Inicia avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução Gecex/Camex nº 73/2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex/Camex nº 200/2021, nas importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem NCM 3904.10.10, originárias da China, objeto do Processo Secex 52272.003090/2019-11.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 37, DE 31 DE MAIO DE 2021

DOU de 01/06/2021 (nº 102, Seção 1, pág. 74)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.003090/2019-11, no Processo SEI/ME nº 19971.100276/2021-71 e da Nota Técnica nº 26, de 26 de maio de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público- SDCOM desta Secretaria, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping nas importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

1. Iniciar avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de agosto de 2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 11 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de maio de 2021, nas importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, objeto do Processo SECEX 52272.003090/2019-11.

1.1 Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo à presente circular.

2. A avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de setembro de 2020 a abril de 2021.

3. Nos termos da Nota Técnica SDCOM nº 26, de 2021, as partes interessadas na última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data da publicação desta circular, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Gecex.

4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação deverá realizar-se necessariamente por meio do Processo 19971.100276/2021-71 do SEI/ME. O endereço do SEI é http://sei.economia.gov.br.

5. Consoante o disposto no § 8º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 2021, uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações pela Secretaria de Comércio Exterior, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br.

7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada, no Diário Oficial da União – D.O.U., a Circular SECEX n. 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.

Em 11 de abril de 2019, a Braskem S.A. (Braskem) protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também referido como Regulamento Brasileiro.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S da China e da Coreia do Sul muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX n. 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2019. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A revisão foi encerrada, para a China, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 21,6%, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Por outro lado, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, sem a prorrogação da medida instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.

Após a publicação da determinação final da referida revisão de final de período, que resultou no encerramento da medida antidumping para a Coreia do Sul e, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, na prorrogação da medida para a China com a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping, o Gecex recebeu pedidos de reconsideração das empresas Braskem (processo SEI/ME 19971.100735/2020-35 e SEI/ME 19972.102251/2020-11) e Unipar Indupa do Brasil S/A (Unipar) (processo SEI/ME 19971.100755/2020- 14), que compuseram, nessa revisão, a indústria doméstica.

Em 13 de maio de 2021, foi publicada a Resolução Gecex nº 200, de 11 de maio de 2021, por meio da qual se deu publicidade ao deferimento parcial dos pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME mencionados apresentados pelas empresas Braskem e Unipar, em face da Resolução Gecex nº 73, de 2020, para retificar o §4º do art. 2º da referida da Resolução Gecex e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 2º da mencionada Resolução, indeferindo os demais pleitos das empresas e mantendo-se os efeitos da Resolução Gecex nº 73, de 2020.

Assim, de acordo com os §§ 1º a 8º do art. 2º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com a nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 2021, transcritos a seguir, realizar-se-á, mediante apresentação de petição protocolada por parte interessada, monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do

Regulamento Brasileiro, considerando as seguintes previsões:

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.

§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no §4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 6º O disposto no §4º e no §5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.

§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

2. DA PETIÇÃO

Em 23 de março de 2021, a empresa Unipar, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema SEI/ME – processo SEI/ME nº 19971.100276/2021-71, petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 73, de 2020, às importações brasileiras de PVC-S originárias da China, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM.

A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, um período de no mínimo seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise de seu comportamento, cumprindo com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX nº 73, de 2020, conforme disposto no item anterior.

No tocante a informações aduzidas pela peticionária e que não dizem respeito à evolução do volume de importação, relativas a preços das importações, estas não serão analisadas, ao menos para fins de início, no presente procedimento, dado que não se tratou de elemento que fundamentou a decisão de suspensão da medida com base no art. 109 de Decreto n º 8.058, de 2013.

3. DO PEDIDO CAUTELAR

A Unipar, em sua petição, pede que seja cautelarmente retomada de forma imediata a aplicação do direito antidumping suspenso sobre as importações de PVC-S originárias da China, uma vez que:
“estão comprovados o fumus boni iuris, consistente no expressivo aumento das importações chinesas a preço subcotado e o periculum in mora haja vista que a indústria doméstica já está sofrendo os dados decorrentes da suspensão do direito, elementos considerados suficientes nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058/2013 para a imediata reaplicação do direito antidumping aplicado.”

Nesse ponto faz necessário lançar luz sobre o fato de que a aplicação da hipótese do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, ocorrerá tão somente nos casos de probabilidade de retomada de dano (“volume que possa levar à retomada do dano”), o que significa que ao longo do período de revisão não se verificou dano causado pelas importações do produto sujeito ao direito vigente em revisão. Raciocínio a contrario senso evidencia que o art. 109 não se aplica a hipóteses de continuação de dano.

Nessa esteira, importante esclarecer que o que se busca no procedimento é avaliar a evolução das importações sujeitas ao direito antidumping prorrogado e cuja aplicação foi imediatamente suspensa ao final de uma revisão de final de período e se essa evolução é capaz de causar a retomada do dano à indústria doméstica. Assim, o atendimento ao pedido da empresa de retomada cautelar da aplicação do direito seria antecipar o julgamento definitivo do mérito sem a possibilidade de reversão dos seus efeitos para as demais partes interessadas no processo.

Assim, concebe-se razoável a concessão de prazo para manifestação das demais partes que poderão ter direitos ou interesses afetados pela decisão da autoridade competente, de forma a prestigiar o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como após a efetiva análise sobre o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano à indústria doméstica.

Recomenda-se, portanto, o indeferimento do pedido cautelar de aplicação do direito antes do julgamento do mérito do presente procedimento, dado que não se consubstanciou o perigo na demora e tão pouco a fumaça do bom direito a ensejar a urgência alegada pela Unipar, uma vez ainda não avaliada nem comprovada a alegada possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 14 de agosto de 2020, foram apresentadas, na petição da Unipar (dados de setembro 2020 a março 2021), e complementadas com período mais recente (dados de abril 2021), as importações brasileiras de PVC-S desembaraçadas no período de setembro de 2020 a abril de 2021, de forma a se avaliar o aumento das importações do produto objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de apuração dos volumes de PVC-S importados pelo Brasil no período considerado, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB. Conforme o quadro a seguir, nesse subitem classificam-se as importações dos seguintes produtos:

Tabela 1: Classificação Tarifária
Subitem da NCM Descrição
3904.10.10 – Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão

Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. Após avaliar os dados, não foram encontrados produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise.

Na tabela seguinte são apresentados os volumes em toneladas das importações brasileiras do produto objeto da medida antidumping e do produto similar importado de outras origens em cada mês do período considerado, para fins de avaliação da evolução de tais importações no período.

Tabela 2: Volume das Importações após suspensão do DA

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0 100,0
Out/2020 114,9 114,9
Nov/2020 580.457,7 150,3 157,3
Dez/2020 1.941.762,0 104,3 127,5
Jan/2020 1.923.707,1 129,0 151,9
Fev/2020 3.395.194,5 156,6 197,0
Mar/2021 1.515.606,4 123,6 141,7
Abr/2021 3.543.226,5 163,1 205,4
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Cumpre destacar que no período mencionado, as empresas que compuseram a indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping – Braskem e Unipar -, também realizaram importação do produto sujeito ao direito antidumping suspenso da China e do produto similar originário de outras origens. A tabela a seguir apresenta os volumes importados pelas duas empresas no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 e março de 2021.

Tabela 3: Volume das Importações da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0
Out/2020 137,1 137,1
Nov/2020 163,4 163,4
Dez/2020 100,0 79,4 108,9
Jan/2020 16,7 79,3 84,2
Fev/2020 180,3 278,2 331,4
Mar/2021 173,0 173,0
Abr/2021 145,3 230,9 273,7
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Conforme se observa, as importações das empresas que compõem a indústria doméstica representaram, respectivamente, 11,9% das importações originárias da China, 16,7% das importações do produto originário das outras origens e 16,1% das importações totais brasileiras de PVC-S no período de setembro de 2020 a abril de 2021.

Partindo-se do entendimento de que importações originárias da China feitas pela própria indústria doméstica não teriam o condão de infligir a retomada do dano a ela mesma, sob pena de venire contra factum proprium, decidiu-se pela exclusão dos volumes importados pelas empresas Braskem e Unipar no período de setembro de 2020 a abril de 2021. A tabela a seguir demonstra os volumes de importação que serão considerados para fins da análise do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro.

Tabela 4: Volume das Importações exceto da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0 100,0
Out/2020 111,3 111,3
Nov/2020 580.457,7 148,2 156,3
Dez/2020 1.594.393,6 108,4 130,5
Jan/2020 1.865.812,4 137,1 163,0
Fev/2020 2.768.878,7 136,7 175,1
Mar/2021 1.515.606,4 115,5 136,6
Abr/2021 3.038.421,1 152,1 194,2
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Verificou-se que no mês de setembro de 2020, após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão em 14 de agosto de 2020, as importações originárias da China apresentaram volume pouco expressivo de [RESTRITO] t. No mês seguinte, outubro de 2020, não ocorreram importações de PVC-S originárias da China. Em seguida, a partir de novembro de 2020, verificou-se aumento das importações originárias da China, atingindo [RESTRITO] t. A partir daí até o mês de fevereiro de 2021, observou-se aumento expressivo no volume das importações de PVC-S oriundas da China: 174,7% em dezembro de 2020, 17% e 48,4% em janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, sempre tendo em consideração o mês imediatamente anterior. Em seguida, o volume dessas importações apresentou queda de 45,3% em março de 2021, voltando a crescer 100,5% no mês de abril de 2021, em relação ao mês antecessor, atingindo, assim, o maior nível de volume de todo o período analisado.

Portanto, pode-se constatar aumento expressivo e crescente das importações originárias da China a partir do mês de dezembro de 2020, à exceção de pontual redução no mês de março de 2021. A despeito dessa redução, observada no mês de março de 2021, verificou-se que o volume importado no mês de abril de 2021, somou o seu maior volume no período após a suspensão da medida, o que parece, para fins de início, ratificar a tendência de aumento dessas importações.

5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

Segundo a peticionária, “o tempo entre a suspensão da medida e a chegada das primeiras importações (dois meses e meio) refere-se exatamente ao período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil”. De fato, o direito foi suspenso em 14 de agosto de 2020 e somente a partir de novembro do mesmo ano começam a ser desembaraçados volumes substanciais de importações do produto objeto originárias da China, de acordo com os dados constantes da tabela do item 3 desta nota técnica.

Assim, será acatado, para fins de início, o argumento da peticionária para que se considere o período entre novembro de 2020 e abril de 2021 para se avaliar se as importações objeto do direito ocorreram em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins das análises empreendidas nos itens seguintes, definiu-se o período de análise, no intuito de comparar o cenário recente das importações brasileiras de PVC-S originárias da China, com aquele vigente ao longo dos precedentes processos de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:

Tabela 5: Referência Temporal da Avaliação da Evolução das importações brasileiras de PVC-S da China*
Períodos

(Defesa Comercial)

 

 

Períodos Períodos

(Análise de reaplicação)

P1 ORIGINAL jul de 2002 a jun de 2003 T1
P2  

 

jul de 2003 a jun de 2004 T2
P3  

 

jul de 2004 a jun de 2005 T3
P4  

 

jul de 2005 a jun de 2006 T4
P5  

 

jul de 2006 a jun de 2007 T5
P1 PRIMEIRA REVISÃO jul de 2008 a jun de 2009 T6
P2  

 

jul de 2009 a jun de 2010 T7
P3  

 

jul de 2010 a jun de 2011 T8
P4  

 

jul de 2011 a jun de 2012 T9
P5  

 

jul de 2012 a jun de 2013 T10
P1 SEGUNDA REVISÃO jan a dez de 2014 T11
P2  

 

jan a dez de 2015 T12
P3  

 

jan a dez de 2016 T13
P4  

 

jan a dez de 2017 T14
P5  

 

jan a dez de 2018 T15
Pós- suspensão do DAD nov de 2020 a abr de2021 T16**
*Atenta-se que o período adotado possui descontinuidade nas transições da investigação original para a primeira revisão e da primeira revisão à segunda revisão, isto é, de T5 para T6 e de T10 para T11. Em que pese tais condições, as apresentações gráficas deste documento podem ser realizadas de forma contínua para fins de melhor entendimento sequencial do tempo.
** Período de análise posterior à suspensão do direito antidumping, contemplando as importações até o período mais recente disponível para análise.

No item 5.1 a seguir será realizada a comparação do volume do PVC-S importado da China após a suspensão do direito antidumping pelo art. 109 com o volume total do PVC-S importado pelo Brasil e com o volume do mercado brasileiro, apurados nas revisões de final de período e a comparação entre essa representatividade e aquela que possuíam as origens investigadas quando causaram dano à indústria doméstica.

Já no item 5.2, será trazida, para discussão com as partes interessadas, a redução do imposto de importação incidente sobre o PVC-S, dado que não se pode descartar que essa redução possa ter contribuído de algum modo para a maior penetração das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem.

No item 5.3 será apresentada a conclusão, para fins de início, a respeito do aumento das importações originaras da China no período após a suspensão do direito antidumping prorrogado.

5.1. Da comparação do volume importado após a suspensão pelo art. 109 com o volume importado em revisões anteriores e na investigação original

Cumpre relembrar, antes da apresentação dos dados dos procedimentos anteriores, que a análise dos efeitos das importações objeto de análise sobre os indicadores da indústria doméstica na investigação original foi realizada tomando-se os volumes de forma cumulativa às duas origens (China e Coreia do Sul), conforme dispunha o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, bem como nas revisões de final de período subsequentes. Dessa forma, nas tabelas a seguir serão apresentadas para fins de comparação com o volume importado da China após a suspensão da medida antidumping, o volume individualizado dessa origem, bem como o volume conjunto das importações do produto das origens investigadas – China e Coreia do Sul – na investigação original de prática de dumping e das posteriores revisões de final de período dos direitos antidumping aplicados.

A tabela a seguir apresenta os volumes importados da China, isoladamente, das origens investigadas (China e Coreia do Sul), o volume total das importações brasileiras de PVC-S, o mercado brasileiro de PVC-S e as relações entre as importações da China, isoladamente, e das origens investigadas, em conjunto, em relação às importações totais e ao mercado brasileiro e das importações totais em relação ao mercado brasileiro observadas ao longo dos períodos de análise de reaplicação.

Tabela 6: Volume das importações, participação nas importações totais e participação no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Período T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 T8 T9 T10 T11 T12 T13 T14 T15 T16*
(a) China (Número-índice) 100,0 46,7 657,8 3.726,0 422,0 29,7 16,3 11,7 2,3 6.688,1
Participação nas importações totais (%) (a/c) 0,8% 0,5% 0,0% 5,2% 24,5% 1,3% 0,0% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 16,2%
Participação no mercado brasileiro (%) (a/d) 0,1% 0,1% 0,0% 0,7% 3,9% 0,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,1%
(b) Origens Investigadas

(China e Coreia do Sul) (Número-índice)

100,0 140,9 49,3 545,7 1.447,4 332,5 316,3 390,7 430,3 250,2 299,2 161,9 6,0 1,8 1,8
Participação nas importações totais (%) (b/c) 3,0% 6,2% 1,5% 16,9% 37,4% 3,9% 3,1% 3,3% 3,1% 1,9% 2,3% 1,6% 0,1% 0,0% 0,0%
Participação no mercado brasileiro (%) (b/d) 0,5% 0,7% 0,2% 2,4% 6,0% 1,2% 0,9% 1,1% 1,1% 0,6% 0,7% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0%
(c) Importações Totais (Número-índice) 100,0 67,2 100,5 96,3 115,4 255,7 299,6 347,7 410,3 389,8 386,9 302,7 268,8 278,6 313,1  

 

Participação no mercado brasileiro (%) (c/d) 16,9% 10,9% 16,2% 14,4% 16,1% 30,9% 29,6% 33,4% 36,4% 32,5% 32,2% 29,9% 26,7% 28,4% 31,4%  

 

(d) Mercado Brasileiro (Número-índice) 100,0 103,7 104,5 113,0 121,0 139,6 170,5 175,5 190,0 202,0 202,6 170,5 169,7 165,3 168,1  

 

*Volume de importações realizadas no período de novembro de 2020 a novembro de 2021, excluído o volume importado pela indústria doméstica, A participação desse volume nas importações totais brasileiras de PVC-S e no mercado brasileiro foi obtida tendo por parâmetro o volume total importado de PVC-S e o mercado brasileiro do período T15.

[RESTRITO]

Extraída da tabla anterior, apresenta-se abaixo, tabela contendo o volume das importações do PVC-S de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica), o volume total do PVC-S importado pelo Brasil no período P5 da última revisão e o mercado brasileiro de PVC-S, também apurado no período P5 da última revisão, além da participação das importações chinesas em relação a esses dois indicadores.

Tabela7: Volume das Importações da China após a suspensão do DA em face das importações totais e mercado brasileiro do período T15.

[RESTRITO]

 

 

Valor
(a) Volume de Importações China (t)

(Período pós-suspensão da medida: nov/20 a abr/21)

[RESTRITO]
(b) Volume total de Importações (t)

(Período T15)

[RESTRITO]
(c) Mercado Brasileiro (t)

(Período T15)

[RESTRITO]
Participação nas importações totais

(a/b)

16,2%
Participação no mercado brasileiro (a/c) 5,1%

Observa-se que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica) atingiriam participação de 5,1% em relação ao mercado brasileiro de T15 da última (segunda) revisão e representaria 16,2% do volume total das importações brasileiras de PVC-S nesse mesmo período.

Consoante apontado na a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, na investigação original de prática de dumping, concluiu-se que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações brasileiras de PVC-S da China e da Coréia do Sul a preços de dumping, considerando-se a perda de participação no mercado brasileiro, a redução do preço de venda do produto de fabricação própria nesse mercado, a diminuição da massa de lucro e a compressão das margens de lucro evidenciadas no período investigado.

A seguir, apresentamos gráfico com a evolução do volume das importações de PVC-S das origens investigadas ao longo do período de análise dos procedimentos de defesa comercial, conforme períodos explicitados no item 5 deste documento, seguido do volume das importações do PVC-S originárias da China realizadas no período analisado que se seguiu à suspensão do direito antidumping (novembro de 2020 a abril de 2021).

[RESTRITO]

Nota-se, pelo gráfico acima, que o volume importado da China no período que se seguiu à suspensão do direito antidumping ([RESTRITO] t) foi maior do que em toda a série histórica de mais de 15 anos. O volume foi maior inclusive do que aquele que, durante a investigação original, causou dano à indústria doméstica ([RESTRITO] t em T5). Registre-se, mais uma vez, que nessa análise de volume de importações após a suspensão pelo art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 já estão excluídas as importações da própria indústria doméstica da origem China.

Ainda, quando se compara o volume importado da China no período que se seguiu à suspensão do direito antidumping ([RESTRITO] t) com o total de importações das duas origens investigadas no período T5 (China somada a Coreia do Sul), nota-se, também, que o volume de ambas [RESTRITO] t, conjuntamente, é inferior ao volume importado apenas da China no período após a suspensão do direito antidumping. Esse volume importado da China após o período de suspensão da medida antidumping corresponde a 117,5% do volume de importações das origens investigadas na investigação original e, recorde-se, resultou de operações realizadas entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021, ou seja ao longo de apenas 6 meses, o que evidencia que, mesmo em 6 meses, o volume foi superior a seus referenciais comparáveis de 12 meses constantes nas investigações anteriores.

Dado que os períodos analisados na investigação original e nas revisões subsequentes se deram em bases anuais e que o período posterior à suspensão da medida compreende apenas 6 meses de análise, buscou-se avaliar, conforme o gráfico abaixo, a evolução da média mensal das importações originárias da China no período que compreende T1 da investigação original até abril de 2021. Nessa esteira, dado que a comparação é de médias mensais e o período foco da presente análise é o comportamento do volume importado da China no período subsequente à suspensão da medida antidumping, esse período foi decomposto de forma a demonstrar essa evolução a cada mês a partir de novembro de 2020 quando essas importações passam a acontecer em volume significativo. Recorde-se, mais uma vez, que a média mensal utilizada no gráfico abaixo, corresponde ao volume de importações originárias da China subtraído do volume de importações dessa mesma origem realizadas pela indústria doméstica. O gráfico abaixo apresenta a evolução dessa média.

[RESTRITO]

Observa-se no gráfico que após a suspensão do direito antidumping os volumes mensais das importações originárias da China a partir do mês de novembro de 2020, são superiores à média mensal das importações das origens investigadas, qualquer que seja o período anterior confrontado. Além disso, a média mensal do volume importado entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021 ([RESTRITO] t), além de ter superado as médias mensais de importação do PVC-S originário da China e da Coreia do Sul, consideradas em conjunto, qualquer que seja o procedimento anterior tomado como parâmetro, correspondeu a 2,3 vezes a média mensal das importações do produto investigado no período T5 da investigação original ([RESTRITO] t).

Ao se comparar a representatividade do volume do produto importado da China no período posterior à suspensão do direito antidumping com aqueles observados no período T5 da investigação original, observa-se que a participação nas importações totais (16,2%) ainda é inferior aos percentuais atingidos em T5 (37,4%), mormente pela existência de outras origens importadoras no momento atual. Importante recordar o fato de o período após a suspensão do direito antidumping abarcar apenas 6 meses de desembaraço de PVC-S originário da China (novembro de 2020 a abril de 2021, ao passo que os períodos T1 a T15 são compostos, cada um, de 12 meses.

Por sua vez, ao se comparar a representatividade do volume do produto importado da China no período posterior à suspensão do direito antidumping com aqueles observados no período T5 da investigação original, observa-se que a participação no mercado brasileiro (5,1%) é semelhante ao percentual atingido naquele momento (6,0%). Além disso, observa-se que, em termos de participação no mercado brasileiro, à exceção do período T5, as importações originárias da China desembaraçadas no período que sucedeu a suspensão do direito antidumping superariam esse mesmo indicador quando comparado com os demais períodos da investigação original (T1 a T4), seja em relação à participação das origens investigadas em conjunto, seja tendo em consideração as importações da China isoladamente.

Em prosseguimento, na primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, isto é, no período de T6 a T10, as exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation (Hanwha), cuja margem de dumping foi considerada de minimis no encerramento da investigação original, conforme tornado público pela Resolução CAMEX nº 51, de 2008, não estavam sujeitas à aplicação do direito antidumping e, portanto, não foram consideradas entre as importações objeto do direito antidumping na avaliação de retomada/continuação dano à indústria doméstica. Naquela oportunidade, conforme consta da Resolução CAMEX nº 68, de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2014, foi constatado dano à indústria doméstica, caracterizado pela perda de participação no mercado brasileiro, apesar do aumento no seu volume de vendas nesse mercado e deterioração de seus indicadores de rentabilidade e lucratividade. Concluiu-se, naquela ocasião, que a eventual retirada do direito antidumping levaria à continuação do dano à indústria doméstica, que teria de concorrer com o PVC-S sul coreano e chinês, os quais provavelmente retornariam a ingressar no mercado brasileiro em grandes volumes e a preços subcotados.

Com relação à última revisão, conforme exteriorizado por meio da Resolução CAMEX nº 73, de 2020, verificou-se deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, ao volume de produção e ao faturamento da indústria doméstica, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens e rentabilidade, os resultados operacionais indicaram prejuízo em todos os períodos. Concluiu-se, contudo, que esse dano não era decorrente das importações sujeitas ao direito. Também se concluiu na última revisão que não haveria indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica. Cumpre recordar, também, conforme já apontado no item 1 deste documento que, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada sem a prorrogação da medida antidumping uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.

Nessa esteira, após a aplicação da medida antidumping que ocorreu entre os períodos T5 e T6, as importações das origens investigadas, consideradas conjuntamente, passaram a apresentar tendência de queda em sua representatividade, tanto em relação às importações totais quanto em relação ao mercado brasileiro. No que diz respeito à participação dessas importações no total de importações brasileiras de PVC-S, verificou-se variação de 3,9%, em T6, para 0,0% em T15. A mesma tendência foi observada na representatividade das importações das origens investigadas frente ao mercado brasileiro: variação de 1,2% em T6 para 0,0% em T5. Essa tendência de queda, conforme apontado acima, é interrompida quando se observa que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida pelo art. 109, em 14 de agosto de 2020, atingiriam participação de 5,1% em relação ao mercado brasileiro de T15 da segunda revisão e representaria 16,2% do volume total das importações brasileiras de PVC-S nesse mesmo período, superando, assim, esses indicadores qualquer que seja o período considerado a partir de T6, tanto tendo em vista as importações das origens investigas de forma conjunta, quanto as importações de origem chinesa apuradas isoladamente.

Ante o exposto, verificou-se a existência de indícios de aumento das importações, de origem chinesa, tanto em relação ao volume total importado nos períodos anteriores, quanto em relação às médias mensais desde a investigação original, atingindo as maiores médias mensais de todo o período de análise, que contempla inclusive períodos anteriores à aplicação original do direito, além do aumento de sua representatividade em face das importações totais brasileiras de PVC-S e da mercado brasileiro desse produto, invertendo a tendência de queda observada desde a aplicação original da medida.

5.2. Da redução temporária da alíquota do imposto de importação

Contemplada dentro do período após o encerramento da revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi publicada a Resolução Gecex nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no D. O.U. de 11 de dezembro de 2020.

Circular nº 37, de 31 de Maio de 2021

A referida resolução tornou pública a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) pela redução, por 3 meses, de 14% para 4% da alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto importado classificado no código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e pelo estabelecimento de uma quota limite trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas para essas importações. Além disso, também vedou a utilização dessa quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto sujeito à redução da alíquota. Essa decisão alicerçou-se no fato de a cadeia de fornecimento do PVC-S ter passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta, conforme ata da 11º Reunião Extraordinária de 2020 do Gecex, ocorrida no dia 8 de dezembro de 2020 (http://camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/133-atas-do-gecex/2931-ata-da-11-reuniao-extraordinaria-do-gecex-2020).

A Resolução Gecex nº 127, de 2020, entrou em vigor na data de sua publicação e vigorou pelo prazo de 3 meses, isto é, até o dia 11 de março de 2021, contemplando a possibilidade de ser prorrogada, por igual período, caso o Gecex entendesse que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tivessem sido plenamente restabelecidas.

Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução Gecex nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública nova decisão do Gecex pela redução, por 3 meses, de 14% para 4% da alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto importado classificado no código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e pelo estabelecimento de uma quota limite trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas para essas importações. A Resolução também vedou a utilização dessa quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto sujeito à redução da alíquota. Essa decisão alicerçou-se no fato de a oferta do produto não ter sido regularizada, e os produtores nacionais continuarem com dificuldades de ofertar o produto e, portanto, a cadeia de fornecimento do PVC-S ter passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta, conforme ata da 180º Reunião Ordinária de 2021 do Gecex, ocorrida no dia 17 de março de 2021. Ainda, acrescente-se, houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução.

Importante destacar que a Resolução Gecex nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorará até o dia 30 de junho de 2021. Esse ato normativo também contemplou a possibilidade de que a medida seja prorrogada novamente, por igual período, caso o Gecex entenda que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tenham sido plenamente restabelecidas. Ou seja, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução.

Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução Gecex nº 174, de 2021.

Não se pode, portanto, descartar, que a redução da alíquota do imposto de importação, a partir de meados do mês de dezembro de 2020 e que perdurou até meados de março de 2021, possa ter contribuído de algum modo para a maior penetração das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem, pois foi aplicável às importações de qualquer origem.

Sobre este ponto, cabe relembrar que, consoante trazido pela peticionária, no procedimento comercial das importações desses produtos da China há o tempo que decorre entre o período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil. Esse fator parece estar refletido no aumento mais acentuado das importações que foi observado em fevereiro de 2021, localizado 2 meses após a publicação da decisão de redução temporária da alíquota do imposto de importação, em dezembro de 2020.

De forma similar, os volumes de importação realizados em março de 2021 apresentaram redução em relação a fevereiro de 2021, e trata-se do exato período em que a medida de redução da alíquota do imposto foi expirada e que registrou período de vacância até o início da vigência da prorrogação dessa redução por novo período de 3 meses. Ato contínuo, com o retorno da vigência da medida, observou-se, em abril de 2021, novo aumento do volume de importação de PVC-S da China.

Contudo, o que também se evidencia a partir dessa análise, de maneira bastante clara, é que os volumes de importações registrados em novembro e dezembro de 2020, e em janeiro de 2021, anteriores, portanto, ao impacto da redução do imposto de importação analisado nos parágrafos anteriores, já haviam sido retomados em volumes médios mensais significativos e relevantes em relação ao mercado brasileiro apurado nos procedimentos anteriores. Mesma observação cabe ao mês de março de 2021 que, sujeito à redução da alíquota do imposto de importação somente em período limitado de sua duração, registrou volumes inferiores a fevereiro e abril de 2021, mas, ainda assim, bastante significativos em relação ao volume mensal médio apurado após a suspensão da medida.

5.3. Da conclusão acerca do volume importado

Constatou-se que, no período após a suspensão do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias da China, houve, diferentemente do que ocorrera desde o período T6 (primeira revisão), o desembaraço de volume significativo do produto de origem chinesa. Conforme observado ao longo do documento, em T6, o volume do produto chinês somou [RESTRITO] t ao longo de 12 meses, ao passo que decorridos apenas 8 meses após a suspensão (setembro de 2020 a abril de 2021) o volume do produto originário da China já somou [RESTRITO] t. Esse volume corresponde, ainda, a 117,5% do volume de importações das origens investigadas no período T5 da investigação original, relativo a 12 meses, quando se determinou que essas importações, cursadas a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica.

Verificou-se que o volume médio mensal das importações investigadas na investigação original no período T5, período em que ocorreu a sua maior penetração no mercado brasileiro de T1 a T15, correspondeu a [RESTRITO] t, enquanto a média mensal das importações da China após a suspensão do direito (novembro de 2020 a abril de 2021) atingiu [RESTRITO] t. A média mensal das importações chinesas após a suspensão da medida equivale a 2,3 vezes à média mensal das importações investigadas na investigação original no período T5.

Mesmo ressalvando que se está a analisar o volume importado num período inferior a 12 meses, verificou-se que o volume do produto importado da China desembaraçado no Brasil corresponde a 16,2% das importações brasileiras de PVC-S e a 5,1% do mercado brasileiro, ambos apurados com base nos dados totais da última revisão de final de período. Verificou-se que esses percentuais não atingiram, em relação aos mesmos indicadores, os níveis de participação ostentados pelas origens investigadas no período T5 da investigação original, quando se determinou que as importações das origens investigadas, cursadas a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica: 37,4% das importações totais e 6,0% do mercado brasileiro. Aponte-se, contudo, (i) esses últimos percentuais referem-se aos dados combinados das duas origens, China e Coreia do Sul, e que (ii) os percentuais mencionados do período pós-suspensão tratam-se de volumes referentes a somente 6 meses de importação – e, mesmo nesse contexto, observa-se que o percentual de participação de mercado atual já registra patamar bastante aproximado ao daquele procedimento.

Isso não obstante, a participação das importações chinesas no período decorrido após a suspensão do direito antidumping, em relação ao volume total de PVC-S importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro de PVC-S, quando comparados exclusivamente aos montantes relativos a somente a China, sem a Coreia do Sul, apurados no período T5 da última revisão, foi superior àquelas observadas nos demais períodos da investigação original e das duas revisões de final de período.

Recorde-se, também, que a redução da alíquota do imposto de importação a partir de meados do mês de dezembro de 2020 e que perdurou até meados de março de 2021, e, posteriormente, retomada a partir de 30 de março de 2021, pode também ter contribuído, em determinado grau, a esse movimento de elevação dos volumes das importações chinesas. Contudo, tendo em vista o transit time, conforme apontado pela peticionária, verifica-se também que os volumes de importações da China pós-suspensão da medida antidumping já se encontravam adentrando o mercado brasileiro, antes mesmo dos efeitos da redução de alíquota, em montantes médios mensais significativamente relevantes e superiores em relação, inclusive, aos respectivos volumes da investigação original.

Em face de todo o exposto ao longo deste documento, conclui-se haver indícios de que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da China ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

6. DA RECOMENDAÇÃO

De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

Inicialmente, recomenda-se o indeferimento do pedido cautelar de aplicação do direito antes do julgamento do mérito do presente procedimento, uma vez que não se consubstanciou o perigo na demora e tão pouco a fumaça do bom direito a ensejar a urgência alegada pela Unipar, dado que ainda não avaliada nem comprovada a alegada possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Unipar Indupa do Brasil S.A. de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 73, de 2020, e com a nova redação dada pela Resolução GECEX nº 200, de 2021, recomenda-se que a SECEX publique ato com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.

Nesse sentido, recomenda-se que as partes interessadas sejam instadas a apresentar manifestações no prazo de 15 dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, no prazo de 30 dias contados do final do prazo de manifestações das partes interessadas, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Por fim, recomenda-se que, uma vez publicado o ato de início pela SECEX, não sejam conhecidas novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME