Não é raro acontecerem situações em que se faz necessária a devolução de mercadoria importada ao exterior. Por diversos motivos, seja por avaria da carga, pelo envio de mercadorias erradas, problemas de qualidade, entre outros. O importante, nesses casos, é atentar para as normas legais e os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal, para que não haja problemas ou custos desnecessários nesse processo, que pode rapidamente se tornar bastante traumático.

Existem duas situações e procedimentos diferentes quando o importador deseja enviar de volta sua compra, a primeira delas é quando ainda não ocorreu o registro da DI e a segunda quando já ocorreu o registro da DI. Na primeira hipótese, a legislação determina que, em primeiro lugar, a devolução depende da autorização da Receita Federal, sendo o interessado obrigado a apresentar os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, “packing list”, certificado de origem, entre outros). No segundo caso, onde já ocorreu o registro da DI, a legislação discorre que: “Está autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava, em igual quantidade e valor. O procedimento é um pouco mais moroso, devendo obedecer aos requisitos da Portaria MF Nº 150/1982 e a Notícia Siscomex Importação Nº 51, de 2003, que determinam o seguinte:

– A operação deve realizar-se mediante a emissão de Declaração Única de Exportação (DU-E) vinculada à LI, sem cobertura cambial;

– Na Declaração Única de Exportação (DU-E) deverá constar a indicação da numeração da LI referente à importação futura da mercadoria em reposição. Isso deverá ser feito no campo “informações complementares”;

– O defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, cuja apreciação compete à Secex; e

– A restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição, exceto nas hipóteses de destruição ou em casos justificados autorizados pela RFB.

Seguir os procedimentos acima, principalmente nos casos em que já houve o registro da DI e o recolhimento dos tributos, torna-se ainda mais imperativo, visto que na substituição da mercadoria, quando elas retornarem ao território aduaneiro, o desembaraço ocorrerá sem a necessidade de novo recolhimento dos tributos.

Em suma, é vital os importadores conhecerem esses dispositivos legais para seguirem o caminho correto quando deparados com essas situações. Para que o processo ocorra da forma menos traumática possível, conte com um despachante qualificado e com experiência neste tipo de processo. Conte com a Efficienza!

Por: Bruno Zaballa