Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 49/2019, com a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de ímãs de ferrite em forma de segmento (arco), classificadas no item NCM 8505.19.10, originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos da Resolução Camex nº 31/2015.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 4 DE MAIO DE 2020
DOU de 05/05/2020 (nº 84, Seção 1, pág. 22)

Encerra avaliação de interesse público com suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes sobre as importações brasileiras ímãs de ferrite em forma de segmento (arco), originárias de China e Coreia do Sul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME 12600.104741/2019-05 (público) e 19972.101477/2019-61 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto nas Portarias Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, e nº 13, de 29 de janeiro de 2020, 2020, e a deliberação de sua 169ª Reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 49, de 14 de agosto de 2019, com a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de ímãs de ferrite em forma de segmento (arco), classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos da Resolução Camex nº 31, de 29 de abril de 2015.
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO
1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação final de interesse público referente ao pleito, formulado pela Robert Bosch Ltda. (Bosch), de alteração por interesse público da medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) oriundas da China e da Coreia do Sul.
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 15 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 49/2019. Destaca-se que o referido pleito foi apresentado em 22 de março de 2019, antes, portanto, da entrada em vigência da Portaria SECEX nº 8/2019, a qual, em seu art. 4º, § 2º, previa que não seriam conhecidos e apreciados pleitos de avaliação de interesse público em relação a medidas antidumping em vigor que não estivessem sendo objeto de revisão de final de período.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instauração de avaliação de interesse público
Em 22 de março de 2019, a Bosch protocolou pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) oriundas da China e da Coreia do Sul, comumente classificadas no item 8505.19.10 da NCM.
A Bosch pleiteou a alteração das medidas de defesa comercial com fundamento nos seguintes elementos:
Os ímãs de ferrite em formato de arco produzidos pela Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda. (Ugimag) não atenderiam aos parâmetros das especificações para aplicação em motores elétricos de freio ABS (sistema de freios antitravamento, em tradução livre do inglês) e motores ventiladores de corrente contínua. Todas as amostras do ímã nacional testadas teriam apresentado variação de performance média superior a 10%, não atendendo a especificação do produto, que exige variação máxima de 5%.
Não haveria, para os ímãs destinados aos motores elétricos em sistema ABS, produtos substitutos provenientes de origens não afetadas pela medida antidumping. Para os ímãs destinados a motores elétricos para climatização, haveria apenas um fornecedor viável de origem não gravada pela medida de defesa comercial, [CONFIDENCIAL].
Haveria dificuldade de obter produtos de outra origem, pois as especificações exigidas pelo mercado automotivo seriam rígidas e, para que todos os requisitos sejam atendidos, seria necessário investimento em ferramentais junto aos possíveis fornecedores.
Alguns ímãs de ferrite em formato de arco teriam sido beneficiados pelo regime de ex-tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 102, de 17 de dezembro de 2018, o que indicaria a ausência de produção nacional equivalente.
A Ugimag estaria com problemas no fornecimento de seus produtos e seria incapaz de atender plenamente o mercado brasileiro.
Para não incorrer em paradas de produção de seus clientes, a Bosch está sendo obrigada a comprar matéria-prima para a Ugimag, está realizando adiantamentos financeiros para que a Ugimag possa realizar pagamentos de conta de gás e cumprir com a obrigação da folha de pagamento de seus funcionários.
A Bosch alega que em média possui uma demanda de [CONFIDENCIAL] de peças por mês e a Ugimag conseguiu entregar, em 2018, média mensal de [CONFIDENCIAL] peças e em 2019 essa média caiu para [CONFIDENCIAL] peças, considerando apenas os três primeiros meses do ano.
Em 3 de abril de 2019, foi remetida à pleiteante Bosch o Ofício nº 11, requerendo as seguintes informações complementares:
a.1) Fluxograma da cadeia produtiva na qual está inserido o produto objeto, mostrando os elos a montante e a jusante.
a.2) Reforço da justificativa de interesse público com base nos seguintes critérios, quando cabíveis:
b.1) Impacto na cadeia a jusante e a montante, por exemplo, em termos de custos e elevação de preços dos produtos afetados.
b.2) Essencialidade do produto na cadeia produtiva.
b.3) Disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial. Não havendo disponibilidade, especificar as restrições, juntando, se possível, elementos de prova (ex.: e-mails trocados com possíveis fabricantes, que indiquem eventuais dificuldades de fornecimento).
b.4) Detalhamento do risco de desabastecimento e interrupção do fornecimento e seus impactos para a cadeia produtiva.
b.5) Representatividade do custo do produto objeto na cadeia.
b.6) Detalhamento das características de monopólio/oligopólio no mercado.
b.7) Nível de emprego do setor afetado, com o detalhamento do impacto da medida em termos de emprego do setor afetado.
A Bosch, em 15 de abril de 2019, respondeu ao Ofício nº 11, conforme documento SEI 3249505 presente no Processo SEI ME nº 12600.104741/2019-05.
Em 25 de abril de 2019, as empresas Supergauss e Ugimag apresentaram carta conjunta, informando que a Ugimag, por motivos alheios à concorrência comercial, teria decidido reduzir suas atividades produtivas a partir do mês de abril de 2019 e que a Supergauss teria assumido a proeminência na produção nacional dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), de modo que seria necessário manter em vigor o direito antidumping aplicado às importações brasileiras do produto originárias da China e da Coreia do Sul.
Adicionalmente, a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo), em 29 de maio de 2019, apresentou manifestação corroborando o pedido apresentado pela Bosch, sustentando que:
· Desde dezembro de 2017, a Ugimag estaria atrasando as entregas dos produtos, situação que teria se agravado em 2018 e 2019. De janeiro de 2018 a março de 2019, a Ugimag teria atendido apenas [CONFIDENCIAL] do total de unidades solicitadas pela Valeo, sendo que em diversos meses não houve fornecimento de nenhuma unidade.
· Com o desabastecimento, os consumidores de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) estariam obrigados a recorrer às importações oneradas pela medida de defesa comercial.
· As dificuldades sofridas pela Ugimag em nada se relacionariam com importações do produto similar feitas pelos consumidores, mas sim [CONFIDENCIAL].
· Para assegurar o fornecimento do produto, a Valeo teria passado [CONFIDENCIAL].
· Conforme ata de reunião ocorrida em 19 de junho de 2018, com a participação da Valeo e da Ugimag, teria ficado registrado que a Ugimag demonstraria uma crise financeira [CONFIDENCIAL]. Com efeito, não conseguiria garantir plenamente o desempenho de produção em dia e em linha com as demandas de sua cadeia de clientes. [CONFIDENCIAL].
· Na mesma reunião, teria ficado acordado que a Ugimag iria elaborar uma notificação (carta formal) relatando o atual cenário financeiro em que se encontra argumentando como vem enfrentando a crise e para garantir o abastecimento de seus clientes concordaria formalmente em suspender os efeitos do antidumping como demonstração de comprometimento com a cadeia de clientes.
Assim, com base nas informações até então constantes nos autos, em 8 de agosto de 2019, foi recomendada instauração de avaliação de interesse público, com base nos seguintes argumentos expostos no Parecer SEI nº 13/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME:
·Ímã de ferrite é insumo utilizado em aplicações para o setor automotivo e diversos outros setores industriais, havendo elementos que indiquem sua essencialidade na confecção de motores elétricos de corrente contínua.
·Há indícios de que não haveria fontes alternativas do produto, devendo tal critério ser melhor aprofundado com dados relacionados ao mundo (tais como, produção e preço médio) e relacionados à indústria doméstica (tais como, quantidade produzida, quantidade vendida e preço médio cobrado).
·A alíquota tarifária do produto (16%) possui patamar mais elevado que a média mundial (4,8%), conferindo por si uma proteção tarifária que já se revela um possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da OMC.
·O mercado é altamente concentrado, devendo ser feita um exame quanto à possível entrada de novo fabricante do produto no mercado e à existência de substitutos que atendam satisfatoriamente às aplicações dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).
1.2 Habilitação e manifestação das partes interessadas
No âmbito da Portaria SECEX nº 8/2019, foram consideradas partes interessadas devidamente habilitadas no presente processo, além da pleiteante de interesse público Bosch, as partes que apresentaram resposta ao Questionário de Interesse Público com a devida representação legal de forma tempestiva. Nestes termos, apresentaram resposta ao Questionário de Interesse Público, as seguintes empresas: a Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo), os consumidores Denso do Brasil Ltda (Denso) e Embraco Indústria de Compressores e Soluções de Refrigeração Ltda (Embraco) e os produtores nacionais Supergauss e Ugimag.
1.2.1 Manifestações pela suspensão/extinção das medidas de defesa comercial
1.2.1.1 Valeo
A empresa consumidora de ímãs de ferrite Valeo apresentou as seguintes manifestações ao longo do processo, resumidas a seguir:
Em 27 de setembro de 2019, a Valeo alegou que, em razão da situação emergencial de seus estoques e tendo em vista [CONFIDENCIAL]. Assim, foi indicado que, na ausência da Ugimag, não haveria mais produção nacional de imãs de ferrite em formato de segmento no Brasil. Nesse sentido, foi observado também que a Supergauss foi considerada indústria doméstica no âmbito da investigação antidumping que resultou na aplicação das medidas antidumping sobre as importações de imãs de ferrite em formato de segmento.
Em 20 de janeiro de 2020, a Valeo arguiu que origens sujeitas às medidas antidumping seriam fundamentais para atender o mercado brasileiro de imãs de ferrite em formato de segmento, especialmente em face do grave desabastecimento decorrente da crise de fornecimento da Ugimag.
Em relação às medidas de defesa comercial em vigor, foi alegado que, com a completa parada de produção da Ugimag, as medidas de defesa comercial em vigor não possuem mais qualquer benefício. Nessa lógica, as medidas antidumping deixaram de atender ao seu objetivo e, mais, tornaram-se extremamente danosas para a cadeia a jusante, em um mercado que não seria devidamente abastecido pelos fabricantes nacionais.
Desse modo, foi requerido que as medidas antidumping fossem suspensas para permitir o adequado abastecimento do mercado brasileiro, que estaria desabastecido há mais de dois anos.
1.2.1.2 Denso
Em 30 de setembro de 2019, a empresa indicou que teria realizado visitas nos produtores nacionais para fins de atendimento de seu fluxo produtivo. Nesse sentido, apontou problemas relacionados à qualidade na produção da Ugimag. Segundo a Denso, [CONFIDENCIAL] .
1.2.1.3 Embraco
Em 30 de outubro de 2019, a Embraco apresentou manifestação sobre a essencialidade do ímã de ferrite para a fabricação de compressores de capacidade variável.
Em 13 de dezembro de 2019, apresentou novas considerações sobre a dificuldade na obtenção do insumo por meio das empresas fornecedoras nacionais. Alegou a dificuldade na obtenção do produto e a inadequação do produto fornecido pela indústria nacional.
Em manifestações finais, na data de 20 de janeiro de 2020, reiterou alegações sobre a relevância, essencialidade e insubstitutibilidade do produto para confecção dos compressores que atendam aos níveis de eficiência, capacidade e qualidade corretos.
A empresa alegou a importância e relevância do setor na exportação dos produtos que se utilizam do ímã de ferrite e consequentemente no desempenho da indústria no mercado externo.
Ademais, a Embraco reiterou a impossibilidade de homologação de ímãs de ferrite de outras procedências, inexistindo, assim, alternativas viáveis de importação às importações da China.
Por fim, a Embraco alegou o risco de desabastecimento do mercado interno e paralisação da produção nacional dos produtos dependentes de ímã de ferrite.
1.2.2 Manifestações pela manutenção das medidas de defesa comercial
1.2.2.1 Ugimag e Supergauss
Em 30 de outubro de 2019, Ugimag e Supergauss apresentaram manifestações similares acerca da manutenção das medidas de defesa comercial, resumidas a seguir:
·Não existiria risco de desabastecimento, uma vez que Ugimag e Supergauss teriam condições de atender a totalidade do mercado brasileiro, mesmo na ausência de importações, tanto quantitativamente como em termos de qualidade e especificação requerida por qualquer cliente. Nesse sentido, apresentaram resultados de testes e trocas de e-mails com base em especificação da empresa Valeo, indicando utilização do produto da Supergauss com aprovação.
·A aplicação e manutenção das medidas antidumping nas importações de ímãs de ferrite em forma de segmento representariam única forma de manter a fabricação do produto pelas empresas locais, devido às práticas desleais de comércio por parte dos produtores e exportadores chineses e sul-coreanos.
·A participação de mercado de cada um dos produtores locais teria variado no decorrer do tempo, por questões comerciais. Até a década de 1990, cada produtor nacional deteria, aproximadamente, 50% da produção brasileira do produto, após o que a Supergauss, por opções comerciais, teria perdido participação, para voltar a recuperar somente a partir de 2018. Desde o final de 2018, Ugimag teria transferido sua planta de local e passado a adquirir ímãs semiacabados de terceiras partes (ímãs prensados e sinterizados), passando a efetuar apenas a retificação, controle e embalagem do produto (últimos processos no ciclo de produção de ímãs de ferrite) para abastecer seus clientes.
·A Ugimag por sua vez, ressaltou sua mudança de estratégia a partir de 2018. Para tanto, indicou que uma empresa de ferrite necessitaria de escala para que ter seus custos compatíveis e, devido aos aumentos de energia elétrica e gás, insumos de grande peso na composição do produto, houve dificuldades em repassar esses aumentos para nossos clientes. Sendo assim, optou-se por comprar o segmento semiacabado, ficando a cargo da empresa os processos de desenvolvimento, retifica, embalagem, controle de qualidade e suporte técnico aos clientes.
Por fim, ambas empresas ressaltaram que a manutenção das medidas antidumping às importações de ímãs de ferrite em forma de segmentos se faz necessária para que se mantenha a fabricação local desses produtos, devido às práticas desleais de comércio dos produtores e exportadores chineses e sul-coreanos.
1.3 Instrução Processual
Em 15 de agosto de 2019, foram convidados a participar do presente processo, por meio dos Ofícios SEI nºs 74 a 77/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, os seguintes entes governamentais: Secretaria Executiva da Casa Civil, a Secretaria-Geral do Ministério de Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Subsecretaria de Advocacia da Concorrência. Registra-se que não foram apresentadas respostas aos ofícios acima pelos entes governamentais.
Na mesma data, foi remetido para a Bosch o Ofício Circular SEI nº 15/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME e para a Valeo o Ofício SEI nº 78/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, pedindo informações pertinentes sobre oferta internacional do produto e homologação de produtos.
Ademais, em 15 de agosto de 2019, foram solicitadas a potenciais interessados para participação no processo a resposta ao Questionário de Interesse Público, por meio do Ofício Circular SEI nº 14/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME.
Em 16 de agosto de 2019, foram solicitadas às empresas produtoras nacionais Supergauss (por meio do Ofício SEI nº 79/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME) e Ugimag (por meio do Ofício SEI nº 80/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME) a apresentação do Questionário de Interesse Público e informações específicas sobre a indústria doméstica, como vendas, capacidade instalada e estoques para análise da oferta nacional. Tais informações foram respondidas por ambas empresas e relatadas acima.
Além disso, foi necessária realização de verificação in loco nos produtores nacionais do produto sob análise, diante da relevância da obtenção de informações de vendas, estoques, capacidade instalada, e produção destes produtores com vistas a entender a capacidade de atendimento do mercado brasileiro.
Assim, em 1º de novembro de 2019, foi solicitada à Supergauss (por meio do Ofício SEI nº 55661/2019/ME) e à Ugimag (por meio do Ofício SEI nº 55668/2019/ME) anuência para realização de verificação in loco nas empresas. Ambas empresas confirmaram tempestivamente anuência em 5 de novembro de 2019.
As verificações in loco ocorreram, então, no período de 2 a 5 de dezembro de 2019 na empresa Ugimag e no período de 2 a 4 de dezembro de 2019 na empresa Supergauss. Foram seguidos os procedimentos estabelecidos nos roteiros previamente enviado às empresas, tendo sido examinados os dados e as informações contidos em suas respostas ao questionário. Foram igualmente obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de ímãs de ferrite e da estrutura organizacional das empresas.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações das empresas, os documentos pertinentes às verificações in loco integram os autos confidenciais da avaliação de interesse público. As versões pública e confidencial dos relatórios das verificações constam, respectivamente, nos autos públicos e confidenciais do processo.
1.4 Investigação antidumping original
Em 25 de abril de 2014, a empresa Ugimag protocolou petição de início de investigação de dumping em relação às exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) originárias da China e da Coreia do Sul e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos do Parecer DECOM nº 26/2014, foram verificados indícios suficientes de prática de dumping nas referidas importações brasileiras e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e, por intermédio da Circular SECEX nº 30/2014, as investigações de defesa comercial foram iniciadas.
A Resolução CAMEX nº 96, de 29/10/2014, determinou aplicação de direitos antidumping provisórios, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos montantes especificados a seguir:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd 599,02
Sinomag Technology Co Ltd 3.044,34
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd. 599,02
Ferro Resources Limited 599,02
Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co., Ltd 599,02
Jpmf Guangdong Co., Ltd. 599,02
Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd 599,02
Sun Magnetic Sys-Tech Co., Ltd. 599,02
Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd. 599,02
United Magnetics Co., Ltd. 599,02
Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd. 599,02
Demais empresas 3.044,34
Coreia do Sul Ssangyong Materials Corporation 0,00
Ugimag Korea Co., Ltd. 2.214,90
Dong-A Electric Co., Ltd. Pacific Metals Co., Ltd. 190,64
Demais empresas 2.214,90

Ao fim da investigação, foi constatada a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A Resolução CAMEX nº 31, de 29/04/2015, então, determinou a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) Direito Antidumping (%)
China Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd 1.987,45 66,9%
Sinomag Technology Co., Ltd, Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. 3.382,60 104,7%
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd. 2.466,69 131,0%
Ferro Resources Limited 2.466,69 131,0%
Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd. 2.466,69 131,0%
Jpmf Guangdong Co., Ltd. 2.466,69 131,0%
Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd. 2.466,69 131,0%
Sun Magnetic Sys-Tech Co., Ltd. 2.466,69 131,0%
Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd. 2.466,69 131,0%
United Magnetics Co., Ltd. 2.466,69 131,0%
Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd. 2.466,69 131,0%
Demais 3.382,60 95,5%
Coreia do Sul Ugimag Korea Co., Ltd 2.461,00 59,2%
Dong-A Electric Co., Ltd. Pacific Metals Co., Ltd. 117,38 2,8%
Demais, exceto a SSangyong Material Corporation 2.461,00 59,2%

Deve ser ressaltado nesta avaliação que a empresa Ssangyong Materials participou da instrução realizada na investigação original e chegou-se à conclusão de que ela não praticou dumping. Assim, para fins das análises listadas neste documento, tal empresa será relacionada como Coreia do Sul (não investigada), como forma de manutenção do paralelismo de tratamento das conclusões alçadas em sede da investigação original.
Como referência, o período de análise de dano na investigação em tela foi:
P1 – janeiro a dezembro de 2009;
P2 – janeiro a dezembro de 2010;
P3 – janeiro a dezembro de 2011;
P4 – janeiro a dezembro de 2012;
P5 – janeiro a dezembro de 2013.
Ademais, no intuito de refletir o cenário atual de importações com vistas à compreensão do mercado brasileiro, buscou-se estender temporalmente a presente análise, conforme a seguir:
P6 – janeiro a dezembro de 2014;
P7 – janeiro a dezembro de 2015;
P8 – janeiro a dezembro de 2016;
P9 – janeiro a dezembro de 2017;
P10 – janeiro a dezembro de 2018;
P11 – janeiro a julho de 2019.
Ressalte-se na presente avaliação final, em comparação à avaliação preliminar que instaurou este processo, a inclusão do período de janeiro a julho de 2019 com vistas a investigar a tendência dos dados mais recentes da dinâmica do produto, em que pese o período incompleto de tempo em relação ao lapso temporal anual, com base nas informações coletadas nos questionários respondidos e nos resultados de verificação in loco nos produtores nacionais.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final
2.1.1 Características do produto sob análise
Segundo a Resolução CAMEX nº 31/2015, o produto objeto da análise é o ímã permanente de ferrite em formato de segmento (arco). Tal produto é o componente de motores de corrente contínua responsável por criar um campo magnético. Ele pode ser fixado na carcaça do motor e atua com seu fluxo magnético em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada no rotor do motor ou pode ser fixado no rotor, e, neste caso, seu campo magnético atua em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada na carcaça do motor. O campo magnético do ímã atua de forma a fazer o motor girar.
As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são o óxido de ferro (Fe2O3) – 75 a 85% e o carbonato de bário (BaCO3) – 15 a 25%, ou o óxido de ferro (Fe2O3) – 80 a 90% + carbonato de estrôncio (SrCO3) – 10 a 20% + lantânio – 0 a 8% + cobalto – 0 a 5%. Em geral, utiliza-se óxido de ferro (Fe2O3) e carbonato de bário (BaCO3) ou carbonato de estrôncio (SrCO3), e a estes componentes aditavam-se, ou não, o ferro, lantânio, cobalto e outras pequenas porções de outros aditivos, tais como: sílica, ácido bórico e outros.
Esses ímãs são aplicados principalmente em motores de CC (corrente contínua) usados em automóveis (levantadores de vidro, limpadores de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc.) e equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas, compressores para geladeira, dentre outros.
Dessa forma, para fins deste documento final de avaliação de interesse público, o produto em análise é considerado insumo para vários setores, incluindo produção de motores de corrente contínua com utilização em veículos automotivos, em grupo de compressores elétricos (refrigeração), ou seja, no setor de máquinas e equipamentos.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
A função principal do ímã de ferrite seria, quando magnetizado, prover campo e fluxo magnético permanente em motores elétricos de corrente contínua, o que tornaria o ímã necessário e fundamental para o funcionamento destes motores. Sem o ímã, o princípio básico de funcionamento do motor não seria atendido.
Segundo a pleiteante da avaliação de interesse público, os ímãs de ferrite seriam utilizados para a industrialização de motores elétricos de ímã permanente em sistemas de freio ABS e de motores elétricos de ímã permanente em sistemas de ventilação e climatização interna de veículos automotivos.
Os motores ventiladores aplicados em sistemas de conforto veicular necessitariam atingir níveis específicos de eficiência energética (baixo nível de consumo de corrente elétrica) e baixa emissão de ruído (mecânico e/ou eletromagnético), contribuindo indiretamente na segurança veicular por meio da redução da fadiga do condutor. Essas condições, quando propriamente adequadas, proporcionariam aos passageiros e ao condutor o conforto necessário para a adequada condução do veículo, podendo ser consideradas como fator importante no nível de atenção na tarefa de conduzir o veículo com segurança.
Ademais, há uma grande utilização de ímãs de ferrite no segmento de compressores. Segundo a Embraco, seu emprego no rotor é responsável direto pela interação eletromagnética entre rotor e estator gerando assim o trabalho necessário para o funcionamento dos compressores de capacidade variável em sistemas de refrigeração.
Para a empresa Denso, o produto em análise é igualmente utilizado na montagem do gerador de corrente alternada sobre os indutores (bobinas) gerando corrente elétrica para suprir as cargas das motocicletas e motonetas.
Nota-se, portanto, uma grande diversidade de aplicações de imãs de ferrite ao longo dos setores produtivos, desde a cadeia automotiva, incluindo automóveis e motocicletas, até compressores para refrigeração, em virtude das propriedades magnéticas do produto.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Pela ótica da demanda, as empresas consumidoras do produto em tela participantes do presente processo afirmaram não existir produtos substitutos ao ímã de ferrite.
A Embraco ressaltou o esforço para homologação do produto para fins de uso em seus processos produtivos na construção dos compressores. Da mesma maneira, a Valeo ressaltou:
Não há insumo substituto aos imãs de ferrite em formato segmento para a produção dos motores de corrente contínua pela VALEO. Logo, na ausência desse produto, a VALEO não é capaz de manter a sua produção desses motores.
Sob a ótica da oferta, as produtoras nacionais informaram que não haveria outros produtos substitutos aos imãs de ferrite, no âmbito das respostas ao questionário de interesse público, além disso não foram identificadas outras possíveis empresas com capacidade de ofertar o produto sob análise.
Assim, sob a perspectiva da demanda e da oferta, as informações acostadas aos autos indicam não haver substitutos de ímãs de ferrite.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
De acordo com a Resolução CAMEX nº 31/2015, a Ugimag e a Supergauss são as duas únicas produtoras nacionais do produto similar doméstico, sendo que a primeira respondeu por 98% da produção nacional, com base nas conclusões da investigação de defesa comercial, alcançadas à época. Ademais, considerou-se a linha de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da empresa Ugimag como sendo a indústria doméstica para fins daquela investigação.
Passa-se então a analisar a estrutura de mercado de ímãs de ferrite de forma a avaliar se a aplicação da medida de defesa comercial afetou a concorrência, reduziu a rivalidade e aumentou eventual poder de mercado dos ofertantes nacionais, aqui incluídos a Supergauss – outro produtor nacional – e a indústria doméstica Ugimag.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
? Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
? Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
? Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, em relação à origem China foi realizada a abertura por produtor/exportador, dada a fragmentação das exportações dessa origem. No caso da Coreia do Sul, foi realizada a abertura por produtores/exportadores investigados e não investigado (Ssangyong). Para os demais países, não se observou a necessidade de abertura por produtor/exportador, dada [CONFIDENCIAL] , conforme abaixo:

Período Ugimag Supergauss China Coreia do Sul (investigadas) Coreia do Sul (não investigada)
 

 

 

 

 

 

[CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]  

 

 

 

P1 60-70% 0-5% 10-20% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P2 60-70% 0-5% 10-20% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P3 60-70% 0-5% 0-10% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P4 50-60% 0-5% 10-20% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P5 50-60% 0-5% 20-30% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P6 40-50% 0-5% 20-30% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P7 50-60% 0-5% 20-30% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P8 50-60% 0-5% 20-30% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P9 60-70% 0-5% 10-20% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P10 50-60% 0-5% [CONF] 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-10%
P11 30-40% 20-30% 0-10% 0-10% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 10-20% 0-5%
 

 

Coreia do Sul (não investigada) Alemanha EUA Indonésia Japão DemaisPaíses HHI  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 4.879  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 4.267  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 4.463  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 3.482  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 3.424  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 3.353  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 3.297  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 3.483  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 4.303  

 

 

 

0-10% 0-5% 0-10% 0-5% 0-5% 0-5% 3.571  

 

 

 

0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 0-5% 1.780  

 

 

 

Como é possível se verificar ao longo de P1 a P10, o mercado é altamente concentrado, mantendo níveis superiores a 2.500 pontos.
O período com o maior HHI foi P1, o que é explicado pela concentração de [CONFIDENCIAL] 60-70% do mercado pelo um único agente, qual seja a indústria doméstica Ugimag.
Entre P1 e P5, ocorreu redução no HHI (queda de 1.455 pontos), refletindo a queda do market share da indústria doméstica e o aumento da participação da origem investigada China, que passou de [CONFIDENCIAL] 10-20% em P1 para 30-40% em P5.
De P6 a P10 (após, portanto, a aplicação da medida de defesa comercial), observa-se ainda o mercado altamente concentrado, possivelmenteem virtude do ganho de mercado da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL]. Em P7, ano da aplicação das medidas antidumping definitiva, houve ligeiro aumento na concentração de mercado em face a P6.
Em P11 (janeiro a julho de 2019), ocorre a menor concentração, passando a estrutura de mercado para moderadamente concentrada (entre 1.500 e 2.500 pontos), principalmente pelo aumento da participação de mercado da Coreia do Sul (investigadas) e do outro produtor nacional Supergauss, em relação à indústria doméstica Ugimag.
Por fim, não se verificaram eventuais condutas anticompetitivas (unilaterais ou coordenadas) no setor do produto sob análise, com base em investigações do CADE, de eventuais demandas administrativas e/ou judiciais, etc.
Dessa forma, pode-se concluir, para fins deste documento de avaliação de interesse público, que, no período de P1 a P10, o mercado, apesar de apresentar uma tendência de queda nos índices de concentração, manteve-se em patamares de altamente concentrado. Houve redução significativa apenas em P11, quando a Supergauss, de fato, assume posição relevante no mercado brasileiro.
2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
Segundo os produtores nacionais, Ugimag e Supergauss, não estariam disponíveis relatórios sobre a produção mundial (ou capacidade de produção) de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), pois muitas das plantas produtoras produzem, além do produto sob análise, ímãs em forma de anel e em forma de blocos, o que levaria a possível distorções nas estatísticas de produção e capacidade de produção.
Ademais, ambas empresas alegaram, com base em informações de mercado que haveria produção deste produto na China, Coreia do Sul, Indonésia, Estados Unidos e Alemanha. Nesse sentido, a China concentraria, atualmente, mais de 90% da produção mundial deste produto, seguida da Coreia do Sul e, então, da Alemanha, Estados Unidos e Indonésia.
Por fim, as demais partes interessadas respondentes ao Questionário também não trouxeram dados de produção e de capacidade instalada mundial de ímãs de ferrite.
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
Não tendo sido apresentadas informações sobre a produção mundial de ímãs de ferrite ao longo da presente avaliação, iniciou-se a avaliação acerca da existência de origens alternativas a partir dos dados disponíveis de exportação. Assim, buscou-se, primeiramente, observar os maiores exportadores mundiais do produto SH 850519, conforme tabela abaixo.

Exportadores Valor Exportado em 2018 (Milhares de US$) Participação nas exportações mundiais (%)
China 420.735 28,1%
Alemanha 154.559 10,3%
Hong Kong 141.765 9,5%
Coreia do Sul 134.145 9,0%
Japão 95.843 6,4%
Estados Unidos da América 63.326 4,2%
Filipinas 58.253 3,9%
França 53.609 3,6%
Malásia 43.682 2,9%
Itália 41.644 2,8%
Holanda 30.342 2,0%
Turquia 27.097 1,8%
Tailândia 25.893 1,7%
Israel 24.293 1,6%
Reino Unido 21.129 1,4%
República Tcheca 21.121 1,4%

A tabela acima mostra que, entre as origens gravadas, está o principal exportador global, a China. Além disso, percebe-se que, do ponto de vista do valor exportado mundialmente, há outras origens que podem ser consideradas alternativas, tais como: Alemanha, Hong Kong, Japão ou Estados Unidos.
Em relação à Hong Kong, os produtores nacionais alegaram que, apesar de ser identificada como país exportador, tal origem não teria produção, atuando tão somente como intermediadora da China. Em que pese tal argumentação, mantém-se a análise realizada para fins de fidedignidade à fonte estatística, uma vez que não há nos autos comprovação sobre tal fato.
O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado por origem. Considerando as principais origens que reportaram suas exportações em 2018, elaborou-se a seguinte tabela, ordenando-se de forma decrescente os preços de exportação mundial de imãs de ferrite com base nas seguintes origens:

Exportadores Preço (USD/t)
China 2.520,82
Malásia 3.730,32
República Tcheca 3.759,94
Coreia do Sul 4.484,80
Itália 4.495,68
Holanda 4.558,96
Média 4.808,70
EUA 7.557,09
Hong Kong 9.379,09
Japão 11.885,29
França 12.739,78
Alemanha 13.593,82
Reino Unido 15.433,89
Israel 28.885,85
Filipinas 28.895,34
Tailândia 38.134,02
Turquia 53.443,79

Observa-se que os preços médios de exportação da China e Coreia do Sul são respectivamente 47,6% e 6,7% inferiores à média mundial. Destaca-se a presença de outras origens não gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como: Malásia (22,4%), República Tcheca (21,8%), Itália e Holanda. Observa-se que origens relevantes na exportação mundial se apresentam com preços superiores ao preço médio mundial, como: Alemanha (182,7%), Estados Unidos (57,2%), Hong Kong (95,0%) e Japão.
2.2.1.2 Fluxo de comércio (exportações – importações) do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) de ímãs de ferrite – em dólares estadunidenses, no nível do produto (SH6) -, conforme tabela a seguir:

Exportadores Valor (Milhares de US$)
China -17.062
Alemanha -299.931
Hong Kong -49.051
Coreia do Sul -69.019
Japão 61.988
Estados Unidos da América 269.504
Filipinas -18.693
França 36.369
Malásia -42.910
Itália -94.629
Holanda -39.082
Turquia 753
Tailândia -61.165
Israel -3.912
Reino Unido -13.538
República Tcheca -8.227

Com base na tabela acima, constatou-se que as origens gravadas (China e Coreia do Sul) possuem saldo negativo entre exportações e importações, como também outras origens identificadas como grandes exportadoras (Alemanha e Hong Kong). No entanto, Estados Unidos e Japão apresentam perfis exportadores superavitários no período de 2018.

2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há que se observar também o perfil das importações brasileiras. As tabelas a seguir apresentam o volume total das importações de P1 a P11, com o intuito de também entender o cenário mais recente das importações do produto.

Convém ressaltar novamente que o período mais recente de P11 abarca somente dados de importação de janeiro a julho de 2019.

Destaque-se também que não há direito antidumping aplicado à empresa Ssangyong Materials Corporation, razão pela qual a Coreia do Sul aparece nas tabelas tanto como parte das origens investigadas quanto como parte das origens não investigada, conforme a seguir:

Origens P1 P2 P3 P4 P5
 

 

ton % ton % ton % ton % ton %
China 100 50-60 130,4 50-60 144,2 50-60 218,2 60-70 221,7 60-70
Coreia do Sul 100 0-5 0,0 0-5 8,9 50-60 84,1 0-5 145,9 0-5
Total (investigado) 100 60-70 121,6 0-60 135,1 50-60 209,1 60-70 216,5 70-80
Coreia do Sul (não investigada) 100 20-30 132,4 20-30 138,4 20-30 112,6 10-20 122,5 10-20
Alemanha 100 10-20 127,7 10-20 63,2 0-10 36,4 0-5 35,3 0-5
EUA 100 0-5 55,0 0-5 3.710,0 0-10 6.055,0 0-10 5.325,0 0-10
Indonésia 0 0-5 100 0-5 221,9 0-5 296,6 0-5 256,2 0-5
Japão 100 0-5 0 0-5 271,4 0-5 942,9 0-5 671,4 0-5
Demais Países* 0 0-5 100,0 0-10 0,0 0-5 0,1 0-5 0,4 0-5
Total (exceto investigado) 100 30-40 113,8 40-50 103,3 40-50 99,4 30-40 98,4 20-30
Total Geral 100 100 137,7 100 139,9 100 182,6 100 186,4 100
P6  

 

P7  

 

P8  

 

P9  

 

P10  

 

P11  

 

 

 

 

 

ton % ton % ton % ton % ton % ton %  

 

 

 

200,8 60-70 121,4 60-70 116,5 50-60 73,3 60-70 475,4 60-70 46,0 50-60  

 

 

 

109,9 0-5 63,1 0-5 59,2 0-5 4,8 0-5 63 0-10 350,0 20-30  

 

 

 

194,6 60-70 117,3 60-70 112,6 60-70 68,6 70-80 538 70-80 66,5 70-80  

 

 

 

96,6 10-20 73,9 10-20 72,2 10-20 24,7 0-10 10,7 0-5 0 0  

 

 

 

45,9 0-5 38,9 0-5 34,5 0-5 17,0 0-5 22,3 0-5 16,9 0-5  

 

 

 

6.005,0 0-10 4.130,0 0-10 4.945,0 10-20 3.785,0 10-20 116 10-20 1.785,0 0-10  

 

 

 

224,0 30-40 173,3 30-40 251,4 30-40 224,7 0-10 54,7 0-10 124,7 0-5  

 

 

 

785,7 0-10 142,9 0-10 428,6 0-10 1.571,4 0-10 8,4 0-5 871,4 0-5  

 

 

 

0,2 0-5 0,1 0-5 3,6 0-5 0,0 0 0,7 0-5 8,9 0-5  

 

 

 

91,5 30-40 68,1 30-40 73,8 30-40 42,6 30-40 213 20-30 19,5 20-30  

 

 

 

169,3 100 109,4 100 109,7 100 65,6 100 97,0 100 51,2 100  

 

 

 

Nos termos da tabela , mesmo com a aplicação de medidas de defesa comercial, a China permanece como a principal fonte das importações brasileiras, representando [CONFIDENCIAL] 60-70% e [CONFIDENCIAL] 50-60% do total das importações nos períodos mais recentes da análise (P10 e P11), enquanto Coreia do Sul (investigada) se apresenta com trajetória de crescimento em P10 e P11, com participação nas importações brasileiras de [CONFIDENCIAL]0-10% e [CONFIDENCIAL]20-30%.

Nota-se, ainda, que, de P1 a P5, período de investigação original, o volume das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas apresentou aumento de 116,6% (de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1, chegou-se a [CONFIDENCIAL] toneladas em P5). Por sua vez, o volume importado de outras origens cresceu 40%, no mesmo intervalo.

De P6 a P9, período de queda no total das importações, as importações originárias da China e da Coreia do Sul (investigada) também diminuíram constantemente: redução de 39,7% de P6 para P7; redução de 4,1% de P7 para P8; redução de 39,1% de P8 para P9.

De P9 para P10, vê-se aumento nas importações totais, assim como crescimento de 67,6% nas importações chinesas e coreanas (investigadas). Em relação ao período mais recente de P11, pode-se constatar tendência de elevação significativa das importações da origem gravada da Coreia do Sul, com ápice de importações nesse período ([CONFIDENCIAL] toneladas) apresentando crescimento em termos relativos de P1 a P11 de 250,0%.

Dentre as outras origens disponíveis não gravadas, observa-se que Coreia do Sul não gravada e Estados Unidos representaram de P1 a P11, respectivamente, cerca de [CONFIDENCIAL]0-10% e de [CONFIDENCIAL]10-20% da participação média das importações totais, sendo os principais exportadores não gravados ao longo da série total.

Como forma de entender a evolução das importações brasileiras, o gráfico a seguir resume o comportamento das importações brasileiras:[CONFIDENCIAL]

Constata-se que mesmo após a aplicação do direito antidumping provisório em 29 de outubro de 2014 e do direto antidumping definitivo em 04 de maio de 2015, as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) originárias da China (linha pontilhada azul) e da Coreia do Sul investigada (linha pontilhada vermelha) continuaram sendo as mais expressivas.

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço.

Conforme descrito na tabela abaixo, observa-se que os preços das origens gravadas foram inferiores às origens não gravadas em todo o período de análise (P1 a P11). Destaca-se que China, a principal fonte das importações brasileiras, pratica os menores preços de importação de imãs de ferrite, conforme tabela e gráfico que seguem:

Origens P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 74,2 114,8 73,5 82,5
Coreia do Sul 100,0 0,0 240,3 138,5 114,7
Total (investigado) 100,0 75,6 117,2 75,6 84,1
Coreia do Sul (não investigada) 100,0 85,8 85,2 77,8 77,4
Alemanha 100,0 119,9 157,3 167,6 127,2
Estados Unidos da América 100,0 167,6 71,2 72,8 72,1
Indonésia 0 100,0 45,4 45,0 56,3
Japão 100,0 0 129,3 146,8 133,3
Demais Países 100,0 2,6 63,0 17,5 18,3
Total (não investigado) 100,0 93,7 97,4 93,4 89,2
Total Geral 100,0 87,3 108,2 80,0 83,3
P6 P7 P8 P9 P10 P11  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,5 76,1 77,4 100,1 94,2 105,6  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

109,9 122,6 239,4 236,4 210,9 151,3  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70,2 78,0 82,4 102,3 103,0 109,2  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

74,3 73,5 68,5 72,5 86,9 0  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

109,5 88,8 87,7 92,2 113,3 96,6  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71,0 62,0 55,5 61,4 71,2 78,3  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

63,4 69,4 46,8 42,6 46,1 45,5  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

86,4 94,6 63,9 58,1 62,9 62,1  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6,9 7,9 4,9 4,6 5,0 6,1  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

102,4 116,7 90,1 83,9 76,1 88,8  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99,1 104,9 75,4 79,4 79,1 95,5  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

Tendo como referência o período posterior à imposição de medida de defesa comercial definitiva, ou seja, após P7, constatou-se elevação de preços, de forma sucessiva, das origens gravadas: de P7 para P8 (5,6%), de P8 para P9 (24,2%), de P10 para P11 (0,7%) e de P10 para P11 (6,0%).

Ao se observar demais origens não gravadas nesse mesmo interstício, o comportamento de preços foi de queda de P7 a P8 (-22,8%), de P8 a P9 (-6,8%) e de P9 para P10 (-9,3%) e de elevação de P10 para 11 (16,7%). Mesmo num quadro de quedas sucessivas, os preços de outras origens sempre foram bem superiores às origens gravadas.

Em relação às origens não gravadas de relevância em termos de penetração nas importações brasileiras, como Estados Unidos e Coreia do Sul (não investigada), os preços em tela se encontram superiores às origens gravadas, tem-se que tais preços apresentaram comportamento de queda de P3 a P7 e elevação de P8 a P10, mas mantendo o patamar superior às origens gravadas.

Outras origens não gravadas, como Indonésia e Alemanha, também apresentaram comportamento de preços superiores às origens Coreia do Sul e China.

Em suma, o cenário de importações indica que, por mais que existam possíveis fontes alternativas na importação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) como Estados Unidos e Coreia do Sul (não investigada), ainda se tem a manutenção da relevância das importações provenientes das origens investigadas, mesmo após a imposição da medida antidumping, tanto em termos de preço como também em volume.

Sendo assim, considerando o quanto exposto, conclui-se em termos da oferta internacional, para fins da avaliação final de interesse público, que:

? Considerando os dados de exportações, em termos de valor de venda, China e Coreia do Sul representam cerca de 37,1 % das exportações mundiais, outras origens como Alemanha e Hong Kong também se posicionam representam 19,8% das exportações mundiais. Outras origens como Japão e Estados Unidos da América também se posicionam entre os principais exportadores mundiais. Deve-se ressaltar que, entre as origens não gravadas, Estados Unidos da América, com perfil exportador bem definido com base no saldo entre exportações e importações, se destacam em relação à Alemanha e Japão com exportações com volume mais significativo para o Brasil.

? Considerando os preços médios de exportação, as origens China e Coreia do Sul representaram preços, respectivamente, 47,6% e 6,7% inferiores à média mundial dos principais exportadores. Observa-se que origens relevantes na exportação mundial se apresentam com preços superiores ao preço médio mundial, com destaque para Alemanha (182,7%), Estados Unidos (57,2%) e Hong Kong (95,0%).

? Considerando os dados das importações brasileiras de P1 a P11, em termos de volume, verifica-se que as origens mesmo gravadas continuam sendo as fontes mais expressivas de importação, com cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações em todo o período e de [CONFIDENCIAL]%, após o período de aplicação das medidas antidumping (P7 a P11). Por outro lado, constata-se, de P1 a P11, a participação média nas importações brasileiras de [CONFIDENCIAL]% dos Estados Unidos e de [CONFIDENCIAL]% da Coreia do Sul (não investigada) e, no período de, após aplicação do direito antidumping definitivo de P7 a P11, de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

? Considerando os preços médios das importações brasileiras, observa-se que os preços das origens gravadas foram sempre inferiores às demais origens não gravadas em todo o período de análise (P1 a P11). Destaca-se que China, a principal origem exportadora, em termos de volume ao Brasil, pratica os menores preços de importação de imãs de ferrite.

Por fim, em termos de oferta internacional, as origens gravadas representam importantes players exportadores mundiais. Destaca-se que a China, mesmo sendo uma origem gravada, continua a ser o principal ofertante internacional no Brasil, enquanto Coreia do Sul elevou sua participação nas importações de forma mais recente.

Em que pese a presença da empresa sul coreana com direito antidumping, observou-se uma tendência de queda nas importações inclusive com ausência de importações em P11, em contraponto à tendência de crescimento da participação nas importações da origem gravada. Quanto ao outro ofertante internacional Estados Unidos, com volume importante nas importações brasileiras, assevere-se que o preço médio praticado ainda é superior às origens gravadas, o que vale igualmente para outra origem alternativa como a Alemanha.

Deve-se reforçar que os preços praticados pelas origens gravadas continuam sendo sempre inferiores às demais origens. Logo, tem-se um quadro de manutenção da relevância das importações provenientes das origens investigadas, mesmo após a imposição da medida antidumping, tanto em termos de preço como também em volume.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias aplicadas ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Observa-se que, no mesmo SH 8505.19, há aplicação pelos Estados Unidos da América de medidas de defesa comercial contra China e Taipé Chinês. Todavia, embora classificado na mesma SH, o produto gravado pelos Estados Unidos da América é o ímã

bruto flexível, com aplicações diversas àquelas do produto analisado neste documento.

Ademais, não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de arco proveniente de outras origens, além de China e Coreia do Sul.

Cumpre ressaltar que há direito antidumping, aplicado pelo Brasil, às importações de ímãs de ferrite em formato de anel, que, apesar de estar na mesma classificação 8505.19.10 na NCM, trata-se de um produto distinto, com aplicações diversas do produto sob análise, relacionadas à equipamentos sonoros. O principal produtor nacional de ímãs de ferrite em formato de anel é a Supergauss.

2.2.2.2 Tarifa de importação

Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são normalmente classificados no subitem 8505.19.10 da NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve constante em 16%, de P1 a P10.

Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 850519), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que a cobrada por 95,3% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, cuja média é de 3,4%.

2.2.2.2.1 Isenção do Imposto de Importação

Em 17 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução Camex nº 102/2018, com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2019 (isto é, começo de P11), regulamentando os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relacionando as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas.

Nesse sentido, a Bosch argumentou que o fato de o produto Ex-001 do item 8505.19.0032 da NCM (que representa ímã de ferrite específicos para autopeças em automotores e que representava cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações de janeiro a dezembro de 2018, com base nos dados depurados do DW) estar abrangido em tal isenção fiscal seria um indicativo de ausência de produção nacional equivalente.

2.2.2.3 Preferências tarifárias

O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Mercosul ACE-18: Mercosul 100%
Argentina ACE 14: Brasil-Argentina 100%
Bolívia ACE36: Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE35: Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE59: Mercosul-Colômbia 100%
Cuba APTR04: Cuba-Brasil 28%
Equador ACE 59: Mercosul-Equador 100%
Israel ALC: Mercosul-Israel 100%
México APTR04: México-Brasil 20%
Paraguai APTR04: Paraguai-Brasil 48%
Peru ACE 58: Mercosul-Peru 100%
Uruguai ACE 02: Brasil-Uruguai 100%
Venezuela ACE 59: Mercosul-Venezuela 100%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum é fonte relevante para as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

2.2.2.4 Temporalidade da medida em vigor

O produto está gravado por medida de defesa comercial provisória desde 29 de outubro de 2014 e por medida de defesa comercial definitiva desde 4 de maio de 2015.

Nesse sentido, considerando a aplicação do direito antidumping provisório como marco inicial, a medida está em vigor há aproximadamente cinco anos e quatro meses.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias

A Bosch indicou que existiria mundialmente uma dificuldade de se obter ímãs de ferrite de outra origem que não China e Coreia do Sul, pois o mercado automotivo exigiria diversas especificações para o produto e seria necessário investimento em ferramentas junto aos outros possíveis fornecedores para que todos os requisitos fossem atendidos. Nesse sentido, alegou que somente [CONFIDENCIAL] seria uma origem não gravada pela medida antidumping apta a fornecer os ímãs destinados ao setor automotivo.

A Bosch acrescentou ainda que teria feito tentativas de aprovação dos ímãs de ferrite em formato de arco confeccionados pela Supergauss, que, contudo, não teria sido capaz de atender os parâmetros e as especificações para a aplicação do produto sob análise em motores elétricos de freio ABS e motores ventiladores de corrente contínua.

Nessa linha também se manifestaram Valeo e Embraco. A Valeo alegou, inclusive, que [CONFIDENCIAL]. Em sede dos resultados da verificação in loco no produtor nacional Supergauss, foi esclarecido que os imãs de ferrite em forma de segmento, em geral, são projetados de acordo com [CONFIDENCIAL].

Considerando que as eventuais diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado serão abordadas adiante e que, além destas informações, não foram apresentados quaisquer outros dados relacionados ao tema, verifica-se que, para fins deste documento de avaliação de interesse público, não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas aos ímãs de ferrite em formato de segmento.

2.3 Oferta nacional do mercado do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

Para compreensão da oferta de ímãs de ferrite no Brasil ao longo do período de análise, descreve-se o mercado brasileiro do produto a partir

os dados utilizados na investigação original e das informações atualizadas em sede desta avaliação de interesse público, discriminados por origem.

Haja vista não ter sido identificado consumo cativo do produto sob análise em ambos ofertantes nacionais, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente como equivalentes.

 

 

Ugimag Supergauss China Coreia do Sul Coreia do Sul (não investigada)
Períodos ton % ton % ton % ton % ton %
P1 100 60-70 100 0-5 100 10-20 100 0-5 100 0-10
P2 105,9 60-70 92,2 0-5 130,4 10-20 0,0 0-5 132,4 0-10
P3 106,1 60-70 6,4 0-5 144,2 10-20 8,9 0-5 138,4 0-10
P4 93,6 50-60 7,7 0-5 218,2 20-30 84,1 0-5 112,6 0-10
P5 88,1 50-60 12,5 0-5 221,7 30-40 145,9 0-5 122,5 0-10
P6 65,0 40-50 14,8 0-5 200,8 30-40 109,9 0-5 96,6 0-10
P7 46,5 50-60 7,8 0-5 121,4 30-40 63,1 0-5 73,9 0-10
P8 53,5 50-60 15,6 0-5 116,5 20-30 59,2 0-5 72,2 0-10
P9 48,2 60-70 16,4 0-5 73,3 20-30 4,8 0-5 24,7 0-10
P10 56,8 50-60 38,3 0-5 108,9 20-30 200,6 0-5 5,4 0-10
P11 13,3 30-40 128,1 20-30 46,0 20-30 350,3 10-20 0,0 0-5
Alemanha EUA Indonésia Japão Demais Países* Mercado Brasileiro
ton % ton % ton % ton % ton % ton %
100 0-5 100 0-5 100 0-5 100 0-5 0 0-5 100 100
127,7 0-5 50,0 0-5 0,0 0-5 0,0 0-5 100 0-5 114,0 100
63,2 0-5 3.700,0 0-5 213,3 0-5 271,4 0-5 0-5 110,9 100
36,4 0-5 6.050,0 0-5 286,7 0-5 942,9 0-5 0,1 0-5 114,0 100
35,3 0-5 5.300,0 0-5 246,7 0-5 671,4 0-5 0,4 0-5 111,6 100
45,9 0-5 6.000,0 5-10 220,0 0-5 785,7 0-5 0,2 0-5 91,2 100
38,9 0-5 4.150,0 5-10 166,7 0-5 142,9 0-5 0,1 0-5 61,9 100
34,5 0-5 4.950,0 5-10 246,7 0-5 428,6 0-5 3,6 0-5 67,1 100
17,0 0-5 3.800,0 5-10 220,0 0-5 1.571,4 0-5 0,0 0-5 51,6 100
21,3 0-5 5.800,0 5-10 366,7 0-5 1.200,0 0-5 0,8 0-5 67,0 100
16,9 0-5 1.800,0 0-5 120,0 0-5 871,4 0-5 8,8 0-5 28,8 100

[CONFIDENCIAL]

De P1 a P10, o mercado brasileiro de imãs de ferrite retraiu em 33%. Ainda nesse período, a Ugimag e a Supergauss apresentaram perda de 43,2% e 61,2% em suas vendas.

Também de P1 a P10, as origens gravadas apresentaram crescimento de 15% em suas importações totais e aumento de [CONFIDENCIAL] no mercado brasileiro, chegando em P10 a responder por [CONFIDENCIAL]30-40% do mercado brasileiro, em virtude principalmente da participação da China no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]20-30%).

Em relação às origens não gravadas, observa-se que, de P1 a P10, a participação média no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]10-20%, ao passo e que houve queda do volume importado dessas origens em cerca de 33%, acompanhando a retração do mercado brasileiro.

Em P11 (janeiro a julho de 2019), a Supergauss apresentou pico de vendas ([CONFIDENCIAL]toneladas), com cerca de [CONFIDENCIAL]20-30% do mercado brasileiro (sendo que, até então, o máximo atingido pela Supergauss foi de [CONFIDENCIAL] 0-5% do mercado brasileiro). Considerando a participação da Ugimag de [CONFIDENCIAL] 30-40%, a participação dos produtores nacionais foi de [CONFIDENCIAL]50-60% do mercado brasileiro, em contraponto à participação das importações da China e da Coreia do Sul em [CONFIDENCIAL]30-40% para o mesmo período.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Na avaliação final de interesse público, foram aprofundados os elementos atinentes ao risco de desabastecimento em termos quantitativos (em termos de volume) com base nos resultados das verificações in loco.

Inicialmente, com o intuito de avaliar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pelos produtores nacionais (indústria doméstica Ugimag e o outro produtor nacional Supergauss), é necessário analisar os dados da produção nacional em relação à capacidade instalada da oferta nacional, à capacidade ociosa e aos estoques ímãs de ferrite para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto. Cabe novamente ressaltar que não houve consumo cativo por parte dos ofertantes nacionais, como já indicado anteriormente.

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção Estoques Vendas Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 116,3 24,5 105,0 114,0
P3 108,3 106,8 78,8 100,0 110,9
P4 93,7 93,3 48,6 88,3 114,0
P5 103,5 94,1 12,7 83,5 111,5
P6 109,5 69,2 43,4 61,9 91,2
P7 109,5 48,0 45,8 44,2 61,9
P8 109,5 57,0 30,7 51,2 67,1
P9 109,5 50,1 20,8 46,3 51,6
P10 109,5 62,3 13,2 55,7 67,0
P11 54,8 22,3 9,9 20,4 28,8

[CONFIDENCIAL]

De P1 a P10, houve elevação da capacidade instalada efetiva de 9,5%, em contraponto à queda de produção nacional de 37,8%.

Na análise de P6 a P10, período posterior à investigação de dano à indústria doméstica, constata-se queda da produção nacional (10,0%) inferior à retração do mercado brasileiro de 26,5%.

É importante notar que, ao longo de todo período analisado, os produtores nacionais, apesar de disporem de capacidade instalada, nunca produziram quantidade próxima da demanda do mercado brasileiro e apresentaram estoques cada vez mais reduzidos. Ou seja, em que pese a eventual capacidade instalada da Ugimag e da Supergauss superior ao mercado brasileiro, os consumidores sempre se valeram de outros ofertantes via importação para atendimento de sua demanda.

Além disso, cabe ressaltar que há outros produtos produzidos na mesma linha de produção, como [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, para avaliar o grau de ocupação da capacidade instalada da produção nacional, é necessário considerar o volume fabricado de outros produtos nessa mesma linha de produção. Esses dados foram compilados de P1 a P11, conforme abaixo:

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção (produto sob análise) Outros Produtos Grau de Ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 60-70
P2 100,0 116,3 163,1 100-105
P3 108,3 106,8 168,4 90-100
P4 93,7 93,3 152,0 90-100
P5 103,5 94,1 101,7 70-80
P6 109,5 69,2 12,3 30-40
P7 109,5 48,0 117,0 50-60
P8 109,5 57,0 140,4 60-70
P9 109,5 50,1 183,5 70-80
P10 109,5 62,3 85,9 40-50
P11* 54,8 22,3 6,3 20-30

[CONFIDENCIAL]

Conforme resultados da verificação in loco, o grau de ocupação da capacidade instalada foi calculado levando-se em consideração seu gargalo de produção, ou seja, o forno rotativo de produção de ferrite da indústria doméstica Ugimag. Neste equipamento, durante P1 a P5, foi produzido não apenas o produto sob análise, os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), mas também ferrite para produção de anéis para alto-falantes e ferrite para pó magnético, [CONFIDENCIAL] .

Para o outro produtor nacional Supergauss, levou-se em consideração o gargalo pertinente ao seu processo produtivo, conforme observado na verificação in loco: [CONFIDENCIAL].

Em relação à capacidade ociosa dos ofertantes nacionais, observa-se grau de ocupação, de P6 a P11, de 48,1% em relação a 86,7% no período de P1 a P5. Ao se considerar os extremos de P1 a P10, o grau de ocupação reduziu cerca de [CONFIDENCIAL] p.p, denotando a ociosidade produtiva dos ofertantes nacionais.

Ressalte-se que não há elementos nos autos para se retratar possíveis priorização da produção de outros produtos em detrimento do produto sob análise. Assim, observa-se que os produtores domésticos, a princípio, teriam, em termos quantitativos, condições de abastecer o mercado brasileiro, apesar de sua produção nunca ter chegado a níveis próximos do mercado brasileiro.

Entretanto, com intuito de aprofundar a referida análise diante do cenário concreto, passa-se a tecer as considerações sobre os resultados da verificação in loco.

2.3.2.1 Resultados da verificação in loco na avaliação do risco de desabastecimento

Primeiramente, repisa-se a carta conjunta apresentada pela Ugimag e Supergauss, na qual ambas produtoras nacionais, informaram que a Ugimag, por motivos alheios à concorrência comercial, decidiu reduzir suas atividades produtivas a partir do mês de abril de 2019. Nessa situação, foi afirmado que a Supergauss assumiria a proeminência na produção nacional dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) e que, portanto, seria necessário manter em vigor o direito antidumping aplicado às importações brasileiras originárias da China e da Coreia do Sul.

Em complemento a essa questão, as empresas afirmaram que a participação de mercado de cada um dos produtores locais variou no decorrer do tempo, por questões comerciais. Até a década de 1990, cada produtor nacional detinha, aproximadamente, 50% da produção brasileira do produto, após o que a Supergauss, por opções comerciais, perdeu participação, para voltar a recuperar somente a partir de 2018.

Foi alegado que, a partir do final de 2018, houve transferência parcial de participação de mercado de Ugimag para a Supergauss, em virtude de estratégia comercial adotada pela Ugimag de passar a adquirir ímãs semiacabados de terceiras partes (ímãs prensados e sinterizados) e apenas retificar, controlar e embalar o produto (últimos processos no ciclo de produção de ímãs de ferrite) para abastecer seus clientes.

Em sede dos resultados das verificações in loco realizadas em ambas empresas, foram constatados os seguintes resultados/evidências:

Relatório Supergauss

Deve-se ainda ressaltar outra informação importante fornecida pelo representante da Supergauss. Segundo ele, a Ugimag não mais executaria todo o processo produtivo de ímãs de ferrite em formato segmento, passando a adquiri-los da Supergauss semi-acabados, prontos para serem retificados (etapa 11 da cadeia produtiva, conforme demonstrado no item 2 deste relatório). A Supergauss, por outro lado, caso receba uma demanda que não consiga atendê-la por suas restrições da retífica (conforme demonstrado no item 4 deste relatório), contrata da Ugimag para executar a retificação de seus produtos.

Relatório Ugimag

Durante a visita à área de produção da empresa, verificou-se que o parque fabril encontra-se desativado. Nessas instalações foram observadas [CONFIDENCIAL] .

De posse dessas evidências, foi alegada uma complementaridade produtiva entre as empresas em uma possível relação de produção de semi-acabados (Supergauss) e de processo de retificação (Ugimag), conforme as seguintes considerações:

(…) o diretor da empresa [Ugimag] acrescentou que a solução recente encontrada pela Ugimag teria sido a celebração de um acordo estratégico com a empresa Supergauss. De acordo com os termos negociados, esta empresa [CONFIDENCIAL] desenvolvido desde o início pela Philips, teria sido transferido à Supergauss. O diretor esclareceu ainda que, no médio prazo, o plano da Ugimag seria o de continuar executando apenas as atividades de acabamento e de comercialização do produto. No longo prazo, teria a intenção de investir em fornos para produção mais eficiente. Atualmente, a empresa estaria em processo de mudança de endereço, o que implicou em alterar sua atividade produtiva para um modelo de negócio mais enxuto (em parceria com a Supergauss), se desfazendo da estrutura vinculada às primeiras etapas de fabricação dos ímãs de ferrite, como [CONFIDENCIAL]

Nesse contexto, constata-se que a Ugimag tem capacidade de realizar em suas dependências apenas as últimas etapas de produção, uma vez que as etapas produtivas de mistura dos insumos químicos até a sinterização seriam contratadas com [CONFIDENCIAL], pois foram encerradas encerrada no mês de agosto de 2019.

Em termos fáticos, verifica-se a desativação do parque fabril da Ugimag em conjunto com a não utilização das retíficas, o que retrata uma possível incerteza quanto à produção de ímãs de ferrite, inclusive com estoques não comercializados para outras empresas.

Em que pese a elevação na penetração da Supergauss no mercado brasileiro no período recente de janeiro a julho de 2019, não há elementos que garantam que a empresa consiga abastecer por si o mercado brasileiro, pois, como ela própria reconhece, há necessidade da presença da Ugimag no fluxo produtivo para garantia de abastecimento nacional.

Em outras palavras, cada produtor oferece algum tipo de limitação em seu processo produtivo, o que gera insegurança ao atendimento da demanda nacional. Ainda que as empresas enfatizem possíveis estratégias comerciais complementares, nada foi materializado a ponto de serem evidenciadas em cenário prospectivo, o que coloca em potencial risco de desabastecimento a disponibilidade de oferta de ímãs de ferrite aos consumidores brasileiros.

Ademais, tomando-se em conta [CONFIDENCIAL], analisou-se a dinâmica dos produtores nacionais separadamente, em termos de capacidade instalada efetiva comparada ao mercado brasileiro, no período mais recente de P6 a P10.

É nítida a diferença entre as empresas quanto à disponibilidade da oferta nacional. A Supergauss possui capacidade instalada efetiva média correspondente a apenas [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P6 a P10.Isto posto, diante dos resultados de verificação in loco que mostram uma limitação produtiva pela Ugimag, não é possível se assegurar o abastecimento do mercado brasileiro pela Supergauss.

Outro ponto de destaque é a isenção de imposto de importação dada à parcela do produto sob análise, conforme descrito item 2.2.2.2.1, o que já sinalizava o risco de desabastecimento do produto principalmente para a cadeia automotiva.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Evolução de preços

Para avaliar o eventual risco de restrições à oferta nacional, faz-se necessário analisar tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Nesse sentido, passa-se à comparação entre a evolução do preço de imãs de ferrite vendida pela indústria doméstica e do seu custo de produção, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto.

Deve-se ressaltar que os dados para composição de preço e custo foram balizados somente de P1 a P5 com base nos preços da indústria doméstica tomada como a Ugimag – responsável por 98% da produção nacional naquele período, uma vez que somente se fazem presentes nos autos informações de custo de produção neste período:

Período Custo de produção (a) Preço (b) a/b (%)
P1 100,00 100,00 [CONF]
P2 79,62 89,63 [CONF]
P3 67,49 75,67 [CONF]
P4 74,78 73,81 [CONF]
P5 72,84 69,33 [CONF]

Nota-se que o custo de produção foi superior ao preço da indústria doméstica em P1, P4 e P5 da investigação original, demonstrando o cenário de deterioração desses indicadores. Ademais, observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar os extremos do período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Complementa-se a análise anterior com a comparação entre o comportamento do preço dos ofertantes nacionais e o comportamento do índice de preços do setor de máquinas e equipamentos (IPA-OG DI – máquinas e equipamentos) em base 100.

Ressalte-se que, no período de P1 a P5, tais preços referem-se somente aos dados da indústria doméstica delimitada para fins da determinação na investigação original (Ugimag) e, a partir de P6, os preços listados referem-se ao preço consolidado de forma ponderada de Ugimag e Supergauss.

Período Índice de preços médio do setor Preço dos produtores nacionais
P1 100,0 100,0
P2 94,6 102,2
P3 86,7 105,1
P4 89,6 106,6
P5 89,3 110,5
P6 94,6 116,9
P7 105,4 125,5
P8 123,9 133,4
P9 133,1 138,3
P10 138,9 146,5
P11 178,1 155,7

Observa-se, de P1 a P10, que o preço médio do setor correspondente apresentou aumentos sucessivos em todo o período analisado, com destaque para evolução de P6 para P7. A partir de P6, os produtores nacionais apresentaram elevações sucessivas do seu preço em comparação ao seu setor, muito embora sempre abaixo à evolução do setor no período de P1 a P10.

Ademais, registra-se a tendência de mudança na comparação entre preços (setor e oferta nacional) com base no período ainda não completo de janeiro a julho de 2019 (P11), em que a evolução do preço dos produtores nacionais foi superior ao do setor de máquinas e equipamentos.

Logo, tanto na relação de custo e preço, como na comparação setorial entre preços, não foram observados efeitos de descolamentos entre o preço dos ofertantes nacionais e do setor em tela, que pudessem indicar algum tipo de restrição a oferta em termos de preço.

Assim sendo, para fins deste documento final de avaliação de interesse público, conclui-se que não há elementos que indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da oferta nacional, incluindo indústria doméstica e outro produtor nacional, em termos de preços.

2.3.3.2 Qualidade

Em relação à qualidade, os consumidores Embraco e Valeo indicaram tentativas de desenvolver junto à Supergauss ímãs de ferrite em formato de arco que atendessem a seus processos produtivos, inclusive como forma de redução de dependência da Ugimag, em função da situação financeira da empresa. Ambas empresas indicaram que [CONFIDENCIAL] conforme já indicado no item 3.3.1.

Por outro lado, a Supergauss, em sua resposta ao questionário, trouxe aos autos elementos positivos sobre testes realizados a pedido da Valeo, com base em trocas de contatos por email, argumento este refutado pela Valeo com base em outras evidências de testes incompletos, apresentando as características e procedimentos de homologação do produto e também dos requisitos técnicos para aferição de qualidade de sua empresa.

Da mesma maneira, a consumidora Denso também indicou problemas de qualidade na recepção da produção dos produtos da Supergauss, em virtude da [CONFIDENCIAL].

Assim sendo, para fins deste documento final de avaliação de interesse público, não há argumentos definitivos sobre dificuldade de abastecimento em termos de qualidade.

Deve-se atentar que as partes consumidoras buscaram reforçar a dificuldade de adequação a seus padrões técnicos da produção da Supergauss, o que reforçaria o cenário posto de insegurança quanto à complementaridade produtiva entre os produtores nacionais, trazendo possível risco de abastecimento.

2.3.3.3 Variedade

Não foram trazidos argumentos específicos sobre variedade do produto.

  1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da retirada da medida de defesa comercial e previsões dos possíveis impactos sobre a dinâmica de mercado do produto.

Isso porque eventual retirada de medidas de defesa comercial pode ter efeito adverso à cadeia a montante e, principalmente, aos produtores nacionais, dado que o desempenho econômico desses agentes pode depender do uso do instrumento de defesa comercial para uma possível recuperação de indicadores de vendas/faturamento e/ou financeiros.

3.1 Impactos da medida de defesa comercial na indústria doméstica

As ofertantes nacionais repisaram o argumento anteriormente indicado sobre a cadeia a montante, apresentando a seguinte explanação:

  • a aplicação e manutenção das medidas antidumping nas importações de ímãs de ferrite em forma de segmentos é a única forma de manter a fabricação do produto pelas empresas locais, devido às práticas desleais de comércio por parte dos produtores e exportadores chineses e sul-coreanos. A capacidade de produção dos produtores destas origens é suficiente para abastecer muito mais que a totalidade do mercado brasileiro.
  • o fim ou a suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre esse produto levará ao fechamento da indústria de produtos magnéticos no Brasil, pela impossibilidade de competição contra as práticas desleais de comércio por parte dos produtores e exportadores chineses e/ou sul-coreanos.
  • aplicação e manutenção de medidas antidumping seriam a única forma de manter empresas locais, muito embora, não apontaram os efeitos desse impacto em termos qualitativos ou quantitativos.

Ressalte-se que não foram trazidas informações quantitativas ou outras informações qualitativas sobre os efeitos das medidas de defesa comercial para os produtores nacionais, incluídos a indústria doméstica e o outro produtor nacional. As demais partes no processo não trouxeram informações sobre eventuais impactos da retirada da medida de defesa comercial em relação aos produtores nacionais.

Como forma de entender o impacto sobre a indústria doméstica de uma eventual retirada da medida de defesa comercial, a simulação realizada, nos termos do Anexo 1, indicou o cenário de variações no excedente dos produtores domésticos, como também do consumidor, da arrecadação e do bem-estar, conforme quadro a seguir:

Componente Variação em US$ Milhões
Excedente do Consumidor 4,63
Excedente do Produtor -0,20
Arrecadação -2,18
Bem-estar líquido 2,25

A estimativa realizada apurou que, com a queda de preços dos ofertantes nacionais nas vendas de ímãs de ferrite com variações entre -14,3% e -1,7%, associada a perda de participação dos ofertantes nacionais no mercado brasileiro, os produtores nacionais teriam perda de excedente de, aproximadamente, US$ 200 mil, sendo a perda em arrecadação tarifária de US$ 2,18 milhões.

Por outro lado, haveria elevação de bem-estar para os consumidores no valor de US$ 4,63 milhões, uma vez que parte do seu excedente seria elevado em razão de preços menores e de quantidades consumidas maiores pelas importações realizadas. Assim, conforme sumarizado no quadro acima, o resultado líquido para o bem-estar líquido seria positivo no montante de US$ 2,25 milhões.

3.2 Impactos da medida de defesa comercial na cadeia a montante

As ofertantes nacionais, tanto Ugimag e Supergauss, indicaram que a aplicação e manutenção de medidas antidumping seriam a única forma de manter empresas locais, muito embora, não apontaram os efeitos desse impacto em termos qualitativos ou quantitativos.

As demais partes no processo não trouxeram informações sobre eventuais impactos da retirada da medida de defesa comercial em relação à cadeia a montante.

Dessa forma, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.

3.3 Impactos da medida de defesa comercial na cadeia a jusante

Na avaliação final dos impactos a jusante, é necessário analisar se o impacto da medida de defesa comercial pode implicar aumento dos custos na cadeia de produção, com efeitos sobre a competitividade das indústrias nos mercados doméstico e de exportação. Nesse contexto, a representatividade do custo do produto sob análise nos produtos ou serviços a jusante é um aspecto relevante a ser levado em conta.

Em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, foram apresentadas as participações de imãs de ferrite no custo de produção dos produtos afetados, conforme as alegações das partes interessadas:

?Segundo os produtores nacionais, de acordo com informações de mercado, o ímã de ferrite em forma de segmento (arco) representaria menos de 5,5% do custo total dos insumos utilizados na fabricação de motores de corrente contínua. Ou seja, considerando o mark-up calculado para o preço de venda do motor, o ímã de ferrite representaria menos de 4% do preço de venda do motor.

? Segundo o consumidor Denso, foram estimados os seguintes percentuais com base nas pastilhas de ferrite utilizadas em seus processos produtivos em seus produtos acabados.

Imãs de Ferrite 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Média
Nacional [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Importado [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]

?Em relação ao consumidor Embraco, os dados de evolução de custos produção corroborariam a magnitude do impacto da medida antidumping para a produção de compressores. O aumento do custo unitário de aquisição de imã foi de [CONFIDENCIAL] % entre 2012 (R$ [CONFIDENCIAL]) e 2019 (R$ [CONFIDENCIAL]). Com isso, a participação do custo de ímã na composição total do custo de produção de compressores em 2019 mais que dobrou no período – de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL] %.

?A empresa Valeo repisou argumentação inicial que, em caso de falta desse insumo, os custos de eventual parada de produção da VALEO para a cadeia automotiva seriam estimados em [CONFIDENCIAL]por minuto de parada da linha das montadoras, muito embora, sem metodologia de aferição do montante.

Ressalte-se que não foram apresentados pelas partes interessadas modelos ou estimativas de impacto a cadeia jusante com o cenário de ausência dos direitos antidumping às origens gravadas, nem metodologias de repasse de custos em seus produtos.

Nesse sentido, com vistas a aprofundar o cenário atual de medidas em vigor, foi apurado o possível efeito de retirada das medidas de defesa comercial no cenário em tela, simulando o efeito prospectivo da retirada das medidas antidumping com base no cenário de importações materializado em P10, nos termos da Simulações de impactos da retirada do direito antidumping de ímãs de ferrite (arco), conforme processo em referência.

A simulação realizada avaliou possíveis impactos de eventual retirada dos direitos antidumping sobre as importações de imãs de ferrite da China e da Coreia do Sul sobre o bem-estar dos produtores nacionais, consumidores e arrecadação do governo, por meio de modelo de equilíbrio parcial.

Vale comentar que a metodologia utilizada, conforme guia A Practical Guide to Trade Policy Analysis, traz informações desagregadas em nível de produto, demandando menor quantidade de informações que um modelo alternativo de equilíbrio geral, uma vez que este é alimentado apenas por dados setoriais agregados.

Tal modelo se baseia na estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project), como no trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com n países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, da demanda, e de substituição no nível do produto, utilizou-se o documento do US ITC sobre ímãs brutos de ferrite flexíveis, dentro do mesmo código tarifário no sistema harmonizado SH do produto sob análise (China e Taipé Chinês).

Reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que os imãs flexíveis possuem finalidades distintas do produto em tela, como aplicações de uso final, incluindo ímãs magnéticos para geladeira, muito embora, possuem propriedades magnéticas comparáveis ao produto em análise e podem ser usados como matéria-prima em determinados processos produtivos. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo de parâmetros de elasticidade com vistas a diminuir as limitações dos dados disponíveis.

As simulações realizadas partiram de eventual retirada de direito antidumping da China e Coreia do Sul (investigada) em P10 (janeiro a dezembro de 2018).

Conforme item 2.2.2.2.1 deste documento, atenta-se que, por razões de desabastecimento nacional, a isenção tarifária do imposto de importação de determinada parcela de produtos atrelados a autopeças veiculares, no âmbito do produto sob análise, não prejudicou o efeito da retirada da medida antidumping, uma vez que a vigência do normativo em tela encontra-se fora do período de P10.

Adicionalmente, foram calculados os direitos antidumping ponderados por origem gravada, a partir das efetivas exportações de ímãs de ferrite individualizando cada produtor exportador em P10 para fins de delimitação do cenário-base de simulação, obtendo-se a alíquota efetiva de 3,5% para Coreia do Sul e de 94,7% para China. Adicionalmente, também foi incluído no cenário-base a parte não investigada da Coreia do Sul, ou seja, com o direito antidumping nulo tão somente para fins de completude da origem Coreia do Sul.

Em relação aos resultados da simulação, frente à estimada distribuição da participação no mercado brasileiro, após a retirada do direito antidumping, estimou-se elevação da participação de mercado da China, com a elevação do patamar de [CONFIDENCIAL]20-30% para o intervalo de [CONFIDENCIAL]40-50 % e 70-80%, ganhando participação de mercado da indústria doméstica e outro produtor nacional (produtores nacionais), da Coreia do Sul (investigada e não investigada) e das demais origens (Resto do Mundo) .

Os produtores nacionais reduziriam sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]60-70%) para o intervalo de [CONFIDENCIAL]20-30% a [CONFIDENCIAL]40-50%, efeito esperado pela evolução das importações da origem China.

Origem Participação Inicial (%) Simulação
Participação Mínima (%) Participação Máxima (%)
Produtores Nacionais 60-70 20-30 40-50
China 20-30 46,1 72,3
Coreia do Sul 0-5 0-5 0-5
Coreia do Sul (não investigada) 0-5 0-5 0-5
Resto do Mundo 10-20 0-5 5-10

Em relação ao preço do produto ofertado, as simulações revelaram que o índice de preço total para ímãs de ferrite, com base nas importações e nas operações nacionais, apresentaria queda estimada entre 35,3% a 26,0%. Já em relação ao preço dos produtores nacionais (incluindo indústria doméstica e outro produtor nacional) de imãs de ferrite podem apresentar variações estimadas, em termos de preço, entre -14,3% e -1,7% em suas vendas ao elo seguinte da cadeia, ou seja, para os consumidores diretamente afetados.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, após a análise dos elementos até então acostado aos autos, para fins de avaliação final de interesse público, nota-se que:
? O produto em análise é considerado insumo para vários setores, incluindo produção de motores de corrente contínua com utilização em veículos automotivos, em grupo de compressores elétricos (refrigeração), ou seja, no setor de máquinas e equipamentos.
? Sob a perspectiva da demanda e da oferta, as informações acostadas aos autos indicam não haver substitutos de ímãs de ferrite.
? No período de P1 a P10, o mercado, apesar de apresentar uma tendência de queda nos índices de concentração, manteve-se em patamares de altamente concentrado. Houve redução significativa apenas em P11, quando a Supergauss, de fato, assume posição relevante no mercado brasileiro.
? Entre as origens gravadas, está o principal exportador global, a China. Do ponto de vista do valor exportado mundialmente, há outras origens que podem ser consideradas alternativas, tais como: Alemanha, Hong Kong, Japão ou Estados Unidos. Contudo, tais origens alternativas em termos de exportação mundial se apresentam com preços superiores ao preço médio mundial.
? Mesmo após a aplicação do direito antidumping provisório em 29 de outubro de 2014 e do direto antidumping definitivo em 04 de maio de 2015, as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) originárias da China e da Coreia do Sul investigada continuaram sendo as mais expressivas fontes das importações totais brasileiras.
? Os preços das origens gravadas foram inferiores às origens não gravadas em todo o período de análise (P1 a P11). Destaca-se que China, a principal fonte das importações brasileiras, pratica os menores preços de importação de imãs de ferrite.
? Não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de arco proveniente de outras origens, além de China e Coreia do Sul.
? Não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas neste produto no mundo.
? A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 16%, mais alta que a cobrada por 95,3% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.
? Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum é fonte relevante para as importações.
? Considerando a aplicação do direito antidumping provisório como marco inicial, a medida está em vigor há aproximadamente cinco anos e quatro meses.
? Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas aos ímãs de ferrite em formato de segmento.
? A verificação in loco constatou a desativação do parque fabril da Ugimag em conjunto com a não utilização das retíficas, o que retrata uma possível incerteza quanto à produção de ímãs de ferrite, inclusive com estoques não comercializados para outras empresas.
? Em que pese a elevação na penetração da Supergauss no mercado brasileiro no período recente de janeiro a julho de 2019, não há elementos que garantam que a empresa consiga abastecer por si o mercado brasileiro, pois, como ela própria reconhece, há necessidade da presença da Ugimag no fluxo produtivo para garantia de abastecimento nacional.
? Não há elementos que indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da oferta nacional, incluindo indústria doméstica e outro produtor nacional, em termos de preços.
? Não há argumentos definitivos sobre dificuldade de abastecimento em termos de qualidade.
? Não foram trazidos argumentos específicos sobre variedade do produto.
? As simulações de impactos mostram que a retirada das medidas antidumping em vigor ocasionaria a queda de preços entre -14,3% e -1,7% nos produtos vendidos pelas produtoras nacionais, fazendo com que elas tivessem perda de excedente de, aproximadamente, US$ 200 mil e a arrecadação tarifária perda de US$ 2,18 milhões. Por outro lado, haveria elevação de bem-estar para os consumidores no valor de US$ 4,63 milhões, resultando em um bem-estar líquido total positivo no montante de US$ 2,25 milhões.
? Não foram obtidos elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.
? As simulações revelaram que o índice de preço total para ímãs de ferrite, com base nas importações e nas operações nacionais, apresentaria queda estimada entre 35,3% a 26,0%.
Com base nos elementos acima, constata-se que a permanência das medidas antidumping em vigor traz impactos severos na oferta do produto no mercado interno, prejudicando a dinâmica do mercado nacional.
Primeiramente, não ficou clara a existência de uma origem alternativa de ímãs de ferrite em formato segmento (anel), tanto em termos de quantidade, quanto em termos de qualidade e preço. Mesmo após a aplicação dos direitos antidumping definitivos, as importações do produto originárias da China e da Coreia do Sul continuaram sendo expressivas, revelando a manutenção da relevância das importações provenientes das origens investigadas.
Além disso, os dados constantes nos autos e comprovados por meio das verificações in loco realizada na sede da Ugimag e da Supergauss revelaram que cada uma das produtoras nacionais oferece algum tipo de limitação em seu processo produtivo, o que gera insegurança ao atendimento da demanda nacional. Ainda que as empresas enfatizem possíveis estratégias comerciais complementares, nada foi materializado a ponto de serem evidenciadas em cenário prospectivo, o que gera risco severo de desabastecimento do produto aos consumidores brasileiros.
Não obstante, no âmbito da Resolução Camex nº 102/2018, houve reconhecimento governamental de necessidade de isenção de imposto de importação de, pelo menos, parcela de ímãs de ferrite, o que indica a importância do produto na cadeia de automotiva e corrobora a condição da dificuldade de capacidade de produção nacional.
Por fim, deve-se lembrar que a medida de defesa comercial foi concedida para neutralizar o efeito de importações a preço de dumping que causavam dano a toda uma cadeia produtiva. Tal cadeia produtiva, porém, apresenta cenário de dificuldade para atendimento ao mercado nacional de forma adequada, uma vez que foram constatadas limitações produtivas que trazem insegurança ao atendimento da demanda nacional o que pode gerar inclusive possível risco de desabastecimento do produto.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 c/c artigo 14, I, da Portaria SECEX nº 13/2020, sugere-se que os direitos antidumping definitivos aplicados as importações ímãs de ferrite em formato segmento (anel) originárias da China e da Coreia do Sul sejam suspensos (i) até o fim de sua vigência, caso não seja iniciada investigação de revisão de final de período, ou, caso contrário, (ii) por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por igual período.