Aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Dipoa/SDA/Mapa. Revoga normativos.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 6)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.033637/2018- 90, resolve:
Art. 1º – Ficam aprovados os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DIPOA/SDA/MAPA, na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 2º – Para fins de controle sanitário e de identidade e qualidade, os produtos de origem animal, quando sujeitos ao licenciamento de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, somente poderão ser importados quando:
I – procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo DIPOA;
II – procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;
III – estiverem previamente registrados pelo DIPOA;
IV – estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e
V – vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.
Parágrafo único – Em caso de não haver modelo de certificado sanitário aprovado, o mesmo deverá contemplar os requisitos sanitários exigidos pelo MAPA.
Art. 3º – A autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa é obrigatória para todo o produto de origem animal importado.
Art. 4º – A autorização prévia de importação de produto de origem animal deve ser solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto.
§ 1º – A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes no art. 2º.
§ 2º – Para amostras sem valor comercial, fica dispensado o atendimento dos incisos I a IV do art. 2º.
§ 3º – O embarque de produto de origem animal anteriormente à obtenção da autorização prévia de importação não exime o atendimento do exigido nesta Instrução Normativa e demais normas vigentes.
Art. 5º – A solicitação de autorização prévia de importação deve ser requerida ao DIPOA por meio de sistema informatizado específico disponibilizado pelo MAPA no endereço eletrônico www. agricultura. gov. br.
Parágrafo único – É de exclusiva responsabilidade do importador a manutenção do cadastro dos usuários responsáveis por representar o mesmo junto ao MAPA para fins de realizar os procedimentos de solicitação de autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º – Para fins de solicitação de autorização prévia de importação de produtos de origem animal sujeitos à avaliação pelo DIPOA, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – Licença de importação – LI, ou documento equivalente, contendo os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional – CSI, inseridos pelo Serviço de Saúde Animal competente e contemplando as seguintes informações:
a) nome empresarial, endereço completo e CNPJ do importador, quando pessoa jurídica;
b) número de registro em órgão oficial (no caso de atividade industrial);
c) nome, endereço e CPF do importador, quando pessoa física;
d) nome e endereço completo do estabelecimento fabricante;
e) número de registro do fabricante em órgão oficial;
f) identificação, quantidade, peso e tipo de embalagem do produto;
g) número da aprovação do rótulo no DIPOA;
h) país de origem;
i) país de procedência;
j) finalidade;
k) temperatura de conservação;
l) meio de transporte;
m) URF de despacho;
n) URF de entrada; e
o) nome empresarial, endereço completo e número do Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Estabelecimento Relacionado – ER de reinspeção, quando couber.
II – cópia do registro e croqui do rótulo aprovado pelo DIPOA; e
III – para amostras sem valor comercial, declaração de finalidade não comercial, conforme modelo definido pelo DIPOA.
Art. 7º – A apresentação dos documentos de que trata o art. 6º ao DIPOA deve ser feita mediante anexação em formato digital no Portal Único do Comércio Exterior.
§ 1º – A anexação de que trata o caput deve ser realizada mediante a criação de dossiê eletrônico, disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na rede mundial de computadores.
§ 2º – O dossiê eletrônico de que trata o caput deve ser utilizado para a realização dos procedimentos de liberação de importação junto à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO de despacho.
Art. 8º – Os procedimentos de solicitação de autorização de importação descritos nos art. 4º ao 7º aplicam-se também aos produtos de origem animal elaborados no território brasileiro, exportados, e que foram devolvidos ao Brasil por qualquer razão, sanitária ou não.
Parágrafo único – No caso de produto de origem animal de que trata o caput, deve ser anexada ao dossiê eletrônico a cópia do CSI que amparou a exportação.
Art. 9º – O importador deve fornecer documentações ou informações complementares sempre que requerido pelo MAPA.
Art. 10 – A solicitação de autorização prévia de importação será encaminhada eletronicamente às unidades técnicas responsáveis, para avaliação.
§ 1º – As unidades técnicas de que trata o caput devem avaliar a conformidade da solicitação levando em consideração se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportação para o Brasil para o produto a ser importado, a aprovação do registro de rótulo, a unidade VIGIAGRO de entrada e despacho do produto e se o SIF ou ER de reinspeção informado possui condições de efetuar tais procedimentos, quando for o caso.
§ 2º – Em caso de parecer favorável, a unidade técnica responsável deve registrar na LI ou documento equivalente do SISCOMEX a manifestação favorável à autorização prévia de importação sob o ponto de vista de saúde pública, com identificação do servidor responsável pelo parecer.
§ 3º – Caso haja ausência de informação ou qualquer discrepância entre as informações prestadas, bem como dos documentos apresentados, a LI ou documento equivalente deve ser indeferida, sendo registrado o motivo do indeferimento no SISCOMEX, devendo o importador apresentar nova solicitação de autorização de importação com nova LI ou documento equivalente.
§ 4º – O DIPOA poderá suspender as avaliações de LI ou documento equivalente de um determinado importador em razão de não conformidades constatadas ou o não atendimento de exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação.
Art. 11 – O importador deve acompanhar o andamento da solicitação de autorização de importação e a situação da LI ou documento equivalente junto ao sistema informatizado do MAPA e SISCOMEX respectivamente.
Art. 12 – As solicitações de autorização prévia de importação de produtos de origem animal somente serão deferidas quando os procedimentos de fiscalização, reinspeção, quando for o caso, e despacho sejam realizados nas Unidades do Sistema VIGIAGRO autorizadas em norma específica.
Art. 13 – Caso o produto importado ou o estabelecimento estrangeiro fabricante estejam inseridos no Regime de Alerta de Importação – RAI, a unidade técnica deverá indicar na LI ou documento equivalente a necessidade de coleta de amostras pela Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho.
Parágrafo único – Quando do recebimento da LI, o representante da unidade do Sistema VIGIAGRO deve verificar se o estabelecimento ainda permanece em RAI.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO
Art. 14 – A reinspeção de que trata esta Instrução Normativa compreende:
I – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção, os lotes e as datas de fabricação e de validade;
III – a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, histológicas e de biologia molecular, quando couber;
V – o documento sanitário de trânsito;
VI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII – o número e a integridade do lacre de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.
Art. 15 – Para as categorias de produtos e Unidades do Sistema VIGIAGRO definidos em norma específica, ficam a circulação e comercialização autorizadas quando:
I – os procedimentos de fiscalização e reinspeção tenham sido realizados pela unidade VIGIAGRO de despacho;
II – tenham sido considerados aptos pelos procedimentos de reinspeção; e
III – tenham sua internalização deferida.
Art. 16 – Para os casos de reinspeção realizados em estabelecimento sob SIF ou ER, indicado na autorização de importação, o importador deve agendar o procedimento junto ao Serviço de Inspeção Federal responsável.
§ 1º – A Unidade do Sistema VIGIAGRO deve emitir o documento de trânsito indicando o número do SIF ou ER do estabelecimento de reinspeção, bem como outras informações que julgar necessárias.
§ 2º – O SIF responsável pelo procedimento de reinspeção deve manter registros auditáveis dessa atividade, arquivando juntamente o documento de trânsito emitido pela Unidade do Sistema VIGIAGRO.
Art. 17 – A não apresentação da carga para reinspeção ensejará na suspensão de avaliação de novas solicitações de autorizações prévias de importação para o respectivo importador, sem prejuízo as demais sanções previstas em legislação específica.
Art. 18 – O produto de origem animal elaborado no território brasileiro, exportado e devolvido ao Brasil por razões comerciais, que possua o lacre do estabelecimento exportador intacto, pode ser dispensado dos procedimentos de reinspeção, a critério da Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho, sem prejuízo da obrigatoriedade de
reinspeção em estabelecimento sob SIF autorizado.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS – PACPOA
Art. 19 – Os produtos de origem animal importados serão amostrados no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados – PACPOA conforme critérios estabelecidos pelo DIPOA.
Art. 20 – O PACPOA será definido anualmente estabelecendo as categorias de produtos, os países de origem, ou ambos, visando o monitoramento por meio de realização de ensaios laboratoriais.
§ 1º – Sempre que necessário o DIPOA poderá alterar o PACPOA durante sua vigência.
§ 2º – O PACPOA considerará o volume importado, conceitos de análise de risco e situações que possam por em risco a saúde pública ou implicar em fraude ou adulteração.
§ 3º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.
A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.
Art. 22 – Os resultados dos ensaios laboratoriais do PACPOA podem subsidiar a inclusão de estabelecimento estrangeiro no RAI.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE ALERTA DE IMPORTAÇÃO – RAI
Art. 23 – O Regime de Alerta de Importação – RAI é o regime de controle reforçado ao qual o estabelecimento estrangeiro é submetido em caso de não conformidades detectadas nos procedimentos de reinspeção, conforme disposto no art. 14.
Art. 24 – O RAI será aplicado aos produtos de origem animal de estabelecimentos estrangeiros, em caso de constatação de irregularidades durante os procedimentos de reinspeção relacionadas a:
I – identidade e qualidade;
II – padrões de conformidade físico-químicos, microbiológicos, histopatológicos e de biologia molecular;
III – presença de resíduos de medicamentos e de substâncias contaminantes;
IV – presença de parasitos;
V – alterações, adulterações, fraudes e falsificações; e
VI – outras que impliquem em risco a saúde pública.
Art. 25 – Serão amostradas no mínimo as próximas 10 (dez) importações consecutivas do mesmo fabricante e do mesmo produto.
§ 1º – A amostragem de que trata o caput compreenderá a reinspeção física, podendo ser submetida a ensaios laboratoriais, dependendo da não conformidade que levou à instalação do RAI.
§ 2º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.
Art. 26 – A carga amostrada no RAI permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.
Art. 27 – O DIPOA deve comunicar à autoridade sanitária estrangeira da inserção do estabelecimento em RAI.
Parágrafo único – A autoridade sanitária estrangeira deve apresentar, em até 90 (noventa) dias, as medidas corretivas e preventivas adotadas.
Art. 28 – O DIPOA é responsável pela avaliação das medidas corretivas e preventivas apresentadas pelo estabelecimento e chanceladas pela autoridade sanitária estrangeira.
Parágrafo único – Caso as respostas apresentadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras sejam consideradas insatisfatórias, deve ser concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para o envio de informações complementares.
Art. 29 – A retirada do estabelecimento estrangeiro do RAI ocorrerá nas seguintes situações:
I – aceitação pelo DIPOA das medidas corretivas e preventivas comunicadas pela autoridade sanitária estrangeira e que os resultados das 10 (dez) importações consecutivas amostradas sejam considerados satisfatórios; ou
II – quando for excluído da lista de exportadores para o Brasil.
Art. 30 – O estabelecimento estrangeiro pode ter sua habilitação excluída ou suspensa nas seguintes situações:
I – ausência de informações prestadas pela autoridade sanitária estrangeira no prazo estabelecido;
II – apresentação de respostas consideradas insatisfatórias; ou
III – reincidências de não conformidades de mesma natureza.
Art. 31 – A aceitação das garantias apresentadas pela autoridade sanitária estrangeira para estabelecimento estrangeiro previamente suspenso resultará na comunicação do retorno das exportações, devendo o mesmo permanecer em RAI durante as 10 (dez) remessas de exportação subsequentes.
Art. 32 – Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – Procedimentos complementares para operacionalização do PACPOA e do RAI poderão ser estabelecidos pelo DIPOA.
Art. 34 – As cargas importadas cuja irregularidade tenha resultado na instauração do RAI devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob controle do Serviço Oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.
§ 1º – A devolução, destruição ou reexportação de que trata o caput também se aplicam para as cargas que se encontrem retidas em estabelecimento sob SIF.
§ 2º – As cargas importadas de que trata o § 1º deverão ser devolvidas à Unidade do Sistema VIGIAGRO, acompanhadas de Certificado Sanitário Nacional de Rechaço, conforme modelo publicado pelo DIPOA.
Art. 35 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros enquadrados no RAI, em que forem detectadas outras irregularidades sujeitas ao RAI, deverão ser devolvidas ao país de procedência, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.
Art. 36 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros submetidas ao PACPOA em que forem detectadas irregularidades deverão ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.
Art. 37 – A ocorrência de irregularidades graves que representem risco à saúde pública ou constantes reincidências, a juízo do Diretor do DIPOA, poderá determinar a exclusão de todos os estabelecimentos estrangeiros do gênero, ou mesmo do país, como um todo.
Art. 38 – As unidades designadas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DSA/SDA/MAPA – devem avaliar a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e informar os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.
Art. 39 – Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de autorização prévia de importação, bem como a forma de apresentação da documentação, deve ser realizada na unidade administrativa do Serviço de Inspeção Federal do estado do importador do produto, mediante os meios disponibilizados por tal unidade.
Art. 40 – As solicitações de autorização de embarque protocoladas antes da data da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que ainda não tenham sido avaliadas ficam automaticamente canceladas.
Art. 41 – Ficam revogadas:
I – a Portaria SDA/MAPA nº 183, de 09 de outubro de 1998; e
II – a Portaria SDA/MAPA nº 126, de 11 de novembro de 2016.
Art. 42 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE CAETANO JUNIOR – Substituto.