se destaca pelo amplo uso na indústria química e petroquímica, metalúrgica, de sabão e detergentes, na indústria têxtil e de alimentos.

Em seu uso doméstico, ao reagir com a gordura, a soda cáustica ajuda no desentupimento de encanamentos e limpezas mais pesadas. Está presente, também, na preparação de produtos orgânicos, como papel, celofane, seda artificial, corantes e sabão.

A soda cáustica normalmente pode ser comercializada por tubulação ou a granel, sendo distribuída por meio de caminhões.

O produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas e regulamentos técnicos: FISPQ do Produto/ABNT-NBR 15784, Decreto Federal no 2.657, de 3/7/1998, o qual, conforme verificado pela autoridade investigadora, foi revogado pelo Decreto nº 10.088, de 5/11/2019, Norma ABNT-NBR 14725 e Secretaria de Inspeção do Trabalho – Portaria nº 229, de 24/05/2011 – altera a Norma Regulamentadora nº 26 (Sinalização de Segurança). Ainda, em função do hidróxido de sódio, as seguintes regulamentações podem ser aplicadas:

(i) Decreto nº 6.911, de 19 de janeiro de 1935 e Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019: Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Civil do Estado, quando se tratar de fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego dos produtos de produtos controlados, sendo indispensável autorização prévia do Comando da Polícia Civil para realização destas operações; e

(ii) Portaria nº 1.274, de 25 de agosto de 2003: Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Federal – MJ/DPF, quando se tratar de importação, exportação e reexportação, sendo indispensável Autorização Prévia de DPF para realização destas operações.

Por fim, concluiu-se, nos termos do art. 10 do Decreto no8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

A soda cáustica líquida é classificada no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, descontaminante de superfície, amostra química, kit de teste Maxicheck de tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem para tubos e pipetas de amostras e de reagentes.

Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); Hidróxido de potássio (potassa cáustica); Peróxidos de sódio ou de potássio.

2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica).

2815.12.00 Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 8% durante todo o período de investigação de indícios de dano.

Para o período da investigação, não foram identificadas preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 2815.12.00 originárias dos EUA, origem responsável por 95% do volume importado no período de análise de dumping.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é composto, tal como descrito no item 2.1, pela soda cáustica líquida 50% (“soda cáustica”), representada pela fórmula química “NaOH”, indicando a presença de Sódio (“Na”), Oxigênio (“O”) e Hidrogênio (H”) na sua composição.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial da soda cáustica fabricada no Brasil não apresentariam diferenças significativas com a soda cáustica importada dos EUA, além de estarem sujeitas aos mesmos regulamentos técnicos. Tanto a soda cáustica investigada, quanto a fabricada no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, a soda cáustica importada dos EUA substituiria a soda produzida pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre a soda importada e a nacional em todos os seus usos.

Cumpre mencionar que, segundo as peticionárias, parte da soda cáustica consumida pela Unipar Indupa e Unipar Carbocloro é consumida cativamente na produção de hipoclorito de sódio e em tratamento de efluentes.

Por fim, e segundo informação constante da petição, o produto similar pode ser vendido diretamente para consumidores finais, ou vendidos para revendedores não exclusivos.

2.3. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam água, sal e energia elétrica;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

(iv) são fabricados com o mesmo processo de produção, podendo ser feitos utilizando-se de três tecnologias distintas no processo de eletrólise (mercúrio, diafragma ou membrana);

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em aplicações industriais, no segmento orgânico e no uso doméstico;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

(vii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais ou por meio de distribuidores/revendedores.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação é a soda cáustica líquida 50% (“soda cáustica”), representada pela fórmula química “NaOH”, indicando a presença de Sódio (“Na”), Oxigênio (“O”) e Hidrogênio (H”) na sua composição, quando originária dos EUA.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Indupa e Carbocloro.

Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de soda cáustica, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, conforme mencionado no item 1.3 deste documento, as empresas Indupa e Carbocloro, responsáveis por 51,6% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2020. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de soda cáustica das empresas Indupa e Carbocloro.

Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, foram utilizados dados do período de abril de 2019 a março de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica, originárias dos EUA.

4.1. Dos indícios de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

4.1.1. Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

As peticionárias sugeriram, inicialmente, que o valor normal dos Estados Unidos da América fosse apurado com base no preço médio publicado pelo IHS Markit para o mercado estadunidense (US Gulf Coast), na condição contrato e na condição FOB. O valor normal apurado foi obtido a partir dos dados mensais da publicação do IHS Markit e alcançou US$ 674,60/t (seiscentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

Por se tratar de uma publicação paga, sem livre acesso, a autoridade investigadora, em reunião realizada em conjunto com as peticionárias, acessou o referido sítio eletrônico em 5 de outubro de 2020, acompanhou todo o passo a passo realizado para extração dos dados e constatou a veracidade das informações apresentadas.

Ressalta-se que, em resposta ao ofício de informações complementares, as peticionárias apresentaram, como opção alternativa ao valor normal dos EUA, uma segunda série de dados obtida junto à ICIS, que consiste no preço “Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid). As peticionárias destacaram que os preços apresentados se encontram em duas unidades de medidas: dry short tons (dst) e dry metric tons (dmt). A primeira seria mais utilizada no mercado estadunidense e a segunda nos demais países, que adotam o sistema métrico, como é o caso do Brasil. Acrescentaram, ainda, que uma short ton equivaleria a 0,907 toneladas métricas e que, para a correta comparação dos preços no mercado estadunidense e aqueles vigentes no Brasil, dever-se-ia utilizar a unidade “dmt”.

[CONFIDENCIAL]
Mês Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid): USD/dst Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid): USD/dmt
Abril/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Maio/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Junho [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Julho/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Agosto/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Setembro/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Outubro/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Novembro/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Dezembro/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Janeiro/2020 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Fevereiro/2020 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Março/2020 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

As peticionárias esclareceram, conforme se observa da tabela acima, que pelo fato de a tonelada métrica corresponder a um maior volume de produto do que a “dst”, o preço por tonelada métrica é ligeiramente mais elevado do que aquele apresentado em “dst”.

Considerando a cotação com base na unidade USD/dmt, o valor médio FOB para P5 no mercado estadunidense alcançou US$ [RESTRITO]/t.

A autoridade investigadora, também em reunião realizada em conjunto com as peticionárias, acessou o referido sítio eletrônico em 5 de outubro de 2020, acompanhou todo o passo a passo realizado para extração dos dados, e constatou a veracidade das informações apresentadas acima.

Conforme demonstrado acima, observou-se que o valor normal apurado a partir do ICIS foi inferior ao valor normal apurado a partir dos dados constantes do IHS Markit. Nesse sentido, de forma conservadora e, ainda, considerando, segundo as peticionárias, serem os preços constantes do ICIS os mais utilizados nas negociações de soda cáustica pelo mercado internacional, o valor normal considerado, para fins de início da investigação, alcançou US$ [RESTRITO]/t, na condição FOB.

4.1.2. Do preço de exportação dos Estados Unidos da América para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de soda cáustica dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas vendas deste país destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2019 a março de 2020.

Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes ao subitem tarifário da NCM 2815.12.00, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]/t, na condição FOB.

4.1.3. Da margem de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Ressalte-se que tanto o valor normal quanto o preço de exportação foram apurados em condição FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Estados Unidos da América.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

560,20 167,68 392,52 234,1

Registre-se que, tal qual mencionado no item 4.1.1, optou-se, para fins de início, em utilizar a construção do valor normal mais conservadora, e que em ambos os cenários, utilizando a base de dados do IHS Markit e do ICIS, haveria margem de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início.

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

As margens de dumping apuradas no item acima demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de soda cáustica dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item, serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de soda cáustica líquida. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2015 a março de 2020, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2015 a março de 2016;

P2 – abril de 2016 a março de 2017;

P3 – abril de 2017 a março de 2018;

P4 – abril de 2018 a março de 2019; e

P5 – abril de 2019 a março de 2020.

5.1. Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades de soda cáustica importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2815.12.00 da NCM, os quais foram fornecidos pela RFB.

No subitem mencionado, são classificadas importações de outros produtos distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao produto em análise. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos que não corresponderam à descrição do produto sob análise, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 2.1.1 deste documento, tais como descontaminante de superfície, amostra química, kit de teste Maxicheck de tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem para tubos e pipetas de amostras e de reagentes.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de soda cáustica no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Estados Unidos da América 100,0 102,8 140,0 108,6 172,9
Total sob Análise 100,0 102,8 140,0 108,6 172,9
Arábia Saudita 100,0
Argentina 100,0 104,5 107,6 44,2 29,1
Bélgica 100,0 2.020.202,0 1.619,1 13.809.088,9
Peru 100,0 113,4 152,5 154,2 128,8
Demais Países* 100,0 17,8 1,3 3,4 3,0
Total Exceto sob Análise 100,0 108,1 128,5 104,5 126,0
Total Geral 100,0 103,1 139,3 108,4 170,1

*demais países: Alemanha, Áustria, China, Coreia do Sul, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela

Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada cresceu 2,8% de P1 para P2 e aumentou 36,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 59,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida das origens investigadas revelou variação positiva de 72,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 8,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 26,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de soda cáustica líquida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 35,1%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 22,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 57,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de soda cáustica líquida apresentou expansão da ordem de 70,1%, considerado P5 em relação a P1.

Comente-se, ainda, que, no período P5, teria havido a paralisação de uma das unidades de cloro-soda do país da [CONFIDENCIAL], o que teria resultado em parte do incremento do volume das importações observado em P5, conforme analisado no item 7.2.10.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de soda cáustica no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

[RESTRITO].

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Estados Unidos da América 100,0 115,8 197,1 161,3 162,7
Total sob Análise 100,0 115,8 197,1 161,3 162,7
Arábia Saudita 100,0
Argentina 100,0 99,7 169,4 73,3 42,0
Bélgica 100,0 771.201,6 1.038,6 6.474.711,9
Peru 100,0 131,7 288,2 283,4 165,1
Demais Países* 100,0 11,4 12,1 9,8 9,4
Total Exceto sob Análise 100,0 109,3 215,3 176,3 142,8
Total Geral 100,0 115,4 198,1 162,2 161,6

*demais países: Alemanha, Áustria, China, Coreia do Sul, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela.

O volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada cresceu 15,8% de P1 para P2 e aumentou 70,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,9%.

Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada revelou variação positiva de 62,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 9,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 97,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 19,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 42,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de soda cáustica líquida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 15,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 71,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 18,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,3%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de soda cáustica líquida apresentaram expansão da ordem de 61,6%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Estados Unidos da América 100,0 112,6 140,8 148,6 94,1
Total sob Análise 100,0 112,6 140,8 148,6 94,1
Arábia Saudita 100,0
Argentina 100,0 95,4 157,5 166,0 144,4
Bélgica 100,0 38,2 64,1 46,9
Peru 100,0 116,2 189,0 183,8 128,2
Demais Países* 100,0 63,7 911,3 289,7 312,4
Total Exceto sob Análise 100,0 101,1 167,5 168,8 113,4
Total Geral 100,0 111,9 142,2 149,7 95,0
*demais países: Alemanha, Áustria, China, Coreia do Sul, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela

Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/(t)) das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada cresceu 12,6% de P1 para P2 e aumentou 25,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 36,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/(t)) das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada revelou variação negativa de 5,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio (CIF US$/(t)) das importações brasileiras de soda cáustica líquida das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 1,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 65,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 32,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/(t)) das importações brasileiras de soda cáustica líquida das demais origens apresentou expansão de 13,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de soda cáustica líquida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 11,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 27,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 5,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 36,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de soda cáustica líquida apresentou contração da ordem de 5,0%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.3. Dos argumentos da peticionária sobre as importações realizadas ao amparo do regime de drawback

As peticionárias argumentaram que há um volume substancial de importações do produto objeto da investigação originárias dos EUA e realizadas sob o regime aduaneiro especial de drawback. Essas importações representariam a maior parte do volume importado e teriam como destinação quase que exclusivamente usuários localizados nas regiões norte e nordeste do país, que a utilizariam com a finalidade de insumo para a produção de alumínio.

As peticionárias esclareceram, em resposta ao Ofício nº 1.638/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, que, no geral, não competem com as importações de soda cáustica realizadas sob o regime aduaneiro especial de drawback realizadas pelas fabricantes de alumínio localizadas nos estados do norte e nordeste.

Em razão desse entendimento é que, na petição apresentada pela Indupa e pela Carbocloro, os volumes, valores e preços das importações são apresentados excluindo-se as importações destinadas aos estados do Pará e Maranhão.

5.1.4. Dos comentários sobre os argumentos acerca das importações amparadas pelo regime de drawback

Verificou-se que, de fato, há volume representativo das importações do produto objeto da análise realizadas sob o regime de drawback. Considerando-se todo o período da investigação (P1 a P5), é possível verificar que 66% do volume em toneladas e 70% do valor CIF em USD das importações em análise estavam amparadas por tal regime aduaneiro. Em quantidade (toneladas), o percentual oscilou entre 59% (P5) e 74% (P3) do total importado da mercadoria com origem nos EUA, enquanto que em valores (USD CIF), o percentual oscilou entre 60% (P5) e 79% (P3) do montante total das importações do produto originárias do país investigado.

Observou-se, ainda, que, dentre os 19 importadores distintos de soda cáustica líquida ao amparo do regime de drawback, 10 também figuram como clientes da Unipar ([CONFIDENCIAL]). Em termos de representatividade, observou-se que as vendas líquidas da Unipar para tais clientes correspondem, em valor, a 10,2%, e em volume, a 0,7% do total comercializado pela Unipar e demonstraram variação positiva entre P1 e P5.

Há que se considerar que, segundo os ditames do art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se que se considera prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

Foi possível verificar, ainda, para fins de início, que a Unipar atende comercialmente com a venda de soda cáustica um número de clientes e um volume de vendas representativos para os mesmos importadores da soda cáustica das regiões norte e nordeste.

Destaque-se que, após o início da investigação, serão encaminhados questionários aos importadores e produtores/exportadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados, que poderão servir de base para a melhor compreensão sobre as considerações da indústria doméstica acerca da concorrência com os volumes de importação amparados pelo regime de drawback.

Assim, dada a representatividade das importações realizadas sob o regime especial de drawback e os argumentos apresentados pelas peticionárias, buscar-se-á, durante a instrução processual, avaliar em maiores detalhes o impacto e a natureza dessas importações, em especial, levando-se em consideração o argumento trazido pelas peticionárias no sentido de que tais importações se destinariam majoritariamente ao atendimento da demanda das empresas produtoras de alumínio nos estados do Pará e Maranhão, não apresentando concorrência direta com as suas vendas, concentradas em outras regiões do país. Sendo assim, para fins de início, tais importações não foram excluídas da base de análise, tal qual solicitado pelas peticionárias.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de soda cáustica, foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela Carbocloro e Indupa, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como os volumes importados apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

De acordo com informações apresentadas pela Abiclor, as vendas das outras produtoras nacionais diminuíram 49,1% de P1 a P5 e corresponderam a 67,7% em P1 e a 52,5% em P5 das vendas nacionais de soda cáustica. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, conforme descrito no item 1.3 deste documento, utilizou-se, para fins de início da investigação, a estimativa apresentada pela Associação.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em números índices

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 97,9 102,8 108,1 101,7
P3 102,2 83,9 140,0 128,5 118,9
P4 99,0 89,6 108,6 104,5 101,9
P5 96,3 50,9 172,9 126,0 127,0

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de soda cáustica da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria.

Observou-se que o mercado brasileiro aumentou 1,7% de P1 a P2 e 16,9 % de P2 a P3, diminuiu 14,3% de P3 a P4, e voltou a aumentar 24,6% de P4 a P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro de soda cáustica cresceu 27,0%.

5.3. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o mercado brasileiro de soda cáustica, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias de fabricação própria, e as fabricadas para o consumo cativo, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.

Consumo Nacional Aparente

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 97,9 102,8 108,1 106,9 101,8
P3 102,2 83,9 140,0 128,5 110,8 118,7
P4 99,0 89,6 108,6 104,5 117,0 102,2
P5 96,3 50,9 172,9 126,0 89,5 126,2

Observou-se que o CNA cresceu 1,8% de P1 a P2 e 16,7% de P2 a P3, reduziu 13,9% de P3 a P4 e voltou a crescer 23,5% de P4 a P5. Em P5, acumulou aumento de 26,2% comparativamente a P1.

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de soda cáustica.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em números índices

Período Mercado Brasileiro

(t)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 101,7 101,1 106,3 101,5
P3 118,9 117,8 108,1 117,2
P4 101,9 106,5 102,5 106,5
P5 127,0 136,2 99,2 134,1

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO]p.p. de P1 a P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO]p.p.de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO]p.p.

A análise da tendência da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro observou a seguinte evolução: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, manteve-se constante de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p.de P3 a P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações manteve-se constante.

Já a participação das importações totais no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

5.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de soda cáustica.

Participação das Importações no CNA

[RESTRITO]

Em números índices

Período CNA

(t)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 101,8 101,0 106,2 101,4
P3 118,7 117,9 108,3 117,4
P4 102,2 106,3 102,2 106,1
P5 126,2 137,1 99,9 134,8

Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA aumentou [RESTRITO]p.p. de P1 a P2, aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p.de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO]p.p.

A análise da tendência da participação das importações das demais origens no CNA observou a seguinte evolução: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, manteve-se constante de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p.de P3 a P4 e manteve-se constante de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações manteve-se constante.

Já a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de soda cáustica. Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela indústria doméstica e pelas outras produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento.

Importações Investigadas e Produção Nacional

[RESTRITO]

Em números índices

Período Produção Nacional (t)

(A)

Importações investigadas (t)

(B)

[(B) / (A)]

%

P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,6 102,8 105,3
P3 89,0 140,0 157,4
P4 93,0 108,6 116,7
P5 63,7 172,9 271,5

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de soda cáustica aumentou [RESTRITO]p.p. de P1 a P2, aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO]p.p. de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P4 a P5. Ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação aumentou [RESTRITO]p.p.

5.5. Da conclusão a respeito das importações Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de soda cáustica originárias dos EUA aumentaram, em termos absolutos, de P1 a P5 (72,9%) e de P4 a P5 (59,2%);

b) houve queda do preço do produto objeto de investigação de 5,9% de P1 a P5, e de 36,7% de P4 a P5;

c) as importações originárias das demais origens apresentaram crescimento acumulado de 26,0% de P1 a P5 e 20,6% de P4 a P5.

d) houve aumento do preço das demais origens de 13,4% de P1 a P5, e queda de 32,9% de P4 a P5;

e) as importações objeto de investigação apresentaram crescimento relativo ao CNA de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO]p.p.);

f) as importações objeto de investigação apresentaram crescimento relativo ao mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.);

g) a relação entre as importações do produto objeto de investigação e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO]p.p.).

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional.

Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em quase todos os períodos, com exceção de P1 e P2, além de terem apresentado quedas em tais preços de 36,7% de P4 a P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2015 a março de 2020.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Recorde-se que a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de soda cáustica líquida das empresas Unipar Indupa do Brasil S.A. e Unipar Carbocloro S.A., que foram responsáveis por 51,6% da produção nacional brasileira do produto similar em P5, conforme indicado no item 3. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre Investimentos, do Fluxo de Caixa e da Capacidade de Captar Recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de soda cáustica no mercado interno.

[RESTRITO].

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de soda cáustica líquida de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição de início. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Vendas totais (kg) Vendas no mercado interno (kg) Participação no total (%) Vendas no mercado externo (kg) Participação no total (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 103,2 100,0
P3 102,9 102,2 99,3 100,0 100,0
P4 100,6 99,0 98,4 213,8 228,6
P5 101,2 96,3 95,2 649,1 685,7

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumentou 3,2% de P1 a P2 e diminuiu 1,0%, 3,1% e 2,7% de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 3,7%.

O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou o seguinte comportamento: aumentou 113,8% de P3 a P4 e 203,5% de P4 a P5. Não houve exportações de soda cáustica líquida nem em P1, nem em P2.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 4,8% (em P5) da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de dano.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica noMercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Vendas no Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro(t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 101,7 101,5
P3 102,2 118,9 86,5
P4 99,0 101,9 97,7
P5 96,3 127,0 75,9

A participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, caiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e caiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p de participação no mercado de soda cáustica.

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica noConsumo Nacional Aparente

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Vendas no Mercado Interno (t) CNA(t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 101,8 101,4
P3 102,2 118,7 86,1
P4 99,0 102,2 96,9
P5 96,3 126,2 76,3

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de soda cáustica aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, caiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e caiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p de participação no consumo nacional de soda cáustica.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A fabricação do produto similar doméstico ocorre nas unidades fabris da Unipar Carbocloro (em Cubatão-SP) e da Unipar Indupa (em Santo André – SP).

No que tange ao regime de produção do produto similar doméstico, de acordo com as peticionárias, tanto na Unipar Carbocloro, quanto na Unipar Indupa, o regime de produção é [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se que, ao longo do período de análise, houve diminuição de capacidade instalada efetiva. Tal diminuição se deu em função [CONFIDENCIAL].

As peticionárias informaram que a capacidade nominal seria a capacidade de projeto de cada uma das plantas, obtida considerando o rendimento estabelecido em projeto do número de células (de mercúrio, membrana ou diafragma). Nesse sentido, para fins de apuração de sua capacidade instalada nominal, a Unipar Carbocloro e a Unipar Indupa apuraram a capacidade máxima da extrusora em cada período. Assim, a capacidade nominal da empresa foi aferida pela multiplicação entre a produção máxima por hora de soda cáustica e o total de horas de um ano (8.760 horas).

Para a capacidade efetiva, teria sido considerado o rendimento médio efetivo de cada mês das células em operação. A partir do número de células disponíveis em cada mês, são obtidas as capacidades efetivas considerando o nível de eficiência médio do mês e o rendimento de cada uma das células, das diferentes tecnologias. Para cada célula é calculada sua capacidade em termos da produção, de acordo com a equação de Faraday.

Por fim, são descontadas para a Unipar Carbocloro algumas paradas técnicas não programadas.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

A.

Capacidade instalada efetiva

(t)

B.

Produção

(produto similar)

(t)

C.

Produção

(outros produtos)

(t)

C/B

Grau de ocupação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,0 103,5 106,6
P3 95,4 103,0 108,0
P4 93,3 102,6 109,9
P5 92,9 99,4 106,9

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumento de 3,5% de P1 a P2, e quedas de 0,4% de P2 a P3, de 0,4% de P3 a P4 e de 3,2% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 0,6%.

Ressalta-se que nas linhas de produção de soda cáustica líquida, não são fabricados outros produtos.

A capacidade instalada efetiva diminuiu 3,0% de P1 a P2, 1,7% de P2 a P3, 2,2% de P3 a P4 e 0,5% de P4 a P5. De P1 a P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 7,1%.

O grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, [RESTRITO] p.p de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), o grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p.

Observou-se, portanto, que a queda de [RESTRITO] p.p. do grau de ocupação (calculado como o quociente entre a quantidade produzida e a capacidade instalada efetiva), de P4 a P5, ocorreu em função das quedas de 0,5% da capacidade instalada efetiva e de 3,2% da produção, no mesmo período.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.

Estoques (t)

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Produção Vendas no MI Vendas no ME Importações (-) Revendas Consumo Cativo Estoque Final
P1 100,0 100,0 (100,0) 100,0 100,0
P2 103,5 103,2 55,8 106,9 126,0
P3 103,0 102,2 100,0 (105,4) 110,8 44,0
P4 102,6 99,0 213,8 0,5 117,0 49,7
P5 99,4 96,3 649,1 4,8 89,5 56,0

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

O volume do estoque final de soda cáustica líquida da indústria doméstica aumentou 26,0% de P1 a P2, diminuiu 65,0% de P2 a P3, aumentou 12,9% de P3 a P4 e aumentou 12,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), O volume de estoque final diminuiu 44,0%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Estoque final (t) Produção (t) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 126,0 103,5 117,6
P3 44,0 103,0 41,2
P4 49,7 102,6 47,1
P5 56,0 99,4 52,9

A relação estoque final/produção apresentou ao longo do período analisado crescimentos de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., e [RESTRITO]p.p. de P1 a P2, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. De P2 a P3, esta relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), a relação estoque final/produção acumulou queda de [RESTRITO]p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de soda cáustica líquida pela indústria doméstica.

Dessa forma, o quantitativo de empregados da indústria doméstica consta da tabela a seguir:

Número de empregados

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 101,7 109,0 119,3 98,2
Administração e Vendas 100,0 101,6 112,7 113,0 104,8
Total 100,0 101,6 110,3 117,0 100,6

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de soda cáustica líquida apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 1,5%, de 7,5% e de 9,7% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuição de 17,7% de P4 a P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 1,5%.

O número de empregados ligados aos setores de administração e vendas manteve-se estável de P1 a P2, aumentou 13,2% de P2 a P3, não se alterou de P3 a P4 e diminuiu 4,0% de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 5,3%.

O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção: aumentos de 1,0%, de 8,6% e de 6,1% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuição de 14,0% de P4 a P5. De P1 a P5, o número total de empregados não se alterou.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Empregados ligados à linha de produção 100,0 101,7 109,0 119,3 98,2
Produção (t) 100,0 103,5 103,0 102,6 99,4
Produção por empregado da linha da produção (t/empregado) 100,0 101,8 94,6 86,0 101,2

A produtividade por empregado envolvido na produção de soda cáustica líquida apresentou o seguinte comportamento: aumento de 1,8% de P1 a P2, diminuição de 7,1% de P2 a P3, e de 9,0% de P3 a P4, e aumento de 17,6% de P4 a P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 1,2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de soda cáustica líquida pela indústria doméstica encontram-se consolidadas na tabela a seguir.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 93,5 115,2 121,2 91,9
Administração e Vendas 100,0 86,4 110,8 113,7 107,5
Total 100,0 90,8 113,5 118,3 97,9

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 6,5% de P1 a P2, aumentou 23,2% e 5,3% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuiu 24,1% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 8,1%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 13,6% de P1 a P2, aumentou 28,2% e 2,6% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuiu 5,5% de P4 a P5. De P1 a P5, a massa salarial desses empregados aumentou 7,5%.

Já a massa salarial total apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 9,2% de P1 a P2, aumentou 25,0% e 4,2% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuiu 17,2% de P4 a P5. Assim, a massa salarial total diminuiu 2,1% de P1 para P5.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
 

 

 

 

Valor % total Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 95,5 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 146,8 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 152,9 [CONFIDENCIAL] 149,1 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 95,7 [CONFIDENCIAL] 436,7 [CONFIDENCIAL]

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,5% de P1 a P2, aumentos de 53,7% e de 4,2% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuição de 37,4% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 4,3% da receita líquida de vendas no mercado interno.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 49,1% de P3 a P4 e 193,0% de P4 a P5. Reitera-se que não houve vendas de soda cáustica ao mercado externo nem em P1, nem em P2. Ao se analisar o período de P3 a P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 336,7%.

Por fim, a receita líquida total apresentou o seguinte comportamento: queda de 4,5% de P1 a P2, aumento de 54,5% de P2 a P3, aumento de 4,4% de P3 a P4, e queda de 35,7% de P4 a P5. Ao se considerar o período sob análise como um todo (P1-P5), a receita total da indústria doméstica diminuiu 1,0%.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Preço

(mercado interno)

Preço

(mercado externo)

P1 100,0
P2 92,6
P3 143,6 100,0
P4 154,5 69,7
P5 99,3 67,3

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio de soda cáustica de fabricação própria vendida no mercado interno diminuiu [RESTRITO]%, de P2 a P3, cresceu [RESTRITO]%, de P3 a P4, cresceu [RESTRITO]% e de P4 a P5, diminuiu [RESTRITO]%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de soda cáustica da indústria doméstica no mercado interno diminuiu [RESTRITO]%.

Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo diminuiu [RESTRITO]% de P3 a P4 e [RESTRITO]% de P4 a P5.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de soda cáustica de fabricação própria no mercado interno.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de soda cáustica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita operacional líquida obtida com as vendas ou revendas de soda cáustica sobre a receita operacional líquida total da empresa.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 95,5 146,8 152,9 95,7
CPV 100,0 92,1 105,6 99,1 97,0
Resultado Bruto 100,0 98,7 184,6 202,3 94,4
Despesas Operacionais 100,0 (47,6) 21,1 45,8 116,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 124,0 101,6 136,3 138,7
Despesas com vendas 100,0 913,0 1.440,3 1.718,6 3.458,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 138,6 135,4 100,0 (42,0)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 (1.434,7) (717,4) (565,3) 449,6
Resultado Operacional 100,0 545,9 684,6 681,1 27,7
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 339,0 405,6 385,9 (7,7)
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 79,8 241,5 246,9 59,1

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de soda cáustica no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: queda de 1,3% de P1 a P2, aumentos de 87,1% e de 9,6% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e queda de 53,3% de P4 a P5. Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado bruto registrou queda de 5,6%.

O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 445,9% e 25,4% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, e quedas de 0,5% e de 95,9% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado operacional registrou queda de 72,3%.

Já o resultado operacional sem resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 239,0% e de 19,6% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, e quedas de 4,9% e de 102,0% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro registrou queda de 107,7%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 20,2% de P1 a P2, aumento de 202,6% de P2 a P3, aumento de 2,2% de P3 a P4 e diminuição de 76,1% de P4 a P5. Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas registrou diminuição de 40,9%.

A partir da análise dos dados constantes da tabela acima, observou-se variação significativa na rubrica “outras despesas (receitas) operacionais”. Ao serem questionadas pela autoridade investigadora, as peticionárias informaram que as principais causas do crescimento desses valores estariam relacionadas à empresa [CONFIDENCIAL]. De acordo com o informado, os valores elevados em P5 se devem a [CONFIDENCIAL]. Foi apresentado, ainda, planilha contendo os principais componentes desta rubrica, quais sejam: [CONFIDENCIAL].

Informaram, ainda, que as razões para a variação significativa dessa rubrica ao longo do período de investigação, decorreram de: (i) de P1 para P2: [CONFIDENCIAL]; (ii) de P2 para P3: [CONFIDENCIAL]; (iii) de P3 para P4: [CONFIDENCIAL]; (iv) de P4 para P5: [CONFIDENCIAL].

Ressalta-se que, em virtude da representatividade desses dados para fins de apuração dos resultados operacionais das peticionárias, será realizada, ao longo do processo, análise mais aprofundada dos valores constantes desta rubrica e do seu impacto no resultado da indústria doméstica.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (%)

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 103,3 125,9 132,4 98,7
Margem Operacional 100,0 573,4 468,0 446,9 28,9
Margem Operacional (exceto RF) 100,0 355,2 276,2 252,5 (8,0)
Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 83,3 164,4 161,4 61,8

A margem bruta da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se analisarem os extremos da série, constatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Observou-se que a margem operacional, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. A piora acumulada de P1 a P5 na margem operacional foi de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, a margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de resultados unitária (R$ atualizados/t)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 92,6 143,6 154,5 99,3
CPV 100,0 89,2 103,3 100,1 100,8
Resultado Bruto 100,0 95,6 180,7 204,4 98,0
Despesas Operacionais 100,0 (46,1) 20,7 46,2 120,7
Despesas gerais e administrativas 100,0 120,2 99,4 137,7 144,1
Despesas com vendas 100,0 884,8 1.409,6 1.736,2 3.591,9
Resultado financeiro (RF) 100,0 134,3 132,5 101,0 (43,6)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 (1.390,4) (702,0) (571,1) 466,9
Resultado Operacional 100,0 529,0 670,0 688,1 28,8
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 328,5 396,9 389,8 (8,0)
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 77,3 236,3 249,4 61,4

O CPV unitário apresentou o seguinte comportamento: queda de 10,8% de P1 a P2, aumento de 15,8% de P2 a P3, queda de 3,1% de P3 a P4 e aumento de 0,6% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise (P1-P5), houve aumento de 0,8%.

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,4% de P1 a P2, aumento de 89,0% de P2 a P3, aumento de 13,1% de P3 a P4 e diminuição de 52,0% de P4 a P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou queda de 2,0%.

O resultado operacional unitário apresentou o seguinte comportamento: aumento de 429,1% de P1 a P2, aumento de 26,6% de P2 a P3, aumento de 2,7% de P3 a P4 e queda de 95,8% de P4 a P5. De P1 a P5, tal indicador diminuiu 71,2%.

O resultado operacional sem resultado financeiro por unidade apresentou o seguinte comportamento: aumento de 228,5% de P1 a P2, aumento de 20,8% de P2 a P3, diminuição de 1,8% de P3 a P4 e diminuição de 102,1% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1-P5), a diminuição desse indicador foi equivalente a 108,0%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 22,7% de P1 a P2, aumento de 205,6% de P2 a P3, aumento de 5,5% de P3 a P4 e diminuição de 75,4% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1-P5), a diminuição desse indicador foi equivalente a 38,0%.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de soda cáustica pela indústria doméstica.

Evolução do custo de produção (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Matéria-prima 100,0 92,6 100,4 93,6 99,8
Outros insumos 100,0 99,4 120,2 274,9 142,0
Utilidades 100,0 74,0 84,7 91,2 110,5
Mão de obra direta 100,0 84,0 103,3 97,4 78,7
Depreciação 100,0 94,2 115,7 110,7 92,2
Outros custos variáveis 100,0 92,3 122,0 112,4 90,5
Outros custos fixos 100,0 88,0 123,5 114,7 100,9
Custo de produção 100,0 88,3 102,6 102,2 102,6

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto similar decresceu 11,7% de P1 a P2, cresceu 16,2% de P2 a P3, decresceu 0,4% de P3 a P4 e cresceu 0,5% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção por tonelada cresceu 2,6%.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda (R$ corrigidos/t)

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Em números índices

Período Custo de Produção

(A)

Preço no Mercado Interno

(B)

(A) / (B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 88,3 92,6 95,4
P3 102,6 143,6 71,4
P4 102,2 154,5 66,1
P5 102,6 99,3 103,3

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço da soda cáustica importada da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 2,0%, conforme sugestão das peticionárias e com base no percentual utilizado na Circular Secex nº 56, de 2019 (revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol) sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada.

Por fim, os preços internados do produto da origem sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG – PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar se houve subcotação dos preços das sodas cáusticas importadas.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para os EUA e para cada período de investigação de indícios de dano.

Subcotação do Preço das Importações dos Estados Unidos da América

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,00 103,36 125,85 155,27 105,97
Imposto de Importação (R$/t) 100,00 105,75 96,45 184,88 170,18
AFRMM (R$/t) 100,00 93,79 66,87 78,91 97,34
Despesas de internação (R$/t) 100,00 103,36 125,85 155,27 105,97
CIF Internado (R$/t) 100,00 102,96 122,59 152,26 106,72
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,00 88,84 121,61 138,63 89,35
Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,00 92,55 143,62 154,46 99,34
Subcotação (R$/t) 100,00 97,64 173,78 176,15 113,03

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado dos EUA, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (0,7%) e de P4 para P5 (35,7%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.

Constatou-se, ainda, ter havido supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o custo de produção de soda cáustica apresentou aumento de 2,6%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em 0,7%. Já quando se compara P4 a P5, observou-se aumento de 0,5% do custo de produção e diminuição de 35,7% no preço médio de venda.

6.1.7.3.1. Dos argumentos da peticionária sobre a comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

Segundo a peticionária, conforme indicado nos itens 5.1.1, 5.1.3 e 7.2.10 deste documento, seria mais adequado, para a comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional, que fossem desconsiderados os volumes de importações realizadas ao amparo de drawback e também aqueles realizados pela [CONFIDENCIAL] após os problemas enfrentados em sua mina de sal a partir de maio de 2019.

6.1.7.3.2. Dos comentários sobre os argumentos acerca da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

Verificou-se, inicialmente, que os volumes de importações realizadas sob o regime especial de drawback, conforme indicado no item 5.1.4, e, também, do incremento das importações da [CONFIDENCIAL], decorrente de problemas enfrentados pela empresa com a sua mina de sal em

Alagoas a partir de maio de 2019, conforme exposto nos itens 5.1.1 e 7.2.10 deste documento, representaram parcelas relevantes das importações totais brasileiras.

Nesse sentido, os volumes remanescentes após eventual exclusão das importações amparadas pelo drawback (P1 a P5) e das importações realizadas pela [CONFIDENCIAL] a partir de maio de 2019 (P5) equivaleriam a, respectivamente, 34,9%, 32,7%, 23,4%, 28,4% e 28,8% das importações totais dos EUA em cada período, de P1 a P5.

De forma a registrar neste documento de início de investigação o cenário proposto pelas peticionárias, foi apurada também, alternativamente, análise de subcotação dos preços das importações dos EUA desconsiderando tais volumes. Assim, espera-se que as partes possam contribuir com o oferecimento de manifestações que permitam o aprofundamento da avaliação dos cenários de subcotação apresentados, em especial, o que se apresenta a seguir.

Subcotação do Preço das Importações dos Estados Unidos da América –

desconsiderando operações de drawback e importações da [CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 91,8 103,1 173,8 115,6
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 109,3 120,5 227,4 148,6
AFRMM (R$/t) 100,0 92,6 81,3 95,3 102,7
Despesas de internação (R$/t) 100,0 91,7 103,1 173,8 115,5
CIF Internado (R$/t) 100,0 92,7 102,9 172,5 116,6
CIF Internado (R$ atualizado/t) (a) 100,0 80,0 102,1 157,0 97,7
Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizado/t) (b)

100,0 92,6 143,6 154,5 99,3
Subcotação (R$/t) 100,0 107,8 194,1 151,3 101,4

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil do produto objeto da investigação não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

O valor normal obtido em dólares estadunidenses por tonelada foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil do período, de R$ 4,12/US$.

A esse valor foram adicionados os valores de frete e seguro internacionais, considerando os valores obtidos dos dados da RFB, para obtenção do valor normal CIF, ao qual foram adicionados os valores de (i) Imposto de Importação e de AFRMM, também calculados pela autoridade investigadora considerando os valores obtidos dos dados da RFB, e (ii) de despesas de internação, calculados com base no percentual de 2,0%, já utilizado no cálculo de subcotação, constantes do item anterior deste documento, para obtenção do valor normal CIF internado.

Considerando os valores normais CIF apurados, isto é, os preços pelos quais o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras de soda cáustica originárias dos EUA seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping
 

 

Origem Investigada
Valor Normal (US$/t) 560,20
Valor Normal (R$/t) 2.308,02
Frete Internacional (R$/t) 154,83
Seguro Internacional (R$/t) 0,35
Valor Normal CIF (R$/t) 2.463,20
Imposto de importação (R$/t) 26,15
AFRMM (R$/t) 38,71
Despesas de Internação (R$/t) – (2% CIF) 49,26
Valor Normal Internado (R$/t) 2.577,32
Preço Ind. Doméstica (R$/t) 1.761,38

A partir da metodologia supra descrita, concluiu-se que o valor normal ponderado pelo volume exportado da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em R$ 815,94/t (46,3%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as vendas dos EUA não teriam pressionado os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido a preço superior ao do produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping.

6.1.8. Do fluxo de caixa A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pelas peticionárias na petição de início da investigação.

Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Unipar Indupa e da Unipar Carbocloro.

Fluxo de Caixa (mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 143,1 225,6 204,0 85,6
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (340,9) (3.853,3) 568,4 1.098,9
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) (137,1) 132,8 (267,1) (145,2)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) (655,0) (2.988,3) 734,8 2.349,8

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas apresentou o seguinte comportamento: quedas de 555,0% e 356,2% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, e aumentos de 124,6% e 219,8% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Quando tomados os extremos da série (de P1 a P5), constatou-se aumento de 2.449,8% de geração líquida de disponibilidades.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras e apresentados na petição de início da investigação.

Retorno sobre Investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A)

(Mil R$)

100,0 973,6 1.588,3 1.637,5 (68,9)
Ativo Total (B)

(Mil R$)

100,0 100,9 96,6 95,8 95,6
Retorno (A/B) (%) 100,0 964,8 1.644,1 1.709,0 (72,1)

A taxa de retorno sobre investimentos das empresas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P3. Já de P3 a P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 94,7 61,4 124,6 128,1
Índice de Liquidez Corrente 100,0 167,6 97,1 198,5 188,2

O índice de liquidez geral diminuiu 5,3% e 35,2% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, e aumentou 102,9% de P3 a P4 e 2,8% de P4 a P5. Ao longo do período, verificou-se aumento de 28,1% de P1 para P5.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou aumento de 67,6% de P1 a P2, queda de 42,1% de P2 a P3, aumento e 104,5% de P3 a P4, e queda de 5,2% de P4 a P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice aumentou 88,2%.

6.2. Da conclusão acerca dos indícios de dano A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas internas de soda cáustica decresceu 3,7% de P1 para P5, enquanto o mercado brasileiro cresceu 27,0%. De P4 para P5, as vendas internas decresceram 2,7% e o mercado brasileiro aumentou 24,6%. Tais cenários resultaram em perda de participação de mercado de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5 e de P4 a P5, respectivamente, para a indústria doméstica.

Além disso, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de todos os seus indicadores de rentabilidade em P5 quando comparado tanto a P1 quanto a P4: da receita líquida (-4,3% de P1 a P5 e -37,4% de P4 a P5), do resultado bruto (-5,6% de P1 para P5 e -53,3% de P4 a P5) e de sua respectiva margem de lucro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado operacional (-72,3% de P1 para P5 e -95,9% de P4 a P5) e sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado operacional exclusive financeiro (-107,7% de P1 para P5 e -102,0% de P4 a P5) e de sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais (-40,9% de P1 para P5 e -76,1% de P4 a P5) e sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5). Também houve deterioração do seu preço (-0,7% de P1 para P5 e -35,7% de P4 a P5), mesmo com aumento do custo de produção (+2,6% de P1 para P5 e +0,5% de P4 a P5), além de redução no caixa líquido gerado pelas atividades operacionais da empresa (-14,4% de P1 a P5 e -58,0% de P4 a P5), e no retorno sobre investimentos ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.

Dessa forma, pôde-se concluir, para fins de início da investigação, pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), destaca-se o fato de que não se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações dos EUA quando tomado o período de P1 a P4, ainda que nesse mesmo período as importações investigadas tenham se mantido subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica e crescido em termos de volume (aumento de 8,6%) e de participação de mercado (ganho de [RESTRITO] p.p.), enquanto registraram aumento de seus preços [RESTRITO]%). Pelo contrário, verifica-se evolução positiva nos indicadores da indústria doméstica ao longo desse período.

Contudo, resta evidente e destacada uma mudança abrupta no comportamento das importações de P4 para P5. Especialmente em termos de preço (redução de [RESTRITO]%) e de volume (crescimento de 59,2%, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro), quando se identificam impactos diretos e relevantes sobre os indicadores da indústria doméstica que, de forma generalizada, atinge os piores níveis de seus indicadores de performance, quando analisados todos os períodos da análise de dano (P1 a P5), com quedas acentuadas em relação a P4.

Nesse sentido, tornou-se evidente a necessidade de se compartimentalizar a análise de causalidade em dois momentos distintos, em que as correlações entre os comportamentos das importações e dos indicadores da indústria doméstica apresentaram interações distintas: (i) P1 a P4 e (ii) P4 a P5.

De P1 a P4, o crescimento das importações foi constante, tendo apresentando ainda um pico em P3: variou +8,6% em volume (com pico de 40,0% em P3) e +[RESTRITO] p.p. em participação no mercado brasileiro (com pico de [RESTRITO] p.p. em P3). Esse crescimento foi observado mesmo diante de um crescimento contínuo dos preços das importações dos EUA, que variaram +[RESTRITO]% de P1 a P4.

Nesse mesmo intervalo, de P1 a P4, foi possível constatar que a indústria doméstica apresentou, de maneira geral, melhorias em todos os seus indicadores. Mesmo diante da subcotação dos preços das importações dos EUA em todos esses períodos, a Unipar logrou manter relativa estabilidade de seu volume de vendas no mercado interno (-1,0%) e na sua participação no mercado brasileiro (-[RESTRITO] p.p.), enquanto registrou crescimento de 2,6% em seu volume de produção (mesmo com redução de 6,7% de sua capacidade produtiva).

Destacam-se, em especial, os resultados financeiros alcançados nesse mesmo período de P1 a P4. Enquanto os custos de produção elevaram-se em 2,2%, os preços médios ponderados de vendas no mercado interno cresceram em patamar muito superior, de 54,5%, evidenciando ganhos representativos de receita líquida de vendas no mercado interno (+52,9%), de resultados bruto (+102,3%) e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas (+146,9%) e de suas respectivas margens de lucro (+[CONFIDENCIAL] p.p. e +[CONFIDENCIAL] p.p.).

Assim, verificou-se que, a despeito do paulatino crescimento do volume e da participação de mercado das importações dos EUA e da perene subcotação de seus preços em relação aos da indústria doméstica nos períodos de P1 a P4, não se pode atribuir relações de causalidade entre essas constatações e eventual dano à indústria doméstica, durante esse período de análise, destacando-se que, inclusive, nem mesmo se observa dano à indústria doméstica nesse período, em termos gerais.

Por outro lado, quando se analisam os períodos restantes, quer seja, de P4 a P5, o que se constata são comportamentos diametralmente opostos.

Inicie-se observando a evolução das importações. Enquanto os seus preços cresceram constantemente de P1 a P4 (+[RESTRITO]%), de P4 a P5, por sua vez, registraram acentuada depressão de [RESTRITO]%, atingindo o menor patamar de todos os períodos analisados, inclusive P1, em relação ao qual foram [RESTRITO]% menores. O volume dessas importações cresceu, somente de P4 a P5, 59,2%, repousando em nível 72,9% superior ao de P1 e configurando-se como o maior de toda a série de períodos analisada. Em termos de participação no mercado brasileiro, novamente, houve o maior nível do período de análise de dano, atingindo [RESTRITO]% do mercado brasileiro, o que equivaleu a um crescimento de [RESTRITO] p.p. em relação a P4 e de [RESTRITO] p.p. comparado a P1, e ainda passaram a representar 95,5% do total de soda cáustica importada pelo Brasil.

Em correspondência a esse abrupto movimento das importações em P5 (de queda de preço e de crescimento de volume e de participação de mercado), verificaram-se impactos diretos nos indicadores da indústria doméstica. A depressão dos preços da Unipar em P5 foi de [RESTRITO]% em relação a P4, atingindo preços médios inferiores, em [RESTRITO]%, àqueles de P1. Os preços de P5 ainda sofreram o efeito de supressão, tendo em vista terem sido registrados aumentos da ordem de 0,5% (P4-P5) e de 2,6% (P1-P5) nos custos de produção.

Mesmo diante do movimento de contração de seus preços em P5, a indústria doméstica incorporou retrações, comparadas a P4, em seu volume de vendas no mercado interno (-2,7%), no volume de produção (-3,2%) e em sua participação no mercado brasileiro (-[RESTRITO] p.p.).

Nesses mesmos indicadores atingiu, ainda, os menores índices de todo o período analisado, tendo sido menores, inclusive, que P1 (vendas no mercado interno: -3,7%; volume de produção: -0,6%; e participação no mercado brasileiro: -[RESTRITO] p.p.).

Em decorrência dessas evoluções, os indicadores financeiros também acumularam perdas acentuadamente representativas, deixando a indústria doméstica em seus piores níveis, quando tomados os cinco períodos contemplados na análise de dano. A receita líquida de vendas no mercado interno caiu 37,4% em relação a P4 e foi 4,3% inferior a P1, tendo apresentado resultado próximo ao de P2. O resultado bruto em P5 foi 53,3% inferior ao de P4 e 5,6% ao de P1, enquanto o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas foi 76,1% mais baixo que o de P4, e 40,9% menor que o de P1. Em termos de margens, quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, nas margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas. Em ambos os casos, P5 também representou os patamares mais baixos de todos os períodos de análise de dano, sendo inferiores a P1 em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Dado o exposto, tornaram-se claros os indícios de que as importações de soda cáustica dos EUA, a preços de dumping, contribuíram de maneira relevante para o dano causado aos indicadores da indústria doméstica, tendo esse comportamento e correlação observados especificamente na comparação entre os períodos P4 e P5.

Como consideração adicional, comente-se que, a respeito dos preços médios das importações dos EUA e das análises de subcotação, é importante destacar a fusão realizada entre a Dow Chemical Group e o Grupo Olin. Segundo indicado pela peticionária, e conforme notícias veiculadas publicamente nos meios de comunicação, essa fusão foi anunciada em março de 2015, portanto, em período anterior ao início de P1. Nesse sentido, é possível que os preços de importação de soda cáustica realizados entre essas partes relacionadas possam não necessariamente ter refletido os preços efetivamente recebidos, ou os preços a receber, pelo exportador, após terem sido revendidos pela primeira vez a um comprador independente, análise que deverá ser aprofundada ao longo da presente instrução processual.

Em especial, conforme indicado no item 5.1.2 e na discussão do presente tópico, foi abrupta a variação dos preços das importações de soda cáustica dos EUA de P4 a P5. A respeito dessa variação de preços em P5, cumpre destacar que, nesse período, observou-se que, do volume total de importações realizadas em P5, [CONFIDENCIAL]% foram realizadas por [RESTRITO]empresas relacionadas ao Grupo Dow-Olin, maior fabricante do produto nos EUA. O crescimento do volume dessas importações em P5 equivaleu a 19,8% do crescimento total do volume de importações dos EUA do produto objeto da investigação, de [RESTRITO] toneladas, de P4 para P5. Verificou-se, ainda, que os preços médios dessas importações relacionadas ao Grupo Dow-Olin em P5 foram [RESTRITO]% inferiores aos preços médios das demais origens.

Assim, espera-se que, com o início da revisão, possam ser recebidas informações das partes interessadas que permitam melhor compreender a eventual necessidade de se realizar ajustes que poderiam refletir o preço efetivamente recebido, ou a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil para essas partes relacionadas ao Grupo Dow-Olin. Contudo, para fins de início, e com base nos dados disponíveis, conclui-se que não se pode afastar a existência de indícios de que as importações do Grupo Dow-Olin também contribuíram para o dano causado à indústria doméstica em P5.

Em decorrência das análises acima minuciadas, pode-se concluir haver indícios suficientes de que as importações de soda cáustica a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica, o que se observou, diretamente, do período P4 ao P5.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de soda cáustica, que as importações oriundas de todas as demais origens corresponderam a [RESTRITO]% do total importado em P5, após sucessivas retrações na participação no total importado. Ainda que essas importações tenham aumentado 20,6% de P4 a P5 e 26,0% de P1 a P5 em volume, sua representatividade configurou-se como relativamente baixa diante das importações oriundas dos EUA, havendo ainda dispersão de seus volumes em mais de dez outras origens, e foram praticadas a preços médios superiores aos dos EUA em P5, período de análise de dumping. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por esse fator.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de soda cáustica pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de soda cáustica apresentou crescimento tanto de P1 a P5 (+27,0%), quanto de P4 a P5 (+24,6%), não tendo sido, portanto, constatada contração na demanda. Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado.

Ressalte-se, ainda, ter sido constatado que as importações a preços com indícios de dumping, inclusive, aumentaram [RESTRITO]% de P1 a P5 e [RESTRITO]% de P4 a P5. Por outro lado, a participação do volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

Além disso, durante o período de investigação de indícios de dano, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de soda cáustica pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Com relação às vendas dos outros produtores nacionais, constatou-se que a participação destas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO]p.p. de P1 a P5 e [RESTRITO]p.p. de P4 a P5, ao contrário das importações investigadas, que aumentaram sua participação em [RESTRITO]p.p. e [RESTRITO]p.p. nestes mesmos períodos.

Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria doméstica possa ser atribuído a esses outros produtores nacionais. No entanto, frise-se que, ao longo da investigação, a autoridade investigadora buscará obter mais informações acerca desse outro possível fator.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Apesar de a produção de soda cáustica poder ser feita utilizando-se três tecnologias distintas no processo de eletrólise (Mercúrio, Diafragma ou Membrana), conforme informado pelas peticionárias, haveria pequenas diferenças nos custos de produção, mas os preços praticados seriam os mesmos, tendo em vista que para a quase totalidade dos clientes, não importa o processo utilizado na produção.

As sodas cáusticas importadas dos EUA e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, segundo informações constantes na petição, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho exportador

Conforme consta deste documento, os volumes de vendas de soda cáustica destinados ao mercado externo foram relativamente pequenos em P3, P4 e em P5, tendo representado 0,7%, 1,6% e 4,8% do total das vendas da indústria doméstica, nestes períodos.

Dessa maneira, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.

7.2.8. Consumo cativo

Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este correspondeu de 4,5% a 6,3% do total produzido pela indústria doméstica, bem como que apresentou redução, em P5, quando comparado a tanto a P4 como a P1, de forma que não há indícios de que os indicadores da indústria doméstica tenham sido influenciados por esse fator.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

As peticionárias importaram soda cáustica dos EUA apenas em P1 e em P5, totalizando [CONFIDENCIAL] t em P1 e [CONFIDENCIAL] t em P5. A quantidade de soda cáustica importada pela indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL] % e a [CONFIDENCIAL] % do total vendido pela empresa no mercado brasileiro, nesses períodos.

Além disso, destaque-se que a proporção das importações de soda cáustica dos EUA, efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto investigado dos EUA, foi ínfima em ambos os períodos: [CONFIDENCIAL]% em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P5, não sendo, portanto, significativas.

De acordo com a peticionária, estas importações seriam realizadas para atender ao prazo de entrega ou ao volume do produto demandados pelo cliente.

Dessa forma, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de soda cáustica pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

7.2.10. Alterações nas condições de mercado no Brasil

Conforme seção 7.2.3 deste documento, o mercado brasileiro de soda cáustica apresentou crescimento tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, não tendo sido constatada contração na demanda. Contudo, em maio de 2019, durante P5, houve queda na produção brasileira de soda cáustica, tendo em vista fatores exógenos enfrentados por um dos outros produtores nacionais: a paralisação de uma das unidades de cloro-soda do país da [CONFIDENCIAL]. Essa paralisação foi decorrente de problemas enfrentados pela empresa em sua mina de sal em Alagoas, impactando o fornecimento de matéria-prima para a produção de soda cáustica. Tal fator resultou, segundo dados da Abiclor, na queda da taxa de utilização da capacidade instalada do mercado brasileiro de cloro-soda (que abrange um universo mais amplo que o do produto objeto desta investigação), que passou de [RESTRITO] em 2018, para [RESTRITO] em 2019.

Observou-se que as importações de soda cáustica realizadas por este produtor nacional, durante o período de P1 a P4, representaram percentuais que variavam na faixa de 0,9% a 3,0% em termos de quantidade e entre 0,8% e 3,5% em termos de valores das importações totais dos EUA do produto objeto da investigação. Contudo, para mitigar os efeitos da queda da produção decorrentes dessa paralisação, em P5, esse outro produtor nacional optou pela importação do produto e foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do volume total das importações de produto objeto da análise procedentes dos EUA, e por [CONFIDENCIAL] % do valor CIF importado, em P5.

Em termos absolutos, o volume de importações de tal produtor alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, representando crescimento de [CONFIDENCIAL] toneladas em relação aos volumes que importou em P4. O aumento do total do volume de importações dos EUA de P4 para P5, realizadas por todos os importadores, foi de [RESTRITO] toneladas, logo, o crescimento das importações desse outro produtor foi responsável por 32,0% desse crescimento.

A priori, pode-se concluir que, ainda que parcela do dano causado à indústria doméstica em P5 possa eventualmente estar associada a esse fator, a maior parte do crescimento dos volumes de importação dos EUA do produto objeto da investigação em P5 não esteve associada a esse fator.

Ademais, acrescente-se que, conforme se verificou no item 4.2, essas importações realizadas por esse outro produtor foram realizadas a preços com indícios de dumping. Nesse sentido, espera-se que, com o início da presente investigação, as manifestações aportadas pelas partes nos autos possam oferecer contribuições para as melhores considerações sobre esse fator.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3 deste Documento.

Além disso, não foram identificados outros fatores que pudessem ter contribuído significativamente para o dano causado à indústria doméstica.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de soda cáustica dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora recomenda o início da investigação.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em relação ao código suprimido 3923.30.00 e seu referido desmembramento.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 18/02/2021 (nº 32, Seção 1, pág. 59)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 93, de 21 de setembro de 2020, DECLARA:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º – Fica suprimido da Tipi o código de classificação 3923.30.00.

Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

Código Tipi Descrição Alíquota (%)
3923.30 – Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  

 

3923.30.10 Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP) 15
3923.30.90 Outros 15
 

 

“Ex” 01 – Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e aberta na outra, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se a uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para que seja obtida a dimensão e forma desejadas. 0

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/RFB/ME

 

Altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC, para incluir os itens NCM 2833.11.10, 3004.39.99, 3004.90.69 e 9021.10.20. Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 158, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 17/02/2021 (nº 31, Seção 1, pág. 44)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 178ª reunião, ocorrida entre os dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM Descrição Aliquota%
2833.11.10 Anidro 10
 

 

Ex 001 –Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 0
3004.39.99 Outros 8
 

 

Ex 004 –Acetato de abiraterona 4
3004.90.69 Outros 8
 

 

Ex 074 –Cloridrato de trazodona, de liberação prolongada. 0
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas 4

Parágrafo único – A redução da alíquota do Imposto de Importação para o Ex 001 do código 2833.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está limitada a uma cota de 910.000 toneladas, com prazo até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da cota mencionada nesta Resolução.

Art. 3º – No Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 2833.11.10, 3004.39.99 e 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação que menciona, na condição de ex-tarifários; inclui os ex-tarifários que relaciona nos respectivos atos legais indicados; e revoga os ex-tarifários dos normativos que especifica. Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 156, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 17/02/2021 (nº 31, Seção 1, pág. 42)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 178ª Reunião, ocorrida entre os dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8471.70.19 002 Bandejas de servidores personalizadas para uso em racks de rede em aplicações de telecomunicação, com capacidade de distribuição de energia de +48v, contendo 15 unidades de discos magnéticos rígidos (HDD) de capacidade de armazenamento entre 4 e 32TB. Resolução nº 10, de 30 de janeiro de 2020
8541.40.32 173 Módulos fotovoltaicos bifaciais destinados a geração de energia, monocristalinos, com potência (frontal) igual ou superior a 405Wp, com eficiência (frontal) igual ou superior a 19,7% (196,76Wp/m²), com dimensões de 2.038 x 1.010 x 41mm, com valor unitário CIF não superior a R$ 602,44. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 174 Módulos fotovoltaicos bifaciais destinados a geração de energia, monocristalinos, com potência (frontal) igual ou superior a 410Wp, com eficiência (frontal) igual ou superior a 19,9% (199,19Wp/m²), com dimensões de 2.038 x 1.010 x 41mm, com valor unitário CIF não superior a R$ 613,91. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 175 Módulos fotovoltaicos bifaciais destinados a geração de energia, monocristalinos, com potência (frontal) igual ou superior a 415Wp, com eficiência (frontal) igual ou superior a 20,2% (201,61Wp/m²), com dimensões de 2.038 x 1.010 x 41mm, com valor unitário CIF não superior a R$ 619,65. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 176 Módulos fotovoltaicos com canais para fluxo d’água, destinado a geração de energia e aquecimento d’água, monocristalino, com potência superior a 125Wp, com espessura do vidro superior a 3mm; com dimensões de 1.250 x 650 x 40mm. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º Ficam incluídos os Ex-tarifários abaixo nos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8541.40.32 193 Módulos fotovoltaicos bifaciais destinados a geração de energia, monocristalinos, com potência (frontal) igual ou superior a 405Wp, com eficiência (frontal) igual ou superior a 19,7% (196,76Wp/m²), com dimensões de 2.038 x 1.010 x 30mm, com valor unitário CIF não superior a R$ 602,44. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 194 Módulos fotovoltaicos bifaciais destinados a geração de energia, monocristalinos, com potência (frontal) igual ou superior a 410Wp, com eficiência (frontal) igual ou superior a 19,9% (199,19Wp/m²), com dimensões de 2.038 x 1.010 x 30mm, com valor unitário CIF não superior a R$ 613,91. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 195 Módulos fotovoltaicos bifaciais destinados a geração de energia, monocristalinos, com potência (frontal) igual ou superior a 415Wp, com eficiência (frontal) igual ou superior a 20,2% (201,61Wp/m²), com dimensões de 2.038 x 1.010 x 30mm, com valor unitário CIF não superior a R$ 619,65. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 196 Módulos fotovoltaicos com canais para fluxo d’água, destinado a geração de energia e aquecimento d’água, monocristalino, com potência superior a 125Wp, com espessura do vidro superior a 3mm; com dimensões de 1.294mm x 685mm x 111,1mm. Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8443.32.99 051 Impressoras de etiquetas e/ou rotuladores eletrônicos com opção de impressão em fitas ou etiquetas, com velocidade de impressão de até 176mm/s, impressão em transferência térmica em fitas com largura entre 3,5 até 62mm e resolução de impressão entre 180dpi até 360 x 720dpi.
8443.32.99 052 Máquinas impressoras de jato de tinta com tecnologia “Drop-on-Demand (DoD) thermal inkjet” para cartões plásticos, contendo cartucho colorido único de encaixe, com tintas estáveis a raios UV e resistentes à desbotamento nas cores amarelo, magenta e ciano, capacidade de impressão borda a borda com resolução de 600 x 1.200dpi, velocidade de impressão de até 36s/cartão, utilizadas para impressão em cartões de PVC padrão, PVC polido prensado, composto ou PVC laminado, de dimensões 85,6 x 54 x 0,762mm (padrão CR-80), memória 1GB de RAM, interface USB 2.0, com ou sem codificador de cartão sem contato.
8443.99.29 014 Subconjuntos dos tanques de tintas, constituídos por peça de suporte injetada em poliestireno de alto impacto, tanques de tinta com suas tampas, injetados em polipropileno, mangueiras de elastômero, o cabeçote de impressão injetado em ABS, sensores eletrônicos de nível de tinta; sistemas de bloqueio de tinta composto por alavancas giratórias e deslizantes, molas de aço, anéis de vedação; filtros anti-entupimentos e válvulas com corpo de elastômero, parte de uso exclusivo em mecanismo de impressão por jato de tinta.
8443.99.90 009 Dispositivos para sucção das tintas dos tanques até o cabeçote de impressão, constituídos por corpo, alça e êmbolo com diâmetro nominal de 19,4mm injetados em termoplástico Poliacetal (POM), podendo conter molas de aço, gaxetas, parafusos de fixação e junta de vedação, para uso exclusivo em impressoras por jato de tinta.
8471.80.00 030 Dispositivos de armazenamento de criptomoedas, suportando Bitcoin, Ethereum, XRP, Bitcoin Cash, EOS, Stellar, entre outras moedas digitais, carteira de bitcoin segura, com função de conectar qualquer computador através de USD e com tela embutida de OLED para checagem dupla e confirmação de transações com um único toque em seus botões.
8471.90.11 003 Unidades de acesso para liberação de uso da máquina, através de teclado senha ou dispositivo RFID, para controle e armazenamento interno de dados, contendo informações de atividades da operação, como presença do operador, atuação de tração, atuação de hidráulica, nível de choque eixos X, Y e Z, interface para envio de dados via “GPRS” ou “Bluetooth”, com opção de comunicação via “CANBUS” e taxa de transmissão entre 250 e 500kbps.
8471.90.19 011 Leitores fixos de radiofrequência por proximidade (RFID), compatíveis com os padrões EPC Global UHF Class 1 Gen 2 / ISO 18000-63 / RAIN RFID, operando com protocolo EPC Global, com 2 ou 4 portas de RF para conexão de antenas monoestáticas ou multiplexadores de antenas, suporte à alimentação por Ethernet (PoE e/ou PoE+), com sensibilidade de recepção de -84 ou -92dBm e potência máxima de transmissão entre 30 a 33dBm.
8504.40.40 007 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia para alimentação de instalações de processamentos de dados com capacidade de até 800kVA, tensão de alimentação de 380/400/415V, com utilização de UPS 100% modular com troca de seus módulos a quente sem necessidade de desligamento, com sistema de resfriamento em linha por meio d’água ou ar com capacidade de resfriamento de até 35kW por unidade em linha de ar condicionado, sistema automático de detecção e supressão de incêndio e sistema de gerenciamento inteligente para instalações de infraestrutura de TI e TC através de DCIM, contem sistema de CFTV e controle de acesso incorporados a solução, com eficiência de densidade padrão de até 15kW/rack e máximo de 30kW/rack com personalização, tecnologia de resfriamento livre compatível com PUE menor ou igual a 1,2, vida útil de 25 anos, IP55 ou IP65 à prova de água e poeira, antissísmico NEBS GR63 Zone3 exclusivo (equivalente a 9 graus de intensidade anti-sísmica), 120min de resistência a incêndios e conformidade com as topologias UPTIME TIER e TIA942, para solução de “data center” modular externo com estrutura metálica pré-fabricada.
8517.12.21 003 Rádios transceptores portáteis, de sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo TETRA (Terrestrial Trunked Radio), com as seguintes características: frequência de operação (UHF) compreendida entre 350 a 870MHz; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G/H (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva, umidade, névoa salina, poeira e areia, vibração e choques); funcionalidade “emergency multi-layered fallback” que possibilita o acionamento da chamada de emergência mesmo quando o rádio estiver fora da cobertura do sistema “Trunking”; com display de LCD mínimo de 132 x 90 pixels e 262K cores; capacidade de “bluetooth”; capacidade de GPS integrado.
8517.12.21 004 Rádios transceptores portáteis, para sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo tetra (terrestrial trunked radio), para uso em área industrial potencialmente explosivas com as seguintes características: frequência de operação (UHF) compreendida entre 350 a 870MHz; tensão de operação da bateria de 7,6V, bateria de no mínimo 1.250mAh; temperatura de operação compreendida entre -20 e +55 graus celsius; com 2 visores sendo um frontal e um superior ambos transflectivo a cores; classe de proteção padrão IP64, IP65, IP66, IP67 em conformidade IEC-60079-0:2011 e IEC-605-29; com módulo “bluetooth” e GPS integrado; com capacidade de 10.000 grupos de conversação em TMO e 2.000 grupos de conversação em DMO.
8517.61.99 002 Estações de comunicação para uso em operações de resgate e salvamento aquático, tipo “wireless”, com cabo transdutor, permitindo comunicação em até 2 canais, alimentadas por bateria AA, tecnologia de sinal DSP e alto-falante integrado.
8517.62.41 008 Dispositivos periféricos inteligentes para aplicação em inversores “string” de energia fotovoltaica, realiza conexão a sistemas de gerenciamento via conexão ethernet ou WLAN(Wi-Fi), suporta uma conexão de 10 inversores ao mesmo tempo (utilizando um dispositivo mestre), interface de conexão USB, Interface Ethernet com capacidade de 10/100M Ethernet, conexão WIFI utilizando padrões de frequências wireless 802.11b/g/n(2.412G-2.484G), dimensões 146 x 48 x 33mm, consumo de energia (Típico) 2,5W, encriptação TKIP/CCMP/AES (mecanismo WPA/WPA2), certificado para as normas SRRC, CE, RCM, faixa de temperatura de operação -30 a +65 graus celsius, umidade relativa de 5 a 95% UR e altitude máxima de operação 4m.
8517.62.41 009 Roteadores de borda, para comunicação de dados, compatíveis com o padrão WiSUN e IEEE802.15.4g, capazes de operar na faixa ISM de 902 a 928MHz em redes de topologia “Mesh” ou “Estrela” com espalhamento espectral por salto em frequência (FHSS), endereçamento IPv6 e potência de transmissão de até +30dBm, com interface de comunicação “fast ethernet” e alimentação “full-range” de 85 a 336VAC.
8517.62.59 085 Placas de comunicação ethernet aplicadas em centrais de processamento de sistemas de proteção e seccionamento elétrico em redes de distribuição, com função de conexão do sistema terminal com a rede de controle central, composto de placa eletrônica com terminal do tipo pente, componentes eletrônicos passivos e ativos, com padrão TCP/IP, UDP/IP, OSI e padrão 10/100 Base-T, velocidade de comunicação de até 100MBps com chaveamento automático e com 2 conectores do tipo RJ45 ou um conector RJ45 e um conector de fibra ótica MTRJ.
8517.62.59 086 Equipamentos multidisciplinares voltados ao estabelecimento de soluções de conectividade WAN entre localidades sendo uma plataforma aberta para multi-fabricantes utilizando “software” diretamente instalado ou em modo virtualizado, com processadores padrão x86 de 4 a 16 cores, memória RAM de 8 até 128GB, disco interno SSD (Solid State Drive) com capacidade de 120GB até 4TB com no mínimo 2 portas USB 3.0 multifunção e porta de console, facilidade de TPM 2.0, mínimo de 4 portas 1GE UTP e 2 portas SFP+ para interfaces até 10GE, altura máxima de 5,2cm na opção montagem de mesa e 4.445cm na opção de montagem em rack, equipados com 1 ou 2 fontes de alimentação, com sistema de ventilação “IO to PSU” ou sistema de exaustão laterais e traseiro.
8517.62.59 087 Equipamentos multidisciplinares voltados ao estabelecimento de soluções de conectividade WAN com “software” diretamente instalado que implementa otimização de tráfego baseado em protocolo DMPO (dynamic multi path optimization), com processadores padrão x86 de 2 a 16 cores, memória RAM de 4 até 128GB, disco interno ou memória “flash” com capacidade de 16GB até 4TB com no mínimo 2 portas USB multifunção e porta de console, mínimo de 4 portas 1GE UTP e 2 portas 1GE SFP, podendo alcançar 12 portas de 1GE ou 10 portas SFP+ de 10GE, com opção de fornecimento de energia nas portas UTP até 90W, altura máxima de 5,2cm na opção montagem de mesa e 4.445cm na opção de montagem em “rack”, equipados com 1 ou 2 fontes de alimentação.
8517.62.61 001 Rádios transceptores móveis para sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo TETRA(terrestrial trunked radio), com as seguintes características: frequência de operação (UHF) compreendida entre 350 a 470MHz;capacidade de serviço de transmissão de dados tetra aprimorado (TEDS); painel com teclado numérico 12 teclas e display colorido de 640 x 480 pixels; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G/H (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva, umidade, névoa salina, rajadas poeira, rajadas de areia, vibração e choques); receptor GPS integrado; com capacidade para criptografia (comunicação criptografado) tea1, tea2 e/ou tea3; capacidade de montagem do painel de controle no corpo do rádio ou de forma remota.
8517.62.62 025 Módulos de comunicação celular compatíveis com a tecnologia NB IoT compatível com Release 13 e 14 do 3GPP para aplicações restritas de tamanho 15 x 18 x 2,3mm, terminais para solda em formato LGA, opções para interface de comunicação: 3x UART, SPI, I2C, 6x I/O Ports and 1V8 SIM and 10-bit ADC. amplificador de potência integrado de 23dBm, “front-end” de RF com suporte as bandas B1, B2, B3, B4, B5, B8, B12, B13, B18, B19, B20,B25, B26, B28, B66, B71, B85, suportando os seguintes protocolos: LWM2M, UDP, TCP, DTLS/TLS,CoAP, FTP, HTTP/HTTPS e permite SMS por NB-IoT, com núcleo de processamento único, memória RAM embarcada e memória “flash” de 4MB, com PMU, DSP e RF integrado.
8517.62.62 026 Aparelhos para recepção e transmissão de dados de celular operando na tecnologia 5G DSS (Dynamic Spectrum Sharing) e 4G, conforme a norma 3GPP Release 15, Cat 22, podendo operar integralmente ou parcialmente nas bandas n1, n2, n3, n5, n7, n8, n12, n20, n28, n38, n40, n41, n48, n66, n71, n77, n78, n79 e opcionalmente nas bandas n257, n258 e n261, pronto para 3.5GHz e/ou 26GHz; com potência de transmissão conduzida de no mínimo 23dBm e antenas “dual-band” integrada.
8517.62.94 019 Dispositivos “wireless” para coleta de dados provenientes de dispositivos eletrônicos de sensoriamento de parâmetros de rolos de transportadores de correia (vibração, temperatura, velocidade, RPM), com capacidade para integração com “software” externo, frequência operacional de 433MHz com os rolos, alimentação elétrica AC ou DC, e com pelo menos uma das interfaces de comunicação : 3G, 4G, Wi-Fi e/ou ethernet TCP/IP.
8517.69.00 007 Óculos dobráveis, monoculares, de realidade aumentada e realidade misturada, que permitem uma percepção ampliada do ambiente ao entorno com rastreamento e reconhecimento de objeto em tempo real, serviço de reconhecimento de voz que interagem com outras aplicações (local e na nuvem) e melhoria de imagem por meio de algoritmos que ajustam contraste, cor e detecção de contornos, permite comandos por voz e movimentos por gesto que permitem as mãos ficarem livres para desempenhar outras atividades, pode ser acoplado a uma câmera térmica que permite a identificação de temperatura sem contato de até 200 pessoas em menos de 1min e a uma distância de 3 a 6m.
8536.50.90 089 Sensores de proximidade para serem instalados em protótipo do conjunto bomba/motor com sensores, serão instalados no conjunto, que irá operar em uma piscina com profundidade máxima de 10m de profundidade e a 200bar de pressão na linha de processo, dimensionados para uma pressão máxima de trabalho de 10.000psi e 80 graus celsius.
8537.10.20 048 Painéis de controle DCS (rede de controle subjacente de comunicação aberta, digital e multiponto) com controlador lógico programável-CLP (Programmable logic Controller – PLC), baseado em rede “fieldbus”, dotados de 3 modos de operação: automático, manual e por cenário, 24V.
8541.40.32 192 Módulos solares fotovoltaicos, destinados à geração de energia elétrica, dotados de 72 células (6 x 12) de silício monocristalino, com dimensões de 1.979 x 996 X 40mm, com área externa do módulo de 1,97m2, com revestimento PERC (Passivated Emitter and Rear Cell), caixa de junção IP 167/168, com potência nominal máxima (STC) de 390Wp, corrente de curto circuito de 10,24A, com faixa de temperatura suportável de -40 a +85 graus celsius, sistema com tensão nominal máxima de 1.500V, com tolerância de potência positiva e eficiência energética de 19,79%, classificação “A”, coeficiente de temperatura (Pmax) de -0,36%/graus celsius e temperatura nominal operacional da célula (NOCT) de 45 +/-2 graus celsius, com superfícies de vidro temperado de 3,2mm de espessura, com cabos solares com comprimento de 900mm, com moldura de alumínio anodizado, de valor unitário (CIF) não superior a R$435,71.
8543.70.99 254 Equipamentos para comunicação sem fio usados para operações de busca e salvamento aquáticos, capazes de suportar temperaturas abaixo de 10 graus celsius, aptos a profundidades de até 50m, com exaustão do regulador unidirecional e sem ajuste, corpo feito de silicone e visor de ABS e peso máximo de 1,2kg, tipo “fullface” com transmissor portátil, microfone e fonia, possibilitando a comunicação em até 2 canais diferentes com alcance nominal de 50 a 500m, controle dinâmico automático com potência superior a 80db, com indicador de bateria fraca com avisos sonoros a cada 5min.
9032.89.83 010 Sensores de radiações eletromagnéticas para a medição de umidade ou “BRIX”, com ou sem contato com o produto a ser medido, líquidos, soluções ou sólidos, capazes de detectar com reprodutibilidade de +/-0,1% com -20 a +65 graus celsius, dotados de antena emissora e coletora fabricadas em aço inoxidável ISO 1.4301, revestidas ou não em plásticos de engenharia (PTFE, PFA ou PVDF), entrada analógica de 40 a 20mA passiva com carga interna de 250 Ohms, saída de corrente de 4 a 20mA/HART ativa ou passiva com carga máxima de 500Ohms consumo máximo de potência e 8W/10VA, com qualificação SIL, SIL 2 ou SIL 3 (opcional) com tensão de serviço de 18 a 32VCC ou 110 a 240VCA, 50/60Hz, com grau de proteção IP66/IP67 com conexão de 3 prensa cabos, 1 x M20, 2 x M16.
9032.90.10 001 Placas eletrônicas de interface própria para aplicação no relé de proteção (Form6), com entradas e saídas digitais, 8 contatos de entrada e 8 contatos de controle de saída, ambos configuráveis.
9032.90.10 002 Placas eletrônicas de unidade de processamento, com CPU integrada, com amostragem de dados de 64vezes/ciclo, controlador de 32 bits. com memória “flash” externa de 1M x 8bits, memória RAM estática de 512k x 32 bits, “clock” de 50MHz e consumo de 1/3W a 3V.
9032.90.10 003 Placas eletrônicas de interface analógica com religador e bloco terminal para ligação dos sinais analógicos de corrente e tensão, próprias para processamento dessas grandezas e informação a CPU.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo I da Resolução nº 14/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários; inclui os ex-tarifários que relaciona nos respectivos atos legais indicados; e revoga os ex-tarifários dos normativos que especifica. Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 155, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 17/02/2021 (nº 31, Seção 1, pág. 16)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 178ª Reunião, ocorrida entre os dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8419.89.99

 

299

 

Reatores em aço inoxidável para polimerização em estado sólido (SSP) e descontaminação de flakes e/ou de resina pós consumo de PET (polietileno tereftalato), por meio da extração dos voláteis e aumento da massa molar (viscosidade intrínseca -IV), operação sob vácuo em alta temperatura (min 160 Graus Celsius e max 220 Graus Celsius) e com utilização de nitrogênio para ajudar na remoção dos voláteis e redução dos níveis de oxigênio na prevenção a descoloração do material que é resfriado em bateladas de aproximadamente 200kg (resina pós consumo) e 100 kg (flakes) processo “first in – first out” em temperatura inferior à de reação (menor que 180 Graus Celsius); completo com CLP, interface de operador com tela sensível ao toque, unidades de controle e unidade de geração de nitrogênio do processo, alimentação e descarga em silo de armazenagem por sistema a vácuo, trocador de calor, separador de pó, cartucho de filtragem e tubulações; com capacidade máxima de produção igual ou superior a aproximadamente 1.800kg/h em função do tempo de reação, volume interno líquido do reator igual ou superior a a 14,2m3 (14.200L) e umidade final inferior a 50ppm. Resolução Camex nº 51, de 05 de julho de 2017

 

8427.10.19 034 Empilhadeiras elétricas trilaterais, com capacidade máxima de carga até 1.500kg e altura máxima de elevação dos garfos até 18.000mm. Resolução Camex nº 51, de 05 de julho de 2017
8414.80.12 016 Compressores de ar do tipo parafuso de 2 estágios, isentos de óleo com pressão máxima de 8,6 ou 10,4bar, sistema de refrigeração a água com resfriadores de aço inox integrados ao equipamento, montados sobre “skid” com carenagem, com sistema de acionamento de elevada precisão com engrenagens AGMA Q13/DIN classe 5, motor com potência superior a 930HP e IP55 TEFC, filtro de ar integrado à máquina, inversor de frequência integrado ao equipamento, módulo de controle; vazão máxima igual ou superior a 7.200m³/h e inferior a 8.900m³/h. Resolução Camex nº 81, de 17 de outubro de 2017
8422.30.10 061 Máquinas rotuladoras para garrafas de vidro cilíndricas, com 2 ou 3 estações adesivas, para aplicar rótulo e contrarrótulo em bobinas separadas e aplicar rótulo e contrarrótulo na mesma bobina e/ou colarinho de espumante, fechamento superior com portas, com velocidade entre 1.000 e 3.000 garrafas/h, dotadas de: mecanismo de distribuição e alisamento ou contração de cápsulas, com ou sem sensor de fibra óptica múltipla de leitura eletrônica da garrafa por meio da emenda do vidro ou taca inferior, com esteira transportadora e com ou sem mesa de acúmulo final, com painel eletrônico com tela “touch screen. Resolução Camex nº 90, de 13 de dezembro de 2017
8443.39.10 352 Máquinas de impressão por jato de tinta, para impressão em papel comum ou fotográfico, com velocidade de impressão de até 70s para o tamanho A1, resolução máxima de até 2.400 x 1.200dpi, com 4 cores e 1 cabeça de impressão, capacidade de impressão de largura mínima de linha de 0,04mm, com alimentação por folhas ou rolo de até 610mm de largura e bandeja para folhas até tamanho A3, capacidade de utilização de mídias com peso até 280 g/m2, memória de até 1GB e painel com tela colorida sensível ao toque de até 4,3 polegadas. Resolução Camex nº 90, de 13 de dezembro de 2017
8465.91.90

 

049

 

Máquinas-ferramentas para serrar painéis de madeira e similares, com comando numérico computadorizado (CNC), com “software” de controle com visualização em tempo real dos planos de corte em 3D, equipadas com uma ou mais linhas de corte com jatos de ar, contendo 1 ou mais empurradores automáticos e independentes, com sistema de medição eletromagnética por meio de servomotor que garante precisão de +-0,1mm, dotadas de pinças de 2 ou mais dedos, com carro porta-serras com velocidade regulável de 1 a 130m/min ou maior, com sistema de guia linear com articulação para a serra principal, com regulagem eletrônica da serra riscadora, com sistema alinhador central integrado diretamente ao carro de serra operando na linha de corte, com ou sem alimentação automática por meio de uma mesa elevadora de 4 colunas acionada eletro-hidraulicamente, com ou sem, entre 1 e 4 mesas hidráulicas auxiliares de descarga. Resolução Camex nº 55, de 10 de agosto de 2018

 

8479.82.90

 

119

 

Trituradores de resíduos sólidos de qualquer natureza, equipados com rotor mono eixo, velocidade máxima de 355rpm, com facas tipo pastilhas individuais e reutilizáveis nas 4 faces, dimensão das facas de 172 x 57 x 28mm ou 116 x 116 x 47mm, 87 x 87 x 38mm, 65 x 65 x 28mm ou 43 x 43 x 19,5mm, 1 motor de 55kW ou 1 motor de 75kW ou 1 motor de 90kW ou 1 motor 132kW ou 1 motor 200kW ou 2 motores de 110kW ou 2 motores de 132kW ou 2 motores de 160kW ou 2 motores de 250kW, transmissão de força por correias tipo V com polia simples ou polia dupla, peneira incorporada, trituração de no mínimo 4.000kg/h, alimentador por acionamento hidráulico, dispositivo de controle de torque por embreagem de segurança, porta de inspeção e manutenção hidráulica com abertura para o interior, com ou sem conversor de frequência, controlada por um controle lógico programável (PLC). Resolução Camex nº 15, de 28 de fevereiro de 2018

 

8483.40.10 201 Caixas de transmissão, exclusivas para aplicação em empilhadeiras autopropulsadas, assistidas por sistema hidráulico, com conversor de torque, semiautomáticas, com acionamento elétrico eletrônico, com embreagem de acionamento mecânico, eficiência de trabalho 0,8, maior eficiência de trabalho com 31Nm de torque, trabalho de “stall” com torque de 33,5Nm, relação de torque de “stall” k ³ 3, relação de transmissão frente-ré 18,94, fluxo de óleo da bomba de 27L/min e pressão do óleo dentro do conversor de torque de 0,5 a 0,7MPa, pressão de acoplamento do sistema de transmissão de 1,1 a 1,4MPa. Resolução Camex nº 23, de 27 de março de 2018
8474.80.90 132 Prensas hidráulicas para a produção de revestimentos cerâmicos, com força máxima de pesagem igual a 49.000kN, distância livre entre as colunas de 1.750mm, dotadas de sistema de alimentação e dispositivo – base para estampo, completa de dispositivos de demais componentes para montagem, manutenção e funcionamento, parcialmente desmontada para transporte. Resolução Camex nº 31, de 2 maio de 2018
8426.41.90 078 Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor a diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com “joystick” eletro-proporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 9,1m e máximo menor ou igual a 31,1m, ou de 5 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 9,5m e máximo menor ou igual a 37,4m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 35t, mas igual ou inferior a 45t, dentro de um raio de operação de 3,0m. Portaria Secint nº 220, de fevereiro de 2019
8426.41.90 079 Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor a diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com “joystick” eletro-proporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 10,3m e máximo menor ou igual a 34,0m, ou de 5 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 11,2m e máximo menor ou igual a 42,1m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 65t, mas igual ou inferior a 75t, dentro de um raio de operação de 3,0m. Portaria Secint nº 220, de fevereiro de 2019
8504.40.90

 

017

 

Inversores de frequência monofásicos “on-grid”, com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com “range” de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150. Portaria Secint nº 3.533, de 25 de setembro de 2019

 

8504.40.90

 

017

 

Inversores de frequência monofásicos “on-grid”, com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60°C, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com “range” de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150. Portaria Secint nº 3.533, de 25 de setembro de 2019

 

8426.41.90 097 Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com “joystick” eletroproporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 10,1m e máximo menor ou igual a 33,7m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 50t, mas igual ou inferior a 72,6t, dentro de um raio de operação de 3,0m. Portaria Secint nº 391, de 7 de maio de 2019
8464.90.19

 

172

 

Máquinas para lapidação e polimentos das 4 laterais de chapas de vidro com perfis arredondados de espessura de 3 a 8mm e/ou de 3 a 12mm, dotadas de: 2 lapidadoras bilaterais, sendo uma com dimensão trabalhável máxima igual a 1.200 x 2.000mm e mínimo 80 x 140mm, e a outra de no máximo 2.000 x 1.200mm e mínimo 150 x 80mm, com velocidade de avanço máxima igual a 10m/min, com dispositivo de enquadramento e alinhamento das chapas de vidro, com dispositivo para desbastar as bordas das lâminas através de mandris, com rebolos diamantados com ajustes independentes, com rebolos de polimento automáticos com avanço acionado por comando eletropneumático controlado por um programador lógico programável (PLC), com sistema de refrigeração dos rebolos em circuito fechado da água, com reservatório para a recirculação da água, com dispositivo de desbaste dos cantos da chapa de vidro, com 1 mesa de translação angular para transporte das chapas de vidro entre as lapidadoras bilaterais. Portaria Secint nº 440, de 10 de junho de 2019

 

8427.10.11 003 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalançadas, saída lateral para bateria tracionaria, capacidade máxima de carga entre 6.500 e 8.000kg, altura de elevação dos garfos entre 2.750 e 8.670mm, com ou sem garfos. Portaria Secint nº 510, de 26 de julho de 2019
8427.10.19 143 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalançadas, saída lateral para bateria tracionaria, capacidade máxima de carga entre 1.800 e 6.500kg, altura de elevação dos garfos entre 2.750 e 8.670mm, com ou sem garfos. Portaria Secint nº 510, de 26 de julho de 2019
8428.90.90 559 Transportadores-classificadores de pedidos e/ou volumes diversos, computadorizados, tipo bandeja, acionados por motores, controlados por controlador lógico programável (CLP), utilizados para movimentar e classificar produtos acabados e/ou volumes diversos, visando a sua classificação e expedição automatizada ou não, dotados de sistema de separação mecânica com aproximadamente 54,5m de comprimento; estações de introdução/alimentação manual; bandejas com impulsor para separação dos artigos; calha de saída do separador; calha de rejeição, equipada com dispositivos de escaneamento para leitura de código de barras através de um servidor de OST, com capacidade de separação mecânica igual ou superior a 6.315bandejas/h com dimensões de 500 x 800mm. Portaria Secint nº 531, de 20 de agosto de 2019
8430.69.90

 

041

 

Rompedores hidráulicos, dotados de válvulas internas para comando de movimento do pistão e de controle automático de curso do pistão, dispositivo manual ou automático de seleção do modo de partida e parada, podendo conter válvula de proteção contra excesso de pressão, equipados com câmara de nitrogênio sobre o pistão, podendo possuir acumulador de nitrogênio com diafragma de borracha e sistema de proteção contra pó, conexões fixas ou articuladas para mangueiras de entrada e saída de óleo hidráulico, equipado com lubrificador automático, canal para ventilação da câmara de percussão ou conexão de ar comprimido, equipado com chavetas duplas de fixação da ferramenta, para acoplamento à veículos portadores dos tipos escavadeiras sobre rodas ou esteiras, robô de demolição, carregadeiras, escavadeiras em geral e braços fixos articulados, peso operacional de 750 a 10.000kg, diâmetro da ferramenta de 100 a 240mm, fluxo de óleo de entrada de 80 a 530litros/min; pressão operacional de 160 a 180bar, frequência de golpes de 550 a 2.300bpm. Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019

 

8504.40.90

 

087

 

Inversores de frequências monofásicos “on- grid”, com potências de 3.000 a 5.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, peso entre 7,0 e 17,0kg, fornecendo grau de proteção IP65 (com proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40 db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 1 ou 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 98 a 99,5% , com tensão mínima de entrada em corrente continua de 80Vdc, com range de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, com fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126- 1-1, IEC61727, VDE N4105,NBR-16149/NBR-16150. Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019

 

 

8406.81.00 003 Turbinas a vapor de condensação com escape de fluxo axial, potência de 144MW, pressão de entrada do vapor a 96bar (absoluto) a 513 Graus Celsius, pressão de saída do vapor no escape de 0,10bar (absoluto), com uma extração controlada de vapor de média pressão de 14bar (absoluto), com 1 flange de escape axial de diâmetro em torno de 4.450mm, com sistema de condensação de vapor, unidade de alta pressão de óleo, unidade hidráulica de lubrificação, elementos de acoplamento, instrumentação com cabeamento, servomotores, caixas de junção, tubulações e acessórios e dispositivos de montagem. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8421.39.90 128 Respiradores dessecantes utilizados em sistemas de lubrificação da caixa multiplicadora de velocidades de turbinas eólicas, com diametro de 104mm e comprimento de257,2mm; com rosca múltipla de 1 polegadas (NPT, BSPT, NPSM); quantidade de sílica gel: 0,84kg; capacidade de adsorção de 333ml; vazão máxima de 453L/min @ 1psid; eficiência do filtro: 3m absoluta (b3³200); temperatura de operação de -29 a 93 Graus Celsius; material do invólucro de policarbonato, nylon, polipropileno, PVC, Buna-N. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8422.40.90

 

948

 

Máquinas automáticas rotativas para encher e selar embalagens do tipo “stand-up-pouch”, que recebem a embalagem pré-formada a partir de materiais de embalagens flexíveis termos seláveis simultaneamente em até 2 embalagens individuais no magazine, com dosagem de produtos líquidos ou pastosos e selam as embalagens, com capacidade de produção máxima de até 125embalagens/min, com largura máxima de 110mm e altura máxima de 300mm, dotadas de: módulo de entrada da embalagem em 2 transportes com dispositivo do separador com capacidade de armazenamento de 800embalagens/linha; módulo de inclusão do sistema automático de datas; módulo para abertura da bolsa; módulo de dosagem de produtos sólidos; módulo para dosagem do líquido; módulo para aplicação de vapor quando disponível; módulo para primeira estação de selagem com dispositivo para remover ar residual de dentro da embalagem, selagem térmica e temperatura ajustável de 50 a 250 Graus Celsius com pressão de 0,2 a 0,52 de N/mm; módulo para segunda estação de selagem; módulo de resfriamento com sistema de agua circulante; sistema de lubrificação automática, comandadas por CLP (Controlador Lógico Programável), controladas por IHM (Interface Homem Máquina) do tipo “touchscreen” e quadro de comando elétrico destacado do corpo da máquina. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8426.41.90

 

125

 

Guindastes autopropulsados, tipo empilhadeira “reach stacker”, potência máxima do motor de 265kW/2.100r/min, torque máximo de 1.785Nm/1.260r/min, dotados de lança telescópica hidráulica e espalhador especial, capacidade de elevação nominal 45t, altura máxima de elevação de 15.100mm, capacidade máxima de subida sem carga de 39%, a força máxima de tração de 380kN, distância entre eixos de 6.000mm e o raio de giro mínimo de 8.000mm, podendo transportar contêineres de padrão ISO de 20, 40 e 45 pés, com capacidade de empilhamento de 5-5-4, sendo a primeira linha podendo empilhar 5 camadas de contêineres de 9 pés e 6 polegadas e a quinta camada tem uma capacidade de elevação de 43t; a segunda linha podendo empilhar 5 camadas de contêineres de 8 pés e 6 polegadas, com capacidade de elevação de 30t e a terceira linha pode empilhar 4 camadas de contêineresde 8 pés e 6 polegadas com capacidade de elevação da quarta camada de 14t. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8459.49.00

 

003

 

Mandrilhadoras convencionais de ferro fundido dotadas de material do fuso que é refinado por “electroslag”, aço de alta qualidade, eixo X, Y, Z com retângulo com inserção de nervura de aço endurecido, contrapeso instalado dentro da coluna para garantir estabilidade do cabeçote e acabamento: do fuso 13mm, afunilar ISO50 (7:24), RPM do fuso 18 level 6,6 a 755r/min, motor principal 15kW, torque máximo 2.000Nm, força de resistência axial máxima 2.5000N, distancia centro fuso a mesa 0mm, diâmetro máximo de perfuração do fuso 80mm, diâmetro máximo de perfuração do fuso 350mm curso transversal da mesa (X) 2.000mm, curso vertical da cabeça do fuso (Y) 1.600mm, curso longitudinal da mesa (Z) 2.000mm, curso do fuso (W) 900mm, curso do cursor da cabeça de frente (U) 200mm, rotação da mesa (B) 360 (aleatório), capacidade de carga 10.000kg, tamanho da mesa 1.400 x 1.600mm, rotação da cabeça 14 level 4.4 a 165r/min, torque da cabeça 3.000Nm, diâmetro máximo de mandrilhamento da face 700mm, eixo e mesa transversal e de alimentação vertical (por rotação do fuso), 12 level 0,04~6mm/r, eixo e mesa transversal e de alimentação vertical (por rotação da cabeça), 12 level 0,06 a 9mm/r, taxa de alimentação do controle deslizante da cabeça de frente (por cabeça) 12 level 0,04 a 6, precisão do posicionamento X,Y 0,02/30mm, 0,045mm curso completo, precisão leitura XY 0,005mm, potência total 30kVA. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8460.23.00

 

030

 

Máquinas retificadoras “centerless” CNC para a fabricação de fixadores, acionamentos com servo motores e “encoders” absolutos controlados por CNC, com fusos de esferas de alta precisão e movimentos automáticos em 7 eixos; dimensões máximas do rebolo de corte 610 x 203mm, cabeçote porta-rebolo com motor de 15HP e torque constante, rpm programável até 1.450rpm; diâmetro máximo de 101,5mm para retificação; sistema programável de dressagem com rolo de diamante rotativo, movimentos em dois eixos, programável com capacidade de criação gráfica de perfil dressagem e exibição no IHM touchscreen de 15″; rebolo de arraste com dimensões máximas de 355 x 203mm, com dressagem automática, range programável de rotações de 1 à 300rpm, velocidade programável do mergulho até 38m/min., compensação para correção de diâmetros automática ou programável, com incrementos de deslocamento com precisão de 0,0025mm; compensação automática de conicidade; ajustes automáticos servo controlados da aproximação e do mergulho do rebolo de arraste; guias de deslizamento com 0,005mm de tolerância; partes móveis/deslizantes da máquina lubrificadas automaticamente; carregador automático tipo pórtico integrado, com esteira, garras ajustáveis exclusivas para a manipulação de fixadores com diâmetro 8 até 25,4mm e comprimentos até 190,5mm;sistema de filtragem de óleo de corte; coletor de névoa integrado; interface para acesso remoto de diagnóstico de falhas e/ou atualização de “software”; interface de comunicação “ethernet power link”. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8474.90.00 056 Telas de peneira com malha retangular com 3 camadas, fabricadas em aço inox, com fios, malhas e borda de medidas seguindo proporções de 1,6:1 (largura x altura), compatíveis com as especificações de API RP 13C e tecido com espaçamento entre 41 a 390 mícrons de abertura para passagem de fluidos e remoção de sólidos oriundos do processo de perfuração de poços de petróleo e gás. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8477.10.11 117 Máquinas injetoras horizontais elétricas para moldar peças plásticas monocolores, dotadas de unidade de fechamento totalmente elétrica, com acionamento por servomotor, joelheira dupla de 5 pontos, força de fechamento igual a 6.500kN, curso de abertura de 1.000mm, distâncias (H x V) entre as colunas de 1.080 x 1.080mm, dimensão das placas de 1.550 x 1.550mm, unidade de injeção direcionada por guias lineares de alta precisão, lubrificação em circuito fechado, com ou sem acumulação de energia cinética; unidade de injeção totalmente elétrica, com movimento de injeção acionado por duplo servomotor, volume de injeção de 2.863cm3/s , capacidade de injeção de 2.605g, dosagem acionada por motor elétrico e encosto de bico hidráulico acionado por servomotor e comando de operação com botão multifuncional e monitor sensível ao toque. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8481.80.99

 

 

104

 

 

Mandril de elevação pneumática do tipo bolsa lateral, com um ou mais alojamentos para válvulas de elevação pneumáticas de 1 a 1,75 polegadas de diâmetro nominal, com ou sem guia de orientação, em formato oval ou redondo, de diâmetro nominal entre 60 e 177,8mm, confeccionados em ligas de aço carbono, aço inoxidável martensítico ou ligas de níquel, utilizados para injeção de gás entre o anular e a coluna de produção de poços de petróleo para promover a extração e produção de petróleo em poços terrestres e submarinos. Bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente continua, com corrente entre 24 a 380V, com painel de controle em corrente continua, potência do sistema compreendida entre 210 a 16.500W, com vazão compreendida entre 0,3 e 25m³/h e altura manométrica compreendida entre 10 a 310mca, corpo da motobomba, bocal superior e corpo de sucção de aço inox AISI 304 ou Bronze, com ou sem acessórios, utilizadas na captação de água potável em poços tubulares profundos com diâmetro a partir de 3 polegadas, com teor máximo de areia permitido de 100g/m³, para trabalho em temperatura máxima de 35oC. Unidades de impressão serigráfica (silk screen) automático e rotativa bobina a bobina, com cabeçote duplo, para impressão de papel ou filme plástico (policarbonato), em uma cor, com tratamento corona, secagem UV (ultra violeta) e ar quente entre aproximadamente 10 e 150 Graus Celsius, acionadas por servo-motor e sincronizado por “encoder” de posicionamento, registro automático por câmera CCD (charge-coupled device), com largura máxima de impressão 550 x 800mm, velocidade máxima até aproximadamente 70impressões/min, com controlador lógico programável (CLP) e painel sensível ao toque “touchscreen”. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

 

8504.40.90 051 Inversores de frequência trifásicos “on-grid”, com potência entre 40.000 a 60.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento passivo (sem ventiladores) ou misto com controle inteligente (dissipadores + ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60ºC, LCD e LED para operação, fornecendo grau de proteção IP65 – proteção contra poeira e jatos de água – e com ruído de operação menor que 60db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi “stick”, modelos com 4 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000V ou superior em corrente contínua, eficiência mínima de 97%, range de saída em corrente alternada de 384 a 576Vac, tensão nominal de 480/500Vac, 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, “Volt-Var”, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8504.40.90

 

052

 

Inversores de frequência trifásicos “on-grid”, com potência de 125.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento misto com controle inteligente (dissipadores + ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60ºC, LCD e LED para operação, fornecendo grau de proteção IP65 – proteção contra poeira e jatos de agua – e com ruído de operação menor que 55db, portas de comunicação RS 485, 1 rastreador de máximo ponto de potência (MPPT) e 20 entradas de corrente contínua, entrada máxima de 1.500V em corrente contínua, eficiência entre 98 a 99%, range de saída em corrente alternada de 528 a 660Vac, tensão nominal de 600Vac, 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC/EN 62109-1/-2, IEC/EN 61000-6-2/-4 IEC/EN 62109-1/-2, IEC/EN 61000-6-2/-4 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, “Volt-Var”, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

066

 

Inversores de frequências trifásicos” on-grid”, com potência de 15.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e hibrido (dissipadores + ventiladores) com controle inteligente, temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, peso de 58,2 a 63kg, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor que 30db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000 e 1.100V em corrente contínua, eficiência entre 97 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 200Vdc, com range de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60 Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, Volt-Var, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 6.691,79. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

069

 

Inversores de frequências trifásicos” on-grid”, com potência de 30.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e hibrido (dissipadores + ventiladores) com controle inteligente, temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, peso de 58,2 a 63kg, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor que 30db, portas de comunicação RS 485 e “Wi-Fi stick”, modelos com 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000 e 1.100V em corrente contínua, eficiência entre 97 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 200Vdc, com range de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60 Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, Volt-Var, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

164

 

Inversores de frequência trifásicos “on-grid”, com potência de 20.000 a 30.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento passivo (sem ventiladores) ou misto com controle inteligente (dissipadores + ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD e LED para operação, peso de 58,2 a 63kg, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor que 30dB, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi “stick”, modelos com 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000V ou 1.100V em corrente continua, eficiência mínima de 97%, com tensão mínima de entrada em corrente continua entre 200 e 350Vdc com range de saída em corrente alternada de 180 a 270Vac, com tensão nominal de 220Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, “Volt-Var”, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”, de valor CIF não superior a R$10.823,35. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

165

 

Inversores de frequência trifásicos “on-grid”, com potência entre 20.000 a 50.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento passivo (sem ventiladores) ou misto com controle inteligente (dissipadores + ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD e LED para operação, peso de 58,2 a 63kg, fornecendo grau de proteção IP65 – proteção contra poeira e jatos de agua – e com ruído de operação menor que 60db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi “stick”, modelos com 4 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000V ou superior em corrente contínua, eficiência mínima de 97%, range de saída em corrente alternada de 304 a 460Vac, tensão nominal de 380/400Vac, operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, “Volt-Var”, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”, de valor CIF não superior a R$ 9.749,07. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8514.10.10 099 Fornos horizontais com sistema de aquecimento por recirculação de ar e radiação, para curvatura e laminação de vidros automotivos, operando com moldes para vidros de medidas máximas de 1.250mm de comprimento por 1.800mm de largura e 250mm de profundidade da curvatura, para vidros com espessuras de V3,2 até 8mm/par, com capacidade de produção entre 175 e 215 pares a cada 8h, com 19 vagões. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8608.00.90

 

050

 

Portas de segurança, para uso em plataformas de embarque e desembarque de estações metro ferroviárias ou de monotrilhos, formadas por módulos, compostos de Portas Deslizantes Motorizadas (PDM), Portas de Emergência(PEE), Portas de Fim de Plataforma(PFD) e Painel fixo(PFX), constituídos por painéis de vidros, temperados ou laminados, montados em esquadrias de alumínio ,os módulos são instalados de forma sequencial, suportados por estruturas de colunas e vigas de aço, com o revestimento contra corrosão, com altura máxima de 2.600mm, o conjunto de módulos básico é composto por Portas Deslizantes Motorizadas (PDM) e Portas de Emergência (PEE), os conjuntos de módulos básicos são alinhados ao longo das plataformas e nas extremidades são instaladas Portas de Fim de Plataforma(PFD) e Painéis Fixos(PFX), estes últimos dimensionados para cada estação, dando acabamento final e segurança de isolação de acessos não autorizados, o funcionamento prevê o sistema de fechamento mecânico e mecanismo de monitoramento de travamento, sistema de controle de abertura e fechamento das portas, controlados por “software” específico e ainda mecanismo de abertura manual das portas do lado da plataforma e da via. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

9018.19.80 125 Oxímetros de pulso portáteis não invasivo para saturação de oxigênio arterial e a frequência de pulso, com tela de LED colorida com capacidade de exibição continuada de valores numéricos de SpO2, faixa de medição de 0 a 100%, sendo acurácia de 3% entre 70 a 100%, Pulso, com faixa de medição de 30 a 235bpm, barra de pulso e curva pletismográfica, ajustável em 7 níveis de brilho, com alarmes sonoro de para SpO2, pulso, sensor desconectado, dedo fora do sensor e indicação de bateria para pacientes adultos e pediátricos, necessita de sensor de dedo como acessório, com cabo USB para transmissão dos dados e “Software” para análise de dados, com armazenamento e revisão por 72h. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
9027.50.30 006 Máquinas de remoção de areia, próprias para fundidos de alumínio, funcionando por processo de vibração e rotação do fundido, operam com dois eixos excêntricos, carga de até 315kg (incluindo dispositivos de fixação), níveis de aceleração de 250 a 450m/s2, amplitude máxima de 45mm (+/-22,5mm) >32mm até 315kg de carga, área máxima para dispositivos de fixação de 1.200 x 600mm, faixa de rotação de -90 até 180 graus, potência elétrica instalada de 15kW, pode ser operada como máquina autônoma com um módulo de martelamento ou em combinação com várias máquinas e uma estação de martelamento separada. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º Ficam incluídos os Ex-tarifários abaixo nos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
8419.89.99

 

303

 

Reatores em aço inoxidável para polimerização em estado sólido (SSP) e descontaminação de flakes e/ou de resina pós consumo de PET (polietileno tereftalato), por meio da extração dos voláteis e aumento da massa molar (viscosidade intrínseca -IV), operação sob vácuo em alta temperatura (min 160 Graus Celsius e max 220 Graus Celsius) e com utilização de nitrogênio para ajudar na remoção dos voláteis e redução dos níveis de oxigênio na prevenção a descoloração do material que é resfriado em bateladas de aproximadamente 200kg (resina pós consumo) e 100 kg (flakes) processo “first in – first out” em temperatura inferior à de reação (menor que 180 Graus Celsius); completo com CLP, interface de operador com tela sensível ao toque, unidades de controle e unidade de geração de nitrogênio do processo, alimentação e descarga em silo de armazenagem por sistema a vácuo, trocador de calor, separador de pó, cartucho de filtragem e tubulações; com capacidade máxima de produção igual ou superior a aproximadamente 1.800kg/h em função do tempo de reação, volume interno líquido do reator igual ou superior a 14,2m³ (14.200L) e umidade final inferior a 50ppm. Resolução Camex nº 51, de 05 de julho de 2017

 

8427.10.19 148 Empilhadeiras elétricas trilaterais, com capacidade máxima de carga igual ou inferior a 1.500kg e altura máxima de elevação dos garfos igual ou inferior a 18.000mm. Resolução Camex nº 51, de 05 de julho de 2017
8414.80.12 027 Compressores de ar do tipo parafuso de 2 estágios, isentos de óleo com pressão máxima de 8,6 ou 10,4bar, sistema de refrigeração a água com resfriadores de aço inox integrados ao equipamento, montados sobre “skid” com carenagem, com sistema de acionamento de elevada precisão com engrenagens AGMA Q13/DIN classe 5, motor com potência superior a 544HP IP55 TEFC, filtro de ar integrado à máquina, inversor de frequência integrado ao equipamento, módulo de controle; vazão máxima igual ou superior a 3.593m³/h e inferior a 9.036m³/h. Resolução Camex nº 81, de 17 de outubro de 2017
8422.30.10 110 Máquinas rotuladoras para garrafas de vidro cilíndricas, com 1 ou 2 ou 3 estações adesivas, para aplicar rótulo e contrarrótulo em bobinas separadas e aplicar rótulo e contrarrótulo na mesma bobina e/ou colarinho de espumante, fechamento superior com portas, com velocidade entre 1.000 e 3.000 garrafas/h, dotadas de: mecanismo de distribuição e alisamento ou contração de cápsulas, com ou sem sensor de fibra óptica múltipla de leitura eletrônica da garrafa por meio da emenda do vidro ou taca inferior, com esteira transportadora e com ou sem mesa de acúmulo final, com ou sem painel eletrônico com tela “touch screen”. Resolução Camex nº 90, de 13 de dezembro de 2017
8443.39.10 361 Máquinas de impressão por jato de tinta, para impressão em papel comum ou fotográfico, com velocidade de impressão de até 70s para o tamanho A1, resolução máxima de até 2.400 x 1.200dpi, com 4 cores e 1 cabeça de impressão, capacidade de impressão de largura mínima de linha de até 0,04mm, com alimentação por folhas ou rolo de até 610mm de largura e bandeja para folhas até tamanho A3, capacidade de utilização de mídias com peso até 280 g/m2, memória de até 1GB e painel com tela colorida sensível ao toque de até 4,3 polegadas. Resolução Camex nº 90, de 13 de dezembro de 2017
8465.91.90

 

056

 

Máquinas-ferramentas para serrar painéis de madeira e similares, com comando numérico computadorizado (CNC), com “software” de controle com visualização em tempo real dos planos de corte em 3D, equipadas com uma ou mais linhas de corte com jatos de ar, contendo 1 ou mais empurradores automáticos e independentes, com sistema de medição eletromagnética por meio de servomotor que garante precisão de +-0,1mm, dotadas de pinças de 2 ou mais dedos, com carro porta-serras com velocidade regulável entre 1 a 130m/min ou maior, com sistema de guia linear com articulação para a serra principal, com regulagem eletrônica da serra riscadora, com sistema alinhador central integrado diretamente ao carro de serra operando na linha de corte, com ou sem alimentação automática por meio de uma mesa elevadora de 4 colunas acionada eletro- hidraulicamente, com ou sem, entre 1 e 4 mesas hidráulicas auxiliares de descarga. Resolução Camex nº 55, de 10 de agosto de 2018

 

8479.82.90

 

203

 

Trituradores de resíduos sólidos de qualquer natureza, equipados com rotor mono eixo, velocidade máxima entre 65rpm e 367 rpm, com facas tipo pastilhas individuais e reutilizáveis nas 4 faces, dimensão das facas de 172 x 57 x 28mm ou 116 x 116 x 47mm, 87 x 87 x 38mm, 65 x 65 x 28mm ou 43 x 43 x 19,5mm, 1 motor de 55kW ou 1 motor de 75kW ou 1 motor de 90kW ou 1 motor 132kW ou 1 motor 200kW ou 2 motores de 110kW ou 2 motores de 132kW ou 2 motores de 160kW ou 2 motores de 250kW, transmissão de força por correias tipo V com polia simples ou polia dupla, peneira incorporada, trituração de no mínimo 4.000kg/h, alimentador por acionamento hidráulico, dispositivo de controle de torque por embreagem de segurança, porta de inspeção e manutenção hidráulica com abertura para o interior, com ou sem conversor de frequência, controlada por um controle lógico programável (PLC). Resolução Camex nº 15, de 28 de fevereiro de 2018

 

8483.40.10 331 Caixas de transmissão, exclusivas para aplicação em empilhadeiras autopropulsadas, assistidas por sistema hidráulico, com conversor de torque, semiautomáticas, com acionamento elétrico eletrônico, com embreagem de acionamento mecânico, eficiência de trabalho 0,8, maior eficiência de trabalho com 31Nm de torque, trabalho de “stall” com torque de 33,5Nm, relação de torque de “stall” k maior ou igual a 3, relação de transmissão frente-ré 18,94, fluxo de óleo da bomba de 27L/min e pressão do óleo dentro do conversor de torque de 0,5 a 0,7MPa, pressão de acoplamento do sistema de transmissão de 1,1 a 1,4MPa. Resolução Camex nº 23, de 27 de março de 2018
8474.80.90 177 Prensas hidráulicas para a produção de revestimentos cerâmicos, com força máxima de prensagem igual a 49.000kN, distância livre entre as colunas de 1.750mm, dotadas de sistema de alimentação e dispositivo – base para estampo, completa de dispositivos de demais componentes para montagem, manutenção e funcionamento, parcialmente desmontada para transporte Resolução Camex nº 31, de 2 maio de 2018
8426.41.90 132 Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor a diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com “joystick” eletro- proporcional ou hidráulico, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 9,1m e máximo menor ou igual a 31,1m, ou de 5 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 9,5m e máximo menor ou igual a 37,4m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 35t, mas igual ou inferior a 45t, dentro de um raio de operação de 2,5m ou 3,0m. Portaria Secint nº 220, de fevereiro de 2019
8426.41.90 133 Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor a diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com “joystick” eletro- proporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 10,3m e máximo menor ou igual a 34,0m, ou de 5 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 11,2m e máximo menor ou igual a 47m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 65t, mas igual ou inferior a 90t, dentro de um raio de operação de 2,3 ou 2,5 ou 3,0m. Portaria Secint nº 220, de fevereiro de 2019
8504.40.90

 

239

 

Inversores de frequência monofásicos “on- grid”, com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40db, portas de comunicação RS 485 e/ou Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com “range” de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150. Portaria Secint nº 3.533, de 25 de setembro de 2019

 

8504.40.90

 

246

 

Inversores fotovotaicos monofásicos “on- grid”, com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40db, portas de comunicação RS 485 e/ou Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com “range” de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150 Portaria Secint nº 3.533, de 25 de setembro de 2019

 

8426.41.90 134 Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com “joystick” eletroproporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 10,1m e máximo menor ou igual a 33,7m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 50t, mas igual ou inferior a 72,6t, dentro de um raio de operação de 2,5 ou 3,0m. Portaria Secint nº 391, de 7 de maio de 2019
8464.90.19

 

203

 

Máquinas para lapidação e polimentos das 4 laterais de chapas de vidro com perfis arredondados de espessura de 3 a 8mm e/ou de 3 a 12mm e/ou 2 a 12mm, dotadas de: 2 lapidadoras bilaterais, sendo uma com dimensão trabalhável máxima igual a 1.200 x 2.000mm e/ou 1.000 x 2.200mm e mínimo 80 x 140mm e/ou 140 x140mm, e a outra de no máximo 2.000 x 1.200mm e/ou 2.200 x 1.000mm e mínimo 150 x 80mm e/ou 175x175mm, com velocidade de avanço máxima igual a 10m/min, com dispositivo de enquadramento e alinhamento das chapas de vidro, com dispositivo para desbastar as bordas das lâminas através de mandris, com rebolos diamantados com ajustes independentes, com rebolos de polimento automáticos com avanço acionado por comando eletropneumático controlado por um programador lógico programável (PLC), com sistema de refrigeração dos rebolos em circuito fechado da água, com reservatório para a recirculação da água, com dispositivo de desbaste dos cantos da chapa de vidro, com 1 mesa de translação angular para transporte das chapas de vidro entre as lapidadoras bilaterais. Portaria Secint nº 440, de 10 de junho de 2019

 

8427.10.11 005 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalançadas, saída lateral para bateria tracionaria, capacidade máxima de carga entre 6.500 e 8.000kg, altura de elevação dos garfos entre 2.750 e 8.670mm, com ou sem garfos, com ou sem bateria, com ou sem carregador. Portaria Secint nº 510, de 26 de julho de 2019
8427.10.19 149 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalançadas, saída lateral para bateria tracionaria, capacidade máxima de carga entre 1.800 e 6.500kg, altura de elevação dos garfos entre 2.750 e 8.670mm, com ou sem garfos, com ou sem bateria, com ou sem carregador. Portaria Secint nº 510, de 26 de julho de 2019
8428.90.90 663 Transportadores-classificadores de pedidos e/ou volumes diversos, computadorizados, tipo bandeja, acionados por motores, controlados por controlador lógico programável (CLP), utilizados para movimentar e classificar produtos acabados e/ou volumes diversos, visando a sua classificação e expedição automatizada ou não, dotados de sistema de separação mecânica com comprimento entre 48 e 55m; estações de introdução/alimentação manual; bandejas com impulsor para separação dos artigos; calhas de saída do separador; calhas de rejeição, com ou sem dispositivos de escaneamento para leitura de código de barras através de um servidor de OST, com capacidade de separação mecânica igual ou superior a 6.315bandejas/h com dimensões de 400 x 600 mm ou 500 x800 mm. Portaria Secint nº 531, de 20 de agosto de 2019
8430.69.90

 

043

 

Rompedores hidráulicos, dotados de válvulas internas para comando de movimento do pistão e de controle automático de curso do pistão, dispositivo manual ou automático de seleção do modo de partida e parada, podendo conter válvula de proteção contra excesso de pressão, equipados com câmara de nitrogênio sobre o pistão, podendo possuir acumulador de nitrogênio com diafragma de borracha e sistema de proteção contra pó, conexões fixas ou articuladas para mangueiras de entrada e saída de óleo hidráulico, equipados com lubrificador automático, canal para ventilação da câmara de percussão ou conexão de ar comprimido, equipado com chavetas duplas de fixação da ferramenta, para acoplamento à veículos portadores dos tipos escavadeiras sobre rodas ou esteiras, robô de demolição, carregadeiras, escavadeiras em geral e braços fixos articulados, peso operacional de 750 a 10.000kg, diâmetro da ferramenta de 100 a 240mm, fluxo de óleo de entrada de 80 a 530L/min; pressão operacional de 160 a 180bar, frequência de golpes de 250 a 2.300bpm. Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019

 

8504.40.90

 

247

 

Inversores fotovotaicos monofásicos “on- grid”, com potência máxima de saída de 3.300 a 5.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, peso entre 7,0 e 17,0kg, fornecendo grau de proteção IP65 (com proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40 db, portas de comunicação RS 485 e/ou Wi-Fi stick, modelos com 1 ou 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 98 a 99,5% , com tensão mínima de entrada em corrente continua de 80Vdc, com range de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, com fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126- 1-1, IEC61727, VDE N4105,NBR-16149/NBR-16150. Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019

 

8406.81.00 004 Turbinas a vapor de condensação com escape de fluxo axial, potência de até 144MW, pressão de entrada do vapor a 96bar (absoluto) a 513 Graus Celsius, pressão de saída do vapor no escape de 0,10bar (absoluto), com uma extração controlada de vapor de média pressão de 14bar (absoluto), com 1 flange de escape axial de diâmetro em torno de 4.450mm, com sistema de condensação de vapor, unidade de alta pressão de óleo, unidade hidráulica de lubrificação, elementos de acoplamento, instrumentação com cabeamento, servomotores, caixas de junção, tubulações e acessórios e dispositivos de montagem. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8421.29.90 168 Telas de peneira com malha retangular com 3 camadas, fabricadas em aço inox, com fios, malhas e borda de medidas seguindo proporções de 1,6:1 (largura x altura), compatíveis com as especificações de API RP 13C e tecido com espaçamento entre 41 a 390 mícrons de abertura para passagem de fluidos e remoção de sólidos oriundos do processo de perfuração de poços de petróleo e gás. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8421.39.90 132 Respiradores dessecantes utilizados em sistemas de lubrificação da caixa multiplicadora de velocidades de turbinas eólicas, com diametro de 104mm e comprimento de 257,2mm; com rosca múltipla de 1 polegada (NPT, BSPT, NPSM); quantidade de sílica gel: 0,84kg; capacidade de adsorção de 333ml; vazão máxima de 453L/min @ 1psid; eficiência do filtro: 3 micra absoluta (com fator beta maior ou igual a 200); temperatura de operação de -29 a 93 Graus Celsius; material do invólucro de policarbonato, nylon, polipropileno, PVC, Buna-N. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8422.40.90 963 Máquinas automáticas rotativas para encher e selar embalagens do tipo “stand-up-pouch”, que recebem a embalagem pré-formada a partir de materiais de embalagens flexíveis termos seláveis simultaneamente em até 2 embalagens individuais no magazine, com dosagem de produtos líquidos ou pastosos e selam as embalagens, com capacidade de produção máxima de até 125embalagens/min, com largura máxima de 110mm e altura máxima de 300mm, dotadas de: módulo de entrada da embalagem em 2 transportes com dispositivo do separador com capacidade de armazenamento de 800embalagens/linha; módulo de inclusão do sistema automático de datas; módulo para abertura da bolsa; módulo de dosagem de produtos sólidos; módulo para dosagem do líquido; módulo para aplicação de vapor quando disponível; módulo para primeira estação de selagem com dispositivo para remover ar residual de dentro da embalagem, selagem térmica e temperatura ajustável de 50 a 250 Graus Celsius com pressão de 0,2 a 0,25 de daN/mm; módulo para segunda estação de selagem; módulo de resfriamento com sistema de agua circulante; sistema de lubrificação automática, comandadas por CLP (Controlador Lógico Programável), controladas por IHM (Interface Homem Máquina) do tipo “touchscreen” e quadro de comando elétrico destacado do corpo da máquina. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8426.41.90

 

135

 

Guindastes autopropulsados, tipo “reach stacker”, utilizados no empilhamento de contêineres, com opção de motor de potência máxima de 265kW/2.100rpm/min. e torque máximo de 1.785Nm/1.260rpm/min, “stage” IIIA – ou – opção de motor de potência máxima de 250kW/2.100rpm/min. e torque máximo de 1.674Nm/1.400rpm/min. “Stage” IIIA, dotados de lança telescópica hidráulica e espalhador especial, capacidade de elevação nominal 45t, altura máxima de elevação de 15.100mm, capacidade máxima de subida sem carga de 39%, a força máxima de tração de 380kN, distância entre eixos de 6.000mm e o raio de giro mínimo de 8.000mm, podendo transportar contêineres de padrão ISO de 20, 40 e 45 pés, com capacidade de empilhamento de 5-5-4, sendo a primeira linha podendo empilhar 5 camadas de contêineres de 9 pés e 6 polegadas e a quinta camada tem uma capacidade de elevação de 43t; a segunda linha podendo empilhar 5 camadas de contêineres de 8 pés e 6 polegadas, com capacidade de elevação de 30t e a terceira linha pode empilhar 4 camadas de contêineres de 8 pés e 6 polegadas com capacidade de elevação da quarta camada de 14t. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8459.49.00

 

004

 

Mandrilhadoras convencionais de ferro fundido dotadas de material do fuso que é refinado por “electroslag”, aço de alta qualidade, eixo X, Y, Z com retângulo com inserção de nervura de aço endurecido, contrapeso instalado dentro da coluna para garantir estabilidade do cabeçote e acabamento: do fuso 130mm, afunilar ISO50 (7:24), RPM do fuso 18 level 6,6 a 755r/min, motor principal 15kW, torque máximo 2.000Nm, força de resistência axial máxima 25.000N, distancia centro fuso a mesa 0mm, diâmetro máximo de perfuração do fuso 80mm, diâmetro máximo de perfuração do fuso 350mm curso transversal da mesa (X) 2.000mm, curso vertical da cabeça do fuso (Y) 1.600mm, curso longitudinal da mesa (Z) 2.000mm, curso do fuso (W) 900mm, curso do cursor da cabeça de frente (U) 200mm, rotação da mesa (B) 360 (aleatório), capacidade de carga 10.000kg, tamanho da mesa 1.400 x 1.600mm, rotação da cabeça 14 level 4.4 a 165r/min, torque da cabeça 3.000Nm, diâmetro máximo de mandrilhamento da face 700mm, eixo e mesa transversal e de alimentação vertical (por rotação do fuso), 12 level 0,04~6mm/r, eixo e mesa transversal e de alimentação vertical (por rotação da cabeça), 12 level 0,06 a 9mm/r, taxa de alimentação do controle deslizante da cabeça de frente (por cabeça) 12 level 0,04 a 6, precisão do posicionamento X,Y 0,02/30mm, 0,045mm curso completo, precisão leitura XY 0,005mm, potência total 30kVA. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8460.22.00

 

009

 

Máquinas retificadoras “centerless” CNC para a fabricação de fixadores, acionamentos com servo motores e “encoders” absolutos controlados por CNC, com fusos de esferas de alta precisão e movimentos automáticos em 7 eixos; dimensões máximas do rebolo de corte 610 x 203mm, cabeçote porta-rebolo com motor de 15HP e torque constante, rpm programável até 1.450rpm; diâmetro máximo de 101,5mm para retificação; sistema programável de dressagem com rolo de diamante rotativo, movimentos em dois eixos, programável com capacidade de criação gráfica de perfil dressagem e exibição no IHM touchscreen de 15″; rebolo de arraste com dimensões máximas de 355 x 203mm, com dressagem automática, range programável de rotações de 1 à 300rpm, velocidade programável do mergulho até 38m/min., compensação para correção de diâmetros automática ou programável, com incrementos de deslocamento com precisão de 0,0025mm; compensação automática de conicidade; ajustes automáticos servo controlados da aproximação e do mergulho do rebolo de arraste; guias de deslizamento com 0,005mm de tolerância; partes móveis/deslizantes da máquina lubrificadas automaticamente; carregador automático tipo pórtico integrado, com esteira, garras ajustáveis exclusivas para a manipulação de fixadores com diâmetro 8 até 25,4mm e comprimentos até 190,5mm;sistema de filtragem de óleo de corte; coletor de névoa integrado; interface para acesso remoto de diagnóstico de falhas e/ou atualização de “software”; interface de comunicação “ethernet power link”. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8479.89.99 895 Máquinas de remoção de areia, próprias para fundidos de alumínio, funcionando por processo de vibração e rotação do fundido, operam com dois eixos excêntricos, carga de até 315kg (incluindo dispositivos de fixação), níveis de aceleração de 250 a 450m/s², amplitude máxima de 45mm (+/-22,5mm) >32mm até 315kg de carga, área máxima para dispositivos de fixação de 1.200 x 600mm, faixa de rotação de -90 até 180 graus, potência elétrica instalada de 15kW, pode ser operada como máquina autônoma com um módulo de martelamento ou em combinação com várias máquinas e uma estação de martelamento separada. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8481.80.99 114 Mandris de elevação pneumática do tipo bolsa lateral, com um ou mais alojamentos para válvulas de elevação pneumáticas de 1 a 1,75 polegadas de diâmetro nominal, com ou sem guia de orientação, em formato oval ou redondo, de diâmetro nominal entre 60 e 177,8mm, confeccionados em ligas de aço carbono, aço inoxidável martensítico ou ligas de níquel, utilizados para injeção de gás entre o anular e a coluna de produção de poços de petróleo para promover a extração e produção de petróleo em poços terrestres e submarinos. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8504.40.90

 

240

 

Inversores fotovoltaicos trifásicos “on-grid”, com potência de 125.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento misto com controle inteligente (dissipadores + ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD e LED para operação, fornecendo grau de proteção IP65 – proteção contra poeira e jatos de agua – e com ruído de operação menor que 55db, portas de comunicação RS 485, 1 rastreador de máximo ponto de potência (MPPT) e 20 entradas de corrente contínua, entrada máxima de 1.500V em corrente contínua, eficiência entre 98 a 99%, range de saída em corrente alternada de 528 a 660Vac, tensão nominal de 600Vac, 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC/EN 62109-1/-2, IEC/EN 61000-6-2/-4 IEC/EN 62109-1/-2, IEC/EN 61000-6-2/-4 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, “Volt-Var”, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt” Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

241

 

Inversores fotovoltaicos trifásicos “on-grid”, com potência entre 40.000 a 60.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento passivo (sem ventiladores) ou misto com controle inteligente (dissipadores + ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60ºC, LCD e LED para operação, fornecendo grau de proteção IP65 – proteção contra poeira e jatos de água – e com ruído de operação menor que 60db, portas de comunicação RS 485 e/ou Wi-Fi “stick”, modelos com 4 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000V ou superior em corrente contínua, eficiência mínima de 97 %, range de saída em corrente alternada de 384 a 576Vac, tensão nominal de 480/500Vac, 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, “Volt-Var”, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

242

 

Inversores fotovoltaicos trifásicos “on-grid”, com potência entre 20.000 a 50.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento passivo (sem ventiladores) ou misto com controle inteligente (dissipadores + ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD e LED para operação, peso de 58,2 a 63kg, fornecendo grau de proteção IP65 – proteção contra poeira e jatos de agua – e com ruído de operação menor que 60db, portas de comunicação RS 485 e/ou Wi-Fi “stick”, modelos com 4 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000V ou superior em corrente contínua, eficiência mínima de 97%, range de saída em corrente alternada de 304 a 460Vac, tensão nominal de 380/400Vac, operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração , atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, “Volt-Var”, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”, de valor CIF não superior a R$ 9.749,07. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

243

 

Inversores fotovoltaicos trifásicos “on-grid”, com potência de 20.000 a 30.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento passivo (sem ventiladores) ou misto com controle inteligente (dissipadores + ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD e LED para operação, peso de 58,2 a 63kg, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor que 30dB, portas de comunicação RS 485 e/ou Wi-Fi “stick”, modelos com 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000V ou 1.100V em corrente continua, eficiência mínima de 97%, com tensão mínima de entrada em corrente continua entre 200 e 350Vdc com range de saída em corrente alternada de 180 a 270Vac, com tensão nominal de 220Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1- 1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft- Start”, “Volt-Var”, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”, de valor CIF não superior a R$10.823,35. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

244

 

Inversores fotovoltaicos trifásicos “on-grid”, com potência de 30.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e/ou hibrido (dissipadores + ventiladores) com controle inteligente, temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, peso de 58,2 a 63kg, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor que 30db, portas de comunicação RS 485 e/ou “Wi-Fi stick”, modelos com 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000 e/ou 1.100V em corrente contínua, eficiência entre 97 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 200Vdc, com range de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60 Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1- 1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft- Start”, Volt-Var, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt” Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8504.40.90

 

245

 

Inversores fotovoltaicos trifásicos “on-grid”, com potência de 15.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e/ou hibrido (dissipadores + ventiladores) com controle inteligente, temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, peso de 58,2 a 63kg, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor que 30db, portas de comunicação RS 485 e/ou Wi-Fi stick, modelos com 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000 e/ou 1.100V em corrente contínua, eficiência entre 97 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 200Vdc, com range de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60 Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6-3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1- 1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft- Start”, Volt-Var, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 6.691,79 Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

8514.10.10 101 Fornos horizontais com sistema de aquecimento por recirculação de ar e radiação, para curvatura e laminação de vidros automotivos, operando com moldes para vidros de medidas máximas de 1.250mm de comprimento por 1.800mm de largura e 250mm de profundidade da curvatura, para vidros com espessuras de 3,2 até 8mm/par, com capacidade de produção entre 175 e 215 pares a cada 8h, com 19 vagões. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020
8608.00.90

 

051

 

Portas de segurança, para uso em plataformas de embarque e desembarque de estações metro ferroviárias ou de monotrilhos, formadas por módulos, compostos de Portas Deslizantes Motorizadas (PDM), Portas de Emergência(PEE), Portas de Fim de Plataforma(PFD) e Painel fixo(PFX), constituídos por painéis de vidros, temperados ou laminados, montados em esquadrias de alumínio ,os módulos são instalados de forma sequencial, suportados por estruturas de colunas e vigas de aço, com o revestimento contra corrosão, com altura máxima de 2.600mm, o conjunto de módulos básico é composto por Portas Deslizantes Motorizadas (PDM) e Portas de Emergência (PEE), os conjuntos de módulos básicos são alinhados ao longo das plataformas e nas extremidades são instaladas Portas de Fim de Plataforma(PFD) e Painéis Fixos(PFX), estes últimos dimensionados para cada estação, dando acabamento final e segurança de isolação de acessos não autorizados, o funcionamento prevê o sistema de fechamento mecânico e mecanismo de monitoramento de travamento, sistema de controle de abertura e fechamento das portas, controlados por “software” específico e ainda mecanismo de abertura manual das portas do lado da plataforma e da via. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

 

9027.30.20 077 Oxímetros de pulso portáteis não invasivo para saturação de oxigênio arterial e a frequência de pulso, baseado no princípio da espectrofotometria, com tela de LED colorida com capacidade de exibição continuada de valores numéricos de SpO2, faixa de medição de 0 a 100%, sendo acurácia de 3% entre 70 a 100%, pulso, com faixa de medição de 30 a 235bpm, barra de pulso e curva pletismográfica, ajustável em 7 níveis de brilho, com alarmes sonoro de para SpO2, pulso, sensor desconectado, dedo fora do sensor e indicação de bateria para pacientes adultos e pediátricos, necessita de sensor de dedo como acessório, com cabo USB para transmissão dos dados e “software” para análise de dados, com armazenamento e revisão por 72h. Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

 

ANEXO ÚNICO

NCM Nº EX Descrição
7309.00.10 004 Silos de armazenamento em sistema de cache para descarga em máquinas embaladoras automáticas, com capacidade de 1,5m³.
8207.30.00 056 Ferramentas para estampagem de lâminas de chumbo, usadas em prensas (sistema punching) para fabricação de grades de baterias chumbo-ácido com altura mínima de 100mm e máxima de 120mm.
8407.90.00 026 Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndricos com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 68 x 54mm com cilindrada de 196cc, com rotação estacionária de 3.600rpm sem carga, potência de 6,5cv, com partida manual e/ou elétrica com 12V, com alternador incorporado, podendo possuir redução de 2:1 transmitido por corrente no eixo de saída tomada de força.
8407.90.00 027 Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 77 x 58mm com cilindrada de 270cc, com rotação estacionária de 3.600rpm sem carga, potência de 8,5cv, com partida manual e/ou elétrica com 12V, com alternador incorporado.
8407.90.00 028 Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 88 x 64mm ou 90 x 66mm com cilindrada de 389 ou 420cc, com rotação estacionária de 3.600rpm sem carga, potência de 13 ou 15cv, com partida manual e/ou elétrica com 12V, com alternador incorporado.
8407.90.00 029 Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 68 x 45mm com cilindrada de 163cc, com rotação estacionária de 3.600rpm sem carga, potência de 5,5cv, com partida manual e tomada de força (eixo) em sentido anti-horário.
8407.90.00 030 Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 72 x 55mmcom cilindrada de 224cc, com rotação estacionária de 3.600rpm sem carga, potência de 7,5cv, com partida manual e tomada de força (eixo) em sentido anti-horário.
8407.90.00 031 Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 56 x 40mm com cilindrada de 98CC, com rotação estacionária de 3.600rpm sem carga, potência de 3CV, com partida manual.
8407.90.00 032 Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 70 x 55mm com cilindrada de 208CC, com rotação estacionária de 3.600rpm sem carga, potência de 7CV, com partida manual e/ou elétrica com 12V, com alternador incorporado.
8407.90.00 033 Motores de combustão interna a pistão, ciclo Otto, a gás natural, para aplicações estacionárias, com 6 cilindros em linha e volume (cilindrada) de 19,6 litros, refrigerados a água, com rotação de 1.800rpm e potência mecânica bruta de 408kWM em regime contínuo de operação (COP).
8412.29.00 029 Unidades de potência hidráulica, compostas por 2 tanques de armazenamento de fluido de barreira e bombas elétrica e pneumática provendo 2 saídas de alta pressão, 345bar e 517bar, respectivamente, acompanhados de lingadas de içamento e 1 mangueira de alta pressão, temperatura de trabalho na faixa de 7 a 45 graus celsius.
8412.90.80 018 Hastes de aço cromada, obtidas através do beneficiamento do aço redondo SAE 1045 com acabamento de cromo duro com resistência a 200h de névoa salina com “rating” 9 de acordo com a ISO9227, diâmetro nominal de 8 a 150mm com tolerância f7, para fabricação de cilindros hidráulicos que serão aplicados em máquinas agrícolas, guindastes e empilhadeiras.
8412.90.90 010 Anéis de ajuste de ângulo de direção para motor hidráulico de perfuração com diâmetros variando de 4,750 e 11,750 polegadas, feitos de aço carbono, com superfície interna apresentando rasgos de chaveta, que permitem alterar o ângulo de perfuração de poços de petróleo.
8412.90.90 011 Adaptadores do estator da unidade de potência, utilizados em motores hidráulicos, feitos de liga de aço carbono, compostos de roscas macho e fêmea e apresentam diâmetros variando de 4,750 e 11,750 polegadas, usados para conectar a seção de rolamentos ao estator da unidade de potência em motores hidráulicos de perfuração de poços.
8412.90.90 012 Eixos rotativos internos do motor hidráulico responsável por transferir a força rotacional da broca nas operações de perfuração de poços de produção ou exploração de hidrocarbonetos, fabricados de aço carbono, com diâmetros variando de 2 a 9,750 polegadas, apresentando rosca caixa em um lado e rosca pino outra extremidade.
8412.90.90 013 Kits de seção de potência para um tipo de motor hidráulico de perfuração, compostos de um grupo de estatores com diâmetro entre 14,5 e 20cm e rotores com diâmetro entre 13,5 e 19cm, ambos fabricados de aço inoxidável e responsáveis pera geração de torque para a broca de perfuração.
8412.90.90 014 Estatores para motor hidráulico de perfuração, responsáveis por gerar torque para a broca de perfuração, fabricados de aço carbono e dotados de lóbulos helicoidais de elastômeros moldados dentro do tubo metálico, com diâmetros variando entre 4,750 até 11,750 polegadas e comprimento entre 183 até 250 polegadas, com rosca caixa nas duas extremidades do tubo.
8412.90.90 015 Rotores para motor hidráulico de perfuração, responsáveis por gerar torque para a broca de perfuração, fabricados com material base de aço carbono e revestidos com uma camada de cromo ou carboneto de tungstênio, com formato de lóbulos helicoidais com diâmetros variando entre 2,750 até 7,350 polegadas e comprimento entre 80 até 304 polegadas, com rosca caixa nas 2 extremidades.
8413.50.90 079 Bombas assimétricas impulsão 3/4 polegadas – aspiração 1 polegada ALU/PFTE para trabalho em atmosfera explosiva, membrana de alta capacidade, assentamento de válvula inox, pulmão redutor de pulsações, conetores rápidos inclusos e “by-pass”, nova montagem chapa válvula consta de: válvula solenoide e 2 bobinas de acionamento, cabo de conexão, chapa adaptadora bomba/válvula com furo roscado e tampão.
8413.50.90

 

080

 

Unidades de bombeamento de deslocamento positivo do tipo pistão, capacidade nominal de operação de 130m3/h e capacidade máxima de operação de 150m3/h; compostas de: bomba de deslocamento do tipo pistão; duplos bocais na sucção e descarga flangeados, acionado por 2 unidades hidráulicas independentes para cada cilindro, composto de: tanque, sistema de refrigeração (ar/água), 2 motobombas e 2 cilindros; sistema de proteção contra funcionamento a seco (alerta contra cavitação e ausência de alimentação); sistema de medição de fluxo de material bombeado (informação da eficiência de enchimento); configuração de montagem da bomba nos planos vertical ou horizontal; painel elétrico de controle; válvulas “poppet”; sistema auxiliar de lubrificação; placa de base para bomba; conjuntos de acionamento completos, incluindo: bases, redutores ortogonais, redutores planetários, motores, polias / correias, mancais /acoplamentos e sistema de enclausuramento de ruído.
8413.50.90 081 Bombas volumétricas alternativas de pistão radial, para lubrificação da corrente de corte, aplicadas em motosserras com motor de ignição por centelha incorporado, com taxa mínima de vazão a 10.000rpm entre 4,5+/-2cm³/min a 9,3+/-4cm³/min e taxa máxima de vazão a 10.000rpm entre 11,5 +/-3cm³/min a 20,4+/-3,5cm³/min.
8413.70.80 121 Bombas centrífugas de mancal molhado com carcaça hidráulica em ferro fundido GG20 e revestimento de proteção anticorrosão de pintura com esmalte cerâmico, 1 rotor tipo fechado de poliamida com vazão máxima de 1.500litros/h e pressão máxima de elevação de 6 MCA potência elétrica consumida do motor até 100W, grau de insulação do motor tipo H, índice de Proteção do motor 44, seletor de velocidades com 3 opções de velocidades distintas de funcionamento.
8413.70.80 122 Bombas centrífugas de mancal molhado com carcaça hidráulica em latão e revestimento de proteção anticorrosão de pintura com esmalte cerâmico, 1 rotor tipo fechado de poliamida com vazão máxima de 1.500litros/h e pressão máxima de elevação de 6mca potência elétrica consumida do motor até 100W, grau de insulação do motor tipo H, índice de Proteção do motor 44, seletor de velocidades com 3 opções de velocidades distintas de funcionamento.
8413.70.80 123 Bombas centrífugas de mancal molhado com carcaça hidráulica em ferro fundido GG20 e revestimento de proteção anticorrosão de pintura com esmalte cerâmico, 1 rotor tipo fechado de poliamida com vazão máxima de 1.800litros/h e pressão máxima de elevação de 9mca potência elétrica consumida do motor até 120W, grau de insulação do motor tipo H, índice de proteção do motor 44, fluxostato interno possibilitando o funcionamento da bomba automaticamente com passagem de fluxo de água, voltagem de trabalho 127/220V.
8413.70.80 124 Bombas centrífugas de mancal molhado com carcaça hidráulica em latão e revestimento de proteção anticorrosão de pintura com esmalte cerâmico, 1 rotor tipo fechado de poliamida com vazão máxima de 1.800litros/h e pressão máxima de elevação de 9mca potência elétrica consumida do motor até 120W, grau de insulação do motor tipo H, índice de Proteção do motor 44, fluxostato interno possibilitando o funcionamento da bomba automaticamente com passagem de fluxo de água, voltagem de trabalho 127/220V.
8413.70.80 125 Bombas centrífugas de mancal molhado com carcaça hidráulica em ferro fundido GG20 e revestimento de proteção anticorrosão de pintura com esmalte cerâmico, 1 rotor tipo fechado de poliamida com vazão máxima de 3.600litros/h e pressão máxima de elevação de 15mca potência elétrica consumida do motor até 260W, grau de insulação do motor tipo H, índice de Proteção do motor 44, seletor de velocidades com 3 opções de velocidades distintas de funcionamento.
8413.70.80 126 Bombas centrífugas de mancal molhado com carcaça hidráulica em latão e revestimento de proteção anticorrosão de pintura com esmalte cerâmico, 1 rotor tipo fechado de poliamida com vazão máxima de 3.600litros/h e pressão máxima de elevação de 15mca potência elétrica consumida do motor até 260W, grau de insulação do motor tipo H, índice de proteção do motor 44, seletor de velocidades com 3 opções de velocidades distintas de funcionamento.
8413.70.80 127 Bombas centrífugas de mancal molhado com carcaça hidráulica em ferro fundido GG20 e revestimento de proteção anticorrosão de pintura com esmalte cerâmico, 1 rotor tipo fechado de poliamida com vazão máxima de 4.500litros/h e pressão máxima de elevação de 18mca potência elétrica consumida do motor até 350W, grau de insulação do motor tipo H, índice de proteção do motor 44, seletor de velocidades com 3 opções de velocidades distintas de funcionamento.
8413.70.80 128 Bombas centrífugas de mancal molhado com carcaça hidráulica em latão e revestimento de proteção anticorrosão de pintura com esmalte cerâmico, 1 rotor tipo fechado de poliamida com vazão máxima de 4.500litros/h e pressão máxima de elevação de 18mca potência elétrica consumida do motor até 350W, grau de insulação do motor tipo H, índice de proteção do motor 44, seletor de velocidades com 3 opções de velocidades distintas de funcionamento.
8413.70.80 129 Motobombas centrifugas com motor elétrico de imã permanente sem escovas, com bocal de sucção e recalque de 2 polegadas com rosca tipo BSP para potência de 500W, trifásico em corrente continua, com vazão máxima de 16m³/h, altura manométrica até 12,65mca, utilizadas para circulação de água de piscina, acompanhada de seu acionamento (controlador para auxilio no funcionamento da bomba).
8413.70.90 180 Bombas com múltiplos impulsores, com tecno polímeros de alta resistência, caudal 400L/min, 8bar, 4.200rpm, garfo T7, motor hidráulico de 14,5cm3/ver., 567L/min de fluxo, 150gpm(usa), fluxo de óleo de 64,3L/min 17gpm(usa), utilizadas em pulverizadores agrícolas, sistema de impulsor em polipropileno reforçado em fibra de vidro.
8413.70.90 181 Motobombas centrífugas autoescorvantes, com carcaça de alumínio, rotor de 120mm e porta rotor, ambos em ferro fundido, com sucção e recalque de 2 polegadas, com vazão máxima de 30,5m³/h e altura manométrica máxima de 29mca, sendo acopladas a motores à combustão interna à diesel de 4,5cv, 212cc, diâmetro de 70mm e curso de 55mm, com tanque de combustível de 12l, podendo ser com partida manual ou elétrica.
8413.70.90 182 Motobombas centrífugas autoescorvantes, com carcaça de alumínio, rotor de 120mm e porta rotor, ambos em ferro fundido, com sucção e recalque de 3 polegadas, com vazão máxima de 55m³/h e altura manométrica máxima de 30mca, sendo acopladas a motores à combustão interna à diesel de 6,9cv, 296cc, diâmetro de 78mm e curso de 62mm, com tanque de combustível de 12l e partida elétrica.
8413.91.90 070 Unidades estruturais internas para bolsa de proteção das bombas centrífugas submersas, utilizadas nas atividades de produção de gás e óleo, em aço-carbono ou liga especial de cromo-molibdênio, com diâmetro interno entre 15,7 e 51mm, diâmetro externo entre 90 e 220mm, comprimento entre 48 e 64cm, peso compreendido entre 600 gramas e 5kg, para acomodação e suporte da bolsa do protetor.
8413.91.90 071 Tampas de transporte compensadoras de óleo dos motores e protetores para bomba centrífuga submersa, utilizadas para acomodação de fluidos sob pressão em diferentes temperaturas nas atividades de produção de gás e óleo, com material externo em HSN, HDPE ou PVC, material da estrutura em aço carbono ou liga especial de cromo-molibdênio, com diâmetro externo entre 400 e 1.210mm, diâmetro interno entre 90 e 160mm, comprimento entre 400 e 700mm, pesando entre 0,5 e 30kg.
8413.91.90 072 Carcaças cilíndricas fabricadas em liga de alumínio, resistente à corrosão, com aletas distribuídas sobre a área lateral para aumentar a superfície de contato com o ar; elevação da dissipação térmica para proteção; e sustentação de motor de indução monofásico utilizado em motobombas de lavadoras de alta pressão residenciais.
8413.91.90 073 Guias de pistões fabricados em liga de alumínio, cobre e zinco; com dureza mínima de 90HB na geração de pressão de trabalho; e com possibilidade de acoplamento à anel raspador e à guia da gaxeta de lavadoras de alta pressão.
8414.10.00 055 Bombas centrifugas geradoras de vácuo, com rotação máxima de 5.000rpm, movidas por motores elétricos, dotadas de carcaça e turbina em alumínio fundido, aplicadas em sistemas de distribuição de sementes de plantadeiras não autopropulsadas.
8414.10.00 056 Bombas de vácuo, rotativas, de palhetas lubrificadas a óleo, com filtros de exaustão integrados com baixo nível de óleo, sistema integrado de recuperação de óleo e válvula anti-suckback, diferentes motores trifásicos disponíveis, vazões nominais (rated pumping speed) de 280 a 340m³/h, pressão final menor ou igual a 0,08mbar sem lastro de gás (GB), nível de ruído menor ou igual a 72 ou 76dB(A) para vazões nominais (rated pumping speed) entre 240 e 290m³/h, conexões de G ou NPT 2 polegadas para frequências de 50 ou 60Hz, tolerância ao vapor de agua de 10mbar para frequência de 50Hz ou 12mbar para frequência de 60Hz.
8414.10.00 057 Bombas de vácuo de palheta lubrificada, acionadas por inversor de frequência e controle via “Smartphone” (aplicativo), com motor elétrico incorporado, sensores de pressão, com potência maior ou igual 2,2kW e menor ou igual a 11kW, com capacidade nominal da velocidade 38 até 381m³/h.
8414.59.90 046 Aspiradores trituradores de uso manual, próprios para a limpeza de pequenas e médias propriedades, com função de sopro, aspiração e trituração, de palha, grama, papel, folhas e semelhantes, com volume de ar de sopro de 730m³/h e de aspiração de 710m3/h, velocidade máxima do ar de 71m/s, motor com tecnologia 2 MIX de combustão interna à gasolina que possibilita uma redução de até 20% no consumo de combustível, potência de 0,7kW e 27,2cm3 de cilindrada, com bomba de combustível para partida facilitada, tubo de sopro ajustável, botão único de operação e volume do saco coletor de 45L.
8414.59.90 047 Sopradores de ar de uso manual, próprios para limpeza de pequenas e médias propriedades com superfícies cobertas com palha, grama, folhas, papel e semelhantes, com fluxo de volume de ar de sopro de 730m³/h, velocidade máxima do ar de 71m/s, motor com tecnologia 2 MIX de combustão interna à gasolina possibilitando uma redução de até 20% no consumo de combustível, potência de 0,7kW, 27,2cm3 de cilindrada, com bomba de combustível para partida facilitada, um botão único de operação, tubo de sopro ajustável e com força de sopro de 13N.
8414.59.90 048 Sopradores de ar de uso manual, próprios para limpeza de médias e grandes áreas cobertas com palha, grama, folhas, papel e semelhantes, com volume de ar de sopro de 810m³/h, velocidade máxima do ar de 89m/s, motor com tecnologia 2 MIX de combustão interna à gasolina possibilitando uma redução de até 20% no consumo de combustível, potência de 0,8kW, 27,2cm3 de cilindrada, com bomba de combustível para partida facilitada, botão único de operação, tubo de sopro ajustável, força de sopro de 15N e com sistema antivibratório de 4 pontos.
8414.59.90 049 Sopradores de ar de uso manual, próprios para limpeza de pequenas áreas cobertas com capim, grama, folhas, papel e materiais semelhantes, com velocidade do fluxo de ar de 38m/s, vazão de ar de 420m³/h, com bateria integrada de íons de lítio e motor elétrico de 18V, cabo emborrachado com trava de acionamento do acelerador e chave de ativação para inibição de acionamentos indesejados.
8414.59.90 050 Sopradores de ar de uso manual, próprios para limpeza de pequenas e médias superfícies cobertas com capim, grama, folhas, papel e materiais semelhantes, com velocidade do fluxo de ar de 46m/s, vazão máxima de ar de 620m3/h, força de sopro de 9N, com motor elétrico, com bateria de íons de lítio de 36V e carregador de 127V ou 220V, tubo de sopro ajustável, empunhadura emborrachada, trava de segurança para evitar acionamentos involuntários e compartimento da bateria com duas posições de acoplamento (transporte e trabalho).
8414.80.19 145 Sopradores de ar, compostos de roteadores de lóbulos duplo, selagem a labirinto, sistema de lubrificação pressurizada, pressão máxima de até 22psi, vazão de 9362 pés³/min (68 graus fahrenheit; 14,7psia) a 37,264 pés³/min (68 graus fahrenheit; 14,7psia) e potência de 244 a 1.740HP.
8414.80.19 146 Sopradores de ar, composto de roteadores de lóbulos duplo, selagem a labirinto, sistema de lubrificação pressurizada, pressão máxima de até 22psi, vazão de 9.362 pés³/min (68 graus fahrenheit, 14.7psia) a 37.264 pés³/min (68 graus fahrenheit, 14.7psia) e potência de 244HP a 1.740HP.
8414.80.19 147 Compressores de ar isento de óleo, potência de 1,5HP, com vazão máxima de 170L/min e pressão máxima de trabalho de 8bar, integrados com carretel de 10m de mangueira retrátil com sistema de trava/destrava e recolhimento automático e engate rápido para ferramentas.
8414.80.90 026 Sopradores centrífugos de simples estágio com funcionamento totalmente isento de óleo, dotados de rolamentos magnéticos sem lubrificação, potência do motor elétrico de 30 até 55kW, controle de velocidade do motor através de controlador lógico programável (CLP), com faixa de vazão de ar compreendida entre 31.237 e 67.457m3/h; faixa de elevação de pressão compreendida entre 1.505 e 1.902Pa.
8415.10.90 003 Máquinas de refrigeração para piso formando um corpo único, para aplicação em “datacenter”, com capacidade total de resfriamento de até 35kW, vazão do fluxo de ar de 6.000m3/h, tensão de alimentação de 208 a 220Vac ou 380/400/415Vac, frequência fiação de entrada 3F+N+T, refrigerante R410A, capacidade de aquecimento de 4kW, capacidade de umidificação de 1 a 1,5kg/h, unidade condensadora com tubulação liquido 5/8 polegadas, tubulação de gás entre 3/4 e 7/8 polegadas, com compressor com inversor DC, umidificação de filme úmido isentálpico, algoritmo “iCooling” e tela de toque de 7 polegadas a cores.
8416.20.90 004 Queimadores de gás tipo duto de 200 a 300kW de potência, com ou sem armário de controle, para combustível de gás natural e GLP.
8418.50.90 004 Estufas para controle de temperatura para armazenamento de produtos de nível alimentício entre 25 à 40 graus celsius e umidade controlada na faixa de 60 à 75%, com de 1 até 4 portas de acesso e dimensões de 2.220mm de altura com 1.320mm até 4.020mm da largura, com capacidade interna de armazenamento entre 4,86 e 17,01m² e de 3.300 até 5.780 litros, com painel externo de controle “touchscreen”.
8418.69.99 068 Refrigeradores equipados com painel de controle de umidade relativa, com capacidade de operação da temperatura entre -2 a 20 graus celsius, para armazenamento de biomateriais, com sistema de alarme integrado, sensor de temperatura, prateleiras e gavetas ajustáveis e removíveis, distribuidor de ar acoplado na parte superior.
8418.69.99 069 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de 200t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 581.040,33.
8418.69.99 070 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 300t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 597.135,63.
8418.69.99 071 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 400t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 688.342,33.
8418.69.99 072 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 500t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 704.437,63.

 

8418.69.99 073 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 600t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 840.174,66.
8418.69.99 074 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 700t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 856.269,96.
8418.69.99 075 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 800t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 936.746,46.
8418.69.99 076 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 900t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 974.302,16.
8418.69.99 077 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 1.000t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 995.762,56.
8418.69.99 078 Aparelhos resfriadores de água por compressão, para uso em sistemas de climatização e resfriamento fabril, podendo conter um ou dois compressores semi-hermetico centrifugo sem óleo para gás refrigerante e trocador (permutador) de calor, com capacidade máxima de até 2.200t de refrigeração (TR), com valor unitário CIF não superior a R$ 1.593.220,10.
8418.69.99 079 Freezeres tipo gabinete semiautomático para congelamento criogênico com uso de nitrogênio líquido a -196, -80 e 0 graus celsius, com capacidade do LN2 de até 552 litros, equipados com ventiladores de alta velocidade que permitem um fluxo interno do vapor com temperatura de trabalho que variam de -200 a +50 graus celsius, com tanque de suprimento de baixa pressão de 22psi.
8418.99.00 027 Evaporadores aletados de alumínio, próprios para aplicação em sistemas de refrigeração de até 1.030Btu/h, temperatura de aplicação de -40 a +50 graus celsius, sem o respectivo gás refrigerante e pressurizado com nitrogênio para proteção durante o seu transporte, completos com um tubo de aço Inox incorporando resistência de degelo por radiação térmica com potência máxima de 260W, com 2 ou mais zonas de potência variável e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até 2 fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, com ou sem calha de degelo.
8419.31.00 016 Tambores rotativos para resfriamento de fertilizantes de origem orgânica, com capacidade de saída de 7 a 15t/h de produto resfriado, com rotação do tubo de até 5,2rpm dotados de: tambor rotativo em tubo de caldeira 20G, roda de condução, engrenagem, pinhão, rolos de suporte, rolos de empuxo, motor elétrico de 22 a 37kW, capa de cobertura, painel de controle de temperatura e display no sistema por controlador lógico programável (CLP).
8419.31.00 017 Tambores rotativos para revestimento de fertilizantes de origem orgânica, com sistema automático de revestimento por pulverização de líquidos ou pó, dotados de: tambor rotativo de caldeira de aço Q235B, roda de condução, engrenagem, pinhão, rolos de suporte, rolos de empuxo, motor elétrico de 11 a 15kW e painel de comando por sistema de controle lógico programável (CLP).
8419.39.00 155 Secadores do tipo cônico utilizados para separação térmica de sólidos e líquidos por meio de aquecimento através de fluído quente e vácuo, construídos em aço do tipo AISI 316L, filtração de vapores através de elemento filtrante instalado em domo vertical aquecido, com vaso com capacidade útil igual ou superior a 100 litros, com agitador do tipo helicoidal acionado por eixo central com vedação por selo mecânico duplo do tipo cartucho e com aquecimento do eixo e das pás, com sistema “clean in place”(CIP) circunferencial através de lança rotativa, com válvulas de carga e descarga do tipo esfera segmentada com selo inflável.
8419.39.00 156 Secadores industriais, semi rápido, com alimentação indireta, contendo ventiladores, exaustores, parte e painel elétrico, acessórios de medição e comando, com zona de secagem independente, capacidade de produção máxima de 1.200ton/dia de blocos e telhas cerâmicas e ciclo de secagem variando entre 4 à 12h.
8419.39.00 157 Secadores industrias com túnel semirrápido para secagem de tijolos ou telhas cerâmicas com um ciclo de secagem tempo de 4 até 12h, com capacidade de produção máxima de até 1.200t/dia, com câmeras de secagem, cada qual com seu ventilador correspondente, com ventilação interna com recirculação de ar a cada 2 vagonetas, equipados com PLC para controlar, através do conjunto de sondas, pressostatos, termostatos e transdutores os volumes de ar, de emissão e extração, com controle continuo da pressão, da umidade e do calor.
8419.40.10 007 Unidades estacionárias para geração de água destilada com qualidade injetável (WFI) livre de contaminação por pirógenos, a partir de água tipo PW, pré-tratada e sanitizada, utilizadas na indústria farmacêutica para produção de medicamentos injetáveis, com capacidade de 2.000L/h, através de destilador de múltiplo efeito, dotado de 5 colunas verticais em aço inoxidável 316L com rugosidade menor que 0,4 micrometros RA de múltipla destilação para a separação de partículas por sistema de ciclone, utilizando força centrífuga para separação de partículas de água, deslocando-as para a parede externa para drenagem e rotação dupla de 180 graus, com fluxo do vapor puro direcionado e forçado para giros de 180 graus, induzindo assim à separação gravitacional das grandes gotas de água, com seção de condensação, bombas de pressurização, trocador de calor simples STS (single tube sheet), trocador de calor duplo DTS (double tube sheet), dispositivo separador de vapor úmido e vapor puro, unidade central de gerenciamento e controle, acessórios e instrumentação baseado em painel de controle central com controlador lógico programável (CLP).
8419.40.90 019 Equipamentos para recuperação de aromas, extrato e solução de café torrado moído com água, montados em estrutura única, com capacidade para fluxo de extrato de 7.000L/h, com produção entre 75 e 450 L/h e eficiência de extração entre 45 e 100%, dotados de: coluna de extração com cones rotativos e estacionários alternados com vapor em contracorrente; sistema de descarga; bomba; refrigerador do tipo placa; sistema de alimentação com tanque e bomba; trocador de calor de placa; sistema de vapor com pressão de alimentação de 0,8 a 1Mpa; condensadores e sub-resfriadores de condensado; ciclone e bombas de condensado; sistema de recirculação de água; sistema de retorno de condensado de vapor; sistema automático de limpeza (CIP); e painel lógico programável (PLC).
8419.50.10 050 Trocadores de calor de superfícies raspadas para congelamento ultra eficiente de líquidos, através da geração de micro cristais de gelo em solução bombeável, composto de múltiplas placas e raspadores feitos em aço inox, com capacidade máxima de resfriamento igual ou superior a 3t/h.
8419.81.90

 

 

125

 

 

Unidades funcionais para formação e preparação de alimentos, realizando operações de: formação, revestimento, fritura, cozimento, compostas de: máquina de formação por placas formadoras por golpes para formatação de diversos produtos, esteira transportadora em curva para transporte 600mm, coletor de “massa” ajustável manualmente, para adequar aos requisitos de aplicação da “massa”, sistema de mistura rotativo e uma bomba para descarregar a massa (Batter) para ter uma mistura homogênea e ajustável, com ciclo de remix intermitente para evitar a separação da massa e da água, equipado com uma camisa de resfriamento para controle de temperatura, empanadeira de farinha grossa com sistema de esteira transportadora e ajuste independente da camada de empanamento superior e inferior, operando com diferentes granulometrias de farinha e sistema de reaproveitamento de quebra excessiva sistema de retenção de poeira por soprador de ar, unidade de limpeza e coleta de poeira em suspensão com dispositivo de empacotamento automático da poeira removida para reutilização, unidade de aplicação de farinha (empanamento) operando com farinha fina ou grossa e soprador embutido para evitar fuga de poeira e realizando empanamento superior e inferior com ajustes independentes, Máquinas para empanar produtos cárneos, por meio de farinhas finas ou grossas, com esteira de alimentação reta, e 2 ou 3 tambores rotativos velocidade ajustada para as esteiras, esteira vibratória; aplicador de “tempura” ou “massa” operando com sistema de esteira de submersão com ajuste de velocidade manual e sistema de remoção de excessos por ventilador, esteira de transporte com 2.000/60AR0mm, esteira transportadora em curva 600mm, esteira de transporte 3.050/600mm, esteira transportadora em curva 600mm, esteira de transporte com 3.400/600mm, fritador industrial com sistema de correia transportadora para imersão dos produtos em óleo aquecido com ajuste de altura e correia raspadora para retirada de sedimentos residuais e sistema de filtragem de resíduos flutuantes e recirculação de óleo com válvula de controle de temperatura do óleo, esteira transportadora em curva para transporte 2.000/600mm, forno industrial de espiral duplo com cozimento exclusivo de 3 fases, com sistema de controle climático independente para cada seção do forno e fluxo de ar horizontal com a tecnologia “Booster” vertical, operando com temperaturas de até 200 graus celsius ; unidade de filtragem de óleo para filtragem de partículas de até um mícron removendo produtos sedimentos afundados, flutuantes e suspensos, controlado por painéis elétricos de controle e CLP .
8419.81.90 126 Máquinas automáticas para cozimento contínuo de massas para macarrão instantâneo com capacidade de 2.016kg/h, dotadas de corrente e esteira transportadora de massa, 3 estágios de cozimento dentro da câmara, 2 coifas de exaustão (entrada e saída) e painel controlado por PLC.
8419.81.90 127 Máquinas automáticas para preparação de bebidas quentes (café, bebidas em pó), com programação para regulagem de porções das bebidas através de “display” e botões, dotadas de sensor de leitura RFID (opcional), capacidade do depósito de água quente de café 0,6L, compactador de borras 60peças (7g/cada), capacidade do recipiente de café em grão 0,6kg, 2 x 0,6 ou 2 x 1,2, capacidade de um recipiente maior para grãos de café (opcional) 1,2kg, pressão da rede de água máx. ~ 6 (0,6) bar (Mpa) / (versão com conexão de água) máx. ~ 1 (0,1), capacidade do recipiente de produto instantâneo 1,1L, maior capacidade do recipiente de produto instantâneo (opcional) 1,8kg, capacidade da bandeja coletora 0,6kg, altura mín./ máx. de fornecimento de 80 a 170mm, capacidade do reservatório 2L.
8419.81.90 128 Máquinas automáticas para preparação de bebidas quentes (café, bebidas em pó), com programação para regulagem de porções das bebidas através de display “touchscreen”, dotadas de leitor de cartão, ajuste de distribuição em 95 a 155mm, capacidade para 60 doses de café, capacidade do recipiente de café em grão 2 x 0,6kg ou 2 x 1,2kg, recipiente de produto instantâneo , com capacidade do recipiente de café em grão elevado (opcional) 1,1kg, capacidade do recipiente para bebidas instantâneas elevado (opcional) 3kg, capacidade do depósito de água quente de café 1L, capacidade do depósito de água quente de vapor 1L, capacidade da bandeja coletora 2,0L, com pressão da água em min 1bar (0,1Mpa), e versão com conexão de água em min 6bar (0,6Mpa).
8419.89.20 011 Equipamentos mantenedores de alimentos previamente preparados em ambiente com controle automático e preciso de temperatura e atmosfera, aptos a preservação das características organolépticas dos alimentos por longos períodos de tempo, com gerenciamento da manutenção da temperatura sempre acima do range de proliferação de bactérias, capacidade maior ou igual a 80 porções (variável em função das características das porções), capacidade máxima de acondicionamento de 10 cubas gastronômicas GN1/1 ou 10 cubas gastronômicas 460 x 330mm, espaçamento entre ancoragens de cubas de 28 ou 67mm, com ou sem conexão WIFI, com ou sem base de montagem (stand device), com ou sem sistema de vácuo para cubas gastronômicas.
8419.89.99 300 Aquecedores elétricos, com frequência 60Hz, potência 755kW, tensão para alimentação elétrica 480V, trifásico, conectados em duplo estágio de aquecimento para controle, 144 elementos com resistência para aquecimento de 12,5mm de diâmetro, temperatura de projeto 550 graus celsius, pressão de projeto manométrica 3,50kgf/cm2, com painel de controle do tipo gabinete, em aço soldado, acesso frontal por meio de portas com dobradiças com trava, alimentação elétrica (V / Ph / A / Hz) de 480/3/908/60 e classificação 755kW, com a finalidade de adequar o sistema de regeneração para garantir temperaturas adequadas na realização da etapa de queima e para a dispersão adequada do paládio na superfície do catalisador, no interior dos vasos de processo.
8419.89.99 301 Estações de lavagem e cura para pós processamento de impressão 3D com ciclos de limpeza, secagem e pós cura com luz UV, sistemas de cura composto por 4 fitas LED com comprimento de onda de 405nm com potência máxima de 52,8W, secagem com temperatura máxima de 34,8 graus celsius e limpeza por meio de vórtice criado a partir de hélice movida por corrente eletromagnética.
8419.89.99

 

302

 

Combinações de máquinas para processamento de café solúvel liofilizado, com 98% de eficiência para produção de 700kg/h de produto liofilizado com 2,5% de umidade a partir do extrato liquido, compostas de: sistema contínuo de formação de espuma e pré-congelamento; sistema de congelamento por fluxo contínuo de ar a -50 graus celsius, resultando em produto a -38 graus celsius; sistema de granulação de 2 estágios com transportadores, elevadores, peneira e alimentador do extrato granulado de café em bandejas de alumínio, todos vibratórios; câmara de liofilização com sistemas internos e externos de transporte de bandeja elevador e de vedação a vácuo na entrada e saída da câmara; sistema de distribuição de fluído refrigerante à baixa pressão; sistema completo de refrigeração de NH3/CO2 com capacidade de refrigeração de 400kW a -54 graus celsius, 1.150kW a -49 graus celsius, 60kW a -15 graus celsius e 2.600kW a 36 graus celsius; sistema hidráulico; sistema de descongelamento, sistema de vácuo; sistema de agua quente; sistema pneumático; câmara fria contendo sistema de resfriamento de ar e de granulação; e controladores lógicos programáveis (PLC).
8419.90.90 014 Tubos aletados, próprios para trocadores de calor tubulares, operando com temperatura de 80 a 420 graus celsius, espessura de 2,11mm, diâmetro nominal compreendido entre 25,4 e 38mm, diâmetro aletado compreendido entre 57 e 70mm, comprimento compreendido entre 1.000 e 18.000mm.
8421.19.90 084 Centrífugas horizontais utilizadas para separação de sólidos e líquidos inflamáveis em operações industriais, fator máximo de força g igual a 2.000, velocidade máxima de rotação igual a 1.700rpm, com unidade de inertização, com frenagem regenerativa através de sistema de recuperação de energia cinética (“KERS”), com sistema “clean in place” (CIP), com rotor com dispositivo para retro lavagem (back flushing), com controlador lógico programável (CLP).
8421.21.00 190 Sistemas compactos de purificação de água capazes de ultra purificar e dispensar até 2 litros/min de água Tipo I, no ponto de uso, de forma automática e volumétrica através do dispenser flexível é construído em uma unidade única com as tecnologias de cartucho de troca iônica, lâmpada UV, recirculação da água purificada do “loop interno” e dispensador pelas tecnologias de troca iônica e lâmpada UV, monitora em linha e em tempo real os valores de carbono orgânico total (TOC), resistividade, condutividade e temperatura e é capaz de produzir água purificada com as seguintes características: Resistividade a 25 Graus Celsius de 18,2 megaohm.cm, níveis de TOC <5ppb, níveis bacteriológicos 0,001UFC/ml, endotoxinas <0,001UE/ml, DNAse <5pg/ml e RNAse <1pg/ml.
8421.21.00 191 Sistemas compactos de purificação de água capazes de ultra purificar e dispensar até 2 litros/min de água Tipo I, no ponto de uso, de forma automática e volumétrica através do dispensador flexível, é construído em uma unidade única com as tecnologias de osmose reversa de 10 litros/h, troca iônica, lâmpada UV, reservatório de sete litros, recirculação da água purificada do reservatório, “loop interno” e dispensador pelas tecnologias de troca iônica e lâmpada UV, monitora em linha e em tempo real os valores de carbono orgânico total (TOC), resistividade, condutividade e temperatura e é capaz de produzir água purificada com as seguintes características: resistividade a 25 Graus Celsius de 18,2 megaohm.cm, níveis de TOC <5ppb, níveis bacteriológicos <0,001UFC/ml, endotoxinas <0,001UE/ml, DNAse <5pg/ml e RNAse <1pg/ml.
8421.21.00 192 Sistemas compactos de purificação de água construído em único gabinete com as tecnologias de duplo estágio de filtração (filtro de polipropileno de 10 polegadas e 10 micrometros e filtro de carvão ativado de 10 polegadas), tecnologia de osmose reversa, cartucho de troca iônica e reservatório de 25 litros com filtro de ar integrado, possui controle automático de enchimento, monitoramento da temperatura e qualidade da água através de um painel luminoso e alarmes visuais pré-definidos de qualidade da água purificada, o equipamento é capaz de produzir até 8 litros/hora de água purificada com as seguintes características: resistividade entre >2 e >10 megaohm.cm e níveis de TOC <50ppb.
8421.21.00 193 Sistemas compactos de purificação e distribuição de água, capazes de produzir entre 15 e 30L/h e distribuir até 1,5L/min a partir de uma fonte de água potável, com controle do fluxo e reservatório externo com capacidade entre 25 e 75L de armazenamento, com capacidade de recircular a água purificada do “loop” e reservatório pelas tecnologias de eletrodeionização, lâmpada UV e filtro 0,2 micrometro, para produção de água purificada com as seguintes características: resistividade a 25 Graus Celsius >10 megaohm-cm, níveis de TOC <30ppb, níveis bacteriológicos <1UFC/ml, partículas 0,2 micrometro e níveis de sílica <0,05mg/l.
8421.21.00 194 Módulos de aeração compostos por 57 unidades (grids), sendo 43 grids com 18m de comprimento, 2 grids com 16m de comprimento, 8 grids com 13 metros de comprimento e 4 grids com 6 metros de comprimento, parte estrutural metálica para montagem dos difusores tubulares compostos por 2.066 unidades totalizando 2.200mm final de largura (membranas + estrutura tubular); contém membranas fabricadas em silicone com resistência a alta temperatura (até 120 Graus Celsius) e abrasão, perfuradas em toda sua desenvoltura com furos menores que 1,4mm de diâmetro, permitindo ocorrer o processo de formação de bolhas finas de ar, através do insuflamento do ar para dentro dos módulos de aeração; estrutura tubular dos difusores fabricada de polipropileno para fixação e acondicionamento das membranas na parte estrutural; contém 1 barra transversal para içamento (remoção) (T-Transverse) dos módulos de aeração.
8421.21.00 195 Filtros antimicrobianos de água do tipo cartucho, em material polipropileno, contendo compostos químicos anticorrosivos e agente antimicrobiano biocida (benzotiazol e bethaborato de sódio di-hidratado), de 5mícrons, diâmetro 6,2cm, diâmetro interno 2,54cm, vazão máxima 3GPM, altura 25cm, peso aproximado 0,23kg, destinados a utilização no sistema de refrigeração interna dos aceleradores lineares de partículas.
8421.29.90 166 Filtros secadores utilizados para separação de sólidos e líquidos através de filtragem, do tipo “nutsche”, por meio de processos de compressão por pressurização com nitrogênio e vácuo, de agitação com movimentos ascendentes, descendentes e de rotação nos sentidos horário e anti-horário, e secagem por aquecimento e vácuo, com meio filtrante constituído por tela sinterizada “multilayer” (5 camadas) com abertura de 20 micrômetros, com câmara com capacidade de 12.500 litros, com área de filtragem de 8m2, com válvula de descarga lateral para extração do sólido do tipo “clean seal”, com controlador lógico programável (CLP).

 

8421.29.90 167 Filtros contínuos para processamento de polímeros termoplásticos, constituídos por 2 cilindros e 4 cavidades porta telas (2 cavidades em cada cilindro), sistema automático de retrolavagem das telas, capacidade de produção entre 600 e 1.400kg/h, dependendo do grau de contaminantes, dotados de unidade hidráulica com acionamento elétrico para troca das telas sem parada da máquina, permanecendo sempre 3 cavidades em operação no momento da troca (mínimo de 75% de área de filtragem garantida durante a operação), sistema “delta p” para avaliação de variação de pressão e sensor para indicar momento da troca de telas, temperatura com controle PID, painel elétrico, área total de filtragem de 976cm², cilindros com sulco para pré-inundação e saída de gases durante a troca dos filtros, temperatura máxima de trabalho de 450 graus celsius, pressão máxima de trabalho de 500bar, tensão elétrica 380V trifásico.
8421.39.90

 

131

 

Equipamentos para remoção de materiais particulados presentes nos gases de exaustão dos geradores de vapor em planta de produção de celulose, mediante a captação de partículas pelo processo de filtros eletrostáticos, denominados de precipitadores eletrostáticos, para tratamento de gases de caldeira de recuperação com vazão de vapor superior a 450.000kg/h e consumo de combustível superior a 110.000kg/h, nas condições de 70% de carga e 85% de licor negro; e de caldeira de força com vazão de vapor superior a 130.000kg/h e consumo de biomassa superior a 50.000kg/h; sendo: caldeira de recuperação com três módulos em paralelo com quatro campos cada, temperatura de projeto dos gases 250 graus celsius e concentração de material particulado após tratamento menor ou igual 20mg/nm³ a 8% do volume de oxigênio, base seca; caldeira de força com um módulo com três campos, temperatura de projeto 250 graus celsius e concentração de material particulado após tratamento menor ou igual a 50mg/nm³ a 8% do volume de oxigênio, base seca.
8421.99.99 088 Rolos de filtro de nylon com malha de 15 micrometros, com aproximadamente 145mm de diâmetro externo e espessura de 37,5mm, aplicados em filtro de fluído obrigatório nos equipamentos de infusão das câmaras de gotejamento.
8421.99.99 089 Elementos filtrantes do tipo cartucho na forma de “refil”, próprios para uso dentro de filtros purificadores de água por pressão de uso doméstico, com grânulos de carvão ativado, íons de prata e barreira de micro e nano-fibras extrudadas de polipropileno fundido fabricada com tecnologia “Meltblown”, retenção de partículas de barro, ferrugem, areia, sedimentos particulados, algas e outras partículas com tamanhos de 5 a 15 micrometros com eficiência maior que 85%, e redução de cloro livre com eficiência maior que 75%, capacidade de inibir o desenvolvimento de bactérias (controle de nível microbiológico), vida útil de 6 meses ou 3.000 litros, sem necessidade de pré-lavagem.
8421.99.99 090 Elementos filtrantes do tipo cartucho na forma de “refil”, próprios para uso dentro de purificadores de água por pressão de uso doméstico, com bloco de carvão ativado e membrana de fibra de ultra filtragem, retenção de partículas de barro, ferrugem, areia, sedimentos particulados, algas e outras partículas com tamanhos de 0,5 a 1 micrômetros com eficiência igual ou maior que 97%, capacidade de inibir o desenvolvimento de bactérias (controle de nível microbiológico) e de redução do número de bactérias (eficiência bacteriológica), vida útil de 12 meses ou 3.000 litros, sem necessidade de pré-lavagem.
8422.20.00 038 Máquinas automáticas tipo túnel para lavar e secar assadeiras, com capacidade máxima de lavar e secar até 27assadeiras/min, com controlador lógico programável (CLP), estrutura em aço inoxidável em parede dupla com isolamento térmico, sem uso de produtos químicos para lavagem e secagem das assadeiras, providas de ciclos de: pré-lavagem, lavagem, pré-enxague, enxague e secagem, filtro rotativo autolimpante e programa de auto lavagem CIP.
8422.20.00 039 Lavadoras modulares, automáticas e multitarefas para lavar e secar formas (moldes) de chocolate de policarbonato “makrolon” e caixas plásticas, com capacidade para lavar entre 128 e 507formas/h ou entre 234 e 585caixas/h, com 2 faixas de limpeza ajustáveis e correia sem fim de transporte em aço inox, dotadas de: zona de entrada com caixa de respingo; zona de pré-lavagem com água pressurizada e temperatura de trabalho controlada entre 50 e 55 graus celsius; zona de lavagem em aço inox munida de regenerador de água para reaproveitamento, temperatura de trabalho entre 55 e 65 graus celsius e sistema de recuperação de calor; zona de enxague com água doce quente (75 – 92 graus celsius) com tanque coletor de água para reuso; 2 zona de secagem por sopro de ar pré-aquecido e caixa de respingo; zona de saída dos moldes; dispositivo de dosagem de detergente com sonda de condutividade indutiva; controlada por PLC e display HMI.
8422.30.21 099 Máquinas automáticas para ensacamento de produtos em pó de pré-misturas para nutrição animal; com capacidade de produção de até 750sacos/h e de paletização de 1.500sacos/h; com sistema de ensaque automático; com sistema de paletização automático; com sistema de costura integrado para fechamento automático dos sacos cheios e controlador lógico programável (CLP).
8422.30.21 100 Máquinas embaladoras automáticas para encher embalagens do tipo “big bag” com fertilizantes granulados, capacidade de enchimento unitário com mínimo de 500kg e máximo de 2.000kg e capacidade de produção de até 120t/h, controladas por meio de controlador lógico programável (CLP) e interface homem máquina (HMI), com sistema de redução de pó, sistema de ar comprimido, dotadas de 2 suportes para rolos de embalagens, balança automática para pesagem do produto, 2 prendedores semicirculares para fixação da embalagem, insuflador de ar para conformação da embalagem e enchimento do material, dispositivo para fechamento da entrada da embalagem e transportadores automáticos para deslocamento dos “big bags”.
8422.30.29 850 Combinações de máquinas para encher e encartuchar bolsas planas (sachês) com cremes cosméticos, compostas de: máquina horizontal automática para dosar e selar bolsas planas (sachês), formadas a partir de bobinas de filmes termos seláveis com diâmetro máximo de 500mm x largura máxima de 450mm x diâmetro do núcleo de 70/75mm, capacidade produtiva mecânica máxima igual a 180sachês/min x volume de 90cm3 cada sachê, com sistema de dupla dosagem simultânea, para produção de sachês com dimensões de 50 x 70mm a 90 x 225mm, sincronizada com 1 máquina encartuchadora horizontal automática, para agrupar sachês em cartuchos de papelão de gramatura de 254 a 508g/m2 e dimensões de 40 x 15 x 67mm a 140 x 75 x 180mm, velocidade máxima de encartuchamento de 50cartuchos/min, incluindo respectivos transportadores de entrada e de saída, e 2 controladores lógicos programáveis (CLP) com interfaces homem-máquina (IHM).
8422.30.29 851 Combinações de máquinas automáticas, interligadas física e eletricamente, utilizadas para fechamento e aplicação de fita adesiva com largura igual ou superior a 50mm, mas igual ou inferior a 70mm em caixas de papelão com dimensões mínimas de 300 x 250 x 140mm (C x L x A) e máximas de 700 x 700 x 660mm (C x L x A), com esteiras transportadoras, com sensores para identificação automática da altura e da largura da caixa, compostas de: máquina para aplicação de fita adesiva nas partes inferior central e superior central da caixa; máquina para aplicação da fita adesiva em 4 extremidades da caixa.
8422.30.29

 

852

 

Máquinas automáticas para aplicação de rótulos autoadesivos em potes (frascos) plásticos de 25, 50 e 100ml, com diâmetros entre 50 e 100mm, com velocidades de operação de até 180potes/min (velocidade máxima de até 200 potes/min), dotadas de: mesa de acumulo de 3.000mm x 7 pistas e 750mm com 4 fotocélulas e sensor detector de produto; 2 cabeçotes de aplicação de rótulo na parte linear, um superior para aplicação na tampa do pote e um inferior para aplicação na parte de baixo do pote, preparação para o rótulo posterior sem parar no frasco de plástico cilíndrico, dispositivos antiestáticos, controle automático de dispensação de rótulos, 2 câmeras para controle de qualidade do sistema de visão com painel táctil de 18 polegadas, sendo uma câmera para parte inferior e outra para parte superior, correia superior motorizada para rótulo inferior, 2 correias laterais motorizadas com posicionamento manual e ajuste manual na aplicação do rótulo inferior, transportador, portas com intertravamento, rosca de alimentação; 2 cabeçotes de aplicação de rótulo na parte rotativa para aplicação na frente e atrás dos potes com sistema redundante, com estrelas de transferência, preparação para os rótulos frontal e posterior sem parar, controle automático de dispensação de rótulos; 1 câmera para controle de qualidade do sistema de visão para rótulos frente e verso, painéis dedicados em cada cabeçote, “servodrivers” em cada cabeçote, motor elétrico principal controlado por inversor, painel geral da máquina, sistemas de rejeição, com sistema pneumático dotado de unidade de tratamento de ar e um transportador “by pass” para a parte rotativa.
8422.30.29 853 Máquinas de envasamento de supositórios de glicerina, com os seguintes estágios sendo; formação de alvéolos em filme de alumínio, dispositivo de aquecimento, envase de supositórios de glicerina, dispositivo de resfriamento para solidificação do produto, dispositivo de selagem da embalagem e corte, equipada com controlador lógico programável – CLP, com pré-disposição para plástico termo modelável, com capacidade máxima de produção de 5.000unidades/h.
8422.40.90 952 Encaixotadeiras duplas automatizadas para encaixotar produto final em embalagens flexíveis em caixas de mostruário e encaixotar as caixas de mostruário em caixas de transporte, com capacidade de 240embalagens/min, dotadas de: esteira dupla de entrada de embalagens flexíveis para dois tipos de produto acabado, 1 robô aranha para manipulação das embalagens flexíveis, magazine para formação de caixas de mostruário, robô de 6 eixos para manipular as caixas de mostruário, transportador para entrada de caixas de transporte já formadas, robô de 6 eixos para manipulação das caixas de transporte, sistemas de carros para posicionamento das caixas com acionamento eletromagnético, com controle individual de posição por carro, montados em trilhos, controlada por controlador lógico programável (CLP) e monitor “touchscreen” para operação e programação.
8422.40.90 953 Máquinas de empacotamento automático ou semiautomático de latas e/ou garrafas com tecnologia de embalagem NMP (Nature MultiPack), com a formação do pacote através de aplicação de cola quente sem utilização de filme plástico envolvente, dotadas de: módulos de entrada em duas vias; sistema de orientação dos recipientes; sistema de aplicação da cola quente e estação de secagem da cola; com ou sem o módulo divisão de pacotes e aplicação de alças; com velocidade igual ou superior a 32.000recipientes/h.
8422.40.90 954 Combinações de máquinas automáticas para alinhar, agrupar, cortar e embalar pães de hambúrguer, contendo no máximo até 30pães/pacote, equipadas com controlador lógico programável (CLP), Interface Homem Máquina (IHM), detectores de metais, fatiadora de pães, embaladora para embalagem por filme plástico, esteira alinhadora de pães, agrupador de pacotes, alimentador de bandejas plásticas e transportadores de integração da linha.
8422.40.90 955 Máquinas automáticas para comprimir e enrolar molejos para colchão, em rolos, para molejos com espessura máxima de 18 ou 20cm, largura máxima de 200cm, comprimento máximo 220cm, velocidade de 8 minutos/rolo, diâmetro máximo do rolo acabado 70cm, com suporte da bobina para papel “craft” ou tecido não tecido para empacotamento do molejo.
8422.40.90

 

956

 

Combinações de máquinas automáticas para embalar medicamentos, com controladores lógicos programáveis (CLPs), painéis de interface homem-máquina (IHM) com tela tipo “touchscreen” e sistemas de controle automatizados, compostas de: máquina emblistadeira para formar, encher e selar cartelas tipo blister, capaz de trabalhar com alumínio, aclar, PVC e PVDC, com capacidade de produção máxima de 500blisters/min, sistema de alimentação simultânea e coordenada de comprimidos e cápsulas de múltiplas cores no mesmo blister, impressora de dados variáveis nas cartelas blisters, esteira de transferência de blisters contínua por vácuo, e inspeção dos blisters através de câmeras e uma máquina encartuchadeira de movimento alternado, com capacidade de produção máxima de 80cartuchos/min, para cartuchos com dimensões máximas de 150 x 80 x 250 (comprimento x altura x largura), estação de alimentação dos cartuchos automático, estação de alimentação automática dos blisters com a possibilidade de colocar 2 blisters diferentes em um mesmo cartucho, sistemas de dobra e inserção de bulas nos cartuchos, estação de fechamento de cartuchos com cola-quente.
8422.40.90 957 Máquinas embaladoras automáticas; com mesa de entrada transportadora, com rotação do anel de transmissão por correia; porta bobinas com rolete friccionado com velocidade de 130rpm, altura da bobina 250mm; com conjunto pneumático de pinça e corte a frio, conjunto de arraste com esteira motorizada na entrada e saída, altura da esteira ajustável de 800 a 1.100mm; guia lateral na entrada e na saída, com conjunto prensas na entrada e saída; velocidade de produto 29m/min com variação de velocidade durante o envolvimento; com painel de controle com tela “touchscreen”.
8422.40.90 958 Máquinas automáticas de empacotamento vertical e contínuo de alta velocidade com dosagem volumétrica, para formar, encher e selar embalagens tipo saches de 4 soldas, para molhos semi-densos, com 16 pistas de produção, com dosador de 8ml, com capacidade de produção de 1.280sachês/min de dimensões 37mm de largura e altura variável de 90 a 100mm.
8422.40.90

 

959

 

Máquinas embrulhadeiras de pirulitos esféricos de massa de bala dura ( com ou sem recheio ) com 32mm de diâmetro e pesando 24, 26 ou 28g cada unidade, enformados sobre hastes plásticas tubulares dotadas de entalhes de retenção, medindo 3,40mm de diâmetro e 85mm de comprimento cada, utilizando filmes plásticos bobinados, com 35 a 45g/m² de gramatura, que serão cortados para serem aplicados com a largura máxima de 140mm e comprimento entre 63mm e 140mm, sob ação contínua, para embrulhamento à velocidade de 700peças/min, aplicando dupla torção nos filmes plásticos impressos utilizados para embalagem e a termo selagem destes ao redor das hastes, via aquecimento por indução, portando unidade automática de emenda de bobinas sem necessidade de parada da máquina, unidade de resfriamento do gabinete elétrico e dos servo conversores, unidade de controle por registro fotoelétrico para posicionamento adequado do filme impresso sobre o pirulito, unidade de conexão de rede virtual, através de métodos de comunicação padrão, para operação da máquina por um laptop ou um computador pessoal, e sistema UPS (fonte de alimentação ininterrupta) integrado, para fornecimento de energia 24VDC, de emergência nas situações de paradas não programadas.
8422.40.90

 

960

 

Máquinas embrulhadeiras de pirulitos esféricos de massa de bala dura ( com ou sem recheio ) com 26mm de diâmetro e pesando 12 ou 17g cada unidade, enformados sobre hastes plásticas tubulares dotadas de entalhes de retenção, medindo 3,40mm de diâmetro e 85mm de comprimento cada, utilizando filmes plásticos bobinados, com 35 a 45g/m de gramatura que serão cortados para serem aplicados com a largura máxima de 140mm e comprimento entre 63 e 140mm, sob ação contínua, para embrulhamento à velocidade de 800peças/min, aplicando dupla torção nos filmes plásticos impressos utilizados para embalagem e a termo selagem destes ao redor das hastes, via aquecimento por indução, portando unidade automática de emenda de bobinas sem necessidade de parada da máquina, unidade de resfriamento do gabinete elétrico e dos servo conversores, unidade de controle por registro fotoelétrico para posicionamento adequado do filme impresso sobre o pirulito, equipamento com modem (modulador/demodulador ) para conexão direta Cliente / fabricante, e sistema UPS ( fonte de alimentação ininterrupta ) integrado, para fornecimento de energia 24V DC de emergência nas situações de parada não programada.
8422.40.90 961 Máquinas envolvedoras automáticas, com anel rotativo, de 4 colunas, para envolver paletes de tamanhos diferentes, com filmes de espessura entre 17 a 23mícrons; distribuidor do rolo de filme com sistema de pré-estiramento motorizado, através de deslizamento magnético, sem atrito; dimensões máximas da bobina no cabeçote de 750mm de largura, diâmetro de 250mm e peso de até 26kg; capacidade máxima de produção igual ou superior a 100paletes/h; troca automática da bobina; com ou sem dispositivo de apoio superior e com ou sem dispositivo para redução da altura do filme.
8423.30.19 013 Máquinas de pesagem automática para dosagem de proteína de origem animal (bovinos, suínos, ovinos, aves, peixes e/ou frutos do mar) “in-natura”, dotadas de prato de dispersão, com 14 ou 20 roscas de dosagem acionadas por motores de passo, com 2 ou 3 níveis de caçambas dosadoras acionadas por motores de passo, com 14 ou 20 unidades de pesagem que utilizam de células de carga de tecnologia “Double-Beam Strain Gauge” com capacidade máxima de pesagem por cabeça de 400, 800, 2.000 ou 4.000g e com graduação mínima de 0,1, 0,2, 0,5 ou 1g, fabricadas com índice de proteção IP67 ou IP69K com ou sem caçamba temporizadora; com ou sem câmera para visualizar a distribuição dos produtos no prato de dispersão com visualização no IHM, com interface homem máquina (IHM) em painel tipo “touchscreen” colorido de 12,1 polegadas e “software” dedicado com capacidade de até 200 receitas.
8424.30.10 063 Equipamentos de lavagem e engraxamento com sistema duplo, para lavar e engraxar cubos de freios de caminhão, equipamento automático c/ reservatório de resíduos embutidos, voltagem de entrada 220V e força de até 60W.
8424.30.90 098 Esguichos manuais, para combate a incêndio, confeccionado em latão, plástico ou alumínio, conexão de 1/8 até 4 polegadas, em espigão ou tipo “Storz”.
8424.30.90 099 Combinações de máquinas para usinagem da câmara de pressão dos bicos injetores e diâmetro da haste para bicos injetores utilizados em motores de ignição por compressão, compostas de: estação automatizada própria para lavagem e preparação de peças; sistema automático de alimentação por bandejas sequenciais; estação de eletro erosão através de eletrólitos na faixa de temperatura de 41 +/-2 graus celsius, com pressão de 8 +/-1bar, PH de 6 +/-0,5; concentração de sal 20% +/-2%; vazão compreendida entre 1,5 a 3m3/h; estação neutralizadora de peças metálicas após processo de eletro erosão, através de processo de anti-oxidação e remoção de produtos químicos decapantes; com sistema de alimentação automatizada; tensão de alimentação trifásica de 230 a 400V AC, frequência de 60Hz 285A de corrente.
8424.30.90

 

100

 

Unidades funcionais para lavagem, desobstrução, rebarbação e secagem de peças automotivas, compostas de: 2 lavadoras CNC com jato de alta pressão, com ou sem escova e escareadores, com pressão máxima de água de 35Mpa (aproximadamente 350bar) e vazão máxima de 29L/min, com torre de 6 posições para instalação de bicos de limpeza e/ou ferramentas, com deslocamento do eixo X em 650mm, eixo Y de 500mm e eixo Z de 400mm, com avanço rápido do eixos X, Y e Z de 40m/min, com fuso principal com rotação máxima de 1.000rpm e potência dos motores de 0,75W, com comando numérico computadorizado (CNC), sistema de bombeamento de água de alta pressão e unidade de filtragem; 1 secadora por vácuo com comando CNC, potência de 5,5kW e pressão de torque menor que 10 Torr; 1 robô industrial com 6 graus de liberdade, com braço articulado com capacidade de carga de 210kg, com garras de manipulação com comandos pneumáticos; esteira de transporte de peças PZR e cerca de fechamento de segurança.

 

8424.30.90 101 Aparelhos robotizados com braço telescópico para equipamentos de hidrojateamento de alta pressão/ultra alta pressão, capacidade de área de jato de 2.000 x 2.000mm, com capacidade máxima de 3.000bar, 80 litros/min, força de retrocesso de 600N, feixe de bocal 150mm e cruz bocal 240mm, regulação de velocidade de rotação, velocidade mínima 132rpm e velocidade máxima 1.200rpm; cabo para fonte de energia 400V / 50Hz / 16A / 2,5m, rosca interna M26 / trava rápida, controladaos por painel com botão de emergência, “e-drive on/off”, jogo de rodas para movimentação, equipadas com kit de rotação elétrico, kit para hidro demolição e assessórios para hidrojateamento solo.
8424.89.90

 

400

 

Máquinas lavadoras de blocos de motor a diesel, capazes de lavar peças de até 350kg, dotadas de: tanques de 6.500 litros de armazenamento de detergente aquecido em até 55 graus celsius e sistemas de filtragem para recirculação do detergente, possuindo estágios de lavagem por imersão com sistema de rotação de peças para remoção de particulados e ou contaminante impregnado em galerias internas, sistema de enxague externo por bicos pressurizados, sistema de limpeza direcionada para remoção de particulados e ou contaminantes dentro de furos, galerias de óleo, furos de fixação e assentamento das capas dos mancais localizados na face do carter com pressões de até 300bar atendendo padrões de limpeza conforme ISO 16232:2018 garantindo a extração de particulados igual ou menores que 600 micrometros e máximo 3mg em partículas metálicas, sistema de pré secagem com mecanismo laminar de sopro com sistema de rotação de peça para remover o excesso de líquidos nas paredes externas, sistema de secagem por câmara de vácuo para a evaporação de líquidos contidos em galerias internas e furos podendo atingir até 960mbar negativos e câmara de resfriamento para equalização da temperatura das peças capaz de lavar 12peças/h.
8424.89.90

 

401

 

Máquinas lavadoras de cabeçotes de motor a diesel capazes de lavar peças de até 350kg, dotadas de: tanques de 6.500 litros de armazenamento de detergente aquecido em até 55 graus celsius e sistemas de filtragem para a recirculação do detergente, possuindo estágios de lavagem por imersão com sistema de rotação de peças para remoção de particulados e ou contaminante impregnado em galerias internas, sistema de enxague externo por bicos pressurizados, sistema de limpeza direcionada para remoção de particulados e ou contaminantes dentro de furos, galerias de óleo, guia e assento da sede de válvulas localizados na face de combustão com pressões de até 300bar atendendo padrões de limpeza conforme ISO 16232:2018, garantindo a extração de particulados igual ou menores que 600 micrometros e máximo 18mg em partículas sólidas, sistema de pré secagem com mecanismo laminar de sopro com sistema de rotação de peça para remover o excesso de líquidos nas paredes externas, sistema de secagem por câmara de vácuo para a evaporação de líquidos contidos em galerias internas e furos podendo atingir até 960mbar negativos e câmara de resfriamento para equalização da temperatura das peças capaz de lavar 12peças/h.
8424.89.90

 

402

 

Máquinas lavadoras de eixo comandos de motor a diesel, com capacidade de lavar peças de até 35kg e comprimento máximo de 1.200mm, dotadas de: unidade de osmose reversa para tratamento da água dos banhos armazenados em tanques aquecidos em até 45 graus celsius, e sistemas de filtragem para a recirculação do detergente, possuindo estágios de lavagem por imersão com sistema de rotação de peças para remoção de particulados e ou contaminante impregnado em galerias internas, sistema de enxague externo por bicos pressurizados, sistema de pré secagem com mecanismo laminar de sopro com sistema de rotação de peça para remover o excesso de líquidos nas paredes externas, sistema de secagem por câmara de vácuo para a evaporação de líquidos contidos em galerias internas e furos podendo atingir até 960mbar negativos e câmara de resfriamento para equalização da temperatura das peças capaz de lavar 60peças/h atendendo padrões de limpeza conforme ISO 16232:2018, garantindo limpeza da peça com limite de particulados igual ou maior que 400 micrometros e no máximo 3mg de partículas metálicas.
8424.89.90 403 Canhões de névoa para redução da emissão de particulados (poeiras) em pátios industriais, com alcance de projeção igual ou superior a 110m, vazão de ar igual ou superior a 240.000m³/h, contendo bicos aspersores de água com pressão de saída igual ou superior a 15bar (aprox. 15kgf/cm²) com capacidade para pulverizar partículas de água (névoa) de dimensões entre 90 e 150 micrômetros.
8424.90.90 073 Corpos rígidos em formato de tubo, feito em plástico material poliamida com adição de fibra de vidro para maior resistência, capacidade de suportar água pressurizada de até 41MPa, com espessura de parede de 3,05mm, com suas extremidades em formato que permite acoplamento de acessórios diversos de lavadora de alta pressão sem o uso de ferramentas , para uso em lavadoras de alta pressão, ou feito em material de liga cobre-zinco (latão), utilizados em gatilhos profissionais para aspersão de água, corpo responsável pela entrada de água na pistola e direcionamento de saída do jato, com formato o qual permite conexão simultânea de acessórios como mangueira de alta pressão e tubeira de aspersão através da com rosca m22 x 1,5, para uso exclusivo em lavadoras de alta pressão.
8424.90.90 074 Flanges do motor integrado, feito em liga de alumínio, com formato integrado para o acoplamento do rolamento do eixo do motor, anel raspador e lubrificante, para lubrificação constante desse rolamento sem risco de vazamentos, com distanciamento das bobinas do motor de no mínimo 5mm.
8424.90.90 075 Pistões, unitários ou em conjunto, feito em aço inoxidável martensítico resistente a corrosão e desgaste de dureza média-alta, diâmetro de 14 a 20mm, comprimento de 72,3mm, dureza de aproximadamente 56 Rockwell “C”, acompanha anel trava feito em aço com altos teores de carbono e cromo, e sapata feito em latão para determinar o curso de trabalho do pistão, de uso exclusivo em lavadoras de alta pressão.
8424.90.90 076 Portas bico 1 pol. (d= 33,3mm), compostos por válvula de retenção tipo diafragma de 0,55bar (8psi), com vazão de 9,84 lpm (2,6gpm), queda de pressão de 0,345bar (5psi), conexão de estilo baioneta, com 3 estilos de torre, via única, 3 vias e 5 vias, barra úmida ou seca e fechamento positivo.
8424.90.90 077 Pontas pulverização, de poliacetal, padrão de pulverização flexível, de 110 graus com indução de ar, exclusivo ângulo de inclinação, tamanho da ponta variável (de 03 a 05; 015; 025; 035), faixa de pressão 1c8 bar (20c115 psi).
8425.11.00 002 Sistemas de corda guia automática, compostos por 2 guinchos com motor elétrico e módulo de controle utilizados durante instalação de pás eólicas para estabilização da carga elevada pelo guindaste; capacidade de 40kN, dimensão dos guinchos de 1.284 x 849 x 1.920mm, comprimento de corda de 220m, força de frenagem de 17,8t, temperatura de trabalho -20 a +40 graus celsius, nível de ruído 25 dB(A); podendo ou não conter base de alumínio para acomodação dos guinchos.
8426.12.00 008 Pórticos móveis automotores sobre pneus, acionados por motor diesel, controlados por controle remoto sem fio por rádio frequência, para colocação em seco, transporte e volta à água de embarcações com carga máxima de 200t, largura máxima (boca) de 11m e altura livre interna de 10,4m (tomando como referência a parte de baixo da viga da estrutura), descida dos moitões onde estão amarradas as cintas de içamento de até 1,5m negativos, tendo o nível do solo como referência, capacidade para movimentar barcos de pesca e rebocadores de até 23m de comprimento e iates e veleiros de até 40m de comprimento.
8426.41.90

 

131

 

Manipuladores hidráulicos para manuseio, movimentação, transporte e reboque de cargas, dotados de plataforma própria de acesso a área de serviço para realização de manutenções, autopropulsados, sobre rodas com pneus de borracha inflados, acionados por motor a diesel com potência igual a 186kW, dotados de 2 eixos e tração nas 4 rodas, com eixo frontal direcional e traseiro de montagem oscilante dotado de dispositivo de bloqueio hidráulico acionável automaticamente, com lamina frontal para limpeza da área do trajeto, raio máximo de giro de 6,5m, transmissão hidrostática com tração máxima de 120kN para a função de reboque, controlados por “joystick”, cabina ajustável ou fixa com porta de abertura deslizante, braço frontal de trabalho articulado em duas partes com alcance máximo vertical de 12m e com alcance máximo horizontal de 12,12m, com cilindro hidráulico do braço inferior montado invertido, com limitador de alcance de proximidade do braço, com peso operacional (sem acessório) igual ou superior à 45t, mas igual ou inferior à 51t, equipados ou não com acessórios de trabalho, tais como: garra hidráulica para madeiras e/ou garra hidráulica para grãos e/ou entre outras.
8427.20.90 242 Veículos autopropulsados sobre rodas, para elevação, transporte e armazenagem de cargas, tipo todo o terreno, com lança telescópica fixada na traseira do veículo, equipados com garfo de empilhamento, acionado por motor diesel, com elevação da lança entre 10 e 16,70m, alcance horizontal entre 7,2 e 12,85m, com capacidade de carga entre 3.200 e 4.000kg.
8428.32.00 002 Elevadores de caçambas destinados ao transporte de materiais a granel com temperatura máxima de até 130 graus celsius, com correia de cabos de aço, com áreas livres entre os cabos para fixação das caçambas, com capacidade de 130 até 2.350m³/h; com um eixo de acionamento, dotado de um tambor de acionamento; com 1 ou 2 unidades de acionamento (com motor elétrico, acoplamentos, redutor principal e/ou auxiliar); com um eixo e tambor de barras de esticamento; com estrutura composta por cabeça, chaminés (em módulos de até 3m), quadros guia, chapas distanciadoras e pé do elevador; com ou sem chute de distribuição; para transporte vertical, com elevação (distância entre eixos) de até 200m.
8428.33.00 078 Transportadores classificadores de volumes de até 50kg, e até 1.500mm de cumprimento, com acionamento através de “OptiDrive”(motor com sistema de tração e frenagem por rodas de fricção) ou LSM (motor síncrono linear), de ação continua, computadorizado, com um ou mais painéis de controle, com tecnologia de esteiras transversais de correia acionada, podendo ter de 1 a 3 esteiras transversais por segmento de base(carrinho), com velocidade de até 3m/s e transmissão de energia e comunicação sem contato, que receba volumes através de linhas de indução, e com tecnologia para pesar, cubar os volumes e ler as etiquetas por infravermelho, câmera e/ou RFID (tag de rádio frequência), com várias posições de saída, podendo ser apoiado em suportes metálicos tipo “pés” ou “portal”, ou ainda em estrutura metálica tipo mezanino.
8428.39.90 255 Máquinas para descarga de blocos, de ação contínua, com movimentação por meio de pinças robotizadas capazes de operar com peso máximo igual ou inferior a 500kg, dotadas de mesa de correntes, dispositivo selecionador pneumático de alinhamento e transportador de correntes , integrados, com ou sem respectivos motores elétricos de indução por rotor gaiola de esquilo, potência igual ou inferior a 3cv/HP, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 773.687,90.
8428.39.90 256 Máquinas para empilhamento de blocos, de ação contínua, com movimentação por meio de pinças robotizadas capazes de operar com peso máximo igual ou inferior a 800kg, dotadas de esteira transportadora a rolos; mesa de correntes e dispositivo selecionador pneumático de alinhamento, integrados, com ou sem respectivos motores elétricos de indução por rotor gaiola de esquilo, potência igual ou inferior a 3cv/HP, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 773.687,90.
8428.39.90 257 Equipamentos automáticos para alimentação e distribuição contínua de até 15t/h de batata palito, com deslocamento à partir de frequências auto ajustáveis, dispositivos antiaderentes e abas direcionadoras de fluxo; com 1 grau de inclinação e dispositivos vibratórios com frequência em 890rpm, tela de separação superior de #4 mesh e dispositivo para remoção de migalhas com porta deslizante e chute de coleta.
8428.39.90 258 Equipamentos de coleta e transporte de resíduos por meio de correntes mecânicas, acionados eletricamente, com potência elétrica de acionamento de 2,2kW, capacidade de transporte de até 0,4t/h e temperatura máxima de trabalho 1.100 graus celsius.
8428.39.90 259 Combinações de máquinas para transporte, transferência, coleta e distribuição de batatas, com capacidade de 52t/h, compostas de: agitador de transferência com alimentação direta e dimensões da cama de 4.150mm (C) x 1.864mm (L), em aço inoxidável, degrau para ajudar a espalhar o produto recebido, descarga angular LD 1.045mm, quadro monobloco, curso de 7/16 polegadas e 890rpm, agitador de coleta com alimentação direta e dimensões da cama de 2.453mm (C) x 1.467mm (L), em aço inoxidável, descarga direta, quadro monobloco, curso de 7/16 polegadas e 890rpm, agitador de distribuição com dimensões da cama de 8.705mm (C) x 1.843mm (L), em aço inoxidável, degrau para fornecer uma distribuição uniforme do produto, descarga angular LE 3772mm, curso de 7/16 polegadas e 890rpm.
8428.39.90 260 Agitadores de transporte e distribuição de tiras de batata, com capacidade de produção de 52t/h, com dimensões da cama de 3.867 (C) x 1.717mm (L), em aço inox, portão deslizante pneumático de largura total 1.371mm, calhas rígidas de descarga angulares para distribuir o produto por caminhos diferentes via portão retrátil com abertura e fechamento do flap, descarga direta, curso de 7/16 polegadas e 890rpm.
8428.39.90 261 Transportadores classificadores de ação contínua, tipo bandeja, com impulsor para ejeção dos artigos “pusher tray”, para volumes com peso máximo de 5kg, com área para entrada manual de volumes, calhas para saídas interna e externa dos volumes com sistema “flíper”, calhas de rejeição, sensores, controlador lógico programável (CLP), computador com sistema de interface GUI e painel elétrico.
8428.39.90 262 Transportadores de ação contínua com esteira de roletes giratórios, com tecnologia ARB “Activated Roller Belt”, para transporte e organização de volumes com peso máximo de 25kg/volume, com estruturas.
8428.39.90 263 Transportadores classificadores de ação contínua de esteira com roletes giratórios e roletes de compensação, com tecnologia DARB “Dual Stacked Angled Roller Belt”, para posicionamento e direcionamento de volumes com peso máximo de 25kg/volume, com “scanners”, sensores, calhas de desvios, estruturas, dispositivos pneumáticos, painel elétrico e controlador lógico programável(CLP).
8428.90.90 656 Veículos autônomos guiados a laser (LGV), para movimentação e transporte de paletes e outras unidade de carga, podendo carregar, transportar e descarregar de 1 a 4 paletes simultaneamente e demais cargas, com transportadores de roletes ou correntes para carregamento e descarregamento automático de paletes e demais cargas, com capacidade de 3.000 até 5.400kg, com velocidade máxima de 1,5m/s, com 4 rodas direcionáveis sendo 2 motrizes e 2 livres podendo-se deslocar nas 4 direções, sistema de navegação a laser, alimentado por baterias de lítio com sistema de carregamento automático em linha por indução, dotados de dispositivos de segurança eletromecânicos e com sensores óticos de proximidade, controlado por sistema computadorizado com tecnologia “wireless” (WI-FI).
8428.90.90 657 Transportadores automáticos de ação descontínua para carroceria de veículos automóveis, de deslocamento horizontal, dispondo de sistema de deslocamento sobre trilhos fixados no solo, compostos por múltiplos trilhos de aço de perfis S e H nas versões reto, curvado e bifurcado, tracionado por motores elétricos porém apresentado desprovido dos mesmos; dispositivos denominados “stoppers” para freiar a movimentação do sistema através de motoredutores elétricos de 0,04kW, sistema pneumático de travamento da carroceria, completo com dispositivos de automação do sistema (controladores lógicos programáveis, painéis de comando, inversor de 0,37kW).
8428.90.90 658 Equipamentos para armazenamento e entrega automática de encomendas, baseados em robótica, com capacidade de armazenamento de até 400 encomendas em 5,4m2, com velocidade média de busca e entrega das encomendas de 12s, com tela sensível ao toque da interface do usuário, contendo dois scanners 2D, detector de movimento, cortinas de segurança, câmeras de segurança, porta de entrada de encomendas com medição automática de altura, elevador de pacote, oito colunas de armazenamento, telas de sinalização digital e bandejas de armazenamento de tamanho único para todas as encomendas, com dimensões máximas da encomenda de 600 x 400 x 400mm.
8428.90.90 659 Máquinas para armazenamento de cigarros com filtros (buffer), com sistema de absorção das variações de velocidade da máquina anterior e a posterior, com CLP, mantendo a produção ininterrupta, com capacidade para armazenar 160.000 barras de cigarros com filtros, velocidade de saída de 20.000 barras de cigarros com filtros p/min, frequência principal 60Hz, tensão nominal de 380V, potência total instalada de 5kW e carga conectada de ar comprimido de 3,5bar.
8428.90.90 660 Dispositivos de montagem tipo viga, automatizados e projetados sob medida para uso exclusivo como dispositivo de içamento, posicionamento e fixação do sistema de união das seções de pás eólicas (pin joint); possui capacidade de carga de aproximadamente 1 tonelada, 3 estágios de montagem (viga completa, seção raiz, seção ponta), comprimento do conjunto completo de 14,81m; alimentado por sistema integrado de CLP para comando dos 12 atuadores e 12 receptores integrados do tipo SWAC (Shear Web Alignment Clamping) para alinhamento, posicionamento e clampagem com comando por controle remoto; dotado de 4 pinos guias radiais do tipo garra que possibilitam a orientação do dispositivo por coordenadas dos 4 eixos e 2 pinos guias axiais do tipo garra.
8428.90.90 661 Transportadores classificadores de volumes diversos, tipo bandeja com impulsor para ejeção dos volumes “pusher tray”, com capacidade máxima para classificar 8.426bandejas/h, com área para entrada manual de volumes, calhas para saída dos volumes classificados com sistema “flíper”, calhas de rejeição, sensores, controlador lógico programável (CLP), computador com sistema de interface GUI e painel elétrico.
8428.90.90 662 Mesas rotatórias com capacidade de manuseio de 7.000kg (70kN), com grau de proteção IP64 (apenas servo motor), com torque de estática de até 17kNM, rotação de 0 a +/-180 graus, precisão de posicionamento de +/-15arcseg, dotadas de uma placa rotativa para fixar o equipamento a ser posicionado, com sistemas que permite o trabalho em conjunto com um robô industrial, temperatura de trabalho de 10 a 40 graus celsius , máximo ângulo de rotação de 48,6 (graus/s), tempo de rotação em 180 graus de 3,7s.
8429.40.00 057 Rolos compactadores de solos, autopropulsados, com cilindro vibratório liso na dianteira de duas amplitudes e frequências e dois pneus na traseira, dotado de motor a diesel com potência de 100kW e 134HP, com peso operacional máximo de 17.060kg e largura de compactação de 2.140mm, com articulação de 3 pontos, raspador regulável, controle de tração automático, controle anti-deslizante com poder ascensional de 53%, plataforma do operador com acesso pelos dois lados, possui painel de instrumentos com indicadores, luzes de controle e interruptores, pré-seleção da velocidade, direção de tração hidrostática sem graduação e posto do operador com ajuste da coluna de direção.
8429.40.00 058 Rolos compactadores de solos, autopropulsados, com cilindro vibratório tipo pé-de-carneiro na dianteira de duas amplitudes e frequências e dois pneus na traseira, dotado de motor a diesel com potência de 100kW e 134HP, com peso operacional máximo de 15.870kg e largura de compactação de 2.140mm, com articulação de 3 pontos, raspador regulável, controle de tração automático, controle anti-deslizante com poder ascensional de 58%, plataforma do operador com acesso pelos dois lados, possui painel de instrumentos com indicadores, luzes de controle e interruptores, pré-seleção da velocidade, direção de tração hidrostática sem graduação e posto do operador com ajuste da coluna de direção.
8429.40.00 059 Rolos compactadores, autopropulsados, de cilindro único (singledrum) vibratório, dotados de motor a diesel com potência de 276kW, com largura do cilindro de 2.400mm e peso operacional igual ou superior a 33.500kg.

 

8429.51.19 024 Pás carregadeiras revolvedoras-transportadoras, de carregamento frontal, potência do volante de 37kW, peso operacional 6.800kg, capacidade de caçamba de 0,7 a 1m3, carga útil de 1.300 a 1.800kg, altura máxima de descarga 2.510mm, altura mínima do chão 290mm, comprimento 5.790mm, largura 2.140mm, altura 2.920mm, transmissão tipo “power shift”, conversor de torque hidráulico com estágio único de 3 elementos, caixa de transmissão automática, eixos com redução planetária, direção hidráulica com quadro articulado, freios a disco com acionamento hidráulico nas 4 rodas.
8429.52.19 071 Mini – escavadeiras hidráulicas autopropulsadas sobre esteiras, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360 graus, a uma velocidade de giro acima de 11rpm, potência líquida de 73 a 79HP, profundidade máxima de escavação de 4.140mm, capacidade coroada da caçamba padrão de 0,36m3, peso operacional de 8.300 a 8.600kg, força máxima de tração de 75,2kN, velocidade máxima de deslocamento de 4,5km/h.
8429.59.00 054 Máquinas carregadeiras de multiuso, compactas, articuladas e autopropulsadas, sobre pneus, tração nas 4 rodas, cada roda com próprio motor hidráulico, transmissão hidrostática controlada por pedais, sistema hidráulico auxiliar de 34 até 80L/min e pressão de 185 até 225bar, com motor diesel de 16 (22cv) até 42kW (57cv), com raio de giro externo aos pneus de 1.970 até 2.990mm, equipadas com braço telescópico acionado por “joystick”, altura de elevação de 2.750 até 3.500mm, acoplamento mecânico rápido entre braço e o acessório, sistema hidráulico de acessório através de multiconector que conecta simultaneamente todas as mangueiras e energia elétrica ao acessório, carga de tombamento de 550 até 1.900kg (55 – 77% do peso operativo), com acesso à cabine do operador de lado esquerdo da máquina.
8431.10.90 002 Conjuntos para travamento do rotor de turbina eólica constituído de vigas metálicas principais e intermediárias, parafusos de fixação e porcas, anéis e pratos de montagem, podendo ou não conter 2 cilindros hidráulicos com capacidade de impelir até 25t, 1 bomba elétrica hidráulica com reservatório de 2L e limite de pressão de 700bar, componentes auxiliares como eslingas têxteis, olhais giratórios, sacolas de içamento, pinos e travas.
8431.20.11 080 Unidades de controle eletrônico PCB para empilhadeiras elétricas, com variantes de módulos CPP, CIO ou RPP, com conectores de sinal e/ou potência com até 20 polos e comunicação CAN-BUS.
8431.20.11 081 Controladores de movimentação para transpaleteiras e/ou empilhadeiras e/ou rebocadores, com placa PCB (placa de circuito impresso), com manipulo rotativo de direção, botões de subida e descida com controle variável de tensão, botão de acionamento de buzina, acoplados a carcaça de polímero, com ou sem display IHM, voltagem de operação 12 a 36VDC; consumo máx. 4,5A; Interface CAN com taxa de transmissão 500kBit/s, temperatura de operação entre -32 e +70 graus celsius; classe de proteção mínima IP55 DIN EN 60529.
8431.20.11 082 Unidades de direção elétrica para empilhadeiras e/ou transpaleteiras, e/ou rebocadores com caixa redutora, motor sem escova de carvão e controlador eletrônico incorporados, sensor de posição integrado, tensão nominal 24V, velocidade nominal 100rpm, potência 185W, grau de proteção mínima IP54, classe de isolação F.
8431.43.90 086 Ex 086 – Camisas protetoras de revestimento com a função de proteger a seção de rolamento do motor de perfuração de poços de produção ou exploração de hidrocarbonetos contendo lâminas estabilizadoras, conexões com a rosca pino e caixa, com diâmetro variando entre 4,750 polegadas e 11,750 polegadas, fabricada de liga de aço carbono.
8431.43.90 087 Compensadores de pressão responsáveis por equalizar as pressões interna e anular utilizados na perfuração em poços exploratórios de petróleo, ferramenta de forma cilíndrica, fabricada com aço austenítico 316 e tem diâmetro variando entre 43 até 83,6mm e comprimento entre 220 até 418mm.
8431.43.90 088 Adaptadores em forma de conector responsável por conectar duas ferramentas de medição de poços de petróleo para fazer a medição de peso e torque na coluna nas operações de perfuração, fabricados com liga de Níquel inconel 713, possui diâmetro variando de 44 a 51mm e comprimento entre 295 e 438mm com ou sem mola de compressão.
8431.43.90 089 Alojamentos para anéis de transferência de peso com diâmetro entre 156 até 202,2mm e comprimento entre 265 e 337,8mm responsável por equalizar e amortecer o peso e choque durante a perfuração de poços de petróleo sendo feito de aço inoxidável SAE Tipo 630, que é um tipo de aço inoxidável endurecido por precipitação martensítica.
8431.43.90 090 Placas de fixação, responsáveis por guiar o fluxo hidráulico que aciona os pistões de direcionamento do equipamento de perfuração de poços de petróleo assim como suportá-lo, fabricadas em Aço Inoxidável SAE 630, com comprimento de 20 até 30,1cm, largura entre 10 e 20,4cm e altura entre 1,5 e 8cm.
8431.43.90 091 Pistões de direcionamento, responsáveis por promover o contato com a formação que dá a direção ao poço, fabricados de aço inoxidável SAE 630 com revestimento em pastilhas de carboneto de tungstênio, com comprimento de 14 até 20,5cm, largura entre 9 e 20,1cm e altura entre 2 e 10cm.
8431.43.90 092 Placas de contato e suporte para orientação do poço de petróleo além de ser responsável por manter diâmetro do mesmo, fabricadas de aço inoxidável SAE 630 e revestidas de Liga de Inconel 625, com comprimento de 4 até 16,5cm, largura entre 9 e 22cm e altura entre 3 e 9cm.
8431.43.90 093 Camisas de proteção e estabilização para moduladores e turbinas, responsável por estabilizar turbinas e moduladores assim como proteger os selos de vedação, fabricadas de liga de cobalto-cromo 21 ou liga de níquel-cobre, com comprimento de 28 até 63,5cm e diâmetro entre 12,9 e 17,1cm.
8431.43.90 094 Blocos de desvio de fluxo hidráulico, responsáveis por guiar o fluxo hidráulico e também alojar contatos elétricos para comunicação em tempo real, utilizados na perfuração e medição de poços exploratórios de petróleo, fabricada de aço carbono 17-4PH e revestimento parcialmente de liga de titânio, com comprimento de 21,5 até 28,5cm e diâmetro entre 13,1 e 15,2cm.
8431.43.90 095 Centralizadores flexíveis, com diâmetro entre 5 e 26 polegadas, feitos de aço carbono, em chapa única e sem soldas, utilizados para manter os revestimentos centralizados dentro dos poços de petróleo, auxiliando a colocação efetiva do cimento ao redor do revestimento e o isolamento hidráulico do poço.
8431.43.90 096 Camisas estabilizadoras de aço tipo 4145H, superiores, modificadas, de 6,75 polegadas, com 4 ou mais aletas de diâmetro final, que variam de 61/8 polegadas até 25¾ polegadas, para ferramentas de perfuração direcional (motores de desplacamento positivo), séries de 4¾ a 11¼ polegadas, utilizadas na perfuração de poços de petróleo e gás.
8431.43.90 097 Colares barril superior para montagem em sistema giratório orientável inteligente de perfuração geodirecional de 4¾ a 57/8 polegadas de diâmetro externo, utilizados na perfuração de poços de petróleo e gás.
8431.43.90 098 Colares de instrumento para montagem em sistema giratório orientável inteligente de perfuração geodirecional de 6¾ a 9½ polegadas de diâmetro externo utilizados na perfuração de poços de petróleo e gás.
8431.43.90 099 Colares de conversão de conectores eletrônicos para montagem em sistema giratório orientável inteligente de perfuração geodirecional de diâmetro externo 9 ½ polegadas, utilizados na perfuração de poços de petróleo e gás.
8431.43.90 100 Camisas estabilizadoras superiores e inferiores, com rosca caixa, feitas de aço carbono e revestimento em carboneto de tungstênio, com diâmetro externo entre 4¾ e 25¾ polegadas, utilizadas em ferramentas de perfuração de poços de petróleo e gás.
8432.31.90 007 Plantadeiras pneumáticas de alho de no mínimo 3 filas e no máximo 8 filas, com entre fila com no mínimo 22cm e máximo 37cm, com capacidade de plantar no mínimo 2,5ha e no máximo 6,5ha a cada 8h, com disco distribuidor de sementes com colheres de diversos tamanhos com um elemento (distribuidor de sementes) para cada fila.
8433.60.90

 

031

 

Combinações de máquinas para classificação, distribuição e seleção de batatas, com capacidade de até 54,42t/h, compostas de: 3 selecionadoras com largura de inspeção de 2.100mm; esteira em declive para o controle preciso da apresentação do produto; 4 câmeras digitais em ângulo, com até 4.096pixels/linha fazem a varredura de até 4.000 linhas/s e 2 câmeras digitais ortogonais, com até 4.096pixels/linha fazem a varredura de até 4.000 linhas/s todas com alta resolução (4K), inspeção de cima para baixo, configuração de canal vermelho-verde-azul-infravermelho sendo equipada com 4 sensores para converter a luz vermelha, verde, azul e infravermelha em sinais digitais, iluminação LED inteligente e fundo de LED ativo; conjunto de válvula eletrônica de alta precisão para separação precisa de dois fluxos de classificação; mecanismo de classificação digital com painel de tela de toque; unidade de resfriamento de circuito fechado; agitador de transferência com alimentação direta e dimensões de 5.410mm (C) x 1.829mm (L), em aço inoxidável, agitador de distribuição com dimensões de 6.972mm de (C) x 2.199mm (L), em aço inoxidável, agitador de distribuição com dimensões de 6.661mm (C) x 1.700mm (L), em aço inoxidável, agitador de distribuição com dimensões de 4.953mm (C) x 1.090mm (L), em aço inoxidável, 3 agitadores com peneira de dois andares com dimensões de 4.953mm (C) x 2.040mm (L), em aço inoxidável, 3 agitadores de transferência para selecionadoras com dimensões de 2.727mm (C) x 2.252mm (L), em aço inoxidável, descarga direta, curso de 12,7mm e 980rpm.
8433.60.90

 

032

 

Combinações de máquinas para seleção e remoção de defeitos em batata palito, com produção de 7t/h para palitos de 7mm, de 9,39t/h para palitos de 8mm, de 13,42t/h para palitos de 10mm e de 14,83t/h para palitos de 13mm; sensor de imagem tri-cromático com canais vermelho, verde e infravermelho; com roda de corte e facas acionadas a ar; controlador de base eletro-óptica com interface “touchscreen” e conectividade Ethernet; unidade de base individual; módulo de retirada de excesso do produto, agitador de distribuição com cama de dimensões 3474mm (C) x 936mm (L), em aço inoxidável, descarga reta com quadro monobloco, curso de 7/16 polegadas e 890rpm, 2 agitadores de alimentação com dimensões 2.830mm (C) x 898mm (L), em aço inoxidável, cama em declives a sete graus, curso de 12mm e 890rpm, agitador classificador de tamanho por peneira/tela com cama de 4.527mm (C) x 2.041mm (L), construção em leito rígido de aço inoxidável com recurso de mudança de leito, quatro telas Vector Lock no convés superior, terceiro convés de transporte sólido, curso de 9,5mm e 890rpm.
8434.90.00 001 Moldes tipo barra para fabricação de queijos, com microperfurações cônicas, dimensão interna igual ou maior de 348 x 268mm, altura interna igual ou maior de 195mm, com tampa e reforço em ano inoxidável, material constitutivo p-fenilenovinileno (PPV).
8435.10.00 023 Máquinas para espremer e extrair suco de frutas cítricas com capacidade de processamento de até 12 frutas cítricas por minuto e com alimentador com capacidade de armazenamento de ¾ frutas cítricas, possuem geometria cónica da unidade de prensagem (tambores), sistema de filtragem integrado ao grupo espremedor, grelha que inibe a passagem de bagaços e caroços, botão com código e aviso de cor, torneira de ampla vazão antigotejamento.
8436.10.00

 

 

064

 

 

Combinações de máquinas para produção de peletes (ração animal), controladas por PLC (Controlador Lógico Programável) com capacidade nominal máxima de 50t/h dependendo do tipo de formulação utilizadas, compostas de: Roscas de extração e dosagem de produto de aço inoxidável; Inversor de frequência de dosagem; sistema de redução de vapor e sistema de controle de vapor com válvulas automatizadas; misturador de vapor com partida a quente, diâmetro de 500mm construído em aço inoxidável, paredes de 6mm de espessura, com controle de temperatura e integração com o sistema de automação; retentor de longa duração, com tempo máximo de retenção de 3 minutos ou capacidade de 96m3/h, equipado com sistema de conexão e anti-flutuação de corrente com controle de temperatura; peletizadora de matriz de diâmetro interno igual a 900mm, com superfície de peletização efetiva de 10.174cm2, modelo com dois rolos com diâmetro de 435mm, acionada por motor de alta eficiência (padrão mínimo IE3), preparado para inversor de frequência, com potência de 500kW, de transmissão primária de correias em V e transmissão secundária por correia dentada, com controle de carga da peletizadora, detecção ativa de deslizamento de rolos e ajuste automatizado de distância dos rolos através de motor operado pneumaticamente, sistema patenteado “Quick-Fit” de encaixe rápido e fácil da matriz através de anel cônico com tolerância de 0,2mm, sistema de cilindros hidráulicos e talha motorizada para troca de matriz; bica de conexão modelo C900; válvula rotativa de 400mm e motor de 1,5kW; resfriador de contrafluxo de 4.200 x 3.800mm para paredes de entrada de 4 lâminas em aço inoxidável, cobertura em aço inoxidável com 2 saídas de exaustão e sensor de segurança de temperatura, distribuidor de peletes, porta em vidro reforçado com interruptores de segurança, sensores rotativos de enchimento e de nível, tremonha de saída hidráulica; sensores de nível de produto; válvula de proteção contra incêndios; sistema duplo de ciclone de recuperação de pó em aço inoxidável de 3mm; válvula eclusa de pó; exaustores com absorção de vibração e acionamento por motor de 132kW adequados para uso com inversor de frequência; Inversor de frequência de 132kW para exaustor; abafador de ruído de 900mm de diâmetro interno e 1.200mm de comprimento manufaturado em aço galvanizado eletrolítico de parede dupla com enchimento de absorção acústica; triturador para peletes de capacidade de 45t/h com alimentador rotativo de duplo rolo corrugado com ajuste de distância de rolos; painel de controle com sistema de software de automação de linha de produção, controle e operação com CLP, fornecido com painel IHM e painel de controle.
8436.29.00 039 Equipamentos para identificação por luz pulsada e remoção automática de ovos claros (não fertilizados) e/ou não viáveis para o processo produtivo, com capacidade de selecionar e remover até 70.000ovos/h.
8436.29.00 040 Equipamentos para identificação de ovos se embrionados e/ou não embrionados e/ou com mortalidade embrionária inicial para vacinação seletiva os ovos, com capacidade de 20.000 a 60.000 ovos/h.
8436.29.00 041 Biodispositivos para vacinação seletiva de ovos embrionados e/ou não embrionários e/ou com mortalidade embrionária inicial com identificação por luz pulsante, com precisão superior a 99% e com capacidade de vacinar até 70.000ovos/h.
8436.80.00 108 Empurrador de alimentos robotizado e programável funcionando como veículo automático, executando a função de empurrar a comida disponível em pistas de trato (cochos de alimentação) para mais próximo das vacas ou outros animais, operando com ciclos de trajetos programáveis durante as 24h do dia, constituído de 2 motores elétricos, carcaça plástica de proteção, estação de carregamento da bateria, transponders de vidro para delimitação e orientação do trajeto percorrido, totalmente programado por painel de controle remoto incorporado ao equipamento, atingindo velocidade máxima de até 6m/min e capacidade operacional de até 15h/dia de trabalho.
8437.80.90 023 Equipamentos para corte de aveia descascada, com capacidade de corte de 2.000kg de aveia/h, com calhas alimentadoras, cilindros metálicos rotativos com furos para passagem dos grãos, facas de corte fixas, sistema de limpeza contínua dos furos dos cilindros e acionamento dos cilindros composto de eixo central e motorredutor.
8438.10.00 271 Máquinas divisoras/boleadoras para processo de divisão e boleamento suave de massas, com capacidade de processamento entre 9.000 e 12.000peças/h, em diferentes gramaturas de 18 a 30g, com 8 linhas, dotadas de: rolete de pressão regulável com farinhador sobre as esteiras de saída; estação de roletes duplos para alinhamento das peças boleadas; unidade para a deposição das bolinhas de massa em bandejas (unidade retratora automática de deposição de bolas de massa crua em bandejas de assamento com controle programável para ajustes contínuos); Operação por CLP via painel de toque.
8438.10.00 272 Máquinas automáticas para carregamento e descarregamento de assadeiras de tamanho inferior a 43 x 30 polegadas, em linha de produção de pães de hambúrguer, providas de esteira para carregamento e descarregamento, elevador de pilha de assadeiras, cabeçote magnético com movimento rotativo, esteira magnética, Controlador Lógico Programável (PLC) e Interface Homem Máquina (IHM).
8438.10.00 273 Combinações de máquinas automáticas para aplicação de coberturas líquidas e/ou secas e escarificação superficial em massas de pães de hambúrguer sobre assadeiras, com capacidade nominal de aplicação em até 5.600dúzias de pães/h, com controladores lógicos programáveis (CLP), Interfaces Homem Máquina (IHM), pulverizador de agua, pulverizador de coberturas líquidas (glaze), tanque encamisado e limpeza integrada, máquina para escarificar massa de pão por jato de água pressurizada, máquina para escarificar massa de pão “splitter” por jato de água pressurizada, polvilhador de farinha, aplicadores de grãos e sementes variadas com reservatório e tremonha a vácuo, interligadas por transportadores.
8438.10.00 274 Combinações de máquinas para recuperação do excesso de farinha em linha de produção de massas de pães de hambúrguer, compostas de: filtros de ar antiestáticos, recuperador de farinha com placa “zig-zag”, cabeças de coleta a vácuo pressurizadas, tremonhas de vácuo, sistema de tubulação para captura de farinha, tanque de acúmulo de farinha, dispositivos de segurança anti-explosão, válvulas e controlador lógico programável(CLP).
8438.10.00 275 Máquinas automáticas e contínuas para fritura de macarrão instantâneo, com capacidade para 100 a 400 peças/min, dotadas de esteira transportadora de massa com tampa, corpo principal, esteira para descarga da massa após corpo principal, 2 coifas de exaustão da névoa de óleo.
8438.10.00 276 Combinações de máquinas automáticas para alongamento, passagem em água condimentada e corte continuo de massas alimentícias cozidas com capacidade de 2.016kg/h, compostas de: esteira transportadora de massa produzida em inox 304 com largura de 1.000mm, corpo para passagem da massa no caldo, tanque de aquecimento e armazenador de caldo, cavalete para redução de vapor e unidade de corte da massa.
8438.20.19 098 Máquinas para produção de massas de açúcar, glucose, amido ou gelatina, utilizadas na fabricação de bala de goma, com capacidade de produção igual ou inferior a 4.800kg/h, dotadas de: dissolvedores de açúcar por troca térmica, câmara de vácuo, bomba de descarga, automação através de controlador lógico programável (CLP), controladores de vazão, válvulas, sensores de temperatura, sensores de pressão e interface de operação através de IHM tipo sensível ao toque.
8438.50.00 372 Máquinas para desossa de sobrecoxas direitas e ou esquerda de aves simultaneamente com capacidade de desossar 12.000sobrecoxas/h, construídas em aço inox 304 e sintéticos FDA aprovados, desenhadas para limpeza otimizada atendendo os padrões de higiene, recebendo as pernas inteiras das aves, dotadas de: painel de controle elétrico; área manual de pendura das pernas inteiras; pode ou não conter: estação de retirada de pele; estação automática de corte do tendão; estação automática de desossa da carne da sobrecoxa; estação automática descarregadora dos ossos das sobrecoxas; estação automática descarregadora das coxas; com esteiras de saída dos ossos; com esteira de saída da carne desossada; com esteira de saída da coxa; com ou sem esteira de controle de qualidade.

 

8438.50.00 373 Máquinas desossadoras de sobrecoxas de aves direitas e ou esquerdas simultaneamente com uma capacidade de desossar 6.000sobrecoxas/h, construídas em aço inox 304 e sintéticos FDA aprovados, desenhado para limpeza otimizada atendendo os padrões de higiene, dotadas de: painel de controle elétrico; Área manual de pendura das sobrecoxas; estação automática de corte do tendão; estação automática de desossa da carne da sobrecoxa; estação automática descarregadora de ossos das sobrecoxas.
8438.50.00 374 Máquinas de desossar coxas de aves, somente direitas, somente esquerdas ou direitas e esquerdas simultaneamente, com capacidade de desossar 6.000coxas/h, construída em aço inox 304 e sintéticos FDA aprovados, desenhadas para limpeza otimizada atendendo os padrões de higiene, dotadas de: painel de controle elétrico; estação manual de pendura; estação automática de corte “j-cut” ou risco; estação automática de corte de tendão; estação automática de desossa da carne das coxas; estação automática descarregadora dos ossos da coxa; com ou sem esteira de controle de qualidade.
8438.60.00

 

027

 

Combinações de máquinas automáticas para processamento de até 60t/h de batatas “in natura”, com controle de fluxo, movimentação e Intertravamentos por painel de controle com PLC e interface homem-máquina (IHM), compostas de: estação de recebimento com controle intertravado para auto ajuste e manutenção de fluxo; eliminador de resíduos e retirada de materiais indesejados sem danos superficiais de matéria prima; estação de armazenamento composta por comportas para controle de fluxo e seleção de descarga em 4 silos de armazenamento e dispositivo de distribuição automática tripla com retorno de excedente; estação de descarga de silos com transportador e contenção de descarga e sistema “By-Pass”; estação de Classificação Parametrizável, compreendida por classificador primário diametral para pequenos diâmetros de batatas (<45mm), médios (45 – 60mm) e grandes (>60mm) e classificador secundário longitudinal para tubérculos de pequenos e médios diâmetros e comprimentos (<100mm, ou >100mm), dispositivo de carregadeira de supersacs e batatas “Wedge”; carregadeira “supersac”, com movimentação automática de até 4 “supersacs” (cheios e vazios)/h; estação de carregamento de batatas “Wedge” até os silos de armazenamento, composta por comportas independentes e automáticas; estação de limpeza automática com removedor de torrões e corpos estranhos; estação de transporte de resíduos e direcionamento de descartes; estação de transferência com controle automático de alimentação da linha de produção.
8438.60.00 028 Combinações de máquinas para texturizar e controlar ação enzimática de até 24.000kg/h de batata palito “in natura”, compostas de: 2 texturizadores para gelatinização intracelular, integrados por calha vibratória e com sistema de vapor, equipamentos de alimentação, eficiência de 2 a 4kg de produtos por 1kg de vapor e sistema de recirculação de água; imersor tubular para controle de oxidação e coloração final do produto com calha tubular de direcionamento de fluxo; estação de concentração de insumos para preparação de solução aquosa principal, com agitador, bombas, sensores de temperatura e transmissor de nível; estação de concentração de açúcares para preparação de solução aquosa secundária, com agitador, bombas, sensores de temperatura e transmissores de nível; estação de coleta e recirculação de solução aquosa; dispositivo de recirculação de solução aquosa; desaguador de produto inerte em solução aquosa.
8438.60.00 029 Máquinas cortadoras versáteis para batatas e outras frutas e vegetais, com cabeças de corte standard de 8 estações opcionalmente com 14 estações, ajustáveis para cortes precisos e uniformes, podendo ser equipada com cabeçotes para: rodelas lisas, rodelas em “V”, rodelas onduladas, diversos tipos de ralados completos ou reduzidos, cortes em tiras e granulados; aceita produtos com tamanhos até 101,6mm (4 polegadas) em qualquer dimensão; com funcionamento contínuo e produção ininterrupta; desenhada para assegurar fácil limpeza e manutenção; equipadas com motores com potência desde 1,5 até 7,5kW dependendo da aplicação; com capacidade de produção de até 900kg/h para batata em rodela, até 2.200kg/h para batata ralada e até 5.500kg/h para batata em tiras.
8439.10.90 060 Refinadores para fibras celulósicas, utilizados para refino de celulose em laboratório seja em testes de rotina ou pesquisa, capacidade para 50g seca de polpa celulósica; dotado de disco refinador de 1,1kW; medidor de energia de refino; diferença de velocidade entre rotor e estator de 6 mais ou menos 0,2m/s; estator em aço inoxidável; controlador lógico programável – CLP – responsável pelo controle do braço do disco, programação dos parâmetros para atingir o número de resoluções pré-definidas, controle da pressão de refino e estabilidade durante o refino; pressão de refino ajustável entre 1 e 5,5mm das barras dos discos.
8439.30.20 017 Máquinas aplicadoras e impregnadoras de adesivo “hotmelt” em substratos de papel, alumínio, TNT e BOPP, para a produção de fitas adesivas, com velocidade máxima de aplicação de 150m/min, capacidade máxima produtiva de 14.400m²/h, largura útil de aplicação de 1.600mm, dotadas de fusores, tanque e aplicadores de adesivo “hotmelt” com capacidade de fusão e bombeamento de até 335kg/h, sistema com dois desbobinadores e um bobinador, CLP, IHM, células de carga, servo acionamentos e servomotores integrados para controle de tensionamento do substrato de 4 a 70kgfm, cilindro refrigerado, analisador e controlador automático de gramatura por Infra vermelho, alinhador de banda, trifásica 380Vca – 60 Hz e potência instalada de 125kW.
8439.30.20 018 Máquinas aplicadoras e impregnadoras de adesivo “hotmelt” em substratos de papel, alumínio, TNT e BOPP, para a produção de fitas adesivas em escala piloto (laboratório), com velocidade máxima de aplicação de 50m/min, capacidade máxima produtiva de 1.050m²/h, largura útil de aplicação de 300mm, dotadas de tanque fusor de 65L e aplicadores de adesivo “hotmelt” com capacidade de fusão e bombeamento de até 48kg/h, sistema com dois desbobinadores e um bobinador, CLP, IHM, células de carga, servo acionamentos e servomotores integrados para controle de tensionamento do substrato, um cilindro refrigerado, sistema de cura UV composto com lâmpada de com largura útil de 410mm e potência de 175W/cm, trifásica 380Vca – 60Hz e potência instalada de 40kW.
8441.10.90 124 Máquinas automáticas eletrônicas para recorte de materiais rígidos, semirrígidos ou flexíveis, em rolo ou folhas , tais como papel, papel “kraft”, mantas magnéticas, cartolina, vinil autoadesivos, com opção de esboço de desenho e escrita por meio de caneta, com área útil de corte de 12 polegadas (30,5cm), com capacidade de inserir materiais até 13 polegadas (32cm) na largura, 2 roletes para fixação dos materiais, força de corte 5 até 350g, velocidade de 300mm por segundo, lâminas auto ajustável, com entrada para usb, painel LCM com botões para seleção de opções, consumo máximo de 40W, 32mb de memória “buffer”, com entrada para cartão SD.
8441.10.90 125 Máquinas de corte e acabamento de etiquetas autoadesivas, de bobina a bobina, operando por troquelagem “die cutting” de 2 estágios rotativos ou semi-rotativos, corte longitudinal via discos giratórios, velocidade máxima de 70m/min no corte semi-rotativo, largura máxima da bobina de 320mm, diâmetro máximo da bobina de 600mm.
8441.10.90 126 Máquinas rotativas automáticas para corte e vincode rótulos e etiquetas em diversos formatos, por troquelagem contendo unidade de transporte e empilhamento, largura máxima de trabalho de até 530mm e velocidade máxima até 100m/min.
8441.30.90 082 Máquinas automáticas com CNC para corte de papelão com largura de esteira de até 1.800mm e força de corte de até 100t, com acionamento eletroeletrônico (não utiliza recursos hidráulicos), alimentador com pinça para folhas, dotada de terminal de vídeo tipo “touchscreen” e computador em ambiente Windows; com ou sem dispositivo “pit-stop” para troca automática de facas; preparadas para conexão em rede com troca de informações com sistema interno e/ou externo e sistema de manutenção e diagnóstico remotos, atendendo aos requisitos da indústria 4.0.
8441.40.00

 

046

 

Máquinas para correção do perfil transversal e do nível de umidade total de material em forma de banda (laminados de papel e filmes) através de vapor saturado, dotadas de uma unidade de controle de umidificador de vapor, com número de zonas de vapor ajustáveis de acordo com a largura do material, com sistema de exclusão de ar para impedir a entrada de ar ambiente entre às câmaras de vapor, uma câmara de condensação em aço inoxidável e com largura de 2.000mm, com sistema de abertura e fechamento pneumático, com a superfície da câmara superior protegida com um revestimento de “Teflon”, com válvulas reguladoras operadas por motor para controlar a quantidade de vapor, com visor para ajuste das válvulas de regulação do vapor de processo; com ventilador de exaustão integrado no comando do sistema geral; uma estação de resfriamento com 2 rolos, de parede dupla de 560mm e superfície cromada, 2 rolos intermediários em alumínio anodizado duro, eixo fixo de diâmetro de 120/160mm, 1 rolo de medição de tensão da banda, 1 rolo abridor e 1 rolo de aço segmentado; pressão de vapor 4 – 8bar, alimentação 3 x 380V ±5% VAC, tensão de controle 230V, 24V VDC, frequência 60 ±1% Hz, água de resfriamento 16 graus celsius, pressão da água de resfriamento 3 bar, pressão ar comprimido, sem óleo, limpo e seco de 6bar, velocidade de produção 350m /min, velocidade de projeto 350m/min, largura de trabalho máximo 1.650mm, largura de trabalho mínimo 920mm, largura do rolo 1.750mm, classe de proteção IP 54 e lado de tração na direção da banda principal esquerda.
8441.80.00 136 Máquinas de embobinamento de etiquetas e produtos afins em rolos, operando a partir de 4 eixos giratórios, alimentação dos tubetes por bacia vibratória, início e fechamento do rolo com aplicação de cola “hot melt”, unidade de corte automático, velocidade máxima de 100m/min, largura máxima da bobina de 320mm, diâmetro máximo de 150mm.
8441.80.00 137 Máquinas automáticas de alta precisão para aplicação de visor plástico em embalagens de papel, em trabalhos com tamanho máximo do papel de 1.080 x 650mm, com tamanho mínimo do papel de 100 x 100mm em papel cartão de gramatura 200 – 1.000g/m² e espessura menor ou igual a 4mm para papel corrugado (ondulado), utilizadas em papéis impressos ou não, para aplicar visor plástico (filme de pvc, “boppet”, “pe” ou similar), com largura máxima do filme de 780 x 450mm e largura mínima do filme de 40 x 40mm, espessura do filme de 0,05 a 0,25mm, com velocidade máxima de trabalho de 10.000folhas/h, equipadas com servo motores, com desbobinador e cortador de filme, rolo de cola feito em aço inoxidável 304, operando com sistema de controle CLP (controle lógico programável) e acionamento por servomotor.
8443.19.90 161 Máquinas industriais de impressão, tipo “ofsete”, por processo digital, com velocidade de impressão de até 6.000folhas/h, tamanho máximo da folha 750 x 530mm (formato B2), com controlador lógico programável (CLP) e estação computadorizada para a impressão com 4 ou mais cores, com alimentação do material a ser impresso em múltiplas gavetas.
8443.19.90 162 Máquinas industriais para impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 42m/min, tamanho de imagem 746 x 1.120mm máximo, alimentadas a bobina com largura máxima de 762mm, espessura do substrato de 10 a 400mícrons, imprime em substratos dos tipos: filme (PET, BOPP, PE, BOPA), filme termoencolhível (PETG, PVC, OPS), estrutura de etiqueta (etiqueta PE), pré-laminados (PET/ALU/PE) e papel, com controlador lógico programável (CLP) e estação computadorizada para a impressão com 4 ou mais cores.
8443.19.90 163 Máquinas industriais de impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 240 páginas A4/min em duas cores ou monocromáticas, tamanho da folha 330 x 482mm máximo, imprime em substratos com espessura de 70 a 400mícrons, e papeis com gramaturas de 60g/m2 à capa de 350g/m2, com estação computadorizada para a impressão com 4 ou mais cores, com alimentação do material a ser impresso em múltiplas gavetas.
8443.19.90 164 Máquinas industriais de impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 60m/min, alimentada com bobina, com largura de impressão de até 980mm, imprime em substratos com espessura de 12 a 450 mícrons, imprime em substratos dos tipos: estrutura de etiquetas sensíveis à pressão, papel, filmes sem suporte e papelão, com estação computadorizada para a impressão, com 4 ou mais cores, com desbobinador diâmetro máximo rolo de entrada de 1.000mm e rebobinador com diâmetro máximo do rolo de 700mm.
8443.19.90 165 Máquinas industriais de impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 80m/min, alimentada com bobina, com formato de imagem de 313mm, imprime em substratos com espessura de 12 a 450 mícrons, imprime em substratos dos tipos: estruturas de etiquetas sensíveis à pressão e rótulos termo encolhíveis, com estação computadorizada para a impressão, com 4 ou mais cores, com desbobinador diâmetro máximo rolo de entrada de 1.000mm e rebobinador com diâmetro máximo do rolo de 700mm.
8443.91.99 088 Conjuntos impressores para serem montados em impressoras flexográficas de tambor central, contendo tambor central montado, 16 motores elétricos de potência nominal igual ou superior a 4kW e rotação nominal igual ou superior a 800rpm, com painel elétrico, mesa de comando, unidade CPU e monitor de visualização.
8445.19.29 004 Máquinas para preparação e fabricação de fibras têxteis da matéria-prima fundida/derretida, através de 3 esferas rotativas, e com lubrificador, dotada de câmara de coleta, exaustor e coletor de pó; potência de transmissão: 2,2kW; potência do ventilador de tiragem induzida: 75kW; dimensões do coletor de fibra 4.310 x 1.650 x 8.500mm, dimensões do coletor de poeira 4.000 x 2.160 x 4.500mm.
8445.40.29 008 Máquinas bobinadoras, não automáticas, de fios de filamentos têxteis sintéticos, com enrolamento de precisão para formação de bobinas cilíndricas ou cônicas com diâmetro máximo de 300mm, com 80 posições de acionamento individual (40 posições por lado de máquina), controle de tensão de enrolamento on-line e comprimento programável do fio, software para controle da deposição das espiras, sistema de contrapressão de alta precisão, sistema de lubrificação com aplicação de óleo de ensimagem, velocidade máxima de enrolamento até 2.500m/min.
8445.40.39 001 Meadeiras com controle eletrônico inteligente (sec), com interface por “touchscreen”, para formação automática de meadas, com regulagem e variação de ângulo cruzado, alternador de trama e trapezoidal, de 44 (4 x 11) posições, completa, acompanhada de acessórios.
8445.90.10 001 Máquinas urdideiras de elastano, para formação de rolos de urdume a partir de carreteis com diâmetro de 30 polegadas (762mm) e largura útil de 42 polegadas (1.066mm), dotada de gaiola para até 1.404 bobinas/tubetes de 180 x 57mm cada bobina/tubete, velocidade máxima de trabalho igual ou inferior a 600m/min; sistema detector de quebra do fio; ajuste de tensão uniforme e controlador lógico programável (PLC).
8456.11.19 026 Máquinas para corte de chapas metálicas por laser de disco (TruDisk), com comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade de corte de chapas metálicas de espessura de até 50mm, com dimensões máximas das chapas de até 6.000 x 2.500 mm, capacidade máxima de carregamento de mesa de até 4.900kg, com ou sem dispositivo manipulador de carga e descarga automática (liftmaster) para fardos de matéria prima de até 5t, com velocidade máxima de posicionamento dos eixos X e Y de até 283m/min, com trocador automático de no mínimo 21 bicos, sistema contra colisão magnético, unidade de exaustão pó e unidade de refrigeração.
8456.11.19 027 Máquinas para corte de chapas metálicas com capacidade de corte superior a 8mm, com comando numérico computadorizado (CNC), e com preparação para integração do sistema de corte de tubos metálicos, com ou sem sistemas de automação para carga e descarga de chapas metálicas, com gerador de fonte laser de CO2 ou de disco (TruDisk), sistema contra colisão magnético, unidade de exaustão pó e unidade de refrigeração.
8456.11.19 028 Máquinas para corte de chapas metálicas por laser de disco (TruDisk), com comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade de corte de chapas metálicas de espessura de até 50mm, com dimensões máximas das chapas de até 6.000 x 2.500mm, capacidade máxima de carregamento de mesa de até 3.000kg, com ou sem dispositivo manipulador de carga e descarga automática (LoadMaster ou Liftmaster Linear) para fardos de matéria prima de até 5t, com velocidade máxima de posicionamento dos eixos X e Y de até 170m/min, com trocador automático de no mínimo 21bicos, sistema contra colisão magnético, unidade de exaustão pó e unidade de refrigeração.
8456.11.19 029 Centros de corte a laser com fonte laser de disco (TruDisk) e com preparação ou sistema completo de corte de tubos metálicos, com comando numérico computadorizado (CNC), para chapas metálicas de até 50mm de espessura, com sistema automático de carga, descarga e movimentação, área de trabalho para chapas de até 4.000 x 2.000mm, com ou sem torres de armazenamento e abastecimento de chapas com uma ou duas torres cada uma com altura de até 8.250mm e com até 69 gavetas cada uma com capacidade de até 5t/gaveta.
8456.11.90 029 Máquinas com operação sequencial para perfuração a laser dos filtros de cigarros com capacidade máxima de perfuração de até 12.000cigarros/min, consumo de ar comprimido de 5m3/h, potência instalada de 7,7kW e frequência principal de 60Hz.
8456.30.19 055 Máquinas-Ferramentas para usinagem de metais por eletroerosão, por penetração, eixo “C”, com rotação incorporada ao cabeçote, com trocador automático de eletrodos, com capacidade do gerador igual ou superior a 80A de corrente, com escala linear em todos os eixos, capaz de erodir peças com acabamento superficial de 0,1 micrometros RA, incluso sistema para conexão remota à máquina e comando numérico computadorizado (CNC), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 706.244,99.
8456.30.19 056 Máquinas ferramentas, automáticas com comando numérico central (cnc), para cortar, por eletroerosão (EDM) , peças de aço ou alumínio, com mesa de trabalho com diâmetro de 1.250mm e capacidade de carga de 2.500kg, dotadas de 5 eixos, sendo: eixo x com curso até 510mm, eixo z com curso até 520mm, eixo SP com curso até 60mm, eixo b (rotativo) com curso de até 130 graus para usinar externo e -30 graus para usinar interno e eixo a (inclinado) com curso de 360 graus, potência de 13,5kW, tanque de óleo com capacidade de 500 litros, unidade elétrica: 3 estágios, voltagem ac 380V, 200A, frequência 60Hz, com painel de controle com tela colorida LCD.
8456.40.00 005 Máquinas para geração de plasma de nitrogênio com uso de descarga elétrica de 20.000V e frequência de 25kHz, utilizadas na alteração de energia superficial livre em folhas metálicas, dotadas de gerador de 5.000VA com operação IHM “touchscreeen”, alimentação elétrica do gerador trifásico de 360 a 510V com proteção de 64A ,transformadores performance máxima de 1 a 25kVA isento de óleo, jatos estáticos com largura máxima de tratamento de 70mm, com geração de plasma nitrogênio, sistema de proteção LCM (controle de luminosidade do plasma) e PCM (controle de pressão interna do cabeçote).

 

8456.40.00 006 Máquinas para corte de materiais condutores por plasma de até 170A, para corte mecanizado, guiado por motorização instalada em 1 ou mais eixos, controladas via dispositivo computadorizado com comunicação serial, discreta e/ou “ethercat”, de alta definição em chapas planas de aço carbono, aço inox e alumínio de até 50mm de espessura alimentação trifásica de 200 até 600V, 50/60Hz, tensão de saída de 50 à 210VDC, potência máxima de saída de 35,7kW, isolamento classe h, refrigeração por ar forçado (classe F), com slots inferiores da empilhadeira, denominada fonte de corrente para corte a plasma.
8456.40.00 007 Máquinas para corte de materiais condutores por plasma de até 300A, para corte mecanizado, guiado por motorização instalada em 1 ou mais eixos, controladas via dispositivo computadorizado com comunicação serial, discreta e/ou “ethercat”, de alta definição em chapas planas de metais como aço carbono, aço inox e alumínio de até 80mm de espessura, através de tecnologia plasma com até 300 ampères de saída, alimentação trifásica de 200 até 600V alternados 50/60 Hertz, tensão de saída de 50 à 210VDC, potência máxima de saída de 63kW, isolamento classe h, refrigeração por ar forçado (classe f), com slots inferiores da empilhadeira, denominada fonte de corrente para corte a plasma.
8456.40.00 008 Máquinas para corte de materiais condutores por plasma de até 400A, para corte mecanizado, guiado por motorização instalada em 1 ou mais eixos, controladas via dispositivo computadorizado com comunicação serial, discreta e opcional “ethercat”, de alta definição em chapas planas de metais como aço carbono, aço inox e alumínio de até 80mm de espessura, através de tecnologia plasma com até 400 amperes de saída, alimentação trifásica de 200 até 600V alternados 50/60 Hertz, potência máxima de saída de 80kW, isolamento classe h, refrigeração por ar forçado (classe f), denominada fonte de corrente para corte a plasma.
8456.40.00 009 Máquinas para corte de materiais condutores por plasma de até 200A, para corte mecanizado ou manual, guiado por motorização instalada em 2 eixos, controladas via dispositivo computadorizado com comunicação serial, discreta e opcional “ethercat”, para chapas planas de aço carbono, aço inox e alumínio de até 50mm de espessura no corte mecanizado e 75mm de espessura no corte manual, através de tecnologia plasma com até 200 ampères de saída, alimentação trifásica de 200 até 600V alternados50/60 Hertz, potência máxima de saída de 33kW, isolamento classe h, refrigeração por ar forçado (classe f), denominada fonte de corrente para corte a plasma.
8457.10.00 470 Centros de usinagem verticais de dupla coluna para usinagem de peças metálicas, com comando numérico computadorizado – CNC, com 3 ou 4 eixos controlados simultaneamente em modo de operação automática, para furar, mandrilar, alargar, interpolar, fresar e rosquear, com capacidade para usinagem nos cursos dos eixos X, Y, Z iguais a 2.050, 1.100 + 160 (troca de ferramentas), 600mm respectivamente, equipada com servomotores programáveis com incremento mínimo de posicionamento de 0,0001 e 0,0001mm, e com rotação máxima do cabeçote principal igual ou inferior a 7000rpm; sistema de troca automática de ferramentas, magazine com capacidade de 24 ferramentas, dotados de ferramentas rotativas, para ajuste automático de parâmetros dos motores de eixos X, Y e Z, podendo ou não conter uma mesa rotatória 4º eixo, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 447.753,78
8457.30.10 007 Máquinas de estações múltiplas, com comando lógico programável (CLP), para posicionar, furar, rebarbar, com controle de carga para prensar e recravar pino, com computador industrial com software especial para teste de curva característica (Torque x Pressão), regulagem do centro hidráulico do conjunto, medição de fluxo de óleo que passa pelos canais de distribuição e cantos de comando, de forma simétrica (fluxo do lado esquerdo = ao fluxo do lado direito) no conjunto sem fim de direção hidráulica, constituído por painel elétrico, painéis de comando, sistema de refrigeração de óleo, sistema hidráulico, sistema de filtragem de óleo, sistema alimentador de pinos pneumático, magazine para armazenagem de pinos e transportador de cavacos.
8458.91.00 093 Centros de torneamento vertical CNC para peças metálicas de produção seriada com base e guias em forma de caixa, com curso do eixo X 650mm e Z 1.140mm, diâmetro da placa 32″, velocidade do “spindle” 850rpm, diâmetro máximo torneável 1.200mm, altura máxima torneável 1.000mm, potência do “spindle” 45kW, porta peças para 12 ferramentas, avanço rápido X/Z 20/15, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.236.597,71.
8459.21.99

 

099

 

Máquinas para furação profunda horizontal, controladas por controle numérico computadorizado (CNC), para furação de canais de refrigeração em moldes e matrizes de aço carbono e materiais não ferrosos, com 6 eixos (XYZWAB) controlados pelo CNC, diâmetro de furação mínimo de 3mm e máximo de 50mm, comprimento máximo de furação inferior ou igual a 1.500 + 550mm, curso do eixo X igual a 2.500mm, curso do eixo Y igual a 1.500mm, curso do eixo Z igual a 800mm, mesa rotativa hidrostática com capacidade máxima de carga de 20t, inclinação do torpedo (eixo A) +15 ou – 25 graus, permitindo furações complexas e com ângulos compostos, eixo árvore com potência igual a 18,5/22kW, com velocidade máxima de 4.000rpm, sede do cone do eixo árvore BT50, mesa de trabalho com dimensões de 2.200 x 1.600mm, com funções auxiliares de fresamento e rosqueamento, sistema de refrigeração completo com bomba de refrigeração com fluxo de 6 a 140L/min, pressão de 2 a 11Mpa.
8459.69.00 008 Máquinas de gravação de 4 eixos, automáticas com comando numérico central (CNC), para gravação de objetos de aço ou alumínio, por fresagem e/ou riscagem, com área de marcação de: eixo x até 1.000mm, eixo z até 370mm, eixo c 360 graus, eixo b +/- 90 graus, mesa de trabalho com diâmetro de 1.200mm e capacidade de 2.000kg, capacidade de marcar objetos com diâmetro máximo de 1.400mm, com cabeçote porta-ferramentas com capacidade para 30 ferramentas, painel de controle com tela colorida LCD, unidade elétrica: tensão de 380V, corrente de 25A, frequência de 50Hz.
8460.12.00 013 Máquinas-ferramentas do tipo retífica de face, automáticas, com 4 eixos de trabalho e 2 estações de usinagem para micro acabamento de superfícies planas ou levemente convexas ou côncavas, com 5 cabeçotes sendo 3 de usinagem, 1 de carga e 1 de descarga, diâmetro nominal da peça de trabalho de 40mm, velocidade dos eixos de trabalho de 0 a 1.800rpm, motor dos eixos de trabalho de 1,1kW AC, velocidade máxima dos eixos de usinagem de 5.000rpm/correia, motor dos eixos de usinagem de 0,75kW, ar comprimido com potência requerida de 4,5bar, com comando numérico computadorizado (CNC).
8460.19.00 006 Máquinas lapidadoras com dupla face (superior e inferior), para retífica de peças metálicas planas, dotadas de controlador lógico programável (CLP); com pratos de diâmetro de 530mm; largura do anel de 150mm; pressão máxima de carga de 800dan; velocidade dos pratos: prato superior: 150rpm, prato inferior 350rpm; potência de acionamento central de 1,3kW; velocidade da unidade central de 83rpm; dotada de resfriamento do prato de trabalho.
8460.24.00

 

013

 

Máquinas-ferramentas de comando numérico computadorizado (CNC) para fabricar e ou preparar perfil da ferramenta de metal duro e/ou HSS (High Speed Steel) dentro da faixa de diâmetros de 3 até 32mm para posterior fabricação de ferramentas rotativas do tipo brocas, fresas, alargadores, ferramentas de forma e machos, máquina com 4 ou mais eixos, com deslocamentos dos eixos controlados pelo CNC, todos os eixos com acionamentos diretos, sem correias e sem polias, eixo X com deslocamento de até 535mm; eixo Y e eixo V com deslocamento de até 125mm; eixo A com giro de até 360 graus com rotação máxima de 3.000rpm e cone ISO 50, acionamento direto com motores lineares cilíndricos; base de concreto polimerizado e sistema de carga e descarga dos perfil da ferramenta, integrado, com capacidade de receber perfil da ferramenta com diâmetro de 3 até 200mm e capacidade de carregamento e descarregamento automático de perfil da ferramenta na faixa de 3 até 20mm.
8460.31.00 188 Afiadoras e retificadoras 5 eixos CNC, com comando numérico computadorizado, para fabricação e reafiacão de ferramentas de corte com cursos como segue: curso do eixo X (vertical) 500mm, curso do eixo Y (horizontal) 290mm, curso do eixo Z (perpendicular) 300mm e velocidades de avanço: velocidade do eixo X (vertical) 30m/min, velocidade do eixo Y (horizontal) 15m/min, velocidade do eixo Z (perpendicular) 15m/min.
8460.90.90 112 Estações de polimento horizontal, interno e externo, de cordões de solda previamente comprimidos mecanicamente, projetadas para compor com maquinário destinado à soldagem de virolas metálicas automaticamente ajustadas para a produção vertical de tanques cilíndricos, utilizando discos abrasivos motorizados eletricamente, com 5,5kW de potência instalada e mesa de controle incorporada, alimentada com tensão elétrica trifásica de 400V, a 60Hz de frequência, para polimento de virolas com alturas mínima de 1.000mm e máxima de 2.000mm, diâmetros mínimo de 1.300mm e máximo de 5.000mm e espessuras mínima de 2mm e máxima de 8mm.
8462.10.90 160 Máquinas automáticas para fabricação de parafusos, porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes por estampagem, a partir de arames de metais comuns com diâmetro máximo de corte entre 5 e 10mm, com 2 estágios de conformação, força de estampagem entre 22 e 70t, comprimento máximo de corte entre 54 e 230mm, extração máxima entre 38 e 102mm, com capacidade de produção entre 120 e 350pcs/min.
8462.10.90

 

161

 

Máquinas CNC de conformação radial a frio, em matriz aberta, com força de forjamento de 1.250kN e máximo de 1.200batidas/min, próprias para forjamento de cano de arma de fogo, a partir de “blank” de diâmetro máximo de 55mm e comprimento máximo de 630mm, acionadas por motor principal de 75kW, dotadas de: corpo principal com matriz aberta, com 4 martelos de forjamento e seus eixos excêntricos dispostos simetricamente; robô orbital manipulador computadorizado de 6 eixos; central com: unidade hidráulica para forjamento (22kW, 110bar e reservatório de 300 litros) e de unidade de lubrificação da cabeça do mandril (30bar, reservatório de 6 litros) e da unidade de lubrificação do forjamento (11kW, 8bar e reservatório de 650 litros); unidade de resfriamento de água pressurizada de 5m³/h; ferramental de forjamento; sistema eletrônico de proteção e segurança; conjunto de armário elétrico (380V – 60Hz, trifásico) com controlador lógico programável (CLP); painel de comando com interface homem-máquina (IHM), com PC e monitor para CNC.
8462.21.00 302 Máquinas para dobrar chapas metálicas, de acionamento hidráulico ou servo acionado, com capacidade de 40 até 5.000t de força e comprimentos de dobra de 1 até 15m, de controle numérico CNC com gráfico 3D que possibilite programação “off-line”, com indicador de posição de ferramentas à laser, dotadas de dispositivo de controle de ângulo de dobra de chapa a cada 20 milissegundos conectado à base de dados existente no CNC, através de sistema óptico à laser classe II que meça as 2 faces da ferramenta inferior de dobra e as 2 faces da peça a ser dobrada, com ajuste em tempo real, sem contato mecânico e de auto calibração com precisão no ângulo de dobra de +/-0,3 graus.
8462.21.00

 

303

 

Máquinas dobradeiras elétricas, com sistema hibrido servo hidráulica acionada por 4 cilindros, com comando numérico computadorizado, compensação de flecha CNC, sistema de fixação e alinhamento da ferramenta automática para punção e matriz, sistema de segurança com ajuste da posição de dobra, painel de operação “touch”, disposto com sistema de programação gráfica no comando da máquina em desenhos com definição em 3D e “software” específico instalado no comando da máquina “TecZone Bend”, que permite abrir arquivos em 3D e gerar o programa automaticamente, posição da matriz variável, com iluminação frontal e traseira para auxilio no trabalho e posicionamento instrutivo em LED para posicionamento da estação de dobra, acionamento através de cartão RFID para controle de acesso do painel da máquina, comprimento máximo de dobra de até 4.420mm, força de operação até 320t, disposta com até 10 eixos de ação, com ou sem trocador automático de ferramentas (toolmaster).
8462.21.00 304 Máquinas dobradeiras eletro hidráulica, acionadas por até 4 cilindros, com comando numérico computadorizado, compensação de flecha automático, sistema de fixação e alinhamento da ferramenta automática para punção e matriz, sistema de segurança com ajuste da posição de dobra, painel de operação “touch”, disposto com sistema de programação gráfica no comando da máquina em desenhos com definição em 3D, com iluminação frontal e traseira para auxilio no trabalho e, sistema de medição de ângulo automático ACB laser, comprimento máximo de dobra de até 4.080mm, força de operação até 170t, disposta com até 7 eixos de ação com ou sem interface para robô.
8462.29.00 268 Estações circulares de alinhamento de virolas metálicas sobrepostas, automaticamente ajustadas circunferencialmente, para a produção vertical de tanques cilíndricos, contendo compressor mecânico de cordões de solda, por roldanas hidraulicamente operadas, e mesa porta-virolas, hidraulicamente motorizada, para suporte e movimentação sincronizada das virolas sobrepostas, dotada de anel retentor com ajuste hidráulico de posicionamento central, cinco braços laterais de retenção e três carrinhos direcionadores, motorizados eletricamente e operando com velocidades variáveis, suportando até 15t sobre o anel retentor, com equipamento elétrico e quadro de comando incorporados, alimentada com tensão elétrica trifásica de 400V, a 60Hz de frequência, para alinhamento de virolas com alturas mínima de 1.000mm e máxima de 2.000mm, diâmetros mínimo de 1.300mm e máximo de 5.000mm e espessuras mínima de 2mm e máxima de 8mm.
8462.29.00 269 Máquinas hidráulicas, automáticas, de fuso único, controladas por PLC, para conformação a frio de perfis de raios de assentamento de fixadores, com aplicação de forças de 100 a 1.700psi no fixador e capacidade para peças de 0,150 até 0,500 polegadas de diâmetro e 2¾ polegadas de comprimento, painel de comando sensível ao toque, panela de 18 polegadas para alimentação de peças, controle eletrônico de velocidade do fuso, motor de 2HP, proteções com chaves de segurança e conexão ethernet.
8462.39.90

 

110

 

Combinações de máquinas para corte transversal contínuo de bobinas metálicas com largura mínima de entrada de 900mm e largura máxima de entrada de 2.000mm, peso máximo da bobina de 35t, diâmetro externo de até 2.100mm, espessura da chapa compreendida entre 4 e 13mm, tensão do material, igual ou inferior a 800MPa para chapas de espessura compreendida entre 4 e 6mm, igual ou inferior a 700MPa para chapas de espessura compreendida entre 6 e 8mm, igual ou inferior a 600MPa para chapas de espessura compreendida entre 8 e 10mm e igual ou inferior a 500MPa para chapas de espessura compreendida entre 10 e 12mm, com capacidade de 20cortes/min em chapas com espessura compreendida entre 4 e 8mm e com capacidade de 15cortes/min em chapas com espessura compreendida entre 8,1 e 13mm, com velocidade máxima de avanço de 30m/min para chapas com espessura entre 4 e 8mm e 20m/min para chapas com espessura entre 8,1 e 13mm, compostas de: 4 leitos para armazenar bobina; carro alimentador de bobinas com capacidade para 35t; desbobinador tipo duplo com expansão hidráulica para o ajuste ao diâmetro interno da bobina; sistema de alimentação; pré-endireitadeira de rolos; mesa de “looping”; guia de entrada; endireitadeira de rolos tipo 4-HI; máquina hidráulica de corte com dispositivo de medição (encoder); mesa de saída com sistema completo de empilhamento das chapas com mesa elevatória e batedores laterais e mesa com rolos motorizados para embalagem das chapas; com painéis elétricos de alimentação e controle, unidades hidráulicas de diferentes capacidades, com cabeamento, dutos e itens de fixação das máquinas, controladas por CLP.
8462.41.00 084 Máquinas com comando numérico computadorizado (CNC) 3 eixos para puncionar barras metálicas com troca automática de ferramenta, 10 estações até 28 ferramentas, software de programação e aproveitamento da matéria prima, velocidade de deslocamento de 80m/min, capacidade de produção 500t ano, 2 estações de rosqueamento, processamento de barras de 15 até 200mm de largura, processamento de espessura de 3 à 16mm, sistema integrado para marcação, precisão dimensional e posicionamento de mais ou menos 0,01mm, mesa de saída com classificação de peças.
8462.41.00 085 Máquinas para processar cantoneiras metálicas de comando numérico computadorizado (CNC) para cortar, puncionar e marcar cantoneiras com tamanho mínimo de 30 x 30 x 3mm e tamanho máximo de 120 x 120 x 13mm com comprimento de até 12m, com capacidade de puncionamento de furos com dois diâmetros diferentes em cada aba, diâmetro máximo dos furos a serem puncionado de 32mm, força de puncionamento de 650kN, com unidade de marcação com 4 grupos de marcação com força de marcação de 1.000kN, com unidade de corte com força de corte de 1.800kN, com transportador de entrada com sistema de carregamento rotativo para barras de 12m de comprimento, com dispositivo para fixação automática da pinça, com carro, com pinça piranha e com dispositivo para controlar o comprimento da barra, com transportador de saída com rolos loucos, com sistema elétrico de controle, com sistema hidráulico e sistema pneumático.
8462.91.19 098 Prensas hidráulicas moveis para sucata, transportada pelo sistema “roll-on” “roll-off”, de compactação em 3 lados, completamente independente, com cabine para operador e caixa longa 4,8m, com ou sem grua, com motor diesel de 100HP, com um cilindro compactador na tampa da câmara com força de 157t, com cilindros em cada uma das 2 portas, com força de compactação 243t/cada porta.
8462.91.19 099 Máquinas compactadoras de metais, próprias para processar sucatas, capacidade de 10t/h, pressão máxima de 32kg/cm², com motor diesel incorporado, dotadas de: cabine com grua de alcance máximo de 6,2m; cubo; 2 jogos de filtros; 1 jogo de bombas hidráulicas; 1 jogo de cabos flexíveis; 3 alavancas; 1 válvula de descarga rápida.
8463.30.00 152 Combinações de máquinas para trefilação a seco de arames de aço de baixo teor de carbono com entrada de fio máquina com 5,50mm de diâmetro e saída de 1,20mm com velocidade final de até 50m/s, compostas de: desenrolador de fio máquina (payoff) duplo de alta velocidade, decapador mecânico para quebra de carepa, cabeçote duplo de lixamento, limpeza, pre-revestimento, sistema de secagem, linha de trefilação com 12 cabrestantes de 630mm sendo o primeiro vertical e os 11 restantes inclinados, os cabrestantes n graus 2 a 9 com braços sensores e os 3 últimos cabrestantes (n graus 10 a 12) com braço “dançarino” (dancer arm) e bobinador para carretéis, com console e armário de controle eletrônico.
8463.30.00 153 Máquinas automáticas para fabricar e ensacar molas de aço de formato barril ou cilíndrica, em fileiras de falso tecido, utilizadas na fabricação do molejo de colchão de molas ensacadas, com diâmetro central da mola de 48 a 75mm (incluindo os limites) altura da mola ensacada de 80 a 250mm (incluindo os limites), diâmetro do arame de 1,5 a 2,3mm (incluindo os limites), velocidade máxima de produção de até 120molas/min, com desbobinador do arame de aço e desbobinador do falso tecido, com sistema de soldagem por ultrassom, e tratamento térmico para têmpera do arame.

 

8463.30.00

 

154

 

Máquinas de comando numérico computadorizado (CNC), para produção de molas de compressão helicoidais à direita e/ou à esquerda, com sistema multicorte e controle de extremidades, para trabalhar arames com diâmetros compreendidos entre 0,7 e 2,5mm com relação de enrolamento (Wm) maior ou igual a 4 e resistência à tração (Rm) máx. de 2.100N/mm2 ou para diâmetros entre 0,7 e 3mm, com relação de enrolamento (Wm) maior ou igual a 6 e resistência à tração (Rm) máx. de 2.000 N/mm2, com ou sem dedo enrolador “PTP” para regulagem de tensão na produção de molas de compressão; com monitor integrado com tela tipo “touchscreen”; sistema de medição via câmera para monitoramento do processo; separador de duas a cinco saídas pneumaticamente acionado; com controle eletrônico com servomotores para 4 ou mais eixos; dois pares de rolos de alimentação de arames; dispositivo de resfriamento, com velocidade máxima de alimentação de até 135m/min.
8465.92.90 031 Fresadoras copiadoras automáticas, para fresar cabos de madeira com formatos retos, cônicos e perfilados com diâmetro compreendido entre 10 a 100mm e comprimento máximo de 550mm.
8465.99.00 170 Combinações de máquinas para o corte de placas de piso vinílico em réguas e/ou placas de menor dimensão, controladas por PLC, compostas de: descarregador/alimentador automático de placas de piso vinílico para a prensa de corte; dispositivo de alimentação de rolos inclinados; prensa de corte com facas molde fixadas na mesa superior, com mesa superior móvel com dimensão de 1.680 x 1.100 mm e mesa (base) inferior fixa com dimensão de 1.680 x 1.120mm com sistema hidráulico com força de fechamento rápido de 200t, dotadas de esteira para carregamento e descarregamento automático da prensa de corte; dispositivo de alimentação de correia; estação de descarregamento e empilhamento automático do produto final; dispositivo de direção dupla; sistema de retirada dos refilos (sobras) do corte da placa de piso vinílico
8466.94.20 005 Rolos de contra apoio (back-up rolls) para máquinas de aplainamento de metal, com anéis externos em aço UNI 100Cr6 / 100CrMo7, núcleo temperado que alcança dureza de até 60 – 2 HRC, com dimensões do diâmetro de 112 (D) x 150 (B) x 230 (L) mm.
8467.89.00 043 Ferramentas hidráulicas de aperto de parafusos para indústria eólica, comercialmente denominada chave de torque, com torque máximo entre 6.980 e 22.807Nm, por torsão ou torsão e ângulo, com sistema de retorno de pressão patenteado e revestimento especial anticorrosivo, disponde opcionalmente de um dispositivo eletrônico de medição de ângulo de aperto compatível com o sistema de controle de apertos “BoltPilot” (plataforma Multi-Parque que pode controlar o parque eólico, desde a turbina e juntas parafusadas de cada turbina).
8467.89.00 044 Ferramentas manuais próprias para trabalhos em madeira como construção de galpões, cercas, casas em geral, manutenção de postes de rede elétrica e dormentes de trilhos de trens, com duas velocidades para frente e uma velocidade de função reversa que possibilita a fácil retirada da broca em caso de travamento, mandril de aperto rápido para brocas de diâmetro de até 13mm, motor à combustão interna de ignição por centelha de 0,8kW e 27,2cm3, capacidade do tanque de combustível de 0,25 litros, rotações máximas do engate da broca de 1 graus marcha: 910L/min, 2 graus marcha 2.710L/min e marcha reversa 810L/min.
8467.99.00 004 Conjuntos de cabos de manejo, com gatilho de acionamento, com funções de liga, desliga, acelera e desacelera o motor, resistentes à vibrações na lenta de 2.800rpm, e à vibrações máxima de 9.500rpm, com ciclo de durabilidade de 400 a 500h, utilizados em roçadeiras acionadas por motor de ignição por centelha.
8472.90.99 006 Rotuladores eletrônicos com velocidade de impressão de até 30mm/s, impressão em transferência térmica em fitas com largura entre 3,5 até 24mm, resolução de impressão entre 180 a 230dpi, altura máxima de impressão entre 7 até 18,1mm e display LCD.
8474.10.00 112 Peneiras classificadoras, tipo padrão retangular, com sistema de classificação inversa (do menor para o maior grão), com 22,46m2 de área de peneiração, com 24 “decks” de alumínio, e 48 inserções de telas de 1.200 x 390mm, com 6 pontos de coleta de produto classificado, variando entre 0,4 e 2,8mm de abertura, gerando 6 tipos de frações distintas, alimentação de entrada entre 2,5 e 3,0t/hora, utilizadas para classificar poliestireno expansível (EPS), com densidade entre 0,55 e 0,65kg/l, para fraccionar sólidos a granel secos e fluidos, em processo de peneiramento, com classificação final de produto de fino a grosso, com dispositivo de elevação; ajustador flexível do empilhamento de decks; baixo consumo de energia devido ao acionamento do volante; inclinação da tela ajustável; barras de distribuição para otimização e sistema antiestático; dotado de motor elétrico com potência de 3,5kW e nível de ruído: </ = 80dB (A) seg. para DIN 45 635.
8474.20.90 161 Unidades funcionais para moagem de minérios ultrafinos (entre 325 e 2.500 mesh), compostas de: corpo principal com classificador de caverna para selecionar o material micronizado e 28 rolos distribuídos em 4 linhas de moagem, filtro de mangas composto de 250 mangas, exaustor centrífugo de fluxo induzido com silenciador, ciclones, dispositivos de montagem e conexão com capacidade para micronizar de 1.000 a 8.500kg/h.
8474.20.90 162 Moinhos para preparo de amostras para posterior uso em raio-X de difração, estrutura cristalina preservada durante a operação de moagem, granulometria inicial máxima de 0,5mm e a final menor que 1 micrometros, velocidade de moagem regulável entre 1.000 e 1.500rpm em 4 passos, com moagem a seco e a úmido, trabalha com frasco de moagem cilíndrico de 125ml, preenchido com 48 cilindros de moagem em ágata ou óxido de zircônia ou corindon, programação de tempo de 1 segundo a 99:99:50, potência do motor de 50W, proteção IP 30, consumo de energia de 100W.
8474.31.00 005 Misturadoras de concreto, móveis, sobre 4 rodas, autopropelidas e autocarregáveis, próprias para misturar argamassa e concreto em canteiro de obras, com tambor de mistura com hélices em espiral dupla, fundo convexo, volume geométrico de 7.000L e com capacidade de produção de até 5m³ de concreto por batelada, velocidade de deslocamento de até 25km/h, transmissão integral 4 x 4 hidrostática, esterçamento nas 4 rodas, motor diesel turbo com potência máxima de até 82,5kW, pá de carregamento frontal mordente de 680L, 2 reservatórios de água contrapostos e interligados com capacidade total de 1.200L, controle do abastecimento de água por conta-litros eletromagnético, cabine esquerda fechada com proteção ROPS/FOPS.
8474.39.00 012 Misturadores contínuos horizontais, próprios para mistura e homogeneização do rejeito de flotação, cimento e água, para formação da pasta a ser utilizada no enchimento dos realces em minas subterrâneas, com capacidade superior a 100t/h; dotados de: taque do misturador com revestimento especial antidesgaste; eixo duplo de pás; misturador de fluxo contínuo com pás de ferro fundido substituíveis; sistema de lubrificação automático; descarregador inferior e/ou lateral do material; sistema de verificação eletrônica “mixer mind”; sistema automático de lavagem de alta pressão e caixas de engrenagem planetárias.
8474.80.90 171 Alimentadores automáticos de matéria-prima, dotados de: misturadores com motor elétrico de 2,2kW; correias transportadoras com motor elétrico de 4kW; dispositivo antibloqueio por vibração com motor de 0,37kW; sistema de controle gravimétrico por controlador lógico programável (CLP).
8474.80.90 172 Misturadores horizontais de resíduos sólidos de origem orgânica, dotados de: sistema automático de dispersão de água, eixo horizontal duplo para mistura dos materiais, motor elétrico de 11 até 22kW de potência, controle por controlador lógico programável (CLP).
8474.80.90 173 Tambores rotativos granuladores para fertilizantes de origem orgânica com capacidade de 5 a 8t/h com rotação do tambor de até 12rpm, dotados de motor elétrico de 15kW e acionamento por controlador lógico programável (CLP).
8474.80.90 174 Panelas granuladoras de fertilizantes orgânicos com capacidade de processamento de 0,5 a 4t/h ajuste de inclinação e coeficiente de granulação maior que 93%, dotadas de motor elétrico de 3 a 18,5kW e acionamento por controlador lógico programável (CLP).
8474.80.90 175 Granuladores de rolo duplo para fertilizantes orgânicos, dotados de, motor elétrico de até 18,5kW, diâmetros dos rolos 150 x 300mm, aço do tipo caldeira Q235B, diâmetro de saída dos grânulos de 3 a 10mm, peneira de entrada variável de 50 a 200 mesh, com conversor de frequência e com unidade de controle lógico programável (PLC).
8474.80.90 176 Máquinas de vibro prensa para fabricação de blocos de concreto para vedação, estrutural, calçamento e guias, com ciclo de 9 a 14s, controle do conversor de frequência com motores de vibração, com velocidade de 0 a 4.000rpm, capacidade de alterar a frequência de vibração de acordo com diferentes matérias-primas e diferentes tipos de blocos (faixa de 50-90Hz), agitador com rotação multi-eixo 360 graus, sistema de guia de 4 hastes e bucha de guia longa, 220V 60Hz trifásico.
8475.29.90 012 Combinações de máquinas para formação de lâmina contínua de vidro plano (processo “float” em banho de estanho), com capacidade de produção de até 700t/dia, compostas de: blocos refratários do banho de estanho, argamassas e cimentos especiais, placas isolantes, estrutura metálica, equipamentos refrigerados a água, teto do sistema de banho com elementos de aquecimento revestidos, sistema de medição de largura, sistema de medição de espessura, painéis de controle e transformadores dos sistemas de aquecimento e caixa de interligação entre os processos.
8475.90.00 001 Kits de conversão para máquina de moldagem de garrafas de vidro à quente, com capacidade de produção de garrafas nas cores âmbar, verde e branco, constituído de mecanismo de alimentação para a máquina (feeder), mecanismo de tesoura de corte do vidro fundido, distribuidor de gotas, empurrador “pusher” para conduzir as garrafas quentes ao transportador; módulos para moldagem de garrafas de vidros, conjunto para o painel de controle e automação com cabine, cabos de potência, controle e sensores.
8477.10.11 118 Máquinas injetoras horizontais elétricas, monocolores para moldar peças plásticas com parede fina, com força de fechamento igual a 3.850kN distância entre colunas de 830 x 830mm, com unidade de fechamento acionada por servomotor acoplado direto no fuso de esfera através do sistema de joelheira dupla de 5 pontos, placa móvel apoiada sobre guias lineares, servomotores refrigerados a ar, unidade de injeção elétrica acionada por servomotor de alta velocidade atingindo a velocidade de injeção de 310mm/s, com diâmetro do parafuso plastificador de 71mm, pressão de injeção de 188MPa e volume de injeção de 1.266cm3, servomotor de dosagem com acoplamento ao parafuso plastificador, refrigerado a ar, painel de comando “touchscreen” TFT LCD colorido de 15 polegadas, programação contra falhas de processo “Zero Defeitos” e com o sistema ISC (controle servo inteligente), sendo todos os servomotores com sistema de regeneração de energia.
8477.10.11 119 Máquinas de moldar para injeção de termoplásticos, 100% elétricas, com comando numérico computadorizado CNC, dotadas de rosca de plastificação acionada por servomotor elétrico, sistema de injeção com velocidade de 350mm/s, com diâmetro de 65mm, relação L/D 25:1, acionado por servomotor elétrico, com sistema de tração, via correia de transmissão lateral, sistema de fechamento e abertura por joelhos de 5 pontos, com força de fechamento igual ou acima de 360t ou 3.600kN e acionado por servomotor elétrico, com sistema de tração, via correia de transmissão lateral, sistema de extração, acionados por servomotor elétrico, com sistema de tração, via correia de transmissão lateral, encosto de bico com acionamento elétrico e sistema exclusivo de transmissão por fuso, sistema automático elétrico de altura de molde.
8477.10.11 120 Máquinas para moldar preformas de politereftalato de etileno (PET), sendo injetora horizontal com fechamento elétrico e força de travamento de 4.000kN, tempo de ciclo seco de ~1,9s; com unidade de plastificação de 2 estágios, permitindo injeção e dosagem paralelos para reduzir o tempo de ciclo total, capacidade de plastificação de 1.220kg/h, volume máximo de injeção de 4.867cm3; com automação lateral para remoção das preformas e 4 estágios para refrigeração, com ou sem molde especial para PET de 48 a 128 cavidades, com ou sem sistema desumidificador para resina PET, com ou sem aparelho desumidificador do ar interno para evitar condensação, com ou sem partes fria do molde e kits de modificação da automação para a fabricação de formatos de preforma alternativos.
8477.10.11

 

121

 

Máquinas injetoras horizontais, elétricas, para moldar peças plásticas monocolor ou multicolor, dotadas de unidade de fechamento totalmente elétrica, com acionamento por servo motor, joelheira dupla na unidade de fechamento, força de fechamento de 900kN, curso de abertura de 320mm; distância entre colunas (H X V) de 420 x 420mm, direcionamento por guias lineares de alta precisão, lubrificação em circuito fechado, com ou sem acumulação de energia cinética; 1 ou mais unidades de injeção totalmente elétricas, com movimento de injeção acionado servo motor; sistema de dosagem de material, acionado por servo motor, com taxa de injeção entre 76 e 440cm³/s, capacidade máxima de injeção de até 207cm³, com precisão de repetibilidade de injeção de 0,03mm, com controle de contrapressão com repetibilidade menor que 1 bar; repetibilidade de controle de temperatura de +/-0,5 graus; desvio de paralelismo entre colunas igual ou inferior a 0,03mm; comando de operação com botão multifuncional e monitor de 12 polegadas sensível ao toque.
8477.20.10

 

289

 

Combinações de máquinas para produção de fitas planas em polipropileno (PP) ou polietileno de alta densidade (HDPE), com velocidade máxima de produção na saída 500m/min, compostas de: extrusora com rosca de comprimento 31D e plastificação máxima, em PP de 850kg/h, filtro automático e bomba de fluxo, matriz plana para PP com lábio flexível de 0,2 até 1mm, alimentação de resinas com sistema gravimétrico. unidade de resfriamento do filme com dois arrastes acionados, par de sopradores, duas facas de ar, sistema de trocador de calor e bomba com controle de fluxo, unidade de corte do filme em fitas com oscilação, sistema de realimentação de aparas com sucção, moinho e retorno para a extrusora, sistemas de retenção das fitas com dois grupos de cilindros de borracha e aço, estufa de ar quente de 6.000mm com regulagem do fluxo de ar, unidade de estiramento com godês normais de diam. 440mm e NIP Rol, unidade de fixação com godês aquecidos de diam. 440mm e aquecedores de óleo, unidade de resfriamento com godês resfriados e diam. 440mm com NIP rol e conjuntos antiestático, conjunto de sucção de aparas com contêiner a vácuo e bocais de sucção, conjunto de retorno de fitas já estiradas com bocais de sucção, moinho e tubulação de retorno, conjunto de painéis elétricos de alimentação, controle e comando equipado com CLP e tela sensível ao toque.
8477.30.90

 

083

 

Máquinas de moldagem por insuflação (sopro) de termoplástico de alta densidade (PEAD), para produção de tambores plásticos de 200 a 250L, com força de fechamento de 1.060kN, capacidade de plastificação de até 700kg/h, diâmetro da rosca de 150mm, com L/D da rosca igual a 30, alimentador de PEAD com misturador para 4 materiais; capacidade de produção tambores de até 45pçs/h; dotadas de: motor elétrico de 400HP para acionamento da extrusora; unidade hidráulica de alta e baixa pressão com servomotor 25 + 10HP; unidade hidráulica de injeção de 40HP; cabeçote de extrusão contínua e intercambiável para cabeçote de acumulação (PEPS) de volume 30L; trefila com controlador radial de “parison” PWDS + SFDR; trefila de diâmetro igual ou superior 300mm, mas inferior ou igual a 600mm; controlador de espessura do “parison” de 100 pontos; mesa porta molde de dimensões máxima de 1.600 × 1.810mm; curso de abertura e fechamento da mesa igual ou superior a 600mm, mas inferior ou igual a 2.000mm; com sistema de unidade de fechamento tipo LK de 6 dispositivos de travamento, acionados por válvula proporcional de controle de velocidade de bloqueio; sistema de transferência horizontal de “parison”, do cabeçote até o molde; sistema de transferência horizontal de tambor, do molde para a unidade de rebarbação automática; sistema de transferência horizontal de tambor, da área de rebarbação automática até o operador; 12 unidades de pós resfriamento; sistema de “booster” de pressão de ar comprimido frio para sopro dos tambores, impressora “inkjet” para identificação e rastreabilidade dos tambores; com painel elétrico e controlador lógico programável (CLP).
8477.59.90 147 Máquinas classificadoras de grãos, com 6 telas na câmara rotativa, sendo 3 para desaguamento e 3 para classificação, com capacidade nominal de classificação de 32.000kg/h de resina termoplástica (polietileno) e taxa de desague nominal de 410m³/h, acionadas por motor elétrico de 2HP com rotação máxima de 14rpm, para a separação da água e dos grânulos de polímero (pellets), e remoção dos aglomerados para classificação dos grânulos.
8477.80.90 588 Combinações de máquinas para mistura e homogeneização de matéria-prima nas formas polimérica, granel, resinas líquidas e óleos, para fabricação de compostos de borracha destinados fabricação de pneus, compostas de: porta de carregamento de compostos de borracha e pigmentos, porta de descarregamento de borracha, câmara de misturação superior de 320L, câmara de misturação inferior de 550L, funil de alimentação, dispositivo de compressão “martelo” em aço operando por meio de cilindros hidráulicos, bicos injetores de matéria-prima e óleo lubrificante, sensores de controle de temperatura e canais de circulação de água de resfriamento/aquecimento, sensores de controle de temperatura do tipo PT-100 instalados na câmara e na porta de descarga, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 14.493.195,20.
8477.80.90

 

589

 

Combinações de máquinas automáticas para corte de tubos de borracha na produção de correias dentadas, para a indústria automotiva, com capacidade de produção de até 45correias/min, com largura mínima de até 1mm e largura máxima de até 100mm, compostas de: unidade de tensionamento para tensionar o tubo de borracha, com 2 eixos móveis para fixação do tubo; Sistema de controle de tensão do tubo nas bordas de referência dos eixos tensionadores, constituído de duas células de carga conectadas aos flanges de encosto; unidade de corte constituída por uma lâmina, dispositivos mecânicos, eletrônicos; sistema automático de arraste das peças cortadas com correias, e dois braços para movimentar as peças cortadas ao carrinho de transporte; servomotor de acionamento principal para rotacionar o tubo com potência de 9,5kw; servomotor para tensionamento do tubo com potência de 7,5kW; servomotor para acionamento da unidade de corte no eixo Z: com potência de 2,2kW; servomotor para acionamento da unidade de corte no eixo X: com potência de 0,5kW; servomotor para acionamento da rotação da faca com potência de 0,5kW; servomotor para dispositivo de arraste com potência de 1,1 kW; PC para supervisão da máquina; unidade de controle constituída por um painel principal para proteção elétrica, contactores, “drivers” de servomotores; unidade de atuação responsável por girar o tubo de borracha com velocidade variável e pré selecionada por um conjunto de polias e correias, controlado por um inversor de frequência; com programador lógico programável (PLC) e interface homem-máquina (IHM).
8477.80.90 590 Combinações de máquinas para o tratamento térmico do piso vinílico para alívio de tensões e garantia da estabilidade dimensional e planicidade do produto final, com velocidade ajustável de no máximo 15m/min, compostas de: 4 câmaras térmicas com ar quente circulante com temperatura de trabalho entre 110 e 130 graus celsius; telas transportadoras resistentes à temperatura de até 140 graus celsius; estação de resfriamento por sprays com aplicação de água gelada entre 12 e 16 graus celsius, com reutilização da agua; estação de secagem, para retirada de água das superfícies do produto, com cilindros pressionadores e jatos de ar; painéis elétricos com controlador lógico programável (PLC) para gestão dos equipamentos.
8477.80.90 591 Combinações de máquinas para produção de tubos de PVC, com graus de dureza de 67 a 90 “shore”, para uso médico hospitalar, compostas de: extrusora de com tolerância de diâmetro OD/ID de mais ou menos 0,05mm, rosca de extrusão de 65mm, tanque à vácuo, medidor de diâmetro a laser, tanque de resfriamento, sistema de refrigeração de água em circuito fechado e purificação por luz ultravioleta, puxador de tubos de alta velocidade, cortador de tubos, bobinadora de tubos, Controladores Lógicos Programáveis (CLP), Interfaces Homem Máquina (IHM), computador e gabinetes elétricos.

 

8477.80.90

 

592

 

Máquinas com função cortadeira e rebobinadeira, com rápido tempo de troca, totalmente automáticas para produção de fitas autoadesivas de BOPP (polipropileno biorientado) em rolos com largura de 45 ou 48mm e diâmetro máximo de 305mm, a partir de bobinas com largura mínima de 1.000 e máxima 1.650mm, com capacidade de processamento nominal de pelo menos 4.700m lineares de fita adesiva desbobinada por hora, dotadas de: unidade de desbobinamento com sistema de freio pneumático multi-seção; sistema de corte longitudinal; grupo de rebobinamento tangencial de refile; grupo de rebobinamento principal com duas torres (superior e inferior) de 4 posições cada; aplicador de ponteira de papel; sistema automático de corte transversal e acabamento dos rolos; sistema de canalização e alimentação de tubetes; carro “all-in-one one” para troca rápida de ferramental; carregamento e descarregamento automático de rolos com sistema transportador de saída e painéis elétricos de comando e controle, com peso total de 9.800kg, tempo de ciclo 50m em 28s e 1.000m de rolos de BOPP em 3min, 220V, 60Hz trifásico.
8477.80.90 593 Impressoras 3D a laser para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, através da tecnologia de uma forma avançada de estereolitografia, utilizando resina líquida fotopolimerizável, com uso de dois lasers com diodo violeta, comprimento de onda de 405nm, potência de 250mW, resolução de até 25 mícrons de precisão de altura de camada, e ponto focal de 85 mícrons, dotadas de dois cartuchos de resina líquida, volume de impressão de 335 x 200 x 300mm, câmara de impressão com aquecimento por ar, processamento através de conectividade Wi-Fi e Ethernet.
8477.80.90 594 Impressoras 3D que materializa os objetos por tecnologia do tipo estereolitografia (stereolithography apparatus – sla) por meio de display LCD de 13,3 polegadas (liquid crystal display) e lâmpadas led com comprimento de onda de 405nm com a construção de objetos tridimensionais a partir de resina fotossensível, área de impressão de 293,76 x 165,24 x 400mm e 77 micra de tamanho do pixel, tela “touchscreen”, cor preta, tampa cor laranja, conectividade por “pen drive”.
8477.80.90 595 Combinações de máquinas para fabricação de espuma rígida de poliuretano com a utilização de isocianato e mistura de poliol com gás ciclopentano como agente de expansão, para espumação, por injeção, de portas freezer de refrigeradores de uso doméstico, compostas de: unidade de dosagem dotada de linha de sucção com filtro de borda, unidade de medição de vazão por meio de medidores de fluxo volumétrico, bomba de pistão axial, bomba de dosagem de 40L/min com acoplamento magnético, conversor de frequência, dispositivo medidor de pressão com “display” digital, e sensores de concentração de gás ciclopentano e controlador lógico programável; cabeçote para injeção de poliuretano com gás ciclopentano dotado de sistema de lubrificação, com vazão de 20 a 300g/s; e 2 tanques em aço carbono para armazenamento de isocianato e mistura de poliol com gás ciclopentano, com capacidade volumétrica de 250L.
8477.80.90 596 Impressoras 3D que materializa os objetos por tecnologia do tipo estereolitografia (stereolithography apparatus – sla) por meio de “display” LCD de 13,3 polegadas (liquid crystal display) e lâmpadas LED com comprimento de onda de 405nm com a construção de objetos tridimensionais a partir de resina fotossensível, área de impressão de 292 x 165 x 385mm e 76 micra de tamanho do pixel, tela “touchscreen”, cor preta, tampa cor laranja, conectividade por pen drive e Wi-Fi.
8477.80.90 597 Combinações de máquinas de extrusão e calandragem de compostos de borracha destinados a produção de manta de forma contínua para fabricação de pneus, compostas de: 2 helicoides de extrusão acionados por motor elétrico de corrente alternada com potência igual a 150kW acoplado a caixa redutora de velocidade, calandra com 2 cilindros acionados por motor elétrico de corrente alternada com potência maior ou igual a 150kW acoplado a caixa redutora de velocidade, sistema de lubrificação da calandra, controle de espessura da manta, largura entre 635 e 864mm, funil, cilindros com acionamento hidráulico, sistema de lubrificação, células de carga e “encoders”.
8478.10.90 008 Máquinas para fabricação de cigarros com filtros, com capacidade para 10.000cigarros/min, consumo de ar comprimido de 34m3/h, potência instalada de 54kVA e frequência de 60Hz.
8479.30.00 046 Prensas peletizadores de matriz plana para a produção de “pellets” de madeira com diâmetros 6mm, com matriz de diâmetro 1.250mm, aérea da matriz perfurada de 5.900cm2, 5 rolos compressores com velocidade 2,7m/s, porca hidráulica para ajuste automático da distância entre matriz e rolos, capacidade de produção superior a 3,4t/h, temperatura após peletização de 80 a 100 graus celsius, potência instalada de aproximadamente 315kW, com sistema hidráulico, painel de comando e controle equipados com controlador lógico programável (CLP).
8479.79.00 001 Passarelas para embarques de passageiros utilizadas em iates, tipo telescópica de dupla seção, com giro de até 90 graus e bloqueio de movimento, de comprimento final da prancha entre 4.234 e 7.531mm e auto centragem hidráulica.
8479.82.10

 

259

 

Unidades funcionais para impregnação, encapsulamento e injeção de equipamentos elétricos, componentes eletrônicos, e infusão de composites, com resinas termo fixas de epóxi, ou poliuretano, ou silicone, em forma líquida ou pastosa, por meio de sistema de tratamento sob vácuo contínuo, para fabricação de disjuntores, medidores, transformadores, bobinas, isoladores elétricos, estatores, motores, composites, compostas de: 2 tanques, cilíndricos agitadores âncora, para tratamento de vácuo contínuo, sem interrupção, equipados com servomotores controlados eletronicamente que movimentam pistões cerâmicos com precisão e sincronicidade para correta dosagem de Parte A e Parte B, operando com alta pressão equipados com sistema de controle de proporção DCU (Dosing Control Unit – combinação de hardware e software) e válvula feita de metalbombas cerâmicas resistentes a abrasão, sistema de tubulação conectados para alimentação de misturadores estáticos selados a vácuo a prova de abrasão e retorno, sistema de válvula de descarga “flushing valve” montado diretamente no misturador estático, dispositivos de encapsulamento, infusão e injeção de resinas termo fixas, com ou sem sistema “by-pass” para evitar depósito e sedimentação de cargas minerais em resinas e/ou autoclaves (câmaras de vácuo – encapsulamento e Impregnação), com ou sem dosador de cargas minerais e com ou sem unidade “big bag” de armazenamento de cargas com controle de pressão de dosagem e injeção , totalmente controladas por CLP.
8479.82.90 197 Combinações de máquinas utilizadas em processo de reciclagem de alumínio, especialmente projetadas para processar resíduos de alumínio nu, podendo ser reduzido à uma granulometria de 10 a 100mm, como perfis de alumínio, cabos e outros metais não ferrosos, por meio da trituração e da remoção da contaminação ferrosa, compostas de: triturador dotado de um rotor com 2.400mm de comprimento e 550mm de diâmetro, 12 lâminas fixas e 36 lâminas rotativas de 28 x 56 x 195mm, velocidade de 110 a 145rpm, potência de 300HP/220kW e uma calha vibratória, interligados a um separador magnético dotado de correia de 1.000mm de largura, com sistema vibratório e 2 magnetos suspensos, potência de 10HP/7kW, com sistema único de controle por meio de um quadro elétrico com inversor de frequência e painel sensível ao toque.
8479.82.90 198 Trituradores de resíduos sólidos de natureza orgânica, equipados com rotor monoeixo, com esteira transportadora de alimentação e extração, com facas tipo pastilhas individuais, motor elétrico de 37kW, porta de inspeção e manutenção hidráulica com abertura para o interior, controlada por controle lógico programável (CLP), com dispositivo “stop and go”, com ou sem conversor de frequência.
8479.82.90 199 Peneiras rotativas utilizadas para dimensionamento e homogeneização de resíduos sólidos de origem orgânica, capacidade de operação de 8 a 12t/h, dotadas de unidade de entrada e saída do insumo, motor elétrico de 7,5kW, rotor, tela de inserção e velocidade do rotor controlada por conversor de frequência através de controlador lógico programável (CLP).
8479.82.90 200 Trituradores de resíduos sólidos orgânicos equipados com rotor monoeixo, equipadas com sistema de correntes individuais e reutilizáveis, dotadas de: com 1 motor elétrico de 22kW, peneira incorporada e trituração de 5 a 8t/h, com alimentador por acionamento de esteiras transportadoras síncronas para evitar sobrecarga do equipamento, porta hidráulica para manutenção, com conversor de frequência e com unidade de controle lógico programável (CLP).
8479.82.90 201 Moinhos de cabeças intercambiáveis entre facas e martelos, para insumos farmacêuticos ativos, com capacidade de processamento entre 50 e 200kg/h, para partículas de dimensões entre 100/1000 micrometros, anel de retenção em “Gylon”, retenção total de poeiras, acabamento interno polido, dotados de alimentador automático com sistema quebrador de grumos e pulmão com sensor de nível, câmara de moagem com camisa para resfriamento, sensor interno de temperatura, sensor de segurança de porta aberta, inertização por fluxo de nitrogênio, sistema de filtração com limpeza pneumática e grau de filtragem H-13 (HEPA), válvula automática de descarregamento, sistema de fechamento para o saco de produto, protocolo de validação de sistema computadorizado GAMP5, painéis elétrico e IHM (tela de toque) com sistemas controlados por CLP.
8479.82.90 202 Circuladores de água (misturadores), submersíveis, elétricos, utilizados para misturar, adensar e tratar águas residuais e lodos, de uso urbano e industriais em proteção ambiental em viveiros de camarão, potência de 1kW, de 8 ou 4 polos, corrente de 4 ou 3.1 amperes, de baixa rotação, hélice com 3 lâminas e diâmetros de 260 a 220mm e com 740 ou 1.470rpm, eficiência do motor de 64 ou 69%, eixo em aço inox 304, com dupla vedação mecânica, material em carboneto de tungstênio e fixadores em aço inoxidável.
8479.89.11 161 Compactadores de rolos para granulação seca de pós farmacêuticos para compressão direta de materiais de dosagem sólida, em aço inoxidável 316, com capacidade de 400kg/h, (baseado em lactose); funil de alimentação bi-partido: rosca alimentadora horizontal com estação de vácuo; rolos compactadores com arranjo vertical e refrigerados a água; sistema hidráulico para os rolos compactadores; sistema de transporte pneumático para alimentação e esvaziamento de produto; 2 granuladores dispostos em diagonal (formato em “D”) com telas; cabine de controle; painel de comando na máquina com PLC.
8479.89.12 162 Máquinas dosadoras de insumos, automáticas, para dosagem de produtos de origem organo-mineral de forma contínua e precisa, dotadas de 4 reservatórios de 1,5m³ cada, com dimensões armazenamento de 1,5 x 1,5m, motor de elétrico de 4,4kW, esteiras transportadoras e controlador lógico programável (CLP).
8479.89.12 163 Sistemas de dosagem gravimétrica automático compostos por uma cabeça individual fixa de dosagens e circuitos para 28 componentes projetados para dosar corantes à base de agua e solvente com viscosidade e PE aproximados <6.000cps – aprox. 1,5, sendo 19 componentes “multiflow” 1,5mm/20mm de abertura utilizadas para dosagem de corantes com uma precisão de +/-0,1gr e 9 componentes “selectflow” de 10mm de abertura para dosagem de base com precisão de +/-2g, permite a dosagem em embalagens com abertura mínima de 300mm, compostos por estrutura de aço inox, 28 válvulas de dosagem, balança de 30kg +/-0,1g, sistema semiautomático de limpeza, gabinete operador com computador e controles eletropneumáticos.
8479.89.99 872 Máquinas para aplicação de revestimento de comprimidos e outros núcleos farmacêuticos, de tambor horizontal totalmente perfurado com defletores de misturas removíveis, com faixa operacional de unidade de até 189kg para uma densidade de comprimido de 0,8kg/dm³, dotadas de: sistema de pulverizadoras utilizando bombas de pulverização peristáltica ou bombas de pistão rotativo; braço pulverizador com bicos e toda a porta frontal podem ser completamente removidos e girados para fora; sistema de descarga frontal podendo conter um funil de descarga adicional; sistemas de tratamento do ar de entrada e do ar de exaustão; panela de revestimento com volume operacional de bandeja 236 litros e capacidade do motor de 1,5kW, capacidade de aquecimento de 175kW e temperatura do ar na saída + 90 graus celsius dependendo da taxa de fluxo, montagem “Cantilever” única.
8479.89.99

 

 

 

873

 

 

 

Combinações de máquinas, automáticas, para aplicação de camada antiaderente de PTFE (Teflon) e/ou tintas orgânicas, em discos de alumínio, utilizados para fabricação de panelas de alumínio, com capacidade de produção de 4.300lados de disco/h, compostas de: sistema de alinhamento pneumático de discos, através de rolos, com capacidade para 80discos/m linear e largura da esteira de 1.350mm; máquina automática de lixamento e escovação de discos, com cilindro de diâmetro de 250mm, motor de 1,1kW, dotada de sistema de exaustão por via úmida; sistema de remoção de pó por via úmida, tipo “Scrubber”, com capacidade de 15.500mc/h para poeiras de alumínio, contendo: tanque com decantador, aparelho de filtragem rastreado, bomba para nebulização de 3kW, bomba de membrana dupla para carregamento automático de água purificada e filtração, 2 flutuadores, ventilador de 18,5kW, separador de gotas de altas performances e baixas resistências de fluxo, 2 filtros para bomba, bicos nebulizadores, tubos de instalação e painel elétrico de controle; 2 transportadores de rolos, com motor elétrico de 0,55kW e largura de trabalho de 1.000mm; 5 máquinas de revestimento, do tipo rolo (roller), equipadas com sistema de ajuste automático de altura e abertura do rolo, com velocidade variável da esteira, motor de 0,75kW; 2 fornos de transportador contínuo, para secagem primária, à gás, equipados com exaustão e ventiladores para circulação de ar, com comprimento de 9.000mm, altura útil de 100mm, velocidade variável até 20m/min, potência térmica de 2 x 175kW e temperatura máxima de trabalho de 250 graus celsius; 3 fornos de transportador contínuo, para secagem primária, à gás, equipados com exaustão e ventiladores para circulação de ar, com comprimento de 5.000mm, altura útil de 100mm, velocidade variável até 20m/min, potência térmica de 1 x 58kW e temperatura máxima de trabalho de 250 graus celsius; transportador de rolos, com motor elétrico de 0,55kW e largura de trabalho de 1.700mm; rack de carregamento do forno, com guias na superfície horizontal, para discos de diversos diâmetros, com potência elétrica de instalação de 1,1kW; forno de aquecimento, de carregamento contínuo, à gás, equipado com exaustão e ventiladores para circulação de ar, com comprimento de 25.000mm, próprio para cura do PTFE e tinta orgânica, para discos com diâmetro compreendido entre 170mm e 550mm, velocidade variável até 2m/min, potência térmica de 1.900kW e temperatura máxima de trabalho de 550 graus celsius; rack de descarga do forno; transportador de rolos, motorizado, de dupla curva, com giro de 90 graus; máquina de revestimento tipo “roller”, utilizando produtos não autocolante em discos de alumínio, com velocidade variável da esteira e com dupla utilização; armário elétrico central com painel de comando eletromecânico com CLP e “software” de supervisão e gerenciamento.
8479.89.99 874 Revolvedores de leira de composto orgânico (compostagem), dotados de rotor pivoteado, autopropelidos sobre esteiras, com largura máxima de leira até 3m, altura máxima da leira até 1,5m, capacidade máxima de revolvimento até 1.200m3/h, de motor a diesel e potência máxima do motor até 150HP.
8479.89.99

 

875

 

Combinações de máquinas com controlador lógico programável (CLP), tipo “skin condenser”, para montagem e fixação automática de serpentinas (condensadores) em painéis metálicos de refrigeradores domésticos com variação de largura entre 500 e 830mm, de comprimento entre 1.300 e 1.900mm e espessura entre 0,35 e 0,50mm, com capacidade produtiva média de 186produtos completos/h, com tensão de trabalho de 380V – 60Hz, com CP e CPK maior que 1,33, compostas de: estação de abastecimento e centralização de painéis metálicos, com 3 mesas de deslocamento horizontal equipadas com sensores de posição, e 3 dispositivos de centralização acionados por motores elétricos; estação de abastecimento de serpentinas, com 2 mesas de colocação com sensores de verificação de modelo e 2 sistemas de dobra final e fechamento do sistema de refrigeração; estação de montagem de serpentinas em painéis metálicos, com 2 manipuladores de colocação com sensores de verificação de modelo; estação com 4 cabeçotes de aplicação de fitas adesivas com sistema de aquecimento de fitas de alumínio com sensoriamento e compensação de temperatura para trabalho entre 20 e 35 graus celsius; e estação com 6 transportadores de painéis metálicos, sendo 3 transportadores de entrada e 3 transportadores de saída.
8479.89.99 876 Máquinas para limpezas de placas de circuitos impressos rígidos ou flexíveis, através de sistema de rolos adesivos e controle antiestático, com aparato eletrônico de controle (CLP), contendo alimentador e descarregador, alimentação 220V, 60/50Hz, 0,5kW.
8479.89.99 877 Máquinas para manutenção de moinhos, para movimentação e posicionamento de revestimentos internos de moinhos, com capacidade de elevação igual ou superior a 1.500kg, dotadas de haste telescópica equipada com garra e com capacidade de giro de até 360 graus, e de carro para transporte de carga com capacidade igual ou superior a 2.000kg.
8479.89.99 878 Máquinas para formação de antenas de cobre e incrustação em folhas de PVC e similares, para produção de pré-laminados de antenas “dual interface”, usada no processo produtivo de cartões bancários, de telefonia e similares, operando com 8 ou mais cabeçotes, formato máximo da folha de 600 x 600mm, espessura mínima de 130 micrometros, diâmetro mínimo do fio de cobre de 0,08mm.
8479.89.99 879 Máquinas de contração térmica indutiva, para contração e fixação a base para ferramentais diversos utilizados em equipamentos de torneamento/usinagem, contendo unidade de indução e resfriamento, capacidade da unidade de indução: tensão de indução de 480V, frequência 50/60Hz, tempo de aquecimento de 5s, intensidade de indução de menor que 100ut, capacidade da unidade de resfriamento: tensão de 230V, frequência de 50/60Hz, tanque de resfriamento de 5 litros, tempo de resfriamento 20 a 150s.
8479.89.99 880 Vasos de expansão de alta performance e com tecnologia de diafragma fixo de material butilo, pressão máxima de trabalho de 16bar, vertical, silo de capacidade de 2 litros, saída de conexão de 1 polegada em aço inoxidável, sem flage de aço carbono, pintura sobre base epóxi, dimensões 130mm de diâmetro e 210mm de altura.
8479.89.99 881 Vasos de expansão de alta performance e com tecnologia de diafragma fixo de material butilo, pressão máxima de trabalho de 16bar, vertical, silo de capacidade de 4 litros, saída de conexão de 1 polegada em aço inoxidável, sem flage de aço carbono, pintura sobre base epóxi, dimensões 160mm de diâmetro e 270mm de altura.
8479.89.99 882 Vasos de expansão de alta performance e com tecnologia de balão de borracha, pressão máxima de trabalho de 16bar, vertical, silo de capacidade de 200 litros, saída de conexão de 1 polegada em aço inoxidável, sem flage de aço carbono, pintura sobre base epóxi, dimensões 650mm de diâmetro e 970mm de altura, com base de apoio em plástico, manômetro incorporado no corpo.
8479.89.99 883 Vasos de expansão de alta performance e com tecnologia de balão de borracha, pressão máxima de trabalho de 16 bar, vertical, silo de capacidade de 300 litros, saída de conexão de 1 polegada em aço inoxidável, sem flage de aço carbono, pintura sobre base epóxi, livre de manutenção, dimensões 750mm de diâmetro e 1.050mm de altura, com base de apoio em plástico, manômetro incorporado no corpo.
8479.89.99 884 Vasos de expansão de alta performance e com tecnologia de diafragma fixo de material butilo, pressão máxima de trabalho de 16 bar, horizontal, silo de capacidade de 24 litros, saída de conexão de 1 polegada em aço inoxidável, sem flage de aço carbono, pintura sobre base epóxi, dimensões 310mm de diâmetro e 460mm de altura, com base e suporte de apoio para bombas.
8479.89.99 885 Vasos de expansão de alta performance e com tecnologia de diafragma fixo de material butilo, pressão máxima de trabalho de 16 bar, horizontal, silo de capacidade de 36 litros, saída de conexão de 1 polegada em aço inoxidável, sem flage de aço carbono, pintura sobre base epóxi, dimensões 360mm de diâmetro e 470mm de altura, com base e suporte de apoio para bombas.

 

8479.89.99 886 Máquinas não industriais computadorizadas munidas de aplicativo, construídas em alumínio destinadas a leitura e códigos de barras de produtos em geral, tais como, carnes, farináceos, grãos, produtos LDde limpeza e refrigerantes, munidas de balança integrada exclusivamente para conferência do “software” com capacidade de pesagem até 30kg e câmeras de identificação visual dos produtos, sistema de rede para inteligência artificial capaz de identificar produtos baseado no peso, imagem e experiencia computacional, iluminação específica para identificação de produtos e conexões de rede e energia 220V, incluso, display LCD 5 polegadas voltado para interação com aplicativo de “smartphone”.
8479.89.99

 

887

 

Combinações de máquinas para o tratamento da superfície e reforço estrutural das chapas de rochas ornamentais frágeis, compostas de: 1 grua de bandeira com movimento de translação motorizado; 1 mesa de carga semiautomática basculante horizontal/vertical; 1 torre de armazenagem de unidades com câmara desidratadora e câmara de catálise com 40 andares, equipada com exaustor e tubos de conexão a permutadores de ar; 1 elevador vertical de entrada e saída da torre; 1 escova motorizada em formato de helicoidal para limpeza das chapas; 1 suporte para rolos de tela para reforço estrutural das chapas; até 4 mesas de conexão entre as unidades para o transporte das bandejas de suporte das chapas; 1 sistema automático de dosagem e mistura de resina com pistola misturadora por acionamento manual e bicos intercambiáveis de misturadores estáticos; até 5 exaustores com tubos para aspiração na área de aplicação da resina ok ; 1 câmara de micro-ondas horizontal equipado com exaustor e tubos de conexão a um permutador de ar; 1 elevador com movimento realizado por pantógrafo hidráulico; até 50 bandejas metálicas com grelhas para o suporte e transporte das chapas no circuito; painéis elétricos com PLC de comando por monitor “touchscreen”.
8479.89.99 888 Máquinas varredeiras, acionadas por força mecanizada, movida a mão, contendo design ergonômico ajustável, com controle de pressão e ajuste de altura das escovas circulares laterais de 220mm e central de 480mm, além de reservatório removível de coleta com capacidade útil de 20 até 38 litros e capacidade de varrição variável por modelo de 680, 700, 860 e 920mm.
8479.89.99 889 Máquinas varredeiras acionadas por baterias e dirigível com operador a bordo; sistema de transmissão composto por motor de 4 tempos de 3,3kW de potência (4HP) alimentado a gasolina; empurrada a mão e tracionada por meio de baterias tracionarias que garantem uma velocidade constante, com autonomia de 4h; ou ainda por força mecanizada empurrada a mão, ambas contem “design” ergonômico e ajuste de pressão das escovas laterais e da central, ajustando-as de acordo com a operação, dotadas de: reservatório removível de 20, 40 e 50L, equipadas com um sistema de varrição cilíndrico com escova central, podendo ter um ou até 2 cabeçotes de varrição adicionais circulares laterais que somam na performance, obtendo 700, 750 e 850mm de faixa de varrição, além de possuírem sistema de sucção com filtro que impede a suspensão de poeira na varrição de pisos secos.
8479.89.99 890 Estabilizadores náuticos ativo para controle de movimento de embarcações de esporte e recreio, compostos por 2 aletas fixadas em ambos os lados do casco e 2 hélices instalados perpendicularmente ao casco, na proa e na popa da embarcação, comandadas por um sistema eletrônico para o controle de movimentos, velocidade e inclinação através de painel “touchscreen” e acionamento por bombas e motores hidráulicos.
8479.89.99

 

891

 

Máquinas lavadoras automáticas de pisos dedicadas para a lavagem e secagem de pisos industriais e comerciais, acionados por baterias, que podem ou não acompanhar o equipamento, funcionamento com motores elétricos em 24V, dirigível com operador a bordo e autônomo, com sistema de lavagem utilizando 1 escova tipo disco plana ou 1 escova tipo REV, motor da escova com potência de 380 a 500W e 140 a 2.250rpm, motor atuador de150 a 200W de potência e motor de aspiração de 450 a 500W de potência, motor de tração com potência de 380 a 480W e 140 a 190rpm, com faixa de lavagem podendo variar entre 500 e 510mm, rodo integrado para aspiração de líquidos com largura podendo variar entre 600 e 767mm, tanque solução de 57L e recuperação de água suja 53L, produtividade manual teórica 2.550m2/h e produtividade pratica de 1.785m2/h, produtividade teórica máxima autônoma 1.938m2/h e produtividade pratica autônoma de 1.356m2/h, baixo nível de ruído com pressão sonora de 63(dB(A)), permitindo trabalhar em áreas sensíveis ao ruído e durante a noite, acesso para sistema de troca rápida de escovas e lâminas de rodo sem a necessidade do uso de ferramentas, velocidade máxima em operação em modo manual 5km/h, manual a ré 2,6km/h, 3,8km/h em modo autônomo e taxa máxima de inclinação de 2% em modo autônomo e até 15% em modo manual.
8479.89.99 892 Máquinas semiautomáticas para bobinar e enlear dispositivo médico-hospitalar descartável (equipo), com capacidade de produção de no mínimo 7peças/min, com controle por CLP (controlador lógico programável) e painel de toque IHM.
8479.89.99 893 Equipamentos exclusivos para aplicação no processo de estabilização e prensagem de enrolamentos de transformadores de potência (10 – 63MVa, 138kV), capacidade 200t, altura máxima 3.500mm e diâmetro máximo 1.600mm.
8479.89.99 894 Combinações de máquinas para fabricar e embalar lenços umedecidos, com capacidade de produção igual ou maior que 50pacotes/min, compostas de: 12 desbobinadores, 12 conjuntos de placas de dobragem, unidade de dosagem e umedecimento, unidade de detecção de emenda, módulo de corte, unidade de empilhamento, embaladora, aplicadores de etiqueta, controlador logico programável (CLP) e interface gráfica (IHM).
8479.90.90 323 Estações de descarregamento gravimétrico para “BINS” e recipientes do tipo IBC (Intermediate Bulk Container), utilizados para transporte, mistura e armazenamento de granéis sólidos farmacêuticos, dotados de quadro elétrico e de comando de válvulas, com válvula borboleta para controle de fluxo com sistema automático de abertura e fechamento através de braço de acionamento, selo de vedação inflável, sistema de vibração pneumático, sensor de presença de bin, painel operacional “touchscreen” colorido, CLP (Controlador Logico Programável), estrutura construída em aço inoxidável, AISI 316L para as partes em contato com o produto e em aço inoxidável AISI 304 em conformidade com a FDA, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 157.660,60.
8479.90.90 324 Juntas telescópicas selantes ou não selante para ajuste de espaçamento em colunas de poços submarinos, curso “stroke” de 3m ou superior, vedação elastomérica por selos moldados, para caso de juntas selantes, fabricadas em aço carbono ou metalurgia superior, conexão de 2 7/8 polegadas ou superior, limite de escoamento mínimo de 80.000psi.
8480.71.00 209 Conjuntos (Kit) de peças para repotencialização básica da câmara quente de molde de injeção para produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET) dotados de até: 294 isoladores da ponta do bico de interface com a parte fria com 18,75mm de diâmetro e 9,7mm de comprimento, 152 bicos de injeção (Nozzle tips) com 40,5mm de comprimento, 152 hastes da válvula com 155mm de comprimento, 148 parafusos de regulagem de 1/2 polegada x 8,5mm de comprimento, 294 anéis de borracha para vedação do pistão de 35mm, 148 tampas de vedação do cilindro com 39,8mm de diâmetro e 30,40mm de comprimento e com 2 termopares com 1.850mm de comprimento.
8480.71.00

 

210

 

Conjuntos (Kit) de peças para repotencialização intermediária da câmara quente de molde de injeção para produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET) dotados de até: 246 isoladores da ponta do bico de interface com a parte fria, com 18,75mm de diâmetro e 9,5mm de comprimento, 104 bicos de injeção (Nozzle tips), com 40,5mm de comprimento, 100 flanges antigiratórios de dimensões 3,175 x 44,25 x 31mm, 104 hastes da válvula de controle do fluxo de resina com 155mm de comprimento, 104 parafusos de regulagem de ½ polegada x 8,55mm de comprimento, 246 anéis de borracha para vedação do pistão com diâmetro de 35mm, 246 sedes de vedação de alumínio com diâmetro externo de 23 mm e interno de 16,4mm, 246 sedes de vedação de grafita com diâmetro externo 16,2mm e interno de 12,9mm, 100 tampas de vedação do cilindro com diâmetro de 39,8mm e comprimento de 30,40mm, 100 isoladores de localização de titânio com 44mm de diâmetro, 100 molas de disco com 40,56mm de diâmetro e 5mm de comprimento, 2 termopares com 1.850mm de comprimento, 2 bandas de aquecimento do bocal de 67mm de diâmetro x 50mm de comprimento e 4 buchas do pino guia feita em liga de bronze e com 28mm de diâmetro x 25mm de comprimento.
8480.71.00 211 Conjuntos (Kit) de peças para repotencialização básica da câmara quente de molde de injeção para produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET) dotados de até: 294 isoladores da ponta do bico de interface com a parte fria com diâmetro máximo de 18,75mm e comprimento máximo de 9,7mm, 152 bicos de injeção (Nozzle tips) com comprimento máximo de 40,5mm, 152 hastes da válvula com comprimento máximo de 173mm, 294 anéis de borracha para vedação do pistão com diâmetro máximo de 35mm, 2 termopares com comprimento máximo de 1.850mm , com ou sem até 148 tampas de vedação do cilindro com diâmetro máximo de 39,8mm e comprimento máximo de 30,40mm e com ou sem até 148 parafusos de regulagem com diâmetro máximo de 1/2 polegadas e comprimento máximo de 8,5mm.
8480.71.00 212 Moldes de injeção fabricados em aço com dimensões 820 x 920 x 680cm, próprios para fabricação do lado esquerdo e lado direito da cobertura externa de bancos automotivos, operando com temperatura de até 35 graus celsius, com 2 cavidades para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 213 Moldes de injeção fabricados em aço com dimensões 560 x 700 x 596cm, próprios para fabricação do lado esquerdo e lado direito da cobertura interna de bancos automotivos, operando com temperatura de até 35 graus celsius, com 2 cavidades para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 214 Moldes de injeção fabricados em aço com dimensões 820 x 800 x 711cm, para fabricação da cobertura plástica do banco frontal sem B/P (Backed Poket), operando com temperatura de até 30 graus celsius, com 1 cavidade para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 215 Moldes de injeção fabricados em aço com dimensões 820 x 800 x 711cm, para fabricação da cobertura plástica do banco frontal com B/P (Backed Poket), operando com temperatura de até 30 graus celsius, com 1 cavidade para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 216 Moldes de injeção fabricados em aço, com dimensões 650 x 700 x 441cm, para fabricação da guia do bolsão da parte traseira de bancos automotivos, operando com temperatura de até 25 graus celsius com 1 cavidade para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 217 Moldes de injeção fabricados em aço, com dimensões 400 (450) x 400 x 551cm para fabricação de capa plástica para acabamento do conjunto de acionador rebatedor de bancos automotivos, operando com temperatura de até 35 graus celsius com 2 cavidades para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 218 Moldes de injeção fabricados em aço, com dimensões 400 (450) x 400 x 551cm para fabricação de botão de acionamento do conjunto do sistema rebatimento do encosto traseiro automotivos, operando com temperatura de até 35 graus celsius, com 2 cavidades para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 219 Moldes de injeção fabricados em aço, com dimensões 300 (350) x400 x 381cm para fabricação de estrutura do conjunto de acionamento do sistema rebatimento do encosto traseiro, operando com temperatura de até 35 graus celsius com 1 cavidade para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 220 Moldes de injeção fabricados em aço, com dimensões 230(280) x 300 x 298cm com para fabricação do pino de fixação da haste conjunto de acionamento do sistema de rebatimento do encosto traseiro plástico para bancos automotivos, operando com temperatura de até 30 graus celsius com 8 cavidades para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8480.71.00 221 Moldes de injeção fabricados em aço, com dimensões 650 x 700 x 441cm para fabricação da cobertura plástica interna do SAB (Sistema de AirBag) do lado direito e esquerdo de bancos automotivos, operando com temperatura de até 25 graus celsius com 2 cavidades para uso em injetoras de alta pressão, e sistema de extração pneumático.
8481.20.90 118 Válvulas controladoras de fluxo, com regulagem de vazão e pressão motorizado, dotadas de botão manual de sintonia fina para ajuste manual, fabricadas em polipropileno reforçado, vazão de 60 a 200 litros/min e pressão máxima de 40bar.
8481.30.00 028 Válvulas de retenção axial para hidrocarbonetos com pressão de trabalho de até 10.000psi, range de temperatura de -46/100 graus celsius e interface com flange API 6A 7.1-16-10K.
8481.80.95 035 Válvulas de esferas, com acionamento manual para controle de fluxo, com filtro ou não, fabricadas em latão, rosca com entrada e saída de 1/8 até 5 polegadas.
8481.80.95 036 Válvulas de esferas, com alavanca para controle de fluxo, fabricadas em latão ou aço, com espigão ou rosca de 1/8 até 5 polegadas.
8481.80.97

 

 

010

 

 

Válvulas de bloqueio duplo de movimento único articulado para separação segura e inteligente de fluidos líquidos em processos de limpeza e esterilização “Clean in Place” (CIP) em processos de produção de cervejas, bebidas, alimentos e outros processos higiênicos, à prova de mistura, com acabamento sanitário, com corpo em aço inoxidável 1.4404 (AISI316L) usinado em peça única, com eficiência de operação de até 3 válvulas únicas por possuir 1 câmara de vazamento com 2 válvulas auxiliares, 2 drenos, 2 discos de bloqueio com rolamentos para diminuição do atrito com o corpo da válvula e melhor centralização durante a abertura e fechamento, movimentadas simultaneamente para isolar completamente a câmara de vazamento, com alta resistência a choque de pressão, sistema articulado com proteção de manuseio para isolamento do sistema articulado de contato manual, com rugosidade (Ra) das superfícies em contato com o produto £0,8 micrometros e das partes sem contato com o produto £1,6 micrometros, pressão de operação de até 10bar, temperatura de trabalho de -5 a +130 graus celsius e +140 graus celsius em processo de esterilização, com ou sem suporte para até 2 sensores de proximidade e dispositivo de controle e monitoramento com módulo eletrônico para regulagem de fluxo de ar para controle de tempo de abertura e fechamento da válvula com sistema de identificação por indução magnética com até 2 válvulas solenoides, 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED, permitindo ajuste de operação por meio de função “auto tune” de identificação automática do posicionamento da válvula antes de operá-la, com comunicação em 24V DC, As-i, DeviceNet, 110V AC ou IO-link e graus de proteção IP65, IP67 e IP69K combinados com “Ex-zone” II 3G Ex nA IIC T4 X Tamb + 55 graus celsius e II 3D Ex tD A22 IP67 T70 graus celsius X ou dispositivo de monitoramento com 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED com comunicação PnP, digital, de 50mA, saída em 4-20mA, sistema de medição de posição com faixa de detecção 85mm e feedback 2 posições monitoradas, com comunicação em 24V DC e graus de proteção IP65 e IP67 combinados com “Ex-zone” II 3 G Ex nR IIC T4 Gc (-10 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius) e II 3 D Ex tc IIIC T135 graus celsius Dc (-1 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius), com acionamento das válvulas por manípulo ou atuador pneumático (ar/mola ou ar/ar), livres de soldas internas, com identificação visual de tamanho, classe de pressão e material, vedação com geometria especial em EPDM, HNBR, FPM, VQM, PTFE laminado ou outros com ranhuras que permitem sua expansão em altas temperaturas e tecnologia para contato seguro com produtos alimentícios.
8481.80.97

 

 

011

 

 

Válvulas de bloqueio para fluidos líquidos e/ou gasosos, de movimento giratório, para processos de produção de bebidas, alimentos e outros processos higiênicos com contato direto com produto, com acabamento sanitário, com corpo em aço inoxidável 1.4404 (AISI316L) usinado em peça única, com disco de bloqueio com rolamentos para diminuição do atrito com o corpo da válvula e melhor centralização durante a abertura e fechamento, com rugosidade (Ra) das superfícies em contato com o produto £0,8 micrometros e das partes sem contato com o produto £1,6 micrometros, pressão de operação de até 10bar, temperatura de trabalho de -5 a +130 graus celsius e até 150 graus celsius em processo de esterilização com capacidade para operação em temperaturas até 95 graus celsius para produtos, com ou sem suporte para até 2 sensores de proximidade e dispositivo de controle e monitoramento com módulo eletrônico para regulagem de fluxo de ar para controle de tempo de abertura e fechamento da válvula com sistema de identificação por indução magnética com até 2 válvulas solenoides, 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED, permitindo ajuste de operação por meio de função “auto tune” de identificação automática do posicionamento da válvula antes de operá-la, com comunicação em 24V DC, As-i, DeviceNet, 110V AC ou IO-link e graus de proteção IP65, IP67 e IP69K combinados com “Ex-zone” II 3G Ex nA IIC T4 X Tamb + 55 graus celsius e II 3D Ex tD A22 IP67 T70 graus celsius X ou dispositivo de monitoramento com 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED com comunicação PnP, digital, de 50mA, saída em 4-20mA, sistema de medição de posição com faixa de detecção 85mm e feedback 2 posições monitoradas, com comunicação em 24V DC e graus de proteção IP65 e IP67 combinados com “Ex-zone” II 3 G Ex nR IIC T4 Gc (-10 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius) e II 3 D Ex tc IIIC T135 graus celsius Dc (-1 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius), com acionamento das válvulas por manípulo ou atuador pneumático (ar/mola ou ar/ar), livres de soldas internas, com identificação visual de tamanho, classe de pressão e material, vedação com geometria especial em EPDM, HNBR, FPM, VQM, PTFE laminado ou outros com ranhuras que permitem sua expansão em altas temperaturas e tecnologia para contato seguro com produtos alimentícios.
8481.80.97 012 Válvulas controladoras de fluxo, com regulagem de vazão, tipo borboleta, fabricadas em polietileno de alta densidade e alto peso molecular (PEAD), alta resistência mecânica e química, utilizadas em embalagens plásticas IBC (Intermediate Bulk Container), homologadas para produtos perigosos, dotadas de eixo da manopla em aço revestida com polietileno; gaxetas com dupla segurança no eixo da manopla em Viton e EPDM; gaxeta em ETFE no disco de fechamento da válvula; conexão de saída 60 x 6; rosca NPT ou engate rápido de diâmetro nominal de 2 polegadas; pressão de trabalho igual a 1bar.
8481.80.99

 

 

109

 

 

Válvulas sanitárias de assento único para controle de fluxo com função “on/off”, com corpo em aço inoxidável 1.4404 (AISI316L) de 2 ou 3 vias, para processos de limpeza e esterilização “Clean in Place” (CIP), processos prévios à pasteurização e de produção de cervejas, bebidas, alimentos, laticínios e outros processos higiênicos, com rugosidade (Ra) das superfícies em contato com o produto £ 0,8 micrometros e das partes sem contato com o produto com Ra £1,6 micrometros, pressão de operação de até 6 bar, conexões de DN40 a DN100 / OD1,5 polegadas a OD4 polegadas, com acionamento das válvulas por atuador pneumático (ar/mola ou ar/ar) blindado com graus de proteção IP65 e IP67 e tecnologia sem orifício de respiração auxiliar de entrada e saída de ar, com ou sem dispositivo de controle e monitoramento com módulo eletrônico para regulagem de fluxo de ar para controle de tempo de abertura e fechamento da válvula com sistema de identificação por indução magnética com até 2 válvulas solenoides, 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus/luz de LED, permitindo ajuste de operação por meio de função “auto tune” de identificação automática do posicionamento da válvula antes de operá-la, com comunicação em 24V DC, As-i, DeviceNet, 110V AC ou IO-link e graus de proteção IP65, IP67 e IP69K combinados com “Ex-zone” II 3G Ex nA IIC T4 X Tamb + 55 graus celsius e II 3D Ex tD A22 IP67 T70 graus celsius X ou dispositivo de monitoramento com 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus/luz de LED com comunicação PnP, digital, de 50mA, saída em 4-20mA, sistema de medição de posição com faixa de detecção 85mm e “feedback” 2 posições monitoradas, com comunicação em 24V DC e graus de proteção IP65 e IP67 combinados com “Ex-zone” II 3 G Ex nR IIC T4 Gc (-10 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius) e II 3 D Ex tc IIIC T135 graus celsius Dc (-1 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius), com temperatura de trabalho para fluidos de 1 graus celsius a 95 graus celsius e até 150 graus celsius em processo de esterilização com pressão máxima de 4,7bar, com identificação visual de tamanho, classe de pressão e material, em conformidade com as normas 3-A e EHEDG (European Hygienic Engineering and Design Group), com ou sem 2 sensores de posição e/ou sensor de proximidade, com vedação em EPDM ou FKM em conformidade com as normas FDA/EG1935 (Food and Drug Adminstration), com tecnologia para contato seguro com produtos alimentícios.
8481.80.99

 

 

110

 

 

Válvulas sanitárias e/ou assépticas de assento único, com corpo em aço inoxidável 1.4404 (AISI316L) usinados em peça única com até 2 gomos e de 2 a 4 vias, com configuração vertical, invertida ou inclinada (angular), para processos higiênicos e assépticos nas indústrias de bebidas, alimentos, laticínios, farmacêutica, entre outras, com rugosidade (Ra) das superfícies em contato com o produto £ 0,8 micrometros e das partes sem contato com o produto com Ra £1,6 micrometros, livres de soldas internas, pressão de operação de 5 a 10 bar, conexões de DN10 a DN150 / OD0,5 polegadas a OD6 polegadas, com acionamento por manípulo ou atuador pneumático blindado (ar/mola ou ar/ar) com inversão de posição, dos tipos “booster”, 3 posições e/ou de curso longo, com ou sem sensores de proximidade ou dispositivo de controle e monitoramento com módulo eletrônico para regulagem de fluxo de ar para controle de tempo de abertura e fechamento da válvula com sistema de identificação por indução magnética com até 2 válvulas solenoides, 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED, permitindo ajuste de operação por meio de função “auto tune” de identificação automática do posicionamento da válvula antes de operá-la, com comunicação em 24V DC, As-i, DeviceNet, 110V AC ou IO-link e graus de proteção IP65, IP67 e IP69K combinados com “Ex-zone” II 3G Ex nA IIC T4 X Tamb + 55 graus celsius e II 3D Ex tD A22 IP67 T70 graus celsius X ou dispositivo de monitoramento com 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED com comunicação PnP, digital, de 50mA, saída em 4-20mA, sistema de medição de posição com faixa de detecção 85mm e “feedback” 2 posições monitoradas, com comunicação em 24V DC e graus de proteção IP65 e IP67 combinados com “Ex-zone” II 3 G Ex nR IIC T4 Gc (-10 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius) e II 3 D Ex tc IIIC T135 graus celsius Dc (-1 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius), com temperatura de trabalho para fluidos líquidos de -25 a 130 graus celsius e até 150 graus celsius em processo de esterilização com vapor, com identificação visual de tamanho, classe de pressão e material, em conformidade com as normas 3-A e HDGE (European Hygienic Engineering and Design Group), com vedação em EPDM, FKM ou HNBR com tecnologia para contato seguro com produtos alimentícios, com ou sem diafragma com resistência de temperatura de até 150 graus celsius, anel (O-ring), disco em PEEK (polieteretercetona) e sistema de dreno para identificação visual de vazamento em processos assépticos.
8481.80.99

 

 

111

 

 

Válvulas sanitárias e/ou assépticas de assento simples, tipo “Overflow” (alívio de pressão), com corpo em aço inoxidável 1.4404 (AISI316L) usinado em peça única com até 2 gomos e de 2 a 4 vias, para alívio e controle de pressão em processos de limpeza e esterilização “Clean in Place” (CIP) e de produção de cervejas, bebidas, alimentos, laticínios e outros processos higiênicos, com rugosidade (Ra) das superfícies em contato com o produto £0,8 micrometros e das partes sem contato com o produto com Ra£1,6 micrometros, livres de soldas internas, pressão de operação de até 12bar com pressão mínima de abertura do atuador pneumático (ar/mola ou ar/ar) em 0,5bar, com ajuste mecânico externo para ajuste de pressão de abertura, com ou sem suporte para até 2 sensores de posição e dispositivo de controle e monitoramento com módulo eletrônico para regulagem de fluxo de ar para controle de tempo de abertura e fechamento da válvula com sistema de identificação por indução magnética com até 2 válvulas solenoides, 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus/luz de LED, permitindo ajuste de operação por meio de função “auto tune” de identificação automática do posicionamento da válvula antes de operá-la, com comunicação em 24V DC, As-i, DeviceNet, 110V AC ou IO-link e graus de proteção IP65, IP67 e IP69K combinados com “Ex-zone” II 3G Ex nA IIC T4 X Tamb + 55 graus celsius e II 3D Ex tD A22 IP67 T70 graus celsius X ou dispositivo de monitoramento com 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED com comunicação PnP, digital, de 50mA, saída em 4-20mA, sistema de medição de posição com faixa de detecção 85mm e “feedback” 2 posições monitoradas, com comunicação em 24V DC e graus de proteção IP65 e IP67 combinados com “Ex-zone” II 3 G Ex nR IIC T4 Gc (-10 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius) e II 3 D Ex tc IIIC T135 graus celsius Dc (-1 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius), com temperatura de trabalho para fluidos líquidos de -25 graus celsius a +130 graus celsius e até 150 graus celsius em processo de esterilização, com identificação visual de tamanho, classe de pressão e material, anel (O-ring) em EPDM, FKM ou HNBR com tecnologia para contato seguro com produtos alimentícios, com ou sem diafragma com resistência de temperatura de até 150 graus celsius e sistema de dreno para identificação visual de vazamento em processos assépticos.

 

8481.80.99

 

 

112

 

 

Válvulas sanitárias de assento simples tipo “Change Over” (desvio de fluxo), com corpo em aço inox 1.4404 (AISI316L) de 3 a 4 vias, para processos de limpeza e esterilização “Clean in Place” (CIP), processos prévios à pasteurização e de produção de cervejas, bebidas, alimentos, laticínios e outros processos higiênicos, com rugosidade (Ra) das superfícies em contato com o produto £0,8 micrometros e das partes sem contato com o produto com Ra £1,6 micrometros, pressão de operação de 6bar, conexões de OD1,5 polegadas a OD4 polegadas, com acionamento das válvulas por atuador pneumático (ar/mola ou ar/ar) blindado com graus de proteção IP65 e IP67 e tecnologia sem orifício de respiração auxiliar de entrada e saída de ar, com ou sem dispositivo de controle e monitoramento com módulo eletrônico para regulagem de fluxo de ar para controle de tempo de abertura e fechamento da válvula com sistema de identificação por indução magnética com até 2 válvulas solenoides, 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED, permitindo ajuste de operação por meio de função “auto tune” de identificação automática do posicionamento da válvula antes de operá-la, com comunicação em 24V DC, As-i, DeviceNet, 110V AC ou IO-link e graus de proteção IP65, IP67 e IP69K combinados com “Ex-zone” II 3G Ex nA IIC T4 X Tamb + 55 graus celsius e II 3D Ex tD A22 IP67 T70 graus celsius X ou dispositivo de monitoramento com 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED com comunicação PnP, digital, de 50mA, saída em 4-20mA, sistema de medição de posição com faixa de detecção 85mm e feedback 2 posições monitoradas, com comunicação em 24V DC e graus de proteção IP65 e IP67 combinados com “Ex-zone” II 3 G Ex nR IIC T4 Gc (-10 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius) e II 3 D Ex tc IIIC T135 graus celsius Dc (-1 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius), com temperatura de trabalho para fluidos de 1 a 95 graus celsius e até 150 graus celsius em processo de esterilização com pressão máxima de 4,7bar, com identificação visual de tamanho, classe de pressão e material, em conformidade com as normas 3-A e EHEDG (European Hygienic Engineering and Design Group), com ou sem 2 sensores de posição e/ou sensor de proximidade, com vedação superior radial e inferior axial em EPDM ou FKM em conformidade com as normas FDA/EG1935 (Food and Drug Adminstration), com tecnologia para contato seguro com produtos alimentícios.
8481.80.99

 

 

113

 

 

Válvulas sanitárias e/ou assépticas de assento simples, tipo “Change Over” (desvio de fluxo), com corpo em aço inoxidável 1.4404 (AISI316L) usinado em peça única com 2 gomos e de 3 a 5 vias, para operações de desvios de fluxo em processos como limpeza e esterilização “Clean in Place” (CIP), processos prévios ou posteriores à pasteurização, produção de cervejas, bebidas, alimentos, laticínios, entre outros processos higiênicos, com rugosidade (Ra) das superfícies em contato com o produto £0,8 micrometros e das partes sem contato com o produto com Ra £1,6 micrometros, livres de soldas internas, pressão de operação de 5 a 10bar, conexões de DN10 a DN150 / OD0,5 polegadas a OD6 polegadas, com acionamento das válvulas por manípulo ou atuador pneumático blindado (ar/mola ou ar/ar) com inversão de posição, dos tipos “booster”, 3 posições e/ou de curso longo, com ou sem dispositivo de controle e monitoramento com módulo eletrônico para regulagem de fluxo de ar para controle de tempo de abertura e fechamento da válvula com sistema de identificação por indução magnética com até 2 válvulas solenoides, 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED, permitindo ajuste de operação por meio de função “auto tune” de identificação automática do posicionamento da válvula antes de operá-la, com comunicação em 24V DC, As-i, DeviceNet, 110V AC ou IO-link e graus de proteção IP65, IP67 e IP69K combinados com “Ex-zone” II 3G Ex nA IIC T4 X Tamb + 55 graus celsius e II 3D Ex tD A22 IP67 T70 graus celsius X ou dispositivo de monitoramento com 2 sensores de posição e sistema de indicação visual de 360 graus por luz de LED com comunicação PnP, digital, de 50mA, saída em 4-20mA, sistema de medição de posição com faixa de detecção 85mm e feedback 2 posições monitoradas, com comunicação em 24V DC e graus de proteção IP65 e IP67 combinados com “Ex-zone” II 3 G Ex nR IIC T4 Gc (- 10 graus celsius £ Ta £ +55 graus celsius) e II 3 D Ex tc IIIC T135 graus celsius Dc (-1 £ Ta £ +55 graus celsius), com temperatura de trabalho para fluidos líquidos de -25 a 130 graus celsius e até 150 graus celsius em processo de esterilização com vapor, com identificação visual de tamanho, classe de pressão e material, em conformidade com as normas FDA (Food and Drug Administration), 3-A, EHEDG (European Hygienic Engineering and Design Group), ATEX, CRN e USP Classe VI, com vedação superior radial e inferior axial em EPDM ou FKM ou HNBR, com tecnologia para contato seguro com produtos alimentícios, com ou sem diafragma com resistência de temperatura de até 150 graus celsius, anel (O-ring), disco em PEEK (polieteretercetona) e sistema de dreno para identificação visual de vazamento em processos assépticos.
8483.40.10 327 Caixas de engrenagens redutoras próprias para o sistema de acionamento e desligamento das linhas de plantio de plantadeiras não autopropulsadas, acionadas com base em dados de GPS, com relação de redução de 3:1, torque máximo de 245Nm, tensão de operação de 9 a 13,25VDC, resistência de 30ohms e com tempo para acionamento ou desligamento do sistema de 100ms.
8483.40.10 328 Reversores hidráulicos, com relação de redução real 1,97:1 a frente e a ré; e relação de redução nominal 2:1 a frente e a ré; para acoplamento em motores diesel com potência máxima 97,5kW a 2.500rpm, destinados a aplicação em trabalho contínuo em embarcações.
8483.40.10 329 Reversores hidráulicos, com relação de redução real 4.10:1 a frente e a ré; e relação de redução nominal 4:1 a frente e a ré; para acoplamento em motores diesel com potência máxima 460kW a 2.500rpm, destinados a aplicação em trabalho contínuo em embarcações.
8483.40.10 330 Caixas de transmissão com carcaça de alumínio fundido, com engrenagens internas em aço, torque de saída de 2 a 2,65Nm, rotação de entrada de 6.000 a 6.500rpm, relação de redução de 1:1,4 e ângulo de transmissão de 30 graus, aplicadas em roçadeiras.
8483.40.90 216 Caixas de engrenagens próprias para transmissão de movimento de um eixo para outro das linhas de plantio de plantadeiras não autopropulsadas, com rotação da engrenagem grande de 950 +/-200rpm e rotação da engrenagem pequena de 1.700 +/-200rpm, torque mínimo de 12,2Nm e máximo de 20,33Nm.
8483.60.90 050 Acoplamentos do eixo de transmissão aplicados em motor de perfuração de poço de exploração e produção de hidrocarbonetos, feito de aço carbono e possui diâmetro variando de 3 a 8 polegadas, constituídos de rosca macho e fêmea e cavidades internas para redirecionamento do fluido de perfuração.
8484.20.00 005 Selos mecânicos do eixo de protetores da bomba centrífuga submersa, para impedir a passagem e comunicação de óleo entre câmaras do protetor da bomba centrífuga submersa utilizadas nas atividades de produção de gás e óleo, com partes estruturais em aço inox ou Monel, partes elastoméricas em AFLAS ou HSN, sedes e arruelas em cerâmica ou silicone, com diâmetro externo entre 40 e 61mm, diâmetro interno entre 15,7 e 50,8mm, comprimento entre 23,5 e 42,5mm, pesando entre 20 e 700g.
8501.52.10 008 Motores elétricos trifásicos assíncronos para aplicação no sistema de “yaw” de turbinas eólicas; com potência nominal de 3,6kW, tensão de 400V quando em conexão delta, tensão de 690V quando em conexão estrela; frequência de 60Hz para o motor e o freio; corrente elétrica de partida de 8,6A; corrente elétrica de operação de 5A; rotação nominal de 1.120rpm; fator de potência 0,78; grau de proteção IP55; classe de isolamento F; tensão para o freio de 230V; torque de freio de 50Nm.
8503.00.90 039 Pacotes do estator com diâmetro externo de 1.050mm, diâmetro interno de 728mm e comprimento de 954mm, composto por 19 subpacotes de 40mm montados com chapas de aço elétrico; revestimento de chapas por camada dielétrica de verniz adesivo (backlack) em estágio B; 18 canais de ventilação com 8mm de espessura, 2 anéis de prensar e 12 tirantes; subpacotes com 72 ranhuras; inexistência de vazios entre chapas; aquecimento e cura com pressão controlada; chapas elétricas de grão não orientado com 0,5mm de espessura, tipo M350 – 50A, revestimento orgânico e verniz superficial adesivo em conformidade com a norma DIN EN 10251.
8503.00.90 040 Pacotes do rotor composto por 19 subpacotes de chapas com diâmetro externo de 721,6mm, diâmetro interno de 240,1mm e comprimento de 40mm, montados com chapas de aço elétrico; revestimento das chapas por camada dielétrica de verniz adesivo (backlack) em estágio B; 19 chapas de ventilação com 8mm de espessura dotadas de 1 chapa de ventilação inteiriça com espessura de 6mm e 80 pinos elásticos; subpacotes com 88 ranhuras; Inexistência de vazios entre chapas; aquecimento e cura com pressão controlada; chapas elétricas de grão não orientado com 0,5mm de espessura, tipo M350 – 50A, revestimento orgânico e verniz superficial adesivo em conformidade com a norma DIN EN 10251.
8503.00.90 041 Equipamentos para multiplicação de velocidade de rotação e transmissão de torque para aplicação em aerogeradores, com multiplicadora de giros para turbina eólica de potência até 5.700kW e frequência de 60Hz, velocidade de entrada n1 (1/min) entre 6 até 11,8, capacidade máxima de 650L de óleo, rolamento principal autocompensador de rolos do rotor e eixo principal forjado do rotor em material 42CrMo4 ou 34CrNiMo6.
8503.00.90 042 Radiadores aptos a rejeição de 133kW de calor, temperatura de entrada da água em 33 graus celsius e vazão entre 170 e 175L/min de água com 50% de etileno glicol, entrada do ar no radiador a 95 graus celsius e saída 55 graus celsius, pressão de operação lado do líquido de 3bar com pressão estática de projeto do líquido de 8bar, pressão do ar de 0,913bar, queda de pressão de 0,5bar, radiador com feixe de tubos em alumínio brazado dispostos em favos, construção assimétrica com diferentes densidades de disposição dos favos dispostos em quadrantes para otimização da troca térmica, com fluxo total de ar de 3,5m³/s, sendo 23,4% do fluxo total de ar no quadrante de maior vazão e 13,2% do fluxo total de ar nos quadrantes de menor vazão, comprovação da performance do radiador através de ensaio em túnel de ar e operação montado no gerador, com garantia dos valores de temperatura da entrada e saída do ar.
8504.34.00 020 Transformadores monofásicos resfriados por água e óleo, de média voltagem, 2.800kVA, frequência 1.000Hz, dotados de trocadores de calor, bombas de óleo e tanque de expansão de óleo, utilizados nas unidades de geração de energia (PSU – Power Supply Unit) de uma planta produtora de até 500kg/h de ozônio na concentração mínima de 12% em peso a partir de oxigênio gasoso e descarga de corrente elétrica em alta tensão.
8504.40.90

 

214

 

Inversores solares fotovoltaicos do tipo conectado à rede, com potência de 3,12MW a 40 graus celsius de temperatura ambiente, fator de potência 0,92 e 600VCA, com 1 rastreador do ponto de máxima potência (MPPT) com até 24 entradas de corrente contínua, faixa de MPPT de 851 a 1.300VCC (a tensão nominal e FP=1), monitoramento de corrente contínua independente por entrada, com corrente máxima de curto circuito na entrada CC de 12.000A, corrente nominal trifásica CA de 3.239A, máxima eficiência de 98,9%, eficiência Euro de 98,6%, eficiência CEC 98,7%, grau de proteção IP54, grau de resistência à corrosão entre C3 e C5, resfriamento por ventilação forçada, velocidade do vento suportada de até 250km/h, resistência à sismicidade Zona 2B ASCE 7 / IBC, ruído menor que 75dBA medido a 10m a frente do painel e 1m acima do solo, fator de potência ajustável entre 0 indutivo a 0 capacitivo, função de geração de energia reativa noturna, operação sem redução da potência nominal até 1.000m de altitude, faixa de temperatura de operação entre -25 a +55 graus celsius de temperatura ambiente, proteção contra sobretensão Classe II para CC e CA, com proteção CC por chave de abertura sob carga associado a fusíveis CC e proteção CA por disjuntor motorizado associado a unidade de proteção eletrônica, de valor unitário (CIF) não superior a R$524.700,00.
8504.40.90

 

215

 

Inversores solares fotovoltaicos do tipo conectado à rede, com potência de 3,27MW a 40 graus celsius de temperatura ambiente, fator de potência 0,92 e 630VCA, com 1 rastreador do ponto de máxima potência (MPPT) com até 24 entradas de corrente contínua, faixa de MPPT de 893 a 1.300VCC (a tensão nominal e FP=1), monitoramento de corrente contínua independente por entrada, com corrente máxima de curto circuito na entrada CC de 12.000A, corrente nominal trifásica CA de 3.239A, máxima eficiência de 98,9%, eficiência Euro de 98,6%, eficiência CEC 98,7%, grau de proteção IP54, grau de resistência à corrosão entre C3 e C5, resfriamento por ventilação forçada, velocidade do vento suportada de até 250 km/h, resistência à sismicidade Zona 2B ASCE 7 / IBC, ruído menor que 75dBA medido a 10m a frente do painel e 1m acima do solo, fator de potência ajustável entre 0 indutivo a 0 capacitivo, função de geração de energia reativa noturna, operação sem redução da potência nominal até 1.000m de altitude, faixa de temperatura de operação entre -25 a +55 graus celsius de temperatura ambiente, proteção contra sobretensão Classe II para CC e CA, com proteção CC por chave de abertura sob carga associado a fusíveis CC e proteção CA por disjuntor motorizado associado a unidade de proteção eletrônica, de valor unitário (CIF) não superior a R$524.700,00.
8504.40.90

 

216

 

Inversores solares fotovoltaicos do tipo conectado à rede, com potência de 3,43MW a 40 graus celsius de temperatura ambiente, fator de potência 0,92 e 660VCA, com 1 rastreador do ponto de máxima potência (MPPT) com até 24 entradas de corrente contínua, faixa de MPPT de 936 a 1.300VCC (a tensão nominal e FP=1), monitoramento de corrente contínua independente por entrada, com corrente máxima de curto circuito na entrada CC de 12.000A, corrente nominal trifásica CA de 3.239A, máxima eficiência de 98,9%, eficiência Euro de 98,6%, eficiência CEC 98,7%, grau de proteção IP54, grau de resistência à corrosão entre C3 e C5, resfriamento por ventilação forçada, velocidade do vento suportada de até 250km/h, resistência à sismicidade Zona 2B ASCE 7 / IBC, ruído menor que 75dBA medido a 10m a frente do painel e 1m acima do solo, fator de potência ajustável entre 0 indutivo a 0 capacitivo, função de geração de energia reativa noturna, operação sem redução da potência nominal até 1.000m de altitude, faixa de temperatura de operação entre -25 a +55 graus celsius de temperatura ambiente, proteção contra sobretensão Classe II para CC e CA, com proteção CC por chave de abertura sob carga associado a fusíveis CC e proteção CA por disjuntor motorizado associado a unidade de proteção eletrônica, de valor unitário (CIF) não superior a R$524.700,00.
8504.40.90

 

217

 

Inversores solares fotovoltaicos do tipo conectado à rede, com potência de 3,59MW a 40 graus celsius de temperatura ambiente, fator de potência 0,92 e 690VCA, com 1 rastreador do ponto de máxima potência (MPPT) com até 24 entradas de corrente contínua, faixa de MPPT de 978 a 1300VCC (a tensão nominal e FP=1), monitoramento de corrente contínua independente por entrada, com corrente máxima de curto circuito na entrada CC de 12.000A, corrente nominal trifásica CA de 3.239A, máxima eficiência de 98,9%, eficiência Euro de 98,6%, eficiência CEC 98,7%, grau de proteção IP54, grau de resistência à corrosão entre C3 e C5, resfriamento por ventilação forçada, velocidade do vento suportada de até 250km/h, resistência à sismicidade Zona 2B ASCE 7 / IBC, ruído menor que 75dBA medido a 10m a frente do painel e 1m acima do solo, fator de potência ajustável entre 0 indutivo a 0 capacitivo, função de geração de energia reativa noturna, operação sem redução da potência nominal até 1.000m de altitude, faixa de temperatura de operação entre -25 a +55 graus celsius de temperatura ambiente, proteção contra sobretensão Classe II para CC e CA, com proteção CC por chave de abertura sob carga associado a fusíveis CC e proteção CA por disjuntor motorizado associado a unidade de proteção eletrônica, de valor unitário (CIF) não superior a R$524.700,00.
8504.40.90

 

218

 

Inversores de frequência trifásicos “on-grid”, com potência de 15 a 20kW, operação em baixa tensão, topologia sem transformador, método de resfriamento passivo (sem ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60 graus celsius, LCD de 7polegadas, imagem colorida, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação <30dBA, portas de comunicação RS 485 de 4 pinos, Wi-Fi GPRS opcionais, modelos com 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT) e até 4 entradas, tensão de entrada máxima de 1.000V em corrente continua, eficiência máxima de 97%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 350Vdc com range de saída em corrente alternada de 180 a 230Vac, com tensão nominal de 220Vac, com frequência de operação em 50/60Hz, fator de potência 0,8 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas EN50438, G59/3, G99, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727, IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1,EN61000-6-2,EN61000-6-3,EN61000-6-4, de valor unitário (CIF) não superior a R$7.508,16.
8504.40.90

 

219

 

Inversores de frequência trifásico “on grid”, com potência de 15 a 20kW, topologia sem transformador, método de resfriamento forçado (com ventiladores), temperatura de operação, de -25 a 60 Graus Celsius, Tela de LCD 2x20Z para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua), e com ruído de operação <30dBA, portas de comunicação RS485 de 4 pinos, com Wi-Fi / GPRS “stick”, modelos com 2 ou 4 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000V em corrente contínua, com eficiência máxima de 97% a 98,7%, com tensão mínima de entrada em corrente contínua de 180Vdc, range de saída em corrente alternada de 220 a 400VAc, tensão nominal de rede de 380V, com operação em 50/60Hz, fator de potência 0,8 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas EN50438, AS4777, IEC61727, G98, G99; IEC62109-1/-2, AS3100, VDE-AR-N 4105, VDE V 0124, VDEV0126-1-1, UTE C15-712-1, NRS 097-1-2, EN 50549-1/-2, RD 1699, UNE 206006, UNE 206007-1, IEC 62116, EN 61000-6-1/-2/-3/-4, de valor unitário (CIF) não superior a R$6.003,36.
8504.40.90 220 Inversores de frequência trifásicos “on-grid”, com potência de 30.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento passivo (sem ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD de 2×20, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação < 30dBA, portas de comunicação RS485, Wi-Fi GPRS opcionais, modelo com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT) e até 6 entradas, tensão de entrada máxima de 1.100V em corrente continua, eficiência máxima de 98.8%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 180Vdc com range de saída em corrente alternada de 220 a 400Vac, com tensão nominal de 380V, com frequência de operação em 50/60Hz, fator de potência 0,8 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas EN50549, G99, AS4777.2-2015, VDE0126-1-1, IEC62727, VDE4105-2018, NB/T 32004, IEC62109-1/-2, EN61000-6-2, EN61000-6-3.
8504.40.90

 

221

 

Inversores de frequências trifásicos “on-grid”, com potência de 30.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e hibrido (dissipadores + ventiladores) com controle inteligente, temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação <60db, portas de comunicação RS 485 e “Wi-Fi stick”, modelos com 2 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 1.000 e 1.100V em corrente contínua, eficiência entre 97 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 200Vdc, com range de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, AS3100, EN61000-6-1, EN61000-6- 3, EN50438, G59/3, AS4777, VDE0126-1-1, IEC61727 e oferecendo recursos de “smartgrid” – “Voltage-Ride Thru”, “Frequency-Ride Thru”, “Soft-Start”, Volt-Var, “Frequency-Watt”, “Volt-Watt”.
8504.40.90

 

222

 

Inversores de frequência trifásico tipo “on-grid” com potência nominal de saída de 60.000 a 65.000W topologia sem transformador, com resfriamento passivo (sem ventiladores) ou forçado (com ventiladores) , com chave cc ,com temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, tensão máxima de entrada por “strings” de 1.000 a 1.100V e com tensão mínima de acionamento de 200V, equipamento dotados de 4 mppt(s) com 3 entrada(s) por mppt e corrente máxima de entrada em cada mppt de 44,5A. Tensão nominal de saída para a rede de elétrica 380V, frequência de saída de 50/60(+5%) ,corrente máxima de saída de 95 a fator de potência de saída de 0,8 (atrasado) ~0,8 (adiantado) com uma distorção harmônica menor que 3% eficiência máxima de 98,6%, sistema compostos por proteção contra fuga de corrente (ca), proteção contra falta de aterramento, proteção anti-ilhamento, proteção de sobretensão (cc), proteção de sobrecarga (cc), proteção de sobrecarga (ca), proteção contra inversão de polaridade (cc), nível de ruído menor que 60db(a), grau de proteção ip65, com display de LCD, “comunicação rs485 / Wi-Fi (externo)

 

8504.40.90

 

223

 

Inversores de frequência trifásicos “on-grid”, com potência de 75.000W, topologia sem transformador, método de resfriamento forçado (com ventiladores), temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, consumo próprio noturno <2W, LCD de 2×20, fornecendo grau de proteção IP66 (proteção contra poeira e jatos de agua de forte pressão), portas de comunicação RS485, Wi-Fi GPRS, Ethernet, PLC opcionais, modelo com 9 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT) e até 18 entradas, tensão de entrada máxima de 1.100V em corrente continua, eficiência máxima de 98,7%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 195Vdc com range de saída em corrente alternada de 220 a 400Vac (3/N/PE, 220/380V, 230/400V), com tensão nominal de 380V, com frequência de operação em 50/60Hz, distorção harmônica total (THDi) < 3%, fator de potência 0,8 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas VDE-AR-N 4105, VDE V 0124, VDE V 0126-1-1, UTE C15-712-1, NRS 097-1-2, G98, G99, EN 50549-1/-2, RD 1699, UNE 206006, UNE 206007-1, IEC 61727, DEWA, IEC 62109-1/-2, EN 61000-6-2/-4
8504.40.90 224 Inversores “on-grid” trifásico para geração fotovoltaica com potência de saída CA nominal de 12kW e máxima de 13,2kW, com máxima potência de entrada CC de 14,5kW; eficiência máxima de 98,7%, interruptor-seccionador CC integrado, duas entradas MPPT com duas entradas de corrente contínua por MPPT; corrente máxima de saída CA de 19,1A; com dimensões de 310 x 563 x 219mm e peso de 18,9kg; display de LCD 2×20; corrente máxima de curto-circuito de 34,3A por MPPT e tensão de partida de 180Vcc. Intervalo de tensão do rastreador MPPT entre 160 e 850Vcc; comunicação Wi-Fi e altitude máxima de operação de 4.000m, de valor unitário (CIF) não superior a R$5.596,80.
8504.40.90 225 Inversores “on-grid” trifásico para geração fotovoltaica com potência de saída CA nominal de 50kW e máxima de 55kW; com máxima potência de entrada CC de 75kW; eficiência máxima de 98,80%, interruptor-seccionador cc integrado, quatro entradas mppt com três entradas de corrente contínua por mppt. corrente máxima de saída ca de 83,3A. dimensões de 630 x 700 x 357mm e peso de 63kg. display de LCD 2 x 20. corrente máxima de curto-circuito de 44,5A/mppt e tensão de partida de 200vcc. intervalo de tensão do rastreador mppt entre 200 e 1.000vcc. comunicação Wi-fi e altitude máxima de operação de 4.000m
8504.40.90 226 Inversores “on-grid” trifásico para geração fotovoltaica com potência de saída CA nominal de 60kW e máxima de 66kW, com máxima potência de entrada CC de 72kW. Eficiência máxima de 98,80%, interruptor-seccionador CC integrado, quatro entradas MPPT com três entradas de corrente contínua por MPPT. Corrente máxima de saída CA de 100A. Dimensões de 630 x 700 x 357mm e peso de 63kg. Display de LCD 2×20. Corrente máxima de curto-circuito de 44,5A/MPPT e tensão de partida de 200Vcc. Intervalo de tensão do rastreador MPPT entre 200 e 1.000Vcc. Comunicação Wi-Fi e altitude máxima de operação de 4.000m.
8504.40.90 227 Inversores “on-grid” trifásico para geração fotovoltaica com potência de saída CA nominal de 75kW e máxima de 75kW. Máxima potência de entrada CC de 126kW. Eficiência máxima de 98,70%, interruptor-seccionador CC integrado, nove entradas MPPT com duas entradas de corrente contínua por MPPT. Função de digitalização de curva VxI e modo V/W integrado. Corrente máxima de saída CA de 114A. Dimensões de 1.050 x 567 x 314,5mm e peso de 82kg. Display de LCD 2×20. Corrente máxima de curto-circuito de 40A/MPPT e tensão de partida de 195Vcc. Intervalo de tensão do rastreador MPPT entre 180 e 1000 Vcc. Comunicação Wi-Fi e altitude máxima de operação de 4.000m.
8504.40.90 228 Inversores “on-grid” trifásico para geração fotovoltaica com potência de saída CA nominal de 100kW e máxima de 110kW. Máxima potência de entrada CC de 140kW. Eficiência máxima de 98,70%, interruptor-seccionador CC integrado, dez entradas MPPT com duas entradas de corrente contínua por MPPT. Corrente máxima de saída CA de 167,1A. Função de digitalização de curva VxI e modo Volt/Watt integrado. Dimensões de 1.050 x 567 x 314,5mm e peso de 84kg. Display de LCD 2×20. Corrente máxima de curto-circuito de 40A/MPPT e tensão de partida de 195Vcc. Intervalo de tensão do rastreador MPPT entre 180 e 1.000Vcc. Conexão dos condutores CA por meio de conector OT com suporte até 185mm² de seção. Comunicação Wi-Fi e altitude máxima de operação de 4.000m.
8504.40.90 229 Microinversores de corrente monofásico, máxima potência contínua de saída de 1.200W, com 4 seguimentos do ponto de máxima potência, para a conversão de tensão CC em tensão CA, para alimentação das cargas em sincronismo com a rede da distribuidora de energia elétrica, tensão nominal de saída em 220V, corrente nominal de saída de 5,45A, na frequência de 60Hz, microprocessado, com função de anti-ilhamento, grau de proteção IP67, com eficiência máxima de 96,5% e faixa de temperatura ambiente de operação entre -40 e +65 Graus Celsius.
8504.40.90 230 Microinversores de corrente trifásico, potência contínua máxima de saída de 900W, com 4 seguimentos do ponto de máxima potência, para a conversão de tensão CC em tensão CA, para alimentação das cargas em sincronismo com a rede da distribuidora de energia elétrica, tensão nominal de saída trifásica em 127/220V, corrente nominal de saída de 2,36A/fase, na frequência de 60Hz, microprocessado, com função de anti-ilhamento, grau de proteção IP67, com eficiência de pico de 95,5% e faixa de temperatura de operação ambiente entre -40 e +65 Graus Celsius.
8504.40.90 231 Microinversores de corrente trifásico, potência contínua máxima de saída de 900W, com 4 seguimentos do ponto de máxima potência, para a conversão de tensão CC em tensão CA, para alimentação das cargas em sincronismo com a rede da distribuidora de energia elétrica, tensão nominal de saída trifásica em 220/380V, corrente nominal de saída de 1,36A/fase, na frequência de 60Hz, microprocessado, com função de anti-ilhamento, grau de proteção IP67, com eficiência de pico de 95,5% e faixa de temperatura de operação ambiente entre -40 e +65 Graus Celsius
8504.40.90 232 Microinversores de corrente monofásico, máxima potência contínua de saída de 550W, com 2 seguimentos do ponto de máxima potência, para a conversão de tensão CC em tensão CA, para alimentação das cargas em sincronismo com a rede da distribuidora de energia elétrica, tensão nominal de saída em 120V, corrente nominal de saída de 4,57A, na frequência de 60Hz, microprocessado, com função de anti-ilhamento, grau de proteção IP67, com eficiência de pico em 95% e faixa de temperatura ambiente de operação entre -40 e +65 Graus Celsius.
8504.40.90 233 Microinversores de corrente monofásico, máxima potência contínua de saída de 550VA, com 2 seguimentos do ponto de máxima potência, para a conversão de tensão CC em tensão CA, para alimentação das cargas em sincronismo com a rede da distribuidora de energia elétrica, tensão nominal de saída em 220V, corrente nominal de saída de 2,5A, na frequência de 60Hz, microprocessado, com função de anti-ilhamento, grau de proteção IP67, com eficiência máxima de 96,7% e faixa de temperatura ambiente de operação entre -40 e +65 Graus Celsius.
8504.40.90 234 Inversores de corrente trifásico, dotados de 3 unidades, sendo uma unidade primária e duas unidades secundárias que compõem o inversor completo, com potência máxima de 100kVA, topologia sem transformador, sem seguimento do ponto de potência máxima e sem regulação da tensão de entrada embarcados no inversor, sem chave seccionadora CC integrada, para a conversão de tensão CC em tensão CA, para alimentação das cargas em sincronismo com a rede da distribuidora de energia elétrica, tensão nominal de saída em 480/277V, máxima corrente injetada (por fase) de 120A, frequência nominal de 60Hz, microprocessado, com função de anti-ilhamento, tensão de entrada regulada externa e exclusivamente por unidades de condicionamento de potência de corrente contínua (UCPcc) as quais possuem função integrada de comunicação com o inversor e comunicação através da linha alimentação CC, monitoramento e envio de comandos de desligamento rápido e redução da tensão de entrada do inversor para menos que 80V, sistema de detecção e redução da energia do arco elétrico, com detecção de falha de isolamento.
8504.40.90 235 Fontes de alimentação para sistema de comunicação “leaky feeder”, alimentação de entrada £95 até 264VAC, faixa de frequência 47 a 63Hz, faixa de temperatura 0 a 50 graus celsius, alimentação de saída £12VDC ou ³26,5VDC, saída de corrente 2,7A @ 12VC ou 1,8A em 27,6VDC e 0,16A em 26,5VDC, proteção contra curto circuito, com carregador de bateria.
8504.40.90 236 Fontes de alimentação reguladora de tensão, 380V, frequência: 60Hz, trifásico, dotadas de transformador com potência 900kVA, para alimentação do forno de fusão.
8504.40.90

 

237

 

Inversores fotovoltaicos “on-grid”, monofásicos, para inversão de tensão contínua (CC) para tensão alternada (CA), com potência máxima de saída de 3.300 a 5.000W, sem transformador, resfriamento passivo (sem ventiladores) por meio de convecção natural, com entrada em paralelo com a rede elétrica em tensões compreendidas entre 220 a 230VCA e as seguintes características: tensão máxima de entrada de 600VCC; tensão de partida de 90VCC; faixa de tensão do MPPT compreendida entre 80 a 500VCC; corrente máxima de entrada de 11A; 1 entrada rastreadora de ponto máximo de potência (MPPT) e 1 entrada padrão MC4 de conexão no “MPPT”; potência máxima de saída de 3,3kW; corrente nominal de saída da rede de 13,6A(220VCA) e 13A(230VCA); corrente máxima de saída de 15,7A; distorção harmônica (THDi) igual ou inferior a 3%; consumo noturno igual ou inferior a 1W; temperatura de operação compreendido entre -25 e +60 graus celsius; eficiência máxima de 97,5%; display LCD para operação; monitoramento das informações da rede; grau de proteção IP65; sistema de monitoramento de produção; comunicação via porta serial RS485; com ou sem adaptador de comunicação Wi-Fi.
8504.40.90

 

238

 

Inversores fotovoltaicos “on-grid”, monofásicos, para inversão de tensão contínua (CC) para tensão alternada (CA), com potência nominal de saída de 5kW, sem transformador, resfriamento passivo (sem ventiladores) por meio de convecção natural, com entrada em paralelo com a rede elétrica em tensões compreendidas entre 220 a 230VCA e as seguintes características: tensão máxima de entrada de 600VCC; tensão de partida de 120VCC; faixa de tensão do MPPT compreendida entre 90 a 520VCC; corrente máxima de entrada de 11A; 2 entradas rastreadoras de ponto máximo de potência (MPPT) e 2 entradas padrão MC4 de conexão no “MPPT”; potência máxima de saída de 5kW; corrente nominal de saída da rede de 22,7A(220VCA) e 21,7A(230VCA); corrente máxima de saída de 25A; distorção harmônica (THDi) igual ou inferior a 3%; consumo noturno igual ou inferior a 1W; temperatura de operação compreendido entre -25 e +60 graus celsius; eficiência máxima de 98,1%; display LCD para operação; monitoramento das informações da rede; grau de proteção IP65; sistema de monitoramento de produção; comunicação via porta serial RS485; com ou sem adaptador de comunicação Wi-Fi.
8508.70.00 001 Mangueiras de aspiração, com suporte punho e flange interna da mangueira feitas em plástico material polipropileno, com luva de conexão feita em plástico material polietileno e corpo da mangueira de sucção de diâmetro nominal 35mm e feita em plástico material polietileno revestido com acetato de vinila, para aspiração de detritos, exclusivo em aspiradores.
8514.10.10 100 Fornos de plasma do tipo PECVD (Plasma-enhanced chemical vapor deposition) através de princípio de micro-ondas e resistências elétricas, próprios para revestimento DLC, permitindo espessura de camada com tolerâncias de até +/-1 micrometros e capabilidade Cm e CmK de 1,66 e Cp e CpK de 1,33; com 2 portas e 1 câmara, sendo esta câmara com diâmetro de 630mm e altura de 1.000mm; dotados de 2 resistências, sendo 1 em cada porta, com potência de 4 x 1.000W; com temperatura máxima de trabalho de 200 graus celsius; tensão de alimentação de 400V (50Hz) e16A de corrente.
8514.30.21 002 Fornos industriais elétricos por eletrodos/arco voltaico, completo, com suporte do eletrodo e base de saída de água de resfriamento, para fusão de matéria-prima, equipados com três conjuntos de base do eletrodo (posição do eletrodo pode ser ajustada por eletricidade ou alça manual para frente e para trás), um conjunto de base de bico de molibdênio e tubo de guia de entrada de nitrogênio, pote de fusão com altura de 1.100mm, diâmetro 3.600mm, base 900 x 450 x 1.700mm, potência do eletrodo 6 x 0,55kW.
8514.40.00 019 Equipamentos de desempenamento de dente com alisamento em dobras e cilindro de pressão, controle automático de corrente de anodo, proteção automática, alimentador de bandeja, freio eletromagnético, velocidade e cilindro de serviço, dotados de: unidade de bandeja de alimentação, gerador de endurecimento e indutor, sistema de resfriamento fechado, sistema de limpeza fechado, unidade de desempenamento de bandeja, unidade de desempenamento de cilindro de pressão, especificação técnica: largura da bandeja de 6 a 38mm, espessura da bandeja de 0,4 a 1,3mm, afastamento do dente de 3 a 18tri, capacidade de 5 a 15m/min, pressão de ar de 6,3bar (91psi), voltagem padrão de 400VAC +/- 10% 3-fase, 50-60Hz +/- 1% sistema aterramento direto.
8515.21.00 193 Máquinas automáticas para solda ponto por resistência de conectores elétricos em células de baterias de íons de lítio (LI-Ion), com tempo de ciclo compreendido entre 14 e 16s; com sistema de posicionamento automático; com controle de tensão, corrente e tempo; cabeçote com acionamento pneumático; Interface homem máquina com tela sensível ao toque; acompanhada de gabarito para posicionamento dos componentes e eletrodos de cobre; montada em estrutura de alumínio; com tensão de entrada de 30kVA.
8515.80.90 139 Máquinas semiautomáticas para aplicação de solda ultrassônica, para enquadramento e fixação de folha de proteção em materiais diversos, como PVC e similares, sobre pré-laminados de antenas dual interface, formato máximo da folha de 800 x 800mm.
8515.80.90 140 Máquinas automáticas para soldar pastilhas de metal duro, cermet ou diamante policristalino (PCD) em serras circulares de diâmetro igual ou superior a 30mm, mas inferior ou igual a 2.200mm, com gerador de alta frequência, com esteira transportadora dos dentes.
8515.80.90 141 Máquinas para a soldagem de fibras com cristal de laser Nd³:YAG com comprimento de onda 1.064 micrometros, com frequência ajustável de entrada entre 0 e 150Hz, potência ativa nominal de 400W, com tensão trifásica de operação (380V tensão de fase), com corrente nominal de 60A trifásica, possuindo resfriador de água conectado a uma corrente nominal de 32A trifásica com proteção a vazamentos de chave de ar.
8602.10.00

 

 

 

 

 

028

 

 

 

 

 

Combinações de máquinas, de aplicação exclusivamente ferroviária, para locomotivas diesel-elétricas com potência bruta de 4.500HP, destinadas ao transporte de carga, compostas de: motor a diesel com seu respectivo dispositivo de controle, conduites e filtros de óleo lubrificante, 12 cilindros em “V”, 4 tempos, com potência bruta de 4.500HP a 1.050rpm; silenciador, fabricado em aço e telas de aço-liga, projetado para suportar gases de escape em altas temperaturas; conjunto de duas baterias ferroviárias de 500Ah de capacidade de carga, desenvolvidos para resistir aos impactos e vibrações típicas do transporte ferroviário de carga; conjunto de chicotes para interligação entre componentes; painel microprocessado, com interface às redes Arcnet e Ethernet, concentrador de entradas e saídas de sinais digitais e analógicos para controle da locomotiva; conjunto de 2 painéis de controle “smart display” com interface homem-máquina microprocessados para integração, visualização de dados, programação de parâmetros de monitoramento, computação distribuída integrada aos outros computadores embarcados e comando de todos os painéis e sistemas ligados às redes de comunicação da locomotiva; conjunto de painéis responsáveis por receber, traduzir e transmitir os sinais de comando provenientes do sensor de velocidade da locomotiva via protocolo Arcnet; unidade de comando microprocessada da injeção eletrônica para o motor a diesel, com interface às redes de comando e controle da locomotiva; conjunto de 3 painéis eletrônicos tipo “cycle skipper” para controle dos motores elétricos auxiliares da locomotiva integrados à rede Arcnet; central de processamento de dados e rede sem fio, utilizada para processamento de aplicações ferroviárias específicas; material de revestimento utilizado no isolamento termoacústico e acabamento estético interno da cabine do operador; painel microprocessado para comando, monitoramento, diagnóstico e controle do sistema de freio eletrônico da locomotiva; painel microprocessado com sistema redundante de transmissão e recepção de sinais de rádio para o controle remoto da locomotiva; central de comando eletropneumática e válvula de controle do sistema de freio eletrônico, destinadas à transmissão de sinais para o sistema de controle e os cilindros de freio da composição; conjunto de 3 painéis de controle dos sistemas de carregamento de bateria, alternadores principal e auxiliar integrados à rede Arcnet; fonte de alimentação de potência com tensão de entrada entre +25 e +85 Vdc e saídas de +5 V, -15 V, +15 V, +24 V e -24 V; sistema para registro de eventos funcionais das últimas 48 horas de operação da locomotiva, destinado à detecção de falhas e investigação de causas de acidentes; dispositivo com função exclusiva de comunicação via rádio sobre as condições de acoplamento da composição e disponibilização dessas informações para os demais subsistemas da locomotiva via rede; conjunto de módulos de diodos retificadores com corrente média direta de 3.900A a uma temperatura de junção de 175 graus celsius, para montagem em 3 painéis retificadores de corrente elétrica, destinados à conversão da corrente alternada em contínua e à alimentação dos circuitos de inversão de frequência; dispositivo de inversão de circuitos de alimentação do alternador principal para partida do motor a diesel; equipamento de comando-mestre da locomotiva, incluindo a aceleração, frenagem dinâmica e direção de movimento; conjunto de 36 módulos IGBTs com tensão e corrente nominais de 2,5kV e 1200A, com capacidade de operação entre -40 e 67 graus celsius, acompanhados de capacitores de potência, transdutores de corrente, interligações e dispositivos de comando e proteção, destinados à montagem em conjunto conversor de tensão e frequência, para alimentação dos motores de tração especificados para movimentação ferroviária de cargas; conjunto de resistores de potência e dispositivos de comando projetados para suportar altas temperaturas decorrentes da frenagem eletrodinâmica da locomotiva através da conversão da energia cinética em energia elétrica; conjunto de componentes para montagem em truques ferroviários, incluindo sistema de suspensão e amortecedores e cilindros de freio a ar; ventilador com hélices fabricadas em aço, com diâmetro externo total de 72 polegadas, projetado para o sistema de arrefecimento do motor a diesel; conjunto de componentes do sistema de arrefecimento de 2 estágios para o ar de admissão do motor a diesel, incluindo 2 trocadores de calor ar-ar e 1 trocador de calor ar-água, além de 2 ventiladores; resfriador de óleo do tipo placa, projetado para resfriamento do óleo lubrificante do motor a diesel; sistema de transferência e monitoramento de combustível, composto por bomba elétrica, dispositivos de comando e sistema de monitoramento com interface de dados; componentes para o sistema de ar comprimido da locomotiva incluindo reservatório de ar, secador de ar constituído de duas torres, circuito de memória, flange e trocador de calor tipo ar-ar com aletas em alumínio; conjunto soprador de ar para resfriamento dos motores de tração, do alternador de tração e dos retificadores inversores, tipo centrífugo, equipado com sistema de filtragem do ar de resfriamento e exaustor de ar do tipo centrífugo, projetado para exaustão de ar dos filtros inerciais dos motores de tração; unidade de climatização da cabine do operador.
9011.90.90 003 Conjuntos de ferramentas especiais utilizadas para serviço em microscópios e equipamentos médicos, compostos de: ferramenta para ajuste de brilho e alinhamento de câmera e LED, ferramenta para calibração da resolução da câmara, ferramenta com óptica móvel por dentro para checagem de reposição de laser e ajuste de pedal e ferramenta para reposição de “scanner” e câmera de controle principal do “keratômetro”.
9011.90.90 004 Conjuntos de ferramentas especiais utilizadas para serviço em microscópios e equipamentos médicos, compostos de: maleta de transporte e armazenagem, ferramenta olhe de teste, ferramenta mira espelhada, ferramenta mira de ajuste de pupila, ferramenta modelo de retina, ferramenta guia de ajuste da posição da torre e ferramenta suporte para ferramenta de medição de potência.

 

9014.80.90 003 Rádios baliza para uso em embarcações ou botes salva-vidas, com a finalidade de auxiliar a busca e salvamento em emergências (AIS-SART); transmissor VHF; frequências de operação: AIS1, 161.975 MHz AIS2, 162.025MHz; taxa de dados: 9.600bps; largura de banda:25kHz; potência de saída: 1W EIRP; tipo de mensagem AIS: mensagem 1, mensagem 14; modulação: GMSK; antena: integrada na PCI; bateria de lítio, não recarregável com até 96h de vida útil; capacidade de rastreio: 48 canais; temperatura de operação: -20 a +55 graus celsius; capacidade de imersão: 10m de profundidade.
9014.80.90 004 Rádios baliza para indicação de posição de emergência (EPIRB);dispositivos utilizados por embarcações para alertar os serviços de busca e salvamento; possibilitando uma rápida localização em eventos de emergência; quando ativados transmitem uma mensagem codificada na frequência de 406MHz, a qual e monitorada pelo sistema COSPAS-SARSAT; Os alertas são então retransmitidos pela estação costeira para o centro de coordenação de busca e salvamentos (MRCC) mais próximo; os dispositivos também emitem um sinal na frequência de 121,5MHz para auxílio na aproximação de aeronaves.
9015.80.90 074 Colunas instrumentadas para monitoramento geotécnico do solo, com fornecimento de dados em tempo real, de forma contínua e automática, para identificação de deformações em 3 direções ao mesmo tempo, incluindo temperatura e vibrações, compostas de: 250 módulos em aço inoxidável de um 1m de comprimento; dos quais 125 módulos cada um com 3 sensores inclinômetro, 3 sensores acelerômetro e 1 sensor de temperatura; outros 120 módulos cada um com 2 sensores inclinômetro, 2 sensores de temperatura, 4 módulos cada um com junta telescópica, 3 sensores de deslocamento linear, 3 sensores de inclinômetro, 3 sensores de temperatura, 1 módulo com bussola digital, 1 módulo inclinômetro e 1 sensor de temperatura; dotadas de juntas reforçadas, centralizadores em poliuretano, uma cabeça para suspensão; calibradas e testadas a cada 30 dias.
9015.90.90 014 Placas de circuito impresso montadas com microprocessadores, projetadas e fabricadas especificamente para ferramentas de perfilagem, perfuração, medição e aquisição de dados na exploração e produção de poços de petróleo e gás, à prova de impactos e alta vibração, temperatura de trabalho de 0 até 175 graus celsius, podem operar em baixa tensão entre 3 e 60V e alta tensão chegando até 1.200V.
9015.90.90 015 Embobinadores para instalação de coluna instrumentada de 250 módulos de 1m, montados em 8 segmentos em bobina de 2,8m de diâmetro e largura 2m, fabricados em liga de alumínio, operados com um sistema duplo de cilindros hidráulicos; uma unidade giratória para rotação da bobina, compostos por dois conjuntos de motor diesel e mecanismos de parafuso, montados em uma base metálica de aço de alta resistência, com mecanismo de translação, fixados a uma estrutura suporte de tipo esteira com largura de 2,3m e comprimento de 2,4m, com sistema hidráulico, motor de dois cilindros, painel de comando e radio comando.
9015.90.90 016 Dispositivos de conexão física interna, com comprimento entre 8 e 54 polegadas, fabricados de Aço Inconel 718 e destinados a possibilitar a transmissão de dados de ferramentas de perfilagem e medição em tempo real, assim como distribuição de energia entre os equipamentos da coluna de perfuração, estabelecendo um circuito de comunicação por meio de corrente alternada em operações até 150 graus celsius e pressão entre 25.000 até 35.000psi.
9015.90.90 017 Compartimentos para dispositivos de conexão entre ferramentas de perfuração, medição e perfilagem de poços de petróleo, feitos de aço inconel, diâmetro externo entre 6 e 9½ polegadas, com variações de roscas pino e caixa em suas extremidades, rosca central para camisa estabilizadora que se conecta com diferentes equipamentos de roscas variadas.
9015.90.90 018 Bandas de proteção contra choques e contato para antenas transmissoras e receptoras instaladas em equipamentos de perfilagem e medição de poços de petróleo, com ou sem roscas, fabricadas de liga de aço inoxidável ou inconel, revestidas a laser com carboneto de tungstênio e com diâmetro externo que variam entre 5.165 e 9.875 polegadas.
9015.90.90 019 Compartimentos para dispositivos de conexão entre ferramentas de perfuração, medição e perfilagem de poços de petróleo, feito de aço carbono ou aço inconel, diâmetro externo entre 4 e 11 3/4 polegadas, com variações de roscas pino e caixa em suas extremidades e utilizado para conectar diferentes equipamentos de roscas variadas.
9018.19.80 131 Sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos biopotenciais com transdução de sinais analógicos/digitais via interface de conexão USB; com resolução máxima de 24bits, utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde para registro de ECG e/ou EMG e/ou EEG; capacidade para aquisição de 2 canais simultâneos; frequência de amostragem de até 1kHz; canal exclusivo para aterramento; utilizam cabos blindados e eletrodos descartáveis.
9018.19.80 132 Sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos de pulso com transdução piezoelétrico de sinais analógicos/digitais via interface de conexão USB; utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde para registro de frequência de pulso; capacidade para aquisição de um canal; com resolução máxima de 16 bits; frequência de amostragem de até 1kHz.
9018.19.80 133 Sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos de pressão arterial, com transdução piezoelétrico de sinais analógicos/digitais via interface de conexão USB; com esfigmomanômetro; utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde; capacidade para aquisição de um canal; com resolução máxima de 16bits; frequência de amostragem de até 1kHz.
9018.19.80 134 Sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos de reflexo com transdução piezoelétrico de sinais analógicos/digitais via interface de conexão USB; utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde para registro do estímulo do reflexo neurológico; capacidade para aquisição um canal; com resolução máxima de 16 bits; frequência de amostragem de até 1kHz.
9018.19.80 135 Sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos de força de aperto com transdução piezoelétrico (dinamômetro de mão) de sinais analógicos/digitais via interface de conexão USB, utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde para registro da força de aperto de mão; capacidade para aquisição de um canal; com resolução máxima de 16bits; frequência de amostragem de até 1kHz.
9018.19.80 136 Sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos tipo termocouple de registro contínuo de temperatura cutânea; com transdução de sinais analógicos/digitais via interface de conexão USB; utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde; capacidade de aquisição de um canal; com resolução máxima de 16bits; frequência de amostragem de até 1kHz.
9018.19.80 137 Sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos de frequência respiratória, com transdução piezoelétrico de sinais analógicos/digitais via interface de conexão USB; utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde para registro da expansão torácica; capacidade para aquisição um canal; com resolução máxima de 16bits; frequência de amostragem de até 1kHz.
9018.19.80 138 Sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos de sons cardíacos com transdução de vibrações mecânicas em sinais digitais via interface de conexão USB; utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde; capacidade para aquisição de um canal; com resolução máxima de 16bits; frequência de amostragem de até 1kHz.
9018.19.80

 

139

 

Conjuntos de sensores de aquisição e registro de dados fisiológicos com transdução de sinais analógicos/digitais via interface de conexão USB; frequência de amostragem de até 1kHz; utilizados para aulas práticas em cursos da área da saúde; podendo ser configurável com sensor de sons cardíacos com um canal de aquisição e resolução máxima de 16bits e/ou sensor de frequência respiratória com um canal de aquisição e resolução máxima de 16bits e/ou sensor de forca de aperto com um canal de aquisição e resolução máxima de 16bits e/ou sensor de reflexo neurológico com um canal de aquisição e resolução máxima de 16bits e/ou sensor de temperatura cutânea com um canal de aquisição e resolução máxima de 16bits e/ou sensor de frequência de pulso com um canal de aquisição e resolução máxima de 16bits e/ou sensor de pressão arterial com um canal de aquisição e resolução máxima de 16bits e/ou sensor de biopotencial com dois canais de aquisição, um canal de aterramento e resolução máxima de 24bits.
9018.19.80

 

 

140

 

 

Monitores multiparamétricos de sinais vitais de pacientes adultos, pediátricos e neonatos utilizados especificamente para monitorar, exibir, revisar, armazenar, acionar alarmes e transferir múltiplos parâmetros fisiológicos gravados em módulos externos, com grau de proteção 1PX1; tela colorida com operação multitoque, acesso à ajuda na tela para alarmes técnicos e com desenho esquemático, dimensões de 12,1 polegadas (resolução de 1.280 X 800 pixels), 15,6 ou 18,5 polegadas (ambas com resolução de 1.920 X 1.080 pixels), 19 ou 22 polegadas (ambas com resolução de 1680 x 1050 pixels), ângulo de visualização amplo de no mínimo 170 graus e ajuste automático do brilho; “slots” ou “rack” de expansão para conectar módulos externos intercambiáveis; ferramentas de suporte a decisão clínica por meio de Escore de Alerta Precoce (EWS), Escala de Coma de Glasgow (GCS), sumário das últimas 24 horas de ECG e SpO2 Scream (painel de gerenciamento do alvo de SpO2 e gráfico do segmento ST); tecnologia de alta precisão para reduzir falso alarmes, através da análise em conjunto do sinal de ECG e do sinal da onda pletismográfica; funções de cálculo de medicamentos, hemodinâmicos, oxigenação, ventilação e renais; capacidade de operar nos modos de intubação, CPB (derivação cardiopulmonar), privacidade e noturno; com 1 ou mais interface DVI (interface de vídeo digital), 4 ou mais portas USB 2.0, 1 ou mais saída analógica e suporte a teclado, mouse e leitor de código de barras 2D, e podendo conter um ou mais dos seguintes opcionais: módulos externos intercambiáveis dos parâmetros fisiológicos de: MPM que integra ECG (com 3 ou 5 derivações selecionáveis, e opcionalmente, 6 ou 12 derivações selecionáveis, análise e monitoramento por multi-derivações de no mínimo 24 tipos de arritmias de ECG, medições e monitoramento do intervalo QT/QTc e frequência cardíaca), Respiração, Oximetria (SpO2), Temperatura, Pressão Sanguínea (Arterial) Não Invasiva (PNI) e Pressão Sanguínea (Arterial) Invasiva (PI); SpO2 (Oximetria), incluindo índice de perfusão (IP) gráfico e numérico para SpO2; Temperatura; Pressão Sanguínea (Arterial) Invasiva (PI); Débito Cardíaco (D.C.); EtCO2 (Capnografia); Saturação do Oxigênio Venoso Central (ScvO2); Cardiografia de Impedância (ICG); Débito Cardíaco Contínuo (DCC); Gás Anestésico (GA); Mecânica Respiratória (MR); Eletroencefalograma (EEG); Índice Bispectral (BIS); Transmissão Neuromuscular (NMT) e/ou Saturação de Oxigênio Regional (rSO2); possibilidade de rotação do monitor entre o modo de paisagem (posicionado na horizontal) e o modo de retrato (posicionado na vertical); comunicação via Wi-Fi com protocolo IEEE 802.11a/b/g/n; conexão por telemetria com outros dispositivos de monitoramento de sinais vitais.
9018.19.80

 

 

141

 

 

Monitores multiparamétricos de sinais vitais utilizados especificamente para monitorar, exibir, revisar, armazenar, acionar alarmes e transferir múltiplos parâmetros fisiológicos de pacientes adultos, pediátricos e neonatos em instituições médicas e ambientes hospitalares, com funções de ECG (Eletrocardiograma) com análise e monitoramento de 3 ou 5 derivações selecionáveis, e opcionalmente, 6 ou 12 derivações selecionáveis, análise do segmento ST, análise e monitoramento de 25 tipos de arritmias, medições e monitoramento do intervalo QT/QTc e frequência cardíaca (FC); Respiração; SpO2 (Oximetria), incluindo índice de perfusão (IP) gráfico e numérico para SpO2; temperatura; pressão sanguínea não invasiva (PNI); pressão sanguínea invasiva (pi), débito cardíaco (D.C.); EtCO2 (Capnografia); com grau de proteção 1PX1, capacidade de armazenamento de até 2.400h de dados de tendências gráficas ou tabulares de 1 único paciente, tela colorida com operação multitoque, acesso à ajuda na tela para alarmes técnicos e com desenho esquemático, e dimensões de 10,1 ou 12,1 polegadas (ambas com resolução de 1.280 x 800 pixels) ou 15,6 polegadas (resolução de 1.366 x 768 pixels), 2 (dois) conectores USB 2.0, ferramentas de suporte a decisão clínica por meio de escore de alerta precoce (EWS), escala de coma de “Glasgow” (GCS), sumário das últimas 24h de ECG, oxycardiorespirograma e SpO2 Scream (painel de gerenciamento do alvo de SpO2 e gráfico do segmento ST), modo de medição simultânea de SpO2 (oximetria) e PNI (pressão sanguínea não invasiva) em um único membro, tecnologia de alta precisão para reduzir falso alarmes, através da análise em conjunto do sinal de ECG e do sinal da onda pletismográfica; funções de cálculo de medicamentos, hemodinâmicos, oxigenação, ventilação e renais; capacidade de operar nos modos de intubação, privacidade e noturno, e opcionalmente, no modo CPB (derivação cardiopulmonar), e podendo conter um ou mais dos seguintes opcionais: “slots” para conexão de módulos externos intercambiáveis de parâmetros fisiológicos de débito cardíaco (D.C.), pressão sanguínea invasiva (PI), EtCO2 (capnografia), módulo de gás anestésico (GA), índice bispectral (BIS) e/ou transmissão neuromuscular (NMT); comunicação via Wi-Fi com protocolo IEEE 802.11a/b/g/h.
9018.19.90 081 Sondas de dedo não invasiva, para conexão em monitores de análise do nível de nocicepção, permitindo a medição de parâmetros fisiológicos através de sensores de temperatura periférica, resposta galvânica cutânea (RGC), movimento (acelerômetro), fotopletismografia, (PPG), pulsação, variabilidade da pulsação alta – frequência (0,15-0,4Hz), fornecendo uma escala numérica de níveis de resposta nociceptiva de 0 a 100.
9018.19.90 082 Sensores descartáveis ou reutilizáveis para o monitoramento não invasivo e contínuo da saturação de oxigênio arterial (SpO2), frequência de pulso (PR), índice de perfusão (Pi), índice de variabilidade pletismográfica (PVi), saturação da meta-hemoglobina (SpMet), saturação de hemoglobina (SpHb), saturação de carboxihemoglobina (SpCO) e conteúdo total de oxigênio (SpOC), para uso adulto, pediátrico e/ou neonatal, realizando a leitura em pacientes que apresentam boa ou baixa perfusão e movimento, em ambientes hospitalares, móveis ou domiciliares.
9018.19.90 083 Sensores de testa flexíveis para uso com módulo para oximetria regional, adulto, pediátrico ou neonatal, para medição e monitoramento contínuo da saturação de oxigênio da hemoglobina regional no tecido (rSO2), inclusive no tecido cerebral, para uso hospitalar ou ambulatorial.
9018.19.90 084 Módulos para oximetria regional, adulto, pediátrico ou neonatal, para medição e monitoramento contínuo da saturação de oxigênio da hemoglobina regional no tecido (rSO2), inclusive no tecido cerebral, para uso hospitalar ou ambulatorial.
9018.19.90 085 Módulos para monitorização contínua e não invasiva de oximetria tissular somática (StO2) e cerebral (SctO2), utilizando a metodologia NIRS (comprimento de onda infravermelho proximal), que consistem em módulos para verificação de parâmetros fisiológicos, exercendo a função de monitorização dos dados de pacientes adultos, pediátricos, recém-nascidos ou prematuros, sendo compostos por cinco comprimentos de onda da luz infravermelha proximal (685, 730, 770, 810 e 870nm) e peso aproximado de 1,12kg, possuindo sistema de alarme visual e sonoro para medições fora dos limites estipulados e com possibilidade de selecionar a região do corpo a ser monitorizada para ajuste dos algoritmos específicos, atuando como parte integrante da plataforma de monitorização hemodinâmica avançada, denominada sistema de oximetria tissular.
9018.19.90 086 Sensores descartáveis adesivos ou não de oximetria tissular cerebral ou somática para uso individual, indicados para a monitorização contínua não invasiva da oximetria StO2 e SctO2 com variação de 5 a 98% de saturação, com exatidão +/-3,05% e capacidade de medir o Índice de perfusão tissular (TPI), um indicador da concentração de hemoglobina sob o sensor, disponíveis no tamanho adulto (³40kg), pediátrico (³3kg), neonatal (<8kg) e prematuro (<8kg, não-adesivo), exercendo a função de coletar os dados necessários para a monitorização dos pacientes adultos, pediátricos, recém-nascidos ou prematuros, através da aplicação da luz no comprimento de onda do infravermelho-próximo para avaliar, de forma quantitativa e qualitativa, os componentes moleculares relacionadas à oxigenação tecidual, sendo parte integrante da plataforma de monitorização hemodinâmica avançada, denominada sistema de oximetria tissular.
9018.19.90 087 Simuladores cirúrgicos com “software” integrado, 14kg, para simulação de exercícios técnicos de habilidades básicas e técnicas necessárias para realizar procedimentos cirúrgicos com o sistema endoscópico.
9018.20.90 017 Aparelhos com 2 cavidades de laser, de 755 e 1.064nm, com fluência máxima de 300Joules/cm², com taxa de repetição de até 5Hz, com durações de pulsos ajustáveis entre 0,5 e 300 milissegundos, com peças de mão não resfriadas, para tratamento de psoríases, lesões vasculares e pigmentadas, “pseudofolliculitis barbae”, verrugas plantares, e redução permanente de pelos.
9018.20.90 018 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelho, de emissão binária a laser comprimentos de onda: Alexandrita de 755nm e Nd: YAG de 1.064nm, com proporções sincronizadas e ajustáveis, ponteira de feixe quadrado do laser de 2 a 30mm, voltagem monofásico de PhN+ PE 230V corrente alternada, 50/60Hz, 25A, potência de saída de110 a 140W, energia do laser máxima de 55 Joule a 80 Joule, entrada nominal de energia 2,73kVA a máxima de 6,9kVa, classe 4, laser I/BF-EN 60825-1:2014.
9018.50.90 152 Equipamentos oftalmológicos para medida do comprimento axial e avaliação computadorizada do segmento anterior do olho através de varredura tomográfica rotacional utilizando uma lâmpada de fenda (Led’s azuis de 475nm livre de UV), uma câmera fotográfica “Scheimpflug” e uma câmera auxiliar para rastreamento da posição do olho e da pupila, capacidade de medição de córneas com curvaturas de 3 a 38mm ou 9 a 99 dioptrias, captura de até 100 imagens em 2s (modo – varredura fina de córnea), de até 50 imagens em 2s (138.000 pontos de elevação no modo 3D scan), de até 15 imagens enriquecidas em 0,3s/plano, de até 50 imagens combinadas em 2s (modo/ 3D scan), para medir córnea, câmara anterior, íris e cristalino por meio de tomografia, incorpora um aberrômetro com sensor “hartmann shack” para medir aberrações total, somando as aberrações internas e externas e validar o sistema visual.
9018.50.90 153 Equipamentos do tipo câmera oftálmica de alta resolução, sem contato, destinados a capturar, exibir, armazenar imagens “in vivo” da retina, da superfície ocular e anexos visíveis, dotados de: modo de operação contínuo, com distância de trabalho de 25mm da córnea ao vidro; modos de imagem incluem reflectância em “true Color” com escaneamento em azul, verde e vermelho, reflectância infravermelha; autofluorescência de fundo de olho com excitação verde ou azul, imagem estéreo e imagem da superfície externa do olho; opções de campo de visão com imagem única (L x A): 45 x 40 graus, ou uma montagem com até 9 imagens com campo de visão de (L x P): 83 x 78 graus, compensação para ametropia de -15D a +15D; computador de controle, tela sensível ao toque.
9018.90.10 062 Bombas de seringa para infusão intravenosa de líquidos em pacientes adultos, pediátricos e neonatos, com grau de proteção IP34, precisão de infusão de até ±2% ou ±0,005ml/h (o que for maior), taxa KVO na faixa de 0,1 a 5ml/h, tensão de 100 a 240V e peso inferior a 1,8kg (sem o grampo da haste), dotadas de monitor com tela de LCD monocromática de 3 polegadas e resolução de 240 x 128 pixels; bateria de lítio com duração de até 6 horas; interface RS232 e conector de chamada de enfermeiros; 5 níveis de alarme da pressão de oclusão em 75, 150, 300, 525 e 900mmHg; volume do alarme geral da bomba ajustável de 1 a 8 níveis; biblioteca com capacidade para até 200 medicamentos; memória interna com capacidade para armazenar até 1.500registros, e opcionalmente, com comunicação via Wi-Fi com protocolo IEEE 802.11b/g/n.
9019.20.10

 

039

 

Ventiladores pulmonares, para beira de leito ou transporte intra-hospitalar, para uso em pacientes neonatais, pediátricos e adultos que necessitam de suporte ventilatórios invasivos e não invasivo, com tecnologia “proctetive control” de parametrização e monitoramento fora do isolamento, oximetria SPO2 “bluepro”, capnografia volumétrica tecnologia “Cap-One”, tela touchscreen de 17 polegadas LCD e resolução 1.280 x 1.024pixels, exibição simultânea de até 5 gráficos, armazenamento de 168h de dados monitorados e autonomia de 3 horas de bateria, oxigênio terapia de alto fluxo de 1 a 60L/min, botão de ajuda com descrição básica de parâmetros, compensação de tubo endotraqueal e compensação de fuga, modo de operação “Gentle Lung” com aplicativos para procedimentos de aspiração, avaliação de recrutabilidade, manobra de recrutamento e titulação PEEP, pressão auxiliar para balão esofágico, determinação da pressão transpulmonar e teste de ventilação espontânea, sensor de fluxo proximal e distal, protocolo de comunicação, comunicação com monitores de sinais vitais e nebulizador ultrassônico.
9022.14.11

 

 

014

 

 

Aparelho de raios-X, telecomandado, do tipo tubo sobre a mesa (ilha), compostos por colimador, console de comando remoto, 1 ou 2 monitore(s), tubo de raios X, cabos de alta tensão, para a aquisição de imagens digitais radiográficas e fluoroscópicas para diagnóstico médico, com campo de exposição para radiografia e fluoroscopia quadrado e ajustável manual ou automática; seleção de 5 ou mais tamanhos de campos de exposição para radiografia; com ou sem grade antidifusora; detector de painel plano (FPD) de 17 x 17 polegadas com cintilador de Iodeto de Césio; mesa de exames em polímero de fibra de carbono reforçado (CRFP) com dimensões do tampo igual ou maior que 765 x 2.350mm, capacidade de carga para pacientes igual ou maior que 315kg em posição horizontal, angulação da mesa de -90 a +90 graus, estativa porta tubo com deslocamento longitudinal igual ou maior que 160cm, com ou sem cone de compressão, com ajuste motorizado de altura da mesa; gerador de raios-X com frequência igual ou maior que 50kHz, com potência nominal máxima de 65 ou 80kW, faixa de tensão radiográfica ajustável de 40 a 150kV em incrementos de 1kV e faixa de tensão fluoroscópica de 50 a 125kV, faixa de ajuste de mAs igual ou maior que 0,5 a 800mAs em 65 passos ou mais, com capacidade de radiografia em série de até 15quadros/s; teclado, mouse, software, cabos de conexões e manuais, com ou sem kit para SID de 180cm, kit opcional para 500lbs (227kg), unidade cálculo de dose de radiação, kit medidor de dose de radiação, kit para radiografia por fenda (slot), “bucky” mural (manual ou motorizado), kit controle automático de exposição, tomossíntese, faixa compressora, suporte(s) para as pernas, console de comando local com ou sem monitor(es), carro suporte para monitor(es), protocolo(s) DICOM, estação de trabalho adicional, angiografia por subtração digital, kit para redução de artefatos metálicos, estativa porta tubo de raios X (manual ou motorizado) com trilhos e colimador, segundo tubo(s) de raios X, suporte(s) para as mãos, uma ou mais grades antidifusora, um ou mais detectores de painel plano sem fio, bolsa de drenagem, pedal para sala de exames, suporte para soro, cadeira para uretrocistografia, estabilizador(es) e nobreak(s).
9022.14.19 045 Aparelhos móveis para aquisição e visualização de imagens diagnósticas por raios-x em procedimentos cirúrgicos, dotados de: arco móvel em “C” com capacidade de rotação igual ou inferior a 165 graus, detector plano digital de dimensões de 20,5 x 20,5cm ou 31 x 31cm, tubo de raios-x com anodo estacionário, gerador operando com tensão de 2 ou 2,4kW, fluoroscopia pulsada de 1 a 25 pulsos por segundo, dois monitores de 19 polegadas ou 1 monitor 27 polegadas com controle “touchscreen”, até 3 interfaces de usuário sincronizadas com tela “touchscreen”, saída USB; com ou sem carrinho para o monitor, pedal sem fio, impressora, conexão DICOM, conexão WLAN, “software” vascular, laser de posicionamento, gravador de CD/DVD e capas plásticas de proteção.
9022.90.90 048 Câmaras de Ionização constituídas por uma placa de cobre encapsulada em invólucro cilíndrico de liga de aço inoxidável, polarizadas por uma tensão de -500VDC, com pressurização de 2PSI a Ar CGA Tipo 1 Grau E, taxa de vazamento de 1×10-7CC/s a 6PSI, dimensões de 2cm de altura e espessura e 20cm de diâmetro em um ambiente preenchido por gás ionizante comprimido.
9022.90.90 049 Dispositivos de emissão de elétrons, denominados como canhões emissores de elétrons, sendo válvulas triodo, constituídas por um filamento em formato espiralado montado em um corpo de aço e borracha e formato cilíndrico, catodo e anodo (eletrodo), além de também possuir uma grade que possibilita variar a quantidade de elétrons emitidos, permitindo variar a gama de energias emitidas pela máquina, ativados por uma tensão de CC – Corrente Contínua “DC – Direct Current” de aproximadamente 5,3V e excitados por alta tensão de até 25.000V.
9022.90.90 050 Módulos controladores microprocessados do sistema do colimador de multi lâminas (MLC), que consistem em uma caixa metálica de alumínio, contendo internamente conectores, leds e placa controladora digital de circuitos impressa (microprocessada), com dimensões de 28 x 28 x 6cm, tensão de entrada de 110VAC, tensões de operação de 12 ou 24VDC.
9024.80.90 063 Equipamentos analisadores de propriedades mecânicas, pressão de contato, área de contato, força, momento, torque, velocidade, entre rolo de pintura e superfície plana, para uso em laboratórios em estudos das propriedades físico-químicas das tintas, com dimensões aproximadas de 6,5 polegadas de altura por 5 polegadas de largura, dotados de: 1 placa transdutora, 1 cabo para transdutor com conector angulado, 2 interfaces e fonte elétrica para o transdutor, 1 calibrador DAQ (dual) para transdutores, 1 calibrador adicional DAQ, 1 cabo de energia, 1 barramento de energia (16 bits), com terminais de aparafusamento, 1 estrutura metálica de sustentação mecânica em aço inoxidável, 1 quadro (superfície de aplicação), 1 “notebook”, completados por sistema computadorizado de aquisição, calibração e monitoramento dos dados, ferramentas para montagem, apresentados desmontados em estojos e caixas.

 

9027.10.00

 

195

 

Equipamentos portáteis compactos para medição de concentrações de óxidos de nitrogênio (NO, NO2), monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO2) dentro do gases de escape de veículos e motores a diesel e gasolina em condições reais de uso (PEMS), através do uso de analisadores de células de teste comprovados otimizados para o aplicativo móvel, condicionados por temperatura para garantir medições confiáveis em condições ambientais variáveis, na faixa de 0 a 5.000ppm para NO; de 0 a 2.500ppm para NO2; 0 a 5vol% para CO e 0 a 20vol% para CO2; acompanhados de: jogo de cabos, proteção, suporte de reboque, 2 braços de suporte, 1 mala de voo, protocolo de linearidade do analisador, manual de operação, software de controle e operação, linha de amostragem aquecida 0,85m com filtro aquecido integrado, sonda de amostra, módulo de calibração externa padrão eCal, cabos de conexão para o GAS PEMS iS e conjunto de tubos de conexão às garrafas de gás; módulos para gestão da energia elétrica necessária para operação do equipamento.
9027.10.00

 

196

 

Contadores de partículas portáteis capazes de medir as emissões do número de partículas (PN) em tempo real diretamente no tubo de escape de veículos automotivos, com unidade de pré-tratamento de partículas com 2 estágios de diluição, sendo 1 aquecido na faixa de 1 a 150 graus celsius garantindo apenas a concentração do número de partículas sólidas e outro com diluição fria na proporção de 5:1, com taxa global de diluição fixa de 10:1.; com taxa de fluxo de amostra de aproximadamente 0,5 [l/min]; faixa de medição da concentração de entrada de 3.000 a 3×10^7 [#/cm³]; com contador eletrônico de partículas (EPC), baseado em um princípio de medição eletrônica com capacidade de lidar com condições severas de estrada, como inclinações, vibrações, acelerações e condições ambientais estendidas (-10 a 45 graus celsius, até 3.000m de altitude); com sensor avançado de carregador difusor localizado na unidade principal PN PEMS; acompanhado de removedor de partículas voláteis com linha de aquecimento de 1,35m, elemento de aquecimento em Y-splitter, kit de sonda, conjunto de linha de transferência, Kit de amostra de sonda, kit de braço de montagem, caixa de bactéria incluindo suportes de fixação por amarração e cabos de conexão.
9027.10.00 197 Monitores de gás que permite até 4 sensores de gás integrados, com 4 canais de alta precisão com compensação de temperatura, alarme de 360 graus, visualizados através de luz por até 5m, com LED para avaliação de manutenção, capacidade de armazenamento de calibração, histórico de alarme e registro de dados, capacidade de programação de até 3 alarmes com avaliação de limite de exposição de curto prazo (STEL) e a média ponderada de tempo (TWA), “display” LCD, ajuste de luz de fundo, alimentação de entrada 9 a 24VDC para não IS e 9 a 17VDC para IS, temperatura de operação £ -20 a ³ + 40 graus celsius, grau de proteção IP67, consumo de corrente <25mA @ 24Vdc, <35mA @15Vdc, pode ou não ter: conectividade RS485, entrada externa 2 digitais, 1 analógica, saída externa 2 digitais programáveis e independentes.
9027.10.00 198 Detectores multigás portáteis, com invólucro emborrachado e tamanho: 43 x 130 x 84mm, com “display” na parte superior, que detecta até 5 gases diferentes através de sensores de tecnologia eletroquímica, catalítica, infravermelho ou por fotoionização (PID), com menu operacional em português, operação por um único botão, função de pausa e retomada de cálculo de TWA, indicação de status, alarme sonoro de 95dB, alarme vibratório, intrinsicamente seguro para uso em áreas classificadas com aprovação nacional Inmetro, registrando até 130h de dados de nível de gás de todos sensores em intervalos de 10s, alimentado por uma bateria recarregável de íon de lítio.
9027.10.00 199 Detectores multigás portáteis, com invólucro emborrachado, resistente a quedas de até 4m, de tamanho: 80 x 135 x 35mm, com “display”, que detecta Oxigênio (02), monóxido de carbono (CO), sulfeto de hidrogênio (H2S) e gases inflamáveis através de sensores de oxigênio, eletroquímicos e catalíticos, com operação por um único botão, função de pausa e retomada de cálculo de TWA, indicação de “status”, alarme sonoro de 95dB, alarme vibratório, intrinsicamente seguro para uso em áreas classificadas, registrando até 130hr de dados de nível de gás de todos sensores em intervalos de 10s, alimentado por uma bateria recarregável de íon de lítio.
9027.10.00 200 Detetores de gases tóxicos, oxigênio, ou gases inflamáveis, por tecnologias: eletroquímica ou catalítica; à prova de chamas ou intrinsecamente seguro; com saída 4-20mA de 2 ou 3 fios; tamanho 156 x 166 x 111mm ou 195 x 166 x 111mm; terminações de 0,5 a 2,5mm2, para montagem em parede e teto, com repetibilidade <2% FSD (Típico), com certificação INMETRO.
9027.10.00 201 Detectores de oxigênio, gases tóxicos ou inflamáveis, com tecnologia de detecção de gases através de sensores eletroquímicos, catalíticos, infravermelho ou fotoionização (PID), para montagem em parede e teto, tamanho 156 x 166 x 109mm, com saída de 2 fios 4-20mA, que pode ser conectado a uma rede endereçável usando saída Modbus RS-485, com alarme sonoro e visual local, display OLED frontal, operação não intrusiva por chave magnética e 3 relés internos de 1A 30Vdc, alarme 1, alarme 2 e falha, para conexão com dispositivos externos.
9027.10.00 202 Equipamentos de monitoramento continuo de emissões gasosas provenientes da unidade de recuperação de enxofre (processo Claus), dotados de: sonda de amostragem em “hastelloy”, com aquecimento e “blowback” de vapor (sopro temporizado para remoção de impurezas ), linha aquecida para transporte de amostra, medidor de vazão por cintilação óptica, reguladores de pressão duplo estagio, analisadores de gases para a medição de SO2 e H2S de tecnologia ultravioleta – UV com feixe duplo , e de O2 com tecnologia célula de zircônia, montados em gabinete de fibra de vidro, com programador logico (PLC) para ajuste continuo de todo sistema e envio de sinais e resultados, programação de “Span, rotina de checagem de zero, calibrações automáticas e correlações matemáticas através do “software”.
9027.30.19 055 Equipamentos para realização de análises químicas “on-line” de materiais a granel, através da tecnologia do espectro de infravermelho próximo (NIR), sem a utilização de radiação ionizante, para aplicação em transportadores de correia, dotados de: cabeça de iluminação composta de um conjunto de fontes de luz emissoras de radiação NIR, incluindo um espectrômetro de infravermelho próximo (NIR) por transformada de “Fourier” (FTIR), e uma unidade de controle contendo PC industrial contendo interfaces, “software” básico para processamento de dados espectrais e acesso remoto via VPN, sistema de aquecimento e resfriamento, e fonte de alimentação, para operação em ambiente de trabalho com temperatura compreendida entre -40 e +55 graus celsius e em qualquer intervalo de humidade, com instalação em estrutura de alumínio com dimensões aprox. de 1.500 x 1.500 x 1.500mm (L x C x A).
9027.50.20

 

130

 

Sistemas de microscopia totalmente automatizada e computadorizada para leitura de lâminas de imunofluorescência de substratos de células, tecidos e pontos antígenos, também em mosaico fornecendo o diagnóstico na tela do computador; identificação de padrões para Hep-2 (FAN), ANCA e padrões mistos, incluindo seus títulos; classificação dos resultados como positivos ou negativos inclusive para “Crithidia Luciliae” (DNA); processamento rápido (13s/imagem); fusão dos resultados por paciente para um processo diagnóstico totalmente digital; arquivamento digital das imagens de fluorescência e seus resultados; troca bidirecional dos dados com o sistema de informação laboratorial (LIS); compartimento para até 500 poços (para lâminas de 50 ou 10 poços); alimentação automática das lâminas; leitor de código QR Code Integrado; leitura por LED na fonte de luz 620 a 630nm; câmeras digitais de alta resolução; capacidade para até 3 objetivas (10x, 20x e 40x) com foco automático.
9027.50.90 175 Contadores automáticos de partículas por bloqueio de luz laser (obscuração de luz) para contagem de partículas em produtos farmacêuticos(injetáveis e oftálmicos), com viscosidade de até 50cP, taxa de fluxo de amostra 10 a 100ml/min, design para assegurar uma amostragem pequena (1ml) até grandes volumes (>1.000ml), alimentação 100/230VAC, 50/60Hz, com sensor com certificado de calibração de fábrica com durabilidade de 6 meses e faixa medição de 1,3 a 150um, com “software”/licenças de operação, que viabiliza a programação dos POPs no contador, revisão e aprovação do fluxo de trabalho no contador, assinaturas eletrônicas, registros eletrônicos seguros direto do contador.
9027.50.90

 

176

 

Contadores automáticos de partículas portáteis por bloqueio de luz laser (obscuração de luz) para contagem de partículas em líquidos(óleos, água, combustíveis e glicol), com faixa de viscosidade de 1 à 425cSt sem diluição, taxa de fluxo de amostra de 15, 30 e 50mL/min taxas de fluxo fixas, calibração ISO MTD, escolha de até 9 canais de tamanhos de partículas, com pressão local de 100psig, bomba interna para leitura de fluídos até 150Cst, acima disso necessita pressão externa, contador com autodiagnóstico, comunicação por porta ethernet e porta USB, bateria recarregável de lítio-íon com tempo de funcionamento de 6h de amostragem continua num intervalo de 3min, adaptador CA: universal 100-240VAC, exporte digital de dados e também por impressora térmica embutida, “display” colorido sem “touchscreen”.
9027.50.90 177 Contadores de partículas aerossóis, portáteis pelo método de dispersão de luz, com 6 canais para contagem de partículas, taxa de fluxo de 28,3L/min +/-5% para atender aplicações em monitoramento rotineiro, remoto e móvel da sala limpa, com monitor LCD de alta resolução e de alta sensibilidade de 10 polegadas e impressora térmica embutida, com fonte de alimentação de 80 a 264V, 47 – 63Hz, bateria de lítio, material do contador em aço inoxidável 316, classificação IP20, Comunicação Ethernet, 3 portas de host USB, porta DIN proprietária para sonda de sensor de umidade relativa e temperatura, download de dados via USB, com possibilidade de carregar mapa de amostragem para monitoramento ambiental de rotina e configuração de amostragem para cada localidade diretamente no contador.
9027.50.90 178 Contadores de partículas aerossóis, portáteis pelo método de dispersão de luz, com 6 canais para contagem de partículas, taxa de fluxo de 50L/min +/-5% para atender aplicações em monitoramento rotineiro, remoto e móvel da sala limpa, com monitor LCD de alta resolução e de alta sensibilidade de 10 polegadas e impressora térmica embutida, com fonte de alimentação de 80 a 264V, 47 – 63Hz, bateria de lítio, material do contador em aço inoxidável 316, classificação IP20, comunicação Ethernet, 3 portas de “host” USB, porta DIN proprietária para sonda de sensor de umidade relativa e temperatura, “download” de dados via USB, com possibilidade de carregar mapa de amostragem para monitoramento ambiental de rotina e configuração de amostragem para cada localidade diretamente no contador.
9027.80.12 019 Viscosímetros eletrônicos em linha para controle de viscosidade de fluido em impressora flexográfica apto para trabalho em atmosfera explosiva, mede a viscosidade do fluido através de um sistema de sensores de vibração; consta de painel de controle, cabo, sensor medidor de temperatura externo e “o-ring” de silicone encapsulado com teflon campo de medida de 9/140s (Ford-4) com sensibilidade de 0,1s.
9027.80.12 020 Analisadores automáticos de viscosidade para produtos de polpa de celulose, com capacidade para realizar automaticamente corte de amostra, pesagem, desintegração e dissolução de até 96folhas de celulose/dia, usando tubos capilares, equipados com dispositivo de corte, balança de precisão, copos de amostra e mesa rotativa, viscosímetro e 6 estações de trabalho incluindo dispersão, dissolução, medição, limpeza e secagem, com software com interface HMI.
9027.80.99 536 Equipamentos para teste de osmolalidade para utilização durante o processo “upstream”, processamento “downstream”, formulação, com capacidade de detectar osmolalidade até 4.000mOsm/kg de H2O, com tela “touchscreen”, com motor de resfriamento, com leito de código de barras, com capacidade de amostra única, temperatura de armazenamento entre 20 a +45 graus celsius (-4 a +113 graus fahrenheit), com resolução 1MOsm/kg H2O.
9027.80.99 537 Sistemas automatizados e computadorizados de acesso randômico contínuo para testes de diagnósticos “in vitro”; metodologia FEIA – Fluoroenzimaimunoensaio; câmara de armazenamento de reagentes refrigerado integrado; módulo de processamento com câmara de imunorreação e câmara de reação enzimática com fluorímetro para fazer a leitura da fluorescência; leitor de código de barras integrado; modulo de carregamento de amostras com capacidade de carregamento de até 800amostras simultâneas; modulo de lavagem automática; modulo de pipetagem automática; modulo de preparo de solução de lavagem automático.
9027.80.99 538 Controladores portáteis de sistema de infusão contínua de insulina com medição de taxas glicêmicas no sangue, por meio da análise da variação eletroquímica com a amostra sanguínea em tiras-teste, controladores com calculadora de bolus integrada e com função de controle remoto via conexão “bluetooth” do sistema de infusão contínua de insulina, acompanhados ou não de microbomba, aplicador de cânula, estojo, cabo usb e carregador.
9027.80.99 539 Analisadores de tamanho de partículas (granulômetros), para pó e/ou suspensões e/ou aerosóis e “sprays”, por difração a laser, ou imagem, ou espalhamento de luz, com 1 a 8 lentes complementares ou intercambiáveis para a faixa de medição entre 0,1 a 875 microns ou 0,1 a 8.750 microns ou 1 a 7 lentes de medição complementares ou intercambiáveis para faixa entre 0,55 a 33.792 microns ou uma faixa de medição entre 0,5 nanometros a 10 microns.
9027.80.99

 

540

 

Analisadores “in-line” automatizados e contínuos, com tecnologia de espectroscopia óptica para análise de moléculas orgânicas em processos de mostura de grãos para produção de cerveja, com análise de 6 parâmetros principais como grau de polimeriação (DP) e seus principais componentes constantes na atividade enzimática e na correlação de fermentabilidade, análise de Glucose (w/w%), Maltose + Maltotriose (w/w%), Grau Plato (w/w%), RDF (Grau Real de Fermentabilidade) e temperatura ( graus celsius), operando com tecnologia única e patenteada do fenômeno quântico onda evanescente que permite medir suas perturbações no espectro de Infravermelho médio (MIR) em faixa superior a 400cm-1 e inferior a 4.000cm-1, com faixas espectrais de análise de partículas dissolvidas de 1nm e de granulação de 1 micrometros, com operações de espectroscopia com digitalização, otimização e controle do processo de mostura em tempo real sem necessidade de processamento de amostras manuais, registro do espectro da tina de mostura através de sistema de calibração multivariável, controle de pico de gelatinização, com intervalos de 30s de monitoramento da mostura e limites de detecção de até 100ppm, permitindo aumento da capacidade da tina de mostura em até 25%, redução do uso de enzimas em até 30%, com otimização de adjuntos com economia de até 15% na conta de grãos, aumento no grau real de fermentabilidade (RDF) em até 3% e maior produção de álcool, com cabeçote de análise com célula de diamante, temperatura de operação de 5 a 90 graus celsius, com função de recirculação de solução de limpeza para sua câmara de medição, controlados por unidade de controle com “learning machine” com integração à automação da produção através de conexão de rede Ethernet e “software” de análise e controle de dados em tempo real, acompanhados de tubos, bomba, válvulas e conexões de interligação.
9027.80.99 541 Contadores automáticos de partículas por bloqueio de luz laser (obscuração de luz) para contagem de partículas em líquidos(óleos, água, combustíveis e glicol), com faixa de viscosidade de 1 à 425 cSt sem diluição, tamanhos de partículas entre 2 e 100um, taxa de fluxo de amostra entre 10 – 100ml/min, concentração máxima de amostra de 18.000partículas/ml, calibração ISO MTD, escolha de até 18 canais de tamanhos de partículas, Necessidade de pressão externa para operação através de ar comprimido ou bomba de ar/vácuo, contador com autodiagnóstico, comunicação por porta ethernet e 2 portas USB, alimentação de 110 à 240V, exporte digital de dados sem necessidade de impressora térmica externa, display de 7 polegadas colorido sem “touchscreen”.
9027.80.99 542 Sistemas semiautomáticos para coloração e padronização de lâminas utilizados em análises hematológicas, com capacidade de coloração de até 60lâminas/h, pacote de coradores suficientes para até 900 lâminas, ajuste de bomba adaptável pelo usuário para coloração padronizada de células em lâminas para que sejam analisadas na sequência em um microscópio, dotado de plataforma de carregamento de alimentação contínua com engrenagem em espiral, sistema de processamento “Platen”, controles de precisão, secador de lâminas coradas, gaveta de resíduos independente, gaveta de coleção de lâminas, mecanismo de manutenção simplificada e ligação de 110 – 230V.
9031.10.00 131 Máquinas de balancear automáticas incluindo unidade de correção por fresagem e transportador, medição do balanceamento de induzidos elétricos com massa de até 3kg, comprimentos de eixo de 80 até 240mm e com diâmetros de eixo entre 3 e 15mm, unidade de medição microprocessada com “touchscreen” colorido, unidade de correção por fresagem, de ciclo automático, cobertura de proteção classe C, feita de material polimérico resistente ao calor e chapa de aço conforme ISO 21940-23 classe C 600/320 (proteção contra a projeção de peças), incluindo intertravamento elétrico da porta na estação enquanto é realizada a medição.
9031.20.90

 

215

 

Equipamentos para validação de serviços de reparo e manutenção em módulos receptores MDRP e MDR com as tampas a serem instalados em radares secundários de monitoramento de tráfego aéreo, realizando ensaios e testes integrados do tipo amplificação e processamento de sinais de respostas dos transponders, processando sinais recebidos da antena sobre as vias S (soma), D (diferença) e W (controle) e liberando os sinais de vídeo para a função extração, executando funções de geração de frequência local, recepção e conversão RF/FI, conversão analógica para digital, processamento de vídeo, processamento OBA (f(D/S)) , interface de saída e função “BITE” através de software especifico, compostos por: módulo gaveta de alimentação (main Power), módulo de processamento de sinais MDRP (MDR Receiver interface), modulo gaveta de medidas e leitura (BITE Receiver interface), 2 computadores tipo PC industrial para processamento de dados, módulo de chaveamento “switch” (KVM SWITCH), roteador de ponto de ethernet (Ethernet switch), gabinete de aço com suporte tipo braço móvel para instalação de monitor LCD, teclado com conexão USB e mouse óptico com conexão USB.
9031.20.90 216 Equipamentos para monitoramento da geometria da via e medição dos parâmetros de trilhos dedicados com alta precisão; com sensor óptico a laser do carril esquerdo e direito; com unidade de medição inercial (IMU); com unidade de controle e processamento; e com taxa de amostra de até 100Hz, 2 – 1.000pontos de medição/m.
9031.49.90

 

497

 

Equipamentos digitais utilizados para medir o poder refrativo e prismático de lentes em óculos e também lentes de contato, orientar e marcar lentes não cortadas e determinar o grau das lentes (simples, bifocal, trifocal ou multifocal) já acopladas em armações de óculos, o equipamento é constituído de: impressora térmica acoplada, tela de comando em LCD de 7 polegadas, fonte de alimentação bivolt (110/220V) e frequência 60Hz, altura de 478 por 175mm de largura e 255mm de profundidade, alavanca de suporte de lente, botão frontal para iniciar a medição, módulo inferior com sensor para medir a capacidade de absorção dos raios solares UV (opcional dependendo do modelo do equipamento adquirido), mesa de lentes com uma alavanca para elevar a altura da mesa, conector USB lateral, conector RS-232 lateral camuflados por uma tampa, botão de alimentação na lateral, entrada para cabo de alimentação na parte inferior, possui funcionalidade para medir lentes com diâmetro de 16 a 100mm, distância interpupilar de 10 a 80mm, lentes cilíndricas de 0 a +/-10D, lentes esféricas de -25 a +25 para vértice de 12mm e eixo de 1 a 180 graus, valor de ABBE de 30 a 60, podendo ser instalado sobre mesa ou balcão.

 

9031.49.90 498 Módulos computadorizados de processamento de dados, com a capacidade de ler códigos 1D e 2D DATAMATRIX para o processo de rastreabilidade de medicamentos e ou etiquetas de caixa de embarque e pallet, compostos por computador industrial, modulo autônomo de energia (UPS), impressora de etiquetas, e scanner manual para agregar cartuchos a caixas e pallets, IHM de tela sensível ao toque.
9031.49.90 499 Módulos computadorizados de processamento de dados, com a capacidade de imprimir códigos DATAMATRIX para o processo de rastreabilidade de medicamentos, inspecionar dados e qualidade segundo ISO / IEC 15415-2 e rejeitar automaticamente em caso de anomalia, compostos por computador industrial, modulo autônomo de energia (UPS), impressora de códigos 1 e 2D e dados variáveis “Thermo Ink Jet” ou Laser, câmeras de inspeção com iluminação interna e scanner manual para retirada de amostras com controlador logico programável e IHM de tela sensível ao toque, capazes de operacionalizar cartuchos de dimensões A = 35-120 / B = 15-100 / C = 50-200 utilizando sistema de transporte logico positivo com dispositivo para separação e alinhamento de cartuchos através de “infeed” com motores laterais e esteiras transportadoras com taliscas e rejeito pneumático e/ou mecânico, capazes de operacionalizar até 400cartuchos/min.
9031.49.90 500 Módulos computadorizados de processamento de dados, com a capacidade de imprimir códigos DATAMATRIX para o processo de rastreabilidade de medicamentos, inspecionar dados e qualidade segundo ISO / IEC 15415-2 e rejeitar automaticamente em caso de anomalia, compostos por computador industrial, modulo autônomo de energia (UPS), impressora de códigos 1 e 2D e dados variáveis Thermo Ink Jet ou Laser , com câmeras de inspeção com iluminação interna e scanner manual para retirada de amostras com controlador logico programável e IHM de tela sensível ao toque capaz de operacionalizar cartuchos de dimensões A = 30 – 120 / B = 15 – 100 / C = 65 – 200 utilizando sistema de esteira dupla (superior e inferior ) para transporte e rejeito pneumático e/ou mecânico, capazes de operacionalizar até 300cartuchos/min.
9031.49.90 501 Módulos computadorizados de processamento de dados, para imprimir, verificar e aplicar etiquetas com códigos 1 e 2D DATAMATRIX de forma automática oriundos do processo de agregação interno da “case packer”, compostos por computador industrial, modulo autônomo de energia (UPS), impressora de códigos 1 e 2D e dados variáveis, câmeras de inspeção com iluminação interna para etiquetas e/ou câmeras de alta resolução para leitura de códigos 1 e 2D para agregação de caixa de embarque, scanner manual para retirada de amostras e impressora manual, com controlador logico programável e IHM de tela sensível ao toque, capazes de operacionalizar caixas de embarque de 600 x 400mm utilizando sistema de transporte por esteiras linear
9031.49.90 502 Módulos computadorizados de processamento de dados, para instalação em equipamento de encaixotamento automático ou semiautomático, com a capacidade de ler códigos, 1 e 2D DATAMATRIX, de forma automática dos múltiplos cartuchos inseridos nas caixas de embarque para o processo de rastreabilidade de medicamentos e geração de dados para impressão de etiqueta de caixa de embarque, com área de leitura de 100 códigos em uma área de 400 x 600mm, composto por computador industrial, tela “touchscreen”, câmera de alta resolução e iluminação de alta intensidade, “scanner” manual para atividades manuais, modulo autônomo de energia (UPS), com ou sem impressoras de etiqueta manual.
9031.49.90

 

503

 

Microscópios ópticos para análise de pontos de estampagem em tampas metálicas incluindo medições do ponto residual do rasgo de abertura, identificação de resíduos de bolhas na tampa, espessura residual do rebite, espessura das placas, entre outros, aplicados em laboratórios das indústrias de bebidas e alimentos enlatados em geral, com medições de 4 a 5 pontos de medição da lata em até 30s com recurso autônomo para medição de qualquer espessura da lata, medição de repetibilidade com variação de resolução e precisão de 0,001mm (0,00004 polegadas), aproximação/foco de 1.000x, distancia focal de 8mm/0,3 polegadas, munido de acessório para calibração com precisão 0,100mm/0,004 polegadas com certificação ISO, com unidade de focagem automática motorizada permitindo leituras precisas e independentes, conjunto de autofoco reforçado e iluminação LED, conectados a um computador de controle integrado, com portas de comunicação para RS232 e rede de internet, controlados por “software” de controle com configurações de segurança para calibração frequente em intervalos de 8 horas e requisitos de segurança obrigatórios para análise de campos específicos, contendo ainda configuração de níveis de usuários, com visualização do objeto analisado ampliada em monitor e em lentes ópticas como “backup”, com conexões USB 2.0 e HDMI, com armazenamento de dados em banco de dados SQL da unidade de controle, mesa de análise com capacidade de movimentação nos eixos X/Y, potência de 100 – 240V AC/50 – 60Hz, acompanhados de pedal industrial de acionamento de operação, miniteclado e monitor com tela sensível ao toque de 15 polegadas tipo TFT (Transistor de Película Fina).
9031.80.12 040 Máquinas para medida e avaliação de contorno 2D e profundidade de rugosidade; com níveis de operação separados para diferentes programas de rugosidade e contorno; com opções de mudança rápida entre as medidas de rugosidade e contorno através de “software” e mudança dos componentes mecânicos como: unidade de acionamento, a sonda (para rugosidade) mfw-250 e apalpadores de 175 e 350mm (para contorno).
9031.80.99 107 Máquinas modulares, automáticas ou semiautomáticas, para teste da resistência à pressão em garrafas de vidro, através da injeção de ar comprimido, com altura de 90 à 380mm, diâmetro de 45 a 130mm, capacidade máxima de pressão inferior a 80bar, dotadas de: unidade de içamento e estação de carga, estação de enchimento e estação de teste, transdutor de pressão, válvula proporcional, cabine elétrica e controle lógico programável.
9031.80.99 108 Barreiras deformáveis, de teste de impacto de veículos, compostas externamente por chapas de liga de alumínio, e interiormente por estruturas em formato de colmeias, também em liga de alumínio, com peso total de até 30kg, comprimento total de até 1.900mm, largura total de até 1.100mm e altura total de até 1.100mm.
9031.80.99 109 Máquinas automáticas para realizar testes de funcionamento em parafusadeiras elétricas; com capacidade de realizar 4 testes no produto; verificação do correto funcionamento do carregamento elétrico das baterias, verificação do funcionamento do LED de iluminação, verificação do funcionamento do LED de indicação do nível de bateria do produto e verificação da velocidade (RPM) do mandril da ferramenta; com tempo de ciclo compreendido entre 15 e 16s/peça; com controlador logico programável marca, interface homem maquina sensível ao toque.
9031.80.99 110 Bancadas para medição do perfil externo do corpo do bico injetor para garantir especificações de diâmetros, ângulos, chanfros, comprimentos e raios; capabilidade estatística cg/cgk maior ou igual a 1,33 e GRR menor ou igual a 10% para as características controladas, com precisão de 0,02mm da tolerância do produto, medição realizada por câmera; dotada de entrada de ar pressurizado a 6bar com sistema elétrico trifásico, sistema de filtragem de ar e regulagem de pressão, reservatório de óleo para lubrificação e agregados pneumáticos.
9031.80.99 111 Bancadas para medição de diâmetros e posição dos furos de fixação e furo do óleo dos bicos injetores, com capabilidade estatística cg/cgk maior ou igual a 1,33 e GRR menor ou igual a 10% para as características controladas, com precisão de 0,01mm de tolerância, medição realizada através de câmera e também por contato; acompanhada de painel elétrico de distribuição, com carenagem em acrílico, mesa de medição e perfis estruturais em alumínio.
9031.80.99

 

112

 

Combinações de máquinas automáticas, tipo “off-line”, próprias para monitoramento, detecção e separação de defeitos em pré-formas de politereftalato de etileno (PET) de dimensões de até 60mm de diâmetro externo e de até 160mm de comprimento total, por meio de câmaras de alta definição, e “software” dedicado, capacitadas para inspecionar, entre outros, características geométricas, tais como comprimento e desvios de formato, defeitos de material, desvio de cor, furos e sulcos no ponto de injeção, defeitos no anel de vedação, leitura do número da cavidade e contaminação, com capacidade de monitorar de até 72.000pré-formas/h (de acordo com as dimensões e peso da pré-forma), compostas de: tombador de caixas, sistema de alimentação, orientação e posicionamento de entrada, equipamento de inspeção por análise óptica por meio de até 18 câmeras digitais de alta resolução com respectivas lentes e sistema de iluminação com tecnologia de polarização, controlado por CLP com respectivos programas (software) para processamento das imagens e dados coletados, unidade de visualização “IHM” com monitor sensível ao toque, sistemas elétricos, mecanismo para a rejeição automática de produtos defeituosos e sistema de ejeção.
9031.80.99 113 Dispositivos codificadores incrementais (Encoder) rotativos do tipo óptico com sinal digital de onda quadrada, com torque máximo de operação de até 0,014Nm, velocidade de operação máxima de até 120rev/min, diâmetro do eixo de até 6,40mm, tensão de alimentação operacional máxima de 5,25VDC, corrente de alimentação máxima de até 50mA, resolução de 8 a 64ppr, suportam vibrações mecânicas de movimento harmônico com amplitude de 15G e choques mecânicos de 100G, temperatura de operação de -40 a 85 graus celsius, vida mecânica de 1 milhão de ciclos, dotados de eletrônica embarcada, terminais de conexão, encapsulamento e eixo em metal.
9031.80.99 114 Dispositivos simuladores pulmonares destinados a simular respirações humanas, tosses e mais de 35 tipos de doenças pulmonares, capazes de simular volume de 2 a 2.700ml, fluxos de até 280lpm, frequências respiratórias de 0 a 150respirações/min, resistências de 3 a 500 cmH2O/L/s, complacências de 0,5 a 1.000mL/cmH2O e capacidade de volume total de 3,1L.
9031.80.99 115 Instrumentos de medição de micro dureza, profissionais, para análise das propriedades mecânicas e elásticas de materiais através da nanoidentação com profundidade máxima de identação compreendida entre 0 e 150, desenho especial de até 500 micrometros; faixa de medição de dureza entre 0.001 a 120,000N/mm², com função de medição e cálculo dos parâmetros de material, de acordo com norma din en iso 14577-1 e astm e 2546; com microscópio com três níveis de ampliação para posicionamento exato do ponto de medição; determinação autônoma, altamente precisa do nível zero com avanço rápido; mesa XY programável para teste automático de pontos de medição; com interface de resultados e análises; fonte de alimentação para cabeça de medição / dispositivo de posição: 100 – 240VAC; incerteza de medição – medição de distância: +/- 100pm.
9031.80.99 116 Dispositivos eletromecânicos Encoder com tensão de 9 a 16VDC, corrente máxima de operação 30mA e frequência de saída de 360Hz para maior precisão, suporta um range de 2 a 2.500rotações/min, adaptável a eixos de 1 e 1,25 polegadas de diâmetro, próprios para medir a rotação de motores hidráulicos que movimentam o eixo do sistema de distribuição de sementes de máquinas plantadeiras não autopropulsadas.
9031.80.99 117 Dispositivos eletromecânicos Encoder com tensão de operação de 5 +/-0,25V, corrente de 60 +/-10mA, temperatura de trabalho de 0 a 70 graus celsius, frequência de saída de 4kHz a 200rpm, resolução de saída de 1.200 ciclos por turno, próprios para medir a rotação de motores hidráulicos que movimentam o eixo do sistema de distribuição de fertilizantes das máquinas plantadeiras não autopropulsadas.
9031.80.99 118 Dispositivos eletrônicos de sensoriamento de parâmetros de rolos de transportadores de correia (vibração, temperatura, velocidade, RPM), para funcionamento dentro dos rolos com distância de rolamentos de 350 a 2.250mm, diâmetros de eixo de 30 a 60mm, velocidade operacional de 350 a 1.500rpm, autogeração de energia, monitoramento “online” automático 24 x 7, transferência de dados via rede “wireless” com informação do “status” e intensidade do sinal.
9406.90.20 012 Cabines estruturadas para células de medições ópticas 3D industrial, com sistema automatizado de posicionamento por meio de 1 ou mais braços robotizados de 6 ou mais graus de liberdade, controlador e mesa rotativa, desprovida de cabeçote de medição, para ser utilizado em inspeção e levantamento de coordenadas 3D de pontos de superfície, controle de qualidade e engenharia reversa.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem NCM 6907.21.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante especificado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 152, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 05/02/2021 (nº 25, Seção 1, pág. 19)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003657/2019-41 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 178ª Reunião, ocorrida dos dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante abaixo especificado:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m2)
China Todos os produtores/exportadores 2,01

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014.

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres – Anfacer – protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM n. 13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n. 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.

Em 8 de julho de 2014, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX n. 53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM n. 23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular SECEX n. 38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 1ºde agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.

A Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no DOU a Resolução CAMEX n. 100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução CAMEX n. 100, de 2018, destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.

Na esteira dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.

1.2 Do compromisso de preços

Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX n. 100, de 2018. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecidos no compromisso de preços: US$ 10,50/m2(dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 (“período-base”) foi 22.000.000 m2(vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1ºde janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso.

Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX n. 53, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2014 e que estes produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de 2015.

Cumpre esclarecer que o compromisso previa a realização de ajuste do preço mínimo ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016, utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

No que concerne à atualização dos volumes máximos estabelecidos, restou acordado que ao início de cada ano civil, a partir de 2016, o volume seria atualizado utilizando-se a variação registrada do “Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista – com ajuste sazonal” (“Índice de Volume de Vendas”) nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

O compromisso também estabeleceu que as empresas participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.

Assentou-se, também, que o descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo II da Resolução nº 122, de 2014 (“Monitoramento dos preços e volumes”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

Empresas Data da verificação
Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd. 11 e 12 de janeiro de 2016
Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd 13 a 14 de janeiro de 2016
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. 19 e 20 de janeiro de 2016
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd 21 de janeiro de 2016

14 e 15 de agosto de 2017

Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd 15 e 18 de janeiro de 2016

22 e 23 de agosto de 2017

Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co. 16 e 17 de agosto de 2017
Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd 18 e 21 de agosto de 2017
Grandhouse Ceramics Co., Ltd 24 e 25 de agosto de 2017

De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto.

Ademais, para a validação das informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir verificações in loco nas instalações dessas empresas.

Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo, esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo a aprovação e o selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar os seus produtos sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço, dimensão e descrição do produto exportado.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX n. 100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão das inconsistências identificadas no âmbito das verificações in loco conduzidas pela autoridade investigadora.

2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1 Dos procedimentos prévios Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, contendo os dados apresentados pela empresa Delta Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) e pelas empresas Cerâmica Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato).

Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nos 04.879/2019/CGSA/SDCOM/SECEX e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Anfacer e à Delta o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no 05.091/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se às empresas do grupo Elizabeth o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, também com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.

2.3 Do início da revisão Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 44, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping e o compromisso de preços de que trata a Resolução CAMEX no 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária e das empresas que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, a embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e aos importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de dezembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, Foshan Plontto Building Materials Co., Ltd., Foshan Shiwan Yulong Ceramic Co., Ltd, Guangxi Goshen Porcelabobo Ceramics Co.,Ltd, Jiangxi Fuligao Ceramics Co Ltd, e The Eastern Economic Area.

Cumpre ressaltar que, após receber manifestações do Governo da China acerca do escopo do produto, que serão discutidas em maior detalhe no item 3 deste documento, foi realizada nova análise dos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB. Foi identificada, após essa nova análise, rol distinto de produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Nesse passo, novas notificações acerca do início da revisão de final de período foram enviadas, no dia 23 de janeiro de 2020. Foram novamente notificadas todas as partes interessadas para as quais tinham sido enviadas notificações no dia 23 de dezembro de 2019. Na nova notificação as partes foram comunicadas acerca da realização de uma segunda depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o que resultou em novo rol de produtores/exportadores identificados e em nova lista de importadores do produto objeto da revisão. Além disso, também foi comunicado o novo grupo de produtores/exportadores que foram selecionados para receber os questionários, apenas produtores e cujos volumes de exportação da China para o Brasil somaram o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan Dongpeng Ceramic Co. Ltd., Foshan Kaituozhe Ceramic Co., Ltd, Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co Ltd, Heyuan Nanogress Porcellanato Co, e Shandong Tongyi Ceramics Science & Technology Co. Ltd.

[RESTRITO].

2.4.1 Das manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores

O governo da China, em manifestação apresentada em 31 de dezembro de 2019, alegou que os produtos exportados pelas empresas selecionadas para o Brasil seriam distintos dos produtos da investigação original, uma vez que teriam exportado porcelanato esmaltado (glazed) e não o porcelanato técnico (unglazed), objeto da presente revisão.

Ademais, o governo chinês afirmou que uma das empresas selecionadas, a Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, estava em processo de falência e que a empresa The Eastern Economic Area não havia sido sequer encontrada pela Embaixada da China, sendo provavelmente apenas uma trading company. Dessa forma, governo da China solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores.

Na mesma linha, a CCCMC, em manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2020, também solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores, acompanhada de apresentação de metodologia para depuração dos dados estatísticos, uma vez que a amostragem realizada para a seleção de empresas teria sido impactada por aparente inconsistência entre os volumes depurados pela CCCMC e aqueles classificados por esta Subsecretaria como “escopo” e “fora do escopo”. Esse fato, de acordo com a CCCMC, resultou em lista de empresas selecionadas que não exportaram o produto investigado no período de revisão.

2.4.2 Dos comentários da SDCOM

Tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, utilizando metodologia que levou em consideração o atendimento a dois critérios concomitantes para que os produtos importados nos códigos tarifários selecionados fossem considerados como porcelanato técnico: ser porcelanato com grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1% e não possuir esmalte. Os resultados dessa nova depuração podem ser analisados no item 6 deste documento e alteraram o cenário inicial da revisão, que passou de análise de continuação para a de retomada de dumping.

2.5 Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.

A empresa Guangdong Goldmedal Ceramics Co., Ltd., doravante denominada “Guangdong Goldmedal”, produtor/exportador não inicialmente identificado nos dados oficiais de importação da RFB, apresentou documentos, em manifestação protocolada no SDD em 8 de janeiro de 2020, comprovando que os produtos exportados ao Brasil através de sua afiliada Foshan Gold Medal Ceramics International Trade Co., Ltd., doravante denominada “Foshan Gold Medal”, foram por ela produzidos. Ademais, a empresa afirmou realizar as exportações do produto tanto através de sua empresa relacionada, como através de contratos comerciais com terceiras partes não relacionadas, conforme se observou em exportação realizada no período P5. À Guangdong Goldmetal também foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.

2.6 Das verificações in loco

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi proposta a realização das verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Delta e a Elizabeth, respectivamente, por meio do Ofício no 05.310/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de outubro de 2019, e do Ofício no 05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro – SP (Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa – PB (Elizabeth).

Após consentimento das empresas, realizou-se apenas a verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com a finalidade de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e finalizados os procedimentos de verificação. Contudo, as informações fornecidas pela Delta não foram validadas, uma vez que a totalidade de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para as empresas Elizabeth, qual seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta. Dessa forma, foi proposta nova data, de 10 a 14 de fevereiro de 2020, na qual foi realizada, em João Pessoa – PB, verificação dos dados das empresas Elizabeth Porcelanato e Elizabeth Sul. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.8 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, informou-se sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco nos procedimentos conduzidos pelo Ministério da Economia. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, que ainda permanece no Brasil e no mundo.

Nesse sentido, em que pese a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Eliane e pela Delta, bem como das respostas aos pedidos de informações complementares, os dados das referidas empresas não foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão. Isso não obstante, buscou-se verificar a correção das informações submetidas com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.

Assim, as informações constantes neste documento incorporam tanto os dados, verificados, do grupo Elizabeth, quanto as informações prestadas pelas empresas Delta e Eliane, conforme constam das respectivas respostas ao questionário de outros produtores domésticos e de suas informações complementares. Dessa forma, os dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane e Delta compõem os dados de dano da indústria doméstica analisados no item 7 deste documento.

2.7 Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1 Da peticionária

A Anfacer apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2 Dos outros produtores nacionais

As empresas Eliane e Delta restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações complementares aos questionários de produtor nacional, cujas respostas foram apresentadas tempestivamente.

2.7.3 Dos importadores

No que tange aos importadores de porcelanato técnico não foram apresentadas respostas ao questionário do importador, tampouco pedidos de prorrogação de prazo para restituição do questionário.

2.7.4 Dos produtores/exportadores

Não obstante haver sido protocoladas, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitações de prorrogação de prazo para restituição dos questionários dos produtores/exportadores em nome da empresa Foshan Kaituozhe Ceramic.Co. Ltd e Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, e de terem sido prorrogados os prazos para a restituição pelas supramencionadas empresas por 30 dias, até o dia 2 de abril de 2020, não foram apresentadas respostas ao questionário de produtor/exportador.

2.8 Da prorrogação da revisão e da suspensão dos prazos da revisão

Em razão da participação de outros produtores nacionais e da impossibilidade de se realizar verificação in loco nas referidas empresas, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, fez-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.

Adicionalmente, conforme apontado no item 2.8 da Circular SECEX n. 44, de 2020, decidiu-se pela suspensão do prazo de encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Realce-se que no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020). Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.

Assim, foi publicada a Circular SECEX n. 44, de 16 de julho de 2020, no D.O.U. de 20 de julho de 2020 e republicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2020, prorrogando por até 2 meses, a partir de 19 de outubro de 2020, o prazo para a conclusão da presente revisão, bem como suspendendo, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os artigos. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Cumpre destacar que foi realizada consulta, por meio da Nota Técnica SEI n. 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999, aos prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o Parecer nº 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos n. 01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril.

Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão ocorrerá em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito, importante mencionar resposta da AGU à Nota Técnica nº 26689/2020/ME desta Subsecretaria formalizada pelo Parecer nº 00654/2020/PGFN/AGU, de 23 de julho 2020, e referendada pelos Despachos n. 02994/2020/PGFN/AGU e 03001/2020/PGFN/AGU, ambos de 28 de julho do mesmo ano.

Entre outros assuntos, o referido parecer abordou a possibilidade de se ultrapassar o prazo de 12 meses para o fim da revisão. Nele foi ressaltado que o art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser lido em conjunto com o art. 11.4 do Acordo Antidumping (ADA), que reza que 11.4 O disposto no Artigo 6 relativamente às provas e aos procedimentos aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada sob a égide deste Artigo. Tal revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser normalmente concluída dentro de 12 meses contados a partir de seu início. (grifo do autor) Nesse seguimento, a resposta da AGU foi clara no sentido de que se pode interpretar que “em circunstâncias normais aplica-se o prazo de 12 meses”. Por outro lado, ante a anormalidade devido às circunstâncias da pandemia do COVID-19, a autoridade investigadora pode se valer do art. 11.4 do ADA, sendo o não cumprimento do prazo de 12 meses fundamentado em motivo de força maior, nos termos do art. 67 da Lei de Processo Administrativo. Além disso, foi igualmente destacado que, dada a suspensão da fase probatória, não se contabiliza para o cumprimento dos 12 meses, o período suspenso.

2.9 Da determinação preliminar

Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.
Isso não obstante, nesse processo entendeu-se haver diversos elementos que justificaram a conveniência e a oportunidade da emissão da determinação preliminar: (i) tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, após o início da revisão, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, conforme apontado nos itens 2.4.2 e 6.1 deste documento; e (ii) houve a participação de outros dois produtores nacionais de porcelanato técnico, tendo seus dados sido incorporados aos indicadores de dano, na medida em que as suas linhas de produção de porcelanato técnico foram consideradas como parte da indústria doméstica, conforme dispõe o item 4 deste documento.

Nesse seguimento, os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica, à análise da continuação/retomada do dumping e ao preço provável foram modificados de maneira significativa, de forma que se fez necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.

Em 20 de julho de 2020, no DOU, foi publicada a Circular SECEX n. 44, de 2020, que tornou pública a determinação preliminar de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Houve, no entanto, a republicação da referida Circular SECEX no DOU de 12 de agosto de 2020, com o fim de dar publicidade à decisão de não iniciar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada.

2.10 Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos

No dia 1º de outubro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX n. 66, de 30 de setembro de 2020, por meio da qual a Secretaria levantou a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória e tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo.

Disposição legal Decreto n. 8.058/2013 Prazos Datas previstas
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. 22 de outubro de 2020
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 11 de novembro de 2020
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 11 de dezembro de 2020
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 4 de janeiro de 2021
Art. 63 Expedição do parecer de determinação final. 19 de janeiro de 2021

2.11 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de outubro de 2020.

2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM n. 20, de 11 de dezembro de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular n., 66, de 30 de setembro de 2020, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão se encerrou no dia 4 de janeiro de 2021.

As seguintes partes interessadas da revisão em análise apresentaram suas manifestações finais, consideradas neste documento: Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) e Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer).

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas, que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros cúbicos.

O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas, resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre mencionar que, de acordo com a Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.

O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO).

O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.

O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

Itens Porcelanato técnico chinês
Matéria(s)-prima(s) Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos.
Composição química Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%.
Modelo(s) Natural e Polido, de colorações variadas.
Dimensão Diversas.
Capacidade >45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos).
Forma de apresentação Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas.
Usos e aplicações Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos.
Canais de distribuição Lojas de materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas.

O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.

A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.

Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.

Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado, geralmente, em caixas de papelão.

Além da distinção no tocante ao grau de absorção de água entre os produtos, a presença de esmalte também seria uma característica determinante na classificação do produto. A norma NBR 15.463, criada em 2007 e atualizada pela última vez em 2013, dispõe que apenas serão considerados técnicos os porcelanatos que atendam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuam esmalte e (ii) possuam grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Acrescente-se, ainda, que a Resolução Camex n. 122, de 2014, ainda previu a exclusão dos seguintes itens do escopo da medida antidumping:

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.

3.2 Do produto fabricado no Brasil O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico e possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.

Conforme mencionado na descrição do produto objeto da revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.

O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

– NBR 13816: 1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Terminologia;

– NBR 13818/1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Especificação e métodos de ensaio;

– NBR 13753:1996 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento – NBR 13754:1996 – Revestimento de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento – NBR 13755:2017 – Revestimento cerâmicos de fachadas e paredes externas com utilização de argamassa colante – Projeto, execução, inspeção e aceitação – Procedimento O processo produtivo é similar ao do produto importado da China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem, secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja produzir.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Incumbe mencionar que, no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, a então estrutura das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40.

Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Assim, de acordo com informações apresentadas na petição de revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX n. 122, de 2014, o produto objeto do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução CAMEX n. 125, de 2016):

Subitem da NCM Descrição
6907 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.
6907.2 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5%

Durante parte do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014), o porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio da Resolução CAMEX n. 54, de 2014. A partir de 8 de julho de 2014, até março de 2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se manteve inalterada em 14%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

Subitens 6907.21.00

País Acordo Data do Acordo Nomenclatura Preferência
Bolívia ACE36-Mercosul-Bolivia 28/05/1997 NALADI/SH 100%
Chile ACE35-Mercosul-Chile 19/11/1996 NALADI/SH 100%
Colômbia ACE72 – Mercosul – Colômbia 08/12/2017 NALADI/SH 100%
Cuba PTR 04 06/10/1999 NALADI/SH 100%
Egito ALC Mercosul-Egito 07/12/2017 SH 100%
Equador ACE59 – Mercosul – Colômbia 01/04/2005 NALADI/SH 100%
Israel ALC-Mercosul-Israel 27/04/2010 NCM 2004 100%
México  

 

 

 

 

 

 

 

Panamá PTR 04 23/08/2017 NALADI/SH 100%
Peru ACE 58 – Mercosul-Peru 29/12/2005 NALADI/SH 100%
Venezuela ACE 69 – Venezuela – Brasil 14/10/2014 NALADI/SH 100%

3.4 Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição e nos questionários de outro produtor nacional, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmos usos e aplicações. Ademais, atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, as seguintes empresas confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda., Cerâmica Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências das empresas Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como declaração de apoio expresso ao pleito.

Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico das empresas do grupo Elizabeth. No entanto, após o início da revisão, as empresas Delta e Eliane apresentaram, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares, conforme disposto no item 2.7.2 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane, as quais responderam por 86,7% da produção nacional do produto similar no período de análise de continuação/retomada de dumping.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Cumpre ressaltar que, tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, conforme indicado nos itens 2.4.1 e 2.4.2, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, levando em consideração que apenas foram considerados técnicos os porcelanatos que atendiam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Dessa forma, realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB depurados, as importações de porcelanato técnico dessa origem alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Conforme consta do item 6 deste documento, para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Para fins de início da revisão, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 59% do volume total de importações da China. Dessa forma, esse volume, bem como seus respectivos valores e preços, fizeram parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados no Anexo I da Circular SECEX n. 68, de 2019. No entanto, após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Dessa forma, para fins de determinação preliminar e de determinação final, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

Conforme explicitado acima, após nova depuração dos dados de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante no período P5. Por conseguinte, diferentemente da análise empreendida para fins de início da presente revisão, tanto para fins de determinação preliminar, como para fins de determinação final, analisou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

5.1 Da continuação do dumping para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1 Do valor normal para a China para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária utilizou informações da estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja a [CONFIDENCIAL]. A escolha, segundo a Anfacer, se deu em razão de a referida empresa possuir controles gerenciais mais detalhados.

Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de porcelanato técnico na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1 Das matérias-primas

Segundo a peticionária, o porcelanato técnico é produzido utilizando-se como matérias-primas a massa (composto formado essencialmente por argilas, caulins, feldspatos e minérios beneficiados), o coque, esferas de alumina e aditivos.

Inicialmente, para fins de cálculo do custo da massa, a peticionária apresentou o preço, em P5, das importações de Taipé Chinês das supramencionadas matérias-primas, acrescido do imposto de importação referente à internação das matérias-primas no mercado chinês, conforme

informações obtidas no sítio eletrônico Market Access Map (Trade Map) do International Trade Center.

Importações de Taipé Chinês em P5

Produto Classificação tarifária (SH6) Valor (US$) Peso (kg) Preço CIF (US$/kg)
Argilas 2508.40 8.805.000,00 140.870.000 0,063
Caulim 2507.00 53.548.000,00 522.538.000 0,102
Feldspatos 2529.10 22.881.000,00 504.367.000 0,045

Com base nas informações da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], a partir dos coeficientes técnicos de formulação da massa e dos preços pagos pela referida empresa na aquisição de cada matéria-prima, a peticionária calculou a representatividade de cada item listado abaixo no seu custo total de preparação da massa, de acordo com a tabela a seguir:

Representatividade no custo da massa do porcelanato técnico [CONFIDENCIAL]

Matéria-Prima Classificação tarifária (SH6)

(A)

Formulação (B) Preço R$/kg (C) Custo unitário

R$/kg

(D= B*C)

Part. custo/kg
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2507.00 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2507.00 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2529.10 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
TOTAL  

 

 

 

 

 

[CONFID.] 100%

Em seguida, a partir dos preços unitários desses itens obtidos pelo Trade Map (agrupados por argilas, caulim e feldspatos, classificados em diferentes posições do SH) e dos coeficientes técnicos equivalentes, foi calculado o custo da massa, levando em consideração a formulação da [CONFIDENCIAL]. Ao preço CIF (US$/kg) obtido para as matérias-primas importadas, de todas as origens, por Taipé Chinês foi acrescido montante referente à alíquota aplicada pela China, em base de nação mais favorecida (NFM), de 3% para todas as subposições indicadas, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do Trade Map. Dessa forma, realizou-se atribuição do valor unitário referente a cada item, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Cálculo do preço da massa do porcelanato técnico (US$/kg) [CONFIDENCIAL]

Item US$/kg

(A)

Formulação

(B)

Custo relativo

(A*B) (C)

Valor com II

(3%) (C*1,03)

(US$/kg)

Observação
Argilas (1, 2 e 3) 0,063 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Caulim (4) 0,102 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Feldspatos (5 e 6) 0,045 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Subtotal (argilas, caulim e feldspatos) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Minério beneficiado (7) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

 

 

[CONFID.] Preço da massa

Ressalte-se que a formulação reportada pela [CONFIDENCIAL]. Como apenas a rubrica “minério beneficiado” não pôde ser associada a uma nomenclatura, haja vista ser constituída de composição de vários elementos, para essa rubrica, na construção do valor da massa, a peticionária reportou o percentual de [CONFIDENCIAL]%, relativo à sua participação no custo unitário da massa. Considerando-se que a soma dos custos dos elementos argilas, caulim e feldspatos representou [CONFIDENCIAL]% do custo da massa e atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/kg, a peticionária calculou em US$ [CONFIDENCIAL]/kg o custo do minério beneficiado, equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo restante da massa. Uma vez determinado o preço do quilograma da massa, a peticionária informou volume de massa necessário para a produção de um metro quadrado de porcelanato técnico, com base no consumo realizado no período na linha de produção da [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a peticionária indicou que seriam necessários [CONFIDENCIAL]kg de massa para produzir um metro quadrado de porcelanato técnico. Esse número foi apurado a partir da ponderação entre os coeficientes de todos os formatos produzidos pela empresa e a respectiva produção, conforme tabela abaixo.

Coeficiente técnico da massa de porcelanato técnico (kg/m2) [CONFIDENCIAL]

Formato Produção (A) Coeficiente (B) Ponderação (A*B) (C)
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

[CONFID.]

A partir da multiplicação entre o preço unitário da rubrica e seu coeficiente, chega-se então ao custo unitário da massa. Nesse ponto, a peticionária indicou perda de massa durante o processo produtivo estimada em [CONFIDENCIAL]%. Assim, o cálculo do custo unitário leva em conta a seguinte fórmula:[CONFIDENCIAL], que conduz ao valor final da massa na ordem de US$ 1,23/ m2.

A respeito da estimativa de perdas reportada, a peticionária explicou que esta seria [CONFIDENCIAL. Para formulação da massa, ainda são necessários o coque de petróleo, as esferas de alumina e os aditivos. Para fins de apuração do custo do coque, utilizou-se também a base de dados do Trade Map, relativamente às importações de Taipé Chinês nas subposições no SH indicadas nas tabelas abaixo, em P5, acrescentando-se, conforme metodologia indicada para o cálculo do custo da massa, os valores relativos aos impostos de importação da China, também com base nas alíquotas MFN, conforme tabela a seguir:

Importações taiwanesas de coque de petróleo (SH 2713.11) em P5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço coque (US$/kg)
Coque 57.000,00 62.000 0,92 3% 0,95

Para cálculo do consumo do coque, foram utilizadas informações a respeito da quantidade consumida da referida matéria-prima e o volume de produção da [CONFIDENCIAL], com dados referentes ao mês de janeiro de 2019. Em seguida, o coeficiente técnico obtido, em quilograma por metro quadrado de porcelanato técnico, foi multiplicado pelo preço por quilograma para obtenção do custo unitário do coque por metro quadrado de porcelanato técnico, conforme tabela a seguir:

Consumo de coque (kg/m2) [CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

Rubrica Valores
Quantidade consumida de coque no período (A) [CONFID.]kg
Metragem total produzida ([CONFIDENCIAL], janeiro de 2019) (B) [CONFID.]m2
Consumo de coque (C = A/B) [CONFID.] kg/m2
Preço do coque (D) US$ 0,95/kg
Custo unitário do coque (C*D) US$ [CONFID.] /m2

Foram utilizados os mesmos procedimentos para obtenção do preço de importação de esferas de alumina, bem como para o cálculo do custo unitário desse material. Cabe registrar que nas informações complementares à petição, a peticionária corrigiu o coeficiente técnico referente ao uso de esferas de alumina, como consequência da correção do volume da metragem produzida. De toda forma, de forma conservadora, a Anfacer sugeriu a manutenção do número anterior, que era menor, para essa rubrica. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

Importações taiwanesas de esferas de alumina (6909.12.90) em P5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço esferas (US$/kg)
Esferas 49.072.000,00 597.130 82,18 8% 88,75

Consumo de esferas (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Valores
Quantidade consumida de esferas no período (A) [CONFID.]kg
Metragem total produzida (B) 576.041,31 m2
Consumo de esferas (A/B) [CONFID.]kg/m2
Preço de esferas (D) US$ 88,75/kg
Custo unitário de esferas (C*D) US$ [CONFID.] /m2

Metodologia semelhante foi utilizada para obtenção do preço de importação de aditivos, bem como para o cálculo do custo unitário desses materiais, apenas sendo necessário, adicionalmente, cálculo do valor ponderado dos dois itens que compõem o custo da matéria-prima “aditivos”, conforme reportado pela [CONFIDENCIAL]. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

Importações taiwanesas de aditivos (SH 2839.19 e 2835.31) em P5 [CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto SH Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço aditivos

(US$/kg)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]

Preço ponderado aditivos (US$/kg) [CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

Aditivos Consumo unitário

(kg/m2) (A)

Part. s/ B

(C)

Preço

(US$/kg) (D)

Preço relativo

(C*D) (US$/kg)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Total [CONFID.]  

 

 

 

[CONFID.]

Coeficiente técnico dos aditivos para preparação da massa (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Aditivos Consumo (kg)

(A)

Produção (m2)

(B)

Consumo (A/B)

(kg/m²)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Total  

 

 

 

[CONFID.]

Consumo de aditivos (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de aditivos (A) [CONFID.] kg/m2
Preço de aditivos (B) US$ 0,53/kg
Custo unitário de aditivos (A*B) US$ [CONFID.]/m2

China – Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima US$/m2
1.Massa [CONFIDENCIAL]
2. Coque [CONFIDENCIAL]
3. Esferas de alumina [CONFIDENCIAL]
4. Aditivos [CONFIDENCIAL]
5. Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária não indicou outras despesas de internação para as importações das matérias-primas na China, tendo indicado apenas a incidência do imposto de importação. Destarte, apurou-se o custo de matérias-primas de porcelanato de [CONFIDENCIAL] US$ por metro quadrado.

5.1.1.2 Das embalagens

Para obtenção dos valores relativos às embalagens, e tendo em vista a variação dos itens relativos às embalagens, a peticionária adotou para essa rubrica o percentual de sua participação em relação ao somatório das matérias-primas, tal como se observa do Apêndice XX da [CONFIDENCIAL]. Desta forma, foi obtido o percentual de representatividade dessas rubricas relativamente ao somatório das rubricas matéria-prima e material secundário. Nesse sentido, observou-se que os custos com embalagens corresponderam a [CONFIDENCIAL]% dos custos com as demais matérias-primas.

Assim, multiplicando-se o somatório das matérias-primas indicadas acima (que totalizam [CONFIDENCIAL]US$/m2) pelo percentual indicado no parágrafo anterior, chega-se ao valor de 0,77 US$/m2como sendo o custo unitário das embalagens utilizadas na produção de porcelanato técnico.

5.1.1.3 Da mão de obra

Para obter o custo da mão de obra na China, a peticionária apresentou os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês, referentes a P5. As estatísticas utilizadas foram aquelas de “Labor Force Statistics – Earnings and Productivity – Monthly earnings”, referentes ao setor econômico de “Manufacturing” para os valores de salários incluindo os valores de benefícios. Uma vez que os valores em questão estão na moeda local, o novo dólar taiwanês, a peticionária utilizou a média da cotação em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil, para chegar aos números em dólares estadunidenses: TWD 1,00 = USD 0,0327. Desta forma, chegou-se então ao valor de US$ 1.734,87 como o valor mensal da mão de obra.

Por sua vez, a partir da média da produção mensal, em P5, por empregado direto e indireto e dos dados de produção da [CONFIDENCIAL], reportados nos apêndices XV e XVIII da petição, foi obtido o coeficiente de [CONFIDENCIAL] m2/mês por empregado. Em seguida, o preço da mão de obra foi dividido pelo coeficiente para se alcançar o custo unitário da mão de obra, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Custo de mão de obra – Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

Empregados na produção (A) [CONFIDENCIAL]
Diretos [CONFIDENCIAL]
Indiretos [CONFIDENCIAL]
Produção média mensal (P5), em m² (B) [CONFIDENCIAL]
Coeficiente (B/A) (C) [CONFIDENCIAL]
Salário médio mensal em P5 (D), em US$ 1.734,87
Custo unitário (D/C), em US$/m² [CONFIDENCIAL]

5.1.1.4 Das utilidades Para obtenção dos valores relativos às utilidades de gás e energia elétrica, a peticionária também sugeriu a utilização de informações públicas e de coeficientes técnicos referentes a sua estrutura de custo de produção, em P5.

Para fins de obtenção do preço do gás natural, a peticionária recorreu aos valores informados pelo Bureau of Energy do Ministry of Economic Affairs de Taipé Chinês, que disponibiliza informações de “Energy Statistics – Energy Statistics Handbook”, referentes aos valores do gás natural, por empresa fornecedora, a partir de junho de 2018. Foi obtida média simples dos preços praticados e listados a seguir:

Preço do gás natural em Taipé Chinês, a partir de junho de 2018 (em NT$/m³)

Empresa Preço venda Empresa Preço venda
Shinglung 14,59 Shinlin 15,63
The Great Taipei 13,82 Shintao 15,07
Yangmingshan 14,62 Shinchang 16,90
Shinhu 14,49 Yumiao 15,67
Shimshim 14,82 Chuming 17,14
Shinchi 15,21 Shinyun 16,68
Hsinhai 14,99 Shinchia 16,99
Shintai 14,92 The Great Tainan 16,64
Shintao 13,78 Shinnan 16,89
Hsinchu 14,36 Shinkao 16,43
Chunan 14,07 Shinhsiung 16,78
Yumiao 14,37 Nanchen 16,45
Shinchung 15,11 Shinping 16,69
Shinchang 15,34 Média 15,50

Os valores em novo dólar taiwanês foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil: TWD 1,00 = USD 0,0327. O valor obtido, desta forma, para o preço do gás natural atingiu o valor de US$ 0,51/m³.

Em seguida, o coeficiente técnico foi estabelecido como sendo [CONFIDENCIAL] m³/m2(indicando [CONFIDENCIAL] m³ de gás natural necessários para produzir 1,0 m2de porcelanato técnico), a partir da ponderação entre os coeficientes dos formatos produzidos pela

[CONFIDENCIAL] e seus respectivos volumes de produção em P5, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Coeficiente técnico do gás natural (m3/m2) [CONFIDENCIAL]

Formato Produção (A) Coeficiente (B) Ponderação (A*B) (C)
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

[CONFID.]

Custo do gás natural (US$/m2) [CONFIDENCIAL] <!TABELA ID=62> No que concerne ao custo da energia elétrica, a peticionária indicou informação contida na publicação “Doing Business 2019 – Taiwan, China” elaborada pelo Banco Mundial, a qual informa que o preço da energia elétrica no referido país, a partir de maio de 2018, é de US$ 0,119/kWh. Em seguida, o coeficiente técnico foi calculado a partir da ponderação entre o consumo médio de energia elétrica pela empresa ao longo de 2018, conforme informações da tabela a seguir:

Energia Elétrica – Preço e consumo da [CONFIDENCIAL] – 2018 [CONFIDENCIAL]

Período Produção kWh/m² Consumo kWh
jan/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
fev/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
mar/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
abr/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
mai/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
jun/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
jul/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
ago/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
set/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
out/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
nov/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
dez/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] (A) [CONFIDENCIAL](A/B) [CONFIDENCIAL](B)

Custo da Energia Elétrica – Taipé Chinês (US$/m2) [CONFIDENCIAL] <!TABELA ID=60> 5.1.1.5 Dos outros custos fixos e variáveis Para fins de apuração dos custos fixos com depreciação, gastos não recorrentes e manutenção, a peticionária utilizou o percentual representativo dessas rubricas em [CONFIDENCIAL]. As informações reproduzidas na tabela abaixo, que individualiza os percentuais, foram extraídas do apêndice de custos da empresa.

Relação entre rubricas de custo e o custo variável da [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Rubrica Valor Relação com CV Custo (US$/kg)
Custos variáveis (CVs) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Depreciação [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Manutenção [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária sugeriu também a inclusão da rubrica “gastos não recorrentes”, que diziam respeito a reformas que ocorreram na [CONFIDENCIAL] durante o período, durante as quais a linha produtiva de porcelanato permaneceu parada. Entendeu-se, no entanto, que não caberia a inclusão da referida rubrica na construção do valor normal por dizer respeito a aspecto particular da [CONFIDENCIAL].

O percentual assim obtido de cada item foi então multiplicado pelo total unitário das rubricas de custos variáveis indicadas para a construção do valor normal a saber: massa, coque, esferas, aditivos, embalagens, gás natural e energia elétrica. Assim, para fins de valor normal, o custo de produção de porcelanato técnico alcançou US$ 10,12/m².

5.1.1.6 Das despesas operacionais, da depreciação, do resultado financeiro e do lucro Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras, a peticionária sugeriu a utilização a demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. para o ano de 2014, conforme informações extraídas de relatório disponível no sítio eletrônico da empresa. A China Ceramics foi sugerida por ser, na descrição da empresa, a “leading Chinese manufacturer of ceramic tiles”, listada em Bolsa nos Estados Unidos (NASDAQ Capital Market: CCCL).

Ademais, seu relatório financeiro fora disponibilizado em inglês. Cabe ressaltar que o ano de 2014 foi indicado por ser o único dentro do período analisado no qual a referida empresa apresentou lucro operacional.

Assim, os valores relativos a essas despesas foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. A tabela abaixo resume as informações utilizadas:

Indicadores financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB

Rubrica Valores Relação
Receita líquida 240.125,00
CPV (211.035,00)
Lucro bruto 29.090,00 12,1%
Despesas comerciais* (3.049,00) 1,44%
Despesas administrativas* (8.795,00) 4,17%
Despesas financeiras* (1.188,00) 0,6%
Outras despesas* (6.049,00) 2,9%
Outras receitas* 57,00 0,0%
Lucro operacional 10.066,00 4,2%

Dessa forma, após apurar a participação dessas rubricas no Custo do Produto Vendido (cost of sales) da China Ceramics Co., Ltd, a peticionária e aplicou os percentuais calculados de despesas comerciais, despesas administrativas, resultado financeiro e lucro foram aplicados ao custo de produção construído (matéria-prima, utilidades, mão de obra e outros custos fixos e variáveis).

5.1.1.7 Do valor normal construído Nesse contexto, o valor normal do porcelanato técnico na China, construído pela peticionária utilizando-se a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], foi o seguinte:

Valor Normal Construído – Porcelanato técnico – China [CONFIDENCIAL]

Rubrica US$/m2
(A.1) Massa [CONFIDENCIAL]
(A.2) Coque [CONFIDENCIAL]
(A.3) Esferas [CONFIDENCIAL]
(A.4) Aditivos [CONFIDENCIAL]
(A.5) Embalagens [CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total [CONFIDENCIAL]
(B.1) Gás natural [CONFIDENCIAL]
(B.2) Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades [CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra [CONFIDENCIAL]
(D.1) Depreciação [CONFIDENCIAL]
(D.2) Manutenção [CONFIDENCIAL]
(D) Outros custos fixos e variáveis [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) 10,12
(F) Despesas Gerais e Administrativas (4,2%) 0,43
(G) Despesas Comerciais (1,4%) 0,14
(H) Resultado Financeiro (0,6%) 0,01
(I) Custo Total (E+F+G+H) 10,69
(J) Lucro (4,2%) 0,45
(K) Preço (I+J) 11,14

Destarte, a peticionária apresentou, para fins de início da revisão de final de período, o valor normal construído para a China de US$ 11,14/ m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado). Ressalte-se que, para fins de início da investigação, o valor normal construído encontra-se na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2 Do preço de exportação da China para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços, cumpre ressaltar que a instrução do processo viabilizará a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para o fim de divulgação dos fatos essenciais sob julgamento e, por conseguinte, da determinação final.

Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (oito dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por metro quadrado), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (mil US$) Volume (m2) Preço de Exportação FOB (US$/m2)
[RESTRITO] [RESTRITO] 8,92

Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., apresenta-se nesta seção, adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a seguir:

[RESTRITO]

Situação dos produtores e exportadores Preço FOB (US$/m2) Quantidade (m2)
Produtor e exportador listados no compromisso de preços 10,43 [RESTRITO]
Produtor ou exportador fora do compromisso de preços 8,45 [RESTRITO]

Dessa forma, pode-se constatar padrão de comportamento distintos entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido compromisso.

5.1.3 Da margem de dumping para efeito de início da revisão Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/m2)

Preço de Exportação

(US$/m2)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/m2)

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,14 8,92 2,22 24,9%

Há, portanto, indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.

5.1.4 Da conclusão sobre a continuação de dumping para efeito de início da revisão A margem de dumping apurada demonstra que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de abril de 2018 a março de 2019.

5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação preliminar Inicialmente, cumpre ressaltar que para fins de determinação preliminar foi considerada a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1, realizada em vista das manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, e que demonstrou que as importações de porcelanato técnico da China alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Tendo em consideração que, de acordo com os dados da RFB, as importações da origem investigada não foram representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1 Do valor normal para a China para efeito de determinação preliminar Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 11,14/m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).

5.2.2 Do valor normal para a China internado para efeito de determinação preliminar A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.

Tendo em vista que os volumes das importações brasileiras da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping não foram significativos, foram considerados para fins de frete e seguro internacionais os seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período em que o volume dessas importações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Para as despesas de internação, foi utilizado o percentual obtido na investigação antidumping original, com bases nas respostas dos importadores do produto analisado.

Valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2) [RESTRITO]

(1) Preço delivered/FOB (US$/m2) 11,14
(2) Frete Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(3) Seguro Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(4) Preço CIF (1+2+3) (US$/m2) 12,07
(5) Imposto de Importação (14%*4) (US$/m2) 1,69
(6) AFRMM (25% *2) (US$/m2) 0,23
(7) Despesas de Internação (7,4% *4) (US$/m2) 0,89
(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (US$/m2) 14,88
(9) Taxa de câmbio média de P5 3,78
(10) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (R$/m2) 56,24

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,24/m2(cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos por metro quadrado).

5.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação preliminar

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.

5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação preliminar

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B)
56,24 23,13 33,11

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica atingiu R$ 33,11/m2(trinta e três reais e onze centavos por metro quadrado).

5.2.5 Da conclusão preliminar sobre a retomada de dumping Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.

5.3 Da retomada do dumping para efeito de determinação final De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins da presente revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Recorde -se que após a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1 deste documento, as importações da origem investigada foram realizadas em quantidades não representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Dessa forma, para fins de determinação final, da mesma forma que ocorreu na determinação preliminar, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.3.1 Do valor normal para a China para efeito de determinação final De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão, conforme premissas detalhadas no Parecer SDCOM n. 44, de 2019, tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China. No entanto, cumpre mencionar que após revisão dos cálculos, foram realizados os ajustes apresentados a seguir:

a) Mão de obra.

Verificou-se que, para fins de início e de determinação preliminar, foi considerado na tabela “Valor Normal Construído – Porcelanato Técnico – China” o valor unitário de [CONFIDENCIAL] US$/m2. Contundo, o valor correto seria [CONFIDENCIAL] US$/m2, conforme apresentado no item 5.1.1.3 do Parecer SDCOM n. 44, de 2019.

b) Despesas operacionais e margem de lucro.

Para fins de início da revisão e de determinação preliminar, conforme apontado no Parecer SDCOM n. 44, de 2019, os valores relativos a essas despesas e à margem de lucro “foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso”, tendo por base a demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. Todavia, verificou-se que os percentuais obtidos para o lucro bruto e do lucro operacional por ocasião do início da revisão e repetidos na determinação preliminar, foram calculados tendo por denominador a receita líquida e não o CPV como descrito na metodologia. Assim, procedeu-se à correção do cálculo, utilizando-se os novos percentuais obtidos tendo por referência o CPV apresentado na demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. A tabela abaixo explicita os novos percentuais utilizados:

Indicadores financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB

Rubrica Valores Relação sobre a RL Relação sobre o CPV
Receita líquida (RL) 240.125,00
CPV (211.035,00)
Lucro bruto 29.090,00 12,1% 13,8%
Lucro operacional 10.066,00 4,2% 4,8%

Com base nos ajustes apresentados, demonstra-se na tabela abaixo o valor normal apurado para a China, na condição delivered, para fins de determinação final:

Valor Normal Construído – Porcelanato técnico – China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica US$/m2
(A.1) Massa [CONFIDENCIAL]
(A.2) Coque [CONFIDENCIAL]
(A.3) Esferas [CONFIDENCIAL]
(A.4) Aditivos [CONFIDENCIAL]
(A.5) Embalagens [CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total [CONFIDENCIAL]
(B.1) Gás natural [CONFIDENCIAL]
(B.2) Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades [CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra [CONFIDENCIAL]
(D.1) Depreciação [CONFIDENCIAL]
(D.2) Manutenção [CONFIDENCIAL]
(D) Outros custos fixos e variáveis [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) 10,05
(F) Despesas Gerais e Administrativas (4,2%) 0,42
(G) Despesas Comerciais (1,4%) 0,14
(H) Resultado Financeiro (0,6%) 0,01
(I) Custo Total (E+F+G+H) 10,62
(J) Lucro (4,8%) 0,48
(K) Preço (I+J) 11,10

Dessa forma, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 11,10/m2(onze dólares estadunidenses e dez centavos por metro quadrado).

Adicionalmente, consoante explicitado no item anterior, as importações da origem investigada foram realizadas em quantidades não representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping. Assim, com o fim de se verificar a probabilidade de retomada do dumping, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, a partir do valor normal construído na condição delivered, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF),

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.

No caso do frete internacional, cumpre esclarecer que, para fins de determinação preliminar, o seu cálculo não levou em consideração todas as operações de importação realizadas no período P1 da revisão. Foram consideradas no cálculo apenas as operações realizadas sob o regime integral de tributação. Para fins de determinação final, o cálculo foi ajustado para refletir o frete efetivamente incorrido em todas as operações provenientes da China para o Brasil. Assim, o valor do frete que para fins de determinação preliminar correspondeu a 0,92 US$/t foi ajustado para 0,94 US$/t.

A tabela abaixo apresenta os cálculos realizados após os ajustes mencionados:

Valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2) [RESTRITO]

(1) Preçodelivered/FOB (US$/m2) 11,10
(2) Frete Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(3) Seguro Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(4) Preço CIF (1+2+3) (US$/m2) 12,05
(5) Imposto de Importação (14%*4) (US$/m2) 1,69
(6) AFRMM (25% *2) (US$/m2) 0,23
(7) Despesas de Internação (7,4% *4) (US$/m2) 0,89
(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (US$/m2) 14,86
(9) Taxa de câmbio média de P5 3,78
(10) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (R$/m2) 56,16

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,16 m2(cinquenta e seis reais e dezesseis centavos por metro quadrado).

5.3.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.

5.3.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B)
56,16 23,13 33,03

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica atingiu R$ 33,03/m2(trinta e três reais e três centavos por metro quadrado).

5.4 Da conclusão sobre a retomada de dumping para efeito de determinação final

Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.

5.5 Do desempenho exportador da China

Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações do relatório “World Consumption and Production of Ceramic Tiles”, com dados de produção e exportação chineses de ceramic tiles, referentes a 2014 a 2017. Registre-se que a categoria de produto representada no relatório é mais ampla que o produto analisado nesta revisão. Uma vez que essa publicação é a mais recente disponível, a peticionária apresentou estimativa para o ano de 2018. Essa projeção considerou para os dados desse período a mesma redução observada entre os anos de 2016 e 2017, a partir da relação entre os volumes de produção e de exportação para os referidos anos, conforme tabela a seguir:

 

 

2014 2015 2016 2017 2018*
Produção

(mil m²) (A)

6.000.000 5.970.000 6.495.000 6.400.000 6.304.000
Exportação

(mil m²) (B)

1.110.000 1.089.000 1.025.000 908.000 804.488
Relação (B/A) 18,5% 18,2% 15,8% 14,2% 12,8%

* Projeção Os percentuais obtidos para cada ano foram aplicados aos volumes de exportação obtidos no Trade Map para as subposições 6907.90, nas exportações realizadas até dezembro de 2016, e 6907.21 a partir de janeiro de 2017, uma vez que o tratamento tarifário do produto sofreu alteração durante o período de análise de dano, conforme informado no item 3.3 deste documento. Esse exercício é necessário para estimar a produção apenas do produto objeto da revisão, uma vez que os dados disponíveis referem-se a uma categoria mais ampla, pisos de cerâmica.

 

 

Exportação (m²) Percentual aplicado Produção estimada (m²)
P1 425.546.947 18,5% 2.300.253.769,5
P2 398.759.079 18,2% 2.186.034.618,6
P3 374.335.842 15,8% 2.372.011.020,7
P4 469.247.641 14,2% 3.307.472.358,1
P5 440.217.921 12,8% 3.449.565.153,2

Por fim, para se obter a capacidade instalada para a produção de porcelanato técnico, a peticionária fez referência aos dados do relatório da China Ceramics, utilizado para a construção do valor normal. Segundo esse relatório, em conjunto, as empresas Hengda e Hengdali tinham capacidade produtiva de 56,5 milhões de m² em 2018 e apresentaram, no mesmo período, produção de 16,9 milhões de m². Dessa forma, segundo a peticionária, isso implicaria dizer que a utilização é de apenas 29,9%. Assim, para estimativa da capacidade instalada, a peticionária tomou esse percentual e o aplicou à quantidade de produção indicada, conforme tabela a seguir:

 

 

Produção estimada (m²) Percentual aplicado Capacidade instalada estimada (m²)
 

 

(A) (B) (A*B)
P1 2.300.253.769,50 29,90% 7.693.156.420,00
P2 2.186.034.618,60 29,90% 7.311.152.571,00
P3 2.372.011.020,70 29,90% 7.933.147.226,00
P4 3.307.472.358,10 29,90% 11.061.780.462,00
P5 3.449.565.153,20 29,90% 11.537.007.201,00

Cumpre mencionar que a publicação utilizada pela peticionária para demonstrar a capacidade instalada não trata exclusivamente do porcelanato técnico, produto objeto do direito antidumping. De forma geral, os produtos cerâmicos podem ser divididos em três grandes eixos: via seca, via úmida de esmaltado e via úmida de porcelanato técnico. As placas cerâmicas de via seca são fabricadas, basicamente, a partir da prensagem de uma argila moída a seco (pó). As placas cerâmicas de via úmida, por sua vez, são formadas por um conjunto de matérias-primas moídas por via úmida (água), que por consequência exigem um processo de secagem chamado atomização. Monoporosas e porcelanatos esmaltados, por exemplo, estão nessa categoria. O porcelanato técnico, a seu turno, também é fabricado a partir de massa atomizada, porém, com um conjunto de matérias-primas diferentes daquelas que compõem os produtos supramencionados.

Nessa esteira, no geral, não se vislumbra que linhas de produção dedicadas às cerâmicas de via seca sejam conversíveis para se produzir porcelanato técnico. Por outro lado, no caso das cerâmicas de via úmida, essa conversão seria mais factível, ressaltando-se que aspectos importantes do processo produtivo seriam alterados, tais como a preparação da massa e a curvatura de queima do produto.

Não obstante as considerações acima e uma vez que as linhas de produção de porcelanato podem ser utilizadas para a produção de porcelanato técnico, o potencial para a produção de porcelanato pode ser considerado como potencial para a produção de porcelanato técnico.

Para avaliação da relevância da China como exportador mundial, foram levantados dados disponíveis na plataforma Comtrade relativos às exportações mundiais de porcelanato de cada país, feitas sob o código SH 6907.21, no ano de 2019, em valor e em quilogramas. Verificou-se que a China é o maior exportador mundial em volume, concentrando 34,6% das exportações mundiais de porcelanato classificado sob o código SH 6907.21, e o segundo maior exportador mundial em termos de valor, com participação de 22,4% sobre as exportações totais.

Exportador Volume (kg) Participação Exportador Valor (USD) Participação
China 7.655.650.821 34,6% Itália 3.959.797.337 37,6%
Itália 5.248.917.204 23,7% China 2.359.132.859 22,4%
Espanha 3.318.473.177 15,0% Espanha 1.664.613.400 15,8%
Turquia 1.605.819.318 7,3% Índia 803.310.569 7,6%
Índia 1.572.656.668 7,1% Turquia 485.438.319 4,6%
Alemanha 290.233.841 1,3% Alemanha 188.340.641 1,8%
Brasil 277.894.402 1,3% Portugal 138.679.464 1,3%
Portugal 262.146.665 1,2% Brasil 101.811.415 1,0%
República Tcheca 212.318.331 1,0% Vietnã 84.425.387 0,8%
Emirados Árabes Unidos 203.374.967 0,9% Emirados Árabes Unidos 71.518.857 0,7%
Exportações totais mundiais* 22.148.114.996 100% Exportações totais mundiais* 10.518.972.239 100,0%

*Todos os países Observa-se, portanto, que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada estimada no país equivalente a 430 vezes o mercado brasileiro, o volume de produção estimado equivale a 124 vezes o mercado brasileiro e há indícios de que o setor opere no país com um grau muito elevado de ociosidade da sua capacidade produtiva. Ademais, verificou-se que a China é o principal exportador mundial do produto em termos de volume, concentrando mais de um terço das exportações mundiais totais, e que o seu volume de exportações para o mundo em 2019 representou aproximadamente 16 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5.

5.6 Das alterações nas condições de mercado O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Conforme analisado nos itens 5.5 e 5.7, foram identificadas as aplicações de seis novas medidas de defesa comercial, além de uma outra medida restritiva ao comércio (Seção 301, dos EUA) contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, aplicadas por cinco diferentes países.

Nesse contexto, considerando-se que a China é o maior exportador mundial de porcelanato técnico, com mais de um terço das exportações mundiais, não se pode descartar a hipótese de que a aplicação de medidas restritivas ao comércio sobre destinos relevantes das exportações da China pode ocasionar efeitos sobre as condições de oferta e de demanda do produto similar.

5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que, em 31 de março de 2019, as seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as importações originárias de China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida
China Antidumping Argentina
 

 

 

 

Coreia do Sul
 

 

 

 

Índia
 

 

 

 

México
 

 

 

 

Paquistão
 

 

 

 

União Europeia

Ademais, foram identificadas, em período posterior ao da análise de dano, alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018, de acordo com dados apresentados na tabela IV-7 do Final Staff Report do USITC, no âmbito da investigação de dano à indústria doméstica estadunidense causado pelas importações de porcelanato técnico da China (Investigation Nos. 701-TA-621 and 731-TA-1447), em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Cumpre destacar que as medidas aplicadas pela Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante e após o período de análise de retomada/continuação de dano, e somam-se às medidas já aplicadas pela Coreia do Sul e pela União Europeia, representando significativo fator que poderia levar à possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Ademais, a multiplicidade de medidas de defesa comercial em vigor contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, em especial de medidas antidumping, aplicadas por sete países, além do Brasil, parece indicar a recorrência da prática de dumping por parte de exportadores chineses de porcelanato técnico, especialmente nos períodos mais recentes.

5.8 Das manifestações acerca do dumping Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto ao parecer preliminar, a Anfacer afirma restar muito claro que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações da China. Ademais, ressalta que haveria potencial exportador considerável da China e que a aplicação de medidas de defesa comercial em terceiros e importantes mercados poderia implicar redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil.

5.9 Dos comentários da SDCOM a respeito das manifestações acerca do dumping
Sobre os comentários trazidos pela Anfacer, faz-se menção às conclusões alcançadas por ocasião deste documento, indicadas no item 5.8.

5.10 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China.

Além de se ter verificado que os produtores/exportadores chineses têm probabilidade de retomar a prática de dumping nas exportações para o Brasil, há indícios da existência de relevante potencial exportador da China, da prática recorrente de dumping nas exportações chinesas também para outros mercados e de que as recentes e numerosas aplicações de medidas de defesa comercial por terceiros mercados poderiam implicar no redirecionamento do produto dessa origem a outros mercados, incluindo o Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.

6. Das Importações e do Mercado Brasileiro

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de porcelanato técnico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

– P1 – abril de 2014 a março de 2015;

– P2 – abril de 2015 a março de 2016;

– P3 – abril de 2016 a março de 2017;

– P4 – abril de 2017 a março de 2018; e

– P5 – abril de 2018 a março de 2019.

6.1 Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM (a partir de 2017), fornecidos pela RFB.

Os referidos códigos tarifários abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Cumpre ressaltar a nova depuração realizada após o início da presente revisão, tendo em conta as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, conforme exposto no item 2.4.1 deste documento. A nova metodologia para depurar os dados consistiu em excluir produtos que não estavam em conformidade com os dois parâmetros descritos para que o porcelanato fosse considerado do tipo técnico, quais sejam: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%. Após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China.

Para fins da determinação final, esse volume de 0,08%, correspondente às importações para as quais não foi possível definir se eram ou não produto sujeito à medida, foi considerado como parte dos volumes, valores e preços das importações totais incluídos nas análises realizadas neste documento. Portanto, foram excluídos das análises desta revisão apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir efetivamente que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de porcelanato técnico, no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Importações totais [RESTRITO] Em números índices

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 8,5 4,1 2,6 0,6
Total sob Análise 100,0 8,5 4,1 2,6 0,6
Vietnã 100,0 127,9 35,5 12,9 0,7
Índia 100,0 127,7 50,5 67,8 58,6
Itália 100,0 103,6 63,7 158,5 94,9
Demais Países* 100,0 26,0 64,7 97,0 53,5
Total Exceto sob Análise 100,0 124,8 47,0 55,1 43,3
Total Geral 100,0 47,7 18,6 20,3 15,0

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

O volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas no volume de importações do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de porcelanato técnico das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada da origem cujos produtos são objeto do direito aplicado. O volume importado dessas origens cresceu 24,8% de P1 para P2 e reduziu 62,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

As importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 52,3% de P1 para P2 e de 61,0% de P2 para P3, acréscimo de 9,1% de P3 para P4 e nova queda de 26,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 85,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de porcelanato técnico no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica. [RESTRITO] .

Valor das Importações Totais [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 13,6 6,2 5,5 1,1
Total sob Análise 100,0 13,6 6,2 5,5 1,1
Vietnã 100,0 109,3 31,5 11,2 0,8
Índia 100,0 123,6 46,7 61,0 52,5
Itália 100,0 105,0 59,3 99,6 69,1
Demais Países* 100,0 51,5 82,1 159,5 77,6
Total Exceto sob Análise 100,0 113,6 45,4 55,4 40,2
Total Geral 100,0 52,9 21,6 25,1 16,5

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Observou-se que o indicador de valor das importações de porcelanato técnico da China diminuiu 86,4% de P1 para P2 e reduziu 54,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4 e diminuição de 80,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.

Em relação às demais origens, observou-se crescimento de 13,6% de P1 para P2 e redução de 60,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,1% entre P3 e P4 e diminuição de 27,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações das demais origens revelou variação negativa de 59,8% em P5, comparativamente a P1.

O valor das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentou o seguinte comportamento: queda de 47,1% de P1 para P2 e de 59,2% de P2 para P3, acréscimo de 16,3% de P3 para P4 e nova queda de 34,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 83,5% em P5, comparativamente a P1.

Preços das Importações Totais [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 159,4 149,6 215,2 193,1
Total sob Análise 100,0 159,4 149,6 215,2 193,1
Vietnã 100,0 85,4 88,7 86,8 115,2
Índia 100,0 96,8 92,5 90,0 89,5
Itália 100,0 101,4 93,1 62,8 72,9
Demais Países* 100,0 198,1 126,9 164,5 144,9
Total Exceto sob Análise 100,0 91,0 96,6 100,5 92,7
Total Geral 100,0 110,9 116,3 124,0 109,9

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado das importações de porcelanato técnico da China cresceu 59,4% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,8% entre P3 e P4 e diminuição de 10,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por metro quadrado revelou variação positiva de 92,2% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Observou-se que o preço médio dos demais exportadores diminuiu 9,8% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4 e diminuição de 7,3% entre P4 e P5 Nos extremos da série, verificou-se que o preço médio dos demais exportadores revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

O preço médio das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentou o seguinte comportamento: aumento de 11,4% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 7,4% de P3 para P4, seguido de queda de 11,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação positiva de 10,0% em P5, comparativamente a P1.

6.2 Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de porcelanato técnico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 161,7 117,7 8,5 124,8 89,0
P3 178,6 102,3 4,1 47,0 74,9
P4 177,8 100,4 2,6 55,1 75,5
P5 165,8 76,0 0,6 43,3 66,0

Importa realçar que os dados da indústria doméstica considerados para fins de determinação final, conforme explicitado no item 2.7, são compostos pelos dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane e Delta.

Observou-se que o mercado brasileiro de porcelanato técnico diminuiu 11,0% de P1 para P2 e reduziu 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4 e diminuição de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de porcelanato técnico revelou variação negativa de 34% em P5, comparativamente a P1.

Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro foi abastecido, em média calculada para o período de análise de retomada/continuação de dano, em 86,4% por meio da indústria nacional, incluindo as empresas que compõem a indústria doméstica e outros produtores nacionais, e, em 13,4%, pelas importações, com participação máxima das importações no mercado brasileiro atingindo 59,4% em P1 e mínimo de 13,4% em P5.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de porcelanato técnico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Mercado Brasileiro (A) Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 89,0 8,5 9,6 124,8 140,2
P3 74,9 4,1 5,6 47,0 62,7
P4 75,5 2,6 3,3 55,1 73,0
P5 66,0 0,6 0,8 43,3 65,6

Observou-se que o volume de importações brasileiras de porcelanato técnico originárias da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de resinas porcelanato técnico originárias da China revelaram variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Em relação ao indicador de volume de importações brasileiras de porcelanato técnico de outras origens, houve aumento de 24,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 62,3%. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de porcelanato técnico de outras origens revelaram variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

Em P5, relativamente a P1, a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Grande parte dessa redução, de [RESTRITO] p.p., já aconteceu de P1 para P2. De P2 para P3 houve redução adicional de [RESTRITO] p.p. No intervalo subsequente, de P3 para P4 houve nova redução, de [RESTRITO] p.p., seguida de nova retração de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, apresentou comportamento errático. Em P5, relativamente a P1, a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. De P1 para P2 houve aumento de [RESTRITO] p.p., seguido de retração de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, nova expansão e retração, das ordens de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de porcelanato técnico.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] Em números índices

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origem

investigada (B)

Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 166,2 8,5 5,4
P3 201,8 4,1 2,3
P4 175,6 2,6 1,7
P5 188,7 0,6 0,3

Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 94% da produção nacional de porcelanato técnico. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o as importações objeto do direito revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a)em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] m2em P1 para [RESTRITO] m2em P5 (redução de [RESTRITO] m2, correspondente a 99,4%);

b)relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c)em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, cabe destacar o aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF. Cumpre ressaltar o provável impacto, nos preços e nos volumes de importações da China, da entrada em vigor, em 2014, de compromisso de preços firmado com parte dos produtores chineses.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de porcelanato técnico da Elizabeth Porcelanato, da Elizabeth Sul, da Delta e da Eliane, que representaram 86,7% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas,

[RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

[RESTRITO].

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de porcelanato técnico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas Totais

(m2)

Vendas no Mercado Interno (m2) Participação das Vendas no Mercado Interno no Total

(%)

Vendas no Mercado Externo (m2) Participação das Vendas no Mercado Externo no Total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 162,2 161,7 99,6 631,7 500,0
P3 185,4 178,6 96,4 5.674,7 3.700,0
P4 183,1 177,8 97,1 4.451,4 3.000,0
P5 167,6 165,8 98,9 1.652,9 1.200,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 61,7% de P1 para P2 e 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5% entre P3 e P4 e diminuição de 6,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de vendas destinado ao mercado interno revelou variação positiva de 65,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, o volume dessas vendas cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas para o mercado externo revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 3,7% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas no Mercado Interno

(m2)

Mercado Brasileiro

(m2)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 161,7 89,0 181,9
P3 178,6 74,9 238,6
P4 177,8 75,5 235,8
P5 165,8 66,0 251,2

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, seguidos diminuição de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e recuperação de [RESTRITO] p.p. de P4 pra P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

O Grupo Elizabeth produz o porcelanato técnico em duas unidades produtivas, localizadas em João Pessoa (PB) e em Criciúma (SC). Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, as referidas empresas partiram das seguintes premissas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada agregando-se os dados apresentados por meio do questionário de outro produtor nacional pelas empresas Delta e Eliane.

Assim, chegou-se ao seguinte resultado:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] Em números índices

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 193,4 166,2 232,3 90,4
P3 219,4 201,8 379,0 102,7
P4 221,2 175,6 390,1 92,2
P5 222,2 188,7 504,0 103,6

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 66,2% de P1 para P2 e aumentou 21,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,0% entre P3 e P4 e expansão de 7,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.

A produção de outros produtos, por outro lado, apresentou crescimento ao longo do período de análise. Observou-se que o referido indicador cresceu 132,3% de P1 para P2 e aumentou 63,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4 e crescimento de 29,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção de outros produtos revelou variação positiva de 404,0% em P5, comparativamente a P1.

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada/continuação de dano, apresentou variação positiva de 122,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva cresceu 93,4% de P1 para P2 e aumentou 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leves aumentos das ordens de 0,8% entre P3 e P4 e 0,5% entre P4 e P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada sofreu redução de [RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e expansão de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidas de queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]m2.

Estoques [RESTRITO] Em números índices

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações (-) Revendas Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) (100,0) 100,0
P2 166,2 161,7 631,7 (15,9) (191,0) 154,7
P3 201,8 178,6 5.674,7 (82,0) (278,6) 291,7
P4 175,6 177,8 4.451,4 (68,6) (283,8) 243,7
P5 188,7 165,8 1.652,9 (23,2) (283,9) 424,6

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

O volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica cresceu 54,7% de P1 para P2 e aumentou 88,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4 e crescimento de 74,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica revelou variação positiva de 324,6% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em números índices

Período Estoque Final (m2) (A) Produção (m2) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 154,7 166,2 93,0
P3 291,7 201,8 144,5
P4 243,7 175,6 138,3
P5 424,6 188,7 224,2

A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, apresentou nova redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica.

Foi aplicado critério de rateio para determinação de empregados referentes a porcelanato técnico das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas.

Número de Empregados [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 106,9 108,5 112,3 113,9
Administração e Vendas 100,0 81,6 82,4 85,6 85,6
Total 100,0 103,9 105,4 109,1 110,6

Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico cresceu 6,9% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4 e crescimento de 1,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o número de empregados em administração e vendas diminuiu 18,4% de P1 para P2 e aumentou 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,9% entre P3 e P4 e manteve-se estável entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados em administração e vendas revelou variação negativa de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação ao número total de empregados, houve crescimento de 3,9% de P1 para P2 e elevação de 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento adicional de 3,5% entre P3 e P4 e de 1,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados revelou variação positiva de 10,6% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO] Em números índices

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (m2) Produtividade (m2/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,9 166,2 155,5
P3 108,5 201,8 185,9
P4 112,3 175,6 156,4
P5 113,9 188,7 165,7

A produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico cresceu 55,5% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4 e aumento de 5,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 65,7% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 146,3 167,2 168,7 157,7
Administração e Vendas 100,0 107,8 117,2 138,1 119,1
Total 100,0 140,4 159,5 164,0 151,8

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se cresceu 46,3% de P1 para P2 e 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,9% entre P3 e P4 e redução de 6,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação positiva de 57,7% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 7,8% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,8% entre P3 e P4 e queda de 13,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar revelou variação positiva de 19,1% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial total aumentou durante todos os períodos individualmente analisados. Inicialmente houve expansão de 40,4% de P1 para P2 e aumento de 13,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e decréscimo de 7,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial total revelou variação positiva de 51,8% em P5, comparativamente a P1.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONFID.] 100,0 [CONFID.] 100,0 [CONFID.]
P2 [CONFID.] 143,6 [CONFID.] 600,2 [CONFID.]
P3 [CONFID.] 139,7 [CONFID.] 3.494,2 [CONFID.]
P4 [CONFID.] 129,6 [CONFID.] 2.683,5 [CONFID.]
P5 [CONFID.] 115,8 [CONFID.] 989,3 [CONFID.]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novas reduções de 7,2% entre P3 e P4 e de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que a receita líquida com exportações do produto similar cresceu 500,2% de P1 para P2 e aumentou 482,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3 e P4 e diminuição de 63,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida com exportações do produto similar revelou variação positiva de 889,3% em P5, comparativamente a P1.

A receita líquida total cresceu 44,3% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8% entre P3 e P4 e diminuição de 12,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total revelou variação positiva de 17,1% em P5, comparativamente a P1.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de porcelanato técnico, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em números índices

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 88,8 95,0
P3 78,2 61,6
P4 72,9 60,3
P5 69,9 59,8

O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,9% entre P3 e P4 e de 4,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 30,2% em P5, comparativamente a P1.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo diminuiu 5,1% de P1 para P2 e reduziu 35,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,0% entre P3 e P4 e diminuição de 0,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 40,1% em P5, comparativamente a P1.

7.6.3 Dos resultados e margens O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de porcelanato técnico de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 143,6 139,7 129,6 115,8
CPV 100,0 161,7 161,1 153,9 139,2
Resultado Bruto 100,0 110,6 100,5 85,2 73,0
Despesas Operacionais 100,0 140,9 135,7 156,7 135,1
Despesas administrativas 100,0 149,2 173,4 199,8 156,8
Despesas com vendas 100,0 122,0 116,9 108,7 111,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 194,4 184,6 335,6 223,8
Outras despesas (OD) 100,0 112,1 31,4 (129,4) (12,5)
Resultado Operacional 100,0 63,5 45,8 (25,7) (23,6)
Resultado Op. s/RF 100,0 94,5 78,7 60,0 35,1
Resultado Op. s/RF e OD 100,0 95,7 75,6 47,7 32,0

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

A receita líquida da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,2% entre P3 e P4 e queda de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1. Considerando-se que em P2 a receita líquida, durante o período analisado, atingiu seu ápice em P2, ao se comparar a variação entre P2 e P5, observou-se queda de 19,4%.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,1% entre P3 e P4 e queda de 14,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 34,0%.

Já o resultado operacional caiu 36,5% de P1 para P2 e reduziu 27,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 156,2% entre P3 e P4 e crescimento de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional revelou variação negativa de 123,6% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 137,1%.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 5,5% de P1 para P2 e redução de 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4 e de 41,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, revelou variação negativa de 64,9% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 62,8%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se tendência parecida com a verificada no indicador anterior: redução de 4,3% de P1 para P2 e redução de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,0% entre P3 e P4 e queda de 32,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 68,0% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 66,5%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 77,1 72,0 65,7 63,2
Margem Operacional 100,0 44,2 32,6 (19,6) (20,3)
Margem Operacional s/RF 100,0 65,9 56,0 46,2 30,2
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 66,5 54,1 36,6 27,8

A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional seguiu a tendência de quedas sequenciais verificada no indicador anterior: queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, com seguidas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Houve leve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a queda total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, também seguiu de quedas sequenciais: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o decrescimento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador. No período seguinte, observou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se que houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metro quadrado vendido.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 88,8 78,2 72,9 69,9
CPV 100,0 100,0 90,2 86,5 84,0
Resultado Bruto 100,0 68,4 56,2 47,9 44,0
Despesas Operacionais 100,0 87,1 76,0 88,1 81,5
Despesas administrativas 100,0 92,3 97,1 112,4 94,6
Despesas com vendas 100,0 75,5 65,4 61,1 67,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 120,2 103,3 188,7 135,0
Outras despesas (OD) 100,0 69,4 17,6 (72,8) (7,6)
Resultado Operacional 100,0 39,3 25,6 (14,5) (14,2)
Resultado Operac, s/RF 100,0 58,5 44,1 33,7 21,2
Resultado Operac, s/RF e OD 100,0 59,2 42,3 26,8 19,3

O CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% entre P3 e P4 e diminuição de 2,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (31,6%) e de P2 para P3 (17,5%). Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,2% entre P3 e P4 e nova queda de 7,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto unitário revelou variação negativa de 55,6% em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário, por seu turno, diminuiu 60,9% de P1 para P2 e reduziu 33,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 158,3% entre P3 e P4. O indicador se manteve estável entre P4 e P5, mas, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário revelou variação negativa de 115,2 % em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, decresceu 41,7% de P1 para P2 e 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,1% entre P3 e P4 e de 35,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar ao indicador anterior, com quedas sucessivas em todos os períodos. Observou-se decrescimento de 40,6% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 37,0% entre P3 e P4 e de 29,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de 81,3% em

P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de porcelanato técnico pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 92,7 80,3 97,3 76,7
1.1. Matéria-prima 100,0 78,9 70,3 93,8 67,6
1.2. Outros insumos 100,0 113,8 108,9 143,1 95,8
1.3. Utilidades 100,0 91,2 70,4 79,7 71,1
1.4. Outros custos variáveis 100,0 109,9 100,2 110,4 92,7
2. Custos Fixos 100,0 81,3 62,2 61,2 46,5
2.1. Depreciação 100,0 122,8 107,6 126,8 86,9
2.2. Gastos não recorrentes 100,0 399,2 64,4 498,8 274,3
2.3. Demais custos 100,0 98,2 80,4
2.4. Manutenção mecânica 100,0 52,3 39,2 24,9 26,2
3. Custo de Produção Total 100,0 90,1 76,2 89,0 69,8

Verificou-se que o custo unitário de porcelanato técnico diminuiu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 15,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,4% entre P3 e P4 e nova diminuição de 21,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação negativa de 30,5% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

Período Custo (A)

(R$ atualizados/m2)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2) (A) / (B)

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 90,1 88,8 101,4
P3 76,2 78,2 97,4
P4 89,0 72,9 122,1
P5 69,8 69,9 99,9

A participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p seguido de nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de porcelanato técnico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos seus negócios.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 512,6 407,3 443,0 215,1
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (83,5) (18,1) 2,8 120,8
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) 153,0 2,4 (162,1) (398,1)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) 9,8 18,3 (2,5) 18,5

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 109,8% de P1 para P2 e aumentou 86,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 113,9% entre P3 e P4 e crescimento de 827,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 118,5% em P5, comparativamente a P1.

7.9 Do retorno sobre os investimentos Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (100,0) 100,6 (77,8) (157,4) 6,4
Ativo Total (B) 100,0 122,7 156,1 160,9 181,6
Retorno (A/B) (%) (100,0) 82,0 (49,9) (97,8) 3,5

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da indústria doméstica relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante 100,0 125,4 144,5 169,1 192,0
Ativo Realizável a Longo Prazo 100,0 56,9 88,9 89,3 78,6
Passivo Circulante 100,0 94,6 77,0 99,7 106,6
Passivo Não Circulante 100,0 75,4 92,5 88,3 64,3
Índice de Liquidez Geral 100,0 99,1 130,8 128,0 144,9
Índice de Liquidez Corrente 100,0 132,9 188,2 169,4 180,0

O índice de liquidez geral variou da seguinte forma durante o período de análise: diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4 e diminuição de 4,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 14,0% em P5, comparativamente a P1.

O índice de liquidez corrente, por sua vez: diminuiu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 3,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4 e diminuição de 5,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez corrente revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, cresceu no período de análise de retomada/continuação de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

7.12 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC questiona a conclusão em sede de determinação preliminar a respeito dos indícios de continução/retomada do dano, argumentando que não seria possível realizar a comparação entre os resultados da investigação original com a retomada de dano, tendo em vista que a indústria doméstica tem composiçãoo distinta nos dois processos. Na revisãoo em tela, a indússtria doméstica é composta pelas empresas Elizabeth, Delta e Eliane, correspondendo a 86,7% da produção nacional. Já na investigacão original, as empresas Portobello e Eliane foram as empresas que aportaram dados de dano, correspondendo a 53,5% da produção nacional naquela ocasição. Assim, a CCCMC afirma que a comparação dos índices de rentabilidade entre os períodos não faz sentido, tendo em vista que são empresas com estratégias de mercado distintas.

A CCCMC sugere que se investigue a legalidade dessa alteração da composição da indústria doméstica, e também que avalie a possível artificialidade dos indicadores econo^micos resultante da alegada seleção das empresas pela peticionária.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC ressalta novamente o argumento de que a composicão da indústria doméstica da investigação original e aquela da revisão em tela teriam mudado consideravelmente e que haveria uma mudança importante no perfil dos produtos das empresas, que não teria sido considerado e não teria sido nitidamente informado pela peticionária, o que, de acordo com a parte, estaria diretamente ligado a uma estratégia de “injury shopping” a partir da peticionária: escolher dentre o rol de suas associadas aquelas com pior performance para induzir à renovação do direito, ainda que isso não tenha respaldo na realidade material. A parte questiona o motivo pelo qual a Portobello não participou da presente revisão e alega que, mesmo com a suposta estratégia de “injury shopping”, os indicadores da indústria doméstica não seriam tão ruins como atesta a peticionária.

A CCCMC afirma que, caso a medida fosse prorrogada, seria inaugurado com ineditismo uma prática problemática, na qual a indússtria doméstica poderia sofrer reconfigurações variadas, dificultando a aferição da retomada do dano e do nexo de causalidade. A parte afirma que as dinâmicas entre as tre^s produtoras participantes seriam distintas e que essa situação estaria clara na diferença entre os dados de dano constantes no parecer inicial e no parecer de determinação preliminar. Conforme a CCCMC, no primeiro documento apenas os dados da Elizabeth, com uma situação extremamente favorável, constavam como indicadores de indústria doméstica, e com a inclusão da Delta e da Eliane, teria havido o que foi denominado como “persiste^ncia de deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à rentabilidade da indústria doméstica,” – o que não estaria presente no parecer de abertura.

A CCCMC argumenta que a Delta seria uma empresa relativamente nova no mercado brasileiro, quando comparada às demais, assim, haveria um lapso entre o início das operações e a obtenção de lucro consistente, e que seus dados estariam “poluindo” os dados de dano. A parte afirma que, de acordo com a resposta dessa empresa ao questionário, em P1 a Delta quase não produzia o produto similar e que, na busca por ganhar o mercado brasileiro, teriam praticado precos baixos, tentando se firmar frente a suas concorrentes. Com essa estratégia, de acordo com a CCCMC, a Delta teria conseguido aumentar suas vendas exponencialmente e se firmar no mercado, com a reconfiguração do mesmo.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a Anfacer refuta a afirmação da CCCMC de que, pelo fato de haver composição distinta da indústria doméstica, não se poderia ter feito a comparação que mostra haver deterioração dos indicadores financeiros. A Anfacer afirma que a CCCMC teria posto em dúvida a própria legalidade da revisão, ao alegar que a razão da deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria na diferente composição de produtos fabricados por empresas agora diferentes. A Anfacer afirma que, quanto à comparação entre revisão e investigação original, não haveria na legislação antidumping qualquer impedimento para que se realizasse a comparação que fez, e que seria mesmo recomendável que se façam paralelos com a investigação original, dado que haveria a necessidade de se avaliar a situação da indústria doméstica ao longo da vige^ncia das medidas, e que, por conta disso, essa comparação seria normal em se tratando de revisões.

Ainda, quanto à alteração da composição da indústria doméstica, a Anfacer afirma que também seria um ponto que estaria igualmente de acordo com a legislação antidumping. Argumenta que as disposições sobre representatividade obrigariam a peticionária a lidar com os maiores produtores nacionais, e que, assim, a CCCMC não teria razão quando insinuaria que a Anfacer estaria selecionando a composição mais conveniente. A Anfacer afirma que não teria qualquer influe^ncia ou controle sobre as alterações de ordem mercadológica que envolvam a produção nacional de porcelanato técnico, e que este não seria o primeiro nem o último caso envolvendo alteração da composição da indústria doméstica em um processo de revisão.

7.13 Dos comentários a respeito das manifestações acerca dos indicadores de dano

Acerca das manifestações apresentadas pela CCCMC e pela Anfacer, não há fundamento nas alegações de inconsistências na definição e composição da indústria doméstica. Cabe destacar o art. 34 e seu parágrafo único do Regulamento Brasileiro, que conceitua a indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Quando da impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores, desde que justificado, o termo passa a ser definido como o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Os dados adotados na presente revisão equivalem a empresas com representatividade de 86,7% da produção nacional. Logo, entende-se que os dados apresentados pela peticionária para a composição dos indicadores da indústria doméstica representam adequada e suficientemente o cenário do mercado doméstico brasileiro, sendo representativos o suficiente da realidade da indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano causado pelas importações chinesas sujeitas às medidas antidumping.

Não se vislumbram vedações, seja na normativa doméstica, como na multilateral, ou na jurisprudência, para que em uma revisão de final de período dados de empresas distintas daquelas consideradas por ocasião da investigação original sejam adotados, não havendo qualquer entendimento ou exigência normativa que obrigue a uma definição estanque das empresas que compõem a indústria doméstica ao longo de procedimentos posteriores de revisão. Inclusive, entende-se que não seria cabível nem razoável desconsiderar eventuais reconfigurações, novos entrantes e mudanças na representatividade de participação do mercado doméstico, visto que, caso desconsiderados, refletiriam a análise de dados não ilustrativos do que representa a indústria doméstica no período em análise.
Ademais, não se vislumbra nos normativos e na jurisprudência nenhuma exigência de que as empresas que compõem a indústria doméstica não possam “adotar estratégias distintas de mercado”. Destaque-se que o perfil dos produtos vendidos pelas empresas foi apresentado pela peticionária detalhadamente, conforme exigido pela autoridade, nos anexos 17 e 19 de sua petição. Tal conhecimento está refletido, por exemplo, na análise do preço provável para fins de determinação final, em que a comparação entre os preços das importações chinesas com os preços médios ponderados da indústria doméstica foi feito levando em consideração a comparabilidade direta por CODIP.

Não cabe à autoridade avaliar as alegações e suposições da CCCMC em relação à lista de empresas da indústria doméstica apresentada para a composição dos dados relativos aos indicadores da ID, tampouco questionar a participação ou não participação de determinada empresa, visto serem meras alegações, não suportadas por evidências.

Relembre-se que, como regra usual e prevista no Decreto nº 8.058, de 2013, após a publicação do início de uma revisão, são enviados pela autoridade questionários para convidar outros produtores nacionais à participação no caso, de forma a se buscar a maior robustez e completude possível dos dados que serão analisados e tomados como representativos do cenário da ID. Nesse sentido, eventuais mudanças nas conclusões sobre o dano alcançadas após o início de uma revisão, que se baseia em indícios, são absolutamente factíveis, e até esperadas, quando há maior participação das partes interessadas.

Contudo, cabe à autoridade avaliar e compreender os fatos que compõem e influenciam o período analisado. Nesse sentido, faz-se remissão ao tópico 8.5, que traz ponderações acerca da composição da indústria doméstica no período em análise.

7.14 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a)as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 65,8% de P1 a P5 e a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

b)a produção líquida de porcelanato técnico da indústria doméstica apresentou aumento ao longo do período de análise, tendo havido acréscimo de 88,7% de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);

c)os estoques aumentaram em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, acumulando um acréscimo de 324,6% de P1 para P5;

d)o número de empregados ligados à produção apresentou acréscimo analisando-se os extremos do período de dano. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou oscilação positiva de 13,9%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 65,7% de P1 para P5, uma vez que houve aumento de maior proporção na produção em comparação ao aumento do número de empregados no mesmo período;

e)a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 15,8% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, ainda que seu preço tenha apresentado queda ao longo do período investigado (30,1% de P1 a P5);

f)observou-se estabilidade da relação custo/preço de P1 para P5, com leve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., visto que houve redução dos custos de produção (30,1% de P1 para P5) em proporção muito semelhante à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (30,2 % de P1 para P5);

g)o resultado bruto apresentou piora de 27,1% entre P1 e P5, enquanto a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se tornou negativo a partir de P4, diminuiu 123,6%, se considerados os extremos da série.

No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

h)o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, caiu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5. A margem operacional, exceto o resultado financeiro, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual caiu [CONFIDENCIAL]% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em grande parte de seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de produção, de vendas e de faturamento quando considerado o período de análise desta revisão. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram piora, em especial aqueles relacionados a rentabilidade, como resultados e margens.

Por todo o exposto, e em se considerando os dados à luz da análise de dano da investigação original, pode-se concluir que as medidas antidumping foram capazes de neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping. Isso não obstante, observou-se a deterioração de determinados indicadores, tais como os relacionados a rentabilidade.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou expansão no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (crescimento de 65,8%), ainda que nos últimos dois períodos tenha havido quedas de 0,5% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Mesmo com quedas sucessivas do preço de P1 para P5, houve crescimento de 15,8% na receita líquida da linha de porcelanato técnico levando em consideração o mesmo período. O resultado bruto e a margem bruta, no entanto, apresentaram quedas de 27,1% e [CONFIDENCIAL] p.p. P1 para P5, respectivamente. Ou seja, o aumento da receita aconteceu em decorrência do aumento no volume de vendas em maior proporção à queda nos preços, mas o referido aumento da receita não implicou melhor desempenho em termos de financeiros para a indústria doméstica.

Ademais, a produção oscilou no período de revisão, apresentando crescimentos em P2 (66,2%), e P3 (21,4%), queda em P4 (13%) e novo aumento em P5 (7,5%%). De P1 para P5, a produção de porcelanato técnico cresceu 88,7%.
Apesar do crescimento, entre P1 e P5, do volume de produção, do volume de venda e da receita líquida, ficaram evidenciadas pioras nos indicadores financeiros de resultado da empresa no mesmo período. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções negativas foram visualizadas: margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL]p.p), resultados bruto (27,1%), resultado operacional, (123,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro (64,9%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (68,0%).

Ante o exposto, observou-se melhora de grande parte dos indicadores de volume da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), enquanto os indicadores de rentabilidade continuaram deprimidos. Dado o volume insignificante de importações da origem objeto de revisão em P5, e de volumes reduzidos de P2 a P4, essas não poderiam ser a causa principal da deterioração de certos indicadores da indústria doméstica.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] m2. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] m2, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 39,4% em P1, a qual foi reduzida a, em P5, a menos de 0,3%.

Em que pese a redução significativa do volume importado, observa-se que a China possui elevado potencial exportador. Trata-se do principal exportador mundial do produto em termos de volume, concentrando mais de um terço das exportações mundiais totais. O seu volume de exportações para o mundo em 2019 representou aproximadamente 16 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Acrescente-se a esse isso, a existência de indícios da prática recorrente de dumping nas exportações chinesas também para outros mercados.

Assim, as recentes e numerosas aplicações de medidas de defesa comercial por terceiros mercados e o grande potencial exportador da China, poderiam levar à possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Nesse sentido, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, a China não teria dificuldade de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude do mercado chinês frente ao brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desse país já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

8.3.1 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, conforme explicado nos itens 2.4 e 6 deste documento, os códigos tarifários 6907.90.00 e 6907.21.00 da NCM abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Dado que para fins de início da revisão, as importações da China foram consideradas realizadas em quantidades representativas durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de porcelanato técnico apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. Ressalte-se que não foi realizada segmentação por tipo de produto da indústria doméstica, tendo em vista a falta de informação semelhante para as importações.

8.3.2 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para fins de determinação preliminar
Conforme indicado no item 6.1, foi realizada nova depuração após o início da presente revisão, após a qual se verificou que as exportações de porcelanato técnico da China ocorreram, no período P5, em quantidade não representativa.

Nesse sentido, tendo em vista o volume das importações originárias da China em P5, para verificar a existência de subcotação foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. Além disso, cumpre relembrar que os preços do produto importado da China e do produto produzido pela indústria doméstica foram atualizados, em virtude da nova depuração dos dados de importação e da inclusão de duas outras produtoras domésticas após a publicação do parecer de início.

Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um desses períodos.

Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Registre-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Cumpre destacar que foram identificados os formatos dos porcelanatos técnicos importados da China conforme as descrições contidas nos dados fornecidos pela RFB referentes às importações do produto objeto da revisão. Uma vez que parcela significativa (29,9%) das estatísticas não continha informações a respeito da característica “tratamento”, foi utilizada apenas a característica “formato” na identificação dos diferentes tipos de porcelanato técnico, de acordo com o CODIP sugerido pela peticionária. Dessa forma, os preços apresentados para cada período levam em consideração a cesta de produtos, uma vez que o preço final foi calculado a partir de média ponderada pelo volume de importações de cada formato.

Cumpre esclarecer que os 1º e 2º dígitos (F) dizem respeito ao formato do porcelanato (considerando-se o maior lado da peça cerâmica) e que os 3º e 4º dígitos (T) dizem respeito à tipologia. Dessa forma, os CODIPs são os seguintes: F1 – porcelanato técnico com maior lado de até 59 cm; F2 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 60 cm, mas inferior a 69 cm; F3 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 70 cm, mas inferior a 79 cm; F4 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 80 cm, mas inferior a 89 cm; F5 – porcelanato técnico com maior lado igual ou superior a 90 cm; T1 – porcelanato técnico natural; e T2 – porcelanato técnico polido.

Ressalte-se que, conforme exposto no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, o preço da indústria doméstica, em cada período, foi convertido de reais para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio do dia de cada venda. O preço da indústria doméstica utilizou dados de vendas das quatro empresas que a compõem. O preço do similar doméstico também levou em consideração a característica “formato”, de maneira semelhante ao cálculo do preço provável chinês.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados, conforme metodologia descrita acima, e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para o preço provável da China dos diferentes formatos de porcelanatos técnicos.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 162,9 150,0 216,5
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 162,9 150,6 216,9
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 78,3 169,6 265,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 163,8 151,1 217,0
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 160,4 150,7 217,9
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -144,3 -119,7 -270,3

Foi também realizado exercício semelhante para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX nº 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. A tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 195,9 158,6 242,7
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 196,6 159,1 243,2
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 81,8 172,7 277,3
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 193,6 157,4 240,4
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 192,6 158,8 243,7
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -205,3 -131,3 -314,3

Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços [RESTRITO] Em números índices

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 107,7 129,7 150,5
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 107,7 129,7 150,5
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 75,0 183,3 250,0
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 108,3 129,2 150,0
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 106,8 131,4 153,5
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -35,4 -88,1 -145,3

Para a análise do preço provável com base no período de análise de dumping, tendo em vista o volume insignificante das importações originárias da China em P5, adotou-se como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.

Para o cálculo dos preços internados, foi considerado inicialmente o preço de exportação, conforme informações do Trade Map para abril de 2018 a março de 2019 (P5), na condição FOB em US$/kg, em apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, referente a “pisos de cerâmica, lareira ou revestimento de parede; cubos de mosaico cerâmico e similares, mesmo em um suporte; cerâmica de acabamento – de um coeficiente de absorção de água em peso não superior a 0,5%”. Para obter o preço a ser utilizado em cada um dos cenários descritos, nos casos de mais de um mercado considerado, o preço foi ponderado pelos volumes exportados.

A fim de se comparar o preço provável do porcelanato técnico chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Considerando que as exportações do Trade Map são disponibilizadas na base FOB, foi utilizado percentual referente a seguro e frete internacional obtido com base em dados do “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, para o ano de 2016 (última estatística disponível), referentes ao transporte da China dos porcelanatos. Ressalte-se que essa fonte disponibiliza as informações de frete e seguro internacionais de forma agregada. Em função disso, o AFRMM foi calculado como um percentual sobre esse valor. Vale observar, contudo, que o seguro internacional se trata de valor pouco representativo se comparado ao frete internacional.

Ao preço CIF, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Cumpre destacar que, uma vez que foram utilizados valores referentes às exportações da China para diversos mercados de forma agregada, com apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, os preços prováveis não levaram em consideração o tipo de porcelanato técnico, dada a impossibilidade de se depurar os dados presentes nessa base de dados.

Por fim, cabe ressaltar que o preço provável chinês foi convertido de US$/kg para US$/m2por meio de fator de conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em verificação in loco.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido conforme explicado anteriormente.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China para fins de determinação preliminar.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB 6,03 4,32 5,30 5,67 4,78
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF (A+ B) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

8.3.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para fins de determinação final

De acordo com o item anterior, as importações originárias da China ocorreram em quantidade não representativa em P5. Assim, adotou-se como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.

Para fins de determinação final, diferentemente da metodologia adotada no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, em razão de prováveis distorções no fluxo de comércio das mercadorias que poderiam ocorrer em função da aplicação de medidas de defesa comercial, foram excluídos do cálculo do preço CIF internado dos diversos cenários os países que possuem medida de defesa comercial aplicada às exportações de porcelanato técnico da China, conforme indicados no item 5.5 deste documento. Foram, assim, observadas alterações nos cenários “Média Mundo”, “10 maiores destinos” (exclusão da Coreia do Sul) e “América do Sul” (exclusão da Argentina). Registre-se que os EUA não foram excluídos dos cenários considerados, tendo em vista que as suas medidas de defesa comercial e da Seção 301 foram aplicadas em período posterior a P5.

Além disso, de forma diversa ao procedimento adotado para fins de determinação preliminar, a fim de uniformizar as metodologias e por se tratar de dado primário que reflete a despesa incorrida com o transporte do produto chinês para o Brasil, para a determinação final utilizou-se para cálculo do frete a mesma metodologia adotada para fins do cálculo de internação do valor normal da China para avaliação da possibilidade de retomada do dumping, qual seja: consideração do frete e seguro internacionais pelos seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período de volume mais representativo das importações chinesas observado ao longo do período de análise desta revisão.

Adicionalmente, verificou-se que, para fins de determinação preliminar, os destinos foram classificados em ordem decrescente em termos de valor total exportado em dólares estadunidenses e não em termos de volume exportado em quilogramas, consoante prática corriqueira desta Subsecretaria. Dessa forma, para fins de determinação final, realizou-se nova classificação com base no volume exportado para cada um dos destinos, acarretando, por consequência, alteração nos cenários “5 maiores destinos” e “10 maiores destinos”. No caso dos “5 maiores destinos”, houve a exclusão da Austrália (331.931.685,0 kg) e a inclusão do Camboja (351.124.056,0 kg). Já no que diz respeito ao cenário dos “10 maiores destinos”, foi excluída Singapura (113.632.005,0 kg) e incluídos Peru (222.126.954,0 kg) e Arábia Saudita (221.956.916,00 kg).

Também de forma diversa em relação à determinação preliminar, o fator de conversão da quantidade em quilogramas para metros quadrados foi obtido a partir dos dados de exportação da China extraídos do próprio Trade Map. Esclarece-se que os dados para obtenção do fator de conversão apenas estavam disponíveis em base anualizada e, dado que o período P5 contém 3 trimestres do ano de 2018, decidiu-se por adotar o ano de 2018 como base para o cálculo desse fator. A partir desses dados, foram obtidos os fatores correspondentes para cada um dos cenários considerados: 19,55 kg/m2para “Média Mundo”, 19,45 kg/m2para o principal destino, 19,71 kg/ m2para os cinco maiores destinos, 19,67 kg/ m2para os dez maiores destinos e 19,22 kg/ m2para a América do Sul.

Importa esclarecer, também, que o preço de venda no mercado interno da indústria doméstica para o período P5 apresentado no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, apresentou erro material e foi corrigido na tabela abaixo. Naquela oportunidade, para a empresa Delta, por exemplo, foram deduzidas, no volume e na receita líquida obtida com as vendas do produto similar no mercado interno, as devoluções de vendas realizadas para o mercado externo. Além disso, para calcular o valor da nota fiscal, isto é, o valor bruto da venda do produto similar no mercado interno, conforme explicitado pela própria empresa em sua memória de cálculo, é preciso subtrair o valor da coluna [CONFIDENCIAL] e adicionar o valor da coluna [CONFIDENCIAL] . Contudo, de forma diversa, por ocasião da determinação preliminar, foram equivocadamente somados os valores das colunas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Além disso, ao se calcular o valor líquido da venda do produto similar no mercado interno, não foi subtraído o valor da coluna [CONFIDENCIAL], tendo sido subtraído o valor da coluna [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, ao se calcular o preço de venda no mercado interno do produto similar da Delta, o valor estava sobreestimado.

Já no caso da empresa Eliane não foram deduzidos o volume e o valor referentes às devoluções de vendas do produto similar no mercado brasileiro. Além disso, não foi deduzido o valor referente ao frete sobre as vendas do produto similar no mercado interno. Por conseguinte, o preço médio do produto similar vendido pela Eliane também estava sobrestimado.

Assim, identificou-se que o preço médio de venda do produto similar no mercado interno foi impactado e estava sobrevalorizado por ocasião da determinação preliminar da presente revisão.

Ademais, conforme manifestação apresentada pela CCCMC em 4 de janeiro de 2021, item B, foi constatado erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo”. Na Nota Técnica SDCOM n. 20/2020, onde constava [RESTRITO] deveria constar [RESTRITO]. O valor correto está descrito na tabela abaixo. Os valores referentes à subcotação permanecem os mesmos, tendo em vista que o erro foi identificado apenas na rubrica “A. Preço FOB” para a média mundo, restando os cálculos corretos.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China para fins de determinação final, levando em consideração o preço da indústria doméstica e o preço FOB para a média mundo com os devidos ajustes supra indicados.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF (A+ B) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para o seu principal destino e para a América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Por outro lado, nos outros cenários, preço praticado para o mundo, cinco maiores destinos e dez maiores destinos, esse preço estaria sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Consoante apontado no item 3.3 deste documento, no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, as estruturas das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Buscou-se avaliar, então, em que medida os preços prováveis calculados nos cenários acima poderiam estar distorcidos em razão da SH abarcar, além do produto objeto do direito antidumping, outros produtos excluídos da definição do produto objeto desta revisão. Para esse fim, foi comparado o preço médio, na condição FOB, praticado no período P5 pelas demais origens em suas importações para o Brasil do produto similar, depurado de acordo com a metodologia apontada no item 6 deste documento, e o preço médio, na condição FOB, da totalidade das importações classificadas na mesma NCM 6907.21.00, também para as demais origens, consoante os dados fornecidos pela RFB.

Para realizar tal comparação, foi avaliada a sugestão da CCCMC, apresentada em manifestação de 4 de janeiro de 2021, para que se considerasse no cálculo do fator para ajuste do preço apenas as origens com volume significativo. Contudo, por tratar-se de dados de fonte secundária, tendo em vista serem a melhor informação disponível, e por ser um fator que ajustará o preço FOB de cenários compostos por países com volumes diversos, optou-se por excluir apenas a China do cálculo, em virtude de seus preços estarem impactados pelo compromisso de preços e o direito antidumping vigente durante o período de revisão. As importações originárias das demais origens, em P5, representaram 97,5% das importações totais e 13,1% do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

Em seguida, o percentual obtido foi aplicado sobre os preços, na condição FOB, apontados para os cenários apresentados na tabela acima, indicando, dessa forma, qual seria o preço provável da China do produto sujeito à medida antidumping, excluído o efeito do preço dos demais produtos que não são objeto da presente revisão. Cabe esclarecer que o fator para ajuste do preço do SH apresentado no Parecer SDCOM n. 20, de 2020 foi, equivocadamente, calculado na condição CIF. Ademais, conforme apontado pela CCCMC em manifestação apresentada em 4 de janeiro de 2021, o fator para ajuste do preço do SH efetivamente utilizado no cálculo do preço médio CIF internado ajustado e da subcotação havia sido distinto do da tabela de fator para ajuste do preço do SH encontrado na Nota Técnica SDCOM n. 20/2020. Tais correções foram efetuadas nas tabelas a seguir.

Assim, a seguir são apresentados os cálculos realizados para a obtenção da relação entre o preço médio, na condição FOB, do produto similar importado pelo Brasil de todas as origens, exceto China, no período P5, e o preço médio, na condição FOB, da totalidade das importações realizadas sob a NCM 6907.21.00 pelo Brasil de todas as origens, exceto China.

Fator para ajuste do preço do SH [RESTRITO]

 

 

Volume (m2) Valor FOB (US$) Preço FOB (US$/m2)
Produto Similar (a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Todos os Produtos (b) 4.557.177,53 39.679.201,29 8,71
 

 

 

 

Razão Preço (a/b) [RESTRITO]%

Já a tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada cenário de preço provável da China ajustado para fins de determinação final, por meio da aplicação do fator supra descrito sobre o preço FOB.

Preço Médio CIF Internado ajustado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Após realização do ajuste no preço provável da China tendo em vista a alteração do SH, verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados em todos os cenários, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, conforme adotado na determinação preliminar, também se considerou para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume representativo, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes significativos. Contudo, apurou-se que naquela ocasião não foram consideradas todas as operações de importação no cálculo do preço CIF do produto originário da China. Não foram consideradas no cálculo aquelas importações para as quais não foi possível identificar o formato do produto.

Para fins de determinação final, foram consideradas no cálculo todas as operações de importação originárias da China, inclusive aquelas para as quais não foram identificados os formatos do produto. Para essas importações, para fins de justa comparação, o seu preço médio CIF internado no mercado brasileiro foi confrontado com o preço médio das vendas totais da indústria doméstica.

Adicionalmente, verificou-se que o preço da indústria doméstica não havia sido ponderado a partir dos volumes importados da China por CODIP em cada um dos períodos em que suas importações foram consideradas realizadas em quantidades representativas, isto é, de P1 até P4.

Assim, para fins de determinação final, procedeu-se à tal ponderação.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação final.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100 159,2 149,5 215
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100 158 152,3 219,3
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100 73,91 169,6 265,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100 159,6 151,1 217
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100 157 150,7 217,3
(F) Preço da Indústria Doméstica 100 66,54 84,77 107,1
(G) Subcotação (F-E) 100 -31,7 13,1 -12,7

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4.

Adicionalmente, foi também realizado exercício semelhante ao apresentado no item 8.3.2 para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso.

As tabelas abaixo apresentam a relação entre os preços, na condição CIF, das importações realizadas ao amparo do compromisso de preços e das importações realizadas pelas empresas não abarcadas pelo compromisso de preços, bem como entre seus volumes.

Relação Preços das importações com compromisso e sem compromisso de preços [CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
Preço das importações com compromisso de preços (a) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Preço das importações sem compromisso de preços (b) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Relação entre os preços (b/a) 100 61,56 94,83 72,02

Relação volumes das importações com compromisso e sem compromisso de preços no volume de importações totais da China

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números índices

Período Importações com compromisso de preços (m2) Participação (%) Importações sem compromisso de preços (m2) Participação (%) Importações totais (m2)
P1 [CONFIDENCIAL] 100,00 [CONFIDENCIAL] 100,00 [RESTRITO]
P2 [CONFIDENCIAL] 182,19 [CONFIDENCIAL] 61,32 [RESTRITO]
P3 [CONFIDENCIAL] 212,50 [CONFIDENCIAL] 47,06 [RESTRITO]
P4 [CONFIDENCIAL] 208,75 [CONFIDENCIAL] 48,82 [RESTRITO]

A partir das tabelas anteriores, verificou-se existir uma relevante diferenciação entre o preço praticado pelas empresas que importaram sob o compromisso de preços, significativamente mais baixo, e aquele praticado pelas empresas não abarcadas por tal compromisso.

Observa-se que, a partir de P2, o volume de importações realizadas sob o compromisso de preço passou a ser superior àquele não sujeito ao compromisso. Ainda, evidenciou-se que nesses períodos analisados o volume das importações não abarcadas pelo compromisso de preços representou 33,2% do volume total das importações chinesas registradas em P5.

A tabela seguinte demonstra os cálculos da subcotação para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 185,8 148,9 231,6
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 185,7 151,6 236,3
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 73,9 156,5 269,6
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 185,7 149,0 232,7
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 182,7 149,6 233,3
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 66,7 76,9 103,7
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -52,7 2,0 -29,8

Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 114,5 141,4 167,2
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 111,6 144,2 170,9
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 77,3 209,1 268,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 115,2 143,5 169,6
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 113,2 143,6 170,2
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 62,1 93,8 103,5
(G) Subcotação (F-E) 100,0 4,9 38,3 28,7

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, importado pelas empresas sujeitas ao compromisso de preços, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4.

Por outro lado, ao se considerar apenas o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, importado pelas empresas que não estão sujeitas ao compromisso de preços, observou-se que estes estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

A tabela abaixo resume os valores de subcotação obtidos, a partir dos diferentes cenários, ajustes e períodos, para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação final.

Resumo Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

Subcotação (US$/ m2) – cenários de preço provável (Trade Map)
Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/m2) – cenários ajustados de preço provável (Trade Map)
Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)
P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)

Somente produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços

P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)

Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços

P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Em síntese, no que se refere aos cenários de preço provável obtidos a partir de dados do Trade Map, calculados tendo em vista que as importações originárias da China ocorreram em quantidade não representativa em P5, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para cinco cenários distintos, excluídos dos diversos cenários os países que possuem medida de defesa comercial aplicada às exportações de porcelanato técnico da China. Verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para o seu principal destino e para a América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e sobrecotados nos cenários do preço praticado ao mundo, cinco maiores destinos e dez maiores destinos.

Contudo, tendo em vista relevante alteração ocorrida no SH, passando o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizado cálculo de fator de ajuste, comparando o preço médio FOB em P5, exceto China, depurado, com o preço médio FOB da totalidade das importações classificadas na NCM 6907.21.00, também exceto China, consoante os dados fornecidos pela RFB. Assim, após realização do ajuste no preço provável da China tendo em vista a alteração do SH, em cenário julgado mais fidedigno em relação ao produto em análise, verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados nos cenários analisados, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, em todos esses cenários.

Ademais, entre P1 e P4, as exportações da China para o Brasil foram realizadas em volumes significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um desses períodos. Portanto, também se considerou para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significativo, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços efetivamente praticados por essa origem para o Brasil de P1 a P4. Primeiramente, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4. Contudo, foi realizado exercício para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. No cálculo realizado com os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso, o preço esteve subcotado em P1 e P4, e para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços, observou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

8.3.4 Das manifestações acerca do preço provável de exportação

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC ressaltou que a análise de preço provável permite que a autoridade investigadora tenha uma baliza para tomada de decisoÞes quando as importações em P5 forem realizadas em volumes não significativos.

Destacou que a autoridade encontrou subcotação negativa considerando o valor da média mundial e dos 10 maiores destinos, ressalvando que tais análises consideram o ca^mbio de P5. Segundo a CCCMC, a desvalorização do real nos últimos anos e especialmente nos últimos meses, após o período de dumping, em que a cotação da moeda americana subiu de patamar, torna-se por si mesma uma barreira poderosa à entrada de importados no Brasil.

Para a CCCMC, o cenário criado do “Principal Destino” não teria sido razoável, tendo em vista que a Indonésia é a principal parceira comercial da China no setor de porcelanatos, muito provavelmente tendo acordos preferenciais de fornecimento, o que abaixaria o preço. Já no Top 5, a CCCMC destaca o preço para os Estados Unidos como um indicador importante que se aproxima do mercado brasileiro, em termos populacionais, mercado consumidor e em dista^ncia.

A CCCMC ressalta que, quando da investigação original, as margens de subcotação eram todas muito superiores às atuais; que naquele período em que se identificou dano – o que ensejou a cobrança do direito antidumping – as subcotações encontradas no POI variaram entre 37% e 59%, com 46% em P5. Afirma que, fazendo análise análoga para as margens de subcotação encontradas nos cenários de preço provável, tais possibilidades não indicariam probabilidade de retomada de dano. A CCCMC argumenta que, por um lado, dois dos cinco cenários apontaram subcotações negativas, e que, para os outros tre^s, os valores relativos teriam sido muito menores que aqueles encontrados no período de dano da investigação original, com o maior de todos, que considera as exportações para a principal origem, tendo sido a Indonésia, de 19%, usando o frete calculado. A CCCMC ressalta, porém, que o frete e seguro para a análise do preço provável deveria ser um frete caso a China retomasse suas exportações ao Brasil. A CCCMC alega que, mesmo assim, dada a posição estratégica da Indonésia para os exportadores chineses, seria de se esperar que seu preço fosse muito mais baixo, já que o destino teria abarcado sozinho mais de 14% das exportações chinesas durante o período investigado. A subcotacão do Top 5 teria ficado em 1% e, da América do Sul, 11%. O potencial de dano continuaria sendo, segundo a CCCMC, portanto, inexistente ou baixíssimo. A CCCMC sugere, ainda, considerar tre^s cenários de Preço Provável: Estados Unidos, Top 4 e análise conjunta de Taila^ndia, Filipinas e Estados Unidos. A CCCMC justifica que os EUA configuram um país cujos custos logísticos e de oportunidade, além de população, são mais próximos ao Brasil. Já o Top 4, que inclui os Estados Unidos, decorreria de uma análise volumétrica. à Indonésia foram exportadas mais de 1 milhão de toneladas de porcelanato cobertos pelo código HS 6907.21. Conforme a CCCMC, aos próximos tre^s principais destinos – Taila^ndia, Filipinas e Estados Unidos – os volumes variaram entre cerca de 700 e 600 mil toneladas. Já a partir da quinta posição – Camboja – os volumes sofreriam uma queda significativa, figurando entre 350 mil e 200 mil toneladas no restante do Top 10. Por esses motivos, a CCCMC sugere realizar o cálculo considerando apenas aqueles três destinos.

A partir dessas considerações, a CCCMC apresenta os cálculos em sua manifestação, com a ressalva de que não possuem o fator de conversão utilizado na transformação de USD/kg para USD/ m2, utilizando o fator 21,6, que foi encontrado pela CCCMC ao cotejar o preço FOB do parecer de determinação preliminar e aquele construído a partir das estatísticas do Trade Map. A CCCMC solicita que a autoridade divulgue esse dado às partes, garantindo, assim, o debate e ampla defesa. Os novos cenários apresentados pela CCCMC não apresentam subcotação quando comparados ao preço da indústria doméstica, exceto o Top 4, com subcotação aquém das subcotações outrora identificadas na investigação original. Assim, a CCCMC sugere que a análise do preço provável versus o preço da indústria local deva ser levada em consideração no redimensionamento da margem antidumping atualmente aplicada, uma vez que apresentaria dados objetivos para fazer tal mensuração.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto ao parecer preliminar, a Anfacer parte do pressuposto de que não haveria mudança nos números da indústria doméstica, com o argumento de que a Circular SECEX nº 66, de 2020, definiu que não seriam realizadas verificações in loco, assim, os preços da indústria doméstica utilizados para a apuração da subcotação nos cenários de preço provável não seriam modificados por eventual alteração decorrente do resultado dessas verificações.

A Anfacer alega ter sido deliberada a decisão de as empresas chinesas não colaborarem com a investigação, mesmo tendo se apresentado no processo e terem obtido prazos adicionais para questionário, o que teria constituído empecilho para a identificação de preços prováveis, tópico que teria motivado dúvidas e que, de acordo com a Anfacer, poderia ter sido conduzido de forma mais precisa, tendo em vista que, ao fornecerem seus dados sobre preços efetivamente praticados, a Subsecretaria teria à disposição elementos que, inclusive, poderiam ser objeto de verificação e que, em tese, abarcariam com mais exatidão o universo dos produtos objeto desta revisão. Afirma ainda, em manifestação do dia 11 de novembro, que se teria realizado a depuração da forma como queriam os chineses – o que, em decorre^ncia, teria feito com que fossem conhecidos com exatidão os exportadores de porcelanato técnico. Alega que a todos eles teriam sido devolvidos os prazos para muito além do que se tem regularmente em um processo antidumping.

A Anfacer afirma que a lógica da melhor informação disponível, nesses casos, deveria ser aplicada de forma direta, o que implicaria dizer que, por um lado, os produtores chineses não poderiam ser beneficiados por sua omissão decorrente de suposta deliberada “não colaboração” (e ressaltam que sua atuação teria sido direcionada para ter a seleção de produtores adequada para suas pretensoÞes); e, por outro, a indústria doméstica não poderia ser penalizada por eventuais escolhas eventualmente favoráveis aos produtores chineses.

A Anfacer considera que a conversão de valores em kg para m2a partir de “fator de conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em verificação in loco”, não seria adequado para as análises de preço provável por dois motivos: o primeiro deles seria o de que a indústria doméstica não é formada apenas pela Elizabeth. A Anfacer alega que, embora apenas os dados da Elizabeth tenham sido validados em verificação, haveria informação de peso no Ape^ndice XIV no questionário de produtor nacional da Delta.

Contudo, a Associação reconhece que essa informação não estaria disponível para a Eliane por ocasião do preenchimento de seu questionário de produtor nacional. A Anfacer, assim, conclui que não seria possível ter um fator de conversão que congregasse toda a indústria doméstica e que, por uma questão de coerência, não seria razoável utilizar dados apenas de uma empresa (sob justificativa de terem sido objeto de verificação) e, no tocante aos indicadores da indústria doméstica, utilizar dados das tre^s – mesmo duas delas não tendo sido verificadas. Sob esse argumento, utilizar o fator apenas da Elizabeth implicaria utilizar também, para fins de comparação com o preço provável, apenas o preço dessa empresa em P5.

O segundo motivo, segundo a Anfacer, seria o de que o preço provável deveria refletir, da forma mais fiel possível, o preço efetivamente praticado pelos chineses em suas exportações do produto, e preços “de importação” não seriam alternativas válidas nesse sentido – ao menos, não como primeira opção -, e alegam que se sabe que as estatísticas apontariam diverge^ncia entre dados catalogados pelo exportador, de um lado, e aqueles pelo importador, de outro.

A Anfacer argumenta, ainda, que, no caso do Brasil, a existe^ncia de medida antidumping – inclusive na modalidade de preço mínimo de US$ 10,50/m2CIF, por força de compromisso de preços – claramente afetaria os preços praticados pelos chineses. Além disso, afirmam que o entendimento da Subsecretaria no parecer preliminar de que as importações chinesas em P5 seriam insignificantes por corresponderem a 0,3% do mercado brasileiro também sinalizaria que os preços observados nesse período não são representativos.

Assim, a Anfacer entende que o fator de conversão deveria ser obtido a partir de dados das próprias exportações chinesas, e que, mesmo com a não cooperação com a revisão pelos produtores daquele país, a Associação afirma ser possível obter o fator de conversão apropriado a partir das estatísticas disponibilizadas no Trade Map. Nesse ponto, a Anfacer frisa que os dados relativos à China são calculados a partir de dados oficiais do país, que seriam fornecidos pela administração aduaneira chinesa, a General Customs Administration of China. A Anfacer, assim, detalha as etapas necessárias a partir do acesso à página eletrônica do Trade Map para se chegar ao fator de conversão por eles sugerido, definindo os parâmetros gerais de pesquisa, analisando por códigos de oito dígitos e extraindo planilhas com dados em peso (kg) e quantidade (m2) para os dois códigos, para os anos 2018 e 2019. Depois do somatório, fazem o cálculo ponderado do fator de conversão que seria adequado para cada país de destino das exportações chinesas.

A seguir, a Anfacer detalha a etapa da aferição dos preços FOB em US$/m2para o período de dano. Segundo a Associação, tendo em vista que a extração dos dados de exportação chinesa em bases trimestrais não permitiria a opção de quantidade em metros quadrados (supplementary unit), fazem então nova extração apenas com dados em peso (kg) e, agora, também em valor (US$). Antes de se efetuar o cálculo dos preços médios, utilizam o fator de conversão definido anteriormente para se chegar às quantidades em m2. Após a montagem da base de dados que a

Anfacer acredita ser mais correta e condizente com a realidade das exportações chinesas, a Associação analisa as opções de preço provável indicadas no parecer preliminar. Essas opções consideram, pela ordem, os seguintes destinos do porcelanato chine^s: 1. mundo; 2. principal destino; 3. cinco principais destinos; 4. dez principais destinos; e 5. destinos na América do Sul.

A partir dos números devidamente apurados por meio do fator de conversão supostamente correto e dos cenários considerados, a Anfacer efetuou os cálculos de subcotação, apresentando tabela com o resumo dos números obtidos. A Associação chega à conclusão, com a tabela apresentada, de que se a China voltasse a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para seu maior mercado, seus cinco maiores mercados, seus dez maiores mercados ou seus mercados de destino na América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. De acordo com os cálculos apresentados, apenas na hipótese do preço médio mundial, haveria sobrecotação – que seria da ordem de 1,9%.
Ademais, a Associação aponta outras variáveis que, em sua visão, deveriam ser também levadas em conta nos cálculos de preço provável. A primeira diz respeito à alegação feita pela Anfacer de que, no P5 da revisão (para^metro temporal para a análise de preço provável), haveria medidas de defesa comercial aplicadas por certos Membros da OMC afetando o produto objeto, e a existe^ncia de medidas dessa natureza interferiria nos preços praticados. A Associação argumenta que, por esse motivo, os Membros da OMC que impoÞem medidas de defesa comercial contra o porcelanato do país asiático deveriam ser excluídos das contas de preço provável. Enfatiza que essa interferência poderia ocorrer tanto para majorar os preços quanto para rebaixá-lo, pois, de um lado, poderia ocorrer que, por força das medidas, a China passasse a vender apenas produtos de maior valor agregado – e afirma que isso é o que a CCCMC alegaria ter ocorrido no caso brasileiro -, para além da hipótese de preço mínimo via compromisso de preços, como também ocorreria no Brasil. E, por outro lado, alega que a existe^ncia de sobretaxas poderia fazer com que as empresas chinesas reduzissem seus preços justamente para absorver parte do direito, particularmente se fosse aplicado por meio de alíquota ad valorem.

A Anfacer apresenta tabela com a exclusão dos países de destino que mantinham medida de defesa comercial contra exportações chinesas. Com os dados apresentados, afirmam que todas as opções levariam à subcotação, ou seja, o preço provável sempre estaria em patamar tal que, direcionado ao Brasil, seria internalizado a preço inferior ao praticado pela indústria doméstica.

A Anfacer também destaca a questão da representatividade das opções envolvidas. No caso do cenário 1, que considera as exportações a todos os destinos, exceto os com medida de defesa comercial, a Associação afirma que o preço praticado para 55 destinos diferentes (o que seria equivalente a 55,0% do total das exportações mundiais chinesas), levaria à subcotação, o que, em termos de quantidade, significa dizer que 242.514.533 m2(quase nove vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5, conforme a peticionária) estariam disponíveis a um preço que causaria dano. Já no cenário 2, o do principal destino, equivaleria a 14,3% das exportações totais chinesas; em números absolutos, a quantidade exportada (63.253.231 m2) seria mais do que o dobro do mercado brasileiro. Já no caso do cenário 3, apenas o preço provável para a Malásia (5º destino na ordem considerada) estaria em patamar superior, de acordo com a peticionária; ou seja: o preço individual para os quatro primeiros destinos levaria à subcotação – isso corresponderia a 35,2% do total, ou 155.479.746 m2, número que seria quase seis vezes o mercado. O mesmo valeria para o cenário 4, dos dez principais destinos: conforme a Anfacer, em seis deles, individualmente considerados, o preço geraria subcotação.

Por fim, na opção 5, destinos na América do Sul, excluindo- se Brasil e Argentina, haveria subcotação para os sete principais destinos individualmente considerados. Somados, eles representariam 96,4% de todas as vendas da China para a América do Sul, o que, em termos absolutos, corresponderia a 29.009.379 m2, número que também seria superior ao mercado brasileiro. Ressaltam, ainda, que Peru, Colo^mbia, Chile e Equador estariam entre os 30 maiores destinos mundiais das exportações chinesas; e que, juntos, esses quatro países corresponderiam a 6,3% de tudo o que a China exportou em P5. Assim, afirma que o potencial exportador direcionado ao Brasil, com tais preços prováveis sendo praticados, seria mais do que suficiente para agravar a situação da indústria doméstica.

A Anfacer afirma que as estatísticas de exportação chinesas precisam ser analisadas considerando-se dois aspectos que não teriam sido levados em conta: um fator de conversão que seria adequado aos próprios produtos chineses que são vendidos pelo mundo; e o fato de que medidas de defesa comercial necessariamente impactariam a política de preços das empresas exportadoras. Levando-se em consideração tais questões, a Anfacer alega ser claro que o preço provável pressionaria os preços da indústria doméstica em todos os cinco cenários considerados, com subsequente retomada do dano.

Além dessas considerações, ainda sobre preço provável, a Anfacer alega que o preço da indústria doméstica deve ser corrigido antes da comparação com o preço provável. A Anfacer entende que o preço de [RESTRITO] / m2, calculado a partir dos cenários de preço provável em P5 para a indústria doméstica, precisaria ser obrigatoriamente corrigido para que se tivesse análise de impacto, ou de pressão sobre a indústria doméstica. A Anfacer argumenta que tal preço corresponderia a um preço que levou a cenário de prejuízo. O cenário de P5 teria sido o de dano mais acentuado ao longo de todo o período da revisão, com o preço mais baixo de toda a série. A Anfacer conclui que se as importações chinesas fossem internalizadas a preço próximo disso, elas iriam, no mínimo, fazer manter a situação de dano da indústria doméstica. Além disso, a peticionária afirma que, pelo potencial exportador chine^s e pela alteração das condições em mercados importantes, devidamente reconhecidos no parecer, a pressão seria tal que iria impedir não apenas a recuperação (via preços) da indústria, como agravaria ainda mais sua situação.

A Anfacer sugere, dessa maneira, utilizar o período com o melhor resultado operacional, P1, para estabelecer um preço que entendem que seria o adequado para fins de comparação, de [RESTRITO] / m2. A partir de tal preço, apresenta novo cálculo que consideraria o preço de P1, com subcotação que seria ainda mais intensa em todos os cenários. Alternativamente, apresentam outra opção que julga mais conservadora, com a correção do preço de P5, [RESTRITO] / m2, de maneira que representasse a menor das margens de lucro positivas do período de revisão, que, no caso, seria P3. Apresenta metodologia de atualização, que levaria ao valor unitário de [RESTRITO] / m2, e alega que esse seria o preço minimamente aceitável da indústria doméstica, pois, ao menos, representaria cenário de não dano. Com tal atualização, apresenta novamente tabela com subcotação para todos os cenários considerados.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer afirma que as estatísticas de exportação obtidas via Trade Map constantes da análise de revisão que dizem respeito à posição 6907.21 do SH, que podem não espelhar a realidade precisa seriam a melhor informação disponível, e que tais estatísticas seriam advindas de fontes aduaneiras oficiais do próprio governo chine^s. Alegam que se os produtores chineses tivessem colaborado com a revisão por meio de questionários, os preços prováveis poderiam ter sido obtidos de forma específica para o porcelanato técnico. A Associação afirma ser essa uma opção conservadora, e compara os dados de P5 das importações brasileiras “cheias” na NCM 6907.21.00, a partir dos números apurados por meio de acesso à base de dados do Comex Stat, com os dados de P5 depurados para essa mesma NCM. Apresentam tabela com o comparativo.

A Anfacer argumenta que, uma vez que o preço da China seria diretamente afetado pelas medidas antidumping (e pelo compromisso de preços), seria natural que a depuração, por isolar essas operações sujeitas ao antidumping, demonstrasse aumento dos preços médios. Por esse motivo, a comparação deveria ser feita com as demais origens, que exportam ao Brasil tanto porcelanato técnico quanto outros porcelanatos com absorção até 0,5%. A peticionária afirma que, nesse cenário, o preço FOB médio das importações brasileiras totais para a NCM 6907.21.00 é [RESTRITO] / m2, contudo, quanto mais se teria avançado na depuração, chegando à terceira (a que aparece no parecer preliminar), os preços teriam caído concomitantemente, chegando a [RESTRITO] / m2. A Anfacer conclui que o preço depurado (apenas porcelanato técnico) das importações não sujeitas à medida antidumping seria inferior, e que usar os preços do próprio porcelanato técnico mostraria que a pressão sobre os preços da indústria doméstica seria maior ainda.

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC alega que foi ativa durante todo o monitoramento do compromisso de preços, inclusive aportando informações durante o curso da revisão em tela. Ressalta, ainda, que a embaixada da China também procurou auxiliar na seleção dos exportadores, rechaçando as alegações da Anfacer no sentido da não participação da China no processo.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC questiona a solicitação realizada pela Anfacer no sentido de substituir o fator de conversão de kg para m2atualmente utilizados para uma nova conversão, calculada a partir dos dados do Trade Map. A CCCMC argumenta que o fator de conversão de kg para m2foi informado tanto pela Delta quanto pela Elizabeth quando da petição inicial, pois nos ape^ndices dessas empresas constam unidades em kg e em m2. De acordo com a argumentação da CCCMC, seria injustificável o uso dos dados do

Trade Map, uma vez que estes não constituem a melhor informação disponível. A parte alega que o motivo para se utilizar um dado agregado ao invés de um dado primário e de produtor nacional, verificado, e o motivo pelo qual a peticionária solicita tal alteração no final da revisão reside no fato de que a Anfacer teria percebido que com tais solicitações conseguiria resultados melhores nos seus cenários de preço provável de exportação, com margens de subcotação maiores quando da utilização desse novo fator de conversão. Assim, para a CCCMC, seria mais correta a manutenção do fator de conversão a partir dos dados primários e verificados, uma vez que esses seriam a melhor informação disponível. A parte se posiciona contra a utilização do fator de conversão a partir do Trade Map.

A CCCMC ainda reitera que não devem ser aceitos os ajustes solicitados pela Anfacer no sentido de se utilizar o preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P1 nas análises de subcotação. Assim, parte de uma análise que utiliza os preços da indústria doméstica de P5, como consta no parecer de determinação preliminar. Considera também, para fins de cálculos de preços prováveis de exportação, um valor estimado com base nas estatísticas do Trade Map (por meio de cálculo reverso do preço alcançado no parecer de determinação preliminar e com a ressalva de que os números reais podem variar um pouco), com o argumento de que o dado primário e verificado da produtora Elizabeth (a melhor informação disponível a ser utilizada para fins de análise de subcotação, conforme a parte) é confidencial.

Nas análises de subcotação e eventuais direitos a serem aplicados, a CCCMC refuta o argumento da peticionária quanto à exclusão de países que tenham medidas de defesa comercial em vigor do conjunto de destinos selecionados para os cenários de preço provável de exportação da China. Demonstram uma tabela do Trade Map na qual, com exceção do Paquistão, todos os destinos das exportações chinesas do produto investigado que contam com medidas AD te^m preços médios de exportação mais altos que os destinos sem medidas AD. A CCCMC, assim, afirma que os preços praticados pela China com seus parceiros que aplicaram medidas AD contra o seu porcelanato seria superior aos preços que pratica com o resto do mundo, e que não haveria uma correlação entre a prática de dumping nesses países e a média de preços praticados pela China.

Mesmo diante desses argumentos, a CCCMC opta por analisar um cenário conservador, onde se acataria o pedido da Anfacer e excluiria os destinos com aplicação de medida de defesa comercial contra a China. A CCCMC apresenta a tabela de subcotacão do Parecer SDCOM nº 19/2020 e afirma que, mesmo sob tal perspectiva conservadora, os preços da China para o mundo continuariam com subcotação negativa.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a Anfacer alega que teria apresentado extensa manifestação ao final da fase de instrução probatória, que teria sido embasada em provas concretas. Afirma que a CCCMC teria adotado estratégia de escolher apenas destinos mais interessantes aos seus propósitos, não tendo justificado com consiste^ncia as cinco opções indicadas no parecer preliminar.

A Anfacer refuta a afirmação da CCCMC de que o cenário de principal destino não seria apropriado por capturar situação muito particular, e que a explicação de que “a Indonésia seria a principal parceira comercial da China no setor de porcelanatos, muito provavelmente tendo acordos preferenciais de fornecimento, o que abaixaria o preço” seria superficial e incerta. Questiona o motivo pelo qual a Indonésia não seria destino apropriado, mas Taila^ndia e Filipinas o seriam – e lembram que são países que fazem parte da mesma região e, inclusive, participam de um mesmo bloco econo^mico.

A Anfacer também refuta que os Estados Unidos seriam o destino ideal para a realização dos cálculos, pois afirmam que o mercado estadunidense seria muito maior em termos populacionais e, em relação aos consumidores, eles teriam poder aquisitivo maior ainda. Ademais, afirmam que a dista^ncia não seria semelhante e os costumes não seriam similares, a começar pelo tipo de colonização. Por fim, reiteram o elemento indicado pela Anfacer em manifestação anterior: os Estados Unidos teriam aplicado antidumping contra o porcelanato chine^s, algo que teria sido ignorado pela CCCMC.

A Anfacer afirma que, se fosse para considerar os motivos indicados pela CCCMC, os destinos da América do Sul é que satisfariam plenamente os aspectos apontados pela CCCMC, argumentando que os demais destinos da região seriam um “segundo Brasil”, que os consumidores possuiriam poder aquisitivo semelhante, mais compatível, que seria compreendida por países em desenvolvimento, que a distância seria mais próxima, envolvendo rotas similares, e que os costumes seriam semelhantes. A Anfacer atesta que, em relação ao preço provável para América do Sul, haveria subcotação que só não seria maior do que a opção do principal destino. Por fim, a Anfacer afirma que, quanto às opções alternativas da CCCMC, que são dependentes dos Estados Unidos, ainda assim revelariam subcotação quando em conformidade com todos os para^metros indicados pela Anfacer em sua manifestação anterior.

Assim, a Anfacer sugere que se afaste as opções indicadas pela CCCMC, uma vez que teriam sido elencadas pelo juízo da convenie^ncia e não subsistiriam a uma análise mais criteriosa.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a CCCMC sugere três alterações ao cálculo de preço provável realizado pela autoridade, na Nota Técnica de Fatos Essenciais nº 20/2020. Primeiro, afirma haver um erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo” da tabela da página 82 da referida Nota Técnica, onde deveria constar [RESTRITO] ou [RESTRITO] ao invés de [RESTRITO].

Segundo, alega ter havido outro pequeno erro no fator para ajuste do preço do SH, que seria aplicado ao preço FOB. Ao fazer a comparação entre os preços com e sem ajuste, observou variações nos percentuais para valores menores do que os [RESTRITO] % encontrados pela autoridade, o que resultaria num desconto no valor FOB maior que o necessário.

Assim, a CCCMC considera necessária a correção de tais indicadores pelas razões por eles indicadas, o que levaria a um panorama de sobrecotação para o cenário mundo, e também porque seriam estes os indicadores a serem utilizados para o recálculo do direito antidumping.

Por fim, a CCCMC sugere, após ter realizado depuração para identificar apenas os produtos dentro do escopo da revisão em tela, que se considere apenas as origens com volume de exportações significativo, para realizar a calibragem do preço provável de exportação de modo a igualar o preço da NCM ao preço do produto efetivamente investigado. Também identifica as operações em que se consta que o índice de absorção de água é igual ou inferior a 0,1%. Assim, sugere a utilização da média da Índia, Itália e Vietnã, o que daria um desconto a ser realizado no preço médio da NCM de 10% e sugere que o cálculo a ser feito seja balizado nessas origens. A parte chega, levando em conta tais alterações, à existência de sobrecotação para os cenários de exportação ao mundo e para os Top 10, e de subcotação mínima para o Top 5. Assim, alega dúvida sobre a possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer afirma que a questão do preço provável se encontra superada, com a divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 20/2020.
8.3.5 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do preço provável de exportação Quanto à alegação feita pela CCCMC de que a desvalorização do real nos últimos anos e, especialmente, nos últimos meses, torna-se por si mesma uma “barreira poderosa à entrada de importados no Brasil”, não é de competência da autoridade investigadora de defesa comercial tecer previsões ou conjecturas acerca do comportamento futuro das taxas de câmbio. As análises desenvolvidas atêm-se à probabilidade de retomada de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Quanto às considerações da CCCMC a respeito das margens de subcotação da investigacão original, a análise de preço provável e de subcotação na presente revisão não tem como régua comparativa as margens encontradas em procedimento anterior, mas sim o objetivo de identificar se o preço provável apurado nesse momento poderia representar um fator de probabilidade de retomada de dano.

Sobre o fator de conversão, considerou-se haver razoabilidade no pleito da Anfacer quanto à utilização de dado público, disponível no Trade Map, que mais precisamente refletiria a relação kg- m2dos porcelanatos técnicos exportados pela China. Assim, os dados de preço provável apresentados no item 8.3.3 refletem a consideração do novo fator de ajuste adotado.

No que tange à solicitação feita pela CCCMC para que a autoridade divulgue o fator de conversaÞo utilizado na transformação de USD/kg para USD/ m2, trata-se de informação apresentada pela peticionária em bases confidenciais e que representa dado primário sobre o produto, validado, inclusive, após procedimentos de verificação in loco. Contudo, destaque-se que o fator de conversão adotado, para fins de determinação final, foi alterado para informação publicamente disponível, obtida a partir de dados do Trade Map. Entende-se que o debate e a ampla defesa cabíveis aos cenários de preço provável apurados não restam prejudicados.

Já para a pressuposição da Anfacer, quanto ao parecer preliminar, de que não haveria mudança nos números da indústria doméstica por conta da não realização das demais verificações in loco, cumpre fazer menção aos ajustes indicados no item 8.3.3, não decorrentes do fato levantado pela Anfacer, mas de correções e de refinamento das premissas de cálculo.

Quanto às alegações da peticionária em relação à não colaboração das empresas chinesas com a investigação, não cabe à SDCOM avaliar alegações e conjecturas acerca de decisão de apresentação ou de não apresentação de questionários por parte dos produtores/exportadores. Ademais, não há previsão normativa quanto à obrigatoriedade de apresentação desses questionários. Contudo, relembre-se o previsto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, que indica que caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente as determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

Sobre a correção do preço da indústria doméstica antes da comparação com o preço provável, para valor de “não dano”, solicitado pela peticionária, concluiu-se, conforme indicado no item 5.8, que se deve ter em mente tratar-se de situação de análise da retomada de dumping das importações chinesas, que apresentaram volume insignificante em P5. Ademais, nos períodos anteriores, em especial de P2 a P4, concluiu-se que o dano observado em determinados indicadores da indústria doméstica também não poderia ser atribuído às importações chinesas, conforme indicado nos itens 8.1 e 8.9. Nesse sentido, não se observou dano aos preços da indústria doméstica que tivesse como causa a pressão de preços por parte das importações, não cabendo, portanto, qualquer ajuste para o que configuraria um “preço de não dano”.

Quanto aos argumentos da peticionária no que toca especificamente à questão da necessidade de depuração dos dados constantes no SH analisado, a SDCOM compartilha tal entendimento. Assim, tendo em vista a impossibilidade de se depurar as estatísticas obtidas via Trade Map, buscou-se aplicar fator de ajuste nesses preços, de forma a refletir, da melhor maneira disponível, a diferença entre os preços médios do código SH completo, e aquele do produto depurado.

Em relação ao cálculo do fator de ajuste, foram avaliadas a sugestão e a correção solicitadas pela CCCMC em manifestação do dia 4 de janeiro de 2021. Quanto à consideração apenas das origens com volume significativo no cálculo do fator para ajuste do preço do SH, ressalta-se que, tendo em vista a não colaboração dos produtores/exportadores chineses na presente revisão por meio de questionários, a fim de suprir a ausência de participação, foi necessário utilizar dados secundários, obtidos a partir do recurso à melhor informação disponível. Ademais, o fator calculado ajustará o preço FOB de cenários compostos por países com volumes diversos, sendo coerente a utilização de um fator de ajuste composto também por dados de países com volumes diversos. Assim, serão utilizados os dados de importação em P5 de maneira abrangente, excetuando-se apenas a China do cálculo, em virtude de seus preços estarem impactados pelo compromisso de preços e o direito antidumping vigente durante o período de revisão. As importações originárias das demais origens, em P5, representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

Quanto à correção solicitada pela CCCMC em relação ao fator de ajuste, esclarece-se que houve equívoco na utilização do valor de importações em condição CIF na tabela “Fator para ajuste do preço do SH” da Nota Técnica nº 20/2020, em detrimento do valor FOB, que era o corretamente indicado textualmente, bem como erro material em sua aplicação nos preços FOB da tabela “Preço Médio CIF Internado ajustado e Subcotação (US$/ m2)”. O cálculo foi corrigido para que se considere o preço médio na condição FOB em P5, assim como a sua fórmula de aplicação na tabela indicada, resultando no fator revisado de [RESTRITO] % e nos preços indicados no presente documento.

Em relação às alegações realizadas pela CCCMC e pela Anfacer quanto à razoabilidade dos cenaìrios de preço provável, destaque-se que a análise a partir dos cenários construídos sob dados do Trade Map leva em consideração, assim como os EUA, nesse caso, outros destinos que também possuem eventuais similitudes com o mercado brasileiro ou que são representativos em termos da prática chinesa em suas exportações do produto.

Quanto à solicitação da Anfacer de que o preço provável pudesse tomar como base o preço médio praticado pelas demais origens em P5, não foram identificados argumentos suficientes apresentados pela peticionária para justificar porque razão entende que os preços praticados por outras origens para o Brasil seriam mais representativos do que aqueles praticados pela própria China, com base em suas próprias práticas de preço, quando exportando para outros destinos não sujeitos a medidas de defesa comercial, apurados via Trade Map.

Sobre o pedido da CCCMC em relação aos cenários para cálculo do preço provável, não foram apresentadas evidências ou elementos concretos para justificar a desconsideração das exportações chinesas para a Indonésia nos cenários de preço provável, somente meras alegações e conjecturas, não restando claro à autoridade porque a seleção de determinados destinos por representatividade volumétrica seria adequada, mas cenários como mundo, top 10, top 5, por exemplo, não seriam adequados, com base no mesmo critério.

Quanto à solicitação feita pela Anfacer para a exclusão de países que tenham medidas de defesa comercial em vigor do conjunto de destinos selecionados para os cenários de preço provável de exportação, os cenários publicados na determinação preliminar já descartavam os países sujeitos a medidas, critério que continua a ser adotado para fins de determinação final.

Por fim, destaque-se que os cenários atualizados considerados para fins de determinação final, com os devidos ajustes cabíveis, supra indicados, inclusive a correção solicitada pela CCCMC em relação ao erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo”, encontram-se no item 8.3.3, onde podem ser observados maiores detalhamentos sobre as premissas neles consideradas.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se, preliminarmente, que, alguns indicadores de rentabilidade mostraram forte deterioração ao longo do período de análise de dano, enquanto os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram expansão ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com forte crescimento do volume de vendas entre P1 a P3.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
8.5 Das alterações nas condições de mercado O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.4 deste documento existem medidas de defesa comercial aplicadas por outros países às exportações de porcelanato técnico da China, conforme tabela a seguir:

Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida
China Antidumping e medida compensatória Argentina
 

 

 

 

Coreia do Sul
 

 

 

 

EUA
 

 

 

 

Índia
 

 

 

 

México
 

 

 

 

Paquistão
 

 

 

 

União Europeia

Ademais, foram identificadas alterações nas condições do mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018, em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, (iii) em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Conforme analisado nos itens 5.3 e 5.5, foram identificadas as aplicações de seis novas medidas de defesa comercial, além de uma outra medida restritiva ao comércio (Seção 301, dos EUA) contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, por cinco diferentes países. Nesse contexto, considerando-se que a China é o maior exportador mundial de porcelanato técnico, com mais de um terço das exportações mundiais, é possível inferir que a aplicação de medidas restritivas ao comércio sobre destinos relevantes de suas exportações pode ocasionar efeitos sobre as condições de oferta e de demanda do produto similar.

Em relação às condições de mercado no Brasil, verificou-se, a partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, que, mesmo diante de uma queda expressiva do mercado brasileiro, de 34% de P1 a P5, essa indústria logrou crescimento de seus volumes de produção, de vendas no mercado interno e de receita líquida decorrente das vendas de porcelanato técnico. Por outro lado, apresentou deterioração de seus indicadores de resultados e margens de lucro ao longo do mesmo período, o que decorreu, em grande escala, da depressão significativa de seus preços de venda no mercado interno.

O que se observa como uma particularidade, nesse contexto, é que em tal performance afasta-se a atribuição de eventual dano causado pela contração da demanda, conforme indicado no item 8.6.3, bem como pelo efeito da concorrência com as importações de porcelanato técnico da China nesse período, visto que, sujeitas a direitos antidumping e ao compromisso de preço firmado, essas importações registraram grande redução de volumes desde P2, chegando a volumes insignificantes em P5.

Ao mesmo tempo, observou-se a chegada de um novo entrante na indústria doméstica em P1 da presente revisão, a Delta, que antes tão somente importava o produto investigado durante o período da investigação original. A empresa passou, então, a produzir e vender o produto similar no mercado brasileiro no período da presente revisão, tornando-se importante ator nesse mercado a partir de P2, quando passa a ter, individualmente, participação de [CONFIDENCIAL] % no mercado brasileiro, frente a uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P1.

De fato, observa-se que, de P2 até P5, a empresa Delta apresenta crescimento no seu volume de vendas ([CONFIDENCIAL]%), volume de produção ([CONFIDENCIAL]%), capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] %), grau de ocupação ([CONFIDENCIAL] p.p.). O crescimento no seu volume de vendas no mercado interno proporcionou elevação de sua participação no mercado brasileiro nesse mesmo período que passou de [CONFIDENCIAL]% em P2 para [CONFIDENCIAL] % em P5, uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. O seu crescimento no cenário doméstico também pode ser medido pela sua participação na produção brasileira de porcelanato técnico: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5, passando a representar [CONFIDENCIAL]% dessa produção, ao passo que representava [CONFIDENCIAL]% em P1.

Aparentemente, a entrada da Delta parece ter alterado as condições de concorrência na indústria doméstica, especialmente em razão das suas estruturas de custos de produção, produtos comercializados e preço de venda praticado no mercado interno. Observou-se que a Delta sempre praticou preço médio de venda de porcelanato técnico no mercado brasileiro inferior ao preço médio praticado pelas demais empresas produtoras do produto similar doméstico, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Relação preço médio da Delta e preço dos demais produtores domésticos [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Demais produtoras domésticas (a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Delta (b) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Relação (b/a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Importante frisar que mesmo praticando um preço médio de venda no mercado brasileiro inferior aos dos demais competidores, a Delta apresentou no período de revisão melhora na relação custo/preço: ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5).

Nesse mesmo período, verificou-se, para as demais produtoras domésticas uma deterioração desse indicador: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5.

Ademais, observou-se que a empresa apresentou, de P2 para P5, evolução positiva em seus resultados e margens, conforme tabela abaixo:

Indicadores Financeiros da Delta

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P2-P5
RECEITA LÍQUIDA2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
VARIAÇÃO [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
RESULTADO BRUTO2 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Bruta (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL2 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL

(exceto RF)2

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (exceto RF) (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL

(exceto RF e OD)2

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Assim, a indústria doméstica parece ter passado por um determinado grau de reconfiguração, quando comparado com a investigação original, apresentando um novo cenário competitivo estabelecido, em especial, pelo seu novo patamar de preços, que parece ter sido determinado pela evolução de suas próprias dinâmicas e não por fatores exógenos, tais como a contração do mercado ou as importações da China, que chegaram a volumes insignificantes em P5.

Tal cenário, não influenciado por outros fatores, torna-se ainda mais evidente quando se comparam, de maneira referencial, os preços médios praticados pela indústria doméstica durante a investigação original, que chegaram ao seu menor patamar em P5 – diante da concorrência com volume acentuado de importações chinesas a preços de dumping, com aqueles preços observados para a indústria doméstica na presente revisão. Em todos os períodos, os preços da indústria doméstica foram significativamente inferiores aos de P5 da original, alcançando o seu menor patamar em P5.

Cumpre destacar que as conclusões observadas são fundamentadas em uma composição da indústria doméstica na presente revisão que se apresenta bastante representativa, contemplando, por meio das linhas de produção da Eliane, da Elizabeth e da Delta, 86,7% da produção nacional, conforme indicado no item 4.

Em face de todo o exposto, é possível inferir ter havido uma relevante reconfiguração do mercado brasileiro durante o período de análise de dano da presente revisão, em que o cenário competitivo da indústria doméstica apresentou alterações, especialmente refletidas nos seus níveis de preços praticados para as vendas no mercado interno, condições essas não decorrentes de fatores exógenos, como a contração de mercado ou o volume das importações chinesas, e que aparentam ter um caráter de perenidade para os períodos que se seguem.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações de porcelanato técnico das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 56,7% de P1 a P5. Essas importações representaram, do volume total importado pelo Brasil, [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Observou-se que essas importações foram inferiores, em termos de volume, àquelas originárias da China apenas em P1, quando corresponderam à aproximadamente metade do volume dessas importações. Nos demais períodos, por outro lado, as importações das demais origens corresponderam, em relação ao volume das importações da China, a 7,5 vezes em P2, 5,8 vezes em P3, 10,9 vezes em P4 e 39,4 vezes em P5. Ressalte-se que o maior volume de importações oriundos das demais origens, em termos absolutos, foi observado no período P2, quando essas importações atingiram a marca de [RESTRITO] m2.

No que diz respeito à representatividade das importações originárias das demais origens em termos relativos ao mercado brasileiro, observou-se oscilação nesse indicador. A participação dessas importações correspondeu a [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

Entre as origens cujas importações foram significativas no período de revisão, destacaram-se aquelas originárias da Índia e do Vietnã. Embora o preço médio de importação das demais origens, em base CIF, seja menor que o preço praticado pela China, cumpre relembrar que o preço desta última está influenciado em razão do compromisso de preços. Em P5, período de análise de dumping e quando as importações da China deixaram de ser significativas, ressalta-se que a quase totalidade dessas importações foi proveniente da Índia ([RESTRITO]% das importações das outras origens), cujo preço médio, internalizado no mercado brasileiro, não esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica no mesmo período.

À vista do exposto, é possível concluir que as importações das outras origens não exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 6907.90.00 ou 6907.21.00 no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo O mercado brasileiro de porcelanato técnico somente teve crescimento de P3 para P4 (0,7%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 11,0% de P1 para P2, 15,8% de P2 para P3 e 12,5% de P4 para P5.

Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 34%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China. Já a indústria doméstica apresentou expansão das vendas de P1 para P5 (65,8%), além de ganhar participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, cumpre também mencionar que as importações das outras origens apresentaram diminuição de [RESTRITO] % de P1 para P5, com participação no mercado brasileiro caindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.

Também merece destaque a crescente participação das vendas dos outros produtores domésticos no mercado brasileiro no período de análise, que em conjunto passaram de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica, tendo a indústria doméstica aumentado o seu volume de vendas no mercado interno em 65,8%, o seu volume de produção em 88,7% e a sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. A redução do mercado, portanto, está diretamente ligada à queda do volume total de importações.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de porcelanato técnico, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O porcelanato técnico objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

O volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.

Portanto, o desempenho exportador da indústria doméstica foi positivo, assim como a análise dos demais indicadores considerados de forma conjunta.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 65,7% de P1 para P5. Dessa forma, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores financeiros da indústria doméstica.

8.6.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

O volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica decresceu 8,9% de P1 para P2 e aumentou 24,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% entre P3 e P4 e nova diminuição de 29,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica revelou variação negativa de 23,0% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que a receita líquida obtida com revendas pela indústria doméstica em P5 foi 9% daquela obtida com as vendas do produto similar de produção própria. Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se não ser a queda do volume de revendas o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica.

8.7 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC discorda da posição em determinação preliminar de que há indícios suficientes para indicar que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações chinesas de porcelanato ao Brasil teriam o condão de retomar o dano à indústria doméstica.

A CCCMC alega que não haveria dano à indústria e que qualquer deterioração que possa haver nos indicadores só poderia ser atribuída à alteração do mix dos produtos comercializados pela mudança na composição da indústria doméstica (a Delta foca em produtos menores do que os que atualmente são importados da China, fabricando produtos com um custo menor e com preços menores).

A CCCMC afirma que indicadores de dano como volume de vendas e preço, deteriorados na investigação original, não estariam deteriorados no âmbito da investigação de retomada de dano, e que a queda do preço da indústria doméstica é sustentada e não pode ser atribuída às importações investigadas, nem às outras origens, que também caíram no cômputo geral, sendo explicado por uma estratégia dessas empresas. Alega que o único fator que se deteriora no período analisado é a rubrica “gastos não recorrentes”, mas que, por serem discricionários, provavelmente não incidirão novamente no futuro.

Afirma que a competição com a China e demais importações foi praticamente extinta; e que mesmo numa situação de crise e encolhimento do mercado (utiliza, para comparação, dados do mercado de construção civil como proxy), a atual composição da indústria nacional conseguiu manter suas vendas num patamar elevado e aumentar muito seu market share, com indicadores de rentabilidade controlados. Assim, pondera se o direito atualmente em vigor não está elevado em demasia, fazendo com que a indústria doméstica logre resultados além dos necessários e previstos pela imposição de um direito antidumping que pretendia equalizar uma deslealdade comercial praticada no passado. Alega que o cenário atual demonstra que o comércio com a China não foi equalizado, mas suprimido – senão praticamente cessado.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer afirma que teria persistido a deterioração dos indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica, contudo, como não haveria aparente relação com as importações, em queda no período, a análise de probabilidade do dano causada por eventual retomada das importações originárias da China dependeria de análise, relativa ao mercado brasileiro, dos seguintes fatores: elementos de preço provável das exportações dessa origem, o potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alteraçõeses nas condições de mercado. Nesse sentido, a Anfacer conclui que a China teria “elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país, em P5, 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volumes mais significativos de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica”; que as medidas de defesa comercial existentes, como as dos Estados Unidos, provavelmente implicariam em mudanças no mercado mundial de porcelanato técnico, podendo esses produtos serem direcionados ao Brasil; e que, dos cinco cenários inicialmente definidos para fins de preço provável, dois deles fariam surgir dúvidas a respeito da evolução das vendas chinesas de porcelanato, razão pela qual seria necessário aprofundar esse ponto, preferencialmente com a participação das partes interessadas na revisão.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC reafirma que o direito antidumping excessivo teria extinguido as importações investigadas, e que qualquer indicador de “dano” seria mera conseque^ncia das escolhas das empresas brasileiras na competição interna. A parte argumenta que a queda nos custos teria sido acompanhada por queda dos preços, mas que a nova empresa Delta teria decidido avançar sobre as demais com preços ainda menores, e que isso teria acontecido no momento em que o preço das importações teria subido, inclusive daquelas que não teriam sido cobertas pelo compromisso de preços. Assim, conforme alegação da parte, tais dados afastariam a sugestão da indústria doméstica, apresentada na seção sobre preço provável desta Nota Técnica, de que o preço de P5 seria um “preço de dano” e que, portanto, o preço de P1 deveria ser utilizado nas análises de subcotação.

De acordo com a parte, primeiramente, não seria possível dizer que P5 teria um “preço de dano” causado pelas importações, pois esse seria o preço ponderado a partir de uma estratégia de competição via preço das próprias empresas da indústria nacional; em segundo, se a Delta deve constar como produtora nacional na investigação, seus dados deveriam ser utilizados como refere^ncia quando fossem relevantes frente suas concorrentes nacionais e internacionais, como ocorreu a partir de P2, já que em P1 não teria tido quantidades de vendas significativas; e, por fim, afirma que seria possível afastar a alegação da peticionária sobre o preço de P5 ser um preço de dano com os dados por ela aportados. Atesta que, partindo da constatação de que a concorre^ncia dos produtos estrangeiros durante o período de análise de dano/dumping é irrelevante, qualquer dano ou prejuízo seria advindo da concorre^ncia intranacional e isso seria demostrado nos dados dos questionários de produtor nacional e de indústria doméstica. A CCCMC conclui que, se todas as tre^s empresas tiveram queda em P5, não teria havido dano, mas uma redução do mercado como um todo; que não teria havido piora dos indicadores da Delta, mas uma melhora dos seus indicadores; e que a única empresa que teria apresentado certa piora em seus indicadores é a Eliane e o teria feito em decorre^ncia da concorre^ncia com a Delta, não com as importações investigadas.

Em sua manifestação de 11 de novembro de 2020, a Anfacer alega que a CCCMC estaria buscando desqualificar premissas – que seriam válidas – para poder dar sentido a suas alegações envolvendo alterações das condições do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Afirma que a Câmara fez ilações sem demonstração alguma para embasar suas afirmações, e que teria partido de premissas equivocadas, a principal delas sendo a que teria tido respeito à composição de mix de produtos – a qual, para a Ca^mara, seria distinta nesta revisão do que fora quando da original. A Anfacer aponta suposta contradição nos argumentos da CCCMC, quando, para os indicadores de dano, não seria válida comparação entre revisão e investigação, enquanto, para o mix de produtos, aí a comparação seria válida.

A Anfacer, além de apontar supostas contradições no posicionamento da CCCMC, afirma que a Delta não é a única empresa da atual revisão, e que a SDCOM teria à sua disposição a lista detalhada de produtos das tre^s empresas que compõem a indústria doméstica; tendo, assim, condições – e elementos – para afirmar que o mix de produtos da atual revisão seria tão diversificado quanto era o da investigação original. Assim, afirma não se tratar de produtos diferentes (pequenos contra grandes formatos); mas sim de porcelanato técnico em suas variadas dimensões, na original ou na revisão.

A Anfacer alega que, quando a Subsecretaria confirma que persiste deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo na comparação com a original, estaria considerando a mesma diversidade de produtos, ainda que com empresas distintas compondo a indústria doméstica, e que eventual extinção do direito implicaria imediata retomada de todos os formatos de porcelanato, e não apenas dos grandes.

Por fim, a Anfacer afirma que as alegações da CCCMC envolvendo a pretensa boa situação da indústria doméstica de porcelanato técnico em face da realidade da economia brasileira, sobretudo em comparação com indicadores da construção civil, e a alta recente do dólar como fator de proteção natural, seriam aspectos alheios à legislação antidumping, razão pela qual tais argumentos não deveriam prosperar, e que poderiam, no máximo, serem discutidos em sede de interesse público. Alegam que a CCCMC teria se insurgido em relação a pontos que não poderia contestar, como por exemplo o questionamento realizado a uma rubrica de custos da indústria doméstica.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer afirma que, embora se tenha analisado cenários “com compromisso de preços” e “sem compromisso”, os resultados do segundo cenário prevaleceriam, tendo em vista que, uma vez que não irá mais vigorar compromisso de preços, toda e qualquer internalização de porcelanato técnico chinês a partir do final da revisão será feita em bases “sem compromisso”.

Assim, alega que a retomada de dano seria mais que provável, já que os produtores/exportadores chineses venderam a preços subcotados para o Brasil nesse cenário em todos os períodos analisados. A Anfacer ressaltou o que foi pontuado em Nota Técnica, de que a análise empreendida em uma sunset review é prospectiva, eis que busca avaliar a probabilidade de retomada do dano, caso a medida seja extinta, e enfatizaram o potencial exportador da China, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e a subcotação em todos os cenários de preço provável.

Por fim, alega que os produtores que não estiveram sujeitos ao compromisso de preços continuaram praticando preços internalizados inferiores ao da indústria doméstica e destacam o interesse da própria CCCMC no mercado brasileiro, afirmando que estes são indicativos de que as exportações serão retomadas em volumes importantes na hipótese de suspensão das medidas.

8.8 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do nexo de causalidade

Acerca da alegação da CCCMC de que qualquer deterioração nos indicadores de dano só poderia ser atribuída a mudanças na composição da indústria doméstica, conforme já especificado na seção 7.13 desta Nota Técnica, não há qualquer previsão normativa que obrigue a exclusão de empresas componentes da indústria doméstica em decorrência de determinada estratégia comercial praticada por ser uma nova entrante no mercado, sendo os dados analisados representativos da realidade.

No entanto, conforme análise realizada no tópico 8.5, cabe ressaltar que, de fato, a entrada da Delta parece ter reconfigurado o mercado, levando os preços de venda praticados a um novo patamar, com alterações no cenário competitivo da indústria doméstica não decorrentes de fatores como a contração de mercado ou o volume das importações chinesas. Não obstante a constatação de reconfiguração da indústria doméstica e robusta diminuição das importações, a fim de se analisar a probabilidade de retomada do dano, foram analisados, no que se refere ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações originárias da China, o seu potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

As conclusões alcançadas relativamente à causalidade e à probabilidade de retomada do dano causado pelas importações da China no caso da retirada do direito estão apresentadas no item 8.9. A análise ali minuciada torna claro o elevado potencial exportador da China, que se consubstancia como o maior exportador mundial, com volumes de exportação, capacidade, produção e capacidade ociosa estimados em montantes muito superiores em relação ao tamanho total do mercado brasileiro. A prática de dumping pelos exportadores do país parece ser consistentemente adotada também para outros destinos, quando se observou que, durante e após o período de análise de dano da presente revisão, Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão somaram-se a Coreia do Sul e União Europeia como aplicadores de medidas antidumping às importações provenientes da China.

Ainda, verificou-se que o volume das importações chinesas não foi significativo no período de análise de dumping e que o dano existente em determinados indicadores da indústria doméstica não poderia a ele ser atribuído. Nessa esteira de volumes não significativos, analisou-se o panorama de preços prováveis da retomada das importações no caso de não prorrogação do direito atualmente em vigor, tendo sido construídos cenários de análise que se basearam em dados ajustados do Trade Map e também no volume efetivo de importações chinesas de P1 a P4, quando aconteceram em volumes superiores a P5. Acerca dos cenários que consideraram as importações efetivas até P4, julgou-se necessário levar em conta, para as conclusões sobre a probabilidade de retomada de dano, aqueles que contemplaram somente importações não abrangidas pelo compromisso de preços em vigor, da mesma forma como propõe da Anfacer.

Quanto às manifestações da Anfacer e CCCMC a respeito da correção do preço da indústria doméstica antes da comparação com o preço provável para valor de “não dano”, concluiu-se, conforme indicado no item 8.9, não ter se observado dano aos preços da indústria doméstica que tivesse como causa a pressão de preços por parte das importações, não cabendo, assim, ajuste para o que configuraria um “preço de não dano”.

Por fim, quanto às alegações da CCCMC quanto à desvalorização do real e comparação com indicadores da construção civil, conforme já ressaltado na seção 8.3.5, reitera-se que as análises desenvolvidas no âmbito do presente documento atêm-se à probabilidade de retomada de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

Nessa esteira, ante todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

Inicialmente, conforme exposto nos itens 7.14, 8.1 e 8.2, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial nos volumes de vendas, de participação de mercado, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. Nesse sentido, concluiu-se haver, no período analisado na presente revisão, deterioração dos indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica. Em caráter referencial, ressalte-se, inclusive, que o resultado operacional mais alto observado nesses períodos foi menor do que o pior dos resultados operacionais observados no período de análise de dano da investigação original que culminou na aplicação do presente direito antidumping.

Ademais, durante o período de revisão, a indústria doméstica alcançou resultados operacionais negativos em P4 e P5. Contudo, concluiu-se, sobretudo quando avaliado o encolhimento da participação das importações originárias da China no mercado brasileiro ao longo do período, chegando, inclusive a volumes não representativos em P5, que a essas importações não poderia ser atribuída a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

A esse respeito, conforme analisado no item 8.5, observou-se que houve alterações nas condições do mercado brasileiro em relação ao período de análise de dano da investigação original. Verificou-se que a empresa Delta, neste processo uma das empresas componentes da indústria doméstica, passou da figura de importador de porcelanato técnico durante a investigação original para o papel de novo entrante como produtor no mercado brasileiro. A empresa passou, então, a produzir e vender o produto similar no mercado brasileiro a partir de P1 da presente revisão, tornando-se importante ator nesse mercado a partir de P2, quando passa a ter participação de [CONFIDENCIAL] % no mercado brasileiro, frente a uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P1. Ainda, verificou-se que a empresa registrou crescente participação na produção nacional ao longo de todo o período de análise, culminando em uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P5.

Aliado a essa participação relevante no mercado brasileiro de porcelanato técnico a empresa praticou preços médios de venda que equivaleram a [CONFIDENCIAL] % e%, entre P2 e P5, em relação ao preço médio praticado pelas demais produtoras domésticas. Fato esse que não a impediu de [CONFIDENCIAL] nesse período. Essas observações apontam que o nível de preços praticado pela indústria doméstica na venda do porcelanato técnico no mercado brasileiro sofreu impacto com a entrada da empresa Delta, especialmente a partir de P2, quando essa passa a se tornar um agente relevante nesse mercado.

Assim, concluiu-se que os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica, com deterioração ao longo do período de dano, explicam-se, em grande parcela, pelas alterações observadas nas condições do mercado brasileiro, especialmente aquelas relacionadas a um novo entrante, que aumenta a oferta de produtos por meio de volumes relevantes de produção, produzidos [CONFIDENCIAL] e vendidos a preços mais competitivos que os anteriormente observados na indústria doméstica.

De outro lado, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da China, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessa origem, o seu potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

Observou-se que a China possui um elevado potencial exportador, sendo o seu volume total de exportações para o mundo, em P5, equivalente a 16 vezes o mercado brasileiro. Constatou-se que a sua capacidade instalada, volume de produção e nível de capacidade ociosa estimados representariam montantes muito relevantes em relação ao tamanho do mercado brasileiro em P5. Ainda, a China configura-se como o maior exportador mundial, concentrando mais de um terço das exportações mundiais em termos de volume.

Esse potencial, aliado às numerosas medidas de defesa comercial impostas por outros países ao longo e posteriormente ao período de análise de dano desta revisão, e às alterações nas condições de mercado, especialmente a restrição de acesso ao mercado estadunidense (segundo maior destino das exportações chinesas de porcelanato em termos de valores e quarto destino em termos de volume antes das aplicações) em decorrência da aplicação de medidas antidumping, compensatórias e da sobretaxa de 25% ao porcelanato técnico importado, em razão das conclusões das investigações conduzidas ao amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, poderia levar ao redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Ao se analisar os cenários de preço provável das importações, conforme análises apresentadas no item 8.3.3, após determinados ajustes e atualizações realizados em relação aos dados apresentados na determinação preliminar e na Nota Técnica de fatos essenciais, em decorrência, em parte, da adoção de certas premissas apresentadas pelas próprias partes interessadas, verificou-se que, nas perspectivas analisadas, com base no Trade Map, haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica em todos os cenários analisados relativos ao preço praticado pela China em P5 para, a saber: (i) todos os países (ii) seu maior mercado, (iii) seus cinco maiores mercados, (iv) seus dez maiores destinos e (v) seus mercados de destino na América do Sul. Concluiu-se, portanto, pela provável pressão sobre os preços praticados pela indústria doméstica no caso da extinção das medidas aplicadas sobre as importações chinesas atualmente em vigor.

Adicionalmente, tendo em vista que, de P1 a P4, o volume das importações brasileiras do produto chinês foi considerado representativo, também se considerou, para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping no caso da extinção da medida, os preços efetivamente praticados por essa origem para o Brasil nos períodos citados (P1 a P4).

Nesse contexto, verificou-se que, considerando-se a totalidade das importações originárias da China de P1 a P4, sem qualquer distinção entre as empresas que firmaram ou não compromissos de preços, essas foram realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica nos períodos P1 e P3, ao contrário do que se observou nos períodos P2 e P4. Contudo, verificou-se que o preço médio CIF do produto importado da China ao amparo do compromisso de preços vigente sempre foi superior ao preço CIF médio das exportações chinesas realizadas por empresas que não estão abarcadas por esse compromisso.

Nesse sentido, verificou-se, inicialmente, que o mesmo cenário de subcotação foi observado quando consideradas apenas as importações realizadas ao amparo do compromisso de preços: preços subcotados em P1 e P3 e preços sobrecotados nos períodos P2 e P4. De outra forma, no entanto, impende mencionar que, consideradas apenas as importações chinesas de porcelanato técnico fabricados por empresas não abarcadas pelo compromisso de preços, haveria subcotação em todos os períodos analisados, isto é, de P1 a P4 (não considerando a aplicação das medidas antidumping). Ou seja, os produtores/exportadores que não estiveram sujeitos ao compromisso de preços continuaram, consistentemente de P1 a P4, praticando preços inferiores aos da indústria doméstica, ainda que em volume mais reduzido de importações, em decorrência, provavelmente, da aplicação das medidas.

Tomando-se em consideração os cenários de preço provável supra descritos, incluídos as suas correções e ajustes adotados para fins de determinação final, conclui-se que, na hipótese de extinção da medida, muito provavelmente, seria retomada a pressão sobre os preços da indústria doméstica pelas importações chinesas.

Por todo o exposto, conclui-se que o potencial exportador da China (refletido no volume de exportação para o mundo equivalente a 16 vezes o mercado brasileiro, nos elevados números de capacidade produtiva, volume de produção e de capacidade ociosa da China) é significativamente representativo em relação ao tamanho do mercado brasileiro. Além disso, também se verificou que os produtores/exportadores chineses, aparentemente, apresentam práticas consistentes de dumping, visto que cinco novas medidas antidumping foram recentemente aplicadas para o produto chinês durante e após o período de análise de dano da presente revisão, somando-se às medidas já aplicadas anteriormente pela Coreia do Sul e União Europeia. Houve, ainda, a constatação da imposição de medidas compensatórias e de medidas fundamentadas na Seção 301 de sua respectiva normativa, pelos EUA.

Em relação ao preço provável das importações chinesas, no caso da extinção da medida, reitera-se a prevalência de cenários que indicam a probabilidade de subcotação e de pressão sobre os preços da indústria doméstica. Os referidos cenários mostraram-se consistentes entre si, sejam eles obtidos a partir dos volumes efetivamente importados da China nos períodos anteriores a P5 (P1-P4), considerados os ajustes aplicáveis, seja na análise ajustada do preço provável realizada com base nos dados de exportação da China para terceiros mercados relativos a P5.

Em suma, demonstrou-se ao longo deste documento que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de porcelanato técnico originárias da China provavelmente serão realizadas a preços de dumping e provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 9.1 Das manifestações Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC solicita que o direito não seja prorrogado por mais cinco anos. Caso se considere pela renovação do direito, sugere que objetivamente analise os cenários de preço provável apresentados pela Câmara para redimensionar seu montante com base na subcotação que possivelmente a retomada das exportações chinesas poderia causar. Após tal redimensionamento, a CCCMC sugere que o direito, se estendido, possa ser suspenso para avaliar como as exportações se comportariam no futuro, após recente desvalorização do real. A CCCMC faz tais sugestões sem prejuízo à proposta feita de direito variável, caso seja considerada a imposição da medida.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer sugere recomendar a prorrogacão das medidas vigentes. Quanto ao quantum dessas medidas, a peticionária observa que tem sido prática, nas hipóteses envolvendo o art. 107, § 4º, comparar o valor normal com o preço provável, de modo a aferir se haveria justificativa para se recomendar direito inferior. Apresenta tabela com a comparação entre o preço provável apresentado anteriormente e o dado de valor normal do parecer preliminar, registrando que o valor normal foi obtido com base na melhor informação disponível, tendo em vista a não participação dos produtores chineses na revisão. A Anfacer analisa os direitos em vigor, com base na Resolução CAMEX nº 122, e observa que haveria tre^s alíquotas distintas: US$ 3,34/ m2(Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials), US$ 4,98/ m2(demais produtores chineses conhecidos na original) e US$ 6,42/ m2(outros produtores). Consideram a menor das alíquotas resultantes da comparação entre valor normal e preço provável – que seria a de US$ 5,91/ m2com base no preço provável médio para todos os destinos, exceto os com defesa comercial -, e observam que ela seria inferior apenas à “all others rate”. Nos demais casos, a Anfacer afirma que não se justificaria recomendar montante inferior ao direito vigente.

Contudo, a Anfacer argumenta que se está diante de números apurados com base na melhor informação disponível e, por conta disso, entendem que o preço provável de comparação deveria ser o menor existente dentre as opções, isto eì, os US$ [RESTRITO] / m2do principal destino das exportaçoÞes chinesas. Em decorre^ncia, a peticionária afirma que a margem que deveria ser considerada nesta revisão é a de US$ [RESTRITO] / m2. No entanto, a Anfacer, embora observe que a Foshan Qiangshi, que se beneficia da menor aliìquota atualmente em vigor, tenha decidido não cooperar nesta investigação, reconhece o comando legal que manda prorrogar o direito antidumping em montante igual ou inferior, não existindo opção de “superior”. Assim, a Anfacer sugere que se recomende a prorrogação dos direitos em montantes iguais aos atualmente em vigor.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC argumenta que, caso se decida prorrogar o direito antidumping aplicado aÌs importações de porcelanato da China, sua aplicabilidade deveria ser imediatamente suspensa devido às incertezas dos cenários que se configuram, com fulcro no Art. 109 do Decreto 8.058/2013. Alega que, no que tange ao cálculo do direito, o pedido da Anfacer relativo à extensão do direito nos mesmos patamares não mereceria prosperar, pois os cálculos que levam a essa conclusão partiriam de dados “impróprios”, o que levaria a um entendimento distorcido da realidade. Ademais, reitera a afirmação de que a proteção do atual direito foi excessiva, o que teria resultado na cessação das exportações da China, ressaltando que os direitos antidumping deveriam vigorar tão somente na medida necessária que neutralizasse os possíveis efeitos danosos vinculados à prática desleal, apresentando o preço mínimo de importação como melhor alternativa.

A CCCMC afirma não enxergar qualquer necessidade de aplicação de medida de defesa comercial, mas, ainda assim, para, conforme a parte, alinhar os interesses de todas as partes, propõe nos autos a cobrança do direito antidumping em formato variaìvel, com preço mínimo de importação (PMI). A CCCMC calculou os cenários de PMI com base nos dados das empresas associadas à peticionária, com o PMI sendo o valor que equalizaria o preço das importações ao da indústria doméstica, o que neutralizaria qualquer possibilidade de retomada do dano oriundo das importações investigadas.

Assim, a CCCMC apresenta três novos cenários para uma eventual aplicação do direito antidumping variável, argumentando que as novas alternativas de PMI elencadas partem de abordagens conservadoras.
PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: conforme a CCCMC, baseado no preço da Indústria Doméstica de US$ [RESTRITO] / m2, isto é, nos dizeres da peticionária, seria o preço exatamente suficiente para neutralizar qualquer probabilidade de retomada de dano vinculado às importações investigadas.

PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: a CCCMC afirma que é baseado no preço médio de exportação da China para o Mundo, excluídos os países com medidas AD em vigor, que apresenta um CIF internado de US$ [RESTRITO] / m2uma subcotação negativa de US$ [RESTRITO] / m2.

PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: a CCCMC se baseia no preço médio de exportação da China para o Mundo, considerando todos os países, conforme consta do parecer de determinação preliminar, que apresenta CIF internado de US$ [RESTRITO] / m2uma subcotação negativa de US$ [RESTRITO] / m2.

No que tange ao montante do direito, a CCCMC afirma que este deveria ser calculado com base nas margens de subcotação auferidas em sede do parecer de determinaçao preliminar, principalmente consideradas as situações em que não houve volume significativo de importações.

Assim, a CCCMC solicita que o montante do direito seja recalculado com base na subcotação auferida a partir do preço provável da China para os seus 5 maiores destinos e o preço de US$ [RESTRITO] / m2de P5 da indústria nacional, afirmando ser essa uma média ponderada adequada baseada em um grupo de países representativos do mercado de porcelanato e dos preços chineses, tendo em vista ainda que o preço das exportações da China para seus 10 principais parceiros e para o mundo teria apresentado subcotação negativa. Alternativamente, sugere que se utilize a margem de subcotação auferida a partir das exportações da China para a América Latina e o preço de US$ [RESTRITO] / m2de P5 da indústria nacional, argumentando que essa tambémm seria uma seleção adequada e representativa sobre o provável preço que a China praticaria caso voltasse a exportar ao Brasil.

A CCCMC reitera, por fim, que a prorrogação da medida em montantes ide^nticos aos encontrados na investigação original não faria sentido, que o direito excessivo meramente reproduziria a presença baixa de importações chinesas com reserva de mercado para as empresas brasileiras. Assim, afirmam que se o direito variável não for uma alternativa viável, deveria haver um recálculo com base nos cenários apresentados anteriormente, em que o montante do direito equivaleria às margens de subcotação ora encontradas (baseadas nos preços prováveis).

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto à imposição de alíquotas variáveis, via preço mínimo de importação, a Anfacer entende que haveria argumentos contundentes para refutar a proposta da CCCMC. A peticionária afirma que a proposta implicaria extinção do próprio direito, e que preço muito superior aos propostos pela Câmara, em bases CIF, teriam sido verificados inclusive para produtores não sujeitos ao compromisso.

A CCCMC, na sua manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, refuta a alegação da Anfacer de que essa proposta extinguiria o direito, e afirma que sua aplicação teria respaldo no Regulamento Brasileiro, art. 78 do Decreto 8.058/2013. A parte argumenta, ainda, que não se teria ônus de acompanhamento semestral como acontece com compromissos de preços e que a autoridade tem a discricionariedade de alterar a modalidade da cobrança do direito, como já o teria feito.

A Anfacer, em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, afirma que a questão deveria ser saber se o direito será prorrogado em montante igual ou inferior, e que os números mostrariam, à exceção da Foshan, sobretaxas de US$ 4,98/ m2ºu US$ 6,42/ m2, valores que se acrescentariam ao preço CIF, os quais seriam inferiores às próprias alíquotas. Outro argumento da Anfacer é o de que, ao propor alíquota variável por meio de preço mínimo, o que a CCCMC estaria fazendo, na verdade, seria apresentar novo compromisso de preços, propondo substituir US$ 10,50/ m2CIF por US$ 6,26/ m2CIF, eliminando a limitação quantitativa. Afirma que não se deveria sequer considerar essa proposta, tendo em vista a decisão alegadamente deliberada de não participação das empresas chinesas, que não lhes daria o direito de propor compromisso (ou medida alternativa). Por fim, a Anfacer reitera que os produtores chineses não poderiam se beneficiar da decisão de não colaborar com a revisão, e que a melhor informação disponível deveria nortear as recomendações finais.

A CCCMC argumenta que o uso da melhor informação disponível não significa uma punição às partes que não participaram na revisão em tela, mas serviria como fonte adequada e verificável de dados necessários para uma determinação objetiva, requisito que seria atendido pela proposta da CCCMC no PMI, sua segunda melhor opção (sendo a primeira a não aplicação de medida de defesa comercial).

A Anfacer afirma, ainda, a respeito da decisão das empresas chinesas de não participar do processo, que se deveria extinguir o compromisso de preços que vigorou durante a revisão e aplicar, para as empresas chinesas que dele faziam parte, a “all others rate” de US$ 6,42/ m2. Por fim, a Anfacer afirma que não se deveria utilizar dispositivo que prevê suspensão de medidas na hipótese de dúvida sobre evolução das importações, alegando que as importações seguiram existindo tanto para produtores sujeitos ao compromisso quanto para os sujeitos a direitos antidumping, a exemplo da Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials, porque o mercado brasileiro teria continuado atraente. Adicionalmente, a Anfacer afirma que o interesse dos produtores chineses no mercado brasileiro seria notório; e que não haveria dúvida sobre o que aconteceria no caso de suspensão da medida: o mercado brasileiro seria novamente “inundado” por importações chinesas.

A CCCMC afirma que as empresas chinesas, de fato, claramente te^m interesse na retomada do comércio com o Brasil, pois acreditam no comércio internacional como fonte de prosperidade e amizade entre nações, e que seria nesse espírito que estaria pautando sua participação em todos os processos que atua no Brasil.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a CCCMC afirma que a recuperação da indústria doméstica, incluindo a entrada de uma nova empresa, se deveu à forma como a medida de defesa comercial foi aplicada, e que o compromisso de preços teria se tornado uma barreira contra a entrada dos produtos em que a indústria doméstica mais sofreria concorrência, isto é, os porcelanatos técnicos de pequenas dimensões, o que também teria influenciado o comércio com os outros tamanhos e tipos de porcelanato.
De acordo com a CCCMC, a prorrogação da medida com a aplicação de um direito variável em formato de preço mínimo de importação (PMI) faria com que o mercado brasileiro continuasse reequilibrado, permitindo a entrada de produtos importados da China de alto valor agregado, e, ao mesmo tempo, preservando a indústria doméstica. A CCCMC reitera que a modalidade está prevista no regulamento brasileiro e que já foi aplicada em casos anteriores e também em outras jurisdições. Afirma, observando o caso de PVC-S (Resolução Camex nº 18/2005), que a solução do direito variável não implica, necessariamente, a fixação pelos cinco anos de vigência da medida de tal modalidade, e que o PMI poderia ser testado e revisitado, com a aplicação de alíquotas específicas ou ad valorem, caso a medida proposta venha a perder sentido. Também cita a investigação contra as importações da empresa argentina Rigolleau de objetos de vidro para mesa (Resolução Camex n. 126/2016), argumentando que, no referido caso, também uma revisão de medida, o direito já vinha sendo aplicado em formato variável.

Reitera que não haveria a necessidade de acompanhamento semestral e nem ônus administrativo e que qualquer produto que chegue ao Brasil com preço inferior ao estabelecido teria de recolher direito antidumping até se igualar o preço mínimo no limite do direito antidumping estabelecido.

A CCCMC apresenta sugestões de PMI com base em cenários de comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço de referência pela parte calculado. Assim, com a atualização do preço da indústria doméstica em sede de determinação final, atualiza a proposta apresentada anteriormente:

1) PMI de US$ CIF [RESTRITO] /m² internalizado em US$ CIF [RESTRITO] /m²: conforme a CCCMC, baseado no preço de P5 da indústria doméstica, isto é, o preço que seria exatamente suficiente para neutralizar qualquer probabilidade de retomada de dano vinculado às importações investigadas;

2) PMI de US$ CIF [RESTRITO] /m² internalizado a US$ CIF [RESTRITO] /m²: segundo a CCCMC, seria o preço apontado pela peticionária como “preço de não dano”, que apresenta sobrecotação de US$ [RESTRITO] /m².

Assim, de acordo com a CCCMC, os cenários propostos preveem que os produtos importados a valores iguais ou superiores a US$ CIF [RESTRITO] /m² ou US$ CIF [RESTRITO] /m² não seriam obrigados a recolher o direito antidumping, e que os importados em valores inferiores seriam taxados até que o preço do produto importado se igualasse ao preço mínimo, não excedendo o montante do direito antidumping determinado pela autoridade.

Além disso, quanto ao recálculo do direito antidumping, a CCCMC reitera que não se deveria acatar o pedido da peticionária de renovação da medida sem alteração dos direitos antidumping, tendo em vista que as empresas brasileiras estariam em situação extremamente favorável, com uma nova empresa produtora que alterou as condições de concorrência interna, e praticamente sem importações oriundas da origem investigada. Assim, mantém o entendimento de que o direito deveria ser calculado com base nas margens de subcotação auferidas, levando em consideração as novas margens pela parte calculadas.

Como com os ajustes propostos pela CCCMC, segundo a parte, haveria sobrecotação para os cenários de exportações para o mundo e para os Top 10 países, e a CCCMC mantém seu entendimento que o recálculo do montante do direito deveria ter como base o cenário de exportações para os Top 5 países, isto é, um direito antidumping de US$ CIF 0,11/m². Caso não se concorde com o ajuste na calibragem do preço FOB, de acordo com a parte, o cenário de exportações para os Top 10 países, com o montante do direito igual a US$ CIF 0,46/m² deveria ser o novo direito antidumping ou, alternativamente, o cenário de exportações para os Top 5 países, com o montante do direito igual a US$ CIF 0,70/m².

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer reitera posicionamento anterior de que não houve colaboração por partes dos produtores chineses investigados, e que, por conseguinte, dado que o princípio do menor direito não poderia lhes ser aplicável, a recomendação da alíquota a ser prorrogada deveria necessariamente equivaler ao montante atualmente em vigor. A Anfacer afirma, ainda, que não se deve cogitar aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058 – norma que pode ser invocada quando se está diante de dúvidas a respeito da provável evolução futura das importações objeto do antidumping.

A Anfacer alega que uma importante exceção ao princípio do menor direito são os casos em que margens são apuradas com base na melhor informação disponível, e ressaltam que esse seria o caso desta revisão, tendo em vista que os produtores chineses optaram por não colaborar com a análise e que, portanto, todas as informações relativas a eles, tais como margem de dumping e preços prováveis, teriam sido obtidas a partir do recurso à melhor informação disponível, não fazendo jus, conforme a peticionária, ao benefício do menor direito.

Observa, ainda, que foi adotado prática nesse sentido anteriormente. A Anfacer menciona, a título de exemplo, a revisão de resinas de polipropileno (PP), encerrada recentemente por meio da Resolução CAMEX nº 134, de 2020. Atesta que, das três origens investigadas, apenas o primeiro país apresentou volume significativo de importações de resina de PP para o Brasil em P5. Por conta disso, a SDCOM teria que efetuar cálculos de preço provável. Ocorre que, no caso de um dos países, uma das empresas exportadoras optou por participar da revisão; e, em outro país, a empresa exportadora teria até apresentado questionário, mas de forma inadequada. Como resultado, o preço provável de uma das empresas de um dos países teria sido apurado com base nos dados da própria empresa, ao passo que o da outra empresa do outro país teria sido obtido a partir da melhor informação disponível, e o princípio do menor direito teria sido aplicado à empresa que colaborou e não teria sido aplicado à empresa que não colaborou. Assim, conforme a peticionária, as empresas chinesas não poderiam ser beneficiadas com recomendação de menor direito a partir de cálculos de subcotação, como sugere a CCCMC, não comportando discricionariedade em relação à não aplicação do menor direito.

Por fim, quanto à proposta de fixação de valores mínimos de importação, a Anfacer reafirma seu posicionamento de que a aceitação da proposta implicaria, se não a extinção do direito, a aplicação de montante inferior aos atualmente em vigor, e isso não teria respaldo legal por conta da vedação do princípio do menor direito para empresas não cooperantes. Quanto à alegação da CCCMC de que haveria respaldo no art. 78, a Anfacer afirma que a previsão de alíquota variável está contida no § 4º do citado art. 78, mas se refere exclusivamente à forma do direito, e não ao montante, e que a aplicação de alíquota variável, nos termos propostos, seria um modo encontrado pela CCCMC de burlar a vedação legal ao princípio do menor direito. Assim, a peticionária sugere que se recomende a prorrogação dos direitos com base nas alíquotas atualmente em vigor, sendo que, no caso das empresas então sujeitas ao compromisso de preços – que deveria ser extinto -, seja-lhes aplicada a all others rate.

Mesmo assim, a Anfacer reapresenta os cálculos do direito a ser prorrogado, e, na comparação entre o valor normal e o preço provável apresentados na Nota Técnica nº 20/2020, ainda que se tome a opção do maior preço provável (média para todos os destinos do mundo), o menor valor obtido nessa comparação – qual seja, US$ 6,89/m² -, esse resultado ainda seria superior aos montantes atualmente vigentes: US$ 3,34/m², US$ 4,98/m² e US$ 6,42/m². Contudo, como o art. 107, § 4º, veda montante “superior”, restaria, segundo a Anfacer, apenas a opção de montante igual aos vigentes.

9.2 Dos comentários da SDCOM a respeito das outras manifestações

A respeito das colocações da Anfacer e da CCCMC sobre a existência de elementos e a necessidade de se prorrogar o direito atualmente em vigor, destacam-se as conclusões alcançadas no item 8.9, em que se demonstrou que, na hipótese de extinção do direito, as importações de porcelanato técnico originárias da China provavelmente serão realizadas a preços de dumping e provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica.

Nesse sentido, caminha-se para a definição da recomendação quanto ao montante e à forma do direito a ser prorrogado, o que é apresentado nos itens 10 e 11 do presente documento, indicando ser cabível a prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor. Tal recomendação decorre da composição de um contexto em que houve redução do volume de importações da China a níveis não representativos em P5 e, principalmente, alterações observadas nas condições do mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano em relação ao cenário da investigação original, com a entrada da empresa Delta como novo produtor nacional, ocasionando certa reconfiguração do mercado brasileiro, o que resultou na conclusão de que a manutenção do direito atualmente em vigor em seus mesmos montantes torná-lo-ia excessivo para eliminar o dano causado à indústria doméstica.

A Anfacer indicou como possível metodologia para o cálculo do direito a ser prorrogado a comparação do valor normal, apurado no item 5, com os preços prováveis calculados com base nos dados do Trade Map, apurados no item 8.3.3, concluindo que, ainda que se tomasse a opção do maior preço provável verificado (média para todos os destinos do mundo), esse resultado ainda seria superior aos montantes de direito atualmente vigentes (US$ 3,34/m², US$ 4,98/m² e US$ 6,42/m²). Indicando que o art. 107, § 4º, veda montante “superior”, restaria, segundo a Anfacer, apenas a opção de prorrogação em montante igual aos atualmente vigentes. É adequada a interpretação da Anfacer de que não seria possível prorrogar o direito em montante superior no caso em tela. Contudo, resta destacar que o mesmo dispositivo normativo não indica, tampouco esgota, as metodologias que podem ser aplicadas para o cálculo do montante do direito a ser prorrogado.

Nesse sentido, retoma-se a conclusão de que o contexto da presente revisão indicou o cabimento de uma prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor, de forma a manter, ao mesmo tempo, a sua eficácia, bem como não torná-lo excessivo para eliminar o dano causado à uma indústria doméstica, reconfigurada ao longo do período de análise de dano da presente revisão, em alteração que se mostrou significativa e duradoura. Ademais, não se pode ignorar a existência de outros elementos disponíveis nos autos, a saber, as margens de subcotação calculadas no item 8.3.3 para os preços prováveis obtidos tanto a partir do Trade Map, como dos dados primários de importações chinesas registradas até P4 em volumes significativos.
Essa constatação é colocada, inclusive pela CCCMC, que sugere que o montante do direito a ser prorrogado possa ser apurado com base nas margens de subcotação. Concluiu-se que os dados que melhor fundamentariam esse cálculo seriam os advindos dos dados de importações brasileiras da China, em P4, comparados com os preços da indústria doméstica no mesmo período, tendo em vista tratar-se de período recente, com volumes representativos de importações e por representar dados primários que poderiam melhor refletir o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses no caso da retomada das exportações ao Brasil, conforme apresentado no item 10.

A Anfacer defende a inadequação de uma redução da medida atualmente em vigor ao alegar que não haveria o preenchimento de determinados requisitos para que fosse possível a aplicação do “princípio do menor direito”. O que se observou, no presente caso, foi que, mesmo diante da não apresentação de respostas aos questionários de produtores/exportadores chineses, restou evidente uma alteração significativa e duradoura do mercado brasileiro, somada à quase completa cessação das importações chinesas. Nesse sentido, não se podendo ignorar tais fatos, e o efeito decorrente sobre os direitos atualmente em vigor, concluiu-se ser premente a necessidade da prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor, em linha com a possibilidade prevista no § 4º do art. 107 do Decreto no. 8.058, de 2013.
Sobre os pedidos da CCCMC para que seja aplicada a prorrogação do direito sob a forma de alíquotas específicas variáveis, corrobora-se o entendimento de que a possibilidade de tal tipo de aplicação esteja de fato dentro do enquadramento normativo previsto no § 4º do art. 78 do Decreto no. 8.058, de 2013. A CCCMC menciona outras investigações que resultaram na aplicação de direitos em formatos similares ao que propõe, como no caso de objetos de vidro para mesa, para as importações da empresa Rigolleau, da Argentina, e indica que tal tipo de aplicação não seria necessariamente irreversível durante o seu período de vigência, mencionando o caso dos direitos aplicados às importações de PVC-S dos EUA.

Contudo, o que se observa no caso da medida aplicada às importações argentinas, publicada por meio da Resolução Camex n. 52, de 2011, é que as condições que fundamentaram a alteração da medida para a forma de alíquota específica variável, após petição da empresa Rigolleau, não se configuram no presente caso. Cumpre ressaltar que a empresa Rigolleau cooperou ativamente ao longo da investigação citada, tendo apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador e dados de valor normal, que puderam, portanto, ser verificados e validados. O valor de referência (equivalente ao “PMI” solicitado pela CCCMC) naquele caso teve, portanto, como base de cálculo os preços praticados pelo próprio produtor/exportador, o que não ocorreu na presente revisão.

A esse respeito, destaque-se que, na presente revisão, os produtores/exportadores chineses não se mostraram cooperativos, não tendo apresentado quaisquer dados relativos às suas vendas, inexistindo, nos autos, dados primários de valor normal que pudessem ser utilizados para fundamentar proposta semelhante à da empresa argentina. Nesse sentido, não há qualquer garantia de que a eficácia da medida estaria assegurada e de que a prática desleal seria devidamente neutralizada no caso de se adotar alguma das alternativas de “PMI” apresentadas pela CCCMC.

Acerca da questão da eficácia da medida, a CCCMC argumenta, citando o caso de PVC-S dos EUA, que a solução do direito variável poderia ser “testada” e, caso necessário, revisitada para a aplicação de medidas em formato distinto, sem prejuízo à sua eficácia. Ora, o exemplo mencionado pela CCCMC, consubstanciado na Resolução Camex n. 66, de setembro de 2011, indica, em verdade, clara situação em que a aplicação de direito específico móvel mostrou-se ineficaz, levando à necessidade de alteração da medida apenas nove meses após ter sido prorrogada pela Resolução Camex n. 85, de 2010. Cabe reproduzir o art. 2º da Resolução Camex n. 66, de setembro de 2011:

Art. 2º – A alteração da forma de aplicação do direito antidumping referida no art. 1º foi determinada pela necessidade de se restaurar a eficácia do direito aplicado. (grifos nossos) Acrescente-se ainda que a medida aplicada sob a forma de alíquota específica variável aplicada às importações do México, na mesma Resolução Camex n. 85, de 2010, não foi prorrogada sob a mesma forma quando da prorrogação da medida determinada pela Resolução Camex nº 89, de 2016, em sede de revisão de final de período, tendo sido alterada para alíquota fixa ad valorem.

A Anfacer aponta, sem aparente discordância por parte da CCCMC, que a proposta de “PMI” trazida pela parte chinesa ainda teria o papel de fazer as vezes de um compromisso de preços, substituindo aquele atualmente em vigor, e posiciona-se contra tal possibilidade. Em análise dos termos propostos pela CCMC para a prorrogação do direito, não se descarta que o aspecto prático desta proposta resultaria, de fato, em papel semelhante ao de um compromisso de preços. Assumindo que a proposta teria tal caráter, cumpre recordar que os produtores/exportadores chineses não se mostraram cooperativos ao longo da presente revisão, tampouco apresentaram pedido de apresentação ou proposta de estabelecimento de novo compromisso de preços, quando os prazos e previsões normativas previam essa possibilidade. Nesse sentido, acatar a proposta do “PMI” tal como trazida pela CCCMC equivaleria a beneficiar com medida semelhante, em termos práticos, a um compromisso de preços, empresas não cooperativas e que não solicitaram o estabelecimento de um compromisso de preços previamente.

Acrescente-se, resgatando o caso mencionado pela CCCMC de objetos de vidro para mesa, que naquele caso o produtor/exportador argentino foi cooperativo com a revisão, tendo havido sinalização favorável da indústria doméstica ao estabelecimento de um eventual compromisso de preços, conforme se depreende de excerto da Resolução Camex n. 52, de 2011:

(…) Do ponto de vista prático, a alteração da forma de aplicação do direito antidumping em questão terá o mesmo efeito de um compromisso de preços, uma vez que em a empresa aumentando seu preço de exportação até o valor normal (US$ 0,74/kg), não haverá recolhimento do direito antidumping.

A própria Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, peticionária, manifestou-se favoravelmente quanto à proposta de compromisso de preços da Rigolleau.

Tendo em vista que a alteração da forma de aplicação do direito antidumping não afetará a eficácia da medida em vigor, recomendou-se, em relação à empresa argentina Rigolleau, a alteração da aplicação do direito antidumping definitivo de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. (grifos nossos) Sendo assim, resta claro que não se repetem, na presente revisão, os elementos que fundamentaram a decisão de aplicação de alíquota específica variável no caso pretérito de objetos de vidro para mesa, diferentemente do que sugere a CCCMC.

No que se refere ao pleito da CCCMC de que a medida a ser recomendada seja suspensa com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 8.9, em que não foram detectados elementos de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, não existindo, assim, requisito para a aplicação da suspensão prevista nesse dispositivo.

10. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na investigação original, houve a quase completa cessação de importações de porcelanato técnico originárias da China, cujo volume sofreu retração de 99,4% de P1 para P5. Disso decorreu que sua participação no mercado brasileiro se reduziu, de P1 para P5, [RESTRITO] p.p., atingindo participação de [RESTRITO]% nesse mercado em P5.

Adicionalmente, importa mencionar que houve alterações nas condições do mercado brasileiro em relação ao período de análise de dano da investigação original. Verificou-se que a empresa Delta, neste processo uma das empresas componentes da indústria doméstica, passou da figura de importador de porcelanato técnico durante a investigação original para o papel de novo entrante como produtor no mercado brasileiro. A empresa tornou-se importante ator nesse mercado a partir de P2, registrando crescente participação na produção nacional ao longo de todo o período de análise, culminando em uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P5.

Aliado a essa participação relevante no mercado brasileiro de porcelanato técnico a empresa praticou preços médios de venda que equivaleram a [CONFIDENCIAL] % e %, entre P2 e P5, em relação ao preço médio praticado pelas demais produtoras domésticas, conforme apontado no item 8.5 deste documento. Fato esse que não a impediu de [CONFIDENCIAL] nesse período. Essas observações apontam que o nível de preços praticado pela indústria doméstica na venda do porcelanato técnico no mercado brasileiro sofreu impacto com a entrada da empresa Delta, especialmente a partir de P2, quando essa passa a se tornar um agente relevante nesse mercado, impelindo aumento da oferta de produtos por meio de volumes relevantes de produção, produzidos [CONFIDENCIAL] e vendidos a preços mais competitivos que os anteriormente observados na indústria doméstica.

A entrada da Delta parece ter alterado as condições de concorrência na indústria doméstica, traduzidas nos produtos comercializados e no preço de venda praticado no mercado interno. Assim, concluiu-se que a indústria doméstica passou por certa reconfiguração, quando comparado com a investigação original, apresentando um novo cenário competitivo estabelecido, em especial, pelo seu novo patamar de preços, que parece ter sido determinado pela evolução de suas próprias dinâmicas e não por fatores exógenos, tais como a contração do mercado ou as importações da China, que chegaram a volumes insignificantes em P5.

Nesse contexto, observou-se ainda que os diferentes cenários tomados para a análise do preço provável da retomada das importações chinesas no caso da retirada do direito, após ajustados os preços obtidos via Trade Map e considerados os preços praticados por importações não sujeitas ao compromisso de preços, indicaram montantes de subcotação inferiores aos níveis dos direitos atualmente em vigor. Nesses cenários, indicados no item 8.3.3, os montantes de subcotação oscilaram entre [RESTRITO] US$ / m2e US$ / m2, (desconsiderado P1, período em que a Delta ainda iniciava a sua produção no mercado brasileiro), enquanto os direitos atualmente em vigor variam entre US$ 3,34/ m2e US$ 6,42/ m2, superiores, portanto a esses parâmetros encontrados no curso da revisão.

Observadas tais condições, concluiu-se que a prorrogação do direito antidumping em montante igual ao do direito em vigor poderia perpetuar situação em que tal direito se tornou excessivo para eliminar o dano causado à indústria doméstica. Decidiu-se, então, apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses, a partir dos dados disponíveis na presente revisão, bem como a nova configuração do mercado brasileiro.

Importante recordar, conforme apontado no item 3.3, que no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, as estruturas das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Realce-se, adicionalmente, de acordo com o assentado no item 8.3.3, que os preços prováveis calculados nos cenários baseados nos dados extraídos no Trade Map tenderiam a estar distorcidos e, nesse caso, sobreavaliados, em razão da SH abarcar, além do produto objeto do direito antidumping, outros produtos excluídos da definição do produto objeto desta revisão.

Por outro lado, também com base na análise assentada no item 8.3.3, entre P1 e P4 da presente revisão, as exportações de porcelanato técnico da China para o Brasil foram realizadas em volumes representativos.

Dessa forma, decidiu-se apurar o montante de direito antidumping com base na comparação entre o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, e o preço da indústria doméstica no período P4, uma vez tratar-se de período recente com volumes representativos de importação do produto originário da China. Além disso, considerou-se que, por se estar a tratar de dados de volume, valor e preço extraídos das operações realizadas pelos próprios produtores/exportadores chineses que exportaram para o Brasil no período de revisão, melhor estaria refletido o seu comportamento provável, caso voltassem a exportar o produto para o Brasil na extinção da medida antidumping atualmente em vigor.

Isso não obstante, ainda consoante indicado no item 8.3.3, verificou-se existir uma relevante diferenciação entre o preço praticado pelos produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e o preço praticado por aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. Destarte, com a finalidade de se expurgar o impacto causado pelo compromisso de preços sobre os preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, sobretudo pela sua não renovação ou prorrogação, na apuração do montante de direito antidumping, decidiu-se pela utilização da comparação entre o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China pelos produtores exportadores não sujeitos ao compromisso de preços e o preço da indústria doméstica no período P4, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/m2)

 

 

P4
(a) Preço CIF Internado das importações da China 13,33
(b) Preço da Indústria Doméstica 15,35
(c) Direito antidumping proposto 2,01

O direito antidumping proposto para a China corresponde ao valor absoluto de US$ 2,01/ m2(dois dólares estadunidenses e um centavo por metro quadrado).

11. DA RECOMENDAÇÃO De acordo com a análise precedente, restou comprovada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico originárias da China. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam revogados.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Nesse sentido, com relação às importações de porcelanato técnico da China recomenda-se, com base no § 4º do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado na tabela a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m2)
China Todos os produtores/exportadores 2,01

 

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, para incluir o item NCM 4011.20.90. Esta Resolução entrará em vigor no dia 21/01/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 148, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

DOU de 21/01/2021 (nº 14, Seção 1, pág. 68)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 3ª Reunião Extraordinária de 2021, ocorrida no dia 20 de janeiro, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM Descrição Alíquota
4011.20.90 Ex 001 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 295/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 002 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 275/80 R22,5. 0%
 

 

Ex 003 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 215/80 R17,5. 0%
 

 

Ex 004 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 235/80 R17,5. 0%
 

 

Ex 005 – Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas 12.00 R24. 0%

Art. 2º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM fica assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 21 de janeiro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto