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A partir de 18 de julho, não será mais obrigatório apresentar o certificado de origem para isenção ou redução de tributos, nas operações de exportação realizadas entre países membros do Mercosul.

Após esta data, a autodeclaração de origem será o suficiente para disponibilizar o benefício a ser utilizado pelas empresas.

Essa medida visa uma economia de aproximadamente R$ 10

milhões de reais, que serão utilizados anualmente na emissão dos certificados de origem, desta forma, tornando os processos ágeis e onerando menos os exportadores.

Conforme observamos nos últimos dias, o Rio Grande do Sul passa por sua maior tragédia da história. As cidades estão sendo devastadas pelas águas, com enchentes, deslizamentos de terra e vítimas em muitos municípios.

Com todos esses acontecimentos aeroportos e portos tiveram alterações de funcionamento. Em relação ao Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, a Fraport, administradora do aeroporto, informou que as operações estão suspensas até o dia 30/05/2024.

O porto de Rio Grande permanece operando, entretanto com certas restrições devido aos ventos fortes na região. Devido a este fato, há a possibilidade de que ocorram atrasos relacionados ao carregamento e à descarga de contêineres no porto.

Sobre os alagamentos noticiados de forma ampla, eles acontecem principalmente na parte histórica da cidade. O canal permanece estável no distrito industrial. A defesa civil alertou hoje, dia 08/05/2024, que sejam evacuadas as residências a 200 metros da lagoa, pois há risco de tempestade nos próximos dias, além de todo o escoamento do Guaíba nas próximas horas.

“A Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul segue monitorando a situação de suas unidades e mantém suspensas as operações no Porto de Porto Alegre, em razão da manutenção do nível do Lago Guaíba acima da chamada cota de inundação. No Porto de Pelotas, no sul do estado, o embarque de toras de madeira segue suspenso e as atividades estão paralisadas no terminal”

A sugestão é a de que haja a remoção das cargas através de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) ou DTC (Declaração de Trânsito de Contêiner). Desta forma, conseguimos resguardar o processo e evitar custos adicionais em zona primária.

Autor: Lucas Oliveira do Prado

Devido a previsão de fortes chuvas no final de semana, nesta sexta feira (6) foi emitido um alerta pela Defesa Civil de Itajaí de um possível ‘desastre’, devido a possibilidade de enchentes no município e todo Litoral Norte de Santa Catarina. O órgão informa que a previsão é que a partir de sábado (7), chova cerca de 125 milímetros na região e seguem monitorando a condição climática da região.

Vários municípios do estado já estão sofrendo com a chuva contínua durante a semana e alguns locais já passam por alagamentos, inundações e enxurradas. No Vale do Itajaí há um muito alto para enxurradas e alagamentos a partir da tarde de sexta-feira com aumento gradual nos níveis do rio Itajaí-açu durante o final de semana, podendo alcançar entre 10 e 11 metros no município de Rio do Sul e 11 a 12 metros em Blumenau.

Essas condições irão afetar diretamente as operações portuárias na Barra de Itajaí, que no momento está fechada para manobras de navio e sem previsão de abertura, as condições estão impraticáveis. Dessa forma, todas as operações envolvendo o COMEX estão temporariamente suspensas no local, acarretando uma grande quantidade de navios aguardando para atracação e posteriormente atrasos.

Por: Lucas Morales Cestito

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.131, DE 1º DE FEVEIRO DE 2023

DOU de 02/02/2023 (nº 24, Seção 1, pág. 14)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º – A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes.

………………………………………………………………………………………………………………….”

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.

………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 10 – No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou

II – deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, na forma do § 1º do art. 6º, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º – A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 6º – A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 5º ao dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do regime, ao qual deverá anexar:

I – cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes; e

II – comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do art. 5º.

§ 7º – Na ausência do documento referido no inciso I do § 6º, poderão ser aceitos, alternativamente:

I – protocolo de intenções da reorganização aprovado em assembleia geral ordinária, acompanhado do cronograma da reorganização;

II – parecer de auditoria em que conste a avaliação de bens; ou

III – minuta do ato de fusão, cisão ou incorporação.” (NR)

“Art. 21 – ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de controle para o cumprimento do disposto no § 1º no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do início da vigência desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 28 – ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

IV – destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial;

V – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica; ou

VI – venda direta a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 37 – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Os percentuais relativos às perdas serão os declarados pela empresa em relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º – Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022:

I – o inciso V do caput do art. 13; e

II – os incisos I e II do § 3º do art. 37.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

(Vigente a partir de 01/01/2023)

A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022 estabeleceu pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:

IMPORTAÇÃO

• Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas; e

EXPORTAÇÃO

• Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas.

Fonte: BACEN

O Peru foi o quinto maior destino das exportações brasileiras de móveis e colchões em 2021. Entre 2006 e 2021, o Brasil exportou cerca de US$ 459,6 milhões em móveis e colchões para o país sul-americano. Isso torna a indústria brasileira a segunda maior fornecedora desses itens para o mercado peruano.

O território peruano é um mercado atraente para empresas brasileiras mais longevas e interessadas em expandir sua atuação em outros mercados. O país tem uma alta quantidade de produtos importados. A maior parte é fornecida pela produção brasileira. Recomenda-se que as empresas brasílicas tenham um mix de produtos diversificados e atraentes. Participaram da rodada de negócios 35 (trinta e cinco) empresas brasileiras, que puderam negociar diretamente com 24 (vinte e quatro) compradores do Peru e de outros países da América Latina. Os hábitos de consumo peruanos foram moldados nas últimas décadas. Em volume e com base nas estimativas do IEMI, o Peru importou 108,8 mil toneladas de móveis e colchões prontos em 2021.

Os maiores aumentos ocorreram nas linhas de móveis de madeira para escritório (+224,5%), assentos giratórios (+141,7%) e móveis de madeira para cozinha (+100,9%). O preço médio das importações de móveis e colchões em 2021 foi de 2,39 dólares/kg, um aumento de 12,4% em relação a 2017. O Peru foi o quinto destino das exportações brasileiras de móveis e colchões em 2021. Entre 2006 e 2021, o Brasil exportou cerca de US$ 459,6 milhões em móveis e colchões para o país sul-americano. Isso torna a indústria brasileira a segunda maior fornecedora desses produtos para o mercado peruano. O comportamento do consumidor peruano foi moldado nas últimas décadas. Os maiores aumentos aconteceram nas linhas de móveis de madeira para escritório (+224,5 %), cadeiras giratórias e madeira mobiliário (+141,7 %), além dos móveis para cozinha (+100,9 %).

Dentre os principais fornecedores de móveis para o Peru, contudo, o Brasil é o que pratica o menor preço médio nas exportações de móveis e colchões (US$ 1,16/kg). “Com base neste resultado, acreditamos que a indústria brasileira de móveis e colchões tem potencial adicional de crescimento no curto e médio prazos (cerca de três a cinco anos), com exportações para o mercado de aproximadamente US$ 5,1 milhões.”, enfatiza o IEMI. No entanto, isso está condicionado à manutenção das operações em andamento, principalmente àquelas voltadas para a ampliação do mix de fornecimento.

Autor: Charlene Pavloski

Fonte: https://www.comexdobrasil.com/

No domingo, 06 de novembro de 2022, a Efficienza realizou juntamente ao terminal Serra Morena do porto de Imbituba um caso de exportação à granel. A mercadoria seguiu até o porto na quinta-feira anterior e ficou aguardando na graneleira até a atracação do navio. A mesma ocorreu às 21:30h do dia 05 de novembro e a estufagem de todas as cargas graneis desta operação começaram na madrugada do dia 07.
Imbituba é um porto bastante conhecido por este tipo de operação, onde registrou movimentação de 660,9 mil toneladas em setembro. Desta forma apresentou uma alta de 9,6% em relação ao realizado no mesmo período do ano passado, sendo recorde para o porto.
Na exportação a granel, as mercadorias são depositadas diretamente nos tanques dentro do navio, após a estufagem é feita a pesagem final para conclusão do processo de exportação.
A Efficienza, mais uma vez mostrou agilidade e competência na execução de processos especiais de exportação.

Por: Patricia Borghetti

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entrará em vigor dia 14/11/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 225, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU de 16/11/2022 (nº 215, Seção 1, pág. 24)

Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º –

……………………………………………

VII – ……………………………………..

……………………………………………

f) …………………………………………

f.1) ………………………………………

f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou não nos anexos da Cites;

g) de madeiras de espécies nativas; e

h) de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação.

……………………………………………” (NR)

“Art. 14 –

I – ………………………………………..

……………………………………………

e) …………………………………………

……………………………………………

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;

e.6) de madeiras de espécies nativas;

e.7) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites);

e.8) de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica, constante ou não nos anexos da Cites; e

e.9) de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação;

……………………………………………

……………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor dia 14 de novembro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 27/10/2022 (nº 205, Seção 1, pág. 31)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 2º do art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 233 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea”a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

§ 2º – O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Crédito da imagem – Dashu83

Foi sancionada, em 02 de setembro de 2022, a lei que autoriza a inclusão dos serviços no regime de Drawback Suspensão. A medida permite que os exportadores brasileiros adquiriram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS e da COFINS, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos resultante da utilização do mecanismo de Drawback.

O Drawback Suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras. Atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.

Com a nova legislação que entrará em vigor no próximo ano, para cumprir as regras fiscais do país, os serviços relacionados à exportação de bens como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

Fontes:
https://www.comexdobrasil.com

Por: Marina Borella