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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 739/2025, e altera a Portaria Secex nº 350/2024, em razão da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 739/2025.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 407, DE 24 DE JUNHO DE 2025
DOU de 26/06/2025 (nº 118, Seção 1, pág. 88)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 739, de 16 de junho de 2025, e altera a Portaria Secex nº 350, de 16 de setembro de 2024, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 739, de 16 de junho de 2025.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 739, de 16 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 739, de 16 de junho de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2ºA, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º – Nos termos do art. 2º e do Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 739, de 16 de junho de 2025, a “Cota Global” referente à cota de importação do código da NCM 5402.46.00, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 350, de 16 de setembro de 2024, fica alterada de 70.000 (setenta mil) toneladas para 90.000 (noventa mil) toneladas.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Altera o Anexo IX – Lista de elevações tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 740, DE 23 DE JUNHO DE 2025
DOU de 24/06/2025 (nº 116, Seção 1, pág. 10)
Legislação Complementar
Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 27/15 e 09/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2025, e de sua 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 27 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo desta Resolução.

Art. 2º – A quota de importação para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7209.16.00, 7209.17.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7213.91.90, 7225.30.00, 7225.50.90, 7225.92.00, 7225.99.90, 7304.19.00, 7305.11.00, 7305.12.00 e 7306.19.00, será concedida em subperíodos quadrimestrais.

Parágrafo único – O saldo remanescente da quota, não utilizado em cada subperíodo, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições de licenças de importação, apurados na data final de cada quadrimestre, não serão somados à quota do quadrimestre subsequente.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex) editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas aos produtos elencados no Anexo.
Parágrafo único – A Secex monitorará as importações dos códigos NCM constantes no Anexo desta Resolução, inclusive no que se refere ao aproveitamento das quotas ora concedidas, de modo a garantir a eficácia das medidas aplicadas.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

 

ANEXO

Código NCM Nº Ex Descrição Alíquota II (%) Quota Unidade de Quota Início de Vigência Término de Vigência
3909.50.29 Outros 20 24/06/2025 23/06/2026
3909.50.29 001 Outros, exceto os elastômeros termoplásticos poliuretano à base de poliéster 12,6 24/06/2025 23/06/2026
7208.37.00 –De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 25 24/06/2025 23/06/2026
10,8 1.284.642 Kg 24/06/2025 23/10/2025
10,8 1.284.642 Kg 24/10/2025 23/02/2026
10,8 1.284.643 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7208.38.90 Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
10,8 3.110.851 Kg 24/06/2025 23/10/2025
10,8 3.110.852 Kg 24/10/2025 23/02/2026
10,8 3.110.852 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 25 24/06/2025 23/06/2026
9 9.519.634 Kg 24/06/2025 23/10/2025
9 9.519.634 Kg 24/10/2025 23/02/2026
9 9.519.635 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7208.39.90 Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
10,8 23.489.718 Kg 24/06/2025 23/10/2025
10,8 23.489.718 Kg 24/10/2025 23/02/2026
10,8 23.489.719 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7209.16.00 –De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 25 24/06/2025 23/06/2026
10,8 47.950.282 Kg 24/06/2025 23/10/2025
10,8 47.950.282 Kg 24/10/2025 23/02/2026
10,8 47.950.283 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7209.17.00 –De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 25 24/06/2025 23/06/2026
10,8 36.255.085 Kg 24/06/2025 23/10/2025
10,8 36.255.085 Kg 24/10/2025 23/02/2026
10,8 36.255.085 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7210.49.10 De espessura inferior a 4,75 mm 25 24/06/2025 23/06/2026
10,8 144.285.698 Kg 24/06/2025 23/10/2025
10,8 144.285.698 Kg 24/10/2025 23/02/2026
10,8 144.285.699 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7210.61.00 –Revestidos de ligas de aluminiozinco 25 24/06/2025 23/06/2026
10,8 147.038.440 Kg 24/06/2025 23/10/2025
10,8 147.038.440 Kg 24/10/2025 23/02/2026
10,8 147.038.440 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7213.91.90 Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
10,8 32.534.856 Kg 24/06/2025 23/10/2025
10,8 32.534.856 Kg 24/10/2025 23/02/2026
10,8 32.534.856 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7217.20.90 Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
7217.30.10 Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso 25 24/06/2025 23/06/2026
7225.30.00 -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 25 24/06/2025 23/06/2026
12,6 9.798.645 Kg 24/06/2025 23/10/2025
12,6 9.798.646 Kg 24/10/2025 23/02/2026
12,6 9.798.646 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7225.50.90 Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
12,6 9.273.181 Kg 24/06/2025 23/10/2025
12,6 9.273.181 Kg 24/10/2025 23/02/2026
12,6 9.273.181 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7225.92.00 –Galvanizados por outro processo 25 24/06/2025 23/06/2026
12,6 1.914.910 Kg 24/06/2025 23/10/2025
12,6 1.914.910 Kg 24/10/2025 23/02/2026
12,6 1.914.910 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7225.99.90 Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
12,6 467.679 Kg 24/06/2025 23/10/2025
12,6 467.679 Kg 24/10/2025 23/02/2026
12,6 467.679 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7229.90.00 -Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
7304.19.00 –Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
16 6.294.922 Kg 24/06/2025 23/10/2025
16 6.294.922 Kg 24/10/2025 23/02/2026
16 6.294.922 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7305.11.00 –Soldados longitudinalmente por arco imerso 25 24/06/2025 23/06/2026
12,6 490.014 Kg 24/06/2025 23/10/2025
12,6 490.014 Kg 24/10/2025 23/02/2026
12,6 490.015 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7305.12.00 –Outros, soldados longitudinalmente 25 24/06/2025 23/06/2026
12,6 420.466 Kg 24/06/2025 23/10/2025
12,6 420.467 Kg 24/10/2025 23/02/2026
12,6 420.467 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7306.19.00 –Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
12,6 1.678.881 Kg 24/06/2025 23/10/2025
12,6 1.678.882 Kg 24/10/2025 23/02/2026
12,6 1.678.882 Kg 24/02/2026 23/06/2026
7308.40.00 -Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos 25 24/06/2025 23/06/2026
7314.31.00 –Galvanizadas 25 24/06/2025 23/06/2026
7317.00.90 Outros 25 24/06/2025 23/06/2026
7615.10.00 – Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes 25 24/06/2025 23/06/2026
7615.10.00 001 Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, exceto artigos de cozinha de alumínio utilizados para preparação de alimentos, tais como panelas, caçarolas, frigideiras, assadeiras, formas, etc., com ou revestimento antiaderente 14,4 24/06/2025 23/06/2026

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 740/2025. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 405, DE 23 DE JUNHO DE 2025
DOU de 24/06/2025 (nº 116, Seção 1, pág. 35)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II – a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação – LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.

Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo II desta Portaria, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II – a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI no Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.

Art. 3º – Para a parcela das cotas para importação distribuída de forma proporcional, conforme o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se:

I – a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota para importação será disponibilizada no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”, juntamente com as orientações relativas à forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
II – é vedada a operação de importação indireta na modalidade por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo;
III – no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 31 de março de 2026; e
IV – o saldo da parcela das cotas não solicitado no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 31 de março de 2026, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de abril de 2026, para a parcela das cotas a que se referem o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria.

Art. 4º – Para a parcela das cotas de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se:

I – o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
II – caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III – caso seja restabelecido saldo de cota de importação, após o esgotamento referido no inciso II deste artigo, em razão de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro, substituições ou indeferimentos de montantes de cotas previamente alocados, o quantitativo em questão será distribuído em conformidade com o art. 24 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.
IV – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” dos Anexos I e II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
V – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
VI – as empresas contempladas com a parcela da cota para importação a que se referem o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente poderão pleitear a parcela da cota para importação distribuída por ordem de registro a que alude o caput, seja de forma direta ou indireta, como adquirente ou encomendante, após o esgotamento ou indisponibilidade da cota a elas atribuída em conformidade com o art. 3º desta Portaria.

Art. 5º – Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se:

I – no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo “Destaque NCM” da ficha “Mercadoria”, o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;
II – para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do “Destaque NCM” de que trata o inciso I;
III – a validade para embarque e a validade para despacho aduaneiro constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e
IV – eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente.

Art. 6º – Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2ºA, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 7º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 740, DE 23 DE JUNHO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) – em quilogramas –

(d)

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) – em quilogramas –

(e)

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA – em quilogramas COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE – em quilogramas

(d + e)

VIGÊNCIA
7208.37.00 –De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 10,8% 1.027.714 256.928 25.693 1.284.642 24/06/2025 a 23/10/2025
1.027.714 256.928 25.693 1.284.642 24/10/2025 a 23/02/2026
1.027.714 256.929 25.693 1.284.643 24/02/2026 a 23/06/2026
7208.38.90 Outros 10,8% 2.488.681 622.170 62.217 3.110.851 24/06/2025 a 23/10/2025
2.488.682 622.170 62.217 3.110.852 24/10/2025 a 23/02/2026
2.488.682 622.170 62.217 3.110.852 24/02/2026 a 23/06/2026
7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 9,0% 7.615.707 1.903.927 190.393 9.519.634 24/06/2025 a 23/10/2025
7.615.707 1.903.927 190.393 9.519.634 24/10/2025 a 23/02/2026
7.615.708 1.903.927 190.393 9.519.635 24/02/2026 a 23/06/2026
7208.39.90 Outros 10,8% 18.791.774 4.697.944 469.794 23.489.718 24/06/2025 a 23/10/2025
18.791.774 4.697.944 469.794 23.489.718 24/10/2025 a 23/02/2026
18.791.775 4.697.944 469.794 23.489.719 24/02/2026 a 23/06/2026
7209.16.00 –De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 10,8% 38.360.226 9.590.056 479.503 47.950.282 24/06/2025 a 23/10/2025
38.360.226 9.590.056 479.503 47.950.282 24/10/2025 a 23/10/2026
38.360.226 9.590.057 479.503 47.950.283 24/02/2026 a 23/06/2026
7209.17.00 –De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 10,8% 29.004.068 7.251.017 362.551 36.255.085 24/06/2025 a 23/10/2025
29.004.068 7.251.017 362.551 36.255.085 24/10/2025 a 23/02/2026
29.004.068 7.251.017 362.551 36.255.085 24/02/2026 a 23/06/2026
7213.91.90 Outros 10,8% 26.027.885 6.506.971 650.697 32.534.856 24/06/2025 a 23/10/2025
26.027.885 6.506.971 650.697 32.534.856 24/10/2025 a 23/02/2026
26.027.885 6.506.971 650.697 32.534.856 24/02/2026 a 23/06/2026
7225.30.00 – Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 12,6% 7.838.916 1.959.729 195.973 9.798.645 24/06/2025 a 23/10/2025
7.838.917 1.959.729 195.973 9.798.646 24/10/2025 a 23/02/2026
7.838.917 1.959.729 195.973 9.798.646 24/02/2026 a 23/06/2026
7225.50.90 Outros 12,6% 7.418.545 1.854.636 185.464 9.273.181 24/06/2025 a 23/10/2025
7.418.545 1.854.636 185.464 9.273.181 24/10/2025 a 23/02/2026
7.418.545 1.854.636 185.464 9.273.181 24/02/2026 a 23/06/2026
7225.92.00 –Galvanizados por outro processo 12,6% 1.531.928 382.982 38.298 1.914.910 24/06/2025 a 23/10/2025
1.531.928 382.982 38.298 1.914.910 24/10/2025 a 23/02/2026
1.531.928 382.982 38.298 1.914.910 24/02/2026 a 23/06/2026
7225.99.90 Outros 12,6% 374.143 93.536 9.354 467.679 24/06/2025 a 23/10/2025
374.143 93.536 9.354 467.679 24/10/2025 a 23/02/2026
374.143 93.536 9.354 467.679 24/02/2026 a 23/06/2026
7304.19.00 –Outros 16,0% 5.035.938 1.258.984 125.898 6.294.922 24/06/2025 a 23/10/2025
5.035.938 1.258.984 125.898 6.294.922 24/10/2025 a 23/02/2026
5.035.938 1.258.984 125.898 6.294.922 24/02/2026 a 23/06/2026
7305.11.00 –Soldados longitudinalmente por arco imerso 12,6% 392.011 98.003 9.800 490.014 24/06/2025 a 23/10/2025
392.011 98.003 9.800 490.014 24/10/2025 a 23/02/2026
392.012 98.003 9.800 490.015 24/02/2026 a 23/06/2026
7305.12.00 –Outros, soldados longitudinalmente 12,6% 336.373 84.093 8.409 420.466 24/06/2025 a 23/10/2025
336.374 84.093 8.409 420.467 24/10/2025 a 23/02/2026
336.374 84.093 8.409 420.467 24/02/2026 a 23/06/2026
7306.19.00 –Outros 12,6% 1.343.105 335.776 33.578 1.678.881 24/06/2025 a 23/10/2025
1.343.106 335.776 33.578 1.678.882 24/10/2025 a 23/02/2026
1.343.106 335.776 33.578 1.678.882 24/02/2026 a 23/06/2026

ANEXO II

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 740, DE 23 DE JUNHO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (60% da cota global) – em quilogramas – (d) PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (40% da cota global) – em quilogramas – (e) COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA – em quilogramas COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE – em quilogramas (d + e) VIGÊNCIA
7210.49.10 De espessura inferior a 4,75 mm 10,8% 86.571.419 57.714.279 2.885.714 144.285.698 24/06/2025 a 23/10/2025
86.571.419 57.714.279 2.885.714 144.285.698 24/10/2025 a 23/02/2026
86.571.419 57.714.280 2.885.714 144.285.699 24/02/2026 a 23/06/2026
7210.61.00 –Revestidos de ligas de aluminiozinco 10,8% 88.223.064 58.815.376 2.940.769 147.038.440 24/06/2025 a 23/10/2025
88.223.064 58.815.376 2.940.769 147.038.440 24/10/2025 a 23/02/2026
88.223.064 58.815.376 2.940.769 147.038.440 24/02/2026 a 23/06/2026

Órgão Normativo: SECEX/MDIC

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex nº 396/2022, em relação aos itens que menciona. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 26/09/2022 (nº 183, Seção 1, pág. 49)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2823.00.10 Tipo anátase 0% 5.000 toneladas 500 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos  

 

 

 

 

 

 

 

A 2832.10.10 De dissódio 0% 24.650 toneladas 980 toneladas 06/10/2022 a 05/10/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5igual ou superior a 98%, em peso  

 

 

 

 

 

 

 

A 3906.90.49 Outros 0% 800 toneladas 80 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 1.000 toneladas N/A 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 380/2022, em relação aos códigos NCM 5503.40.00 e 8516.80.90. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 206, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Data de revogação:15/08/2023

DOU de 05/08/2022 (nº 148, Seção 1, pág. 29)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de julho de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, aplica-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 380, DE 22 DE JULHO DE 2022
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 5503.40.00 – De polipropileno 0% 1.590 toneladas 240 toneladas 01/08/2022 a 31/07/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 Graus Celsius e 165 Graus Celsius e alongamento igual ou superior a 220%.  

 

B 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades N/A 16/08/2022 a 15/08/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico.  

 

Fonte:

Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 354/2022. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 199, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Data de revogação:15/08/2023

DOU de 29/06/2022 (nº 121, Seção 1, pág. 42)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8714.96.00 (Ex 001) e 3002.12.36, o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a quantidade a ser importada em unidades do produto e em frascos de 142 (cento e quarenta e dois) gramas, respectivamente, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2833.11.10 Anidro 0% 910.000 toneladas 45.000 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix  

 

 

 

 

 

 

 

B 3002.12.36 Soroalbumina humana 0% 206.750 frascos de 142 g N/A 05/11/2022 a 08/05/2023
A 3824.99.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 2% 3.500 toneladas 700 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Mancozeb técnico  

 

 

 

 

 

 

 

A 3907.99.99 Outros 0% 100 toneladas 10 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets  

 

 

 

 

 

 

 

A 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0% 120.000 toneladas 2.500 toneladas 16/08/2022 a 15/08/2023
 

 

 

 

Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga  

 

 

 

 

 

 

 

A 7010.90.21 Garrafões e garrafas 0% 233.085 toneladas 2.620 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Garrafas para envase exclusivo de cerveja  

 

 

 

 

 

 

 

A 7010.90.90 Outros 0% 452.524 toneladas 3.600 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.96.00 — Pedais e pedaleiros, e suas partes 0% 4.600.000 unidades 230.000 unidades 24/06/2022 a 23/06/2023

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 349/2022, em relação aos códigos NCM que menciona. A “Cota Global”, referente à cota de importação do código NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 97/2021, fica alterada de 2.500 toneladas para 3.300 toneladas. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 194, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Data de revogação:31/05/2023

DOU de 06/06/2022 (Ed. Extra nº 107, Seção 1, pág. 1)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 7616.99.00 (Ex 026) e 8714.91.00 (Ex 001 e Ex 002) do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único; e

V – Adicionalmente, para o produto abrangido pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), constante do Anexo Único, aplica-se:

a) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar à SUEXT, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;

c) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX;

e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e

f) a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.

Art. 2º – Nos termos do Anexo Único da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 2022, a “Cota Global”, referente à cota de importação do código da NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 97, de 18 de junho de 2021, publicada no D.O.U. em 22 de junho de 2021 fica alterada de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas para 3.300 (três mil e trezentas) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2022.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 349, DE 19 DE MAIO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3907.40.90 Outros 2% 33.000 toneladas 750 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

B 3921.90.90 Outros 0% 1.160,5 toneladas N/A 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Bi-laminado plano flexível, composto de película externa poliolefínica termoplástica, com espessura de 0,6 mm, e de camada de espuma poliolefínica reticulada, com espessura de 2,3mm, com densidade de 67 kg/m³ e com dureza Shore A de 40 a 53, para revestimento de painel de instrumentos veicular, apresentado em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 5.200 toneladas N/A 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

A 7220.20.90 Outros 0% 280,7 toneladas 33 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Produto laminado plano, simplesmente laminado a frio, apresentados em bobinas, de aço inoxidável liga AISI 309, com espessuras de 1,20 mm e 2,00 mm e largura inferior a 600 mm, própria para fabricação de cones estampados para montagem de catalizadores de escapamentos automotivos  

 

 

 

 

 

 

 

A 7315.11.00 — Correntes de rolos 0% 4.466 toneladas 225 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 004 – Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para serem utilizadas em bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

A 7616.99.00 — Outras 0% 160.000.000 unidades 9.060.000 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 026 – Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.91.00 — Quadros e garfos, e suas partes 0% 15.000 unidades 1.500 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Quadros, de aço cromo-molibdênio (4130), para bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.91.00 — Quadros e garfos, e suas partes 0% 30.000 unidades 2.500 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Quadros, de fibra de carbono, para bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

C 8714.94.90 Outros 0% 9.600 toneladas 500 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 316/2022, em relação aos códigos NCM 3921.12.00 e 8540.71.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Data de revogação:01/04/2023

DOU de 01/04/2022 (nº 63, Seção 1, pág. 55)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 316, de 18 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022, serão realizadas em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único e, adicionalmente, no mesmo campo mencionado, a quantidade a ser importada em metros quadrados (m2) e a descrição detalhada da mercadoria em questão.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 316, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3921.12.00 –De polímeros de cloreto de vinila 0% 227.772 m² N/A 02/04/2022 a 01/04/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica  

 

 

 

 

 

 

 

B 8540.71.00 –Magnétrons 0% 3.000 toneladas 30 toneladas 02/04/2022 a 01/04/2023

Fonte: Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre critérios para distribuição de cota de importação 2022 – Lei nº 8.010/1990 e Lei nº 8.032/1990.

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E

TECNOLÓGICO

DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 30/12/2021 (nº 246, Seção 1, pág. 27)

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COTA DE IMPORTAÇÃO 2022 – LEI 8.010/1990 e LEI 8.032/1990.

O Presidente do CNPq, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010/1990; inciso II do art. 1º da Portaria Interministerial MCTI e MF nº 977/2010; e art. 2º inciso I, alínea g da Lei 8.032/1990, resolve estabelecer os seguintes critérios:

1) A distribuição da cota global anual de importação para o exercício de 2022 pela Lei 8.010/1990 dar-se-á mediante o registro da Licença de Importação (LI) ou do Documento Único de Importação (DUIMP) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX por entidade ou pesquisador credenciado e posterior deferimento por parte do CNPq.

2) A distribuição da cota global anual de importação para o exercício de 2022 pela Lei 8.032/1990 dar-se-á mediante o registro, pela empresa credenciada, dos itens de importação constantes no projeto de pesquisa previamente habilitados pelo CNPq, bem como deferimento, por parte do CNPq, da Licença de Importação(LI) ou do Documento Único de Importação (DUIMP) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

3) Será respeitado o limite anual concedido pelo Ministério da Economia, de modo a distribuir 90% pela Lei 8.010/1990 e 10% pela Lei 8.032/1990, tais percentuais poderão ser redistribuídos automaticamente em decorrência da demanda.

4) Deduzir o valor das importações dos pesquisadores (pessoas físicas) diretamente da cota global destinada ao CNPq.

EVALDO FERREIRA VILELA

Fonte: Órgão Normativo: GM/MCTI

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 290/2021, que altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC. Revoga os incisos VI, XCV, CXXIV e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/01/2022.

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 161, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 27/12/2021 (nº 243, Seção 1, pág. 13)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo I, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para o produto abrangido pelo código NCM constante do item C do Anexo I, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial.

Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do Anexo II:

a) uma parcela de 57.000 (cinquenta e sete mil) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 3.000 (três mil) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

II – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com a alínea “b” do inciso I:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos VI, XCV, CXXIV e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, E DITRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME