Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Espanha.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 3)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.021239/2018-21, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Espanha, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – As sementes de rabanete devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Espanha, com a seguinte declaração Adicional:
I – “O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Senecio vulgaris e Cirsium arvense”; ou, alternativamente, “O envio encontra-se livre das plantas daninhas Senecio vulgaris e Cirsium arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (…)”;

Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Espanha será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º – A ONPF da Espanha deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de rabanete a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR.