Conforme notícia anteriormente publicada em nosso site, http://www.efficienza.uni5.net/voce-sabe-quais-sao-os-documentos-imprescindiveis-para-importacao/, os documentos obrigatórios para uma importação ou exportação são: Fatura Comercial (Invoice), Packing List e Conhecimento de Embarque. A Fatura Comercial deve ser emitida conforme lista de informações que constam no Art. 557 do Regulamento Aduaneiro. Dentre todas as informações necessárias, o país de origem, procedência e aquisição ainda geram dúvidas às empresas.

O país de origem é o país do fabricante. Este é o local onde a carga foi produzida ou sofreu a última modificação. Ele deverá constar no documento, mesmo que o exportador não mencione o nome e endereço do fabricante. Esta informação é obrigatória para o registro da Declaração de Importação, e existem três maneiras possíveis de informar os dados de origem na declaração:

– Fabricante é o mesmo que o exportador;
– Fabricante não é o mesmo que o exportador (serão informados os dados completos do exportador e do fabricante);
– Fabricante é desconhecido (serão informados os dados completos do exportador e o país de origem).

Já o país de aquisição é o do exportador, o que receberá o pagamento da mercadoria, ou seja, de onde a carga foi adquirida. Quando o exportador for o mesmo que o fabricante, origem e aquisição serão iguais.

O país de procedência é o local onde a carga encontrava-se quando foi comprada. Será igual ao país de origem quando a mercadoria estiver com o fabricante no momento da compra e igual ao de procedência quando estiver com o exportador.

É preciso analisar com muito cuidado qual é o país correto, principalmente em operações triangulares e com empresas multinacionais. A Efficienza possui setores de importação e exportação especializados nos documentos essenciais para o processo. Podemos lhe ajudar. Entre em contato conosco!

Fonte http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/documentos-instrutivos-do-despacho/fatura-comercial

Por Natália Schiavenin

A Expointer é a maior feira de exposições de animais na América Latina. A Feira, que ocorre no estado do Rio Grande do Sul no final do mês de agosto, reúne exposição de animais, fabricantes de máquinas e implementos agrícolas, divulgação e comercialização de produtos da agricultura familiar, venda de artesanato gaúcho, além de fóruns, seminários, debates, cursos e palestras com temas voltados ao agronegócio. Este ano (2019) foram apresentadas mais de 150 raças de animais e em torno de 420 mil pessoas visitaram a feira, tendo 50 mil pessoas a mais que o ano de 2018, sendo que uma boa parcela de visitantes foi de estrangeiros.

As vendas da Expointer chegaram a R$ 2,7 bilhões, melhor resultado desde 2014. A feira fechou seus nove dias com alta nominal de 17,37% nos negócios e o Banrisul registrou crescimento de 251% em financiamentos de máquinas e equipamentos agrícolas.

O governador do RS, Eduardo Leite, comentou: “a economia do Rio Grande do Sul expressa na Expointer toda a sua força e vibração. Tudo isso nos dá confiança sobre a retomada da economia, sobre o que vamos colher ali na frente”.

O acordo entre Brasil e China para a exportação de produtos lácteos brasileiros (Leite e derivados), e a entrada em vigor das Instruções Normativas do Leite (INs 76 e 77), implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), foram temas abordados nos debates sobre o agronegócio na Expointer. Produtores, indústrias e o governo ainda tem muito a fazer para os produtos brasileiros chegarem no mercado chinês de forma competitiva. As Instruções Normativas do Leite têm como objetivo melhorar a qualidade e a competitividade destes produtos. O acordo existia desde 2007, mas não havia nenhuma indústria brasileira habilitada pela China. Somente agora foram habilitados 24 estabelecimentos brasileiros, sendo seis no Rio Grande do Sul, para exportação de produtos como leite em pó, queijos e leite condensado.

Conforme dados fornecidos pelo MAPA, os chineses são os maiores importadores de produtos lácteos do mundo. Compram 800 mil toneladas de produto por ano. Em 2018, eles importaram 108 mil toneladas em queijos, apresentando um crescimento anual de 13% nos últimos cinco anos, fato que ocorre devido à expansão populacional.

Anualmente, o Brasil produz uma média de 600 mil toneladas de leite em pó. No ano de 2018, o setor lácteo brasileiro exportou para mais de 50 países, e tem previsão de faturar em 2019, US$ 4,5 milhões em produtos lácteos, como queijo e leite em pó, conforme projeção da Viva Lácteos – Associação Brasileira de Laticínios.

Os números positivos da Expointer dão sinais muito promissores para o mercado brasileiro, não apenas para o agronegócio, mas também para os demais setores da economia. Esforços do governo em estabelecer acordos bilaterais, fortalecem a indústria brasileira e auxiliam o país a sair da incômoda posição de grande importador, para se tornar um grande player no mercado internacional.

Por Débora Costa Rigo.

As empresas de navegação estão sofrendo com grandes mudanças e, a partir do próxima ano (2020), , conforme medida anunciada pela Organização Marítima Internacional (IMO), as empresas de transporte marítimo terão que usar combustível com teor máxima de enxofre de 0,5%. Atualmente, este índice é limitado a 3,5%, reduzindo drasticamente a presença deste elemento nos combustíveis da indústria marítima.

A maior medida da Organização Marítima Internacional é o regulamento IMO2020. A medida foi criada com o intuito de reduzir a poluição marítima, pois o baixo teor de enxofre no óleo combustível é a principal solução para o setor de transporte marítimo estar em conformidade com as demandas ambientais.

Com o regulamento, as indústrias se tornarão mais ecológicas apesar de uma transformação radical em todo o mercado de transporte marítimo.

Com essa medida, Haverá um aumento no custo deste novo combustível e as despesas para os armadores se adequarem a este regulamento serão repassadas ao consumidor final o que deve ocorrer ainda este ano para que para que já no primeiro dia do ano de 2020 Estejam em conformidade com esta nova realidade.

Por Fernando Marques.

A Instrução Normativa 1.893, de 14 de maio de 2019, que passou a vigorar a partir de 17/06/2019, alterou o prazo de validade da habilitação no Siscomex, passando de 18 meses para 06 meses.

Referida redução, por si só, não representa um efetivo prejuízo aos intervenientes do comércio exterior, pois uma nova habilitação ainda torna o processo mais rápido e vantajoso financeiramente.

Entretanto, caso os requisitos objetivos para obtenção do radar não sejam mais cumpridos pela interveniente para obtenção de nova habilitação, pode-se discutir judicialmente o direito de ter mantida a habilitação de dezoito meses,

Entre em contato conosco que poderemos lhe auxiliar. credenciamento@efficienza.uni5.net

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita para as empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos. Quando esse benefício entra em pauta, as pessoas normalmente pensam no drawback suspensão, o qual é necessário a comprovação com a realização de uma exportação, tornando esta modalidade um pouco receosa nos olhos do público. Porém, neste texto, falaremos do drawback isenção e suas vantagens, ilustrando o motivo desta ser a modalidade em que mais vem crescendo em número de usuários.

O drawback isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos. Ele permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado com a isenção do IPI, PIS e COFINS no mercado interno e dos mesmos impostos somados ao Imposto de Importação nas compras realizadas de fornecedores do exterior, não sendo obrigatória a posterior exportação destes insumos.

Após a descoberta deste benefício, o pensamento é o que devo fazer para poder usufrui-lo. Entretanto, primeiramente, deve ser avaliado se sua empresa pode operar no regime. Seguem abaixo algumas exigências para permissão de uso dele:

a) Possuir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;
b) Ser do Lucro Real ou Presumido (Veja mais);
c) Operar no comércio exterior;
d) Agregar valor aos produtos;
e) Realizar uma das operações abaixo:

    •  Transformação;
    •  Beneficiamento;
    •  Montagem;
    •  Renovação ou Recondicionamento;
    •  Acondicionamento ou Reacondicionamento.

As grandes vantagens desta modalidade de drawback se comparada com as outras são a ausência da necessidade de comprovação, por ele nascer das exportações já realizadas, e a variedade de reposição, podendo o insumo ser adquirido via mercado interno ou importação, independente da origem inicial dele. Além, conforme comentado anteriormente, da dispensabilidade de realizar uma exportação, podendo o insumo ser utilizado para uma venda no mercado interno também.

Caso seja do seu interessa saber um pouco mais sobre o drawback isenção, realizaremos um webinar no próximo dia 12, aprofundando um pouco mais sobre o assunto. Você pode se inscrever para participar de forma gratuita aqui.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas para atendê-lo nas diversas operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas. Por favor, não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

No dia 30/08/2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria ME nº 324, que disciplina os artigos 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309/2019, onde mais uma vez ocorreram modificações substanciais na utilização de benefício de Ex-tarifários.

O regime de Ex-tarifário é um benefício que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação sobre bens de capital, bens de informática e telecomunicações, quando não há produção nacional equivalente.

Na última alteração da Portaria, ocorrida em junho deste ano, os bens em caráter “usado” passaram a poder usufruir do benefício, todavia, com a publicação desta nova Portaria, só poderão usufruir do benefício os bens “novos”, retornando a normativa ao status inicial de permissões.

Fique atento às mudanças na legislação para não ter surpresas, entre em contato conosco em caso de dúvidas.

Por Vanessa de Carvalho.

Depois de dez rodadas de negociações, iniciadas em 2017, foi firmado o acordo entre EFTA (European Free Trade Association) e Mercosul no dia 23 de agosto, sexta-feira. O texto ainda deve ser votado pelos parlamentares dos países participantes para realmente entrar em vigor.

O acordo em discussão poderá causar um aumento de 6,7 bilhões de dólares nas importações e 5,9 bilhões de dólares nas exportações. De acordo com a avaliação do Ministério da Economia, o Brasil pode sofrer um grande aumento no número de investimentos no período, da ordem de 5,2 bilhões de dólares em 15 anos. Alguns produtos do bloco da América do Sul serão beneficiados com melhores condições de acesso ao mercado dos países da EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) tais como: carne bovina, mel, frutas, óleos vegetais, carne de aves, vinhos e milho. A suíça concederá uma cota de 3 mil toneladas de carne bovina com isenção e mil toneladas de azeite com o mesmo benefício.

O bloco europeu também eliminará as tarifas para produtos manufaturados da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, como couro e lã, ajudando a inserção no mercado europeu.

Os países da EFTA compreendem uma zona de livre comércio de 14 milhões de habitantes com um PIB de mais de 1,1 trilhão de dólares. Suíça, Noruega e Islândia estão entre os cinco países com maior poder aquisitivo do mundo. Juntos se posicionam em nono lugar no comércio de bens.

Por João Vitor Cechinato.

Conhecida como courier a remessa expressa é uma maneira mais simples e descomplicada para importação de bens, por isso sua maior vantagem é a redução da burocracia. Desta forma, a pessoa física ou jurídica não precisa estar habilitada no Radar Siscomex e na Receita Federal.

Não existe limite de quantidade, mas sim de valor, sendo este limitado a USD 3.000,00. Além disso, as mercadorias devem ser exclusivamente bens de consumo ou amostras e, apesar de não existir restrição, as quantidades não podem configurar comercialização e industrialização.

A simplificação do processo aduaneiro também implica mudanças nos impostos, que são cobrados conforme o Regime de Tributação Simplificada (RTS). O percentual é de 60% sobre o valor do produto e há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

É importante assegurar-se que o bem a ser remetido não conste na lista de restrições, pois há itens específicos que não contemplam a modalidade, tais como:

I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II – bens usados ou recondicionados, exceto:
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados ou
b) os destinados a uso ou consumo pessoal;

III – bebidas alcoólicas, na importação;

IV – moeda corrente;

V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros;

VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;

VII – animais da fauna silvestre;

VIII – vegetais da flora silvestre;

IX – pedras preciosas e semipreciosas; e

X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
(No caso de produtos perigosos, por exemplo).

Ademais, sempre é necessária a análise da legislação e estudo do produto e suas aplicações para que não ocorram problemas diante do embarque das mercadorias via modalidade expressa. Entender a legislação vigente e consultar especialistas no assunto podem lhe auxiliar para uma operação segura e menos burocrática.

Por Rúbia Guisolfi.

Periodicamente, a Câmara Internacional de Comércio (ICC) se reúne para debater sobre as atualizações dos Incoterms (International Commercial Terms), a fim de aprimorar as negociações comerciais globais. Os Incoterms, traduzido para o português como Termos Internacionais de Comércio, são as regras que determinam as reponsabilidades e deveres, além dos riscos e custos de importadores e exportadores nas negociações internacionais. Possuem um caráter uniformizador, para que o fluxo dos processos tenha um melhor entendimento de compradores e vendedores no âmbito mundial.

A última revisão dos Incoterms ocorreu em 2010. Com o fechamento deste ciclo, a previsão é de que ocorram mudanças significativas para as negociações. Estas alterações estão previstas para apresentação no último trimestre de 2019, para que sua implementação ocorra a partir de 01 de janeiro de 2020.

Veja a seguir as principais alterações previstas e o que as mesmas acarretam nas negociações:

Extinção dos Incoterms EXW e DDP:

Os Incoterms Ex-Works (EXW) e Delivered Duty Paid (DDP) são os mais extremos, uma vez que ambos remetem as responsabilidades totalmente ao importador/comprador (EXW) ou totalmente ao exportador/vendedor (DDP). A justificativa para a exclusão de ambos é de que os custos que envolvem estes termos de negociação se tratam de operações domésticas no país de origem ou de destino. No caso do EXW, existe o custo interno de carregamento da carga até o local de embarque, já no DDP envolve custos de despacho no destino, nacionalização da carga, bem como a entrega até a porta do comprador.

Desdobramento do FCA em dois Incoterms

O Incoterm Free Carrier (FCA) é muito utilizado nas negociações, uma vez que garante a mercadoria pronta para o seu embarque, garantindo as informações lançadas pelo exportador no sistema de seu país (no caso do Brasil, no que concerne às informações lançadas na DU-E) e deixa as responsabilidades de frete e seguro ao importador, o que pode facilitar nas negociações. O que será analisada é a abertura deste Incoterm para entregas terrestres, que já ocorrem hoje, e também aplicá-lo às entregas marítimas.

Eliminação do Incoterm FAS em 2020:

O Incoterm Free Alongside Ship (FAS) é utilizado para operações logísticas que envolvem o transporte aquaviário como principal. Assim como o FCA (citado acima), também garante a entrega da mercadoria já liberada para o embarque. O FAS tem utilização nos processos de algumas commodities e, neste sentido, a ICC está revisando sua permanência ou não nos Incoterms 2020.

Criação de um novo Incoterm: CNI

O Incoterm previsto a ser implementado é o CNI, que significa “Custo e Seguro”. Este será criado para suprir a demanda existente entre os Incoterms FCA e o CFR/CIF ou CPT/CIP. Quando se trabalha com o Incoterm FCA, o mesmo não envolve custos de frete internacional nem seguro internacional. Após este, a categoria “C” (CFR, CPT, CIF e CIP) envolve custo de frete para CFR e CPT, e frete e seguro, para CIP e CIF. A lacuna existente fica para embarques sem custo de frete, mas que englobam o seguro pago pelo exportador/vendedor. Para suprir essa demanda, cria-se o CNI. O mesmo garante a aquisição do seguro na origem, mas remete ao comprador o risco do transporte desde a origem.

Criação de dois novos Incoterms na categoria “D”

Como citado anteriormente, os especialistas estudam a exclusão do Incoterm DDP na próxima versão. Além da questão dos gastos considerados como domésticos, essa categoria de negociação gera conflitos no que concerne às tarifas e despesas na alfândega do país de destino da mercadoria, uma vez que essas são quitadas pelo exportador (vendedor). Com isso, a ICC considera criar dois Incoterms baseados em DDP:

  • DTP (Entregue no Terminal Pago): ocorrerá quando as mercadorias forem entregues no terminal de destino com as despesas pagas pelo exportador, mas o comprador será o responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros no destino;
  • DPP (Entregue no Local Pago): ocorrerá quando as mercadorias forem entregues em qualquer local combinado entre as partes, que não seja um terminal, com as despesas pagas pelo exportador, mas o comprador será o responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros no destino.

Para entender mais sobre as atualizações dos Incoterms das negociações internacionais, conte com a equipe da Efficienza!

Por Debora Mapelli.