Na próxima terça-feira, dia primeiro de outubro, é celebrado na China, o feriado chamado de “Golden Week”, este, se estende por aproximadamente uma semana, e é o segundo feriado mais importante da China, perdendo apenas para o ano novo chinês.

A Golden Week é celebrada em duas semanas do ano, a primeira em janeiro ou fevereiro dependendo do calendário lunar. Conhecida como a “Semana Dourada do Ano Novo Lunar Chinês” comemora o ano novo Chinês; a segunda, chamada de a “Semana Nacional do Dia Dourado” celebrada a partir do dia primeiro de outubro ao dia 7 do mesmo mês. O motivo da comemoração em outubro é a Proclamação da República Popular da China, onde em primeiro de outubro de 1949, foi encerrada a guerra civil entre comunistas e nacionalistas do país. Nestes dias há um grande movimento de pessoas partindo para as férias, visitando familiares e em homenagem e comemorações a esta data.

O comércio exterior representa uma grande parte da economia da China, considerada uma das maiores potências mundiais, com a segunda maior economia do mundo, ocupando o topo do ranking de exportação e o terceiro em importação. A movimentação de cargas nos aeroporto e portos deste país são extremamente grandes e o impacto que ocorre pela paralização de muitas empresas exportadoras e importadoras é também muito grande.

Neste período importadores e exportadores devem ter muito cuidado, pois as operações portuárias sofrem alterações e voos de cargas são cancelados. As programações dos embarques devem ser avaliadas de acordo com a demanda da parte interessada. Para evitar possíveis atrasos, mesmo que alguns armadores operem, o grande volume pode impactar significativamente nos prazos de entrega. De acordo com os dados dos anos anteriores a normalização desse serviço ocorre a partir de 2 ou 3 semanas, dependendo da demanda dos aeroportos e portos.

Entre em contato conosco, juntos alinharemos os embarques para evitar possíveis imprevistos, monitorando e analisando sempre a melhor opção.

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Por Joana Deangelis.

Há pouco tempo escutei uma fábula que contava, sinteticamente, o seguinte: Havia um homem que procurava um novo lugar para se estabelecer e, pela falta de habitantes nas cidades, todas elas tentavam convencer este homem a morar em suas respectivas cidades. Ao chegar na primeira cidade, o homem perguntou: “Vocês têm leis?” ao que o interlocutor rapidamente responde: “Claro! Temos leis para tudo!” em um tom orgulhoso. Ao partir para a próxima cidade, o homem fez a mesma pergunta e em todas as cidades ouvia a mesma resposta, sempre se referindo a fartura de legislações oferecidas por quem o recebia. Todavia, em uma dessas cidades, o prefeito, ao ser questionado pelo homem se haviam leis, responde: “Não temos nenhuma”, ao que o homem num estalo responde: “Então é aqui que vou ficar!”. Posteriormente, ao ser questionado o porquê da escolha, o homem respondeu: “Em uma cidade onde existem leis para tudo, significa que elas tiveram que ser criadas porque toda sorte de delitos havia sido cometido, já em uma cidade sem leis, pelo fato do povo teoricamente não transgredir, não eram necessárias leis para delimitar o certo do errado”.

Caso esse homem viesse ao Brasil, tenho certeza que sairia correndo em pânico total, visto que em números de 2017, somam-se mais de 180 mil leis em vigor no território nacional, batendo mais um recorde de cunho negativo frente a outros países. Entre estas leis, temos pérolas que só as mentes mais desocupadas conseguiriam legislar. Exemplos destas estão a Lei Municipal 1.840 de 1995 de Barra do Garças no Mato Grosso que criou uma reserva para pouso de OVNIs com 5 hectares, o Decreto Municipal 82 de 1997 de Bocaiúva do Sul no Paraná que proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais, porque a prefeitura estava recebendo menos verbas do governo federal com o encolhimento da população ou ainda a Lei de Crimes Ambientais do Governo Federal que regula as punições para os crimes contra a natureza tendo um agravante estranho: a pena aumenta para crimes aos “domingos ou feriados”.

O resultado dessa fartura legislativa, é um estado de total insegurança jurídica. As pessoas ficam completamente incapazes de respeitar um dos princípios básicos do direito, que é o de que ninguém pode alegar, em sua defesa, o desconhecimento da lei. “No Brasil, acontece o oposto. Ninguém pode dizer que conhece completamente as leis”, conforme fala do ex-deputado Cândido Vaccarezza.

O comércio exterior não é exceção a esta abundância, estando sujeito a uma infinidade de legislações diferentes entre Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Circulares, Portarias, entre outras. Tudo isso, gera uma enorme insegurança nas operações e uma dificuldade extrema em localizar qualquer informação, além do fato de ocasionalmente haver informações conflitantes e abertas a interpretações dissonantes. Um exemplo prático é que hoje existem 26 legislações vigentes diferentes que falam do Drawback, sendo este apenas um dos mais de 16 Regimes Aduaneiros Especiais no Brasil e que possuem suas respectivas bases legais.

Enquanto aguardamos a famigerada reforma tributária, cabe aos cidadãos e em especial os profissionais de comércio exterior estarem amparados por uma assessoria capaz, experiente e atenta a toda e qualquer legislação nova ou antiga. É imperativo o amparo desta para condensar as informações e aplicar de forma competente a realidade das empresas, visualizando sempre todas as bases legais e as possibilidades que a legislação oferece.

Por Bruno Zaballa.

Dentre diversos estágios que um processo de importação pode passar, a hora do registro da Declaração de Importação (DI) pode ser um dos mais importantes por ser o momento em que o despacho aduaneiro de fato é iniciado. Porém, muitos não sabem, que além da Declaração de Importação destinada para consumo, temos diversos tipos de Declarações de Importação que são utilizadas em processos especiais ou com um regime de tributação diferenciado.

Um destes é o regime de Entreposto Aduaneiro, o qual pode trazer muitos benefícios para o importador. Na DI de Admissão em entreposto aduaneiro não é feito recolhimento de tributos, porém as mercadorias permanecem armazenadas em recinto alfandegado. Essas mercadorias poderão ser retiradas do recinto com um outro tipo de Declaração de Importação, a Nacionalização de Entreposto Aduaneiro.

A DI de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro será registrada quando o importador desejar nacionalizar as mercadorias anteriormente admitidas numa admissão em entreposto aduaneiro. Neste caso, o importador pode nacionalizar toda mercadoria de uma vez ou em frações, como desejar. Sendo assim, uma DI de admissão de entreposto aduaneiro poderá ter diversas DI´s de nacionalização vinculadas.

Deste modo, a vantagem de fazer importação neste regime, é a agilidade no momento de nacionalizar alguma mercadoria, pois a mesma já vai estar no recinto alfandegado, apenas aguardando o registro da DI de nacionalização de entreposto aduaneiro. Outra vantagem desta modalidade é que como você poderá nacionalizar em frações, você só pagará os tributos das mercadorias que deseja nacionalizar naquele momento, não sendo necessário pagar os tributos das mercadorias que ainda não estão sendo nacionalizadas.

Se você ficou com alguma dúvida, a Efficienza pode analisar se esta pode ser a melhor opção para a sua empresa. Aguardamos o seu contato.

Por Matheus Toscan.

A Câmara Mundial do Comércio (ICC – International Chamber of Commerce) lançou no dia 10 de setembro a nova versão dos Incoterms. A edição intitulada Incoterms 2020 traz algumas alterações nos renomados termos comerciais que regulamentam a compra e venda de mercadorias no mundo inteiro, e com isso proporcionará maior clareza e segurança nas operações que as empresas realizam.

As novas regras entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2020. Vale ressaltar que desde o início dos Incoterms, em 1936, já existiram várias revisões nos termos comerciais, visando a evolução dos mesmos para acompanhar o comércio global, sendo que a última revisão, e que permanece vigente, ocorreu em 2010.

Esta edição estará mais acessível e de fácil interpretação, pois contará com notas explicativas e gráficos aprimorados para facilitar a compreensão de onde começam e terminam as responsabilidades dos exportadores e importadores em suas negociações.
Principais mudanças:

1) O Incoterms 2020 atende uma necessidade demonstrada do mercado em relação aos Bills of Lading (BL) com uma notação de carga embarcada (on-board) e com a regra Incoterms de Free Carrier (FCA).
2) As novas regras alinham diferentes níveis de cobertura de seguro em Cost Insurance and Freight (CIF) e Carriage and Insurance Paid To (CIP).
3) Incoterms 2020 inclui acordos para transporte com meios de transporte próprios no Free Carrier (FCA), Delivery at Place (DAP), Delivery at Place Unloaded (DPU) e Delivered Duty Paid (DDP).
4) O incoterm Delivered at Terminal (DAT) mudou para DPU.
5) O Incoterms 2020 inclui requisitos relacionados à segurança nas obrigações e custos de transporte.

“As regras do Incoterms 2020 fazem os negócios funcionarem para todos, facilitando trilhões de dólares no comércio global anualmente. Como ajudam a entenderem responsabilidades e evitarem mal-entendidos, as regras formam o idioma das transações internacionais de vendas. Também ajudam a criar confiança em nosso valioso sistema de comércio global”, explicou o secretário-geral da ICC, John W.H. Denton, durante o lançamento do Incoterms 2020.

A ICC assumiu o compromisso de fazer com que a tecnologia funcione para todos, então o acesso às informações das regras será facilitado, e contará com um aplicativo móvel dos Incoterms 2020, além disso a ICC promoverá treinamentos que visam garantir que as regras do Incoterms sejam aplicadas adequadamente.

O Incoterms 2020, na versão inglês, está disponível para compra na plataforma de comércio eletrônico da ICC, contudo, ainda não há previsão para a versão português ser lançada.

Para mais informações sobre este assunto, contate a Efficienza. Contamos com profissionais qualificados que podem te auxiliar neste tópico.

Por Morgana Salete Scopel.

Consolidar a marca da sua empresa e conquistar novos mercados é o anseio de muitos empresários hoje em dia. E essa conquista está cada vez mais fácil e ao alcance de todos, independentemente do tamanho da organização.

Com a tecnologia e a facilidade em integração com mercados no exterior, a Efficienza auxilia seus clientes a posicionar suas empresas em lugar de destaque no concorrido comércio internacional, aumentando a rentabilidade das mesmas e simplificando os procedimentos.

A importação é uma das vantagens competitivas que possibilita um diferencial para as empresas, seja importando equipamentos com alto nível de tecnologia, matéria prima de alta qualidade ou peças para reposição e revenda, cosméticos, eletrônicos, entre outros.

Além disso, com os novos procedimentos para habilitação da empresa junto à Receita Federal, tivemos uma redução na burocracia e prazo para análise e deferimento da solicitação. Após essa habilitação, sua empresa está pronta para iniciar as operações no comércio global.

Aliado a isso, o governo brasileiro ainda promove uma série de benefícios que culminam com a redução de impostos incidentes e aumento ainda maior dos lucros para a empresa importadora.

Conte com o auxílio de uma assessoria especializada como a Efficienza para ajudar você encontrar as melhores formas, custos e benefícios tributários para a concretização do seu projeto.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Há algumas semanas trouxemos o impacto do acordo fechado entre Mercosul e União Europeia no comércio internacional de serviços (link para a notícia). Hoje viemos descortinar os efeitos e as perspectivas do setor após firmado o acordo entre MERCOSUL, composto por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, e EFTA (European Free Trade Association ou Associação Europeia de Livre Comércio, em português), formado por Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça.

Após 2 anos de encontros e reuniões, em 23 de agosto de 2019, concluíram-se as negociações preliminares entre os ministros do EFTA e do MERCOSUL para um acordo de livre comércio entre os blocos. Os maiores ganhos para o Brasil com a conclusão do acordo concentram-se nos bens básicos (caso queira saber mais sobre os benefícios do acordo para o Mercosul quanto ao comércio de mercadorias, clique aqui). Porém, como os países do bloco europeu, juntos, ocupam o 5º lugar no ranking mundial do comércio de serviços e figuram entre os países com maior poder aquisitivo do mundo, o crescimento do fluxo comercial de serviços é muito promissor.

Os principais ramos beneficiados serão:

-Comunicação, com serviços relacionados a telecomunicação, telefonia, oferta de conteúdo e agência de notícias;
-Construção, com serviços relacionados a construção civil, instalação e obras;
-Turismo, com serviços como propaganda turística, transporte de passageiros e planejamento de viagens
-Financeiro, com seguros, investimentos e factoring; e arrendamentos e locações de máquinas, equipamentos, mercadorias e imóveis.

O setor de transportes deve ser o mais beneficiado com o acordo. As operações lançadas no sistema Siscoserv relacionadas a transporte compõem 11% do total registrado, somando mais de 900 milhões de dólares.

Mais uma vez, como feito com no acordo com a União Europeia, o Brasil não colocou em discussão alguns setores, como saúde, educação, defesa, mineração e extração de petróleo, os quais são estratégicos e fundamentais para o país e que certamente, se colocados em pauta, prejudicariam o setor público e empresas nacionais economicamente, visto a diferença entre as nações quanto ao investimento e inovação aplicado às áreas.

O acordo também contém um capítulo específico sobre desenvolvimento sustentável, no qual reafirma os compromissos dos países quanto ao trabalho infantil, trabalho forçado, liberdade de associação, entre outros, a fim de alcançar um crescimento econômico sustentável e erradicar a pobreza. O documento reafirma também os compromissos em questões ambientais assumidos no Acordo de Paris sobre mudanças climáticas.

A Suíça é o quinto maior investidor estrangeiro no país e o comércio de serviços com os demais países do bloco, representaram 5,95% do valor total lançado no Siscoserv. A tendência é que com a entrada em vigor do acordo não só o comércio de bens, mas também o comércio de serviços seja melhor aproveitado, pelo potencial das nações e principalmente pela alta especialização, valor agregado e tecnologia empregada aos serviços das empresas europeias.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

É fato, fiscais da Receita Federal estão analisando declarações de importação ou de exportação mesmo que já tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro.

O que é revisão aduaneira?

A Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.

Caso seja verificada, em ato de revisão, diferença de tributos ou irregularidades cuja prova permaneça na declaração, nos documentos que a instruem ou em processo correlato, será adotado o procedimento fiscal para fins de recolhimento do imposto devido e para aplicação das penalidades cabíveis.

A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos conforme o Artigo 638 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Executivo 6.759/2009), contados da data do registro da declaração de importação correspondente ou do registro de exportação. Expirado o prazo, sem pronunciamento da autoridade competente, o lançamento será considerado homologado e o crédito definitivamente extinto, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Deste modo os dados informados via declaração de importação ou de exportação ficam propensos a análise fiscal mesmo após ao seu desembaraço aduaneiro no prazo de até cinco anos, no entanto, para evitar penalidades futuras a Efficienza dispõe de profissionais altamente treinados para que assim as informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial declaradas em tais declarações isentem seus clientes de penalidades futuras.

Por Diego Bertuol.

A cada ano que passa crescem as importações de livros, vista a importância dada aos mesmos, desde livros que compõe pequenas histórias até os didáticos. É nos primeiros anos que já criamos uma paixão por eles, sendo incentivados à leitura desde criança, com conto de fadas, histórias em quadrinhos, contos folclóricos ou fábulas curtas. São inúmeras opções de leitura e divertimento, um hobby de muitos brasileiros.

Em 2018, houve um grande aumento na venda de livros, crescendo 4,6% em relação ao ano anterior, alcançando R$ 1,863 bilhões e totalizando 44,4 milhões de exemplares vendidos. Importar livros, traz muitas vantagens, já que esta operação é desonerada de impostos. Na importação de livros, conforme a alínea “d”, inciso VI e artigo 150 da Constituição Federal, não incidem o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para redução da alíquota a zero de PIS e COFINS, conforme Art. 2º da Lei 10.753/2003, considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, conforme listagens abaixo:

“I – Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição
celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – Livros impressos no Sistema Braille.”

Já para o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que nada mais é que a contribuição para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval do Brasil, conforme o inciso II, artigo 14 da Lei nº 10.893/2004, também haverá isenção do pagamento nesta importação.

Porém, antes de embarcar sua importação de livros, deve-se ter muito cuidado para que não haja problemas fiscais, já que alguns livros necessitam de Licença de Importação. Para verificar essas peculiaridades, contate nossos serviços, temos uma equipe esperando para lhe atender.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.753.htm

Por Érica Benini Genehr.

Um novo acordo entre Brasil e Argentina para beneficiar o setor automotivo foi assinado agora no último dia 06 de setembro de 2019, no Rio de Janeiro pelos Ministros da Economia do Brasil Paulo Guedes e Da Produção e Trabalho da Argentina Dante Sica. O acordo prevê o livre comércio de veículos entre os dois países dentro de um período de dez anos. Haverá um aumento gradativo da cota de exportações de veículos do Brasil sem tarifas, até que em 2029 alcance a liberação total.

O acordo atual permite que o a cada US$ 1 dólar que o Brasil importa da Argentina, ele possa exportar US$ 1,50 sem tributação. Estas alterações no atual acordo gerarão grande impacto e movimentação nas duas economias. Afinal a Argentina é hoje destino de aproximadamente 70% das exportações de automóveis do Brasil.

O mais importante deste novo tratado é que não obriga mais o Brasil a ficar na contrapartida de ter que importar um valor x para poder exportar sem tributos, o que acabava tornando a economia mais fechada e amarrada. Desta forma o governo espera conseguir estimular mais o mercado e tornar a empresa automotiva brasileira cada vez mais competitiva.

O ministro argentino Dante Sica está muito otimista com o acordo, pois acredita que o mesmo irá beneficiar os argentinos, trará maior competitividade e aumentará a criação de empregos. Por ser um acordo para longo prazo também foi visto com bons olhos por ambas as partes, visto que os anteriores geralmente precisavam ser ratificados periodicamente, a cada dois a três anos.

Toda a reformulação deste acordo automotivo foi firmado no já existente Acordo de Complementação Econômica ACE 14, com vigência anterior até 30 de junho de 2020 para passar a ser por tempo indeterminado. Para veículos, conjuntos e subconjuntos as novas regras começam a valer assim que o novo acordo entrar em vigor. Para as autopeças somente a partir de 2027.

Segundo declarou o então ministro da economia do Brasil Sr Paulo Guedes “Trata-se do primeiro Acordo Automotivo entre Brasil e Argentina que terá vigência permanente. É uma medida que dá mais estabilidade, transparência e previsibilidade para o comércio bilateral de produtos do setor.”

O comercio de produtos automotivos com a Argentina representou um superávit de US$ 2,7 bilhões para o Brasil em 2018. Agora com este novo acordo à chances de aumentarmos ainda mais estas cifras, em nossa balança comercial. Sem contar em todos os demais impactos positivos que um acordo deste âmbito gerará no país, aumento de empregos, crescimento para as empresas prestadoras de serviços e cadeia de suprimentos, além de todo o reflexo que isto gera na sociedade como um todo.

Por Francieli B. Pontalti.