Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 222/2021, em relação aos itens NCM 4002.99.90 e 7601.10.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 105, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 03/08/2021 (nº 145, Seção 1, pág. 12)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
4002.99.90 Outras 0% 625 toneladas 60 toneladas 03/08/2021 a 31/12/2021
Ex 001 – Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min
4002.99.90 Outras 0% 5.000 toneladas 500 toneladas 03/08/2021 a 31/12/2021

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2º – Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 7601.10.00, Ex 001, de que trata o inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 3 de agosto de 2021, o valor constante na coluna “Quantidade” de 262.000 (duzentas e sessenta e duas mil) toneladas para 288.000 (duzentas e oitenta e oito mil) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME