Acordos SGPC

Publicado: 01/09/2020 13:37
Última modificação: 01/09/2020 13:37

Tendo em vista a Notícia nº 71, de 31 de agosto de 2020, que trata da mudança no tratamento tributário da DI, informa-se que os acordos negociados em NCM devem ser informados como “SGPC”, conforme tabela a seguir:

País Assunto Nome do Acordo Ato Legal na DI
Argentina SGPC ACE-14 – Brasil/Argentina – Automotivo DEC/EXEC 6500/2008
Egito SGPC Acordo Mercosul/Egito DEC/EXEC 9229/2017
Índia SGPC Acordo Mercosul/Índia DEC/EXEC 6864/2009
Israel SGPC Acordo Mercosul/Israel DEC/EXEC 7159/2010
Paraguai SGPC ACE-74 – Brasil/Paraguai – Automotivo Ainda não internalizado
SACU SGPC Acordo Mercosul/SACU DEC/EXEC 8703/2016
SGPC SGPC Acordo SGPC DEC/EXEC 5106/2004
Suriname SGPC AAP-41 – Brasil/Suriname DEC/EXEC 5565/2006
Uruguai SGPC ACE-02 – Brasil/Uruguai – Automotivo DEC/EXEC 8655/2016
Uruguai SGPC ACE-02 – Brasil/Uruguai – Zonas Francas DEC/EXEC 10632/2020

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Publicado: 31/08/2020 19:31
Última modificação: 31/08/2020 19:31
Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 068/2020

Retificamos a Notícia Siscomex Importação nº 068/2020, de 28/08/2020, para informar que,

Onde se lê:
“8803.30.00 – Outras partes de aviões ou de helicópteros militares
Inclusão do Tratamento Administrativo “Mercadoria”

8803.01.00 – Hélice e rotores e suas partes e acessórios para veículos aéreos militares
Inclusão do Tratamento Administrativo “Mercadoria””,

Leia-se:
8803.30.00 – Outras partes de aviões ou de helicópteros
Inclusão do Tratamento Administrativo do tipo “Destaque de Mercadoria”:
Destaque 001 – Exclusivamente partes de aviões ou de helicópteros militares.

8803.10.00 – Hélices e rotores, e suas partes, para veículos aéreos, etc.
Inclusão do Tratamento Administrativo do tipo “Destaque de Mercadoria”:
Destaque 001 – Exclusivamente para veículos aéreos militares.

Ressaltamos que as demais informações constantes na Notícia Siscomex Importação nº 068/2020 permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Erro na tributação da importação de cigarros e bebidas frias

Publicado: 31/08/2020 14:47
Última modificação: 31/08/2020 14:47

Informamos que, em razão dos frequentes erros no preenchimento da DI de cigarros e bebidas frias, recomendamos fortemente que os importadores desses produtos consultem as páginas do Manual Aduaneiro de Importação da RFB referentes ao preenchimento da aba “tributos” da adição da DI, especificamente no tocante ao IPI e às contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação sendo prestadas as informações nessa aba e, se for o caso, providenciem a retificação das DI já registradas.

IPI
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1/principais-campos-relativos-ao-imposto-sobre-produtos-industrializados-2013-ipi

PIS e Cofins
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1/campos-relativos-as-contribuicoes-pis-pasep-e-cofins

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fundamento Legal do Regime de Tributação do PIS e da Cofins

Publicado: 31/08/2020 14:44
Última modificação: 31/08/2020 14:44

Alertamos aos importadores que, no preenchimento da Aba tributos das DI, deverão ser utilizados somente os códigos de fundamentos legais (FL) relativos aos regimes de Tributação do PIS e da Cofins relacionados na tabela constante do endereço: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1/tabelas-tributos/tabela-fundamentos-legais-pis-e-cofins.xlsx
Para os casos em que o fundamento legal não se encontre na tabela mencionada acima, o importador deverá utilizar o fundamento legal 98 e seguir expressamente as disposições constantes na página do Manual de Importação que detalha a forma de preenchimento das informações sobre PIS e Cofins na DI:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1/campos-relativos-as-contribuicoes-pis-pasep-e-cofins
Para auxílio ao importador na situação acima, a tabela constante no Manual de Importação no endereço abaixo apresenta todos os regimes de tributação e respectivos atos legais para os quais deverá ser utilizado o fundamento legal 98.
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1/tabelas-tributos/tabela-fl-98-pis-e-cofins-atos-legais-rt.xlsx
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Mudanças no Tratamento Tributário do Siscomex

Publicado: 31/08/2020 14:43
Última modificação: 31/08/2020 14:43

Alertamos aos importadores que, em razão de numerosos erros no preenchimento das declarações de importação, o tratamento tributário do Siscomex vem sendo revisto e novas regras sendo implementadas, de maneira a minimizar a ocorrência desses erros.
Muito embora os erros listados abaixo ainda permitam o registro da DI, recomendamos àqueles que por ventura estiverem recebendo alertas do Siscomex com esses códigos de erro revisem seus processos de trabalho e a legislação aplicável, a fim de identificar os motivos e corrigir suas causas, visto que a partir de 22/09/2020 eles serão impeditivos de registro.

Código Descrição
7015 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II ESTA INCORRETA PARA A MERCADORIA E EX INFORMADA
7016 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II ESTA INCORRETA PARA A MERCADORIA INFORMADA
7022 O ACORDO OMC-GATT NAO CONTEMPLA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7025 A ALÍQ. DO ACORDO II DECLARADA DIFERE DA CONSTANTE NO EX DO ATO LEGAL INFORMADO RELATIVO AO ACORDO DA OMC/GATT
7039 A ALÍQUOTA DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA DIFERE DA PREVISTA NO ACORDO MERCOSUL
7044 A NOTA COMPLEMENTAR INFORMADA NÃO EXISTE OU NÃO ESTÁ EM VIGOR
7062 ALÍQ. DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO FOI INFORMADA
7063 ALÍQ. DO ACORDO II DECLARADA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL INFORMADO RELATIVO AO ACORDO DA OMC/GATT
7074 ATO LEGAL DECLARADO NÃO SE REFERE A ALÍQ. DO IPI
7075 A MERCADORIA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DE IPI
7096 ALÍQ. DECLARADA DO IPI É INCOMPATÍVEL COM A NOTA COMPLEMENTAR INFORMADA
7097 ALÍQ. DECLARADA DO IPI É INCOMPATÍVEL COM A NOTA COMPLEMENTAR INFORMADA
7098 ALÍQ. DECLARADA DO IPI É INCOMPATÍVEL COM A NOTA COMPLEMENTAR INFORMADA
7099 ATO LEGAL INFORMADO NÃO CONTEMPLA A MERCADORIA E EX DA TEC INFORMADOS
7100  ALIQUOTA II NAO CADASTRADA PARA ESTA NCM, NA PRESENTE DATA
7114 O ATO LEGAL NÃO FOI INFORMADO OU NÃO EXISTE OU NÃO ESTÁ EM VIGOR PARA O BENEFÍCIO IPI
7115 ATO LEGAL NÃO FOI INFORMADO OU NÃO EXISTE OU NÃO ESTÁ EM VIGOR PARA O ANTI DUMPING
7119 ALÍQ. DE SALVAGUARDA AD VALOREM DO II ESTÁ INCORRETA PARA A MERCADORIA E EX INFORMADOS
7120 A ALÍQ. DE SALVAGUARDA AD VALOREM DO II ESTÁ INCORRETA PRA A MERCADORIA INFORMADA
7124  O ATO LEGAL NAO FOI INFORMADO OU NAO EXISTE  OU NAO ESTA EM VIGOR PARA O BENEFICIO DE IPI COM ISENCAO DE II
7245 NAO HA ALIQUOTA REDUZIDA PIS/PASEP VIGENTE PARA A NCM INFORMADA
7246 ALIQUOTA REDUZIDA PIS/PASEP INFORMADA NAO ESTA PREVISTA NA LEGISLACAO
7248 NAO HA ALIQUOTA REDUZIDA COFINS VIGENTE PARA A NCM INFORMADA
7249 ALIQUOTA REDUZIDA COFINS INFORMADA NAO ESTA PREVISTA NA LEGISLACAO

Buscando melhorar as orientações aos importadores, os manuais aduaneiros da RFB, especialmente no que se refere ao preenchimento da aba “tributos”, foram revisados e contêm todas as orientações necessárias para o correto preenchimento da DI, possibilitando evitar a ocorrência dos erros acima, conforme link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-especificos-da-adicao/aba-tributos-1.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Notas Complementares de IPI – informação na DI

Publicado: 31/08/2020 14:37
Última modificação: 31/08/2020 14:40

Alertamos aos importadores para que se atentem na informação das notas complementares de IPI e das correspondentes alíquotas aplicáveis, conforme estabelecido na TIPI. Em regra, elas não caracterizam um regime de redução, mas a tributação normal que incide sobre uma certa mercadoria, vigente no regime integral, devendo ser informadas em campo próprio da aba “tributos” da adição da DI.
Entretanto, como exceção, atualmente, as notas complementares 87-6 e 87-12 a 87-17 se referem a regimes de redução estabelecidos pelos Decretos 8.950/2016 e 9.557/2018, aplicáveis a alguns veículos automotores. Consequentemente, nesses casos, o importador não deve informar essas notas complementares na aba “tributos”, mas, sim, informar o regime tributário de redução e a alíquota ad valorem correspondente ao caso.
Informamos ainda que, em razão da possibilidade de ser necessário combinar o uso dos EX de IPI dos códigos 2106.90.10 e 2201.10.00 com as Notas Complementares de IPI nº 21-1 e 22-1, as quais estabelecem dois diferentes percentuais de redução para o mesmos EX, foram criados no tratamento tributário do Siscomex os EX de IPI abaixo relacionados, os quais deverão ser utilizados apenas na hipótese definida na descrição de cada EX abaixo, e com a indicação do mesmo Decreto nº 8.950/2016 como seu ato legal.

TIPI Redução (%) da NC de IPI Nº do EX Descrição do EX 
2106 90 10 50% 011 Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, para o EX01
2106 90 10 25% 012 Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas, para o EX01.
2106 90 10 50% 021 Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, para o EX02
2106 90 10 25% 022 Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas, para o EX02.
2202 10 00 50% 011 Refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, para o EX01.
2202 10 00 25% 012 Refrescos que contenham suco de frutas, para o EX01.
2202 10 00 50% 021 Refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
2202 10 00 25% 022 Refrigerantes que contenham suco de frutas

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Altera o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Revoga o dispositivo que menciona.

DECRETO Nº 10.550, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 25/11/2020 (nº 225, Seção 1, pág. 59)
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º – O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46 – ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º – Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 238 – ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 321 – …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
V – o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 458 – …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 9º – Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que:
I – deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e
II – o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto na alínea”b” do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei.” (NR)
“Art. 557 – ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – peso bruto dos volumes;
VII – peso líquido dos volumes;
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 562 – A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;
V – dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e
VI – inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.” (NR)
“Art. 689 – ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º-A – O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Seção V
Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
Art. 814-A – Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.
§ 1º – O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.
§ 2º – A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 3º – A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o inciso VI do caput do art. 422 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Altera e revoga dispositivos da IN nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped). Esta IN entrará em vigor em 01/12/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.992, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 24/11/2020 (nº 224, Seção 1, pág. 15)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro- Sped).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º – Após a adoção do disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade de que trata o inciso VI do caput, dispensada a formalização de processo digital.
§ 4º – À modalidade de que trata o inciso VI do caput aplicam-se os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de que trata o inciso III do caput, no que couber.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 7º – Os bens objeto dos benefícios fiscais previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.586, de 2017, podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do art. 24-A, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime.” (NR)
“Art. 8º – O Repetro-Sped será concedido pelo prazo:
……………………………………………………………………………………………………………………………
II – previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou
III – de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, quando se tratar de Repetro- Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º.
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º – Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III ou VI do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
“Art. 21 – ………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º – ………………………………………………………………………………………………………………………
I – formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR); e
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º-A. – O regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 22 – Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, no que couber, vedado o registro de nova declaração de importação.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 23 – O prazo de 5 (cinco) anos a que se referem os incisos I e III do art. 8º para aplicação do regime nas modalidades previstas nos inciso III e VI do art. 2º não será alterado ainda que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação.” (NR)
“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 21, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 24-A – …………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, o regime será concedido na forma prevista no art. 15, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.” (NR)
“Art. 26 – Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
……………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – A movimentação dos bens referidos no caput será:
……………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – ………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………..
II – aplica-se o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, ou o disposto no § 10 do art. 6º da Lei nº 13.586, de 2017, quando se tratar, respectivamente, das modalidades de importação previstas nos incisos III e VI do art. 2º.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 29 – Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o disposto no art. 21, no que couber, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Fica revogado o § 6º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

Item NCM Descrição NCM Descrição Comercial
100 8905.90.00 BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC. – Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.
– Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.
– Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.
– Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.
101 8906.90.00 OUTS.EMBARC.INC.BARC.SALVA-VIDAS EXC.B.REMO – Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.
– Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.
– Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.
– Barco salva-vidas.
– Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e para demais intervenções em poços de petróleo.

Integração do sistema Chancela com a MIC do CCT
Publicado: 18/11/2020 16:45
Última modificação: 18/11/2020 16:45
Alertamos que está prevista para amanhã, dia 19 de novembro de 2020, a implantação da integração do sistema Chancela com a MIC do CCT. A partir de então, estará disponível a chancela eletrônica para assinatura dos MIC-DTAs, oriunda da última release.
A fim de minimizar possíveis dúvidas e erros procedimentais, foi feita uma atualização no manual aduaneiro, que serve de orientação aos interessados nas operações de comércio exterior.
Informações mais detalhadas a respeito das alterações podem ser encontradas no link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_outras-funcionalidades-do-modulo-cct/documentos-de-transporte-manifestacao-no-portal-siscomex-mic-dta-tif-dta-e-dtai-1/documentos-de-transporte-manifestacao-no-portal-siscomex.

Retificação de Tratamento Administrativo do Ibama
Publicado: 18/11/2020 16:46
Última modificação: 18/11/2020 16:46
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa a retificação da Notícia Siscomex Exportação 062/2020.
O produto da NCM 0305.71.00 será requerido no LPCO do modelo “Licença CITES e não CITES – Fauna” (E00085) nos casos em que o produto a ser exportado se tratar de “espécie constante nos anexos da CITES” (ATT_82, valor 01).
Sendo assim, onde se lê:
5) Será requerido o LPCO do modelo “Licença CITES – Flora” (E00084) se o produto das NCM 0305.71.00, 9202.10.00, 9401.61.00 ou 9401.80.00 for: De espécie constante nos anexos da CITES (ATT_82, valor 01)
Leia-se:
5) Será requerido o LPCO do modelo “Licença CITES – Flora” (E00084) se o produto das NCM 9202.10.00, 9401.61.00 ou 9401.80.00 for: De espécie constante nos anexos da CITES (ATT_82, valor 01)
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior