Validade jurídica de COD entre Brasil e Paraguai
Publicado: 22/12/2020 10:11
Última modificação: 22/12/2020 10:11
Informarmos que a partir de 21 de dezembro de 2020 podem ser utilizados Certificados de Origem Digitais (COD), com validade jurídica, no comércio entre Brasil e Paraguai, validade estabelecida pela Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 04/03/2010, incorporada ao Mercosul pelo 83º Protocolo adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18). Informa-se ainda que o Ato Declaratório Executivo Coana nº 7/2020, de 18/12/2020, atesta o cumprimento das condições estabelecidas pelos dois países para a implementação do COD, previstas no art. 3º da referida diretriz, e autoriza a utilização de COD emitidos por entidades certificadoras de origem paraguaias nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18 – Mercosul).

A partir de então será suficiente a apresentação do COD à RFB para fins de comprovação da origem da mercadoria paraguaia importada, sem prejuízo de que importadores brasileiros optem por utilizar a versão em papel do certificado de origem.

<=> Fluxo para apresentação de COD para a RFB <=>

1 – O exportador paraguaio encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (zip, rar, etc), por email;

2 – O importador apresentará o COD à correspondente unidade local da RFB onde será realizado o despacho de importação da mercadoria, por meio de sua inclusão (upload) no “Módulo Aduaneiro de Recepção de COD”, comumente chamado de sistema “Siscoimagem”, desenvolvido pela RFB para esse fim; e

3 – Na subficha “básicas”, disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá informar na seção “Documento de Instrução do Despacho” o número de identificação do COD, assinalando a opção “Certificado de Origem Digital (COD)”, disponível no campo “denominação”.

O Módulo Aduaneiro de Recepção de COD não permitirá o registro de COD com campos obrigatórios não preenchidos, à exceção de campos que apenas representem parte de uma informação obrigatória.

Nas situações em que um COD não seja aceito pelo sistema por problemas de inconsistência em seu formato, dados ou na assinatura do funcionário da entidade certificadora paraguaia que emitiu o COD, o certificado de origem será considerado ainda não apresentado à autoridade aduaneira, devendo o importador providenciar junto ao exportador outro COD, com o problema solucionado.

Caso o importador opte por permanecer utilizando o formulário em papel, o certificado de origem será apresentado à RFB da forma habitual, nos termos do art. 19 da IN SRF 680, de 2006, ou seja, em se tratando de DI direcionada para canal de conferência será apresentado em formato digitalizado/escaneado, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, ficando a via original em posse do importador, para o caso de a fiscalização da RFB solicitar sua apresentação durante a conferência.

<=> Observações importantes relacionadas à conferência aduaneira da RFB <=>

O COD será considerado apresentado à autoridade aduaneira no momento de seu registro no Módulo Aduaneiro de Recepção de COD, quando a partir de então não será mais aceita sua substituição, nos termos da alínea “g” do Apêndice III do Regime de Origem do Mercosul (ROM, 77º Protocolo Adicional ao ACE 18, internalizado no Brasil por meio do Decreto no 8.454, de 20 de maio de 2015).

Erros formais, assim entendidos aqueles relacionados ao preenchimento do certificado de origem, desde que não afetem a qualificação de origem da mercadoria, nos termos da alínea “e” do Apêndice IV do ROM, deverão ser objeto de nota de retificação, por meio do procedimento previsto no art. 9º da IN RFB 1.894, de 27 de dezembro de 2018, tal como é feito atualmente para os certificados de origem em papel.
Aplicam-se ao COD os demais procedimentos de controle aduaneiro previstos para um certificado de origem emitido em papel, estabelecidos no ROM e na IN RFB 1.894, de 2020.

<=> Habilitação e acesso ao Módulo Aduaneiro de Recepção de COD <=>

Para que possam utilizar o módulo informatizado de recepção de COD (Siscoimagem), os representantes legais dos importadores brasileiros (funcionários e despachantes aduaneiros) deverão previamente se habilitar junto à RFB no perfil “Importador”, do sistema “Siscoimagem” (ambiente de produção). Ademais, tais representantes deverão estar associados ao CNPJ/CPF do importador no Cadastro de Representantes do Siscomex, procedimento que provavelmente já deva ter sido providenciado pelo responsável legal da empresa, por meio de funcionalidade específica do Siscomex, para o caso daqueles usuários que já registram Declarações de Importação (DI) nesse sistema.

O acesso ao Siscoimagem pelos importadores é feito exclusivamente mediante o uso de certificados digitais, emitidos dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). por meio do endereço https://www4.receita.fazenda.gov.br/siscoimagem.

<=> Reporte de problemas ao Serpro <=>

Constatado algum problema no funcionamento do sistema, a ocorrência deve ser informada ao Serpro pelo importador, por meio da Central de Serviços Serpro – CSS (https://www.serpro.gov.br/central-de-servicos-serpro/acionamento-p-clientes).
Destacamos que o manual de uso do Módulo Aduaneiro de Recepção de COD, perfil Importador, está disponível no Portal Siscomex, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/certificados-de-origem-digitais.
A Coana comunicará oportunamente aos importadores e às unidades locais de despacho sobre outros países da Aladi que já se encontrem em condições de emitir COD e que possam ser aceitos nas importações brasileiras.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Autoriza a utilização nas importações brasileiras de Certificados de Origem Digitais (COD) emitidos pelo Paraguai.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 22/12/2020 (nº 244, Seção 1, pág. 32)

Autoriza a utilização nas importações brasileiras de Certificados de Origem Digitais (COD) emitidos pelo Paraguai.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147 da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos 77º e 83º Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), internalizados respectivamente por meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.483, de 8 de julho de 2015, bem como o Memorando de Entendimento sobre o Uso de Certificados de Origem Digitais entre Brasil e Paraguai, firmado em 4 de dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2020, declara:
Art. 1º – Cumpridas as condições para a implementação do Certificado de Origem Digital (COD) no comércio entre Brasil e Paraguai, estabelecidas entre os dois países com base no artigo 3º da Diretriz Mercosul/CCM/DIR. nº 4, de 4 de março de 2010, incorporada ao Mercosul pelo 83º Protocolo Adicional ao ACE 18.
Art. 2º – Autorizada, a partir de 21 de dezembro de 2020, a utilização de COD emitidos por entidades certificadoras de origem paraguaias, nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo do ACE 18 (Mercosul).
§ 1º – Os COD e demais documentos vinculados à certificação de origem digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, nos termos do art. 1º da Diretriz Mercosul/CCM/DIR. nº 4, de 2010.
§ 2º – Os COD serão emitidos de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital estabelecidos no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), pela Resolução nº 386 do Comitê de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, bem como pelas suas modificações.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI.

Dispensa de Licenciamento de anuência da SUEXT
Publicado: 15/12/2020 14:33
Última modificação: 15/12/2020 14:33
Informamos que a partir de 16/12/2020 estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” as importações dos produtos classificados no subitem 5603.14.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, Falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2.
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Estabelece que os sistemas de recepção e validação de COD desenvolvidos por ambos os países utilizarão o Sistema Informático de Certificação de Origem Digital (SCOD), da Aladi, como reservatório dos CID dos funcionários designados para assinar digitalmente os COD em nome de entidades emissoras de certificados de origem habilitadas para tais efeitos em cada país, isso em conformidade com as especificações técnicas e procedimentos aprovados pela Resolução nº 386/2011, do Comitê de Representantes da Aladi, suas modificações e complementações. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor 60 dias após firmado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O USO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DIGITAIS ENTRE BRASIL E PARAGUAI
DOU de 16/12/2020 (nº 240, Seção 1, pág. 58)

Pelo Brasil, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia.
Pelo Paraguai, o Ministerio de Industria y Comercio e a Dirección Nacional de Aduanas.
Considerando:
Que a validade jurídica dos Certificados de Origem Digitais (COD) no âmbito do Mercosul foi estabelecida pelo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE 18), que incorporou ao citado Acordo a Diretriz nº 04/10, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, a respeito da “Certificação de Origem Digital”.
Que o citado Protocolo entrou em vigência para o Brasil e o Paraguai na data de 18 de setembro de 2016, sendo devidamente internalizado nos ordenamentos jurídicos de ambos os países.
Que os COD serão emitidos pelas entidades certificadoras de origem e pelos funcionários devidamente habilitados por cada um dos países para tal fim, de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), estabelecidos pela Resolução nº 386 do Comitê de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, suas modificações e complementações.
Que os COD serão assinados digitalmente de acordo com as respectivas legislações dos dois países, mediante o uso de Certificados de Identificação Digital (CID) que, no caso do Brasil, serão emitidos sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do disposto pela Medida Provisória Nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e, no caso do Paraguai, serão emitidos sob a Infraestructura de Firma Digital, nos termos da Lei Nº 4.017 de 8 de abril de 2010.
Que os CID com suas respectivas assinaturas digitais vinculadas, serão aceitos pela outra parte exclusivamente no contexto de utilização dos COD no âmbito dos ACE 18.
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. OBJETIVO
O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo estabelecer que os sistemas de recepção e validação de COD desenvolvidos por ambos os países utilizarão o Sistema Informático de Certificação de Origem Digital (SCOD), da ALADI, como reservatório dos CID dos funcionários designados para assinar digitalmente os COD em nome de entidades emissoras de certificados de origem habilitadas para tais efeitos em cada país, isso em conformidade com as especificações técnicas e procedimentos aprovados pela Resolução Nº 386/2011, do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e complementações.
2. VIGÊNCIA
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor 60 dias após firmado.
Em Bento Gonçalves, em 4 de dezembro de 2019.
Pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, da República Federativa do Brasil
MARCOS PRADO TROYJO
Secretário Especial

Pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, da República Federativa do Brasil
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial

Pelo Ministerio de Industria y Comercio, da República del Paraguay
LIZ ROSANNA CRAMER
Ministra

Pela Dirección Nacional de Aduanas, da República del Paraguay
ECON. JULIO FERNANDEZ FRUTOS
Director Nacional

Estabelece que os sistemas de recepção e validação de COD desenvolvidos por ambos os países utilizarão o Sistema Informático de Certificação de Origem Digital (SCOD), da Aladi, como reservatório dos CID dos funcionários designados para assinar digitalmente os COD em nome de entidades emissoras de certificados de origem habilitadas para tais efeitos em cada país, isso em conformidade com as especificações técnicas e procedimentos aprovados pela Resolução nº 386/2011, do Comitê de Representantes da Aladi, suas modificações e complementações. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor 60 dias após firmado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O USO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DIGITAIS ENTRE BRASIL E PARAGUAI
DOU de 16/12/2020 (nº 240, Seção 1, pág. 58)

Pelo Brasil, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia.
Pelo Paraguai, o Ministerio de Industria y Comercio e a Dirección Nacional de Aduanas.
Considerando:
Que a validade jurídica dos Certificados de Origem Digitais (COD) no âmbito do Mercosul foi estabelecida pelo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE 18), que incorporou ao citado Acordo a Diretriz nº 04/10, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, a respeito da “Certificação de Origem Digital”.
Que o citado Protocolo entrou em vigência para o Brasil e o Paraguai na data de 18 de setembro de 2016, sendo devidamente internalizado nos ordenamentos jurídicos de ambos os países.
Que os COD serão emitidos pelas entidades certificadoras de origem e pelos funcionários devidamente habilitados por cada um dos países para tal fim, de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), estabelecidos pela Resolução nº 386 do Comitê de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, suas modificações e complementações.
Que os COD serão assinados digitalmente de acordo com as respectivas legislações dos dois países, mediante o uso de Certificados de Identificação Digital (CID) que, no caso do Brasil, serão emitidos sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do disposto pela Medida Provisória Nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e, no caso do Paraguai, serão emitidos sob a Infraestructura de Firma Digital, nos termos da Lei Nº 4.017 de 8 de abril de 2010.
Que os CID com suas respectivas assinaturas digitais vinculadas, serão aceitos pela outra parte exclusivamente no contexto de utilização dos COD no âmbito dos ACE 18.
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. OBJETIVO
O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo estabelecer que os sistemas de recepção e validação de COD desenvolvidos por ambos os países utilizarão o Sistema Informático de Certificação de Origem Digital (SCOD), da ALADI, como reservatório dos CID dos funcionários designados para assinar digitalmente os COD em nome de entidades emissoras de certificados de origem habilitadas para tais efeitos em cada país, isso em conformidade com as especificações técnicas e procedimentos aprovados pela Resolução Nº 386/2011, do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e complementações.
2. VIGÊNCIA
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor 60 dias após firmado.
Em Bento Gonçalves, em 4 de dezembro de 2019.
Pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, da República Federativa do Brasil
MARCOS PRADO TROYJO
Secretário Especial

Pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, da República Federativa do Brasil
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial

Pelo Ministerio de Industria y Comercio, da República del Paraguay
LIZ ROSANNA CRAMER
Ministra

Pela Dirección Nacional de Aduanas, da República del Paraguay
ECON. JULIO FERNANDEZ FRUTOS
Director Nacional

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência do MD
Publicado: 09/12/2020 14:31
Última modificação: 09/12/2020 14:31
Informamos que, com base na Portaria do Secretário de Produtos de Defesa nº 1.714, de 27 de abril de 2020, serão promovidas as seguintes alterações nos tratamentos administrativos aplicados às importações de produtos classificados nos códigos de NCM abaixo relacionados, sujeitos à anuência prévia do Ministério da Defesa (MD):

A partir de 14/12/2020, criação de destaques de mercadoria para os seguintes subitens:
9305.91.00 – De armas de guerra da posição 93.01
Destaque 003 – Partes e Acessórios para Fuzis, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 004 – Partes e Acessórios para Metralhadoras, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 005 – Partes e Acessórios para Submetralhadoras, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 006 – Partes e Acessórios para Carabinas, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 007 – Partes e Acessórios para Espingardas, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 008 – Cano, Ferrolho e Armação para Fuzis, Metralhadoras e Submetralhadoras
Destaque 009 – Cano, Ferrolho e Armação para Carabinas e Espingardas.

A partir de 21/12/2020:
1-inclusão do tratamento administrativo “mercadoria” para o subitem 2850.00.10 – Nitreto de Boro; e
2-criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
2850.00.90 – Outros
Destaque 004 – Iniciadores
3604.90.90 – Outros
Destaque 001 – Traçadores, Petardos e Boosters

A partir de 28/12/2020, criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
8703.33.10 – Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
Destaque 001 – Veículos Militares 1 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 002 – Veículos Militares, 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 003 – Veículos Militares, 3/4 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
8704.21.90 – Outros
Destaque 002 – Veículos Militares 1 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 003 – Veículos Militares, 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 004 – Veículos Militares, 3/4 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
8710.00.00 – Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Destaque 001 – Partes e acessórios de carros de combate
Destaque 002 – Outros (Carros de combate não incluídos nos grupos anteriores)

A partir de 04/01/2021, criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
8801.00.00 – Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.
Destaque 001 – Balões e Dirigíveis, não concebidos p/ propulsão a motor, todos para uso militar.
Destaque 002 – Planadores e Asas voadoras ñ concebidas p/ prop a motor, p/ uso militar.
Destaque 003 – Outros veículos aéreos ñ concebidos p/ propulsão a motor, p/ uso militar.
8803.20.00 – Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas partes
Destaque 001 – Trens de Aterrisagem, suas partes e acess p/ Veículos Aéreos Militares.
Destaque 002 – Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, p/ empr mil.
8803.90.00 – Outras
Destaque 001 – Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares.
8804.00.00 – Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.
Destaque 001 – Paraquedas Militares, dirigíveis e os parapentes, suas partes e acessórios.
Destaque 002 – Outros Paraquedas Militares, giratórios, suas partes e acessórios.

A partir de 11/01/2021, criação de “destaques de mercadoria” para o seguinte subitem:
8805.29.00 – Outros
Destaque 001 – Outros aparelhos para treinamento de voo militar e suas partes e acessórios

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência do MD
Publicado: 09/12/2020 14:31
Última modificação: 09/12/2020 14:31
Informamos que, com base na Portaria do Secretário de Produtos de Defesa nº 1.714, de 27 de abril de 2020, serão promovidas as seguintes alterações nos tratamentos administrativos aplicados às importações de produtos classificados nos códigos de NCM abaixo relacionados, sujeitos à anuência prévia do Ministério da Defesa (MD):
A partir de 14/12/2020, criação de destaques de mercadoria para os seguintes subitens:
9305.91.00 – De armas de guerra da posição 93.01
Destaque 003 – Partes e Acessórios para Fuzis, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 004 – Partes e Acessórios para Metralhadoras, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 005 – Partes e Acessórios para Submetralhadoras, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 006 – Partes e Acessórios para Carabinas, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 007 – Partes e Acessórios para Espingardas, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 008 – Cano, Ferrolho e Armação para Fuzis, Metralhadoras e Submetralhadoras
Destaque 009 – Cano, Ferrolho e Armação para Carabinas e Espingardas.

A partir de 21/12/2020:
1-inclusão do tratamento administrativo “mercadoria” para o subitem 2850.00.10 – Nitreto de Boro; e
2-criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
2850.00.90 – Outros
Destaque 004 – Iniciadores
3604.90.90 – Outros
Destaque 001 – Traçadores, Petardos e Boosters

A partir de 28/12/2020, criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
8703.33.10 – Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
Destaque 001 – Veículos Militares 1 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 002 – Veículos Militares, 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 003 – Veículos Militares, 3/4 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
8704.21.90 – Outros
Destaque 002 – Veículos Militares 1 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 003 – Veículos Militares, 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 004 – Veículos Militares, 3/4 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
8710.00.00 – Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Destaque 001 – Partes e acessórios de carros de combate
Destaque 002 – Outros (Carros de combate não incluídos nos grupos anteriores)

A partir de 04/01/2021, criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
8801.00.00 – Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.
Destaque 001 – Balões e Dirigíveis, não concebidos p/ propulsão a motor, todos para uso militar.
Destaque 002 – Planadores e Asas voadoras ñ concebidas p/ prop a motor, p/ uso militar.
Destaque 003 – Outros veículos aéreos ñ concebidos p/ propulsão a motor, p/ uso militar.
8803.20.00 – Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas partes
Destaque 001 – Trens de Aterrisagem, suas partes e acess p/ Veículos Aéreos Militares.
Destaque 002 – Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, p/ empr mil.
8803.90.00 – Outras
Destaque 001 – Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares.
8804.00.00 – Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.
Destaque 001 – Paraquedas Militares, dirigíveis e os parapentes, suas partes e acessórios.
Destaque 002 – Outros Paraquedas Militares, giratórios, suas partes e acessórios.

A partir de 11/01/2021, criação de “destaques de mercadoria” para o seguinte subitem:
8805.29.00 – Outros
Destaque 001 – Outros aparelhos para treinamento de voo militar e suas partes e acessórios

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, para incluir o item NCM 9302.00.00. Esta Resolução entra em vigor no dia 01/01/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 126, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 09/12/2020 (nº 235, Seção 1, pág. 226)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 11ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 8 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 9302.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrição e alíquota a seguir discriminada.

NCM DESCRIÇÃO Tarifa (%)
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 0

Art. 2º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 9302.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM fica assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 82, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 08/12/2020 (nº 234, Seção 1, pág. 31)

Aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º – Aprovar o e-Manual do Repetro-Sped disponível no endereço eletrônico https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/repetro.
Art. 2º – Os procedimentos constantes do e-Manual do Repetro-Sped que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e a guia “Perguntas e Respostas” são de observância obrigatória, nos termos do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Mudança de Procedimentos – Admissão Temporária
Publicado: 01/12/2020 23:57
Última modificação: 07/12/2020 08:41
A Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporárias.

A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de vigência pretendido para a admissão temporária do bem no País deverá ser informado pelo interessado no momento da inclusão do RAT na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único, quando do registro da declaração de importação que servir de base para a concessão do regime.
Ao incluir o RAT no dossiê vinculado à esta declaração, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Admissão Temporária (RAT)”.
Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo solicitado pelo interessado, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A IN RFB nº 1.989, de 2020, também estabelece novo procedimento em relação à informação sobre o prazo de prorrogação do regime de admissão temporária, conforme orientação abaixo:
O prazo de prorrogação do regime deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020, no regime de admissão temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira