Foi publicado hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Nº 1984 de 27 de outubro de 2020, que disciplina os procedimentos de habilitação das empresas para operar no comércio exterior. Esta publicação foi precedida por uma fase de consulta pública, onde os interessados puderam manifestar sobre pontos pré-estabelecidos na publicação e pleitear eventuais alterações.

A publicação da normativa, resolve um dos pontos de maior insatisfação dos operadores brasileiros que tratava da validade da habilitação no Radar. Anteriormente, caso uma empresa ficasse 6 (seis) meses sem operar nos Portais de comércio exterior, teria o Radar desabilitado, tendo que formalizar nova solicitação de habilitação. Na nova instrução, as empresas poderão ficar até 12 (doze) meses sem utilizar o Radar, sem que o mesmo seja desabilitado, conforme o Art. 47:

“Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.”
Outra mudança importante apresentada nesta Instrução Normativa, é a dispensa de habilitação para pessoas físicas, presente no Inciso I do Artigo 19, que disciplina o seguinte:
“Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I – as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, (…)”

Por mais que já tenha ocorrida a publicação da Normativa no Diário Oficial da União, o instrumento passará a valer como norma no dia 01 de dezembro de 2020, conforme Art. 65.

Esta alteração, mostra o comprometimento do Ministério da Economia com os programas de facilitação do comércio exterior, reconhecendo que algumas legislações eram apenas punitivas aos operadores, gerando transtornos e demandas desnecessárias tanto à Receita Federal do Brasil como às empresas importadoras e exportadoras.

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