Altera, por um período de 12 meses, conforme quota e início de vigência discriminados, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica. Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 468, DE 27 DE JUNHO DE 2019
DOU de 02/07/2019 (nº 125, Seção 1, pág. 13)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 15 a 24, 27, e 29 a 31, datadas de 30 de maio de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 26.282 toneladas A partir de 14/08/2019
2915.40.10 Ácido Monocloroacético 4.500 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 1.500 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
5402.46.00 – – Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 127.575 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
5402.20.00
 
– Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados 8.000 toneladas A partir de 24/07/2019
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas A partir de 23/08/2019
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 9.000 toneladas A partir de 14/08/2019
7502.10.10 Catodos 7.200 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição NCM Quota Início da vigência
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2019
3002.20.27 Outras tríplices  
 
 
 
Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2019
3002.20.29 Outras  
 
 
 
Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2019
Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2019
004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2019

Art. 3º – Fica ampliada em quatro milhões de doses a quantidade estabelecida no artigo 1º da Diretriz CCM nº 59/18, internalizada no Brasil pela Resolução Camex nº 64/2018, correspondente ao código abaixo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a fim de que a quantidade total amparada por essa medida seja de oito milhões e quinhentas mil de doses:

NCM Descrição NCM Quota Início da vigência
3002.20.29 Outras  
 
 
 
002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 8.500.000 de doses No dia em que esta Portaria entrar em vigor

Art. 4º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES.