Alteração de Tratamento Administrativo com anuência do MD
Publicado: 09/12/2020 14:31
Última modificação: 09/12/2020 14:31
Informamos que, com base na Portaria do Secretário de Produtos de Defesa nº 1.714, de 27 de abril de 2020, serão promovidas as seguintes alterações nos tratamentos administrativos aplicados às importações de produtos classificados nos códigos de NCM abaixo relacionados, sujeitos à anuência prévia do Ministério da Defesa (MD):

A partir de 14/12/2020, criação de destaques de mercadoria para os seguintes subitens:
9305.91.00 – De armas de guerra da posição 93.01
Destaque 003 – Partes e Acessórios para Fuzis, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 004 – Partes e Acessórios para Metralhadoras, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 005 – Partes e Acessórios para Submetralhadoras, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 006 – Partes e Acessórios para Carabinas, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 007 – Partes e Acessórios para Espingardas, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 008 – Cano, Ferrolho e Armação para Fuzis, Metralhadoras e Submetralhadoras
Destaque 009 – Cano, Ferrolho e Armação para Carabinas e Espingardas.

A partir de 21/12/2020:
1-inclusão do tratamento administrativo “mercadoria” para o subitem 2850.00.10 – Nitreto de Boro; e
2-criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
2850.00.90 – Outros
Destaque 004 – Iniciadores
3604.90.90 – Outros
Destaque 001 – Traçadores, Petardos e Boosters

A partir de 28/12/2020, criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
8703.33.10 – Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
Destaque 001 – Veículos Militares 1 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 002 – Veículos Militares, 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 003 – Veículos Militares, 3/4 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
8704.21.90 – Outros
Destaque 002 – Veículos Militares 1 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 003 – Veículos Militares, 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 004 – Veículos Militares, 3/4 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
8710.00.00 – Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Destaque 001 – Partes e acessórios de carros de combate
Destaque 002 – Outros (Carros de combate não incluídos nos grupos anteriores)

A partir de 04/01/2021, criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
8801.00.00 – Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.
Destaque 001 – Balões e Dirigíveis, não concebidos p/ propulsão a motor, todos para uso militar.
Destaque 002 – Planadores e Asas voadoras ñ concebidas p/ prop a motor, p/ uso militar.
Destaque 003 – Outros veículos aéreos ñ concebidos p/ propulsão a motor, p/ uso militar.
8803.20.00 – Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas partes
Destaque 001 – Trens de Aterrisagem, suas partes e acess p/ Veículos Aéreos Militares.
Destaque 002 – Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, p/ empr mil.
8803.90.00 – Outras
Destaque 001 – Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares.
8804.00.00 – Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.
Destaque 001 – Paraquedas Militares, dirigíveis e os parapentes, suas partes e acessórios.
Destaque 002 – Outros Paraquedas Militares, giratórios, suas partes e acessórios.

A partir de 11/01/2021, criação de “destaques de mercadoria” para o seguinte subitem:
8805.29.00 – Outros
Destaque 001 – Outros aparelhos para treinamento de voo militar e suas partes e acessórios

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência do MD
Publicado: 09/12/2020 14:31
Última modificação: 09/12/2020 14:31
Informamos que, com base na Portaria do Secretário de Produtos de Defesa nº 1.714, de 27 de abril de 2020, serão promovidas as seguintes alterações nos tratamentos administrativos aplicados às importações de produtos classificados nos códigos de NCM abaixo relacionados, sujeitos à anuência prévia do Ministério da Defesa (MD):
A partir de 14/12/2020, criação de destaques de mercadoria para os seguintes subitens:
9305.91.00 – De armas de guerra da posição 93.01
Destaque 003 – Partes e Acessórios para Fuzis, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 004 – Partes e Acessórios para Metralhadoras, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 005 – Partes e Acessórios para Submetralhadoras, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 006 – Partes e Acessórios para Carabinas, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 007 – Partes e Acessórios para Espingardas, exceto Cano, Ferrolho e Armação.
Destaque 008 – Cano, Ferrolho e Armação para Fuzis, Metralhadoras e Submetralhadoras
Destaque 009 – Cano, Ferrolho e Armação para Carabinas e Espingardas.

A partir de 21/12/2020:
1-inclusão do tratamento administrativo “mercadoria” para o subitem 2850.00.10 – Nitreto de Boro; e
2-criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
2850.00.90 – Outros
Destaque 004 – Iniciadores
3604.90.90 – Outros
Destaque 001 – Traçadores, Petardos e Boosters

A partir de 28/12/2020, criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
8703.33.10 – Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
Destaque 001 – Veículos Militares 1 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 002 – Veículos Militares, 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 003 – Veículos Militares, 3/4 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
8704.21.90 – Outros
Destaque 002 – Veículos Militares 1 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 003 – Veículos Militares, 1/2 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
Destaque 004 – Veículos Militares, 3/4 Ton, p/ emprego operacional com ou sem blindagem.
8710.00.00 – Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Destaque 001 – Partes e acessórios de carros de combate
Destaque 002 – Outros (Carros de combate não incluídos nos grupos anteriores)

A partir de 04/01/2021, criação de “destaques de mercadoria” para os seguintes subitens:
8801.00.00 – Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.
Destaque 001 – Balões e Dirigíveis, não concebidos p/ propulsão a motor, todos para uso militar.
Destaque 002 – Planadores e Asas voadoras ñ concebidas p/ prop a motor, p/ uso militar.
Destaque 003 – Outros veículos aéreos ñ concebidos p/ propulsão a motor, p/ uso militar.
8803.20.00 – Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas partes
Destaque 001 – Trens de Aterrisagem, suas partes e acess p/ Veículos Aéreos Militares.
Destaque 002 – Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, p/ empr mil.
8803.90.00 – Outras
Destaque 001 – Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares.
8804.00.00 – Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.
Destaque 001 – Paraquedas Militares, dirigíveis e os parapentes, suas partes e acessórios.
Destaque 002 – Outros Paraquedas Militares, giratórios, suas partes e acessórios.

A partir de 11/01/2021, criação de “destaques de mercadoria” para o seguinte subitem:
8805.29.00 – Outros
Destaque 001 – Outros aparelhos para treinamento de voo militar e suas partes e acessórios

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, para incluir o item NCM 9302.00.00. Esta Resolução entra em vigor no dia 01/01/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 126, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 09/12/2020 (nº 235, Seção 1, pág. 226)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 11ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 8 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 9302.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrição e alíquota a seguir discriminada.

NCM DESCRIÇÃO Tarifa (%)
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 0

Art. 2º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 9302.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM fica assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 82, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 08/12/2020 (nº 234, Seção 1, pág. 31)

Aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º – Aprovar o e-Manual do Repetro-Sped disponível no endereço eletrônico https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/repetro.
Art. 2º – Os procedimentos constantes do e-Manual do Repetro-Sped que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e a guia “Perguntas e Respostas” são de observância obrigatória, nos termos do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Mudança de Procedimentos – Admissão Temporária
Publicado: 01/12/2020 23:57
Última modificação: 07/12/2020 08:41
A Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporárias.

A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de vigência pretendido para a admissão temporária do bem no País deverá ser informado pelo interessado no momento da inclusão do RAT na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único, quando do registro da declaração de importação que servir de base para a concessão do regime.
Ao incluir o RAT no dossiê vinculado à esta declaração, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Admissão Temporária (RAT)”.
Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo solicitado pelo interessado, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A IN RFB nº 1.989, de 2020, também estabelece novo procedimento em relação à informação sobre o prazo de prorrogação do regime de admissão temporária, conforme orientação abaixo:
O prazo de prorrogação do regime deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020, no regime de admissão temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Altera a Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 68, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 07/12/2020 (nº 233, Seção 1, pág. 33)

Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37 – …………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do referido regime; e
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ

Torna públicos os prazos de encerramento dos direitos antidumping tratados nas Resoluções Camex que menciona e dispõe que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058/2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria Secex nº 44/2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 80, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 04/12/2020 (nº 232, Seção 1, pág. 67)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 121 de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, encerrar-se-á no dia 28 de novembro de 2021.
3. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 94 de 29 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificados no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-á no dia 30 de setembro de 2021.
4. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 90 de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 28 de setembro de 2021.
5. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 66 de 20 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de julho de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021.
6. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 89 de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 28 de setembro de 2021.
7. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 104 de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 1 de novembro de 2021.
8. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 65 de 20 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de julho de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021.
9. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 127 de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, encerrar-se-á no dia 23 de dezembro de 2021.
10. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 120 de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silíciomanganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 28 de novembro de 2021.
11. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 126 de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 23 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-á no dia 23 de novembro de 2021.
12. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027-7770.
LUCAS FERRAZ

Mudança de Procedimentos – Exportação Temporária
Publicado: 01/12/2020 23:49
Última modificação: 01/12/2020 23:49
A Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporárias.

A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de prorrogação do regime de exportação temporária deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A informação quanto ao prazo de vigência do regime para os bens submetidos ao regime de exportação temporária segue sendo informada quando do registro da DU-E que servir de base para a concessão do regime, após a informação do enquadramento da operação, não tendo sido alterada com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.989, de 2020.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020, no regime de exportação temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-temporaria
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Mudança de Procedimentos – Admissão Temporária
Publicado: 01/12/2020 23:57
Última modificação: 02/12/2020 08:39
A Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporárias.

A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de vigência pretendido para a admissão temporária do bem no País deverá ser informado pelo interessado no momento da inclusão do RAT na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único, quando do registro da declaração de importação que servir de base para a concessão do regime.
Ao incluir o RAT no dossiê vinculado à esta declaração, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Admissão Temporária (RAT)”.
Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo solicitado pelo interessado, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A IN RFB nº 1.989, de 2020, também estabelece novo procedimento em relação à informação sobre o prazo de prorrogação do regime de admissão temporária, conforme orientação abaixo:
O prazo de prorrogação do regime deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020, no regime de admissão temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Preenchimento de LI para Acordos APTR-4 México e Panamá

Publicado: 01/12/2020 07:19
Última modificação: 01/12/2020 07:19

Na elaboração de LI para as importações amparadas por Acordos APTR-4, com o México e com o Panamá, nas quais o Siscomex-LI não permite o preenchimento da NCCA, deve haver o preenchimento do campo “NALADI” com o código da NALADI SH 1996 correspondente à NCCA 1983.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira