Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 11, DE 7 DE MAIO DE 2019
DOU de 08/05/2019 (nº 87, Seção 1, pág. 21)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33 – O exame de similaridade será feito em duas etapas:
I – apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e
II – análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.
Parágrafo único – Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.” (NR)
“Art. 34 – ………………………………………………………..
Parágrafo único – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.” (NR)
“Art. 36 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 37 – Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-esimilaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 37-A – Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 37.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise.”
“Art. 38 – Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.
Parágrafo único – A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de:
I – comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou
II – propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.” (NR)
“Art. 43-A – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.”
“Art. 44 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 46 – Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultaspublicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.” (NR)
“Art. 46-A. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A .
§ 3º – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento.
§ 4º – Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o § 3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem.
§ 5º – Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.
§ 6º – Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar.” (NR) “Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 46.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise.
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria.” “Art. 48. ………………………………………………………..
§ 1º – O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 51 – As entidades de classe deverão encaminhar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, na forma do art. 257-C, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até dez dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 205 – As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.” (NR)
“Art. 257-C – A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo.
§ 1º – Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI.
§ 2º – O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 3º – Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 4º – Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos.
§ 5º – Em caso de indisponibilidade do módulo de”peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o inciso III do caput do art. 33;
II – os incisos I e II do caput do art. 38;
III – os incisos I, II e III do caput do art. 205 e os §§ 1º e 2º;
IV – o art. 204; e
V – o § 10 do art. 257-A.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.