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A constante evolução do Novo Processo de Importação (NPI) e da DUIMP vem trazendo importantes avanços para o comércio exterior brasileiro. Ao mesmo tempo, a implementação de novos sistemas também exige acompanhamento técnico minucioso e atuação especializada das equipes que operam diariamente os regimes aduaneiros especiais.

Recentemente, durante análises conduzidas pelo setor de Drawback da Efficienza, foi identificada uma limitação operacional relevante no sistema de Drawback Isenção relacionado à vinculação de itens de DUIMP utilizados como comprovação das aquisições anteriores.

A situação observada refere-se aos casos em que o saldo de reposição autorizado no ato concessório é inferior à quantidade total constante no item da DUIMP vinculada.

Atualmente, ao realizar a inclusão do item no sistema, não existe opção para informar uma quantidade parcial, sendo automaticamente considerada a totalidade da quantidade declarada na DUIMP.

Diante do cenário, nossa equipe encaminhou questionamento formal ao DECEX buscando esclarecimentos e orientações operacionais sobre como proceder nesses casos específicos.

Como resultado, o tema passou a integrar oficialmente as “Perguntas Frequentes Drawback”, por meio da FAQ nº 18.15, na qual o próprio órgão reconhece a limitação existente no sistema:

“No momento, não. Tema está na relação de implementações e ajustes do Novo Processo de Importação (NPI), devendo-se aguardar implementação, sem prazo exato previsto para tal.”

O reconhecimento oficial do tema demonstra a importância do acompanhamento técnico e da análise crítica das operações realizadas diariamente pelas equipes especializadas em comércio exterior.

Mais do que operar processos, o trabalho consultivo e estratégico na gestão de regimes aduaneiros permite antecipar riscos, identificar inconsistências sistêmicas e contribuir diretamente para a evolução dos procedimentos aplicados em nível nacional.

Nossa empresa segue acompanhando de perto as atualizações relacionadas ao Drawback e ao Portal Único Siscomex, mantendo seus clientes informados sobre mudanças, impactos operacionais e oportunidades de melhoria nos processos de comércio exterior.

Autor: Matheus Toscan

O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da Reforma Tributária. Entre os pontos de maior impacto para empresas importadoras e exportadoras, destaca-se o Art. 161, que estabelece as regras aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento, incluindo o drawback suspensão.

De acordo com o novo regulamento, passam a ser considerados regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento:

• RECOF (Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado);
• Drawback na modalidade suspensão;
• Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e
• Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

O decreto prevê a suspensão do pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens permanecerem submetidos aos regimes especiais mencionados. No caso do drawback suspensão, o benefício também alcança aquisições realizadas no mercado interno.

Outro ponto relevante é que a suspensão da CBS poderá ser aplicada inclusive quando a empresa realizar apenas etapas intermediárias do processo produtivo ou utilizar os insumos em atividades de reparo, cultivo, criação ou extração destinadas à exportação.

O Art. 161 também estabelece critérios mais rigorosos para habilitação e manutenção do drawback suspensão. Entre as principais exigências estão:

• Sistema informatizado de controle de estoque e operações;
• Comprovação de capacidade industrial;
• Histórico mínimo de exportações superior a um ano;
• Manutenção de regularidade fiscal;
• Cumprimento de percentuais mínimos de exportação e utilização dos insumos adquiridos com suspensão tributária; e
• Atendimento a indicadores financeiros específicos relacionados à liquidez e estrutura de capital.

Além disso, as empresas habilitadas deverão apresentar informações periódicas sobre a execução dos atos concessórios, incluindo dados de industrialização, consumo de insumos e exportações realizadas. O descumprimento das condições previstas poderá resultar em suspensão da habilitação, cobrança dos tributos suspensos e aplicação de penalidades tributárias e aduaneiras.

As novas disposições reforçam a necessidade de revisão dos controles internos, sistemas de gestão e processos de compliance das empresas que operam com regimes aduaneiros especiais, especialmente diante da integração entre CBS e IBS no contexto da Reforma Tributária.
O texto completo do Decreto nº 12.955/2026 pode ser consultado em Planalto – Decreto nº 12.955/2026

Autor: Matheus Toscan

Uma decisão recente da Suprema Corte dos Estados Unidos trouxe novos desdobramentos para o comércio exterior internacional. A Corte considerou ilegal o uso de poderes emergenciais para impor determinadas tarifas de importação que haviam sido adotadas durante o governo de Donald Trump.

A medida afeta diretamente empresas que exportam para os Estados Unidos, especialmente na Europa. A União Europeia afirmou que espera o cumprimento dos acordos comerciais previamente estabelecidos, defendendo maior previsibilidade nas relações comerciais entre os dois mercados.

Especialistas avaliam que a decisão reduz parte das barreiras criadas nos últimos anos, mas não elimina totalmente as incertezas. Isso porque o governo norte-americano ainda pode adotar outras medidas comerciais dentro dos limites legais. Para exportadores e importadores, o momento exige atenção redobrada ao planejamento tributário, contratos internacionais e custos logísticos.

No cenário global, decisões como essa impactam cadeias de suprimentos, preços internacionais e a competitividade das empresas. Para quem atua no comércio exterior, acompanhar mudanças regulatórias e decisões judiciais é fundamental para reduzir riscos e aproveitar oportunidades.

Autora: Amanda Genro da Silva

A correta prestação de informações nas operações de importação e exportação é essencial para garantir a efetividade do controle fiscal e a transparência nas relações comerciais. A omissão, bem como a apresentação de dados inexatos ou incompletos, pode comprometer a atuação da administração tributária e resultar em sanções legais. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/25 estabelece regras específicas para caracterizar infrações relacionadas à falta ou inadequação de informações necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal.

Para a questão da omissão de informações, considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material.

A penalidade atualizada é de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços) por informação. No caso de reincidência específica, a multa é majorada em 50%. O limite mínimo é de 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços). Já o limite máximo é de 1% do valor total da operação constante da declaração. Portanto, levando em consideração o ano de 2026, o qual a UPF corresponde a R$ 200,00, os valores ficam conforme abaixo:

Multa Valor em UPF Valor em Reais (2026)
Padrão (por informação inexata) 100 UPF R$ 20.000,00
Limite Mínimo (Piso) 50 UPF R$ 10.000,00
Limite Máximo (Teto) 1% do valor da operação

Caso ocorra mais de uma infração para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez.

Fonte: Gov.br

Autor: Diego Bertuol

No primeiro mês de vigência da tarifa de 50% imposta pelo governo norte-americano, houve uma queda de 18,5% (US$ 3,39 bi para US$ 2,76 bi) das exportações brasileiras para os Estados Unidos em comparação com o mesmo período do ano anterior. Já, as exportações para a China aumentaram em 29,9% (US$ 7,38 bi para US$ 9,59 bi). O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) divulgou estes dados no último dia 4.

No geral, as exportações brasileiras caíram para 9,3%, se comparado aos 11,8% registrado no mesmo mês do ano anterior.

Entretanto, Herlon Brandão, Diretor de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior do MDIC, não atribui o resultado a um impacto de mudanças impostas pelo novo regime tarifário. “Para falar o que é efeito de tarifa, é preciso de tempo”, diz. “Não tem como aferir que é o produto de um país indo para outro.”

Além disso, para Brandão, choques tarifários costumam causar grande impactos comerciais. “É muito provável que, sim, [o recuo das exportações para os EUA] esteja relacionado a uma maior tarifa, que gera um maior nível de preços e uma redução de demanda”, disse.

O resultado foi de queda de 11,9% para a União Europeia. Caso forem analisadas todas as exportações e importações brasileiras para diferentes países, o saldo da balança comercial no mês foi positivo em US$ 6,1 bilhões, em relação ao mesmo mês de 2024, teve um aumento de 35,8%.

No entanto, os dados demonstram uma significativa queda no valor embarcado para os EUA de produtos sujeitos às novas tarifas, como açúcar (-88,4%), carne bovina (-46,2%) e madeira (-39,9%).

Além disso, os valores absolutos importados pelo país de produtos inclusos nas isenções posteriormente anunciadas pelo governo Donald Trump também recuaram. Como por exemplo, as aeronaves e partes de aeronaves (-84,9%), óleos combustíveis (-37%), minério de ferro (-100%) e celulose (-22,7%).

“Eles caíram mesmo não estando sujeitos às tarifas. Então, atribuo muito aos efeitos da antecipação de julho”, diz Brandão. No mês citado, quando já se sabia que as taxas entrariam em vigor no dia 6 de agosto, foi antecipado um grande volume de compras por estadunidenses.

Porém, o mês não foi marcado apenas por recuos. Também houve crescimento nas vendas para os EUA de produtos como instalações e equipamentos de engenharia civil, óleos e gorduras animais, albumina, pneu de borracha, alumínio, veículos de transporte de mercadorias, café não torrado, geradores elétricos e suco de laranja.

Houve uma queda, se comparado com o ano passado, nos preços de diversas commodities exportadas para a China. Mesmo assim, teve um crescimento no volume embarcado impulsionando o crescimento no valor absoluto enviado ao país asiático. Pode ser destacado o aumento no valor exportado de óleos brutos de petróleo (75%), soja (28,4%), carne bovina (84%), minério de ferro (4,9%) e açúcar e melaço (20%).

Além da China, o relatório do MDIC destaca o crescimento nos valores importados para nações como o México (43,8%), Argentina (40,4%) e Japão (7,6%).

Fonte: IstoÉ Dinheiro

Autora: Helena Melina Campagnolo Ribeiro

O litoral norte do Rio Grande do Sul se prepara para receber um dos maiores empreendimentos de infraestrutura da história do Estado. O governo federal concedeu autorização para a construção do segundo porto marítimo do Rio Grande do Sul, em Arroio do Sal, projeto estimado em R$ 55 bilhões de investimento privado.

O novo terminal portuário, chamado Porto Meridional, terá papel estratégico na logística nacional, ampliando a capacidade de escoamento da produção gaúcha e reduzindo a dependência exclusiva do Porto de Rio Grande.

A estimativa é que a obra gere milhares de empregos diretos e indiretos, movimentando a economia local desde a fase de construção até o início das operações. Além disso, o empreendimento deverá contribuir para aumentar a competitividade do agronegócio, da indústria e de outros setores produtivos do Estado, oferecendo novas alternativas de exportação e importação.

Projetado para movimentar dezenas de milhões de toneladas por ano, o porto contará com terminais modernos, áreas de armazenagem e conexões estratégicas com rodovias e futuras integrações ferroviárias. O objetivo é transformar Arroio do Sal em um hub logístico de alcance internacional.

Com a implantação do Porto Meridional, o Rio Grande do Sul fortalece sua posição como polo logístico e exportador no Cone Sul, abrindo novas oportunidades de negócios e ampliando sua relevância no comércio exterior.

Fontes: GZH

Autor: Matheus Toscan

Há algumas semanas, a Efficienza noticiou a possibilidade de prorrogação excepcional dos atos concessórios do regime de drawback diante das dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras brasileiras.

Agora, essa medida foi oficialmente regulamentada. No dia 2 de setembro de 2025, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) publicou portaria que autoriza a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos do drawback suspensão destinados a empresas brasileiras cujos compromissos de exportação foram impactados pelas tarifas impostas pelos Estados Unidos.

Quem pode se beneficiar

• O cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas pelos Estados Unidos da América especificamente contra produtos brasileiros;
• O prazo referido no caput já tenha sido objeto de prorrogação anterior pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);
• a data do termo final da vigência do ato concessório esteja compreendida entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e
• o ato concessório não esteja encerrado nos termos do Capítulo II, Seção V, da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020.

Atos concessórios de drawback suspensão pertencentes a empresas fabricantes-intermediários poderão ser prorrogados quando destinados à produção de bens intermediários que sejam, ou já tenham sido, fornecidos diretamente a empresas industriais-exportadoras. Esses insumos devem ser empregados na fabricação de produtos finais cujos compromissos de exportação aos Estados Unidos tenham sido comprovadamente impactados por medidas unilaterais impostas especificamente contra produtos brasileiros.

Por que a medida é importante

As tarifas adicionais impostas pelos EUA chegaram a 50% sobre produtos brasileiros (10% gerais + 40% extras), em vigor desde 6 de agosto.

A prorrogação busca dar fôlego às exportadoras, permitindo o cumprimento dos compromissos firmados sem penalizações tributárias ou fiscais.

A Efficienza acompanha de perto todas as mudanças relacionadas ao regime de drawback e se mantém preparada para auxiliar sua empresa em cada etapa do processo, desde a análise de elegibilidade até a solicitação junto ao Siscomex.

Em caso de dúvidas ou para avaliar se sua empresa pode se beneficiar desta prorrogação, entre em contato com a nossa equipe de especialistas.

Fontes: gov.br

Autor: Matheus Toscan

Em 29 de julho de 2025, foram publicadas no Diário Oficial da União importantes alterações na legislação que rege o regime aduaneiro especial de drawback suspensão, por meio da Portaria Secex nº 418/2025 e da Portaria Conjunta Secex/RFB nº 3/2025. As mudanças atualizam dispositivos da Portaria Secex nº 44/2020 e da Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76/2022, trazendo novidades significativas que impactam diretamente as operações de comércio exterior.

As alterações têm como objetivo ampliar o escopo do regime de drawback, permitindo agora a suspensão da cobrança de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação também sobre serviços diretamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos industrializados com insumos importados ou adquiridos com suspensão tributária.

Principais Novidades

• Inclusão de Serviços no Regime de Drawback Suspensão: Agora é possível incluir serviços contratados no mercado interno ou importados no ato concessório de drawback, desde que sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação. Entre os serviços abrangidos estão:
o Transporte (rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo e multimodal);
o Armazenagem e manuseio de cargas e contêineres;
o Despacho aduaneiro;
o Agenciamento de cargas;
o Seguro de cargas;
o Montagem e instalação de mercadorias exportadas;
o Treinamento para uso de produtos exportados.

• Classificação Obrigatória na NBS: Os serviços devem estar enquadrados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), conforme lista definida no Anexo I da Portaria Secex nº 418/2025.

• Notas Fiscais de Serviços Específicas: A comprovação das aquisições de serviços deverá ser feita por notas fiscais eletrônicas específicas, contendo obrigatoriamente o número do ato concessório de drawback, a descrição dos serviços com seus respectivos códigos NBS e a seguinte expressão:

“Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback – Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx.”

• Condições para Suspensão: A suspensão somente se aplica a atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023, e há restrições específicas, como para serviços contratados de empresas optantes pelo Simples Nacional, serviços de industrialização ou vinculados a produtos que não tenham sido efetivamente exportados.

• Exclusão e Regularização: Serviços previstos no ato concessório e não utilizados devem ser formalmente excluídos do regime. Caso a exportação não se concretize, os tributos suspensos serão exigidos com os devidos acréscimos legais.

Onde se aplica

A suspensão dos tributos PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pode ser utilizada na:

• Importação ou aquisição interna de serviços diretamente vinculados à exportação de bens.

• Contratação de serviços que sejam essenciais para a exportação, como:
o Transporte internacional.
o Armazenagem vinculada ao processo de exportação.
o Despacho aduaneiro de exportação.
o Seguros ligados diretamente à exportação.

Para usufruir do benefício, o serviço precisa ser claramente relacionado ao produto exportado e o contrato deve ser celebrado pelo titular do ato concessório de drawback suspensão.

Onde não se aplica

A suspensão de tributos não pode ser usada nas seguintes situações:

1. Fabricantes intermediários
➤ Empresas que fornecem insumos para outra empresa exportadora sem realizar a exportação direta.

2. Exportações via empresas comerciais exportadoras (tradings)
➤ Quando o exportador final não é o titular do ato concessório.

3. Serviços relacionados à obtenção de insumos
➤ Serviços contratados para importar ou comprar matérias-primas ou mercadorias empregadas na industrialização não são elegíveis.

4. Serviços diretamente ligados à industrialização ou produção
➤ Como montagem, reparo, cultivo, criação ou extração.

5. Contratação de serviços prestados por optantes do Simples Nacional
➤ Não é permitida a suspensão de tributos sobre serviços fornecidos por MEI ou empresas optantes pelo Simples.

6. Exportações em consignação sem venda efetiva
➤ Se o produto não for vendido no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório, o benefício será anulado.

Impactos Práticos para Empresas Exportadoras

As mudanças representam um avanço significativo na desoneração de custos logísticos e operacionais das empresas que atuam no comércio exterior. Ao incluir serviços na cadeia de desoneração do drawback, o governo busca aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

É fundamental que as empresas que utilizam o regime de drawback revisem seus procedimentos internos, a fim de garantir a correta aplicação das novas regras e o cumprimento das obrigações acessórias exigidas.

Autor: Matheus Toscan

Como já noticiado, o presidente americano Donald Trump aplicou sobre o Brasil a sobretaxa de 50% sobre os produtos exportados. Esta, entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2025, sexta-feira que vem.

O setor da carne, nos primeiros cinco meses de 2025, forneceu aos EUA 214.540 toneladas, um aumento de 112,7% em relação ao ano anterior, o que representa quase todo o volume das exportações de 2024. Com a nova tarifa, a alíquota sobe para cerca de 76%, tornando o produto brasileiro não competitivo no mercado americano.

Os importadores americanos que utilizam a carne moída, normalmente consumida em hambúrgueres e refeições prontas, deverão optar provavelmente por fornecedores alternativos ou repassar a alta aos consumidores. A tarifa abre espaço para concorrentes como Austrália, Argentina, Canadá e Uruguai. Especialmente a Austrália, que já vem liderando as importações americanas e pode ampliar sua participação.

A ABIEC (Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne) declarou que as exportações ficam “praticamente inviáveis” com este novo tributo. As consequências são queda do PIB em até 1,2%, queda nos fluxos de dólar e desvalorização do real. Setores de carnes e agroindústrias podem registrar queda na produção e demissões, efeitos que também poderão pressionar a inflação de alimentos.

A atual tarifa representa um golpe severo às exportações brasileiras de carne rumo aos Estados Unidos, tornando-as inviáveis por conta dos elevados custos. O setor, o governo e empresas estão em pleno movimento para evitar perdas econômicas significativas, pressionando por negociações com Washington ou reorientando seus negócios para mercados alternativos.

Autor: Diego Bertuol

A partir de 18 de julho, não será mais obrigatório apresentar o certificado de origem para isenção ou redução de tributos, nas operações de exportação realizadas entre países membros do Mercosul.

Após esta data, a autodeclaração de origem será o suficiente para disponibilizar o benefício a ser utilizado pelas empresas.

Essa medida visa uma economia de aproximadamente R$ 10

milhões de reais, que serão utilizados anualmente na emissão dos certificados de origem, desta forma, tornando os processos ágeis e onerando menos os exportadores.