Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91/2018, em relação aos códigos NCM 3707.90.21 e 3906.90.49.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 68, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso LXVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LXVII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 07/12/2018 a 06/12/2019

………………………………………………………………………….
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Fica incluído o inciso CXXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXXIII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3906.90.49 Outros 2% 800 toneladas 07/12/2018 a 06/12/2019
Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 80 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Abrão Miguel Árabe Neto.