Dispõe que o Congresso Nacional decreta e promulga, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, as partes vetadas da Lei nº 14.301/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474/1968, 9.432/1997, 10.233/2001, 10.893/2004 e 11.033/2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123/1892 e o Decreto-Lei nº 2.784/1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3/2001 e das Leis nºs 6.458/1977, 11.434/2006, 11.483/2007, 11.518/2007, 12.599/2012, 12.815/2013 e 13.848/2019.

LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 25/03/2022 (nº 58, Seção 1, pág. 5)

Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022:

“Art. 21 – A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..

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§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

II – granéis sólidos e outras cargas.’ (NR)

‘Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:

I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;

IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

…………………………………………………………………………………………………………………….’

‘Art. 17. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – ……………………………………………………………………………………………………..

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II – 10% (dez por cento) para projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados à construção e a reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional.

…………………………………………………………………………………………………………………….'”

“Art. 23 – O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.’ (NR)”
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: Órgão Normativo: Federal