Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 77/2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 24, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 20/07/2021 (nº 135, Seção 1, pág. 42)

Altera a Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação – Duimp.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º – A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item.

Parágrafo único – Caso o fundamento legal correspondente ao tratamento tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Siscomex.” (NR)

“Art. 4º – Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º………………………………………………………………………………………………………… –

I – cuja carga seja transportada por modal aquaviário, incluindo a ocorrência de operação de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao importador seja feita no porto de destino final do conhecimento.

II – quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação:

a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior.III – (revogado)

§ 3º A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.

§ 4º – Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo.” (NR)

“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.” (NR)

“Art. 13 – O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com base em requerimento fundamentado do importador.” (NR)

“Art. 13-A – A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.”

(NR)

“Art. 13-B – A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018:

I – os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º; e

II – o inciso III do § 2º do art. 5º.

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME