Altera a Portaria nº 156/1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980. Esta Portaria Normativa entrará em vigor em 01/08/2023.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MF Nº 612, DE 29 DE JUNHO DE 2023

DOU de 30/06/2023 (nº 123, Seção 1, pág. 30)

Altera a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, resolve:

Art. 1º – A Portaria MF nº 156, de 24, de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1ºB – O regime de que trata o art. 1º poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituído na forma da legislação específica.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, consideram-se empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira, que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros.

§ 2º – Fica reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinados a pessoa física, desde que as empresas a que se refere o § 1º atendam aos requisitos do programa de conformidade de que trata o caput, inclusive o recolhimento do tributo estadual incidente sobre a importação.

§ 3º – A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá elaborar relatórios bimestrais de avaliação do programa de conformidade referido no caput, com vistas a:

I – monitorar a adesão;

II – apontar os resultados obtidos; e

III – propor alteração da alíquota diferenciada de que trata o § 2º, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.

FERNANDO HADDAD

Fonte: Órgão Normativo: GM/MF