Cada vez mais o Brasil se consolida como um importante vendedor no comércio internacional. Apenas entre a segunda e a terceira semana de outubro, houve um aumento de 39,5% nas exportações. Esse desempenho significa que os produtores rurais e os industriais brasileiros faturaram US$ 4,58 bilhões com a venda de produtos para outros países.

Os dados, que foram divulgados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. De acordo com o levantamento, a diferença entre tudo que foi vendido pelo Brasil e o que foi comprado na terceira semana do mês deixou um saldo positivo: as exportações superaram as importações em US$ 1,107 bilhão.

Segundo o MDIC, os destaques em desempenho foram os de minério de ferro, milho em grãos, soja em grãos, petróleo em bruto e farelo de soja. Também foram incluidos nessa lista os semimanufaturados feitos de ferro e aço, açúcar em bruto, óleo de soja em bruto, ferro fundido e ferro-ligas.

Houveram ainda alta nas vendas de produtos manufaturados em função de maiores embarques de automóveis, laminados planos de ferro e aço, equipamentos para terraplanagem, peças para aviação, torneiras, válvulas e partes.

Até o momento, o saldo das exportações e importações, conhecido como saldo comercial, soma US$ 56,8 bilhões neste ano, valor recorde na série histórica, iniciada em 1989.

Esse valor é superior a todo o recorde registrado no ano passado, que foi de US$ 47,7 bilhões. As projeções, tanto do Banco Central quanto dos analistas, é de que o resultado da balança comercial supere a barreira dos US$ 60 bilhões.

Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

O avanço das exportações no segundo quadrimestre resultou de alta no preço e no volume de embarques. De maio a agosto o preço médio das exportações totais brasileiras subiu 5,8% contra igual período do ano passado enquanto o quantum vendido para o exterior avançou 8,5%. O comportamento difere da evolução das exportações no primeiro quadrimestre, quando foi o preço que fez diferença. Os dados são da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex).

A mineração, a indústria extrativa de petróleo e a safra recorde de grãos foram os principais responsável pela alta dos preços na exportação. Diferente do ano passado em que a safra foi menor, apesar do dólar estar mais alto.

O aumento da quantidade embarcada ajudou a elevar a produção física da indústria de transformação. O comércio internacional inflado faz com que o país se desenvolva, fomenta a economia, gera empregos e é uma ótima alternativa para o crescimento das empresas. Os dados do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre/FGV) também apontam tendência de elevação do volume exportado pela indústria de transformação, com alta de 7,1% em agosto.

O comércio exterior está em constante evolução, novas normas, novas regras, mudanças de formulários procedimentos enfim. Muitas empresas relutam em entrar nesse meio, mas se bem assessoradas o êxito é garantido e uma excelente alternativa de comercialização de seus produtos ou serviços. Nas exportações as empresas muitas vezes conseguem agregar mais valor ao seus produtos e serviços, onde no mercado interno devido a elevadas taxas de impostos e a própria concorrência nem sempre é possível.

A Efficienza possui uma equipe especializada, em constante evolução e buscando aprimoramentos contínuos, aptos para fornecer toda a assessoria necessária para seus clientes.

Por Francieli Bruschi Pontalti.

TAGS: Francieli Bruschi Pontalti; exportação; volume exportado; crescimento das empresas.

A operação Back to Back se caracteriza por meio de uma triangulação que se mostra evidente dentro do cenário internacional com o envolvimento de três empresas situadas em três países diferentes.

 Neste sentido, o que ocorre na prática é: uma empresa denominada “A” situada no pais “A”, adquire no mercado externo determinada mercadoria de uma outra empresa denominada “B” situada no país “B”. Essa mercadoria adquirida pela empresa “A” é revendida para uma empresa “C” situada no país “C”. No entanto, nesta situação a mercadoria é enviada diretamente do país “B” ao país “C”.

A grande vantagem deste tipo de operação é a eliminação de uma etapa no âmbito da venda internacional, o que gera redução no tempo de entrega da carga ao cliente final e proporciona redução da carga tributária, tendo em vista a eliminação da necessidade de nacionalização da carga no país “A” para posterior venda.

Partindo do princípio que a empresa “A” está situada no Brasil, entendemos que não haverá trânsito de mercadoria em território brasileiro, portanto, operações como Registros de Exportação ou de Importação estão dispensadas.

No entanto, observa-se que a contratação do câmbio, do agenciamento da carga e compra e venda da mercadoria continuam sendo normalmente exigidas.

Com o mercado cada vez mais globalizado é sempre importante se manter atualizado e aproveitar o melhor que o mundo dos negócios pode lhe oferecer. Entre em contato com a Efficienza que podemos lhe auxiliar.

Por Rita Daiana Franson.

 

O conhecimento de embarque, também conhecido como conhecimento de carga emitido pelo transportador, é um dos documentos mais importantes do comércio internacional. Define a contratação da operação de transporte internacional e comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria e é um documento que ampara a mercadoria e descreve.

O conhecimento de carga/transporte recebe nomeações específicas em função do modal de transporte: BL (Marítimo) ou AWB (Aéreo) e CRT (Rodoviário), TIF (Ferroviário).

A consignação no conhecimento de carga pode ser: “Nominativa, quando conste do conhecimento original o nome por extenso do destinatário da mercadoria; À ordem do embarcador, quando a propriedade consigna-se ao remetente; ou Ao portador, o proprietário será qualquer pessoa que apresente o conhecimento”.
Bill Of Lading

O conhecimento de embarque marítimo (bill of lading) é emitido pelo armador, podendo ser assinado pelo comandante do navio, bem como pela agência marítima representante do armador, em seu nome.

É um documento de adesão, sendo que o impresso é fornecido pelo armador e preenchido de acordo com as características do próprio conhecimento de embarque, bem como da carga que vai representar. Suas cláusulas, que representam a frente do conhecimento de embarque, não podem ser modificadas e devem ser aceitas integralmente pelo embarcador. No máximo podem ser colocadas algumas observações de interesse do embarcador, no corpo do conhecimento, como número de carta de crédito, ordem de compra ou venda, trânsito, transbordo;

O seu preenchimento deve ser feito no seu verso, e nele deve constar várias informações pertinentes ao armador e ao embarque, conforme solicitado nos campos a serem preenchidos, tais como: denominação da empresa emissora; número do conhecimento; data da emissão; nome e viagem do navio; embarcador; consignatário; notificado, portos ou pontos de embarque, destino e transbordo; tipo da mercadoria e suas características gerais como quantidade, peso bruto, embalagem, volume, marcas, etc.; container e suas características ou o pallet, conforme o caso, frete e local de pagamento;

AWB

O AWB (Air Waybill), ou Aviso de Embarque Aéreo é o documento para transporte objeto de especificações convencionadas em protocolos internacionais, cujo função principal é identificar os principais dados característicos de uma remessa transportada. Cumpre, além disso, a função importe de Contrato de Transporte, além de bilhete de seguro, quando aplicável.

O documento (AWB) também pode ser conhecido como MAWB – Master Air Waybill, ou HAWB – House Air Waybill, quando se tratar de uma consolidação de cargas.

Nas próximas semanas estaremos falando sobre o conhecimento de embarque dos modais Ferroviário e Rodoviário.

Por Marieli Depieri de Lima.

Sempre que uma negociação é feita uma ferramenta que deve ser analisada e muito bem elaborada é a forma de pagamento. E para que o exportador tenha mais segurança e não corra riscos na operação é importante conhecer melhor dois tramites que podem ser efetuados via banco:

Cobrança Documentária: é uma operação internacional caracterizada pelo manuseio, conferência, remessa e entrega dos documentos de exportação, mediante aceite no saque reconhecendo a dívida (cobrança a prazo) ou pagamento (cobrança à vista), conduzida por intermédio das instituições bancárias intervenientes. Vale lembrar que mesmo que a documentação para retirada da mercadoria seja transferida do exportador para o importador via banco há riscos de não pagamento, devido ao fato do banco só intermediar o processo. E também não há garantias que o a mercadoria está sendo entregue conforme acordado na negociação.

Carta de crédito (Letter of credit ou L/C): consiste em uma garantia oferecida pelo banco emissor da L/C no exterior, que a pedido do importador, assume a obrigação de efetuar o pagamento ao exportador. Sendo que o pagamento é efetuado mediante a apresentação de toda a documentação solicitada na carta de crédito ao banco do exportador, e a comprovação de que todos os termos e condições foram rigorosamente cumpridos. É importante salientar que ambos exportador e importador terão suas negociações seguras caso cumpram as demandas da L/C, que devem ser negociadas pelos mesmos afim de apontarem todas suas exigências. E também que a L/C tem um custo elevado, sendo vantajosa para vendas com um valor alto agregado.

A Efficienza pode lhe auxiliar no envio da documentação para a melhor forma de pagamento para a sua empresa.

Por Hélen Orlandi Rangel.

A APEX Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos) realiza diversos projetos visando o desenvolvimento do comércio internacional no país. Um dos últimos, neste mês de outubro, focará no setor moveleiro, e ocorre em parceria com a ABIMÓVEL (Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário).

A forte adesão de empresas do setor no Projeto Brazilian Furniture sugere um grande interesse na expansão internacional das empresas brasileiras. O número de inscritos, considerado inédito no setor, foi de 32 empresas cadastradas. A missão ocorrerá em Bogotá, na Colômbia, mas visa expansão também para o Chile, Peru, Equador e Bolívia.

O retrospecto recente do setor corrobora o entusiasmo das empresas brasileiras na busca por negócios internacionais. De acordo com dados da ABIMÓVEL, em 2017, o segmento de estofados, móveis de metal, móveis de madeira e colchões obtiveram um crescimento das exportações em 75,5% para o México, 82, 4% para os Emirados Árabes e 36,8% para o Chile, em comparação com o mesmo período de 2016.

Notícias assim reforçam a importância e as oportunidades criadas pelo comércio internacional. Empresas atentas às oportunidades podem, além de obter um incremento em faturamento, criar uma base sólida de negócios no exterior que aumentem a competitividade, acelerem o desenvolvimento e às fortaleçam frente às dificuldades econômicas que possam surgir no mercado nacional, visto o que ocorreu nos últimos anos.

Por Mauricio Perini.

Conforme o site da Receita Federal, a Fatura Comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.
Toda mercadoria importada, seja ela remetida via Courier ou Agente de Cargas obrigatoriamente deve estar acompanhada da Fatura Comercial e a não apresentação deste documento acarretará na interrupção do curso do despacho, conforme Artigo 570, Inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

Para fins de registro da DI, é a própria fatura que instruirá os dados contidos na declaração, conforme o O Regulamento Aduaneiro em seu artigo 557 estipula algumas informações que deverão constar na Fatura Comercial, como:

• nome e endereço completos do importador e do exportador;
• especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
• marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
• quantidade e espécie dos volumes;
• peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
• peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
• país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
• país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
• país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
• preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
• frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
• condições e moeda de pagamento; e
• termo da condição de venda (INCOTERM).

Fonte: Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009 –Art. 557.

Mesmo que a compra tenha sido efetuada através de um site ou de uma loja física é necessário que o vendedor (exportador) emita a FATURA COMERCIAL. Esta será a comprovação da transação comercial internacional, por isso funciona como uma Nota Fiscal.

Segundo o art. 553, inciso II, do RA, a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.

A especificação das mercadorias na fatura comercial deverá ser em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação (Regulamento Aduaneiro, art. 557, inciso III).

Importante! Não deixem de conferir a Fatura Comercial antes de embarcarem uma mercadoria para o Brasil. Façam um check-up e verifiquem se todas as informações estão corretas e de acordo com o que foi negociado!

Por Luciana Muratelli de Souza.

A implementação da nota fiscal eletrônica representa um grande avanço tecnológico, além de trazer praticidade ao dia-a-dia empresarial. Até pouco tempo atrás as empresas perdiam muito tempo para digitar e conferir as notas fiscais. Hoje o procedimento é mais prático, pois, além da migração da informação a softwares gerenciais, há a possibilidade de importar os dados de arquivos compatíveis (formato XML).

Mas o que é o formato XML? É um arquivo que contém todas as informações relacionadas ao processo, bastando importar o mesmo, que será migrado ao emissor das notas fiscais da sua empresa.

A Efficienza possui um software especializado na emissão desse tipo de arquivo. O procedimento inicial será o envio fazendo um teste gratuito, afim de verificar se o seu sistema suporta a migração do documento, caso tenhamos sucesso na migração basta apenas realizar a assinatura digital e envio ao SEFAZ.

Com o pensamento na inovação de mercado, confiabilidade das informações e agilidade em liberação de cargas, contamos com mais este diferencial, facilitando a vida de nossos clientes e agilizando a emissão das Notas Fiscais.

Para contratação deste serviço e/ou maiores informações sobre o assunto, entre em contato conosco: despacho@efficienza.uni5.net.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Todos já ouvimos falar em Regimes Aduaneiros Especiais de importação, mas o que são eles e para que servem?
São operações em que as importações gozam de benefícios fiscais como isenção ou suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Os principais são: Admissão Temporária, Entreposto Aduaneiro e Drawback.

No caso da Admissão Temporária, é permitida a importação de bens com suspensão total de tributos por prazo fixado. É muito utilizado para máquinas e equipamentos destinados a feiras e eventos, ou mesmo promoção comercial no país. O prazo normal concedido para que os bens permaneçam no regime é de seis meses, prorrogável pelo mesmo período. Nesse regime, não é permitido o uso do equipamento para produção. Essa operação deverá ser ’sem cobertura cambial’, ou seja, não existe a compra efetiva do bem, não há troca de divisas.

Caso a necessidade seja de um equipamento a ser utilizado na linha de produção, o Regime de Admissão Temporária por Utilização Econômica será o mais adequado. Nesse tipo de operação haverá um contrato entre as partes (importador e exportador) determinando o prazo em que o bem poderá ser utilizado e a tributação será proporcional a esse prazo. Essa operação também deverá ser ‘sem cobertura cambial’, mas haverá o custo de utilização do equipamento a ser pago ao exterior, determinado no contrato.

O Regime de Entreposto Aduaneiro é utilizado para mercadorias que irão permanecer em local alfandegado por até três anos, com suspensão de tributos. Esse regime permite operações ‘com ou sem cobertura cambial’.

No caso da operação ser ‘com cobertura cambial’ (compra efetiva), o importador poderá nacionalizar os bens parcialmente, apenas em seu nome, e pagar os tributos proporcionais à parte a ser nacionalizada. Nesse regime, o importador poderá retirar as mercadorias do local armazenado conforme a necessidade de material ou conforme houver disponibilidade de capital para o pagamento dos impostos incidentes.

Já no caso da operação ser ‘sem cobertura cambial’, a nacionalização poderá ocorrer em nome do importador ou em nome de terceiro. Esse regime é bastante utilizado por representantes comerciais, onde os bens já estão no Brasil para ser nacionalizados, evitando assim o prazo de compra, coleta, embarque no exterior, até a chegada e desembaraço da mercadoria.

Caso a sua empresa tenha operações de compra de matéria prima no mercado interno e/ou importações, com processo de industrialização e posterior exportação, o regime ideal é o Drawback.

Na modalidade isenção, poderão ser consideradas as operações de até dois anos anteriores, onde tenham sido recolhidos os impostos incidentes. Essa é a forma mais segura desse regime, pois a identificação da quantidade de insumos utilizados nos bens exportados pode ser mais bem visualizada com a sua efetividade. Poderão então ser adquiridas as mesmas quantidades de insumos como reposição de estoque (no mercado interno ou importados) com isenção do Imposto de Importação e redução a zero do IPI, Pis e Cofins, sem a necessidade de nova exportação para comprovação.

Na modalidade suspensão, serão informadas as matérias primas a serem adquiridas no mercado interno ou importadas e o compromisso de exportação, de acordo com a quantidade de insumos utilizados na fabricação daquele bem. Os impostos ficarão suspensos até a comprovação da exportação, que terá prazo de dois anos para ser efetivada. Essa operação é indicada para os casos em que o bem a ser exportado já tenha uma efetivação de compra por empresa no exterior e as matérias primas utilizada do item a ser produzido sejam facilmente especificadas e bem definidas. É necessário também um rigoroso controle para que os prazos sejam cumpridos, a fim de evitar multas indesejadas.

A Efficienza pode lhe auxiliar a escolher o melhor regime para o seu negócio, entre em contato conosco!

Por Vanessa de Carvalho.

Foi confirmado na quarta-feira, dia 04/10/2017, durante o seminário realizado em São Paulo, pela CNI, Confederação Nacional da Indústria, que as exportações brasileiras que utilizam o regime de Drawback poderão ser feitas no novo processo de exportações, através do Portal único de Comércio Exterior.

Com essa mudança poderá ser alcançado 23% das vendas externas brasileiras, sendo equivalente a US$ 42,2 bilhões, se comparado ao ano de 2016. Utilizando esse método, será mais simples e rápido usar Drawback, pois contribuirá com a redução de documentos que comprovam a exportação.

O regime especial aduaneiro de drawback, consiste na suspensão ou eliminação da tributação incidente sobre os insumos importados que são utilizados nos produtos exportados. Esse mecanismo é incentivador para as exportações, reduzindo custos de produção dos produtos exportáveis, fazendo com que seja mais competitivo no mercado internacional.

Nos últimos 4 anos, o Drawback, obteve grande importância, correspondendo 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal, considerando as 3 modalidades divididas em Isenção, Suspensão e Restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na dispensação da tributação incidente na mercadoria importada, em quantidade e qualidade equivalentes que será destinada a reposição de outra mercadoria importada anteriormente, com pagamentos dos tributos e fabricação de produto exportado. Na segunda modalidade, consiste na suspensão da tributação incidentes nas mercadorias importadas, que será utilizada na industrialização de produtos que deverão ser exportados posteriormente. Já na terceira modalidade, trata-se da restituição da tributação paga na importação de insumos importados utilizados na produção exportada. O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado atualmente. O incentivo à exportação compreende basicamente em Isenção e Suspensão.

Empresas que exportam através de remessa postal ou expressa podem utilizar o regime de Drawback. Essa medida foi criada pela demanda do setor privado, neste caso a mudança vale somente para empresas que não são optantes pelo simples nacional, beneficiando empresas de pequeno porte, que não possuem estruturas para realizar as operações de comércio exterior, podendo então adquirir essa ferramenta de facilitação de Comércio Exterior. Com tudo, será possível a realização da importação por terceiros no âmbito do drawback.

Conforme comentário de Abraão Neto, secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), destaca que esta ampliação é mais um estímulo às empresas de pequeno porte, para que acessem cada vez mais o mercado internacional.

No ano passado, ocorreu aumento de 10% nos valores exportados por micro e pequenas empresas. O crescimento das vendas para o mercado internacional, dentro desse segmento, vem se apresentando desde 2013. Abraão comenta também, “Estamos atentos a essa demanda e estas medidas estão em linha com um grande esforço de facilitação de comércio pelo governo”, completou.

A Secretaria de Comércio Exterior está trabalhando para disponibilizar duas ferramentas, a comprovação do Drawback Suspensão com exportações de terceiros, no Portal único até o final deste ano e a utilização da DU-E (declaração única de exportação), no registro de pedidos de drawback isenção para o primeiro trimestre do ano que vem. Conforme comentário do secretário do MDIC, “todas as exportações registradas no Portal Único desde o lançamento do Novo Processo de Exportações poderão ser futuramente associadas a atos concessórios de drawback isenção”.

Por Maiara Zanon Possa.