Segundo dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC, 2018), o Brasil tornou-se signatário dos Acordos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada Tóquio, porém os acordos só se tornaram parte integrante do arcabouço jurídico nacional apenas em 1987, pelos Decretos nº 93.941, de 19 de janeiro de 1987, publicado no DOU de 02 de fevereiro de 1987, e nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987, publicado no DOU de 23 de janeiro de 1987, aprovados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 20, em 5 de dezembro de 1986. A explicação para o atraso da aplicação destas medidas é de que, na época, existiam no país diversas outras medidas protetivas relativas à importação, tais como regimes especiais e controles severos nos processos, que garantiam que a indústria doméstica estava imune às práticas desleais de comércio. Já no ano de 1994, o Congresso Brasileiro aprovou a Ata Final que incorporava os resultados da Rodada do Uruguai, que incluía os novos acordos Acordos Antidumping, de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas.

Você sabe o que são as medidas de salvaguarda?
Lenza e Caparroz explicam que as medidas de salvaguarda são medidas adotadas pelos países importadores em relação às mercadorias estrangeiras que ingressam em seu território toda vez que o aumento desse fluxo causa um grave prejuízo ou até mesmo apresenta uma grave ameaça aos produtos da indústria doméstica em determinado setor. Ou seja, essas medidas têm como objetivo aumentar, em caráter temporário, a proteção à indústria doméstica, aplicando restrições quantitativas às importações, que, embora aconteçam em volume e preços legítimos e competitivos, ameacem ou tragam prejuízos aos produtos nacionais.

Mas aí nos perguntamos, quais as diferenças entre as medidas de salvaguarda e as medidas comerciais de antidumping ou de subsídios? A principal diferença explica-se pelo fato de que as medidas de salvaguarda são medidas emergenciais em relação às importações e que, irão atuar em livre-concorrência e o prejuízo decorrente é considerado consequência da imaturidade do mercado doméstico, enquanto nos direitos antidumping e de medidas compensatórias, o objetivo será de combater e anular as práticas que são abusivas e prejudiciais ao mercado interno. Convém então, apontar que as medidas de salvaguarda são mecanismos mais apropriados para países em desenvolvimento ou aos que são menos desenvolvidos, uma vez que estes podem enfrentar problemas internos devido aos compromissos multilaterais decorrentes da Rodada do Uruguai que podem aumentar significantemente suas importações em razão das concessões tarifárias que foram pactuadas mutualmente.

Por Victória Karolina Macedo Pasquali.

No dia 20 de dezembro de 2017, entrou em vigor o Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE-72), firmado entre os governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (Estados Partes do Mercosul), e o governo da Colômbia.

A partir dessa data, o comércio preferencial entre Brasil e Colômbia passa a ser regido pelo ACE-72, não sendo mais aplicado o ACE-59, o qual seguirá amparando normalmente o comércio entre o Mercosul e os governos do Equador e da Venezuela, em condições normais de vigência.

O acordo foi promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 9.230, publicado em 08 de dezembro de 2017, e tem entre seus objetivos estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física, que incentive a criação de um espaço econômico ampliado. Com isso, os países visam facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre as partes contratantes, bem como formar uma área de livre comércio mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam o comércio recíproco.

O Programa de Liberalização Comercial, aplicado exclusivamente aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes, prevê uma margem de preferência de 100% para a parcela majoritária dos produtos amparados pelo ACE-72, a partir de 01 de janeiro de 2018. Para algumas NCM, a desgravação tarifária pactuada ainda depende de definições entre as Partes, em especial, quanto aos requisitos de origem.

O ACE 72 ainda traz benefícios para o setor automotivo. Para algumas NCMs o acordo prevê cotas específicas para viabilizar a integração comercial entre os países signatários.
Caso sua empresa tenha dúvidas sobre o Acordos Comerciais e Certificados de Origem, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

Por Debora Mapelli.

Consideram-se como tratamento administrativo das exportações todos os procedimentos e exigências administradas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de cumprimento por parte dos exportadores, como requisito para a realização de uma operação de exportação.

Tal atividade será processada através do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação – LPCO, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior. Para exportações que necessitarem de tratamento administrativo, o exportador por meio do LPCO terá acesso à um único lugar formulários de pedidos de documentos referentes aos tratamentos administrativos de competência de cada órgão anuente na exportação.

Além disso também será disponível no módulo LPCO, formulário específico para financiamento às exportações, de acordo com a modalidade da operação de financiamento, que substituirá o Registro de Operações de Crédito (RC) nas operações de exportação processadas por meio da DU-E e financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).

É vedado o embarque de mercadoria para o exterior quando não estiver vinculada à DU-E autorização, permissão ou licença de exportação emitida por meio do LPCO, quando a legislação impuser a obrigatoriedade da sua obtenção para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

A Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) decidiu, ainda no mês de novembro de 2017, que os exportadores devem migrar completamente as suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior até o dia 2 de julho de 2018.

Se sua mercadoria necessitar de tratamento administrativo na exportação, ou na importação, contate a Efficienza, que terá profissionais capacitados para realizar os procedimentos legais de liberação, quanto ao preenchimento dos formulários, atendimento à exigências e acompanhamento da liberação pelo órgão anuente.

O Porto de Imbituba inicia 2018 com um excelente balanço dos resultados operacionais, socioambientais e de infraestrutura que conquistou nos últimos anos. Mês a mês, a quebra de recordes em movimentação de cargas garantiu o alcance inédito do total de 4,8 milhões de toneladas transportadas, o que representa crescimento de 40%.

Nos últimos cinco anos, os resultados consolidados do Porto têm se mostrado extremamente animadores: crescimento na movimentação de cargas, diversificação do
portfólio de clientes, investimentos em melhorias de infraestrutura, contratação de novos colaboradores, apoio a projetos sociais, conquista de reconhecimentos socioambientais e expansão econômica.

Para o diretor-presidente da SCPar Porto de Imbituba, Rogério Pupo, a qualificação da gestão e infraestruturas terrestre e marítima também podem ser destacadas como pontos fundamentais da alavancagem nos últimos anos.

Da variedade de produtos nacionais e internacionais movimentados pelo Porto, o transporte de granéis sólidos se apresentou com maior destaque, representando 86% do total de cargas. Neste segmento, os produtos com maior volume de circulação foram a soja, o milho e o coque.

O porto foi marcado por importantes reconhecimentos socioambientais: o Certificado em Responsabilidade Social da Assembleia Legislativa de Santa Catarina; o Troféu Onda Verde, do Prêmio Expressão de Ecologia; e o Prêmio Empresa Cidadã ADVB/SC, na categoria Preservação Ambiental.

Além disso, desde o mês de novembro de 2017, todas as empresas que utilizarem os serviços de importação e exportação de granéis agrícolas através do porto receberão desconto de 28% na tarifa Infrater (Infraestrutura Terrestre). Com o benefício, os administradores buscam impulsionar a movimentação de grãos e tornar a instalação portuária ainda mais competitiva no setor logístico. O desconto é concedido a título temporário, vigorando por até seis meses, contados da data de assinatura da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado a critério da Autoridade Portuária.

Para o presidente da SCPar Porto de Imbituba, Rogério Pupo Gonçalves, “este cenário de conquistas é reflexo do planejamento estratégico que o Porto tem se proposto a tornar realidade ao longo dos anos, através de um trabalho intensivo e focado no desenvolvimento socioeconômico do Sul do Brasil. Este ano, nossa meta é ser cada vez mais referência em eficiência, atendimento e sustentabilidade”, analisa.

A Efficienza já está auxiliando os clientes que pretendem importar mercadorias pelo Porto de Imbituba, contate-nos para mais informações!

É uma obrigatoriedade que toda empresa Comercial Exportadora ou Tradings Companys comprove as suas exportações através de um documento chamado Memorando de Exportação.

Este documento é o comprovante da Exportação Indireta, é vinculado à legislação de cada Estado da Federação, e sua finalidade é controlar as operações de mercadorias desoneradas de ICMS nas remessas com fim específico de exportação.

Hoje as empresas devem emitir este Memorando até o último dia do mês seguinte ao mês do embarque da mercadoria para o exterior.

A Comercial Exportadora ou Trading Company encaminhará ao remetente a primeira via do memorando de exportação, acompanhada de cópia do conhecimento de embarque e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

O Memorando de Exportação é um documento legal e fiscal (RICMS-ES, art. 538, XXXIV), e como tal deverá ser formalizado através de sistema eletrônico de processamento de dados, e impresso através de formulários contínuos previamente aprovados pela SEFAZ (RICMS-ES, art. 48, § 3.º, e art. 49, VI).

Caso as empresas não comprovem junto ao Sefaz via este Memorando que realmente as suas mercadorias foram exportadas, devem fazer o recolhimento dos devidos impostos, visto que na operação de exportação indireta são totalmente isentos.

Conforme publicação do dia 19 de dezembro de 2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, alterou o Convênio ICMS 84/2009, onde estabelece que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação – DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação.

O intuído da DU-E é integrar cada vez mais os sistemas e operações de comércio exterior, haverá uma maior integração do Sefaz e Receita Federal na conversão de dados, com uma maior abrangência de informações. A comprovação junto à Fazenda Estadual será imediata, no momento da emissão da nota fiscal eletrônica.

A Efficienza possui uma equipe especializada em todos os setores do Comércio Exterior, não hesite em nos contatar.

Por Francieli Bruschi Pontalti

Os órgãos anuentes são todos aqueles órgãos que necessitam efetuar uma análise complementar, dentro de sua área de competência, em determinadas operações de comércio exterior.

Estão interligados ao SISCOMEX, de modo a tornar mais ágil esta análise.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão do governo federal responsável pela gestão das políticas públicas de estímulo à agropecuária, pelo fomento do agronegócio e pela regulação e normatização de serviços vinculados ao setor.

Cabe a ele, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária, regulamentar e controlar mercadorias de origem animal ou vegetal a serem exportadas ou importadas, atestando sua qualidade e segurança.

Vale atentar que, o embarque de qualquer produto de origem animal e vegetal depende de prévia autorização do Ministério da Agricultura.

A legislação brasileira e os acordos internacionais para o trânsito de produtos animais, vegetais e insumos agrícolas entre países estabelecem regras para garantia da qualidade, segurança e conformidade dos produtos, bem como a avaliação do risco de disseminação de pragas.

O VIGIAGRO é o órgão da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Mapa, responsável pelas atividades de vigilância agropecuária internacional. Atualmente, o Vigiagro é composto por 111 Serviços (SVAs) e Unidades de Vigilância Agropecuária (Uvagros), localizadas nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais.

Os bens sujeitos a análise e fiscalização do MAPA são:

  • Animais, seus produtos, derivados, partes e subprodutos
  • Vegetais, seus produtos, derivados, partes e subprodutos
  • Agrotóxicos e fertilizantes
  • Outros insumos agropecuários
  • Vinhos e bebidas

A Efficienza conta com um vasto conhecimento sobre esse assunto. Se sua mercadoria precisar de alguma vistoria e liberação deste órgão, conte conosco para resolver este assunto sem complicações.

Por Leonardo Pedó

Inúmeros pesquisadores do mundo todo têm como objetivo a descoberta de novos medicamentos e tratamentos para doenças complexas que se manifestam no ser humano.
Após esses medicamentos serem testados e estarem de acordo com as regras das agências reguladoras internacionais, os médicos têm autorização para prescrever aos seus pacientes mesmo que esses novos tratamentos estejam disponíveis apenas no exterior (até que sejam autorizados e aprovados pelos órgãos reguladores brasileiros).

Essa recomendação acontece quando o médico entende que os benefícios da nova droga são fundamentais para a saúde e qualidade de vida do paciente em questão.

Para que a importação ocorra, é indispensável que o paciente/importador tenha a prescrição e o laudo médico que indiquem a necessidade e benefício do medicamento para ele.

Sem esses documentos, a importação não será liberada, uma vez que alguns medicamentos têm propriedades entorpecentes ou são controladas internacionalmente, por esse motivo a autorização da Anvisa é fundamental para que o medicamento saia do país de origem e entre no Brasil.

No caso de alguns medicamentos para tratamento de doenças complexas, por exemplo, de câncer, existe a isenção de Imposto de Importação, PIS, COFINS e ICMS.

Para maiores instruções e segurança na importação de medicamentos, entre em contato conosco.

Temos o know-how necessário para ajudarmos você a trazer a medicação necessária para seu tratamento.

Por Fernanda Valentini

Após a divulgação do ranking de eficiência logística do mês de outubro, pela Infraero, mais uma vez conseguimos colocar três de nossos clientes neste ranking, atingindo a liderança em dois segmentos e mostrando que a Efficienza realmente tem o foco em oferecer para os seus clientes rapidez e qualidade nos serviços prestados.

Abaixo segue o quadro informativo de nossos clientes importadores:

Precisa de uma resposta eficaz na liberação de sua carga? Quer trabalhar com um parceiro que realmente se preocupa em dar o melhor para sua empresa? Conte conosco!

Por Lucas Decó.

Sim, é possível! Contudo, esse é um procedimento que precisa da licença do exército brasileiro, e geralmente o processo é bastante demorado.

 Para obter o desembaraço aduaneiro de qualquer produto controlado pelo Exército, o interessado deve formalizar o requerimento para a guia de desembaraço alfandegário, protocolando-o no Serviço de Fiscalização de Produto Controlado da região militar que tenha jurisdição sobre a localidade onde ocorrerá o despacho aduaneiro.

Primeiramente, é necessário obter o certificado internacional de importação (CII) junto ao exército, e após deve ser registrada a licença de importação no SISCOMEX.

A mercadoria somente poderá ser embarcada quando for consignada na LI a autorização de embarque da carga.

O importador também precisa ter Certificado de Registro (CR) de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador) junto a região militar.

 O deferimento da LI se dará após a conferência física do produto por um fiscal militar. Para efeitos de deferimento, também será considerado a validade do CII, que geralmente expira em 6 meses. A referida licença será concedida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e a importação somente será autorizada em locais do país onde exista o respectivo órgão de fiscalização do Exército.

É importante salientar que somente poderá ser embarcado produto controlado após a legalização da documentação pelas autoridades brasileiras, estando os infratores sujeitos a multas e outras sanções regulamentares. Por isso, todo o cuidado é pouco nesse tipo de importação.

Por Alice Michelon da Rosa

Para que grandes trâmites tenham início no exterior, vendas ocorram com mais aceitação do cliente externo, há possibilidade de ajudar com algumas formas de divulgação.

Para isso precisamos entender um pouco melhor como funciona e quais as peculiaridades do envio de amostras.

Conforme MDIC, o anexo XV da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, relaciona as remessas ao exterior que estão dispensadas de preenchimento de Registro de Exportação (RE), bastando o preenchimento de Declaração Simplificada de Exportação – DSE.

No caso de operação para as quais não possa ser utilizada DSE, pelo limite de valor estipulado na IN SRF nº. 611/06, o exportador deverá preencher o RE com o código de enquadramento 99101, conforme instruções na Siscomex, transcrita abaixo:

A PARTIR DE 28.08.08, OS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO (RE) EMITIDOS NO SISCOMEX COM CÓDIGO DE ENQUADRAMENTO 99101 (S/COBERTURA-MERCADORIA PARA FINS DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL E TESTES NO EXTERIOR) DEVERÃO SER REGISTRADOS COM A NCM REAL DO PRODUTO NO CAMPO 10 DO RE.O DECEX INFORMA QUE, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS NAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS DE EXPORTAÇÃO (DSE), PELA IN RFB 846/08, AS OPERAÇÕES DE ATÉ 50 MIL DÓLARES OU MOEDA EQUIVALENTE, COM OU SEM COBERTURA CAMBIAL, QUE NÃO NECESSITEM DE ANUÊNCIA PRÉVIA EM FUNÇÃO DA MERCADORIA, DEVEM SER REGISTRADAS, PREFERENCIALMENTE, COMO DSE.SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIORDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Observar que para os produtos enviados ao exterior como divulgação da marca da empresa, tais como banners, camisetas, bonés, chaveiros, canetas, etc., não se caracterizam como amostra e estão DISPENSADOS DE RE.

Caso haja necessidade de anuência de algum órgão governamental, deverá ser emitido RE com enquadramento 99199. “Amostras”, sem valor comercial, são produtos que:

– Não podem ser comercializados;

– Apresentam-se em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;

– Destinam-se exclusivamente para promoção de produtos brasileiros no exterior, com vistas a exportações futuras, com expectativa de pagamento.

A Efficienza possui uma equipe especializada, em constante evolução e buscando aprimoramentos contínuos, aptos para fornecer toda a assessoria necessária para seus clientes.

Por Hélen Orlandi Rangel– Departamento de Exportação