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Devido a previsão de fortes chuvas no final de semana, nesta sexta feira (6) foi emitido um alerta pela Defesa Civil de Itajaí de um possível ‘desastre’, devido a possibilidade de enchentes no município e todo Litoral Norte de Santa Catarina. O órgão informa que a previsão é que a partir de sábado (7), chova cerca de 125 milímetros na região e seguem monitorando a condição climática da região.

Vários municípios do estado já estão sofrendo com a chuva contínua durante a semana e alguns locais já passam por alagamentos, inundações e enxurradas. No Vale do Itajaí há um muito alto para enxurradas e alagamentos a partir da tarde de sexta-feira com aumento gradual nos níveis do rio Itajaí-açu durante o final de semana, podendo alcançar entre 10 e 11 metros no município de Rio do Sul e 11 a 12 metros em Blumenau.

Essas condições irão afetar diretamente as operações portuárias na Barra de Itajaí, que no momento está fechada para manobras de navio e sem previsão de abertura, as condições estão impraticáveis. Dessa forma, todas as operações envolvendo o COMEX estão temporariamente suspensas no local, acarretando uma grande quantidade de navios aguardando para atracação e posteriormente atrasos.

Por: Lucas Morales Cestito

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.131, DE 1º DE FEVEIRO DE 2023

DOU de 02/02/2023 (nº 24, Seção 1, pág. 14)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º – A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes.

………………………………………………………………………………………………………………….”

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.

………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 10 – No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou

II – deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, na forma do § 1º do art. 6º, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º – A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 6º – A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 5º ao dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do regime, ao qual deverá anexar:

I – cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes; e

II – comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do art. 5º.

§ 7º – Na ausência do documento referido no inciso I do § 6º, poderão ser aceitos, alternativamente:

I – protocolo de intenções da reorganização aprovado em assembleia geral ordinária, acompanhado do cronograma da reorganização;

II – parecer de auditoria em que conste a avaliação de bens; ou

III – minuta do ato de fusão, cisão ou incorporação.” (NR)

“Art. 21 – ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de controle para o cumprimento do disposto no § 1º no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do início da vigência desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 28 – ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

IV – destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial;

V – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica; ou

VI – venda direta a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 37 – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Os percentuais relativos às perdas serão os declarados pela empresa em relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º – Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022:

I – o inciso V do caput do art. 13; e

II – os incisos I e II do § 3º do art. 37.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

(Vigente a partir de 01/01/2023)

A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022 estabeleceu pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:

IMPORTAÇÃO

• Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas; e

EXPORTAÇÃO

• Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas.

Fonte: BACEN

O Peru foi o quinto maior destino das exportações brasileiras de móveis e colchões em 2021. Entre 2006 e 2021, o Brasil exportou cerca de US$ 459,6 milhões em móveis e colchões para o país sul-americano. Isso torna a indústria brasileira a segunda maior fornecedora desses itens para o mercado peruano.

O território peruano é um mercado atraente para empresas brasileiras mais longevas e interessadas em expandir sua atuação em outros mercados. O país tem uma alta quantidade de produtos importados. A maior parte é fornecida pela produção brasileira. Recomenda-se que as empresas brasílicas tenham um mix de produtos diversificados e atraentes. Participaram da rodada de negócios 35 (trinta e cinco) empresas brasileiras, que puderam negociar diretamente com 24 (vinte e quatro) compradores do Peru e de outros países da América Latina. Os hábitos de consumo peruanos foram moldados nas últimas décadas. Em volume e com base nas estimativas do IEMI, o Peru importou 108,8 mil toneladas de móveis e colchões prontos em 2021.

Os maiores aumentos ocorreram nas linhas de móveis de madeira para escritório (+224,5%), assentos giratórios (+141,7%) e móveis de madeira para cozinha (+100,9%). O preço médio das importações de móveis e colchões em 2021 foi de 2,39 dólares/kg, um aumento de 12,4% em relação a 2017. O Peru foi o quinto destino das exportações brasileiras de móveis e colchões em 2021. Entre 2006 e 2021, o Brasil exportou cerca de US$ 459,6 milhões em móveis e colchões para o país sul-americano. Isso torna a indústria brasileira a segunda maior fornecedora desses produtos para o mercado peruano. O comportamento do consumidor peruano foi moldado nas últimas décadas. Os maiores aumentos aconteceram nas linhas de móveis de madeira para escritório (+224,5 %), cadeiras giratórias e madeira mobiliário (+141,7 %), além dos móveis para cozinha (+100,9 %).

Dentre os principais fornecedores de móveis para o Peru, contudo, o Brasil é o que pratica o menor preço médio nas exportações de móveis e colchões (US$ 1,16/kg). “Com base neste resultado, acreditamos que a indústria brasileira de móveis e colchões tem potencial adicional de crescimento no curto e médio prazos (cerca de três a cinco anos), com exportações para o mercado de aproximadamente US$ 5,1 milhões.”, enfatiza o IEMI. No entanto, isso está condicionado à manutenção das operações em andamento, principalmente àquelas voltadas para a ampliação do mix de fornecimento.

Autor: Charlene Pavloski

Fonte: https://www.comexdobrasil.com/

No domingo, 06 de novembro de 2022, a Efficienza realizou juntamente ao terminal Serra Morena do porto de Imbituba um caso de exportação à granel. A mercadoria seguiu até o porto na quinta-feira anterior e ficou aguardando na graneleira até a atracação do navio. A mesma ocorreu às 21:30h do dia 05 de novembro e a estufagem de todas as cargas graneis desta operação começaram na madrugada do dia 07.
Imbituba é um porto bastante conhecido por este tipo de operação, onde registrou movimentação de 660,9 mil toneladas em setembro. Desta forma apresentou uma alta de 9,6% em relação ao realizado no mesmo período do ano passado, sendo recorde para o porto.
Na exportação a granel, as mercadorias são depositadas diretamente nos tanques dentro do navio, após a estufagem é feita a pesagem final para conclusão do processo de exportação.
A Efficienza, mais uma vez mostrou agilidade e competência na execução de processos especiais de exportação.

Por: Patricia Borghetti

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entrará em vigor dia 14/11/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 225, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU de 16/11/2022 (nº 215, Seção 1, pág. 24)

Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º –

……………………………………………

VII – ……………………………………..

……………………………………………

f) …………………………………………

f.1) ………………………………………

f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou não nos anexos da Cites;

g) de madeiras de espécies nativas; e

h) de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação.

……………………………………………” (NR)

“Art. 14 –

I – ………………………………………..

……………………………………………

e) …………………………………………

……………………………………………

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;

e.6) de madeiras de espécies nativas;

e.7) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites);

e.8) de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica, constante ou não nos anexos da Cites; e

e.9) de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação;

……………………………………………

……………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor dia 14 de novembro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 27/10/2022 (nº 205, Seção 1, pág. 31)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 2º do art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 233 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea”a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

§ 2º – O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Crédito da imagem – Dashu83

Foi sancionada, em 02 de setembro de 2022, a lei que autoriza a inclusão dos serviços no regime de Drawback Suspensão. A medida permite que os exportadores brasileiros adquiriram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS e da COFINS, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos resultante da utilização do mecanismo de Drawback.

O Drawback Suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras. Atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.

Com a nova legislação que entrará em vigor no próximo ano, para cumprir as regras fiscais do país, os serviços relacionados à exportação de bens como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

Fontes:
https://www.comexdobrasil.com

Por: Marina Borella

Crédito da Imagem: wirestock

A guerra na Ucrânia atingiu em cheio a agricultura mundial, tanto que durante os 6 primeiros meses do ano, as cotações de exportação globais sofreram com muitas oscilações devido à alta inevitável na distribuição de grãos e fertilizantes. No momento inicial do ataque Russo, a Ucrânia estava no início do seu período de plantio de insumos importantes, como trigo, milho, aveia e cevada. O problema é que a maior parte dessas plantações estão localizadas nas áreas onde ocorrem diversos conflitos, incluindo bombardeios diretamente em lavouras. Mesmo que haja a possibilidade de colheita parcial, o mercado global de commodities deverá sofrer alta pressão pela alta nos preços dos cereais, visto que existe uma grande escassez desses recursos.

Como resultado do conflito que ainda ocorre, a Ucrânia perdeu cerca de 30% das suas áreas dedicadas ao plantio, e mesmo que consigam plantar e exportar, existirão muitos obstáculos logísticos para comercializar seus bens. A Rússia, por outro lado não tem nenhum plano de descontinuar suas colheitas, mas todas as sanções que foram impostas trouxeram um impacto significativo nos negócios de todos os produtos russos.

Mesmo importando a maior parte de grão da Argentina, a indústria brasileira foi muito afetada pelo conflito. No início na guerra, os preços dos sacos de trigo subiram 76% comparado com o fim do ano passado. Para tentar contornar a dependência que nós temos, a Embrapa estuda a possibilidade de usar sementes geneticamente modificadas para aumentar a quantidade de produção interna, tanto que em 10 anos podemos ficar totalmente autossuficientes na produção de trigo.

Dérick Andréas Simon

Crédito da Imagem: aleksandarlittlewolf

 

A empresa fabricante de vagões ferroviários – CRRC Qingdao Sifang Co., Ltd. localizada em Qingdao, assinou recentemente um contrato com uma das maiores empresas mineradoras do mundo a Vale do Brasil, para a exportação de 62 vagões ferroviários.

É o primeiro processo que uma empresa chinesa exporta vagões ferroviários para o Brasil.

Responsável por operar nas duas únicas ferrovias do país – Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM) e Estrada de ferro Carajás (EFC), que prestam serviços de passageiros ligando vários estados do sudeste e nordeste do Brasil.

De acordo com o contrato, a CRRC Qingdao Sifang exportará 62 novos vagões para as duas importantes ferrovias, incluindo toda a variedade que compõe a linha de produtos que a empresa fornece, como vagões executivos, econômicos, vagões-restaurante e de geração de energia.

A entrega desse lote deverá começar a acontecer em 2024. Após dar início a operação, promete melhorar significativamente a capacidade de passageiros da ferrovia principal do Brasil e efetivamente a qualidade de viagem para a população local.

A CRRC Qingdao Sifang está envolvida no mercado brasileiro há muitos anos. O trem urbano ferroviário fornecido por essa empresa chinesa para a Linha 13 de São Paulo, a primeira linha expressa aeroportuária da América do Sul, entrou em operação em 2020.

Todos os trâmites do processo, desde a fabricação até a entrega da mercadoria, estarão de acordo com as normas brasileiras, americanas e europeias.

FONTE:
https://www.comexdobrasil.com

Por: Fernanda Morais