Dispõe sobre os procedimentos e os requisitos para a autorização, fiscalização e controle aduaneiro em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) no âmbito da 3ª Região Fiscal. Revoga a Portaria nº 712/2020. Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao mês de sua publicação no Diário Oficial da União.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF 3 Nº 77, DE 21 DE JULHO DE 2021
DOU de 26/07/2021 (nº 139)
Dispõe sobre os procedimentos e os requisitos para a autorização, fiscalização e controle aduaneiro em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex no âmbito da 3ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais, previstas nos artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, e com base nos artigos 565, 589, 590 e 596 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, nos artigos 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nos artigos 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e, no que couber, na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando a necessidade de disciplinar a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex na 3ª Região Fiscal, resolve:
Art. 1º – Os procedimentos e os requisitos para a autorização, fiscalização e controle aduaneiro em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), no âmbito da 3ª Região Fiscal, serão realizados nos termos e disposições desta Portaria.
Art. 2º – O Redex é um recinto não alfandegado de zona secundária, onde poderá ser realizado o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º – O recinto do Redex poderá estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.
§ 2º – A prestação de serviços aduaneiros no Redex sob jurisdição da 3ª RF fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação e nesta Portaria.
Art. 3º – O controle aduaneiro e a prestação de serviços aduaneiros no Redex serão efetuados com o uso de equipe de fiscalização designada em caráter eventual ou em caráter permanente, de forma remota ou presencial, em consonância com os termos do inciso III do § 1º e § 2º, do art.
565 e artigos 589, 590 e 596 do Decreto nº 6.759, de 2009, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017 e da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001.
§ 1º – Os serviços, a fiscalização e o controle aduaneiro, no Redex, serão autorizados:
I – em caráter eventual, pelo delegado da Alfândega de Fortaleza, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo de 120 (cento e vinte) despachos de exportação por mês; e
desde que demonstrada a impossibilidade operacional de realização do despacho de exportação em recinto alfandegado ou em Redex habilitado em caráter permanente; ou
II – em caráter permanente, por intermédio de Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal, quando a demanda for igual ou superior ao limite mínimo acima estabelecido.
§ 2º – O primeiro reconhecimento de pessoa jurídica como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex será sempre em caráter eventual.
§ 3º – Após 180 dias do reconhecimento de que trata o parágrafo anterior, o interessado poderá solicitar a conversão do Redex para a modalidade permanente, desde que cumprida a condição estabelecida no inciso II do § 1º.
Art. 4º – Somente serão aceitos os pedidos de Redex em caráter permanente de recintos localizados a uma distância máxima, considerando-se percurso por via de transporte em boas condições, de 10 km (dez quilômetros) das sedes das unidades aduaneiras da 3ª Região Fiscal.
Parágrafo único – O disposto no caput não implicará o cancelamento da habilitação de Redex concedida antes da publicação desta portaria, que porventura não satisfaça o limite estabelecido acima.
Art. 5º – A solicitação para instalação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex, na 3ª Região Fiscal, deverá ser formalizada pelo interessado, em qualquer unidade da 3a Região Fiscal, mediante Processo Digital, instruída com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
b) cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
c) demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido, ou do balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;
d) prova de regularidade dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
e) termo de fiel depositário, assinado pelo representante legal do interessado;
f) comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;
g) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, balanças e as áreas, com a metragem, de pátio (quadras), de armazém/galpão, de conferência física, de arruamento, de fluxo para movimentação de veículos e administrativa (inclusive aquela destinada à fiscalização);
h) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;
i) manual do usuário, com descrição detalhada do funcionamento operacional do sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias;
j) declaração firmada pelo representante legal, informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada, com o devido mobiliário, para uso da fiscalização aduaneira;
k) memorial descritivo do sistema de iluminação artificial, inclusive noturna;
l) detalhamento dos aparelhos para movimentação e pesagem das cargas, acompanhado dos certificados de aferição, emitidos por órgão oficial;
m) cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e da licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada, se for o caso.
Parágrafo único – O Processo Digital será encaminhado para análise da Comissão Regional de Alfandegamento, devendo ainda indicar:
I – o endereço, o CNPJ, a razão social do estabelecimento e o tipo de uso do recinto (próprio ou coletivo);
II – a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;
III – a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de carga solta (em metros cúbicos);] IV – o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos etc), bem como a informação de que irá, ou não, promover a unitização de cargas; e
V – o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional.
Art. 6º – O requerente que postular sua habilitação como Redex deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I – possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II – possuir, no estabelecimento, equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento às necessidades da fiscalização aduaneira; e
III – apresentar instalações físicas do estabelecimento com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado sistema de drenagem;
c) área do recinto totalmente cercada com muros ou alambrado em tela de aço, portões e portarias com segurança;
d) área de conferência física coberta, dimensionada para atender ao volume de carga selecionada;
e) área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros.
f) sistema de iluminação artificial, inclusive noturna;
g) balança ferroviária (se operar esse modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg;
h) sistema informatizado, com acesso por senha alfanumérica de oito dígitos ou mediante certificação digital, para controle de acesso de pessoas, veículos e movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) estações de trabalho ligadas à internet, com acesso ao Siscomex e ao Portal Único de Comércio Exterior, bem como disponibilização de rede Wi-Fi para uso da fiscalização aduaneira, conforme normas estabelecidas pela RFB;
j) sistema de monitoramento por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, conforme requisitos estabelecidos pela RFB. As câmeras deverão garantir a cobertura de todas as áreas de armazenagem de mercadorias, dos pontos de entrada e de saída de pessoas, veículos e cargas e do perímetro do local. As imagens deverão ser armazenadas por no mínimo 90 (noventa) dias;
k) câmeras de vídeo digitais, com qualidade de imagem de alta definição (HD), para o monitoramento de operações de unitização de contêineres; e
l) aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura compatível para transmitir áudio e imagens a estações de trabalho remotas da RFB.
§ 1º – As balanças ferroviárias e rodoviárias, referidas na alínea “g” do inciso III, deverão estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens.
§ 2º – O recinto que movimente cargas frigorificadas deverá dispor de câmara frigorífica que permita a desunitização completa de uma unidade de carga, para fins de sua verificação.
§ 3º – Os Redex que promoverem unitização de mercadorias em contêineres deverão dispor de área de pátio para fins de armazenamento.
§ 4º – Sempre que solicitado pela fiscalização, o recinto habilitado como Redex fica obrigado a:
I – enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a RFB;
II – propiciar condições para a verificação remota de mercadorias, no curso do despacho aduaneiro, ou em qualquer outro momento, por meio de transmissão em tempo real de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição, e de comunicação por áudio entre a equipe de manuseio da carga e o servidor da RFB encarregado da verificação;
e
III – propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas “j”, “k” e “l” do inciso III do caput deste artigo.
§ 5º – O chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o local de funcionamento do recinto, em situações justificadas, poderá:
I – dispensar uma ou mais exigências mencionadas nas alíneas “a” a “k” do inciso III do caput; e
II – estabelecer a necessidade de sistema de rastreamento dos veículos utilizados no transporte de cargas ou, alternativamente, de tecnologia de lacre eletrônico/inteligente, que permita identificar, sempre que requisitado pela fiscalização, a rota adotada no percurso entre o recinto e o operador portuário, no caso de Redex de caráter permanente.
Art. 7º – Após o exame dos documentos de que trata o art. 5º, o Processo Digital será encaminhado à Alfândega de Fortaleza, para manifestação do delegado sobre a disponibilidade de recursos humanos para a prestação dos serviços de fiscalização no Redex.
§ 1º – A manifestação de que trata o caput terá como base pareceres emitidos pelo chefe da equipe regional de despacho aduaneiro – EDESP, no que diz respeito à competência desta equipe, e pelo titular da unidade responsável por prover os serviços de vigilância e repressão, quanto a estes aspectos.
§ 2º – No caso de indisponibilidade de recursos humanos, o pedido de instalação de Redex será indeferido, cabendo recurso à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão que indeferiu o pleito.
Art. 8º – Uma vez declarada a disponibilidade de recursos humanos, na forma do art. 7º, a Comissão Regional de Alfandegamento realizará vistoria no local, lavrando termo circunstanciado.
§ 1º – A vistoria consistirá na verificação das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança fiscal do recinto.
§ 2º – Depois de cumpridas as exigências porventura feitas pela comissão, será realizada nova vistoria no local, lavrando-se o respectivo termo.
§ 3º – Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão informará conclusivamente se o recinto satisfaz as condições de segurança fiscal para a instalação do Redex na forma pleiteada.
§ 4º – Se cumpridos todos os requisitos para a habilitação do recinto como Redex, a comissão juntará o termo de vistoria ao respectivo Processo Digital e elaborará parecer conclusivo a ser submetido à aprovação do chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o local de funcionamento do recinto.
Art. 9º – No caso de conversão da modalidade eventual para permanente, o delegado da Alfândega de Fortaleza se manifestará quanto ao pleito, verificando o atendimento do limite de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º e a disponibilidade de recursos humanos da unidade, na forma do art. 7º, e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3a Região Fiscal, para apreciação e expedição de ato declaratório executivo, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001.
Art. 10 – No mês de setembro de cada ano, para fins de manutenção da condição de Redex, o recinto deverá comprovar:
I – a regularidade dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II – a movimentação mínima exigida, conforme o parâmetro fixado no inciso II do § 1º do art. 3º, no caso de Redex em caráter permanente;
III – a aferição dos equipamentos de pesagem;
IV – a existência de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
V – o valor do patrimônio líquido mínimo exigido, nos termos do art. 6º, inciso I, mediante apresentação do balanço patrimonial do ano anterior.
§ 1º – O chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o local de funcionamento do recinto encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3a Região Fiscal, até o dia 31 de outubro de cada ano, relatório atestando o cumprimento das exigências dos incisos do caput e dos incisos II e III do art. 6º desta Portaria.
§ 2º – A primeira avaliação de que trata o presente artigo ocorrerá no mês de setembro imediatamente subsequente ao período de 365 dias posteriores à data da habilitação do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex.
§ 3º – Se houver desatendimento do quesito de que trata o inciso II do caput, o interessado será intimado a se manifestar sobre a conversão de Redex permanente para eventual.
Art. 11 – O responsável pelo Redex deverá informar a disponibilidade da carga armazenada sob sua responsabilidade no Siscomex.
§ 1º – É obrigatório informar, no momento da geração da presença de carga no Siscomex, a respectiva identificação das unidades de carga a serem utilizadas.
§ 2º – A presença da carga nos Redex eventuais será formalizada no Siscomex pelo exportador, vinculada a código de recinto fornecido pela RFB.
Art. 12 – O regime de trânsito aduaneiro, de que trata o art. 70 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, em conformidade com o inciso I do art. 78 da mesma IN, poderá ser autorizado, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex.
Art. 13 – A autorização para operar como Redex será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 14 – Em caso de descumprimento dos requisitos necessários à habilitação, serão aplicadas as sanções administrativas previstas na legislação referente aos intervenientes no comércio exterior.
Parágrafo único – Na hipótese de cancelamento, o interessado poderá pedir a reabilitação do recinto em caráter eventual, observado tratamento idêntico ao dispensado ao primeiro pedido de habilitação.
Art. 15 – O disposto nesta portaria se aplica aos pedidos de instalação de Redex em tramitação na 3ª RF na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogada a Portaria SRRF03 nº 712, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 17 – Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao mês de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO
Fonte: Órgão Normativo: SRRF3ª/RFB/ME