Exportação n° 067/2020

Monitoramento de produtos para combate à Covid-19

Publicado: 31/12/2020 13:57
Última modificação: 31/12/2020 14:22

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 01/01/2021, os produtos listados abaixo passam a requerer a “Licença especial de exportação de produtos para o combate à COVID-19”, instituída por meio da Portaria Secex nº 19/2019 e comunicada pela Notícia Siscomex Exportação n° 039/2020:

9018.31.19: Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de 3 ml

9018.32.19: Outras agulhas, que possuam as seguintes dimensões: 22G x 1”, 23G x 1” e 24G x ¾”

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Importação n° 104/2020

Publicado: 30/12/2020 09:36
Última modificação: 03/01/2021 19:16

Informamos que a partir de 30/12/2020 estarão dispensadas da anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e/ou “Destaque de mercadoria” (conforme o caso) as importações dos produtos classificados nas NCM/Destaques abaixo:

NCM

DESCRIÇÃO NCM

DESTAQUE DESCRIÇÃO DESTAQUE
3918.90.00 Revestimentos de pisos, paredes ou de tetos, de plástico, exceto de polímero de cloreto de vinila 002 Grama sintética esportiva com superfície de polipropileno ou polietileno de peso total acima 1460g/m2
3920.51.00 Outras chapas, folhas, película, tiras e lâminas, de plástico, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte 002 Chapas acrílicas, sem carga mineral, produzidas pelo processo de Extrusão, conforme norma ABNT NBR ISSO 7823-2.
4011.20.90 Pneumáticos novos para ônibus e caminhões 001 Somente pneus de banda/aro 7,5/16 de construção radial.
4013.10.90 Outras câmaras de ar do tipo utilizado em automóveis de passageiros, caminhões, ônibus, etc.
4013.90.00 Outras câmaras de ar de borracha 002 Câmara de ar de pneumáticos para carrinhos de mão;
003 Câmaras de ar para moto, motoneta, ciclomotores e scooters fabricadas somente com borracha sintética SBR ou com predominância de borracha sintética SBR;
5205.24.00 Fio algodao>=85%,simples,fibra pent.125d<=tit<192.31d
5208.39.00 Outros tecidos de algodão tinto
5402.33.10 Fios têxteis de poliésteres crus 999 Outros (Acondicionados em tubos de papelão)
5402.33.20 Fios têxteis de poliésteres tintos 001 Tintos em massa: cor preta
5402.33.90 Outros fios texturizados de poliésteres
5402.44.00 Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de elastômeros. 001 20 denier
002 40 denier
999 Outros
5402.47.10 Fios lisos de poliésteres
5402.47.20 Fios lisos de poliésteres tintos
5402.47.90 Outros Fios lisos de poliésteres
5407.54.00 Tecido de filamento de poliéster texturizado.>=85% estampados 002 Exceto tecidos com superfície lixada e largura superior a 2,20m
5407.61.00 Tecido de filamento.de poliester nao texturizado>=85% 001 Cru
002 Tinto
999 Outros
5407.69.00 Tecido de outros filamentos de poliester>=85% 001 Cru ou branqueado
999 Tinto ou estampado ou diversas cores
5503.20.90 Outras fibras de poliéster descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (Fibras de poliéster Standard)
5512.19.00 Tecido de outras fibras de poliéster>=85%
5515.11.00 Tecido de fibras de poliéster com raiom viscose
5516.11.00 Tecido artificial cru ou branqueado
5516.12.00 Tecido de fibras artificiais>=85%, tinto
5604.10.00 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 001 Fios e cordas, de borracha, cuja cobertura têxtil tenha predominância de poliamida.
002 Fios e cordas, de borracha, cuja cobertura têxtil tenha predominância de poliéster.
5608.11.00 Redes confeccion.de matérias têxteis sint/artif. p/pesca 001 Redes de monofilamento abaixo ou igual a 0,45mm.
002 Redes de monofilamento acima de 0,45 mm.
003 Redes de multifilamento abaixo ou igual a 210/18.
004 Redes de multifilamento acima de 210/18.
5903.10.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, exceto os da posição 59.02, com poli (cloreto de vinila)
6005.36.00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. – De fibras sintéticas: — Outros, crus ou branqueados 002 Exceto para uso na indústria calçadista
6005.37.00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. – De fibras sintéticas: — Outros, tintos 002 Exceto para uso na indústria calçadista
6005.38.00 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.  – De fibras sintéticas:  — Outros, de fios de diversas cores
6006.31.10 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, crus ou branqueados, de náilon ou de outras poliamidas.
6006.31.20 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, crus ou branqueados, de poliésteres.
6006.32.10 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, tintos, de náilon ou de outras poliamidas.
6006.32.20 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, tintos, de poliésteres.
6006.33.10 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores, de náilon ou de outras poliamidas.
6006.33.20 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores, de poliésteres.
6006.33.90 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores. Outros.
6006.34.10 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, estampados, de náilon ou de outras poliamidas.
6006.34.20 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, estampados, de poliésteres.
6006.34.90 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, estampados. Outros.
6103.43.00 Calcas,etc.de malha de fibras sinteticas,uso masculino
6104.43.00 Vestidos de malha de fibras sintéticas, de uso feminino
6104.53.00 Saia e saia-calça, de malha, de fibras sintéticas
6104.62.00 Calcas,etc.de malha de algodao,de uso feminino
6104.63.00 Calças de malha sintética, uso feminino
6105.10.00 Camisas de malha, de uso masculino, de algodão 001 Adulto
002 Infanto-juvenil
999 Outros
6105.20.00 Camisas de malha, de uso masculino, de fibra sintética ou artificial 001 Adulto
002 Infanto-juvenil
999 Outros
6107.11.00 Cuecas e ceroulas, de malha de algodão
6109.10.00

 

Camisetas (t-shirts), camisetas interiores (camisolas interiores), e artigos semelhantes, de malha, de algodão
6203.42.00 Calças jardineiras, etc de algodão, de uso masculino.
6204.42.00 Vestidos, de uso feminino, de algodão.
6204.43.00 Vestidos de uso feminino, de fibras sintéticas.
6204.53.00 Saias e saias-calças, de uso feminino, de fibras sintéticas
6204.59.00 Saias e saias-calças, de uso feminino, de outras matérias têxteis.
6406.90.90 Partes de Calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); Palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; Polainas, Perneiras e artigos semelhantes, e suas partes – Outros
7209.16.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm
7209.17.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm
7210.49.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo, de espessura inferior a 4,75 mm. 001 Espessura >= 0,55mm e < 3,00 mm e camada revestimento <=100 g/m2
002 Espessura < 0,55mm e camada revestimento <= 100 g/m2
003 Espessura >= 0,55mm e < 3,00 mm e camada revestimento entre 101 e 180 g/m2
004 Espessura < 0,55mm e camada revestimento entre 101 e 180 g/m2
005 Espessura >= 0,55mm e <3,00 mm e camada revestimento >180 g/m2
006 Espessura < 0,55mm e camada revestimento >180 g/m2
7225.30.00 Outros produtos laminados planos, simplesmente laminados a quente, em rolos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. 001 De espessura igual ou superior a 4,75mm
999 Demais
7225.50.90 Outros produtos laminados planos, simplesmente laminados a frio, de outras ligas de aço, não magnéticos, de largura igual ou superior a 600mm.
7604.21.00 Perfis ocos de ligas de alumínio 999 Outros perfis
7604.29.20 Outros perfis de ligas de alumínio 999 Outros perfis
8205.40.00 Chaves de fenda, manuais, de metais comuns 001 Chave de Fenda Simples e Chave de Fenda Phillips ou conjuntos (kits) de chave de parafuso que contenham somente essas.
003 Hastes de Chave de Fenda Simples e Chave de Fenda Phillips.
004 Cabos de Chave de Fenda e Chave Phillips.
999 Outros
8714.10.00 Partes e acessórios de motocicletas, incluindo ciclomotores 002 Kit de transmissão, composto de corrente, coroa e pinhão.
003 Semi-Kit de transmissão, composto de coroa e pinhão.
005 Pinhão de transmissão.
9003.90.90 Partes para armações de óculos, óculos e

artigos semelhantes

001 Frentes de plástico para armações de óculos
002 Hastes de plástico para armações de óculos
003 Frentes de metal para armações de óculos
004 Hastes de metal para armações de óculos.
9004.10.00 Óculos de sol 002 Óculos de sol com a frente de metal, sem estojo

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera as Listas de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 102/2018. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11/01/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 139, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU de 04/01/2021 (nº 1, Seção 1, pág. 19)

Altera as Listas de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 177ª reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídas do Anexo I da Resolução nº 102, de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM N° Ex Ato Legal
8414.30.91 002 Resolução CAMEX Nº 102/2018
8708.29.99 030 Resolução CAMEX Nº 102/2018
9032.89.29 029 Resolução CAMEX Nº 102/2018
9032.89.90 002 Resolução CAMEX Nº 102/2018
9401.90.90 015 Resolução CAMEX Nº 102/2018

Art. 2º – Ficam excluídas do Anexo II da Resolução nº 102, de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM N° Ex Ato Legal
8412.21.90 038 Resolução CAMEX Nº 102/2018
8412.21.90 046 Resolução CAMEX Nº 102/2018
8412.21.90 068 Resolução CAMEX Nº 102/2018

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 23/2019. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11/01/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 138, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU de 04/01/2021 (nº 1, Seção 1, pág. 14)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 177ª reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário de autopeça listado no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídas do Anexo I da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato legal
3926.30.00 025 Resolução GECEX nº 84/2020
3926.30.00 033 Resolução GECEX nº 84/2020
3926.30.00 035 Resolução GECEX nº 84/2020
3926.30.00 067 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 070 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 071 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 072 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 073 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 074 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 082 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 083 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 084 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 085 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 086 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 087 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 091 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 092 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 093 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 102 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 105 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 108 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 110 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 111 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 112 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 115 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 119 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 120 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 121 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 125 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 127 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 129 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 130 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 132 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 134 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 138 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 140 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 143 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 144 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 146 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 148 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 150 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 151 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 155 Resolução GECEX nº 114/2020
3926.30.00 156 Resolução GECEX nº 114/2020
3926.30.00 157 Resolução GECEX nº 114/2020
3926.30.00 158 Resolução GECEX nº 114/2020
3926.90.90 045 Resolução GECEX nº 84/2020
3926.90.90 068 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 073 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 080 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 085 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 088 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 089 Resolução GECEX nº 108/2020
4011.10.00 014 Resolução GECEX nº 108/2020
4016.99.90 019 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.20.00 010 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.20.00 011 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.60.00 014 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.60.00 016 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.60.00 017 Resolução GECEX nº 108/2020
8421.39.90 001 Resolução GECEX nº 58/2020
8483.10.90 031 Resolução GECEX nº 108/2020
8512.20.11 015 Resolução GECEX nº 108/2020
8512.90.00 011 Resolução GECEX nº 08/2019
8517.70.29 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8518.21.00 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8518.40.00 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8525.80.29 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8525.80.29 004 Resolução GECEX nº 108/2020
8525.80.29 005 Resolução GECEX nº 114/2020
8526.10.00 002 Resolução GECEX nº 108/2020
8528.69.90 002 Resolução GECEX nº 114/2020
8529.90.20 036 Resolução GECEX nº 94/2020
8536.50.90 085 Resolução GECEX nº 108/2020
8536.50.90 088 Resolução GECEX nº 114/2020
8536.50.90 089 Resolução GECEX nº 114/2020
8536.50.90 090 Resolução GECEX nº 114/2020
8537.10.90 052 Resolução GECEX nº 114/2020
8538.10.00 001 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.10.00 016 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.10.00 018 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.10.00 021 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.10.00 034 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.10.00 045 Resolução GECEX nº 114/2020
8708.29.99 152 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 154 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 155 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 171 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 177 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 195 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 199 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 208 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.29.99 220 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.29.99 231 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.29.99 233 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.30.19 010 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.30.19 011 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.70.90 004 Resolução GECEX nº 08/2019
8708.80.00 025 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.80.00 042 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.80.00 049 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.80.00 050 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.80.00 051 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.80.00 057 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.80.00 058 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.91.00 020 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.92.00 031 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.92.00 032 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.92.00 034 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.94.83 005 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.94.90 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.94.90 012 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.99.90 084 Resolução GECEX nº 80/2020
8708.99.90 093 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.99.90 125 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.99.90 132 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.99.90 143 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.99.90 146 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.99.90 153 Resolução GECEX nº 114/2020
9032.89.29 150 Resolução GECEX nº 108/2020
9032.89.29 152 Resolução GECEX nº 108/2020
9032.89.29 161 Resolução GECEX nº 114/2020
9032.89.29 164 Resolução GECEX nº 114/2020
9032.89.29 166 Resolução GECEX nº 114/2020

Art. 4º – Ficam excluídas do Anexo II da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM N° Ex Ato Legal
8481.20.90 054 Resolução GECEX 023/2019
8481.20.90 057 Resolução GECEX 023/2019
8481.20.90 059 Resolução GECEX 023/2019
8483.60.90 006 Resolução GECEX 058/2020

Art. 5º – Ficam incluídos, no Anexo do respectivo ato legal indicado, os Ex-tarifários:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
3926.30.00 163 Cobertura do console central, em plástico policarbonato + ABS, com Frisos de alumínio, nas dimensões 490 mm x 300mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 9370867, 9382757, 8071035. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 164 Conjunto de revestimento do teto, composto do forro, em plástico PC e ABS, em substrato semirrígido de poliuretano e fibra de vidro, para-sol de plástico, espaço para o sistema de iluminação frontal, central e traseira com chicotes, estrutura de ancoragem metálica de reforço EN10152, em um lado, no outro acabamento em feltro e demais conexões elétricas, absorvedores de ruído, em diferentes cores, espaço para teto solar desprovido do sistema mecânico, aplicado a veículos automotivos; PN 5A05EA9, 5A07966, 5A05ED3, 5A05ED5, 5A07970, 5A07B47, 5A07F33. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 165 Porta-copos e acendedor de cigarros do console central, nas dimensões 250 mm x 220 mm, dotado de portinhola tipo veneziana, sistema de aquecimento para copos e iluminação, caracterizado como outros acessórios para veículos automotivos; PN 5A010A0, 5A010B0. Resolução Gecex nº 108/2020
4011.10.00 016 Pneumático radial tipo “run flat”, com paredes mais robustas que suportem o peso do carro, podendo rodar até 100Km a 80Km/h “RSC”, Aro 18 polegadas, medidas 408 x R18 H2 IS-1, na condição de novo, de borracha, com lonas de poliéster e de aço, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6871181, 6871168. Resolução Gecex nº 108/2020
4016.99.90 024 Friso protetor dos cantos da porta, lado esquerdo ou direito, em borracha EPDM com reforço interno em alumínio, diâmetro de 3133 mm, força de puxe maior ou igual a 100N caracterizado como outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 7393449, 7398051, 7445684, 8099990. Resolução Gecex nº 108/2020
8483.10.90 032 Eixo cardam com cruzeta, em aço, nas dimensões 808,4 mm x diâmetro 47 mm, torção 134,3 Nm, caracterizado como árvore de transmissão, aplicado a veículos automotivos; PN 9452673, 9455545. Resolução Gecex nº 108/2020
8518.21.00 009 Alto falante de sons agudos, montado em seu receptáculo, diâmetro de 128,2 mm, frequência de até 20 KHz, 20 W, impedância nominal de 4 ohms, aplicado a veículos automotivos; PN 6809629, 9151127. Resolução Gecex nº 108/2020
8525.80.19 011 Câmera digital com suporte em plástico, 12 V, corrente de 5 A, lentes de no máximo 2 cm de diâmetro, fixada parte traseira de veículos automotivos; PN 5A06B55, 9460607, 5A205D9. Resolução Gecex nº 108/2020
8525.80.19 012 Câmeras de vídeo, com imagens de todos os lados do veículo: retrovisores, de ré e frontal, para auxiliar nas manobras de estacionamento e na identificação de veículos próximos às laterais do veículo automotivo; PN 7944131, 7942742. Resolução Gecex nº 108/2020

 

8525.80.19 013 Câmera de vídeo de ré, de alta definição de imagem, aplicado na parte traseira de veículos, auxilia nas manobras de estacionamento de veículos automotivos; PN 9475687, 5A06B54, 5A205D1, 5A1BC29. Resolução Gecex nº 94/2020
8536.50.90 091 Interruptor das luzes de emergência (pisca a pisca), fixado no painel do veículo automotivo; PN 6993055, 9423272. Resolução Gecex nº 108/2020
8536.50.90 092 Módulo eletrônico de interruptores, dotado de botões fixos e rotativo, controle do sistema multimídia e menu do sistema de configuração, fixado no console central, aplicado a veículos automotivos; PN 5A0E446, 5A14E66. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 246 Atuador elétrico de abertura e fechamento da tampa do bagageiro traseiro, temperatura de operação entre -30 graus celsius a +80 graus celsius, 9 V a 16 V, 16 A, nas dimensões 682 mm x 129,8mm, aplicado a veículos automotivos; PN 7383561, 7431076, 7936980. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.29.99 247 Mecanismo do vidro elétrico, em alumínio e plástico, na potência menor que 37,5 W, da porta traseira esquerda, completo com ferragens, cabos de aço e clipes de fixação, peso aproximado de 1800 g, caracterizado como acessórios de veículos automotivos; PN 4A06AB3, 4A06AB4, 7417371, 7417372. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.30.19 012 Sistema de acionamento de freio (pinça de freio) de serviço com acionamento eletrônico (EPB), em aço e liga de alumínio fundido AlSi7Mg, coifa em borracha EPDM, sistema ABS, sensor de desgaste de pastilha, lado direito ou esquerdo, para disco de diâmetro externo 345 mm (+/- 0,20 mm) e interno 213 mm (+/- 0,20 mm), sistema dimensionado para pastilhas head: 41,7 cm2 Foot: 51,1 cm2; diâmetro do pistão igual a 44 mm e torque a 1 g de 2696 N, pressão máxima admissível de 160 bar e temperaturas variando de -40 a 120 graus celsius, resistência a corrosão de no mínimo 720 h de salt spray, pressão a 1 g de 122 bar, material do pistão JIS S10C, pistão deve se movimentar com 0,6 bar max, brake pad dimensionado para Resolução Gecex nº 108/2020
 

 

 

 

espessura mínima do disco em 22,4mm; PN 6798947, 6798948, 6875161, 6875162, 6883027, 6883028.  

 

8708.30.19 013 Sistema de acionamento de freio (pinça de freio) de serviço com acionamento eletrônico (EPB), em aço e liga de alumínio fundido (AlSi7Mg), coifa em borracha EPDM, sistema ABS, sensor de desgaste de pastilha, tipos (p4.40- 44 36), (CII.42-24 34) ou (CII.24-20 33), lado direito ou esquerdo, para disco de diâmetro externo de 348 mm (+/- 0,20 mm) e interno de 192 mm (+/-0,20 mm), sistema dimensionado para pastilhas Head: 60,7 cm2 Foot: 82,7cm2; diâmetro do pistão de 44 mm e torque a 1g de 4024 N, pressão máxima admissível de 200 bar (+/- 10 bar) e temperaturas entre -40 e 120 graus celsius, resistência a corrosão de 720 h de salt spray, pressão a 1 g de 122 bar, coeficiente de fricção nominal igual a 0,43, brake pad Resolução Gecex nº 108/2020
 

 

 

 

dimensionado para espessura mínima de disco em 33,6 mm; PN 6874173, 6874174, 6874813, 6874814, 6885625, 6885626, 6891235, 6891236, 6893557, 6893558, 6885779, 6885780.  

 

8708.92.00 037 Conjunto dos tubos do sistema de escapamento de gases, em ligas de aço (DIN EN 10296) e (10088-2 14509 x 2 CrTiNb18) da combustão do motor, composto por tubo dianteiro, abafador dianteiro, abafador central, tubos intermediários e abafador traseiro, silenciador traseiro e ponteiras com suas braçadeiras e suportes em borracha endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 8650681, 9844376, 7647159, 8642896, 8659385, 9796847, 8659392, 9796859. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.94.83 006 Caixa de direção eletricamente assistida (EPS) dotada da tecnologia de cremalheira com pinhões (dual piniom) com 28 grau, sensores, motor elétrico magnético DC com torque 110 Nm (+/-15%), conectores, barra de torção, aplicado a veículos automotores; PN 5A07836, 5A07838, 5A26B11, 5A26B13, 5A245F8, 5A245F9, 5A24606. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.99.90 154 Pedal do acelerador eletrônico construído em um único corpo com a tecnologia de leitura sem contato, com consumo máximo de 40 mA, com ângulo máximo de parada de 20,9 graus e resistente à aplicação de forças laterais até 200 N, nas dimensões 184,27 mm +/-0,2 x 115,2 mm +/-1,6 mm para uso em veículos automotores; PN 6871053, 6856596, 6859999, 6889820. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.99.90 155 Tanque de combustível em polietileno com multicamadas de alta densidade (PEHD), e adesivo de barreira (EVOH), sensores para controlar o volume de vazão e o nível, sistema de baixa pressão e vapores, com módulos de combustível para etanol, gasolina ou diesel, aplicado a veículos automotores; PN 7449039, 7383222, 6889822, 9897882. Resolução Gecex nº 94/2020
9032.89.29 173 Módulo eletrônico para gerenciamento de sistemas múltiplos do controle de estabilidade DSC (Dynamics stability control) EHCU FAZ-l, composto de bloco de ventilação AA6061-T6, ECU, software dedicado, utilizando a rede CAN e LIN para se comunicar com os demais sistemas dos veículos automotores; PN 9505279, 5A056C0, 9505281, 5A06DF9. Resolução Gecex nº 108/2020
9032.89.29 174 Módulo eletrônico para gerenciamento do sistema de alerta de saída de faixa de rolamento, detectar objetos a 250 m, angulo até 60 graus da parte frontal, frenagem de emergência automática e controle de distância automática, software dedicado, comunicação via rede (CAN LIN), temperatura de trabalho entre -40 Graus Celsius a 85 Graus Celsius, peso até 200 gramas, 2 portas de conexões, mínimo 30 entradas e saídas de dados, aplicado a veículos automotores; PN 7916169, 5A0CDA7, 6877219, 5A1CFA0, 5A1BCD8, 5A05528. Resolução Gecex nº 84/2020
9032.89.29 175 Módulo do sistema de assistência avançada de condução do veículo, dotado de controle de câmeras de vídeo multifunção e software próprio para processamento e tomada de ação, interface rede CAN e LIN de comunicação com outros sistemas, nas dimensões 22,30 cm x 10,00 cm x 3,00 cm, peso aproximado de 0,400 kg, aplicado a veículos automotores; PN 5A1C233, 5A26281, 5A1C352, 5A26C26. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 166 Descanso de braço, em plástico ABS, em forma de tampa articulada do console central, revestido de couro sintético, nas dimensões 395,8 mm x 119,2 mm, caracterizado como guarnição de carroceria de veículos automotivos; PN 6806824, 9274405. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 167 Moldura em plástico, desprovida de instrumentos, para dar acabamento e embelezamento do console central de veículos automotivos, caracterizado com guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 6806777, 6807240, 5A0F031. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 168 Acabamento do fechamento da pedaleira, sem airbag tipo de joelho, em plástico, nas dimensões 161,41 mm x 610 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363462, 6817885. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 169 Acabamento do revestimento lateral dianteiro esquerdo, em plástico ABS de 2,5 mm de espessura, nas dimensões 380 mm x 88 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7398017, 7398018, 7446633, 7446634. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 170 Acabamento em plástico ABS, interno lado direita da coluna do compartimento de bagagens, com forração antirruído, nas dimensões 380 mm x 400 mm, dotado de clipes em plástico de fixação caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396565, 7396566, 7446321, 7446322. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 171 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “C”, lado esquerda e direito, nas dimensões 300 mm x 290 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396419, 7396420, 7449406, 7469922, 7469924, 7469921, 7449405, 7469923. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 172 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “D” esquerda, nas dimensões 450 mm x 300 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396421, 7396422, 7446645, 7446646, 7470769, 7470770. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 173 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “D”, lado esquerda e direito, nas dimensões 510 mm x 290 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396411, 7396412, 7470395, 7470396, 7470397, 7470398. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 174 Acabamento inferior da coluna “B” esquerda, em plástico com espuma, densidade 75 Kg, e tolerância de 2 mm, nas dimensões 715 mm x 680 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 7396431, 7396432, 7446733, 7446734. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 175 Acabamento inferior da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 1180 mm x 285 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403755, 7470633, 7470634, 7484136. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 176 Acabamento inferior da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 780 mm x 150mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403759, 7470635, 7470636, 7484139. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 177 Acabamento inferior direito da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 380 mm x 85mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403762, 7470638, 7470640, 7484142. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 178 Acabamento inferior esquerdo da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 380 mm x 85mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403761, 7470637, 7470639, 7484141. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 179 Acabamento interno direito da tampa do bagageiro traseiro, em plástico, nas dimensões 560 mm x 90 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7435158, 7452460. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 180 Conjunto da caixa porta luvas, porta objetos, em plástico PA 66 GF 30, com iluminação, caracterizado como guarnição da carroceria, aplicada a veículos automotivos; PN 7938677, 7941043, 7941044, 7941045. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 181 Maçaneta, em plástico da porta, 187,73 mm x 7,91 mm x 12,60 mm, lado direito ou esquerdo com sensores de aproximação, caracterizada como guarnição em plástico da carroceria de veículos automotivos; PN 7955571, 7955572, 7412821, 7412822, 9852015, 9465061, 9851441, 8492053, 8084187, 8499847, 8493189, 8493191, 8499401, 8499399, 8499103, 8084475, 8499107, 9482985, 8492023, 8492025, 8492027, 9481741, 5A05CC1, 8492033, 8492035, 9478011, 9465821, 9482723, 8492043, 8492045, 8492031, 7933349, 7947599, 8096987, 8492015, 8492017, 8492019, 8492021, 8492041, 8492047, 8492051 8492825, 8499105, 8499343, 9465057, 9465059, 9481223, 9481225, 9481229, 9482655, 9482657, 9482659, 9851115, Resolução Gecex nº 108/2020
 

 

 

 

9851117, 9851213, 8492037, 8084477, 9492211, 9481227, 5A0C601, 8492029, 9482653, 9851119, 9851121, 8499345, 8493981, 8493193, 8492857, 8499849, 8737957, 9464561, 8096985, 9482725 8492049 9465823, 8492039, 9852016, 8492018, 8492028, 8492042, 8492030, 8492020.  

 

3926.30.00 182 Moldura dos interruptores da porta do motorista, em policarbonato e ABS, nas dimensões 265,1 mm x 101,6 x 80,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7419359, 7473181. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 183 Nicho porta objetos do lado do motorista, em plástico, nas dimensões 147,99 mm x 350 mm, dotado de portinhola com trava em plástico, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9364555, 6817893, 6841810, 6841809. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 184 Para sol, lado esquerdo ou direito com espelho e iluminação em LED, em plástico PVC e ABS, nas dimensões 402,2 mm x 157,8 mm, completo com conectores, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7404913, 7404914, 7445668, 7445667, 7469527. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 185 Parte superior do spoiler traseiro, em plástico ABS, nas dimensões 1020 mm x 75mm, com revestimento de verniz, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7414199, 7468787, 7468794, 7468788, 7468791, 7468796, 7468792, 7468789, 7468790, 7468793, 7468795, 8089707. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 186 Revestimento de acabamento da maçaneta externa da porta esquerda ou direita, em plástico, nas dimensões 291,7 mm x 167,7 mm x 69,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7422689, 7422690, 7470871, 7477843, 7470879, 7470871, 7470873, 8079823, 7470875, 8071361, 7470877, 7477844, 7470872, 7470874, 7470876, 8071362, 7470878, 7470880. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 187 Revestimento lateral esquerdo do bagageiro traseiro, em plástico, nas dimensões 600 mm x 60 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 7396599, 7452453. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 188 Suporte base do console central, em plástico, desprovido de acessórios, nas dimensões 1255,1 mm x 428,6 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363793, 6818594, 6823202. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 189 Suporte em plástico ABS para fixação do interruptor para os vidros, instalado na porta dianteira lado dianteiro de veículos automotivos; PN 7419350, 7471026. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 190 Acabamento de proteção do revestimento da soleira traseira, lado esquerdo e direito, em plástico ABS, nas dimensões 510 mm x 210 mm, dotado de clipes em plástico de fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7398007, 7398008, 7446639, 7446640. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 191 Acabamento do forro da porta dianteira, lado esquerdo ou direito em plástico PVC, revestido de couro sintético tipo vernasca, desprovido de instrumentos, espaço para os interruptores, braçadeira, com chicote elétrico, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 6998361, 6998362, 8095347, 8095348, 7456765, 7460237, 7937580, 9109156, 9109154, 7937570, 7937572, 7937582, 7937576, 7937581, 7937569, 7937575, 7937571, 7937579, 9109153, 9109155, 8097087, 8097089, 8097091, 8097093, 8097095, 8097097, 8096523, 8095775, 8097088, 8097090, 8097092, 8097094, 8097096, 8097098, 8095776, 8096524. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 192 Acabamento, em plástico ABS e PC, interno do painel superior da coluna “A” lado esquerdo e direito, nas dimensões 610 mm x 200 mm, dotado de clipe de fixação em plástico, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria; PN 7396603, 7396604, 7476779, 7476780, 7475987, 7475988. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 193 Conjunto revestimento da porta traseira, lado direito ou esquerdo em polipropileno e demais polímeros com ABS, dimensões 950 mm x 700 mm x 150 mm, com ombreira injetada em termoplástico, composto por chicotes elétricos, apoio de braço, moldura para interruptores elétricos, maçaneta, cobertura grade do alto falante e porta objetivos, aplicado a veículos automotivos; PN 6998391, 6998392, 8095485, 8095486, 7948229, 7937249, 7937247, 7937253, 7937257, 7937259, 7937247, 8096531, 8097113, 8097117, 8097119, 8097121, 8097123, 7937250, 7937258, 7937260, 7937254, 7948230, 7937248, 8096532, 8097114, 8097118, 8097120, 8097122, 8097124, 8096531, 8097113, 8097117, 8097119, 8097121, 8097123, 8096532, 8097114, 8097118, 8097120, 8097122, 8097124. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 194 Acabamento da soleira da porta traseira, lado esquerdo ou direito, em plástico ABS, nas dimensões 510 mm x 190 mm x 2,5 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7432099, 7432100, 7446641, 7446642. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 195 Acabamento do ombro superior dianteiro, lado esquerdo ou direito, em plástico revestido, nas dimensões 620 mm x 180 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7427585, 7427586, 7481917, 7481918. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 196 Acabamento e revestimento da tampa do porta-malas, em plástico revestido, nas dimensões 1020 mm x 420 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7491237, 7424568. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 197 Cobertura da saída do cinto de segurança, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 120 mm x 62 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7459013, 7459014, 7481927, 7488392. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 198 Cobertura da saída do cinto de segurança, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 320 mm x 170 mm, dotado de clipe em plástico para fixação na carroceria, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivo; PN 7473663, 7473664, 7481929, 7481930, 7481931, 7481932. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 199 Conjunto revestimento da porta traseira, lado esquerdo ou direito em polipropileno e demais polímeros com ABC, dimensões 950 mm x 700 mm x 150 mm, com ombreira injetada em termoplástico, composto por chicotes elétricos, apoio de braço, moldura para interruptores elétricos, maçaneta, cobertura grade do alto falante e porta objetivos, aplicado a veículos automotores; PN 8095489, 8095490, 8096535, 8097127, 8097129, 8097131, 8097133, 8097135, 8097125, 8096533, 8096536, 8097128, 8097130, 8097132, 8097134, 8096534, 8097136, 8097126. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 200 Moldura principal de acabamento do console central, injetado em PP polipropileno, PE polietileno e EPDM borracha, desprovidos de instrumentos, em diversas cores e tamanhos, nas dimensões 1250 mm x 400 mm, caracterizado como parte da guarnição da carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 6801320, 8090638, 6838388, 9493700, 9493699, 6993711, 9493690, 6801320, 8074767, 6993712, 6838390, 9493701. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 201 Painel de acabamento do mecanismo retrátil do cinto de segurança traseiro, lado esquerdo ou direito, em plástico revestido envernizado, nas dimensões 600 mm x 310 mm x 3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias aplicado a veículos automotivos; PN 7427573, 7427574, 7481923, 7481924, 7481925, 7481926. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 202 Painel de acabamento esquerdo do bagageiro traseiro, em plástico revestido e vernizado, nas dimensões 600 mm x 500 mm x 19 mm, dotado de clipe (socket) de fixação com tolerância máxima de 2,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias veículos automotivos; PN 7424567, 7481945. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 203 Acabamento do forro da porta dianteira, lado direito ou esquerdo em plástico PVC, revestido de couro sintético tipo vernasca, desprovido de instrumentos, espaço para os interruptores, braçadeira, com chicote elétrico, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 9892910, 9892911, 9476957, 9476958, 9476973, 9476974, 7456764, 7460236. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 204 Acabamento em plástico PA66, em diversas cores, com aplicação de alumínio, tipo tampa, caracterizado como guarnição em plástico da carroceria de veículos automotores; PN 8076596, 8076602, 5A0F074, 5A0F076, 9483793, 9483795. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 205 Acabamento em plástico PA66, pintado em diversas cores, aluminizado, utilizado no console central como porta copo, caracterizado como guarnição em plástico para carroceria de veículos automotores; PN 8076592, 5A0F072, 6807276, 5A0F029. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 206 Painel de cobertura do assoalho do bagageiro traseiro, da roda de emergência, em plástico polipropileno com fibra de vidro e colmeia de 15 mm de papelão “ibocomb” com acabamento de cobertura em “scherdilours” densidade de 400 g/m2, aplicado a veículos automotores; PN 7425352, 7463433, 7459022. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.90.90 093 Descanso do braço central em plástico com revestimento em couro sintético tipo vernasca, nas dimensões 790 mm x 420 mm, com trava em plástico e sistema de dobradiça também em plástico, caracterizado como outra obra de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 9363811, 6841547, 6841548, 6993053, 8090043, 6814805, 6841546, 6841544, 6814805, 6841544, 6841545, 6841546, 8090043. Resolução Gecex nº 108/2020

 

3926.90.90 094 Forração do piso dianteiro em plástico ABS e poliuretano de alto impacto, para formação do piso dianteiro e soleira para pés do motorista, nas dimensões 1010 mm x 1500 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 6992406, 8096045, 8096059, 7948296. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.90.90 095 Proteção e acabamento revestido em verniz para a grade do alto falante de sons médios, em plástico, em metal expandido de 0,6 mm de espessura fixa em moldura fundida sob pressão de 2,5 mm de espessura nas dimensões: diâmetro 101,2 mm x espessura 3 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7422708, 7471055, 7471054, 7470871, 7477843, 7470879, 8079823, 7470875, 7470873, 8071361. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.90.90 096 Proteção e acabamento revestido de verniz para grade do alto falante de sons médios, em plástico, nas dimensões: diâmetro 101,2 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7422704, 7471052, 7471053. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.90.90 097 Tampa do compartimento do pneu de reserva no piso do bagageiro traseiro de veículo automotivo de passageiros, em plástico, dotado de fecho, dobradiça e trava, nas dimensões 1200 mm x 850 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 7440143, 7446320. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.90.90 098 Conjunto esquerdo do compartimento do porta-malas, em plástico ABS polipropileno e com revestimento anti-ruido, nas dimensões 280 mm x 390 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7463443, 7463444, 7481913, 7481914. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.20.00 014 Conjunto do mecanismo da Fechadura da porta dianteira, em aço e acabamento em plástico, direita ou esquerda, com maçaneta, nas dimensões 263,5 mm x 57,1 mm, torque de carga 141,7 Nm +/- 20 Nm, caracterizado como parte da fechadura automotiva; PN 6996626, 6996627, 7945700, 7945698, 7945696, 7945705, 7945703, 7945701. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.20.00 015 Conjunto do mecanismo da Fechadura da porta traseira, em aço e acabamento em plástico, direita ou esquerda, com maçaneta, nas dimensões 250,5 +/-0,5 x 65 mm, torque de carga 141,7 +/- 20 Nm, caracterizado como parte da fechadura automotiva; PN 6996623, 6996624, 7945687, 7945683, 7945685, 7945688, 7945686, 7945684. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.60.00 018 Maçaneta em plástico e chapa de aço externa da porta, lado esquerdo ou direito de veículo automotivo de passageiros, nas dimensões 187,621 mm x 24,726 mm, dotada de iluminação interna, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automóveis; PN 7955573, 8096989, 8492069, 8492079, 8492057, 8492059, 8492061, 8492067. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.60.00 019 Maçaneta em plástico externa da porta direita de veículo automotivo de passageiros, nas dimensões 187,621 x 24,726mm, dotada de iluminação interna, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automóveis; PN 7407984, 8499342, 7470534, 7470526. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.60.00 020 Maçaneta externa das portas, em plástico lados esquerdo ou direito, com clipes em aço para fixação, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automotivos; PN 7308873, 9478009, 9854165, 9854653, 9854161, 9854163, 9854175, 9854181. Resolução Gecex nº 108/2020
8512.20.11 021 Farol de neblina, lado esquerdo ou direito, em LED, em plástico e 30% em fibra de vidro, nas dimensões 230 mm x 100 mm, caracterizado como farol, aplicado a veículos automotivos; PN 9492771, 9492772, 7433787, 7433788. Resolução Gecex nº 108/2020
8518.40.00 004 Amplificador de audiofrequência, 12 V, sistema HIFI com conexões para antena alto-falantes e display, aplicado a veículos automotivos; PN 9389613, 5A24191. Resolução Gecex nº 108/2020
8526.10.00 003 Sensor de estacionamento, dispositivo auxiliar do motorista em manobras, caracterizado como aparelho de rádio detecção ou de rádio sondagem (radar), aplicado a veículos automotivos; PN 9274428, 9283200, 6840237, 9274427, 9283750, 9283752, 9306410, 9312613, 9360716. Resolução Gecex nº 108/2020
8528.69.90 003 Display head-up, indicador de informações importantes ao condutor no para-brisa, tais como: velocidade, navegação, mensagem do check control, desvio de trajetória, imagens virtual se forma a 2,4 m do observador, na extremidade do capô, tamanho 20 cm x 10 cm, tecnologia TFT “thin-film-transistor”, unidade de comando HUD, temperatura de 105 graus celsius, luminosidade controlada pelo sistema “kombi”, comunica-se via rede CAN, com a central CID, aplicada a veículos automotivos; PN 9442012 , 8784905, 8784909. Resolução Gecex nº 84/2020
8529.90.20 038 Módulo de comando do sistema multimídia, dotado de seletores e interruptores, 12 V, exclusivo para ajustes do rádio e a outras funções, caracterizado como parte de rádio para veículos automotivos; PN 9374834, 9371458. Resolução Gecex nº 94/2020
8536.50.90 093 Conjunto de interruptores, dotado de botão rotativo, controle do sistema multimidia, GPS, sistema de áudio, ar-condicionado, menu de configuração entre outros, fixado no console central, aplicado a veículos automotivos; PN 9423194, 5A12F47, 5A1D041. Resolução Gecex nº 84/2020
8536.50.90 094 Comando da coluna de direção, comutador utilizado para acionamento através de alavancas, as funções de lavador do para-brisa, faróis, chave de setas, instalado na coluna de direção e aplicado a veículos automotivos; PN 6827369, 9436661, 9472547. Resolução Gecex nº 94/2020
8537.10.90 053 Unidade de controle de ar-condicionado single ou dual zone do sistema de ventilação para veículos automóveis, com ou sem visor digital e tecnologia de acionamento das funções através de botões eletrônicos de liga/desliga, direcionamento, temperatura e velocidade do ar-condicionado com ou sem comunicação com sensores de temperatura, dotado de Difusor de ar montado no painel central, aplicado a veículos automotores; PN 9855407, 4A0EDD1, 9461404. Resolução Gecex nº 84/2020
8538.10.00 002 Quadro em plástico ABS, para distribuição de energia elétrica exclusiva para o sistema PDM, desprovido de instrumentos, aplicado a veículos automotivos; PN 8638551, 8734161. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.10.00 046 Painel inferior de controle do fluxo das entradas de ar ligado ao para-choques dianteiro, em plástico, caracterizado como parte do para-choques de veículo automotivo; PN 9465187, 9465186, 9462993, 9462994, 5A22C60, 5A22C64, 5A22C65. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.10.00 047 Painel inferior do para-choque traseiro, em plástico e borracha de alta densidade EPDM, nas dimensões 1400 mm (+/-98 mm) x 100 mm (+/- 40 mm), aplicado a veículos automotivos; PN 8069390, 8065139, 7379982. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.10.00 048 Estrutura em aço, para fixação do para-choques traseiro com suportes, nas dimensões 1300 mm x 207,85 mm, espessura 1,8 mm, caracterizada como para-choque de veículo automotivo de passageiros; PN 7428022, 7434130. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.10.00 049 Suporte centro, lado esquerdo ou direito do para-choques traseiro, em plástico ABS, nas dimensões 790 mm x 320mm, dotado de clipes em plástico para fixação, caracterizado como parte do para-choques, aplicado a veículos automotivos; PN 7400665, 7400666, 7416025, 7416026. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.10.00 050 Para-choque frontal, composto de plástico tipo PP e EPDM, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com ou sem sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria do veículo através de suporte com alta capacidade de deformação, caracterizado como para choques para veículos automotivos; PN 7471512, 8745845, 8745847, 9464394, 8078861, 8078862, 8092423, 9464392, 8078863. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.29.99 248 Tampa do porta-malas em chapa de aço (Cr3 Gi50 50-E), soldada eletricamente por ponto em perfis de reforço em aço (Cr 240 La Gi50 50-U), caracterizada como parte estrutural da carroceria de veículo automotivo de passageiros; PN 7430609, 7350798. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 249 Assoalho do porta-malas em chapa estampada de aço 0,8 mm, caracterizada como elemento estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7315802, 7445426. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 250 Barra de reforço do teto, em chapa de aço de 3 mm de espessura estampada, caracterizada como elemento estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7414178, 7338237, 7338238. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 251 Estrutura hidroformada em chapa de aço 1,8 mm, para a travessa do painel do assoalho traseiro da carroceria, caracterizado como elemento estrutural de veículos automotivos; PN 7287051, 9448060. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 252 Estrutura hidroformada em chapa de aço de 1,4 mm, lado esquerdo ou direito, aplicado ao reforço do teto, nas dimensões 1900 mm x 110 mm, caracterizada como elemento estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7325561, 7325562, 7338220. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 253 Painel do piso do assoalho dianteiro, em aço de 0,8 mm, caracterizado como elemento estrutural de veículos automotivos; PN 7286764, 7447037. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 254 Revestimento pré-moldado em plástico ABS e fibra de vidro, para atuar no assoalho da parte traseira do veículo automotivo; PN 7380979, 7398038. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 255 Soleira de acabamento do acesso ao compartimento de bagagem, em aço com Inserto de plástico ABS, nas dimensões 1160 mm x 190mm, caracterizado como elemento estrutural de veículo automotivo; PN 6997101, 7350856. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.29.99 256 Friso da calha, lado esquerda ou direito do teto, em alumínio revestido com PVC, acabado na cor do veículo, dotado de 8 clipes de fixação no teto, nas dimensões 1710 mm x 132 mm, caracterizado como Item estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7416259, 7416260, 7483575, 7483573, 7483581, 7483555, 7483557, 7483563, 8092515, 7483556, 7483574, 7483564, 7483582, 8092516, 7483558. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 064 Bloco, em aço, para ajuste do camber da roda dianteira esquerda ou direita, nas dimensões 117,613 mm x 55,512 mm x 7,319 mm, tolerância de +/- 3,8% à 6% (1309/1186 Hz), caracterizada como outra parte da suspensão de veículos automotivos de passageiros; PN 6877143, 6877144, 6878609, 6878610. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.80.00 065 Suporte transversal da transmissão do eixo traseiro de veículos AWD em alumínio, caracterizado como parte da suspensão de veículos automotivos; PN 6858474, 8837906. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.80.00 066 Mancal de apoio da mola dianteira, em borracha e aço, nas dimensões 67,2 mm x diâmetro 126 mm, caracterizado como item da suspensão de veículos automotivos; PN 6888324, 6889272. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 067 Placa em chapa de aço e borracha EPDM, de calibragem do camber negativo da roda dianteira, lado esquerdo ou direito, caracterizada como parte da suspensão dianteira de veículo automotivo; PN 6882595, 6882596, 6884694. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 068 Amortecedor hidráulico da suspensão dianteira esquerda ou direita tipo 4 CYL Bas, nas dimensões 502,9 mm x diâmetro 55,1 mm (+/-0,1mm), caracterizado como componente da suspensão de veículo automotivo; PN 6871779, 6871780, 6888453, 6888454. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 069 Amortecedor hidráulico da suspensão traseira, tipo Mc Pherson, nas dimensões 433,6 mm x 64 mm, caracterizado como componente da suspensão do veículo automotivo; PN 6890945, 6879301. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 070 Barra estabilizadora constituída por um braço forjados, usinagem das cavidades de para fixação por bucha, para sistema de suspensão dianteira ou traseira de veículo automotivos; PN 6870653, 6870659. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.91.00 021 Tanque de expansão do fluido refrigerante do motor, em plástico polipropileno com 10% de fibra de vidro e Junta de vedação em borracha pedem, nas dimensões diâmetro 252 mm, volume de Ca 2650 Ccm, caracterizado como parte do sistema de refrigeração do motor do veículo automotivo; PN 8742660, 8664472, 9895644. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.94.90 013 Braço de controle do terminal de direção esquerdo, comercialmente chamada de bieleta, nas dimensões 294,1 mm x 21,8 mm, caracterizado como parte da caixa de direção, aplicado a veículos automotivos; PN 6893724, 6884693, 6898071, 6898072. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.94.90 014 Suporte, em aço, da roda dianteira ou traseira, lado esquerdo ou direito, força radial 5,8 KN, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6879749, 6879750. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.99.90 156 Conjunto da linha de sucção, parte 1, em tubo de alumínio, diâmetro de 13 mm caracterizado como tubo de liga de alumínio com conexões e fixadores em plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 9209721, 9209724, 9395472. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.99.90 157 Teto solar panorâmico com vidro temperado, laminado fumê, acabamento em anti-atrito, com ou sem persiana em plástico de diversas cores, acionado eletricamente através de módulo próprio, aplicado a veículos automotores; PN 7414344, 8068911, 7414352, 7414351. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.99.90 158 Tampão do bagageiro traseiro interno, preponderantemente em plásticos, mas com peças em alumínio e fibra de madeira prensada, nas dimensões 1226,8 mm x 230 mm, caracterizada como acessório de veículo automotivo; PN 7396580, 7445557, 7471984. Resolução Gecex nº 108/2020
9032.89.29 176 Módulo de rádio telecomando, para transmissão e reconhecimento das informações do transponder (chaveiro) externo na frequência 315 Mhz (AU+) para abertura e fechamento das portas e acionamento da ignição de veículos automotivos; PN 5A06C94, 5A06C78. Resolução Gecex nº 108/2020
9032.89.29 177 Módulo de gerenciamento eletrônico (ECU) do sistema múltiplos do controle de estabilidade DSC (dynamic stability control), composto de bloco de ventilação (AA 6061-T6), componentes eletrônicos, software dedicado, motor DC para posição, utilizando a rede CAN ou LIN, atuam no motor da transmissão automática 4×4 “High” e “Low”, e nos diferenciais dianteiro e traseiro, aplicado a veículos automotores; PN 5A179D2, 5A25EE0, 5A2A747. Resolução Gecex nº 84/2020

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO I

LISTA DE AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO

NCM Nº Ex Descrição
8409.99.59 005 Cabeçote fabricado em ferro fundindo, com dimensões aproximadas de 165 mm x 350 mm x 1020 mm, faces, furos, galerias e rebaixos usinados em alta precisão, peso de 133 kg, utilizado em motores de ciclo diesel de seis cilindros.
8409.99.99 049 Balancim de acionamento das válvulas de admissão e escape do cabeçote para motores de ignição por compressão (Diesel) de 6 cilindros em linha, de potência máxima de 510 cv, com parafusos de regulagem e acoplamento para hastes de tucho, em ferro fundido e ligas metálicas, aplicado em veículos comerciais, caminhão ou ônibus.
8421.39.90 002 Sistema de Processamento de Ar (APS) 24V para veículos comerciais pesados para o transporte de pessoas ou cargas, com dois elementos secantes de ar, pressão máxima de trabalho 13 bar, com 8 pinos conectores para comunicação via rede CAN para controle do consumo de ar comprimido dos sistemas pneumáticos com freio traseiro, freio dianteiro, freio de estacionamento, suspensão de ar, entre outros.
8512.20.11 020 Farol de neblina esquerdo/direito, full LED, em plástico ABS, área da lente contém alumínio vaporizado, 12 V, 6,6 W, 4 lâmpadas tipo LED, dimensões 290 x 110 mm, aplicado em veículos automotivos.
8512.20.22 011 Conjunto de indicadores luminosos integrantes do sistema de detecção de ponto cego, fixado na base das lentes de retrovisores automotivos externos direito/esquerdo, composto por lente mascarada por polímero termoplástico, branca e opaca, espelho, iluminação em LED com tensão de 13,8 V e corrente de 39 mA, placa de circuito impresso, conector plástico e base, com peso total entre 2,9 g a 3 g, produzido nas dimensões de comprimento de fios 138,5 mm e planicidade 0.1
8512.20.22 012 Aparelho de iluminação em LED para espelhos retrovisores automotivos, lado esquerdo/direito, denominado iluminador de chão.
8512.20.22 013 Lanterna full LED traseira central elevada indicadora da luz de freio (breaklight), 13,5 V, temperatura -40 a 80 graus celsius, dimensões de 393,8 x 68,4 x 25,7 mm, caracterizada como caixa de luzes de manobra (freio), aplicada a veículos automotivos.
8512.20.29 002 Dispositivo de sinalização luminosa para fixação na parte interna de espelhos retrovisores laterais composto de placa de circuito impresso com componentes eletrônicos próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) e difusores de luz, podendo conter ou não cabo de conexão, aplicado no sistema de detecção de objetos no ponto cego de veículos automotores.
8512.90.00 027 Módulo Driver com circuito eletrônico integrado, aplicado no controle de acendimento de fontes de luz LED de faróis automotivos, desenvolvido para atuar com 5 funções de Iluminação e sinalização: luz baixa, luz alta, luz de rodagem diurna/luz de posição ou “fog” e indicadora de direção, atende às normas FMVSS 302 e UL94 sobre inflamabilidade e a diretiva europeia (2000/53 / EC) referente a materiais proibidos (veículos em fim de vida útil – Decisão 2002/525 / CE).
8512.90.00 028 Projetor de feixe de luz exclusivo para farol automotivo, montado com lente espessa em policarbonato, motor elétrico para regulagem do feixe para alternar farol baixo e farol alto, com entrada para acoplagem do chicote elétrico, dissipador de calor, placa de circuito impresso com luz de LED e seus componentes com ou sem conector para acoplagem do chicote elétrico, placa de metal com ponto de fixação para acoplagem do chicote, tensão nominal de 12 V.
8512.90.00 029 Placa de circuito impresso com placa de metal, com acabamento ou não na parte inferior da placa, contendo 1 a 8 LED de alta intensidade exclusivo para faróis automotivo, montado com seus componentes e conector plástico para acoplamento do chicote elétrico, com tensão nominal entre 8 V a 13,8 V e comprimento entre 2 cm a 11,5 cm.
8708.30.90 080 Sensor de vácuo, não automático, constituído de carcaça em polibutileno de tereftalato (PBT) + GF30, com dois dutos de entrada de pressão, com 52 mm de comprimento, 26 mm de altura, 61 mm de largura, com peso de 20 g, com pressão de trabalho de 120 a 5 kPa utilizado em veículos automotores para regular a demanda de vácuo exclusivamente do sistema de frenagem.

 

8708.80.00 063 Assento de mola inferior metálico com peso entre 360 g e 370 g, espessura de 2 mm a 3 mm, diâmetro externo total de 155 mm até 160 mm, fixado ao corpo dos amortecedores dianteiros de suspensão do tipo McPherson através do furo interno de 49 mm até 51 mm, base suporte de montagem para molas de suspensão.
8708.92.00 036 Tubo de exaustão de aço inoxidável com diâmetro externo de 114 mm, espessura de 2 mm e comprimento superior a 700 mm, envolto de material isolante a base de 10 mm de fibra de vidro com uma folha de 0,15 mm de aço inoxidável.
9032.89.29 172 Controlador da placa de LED do farol automotivo, com função de acendimento automático de luz diurna e alternação para luminosidade nas funções de luz de posição com conector para acoplagem do chicote elétrico, tensão nominal 12 V, exclusivo para aplicação em farol automotivo de LED.

ANEXO II

LISTA DE AUTOPEÇAS GRAFADAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL COMO BENS DE CAPITAL OU BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

NCM Nº Ex Descrição
8483.40.10 319 Redutores Planetários para ser conjugado a motor hidráulico de pistões axiais, com relação de transmissão de 24,58, para sistema de giro de máquinas autopropulsadas.

 

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 23/2019. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11/01/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 138, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU de 04/01/2021 (nº 1, Seção 1, pág. 14)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 177ª reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário de autopeça listado no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídas do Anexo I da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato legal
3926.30.00 025 Resolução GECEX nº 84/2020
3926.30.00 033 Resolução GECEX nº 84/2020
3926.30.00 035 Resolução GECEX nº 84/2020
3926.30.00 067 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 070 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 071 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 072 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 073 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 074 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 082 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 083 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 084 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 085 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 086 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 087 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 091 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 092 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 093 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 102 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 105 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 108 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 110 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 111 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 112 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 115 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 119 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 120 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 121 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 125 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 127 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 129 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 130 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 132 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 134 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 138 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 140 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 143 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 144 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 146 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 148 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 150 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 151 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.30.00 155 Resolução GECEX nº 114/2020
3926.30.00 156 Resolução GECEX nº 114/2020
3926.30.00 157 Resolução GECEX nº 114/2020
3926.30.00 158 Resolução GECEX nº 114/2020
3926.90.90 045 Resolução GECEX nº 84/2020
3926.90.90 068 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 073 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 080 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 085 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 088 Resolução GECEX nº 108/2020
3926.90.90 089 Resolução GECEX nº 108/2020
4011.10.00 014 Resolução GECEX nº 108/2020
4016.99.90 019 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.20.00 010 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.20.00 011 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.60.00 014 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.60.00 016 Resolução GECEX nº 108/2020
8301.60.00 017 Resolução GECEX nº 108/2020
8421.39.90 001 Resolução GECEX nº 58/2020
8483.10.90 031 Resolução GECEX nº 108/2020
8512.20.11 015 Resolução GECEX nº 108/2020
8512.90.00 011 Resolução GECEX nº 08/2019
8517.70.29 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8518.21.00 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8518.40.00 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8525.80.29 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8525.80.29 004 Resolução GECEX nº 108/2020
8525.80.29 005 Resolução GECEX nº 114/2020
8526.10.00 002 Resolução GECEX nº 108/2020
8528.69.90 002 Resolução GECEX nº 114/2020
8529.90.20 036 Resolução GECEX nº 94/2020
8536.50.90 085 Resolução GECEX nº 108/2020
8536.50.90 088 Resolução GECEX nº 114/2020
8536.50.90 089 Resolução GECEX nº 114/2020
8536.50.90 090 Resolução GECEX nº 114/2020
8537.10.90 052 Resolução GECEX nº 114/2020
8538.10.00 001 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.10.00 016 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.10.00 018 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.10.00 021 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.10.00 034 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.10.00 045 Resolução GECEX nº 114/2020
8708.29.99 152 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 154 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 155 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 171 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 177 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 195 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 199 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.29.99 208 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.29.99 220 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.29.99 231 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.29.99 233 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.30.19 010 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.30.19 011 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.70.90 004 Resolução GECEX nº 08/2019
8708.80.00 025 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.80.00 042 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.80.00 049 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.80.00 050 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.80.00 051 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.80.00 057 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.80.00 058 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.91.00 020 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.92.00 031 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.92.00 032 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.92.00 034 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.94.83 005 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.94.90 003 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.94.90 012 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.99.90 084 Resolução GECEX nº 80/2020
8708.99.90 093 Resolução GECEX nº 84/2020
8708.99.90 125 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.99.90 132 Resolução GECEX nº 94/2020
8708.99.90 143 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.99.90 146 Resolução GECEX nº 108/2020
8708.99.90 153 Resolução GECEX nº 114/2020
9032.89.29 150 Resolução GECEX nº 108/2020
9032.89.29 152 Resolução GECEX nº 108/2020
9032.89.29 161 Resolução GECEX nº 114/2020
9032.89.29 164 Resolução GECEX nº 114/2020
9032.89.29 166 Resolução GECEX nº 114/2020

Art. 4º – Ficam excluídas do Anexo II da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças, incluídas pelos respectivos atos legais indicados:

NCM N° Ex Ato Legal
8481.20.90 054 Resolução GECEX 023/2019
8481.20.90 057 Resolução GECEX 023/2019
8481.20.90 059 Resolução GECEX 023/2019
8483.60.90 006 Resolução GECEX 058/2020

Art. 5º – Ficam incluídos, no Anexo do respectivo ato legal indicado, os Ex-tarifários:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
3926.30.00 163 Cobertura do console central, em plástico policarbonato + ABS, com Frisos de alumínio, nas dimensões 490 mm x 300mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 9370867, 9382757, 8071035. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 164 Conjunto de revestimento do teto, composto do forro, em plástico PC e ABS, em substrato semirrígido de poliuretano e fibra de vidro, para-sol de plástico, espaço para o sistema de iluminação frontal, central e traseira com chicotes, estrutura de ancoragem metálica de reforço EN10152, em um lado, no outro acabamento em feltro e demais conexões elétricas, absorvedores de ruído, em diferentes cores, espaço para teto solar desprovido do sistema mecânico, aplicado a veículos automotivos; PN 5A05EA9, 5A07966, 5A05ED3, 5A05ED5, 5A07970, 5A07B47, 5A07F33. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 165 Porta-copos e acendedor de cigarros do console central, nas dimensões 250 mm x 220 mm, dotado de portinhola tipo veneziana, sistema de aquecimento para copos e iluminação, caracterizado como outros acessórios para veículos automotivos; PN 5A010A0, 5A010B0. Resolução Gecex nº 108/2020
4011.10.00 016 Pneumático radial tipo “run flat”, com paredes mais robustas que suportem o peso do carro, podendo rodar até 100Km a 80Km/h “RSC”, Aro 18 polegadas, medidas 408 x R18 H2 IS-1, na condição de novo, de borracha, com lonas de poliéster e de aço, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6871181, 6871168. Resolução Gecex nº 108/2020
4016.99.90 024 Friso protetor dos cantos da porta, lado esquerdo ou direito, em borracha EPDM com reforço interno em alumínio, diâmetro de 3133 mm, força de puxe maior ou igual a 100N caracterizado como outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 7393449, 7398051, 7445684, 8099990. Resolução Gecex nº 108/2020
8483.10.90 032 Eixo cardam com cruzeta, em aço, nas dimensões 808,4 mm x diâmetro 47 mm, torção 134,3 Nm, caracterizado como árvore de transmissão, aplicado a veículos automotivos; PN 9452673, 9455545. Resolução Gecex nº 108/2020
8518.21.00 009 Alto falante de sons agudos, montado em seu receptáculo, diâmetro de 128,2 mm, frequência de até 20 KHz, 20 W, impedância nominal de 4 ohms, aplicado a veículos automotivos; PN 6809629, 9151127. Resolução Gecex nº 108/2020
8525.80.19 011 Câmera digital com suporte em plástico, 12 V, corrente de 5 A, lentes de no máximo 2 cm de diâmetro, fixada parte traseira de veículos automotivos; PN 5A06B55, 9460607, 5A205D9. Resolução Gecex nº 108/2020
8525.80.19 012 Câmeras de vídeo, com imagens de todos os lados do veículo: retrovisores, de ré e frontal, para auxiliar nas manobras de estacionamento e na identificação de veículos próximos às laterais do veículo automotivo; PN 7944131, 7942742. Resolução Gecex nº 108/2020

 

8525.80.19 013 Câmera de vídeo de ré, de alta definição de imagem, aplicado na parte traseira de veículos, auxilia nas manobras de estacionamento de veículos automotivos; PN 9475687, 5A06B54, 5A205D1, 5A1BC29. Resolução Gecex nº 94/2020
8536.50.90 091 Interruptor das luzes de emergência (pisca a pisca), fixado no painel do veículo automotivo; PN 6993055, 9423272. Resolução Gecex nº 108/2020
8536.50.90 092 Módulo eletrônico de interruptores, dotado de botões fixos e rotativo, controle do sistema multimídia e menu do sistema de configuração, fixado no console central, aplicado a veículos automotivos; PN 5A0E446, 5A14E66. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 246 Atuador elétrico de abertura e fechamento da tampa do bagageiro traseiro, temperatura de operação entre -30 graus celsius a +80 graus celsius, 9 V a 16 V, 16 A, nas dimensões 682 mm x 129,8mm, aplicado a veículos automotivos; PN 7383561, 7431076, 7936980. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.29.99 247 Mecanismo do vidro elétrico, em alumínio e plástico, na potência menor que 37,5 W, da porta traseira esquerda, completo com ferragens, cabos de aço e clipes de fixação, peso aproximado de 1800 g, caracterizado como acessórios de veículos automotivos; PN 4A06AB3, 4A06AB4, 7417371, 7417372. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.30.19 012 Sistema de acionamento de freio (pinça de freio) de serviço com acionamento eletrônico (EPB), em aço e liga de alumínio fundido AlSi7Mg, coifa em borracha EPDM, sistema ABS, sensor de desgaste de pastilha, lado direito ou esquerdo, para disco de diâmetro externo 345 mm (+/- 0,20 mm) e interno 213 mm (+/- 0,20 mm), sistema dimensionado para pastilhas head: 41,7 cm2 Foot: 51,1 cm2; diâmetro do pistão igual a 44 mm e torque a 1 g de 2696 N, pressão máxima admissível de 160 bar e temperaturas variando de -40 a 120 graus celsius, resistência a corrosão de no mínimo 720 h de salt spray, pressão a 1 g de 122 bar, material do pistão JIS S10C, pistão deve se movimentar com 0,6 bar max, brake pad dimensionado para Resolução Gecex nº 108/2020
 

 

 

 

espessura mínima do disco em 22,4mm; PN 6798947, 6798948, 6875161, 6875162, 6883027, 6883028.  

 

8708.30.19 013 Sistema de acionamento de freio (pinça de freio) de serviço com acionamento eletrônico (EPB), em aço e liga de alumínio fundido (AlSi7Mg), coifa em borracha EPDM, sistema ABS, sensor de desgaste de pastilha, tipos (p4.40- 44 36), (CII.42-24 34) ou (CII.24-20 33), lado direito ou esquerdo, para disco de diâmetro externo de 348 mm (+/- 0,20 mm) e interno de 192 mm (+/-0,20 mm), sistema dimensionado para pastilhas Head: 60,7 cm2 Foot: 82,7cm2; diâmetro do pistão de 44 mm e torque a 1g de 4024 N, pressão máxima admissível de 200 bar (+/- 10 bar) e temperaturas entre -40 e 120 graus celsius, resistência a corrosão de 720 h de salt spray, pressão a 1 g de 122 bar, coeficiente de fricção nominal igual a 0,43, brake pad Resolução Gecex nº 108/2020
 

 

 

 

dimensionado para espessura mínima de disco em 33,6 mm; PN 6874173, 6874174, 6874813, 6874814, 6885625, 6885626, 6891235, 6891236, 6893557, 6893558, 6885779, 6885780.  

 

8708.92.00 037 Conjunto dos tubos do sistema de escapamento de gases, em ligas de aço (DIN EN 10296) e (10088-2 14509 x 2 CrTiNb18) da combustão do motor, composto por tubo dianteiro, abafador dianteiro, abafador central, tubos intermediários e abafador traseiro, silenciador traseiro e ponteiras com suas braçadeiras e suportes em borracha endurecida, aplicado a veículos automotivos; PN 8650681, 9844376, 7647159, 8642896, 8659385, 9796847, 8659392, 9796859. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.94.83 006 Caixa de direção eletricamente assistida (EPS) dotada da tecnologia de cremalheira com pinhões (dual piniom) com 28 grau, sensores, motor elétrico magnético DC com torque 110 Nm (+/-15%), conectores, barra de torção, aplicado a veículos automotores; PN 5A07836, 5A07838, 5A26B11, 5A26B13, 5A245F8, 5A245F9, 5A24606. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.99.90 154 Pedal do acelerador eletrônico construído em um único corpo com a tecnologia de leitura sem contato, com consumo máximo de 40 mA, com ângulo máximo de parada de 20,9 graus e resistente à aplicação de forças laterais até 200 N, nas dimensões 184,27 mm +/-0,2 x 115,2 mm +/-1,6 mm para uso em veículos automotores; PN 6871053, 6856596, 6859999, 6889820. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.99.90 155 Tanque de combustível em polietileno com multicamadas de alta densidade (PEHD), e adesivo de barreira (EVOH), sensores para controlar o volume de vazão e o nível, sistema de baixa pressão e vapores, com módulos de combustível para etanol, gasolina ou diesel, aplicado a veículos automotores; PN 7449039, 7383222, 6889822, 9897882. Resolução Gecex nº 94/2020
9032.89.29 173 Módulo eletrônico para gerenciamento de sistemas múltiplos do controle de estabilidade DSC (Dynamics stability control) EHCU FAZ-l, composto de bloco de ventilação AA6061-T6, ECU, software dedicado, utilizando a rede CAN e LIN para se comunicar com os demais sistemas dos veículos automotores; PN 9505279, 5A056C0, 9505281, 5A06DF9. Resolução Gecex nº 108/2020
9032.89.29 174 Módulo eletrônico para gerenciamento do sistema de alerta de saída de faixa de rolamento, detectar objetos a 250 m, angulo até 60 graus da parte frontal, frenagem de emergência automática e controle de distância automática, software dedicado, comunicação via rede (CAN LIN), temperatura de trabalho entre -40 Graus Celsius a 85 Graus Celsius, peso até 200 gramas, 2 portas de conexões, mínimo 30 entradas e saídas de dados, aplicado a veículos automotores; PN 7916169, 5A0CDA7, 6877219, 5A1CFA0, 5A1BCD8, 5A05528. Resolução Gecex nº 84/2020
9032.89.29 175 Módulo do sistema de assistência avançada de condução do veículo, dotado de controle de câmeras de vídeo multifunção e software próprio para processamento e tomada de ação, interface rede CAN e LIN de comunicação com outros sistemas, nas dimensões 22,30 cm x 10,00 cm x 3,00 cm, peso aproximado de 0,400 kg, aplicado a veículos automotores; PN 5A1C233, 5A26281, 5A1C352, 5A26C26. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 166 Descanso de braço, em plástico ABS, em forma de tampa articulada do console central, revestido de couro sintético, nas dimensões 395,8 mm x 119,2 mm, caracterizado como guarnição de carroceria de veículos automotivos; PN 6806824, 9274405. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 167 Moldura em plástico, desprovida de instrumentos, para dar acabamento e embelezamento do console central de veículos automotivos, caracterizado com guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 6806777, 6807240, 5A0F031. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 168 Acabamento do fechamento da pedaleira, sem airbag tipo de joelho, em plástico, nas dimensões 161,41 mm x 610 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363462, 6817885. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 169 Acabamento do revestimento lateral dianteiro esquerdo, em plástico ABS de 2,5 mm de espessura, nas dimensões 380 mm x 88 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7398017, 7398018, 7446633, 7446634. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 170 Acabamento em plástico ABS, interno lado direita da coluna do compartimento de bagagens, com forração antirruído, nas dimensões 380 mm x 400 mm, dotado de clipes em plástico de fixação caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396565, 7396566, 7446321, 7446322. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 171 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “C”, lado esquerda e direito, nas dimensões 300 mm x 290 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396419, 7396420, 7449406, 7469922, 7469924, 7469921, 7449405, 7469923. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 172 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “D” esquerda, nas dimensões 450 mm x 300 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396421, 7396422, 7446645, 7446646, 7470769, 7470770. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 173 Acabamento em plástico ABS, interno da base da coluna “D”, lado esquerda e direito, nas dimensões 510 mm x 290 mm, dotados de clipes em plástico de fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7396411, 7396412, 7470395, 7470396, 7470397, 7470398. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 174 Acabamento inferior da coluna “B” esquerda, em plástico com espuma, densidade 75 Kg, e tolerância de 2 mm, nas dimensões 715 mm x 680 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 7396431, 7396432, 7446733, 7446734. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 175 Acabamento inferior da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 1180 mm x 285 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403755, 7470633, 7470634, 7484136. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 176 Acabamento inferior da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 780 mm x 150mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403759, 7470635, 7470636, 7484139. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 177 Acabamento inferior direito da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 380 mm x 85mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403762, 7470638, 7470640, 7484142. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 178 Acabamento inferior esquerdo da tampa traseira, em plástico polipropileno + EPDM e talco, nas dimensões 380 mm x 85mm, dotado de clipes em plástico para a fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7403761, 7470637, 7470639, 7484141. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 179 Acabamento interno direito da tampa do bagageiro traseiro, em plástico, nas dimensões 560 mm x 90 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7435158, 7452460. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 180 Conjunto da caixa porta luvas, porta objetos, em plástico PA 66 GF 30, com iluminação, caracterizado como guarnição da carroceria, aplicada a veículos automotivos; PN 7938677, 7941043, 7941044, 7941045. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 181 Maçaneta, em plástico da porta, 187,73 mm x 7,91 mm x 12,60 mm, lado direito ou esquerdo com sensores de aproximação, caracterizada como guarnição em plástico da carroceria de veículos automotivos; PN 7955571, 7955572, 7412821, 7412822, 9852015, 9465061, 9851441, 8492053, 8084187, 8499847, 8493189, 8493191, 8499401, 8499399, 8499103, 8084475, 8499107, 9482985, 8492023, 8492025, 8492027, 9481741, 5A05CC1, 8492033, 8492035, 9478011, 9465821, 9482723, 8492043, 8492045, 8492031, 7933349, 7947599, 8096987, 8492015, 8492017, 8492019, 8492021, 8492041, 8492047, 8492051 8492825, 8499105, 8499343, 9465057, 9465059, 9481223, 9481225, 9481229, 9482655, 9482657, 9482659, 9851115, Resolução Gecex nº 108/2020
 

 

 

 

9851117, 9851213, 8492037, 8084477, 9492211, 9481227, 5A0C601, 8492029, 9482653, 9851119, 9851121, 8499345, 8493981, 8493193, 8492857, 8499849, 8737957, 9464561, 8096985, 9482725 8492049 9465823, 8492039, 9852016, 8492018, 8492028, 8492042, 8492030, 8492020.  

 

3926.30.00 182 Moldura dos interruptores da porta do motorista, em policarbonato e ABS, nas dimensões 265,1 mm x 101,6 x 80,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7419359, 7473181. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 183 Nicho porta objetos do lado do motorista, em plástico, nas dimensões 147,99 mm x 350 mm, dotado de portinhola com trava em plástico, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9364555, 6817893, 6841810, 6841809. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 184 Para sol, lado esquerdo ou direito com espelho e iluminação em LED, em plástico PVC e ABS, nas dimensões 402,2 mm x 157,8 mm, completo com conectores, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7404913, 7404914, 7445668, 7445667, 7469527. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 185 Parte superior do spoiler traseiro, em plástico ABS, nas dimensões 1020 mm x 75mm, com revestimento de verniz, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7414199, 7468787, 7468794, 7468788, 7468791, 7468796, 7468792, 7468789, 7468790, 7468793, 7468795, 8089707. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 186 Revestimento de acabamento da maçaneta externa da porta esquerda ou direita, em plástico, nas dimensões 291,7 mm x 167,7 mm x 69,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7422689, 7422690, 7470871, 7477843, 7470879, 7470871, 7470873, 8079823, 7470875, 8071361, 7470877, 7477844, 7470872, 7470874, 7470876, 8071362, 7470878, 7470880. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 187 Revestimento lateral esquerdo do bagageiro traseiro, em plástico, nas dimensões 600 mm x 60 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 7396599, 7452453. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 188 Suporte base do console central, em plástico, desprovido de acessórios, nas dimensões 1255,1 mm x 428,6 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 9363793, 6818594, 6823202. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 189 Suporte em plástico ABS para fixação do interruptor para os vidros, instalado na porta dianteira lado dianteiro de veículos automotivos; PN 7419350, 7471026. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 190 Acabamento de proteção do revestimento da soleira traseira, lado esquerdo e direito, em plástico ABS, nas dimensões 510 mm x 210 mm, dotado de clipes em plástico de fixação, caracterizada como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7398007, 7398008, 7446639, 7446640. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 191 Acabamento do forro da porta dianteira, lado esquerdo ou direito em plástico PVC, revestido de couro sintético tipo vernasca, desprovido de instrumentos, espaço para os interruptores, braçadeira, com chicote elétrico, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 6998361, 6998362, 8095347, 8095348, 7456765, 7460237, 7937580, 9109156, 9109154, 7937570, 7937572, 7937582, 7937576, 7937581, 7937569, 7937575, 7937571, 7937579, 9109153, 9109155, 8097087, 8097089, 8097091, 8097093, 8097095, 8097097, 8096523, 8095775, 8097088, 8097090, 8097092, 8097094, 8097096, 8097098, 8095776, 8096524. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 192 Acabamento, em plástico ABS e PC, interno do painel superior da coluna “A” lado esquerdo e direito, nas dimensões 610 mm x 200 mm, dotado de clipe de fixação em plástico, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria; PN 7396603, 7396604, 7476779, 7476780, 7475987, 7475988. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 193 Conjunto revestimento da porta traseira, lado direito ou esquerdo em polipropileno e demais polímeros com ABS, dimensões 950 mm x 700 mm x 150 mm, com ombreira injetada em termoplástico, composto por chicotes elétricos, apoio de braço, moldura para interruptores elétricos, maçaneta, cobertura grade do alto falante e porta objetivos, aplicado a veículos automotivos; PN 6998391, 6998392, 8095485, 8095486, 7948229, 7937249, 7937247, 7937253, 7937257, 7937259, 7937247, 8096531, 8097113, 8097117, 8097119, 8097121, 8097123, 7937250, 7937258, 7937260, 7937254, 7948230, 7937248, 8096532, 8097114, 8097118, 8097120, 8097122, 8097124, 8096531, 8097113, 8097117, 8097119, 8097121, 8097123, 8096532, 8097114, 8097118, 8097120, 8097122, 8097124. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 194 Acabamento da soleira da porta traseira, lado esquerdo ou direito, em plástico ABS, nas dimensões 510 mm x 190 mm x 2,5 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7432099, 7432100, 7446641, 7446642. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 195 Acabamento do ombro superior dianteiro, lado esquerdo ou direito, em plástico revestido, nas dimensões 620 mm x 180 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7427585, 7427586, 7481917, 7481918. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 196 Acabamento e revestimento da tampa do porta-malas, em plástico revestido, nas dimensões 1020 mm x 420 mm, dotado de clipe em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 7491237, 7424568. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 197 Cobertura da saída do cinto de segurança, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 120 mm x 62 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivos; PN 7459013, 7459014, 7481927, 7488392. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 198 Cobertura da saída do cinto de segurança, lado esquerdo ou direito, nas dimensões 320 mm x 170 mm, dotado de clipe em plástico para fixação na carroceria, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias de veículos automotivo; PN 7473663, 7473664, 7481929, 7481930, 7481931, 7481932. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 199 Conjunto revestimento da porta traseira, lado esquerdo ou direito em polipropileno e demais polímeros com ABC, dimensões 950 mm x 700 mm x 150 mm, com ombreira injetada em termoplástico, composto por chicotes elétricos, apoio de braço, moldura para interruptores elétricos, maçaneta, cobertura grade do alto falante e porta objetivos, aplicado a veículos automotores; PN 8095489, 8095490, 8096535, 8097127, 8097129, 8097131, 8097133, 8097135, 8097125, 8096533, 8096536, 8097128, 8097130, 8097132, 8097134, 8096534, 8097136, 8097126. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 200 Moldura principal de acabamento do console central, injetado em PP polipropileno, PE polietileno e EPDM borracha, desprovidos de instrumentos, em diversas cores e tamanhos, nas dimensões 1250 mm x 400 mm, caracterizado como parte da guarnição da carroceria, aplicado a veículos automotivos; PN 6801320, 8090638, 6838388, 9493700, 9493699, 6993711, 9493690, 6801320, 8074767, 6993712, 6838390, 9493701. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 201 Painel de acabamento do mecanismo retrátil do cinto de segurança traseiro, lado esquerdo ou direito, em plástico revestido envernizado, nas dimensões 600 mm x 310 mm x 3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias aplicado a veículos automotivos; PN 7427573, 7427574, 7481923, 7481924, 7481925, 7481926. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 202 Painel de acabamento esquerdo do bagageiro traseiro, em plástico revestido e vernizado, nas dimensões 600 mm x 500 mm x 19 mm, dotado de clipe (socket) de fixação com tolerância máxima de 2,3 mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias veículos automotivos; PN 7424567, 7481945. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.30.00 203 Acabamento do forro da porta dianteira, lado direito ou esquerdo em plástico PVC, revestido de couro sintético tipo vernasca, desprovido de instrumentos, espaço para os interruptores, braçadeira, com chicote elétrico, caracterizado como guarnição de plástico para carroceria de veículos automotivos; PN 9892910, 9892911, 9476957, 9476958, 9476973, 9476974, 7456764, 7460236. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 204 Acabamento em plástico PA66, em diversas cores, com aplicação de alumínio, tipo tampa, caracterizado como guarnição em plástico da carroceria de veículos automotores; PN 8076596, 8076602, 5A0F074, 5A0F076, 9483793, 9483795. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 205 Acabamento em plástico PA66, pintado em diversas cores, aluminizado, utilizado no console central como porta copo, caracterizado como guarnição em plástico para carroceria de veículos automotores; PN 8076592, 5A0F072, 6807276, 5A0F029. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.30.00 206 Painel de cobertura do assoalho do bagageiro traseiro, da roda de emergência, em plástico polipropileno com fibra de vidro e colmeia de 15 mm de papelão “ibocomb” com acabamento de cobertura em “scherdilours” densidade de 400 g/m2, aplicado a veículos automotores; PN 7425352, 7463433, 7459022. Resolução Gecex nº 84/2020
3926.90.90 093 Descanso do braço central em plástico com revestimento em couro sintético tipo vernasca, nas dimensões 790 mm x 420 mm, com trava em plástico e sistema de dobradiça também em plástico, caracterizado como outra obra de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 9363811, 6841547, 6841548, 6993053, 8090043, 6814805, 6841546, 6841544, 6814805, 6841544, 6841545, 6841546, 8090043. Resolução Gecex nº 108/2020

 

3926.90.90 094 Forração do piso dianteiro em plástico ABS e poliuretano de alto impacto, para formação do piso dianteiro e soleira para pés do motorista, nas dimensões 1010 mm x 1500 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 6992406, 8096045, 8096059, 7948296. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.90.90 095 Proteção e acabamento revestido em verniz para a grade do alto falante de sons médios, em plástico, em metal expandido de 0,6 mm de espessura fixa em moldura fundida sob pressão de 2,5 mm de espessura nas dimensões: diâmetro 101,2 mm x espessura 3 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7422708, 7471055, 7471054, 7470871, 7477843, 7470879, 8079823, 7470875, 7470873, 8071361. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.90.90 096 Proteção e acabamento revestido de verniz para grade do alto falante de sons médios, em plástico, nas dimensões: diâmetro 101,2 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7422704, 7471052, 7471053. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.90.90 097 Tampa do compartimento do pneu de reserva no piso do bagageiro traseiro de veículo automotivo de passageiros, em plástico, dotado de fecho, dobradiça e trava, nas dimensões 1200 mm x 850 mm, caracterizado como outras obras de plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 7440143, 7446320. Resolução Gecex nº 108/2020
3926.90.90 098 Conjunto esquerdo do compartimento do porta-malas, em plástico ABS polipropileno e com revestimento anti-ruido, nas dimensões 280 mm x 390 mm, caracterizado como outras obras de plástico aplicado a veículos automotivos; PN 7463443, 7463444, 7481913, 7481914. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.20.00 014 Conjunto do mecanismo da Fechadura da porta dianteira, em aço e acabamento em plástico, direita ou esquerda, com maçaneta, nas dimensões 263,5 mm x 57,1 mm, torque de carga 141,7 Nm +/- 20 Nm, caracterizado como parte da fechadura automotiva; PN 6996626, 6996627, 7945700, 7945698, 7945696, 7945705, 7945703, 7945701. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.20.00 015 Conjunto do mecanismo da Fechadura da porta traseira, em aço e acabamento em plástico, direita ou esquerda, com maçaneta, nas dimensões 250,5 +/-0,5 x 65 mm, torque de carga 141,7 +/- 20 Nm, caracterizado como parte da fechadura automotiva; PN 6996623, 6996624, 7945687, 7945683, 7945685, 7945688, 7945686, 7945684. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.60.00 018 Maçaneta em plástico e chapa de aço externa da porta, lado esquerdo ou direito de veículo automotivo de passageiros, nas dimensões 187,621 mm x 24,726 mm, dotada de iluminação interna, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automóveis; PN 7955573, 8096989, 8492069, 8492079, 8492057, 8492059, 8492061, 8492067. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.60.00 019 Maçaneta em plástico externa da porta direita de veículo automotivo de passageiros, nas dimensões 187,621 x 24,726mm, dotada de iluminação interna, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automóveis; PN 7407984, 8499342, 7470534, 7470526. Resolução Gecex nº 108/2020
8301.60.00 020 Maçaneta externa das portas, em plástico lados esquerdo ou direito, com clipes em aço para fixação, caracterizada como parte de fechadura do tipo utilizada em veículos automotivos; PN 7308873, 9478009, 9854165, 9854653, 9854161, 9854163, 9854175, 9854181. Resolução Gecex nº 108/2020
8512.20.11 021 Farol de neblina, lado esquerdo ou direito, em LED, em plástico e 30% em fibra de vidro, nas dimensões 230 mm x 100 mm, caracterizado como farol, aplicado a veículos automotivos; PN 9492771, 9492772, 7433787, 7433788. Resolução Gecex nº 108/2020
8518.40.00 004 Amplificador de audiofrequência, 12 V, sistema HIFI com conexões para antena alto-falantes e display, aplicado a veículos automotivos; PN 9389613, 5A24191. Resolução Gecex nº 108/2020
8526.10.00 003 Sensor de estacionamento, dispositivo auxiliar do motorista em manobras, caracterizado como aparelho de rádio detecção ou de rádio sondagem (radar), aplicado a veículos automotivos; PN 9274428, 9283200, 6840237, 9274427, 9283750, 9283752, 9306410, 9312613, 9360716. Resolução Gecex nº 108/2020
8528.69.90 003 Display head-up, indicador de informações importantes ao condutor no para-brisa, tais como: velocidade, navegação, mensagem do check control, desvio de trajetória, imagens virtual se forma a 2,4 m do observador, na extremidade do capô, tamanho 20 cm x 10 cm, tecnologia TFT “thin-film-transistor”, unidade de comando HUD, temperatura de 105 graus celsius, luminosidade controlada pelo sistema “kombi”, comunica-se via rede CAN, com a central CID, aplicada a veículos automotivos; PN 9442012 , 8784905, 8784909. Resolução Gecex nº 84/2020
8529.90.20 038 Módulo de comando do sistema multimídia, dotado de seletores e interruptores, 12 V, exclusivo para ajustes do rádio e a outras funções, caracterizado como parte de rádio para veículos automotivos; PN 9374834, 9371458. Resolução Gecex nº 94/2020
8536.50.90 093 Conjunto de interruptores, dotado de botão rotativo, controle do sistema multimidia, GPS, sistema de áudio, ar-condicionado, menu de configuração entre outros, fixado no console central, aplicado a veículos automotivos; PN 9423194, 5A12F47, 5A1D041. Resolução Gecex nº 84/2020
8536.50.90 094 Comando da coluna de direção, comutador utilizado para acionamento através de alavancas, as funções de lavador do para-brisa, faróis, chave de setas, instalado na coluna de direção e aplicado a veículos automotivos; PN 6827369, 9436661, 9472547. Resolução Gecex nº 94/2020
8537.10.90 053 Unidade de controle de ar-condicionado single ou dual zone do sistema de ventilação para veículos automóveis, com ou sem visor digital e tecnologia de acionamento das funções através de botões eletrônicos de liga/desliga, direcionamento, temperatura e velocidade do ar-condicionado com ou sem comunicação com sensores de temperatura, dotado de Difusor de ar montado no painel central, aplicado a veículos automotores; PN 9855407, 4A0EDD1, 9461404. Resolução Gecex nº 84/2020
8538.10.00 002 Quadro em plástico ABS, para distribuição de energia elétrica exclusiva para o sistema PDM, desprovido de instrumentos, aplicado a veículos automotivos; PN 8638551, 8734161. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.10.00 046 Painel inferior de controle do fluxo das entradas de ar ligado ao para-choques dianteiro, em plástico, caracterizado como parte do para-choques de veículo automotivo; PN 9465187, 9465186, 9462993, 9462994, 5A22C60, 5A22C64, 5A22C65. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.10.00 047 Painel inferior do para-choque traseiro, em plástico e borracha de alta densidade EPDM, nas dimensões 1400 mm (+/-98 mm) x 100 mm (+/- 40 mm), aplicado a veículos automotivos; PN 8069390, 8065139, 7379982. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.10.00 048 Estrutura em aço, para fixação do para-choques traseiro com suportes, nas dimensões 1300 mm x 207,85 mm, espessura 1,8 mm, caracterizada como para-choque de veículo automotivo de passageiros; PN 7428022, 7434130. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.10.00 049 Suporte centro, lado esquerdo ou direito do para-choques traseiro, em plástico ABS, nas dimensões 790 mm x 320mm, dotado de clipes em plástico para fixação, caracterizado como parte do para-choques, aplicado a veículos automotivos; PN 7400665, 7400666, 7416025, 7416026. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.10.00 050 Para-choque frontal, composto de plástico tipo PP e EPDM, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com ou sem sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria do veículo através de suporte com alta capacidade de deformação, caracterizado como para choques para veículos automotivos; PN 7471512, 8745845, 8745847, 9464394, 8078861, 8078862, 8092423, 9464392, 8078863. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.29.99 248 Tampa do porta-malas em chapa de aço (Cr3 Gi50 50-E), soldada eletricamente por ponto em perfis de reforço em aço (Cr 240 La Gi50 50-U), caracterizada como parte estrutural da carroceria de veículo automotivo de passageiros; PN 7430609, 7350798. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 249 Assoalho do porta-malas em chapa estampada de aço 0,8 mm, caracterizada como elemento estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7315802, 7445426. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 250 Barra de reforço do teto, em chapa de aço de 3 mm de espessura estampada, caracterizada como elemento estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7414178, 7338237, 7338238. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 251 Estrutura hidroformada em chapa de aço 1,8 mm, para a travessa do painel do assoalho traseiro da carroceria, caracterizado como elemento estrutural de veículos automotivos; PN 7287051, 9448060. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 252 Estrutura hidroformada em chapa de aço de 1,4 mm, lado esquerdo ou direito, aplicado ao reforço do teto, nas dimensões 1900 mm x 110 mm, caracterizada como elemento estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7325561, 7325562, 7338220. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 253 Painel do piso do assoalho dianteiro, em aço de 0,8 mm, caracterizado como elemento estrutural de veículos automotivos; PN 7286764, 7447037. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 254 Revestimento pré-moldado em plástico ABS e fibra de vidro, para atuar no assoalho da parte traseira do veículo automotivo; PN 7380979, 7398038. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.29.99 255 Soleira de acabamento do acesso ao compartimento de bagagem, em aço com Inserto de plástico ABS, nas dimensões 1160 mm x 190mm, caracterizado como elemento estrutural de veículo automotivo; PN 6997101, 7350856. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.29.99 256 Friso da calha, lado esquerda ou direito do teto, em alumínio revestido com PVC, acabado na cor do veículo, dotado de 8 clipes de fixação no teto, nas dimensões 1710 mm x 132 mm, caracterizado como Item estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7416259, 7416260, 7483575, 7483573, 7483581, 7483555, 7483557, 7483563, 8092515, 7483556, 7483574, 7483564, 7483582, 8092516, 7483558. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 064 Bloco, em aço, para ajuste do camber da roda dianteira esquerda ou direita, nas dimensões 117,613 mm x 55,512 mm x 7,319 mm, tolerância de +/- 3,8% à 6% (1309/1186 Hz), caracterizada como outra parte da suspensão de veículos automotivos de passageiros; PN 6877143, 6877144, 6878609, 6878610. Resolução Gecex nº 84/2020
8708.80.00 065 Suporte transversal da transmissão do eixo traseiro de veículos AWD em alumínio, caracterizado como parte da suspensão de veículos automotivos; PN 6858474, 8837906. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.80.00 066 Mancal de apoio da mola dianteira, em borracha e aço, nas dimensões 67,2 mm x diâmetro 126 mm, caracterizado como item da suspensão de veículos automotivos; PN 6888324, 6889272. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 067 Placa em chapa de aço e borracha EPDM, de calibragem do camber negativo da roda dianteira, lado esquerdo ou direito, caracterizada como parte da suspensão dianteira de veículo automotivo; PN 6882595, 6882596, 6884694. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 068 Amortecedor hidráulico da suspensão dianteira esquerda ou direita tipo 4 CYL Bas, nas dimensões 502,9 mm x diâmetro 55,1 mm (+/-0,1mm), caracterizado como componente da suspensão de veículo automotivo; PN 6871779, 6871780, 6888453, 6888454. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 069 Amortecedor hidráulico da suspensão traseira, tipo Mc Pherson, nas dimensões 433,6 mm x 64 mm, caracterizado como componente da suspensão do veículo automotivo; PN 6890945, 6879301. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.80.00 070 Barra estabilizadora constituída por um braço forjados, usinagem das cavidades de para fixação por bucha, para sistema de suspensão dianteira ou traseira de veículo automotivos; PN 6870653, 6870659. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.91.00 021 Tanque de expansão do fluido refrigerante do motor, em plástico polipropileno com 10% de fibra de vidro e Junta de vedação em borracha pedem, nas dimensões diâmetro 252 mm, volume de Ca 2650 Ccm, caracterizado como parte do sistema de refrigeração do motor do veículo automotivo; PN 8742660, 8664472, 9895644. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.94.90 013 Braço de controle do terminal de direção esquerdo, comercialmente chamada de bieleta, nas dimensões 294,1 mm x 21,8 mm, caracterizado como parte da caixa de direção, aplicado a veículos automotivos; PN 6893724, 6884693, 6898071, 6898072. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.94.90 014 Suporte, em aço, da roda dianteira ou traseira, lado esquerdo ou direito, força radial 5,8 KN, caracterizado como parte do sistema de direção de veículo automotivo; PN 6879749, 6879750. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.99.90 156 Conjunto da linha de sucção, parte 1, em tubo de alumínio, diâmetro de 13 mm caracterizado como tubo de liga de alumínio com conexões e fixadores em plástico, aplicado a veículos automotivos; PN 9209721, 9209724, 9395472. Resolução Gecex nº 94/2020
8708.99.90 157 Teto solar panorâmico com vidro temperado, laminado fumê, acabamento em anti-atrito, com ou sem persiana em plástico de diversas cores, acionado eletricamente através de módulo próprio, aplicado a veículos automotores; PN 7414344, 8068911, 7414352, 7414351. Resolução Gecex nº 108/2020
8708.99.90 158 Tampão do bagageiro traseiro interno, preponderantemente em plásticos, mas com peças em alumínio e fibra de madeira prensada, nas dimensões 1226,8 mm x 230 mm, caracterizada como acessório de veículo automotivo; PN 7396580, 7445557, 7471984. Resolução Gecex nº 108/2020
9032.89.29 176 Módulo de rádio telecomando, para transmissão e reconhecimento das informações do transponder (chaveiro) externo na frequência 315 Mhz (AU+) para abertura e fechamento das portas e acionamento da ignição de veículos automotivos; PN 5A06C94, 5A06C78. Resolução Gecex nº 108/2020
9032.89.29 177 Módulo de gerenciamento eletrônico (ECU) do sistema múltiplos do controle de estabilidade DSC (dynamic stability control), composto de bloco de ventilação (AA 6061-T6), componentes eletrônicos, software dedicado, motor DC para posição, utilizando a rede CAN ou LIN, atuam no motor da transmissão automática 4×4 “High” e “Low”, e nos diferenciais dianteiro e traseiro, aplicado a veículos automotores; PN 5A179D2, 5A25EE0, 5A2A747. Resolução Gecex nº 84/2020

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO I

LISTA DE AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO

NCM Nº Ex Descrição
8409.99.59 005 Cabeçote fabricado em ferro fundindo, com dimensões aproximadas de 165 mm x 350 mm x 1020 mm, faces, furos, galerias e rebaixos usinados em alta precisão, peso de 133 kg, utilizado em motores de ciclo diesel de seis cilindros.
8409.99.99 049 Balancim de acionamento das válvulas de admissão e escape do cabeçote para motores de ignição por compressão (Diesel) de 6 cilindros em linha, de potência máxima de 510 cv, com parafusos de regulagem e acoplamento para hastes de tucho, em ferro fundido e ligas metálicas, aplicado em veículos comerciais, caminhão ou ônibus.
8421.39.90 002 Sistema de Processamento de Ar (APS) 24V para veículos comerciais pesados para o transporte de pessoas ou cargas, com dois elementos secantes de ar, pressão máxima de trabalho 13 bar, com 8 pinos conectores para comunicação via rede CAN para controle do consumo de ar comprimido dos sistemas pneumáticos com freio traseiro, freio dianteiro, freio de estacionamento, suspensão de ar, entre outros.
8512.20.11 020 Farol de neblina esquerdo/direito, full LED, em plástico ABS, área da lente contém alumínio vaporizado, 12 V, 6,6 W, 4 lâmpadas tipo LED, dimensões 290 x 110 mm, aplicado em veículos automotivos.
8512.20.22 011 Conjunto de indicadores luminosos integrantes do sistema de detecção de ponto cego, fixado na base das lentes de retrovisores automotivos externos direito/esquerdo, composto por lente mascarada por polímero termoplástico, branca e opaca, espelho, iluminação em LED com tensão de 13,8 V e corrente de 39 mA, placa de circuito impresso, conector plástico e base, com peso total entre 2,9 g a 3 g, produzido nas dimensões de comprimento de fios 138,5 mm e planicidade 0.1
8512.20.22 012 Aparelho de iluminação em LED para espelhos retrovisores automotivos, lado esquerdo/direito, denominado iluminador de chão.
8512.20.22 013 Lanterna full LED traseira central elevada indicadora da luz de freio (breaklight), 13,5 V, temperatura -40 a 80 graus celsius, dimensões de 393,8 x 68,4 x 25,7 mm, caracterizada como caixa de luzes de manobra (freio), aplicada a veículos automotivos.
8512.20.29 002 Dispositivo de sinalização luminosa para fixação na parte interna de espelhos retrovisores laterais composto de placa de circuito impresso com componentes eletrônicos próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) e difusores de luz, podendo conter ou não cabo de conexão, aplicado no sistema de detecção de objetos no ponto cego de veículos automotores.
8512.90.00 027 Módulo Driver com circuito eletrônico integrado, aplicado no controle de acendimento de fontes de luz LED de faróis automotivos, desenvolvido para atuar com 5 funções de Iluminação e sinalização: luz baixa, luz alta, luz de rodagem diurna/luz de posição ou “fog” e indicadora de direção, atende às normas FMVSS 302 e UL94 sobre inflamabilidade e a diretiva europeia (2000/53 / EC) referente a materiais proibidos (veículos em fim de vida útil – Decisão 2002/525 / CE).
8512.90.00 028 Projetor de feixe de luz exclusivo para farol automotivo, montado com lente espessa em policarbonato, motor elétrico para regulagem do feixe para alternar farol baixo e farol alto, com entrada para acoplagem do chicote elétrico, dissipador de calor, placa de circuito impresso com luz de LED e seus componentes com ou sem conector para acoplagem do chicote elétrico, placa de metal com ponto de fixação para acoplagem do chicote, tensão nominal de 12 V.
8512.90.00 029 Placa de circuito impresso com placa de metal, com acabamento ou não na parte inferior da placa, contendo 1 a 8 LED de alta intensidade exclusivo para faróis automotivo, montado com seus componentes e conector plástico para acoplamento do chicote elétrico, com tensão nominal entre 8 V a 13,8 V e comprimento entre 2 cm a 11,5 cm.
8708.30.90 080 Sensor de vácuo, não automático, constituído de carcaça em polibutileno de tereftalato (PBT) + GF30, com dois dutos de entrada de pressão, com 52 mm de comprimento, 26 mm de altura, 61 mm de largura, com peso de 20 g, com pressão de trabalho de 120 a 5 kPa utilizado em veículos automotores para regular a demanda de vácuo exclusivamente do sistema de frenagem.

 

8708.80.00 063 Assento de mola inferior metálico com peso entre 360 g e 370 g, espessura de 2 mm a 3 mm, diâmetro externo total de 155 mm até 160 mm, fixado ao corpo dos amortecedores dianteiros de suspensão do tipo McPherson através do furo interno de 49 mm até 51 mm, base suporte de montagem para molas de suspensão.
8708.92.00 036 Tubo de exaustão de aço inoxidável com diâmetro externo de 114 mm, espessura de 2 mm e comprimento superior a 700 mm, envolto de material isolante a base de 10 mm de fibra de vidro com uma folha de 0,15 mm de aço inoxidável.
9032.89.29 172 Controlador da placa de LED do farol automotivo, com função de acendimento automático de luz diurna e alternação para luminosidade nas funções de luz de posição com conector para acoplagem do chicote elétrico, tensão nominal 12 V, exclusivo para aplicação em farol automotivo de LED.

ANEXO II

LISTA DE AUTOPEÇAS GRAFADAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL COMO BENS DE CAPITAL OU BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

NCM Nº Ex Descrição
8483.40.10 319 Redutores Planetários para ser conjugado a motor hidráulico de pistões axiais, com relação de transmissão de 24,58, para sistema de giro de máquinas autopropulsadas.

 

Altera a IN nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU de 31/12/2020 (nº 250, Seção 1, pág. 44)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, nos arts. 542 a 579-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, internalizada pelo Decreto nº 6.876, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A – A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 17 – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

VII – mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e

VIII – outras situações ou mercadorias, a serem definidas:

  1. a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin.” (NR)

“Art. 25 – ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

V – a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados.

  • 1º – Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria.
  • 2º – Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caputdeverá:

I – incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e

II – ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados.” (NR)

“Art. 47-C – O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º – A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA – EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL

(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)

NCM MERCADORIA
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2207.10.90 Outros
Ex 001 – Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP 2207.20.19
Outros Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano
2208.90.00 Outros
Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2501.00.90
Outros Ex 001 – Cloreto de sódio puro
2801.20.90 Outros
Ex 001 – Iodo, exceto sublimado 2804.40.00
Oxigênio Ex 001 – Oxigênio medicinal
2811.21.00 Dióxido de carbono
Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal 2811.29.90
Outros Ex 001 – Óxido nitroso medicinal
2833.29.70 De zinco
Ex 001 – Para aplicação medicinal 2836.50.00
Carbonato de cálcio 2847.00.00
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia 2853.90.90
Outros Ex 001 – Ar comprimido medicinal
2905.44.00 D-glucitol (sorbitol)
2907.19.90 Outros
Ex 001 – Propofol 2915.90.41
Ácido láurico 2922.29.90
Outros Ex 001 – Dobutamina
2922.50.99 Outros
Ex 001 – Salbutamol 2923.90.20
Derivados da colina Ex 001 – Succinilcolina
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol)
2924.29.49 Outros
Ex 001 – Fosfato de oseltamivir 2924.29.52
Metoclopramida e seu cloridrato 2925.29.23
Clorexidina e seus sais 2932.19.10
Ranitidina e seus sais 2933.11.11
Dipirona 2933.29.93
Ondansetron e seus sais 2933.33.63
Fentanilo 2933.39.15
Haloperidol 2933.39.46
Omeprazol 2933.49.90
Outros Ex 001 – Cloroquina
Ex 002 – Difosfato de cloroquina Ex 003 – Dicloridrato de cloroquina
Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina 2933.59.29
Outros Ex 001 – Lopinavir
2933.91.42 Lorazepam
2933.91.53 Midazolam e seus sais
2933.99.99 Outros
Ex 001 – Levosimendana 2934.10.90
Outros Ex 001 – Ritonavir
2934.30.90 Outros
Ex 001 – Levomepromazina 2934.99.34
Ácidos nucleicos e seus sais 2934.99.39
Outros Ex 006 – Ribavirina
2934.99.99 Outros
Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais 2936.29.21
Vitamina D3 (colecalciferol) 2936.29.29
Outros Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol)
2937.19.90 Outros
Ex 001 – Vasopressina 2937.21.20
Hidrocortisona 2937.90.90
Outros Ex 001 – Epinefrina
Ex 002 – Norepinefrina 2939.11.22
Codeína e seus sais Ex 001 – Codeína
2939.11.61 Morfina
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina
2939.11.69 Outros
2939.19.00 Outros
Ex 001 – Atracúrio 2939.79.90
Outros Ex 001 – Atropina
Ex 002 – Ipratrópio e seus sais 2941.10.20
Amoxicilina e seus sais 2941.10.90
Outros Ex 001 – Piperaciclina
2941.40.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato
Ex 001 – Cloranfenicol 2941.50.10
Claritromicina 2941.90.31
Ceftriaxona e seus sais 2941.90.39
Outros Ex 001 – Ceftazidima
2941.90.49 Outros
Ex 001 – Amicacina e seus sais 2941.90.59
Outros Ex 001 – Azitromicina
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais

2941.90.89 Outros
Ex 001 – Vancomicina 2941.90.99
Outros Ex 001 – Meropenem
Ex 002 – Tazobactam 3001.90.10
Heparina e seus sais Ex 001 – Heparina Sódica
3001.90.90 Outros
Ex 001 – Enoxaparina 3002.12.29
Outros Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.15.90 Outros
Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas Ex 030 – Contendo tocilizumabe
3002.20.19 Outras
Ex 001 – Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho 3002.20.29
Outras Ex 005 – Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho
3002.20.29 Outras
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho 3003.10.12
Amoxicilina e seus sais Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3003.10.19 Outros
Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam 3003.20.11
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato Ex 001 – Contendo cloranfenicol
3003.20.29 Outros
Ex 001 – Azitromicina Ex 002 – Contendo claritromicina
3003.20.59 Outros
Ex 001 – Contendo ceftazidima Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3003.20.69 Outros
Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais 3003.20.71
Vancomicina 3003.20.99
Outros Ex 001 – Contendo meropenem
3003.39.29 Outros
Ex 001 – Contendo vasopressina 3003.39.99
Outros Ex 001 – Contendo epinefrina
Ex 002 – Contendo hidrocortisona Ex 003 – Contendo norepinefrina
3003.49.40 Codeína ou seus sais
Ex 001 – Contendo codeína 3003.49.90
Outros Ex 001 – Contendo atracúrio
Ex 002 – Contendo atropina Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais 3003.60.00
Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo Ex 001 – Contendo Cloroquina
3003.90.15 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) 3003.90.19
Outros Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.49 Outros
Ex 001 – Contendo dobutamina Ex 002 – Contendo salbutamol
3003.90.51 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato 3003.90.55
Paracetamol; bromoprida 3003.90.57
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3003.90.59 Outros
Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais 3003.90.69
Outros Ex 001 – Contendo omeprazol
Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais Ex 003 – Contendo ranitidina
3003.90.79 Outros
Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina Ex 004 – Contendo dipirona
Ex 005 – Contendo fentanilo Ex 006 – Contendo haloperidol
Ex 007 – Contendo lorazepam Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais
Ex 009 – Contendo omeprazol Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais
Ex 011 – Contendo levosimendana 3003.90.89
Outros Ex 001 – Contendo levomepromazina
Ex 002 – Contendo ribavirina 3003.90.99
Outros Ex 001 – Contendo sulfato de zinco
Ex 002 – Contendo heparina Ex 003 – Contendo iodopovidona
Ex 004 – Contendo succinilcolina 3004.10.11
Ampicilina ou seus sais Ex 001 – Contendo ampicilina
3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais
Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio 3004.10.14
Penicilina G potássica 3004.10.19
Outros Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3004.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato
Ex 001 – Contendo cloranfenicol 3004.20.29
Outros Ex 001 – Azitromicina
Ex 002 – Contendo Claritomicina 3004.20.49
Outros Ex 001 – Contendo clindamicina
3004.20.59 Outros
Ex 001 – Contendo ceftazidima Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
Ex 003 – Contendo cefazolina Ex 004 – Contendo cefepima
3004.20.69 Outros
Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais Ex 002 – Contendo gentamicina
3004.20.71 Vancomicina
3004.20.99 Outros
Ex 001 – Contendo meropenem Ex 001 – Contendo epinefrina
Ex 002 – Contendo hidrocortisona Ex 002 – Contendo cloridrato de doxiciclina
Ex 003 – Contendo norepinefrina Ex 003 – Contendo nistatina
3004.32.10 Hormônios corticosteroides
Ex 001 – Contendo prednisona Ex 002 – Contendo succinato sódico de hidrocortisona
Ex 003 – Contendo acetato de dexametasona Ex 004 – Contendo fosfato dissódico de dexametasona
Ex 005 – Contendo dexametasona Ex 006 – Contendo prednisolona
Ex 007 – Contendo fosfato sódico de prednisolona Ex 008 – Contendo acetato de prednisolona
Ex 009 – Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona 3004.32.20
Espironolactona 3004.39.29
Outros Ex 010 – Contendo vasopressina
3004.49.40 Codeína ou seus sais
Ex 001 – Contendo codeina e paracetamol Ex 002 – Contendo codeína
Ex 003 – Contendo cloridrato de naloxona 3004.49.90
Outros Ex 001 – Contendo atracúrio
Ex 002 – Contendo atropina Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais Ex 005 – Contendo brometo de ipratropio
Ex 006 – Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol Ex 007 – Contendo aminofilina
3004.50.50 D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) 3004.50.90
Outros Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
Ex 002 – Contendo fitomenadiona (vitamina k) Ex 003 – Contendo vitaminas do complexo B
Ex 004 – Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6) Ex 005 – Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose
3004.60.00 Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo
Ex 001 – Contendo Cloroquina 3004.90.29
Outros Ex 003 – Contendo cetoprofeno
3004.90.32 Cloridrato de ketamina
3004.90.37 Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio
Ex 001 – Contendo diclofenaco de sodio 3004.90.39
Outros Ex 011 – Contendo dobutamina
Ex 012 – Contendo salbutamol Ex 013 – Contendo cloridrato de dextrocetamina
Ex 014 – Contendo tartarato metoprolol Ex 015 – Contendo ácido tranexâmico
Ex 016 – Contendo cloridrato de dopamina 3004.90.41
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3004.90.42 Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida
Ex 001 – Contendo atenolol 3004.90.43
Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida Ex 001 – Contendo lidocaína, sem vasoconstritor
Ex 002 – Contendo cloridrato de lidocaina 3004.90.45
Paracetamol; bromoprida 3004.90.47
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3004.90.49 Outros
Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais Ex 002 – Contendo cloridrato de verapamil
3004.90.54 Cloridrato de amiodarona
3004.90.59 Outros
Ex 001 – Contendo ranitidina Ex 002 – Contendo monoidrato de isossorbida
3004.90.61 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína
Ex 001 – Contendo sulfametoxazol e trimetoprima 3004.90.64
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam Ex 001 – Contendo diazepam
3004.90.65 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida
Ex 001 – Contendo fenitoína sódica 3004.90.66
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol Ex 001 – Contendo metronidazol
3004.90.69 Outros
Ex 046 – Contendo dipirona Ex 047 – Contendo fentanilo
Ex 048 – Contendo haloperidol Ex 049 – Contendo lorazepam
Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
Ex 051 – Contendo etomidato Ex 052 – Contendo ciprofloxaci no 500 mg
Ex 053 – Contendo lactato de milrinona Ex 054 – Contendo flumazenil
Ex 055 – Contendo cloridrato de dexmedetomidine Ex 056 – Contendo carvedilol
Ex 057 – Contendo captopril Ex 058 – Contendo fenobarbital sódico
Ex 059 – Contendo fenobarbital Ex 060 – Contendo besilato de anlodipino
Ex 061 – Contendo fluconazol Ex 062 – Contendo cloridrato de hidralazina
Ex 063 – Contendo clonazepam Ex 064 – Contendo cloridrato de clonidina
Ex 065 – Contendo maleato de dexclorfeniramina Ex 066 – Contendo levosimendana
3004.90.73 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam
Ex 001 – Contendo tenoxicam 3004.90.75
Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio Ex 001 – Contendo deslanosídio
3004.90.76 Clortalidona; furosemida
Ex 001 – Contendo furosemida 3004.90.78
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir Ex 002 – Contendo ritonavir
3004.90.79 Outros
Ex 027 – Contendo brometo de rocurônio Ex 028 – Contendo levofloxacino
Ex 029 – Contendo adenosina Ex 030 – Contendo hidroclorotiazida
Ex 031 – Contendo butilbrometo de escopolamina Ex 032 – Contendo bissulfato de clopidogrel
Ex 033 – Contendo digoxina Ex 034 – Contendo linezolida
Ex 035 – Contendo levomepromazina Ex 036 – Contendo ribavirina
3004.90.99 Outros
 

 

Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
 

 

Ex 022 – Contendo sulfato de zinco
 

 

Ex 023 – Contendo heparina
 

 

Ex 024 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio
 

 

Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)
Ex 027 – Contendo succinilcolina Ex 028 – Contendo cloreto de suxametônio
Ex 029 – Solução de ringer com lactato Ex 030 – Sais para reidratação oral
Ex 031 – Solução injetável, contendo de glicose Ex 032 – Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio
Ex 033 – Solução injetável, contendo sulfato de magnésio Ex 034 – Contendo alteplase
Ex 035 – Solução injetável, contendo gliconato de cálcio Ex 036 – Água estéril para injeção
Ex 037 – Solução injetável, contendo glicose Ex 038 – Contendo colagenase
Ex 039 – Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico Ex 040 – Solução contendo 3,5% de gelatina
Ex 041 – Solução contendo 12% de glicerina Ex 042 – Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons
Ex 043 – Solução oral, contendo lactulose Ex 044 – Solução injetável, contendo enoxaparina
Ex 045 – Solução injetável, contendo enoxaparina sódica 3005.10.20
Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19 Outros
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.90 Outros
Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 3006.70.00
– Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom
Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos 3302.90.90
Outras Ex 002 – Aromatizante para medicamentos
3304.99.90 Outros
Ex 001 – Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E 3401.11.10
Sabões medicinais Ex 001 – Sabão medicinal, em barra
3401.11.90 Outros
Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra 3401.20.90

Outros Ex 001 – Sabão líquido ou em pó
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
Ex 001 – Sabonete líquido 3701.10.10
Sensibilizados em uma face Ex 001 – Placa de fósforo (Image Plate)
Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face 3701.10.29
Outros Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces
3808.94.19 Outros
Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.94.29
Outros Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos
Ex 004 – Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento Ex 005 – Solução de limpeza à base de ácido peracético
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
3822.00.90 Outros
Ex 001 – Kits de teste para Covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) 3824.99.89
Outros Ex 001 – Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina
Ex 002 – Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml 3906.90.19
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) 3906.90.43
Carboxipolimetileno, em pó 3913.90.20
Goma xantana 3917.40.90
Outros Ex 003 – Conector de plástico para infusão
3921.13.90 Outros
Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 3923.29.10
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
3923.29.90 Outros
Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 3926.20.00
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico 3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.90
Outras Ex 024 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 025 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual Ex 026 – Máscaras de proteção, de plástico
Ex 027 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos Ex 028 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 029 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis Ex 030 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 031 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico Ex 035 – Almotolias
Ex 036 – Tampa protetora para conector 4001.10.00
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 4007.00.19
Outros Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
4014.90.90 Outros
Ex 001 – Torniquete para coleta de sangue 4015.11.00
Para cirurgia 4015.19.00
Outras 4015.90.00
Outros Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil
4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
Ex 001 – Máscaras de papel/celulose Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose
4818.90.90 Outros
Ex 001 – Lencóis de papel 4819.10.00
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5601.22.99 Outros
5603.11.30 De polipropileno
Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. 5603.11.90
Outros Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5603.12.40 De polipropileno
Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 5603.13.40
De polipropileno Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 De polipropileno
Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 5607.50.11
De náilon Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção.
5911.90.00 Outros
Ex 001 – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção 6116.10.00
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6210.10.00 Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2
6210.20.00 Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.30.00
Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 Outro vestuário de uso masculino
Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.50.00
Outro vestuário de uso feminino Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes
Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 6307.90.10
De falso tecido Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
Ex 002 – Sapatilha, material TNT, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único 6307.90.90
Outros Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
6505.00.21 De algodão
Ex 001 – Gorro descartável de algodão 6505.00.22
De fibras sintéticas ou artificiais 6506.10.00
Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção Ex 001 – Capacete para proteção para uso em medicina
7017.10.00 De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica 7017.20.00
De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
7217.20.90 Outros
Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. 7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço Ex 001 – Para gases medicinais
7324.90.00 Outros, incluindo as partes
Ex 001 – Bandejas cirúrgicas 7326.20.00
Obras de fio de ferro ou aço Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
7326.90.90 Outras
Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. 7606.92.00
De ligas de alumínio Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300L, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais 7613.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio Ex 001 – Para gases medicinais
7616.99.00 Outras
Ex 001 – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção.
Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias 8414.10.00
Bombas de vácuo Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé
Ex 001 – Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas 8414.80.19
Outros Ex 138 – Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação.
8414.80.31 De pistão
Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal 8414.80.32
De parafuso Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h
Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal 8419.20.00
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 8421.39.90
Outros Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico
Ex 105 – Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos Ex 106 – Filtro para ventilação mecânica
Ex 107 – Filtros para ventiladores Ex 108 – Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 ;cm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
Ex 010 – Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos 8422.40.90
Outros Ex 888 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Outros
Ex 002 – Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. 8473.30.41
Placas-mãe (mother boards) Ex 001 – Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash
8473.30.49 Outros
Ex 004 – Placa controladora de touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) 8473.30.99
Outros Ex 024 – Painel touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8479.89.99 Outros
Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno
Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio 8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão Ex 024 – Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500L/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.
8481.20.90 Outras
Ex 075 – Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares 8481.80.92
Válvulas solenoides Ex 037 – Válvula Solenoide Liga/Desliga
8481.80.99 Outros
Ex 092 – Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico 8501.10.19
Outros Ex 001 – Motor de passo 7,2º, com potência de 1,67W, de corrente contínua
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
Ex 001 – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1 Ex 002 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos
8504.40.90 Outros
Ex 047 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos 8504.50.00
Outras bobinas de reatância e de autoindução Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 ìH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40ºC, para utilização em ventiladores pulmonares.
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
Ex 001 – Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg 8507.60.00
De íon de lítio Ex 002 – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh
Ex 003 – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W Ex 013 – Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos
8514.40.00 Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 8515.80.90
Outros Ex 134 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.
8516.79.90 Outros
Ex 001 – Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37ºC, 40ºC e 43ºC. 8523.51.10
Cartões de memória (memory cards) Ex 005 – Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes
8525.80.19 Outras
Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30ºC e 45ºC, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica 8528.52.20
Policromáticos Ex 014 – Monitor LCD de 17″ com proporção 4:3 e com touchscreen resistivo
8529.90.20 De aparelhos das posições 8527 ou 8528
Ex 032 – Display LCD TFT 12.1″ 8537.10.90
Outros Ex 027 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos
8539.50.00 Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)
Ex 001 – Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares. 8543.70.99
Outros Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura.
Ex 212 – Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes

Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X 8543.90.10
Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70 Ex 006 – Chassi para radiologia digital
8548.90.90 Outras
Ex 001 – Display 5,7 polegadas 8705.90.90
Outros Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos
Ex 002 – Veículos radiológicos móveis 8713.10.00
Sem mecanismo de propulsão 8713.90.00
Outros Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
Ex 001 – Viseiras de segurança 9018.11.00
Eletrocardiógrafos 9018.12.90
Outros Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler
Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner
9018.19.80 Outros
Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos
Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais Ex 095 – Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais
Ex 096 – Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais Ex 097 – Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais
Ex 098 – Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais Ex 099 – Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais
Ex 100 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 9018.19.90
Partes Ex 055 – Partes plásticas, para monitores de sinais vitais
Ex 056 – Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais Ex 057 – Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos
Ex 058 – Eletrodos, para monitores de sinais vitais Ex 059 – Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados
Ex 060 – Carcaça, para monitores de sinais vitais Ex 061 – Transdutores de temperatura
Ex 062 – Manguitos para monitoração de pressão arterial Ex 063 – Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais
Ex 064 – Suporte com rodas 9018.31.11
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 9018.31.19
Outras 9018.31.90
Outras 9018.32.12
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.39.10
Agulhas 9018.32.19
Outras 9018.32.20
Para suturas 9018.39.21
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha 9018.39.22
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.23
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.24
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.29
Outros 9018.39.91
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.99
Outros Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.40 Rins artificiais
Ex 003 – Equipamento de hemodiálise 9018.90.99
Outros Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
Ex 011 – Kits de intubação Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo
Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea Ex 014 – Lâminas para laringoscópio
Ex 015 – Bomba de aspiração médica Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular
Ex 017 – Estetoscópios Ex 018 – Pinça de Magil
Ex 019 – Aspirador para medicina ou cirurgia Ex 020 – Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral
Ex 021 – Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo Ex 022 – Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica
Ex 023 – Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva Ex 024 – Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados
Ex 025 – Extensor de equipo/cateter Ex 026 – Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo
Ex 027 – Sensor para oximetria Ex 028 – Sistema de Hemoadsorção
Ex 029 – Sistema de monitorização hemodinâmica  

 

Ex 030 – Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento 9019.20.20
De aerossolterapia 9019.20.10
De oxigenoterapia Ex 030 – Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
Ex 001 – Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação Ex 002 – Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90 Outros
Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) Ex 019 – Divisor de fluxo
Ex 020 – Máscara laríngea (LMA) Ex 022 – Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos
Ex 023 – Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia Ex 024 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos
Ex 025 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos. Ex 026 – Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos
Ex 027 – Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos Ex 028 – Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos
Ex 029 – Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos Ex 030 – Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos
 

 

Ex 031 – Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.90.80 Outros
Ex 003 – Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X 9025.11.10
Termômetros clínicos 9025.19.90
Outros Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9026.10.19 Outros
Ex 001 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio Ex 002 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
9026.20.90 Outros
Ex 001 – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg
9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos
Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio  

 

Ex 005 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 L/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura  

 

Ex 006 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio 9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) Ex 165 – Célula de medição de concentração de oxigênio
Ex 170 – Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos 9027.20.21
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 9027.80.99
Outros Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono
Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração Ex 491 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
9027.90.99 Outros
Ex 021 – Sensor O2 Paramagnético 9028.20.10
De peso inferior ou igual a 50 kg Ex 001 – Contador eletrónico de gotas
9031.49.90 Outros
 

 

Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho
9031.80.99 Outros
Ex 041 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias.  

 

Ex 054 – Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm “Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm”, adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa. 9402.90.90
Outros Ex 001 – Estativa para equipamentos médicos

ANEXO II

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP

(Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)

  1. Identificação

1.1. Tipo de Importador Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica (PJ), pessoa física (PF), missão diplomática ou representação de organismo internacional.

1.2. CNPJ/CPF do Importador Número de identificação do importador nos cadastros da RFB: CNPJ, no caso de PJ, ou CPF no caso de PF.

Ao ser informado o CNPJ ou o CPF, o nome ou razão social e o endereço serão automaticamente preenchidos conforme constante no respectivo cadastro.

1.3. Informações Complementares Campo de texto livre para prestação à RFB de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro consideradas relevantes por parte do importador e não incluídas em campos específicos.

  1. Carga

2.1. Unidade de Localização da Carga

Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado no qual o importador apresentará a carga para o despacho aduaneiro de importação.

2.2. Identificação da Carga

Número do Conhecimento de Carga Eletrônico.

2.3. Dados do Transporte

Esses dados não são preenchidos pelo importador na Duimp, pois são informados pelo transportador no Sistema de Controle de Carga. Dessa forma, quando preenchido o número do Conhecimento de Carga Eletrônico, a Duimp recebe os dados do transporte constantes do Sistema de Controle de Carga, dentre os quais incluem-se: via de transporte, local de embarque, data de embarque e país de procedência. Os dados de transporte podem variar de acordo com a via de transporte, como no caso da via marítima, por exemplo, em que será exibida a informação sobre a bandeira da embarcação. De qualquer forma, o preenchimento desses campos ocorre de forma automática, sem a necessidade de informação manual pelo importador.

2.4. Dados da carga

Esses dados também são preenchidos automaticamente pelo Sistema e incluem o país de procedência, peso bruto, unidade de entrada/descarga, data de chegada e peso líquido.

O peso líquido é o único dado desse bloco que a Duimp não recebe do Sistema de Controle de Carga, pois será calculado pela própria Duimp, e corresponde ao somatório dos pesos líquidos informados nos campos “Dados da Mercadoria” dos itens da Duimp.

2.5. Frete

Os dados do frete também são recebidos do Sistema de Controle de Carga. Na via marítima é exibido, ainda, o valor do AFRMM/TUM devido, pago e exonerado.

2.6. Dados do Seguro

Neste bloco de informações, o importador informa o Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, no campo “Moeda negociada”, de acordo com a tabela “Moedas”. Informados os campos referentes à Moeda negociada e ao Valor do prêmio, o sistema calculará automaticamente o valor em reais.

2.7. Dados da Embalagem

Os dados desse bloco de informações correspondem aos dados informados no Sistema de Controle de Carga pelo transportador/agente de carga, apresentados por item do conhecimento de carga eletrônico, e compreendem o tipo de volume, quantidade, peso bruto do volume, classe da mercadoria perigosa, existência de embalagem de madeira, dentre outros. Do mesmo modo que no bloco de dados do transporte, as informações desse bloco são preenchidas automaticamente quando informado o número do Conhecimento de Carga Eletrônico com as informações existentes no Sistema de Controle de Carga.

  1. Documentos

3.1. Relação de documentos Instrutivos do Despacho Este bloco de informações refere-se aos documentos apresentados para instrução do despacho. A seguir, estão relacionados os dados que deverão ser informados pelo importador.

3.1.1. Tipo de Documento

Tipo de documento constante na tabela Documentos de Instrução do Despacho de Importação.

3.1.2. Palavras-Chave

Para cada tipo de documento a Duimp apresenta palavras-chave que identificam o documento. As palavras-chave que contêm um asterisco vermelho são de preenchimento obrigatório, como, por exemplo, a palavra-chave “número” para o tipo de documento fatura comercial.

3.2. Processos Vinculados

Este conjunto de informações refere-se ao tipo, administrativo ou judicial, e ao número identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.

3.3. Declaração de Exportação Estrangeira

Este campo só é exibido para preenchimento no caso de o país de procedência da carga pertencer ao Mercosul e nele devem ser informados o número da declaração de exportação estrangeira e a faixa de itens que ampararam o despacho de exportação das mercadorias objeto da Duimp.

  1. Item Relação de itens da Duimp.

O preenchimento deste conjunto de dados se inicia com a escolha de um produto, assim entendido como o resultado de uma atividade humana ou de processo natural, e tem relação com um processo de fabricação ou produção, e já cadastrado no sistema “Catálogo de Produtos” pela empresa. Caso o produto a ser informado na Duimp não esteja cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, mediante o preenchimento dos dados do Catálogo de Produtos.

4.1. Mercadoria

Entende-se como mercadoria todo produto que pode ser objeto de compra e venda e que, portanto, tenha um preço ou valor.

4.1.1. Caracterização da importação

Informação sobre o tipo de importação: direta, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.

Caso informada importação por conta e ordem, o sistema apresentará o campo CNPJ do adquirente para preenchimento.

Caso informada importação por encomenda, o sistema apresentará o campo CNPJ do encomendante para preenchimento.

4.1.2. Dados do Produto

Este bloco de dados corresponde aos dados informados no Catálogo de Produtos, os quais são preenchidos automaticamente ao selecionar o produto desejado, e inclui as informações relacionadas a seguir.

4.1.2.1. Produto

Número sequencial atribuído pelo sistema aos produtos cadastrados pelo importador no Catálogo de Produtos, acompanhado da descrição do produto.

4.1.2.2. Versão

Número atribuído pelo sistema Catálogo de Produtos. Sempre que o usuário altera dados do produto, o sistema gera uma nova versão. Caso a versão do produto no catálogo seja alterada antes do registro da Duimp, o sistema automaticamente alterará os dados do produto para os dados da nova versão. Após o registro da Duimp, a versão do produto não se altera.

4.1.2.3. NCM

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 4.1.2.4. Atributos do Produto O Catálogo de Produtos poderá apresentar atributos do produto a serem preenchidos pelo importador. Os atributos de produto são de preenchimento obrigatório para inclusão do produto no Catálogo de Produtos.

4.1.2.5. Fabricante/produtor

Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria. O fabricante do produto é previamente cadastrado no Catálogo de Produtos. Para um mesmo produto, é possível cadastrar mais de um fabricante/produtor.

O importador poderá cadastrar produto com fabricante/produtor desconhecido nos casos em que não seja possível identificar quem fabricou a mercadoria, a exemplo dos produtos agrícolas exportados por cooperativas. Nesses casos, é necessário informar apenas o país de origem.

Nos casos em que o fabricante/produtor é conhecido, a Duimp retornará o nome, endereço e país de origem do fabricante/produtor selecionado no Catálogo de Produtos.

4.1.3. Dados do Exportador Estrangeiro (Fornecedor)

4.1.3.1. Relação entre exportador e fabricante

Deve ser informado se o exportador é ou não fabricante do produto.

4.1.3.2. Vinculação entre comprador e vendedor

Indicativo de vinculação entre o comprador (importador) e o vendedor (exportador).

4.1.3.3. Exportador Estrangeiro

Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitiu a fatura comercial.

Caso seja selecionada a opção “exportador é fabricante do produto”, o sistema preencherá automaticamente os dados referentes ao exportador – país de aquisição, número de identificação, nome, versão e endereço – com os dados constantes no Catálogo de Produtos, para o fabricante do produto selecionado.

Caso seja selecionada a opção “exportador não é o fabricante do produto”, deverá ser informado o operador estrangeiro previamente cadastrado no Catálogo de Produtos correspondente ao exportador da mercadoria. Caso o exportador da mercadoria ainda não esteja cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, mediante o preenchimento dos dados do Operador Estrangeiro constantes no Catálogo de Produtos: país, número de identificação, nome e o endereço. O número da versão é gerado automaticamente pelo sistema.

4.1.4. LPCO

Informar o(s) número(s) dos LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp. A inclusão de LPCO é feita pelo botão “incluir LPCO”, que mostrará a relação de LPCO deferidos para o produto e CNPJ do importador. Deverão ser incluídos todos os LPCO requeridos para o item.

4.1.5. Dados da Mercadoria

4.1.5.1. Aplicação

Destino da mercadoria: consumo, incorporação ao ativo fixo, industrialização, revenda ou outro.

4.1.5.2. Condição da Mercadoria

Assinalar o indicativo adequado à condição da mercadoria objeto do item: nova ou usada.

4.1.5.3. Quantidade na unidade estatística

Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. A unidade de medida estatística na qual deve ser preenchida a quantidade é informada pelo sistema.

4.1.5.4. Peso líquido

Peso líquido das mercadorias do item, expresso em quilograma e fração de 5 (cinco) casas decimais.

4.1.5.5. Unidade comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.

4.1.5.6. Quantidade na unidade comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

4.1.5.7. Moeda Negociada

Moeda em que é expresso o valor da mercadoria na fatura comercial.

4.1.5.8. Valor Unitário na Condição de Venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada, conforme fatura comercial.

4.1.6. Informações Complementares

4.1.6.1. Atributos da Mercadoria

A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na Duimp: número do chassi e número de série.

4.1.6.2. Descrição complementar

O importador poderá complementar a descrição do produto preenchida no Catálogo de Produtos com informações específicas da mercadoria que está sendo importada.

4.1.7. Documentos e Declarações vinculados

4.1.7.1. Certificado Mercosul Identificação do tipo de certificado, CCPTC ou CCROM, e o respectivo número.

Esse campo só será exibido para importações procedentes de país integrante do Mercosul.

4.1.7.2. Declarações Vinculadas

Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior – DI, DE, DUE ou Duimp – que justifica o tratamento requerido no despacho atual.

4.1.8. Condição de Venda da Mercadoria

Este bloco de informações compreende o método de valoração, condição de venda, valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, frete internacional do item e seguro do item. O importador deverá preencher apenas os campos relativos ao “Método de Valoração” e “Condição de Venda”; os demais campos são calculados pelo sistema com base nas informações constantes nos “dados da Carga” e nos “dados da Mercadoria”.

4.1.8.1. Método de Valoração

Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVAGATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986. Deverá ser selecionado um dos métodos constantes na tabela “Método de Valoração”, administrada pela RFB.

4.1.8.2. Condição de Venda

Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).

4.1.8.3. Acréscimos

Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme art. 8º do AVA-GATT. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).

4.1.8.4. Deduções

Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme art. 8º do AVA-GATT. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).

4.1.9. Dados Cambiais

4.1.9.1. Cobertura Cambial

Informar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura, deverá ser selecionada a opção correspondente ao prazo para fechamento do câmbio em dias.

No caso de seleção de prazo para fechamento de câmbio de mais de 360 dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do ROF e o número do Registro de Operação Financeira (ROF/Bacen).

4.1.9.2. Motivo Importação sem cobertura

Selecionar o motivo conforme Tabela de motivos de importação sem cobertura.

Este campo só é exibido caso selecionada a opção “sem cobertura cambial”.

4.2. Tributos

4.2.1. Valor da Mercadoria

O sistema apresenta o “Valor das Mercadorias no Local de Embarque” e o “Valor Aduaneiro do item”, ambos calculados com base nos valores constantes nos “dados da Mercadoria”.

4.2.2. Tributação

4.2.2.1. Fundamento Legal

Selecionar o fundamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada tributo. Pode ser selecionado mais de um fundamento para o mesmo tributo.

Assim, por exemplo, poderá ser selecionado um fundamento legal de suspensão e um de redução para o IPI.

4.2.2.2. Atributos Adicionais do tratamento tributário

Conforme o fundamento legal selecionado, poderá ser apresentado um atributo adicional necessário para cálculo dos tributos, como, por exemplo, o número e a descrição do Ex tarifário do Imposto de Importação, exceção da tarifa da TEC vigente para o Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada, e a quantidade na unidade de medida da alíquota específica.

4.2.3. Tributos calculados

Este bloco de informações é preenchido automaticamente pelo sistema com as informações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados.

Dentre as informações desse bloco, estão: fundamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad valorem ou alíquota específica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específica na unidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específica), percentual de redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido.

4.2.4. Direitos Antidumping e medidas compensatórias

As informações referentes às medidas de defesa comercial só aparecem no caso de a NCM e o país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de defesa comercial, seja na forma de direitos antidumping ou de medidas compensatórias. Poderão ser apresentados atributos adicionais para preenchimento se necessário ao cálculo do valor das medidas de defesa comercial, tais como Grupo Operador Estrangeiro e quantidade na unidade de medida da alíquota, caso a medida de defesa comercial tenha sido estabelecida com alíquota específica.

  1. Resumo

Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conforme determinado no § 2º do art. 13 desta Instrução Normativa; a totalização do valor das mercadorias da Duimp no local de embarque (VMLE), em dólar e em real; o valor total dos tributos calculados pela Duimp, que é o somatório dos valores dos tributos calculados para cada item; além das informações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor.

A conta na qual os valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso a referida conta não possua saldo, o sistema efetuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a ordem de prioridade elencada pelo importador, até encontrar uma conta ativa com saldo para pagamento do valor total dos tributos informados.

5.1. Banco

No módulo PCCE, informar o código do banco conforme tabela do sistema bancário. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.

5.2. Agência

No módulo PCCE, preencher o número da agência do banco informado, com dígito verificador, à qual pertence a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.

5.3. Conta

No módulo PCCE, informar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos, com dígito verificador. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.

5.4. Código da Receita

Selecionar o código da receita a ser paga, conforme tabela da RFB.

5.5. Valor

Informar o valor em reais do tributo, correspondente ao código de receita selecionado, a ser pago por meio de débito automático em conta previamente cadastrada no módulo PCCE conforme explicitado nos itens 5.1 a 5.3.

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Torna públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 30/2020.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 86, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU de 04/01/2021 (nº 1, Seção 1, pág. 24)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; tendo em vista o que consta do Processo Secex nº 52272.004195/2019-89, bem como dos Processos SEI ME nº 19972.100697/2020-19 (público) e 19972.100698/2020-55 (confidencial), referentes à revisão de final de período das medidas antidumping instituídas pela Resolução Camex nº 26, de 29 de abril de 2015, aplicada às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; e

Considerando a necessidade de prazo adicional para a realização da ana.lise detalhada de todas as informac-o/es submetidas pelas partes interessadas no a/mbito da revisão de final de período em comento, com vistas a verificar sua correc-a/o com base na ana.lise cruzada das informac-o/es protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informac-o/es constantes de outras fontes disponi.veis a-Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, prevista nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa Secex nº 1, de 17 de agosto de 2020;, decide:

1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, objeto do Processo Secex nº 52272.004195/2019-89, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 30, de 29 de abril de 2020, publicada no DOU de 30 de abril de 2020.

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013

 

Prazos Datas previstas
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 03/02/2021
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 23/02/2021
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 10/03/2021
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 30/03/2021
Art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 14/04/2021

LUCAS FERRAZ

Tendo em vista a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições NCM 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo Secex nº 52272.004587/2020-81, iniciada por meio da Circular nº 53/2020, bem como a habilitação da produção nacional de meias, objeto dos Processos SEI nº 19960.100488/2019-62 e nº 19972.100020/2020-72, conforme Circular nº 56/2020, decide manter a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, nos termos do § 3º do art. 12 da Portaria Secex nº 41/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 85, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU de 30/12/2020 (nº 249, Seção 1, pág. 50)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e tendo em vista a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX nº 52272.004587/2020-81, iniciada por meio da Circular SECEX nº 53 de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de agosto de 2020, bem como a habilitação da produção nacional de meias, objeto dos Processos SEI nº 19960.100488/2019-62 e nº 19972.100020/2020-72, conforme Circular SECEX nº 56, de 19 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 20 de agosto de 2020, decide:

  1. Manter a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.
  2. Tornar públicos os fatos que justificaram a manutenção da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, nos termos do Anexo à presente Circular.

LUCAS FERRAZ ANEXO

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do pedido de habilitação como indústria fragmentada Em 16 de dezembro de 2019, foi protocolado pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecções – ABIT, na Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do § 1º do Art. 2º da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

No dia 31 de dezembro de 2019, por meio do Ofício SEI nº 108453/2019/ME, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2º do Art. 11 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 6 de janeiro de 2020.

Conforme disposto na Nota Técnica SDCOM no 2, de 17 de janeiro de 2020, os dados apresentados pela ABIT indicaram pulverização da produção nacional, tendo em vista o elevado número de produtores nacionais e a distribuição da produção em todas as regiões do País, ainda que se observe concentração nas regiões sul e sudeste. Verificou-se ainda significativa pulverização da produção tendo em conta o porte das empresas fabricantes de meias, bem como seu volume de produção e vendas.

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX no 41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de meias apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2018, o que ensejou a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada para fins de defesa comercial.

A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI no 13014/2020/ME, de 20 de janeiro de 2020. A ABIT foi também informada que, tendo em vista a habilitação como indústria fragmentada, a petição investigação de prática de dumping nas exportações de meias originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, referida na solicitação de habilitação, deveria ser protocolada no prazo de até 10 meses após o encerramento do período de investigação proposto pela peticionária (julho de 2014 a junho de 2019).

Por fim, no referido ofício enfatizou-se que, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX no 41, de 2018, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento poderiam apresentar seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da referida investigação, e que a peticionária poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. Desse modo, a manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.

1.2. Do início da investigação da prática de dumping e dos prazos para manifestação sobre a habilitação como indústria fragmentada

Em 30 de abril de 2020, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT, protocolou, dentro do prazo de 10 meses, por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias, quando originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong.

A SDCOM, no dia 2 de junho de 2020, por meio do Ofício no 1.403/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 22 de junho de 2020, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de meias da República Popular da China, de Hong Kong e da República do Paraguai para o Brasil, foi elaborado o Parecer SDCOM no 27, de 11 de agosto de 2020, recomendando o início da investigação.

Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 53, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U de 17 de agosto de 2020.

Uma vez que a Circular SECEX no 53, de 2020, não continha os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, foi publicada no D.O.U. de 20 de agosto de 2020, a Circular SECEX no 56, de 19 de agosto de 2020, que tornou públicos tais fatos. O item 2 da referida Circular previu prazo de até trinta dias, contados da publicação da própria Circular SECEX no 56 no D.O.U., para as partes interessadas no procedimento apresentarem comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada. A peticionária da investigação teria prazo de até quinze dias, contados do fim do prazo referido anteriormente, para apresentar seus comentários. Nos termos do § 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018, a manutenção ou não da decisão a respeito da habilitação como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas tempestivamente aos autos do processo por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, seria informada no prazo de até sessenta dias contados do fim do prazo de quinze dias para apresentação de comentários pela peticionária.

Posteriormente, em atendimento a pedido formulado pela Associação Brasileira de Varejo Têxtil – ABVTEX, conforme indicado no item 1.3 infra, a SDCOM alterou os prazos para manifestação das partes interessadas sobre o pedido de habilitação como indústria fragmentada, por meio do Ofício Circular nº 100/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 29 de setembro de 2020. Assim, as partes interessadas foram informadas que o prazo para encaminhar comentários se encerraria no dia 14 de outubro de 2020, e que a peticionária teria até o dia 29 de outubro de 2020 para apresentar seus comentários. Conforme esse cronograma, a manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada até o dia 28 de dezembro de 2020.

1.3. Do recebimento das manifestações

A empresa CM Imports Importadora e Comércio Ltda. (CM Imports) e a Associação Brasileira de Varejo Têxtil – ABVTEX encaminharam comentários tempestivamente a propósito da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada.

Em manifestação protocolada no Sistema Decom Digital – SDD em 21 de setembro de 2020, a ABVTEX indicou que não haviam sido disponibilizados, em versão restrita, (i) o Ofício SEI nº 108453/2019/ME, por meio do qual esta Subsecretaria solicitou informações complementares à ABIT a respeito da petição para habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada; e (ii) a resposta da peticionária ao referido ofício, protocolada no dia 6 de janeiro. Requereu, assim, a disponibilização dos referidos documentos, bem como a devolução do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de comentários sobre a habilitação como indústria fragmentada em sua integralidade, a contar da data da disponibilização.

Tendo em vista que os demais documentos que instruíam o pedido formulado pela ABIT para habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada haviam sido devidamente juntados ao processo, o pedido de devolução do prazo foi parcialmente atendido, conforme informado no Ofício Circular nº 100/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 29 de setembro de 2020, de tal forma que as partes interessadas tiveram prazo até o dia 14 de outubro de 2020 para encaminhar comentários, e a peticionária, o prazo até o dia 29 de outubro de 2020 para comentários, conforme já indicado no item anterior.

Em resposta ao Ofício Circular nº 100/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a ABVTEX e a empresa Itté Comércio, Importação e Exportação Ltda. apresentaram manifestações dentro do novo prazo estabelecido. A peticionária também apresentou suas considerações dentro do prazo a ela estipulado.

O importador Pimpolho Produtos Infantis Ltda protocolou considerações sobre o tema intempestivamente, o que ensejou a desconsideração dessa manifestação, notificada pelo Ofício nº 1.920/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 2 de dezembro de 2020.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora recebeu em audiências particulares realizadas por meio de videoconferência, mediante solicitação, a ABVTEX e a ABIT, para tratar deste assunto. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.

  1. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

2.1. Das manifestações sobre a apuração da produção nacional e identificação dos produtores nacionais

Em sua manifestação datada de 21 de setembro de 2020, a ABVTEX afirmou ter identificado a ocorrência de dois aparentes vícios na apuração da produção nacional de meias pelo Instituto “Inteligência de Mercado” – IEMI, bem como de inconsistências na identificação dos produtores nacionais: (i) à luz da diferença entre os dados de “empresas” e de “estabelecimentos”; (ii) considerando a ausência das versões restritas dos Paineis de Pesquisa IEMI 2018 e 2019 e (iii) tendo em vista discrepâncias entre as relações de produtores nacionais apresentados nas diferentes etapas do estudo do IEMI e que posteriormente foram publicadas como Anexo I do Parecer SDCOM no 27, de 2020.

Em relação ao item (i), a ABVTEX entende que os dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS são fornecidos por estabelecimento, de tal forma que filiais, agências ou sucursais declaram a RAIS separadamente, e não por empresa. O IEMI, por outro lado, teria partido de uma amostra de 43 empresas de vestuário fabricantes de meias entrevistadas no Painel IEMI de 2019, segmentadas por porte, as quais, em tese, poderiam compreender mais de um estabelecimento (por exemplo, uma matriz e uma filial, cada qual com CNPJs distintos).

A ABVTEX argumentou que seria errado fazer a projeção para 403 unidades produtivas (isto é, “estabelecimentos”) tomando por base o número de “empresas”. O número de 403 unidades produtoras de meias estimadas no Brasil em 2018 a partir da RAIS corresponderia, assim, ao número de “estabelecimentos” ou CNPJs, e não ao número de “empresas”.

A entidade citou o exemplo da [RESTRITO], que consta no anexo do estudo realizado pelo IEMI, no qual foi identificada como 1 empresa, de porte médio, localizada na região sul. Na RAIS, de outra parte, a [RESTRITO] possuiria 2 estabelecimentos ativos (1 matriz e 1 filial), ambas com CNAE 14.21-5, correspondente à fabricação de meias para fins esportivos e para qualquer uso e fabricação de meias-calças, inclusive elásticas.

A ABVTEX questionou se, na metodologia utilizada pelo IEMI, a [RESTRITO] teria sido computada como 1 empresa no estudo e como 2 estabelecimentos na RAIS e, em caso positivo, se não deveria ter sido considerada como 2 estabelecimentos pelo IEMI, de modo a manter a consistência entre as bases de dados para estimar a produção nacional.

Em relação ao ponto (ii), a entidade requereu acesso às versões restritas dos Paineis de Pesquisa IEMI de 2018 e 2019, que serviram de base para estimar o número total de produtores nacionais que produzem meias, mas estão classificadas nas CNAE 14.12-6, correspondente à confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, nos termos do § 6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para a ABVTEX, “todas as estimativas apresentadas pela ABIT e acatadas pela SDCOM na Circular SECEX no 56/2020, na prática foram feitas com base em dois estudos: 1) o primeiro, denominado “Estudo Setorial do Mercado de Meias no Brasil”, elaborado pelo IEMI em dezembro de 2019, e disponibilizado às partes interessadas no “Anexo ART 27b_REST” da petição inicial de dumping e; 2) o segundo, denominado “Painel Pesquisa Anual IEMI 2019″, que não consta com versão restrita disponível às partes”.

As edições do estudo utilizadas pelo IEMI para subsidiar a estimativa de produção de meias deveriam ser disponibilizadas em versão restrita ou na forma de número-índice, nos termos do § 6º do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013, e para verificação, por parte da SDCOM, do atendimento das condições previstas no art. 53 da referida norma.

Sem a disponibilização desses documentos, alegou, “a ABVTEX (e quaisquer outras partes interessadas) simplesmente não consegue analisar criticamente as porcentagens adotadas no Estudo Setorial do Mercado de Meias no Brasil”. A entidade prossegue afirmando que “é explicita a violação ao contraditório de todas as partes interessadas – impedidas de conferir a metodologia e a validade, coerência e verossimilhança das estimativas apuradas”.

A ABVTEX manifestou “preocupação com a total ausência de validação dos dados e informações adotadas por esta E. Subsecretaria para concluir pelo caráter fragmentário da indústria nacional de meias”. A entidade afirmou ainda que a tomada de decisão da SDCOM teria sido “totalmente baseada em dados e metodologias elaboradas pelo IEMI, segundo o Estudo Setorial do Mercado de Meias do Brasil de dezembro de 2019”.

Nesse sentido, reforçou que a validação dos dados, memórias de cálculo e das metodologias empregadas pelo IEMI, sobretudo relativos às estimativas do número de produtores nacionais de meias que detêm CNAE 14.12-6, seria imprescindível. A associação lembrou que, no caso da revisão do direito antidumping imposto sobre as exportações chinesas de calçados, os dados apresentados pelo IEMI foram objeto de verificação pela autoridade investigadora antes mesmo da abertura da revisão, de forma a assegurar observância ao disposto no art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Relativamente ao item (iii), a entidade destacou inconsistências na identificação dos produtores nacionais na lista de 147 empresas apresentada como relação de produtores nacionais de meias, a partir da qual teria sido formada a amostra de 43 empresas. No cotejo das duas listas, a ABVTEX afirmou ter identificado oito unidades produtivas constantes na amostra de 43 empresas, mas não na relação das 147 empresas.

Da mesma forma, entre as 35 empresas respondentes do estudo do IEMI que compõem a indústria doméstica, a ABVTEX constatou empresas que não provêm da lista das 147, o que, segundo a entidade, causaria estranheza.

De acordo com a associação, “o fato de existirem empresas respondentes em ambas as pesquisas que não constaram do universo das 147 empresas da ABIT e do IEMI fez a ABVTEX desconfiar da existência de outros tantos produtores de meias que não foram consultados nem mesmo mapeados pelo IEMI e pela ABIT. De fato há indícios de que a produção nacional de meias se trata de indústria fragmentada, mas os esclarecimentos feitos pela ABIT a esta autoridade investigadora quanto à metodologia para identificação dos produtores nacionais não resiste a uma confrontação mais apronfundada dos fatos”.

A associação listou três empresas ([RESTRITO]) que seriam associadas ao Sindicato das Indústrias de Meias de Juiz de Fora – Sindimeias, mas que não teriam sido consultadas pelo IEMI ou pela ABIT, nem incluídas na lista de produtores nacionais conhecidos. Requereu, assim, que o IEMI e a ABIT justifiquem a razão da exclusão dessas empresas, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Portaria nº 41, de 2018.

Requereu, ainda, que todos os sindicatos citados pela ABIT (SIMMESP, SINDMEIAS, SINTEX, SINDITEXTIL CE, SINDIVEST SÃO PAULO e SINDIROUPAS SP) sejam oficiados pela SDCOM para fornecer a listagem de suas respectivas associadas fabricantes de meias para possibilitar cotejo com o universo de empresas identificado pela ABIT e pelo IEMI.

Com base em busca pela CNAE 14.21-5 (específico de fabricação de meias), a entidade teria localizado três empresas ([RESTRITO]), que também não constaram no universo da análise do IEMI e da ABIT. Nessa linha, indagou qual a razão social e CNPJ das 91 empresas da CNAE 14.21-5 referenciadas no estudo IEMI e por que outras empresas com CNAE 14.21-5 deixaram de ser, aparentemente, identificadas pelo Instituto.

Por fim, a associação ressaltou que, com base nos dados restritos constantes nos autos da investigação de prática de dumping, “não consegue saber qual foi o resultado do tratamento realizado pelo Instituto para se chegar à lista de 56 empresas que produzem meias, das quais 35 se propuseram a responder o questionário e participar da pesquisa para coleta de dados para a Petição”.

Em relação à lista de outros produtores nacionais objeto da errata ao Anexo 1 (Partes Interessadas) do Parecer SDCOM no 27/2020, a ABVTEX identificou que [RESTRITO] e [RESTRITO] constariam na base de 147 empresas do IEMI, mas não constaram na lista de outros produtores nacionais. Questionou, assim, a representatividade de “43”, “35” ou “56” empresas “diante da aparente ausência da consulta de outros potenciais produtores nacionais de meias”.

A [RESTRITO], assim como a [RESTRITO], de outra parte, constariam na lista de 147 empresas, na amostra das 43 empresas e também entre as 35 empresas forneceram dados de dano, mas não foram listadas no Anexo I do Parecer.

Em relação à empresa [RESTRITO], do grupo Lupo, a ABVTEX também questionou o fato de a a empresa não ter aportado seus dados para composição da indústria doméstica em que pese a Lupo tê-lo feito e a razão pela qual a [RESTRITO] não estaria listada no Anexo I de partes interessadas.

Por fim, destacou a situação da [RESTRITO], não classificada na CNAE de fabricante de meia, mas que consta no universo das 147 empresas do IEMI, bem como no rol de outros produtores conhecidos do Anexo I.

Em manifestação complementar protocolada em 14 de outubro de 2020, após a disponibilização do Ofício SEI nº 108453/2019/ME (de pedido de informações complementares) e da resposta da peticionária ao referido ofício, a ABVTEX criticou as respostas fornecidas pela ABIT aos itens “d” e “e”, relativos à metodologia de apuração dos percentuais utilizados para cálculo do número de empresas produtoras, aplicado sobre as unidades produtoras classificadas na CNAE 14.12-6. No entendimento da ABVTEX, “a ABIT mostrou-se evasiva e simplesmente não aportou qualquer documento que sustente suas alegações”.

Para a ABVTEX, a SDCOM “deu-se satisfeita com as paráfrases da peticionária, deferindo a habilitação da produção nacional como indústria fragmentada segundo esses dados jamais justificados, demonstrados ou conforme as exigências legais”. Ressaltou que “não há como – dentro daquilo que se entende por legalidade – que esta autoridade administrativa adote dados e informações oriundas de estudos que não observem, rigorosamente, as exigências legais estatuídas no art. art. 53 do Decreto nº 8.058/2013”.

A entidade reforçou o entendimento de que as associações e sindicatos indicados pela ABIT podem contribuir com a investigação em curso, principalmente para indicar a existência de produtoras de meias não identificadas até o momento e reiterou o pedido para que a SDCOM oficie essas associações.

A ABVTEX destacou ainda a adoção da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS de 2017 e não de 2018 pelo estudo do IEMI, que foi objeto de pedido de informações complementares no âmbito da investigação de prática de dumping.

A entidade procurou refazer a metodologia de pesquisa do IEMI e constatou que, para o ano de 2018, o número de produtores nacionais caiu de 91 para 85. No entendimento da ABVTEX, trata-se de informação que iria em contrário ao interesse da ABIT, mas solicitou que a SDCOM utilize os dados mais recentes para balizar as decisões, tendo em vista se tratarem de dados mais atualizados.

A peticionária apresentou suas considerações em 28 de outubro de 2020, inicialmente destacando o entendimento de que a participação de outras partes interessadas na discussão sobre indústria fragmentada seria limitada, uma vez que o processo de habilitação não envolve contraditório entre as partes, constituindo exclusivamente uma relação processual entre a peticionária e a autoridade investigadora, nos termos art. 1º, § 2º do Decreto nº 9.107, de 2017.

Ao estabelecer, no art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, que as partes interessadas do procedimento poderão oferecer seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional do produto em questão como indústria fragmentada, referida norma não estaria abrindo a possibilidade de terceiros “reabrir” discussões prévias que levaram à decisão da SDCOM.

Nessa linha, argumentou, quando a ABVTEX vincula o exercício de sua prerrogativa de comentar sobre a decisão da SDCOM à disponibilização dos documentos do pedido de habilitação da ABIT, que essa parte interessada estaria “buscando legislar no sentido de criar obrigações que não existem”, considerando que não haveria, na legislação, obrigação de um peticionário que solicita habilitação como indústria fragmentada ter de disponibilizar a documentação de seu pedido para comentários.

Bastaria, para a peticionária, que a SDCOM tenha recebido e analisado os documentos. Uma vez decidida a habilitação, caberia às partes interessadas comentar unicamente sobre essa decisão e apresentar metodologias outras que entendam pertinentes, não cabendo, por outro lado, ter acesso a informações que não lhe dizem respeito. Nesse sentido, expressou entendimento de que a devolução parcial de prazo, atendendo à solicitação da ABVTEX, concedeu às partes interessadas um prazo a que não faziam jus, além do que prevê a legislação.

Na interpretação da peticionária do comando legal do § 1º, art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, indústria doméstica não teria obrigação de produzir provas para as outras partes. No âmbito deste procedimento, tendo em vista a metodologia apresentada pela indústria doméstica no sentido de demonstrar a existência de elevado número de produtores de meias, caberia às outras partes apresentar metodologias alternativas para demonstrar que não seria esse o caso. Ao invés disso, alegou a peticionária, a ABVTEX limitou-se “a questionar a metodologia da ABIT e a pescar pontos aqui e acola com vistas a tentar criar alguma aparente inconsistência sobre as bases que serviram de convencimento para a SDCOM”.

Caberia, assim, à ABVTEX, apresentar informações que fizessem chegar ao número “correto” de produtores nacionais de meias para cotejo.

Em relação ao mérito dos comentários aportados pela ABVTEX, a peticionária enfatizou que o conceito legal de indústria fragmentada, conforme previsto nos §§ 1º e 3 o do art. 1º do Decreto nº 9.017, de 2017, considera como indústria fragmentada aquela que envolve o número elevado de produtores domésticos, levando-se em conta outros fatores, tais como o grau de pulverização e a distribuição por porte dos produtores.

O comando do caput do art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, não trataria, ademais, de comentários envolvendo a investigação da prática de dumping, mas exclusivamente sobre a decisão de habilitação.

De acordo com a ABIT, entretanto, “a ABVTEX extrapola suas prerrogativas de comentar a respeito da habilitação da produção de meias como indústria fragmentada, criando proposital confusão com as informações da petição antidumping“, não tendo observado que o estudo que embasa o pedido de habilitação é diferente daquele que embasa a petição antidumping.

A ABVTEX deveria ter apresentado sua própria metodologia de estimativa de cálculo dos produtores nacionais. No entendimento da peticionária, a ABVTEX não o fez “primeiro porque já reconhece que se está diante de indústria fragmentada; segundo, porque se furta à sua obrigação legal de produzir provas, querendo gerar para outras partes (a ABIT e a própria SDCOM) ônus que elas não têm”.

A identificação de outras entidades produtoras de meias que não constam da base do IEMI e/ou da ABIT tampouco afastaria ou diminuiria o mérito da metodologia utilizada pelo IEMI, aplicada com base nas informações disponíveis no momento do estudo.

De acordo com a peticionária, a ABVTEX “mostra ignorar aqui um aspecto básico de estudos estatísticos: o fato de o estudo do IEMI para aferição dos produtores de meias em 2018 não ter nomeado particularmente “a” ou “b” na amostra não significa que eles não foram considerados de outra forma, a partir das premissas de projeção dessa amostra para se chegar ao total”.

A propósito do estudo de 2018, base para o pedido de habilitação, a ABIT informou que:

“51. (…) não foi uma pesquisa realizada especificamente para o processo antidumping. Trata-se de um painel de pesquisa anual regular, realizado com exclusividade pelo IEMI desde 1990, envolvendo todos os segmentos e linhas de produtos da indústria do vestuário, onde se inclui o segmento de meias. Esse trabalho é realizado com o objetivo de atender as demandas dos interessados nesse mercado, sobre as dimensões, segmentação e evolução da produção e do consumo desses produtos no mercado nacional, através de indicadores anuais.

(…)

  1. Oportunamente e por conta do processo de dumping, as informações referentes à produção e ao consumo de meias no Brasil foram adquiridas pela ABIT para embasar análises preliminares da evolução desse mercado. Após essa primeira aquisição, foi decidida a contratação de uma pesquisa de mercado a ser realizada com indústrias interessadas nos pleitos desse processo, a partir de entrevistas individuais e com enfoque dirigido aos indicadores exigidos. Isso para atender as exigências legais de um pedido de investigação antidumping, as quais são distintas de um pedido de habilitação como indústria fragmentada.
  2. Assim, a lista inicial da ABIT, de fato, dispunha de 147 empresas. E, a partir dela, foi construída a metodologia devidamente detalhada e explicada ao longo da fase de habilitação da produção de meias.”

Para a peticionária, a discussão dos outros números – como 56 ou 35, por exemplo – extrapolaria o objeto do procedimento relativo à habilitação como indústria fragmentada. Todas as situações particulares de empresas mencionadas pela ABVTEX estariam relacionadas às empresas participantes do estudo do IEMI para a petição de dumping, não ao pedido de habilitação, razão pela qual não caberiam ser discutidas neste momento.

Em relação à questão envolvendo estabelecimentos e unidades produtivas, a peticionária apontou que não haveria desacordo algum com a legislação, uma vez que não se exigiria que sejam “empresas” ao invés de “unidades produtivas”. Para a ABIT, “uma coisa é indicar número de produtores, algo que está intimamente ligado ao conceito de indústria fragmentada, como se viu. Outra coisa é fazer estimativa da produção desses produtores. Para estimar a produção desses produtores, e por uma questão lógica, somase a produção de todas unidades produtivas de uma mesma empresa, como no exemplo da [RESTRITO]. Nesse ponto da produção, o IEMI naturalmente considerou isso para evitar distorções”.

2.2. Dos comentários da SDCOM

Sobre a manifestação da ABIT a propósito da participação das outras partes interessadas no procedimento de habilitação como indústria fragmentada, ressalta-se, inicialmente, que esta SDCOM discorda do entendimento expressado pela peticionária de que haveria “limites lógicos” à participação das outras partes interessadas na discussão sobre indústria fragmentada.

A relação processual estabelecida pelo Decreto nº 9.107, de 2017, e pela Portaria nº 41, de 2018, é restrita entre a peticionária e a SDCOM em uma primeira fase do procedimento de habilitação como indústria fragmentada, tendo em vista a natureza confidencial da petição de defesa comercial.

Todavia, deferida a habilitação e iniciada a investigação de prática de dumping, diferentemente do que arguiu a peticionária, essa relação processual passa a envolver as demais partes interessadas. No âmbito do procedimento de habilitação como indústria fragmentada, entende-se, portanto, que o contraditório é exercido a posteriori, nos termos do art. 12 da referida Portaria.

Considerando-se que a decisão da autoridade investigadora não é tomada no vácuo e baseia-se na análise das informações apresentadas pela peticionária, a acessibilidade à documentação constante nos autos do processo de habilitação pelas partes interessadas torna-se imprescindível para o exercício do contraditório e da ampla defesa de seus interesses.

Não por outra razão, tendo em vista a manifestação da ABVTEX sobre a não disponibilização às partes interessadas de documentos utilizados pela SDCOM para fundamentar a decisão de habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada, foi concedido o acesso a referidos documentos, bem como a devolução parcial do prazo para apresentação de comentários, no sentido de assegurar a oportunidade de ampla defesa das partes interessadas.

De outra parte, cumpre destacar que o escopo de análise de um procedimento de habilitação como indústria fragmentada é delimitado pelos §§ 1º e 3º do art. 1º do Decreto nº 9.017, de 2017, que definem indústria fragmentada como aquela que envolve o número elevado de produtores domésticos, levando-se em conta outros fatores, tais como o grau de pulverização e a distribuição por porte dos produtores.

Assiste razão à peticionária quando afirma que o caput do art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, não trata de comentários envolvendo a investigação da prática de dumping, mas exclusivamente da decisão de habilitação como indústria fragmentada.

Convém esclarecer que a ABIT apresentou estudos do IEMI em dois momentos distintos, quando da habilitação como indústria fragmentada e quando da elaboração da petição de investigação de prática de dumping e de dano dele decorrente. Assim, quando a ABVTEX menciona que “não consegue saber qual foi o resultado do tratamento realizado pelo Instituto para se chegar à lista de 56 empresas que produzem meias, das quais 35 se propuseram a responder o questionário e participar da pesquisa para coleta de dados para a Petição”, a parte interessada altera o foco para a própria petição de investigação, que está fora do escopo da análise prevista no art. 12 da referida portaria e que não será objeto desta Nota Técnica, mas sim das determinações sobre a prática de dumping e o eventual dano dela decorrente, a serem emitidas no âmbito da investigação em curso.

Sob esse aspecto, destaca-se que os aparentes vícios materiais e procedimentais no estudo do IEMI, tal como apontado pela própria ABVTEX, impactariam em particular a estimativa de produção nacional de meias, a qual constitui dado utilizado para o dimensionamento do mercado brasileiro e do dano à indústria doméstica. O art. 16 da Portaria nº 41, de 2018, prevê diversas informações que devem constar da petição de habilitação, dentre elas o volume de produção nacional ou sua estimativa. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estabelece que as informações citadas no caput não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Assim, a alegada fragilidade no dimensionamento da produção nacional não é determinante para a conclusão sobre a manutenção de sua habilitação como indústria fragmentada objeto desta nota técnica. Caso esta SDCOM conclua que a estimativa de produção nacional deva ser revista ou aprimorada, os ajustes poderão ser apresentados oportunamente em sede das determinações preliminares ou finais a serem elaboradas no curso da investigação.

A propósito da análise sobre o elevado número de produtores nacionais, o § 1º do art. 4º da Portaria nº 41, de 2018, dispõe que a autoridade investigadora poderá utilizar-se de informações constantes de registros, ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público para firmar a sua decisão final.

Na Nota Técnica nº 2/20, a conclusão da SDCOM sobre o elevado número de produtores nacionais de meias levou em consideração não apenas o número estimado pelo estudo do IEMI, mas sobretudo os dados da RAIS das empresas classificadas na CNAE 14.21-5, específica de produção de meias, conforme trecho reproduzido a seguir:

“78. Os dados apresentados pela ABIT, com fundamento no estudo elaborado pelo IEMI, indicam pulverização da produção nacional. Conforme apontado no item 3.1 deste documento, observou-se que as estimativas apresentadas na petição para 2018 indicaram haver 403 produtores nacionais de meias. Considerando apenas o código CNAE específico para a produção de meia (1421-5) – o qual se refere em sua totalidade a produtores de meias e que, portanto, não foi objeto de estimativas a partir de dados das pesquisas do IEMI, como no caso do código CNAE 1412-6 -, de acordo com a RAIS, o número de empresas seria de 91 em 2018. Segundo as estimativas para 2019, haveria 372 unidades produtivas e 85 especificamente sob o código CNAE 1412-5.

  1. Estas unidades produtivas identificadas estão localizadas, sobretudo, nas regiões Sul e Sudeste do território nacional, havendo, contudo, produtores também nas regiões Nordeste e Centro-Oeste. Essa conclusão, contudo, levou em consideração apenas as empresas identificadas pelo código CNAE 1421-5 (exclusivo para meias), dado que, conforme explicado no item 3.2 supra, as empresas referentes ao código CNAE 1412-6 (vestuário em geral) foram estimadas a partir da aplicação de percentual equivalente ao número de empresas produtoras de meias classificadas nesse código como atividade principal, obtido pelo IEMI com base em suas pesquisas anteriores.

Recorda-se que a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 1975, cuja declaração é obrigatória, entre outros, ao inscritos no CNPJ com ou sem empregados e a todos os empregadores conforme definidos na CLT, constitui fonte de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

A ABVTEX questionou a utilização da RAIS do ano de 2017 e não do ano 2018 e requereu a utilização dos dados mais recentes, tendo em vista serem mais atualizados. No entanto, para fins deste procedimento, foram acatadas as justificativas presentes no estudo do IEMI, também expostas na Nota Técnica nº 2/20, em relação à utilização da RAIS 2017 em detrimento da RAIS 2018:

“Esclarecemos ainda que a tabela acima leva em conta a RAIS de 2017. Isso se deve ao fato de que a pesquisa amostral que se utiliza para fazer a estimativa de produção nacional de 2018, contida no próximo subitem, tem como base dados que são coletados mês a mês ao longo do ano. E o resultado da RAIS é divulgado em torno de outubro do ano seguinte. Assim, quando o painel IEMI é realizado, os dados da RAIS disponíveis são referentes a 2017, mais precisamente à data de 31/12/2017, e utilizamos esta informação como a quantidade de unidades produtivas existentes em 01/01/2018 para a produção anual do setor para 2018.

A RAIS 2018 será utilizada para o painel do próximo ano como a quantidade de unidades produtivas existentes em 01/01/2019 para a produção anual do setor de 2019.

Reforçamos, portanto, que se trata de opção metodológica que tem impacto nas estimativas apresentadas abaixo. De qualquer forma, a título de informação, os números da RAIS 2018, que serão utilizados nas estimativas de 2019, estão dispostos na tabela a seguir.”

De toda sorte, seja por meio dos dados da RAIS 2017, que indicam um total de 91 CNPJs, seja da RAIS 2018, que indicam um total de 85 CNPJs classificadas especificamente na CNAE de fabricantes de meias (14.21-5), já resta comprovada a existência de elevado número de produtores de meias.

Em relação à distribuição geográfica, observou-se concentração basicamente na região Sudeste, na qual se encontravam 73 unidades produtivas, mas verificou-se a existência de unidades produtoras em todas as regiões, exceto a Norte. Na região Sul, encontravam-se 14, nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, 2 cada uma, totalizando as 91 unidades produtivas de acordo com dados da RAIS 2017. Na RAIS 2018, os números são 68 (região Sudeste), 14 (região Sul), 2 (região Nordeste) e 1 (região Centro-Oeste), totalizando as 85 CNPJs classificadas na CNAE 14.21-5.

Ao número de produtores classificados na CNAE 14.21-5 deve-se somar o universo de CNPJs classificados na CNAE 14.12-6, produtores de vestuário em geral, mas que também produzem meias, o que inequivocamente demonstra tratar-se de indústria fragmentada, ainda que haja divergência entre as partes interessadas sobre a metodologia utilizada para estimar esse universo.

Nesse sentido, considerou-se desnecessária a realização da verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária para fins de habilitação da produção nacional de meias porque, (i) diferentemente do que argumentou a ABVTEX, a tomada de decisão quanto ao grau de fragmentação não foi totalmente baseada em dados e metodologias elaboradas pelo IEMI, mas por meio da análise de dados secundários, originários da RAIS, nos termos previstos no § 1º do art. 4º da Portaria nº 41, de 2018; e (ii) as manifestações da ABVTEX colocaram em xeque os dados que serviram de base para estimar o número de produtores de meias classificados na CNAE 14.12-6, bem como a produção nacional de meias, mas não contestaram o caráter fragmentado dessa indústria nem o número de produtores classificados na CNAE 14.21-5, o qual já seria suficientemente elevado para habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada.

De igual modo, considerou-se que o acesso aos “Painel Pesquisa Anual IEMI” de 2019 e 2018 não seriam necessários para fins de habilitação da produção nacional de meias, e foram acatadas as justificativas relativas à confidencialidade apresentadas pela peticionária e também expostas na Nota Técnica nº 2/20, conforme se reproduz abaixo:

“48. A ABIT informou ainda, no Anexo 3 da petição, relação das empresas que, segundo o IEMI, seriam unidades produtivas de meias. Essa relação contém informações – razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço e outros meios de contato – de 147 empresas. A ABIT informou ainda que dessa relação de empresas saiu a amostra de 43 empresas utilizada pelo IEMI para projetar a produção nacional de meias.

  1. A ABIT justificou que não teria condições de individualizar a produção dos produtores listados no Anexo 3. Sobre as 43 empresas respondentes da pesquisa do IEMI, foi indicada ainda uma restrição adicional: por força de contrato celebrado entre essas empresas e o Instituto, não seria possível a divulgação dos dados de forma individualizada, com a identificação dos nomes das empresas. Nesse sentido, a ABIT apresentou a produção individualizada dos 13 produtores conhecidos que prestaram as informações à própria associação na versão confidencial do Anexo 2b, com a identificação nominal do volume produzido por cada uma das 13 empresas. (…) A peticionária indicou que as 13 empresas identificadas nominalmente representam 70% da produção da lista de 43 produtores utilizada como amostra pelo IEMI.
  2. Com relação às outras 30 empresas constantes da lista de 43 produtores do Anexo 2b, na versão restrita do referido anexo a peticionária apresentou o volume de produção por empresa em ordem decrescente, sendo a denominação da empresa substituída por”Empresa 1″, “Empresa 2”, “Empresa 3″, etc. A lista contém ainda a classificação o número de empregados obtido da RAIS, o porte da empresa de acordo com classificação proposta pelo IEMI e a região onde está localizada cada empresa…”

Ressalta-se que os dados utilizados para estimar a produção nacional de meias e dimensionar o mercado brasileiro, cuja análise extrapola o escopo deste procedimento, serão verificados oportunamente, no curso da investigação da prática de dumping.

Ad argumentandum, entretanto, em relação às inconsistências apontadas pela ABVTEX na identificação dos produtores nacionais de meias, não restou claro como referidas inconsistências – como, por exemplo, relativa às 8 empresas que, entre as 43 respondentes do Painel IEMI, não constam na lista das 147 empresas – especificamente afetam a metodologia proposta pelo IEMI para apuração do número de produtores nacionais de meias classificados na CNAE 14.12-6 e da produção nacional de meias.

A despeito do empenho da ABVTEX em identificar empresas não mapeadas nos levantamentos do IEMI – o que acabou por reforçar o caráter fragmentado da indústria – tampouco restou demonstrado se o fato de essas empresas não terem sido incluídas na pesquisa resulta no sub ou superdimensionamento do número de produtores de meias classificados na CNAE 14.12-6 e da produção nacional de meias.

Em uma pesquisa amostral, entende-se que o universo não pesquisado é significativamente maior do que aquele pesquisado, fato que naturalmente resulta em número expressivo de empresas não consultadas ou mapeadas, o que não invalida, por si, a pesquisa ou sua metodologia. Entende-se também que pesquisas quantitativas que envolvem entrevistas esbarram frequentemente em questões práticas, tais como a impossibilidade de acesso aos informantes, que acabam por limitar sua abrangência.

Ainda que, diferentemente do que argumentou a peticionária, não seja ônus da parte interessada apresentar metodologia alternativa, àquele que coloca em xeque os dados cumpre o ônus de demonstrar que os elementos comprobatórios trazidos aos autos efetivamente impactam na metodologia apresentada a ponto de invalidá-la ou de nela requerer ajustes, o que não se verificou nas manifestações da ABVTEX, apesar da miríade de elementos trazida pela entidade.

Esta autoridade investigadora discorda da ABVTEX quando a entidade afirma ser “essencial” que todos os sindicatos citados pela ABIT sejam oficiados para fornecer a listagem de suas associadas fabricantes de meias, tendo em vista as inconsistências apontadas.

Destaca-se que a habilitação como indústria fragmentada tem justamente o condão de possibilitar a utilização de dados secundários para fins de análise de dano, afastando-se a necessidade de apuração de informações primárias. Tendo em vista o caráter fragmentado da produção nacional de meias, a utilização de dados primários levaria a uma cobertura limitada da produção nacional e a desarrazoado consumo de tempo e de recursos, razão pela qual não se justifica o pleito da ABVTEX.

Por fim, relativamente às inconsistências no Anexo I do Parecer SDCOM no 27, de 2020, a SDCOM realizará as correções cabíveis oportunamente.

2.3. Das manifestações sobre o produto

Em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2020, a CM Imports destacou que o “produto objeto” do pedido de habilitação seria excessivamente abrangente, não tendo levado em conta fatores que diferenciam as meias, tais como a composição do fio, o tipo de meia, a embalagem, a existência de aplicações, entre outros.

No entendimento desse importador, a peticionária e a SDCOM “não levaram em consideração a matéria-prima utilizada, que é um dos principais componentes do preço das meias”.

A investigação em curso tampouco teria considerado, no exame objetivo das características de mercado, os seguintes aspectos:

– usos e aplicações: algumas meias objeto da investigação não possuiriam a finalidade “tradicional” das meias, ou seja, proteger, dar conforto e adornar o corpo humano. Como exemplo, a CM Imports importaria meias para uso como luvas em colheita de cana de açúcar e meias descartáveis para uso em aeronaves. Para a empresa, “os números utilizados pela Petcionária e pela SDCOM para calcular as importações do produto investigado e o consumo nacional aparente não representam de forma alguma as importações de meias, visto que, além da importação de meias, englobam outros itens de vestuário e moda íntima”. Tal fato seria reforçado pela seleção de exportadores, uma vez que, entre os quatro produtores/exportadores chineses selecionados, figura a Guangdong Qicaifeixia Knitting Industrial Co. Ltd., que não teria fabricado, no período da investigação, nenhum par de meia;

– composição: a CM Imports afirma que “entre as meias fabricadas pela indústria doméstica, pode-se dizer que cerca de 80% da produção corresponde a meias com 50,1% ou mais de algodão combinado com poliamida ou outras fibras e 20% da produção é de meias 50,1% ou mais de poliamida combinada com outras fibras… Já entre as meias importadas das origens investigadas, 90% corresponde a meias com 50,1% ou mais de poliéster combinado com outras fibras e os 10% remanescentes incliriam meias com diversas composições…”. A empresa comparou os preços FOB em US$/kg das principais matérias-primas utilizadas na produção de meias e destacou que a diferença, por exemplo, entre o poliéster (US$ 0,91/kg) e o modal (US$ 2,47/kg) chega a 271%;

– substitutibilidade: de acordo com a CM Imports, “não há substitutibilidade entre as meias fabricadas majoritariamente com fibras naturais e/ou artificiais e aquelas fabricadas com fibras sintéticas”, em razão da disparidade de preços entre essas meias. Ademais, com relação aos modelos/tamanhos, não haveria substitutibilidade, considerando que “um consumidor que pretende adquirir uma meia-calça não irá, na ausência desse produto, adquirir uma meia esportiva de cano curto”. Assim, não seria possível generalizar a definição do produto objeto da investigação abrangendo produtos tão diversos como meias de compressão, meias infantis, meias esportivas licenciadas, entre outras. Ainda sobre a substitutibilidade, destacou que as meias produzidas pela Lupo se destinariam a consumidores de classes A e B, enquanto as meias importadas seriam destinadas aos consumidores das classes C, D e E. Nesse sentido, concluiu ser necessário segmentar as meias em mais populares (importadas) e meias de luxo (nacionais);

– canais de distribuição: seriam distintos entre a indústria doméstica e os importadores. As meias da Lupo seriam vendidas diretamente para o consumidor final, enquanto muitas empresas produtoras de meias no país só produziriam sob encomenda e não realizariam vendas para consumidores finais. Já os produtos importados seriam vendidos para distribuidores e para lojas populares, não havendo venda direta para o consumidor final;

Por fim, em relação à produção nacional de meias, a CM Imports ressaltou que os dados apresentados pela peticionária não seriam detalhados em relação à composição, tipos de meias, entre outros. Seria necessário, assim, a reapresentação dos dados de produção doméstica com base em CODIP que leve em consideração os elementos que determinam o preço final do produto, tais como composição; título do fio; gramatura ou trama; utilização de desenhos licenciados ou não, entre outros.

A Itté Comércio, destacou, em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2020, que os produtos por ela importados não seriam similares aos produtos objeto da investigação, considerando que os insumos utilizados não possuiriam a mesma qualidade.

Os produtos importados pela Itté seriam de qualidade superior, de marca renomada e reconhecida internacionalmente, de forma que não seriam similares às meias produzidas no País.

2.4. Dos comentários da SDCOM

A propósito das manifestações apresentadas pela CM Imports sobre a definição do produto objeto da investigação, os elementos que devem ou não compor o CODIP e a similaridade, bem como pela Itté, sobre a similaridade, destaca-se que se tratam de aspectos a serem debatidos no âmbito da análise da prática de dumping, que, portanto, fogem ao alcance desta Nota Técnica.

Destaca-se, conforme item 2.6 do Parecer SDCOM nº 27, de 2020, que a SDCOM concluiu, para fins de início da investigação da prática de dumping na exportações para o Brasil de meias originárias da China, de Hong Kong e do Paraguai, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual o termo “produto similar” é entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Em relação às informações prestadas pela CM Imports sobre a produção da indústria doméstica, que indicam que “entre as meias fabricadas pela indústria doméstica, pode-se dizer que cerca de 80% da produção corresponde a meias com 50,1% ou mais de algodão combinado com poliamida ou outras fibras e 20% da produção é de meias 50,1% ou mais de poliamida combinada com outras fibras… Já entre as meias importadas das origens investigadas, 90% corresponde a meias com 50,1% ou mais de poliéster combinado com outras fibras e os 10% remanescentes incluiriam meias com diversas composições”, ressalta-se que se faz necessário esclarecimento sobre a fonte dessas informações, bem como a metodologia adotada para o cálculo, uma vez que não foi possível apurar referido dado com base nos documentos trazidos aos autos pela manifestante.

Alerta-se que manifestações que se limitam a meras alegações, desacompanhadas de elementos de prova que possam ser avaliados por esta autoridade investigadora, poderão ser desconsideradas.

Por fim, a SDCOM considera descabida a alegação da CM Imports de que os dados das importações utilizados não representariam “de forma alguma” as importações de meias e de que tal fato seria reforçado pela seleção de exportadores, uma vez que, entre os produtores/exportadores chineses selecionados figura a Guangdong Qicaifeixia Knitting Industrial Co. Ltd., que não teria fabricado meias no periodo da investigação.

Ressalta-se inicialmente que todos os produtores/exportadores selecionados constam nas bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e foram especificamente identificados, nas Declarações de Importação (DIs), como produtores do produto objeto da investigação, tendo realizado exportações para o Brasil em volume significativo no período de investigação de dumping (P5).

Referida base corresponde aos dados oficiais de importações brasileiras, os quais instruem todas as investigações conduzidas pela SDCOM. Essa base é depurada por meio da análise do campo “descrição da mercadoria” constante nas DIs e não unicamente pela classificação tarifária (NCM) da mercadoria.

Conforme exposto no item 5.1 do Parecer SDCOM nº 27, de 2020, para fins de apuração dos valores e das quantidades de meias importadas pelo Brasil, foram utilizados os dados de importação referentes a todos os 24 subitens da posição 6115 e a todos os 4 subitens da posição 6111 da NCM e foram excluídos aqueles produtos aparentemente classificados de forma equivocada na posição 6115, como polainas, canelitos, calças legging, etc, bem como os produtos da posição 6111 excluídos do escopo do produto objeto, tais como bodys, calças, macacões, babadores, suéteres, casacos, blusas, camisas, gorros, shorts, entre outros.

Recorda-se, de outra parte, que o preenchimento dos dados que constam nas DIs é de inteira responsabilidade dos importadores da mercadoria, entre os quais se inclui a CM Imports.

Todas as empresas produtoras/exportadoras selecionadas para responder o questionário constam, portanto, nos dados de importações da RFB como produtoras do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping – e realizaram exportações em volumes significativos – porque foram declaradas como tal pelos importadores brasileiros, nas respectivas DIs.

Assim, não é cabível que os importadores aleguem suposto erro nos dados de importação quando a fonte das informações são os próprios importadores. Cumpre lembrar que a omissão ou prestação inexata de informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro sujeita-se, inclusive, à sanção.

  1. DA CONCLUSÃO SOBRE A PRODUÇÃO NACIONAL DE MEIAS COMO INDÚSTRIA FRAGMENTADA

A SDCOM concluiu, inicialmente, que a produção nacional de meias apresentou características de indústria fragmentada, no período de janeiro a dezembro de 2018, conforme exposto na Nota Técnica nº 2/20, pelas razões a seguir:

  1. a) foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificados as matérias-primas, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;
  2. b) ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sul e Sudeste, observou-se significativa pulverização da produção nacional de meias, tanto considerando o número de produtores nacionais, como considerando o porte dessas empresas, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro; e
  3. c) a ABIT representa nacionalmente os produtores nacionais conhecidos direta ou indiretamente.

Considerando-se todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas após o início da investigação da prática de dumping, esta SDCOM entende que não houve alterações em relação aos motivos que ensejaram a habilitação. Assim, será mantida a decisão da SDCOM de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, à luz do disposto no § 3º do art. 12 da Portaria SECEX no 41, de 2018.

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 04/01/2021 e 03/02/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 7/2020

DOU de 30/12/2020 (nº 249, Seção 1, pág. 63)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

  1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
  2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 04 de janeiro de 2021 e 03 de fevereiro de 2021.

JOÃO AUGUSTO BAPTISTA NETO – Subsecretário Substituto

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
2827.39.98 De zinco 10 2827.39.8 De zinco  

 

2827.39.81 Anidro, de pureza mínima de 98% 2
2827.39.89 Outros 10
2827.39.98 SUPRIMIDO  

 

3006.30.19 Outras 12 3006.30.14 À base de gadobutrol 2
3006.30.19 Outras 12
3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina 2 3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio; de meglumina ou de gadopentetato de dimeglumina 2
3006.30.19 Outras 12 3006.30.19 Outras 12
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 12 3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 2
3824.99.89 Outros 14 3824.99.84 Mistura composta por homólogos e isômeros do ácido alquilbenzeno sulfônico de cadeias carbônicas na faixa entre C20 e C24, apresentado na forma liquida e solúvel em óleo mineral 2
3824.99.89 Outros 14
8544.19.10 De alumínio 14 8544.19.1 De alumínio  

 

8544.19.11 Fio revestido de cobre CCA (copper clad aluminum), esmaltado 2
8544.19.19 Outros 14
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO  

 

8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t, medida a um raio de 3 m 0BK
8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t, medida a um raio de 3 m 0BK
8705.10.90 Outros 20
9506.51.00 — Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 20 9506.51.00 — Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 2

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Estabelece os códigos de enquadramento de operações de exportação que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Revoga o ADE nº 2/2017.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 30/12/2020 (nº 249, Seção 1, pág. 58)

Estabelece os códigos de enquadramento de operações de exportação que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no § 5º do art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, declara:
Art. 1º – Os códigos de enquadramento de operação de exportação, informados no Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e na Declaração Única de Exportação (DU-E), que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) são os constantes no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 13 de abril de 2017.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO SISCOMEX DESCRIÇÃO
80000 EXPORTACÃO NORMAL.
80001 REGISTRO SIMPLIFICADO.
80104 EXPORTAÇÃO COM MARGEM NÃO SACADA.
80107 DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO.
80116 SGP – SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA.
80119 REGIME AUTOMOTIVO – PORT. MICT/MF1(05.01.96) E DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
80140 REPETRO-EXPORTACÃO COM COBERTURA CAMBIAL.
80150 VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA À EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR, PARA SER TOTALMENTE INCORPORADO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, A PRODUTO FINAL EXPORTADO PARA O BRASIL – LEI Nº 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999, ART. 6º, INCISO II.
80160 VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA A ÓRGÃO OU ENTIDADE DE GOVERNO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO, PARA SER ENTREGUE, NO PAÍS, À ORDEM DO COMPRADOR – LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO III.
80170 EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS (NOVOS OU USADOS) QUE SAÍRAM DO PAÍS AO AMPARO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA.
80180 EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS.
80200 COTA FRANGO – UNIÃO EUROPEIA.
80280 PRODUTO NÃO GENETICAMENTE MODIFICADO, EXCLUSIVAMENTE PARA SOJA, MILHO E SEUS DERIVADOS.
80300 COTA 30 – FRANGO UNIÃO EUROPEIA
80380 EXPORTAÇÃO COM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO.
80400 COTA AÇÚCAR – EXPORTAÇÃO UNIÃO EUROPEIA.
80500 COTA MÉXICO ACE 55 COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO.
80535 COTA VEÍCULOS ARGENTINA ACE 14 ICR=35% ART. 9º.
80550 COTA VEÍCULOS ARGENTINA ACE 14 ICR=35% ART. 10.
80600 COTA LEITE COLÔMBIA COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO.
80635 COTA COLOMBIA ACE 72 VCR=35% COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO.
80650 COTA COLÔMBIA ACE 72 VCR=50% COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO.
80735 COTA VEÍCULOS PARAGUAI ACE 74 ICR=35% ART. 8º.
80750 COTA VEÍCULOS PARAGUAI ACE 74 ICR=35% ART. 9º.
80802 EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS QUE SAÍRAM DO PAÍS EM CONSIGNAÇÃO.
81101 DRAWBACK SUSPENSÃO COMUM.
81102 DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO.
81103 DRAWBACK SUSPENSÃO INTERMEDIÁRIO.
81104 DRAWBACK SUSPENSÃO SOLIDÁRIO.
81501 PROEX/EQUALIZACÃO (BANCO DO BRASIL).
81502 PROEX/FINANCIAMENTO (BANCO DO BRASIL).
81503 FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS (DECEX).
82200 RECOF-SPED COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO.

Altera a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 8703.10.00, na Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 137, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 29/12/2020 (nº 248, Seção 1, pág. 754)

Altera o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 26/16, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 177ª reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Fica alterada a alíquota do Imposto de Importação do código 8703.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, na Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

NCM Descrição TEC %
8703.10.00 – Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 20

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto